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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Perdas e Danos, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 10/11/2021
Data Julgamento 09/02/2022
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. SUPOSTO ABANDONO DO CARGO. NÃO VERIFICADO. VENCIMENTOS DEVIDOS. DANO MORAL VERIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art.  162 da Lei 1.818/07 (Estatuto dos servidores públicos do Estado do Tocantins) dispõe que "configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, sem justificativa legal, superior 30 dias consecutivos."
2. Após o trâmite do processo administrativo disciplinar, a 3ª Comissão Permanente de Procedimentos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias da Corregedoria-Geral de Pessoa julgou pertinentes as justificativas apresentadas pela apelada, reconhecendo a inocorrência do animus abandonandi e que o abandono do cargo se deu por motivo de força maior, razão pela qual é impossível atribuir culpa ou dolo da autora em se ausentar do trabalho.
3. dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. No caso vertente, entendo que não merece reforma a sentença vergastada, isto porque não se pode olvidar a aflição daquele que vê o pagamento de sua remuneração suspenso de forma indevida e arbitrária, sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e ampla defesa.
4. Recurso de apelação conhecido e improvido.

(TJTO , Apelação Cível, 0052771-25.2019.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/02/2022, juntado aos autos 16/02/2022 17:09:38)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Reintegração, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Data Autuação 13/05/2021
Data Julgamento 04/08/2021
ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO C/C PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR CONTADOR QUE TOMOU POSSE E ENTROU EM EXERCÍCIO DO CARGO. EXONERAÇÃO POR DECRETO SOB A MOTIVAÇÃO DE QUE NÃO EXISTIRIA O CARGO NA ESTRUTURA DO MUNICÍPIO. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA ATRAVÉS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NOVA ALEGAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA. VÁRIOS REQUERIMENTOS DO AUTOR SOLICITANDO RETORNO AO CARGO.
1. Servidor aprovado em concurso público que tomou posse e entrou em exercício em 12/04/2007. Exoneração em 13/04/2009 sob argumento de inexistência de cargo de Contador na estrutura do Município. Tribunal de Contas que entendeu pela regularidade do certame.
2. Determinada instauração do processo administrativo (Portaria n. 064/2009 datada de 11/11/2009). Exoneração já realizada no dia 13/04/2009. Reintegração de posse determinada judicialmente em antecipação de tutela. Autor que requereu retorno ao cargo através de vários ofícios. Município que alega abandono do serviço. Ausência de "animus abandonandi". Impossibilidade. Reintegração ao cargo que se impõe.
3. Recurso de apelação conhecido e provido.

(TJTO , Apelação Cível, 5000190-61.2009.8.27.2740, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 04/08/2021, juntado aos autos em 17/08/2021 09:30:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Perdas e Danos, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 04/09/2020
Data Julgamento 14/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE ABANDONO DE CARGO NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. MÉRITO DA DEMANDA DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno manejado contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar recursal vindicada.
2. A Agravante informa que é professora na comunidade Krahô, na escola indígena "Aldeia do Sol", e teve seu salário suspenso pelo período de 16 meses.
3. Foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar para apurar a responsabilidade da servidora/Agravante, em relação "às mais de 30 faltas consecutivas a partir de 01 de agosto de 2018", o que configuraria, a princípio, infração disciplinar de abandono de cargo.
4. O Relatório conclusivo do procedimento administrativo concluiu que a conduta indiciada "não configurou a infração disciplinar de abandono de cargo, haja vista a presença de circunstância que a impossibilitou de comparecer ao trabalho a partir de 1º de dezembro de 2018, faltando, portanto, o elemento essencial caracterizador da infração funcional em perspectiva, qual seja, o animus abandonand" - recomendando a improcedência da denúncia e o arquivamento do feito, com a adoção de procedimentos de retorno ao serviço público.
5. O pagamento da verba retroativa referente a valores devidos e não pagos pelo Estado, diz respeito ao mérito da demanda originária, uma vez que o Agravo de Instrumento, restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento principal da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância
6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, para fins de determinar o restabelecimento do pagamento do salário da Agravante. 

