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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Agêncie e Distribuição, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 18/02/2026
Data Julgamento 04/03/2026
EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE INCENTIVO. PROMESSA DE RECOMPENSA. EXIGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE VÍNCULO COMERCIAL ATÉ A DATA DA PREMIAÇÃO. NÃO IMPLEMENTO INTEGRAL DAS CONDIÇÕES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se postulava a concessão de viagem internacional prevista em programa de incentivo empresarial e compensação por abalo moral.
2. Os autores alegaram que atingiram as metas da campanha promocional e adquiriram direito à premiação. A viagem foi adiada em razão da pandemia de COVID-19. Antes da nova data, houve rescisão do contrato de concessão e encerramento das atividades da concessionária.
3. A sentença entendeu que o regulamento exigia a manutenção da condição de concessionário até a data da viagem e que a negativa do prêmio configurou exercício regular de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atingimento das metas da campanha consolidou direito adquirido à premiação, ainda que a concessionária tenha deixado de integrar a rede antes da realização da viagem; e (ii) saber se a negativa do prêmio configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A promessa de recompensa rege-se pelos arts. 854 e 855 do CC. O direito à recompensa nasce com o implemento integral das condições estabelecidas no anúncio.
6. O regulamento do programa previa, de forma expressa, a exigência de manutenção da condição de concessionário na data da premiação e da viagem, bem como a desclassificação automática em caso de encerramento das atividades.
7. O adiamento da viagem por motivo de força maior não alterou as condições da campanha. Houve apenas postergação da execução do prêmio.
8. Não implementada a condição relativa à permanência na rede até a data da viagem, não se consolidou o direito à premiação. A negativa configurou exercício regular de direito.
9. A relação possui natureza empresarial. Não se aplica o regime protetivo do consumidor. Incidem os princípios da autonomia privada e da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais.
10. A frustração de expectativa negocial não configura, por si só, dano moral. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não gera indenização por abalo moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Na promessa de recompensa veiculada por programa de incentivo empresarial, o direito à premiação somente se consolida com o implemento integral das condições previstas no regulamento, inclusive a manutenção de vínculo comercial até a data da fruição do prêmio. 2. A negativa de premiação fundada em cláusula expressa de desclassificação não configura dano moral."1

(TJTO , Apelação Cível, 0014386-66.2023.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 16/03/2026 15:14:57)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
Data Autuação 13/02/2026
Data Julgamento 04/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DILAÇÃO DE PRAZO INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O magistrado de origem, após a retomada do curso processual dado o fim da suspensão pelo IRDR n. 5, determinou a emenda da inicial para a juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados. O autor não cumpriu a diligência e limitou-se a pedir dilação de prazo alegando dificuldade de contato com o cliente, o que foi indeferido pelo juízo a quo por ausência de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a dificuldade de contato do advogado com o cliente constitui justa causa para a dilação de prazo de emenda à inicial; e (ii) se é correta a extinção do feito por ausência de documentos indispensáveis (procuração atualizada e comprovante de endereço) exigidos com base no poder geral de cautela e no combate à litigância predatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado possui o poder-dever de conduzir o processo e prevenir atos contrários à dignidade da justiça, podendo exigir, com base em indícios de litigância predatória, a atualização do instrumento de mandato e do comprovante de residência para assegurar a autenticidade da postulação (Tema 1.198 do STJ).
4. A alegação genérica de dificuldade de contato com o cliente ou o volume excessivo de processos não configura justa causa (art. 223 do CPC) apta a autorizar a dilação de prazo para a regularização da representação processual.
5. A própria admissão pelo patrono da impossibilidade de contatar a parte autora evidencia a fragilidade do vínculo advocatício e a incerteza sobre a atualidade do mandato, corroborando a necessidade da medida saneadora imposta pelo juízo de origem.
6. A inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda no prazo legal autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC.
7. A extinção do feito não configura formalismo excessivo, mas aplicação da legislação processual e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A dificuldade de comunicação entre advogado e cliente não constitui justa causa para dilação de prazo de emenda à inicial, ensejando a extinção do feito se não cumprida a diligência. 2. O exercício do poder geral de cautela pelo magistrado, ao exigir a atualização do instrumento de mandato em demandas de massa, não viola a inafastabilidade da jurisdição nem configura formalismo excessivo. 3. O não atendimento de determinação judicial de emenda da petição inicial para regularização da representação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, 330, IV, e 485, I e IV, do CPC".
____________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 223; 321, p. único; 485, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198, REsp 2.021.665/MS; TJTO, Apelação Cível 0000602-13.2023.8.27.2732, Rel. Angela Issa Haonat; TJTO, Apelação Cível 0006648-33.2022.8.27.2706, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier; TJTO, Apelação Cível 0001192-87.2023.8.27.2732, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente; TJTO, Apelação Cível 0001868-91.2024.8.27.2702, Rel. Angela Issa Haonat; TJTO, Apelação Cível 0000873-85.2024.8.27.2732, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier.
Ementa redigida conforme a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0005249-29.2023.8.27.2707, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 05/03/2026 18:30:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
Data Autuação 13/02/2026
Data Julgamento 04/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGOS 321 E 485, IV, DO CPC. TEMA 1.198 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de apresentação de procuração atualizada e documentos complementares destinados à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, no contexto de combate à litigância predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e documentos complementares, expedida com fundamento no poder geral de cautela do magistrado e no combate à litigância predatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado exerce poder-dever de condução e direção do processo, podendo adotar medidas destinadas a assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil (CPC), em consonância com os princípios da cooperação e da boa-fé processual.
4. A exigência de emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica e atualizada e de documentos complementares encontra respaldo nos arts. 320 e 321 do CPC, especialmente diante de indícios de litigância predatória em demandas massificadas envolvendo instituições financeiras.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.198, reconhece a legitimidade da exigência judicial de documentos adicionais, desde que fundamentada e proporcional, para verificação do interesse de agir e da autenticidade da representação.
