| Classe |
Apelação Cível |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR |
| Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
| Relator |
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE |
| Data Autuação |
09/02/2026 |
| Data Julgamento |
04/03/2026 |
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de ressarcimento de descontos indevidos cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, na qual se alegou a realização de descontos sob a rubrica "encargos limite de crédito" em benefício previdenciário, sem contratação ou autorização.
2. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, além de condenar a autora por litigância de má-fé e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico de cada parte, com sucumbência recíproca.
3. A apelante requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, o afastamento da multa por má-fé e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é legítima a condenação da parte autora por litigância de má-fé; e (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de comprovação contratual por parte da instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando ato ilícito.
6. O desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, sobretudo quando atinge pessoa idosa e aposentada.
7. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a condição econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, revelando-se adequado o valor de R$ 2.000,00.
8. A atualização da indenização deve observar a Lei nº 14.905/2024, aplicando-se correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
9. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração do elemento subjetivo consistente na intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo com finalidade ilegal (arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil), não sendo suficiente o simples exercício do direito de ação, especialmente quando reconhecida a inexistência de relação jurídica.
10. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo razoável a majoração para 15% sobre o valor da condenação, diante da natureza da causa e do trabalho desenvolvido, afastando-se a sucumbência recíproca, pois a autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
11. Incabível a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do parcial provimento do recurso (Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça).
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, afastar a multa por litigância de má-fé e majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, a serem suportados exclusivamente pela parte ré.
Tese de julgamento:
1. O desconto indevido realizado diretamente em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, quando ausente comprovação de contratação válida, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, sobretudo em relação a consumidor idoso e aposentado.
2. A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca do elemento subjetivo doloso previsto no art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente o simples ajuizamento da demanda, especialmente quando reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo cabível a majoração quando observados os critérios de zelo profissional, natureza e importância da causa, afastando-se a sucumbência recíproca quando o autor decai de parte mínima do pedido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, e 944; Código de Processo Civil, arts. 80, 81, 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único. Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1059; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1.301.017/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.08.2019; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0021527-11.2023.8.27.2706, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 09.10.2024; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0001073-37.2024.8.27.2718, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 17.09.2025; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0022727-81.2023.8.27.2729, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 10.09.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO , Apelação Cível, 0000501-39.2024.8.27.2732, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 10/03/2026 09:28:24)