| Classe |
Apelação Cível |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
| Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
| Relator |
SILVANA MARIA PARFIENIUK |
| Data Autuação |
07/04/2026 |
| Data Julgamento |
29/04/2026 |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO. TEMA 1.198/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, bem como de comprovante de endereço recente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir: (i) a legitimidade da exigência judicial de juntada de procuração atualizada e específica e de comprovante de endereço, como condição ao desenvolvimento válido do processo; e (ii) a possibilidade de apresentação tardia desses documentos em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, especialmente em demandas de massa envolvendo partes hipervulneráveis, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela e do dever de direção do processo (art. 139 do CPC), visando assegurar a regularidade da representação processual e coibir a litigância predatória.
4. A exigência não configura formalismo excessivo nem afronta ao princípio do acesso à justiça, mas mecanismo de proteção ao jurisdicionado e de garantia da higidez do processo, em consonância com as diretrizes do CINUGEP/TJTO e com a jurisprudência pátria.
5. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
6. É vedada a juntada de documentos essenciais apenas em sede recursal, por configurar inovação recursal e afronta à preclusão, não sendo possível sanar, nesta instância, vício que ensejou a extinção do feito na origem (arts. 1.013, §1º, e 1.014 do CPC).
7. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198 em sede de recurso repetitivo autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a determinar a emenda da inicial para verificação da autenticidade da postulação e do interesse de agir, desde que observados os critérios de fundamentação e razoabilidade.
8. A primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) não afasta o dever de cooperação processual e de boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC), nem autoriza o descumprimento de determinações judiciais legítimas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
1. É lícito ao magistrado, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de direção do processo, determinar a emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos e comprovante de endereço, especialmente em demandas de massa, sem que isso configure violação ao acesso à justiça.
2. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
3. É inadmissível a juntada de documentos essenciais apenas em sede recursal, por caracterizar inovação recursal e violar a preclusão.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 5º, 6º, 139, 321, parágrafo único, 485, IV, 85, §11, 98, §3º, 1.013, §1º, e 1.014.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.198 dos recursos repetitivos; (TJTO , Apelação Cível, 0055367-06.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 15/07/2025 18:25:04); (TJTO, Apelação Cível, 0005793 62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59); (TJTO, Apelação Cível, 0001179 88.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:48:57); (TJTO, Apelação Cível, 0002194-41.2022.8.27.2728, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:43:57).1
(TJTO , Apelação Cível, 0002182-54.2023.8.27.2740, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 30/04/2026 18:01:50)