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Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 18/07/2025
Data Julgamento 05/08/2025
 
EMENTA: HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE LABOR EXTERNO. ATIVIDADE SEM REGULARIDADE QUANTO A HORÁRIOS E LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PRONTA FISCALIZAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA.
1 - Não vislumbro evidenciado de plano que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal, passível de ser sanado pela via eleita.
2 - Segundo a leitura do disposto no artigo 36 da Lei de Execuções Penais, o trabalho externo é admissível desde que assegurada a atuação do reeducando com disciplina, bem como, afastada a possibilidade de fuga.
3 - Entretanto, no caso em apreço, não se verifica o cumprimento de requisitos tais, haja vista que o serviço prestado não conta com horário, turno ou local fixos.
4 - Com efeito, tratam-se de eventos esporádicos realizados por microempresa própria, que podem ocorrer de dia ou de noite, em dias úteis, fim de semana ou feriados, sem itinerários pré-estabelecidos ou supervisão de superiores, circunstâncias que inviabilizam a pronta fiscalização estatal.
5 - Consoante pontuado pelo Magistrado Singular, o monitoramento eletrônico, não garante que o reenducando esteja praticando atividade laboral lícita, de modo que tem-se por legítima a negativa.
6 - ORDEM DENEGADA.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0011449-05.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/08/2025, juntado aos autos em 06/08/2025 16:25:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Prevaricação, Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 17/07/2025
Data Julgamento 29/07/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. JULGAMENTO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Augustinópolis, Estado do Tocantins, que indeferiu exceção de incompetência territorial arguida nos autos de ação penal instaurada para apuração de suposta prática dos delitos previstos nos artigos 319 e 330 do Código Penal, consistente no retardo indevido de ato de ofício e na desobediência a ordem legal de funcionário público.
2. Sobreveio sentença nos autos do processo originário, com fundamento no parágrafo único do artigo 84 e no § 5º do artigo 89, ambos da Lei n.º 9.099/1995, extinguindo a punibilidade do paciente mediante homologação de acordo com renúncia ao direito de recorrer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse processual no prosseguimento do habeas corpus diante da extinção da punibilidade do paciente no processo penal originário, e, em caso afirmativo, se é possível rediscutir a alegada incompetência territorial do juízo de origem pela via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A extinção da punibilidade do paciente, reconhecida por sentença, afasta a existência de ameaça ou coação atual à liberdade de locomoção, esvaziando o objeto do habeas corpus.
5. O Código de Processo Penal, em seu artigo 659, determina que, cessada a violência ou coação, o pedido de habeas corpus deve ser julgado prejudicado.
6. Ainda que se cogitasse eventual nulidade por incompetência territorial, a homologação do acordo despenalizador, com renúncia expressa ao direito de recorrer, impede a rediscussão da matéria na via estreita do habeas corpus, diante da formação de coisa julgada material.
7. A utilidade da impetração ficou comprometida, sendo manifesta a perda superveniente do objeto do habeas corpus, por ausência de risco atual à liberdade do paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Habeas corpus julgado prejudicado, por perda superveniente de objeto.Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença com extinção da punibilidade, homologada com renúncia ao direito de recorrer e transitada em julgado, implica a perda de objeto do habeas corpus por ausência de ameaça atual à liberdade de locomoção. 2. O reconhecimento da incompetência territorial do juízo processante não pode ser rediscutido na via do habeas corpus quando sobreveio acordo penal homologado com renúncia expressa à interposição de recursos. 3. Nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, cessada a coação, o habeas corpus deve ser julgado prejudicado, por ausência de objeto útil à apreciação jurisdicional.
________________
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 319 e 330; Lei nº 9.099/1995, art. 84, parágrafo único, e art. 89, § 5º; Código de Processo Penal, art. 659.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0011420-52.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 29/07/2025, juntado aos autos em 31/07/2025 20:06:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 16/07/2025
Data Julgamento 30/07/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELA PARTE EXEQUENTE. CITAÇÃO DO EXECUTADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Extrai-se dos autos que o Município de Porto Nacional peticionou requerendo a desistência do feito nos termos do art. 485, VIII do CPC (evento 11, autos de origem).
2. O pedido de desistência foi motivado pelo fato da parte executada não ser proprietária do imóvel que ensejou a cobrança de IPTU, circunstância que atrai a incidência da Súmula 153 do STJ, segundo a qual "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
3.  Logo, no caso, havendo desistência pelo exequente, após a citação e apresentação de Exceção de Pré-Executividade pelo executado, são devidos os honorários advocatícios pelo primeiro a este último, uma vez que a parte executada teve de contratar serviços profissionais para sua defesa.
