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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Seguro, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 13/04/2026
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), em razão do descumprimento da ordem de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, bem como de comprovante de endereço recente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência judicial de juntada de procuração atualizada e com poderes específicos, como condição para o desenvolvimento válido do processo em demanda de massa, constitui exercício regular do poder de direção do processo (art. 139, CPC) ou violação ao princípio do acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação para que a parte autora apresente procuração atualizada e com poderes específicos, em demandas de massa envolvendo partes hipervulneráveis, é medida que se insere no poder geral de cautela do magistrado, visando assegurar a regularidade da representação processual e coibir a litigância predatória.
4. Tal exigência não representa formalismo excessivo nem violação ao princípio do acesso à justiça, mas sim um mecanismo de proteção ao próprio jurisdicionado e de garantia da higidez do processo, em consonância com as recomendações do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO.
5. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial, após a concessão de prazo para o saneamento do vício, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido. 
Tese de julgamento:
1. É lícito ao magistrado, com base no poder geral de cautela e no dever de direção do processo, determinar a emenda da inicial para a juntada de procuração atualizada e com poderes específicos em demandas de massa, como forma de garantir a regularidade da representação processual e coibir a litigância abusiva, sem que isso configure ofensa ao princípio do acesso à justiça.
2. A inércia da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, I e IV, 4º, 5º, 6º, 321, 85, §2º e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Tema n.º 1.198 DO STJ; (TJTO, Apelação Cível, 0005793 62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59); (TJTO, Apelação Cível, 0001179 88.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:48:57); (TJTO, Apelação Cível, 0002194-41.2022.8.27.2728, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:43:57).1

(TJTO , Apelação Cível, 0001151-18.2021.8.27.2724, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 30/04/2026 20:06:38)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 13/04/2026
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), em razão do descumprimento da ordem de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, bem como de comprovante de endereço recente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência judicial de juntada de procuração atualizada e com poderes específicos, como condição para o desenvolvimento válido do processo em demanda de massa, constitui exercício regular do poder de direção do processo (art. 139, CPC) ou violação ao princípio do acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação para que a parte autora apresente procuração atualizada e com poderes específicos, em demandas de massa envolvendo partes hipervulneráveis, é medida que se insere no poder geral de cautela do magistrado, visando assegurar a regularidade da representação processual e coibir a litigância predatória.
4. Tal exigência não representa formalismo excessivo nem violação ao princípio do acesso à justiça, mas sim um mecanismo de proteção ao próprio jurisdicionado e de garantia da higidez do processo, em consonância com as recomendações do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO.
5. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial, após a concessão de prazo para o saneamento do vício, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido. 
Tese de julgamento:
1. É lícito ao magistrado, com base no poder geral de cautela e no dever de direção do processo, determinar a emenda da inicial para a juntada de procuração atualizada e com poderes específicos em demandas de massa, como forma de garantir a regularidade da representação processual e coibir a litigância abusiva, sem que isso configure ofensa ao princípio do acesso à justiça.
2. A inércia da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, I e IV, 4º, 5º, 6º, 321, 85, §2º e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Tema n.º 1.198 DO STJ; (TJTO, Apelação Cível, 0005793 62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59); (TJTO, Apelação Cível, 0001179 88.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:48:57); (TJTO, Apelação Cível, 0002194-41.2022.8.27.2728, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:43:57).1

(TJTO , Apelação Cível, 0004121-53.2023.8.27.2713, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 30/04/2026 20:06:39)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 13/04/2026
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), em razão do descumprimento da ordem de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, bem como de comprovante de endereço recente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência judicial de juntada de procuração atualizada e com poderes específicos, como condição para o desenvolvimento válido do processo em demanda de massa, constitui exercício regular do poder de direção do processo (art. 139, CPC) ou violação ao princípio do acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação para que a parte autora apresente procuração atualizada e com poderes específicos, em demandas de massa envolvendo partes hipervulneráveis, é medida que se insere no poder geral de cautela do magistrado, visando assegurar a regularidade da representação processual e coibir a litigância predatória.
4. Tal exigência não representa formalismo excessivo nem violação ao princípio do acesso à justiça, mas sim um mecanismo de proteção ao próprio jurisdicionado e de garantia da higidez do processo, em consonância com as recomendações do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO.
5. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial, após a concessão de prazo para o saneamento do vício, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido. 
Tese de julgamento:
1. É lícito ao magistrado, com base no poder geral de cautela e no dever de direção do processo, determinar a emenda da inicial para a juntada de procuração atualizada e com poderes específicos em demandas de massa, como forma de garantir a regularidade da representação processual e coibir a litigância abusiva, sem que isso configure ofensa ao princípio do acesso à justiça.
2. A inércia da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, I e IV, 4º, 5º, 6º, 321, 85, §2º e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Tema n.º 1.198 DO STJ; (TJTO, Apelação Cível, 0005793 62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59); (TJTO, Apelação Cível, 0001179 88.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:48:57); (TJTO, Apelação Cível, 0002194-41.2022.8.27.2728, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:43:57).1