6. A determinação judicial foi clara, fundamentada e acompanhada de advertência quanto às consequências do descumprimento, inexistindo violação ao contraditório, ao devido processo legal ou ao acesso à justiça.
7. O recorrente, regularmente intimado, deixou de cumprir a ordem judicial, caracterizando ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção sem resolução do mérito.
8. A extinção do feito não configura formalismo excessivo, mas aplicação da legislação processual e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado pode, constatados indícios de litigância predatória, exigir fundamentadamente a apresentação de procuração específica e atualizada e de documentos complementares, no exercício do poder geral de cautela. 2. O não atendimento de determinação judicial de emenda da petição inicial para regularização da representação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, 330, IV, e 485, I e IV, do CPC. 3. A extinção do processo nessas hipóteses não viola o acesso à justiça nem o princípio da primazia do julgamento do mérito".
____________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 139, III, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, IV, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.198 (REsp n. 2.021.665/MS); TJTO, Apelação Cível n. 0000602-13.2023.8.27.2732, Rel. Angela Issa Haonat, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível n. 0006648-33.2022.8.27.2706, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível n. 0001192-87.2023.8.27.2732, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.12.2025.
Ementa redigida conforme a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000943-62.2024.8.27.2713, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 05/03/2026 18:30:30)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Seguro, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 13/02/2026
Data Julgamento 04/03/2026
 
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO RECURSAL DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, para declarar a inexistência de contratação, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e afastar a indenização por dano moral.
2 A parte autora alegou descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica "COBRANÇA BRADESCO AUTO RE", no valor total de R$ 541,20. Sustentou inexistência de contratação e requereu indenização por danos morais.
3 A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou a repetição em dobro, mas afastou o dano moral por entender configurado mero aborrecimento. A parte autora recorre quanto ao dano moral e à majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A indenização por danos morais não possui caráter tarifado, razão pela qual deve ser arbitrada com base na extensão do dano, na gravidade da conduta ilícita, nas condições pessoais das partes e na função pedagógica da reparação.
6. A jurisprudência da composição anterior da 1ª Câmara Cível deste egrégio TJTO, em situações fático-jurídicas idênticas à do caso concreto, tem utilizado como parâmetro para fixação das indenizações por dano moral os valores descontados indevidamente. No presente caso, foram descontados R$ 541,20, sendo assim, entendo que o valor adequado para compensação por danos morais seja de R$ 1.000,00. 
7. Os honorários fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mostram-se adequados. A previsão do art. 85, § 8º-A, do CPC possui caráter referencial, de maneira que não vincula o magistrado. Assim, mostra-se inviável a majoração pretendida. Indevidos honorários recursais em caso de provimento do recurso, conforme Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova de contratação, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base na proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a quantia de R$ 1.000,00 em hipóteses de descontos de pequeno valor. 3. A fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, não está vinculada às tabelas da OAB."1

(TJTO , Apelação Cível, 0000836-16.2022.8.27.2704, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 09/03/2026 14:52:16)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Seguro, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 12/02/2026
Data Julgamento 04/03/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DE NATUREZA ALIMENTAR. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta em desfavor do SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, onde o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, declarando a nulidade do débito e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta - em suma -  que pretende a reforma da sentença a fim de que sejam reconhecidos os danos morais. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos de seguro, em conta corrente utilizada para recebimento de proventos de natureza alimentar, são aptos a configurar dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inexistência de comprovação da contratação do seguro evidencia falha na prestação do serviço e a ilicitude dos descontos realizados pela seguradora. 
4. A soma dos valores descontados indevidamente não se revela irrisória quando considerada a condição econômica da parte autora, que percebe renda mensal equivalente a um salário mínimo. 
5. Os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência da parte autora, circunstância que extrapola o mero dissabor cotidiano e repercute negativamente em sua esfera moral e psicológica.
6. O dano moral, em hipóteses de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de proventos previdenciários, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.
7. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, pedagógica e inibidora, sem ensejar enriquecimento sem causa.o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e em consonância com precedentes do tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14, § 3º, incisos I e II .
JUrisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000735-21.2024.8.27.2732, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 04/02/2026.1

(TJTO , Apelação Cível, 0022732-75.2023.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 11:59:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
Data Autuação 12/02/2026
Data Julgamento 04/03/2026
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DA USURA. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO NÃO PACTUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação revisional, a qual revisou três contratos de empréstimo consignado, limitou os juros remuneratórios a 1% ao mês, sem capitalização, determinou a restituição simples do indébito, com correção pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, observada a taxa SELIC nos termos fixados, e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico. A apelante suscita a nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário, alega atuar como mera intermediadora e requer a extinção do feito ou a reforma integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário; (ii) estabelecer se a Ciasprev é parte ilegítima por atuar como mera intermediadora; e (iii) determinar se são válidas as cláusulas contratuais que estipulam juros superiores a 12% ao ano e capitalização não expressamente pactuada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O litisconsórcio passivo necessário somente se impõe quando a eficácia da sentença depender da presença de todos os sujeitos da relação jurídica, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC, hipótese não configurada, pois a sentença produz efeitos apenas entre as partes, conforme o art. 506 do CPC.
4. O conjunto probatório demonstra que a Ciasprev celebra os contratos, administra a avença e figura como destinatária direta dos descontos consignados em folha, ausente indicação de instituição financeira diversa como beneficiária dos valores.
5. A apelante não comprova a existência de contrato de correspondente bancário, convênio operacional ou instrumento jurídico que evidencie atuação restrita à intermediação, nem demonstra repasse imediato dos valores a terceiro, limitando-se a alegações genéricas.
6. A legitimidade passiva decorre da posição assumida na relação contratual, pois quem celebra, administra e recebe prestações responde pelos ônus da avença, irrelevante eventual ajuste interno com terceiro.