4. Considerando que o exequente desistiu da cobrança judicial do crédito objeto da CDA, fica evidente que, quem deu causa à ação, foi o Município apelado, a quem compete, por consequência, assumir os ônus sucumbenciais, mesmo que a sentença extintiva não tenha ferido o mérito.
5. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios observará os limites e parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, CPC/2015. 
6. Recurso conhecido e provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0007198-66.2021.8.27.2737, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 17:24:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Requerimento de Reintegração de Posse, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse, Coisas, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 15/07/2025
Data Julgamento 30/07/2025
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA. CONDENAÇÃO EM ALUGUÉIS REVERTIDA AO ESPÓLIO. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS. POSSE DO ESPÓLIO. ESBULHO CONFIGURADO APÓS O FALECIMENTO DA PROPRIETÁRIA. COMODATO VERBAL QUE NÃO SE ESTENDE AOS HERDEIROS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC). SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1- Não há que se falar em nulidade de sentença ou julgamento extra petita quando a condenação ao pagamento de aluguéis é revertida em favor do espólio, autor da demanda, beneficiando, inclusive, as herdeiras rés na proporção de sua cota-parte, a ser apurada em liquidação de sentença e inventário.
2- Para a reintegração de posse, o autor deve comprovar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho e a perda da posse (art. 561 do CPC).
3- Com o falecimento da proprietária, a posse do imóvel é imediatamente transmitida ao espólio, cessando o comodato verbal e configurando-se o esbulho pela permanência indevida das herdeiras no imóvel sem a autorização dos demais.
4- O espólio autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, enquanto as rés não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
5- Honorários advocatícios majorados em grau recursal, com exigibilidade suspensa. 
6- Recurso conhecido e improvido. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0001262-51.2024.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 17:01:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Posse de Drogas para Consumo Pessoal, De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Previstos na Legislação Extravagante, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 15/07/2025
Data Julgamento 29/07/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de acusado preso em flagrante no dia 25 de maio de 2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. O pedido tem por objeto a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cristalândia, sob o argumento de que a decisão padece de nulidades e fundamentação vedada, além de estar baseada em prova ilícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente; (ii) avaliar a suposta ilicitude da prova obtida mediante ingresso em domicílio sem mandado judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base em decisão devidamente fundamentada, em conformidade com os artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, apontando elementos concretos de necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
4. A medida cautelar foi justificada pela gravidade dos delitos imputados, pela quantidade significativa de entorpecentes apreendidos (49g de maconha e 97g de crack), além de arma de fogo, quantia em dinheiro e aparelhos celulares, caracterizando risco real de reiteração delitiva.
5. Consta nos autos a reincidência específica do paciente no crime de tráfico de drogas, circunstância que reforça a necessidade da custódia para impedir nova prática delitiva e assegurar a instrução criminal.
6. O ingresso no domicílio foi autorizado por um dos moradores do imóvel, cunhado do paciente, o que afasta a alegação de ilicitude da prova, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
7. A alegação de nulidade da prisão por suposta violação de domicílio demandaria análise aprofundada de provas, o que é vedado na via estreita do Habeas Corpus.
8. A utilização de informações antecedentes sobre o paciente teve caráter meramente contextual, não constituindo motivação exclusiva da prisão preventiva, tampouco violando o princípio da presunção de inocência.
9. Inexistem fatos supervenientes ou elementos novos que desautorizem a manutenção da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A decretação da prisão preventiva encontra respaldo legal e constitucional quando fundamentada concretamente na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. A autorização de ingresso em domicílio por um dos residentes do imóvel supre a exigência de mandado judicial, desde que não reste demonstrado abuso ou coação, não se caracterizando, nessa hipótese, prova ilícita. 3. A análise da validade da prova por suposta violação de domicílio demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o rito do Habeas Corpus.
________________________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, XLIII, e 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, I, e 315; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Habeas Corpus nº 210.004/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025, DJe 30.05.2025.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0011221-30.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 29/07/2025, juntado aos autos em 31/07/2025 20:06:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Liberatório, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 14/07/2025
Data Julgamento 29/07/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), ocultação de cadáver e posse de drogas para consumo pessoal, conforme artigos 121, §2º, incisos I e IV, e 211, todos do Código Penal, além do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. A impetração se volta contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, que decretou a prisão preventiva do paciente e, posteriormente, proferiu decisão de pronúncia. Alegam os impetrantes nulidade pela ausência de defesa técnica no prazo recursal da pronúncia, bem como ilegalidade da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de defesa técnica durante o prazo recursal da decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva imposta ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica nulidade processual por ausência de defesa técnica, uma vez que o paciente era assistido por advogado constituído devidamente intimado da decisão de pronúncia, com ciência registrada antes do término do prazo recursal. A renúncia ao mandato ocorreu após o decurso do referido prazo, não sendo causa de reabertura processual, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
4. Após a renúncia, o paciente foi intimado a constituir novo defensor, não o fazendo. Diante disso, foi-lhe nomeado defensor público que passou a atuar regularmente nos autos, sem demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa, inviabilizando o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal.