(TJTO , Apelação Cível, 0000909-10.2021.8.27.2708, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 30/04/2026 20:06:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Seguro, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 13/04/2026
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS ATUALIZADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. TEMA 1.198 DO STJ. PODER-DEVER DE SANEAMENTO DO MAGISTRADO. ACESSO À JUSTIÇA PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude do não atendimento de determinação judicial de emenda para a juntada de procuração atualizada com poderes específicose de comprovante de residência, bem como eventuais documentos complementares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência judicial apresentação de comprovante de residência e outros documentos complementares para a regularização da representação processual, seguida da extinção do feito por descumprimento, configura violação ao princípio do acesso à justiça ou se caracteriza mecanismo legítimo de saneamento do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.198), é facultado ao magistrado, diante das peculiaridades do caso e munido de seu poder geral de cautela, exigir a apresentação de procuração atualizada, comprovante de residência e outros documentos que comprovem o consentimento e o conhecimento da parte autora sobre a demanda, especialmente para coibir a litigância predatória.
4. A determinação de emenda à inicial para a adequação documental insere-se no poder-dever do juiz de conduzir o processo, assegurando a higidez, a efetividade e a legitimidade da prestação jurisdicional (CPC, arts. 139, III, e 321).
5. Constatado que a procuração e os comprovantes juntados aos autos não se mostram suficientes para os fins propostos e havendo a inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda no prazo legal, revela-se escorreita a sentença que indefere a inicial e extingue o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV).
6. A extinção da ação nestes termos não configura violação ao direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), pois resguarda a possibilidade de repropositura da demanda, desde que devidamente instruída pela parte interessada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
1. É legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e de comprovante de residência, tratando-se de mecanismo de saneamento processual respaldado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, não configurando violação ao acesso à justiça a extinção do processo motivada pelo descumprimento da referida ordem de emenda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, caput e III, 319, 320, 321 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS); Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0039387-19.2024.8.27.2729.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000936-03.2025.8.27.2724, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 30/04/2026 18:15:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 10/04/2026
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA POR PESSOA ANALFABETA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DO IRDR N. 0010329-83.2019.8.27.0000 (TEMA 2/TJTO) E DOS TEMAS 929 E 1116 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O SOBRESTAMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO. QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e dano moral ajuizada por consumidor que se declarou pessoa analfabeta e sustentou, desde a petição inicial, a nulidade da contratação bancária por inobservância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, inclusive requerendo a suspensão do feito por enquadramento no IRDR n. 0010329-83.2019.8.27.0000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de mérito proferida em demanda submetida à ordem de suspensão decorrente do IRDR n. 0010329-83.2019.8.27.0000 (Tema 2/TJTO), com eficácia ainda impactada pelos Temas 929 e 1116 do STJ, é nula por vício de procedimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A causa de pedir não se limita à alegação genérica de fraude contratual, mas se funda expressamente na nulidade do negócio jurídico por descumprimento das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta, notadamente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, matéria que se insere diretamente no âmbito material do IRDR n. 0010329-83.2019.8.27.0000 (Tema 2/TJTO).
4. A jurisprudência desta Corte afasta a suspensão apenas nas hipóteses em que a controvérsia versa exclusivamente sobre fraude ou inexistência de relação jurídica, sem discussão sobre a regularidade formal da avença celebrada por pessoa analfabeta. Não sendo essa a hipótese dos autos, incide a ordem de sobrestamento.
5. Nos termos do art. 314 do CPC, durante a suspensão do processo é vedada a prática de atos processuais não urgentes. Assim, a prolação de sentença de mérito em demanda sujeita ao sobrestamento caracteriza error in procedendo, impondo a desconstituição do julgado. No caso, embora a parte autora tenha manifestado interesse na produção de prova pericial documentoscópica em 10/02/2026, o Juízo de origem, no mesmo dia, proferiu sentença de improcedência, em descompasso com o regime de suspensão aplicável.
6. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença por vício de procedimento, impõe-se o retorno dos autos à origem para observância do sobrestamento pertinente, restando prejudicado o exame das demais teses suscitadas no recurso. Não há falar em honorários recursais, diante da ausência de julgamento de mérito nesta instância revisora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. 
Tese de julgamento:
1. Incide a ordem de suspensão decorrente do IRDR n. 0010329-83.2019.8.27.0000 (Tema 2/TJTO) quando a causa de pedir impugna a validade da contratação bancária celebrada por pessoa analfabeta sob o fundamento de inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil.
2. A sentença de mérito proferida durante período de sobrestamento processual, fora das hipóteses de urgência admitidas pelo art. 314 do CPC, padece de nulidade por vício de procedimento.
3. Reconhecida de ofício a nulidade da sentença por error in procedendo, resta prejudicado o exame das demais teses recursais, sendo incabível a fixação de honorários advocatícios recursais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 314 e 1.013; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; STJ, Tema 1116; STJ, REsp 1.823.218/AC; TJTO, Agravo de Instrumento n. 0011061-10.2022.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 14/12/2022, juntado aos autos em 15/12/2022; TJTO, Agravo de Instrumento n. 0015386-91.2023.8.27.2700, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 21/02/2024, juntado aos autos em 23/02/2024; TJTO, Agravo de Instrumento n. 0015741-67.2024.8.27.2700, Rel. Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 28/11/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000917-15.2025.8.27.2718, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 30/04/2026 20:06:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Capitalização e Previdência Privada, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 10/04/2026
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, I e IV, do CPC), em razão do descumprimento da ordem de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos, bem como de comprovante de endereço recente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência judicial de juntada de procuração atualizada e com poderes específicos, como condição para o desenvolvimento válido do processo em demanda de massa, constitui exercício regular do poder de direção do processo (art. 139, CPC) ou violação ao princípio do acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação para que a parte autora apresente procuração atualizada e com poderes específicos, em demandas de massa envolvendo partes hipervulneráveis, é medida que se insere no poder geral de cautela do magistrado, visando assegurar a regularidade da representação processual e coibir a litigância predatória.
4. Tal exigência não representa formalismo excessivo nem violação ao princípio do acesso à justiça, mas sim um mecanismo de proteção ao próprio jurisdicionado e de garantia da higidez do processo, em consonância com as recomendações do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO.
5. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial, após a concessão de prazo para o saneamento do vício, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido. 
Tese de julgamento:
1. É lícito ao magistrado, com base no poder geral de cautela e no dever de direção do processo, determinar a emenda da inicial para a juntada de procuração atualizada e com poderes específicos em demandas de massa, como forma de garantir a regularidade da representação processual e coibir a litigância abusiva, sem que isso configure ofensa ao princípio do acesso à justiça.
2. A inércia da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, I e IV, 4º, 5º, 6º, 321, 85, §2º e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Tema n.º 1.198 DO STJ; (TJTO, Apelação Cível, 0005793 62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59); (TJTO, Apelação Cível, 0001179 88.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:48:57); (TJTO, Apelação Cível, 0002194-41.2022.8.27.2728, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:43:57).1