7. A sentença enfrenta fundamentadamente a natureza jurídica da entidade e as provas produzidas, ausente qualquer violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
8. As entidades fechadas de previdência complementar que não integram o Sistema Financeiro Nacional submetem-se às limitações do Decreto nº 22.626/1933, e não podem estipular juros superiores a 12% ao ano nem capitalização em periodicidade inferior à anual sem pactuação expressa.
9. A fixação dos honorários em 10% sobre o proveito econômico observa o art. 85, § 2º, do CPC, e a majoração recursal para 12% atende ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. Não há litisconsórcio passivo necessário quando a entidade que celebra e executa o contrato figura como destinatária direta dos descontos consignados e a sentença produz efeitos apenas entre as partes; 2. A entidade fechada de previdência complementar que não integra o Sistema Financeiro Nacional submete-se às limitações do Decreto nº 22.626/1933, não podendo estipular juros superiores a 12% ao ano nem capitalização não expressamente pactuada; 3. A ausência de prova inequívoca de atuação exclusiva como intermediadora afasta a alegação de ilegitimidade passiva."
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 114, 115, 373, II, 489, § 1º, IV, e 506; Decreto nº 22.626/1933.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0031720-16.2023.8.27.2729, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 14.05.2025.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000567-63.2022.8.27.2740, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 05/03/2026 18:30:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 12/02/2026
Data Julgamento 04/03/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (ART. 932, III, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto pela parte autora, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA nº 00026428920228272703, onde o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, consoante o artigo 485, inciso IV do CPC, fundamentando que: "a parte requerente foi devidamente intimada para proceder a juntada aos autos dos documentos indispensáveis à propositura da ação, porém, não observou tal decisão, é por efeito a extinção do processo sem julgamento do mérito, porquanto implica em ausência de pressuposto processual". 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação pode ser conhecido, considerando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz do princípio da dialeticidade, a fundamentação recursal deverá ser tecida de forma minimamente congruente com a decisão atacada, impugnando, especificadamente, os fundamentos do decisum vergastado, não sendo suficiente para tal a mera demonstração de inconformismo com o comando decisório, mas, conforme preceitua o art. 1.010, inciso III, do CPC, deve o recorrente indicar os motivos de fato e de direito pelos quais entende que houve o desacerto da decisão impugnada, fundamentos fático-jurídicos esses que alicerçam o pedido de novo julgamento da questão devolvida à instância superior.
4. Não basta a simples interposição de peça recursal ou manifestação de inconformismo com o ato judicial. É necessário o apontamento das razões pelas quais a decisão deve ser reformada, bem como que essas razões ataquem, de forma específica, os fundamentos adotados pelo Magistrado prolator da sentença impugnada.
5. No caso concreto, ao manifestar sua insurgência, verifica-se que a recorrente não apresenta qualquer argumento contra os fundamentos da sentença guerreada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0019879-68.2016.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 14/05/2024 e STJ, AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002642-89.2022.8.27.2703, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 11:58:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 12/02/2026
Data Julgamento 04/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NÃO APRESENTADOS. EXIGÊNCIA AMPARADA NA NOTA TÉCNICA Nº 10 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, após a parte autora não atender determinação de juntar aos autos documentos indispensáveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de documentos essenciais foi adequada; e (ii) estabelecer se a medida adotada pelo juízo de origem está em consonância com as práticas de prevenção à litigância predatória no âmbito do Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apresentação de documentos essenciais é exigência legal para o regular processamento da ação, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil (CPC), sendo cabível a extinção do processo caso a parte, devidamente intimada, não apresente os documentos necessários.
4. O juízo de origem, ao exigir documentos como procuração atualizada, agiu em consonância com as orientações da Nota Técnica nº 10 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, que adota práticas para o combate à litigância predatória, conforme estabelecido pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) e pelo Centro de Inteligência do Judiciário.
5. Diante da inércia da parte autora/apelante em cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial, a conduta adotada pelo juízo de origem mostra-se irrepreensível, pois reflete o necessário zelo na prestação jurisdicional, ao mesmo tempo em que visa coibir o ajuizamento excessivo de demandas repetitivas.
IV. DISPOSITIVO
6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
__________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485 IV.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0001789-32.2023.8.27.2740, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 14/02/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000254-82.2023.8.27.2703, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 11:58:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Capitalização / Anatocismo, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 12/02/2026
Data Julgamento 04/03/2026
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por entidade fechada de previdência privada (CIASPREV) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado e declarou a ilegalidade da cobrança de juros superiores a 1% ao mês, com base na Lei da Usura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação de juros prevista na Lei da Usura é aplicável às operações de crédito firmadas por entidade fechada de previdência privada não integrante do Sistema Financeiro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, a legitimidade passiva do CIASPREV é incontestável. No processo originário, não há qualquer prova da relação jurídica incindível entre a entidade fechada de previdência privada (CIASPREV) e qualquer instituição financeira. Logo, não há qualquer indício, tampouco prova, de que o réu CIASPREV atuou ou atua como mera correspondente bancária ou intermediadora formal do contrato bancário impugnado.
4. A ausência de contrato ou outro documento que comprove a atuação do CIASPREV como representante ou mandatário de instituições financeiras (Novo Banco Continental S/A [NBC Bank] Banco Múltiplo, Cartos Sociedade de Crédito S/A ou qualquer outro) afasta a caracterização de litisconsórcio necessário unitário (art. 114, CPC), por não haver uma relação jurídica incindível.
5. No caso, a sentença é acertada, porque é inegável que o réu CIASPREV, por ser uma entidade fechada de previdência privada e, consequentemente, por não integrar o Sistema Financeiro Nacional, está sujeito à limitação de juros prevista no Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura), fixada em 1% ao mês, sem capitalização mensal.