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011921-79.2020.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 14/04/2021, juntado aos autos em 28/04/2021 17:30:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Reintegração, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Subsídios, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Demissão ou Exoneração, Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Estabilidade, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Violação aos Princípios Administrativos, Improbidade Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 11/11/2020
Data Julgamento 24/02/2021
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. EFEITO SUSPENSIVO. FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE E RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE SINDICÂNCIA PRÉVIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DENTRO DO PRAZO LEGAL. ABANDONO DE CARGO. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e nem tão pouco o deferimento da tutela antecipada determinando a reintegração do apelante no cargo efetivo que ocupava, posto que não demonstrada fundamentação relevante e risco de dano grave ou de difícil reparação.
2. A Lei Complementar n° 8/99, não exige a instauração da prévia sindicância ao processo administrativo, em especial quando houver provas suficientes para a instauração do procedimento, bastando o expediente devidamente instruído.
3. A extrapolação do prazo para a instauração do PAD não constituiu causa de nulidade, na medida em que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos da pretensão punitiva disciplinar do Município inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade competente.
4. A jurisprudência exige o elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi, não sendo suficiente a constatação do abandono do cargo, mas a razão que levou a tal atitude, sendo que o ônus da prova incumbe ao servidor. Contudo, na espécie, o requerente nenhuma prova produziu desse justo motivo a explicar as mais de 600 faltas, não juntou aos autos nem no processo administrativo a comprovação de que seus pais estavam doentes, ou de que durante o período em que esteve afastado do serviço público, estava cuidando de seus genitores. 
5. Recurso conhecido e não provido.

(TJTO , Apelação Cível, 0047799-46.2018.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 24/02/2021, juntado aos autos em 05/03/2021 12:50:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Demissão ou Exoneração, Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 01/02/2022
Data Julgamento 09/03/2022
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PENA DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMNISTRATIVO. REGULARIDADE FORMAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A análise de nulidade em processo administrativo disciplinar está restrita ao exame da regularidade formal do procedimento.
2. O processo administrativo disciplinar transcorreu com a devida observância de todas as formalidades constitucionais e legais, especialmente os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Considerando que o servidor ausentou-se injustificadamente do seu serviço por período superior a trinta dias, resta configurado o abandono do cargo, a teor do disposto no art. 137 da Lei Complementar nº 08/99 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Município de Palmas), o que enseja na sua demissão, com fulcro no art. 159, II, do mesmo diploma legal, não havendo que se falar em excesso de punição, pois se encontra em estrita observância ao princípio da legalidade.
4. Não cabe ao Poder Judiciário discutir, com base nas provas examinadas pelo órgão da administração, o acerto ou desacerto de sua decisão, sobretudo, no tocante à razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada, se esta se encontra lastreada na legislação de regência da respectiva matéria, não apresentando qualquer ilegalidade a justificar interferência no mérito do ato administrativo.
5. Recurso conhecido e não provido.

(TJTO , Apelação Cível, 0002293-47.2018.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/03/2022, juntado aos autos 16/03/2022 16:48:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Demissão ou Exoneração, Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 15/07/2022
Data Julgamento 17/08/2022
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PENA DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE FORMAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A análise de nulidade em processo administrativo disciplinar está restrita ao exame da regularidade formal do procedimento.
2. O processo administrativo disciplinar transcorreu com a devida observância de todas as formalidades constitucionais e legais, especialmente os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Considerando que o servidor ausentou-se injustificadamente do seu serviço por período superior a trinta dias, resta configurado o abandono do cargo, a teor do disposto no art. 137 da Lei Complementar nº 08/99 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Município de Palmas), o que enseja na sua demissão, com fulcro no art. 159, II, do mesmo diploma legal, não havendo que se falar em excesso de punição, pois se encontra em estrita observância ao princípio da legalidade.
4. Não cabe ao Poder Judiciário discutir, com base nas provas examinadas pelo órgão da administração, o acerto ou desacerto de sua decisão, sobretudo, no tocante à razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada, se esta se encontra lastreada na legislação de regência da respectiva matéria, não apresentando qualquer ilegalidade a justificar interferência no mérito do ato administrativo.
5. Recurso conhecido e não provido.