(TJTO , Apelação Cível, 0000809-65.2024.8.27.2703, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 30/04/2026 20:06:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 10/04/2026
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, I e IV, do CPC), em razão do descumprimento da ordem de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos, bem como de comprovante de endereço recente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência judicial de juntada de procuração atualizada e com poderes específicos, como condição para o desenvolvimento válido do processo em demanda de massa, constitui exercício regular do poder de direção do processo (art. 139, CPC) ou violação ao princípio do acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação para que a parte autora apresente procuração atualizada e com poderes específicos, em demandas de massa envolvendo partes hipervulneráveis, é medida que se insere no poder geral de cautela do magistrado, visando assegurar a regularidade da representação processual e coibir a litigância predatória.
4. Tal exigência não representa formalismo excessivo nem violação ao princípio do acesso à justiça, mas sim um mecanismo de proteção ao próprio jurisdicionado e de garantia da higidez do processo, em consonância com as recomendações do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO.
5. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial, após a concessão de prazo para o saneamento do vício, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido. 
Tese de julgamento:
1. É lícito ao magistrado, com base no poder geral de cautela e no dever de direção do processo, determinar a emenda da inicial para a juntada de procuração atualizada e com poderes específicos em demandas de massa, como forma de garantir a regularidade da representação processual e coibir a litigância abusiva, sem que isso configure ofensa ao princípio do acesso à justiça.
2. A inércia da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, I e IV, 4º, 5º, 6º, 321, 85, §2º e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Tema n.º 1.198 DO STJ; (TJTO, Apelação Cível, 0005793 62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59); (TJTO, Apelação Cível, 0001179 88.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:48:57); (TJTO, Apelação Cível, 0002194-41.2022.8.27.2728, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:43:57).1