6. A jurisprudência dominante do STJ é implacável quanto à devida aplicação da Lei da Usura às relações jurídicas firmadas com entidades que não estejam sob a regulação específica do Banco Central do Brasil e que não se sujeitem ao regime das instituições financeiras. Assim, a cobrança de juros em percentual superior ao legal configura ilegalidade, passível de revisão judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. A entidade fechada de previdência privada que concede empréstimo consignado diretamente a seus participantes, sem comprovar vínculo de intermediação com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, possui legitimidade passiva para responder à ação revisional do contrato bancário. 2. As entidades fechadas de previdência privada, por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional, submetem-se à limitação de juros prevista no Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), sendo-lhe vedada a cobrança de juros superiores a 1% ao mês e a capitalização mensal. 3. A ausência de prova da atuação como correspondente bancária afasta o litisconsórcio necessário da entidade fechada de previdência complementar com instituição financeira, e autoriza a revisão das cláusulas contratuais que estipulem encargos em desacordo com a Lei da Usura".1

(TJTO , Apelação Cível, 0003425-98.2024.8.27.2707, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 16/03/2026 15:15:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 12/02/2026
Data Julgamento 04/03/2026
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. PARCELAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Município contra sentença que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal ajuizada no valor de R$ 3.137,37 (três mil e cento e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), com fundamento na ausência de interesse de agir, em observância ao Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução CNJ nº 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Analisar se a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, é legítima e aplicável ao presente caso; (ii) Verificar a legitimidade da alegação de parcelamento, apresentada somente em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte Suprema, ao julgar o Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), sedimentou o entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com supedâneo no princípio constitucional da eficiência administrativa, definindo, ademais, a necessidade de prévia adoção de tentativas de conciliação, solução administrativa ou protesto do título para o ajuizamento da execução fiscal.
4. O exequente deve demonstrar seu interesse processual mediante comprovação de que as tentativas extrajudiciais de satisfação das dívidas de pequena monta foram infrutíferas, circunstância não evidenciada no caso em análise.
5. A extinção da execução fiscal por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou mesmo de interesse autoral não se confunde com a extinção do crédito, que, inclusive, pode ser cobrado por outras vias, não havendo que se falar em renúncia de receita.
6. O custo da tramitação judicial de uma execução fiscal, em casos como o dos autos, pode ser superior ao próprio valor do crédito tributário perseguido, de modo que a extinção se afigura legítima. O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhece a supremacia do princípio da eficiência na gestão administrativa e judicial dos débitos tributários de pequeno valor.
7. A mera alegação de parcelamento em sede recursal, sem que tal informação tenha sido devidamente comprovada ou noticiada nos autos durante o curso processual ou no período de suspensão, não se mostra apta a reverter o quadro fático que fundamentou a extinção do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fulcro no princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas outras, aptas à receber o crédito. 3. A ausência de comprovação de tentativa de satisfação extrajudicial do crédito ou de justificativa para a continuidade da execução fiscal de baixo valor, após o transcurso do prazo para as providências cabíveis, enseja a ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo.4. A alegação de parcelamento, apresentada somente em sede recursal, quando poderia ter sido comprovada ou noticiada nos autos durante o curso processual ou no período de suspensão, configura inovação recursal e, como tal, insuscetível de reverter a conclusão da sentença.
____________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 102, I, "r"; Código de Processo Civil, art. 927, III; Resolução CNJ nº 547/2024; Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 do STF); Apelação Cível nº 50114857520248210141, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; Apelação Cível nº 1500533-26.2024.8.26.0168, Tribunal de Justiça de São Paulo.1

(TJTO , Apelação Cível, 0044759-17.2022.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 17:59:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 11/02/2026
Data Julgamento 04/03/2026
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL COM SELFIE, DOCUMENTOS PESSOAIS E GEOLOCALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OFÍCIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGOU DESCONHECER DÉBITO NO VALOR DE R$ 235,25 E A CONSEQUENTE NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME, SUSTENTANDO INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O JUÍZO DE ORIGEM RECONHECEU A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, DIANTE DA JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL ACOMPANHADO DE "SELFIE", DOCUMENTOS PESSOAIS E PROTOCOLO DE ASSINATURA ELETRÔNICA. O AUTOR SUSCITA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E NULIDADE POR DECISÃO EXTRA PETITA QUANTO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PLEITEANDO, NO MÉRITO, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA; (II) ESTABELECER SE A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURA DECISÃO EXTRA PETITA; E (III) DETERMINAR SE RESTOU COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, A AFASTAR A ILICITUDE DOS DESCONTOS E O DEVER DE INDENIZAR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O AUTOR, INTIMADO A ESPECIFICAR PROVAS, AFIRMOU NÃO POSSUIR OUTRAS A PRODUZIR E REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, TORNANDO DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA.O DIREITO À PROVA NÃO É ABSOLUTO E DEVE OBSERVAR A PERTINÊNCIA E UTILIDADE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, COMPETINDO AO MAGISTRADO, NOS TERMOS DO ART. 357 DO CPC, REALIZAR JUÍZO DE ADEQUAÇÃO ENTRE OS PONTOS CONTROVERTIDOS E OS MEIOS PROBATÓRIOS.A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PODE SER APLICADA DE OFÍCIO PELO JUIZ, NOS TERMOS DO ART. 81 DO CPC, NÃO CONFIGURANDO JULGAMENTO EXTRA PETITA.INCIDE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CABENDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, SEJA PELA REGRA DO ART. 373, II, DO CPC, SEJA PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CDC.A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL CONTENDO "SELFIE" DO AUTOR, CÓPIA DE DOCUMENTO PESSOAL, PROTOCOLO DE ASSINATURA ELETRÔNICA E DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO, EVIDENCIANDO O ACEITE DO NEGÓCIO JURÍDICO.INEXISTEM PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO OU DEMONSTRAR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, REVELANDO-SE LEGÍTIMOS OS DESCONTOS REALIZADOS, EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188 DO CC).COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NÃO SE CONFIGURAM DANO MORAL NEM HIPÓTESE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO:
NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A PARTE, INTIMADA A ESPECIFICAR PROVAS, REQUER O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E O CONJUNTO PROBATÓRIO SE MOSTRA SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PODE SER APLICADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, NOS TERMOS DO ART. 81 DO CPC, NÃO CONFIGURANDO DECISÃO EXTRA PETITA.A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É VÁLIDA QUANDO COMPROVADA POR CONTRATO DIGITAL ACOMPANHADO DE BIOMETRIA FACIAL, DOCUMENTOS PESSOAIS E REGISTROS ELETRÔNICOS IDÔNEOS, AFASTANDO A ILICITUDE DOS DESCONTOS E O DEVER DE INDENIZAR.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 81, 85, § 11, 98, § 3º, 357 E 373, II; CDC, ARTS. 2º, 3º E 6º, VIII; CC, ART. 188.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001418-83.2022.8.27.2714, REL. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, J. 19.04.2023; TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001151-93.2022.8.27.2720, REL. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, J. 19.04.2023; TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000560-88.2022.8.27.2702, REL. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, J. 12.04.2023; TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000256-08.2022.8.27.2729, REL. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, J. 26.10.2022.1

(TJTO , Apelação Cível, 0032783-08.2025.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 11:58:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 11/02/2026
Data Julgamento 04/03/2026
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SALDO REMANESCENTE APÓS VENDA EXTRAJUDICIAL DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ART. 700 DO CPC. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 702, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADMITIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da credora, lastreada em contrato, prova da venda extrajudicial do bem, comprovantes de despesas e memória de cálculo.
2. Razões recursais sustentando inépcia da inicial por ausência de demonstrativo pormenorizado e violação ao contraditório, com pedido de extinção da monitória.
3. Contrarrazões defendendo a suficiência documental e a manutenção integral do julgado, com pedido de revogação da gratuidade.
EVENTO 194 - CONTRARRAZÕES
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a documentação apresentada na inicial atende ao requisito de prova escrita idônea do art. 700 do CPC; e se (ii) a ausência de memória de cálculo contraposta pelo réu autoriza a manutenção do julgado, à luz do art. 702, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A suficiência de prova escrita para ação monitória, sem exigência de robustez exauriente, quando presentes elementos documentais aptos a evidenciar o vínculo obrigacional e permitir o contraditório. (TJTO, Apelação Cível, 0009592-57.2022.8.27.2722, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 09/04/2025).6. O descumprimento do ônus do art. 702, § 2º, do CPC, diante de alegação de excesso/erro de quantificação desacompanhada de indicação do valor correto e de demonstrativo discriminado, impedindo o acolhimento da impugnação aritmética.
7. A distinção entre hipóteses de ausência de elementos mínimos da obrigação e casos em que a inicial é instruída com contrato, prova da venda e demonstrativos, afastando inépcia por falta absoluta de prova escrita.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso admitido e improvido.
Tese de julgamento:
"A ação monitória exige prova escrita idônea (art. 700 do CPC), suficiente para evidenciar a obrigação e permitir o contraditório; alegado excesso ou erro de quantificação, incumbe ao réu indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado (art. 702, § 2º, do CPC), sob pena de não acolhimento da impugnação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, §2º, I; 702, §2º; 85, §11. Súmula relevante citada: STJ, Súmula 384.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0049525-21.2019.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 09/03/2026 11:01:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
Data Autuação 10/02/2026
Data Julgamento 04/03/2026
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir e na configuração de litigância predatória. A parte autora ajuizou múltiplas ações autônomas contra a mesma instituição financeira, com petições padronizadas e em curto intervalo de tempo, questionando contratos distintos baseados na mesma causa de pedir próxima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento fragmentado de diversas ações contra a mesma instituição financeira, sobre fatos conexos que permitiriam a cumulação de pedidos, configura abuso do direito de ação e falta de interesse de agir, justificando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, incisos I e VI, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distinção entre causa de pedir próxima e remota deve privilegiar o núcleo fático essencial. A fragmentação artificial de demandas que poderiam ser reunidas (art. 327 do CPC) viola os princípios da boa-fé processual e da cooperação, caracterizando litigância predatória.
4. O fracionamento injustificado visa à multiplicação artificial de honorários sucumbenciais e sobrecarrega o Poder Judiciário, configurando abuso do direito de ação e retirando a utilidade da via eleita.
5. A conduta enquadra-se nas diretrizes de combate à litigância predatória estabelecidas na Recomendação CNJ n. 159/2024 e na Nota Técnica n. 10/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal (CINUGEP)
6. A extinção sem resolução de mérito não viola a inafastabilidade da jurisdição, sendo facultada à parte a repropositura da ação, nos termos do art. 486 do CPC, desde que atendidos os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: "1. O fracionamento deliberado e injustificado de pretensões que guardam identidade substancial de causa de pedir e poderiam ser cumuladas em uma única demanda configura abuso do direito de ação e litigância predatória, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir (art. 485, I e VI, do CPC). 2. A extinção do processo sem resolução do mérito quando reconhecida a litigância predatória não viola a inafastabilidade da jurisdição, sendo garantido à parte a autora o direito de propor novamente a ação, nos termos do art. 486 do CPC, desde que o faça de forma regular".
__________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 139, 327, 485, I e VI, 486; Nota Técnica n. 10/2023 CINUGEP/TJTO; Recomendação do CNJ n. 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.765.369/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJTO, Apelação Cível 0017828-12.2023.8.27.2706, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes; TJTO, Apelação Cível 0020426-65.2025.8.27.2706, Rel. Desa. Silvana Maria Parfieniuk; TJTO, Apelação Cível 0013258-12.2025.8.27.2706, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa.