(TJTO , Apelação Cível, 0012121-96.2020.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 17/08/2022, juntado aos autos 26/08/2022 13:03:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Anulação, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ZACARIAS LEONARDO
Data Autuação 27/09/2019
Data Julgamento 25/06/2020
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.AUSÊNCIA JUNTADA PAD. AFASTADA. PENA DE DEMISSÃO. VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE FORMAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Descabe falar em nulidade por cerceamento de defesa nos casos em que o magistrado que conduza a instrução do feito a desnecessidade de produção de prova oral por verificar estar a causa madura para julgamento. Ao destinatário das provas cabe avaliar e definir a modalidade e extensão probatória.Não há qualquer prejuízo ao apelante na ausência de juntada do PAD pela autora, mesmo porque tendo sido responsável pela condução do procedimento, tem melhores condições de trazê-lo aos autos.A análise de nulidade em processo administrativo disciplinar está restrita ao exame da regularidade formal do procedimento.No caso concreto, o processo administrativo disciplinar transcorreu com a devida observância de todas as formalidades constitucionais e legais, especialmente os princípios do contraditório e da ampla defesa.Considerando que a servidora ausentou-se injustificadamente do seu serviço por período superior a trinta dias, resta configurado o abandono do cargo, a teor do disposto no art. 125, II e III c/c art. 131 e 132 da Lei Municipal nº. 013/2001 (Regime Jurídico Único dos Servidores de Palmeirantes-TO), o que enseja na sua demissão.Não havendo qualquer vício ou ilegalidade que a macule, a reforma da sentença que determinou a reintegração é medida que se impõe.Recurso conhecido e provido.

(TJTO , Apelação Cível, 0027659-93.2019.8.27.0000, Rel. ZACARIAS LEONARDO , julgado em 25/06/2020, juntado aos autos em 12/07/2020 15:08:11)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Reintegração, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA
Data Autuação 07/05/2019
Data Julgamento 12/02/2020
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PENA DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMNISTRATIVO. REGULARIDADE FORMAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A análise de nulidade em processo administrativo disciplinar está restrita ao exame da regularidade formal do procedimento.
2. No caso concreto, o processo administrativo disciplinar transcorreu com a devida observância de todas as formalidades constitucionais e legais, especialmente os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3.  Considerando que a servidora ausentou-se injustificadamente do seu serviço por período superior a trinta dias, resta configurado o abandono do cargo, a teor do disposto no art. 162 da Lei Complementar n. 1818/2007 (Estatuto do Servidor Público do Estado do Tocantins), o que enseja na sua demissão, com fulcro no art. 157, II, do mesmo diploma legal.
4. Não havendo qualquer vício ou ilegalidade que a macule, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados neste sentido pelo Apelante, é medida que se impõe.
5. Recurso conhecido e desprovido.

(TJTO , Apelação Cível, 0011010-53.2019.8.27.0000, Rel. RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA , julgado em 12/02/2020, juntado aos autos em 14/02/2020 11:08:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Reintegração, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 08/11/2021
Data Julgamento 11/05/2022
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. USUFRUTO DE LICENÇA PARA INTERESSE PARTICULAR. NÃO RETORNO APÓS TERMINO LICENÇA. PEDIDO DE RETORNO FORMULADO APÓS SETE ANOS. ABANDONO DO CARGO. EXONERAÇÃO EX OFFÍCIO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM APURAR FALTA DISCIPLINAR DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não obstante o servidor ter formulado pedido administrativo após o decurso de sete anos da finalização da licença para interesse particular, a administração pública municipal quedou-se inerte em relação a convocação ao trabalho ou, ainda, na instauração de processo administrativo disciplinar para apurar as faltas ao serviço.
2. Não há possibilidade de exoneração ex offício pela administração pública sob pena de desvio de finalidade que, no regime constitucional, equivale à própria desobediência à legalidade administrativa. Precedentes do STJ.
3. Vislumbra-se omissão continuada tanto do servidor (ao não retornar), quanto da administração municipal em não adotar medidas para determinar o retorno ao trabalho.
4. Recurso não provido. Sentença mantida, para determinar o retorno do autor ao cargo público.