(TJTO , Apelação Cível, 0014351-87.2020.8.27.2737, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 30/04/2026 16:16:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 10/04/2026
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. PROCURAÇÃO DE ANALFABETO E ASSINATURA A ROGO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO SUBSCRITOR, ASSINANTES A ROGO E TESTEMUNHAS. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial.
2. O magistrado de origem determinou a regularização da representação processual, exigindo a juntada de procuração com poderes específicos, atualizada, e, em caso de outorgante analfabeto, a anexação dos documentos pessoais das pessoas que assinaram a rogo, bem como das duas testemunhas (art. 595 do CC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Intimada, a parte autora quedou-se inerte, não cumprindo as exigências documentais específicas no prazo assinalado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verificar a legalidade da extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC) ante a inércia na emenda à inicial.
5. Definir se a exigência de documentos pessoais de terceiros (assinante a rogo e testemunhas) em procurações de pessoas analfabetas é legítima sob a ótica do poder geral de cautela e combate à litigância predatória.
6. O magistrado possui o poder-dever de zelar pelo desenvolvimento regular do processo, sendo legítima a exigência de documentos que comprovem a ciência inequívoca da parte sobre a demanda, especialmente em ações de massa envolvendo vulneráveis.
7. A determinação para que se anexem os documentos pessoais de quem assina a rogo e das testemunhas visa conferir segurança jurídica e coibir a prática de lides temerárias ou sem a anuência real do autor.
8. A tentativa de suprir a falta de documentos essenciais apenas em sede recursal configura inovação vedada e preclusão consumativa, não sendo admitida a juntada extemporânea para sanar vício que ensejou a extinção na origem.
9. O descumprimento da ordem de emenda à inicial no prazo de 15 dias impõe o indeferimento da exordial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a determinação judicial que exige a juntada de documentos pessoais do signatário a rogo e das testemunhas da procuração, fundamentada no poder geral de cautela para aferir a autenticidade da postulação.
2. A inércia da parte em atender integralmente a ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC).
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 319, 320 e 321; Código Civil, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Apelação Cível, 0055367-06.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 15/07/2025 18:25:04); . (TJTO, Apelação Cível, 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59); (TJTO, Apelação Cível, 0001179-88.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:48:57); (TJTO, Apelação Cível, 0002194-41.2022.8.27.2728, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:43:57).1

(TJTO , Apelação Cível, 0001714-87.2023.8.27.2741, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 30/04/2026 20:06:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 09/04/2026
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), em razão do descumprimento da ordem de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, bem como de comprovante de endereço recente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência judicial de juntada de procuração atualizada e com poderes específicos, como condição para o desenvolvimento válido do processo em demanda de massa, constitui exercício regular do poder de direção do processo (art. 139, CPC) ou violação ao princípio do acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação para que a parte autora apresente procuração atualizada e com poderes específicos, em demandas de massa envolvendo partes hipervulneráveis, é medida que se insere no poder geral de cautela do magistrado, visando assegurar a regularidade da representação processual e coibir a litigância predatória.
4. Tal exigência não representa formalismo excessivo nem violação ao princípio do acesso à justiça, mas sim um mecanismo de proteção ao próprio jurisdicionado e de garantia da higidez do processo, em consonância com as recomendações do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO.
5. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial, após a concessão de prazo para o saneamento do vício, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do  485, IV, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido. 
Tese de julgamento:
1. É lícito ao magistrado, com base no poder geral de cautela e no dever de direção do processo, determinar a emenda da inicial para a juntada de procuração atualizada e com poderes específicos em demandas de massa, como forma de garantir a regularidade da representação processual e coibir a litigância abusiva, sem que isso configure ofensa ao princípio do acesso à justiça.
2. A inércia da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, I e IV, 4º, 5º, 6º, 321, 85, §2º e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Tema n.º 1.198 DO STJ; (TJTO, Apelação Cível, 0005793 62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59); (TJTO, Apelação Cível, 0001179 88.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:48:57); (TJTO, Apelação Cível, 0002194-41.2022.8.27.2728, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:43:57).1

(TJTO , Apelação Cível, 0004849-06.2024.8.27.2731, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 30/04/2026 20:06:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Seguro, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 09/04/2026
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), em razão do descumprimento da ordem de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, bem como de comprovante de endereço recente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência judicial de juntada de procuração atualizada e com poderes específicos, como condição para o desenvolvimento válido do processo em demanda de massa, constitui exercício regular do poder de direção do processo (art. 139, CPC) ou violação ao princípio do acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação para que a parte autora apresente procuração atualizada e com poderes específicos, em demandas de massa envolvendo partes hipervulneráveis, é medida que se insere no poder geral de cautela do magistrado, visando assegurar a regularidade da representação processual e coibir a litigância predatória.
4. Tal exigência não representa formalismo excessivo nem violação ao princípio do acesso à justiça, mas sim um mecanismo de proteção ao próprio jurisdicionado e de garantia da higidez do processo, em consonância com as recomendações do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO.
5. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial, após a concessão de prazo para o saneamento do vício, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
1. É lícito ao magistrado, com base no poder geral de cautela e no dever de direção do processo, determinar a emenda da inicial para a juntada de procuração atualizada e com poderes específicos em demandas de massa, como forma de garantir a regularidade da representação processual e coibir a litigância abusiva, sem que isso configure ofensa ao princípio do acesso à justiça.
2. A inércia da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, I e IV, 4º, 5º, 6º, 321, 85, §2º e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Tema n.º 1.198 DO STJ; (TJTO, Apelação Cível, 0005793 62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59); (TJTO, Apelação Cível, 0001179 88.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:48:57); (TJTO, Apelação Cível, 0002194-41.2022.8.27.2728, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:43:57).1