Ementa redigida conforme a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001099-03.2023.8.27.2740, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 05/03/2026 18:30:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Reconhecimento / Dissolução, União Estável ou Concubinato, Família, DIREITO CIVIL, Partilha, União Estável ou Concubinato, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 10/02/2026
Data Julgamento 04/03/2026
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CC. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUB-ROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES NO PERÍODO DE 08.12.2009 A JUNHO DE 2022 E DETERMINAR A PARTILHA IGUALITÁRIA, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA CONVIVENTE, DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA, NOTADAMENTE O LOTE Nº 79, SITUADO NO ASSENTAMENTO AGROPIC (FAZENDA BELA VISTA), E OS SEMOVENTES. A APELANTE SUSTENTA INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E A INCOMUNICABILIDADE DOS BENS, AO ARGUMENTO DE SUB-ROGAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARTICULAR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE RESTARAM CONFIGURADOS OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES NO PERÍODO INDICADO; E (II) ESTABELECER SE OS BENS ADQUIRIDOS NO INTERREGNO COMUNICAM-SE, À LUZ DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, OU SE ESTÃO EXCLUÍDOS DA PARTILHA EM RAZÃO DE ALEGADA SUB-ROGAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARTICULAR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 226, § 3º) E O CÓDIGO CIVIL (ARTS. 1.723 E 1.724) RECONHECEM A UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR QUANDO PRESENTES CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA.A CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL INDEPENDE DE FORMALIZAÇÃO SOLENE OU COABITAÇÃO ININTERRUPTA, BASTANDO A EXTERIORIZAÇÃO SOCIAL DO VÍNCULO COM ANIMUS FAMILIAE.A PROVA ORAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO REVELA CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA DAS PARTES DESDE 2009, COM RESIDÊNCIA COMUM NA FAZENDA BELA VISTA E ATUAÇÃO CONJUNTA NA ATIVIDADE RURAL, EVIDENCIANDO MÚTUA COLABORAÇÃO E INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA.O JUÍZO DE ORIGEM APRECIA A PROVA SEGUNDO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371 DO CPC), E AS DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS MOSTRAM-SE HARMÔNICAS QUANTO À EXISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE RELACIONAMENTO ESPORÁDICO.AUSENTE CONTRATO ESCRITO DISPONDO DE FORMA DIVERSA, APLICA-SE ÀS RELAÇÕES PATRIMONIAIS O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, NOS TERMOS DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL.NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, PRESUMEM-SE COMUNICÁVEIS OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO, SENDO PRESUMIDO O ESFORÇO COMUM, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.A SUB-ROGAÇÃO, COMO CAUSA DE INCOMUNICABILIDADE, EXIGE PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA DO NEXO DIRETO ENTRE A ALIENAÇÃO DE BEM PARTICULAR E A AQUISIÇÃO DO NOVO BEM, NÃO SE ADMITINDO MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA.A APELANTE NÃO APRESENTA DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A CORRESPONDÊNCIA ENTRE A VENDA DE IMÓVEIS ANTERIORES E A AQUISIÇÃO OU MELHORIA DO LOTE Nº 79, INEXISTINDO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO INVESTIMENTO EXCLUSIVO.A PROVA ORAL INDICA, AO CONTRÁRIO, ATUAÇÃO DIRETA DO RECORRIDO NA MANUTENÇÃO E VALORIZAÇÃO DA PROPRIEDADE, O QUE REFORÇA A PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM E AFASTA A TESE DE AQUISIÇÃO EXCLUSIVA COM PATRIMÔNIO PRETÉRITO.O DESPROVIMENTO DO RECURSO IMPÕE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, MANTIDA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1. CONFIGURA-SE UNIÃO ESTÁVEL QUANDO COMPROVADA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA, AINDA QUE AUSENTE FORMALIZAÇÃO OU COABITAÇÃO ININTERRUPTA. 2. NA AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO, APLICA-SE À UNIÃO ESTÁVEL O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, PRESUMINDO-SE O ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DE BENS ONEROSOS DURANTE A CONVIVÊNCIA. 3. A SUB-ROGAÇÃO, COMO CAUSA DE INCOMUNICABILIDADE, EXIGE PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA DO NEXO DIRETO ENTRE O BEM PARTICULAR ALIENADO E O BEM ADQUIRIDO, NÃO BASTANDO ALEGAÇÕES GENÉRICAS.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 226, § 3º; CC, ARTS. 1.723, 1.724 E 1.725; CPC, ARTS. 371 E 85, § 11.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 2.161.606/PE, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 27.10.2025, DJEN 30.10.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000401-15.2023.8.27.2734, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 11:58:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 10/02/2026
Data Julgamento 04/03/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DE NATUREZA ALIMENTAR. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO n. 00015991920248272713, proposta em desfavor da BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, onde o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, declarando a nulidade do débito e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta - em suma -  que pretende a reforma da sentença a fim de que sejam reconhecidos os danos morais. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos de seguro, em conta corrente utilizada para recebimento de proventos de natureza alimentar, são aptos a configurar dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inexistência de comprovação da contratação do seguro evidencia falha na prestação do serviço e a ilicitude dos descontos realizados pela seguradora. 
4. A soma dos valores descontados indevidamente não se revela irrisória quando considerada a condição econômica da parte autora, que percebe renda mensal equivalente a um salário mínimo. 
5. Os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência da parte autora, circunstância que extrapola o mero dissabor cotidiano e repercute negativamente em sua esfera moral e psicológica.
6. O dano moral, em hipóteses de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de proventos previdenciários, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.
7. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, pedagógica e inibidora, sem ensejar enriquecimento sem causa.o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e em consonância com precedentes do tribunal.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14, § 3º, incisos I e II .