(TJTO , Apelação Cível, 0003245-56.2019.8.27.2740, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/05/2022, juntado aos autos 25/05/2022 14:57:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Cobrança, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Irredutibilidade de Vencimentos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Subsídios, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 13/06/2022
Data Julgamento 31/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO AUTOR. RECEBIMENTO DE PROVENTOS POR SERVIDOR PÚBLICO EM EFETIVO EXERCÍCIO. AUTOR COMPROVOU ESTAR EXERCENDO SEU CARGO JUNTO AO ENTE ESTATAL. LIMINAR DEFERIDA. RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL PELO ENTE ESTADUAL ENSEJA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 
1- O autor da demanda originária comprovou estar novamente exercendo seu cargo junto ao ente estadual, desde novembro de 2021, bem como comprovou que não se encontra recebendo seus proventos mensais, verba de caráter alimentar, eis que servidor público do Estado do Tocantins. 
2- O autor fora afastado de suas funções em razão de procedimento administrativo disciplinar por abandono de cargo, porém, desde março de 2022, possui decisão favorável à sua reativação em folha de pagamento, conforme documento anexado à inicial do processo originário e ao presente agravo de instrumento. 
3- Tem-se, desta forma, que eventuais irregularidades cometidas pelo ora agravante, no exercício de sua função pública, foram devidamente sanadas quando de sua absolvição em processo administrativo, restando corretamente devolvido ao cargo de exercício, e sendo de rigor o pagamento regular de seus proventos mensais. 
4- Eventual retenção de pagamento de proventos de servidor público ensejaria em enriquecimento ilícito da administração, o que não se pode acolher. Ainda, diante do caráter alimentar dos proventos mensais, de rigor a concessão da antecipação da tutela vindicada, com o provimento do presente agravo de instrumento. 
5- Assim, não obstante a necessidade de dilação probatória para esclarecimento da matéria e formação de um juízo de cognição mais seguro, entendo que o autor, ora agravante, possui direito ao recebimento de seus proventos, ante a decisão proferida pelo ente público estadual, ora agravado. 
6- No mais, tem-se que o perigo da demora, com a continuidade da suspensão dos proventos ao servidor público em atividade, que já perdura há alguns meses, culminaria em risco à própria manutenção da subsistência da parte, enquanto eventual reversão posterior da medida liminar poderá resolver-se na esfera patrimonial.
7- Agravo de instrumento conhecido e provido, com a confirmação da decisão lançada no evento 2 do presente agravo de instrumento e inclusão do nome do autor em folha de pagamento do Estado, até o julgamento do mérito da demanda ou de posterior reanálise pelo Magistrado de piso. 

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0007089-32.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 31/08/2022, juntado aos autos 31/08/2022 17:58:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Reintegração, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 04/03/2020
Data Julgamento 08/07/2020
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO, COM A NULIDADE DO DECRETO QUE REINTEGROU O RÉU AO CARGO JUNTO AO MUNICÍPIO - RÉU ABANDONOU O CARGO EM 1993 E FOI REINTEGRADO VIA DECRETO MUNICIPAL EM 2010 - NULIDADE DO DECRETO - APELO DO RÉU E DO MUNICÍPIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAD0 - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - PROVA TESTEMUNHAL NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PRESCRIÇÃO DO DIREITO - SEGURANÇA JURÍDICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS - DECRETO LEI Nº 20.910/32, ART. 1º - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DOS PODERES DO MUNICÍPIO DE PALMAS, LEI 008/99, ART. 123 - ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99 - MANUTENÇÃO DO JULGADO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 
1- A preliminar de cerceamento de defesa apresentada pelo réu em seu apelo não merece acolhida. Não se há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que, cumpre ao Magistrado a quo sopesar a relevância e a suficiência das provas carreadas aos autos, podendo dispensar a produção de provas nos casos em que entender pertinente, quando a matéria é eminentemente de direito.
2- Ademais, é licito ao Magistrado, à luz do princípio do convencimento racional (artigo 371 do Novo Código de Processo Civil), decidir a causa, motivando a sua fundamentação calcada nos fatos, provas, direito e jurisprudência que entender pertinentes, o que ocorreu in casu.
3- Ainda, conforme bem destaca o Douto Procurador de Justiça em seu parecer de mérito, não se há falar em necessidade de dilação probatória, com a conversão dos autos em diligência para a produção de provas, ante a suficiência da prova documental acostada aos autos. Por fim, tem-se pela impossibilidade de oitiva de testemunhas para auferição do prazo prescricional do direito do réu Marilon, eis que trataria-se de produção de prova sem qualquer utilidade. 
4- Desnecessárias maiores delongas sobre o assunto, ante a patente ilegalidade do ato exarado pela Prefeitura Municipal no ano de 2010, com a reinvestidura do réu ao cargo público que não ocupava desde o ano de 1993, restando configurado o abandono e desinteresse do réu pelo cargo público anteriormente ocupado durante um lapso temporal de mais de 16 anos. 
5- A ausência de limites na revisão do ato administrativo, ante o lapso temporal decorrido no caso em exame, traduziria-se em insegurança jurídica e atuação ilimitada do ente público municipal. 
6- A prescrição aplicada ao presente caso é quinquenal, na forma estabelecida no Decreto Lei nº 20.910/32, art. 1º, também estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Município de Palmas, Lei 008/99, art. 123. Da mesma forma estabelece o art. 54 da Lei nº 9.784/99, que dispõe o prazo quinquenal do direito da administração de anular seus próprios atos administrativos. 
6- Recursos conhecidos e improvidos. 

