Classe |
Habeas Corpus Criminal |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Liberatório, DIREITO PROCESSUAL PENAL |
Competência |
CAMARAS CRIMINAIS |
Relator |
GIL DE ARAÚJO CORRÊA |
Data Autuação |
14/07/2025 |
Data Julgamento |
29/07/2025 |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), ocultação de cadáver e posse de drogas para consumo pessoal, conforme artigos 121, §2º, incisos I e IV, e 211, todos do Código Penal, além do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. A impetração se volta contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, que decretou a prisão preventiva do paciente e, posteriormente, proferiu decisão de pronúncia. Alegam os impetrantes nulidade pela ausência de defesa técnica no prazo recursal da pronúncia, bem como ilegalidade da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de defesa técnica durante o prazo recursal da decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva imposta ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica nulidade processual por ausência de defesa técnica, uma vez que o paciente era assistido por advogado constituído devidamente intimado da decisão de pronúncia, com ciência registrada antes do término do prazo recursal. A renúncia ao mandato ocorreu após o decurso do referido prazo, não sendo causa de reabertura processual, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
4. Após a renúncia, o paciente foi intimado a constituir novo defensor, não o fazendo. Diante disso, foi-lhe nomeado defensor público que passou a atuar regularmente nos autos, sem demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa, inviabilizando o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal.
5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base no risco concreto de reiteração delitiva, especialmente porque o paciente já responde por outra execução penal por crime de homicídio.
6. A decisão de pronúncia confirma a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos dolosos com pena superior a quatro anos, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e não sobrevieram fatos novos que justifiquem a revogação da prisão.
7. A manutenção da prisão após a pronúncia prescinde de nova fundamentação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, com respaldo no §3º do artigo 413 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A ausência de interposição de recurso contra decisão de pronúncia por advogado constituído, regularmente intimado antes de renunciar ao mandato, não configura nulidade processual, sendo inaplicável a devolução de prazo à defesa técnica nomeada posteriormente, conforme o princípio da preclusão processual. 2. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo à ampla defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, sendo ônus do impetrante indicar tese preterida ou deficiência formal relevante. 3. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, diante da gravidade dos delitos imputados e da existência de outra execução penal em curso, é medida legítima, não havendo ilegalidade a ser sanada por Habeas Corpus. 4. Após a pronúncia, a manutenção da prisão preventiva não exige nova fundamentação, desde que presentes os requisitos legais e ausentes fatos supervenientes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
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Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, §2º, I e IV, e 211; Lei nº 11.343/2006, art. 28; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, I, 413, §3º, e 563.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AREsp 2149751/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 21.09.2022; STF, Súmula nº 523.1
(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0011207-46.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 29/07/2025, juntado aos autos em 31/07/2025 20:06:13)