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000735-21.2024.8.27.2732, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 04/02/2026.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001599-19.2024.8.27.2713, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 11:58:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
Data Autuação 10/02/2026
Data Julgamento 04/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO REGULAR E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. INÉRCIA DA PARTE. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível, a qual, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para juntada de procuração regular e comprovante de endereço atualizado. O recurso sustenta a desnecessidade de procuração específica, a suficiência dos documentos apresentados, a violação ao acesso à justiça, à primazia do julgamento do mérito e a desproporcionalidade da extinção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é regular a sentença extintiva do processo sem resolução do mérito diante do não cumprimento da determinação de emenda da inicial para juntada de documentos reputados essenciais; (ii) estabelecer se a extinção configura violação aos princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento do mérito e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado observa o dever previsto no art. 321 do CPC ao oportunizar a emenda da inicial diante da ausência de documentos essenciais à formação válida da relação processual.
4. A determinação judicial clara, específica e acompanhada de advertência expressa quanto à consequência do descumprimento, assegura o contraditório.
5. O pedido de dilação de prazo não constitui direito subjetivo automático e depende de justificativa idônea, inexistente no caso concreto.
6. O poder de direção do processo, previsto nos arts. 139 e 370 do CPC, autoriza o magistrado a exigir a regularização formal necessária à higidez processual, especialmente em demandas envolvendo alegações padronizadas de descontos bancários. A primazia do julgamento do mérito não afasta a exigência de pressupostos processuais mínimos, sendo inviável o exame meritório sem documentação essencial.
7. A extinção sem resolução do mérito constitui consequência legal do descumprimento da determinação de emenda, não configurando afronta ao acesso à justiça nem desproporcionalidade.
8. Mantém-se a suspensão da exigibilidade das custas e honorários fixados em R$ 1.000,00, diante da concessão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. O não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, com apresentação de documentos essenciais, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; 2. A exigência de regularização formal da procuração e de apresentação de comprovante de endereço atualizado insere-se no poder de direção do processo e não viola o princípio do acesso à justiça; 3. A primazia do julgamento do mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais mínimos."
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 321, 370 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000873-85.2024.8.27.2732, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 07.05.2025, DJe 16.05.2025.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003298-80.2022.8.27.2724, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 05/03/2026 18:30:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 10/02/2026
Data Julgamento 04/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer litigância de má-fé e ausência de interesse jurídico-processual, sob o fundamento de fracionamento de ações e configuração de demanda predatória.
2. Aduz a parte apelante que atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como à determinação de emenda à inicial, inexistindo inépcia ou ausência de interesse de agir. Sustenta que o reconhecimento genérico de litigância predatória não autoriza a extinção prematura do feito.
3. Defende a parte apelada, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso por irregularidade de representação processual, bem como a manutenção da sentença, reiterando a ocorrência de fracionamento indevido e ausência de interesse processual.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento de múltiplas ações com objeto semelhante caracteriza, por si só, ausência de interesse processual apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) saber se é possível, em contrarrazões, formular pretensões autônomas ou requerer reforma da sentença fora dos limites da impugnação recursal.
III. Razões de decidir3. A aferição das condições da ação segundo a teoria da asserção, consideradas as alegações constantes da petição inicial, evidencia a presença de interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.4. O cumprimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como o atendimento à determinação de emenda prevista no art. 321 do CPC, afastam a alegação de inépcia ou irregularidade formal apta a justificar a extinção do processo.5. O reconhecimento abstrato de demanda predatória, fundado apenas no ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, não autoriza, por si só, o estancamento prematuro do feito sem análise concreta das condições da ação.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra que as condições da ação devem ser verificadas à luz das alegações iniciais, sendo juridicamente impossível apenas o pedido vedado pelo ordenamento jurídico.7. A natureza defensiva das contrarrazões impede a formulação de pedidos autônomos ou a pretensão de reforma da sentença fora dos limites do recurso interposto, em observância ao efeito devolutivo da apelação.
IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. O ajuizamento de múltiplas ações com objeto semelhante não configura, por si só, ausência de interesse processual ou inépcia da inicial, devendo as condições da ação ser aferidas à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial.
2. As contrarrazões recursais possuem natureza exclusivamente defensiva, não se prestando à formulação de pedidos autônomos ou à reforma da sentença fora dos limites da matéria impugnada pelo apelante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 321.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.052.680/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2011, DJe 06.10.2011; TJTO, Apelação Cível 0036639-29.2019.8.27.0000, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 26.08.2020.1

(TJTO , Apelação Cível, 0023047-06.2023.8.27.2706, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 09/03/2026 16:48:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Seguro, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 10/02/2026
Data Julgamento 04/03/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DE NATUREZA ALIMENTAR. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, proposta em desfavor da SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S/A, onde o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, declarando a nulidade do débito e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta - em suma -  que pretende a reforma da sentença a fim de que sejam reconhecidos os danos morais e majorados os honorários sucumbenciais. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos de seguro, em conta corrente utilizada para recebimento de proventos de natureza alimentar, são aptos a configurar dano moral indenizável; (ii) verificar se os honorários sucumbenciais devem ser majorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inexistência de comprovação da contratação do seguro evidencia falha na prestação do serviço e a ilicitude dos descontos realizados pela seguradora. 
4. A soma dos valores descontados indevidamente não se revela irrisória quando considerada a condição econômica da parte autora, que percebe renda mensal equivalente a um salário mínimo. 
5. Os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência da parte autora, circunstância que extrapola o mero dissabor cotidiano e repercute negativamente em sua esfera moral e psicológica.
6. O dano moral, em hipóteses de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de proventos previdenciários, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.
7. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, pedagógica e inibidora, sem ensejar enriquecimento sem causa. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e em consonância com precedentes do tribunal.
8. No que tange ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para seu serviço, o valor fixado na sentença em R$1.000,00 (mil reais), não se mostra irrisório e não confere remuneração exagerada para um labor que não se apresentou complexo, tampouco volumoso.