(TJTO , Apelação Cível, 0003331-70.2022.8.27.2724, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 30/04/2026 16:23:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 08/04/2026
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), em razão do descumprimento da ordem de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, bem como de comprovante de endereço recente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência judicial de juntada de procuração atualizada e com poderes específicos, como condição para o desenvolvimento válido do processo em demanda de massa, constitui exercício regular do poder de direção do processo (art. 139, CPC) ou violação ao princípio do acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação para que a parte autora apresente procuração atualizada e com poderes específicos, em demandas de massa envolvendo partes hipervulneráveis, é medida que se insere no poder geral de cautela do magistrado, visando assegurar a regularidade da representação processual e coibir a litigância predatória.
4. Tal exigência não representa formalismo excessivo nem violação ao princípio do acesso à justiça, mas sim um mecanismo de proteção ao próprio jurisdicionado e de garantia da higidez do processo, em consonância com as recomendações do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO.
5. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial, após a concessão de prazo para o saneamento do vício, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
1. É lícito ao magistrado, com base no poder geral de cautela e no dever de direção do processo, determinar a emenda da inicial para a juntada de procuração atualizada e com poderes específicos em demandas de massa, como forma de garantir a regularidade da representação processual e coibir a litigância abusiva, sem que isso configure ofensa ao princípio do acesso à justiça.
2. A inércia da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, I e IV, 4º, 5º, 6º, 321, 85, §2º e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Tema n.º 1.198 DO STJ; (TJTO, Apelação Cível, 0005793 62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59); (TJTO, Apelação Cível, 0001179 88.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:48:57); (TJTO, Apelação Cível, 0002194-41.2022.8.27.2728, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:43:57).1

(TJTO , Apelação Cível, 0002329-80.2023.8.27.2740, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 30/04/2026 18:09:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Anulação, Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 08/04/2026
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), em razão do descumprimento da ordem de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, bem como de comprovante de endereço recente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência judicial de juntada de procuração atualizada e com poderes específicos, como condição para o desenvolvimento válido do processo em demanda de massa, constitui exercício regular do poder de direção do processo (art. 139, CPC) ou violação ao princípio do acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação para que a parte autora apresente procuração atualizada e com poderes específicos, em demandas de massa envolvendo partes hipervulneráveis, é medida que se insere no poder geral de cautela do magistrado, visando assegurar a regularidade da representação processual e coibir a litigância predatória.
4. Tal exigência não representa formalismo excessivo nem violação ao princípio do acesso à justiça, mas sim um mecanismo de proteção ao próprio jurisdicionado e de garantia da higidez do processo, em consonância com as recomendações do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO.
5. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial, após a concessão de prazo para o saneamento do vício, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
1. É lícito ao magistrado, com base no poder geral de cautela e no dever de direção do processo, determinar a emenda da inicial para a juntada de procuração atualizada e com poderes específicos em demandas de massa, como forma de garantir a regularidade da representação processual e coibir a litigância abusiva, sem que isso configure ofensa ao princípio do acesso à justiça.
2. A inércia da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, I e IV, 4º, 5º, 6º, 321, 85, §2º e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Tema n.º 1.198 DO STJ; (TJTO, Apelação Cível, 0005793 62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59); (TJTO, Apelação Cível, 0001179 88.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:48:57); (TJTO, Apelação Cível, 0002194-41.2022.8.27.2728, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:43:57).1

(TJTO , Apelação Cível, 0002299-45.2023.8.27.2740, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 30/04/2026 16:23:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 07/04/2026
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO. TEMA 1.198/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, bem como de comprovante de endereço recente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir: (i) a legitimidade da exigência judicial de juntada de procuração atualizada e específica e de comprovante de endereço, como condição ao desenvolvimento válido do processo; e (ii) a possibilidade de apresentação tardia desses documentos em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, especialmente em demandas de massa envolvendo partes hipervulneráveis, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela e do dever de direção do processo (art. 139 do CPC), visando assegurar a regularidade da representação processual e coibir a litigância predatória.
4. A exigência não configura formalismo excessivo nem afronta ao princípio do acesso à justiça, mas mecanismo de proteção ao jurisdicionado e de garantia da higidez do processo, em consonância com as diretrizes do CINUGEP/TJTO e com a jurisprudência pátria.
5. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
6. É vedada a juntada de documentos essenciais apenas em sede recursal, por configurar inovação recursal e afronta à preclusão, não sendo possível sanar, nesta instância, vício que ensejou a extinção do feito na origem (arts. 1.013, §1º, e 1.014 do CPC).
7. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198 em sede de recurso repetitivo autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a determinar a emenda da inicial para verificação da autenticidade da postulação e do interesse de agir, desde que observados os critérios de fundamentação e razoabilidade.
8. A primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) não afasta o dever de cooperação processual e de boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC), nem autoriza o descumprimento de determinações judiciais legítimas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
1. É lícito ao magistrado, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de direção do processo, determinar a emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos e comprovante de endereço, especialmente em demandas de massa, sem que isso configure violação ao acesso à justiça.
2. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
3. É inadmissível a juntada de documentos essenciais apenas em sede recursal, por caracterizar inovação recursal e violar a preclusão.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 5º, 6º, 139, 321, parágrafo único, 485, IV, 85, §11, 98, §3º, 1.013, §1º, e 1.014.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.198 dos recursos repetitivos; (TJTO , Apelação Cível, 0055367-06.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 15/07/2025 18:25:04); (TJTO, Apelação Cível, 0005793 62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59); (TJTO, Apelação Cível, 0001179 88.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:48:57); (TJTO, Apelação Cível, 0002194-41.2022.8.27.2728, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:43:57).1