(TJTO , Apelação Cível, 0005110-89.2015.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/07/2020, juntado aos autos em 06/08/2020 17:52:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Anulação, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 22/11/2022
Data Julgamento 22/03/2023
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO FUNCIONAL CONFIGURADA. ABANDONO DE SERVIÇO. PENA DE DEMISSÃO APLICADA ADEQUADMENTE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A análise das provas produzidas não revela qualquer mácula ou ilegalidade no Processo Administrativo Disciplinar, tampouco existe desproporção na pena de demissão aplicada, a qual decorre de previsão expressa no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Novo Acordo.
2. Cumpre destacar, assim como o fez o Julgador singelo, que o Poder Judiciário deve apenas exercer o controle de legalidade do Processo Administrativo Disciplinar, sem se imiscuir no exame do mérito, em conformidade com o principio da Separação dos Poderes e em harmonia como entendimento sufragado pelo STJ (AgInt no MS n. 28.370/DF).
3. Não se verifica qualquer forma de ilegalidade no PAD, cuja Portaria de Instauração descreve adequadamente os fatos a serem apurados, em conformidade com a Súmula 641/STJ.
4. Nota-se que o número de faltas é espantoso e o apelante não cuidou de refutar a sua ocorrência, tendo apenas argumentado quanto à suposta arbitrariedade da Municipalidade acerca da divergência de sua lotação, bem como atos que seriam típicos de perseguição, mas que não refutam a ocorrência das faltas injustificadas ao serviço.
5. A tese de defesa não encontra amparo na prova produzida, revelando-se, certamente, um comportamento contraditório do apelante, que a princípio anuiu e se beneficiou com a nova lotação, para posteriormente reivindicar a nulidade da portaria de lotação, a fim de se esquivar da punição por abandono de serviço.
6. Destarte, a Comissão Processante e a autoridade competente pela aplicação da pena concluíram pela comprovação do abandono de serviço, sendo vedado ao Judiciário revalorar a prova produzida para adentrar ao exame do mérito administrativo.
7. Noutro bordo, reportando-se ao entendimento sedimentado no STJ (MS 26.941/DF), uma vez comprovada a falta funcional, no caso o abandono de serviço, deve ser aplicada a correspondente pena disciplinar, não podendo ser elidida como base em critérios de proporcionalidade ou razoabilidade. Assim, deve ser considerada a legislação municipal, que para o caso de abandono de serviço prevê a aplicação da pena de demissão.
8. Recurso improvido.

(TJTO , Apelação Cível, 0001892-17.2019.8.27.2728, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 22/03/2023, juntado aos autos 30/03/2023 18:12:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dano ao Erário, Improbidade Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Extinção da Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ZACARIAS LEONARDO
Data Autuação 15/09/2019
Data Julgamento 25/06/2020
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AGRAVANTE. PEDIDO NEGADO PELO JUIZ A QUO. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, para que seja configurada a hipótese de extinção do processo por abandono da causa, a parte autora deve ser intimada pessoalmente para promover o andamento do feito e permanecer inerte
2. Não houve intimação pessoal do agravado para promover o andamento do processo, conforme determina a lei processual.
3. Abandono de causa não configurado.
4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0026395-41.2019.8.27.0000, Rel. ZACARIAS LEONARDO , julgado em 25/06/2020, juntado aos autos em 07/08/2020 19:37:57)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Multas e demais Sanções, Infração Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 21/10/2020
Data Julgamento 10/02/2021
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA. ABANDONO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 
1. Nas execuções fiscais não embargadas, a inércia da parte exequente, diante da intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ.
2. Precedentes do STJ.
3. Recurso conhecido e não provido.

