Classe |
Apelação Cível |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Dano ao Erário, Improbidade Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Violação aos Princípios Administrativos, Improbidade Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
MAYSA VENDRAMINI ROSAL |
Data Autuação |
17/12/2019 |
Data Julgamento |
10/07/2020 |
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. RECURSO DE HONOZIFO NETO PINTO DE QUEIROZ NÃO PROVIDO.
1. É incontroverso que HONOZIFO NETO PINTO DE QUEIROZ deliberadamente deixou de comparecer ao trabalho por cerca de 09 (nove) meses consecutivos, período em que nem sequer assinou o respectivo ponto, e nesse tempo recebeu regularmente seus vencimentos no total de R$ 7.154,16 (sete mil, cento e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), tendo devolvido tal montante aos cofres públicos somente porque foi condenado a fazê-lo no bojo de um Processo Administrativo Disciplinar aberto depois da notificação do representante do Parquet naquela comarca.
2. Ora, em suas declarações em juízo, HONOZIFO disse textualmente que sabia que não era certo ficar em casa recebendo sem trabalhar; também disse que procurou o setor de RH da Secretaria, mas nos autos originários não existe nenhuma prova sobre esse fato, o que permite concluir que ele tinha plena consciência de que estava praticando um ato lesivo ao erário.
3. Além disso, causa espanto o fato de que, no âmbito administrativo, não lhe tenha sido aplicada a pena por abandono de cargo prevista no art. 194 do Estatuto do Servidor Público Municipal de Peixe, uma vez que ele não compareceu ao emprego por 09 (nove) meses consecutivos, deixando inclusive, nesse período, de registrar a frequência.
4. A sanção de perda do cargo público é consectário legal da grave conduta perpetrada pelo recorrente, estando especificamente prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992.
5. Recurso de Honozifo Neto Pinto de Queiroz NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. RECURSO DE ÁDIVAM ARAÚJO PONCE LEONES PROVIDO.
6. Não há elementos suficientes para concluir que ÁDIVAM tenha, mesmo culposamente, permitido, facilitado ou concorrido à conduta ímproba de HONOZIFO.
7. De fato, não obstante Rocha Neto, assessor de ÁDIVAM, tenha recebido o ofício advindo da Secretaria da Educação informando sobre a disposição de HONOZIFO à Secretaria da Administração, não há qualquer indício de que ela, enquanto Secretária, foi pessoalmente informada dessa situação.
8. Em juízo, ÁDIVAM reafirmou que o ofício da Secretaria da Educação nunca chegou às suas mãos e em momento algum Rocha Neto, que deu o "recebido" no aludido documento, foi ouvido como testemunha, nem mesmo no Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2011 aberto em face de HONOZIFO.
9. Por outro lado, em momento algum HONOZIFO ou ADELCIDES FERNANDES SÁ, então Superintendente do Departamento de Recurso Humanos da Secretaria Municipal da Administração, implicaram a recorrente na improbidade constatada, pelo contrário, reforçaram a ideia de que não houve conhecimento prévio de ÁDIVAM a respeito da remoção do servidor HONOZIFO, até mesmo porque se tratava de uma Secretaria que processava a folha de pagamento de quase 700 (setecentas) pessoas.
10. Logo, muito embora a conduta atribuída à ÁDIVAM ARAÚJO PONCE LEONES prescinda do dolo e possa ser levada a cabo de forma culposa, não consegui vislumbrar, pelo contexto dos fatos, que a recorrente tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia.
11. Recurso de Ádivam Araújo Ponce Leones PROVIDO para, quanto a ela, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
(TJTO , Apelação Cível, 0037683-83.2019.8.27.0000, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 10/07/2020, juntado aos autos em 16/07/2020 15:20:33)