(TJTO , Apelação Cível, 0002182-54.2023.8.27.2740, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 30/04/2026 18:01:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Livramento condicional, Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator GILSON COELHO VALADARES
Data Autuação 07/04/2026
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL. FALTAS GRAVES REITERADAS. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo agravante contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, embora reconhecido o preenchimento do requisito objetivo.
2. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 83 do Código Penal, alegando bom comportamento carcerário atestado pela unidade prisional e desproporcionalidade na valoração de faltas graves pretéritas.
3. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, entendimento reiterado pela Procuradoria de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico de faltas graves durante a execução da pena afasta o requisito subjetivo do bom comportamento para fins de concessão do livramento condicional.
III. Razões de decidir
5. O requisito subjetivo do livramento condicional exige bom comportamento durante toda a execução da pena, considerado o histórico prisional integral.
6. A prática reiterada de faltas graves e de novos delitos durante a execução penal evidencia ausência de aptidão para o convívio social e inviabiliza o reconhecimento do requisito subjetivo.
7. A análise do histórico prisional completo não configura bis in idem, pois se destina à aferição da aptidão do apenado para a liberdade condicional.
8. O atestado de bom comportamento carcerário não vincula o juízo da execução penal, que deve considerar todos os incidentes ocorridos durante a execução da pena.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
"1. O reconhecimento do requisito subjetivo para o livramento condicional exige a análise do histórico prisional integral do apenado, não se limitando ao período de 12 meses.
2. A reiteração de faltas graves e a prática de novos delitos durante a execução da pena afastam o bom comportamento exigido para a concessão do benefício.
3. O atestado de bom comportamento carcerário não impede a valoração judicial negativa do histórico prisional."
Dispositivo relevante citado: CP, art. 83, III, "a" e "b"; LEP, art. 118, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24.05.2023 (Tema nº 1.161).1

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0006949-56.2026.8.27.2700, Rel. GILSON COELHO VALADARES , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 30/04/2026 18:21:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Comutação de Pena, Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator GILSON COELHO VALADARES
Data Autuação 07/04/2026
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. CRIME IMPEDITIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA CORRESPONDENTE. CONFIABILIDADE DOS DADOS DO SEEU. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da execução que indeferiu pedido de reconhecimento da comutação de penas com fundamento no art. 13 do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, por ausência de cumprimento de 2/3 da pena relativa a crime impeditivo.
2. O agravante sustenta que o Juízo utilizou indevidamente a ferramenta "Linha do Tempo Detalhada" do SEEU, afirmando que o cálculo automatizado não refletiria a realidade executória, razão pela qual defende a realização de cálculo manual com base na pena unificada e na priorização das penas impeditivas.
3. O agravado pugna pela manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que não foi implementado o requisito temporal exigido pelo decreto presidencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravante preenche o requisito temporal previsto no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 12.790/2025 para obtenção da comutação quanto aos crimes não impeditivos; e (ii) saber se os dados extraídos do sistema SEEU podem ser afastados por cálculo unilateral apresentado pela defesa.
III. Razões de decidir
5. A comutação de pena constitui ato de clemência estatal condicionado ao estrito cumprimento dos requisitos objetivos fixados no decreto presidencial, vedada ampliação judicial incompatível com a excepcionalidade do benefício.
6. O parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 12.790/2025 exige o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo antes da concessão da comutação relativa aos crimes não impeditivos.
7. A condenação por homicídio qualificado configura crime impeditivo, sendo necessária a comprovação do cumprimento da fração mínima incidente sobre a pena respectiva.
8. Os dados oficiais constantes do SEEU gozam de presunção de legitimidade e fidedignidade, somente afastável mediante demonstração objetiva de erro material, inconsistência cadastral ou omissão concreta.
9. A mera discordância defensiva quanto ao critério jurídico de cômputo não invalida a metodologia adotada pelo sistema oficial de execução penal.
10. O cumprimento das penas deve observar a ordem legal de gravidade das sanções, com priorização das reprimendas mais severas, em conformidade com o art. 107, § 2º, da LEP e art. 76 do Código Penal.
11. A ausência de cumprimento de 2/3 da pena referente ao homicídio qualificado até 25/12/2025 impede a concessão da comutação postulada.
12. Os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana não autorizam o afastamento judicial de requisito objetivo validamente previsto em decreto presidencial.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento.
1. A comutação prevista no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 depende do prévio cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, quando houver concurso com delitos não impeditivos.
2. Os dados extraídos do sistema SEEU somente podem ser afastados mediante prova objetiva de erro material, sendo insuficiente a mera discordância da defesa quanto à metodologia de cálculo.
3. O Poder Judiciário não pode afastar requisito objetivo estabelecido em decreto presidencial válido sob invocação genérica de princípios constitucionais.
Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 84, XII; LEP, art. 107, § 2º; CP, art. 76; Decreto nº 12.790/2025, arts. 7º, parágrafo único, 12 e 13.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Execução Penal nº 0002428-05.2025.8.27.2700, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 03.06.2025; TJTO, Agravo de Execução Penal nº 0004007-85.2025.8.27.2700, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 03.06.2025.1