5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base no risco concreto de reiteração delitiva, especialmente porque o paciente já responde por outra execução penal por crime de homicídio.
6. A decisão de pronúncia confirma a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos dolosos com pena superior a quatro anos, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e não sobrevieram fatos novos que justifiquem a revogação da prisão.
7. A manutenção da prisão após a pronúncia prescinde de nova fundamentação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, com respaldo no §3º do artigo 413 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A ausência de interposição de recurso contra decisão de pronúncia por advogado constituído, regularmente intimado antes de renunciar ao mandato, não configura nulidade processual, sendo inaplicável a devolução de prazo à defesa técnica nomeada posteriormente, conforme o princípio da preclusão processual. 2. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo à ampla defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, sendo ônus do impetrante indicar tese preterida ou deficiência formal relevante. 3. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, diante da gravidade dos delitos imputados e da existência de outra execução penal em curso, é medida legítima, não havendo ilegalidade a ser sanada por Habeas Corpus. 4. Após a pronúncia, a manutenção da prisão preventiva não exige nova fundamentação, desde que presentes os requisitos legais e ausentes fatos supervenientes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
________________________
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, §2º, I e IV, e 211; Lei nº 11.343/2006, art. 28; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, I, 413, §3º, e 563.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AREsp 2149751/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 21.09.2022; STF, Súmula nº 523.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0011207-46.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 29/07/2025, juntado aos autos em 31/07/2025 20:06:13)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 14/07/2025
Data Julgamento 30/07/2025
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Cumpre destacar, prefacialmente, que se afigura ilegítima a alegação de ausência de fundamentação, visto que ainda que concisa, a sentença está respaldada em elementos eficientes à extinção do feito nos moldes postos.
2 - In casu, a sentença assenta-se no Tema 1184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024, que fixaram critérios para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, visando garantir o princípio da eficiência administrativa.
3 - Impende consignar, que o Tema 1.184 do STF tem validade e eficácia desde 19.12.2023, com natureza cogente e aplicação imediata, conforme teor do artigo 927, III do CPC, cabível no caso concreto, portanto.
4 - Não obstante haja lei local que dispense o ajuizamento de ação de cobrança para créditos inferiores a R$ 1.500,00, é possível o reconhecimento da falta de interesse de agir nos parâmetros estabelecidos na Resolução 547 do CNJ, onde foram instituídas medidas de tratamento nacional e eficientes na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
5 - Referido entendimento ressai da observância do critério econômico a qual não é o estipulado por cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ, por meio de resolução a ser observada por todos os órgãos da Justiça, não detendo esta E. Corte de Justiça a competência para o reconhecimento de eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do artigo 102, I, "r", da Carta Magna.
6 - O exequente deve demonstrar seu interesse processual mediante comprovação de que as tentativas extrajudiciais de satisfação das dívidas de pequena monta foram infrutíferas, o que não foi evidenciado no caso em tela.
7 - A extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir não se confunde com a extinção do crédito, que, inclusive, pode ser cobrado por outras vias, não havendo que se falar em renúncia de receita.
8 - É cediço que o custo da tramitação judicial de uma execução fiscal, em casos como o dos autos, pode ser superior ao próprio valor do crédito tributário pretendido, de modo que a extinção se realmente se justifica.
9 - O contexto de que a legislação municipal estabeleceu valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, não prevalece sobre o entendimento fixado pelo STF, que reconhece a supremacia do princípio da eficiência na gestão administrativa e judicial dos débitos tributários de pequeno valor.
10 - Não há que se falar em violação à autonomia municipal, uma vez que a r. sentença está em total consonância com o entendimento consolidado pelo STF, em julgamento sob o rito da Repercussão Geral, e pelo CNJ, com o objetivo de otimizar a administração pública e o Judiciário.
11 - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Sem honorários advocatícios na origem.1

(TJTO , Apelação Cível, 0006573-36.2023.8.27.2713, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 17:01:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 14/07/2025
Data Julgamento 30/07/2025
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FUNERÁRIO. RECUSA INDEVIDA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PERTINÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1. Trata-se de Apelação em face da sentença exarada nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais  e materiais movida pela apelada em desfavor do apelado, sentença esta que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ).