(TJTO , Apelação Cível, 0002633-06.2014.8.27.2737, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 10/02/2021, juntado aos autos em 24/02/2021 14:29:13)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Demissão ou Exoneração, Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Abuso de Poder, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 27/02/2023
Data Julgamento 13/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. PRETENSÃO INDEVIDA DE REDISCUTIR MATÉRIAS.  RECURSO IMPROVIDO.
1. A mera leitura das razões recursais denota apenas o inconformismo da embargante com o resultado desfavorável do julgamento da apelação, onde foi reconhecida expressamente a validade e legalidade do processo administrativo de demissão, com base no abandono de cargo, restando evidente a intenção da recorrente de reeditar sua tese para obter o rejulgamento do recurso, o que se mostra incompatível com a moldura legal dos embargos de declaração.
2. Valido destacar que não se verificou qualquer macula processual no processo administrativo, cuja higidez foi expressamente declarada no aresto embargado, ao passo que é importante ter em conta que o STJ assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar pormenorizadamente sobre cada uma das teses alavancadas pelas partes, muito menos sobre cada um dos dispositivos legais invocados, bastando que aponte fundamento suficiente para lastrear o seu posicionamento (STJ, AgInt no AREsp 1172964/MG).
3. Ademais, a embargante sustentou que deveria ser intimada para acompanhar o ato de oitiva do denunciante, porém sequer indicou qual dispositivo da lei municipal de regência que lhe garante essa participação, ao passo que restou demonstrado ao longo do caderno processual disciplinar que a embargante foi representada por advogado, o qual obteve amplo e irrestrito acesso aos autos, inclusive obtendo cópia integral, o que certamente garante a oportunidade de rebater as alegações do depoente, hipótese em que não resta configurada violação ao contraditório ou a ampla defesa.
4. Portanto, não se vislumbra qualquer omissão a ser sanada no acórdão embargado, despontando apenas a intenção da embargante de promover indevidamente a rediscussão de matérias, o que torna impositiva a rejeição dos aclaratórios.
5. Recurso improvido.

(TJTO , Apelação Cível, 0004500-57.2020.8.27.2726, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 13/09/2023, juntado aos autos 20/09/2023 18:20:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dano ao Erário, Improbidade Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Violação aos Princípios Administrativos, Improbidade Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Data Autuação 17/12/2019
Data Julgamento 10/07/2020
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. RECURSO DE HONOZIFO NETO PINTO DE QUEIROZ NÃO PROVIDO.
1. É incontroverso que HONOZIFO NETO PINTO DE QUEIROZ deliberadamente deixou de comparecer ao trabalho por cerca de 09 (nove) meses consecutivos, período em que nem  sequer assinou o respectivo ponto, e nesse tempo recebeu regularmente seus vencimentos no total de R$ 7.154,16 (sete mil, cento e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), tendo devolvido tal montante aos cofres públicos somente porque foi condenado a fazê-lo no bojo de um Processo Administrativo Disciplinar aberto depois da notificação do representante do Parquet naquela comarca.
2. Ora, em suas declarações em juízo, HONOZIFO disse textualmente que sabia que não era certo ficar em casa recebendo sem trabalhar; também disse que procurou o setor de RH da Secretaria, mas nos autos originários não existe nenhuma prova sobre esse fato, o que permite concluir que ele tinha plena consciência de que estava praticando um ato lesivo ao erário.
3. Além disso, causa espanto o fato de que, no âmbito administrativo, não lhe tenha sido aplicada a pena por abandono de cargo prevista no art. 194 do Estatuto do Servidor Público Municipal de Peixe, uma vez que ele não compareceu ao emprego por 09 (nove) meses consecutivos, deixando inclusive, nesse período, de registrar a frequência.
4. A sanção de perda do cargo público é consectário legal da grave conduta perpetrada pelo recorrente, estando especificamente prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992.
5. Recurso de Honozifo Neto Pinto de Queiroz NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. RECURSO DE ÁDIVAM ARAÚJO PONCE LEONES PROVIDO.
6. Não há elementos suficientes para concluir que ÁDIVAM tenha, mesmo culposamente, permitido, facilitado ou concorrido à conduta ímproba de HONOZIFO.
7. De fato, não obstante Rocha Neto, assessor de ÁDIVAM, tenha recebido o ofício advindo da Secretaria da Educação informando sobre a disposição de HONOZIFO à Secretaria da Administração, não há qualquer indício de que ela, enquanto Secretária, foi pessoalmente informada dessa situação.
8. Em juízo, ÁDIVAM reafirmou que o ofício da Secretaria da Educação nunca chegou às suas mãos e em momento algum Rocha Neto, que deu o "recebido" no aludido documento, foi ouvido como testemunha, nem mesmo no Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2011 aberto em face de HONOZIFO.
9. Por outro lado, em momento algum HONOZIFO ou ADELCIDES FERNANDES SÁ, então Superintendente do Departamento de Recurso Humanos da Secretaria Municipal da Administração, implicaram a recorrente na improbidade constatada, pelo contrário, reforçaram a ideia de que não houve conhecimento prévio de ÁDIVAM a respeito da remoção do servidor HONOZIFO, até mesmo porque se tratava de uma Secretaria que processava a folha de pagamento de quase 700 (setecentas) pessoas.
10. Logo, muito embora a conduta atribuída à ÁDIVAM ARAÚJO PONCE LEONES prescinda do dolo e possa ser levada a cabo de forma culposa, não consegui vislumbrar, pelo contexto dos fatos, que a recorrente tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia.
11. Recurso de Ádivam Araújo Ponce Leones PROVIDO para, quanto a ela, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