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0006937-42.2026.8.27.2700, Rel. GILSON COELHO VALADARES , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 30/04/2026 18:21:01)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 06/04/2026
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), em razão do descumprimento da ordem de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, bem como de comprovante de endereço recente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência judicial de juntada de procuração atualizada e com poderes específicos, como condição para o desenvolvimento válido do processo em demanda de massa, constitui exercício regular do poder de direção do processo (art. 139, CPC) ou violação ao princípio do acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação para que a parte autora apresente procuração atualizada e com poderes específicos, em demandas de massa envolvendo partes hipervulneráveis, é medida que se insere no poder geral de cautela do magistrado, visando assegurar a regularidade da representação processual e coibir a litigância predatória.
4. Tal exigência não representa formalismo excessivo nem violação ao princípio do acesso à justiça, mas sim um mecanismo de proteção ao próprio jurisdicionado e de garantia da higidez do processo, em consonância com as recomendações do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO.
5. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial, após a concessão de prazo para o saneamento do vício, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do 485, IV, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
1. É lícito ao magistrado, com base no poder geral de cautela e no dever de direção do processo, determinar a emenda da inicial para a juntada de procuração atualizada e com poderes específicos em demandas de massa, como forma de garantir a regularidade da representação processual e coibir a litigância abusiva, sem que isso configure ofensa ao princípio do acesso à justiça.
2. A inércia da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, I e IV, 4º, 5º, 6º, 321, 85, §2º e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Tema n.º 1.198 DO STJ; (TJTO, Apelação Cível, 0005793 62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59); (TJTO, Apelação Cível, 0001179 88.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:48:57); (TJTO, Apelação Cível, 0002194-41.2022.8.27.2728, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:43:57).1

(TJTO , Apelação Cível, 0001490-06.2022.8.27.2703, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 30/04/2026 15:40:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 06/04/2026
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), em razão do descumprimento da ordem de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, bem como de comprovante de endereço recente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência judicial de juntada de procuração atualizada e com poderes específicos, como condição para o desenvolvimento válido do processo em demanda de massa, constitui exercício regular do poder de direção do processo (art. 139, CPC) ou violação ao princípio do acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação para que a parte autora apresente procuração atualizada e com poderes específicos, em demandas de massa envolvendo partes hipervulneráveis, é medida que se insere no poder geral de cautela do magistrado, visando assegurar a regularidade da representação processual e coibir a litigância predatória.
4. Tal exigência não representa formalismo excessivo nem violação ao princípio do acesso à justiça, mas sim um mecanismo de proteção ao próprio jurisdicionado e de garantia da higidez do processo, em consonância com as recomendações do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO.
5. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial, após a concessão de prazo para o saneamento do vício, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do 485, IV, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido. 
Tese de julgamento:
1. É lícito ao magistrado, com base no poder geral de cautela e no dever de direção do processo, determinar a emenda da inicial para a juntada de procuração atualizada e com poderes específicos em demandas de massa, como forma de garantir a regularidade da representação processual e coibir a litigância abusiva, sem que isso configure ofensa ao princípio do acesso à justiça.
2. A inércia da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, I e IV, 4º, 5º, 6º, 321, 85, §2º e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Tema n.º 1.198 DO STJ; (TJTO, Apelação Cível, 0005793 62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59); (TJTO, Apelação Cível, 0001179 88.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:48:57); (TJTO, Apelação Cível, 0002194-41.2022.8.27.2728, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:43:57).1