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova oral. Ademais, o indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa, quando o magistrado entende suficientes os elementos constantes dos autos para formação de sua convicção, nos termos do art. 370 do CPC. Logo, rejeito a preliminar arguida. 
3. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. 
4. O contrato firmado entre as partes (evento 01, DOC_PESS2) estipula a prestação de serviços funerários, inclusive para os dependentes devidamente cadastrados. A documentação anexa demonstra que a irmã da autora constava como dependente, estando, portanto, amparada pela cobertura contratual.
5. Desta feita, a negativa de prestação sob o argumento de distância geográfica não se sustenta diante da ausência de cláusula contratual expressa que limite o atendimento apenas a determinadas localidades. Ainda que houvesse previsão contratual sobre área de cobertura restrita, tal cláusula seria considerada abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação contratual, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
6. Portanto, a negativa de prestação de serviço, pela empresa apelante, quando ocorreu o óbito de uma das dependentes mesmo estando o contrato de serviços funerários adimplidos, caracteriza falha no atendimento, passível de indenização por danos morais e ressarcimento do valor desembolsado pela parte autora ao contratar o serviço de outra empresa funerária.
7. O quantum fixado na origem no valor de R$ 10.000,00 atende aos princípios norteadores do instituto sem caracterizar enriquecimento ilícito.
8. Recurso conhecido e improvido. 
 1

(TJTO , Apelação Cível, 0000460-48.2024.8.27.2740, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 17:01:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Fornecimento de Energia Elétrica, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Cláusulas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 14/07/2025
Data Julgamento 30/07/2025
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR IDOSO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PRODUÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU ACOMPANHAMENTO DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 591 E 592 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É inválida a cobrança fundada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado de forma unilateral pela concessionária de energia elétrica, sem a presença do consumidor ou de pessoa que o represente, tampouco comprovação inequívoca de sua ciência, em afronta às disposições dos arts. 591 e 592 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
2. A ausência de contraditório e de devido processo administrativo na apuração de suposta irregularidade na unidade consumidora torna inexigível o débito decorrente do procedimento unilateral.
3. A relação jurídica entre concessionária de serviço público e usuário final é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da autora, idosa e de baixa renda, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
4. Não comprovada a fraude no medidor nem a legitimidade da cobrança, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade parcial do débito e determinou o refaturamento das faturas com base na média de consumo.
5. Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais majorados para 13% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003063-96.2024.8.27.2707, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 17:48:11)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 11/07/2025
Data Julgamento 30/07/2025
 
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO DE JUROS. LEI DE USURA APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposta por entidade fechada de previdência complementar em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de empréstimo consignado, determinando que seja aplicada a taxa média de juros prevista no BACEN à época da contratação (11/11/2022) 23,80% (vinte e três vírgula oitenta por cento) ao ano e o mensal de 1,80% (um vírgula oitenta por cento) e a devolução simples de valores cobrados em excesso. A parte apelante sustenta que, sua natureza é de entidade de previdência aberta a qual é possível capitalizar juros, a qual não está sujeita à limitação imposta pela Lei de Usura.
2. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que as entidades fechadas de previdência complementar não integram o sistema financeiro nacional, motivo pelo qual estão sujeitas à Lei de Usura, que limita os juros remuneratórios a 12% ao ano e veda a capitalização em periodicidade inferior à anual, salvo pactuação expressa. Em contratos de mútuo firmados com entidades fechadas de previdência, a cobrança de juros acima desse limite é considerada abusiva, e a capitalização mensal é vedada.
3. Ademais, nos termos da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar, em razão de seu caráter associativo e mutualista, que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. No caso concreto, restou comprovado que a  HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA é uma entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, não sendo, portanto, equiparada a uma instituição financeira. Assim, inaplicável o CDC à relação jurídica entre as partes.
4. Adiante, observa-se que a sentença de primeiro grau determinou a devolução simples dos valores pagos em excesso, em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência do STJ, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da entidade recorrente.
5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0029416-10.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 17:05:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 10/07/2025
Data Julgamento 30/07/2025
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE AGRESSÃO FÍSICA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA NO ÂMBITO CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA PARA O JUÍZO CÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DEFERIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. É cabível a concessão da gratuidade da justiça quando a parte recorrente é assistida pela Defensoria Pública e comprovadamente beneficiária de programa social do governo, circunstâncias que evidenciam o estado de hipossuficiência e atraem a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
2. A responsabilidade civil por ato ilícito exige a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Comprovadas nos autos lesões corporais mediante laudos e documentos médicos, não se desincumbindo a ré do ônus de provar causa excludente de ilicitude, mantém-se a condenação por danos morais.