IV. DISPOSITIVO 
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14, § 3º, incisos I e II .
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000735-21.2024.8.27.2732, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 04/02/2026.1

(TJTO , Apelação Cível, 0012200-08.2024.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 11:58:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 09/02/2026
Data Julgamento 04/03/2026
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de ressarcimento de descontos indevidos cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, na qual se alegou a realização de descontos sob a rubrica "encargos limite de crédito" em benefício previdenciário, sem contratação ou autorização.
2. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, além de condenar a autora por litigância de má-fé e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico de cada parte, com sucumbência recíproca.
3. A apelante requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, o afastamento da multa por má-fé e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é legítima a condenação da parte autora por litigância de má-fé; e (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de comprovação contratual por parte da instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando ato ilícito.
6. O desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, sobretudo quando atinge pessoa idosa e aposentada.
7. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a condição econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, revelando-se adequado o valor de R$ 2.000,00.
8. A atualização da indenização deve observar a Lei nº 14.905/2024, aplicando-se correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
9. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração do elemento subjetivo consistente na intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo com finalidade ilegal (arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil), não sendo suficiente o simples exercício do direito de ação, especialmente quando reconhecida a inexistência de relação jurídica.
10. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo razoável a majoração para 15% sobre o valor da condenação, diante da natureza da causa e do trabalho desenvolvido, afastando-se a sucumbência recíproca, pois a autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
11. Incabível a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do parcial provimento do recurso (Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça).
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, afastar a multa por litigância de má-fé e majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, a serem suportados exclusivamente pela parte ré.
Tese de julgamento:
1. O desconto indevido realizado diretamente em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, quando ausente comprovação de contratação válida, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, sobretudo em relação a consumidor idoso e aposentado.
2. A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca do elemento subjetivo doloso previsto no art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente o simples ajuizamento da demanda, especialmente quando reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo cabível a majoração quando observados os critérios de zelo profissional, natureza e importância da causa, afastando-se a sucumbência recíproca quando o autor decai de parte mínima do pedido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, e 944; Código de Processo Civil, arts. 80, 81, 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único. Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1059; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1.301.017/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.08.2019; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0021527-11.2023.8.27.2706, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 09.10.2024; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0001073-37.2024.8.27.2718, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 17.09.2025; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0022727-81.2023.8.27.2729, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 10.09.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000501-39.2024.8.27.2732, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 10/03/2026 09:28:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 09/02/2026
Data Julgamento 04/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. O APELANTE, INTIMADO PARA APRESENTAR OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NO PRAZO DE 15 DIAS, LIMITOU-SE A REQUERER DILAÇÃO DE PRAZO SOB O ARGUMENTO DE VOLUME EXCEPCIONAL DE INTIMAÇÕES, NÃO CUMPRINDO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE DEVE SUBSISTIR A SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA, CONSISTENTE NA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS, À LUZ DO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO E DAS DIRETRIZES ADOTADAS PELO TRIBUNAL PARA ENFRENTAMENTO DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O ART. 320 DO CPC ESTABELECE QUE A PETIÇÃO INICIAL DEVE SER INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, SENDO A PROCURAÇÃO DOCUMENTO ESSENCIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 103 E 104 DO CPC, POIS SOMENTE COM ELA O ADVOGADO PODE POSTULAR EM JUÍZO.O MAGISTRADO, NO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA, PODE DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, INCLUSIVE COM EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, A FIM DE ASSEGURAR A HIGIDEZ E A PROBIDADE DO PROCESSO.O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE QUE A EXIGÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO OU REGULARIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO INSERE-SE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ (AGINT NO RESP 1709204/RJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 09/05/2019).O CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES (CINUGEP), INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 9/2021/TJTO, E A NOTA TÉCNICA Nº 10 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, QUE ADERIU À NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 DO CIJMG, ORIENTAM A ADOÇÃO DE MEDIDAS VOLTADAS À PREVENÇÃO E AO ENFRENTAMENTO DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, INCLUSIVE MEDIANTE VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADE E HIGIDEZ DO INSTRUMENTO DE MANDATO.A SITUAÇÃO DOS AUTOS SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DESCRITAS NAS NOTAS TÉCNICAS, NOTADAMENTE QUANTO AO AJUIZAMENTO REITERADO E FRAGMENTADO DE DEMANDAS SEMELHANTES CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, COM INDÍCIOS DE AMPLIFICAÇÃO ARTIFICIAL DE CONDENAÇÕES E HONORÁRIOS.O REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO FUNDADO EM ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VOLUME DE INTIMAÇÕES NÃO CONSTITUI JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL REGULARMENTE PROFERIDA.A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NÃO ACARRETA PREJUÍZO IRREVERSÍVEL À PARTE, QUE PODE REPROPOR A AÇÃO COM A ADEQUADA INSTRUÇÃO DOCUMENTAL.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO:
A PROCURAÇÃO CONSTITUI DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, SENDO LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANDO A PARTE, INTIMADA, NÃO PROMOVE A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.O MAGISTRADO PODE, COM FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA, EXIGIR PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS, ESPECIALMENTE EM CONTEXTOS DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.ALEGAÇÕES GENÉRICAS PARA DILAÇÃO DE PRAZO NÃO AFASTAM O DEVER DE CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 103, 104, 105, 320, 85, § 11, E 98, § 3º; RESOLUÇÃO Nº 9/2021/TJTO.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1709204/RJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 09/05/2019; TJTO, APELAÇÃO CÍVEL 0001494-29.2022.8.27.2740, REL. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, REL. DO ACÓRDÃO HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, J. 16/08/2023; TJTO, APELAÇÃO CÍVEL 0005179-83.2021.8.27.2706, REL. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, J. 09/08/2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000551-89.2023.8.27.2703, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 11:59:53)

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