(TJTO , Apelação Cível, 0001066-27.2023.8.27.2703, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 30/04/2026 15:40:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Seguro, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 06/04/2026
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE QUANTO À MULTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica referente a seguro residencial, condenou o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de danos morais. A apelante requer indenização moral, adequação dos juros de mora sobre o dano material e fixação dos honorários em 20% sobre a condenação. Não se conhece do pedido de multa por descumprimento de obrigação de fazer, por ausência de impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a configuração de dano moral, os consectários legais da repetição do indébito e o critério de fixação dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme a jurisprudência atual do STJ, descontos indevidos em benefício previdenciário não geram dano moral automático, exigindo prova de circunstâncias agravantes concretas.
4. No caso, houve cinco descontos sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", ao longo de 2024, totalizando R$ 458,32, sem prova de negativação, comprometimento da subsistência ou lesão concreta aos direitos da personalidade. Mantém-se, assim, a improcedência do dano moral.
5. Os consectários legais devem observar a IN nº 13/2025 do TJTO: correção monetária desde cada desconto, pelo INPC até agosto/2024 e IPCA a partir de setembro/2024; juros de mora desde o evento danoso, de 12% ao ano até agosto/2024 e, depois, pela Taxa Legal.
6. A fixação percentual dos honorários sobre a condenação resultaria em verba irrisória, sendo adequada a fixação por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076/STJ.
7. Não há majoração recursal dos honorários, diante do parcial provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário não configuram, por si só, dano moral indenizável, sem prova de circunstâncias agravantes concretas.
2. Em responsabilidade extracontratual por descontos indevidos, os consectários legais devem observar os parâmetros da IN nº 13/2025 do TJTO.
3. Sendo reduzido o proveito econômico, admite-se a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
4. O parcial provimento do recurso afasta a majoração de honorários recursais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 927 e 1.010, II; IN nº 13/2025 do TJTO, arts. 11 e 15, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.980.323/SC; STJ, REsp n. 2.161.428/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP; STJ, Temas 1.059 e 1.076.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000971-15.2024.8.27.2718, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 30/04/2026 20:06:31)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cartão de Crédito, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 06/04/2026
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Antecipação de Tutela, extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), em razão do descumprimento da ordem de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, bem como de comprovante de endereço recente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência judicial de juntada de procuração atualizada e com poderes específicos, como condição para o desenvolvimento válido do processo em demanda de massa, constitui exercício regular do poder de direção do processo (art. 139, CPC) ou violação ao princípio do acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação para que a parte autora apresente procuração atualizada e com poderes específicos, em demandas de massa envolvendo partes hipervulneráveis, é medida que se insere no poder geral de cautela do magistrado, visando assegurar a regularidade da representação processual e coibir a litigância predatória.
4. Tal exigência não representa formalismo excessivo nem violação ao princípio do acesso à justiça, mas sim um mecanismo de proteção ao próprio jurisdicionado e de garantia da higidez do processo, em consonância com as recomendações do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO.
5. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial, após a concessão de prazo para o saneamento do vício, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do 485, IV, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
1. É lícito ao magistrado, com base no poder geral de cautela e no dever de direção do processo, determinar a emenda da inicial para a juntada de procuração atualizada e com poderes específicos em demandas de massa, como forma de garantir a regularidade da representação processual e coibir a litigância abusiva, sem que isso configure ofensa ao princípio do acesso à justiça.
2. A inércia da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, I e IV, 4º, 5º, 6º, 321, 85, §2º e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Tema n.º 1.198 DO STJ; (TJTO, Apelação Cível, 0005793 62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59); (TJTO, Apelação Cível, 0001179 88.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:48:57); (TJTO, Apelação Cível, 0002194-41.2022.8.27.2728, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:43:57).1

(TJTO , Apelação Cível, 0002644-93.2022.8.27.2724, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 30/04/2026 16:23:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 06/04/2026
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE.. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DOCUMENTOS ATUALIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I e IV, do CPC , em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para a juntada de procuração atualizada, com poderes específicos, e de comprovante de endereço recente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da exigência de documentos atualizados e específicos pelo juízo de origem, com base no poder geral de cautela, e se o seu descumprimento justifica a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado, no exercício do poder-dever de direção do processo (art. 139, CPC) e do poder geral de cautela , pode exigir documentos específicos para garantir a regularidade da representação processual e coibir eventuais fraudes ou demandas predatórias.
4. A exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço recente em ações de massa contra instituições financeiras visa assegurar que o outorgante tenha ciência inequívoca da demanda e proteger os interesses do próprio jurisdicionado hipervulnerável.
5. A determinação alinha-se à Nota Técnica n.º 02/2021 do CINUGEP/TJTO, que recomenda a análise criteriosa da representação em demandas massificadas.
6. O descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, após regular intimação e inércia da parte, autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. 
Tese de julgamento:
1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para garantir a regularidade do processo e prevenir fraudes ou demandas massificadas de caráter predatório.
2. O não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, I e IV, 4º, 5º, 6º, 321, 85, §2º e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Tema n.º 1.198 DO STJ; (TJTO, Apelação Cível, 0005793 62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59); (TJTO, Apelação Cível, 0001179 88.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:48:57); (TJTO, Apelação Cível, 0002194-41.2022.8.27.2728, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:43:57).1

(TJTO , Apelação Cível, 0002660-28.2024.8.27.2740, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 30/04/2026 15:40:33)

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