(TJTO , Apelação Cível, 0037683-83.2019.8.27.0000, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 10/07/2020, juntado aos autos em 16/07/2020 15:20:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Erro Médico, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 14/07/2021
Data Julgamento 18/08/2021
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ARTIGO 485, INCISO III, § 1º, DO CPC. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
1. Analisando detidamente o caderno processual verifica-se que não restou configurado o abandono processual, posto que não determinada a intimação prévia da Defensoria Pública, patrona da autora, para dar andamento ao feito, na forma exigida pelo artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC, devendo ser desconstituída a sentença que decretou a extinção do feito sem resolução de mérito.
2. No caso, a paralização do processo não decorreu de atos que incumbiam à parte autora, notadamente porque aguardava-se a realização da perícia determinada pelo Juízo, com o escopo de averiguar a suposta existência do erro médico indicado como ilícito passível de indenização (eventos 16, 20, 21, 24 e 28, autos de origem).
3. Recurso conhecido e provido.

(TJTO , Apelação Cível, 0002151-42.2014.8.27.2710, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 18/08/2021, juntado aos autos 02/09/2021 13:52:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Anulação, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 09/11/2022
Data Julgamento 15/02/2023
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONTITUÍDA.
1. Deve ser levado em consideração que foi determinada a intimação pessoal do autor, via Oficial de Justiça, para impulsionar o feito, restando juntado o mandado cumprido em 30/11/2021, quando passa a contar o prazo de manifestação, a rigor do art. 231, II, do CPC.
2. Assim, mostra-se tempestiva a manifestação autoral datada de 22/11/2021, antes mesmo da juntada do mandado cumprido, hipótese em que não se configura o abandono de causa e resulta no erro in judicando da sentença que decretou a extinção prematura do feito.
3. Recurso provido para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento.

(TJTO , Apelação Cível, 0002467-21.2015.8.27.2710, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 15/02/2023, juntado aos autos 02/03/2023 14:16:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Data Base, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 20/02/2024
Data Julgamento 30/04/2024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso, como se colhe da sucessão dos atos processuais nos autos originários, não foi realizada, antes da extinção, a intimação pessoal do autor para impulsionar a tramitação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC, cuja ausência justifica a cassação da sentença.
2. Destarte, a sentença merece ser desconstituída, tendo em vista que o Juiz singular cometeu erro de procedimento (error in procedendo) ao deixar de intimar pessoalmente a parte autora, visto que a mera intimação eletrônica do procurador é insuficiente para suprir a determinação, porquanto, para fins de aplicação do inciso III do § 1º do art. 485 do CPC, a configuração do abandono da causa se perfaz com a inércia da parte após a sua intimação pessoal, o que não ocorreu na espécie.
3. Apelação conhecida e provida.

(TJTO , Apelação Cível, 0044235-54.2021.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 30/04/2024, juntado aos autos em 09/05/2024 11:23:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Títulos da Dívida Pública, Dívida Pública Mobiliária, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 10/09/2020
Data Julgamento 09/06/2021
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, depende de prévia intimação pessoal para que supra a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
2. A comunicação por meio eletrônico, viabilizando o acesso à integra do processo, corresponde à intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º do CPC.
2. Tratando-se de execução fiscal não embargada, é plausível a extinção do feito sem julgamento de mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte apesar de devidamente intimada.
3. Recurso não provido.
 

(TJTO , Apelação Cível, 5000147-50.2011.8.27.2742, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 09/06/2021, juntado aos autos em 22/06/2021 16:52:37)

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