3. A adesão a proposta de transação penal no juizado especial criminal, com prestação de serviço à comunidade, não possui efeitos automáticos no juízo cível, por não importar em confissão nem gerar coisa julgada material, tampouco exclui, por si só, a responsabilidade civil, máxime diante da existência de provas autônomas do ilícito.
4. Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais que deve ser mantido, notadamente porque não houve pedido de redução específico no recurso.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para deferir os benefícios da justiça gratuita à recorrente.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002143-16.2024.8.27.2710, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 17:02:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 10/07/2025
Data Julgamento 06/08/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO JUDICIAL DO VALOR. POSSIBILIDADE. LIMITES DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reduziu o valor da multa administrativa imposta pelo PROCON/TO no Processo Administrativo F.A. 17.001.002.180004366, fixando-a em R$ 47.111,11. A sanção decorreu de infração ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), em razão de vícios não sanados em veículo automotor.
2. O recorrente sustenta a legalidade da multa aplicada, argumentando que o PROCON/TO agiu dentro de sua competência e respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Defende a impossibilidade de intervenção judicial no mérito do ato administrativo e requer a reforma da sentença para manutenção do valor originalmente arbitrado. Subsidiariamente, pugna pela correção do termo inicial dos juros e da correção monetária.
3. O apelado, em contrarrazões, sustenta a regularidade de suas condutas e a necessidade de preservação da decisão de primeiro grau, que ajustou a penalidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao Poder Judiciário revisar o valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO, considerando o princípio da separação dos Poderes e os limites do controle jurisdicional sobre atos administrativos; e(ii) estabelecer o termo inicial dos juros e da correção monetária na hipótese de redução judicial do valor da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O PROCON/TO tem competência para aplicar sanções administrativas em defesa do consumidor, conforme previsto nos artigos 55 e 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e regulamentação do Decreto nº 2.181/1997.
6. O controle judicial dos atos administrativos limita-se à legalidade e regularidade do procedimento, não cabendo incursão no mérito da decisão administrativa, salvo nos casos de manifesta desproporcionalidade da sanção imposta.
7. O juízo de primeiro grau verificou que a multa originalmente arbitrada pelo PROCON/TO revelou-se excessiva diante das circunstâncias do caso concreto, decidindo por sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme previsto no artigo 57 do CDC.
8. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admite a revisão judicial do valor da multa administrativa quando demonstrado excesso, sem que isso represente violação à separação dos Poderes.
9. O termo inicial para incidência da correção monetária e dos juros de mora deve ser o trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a redução da multa, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. O Poder Judiciário pode revisar o valor de multa administrativa aplicada pelo PROCON quando demonstrada sua desproporcionalidade, sem que isso configure indevida incursão no mérito do ato administrativo. 2. A atuação do PROCON/TO na imposição de sanções administrativas está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Decreto nº 2.181/1997, sendo legítima desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 3. O termo inicial para incidência da correção monetária e dos juros de mora, na hipótese de redução judicial da multa, deve ser o trânsito em julgado da decisão que fixou o novo valor da sanção."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, 170, V; CDC, arts. 4º, 55, 56 e 57; Decreto nº 2.181/1997, arts. 4º e 13, XXIV.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0027857-86.2022.8.27.2729, Rel. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 05/07/2023; TJTO, Apelação Cível nº 0000826-62.2020.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 09/02/2022.1

(TJTO , Apelação Cível, 0030807-34.2023.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 07/08/2025 18:23:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 10/07/2025
Data Julgamento 06/08/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida contra a parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. O fundamento da extinção foi a ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da dívida e da inexistência de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, à luz do princípio da eficiência administrativa e da autonomia municipal para legislar sobre cobrança de créditos tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e observados os princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a matéria e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não forem encontrados bens passíveis de penhora.
5. No caso concreto, verifica-se que o valor da execução fiscal é de R$ 1694,33, muito inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024. Ademais, restou demonstrado nos autos que não foram localizados bens penhoráveis, configurando hipótese que autoriza a extinção da execução fiscal.
6. A extinção da execução fiscal não implica remissão ou perdão da dívida, podendo a Fazenda Pública adotar outros meios administrativos ou judiciais para a cobrança do crédito, respeitados os prazos prescricionais.
7. A decisão recorrida não viola a autonomia municipal, pois a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 visa à racionalização da administração pública e do Poder Judiciário, evitando custos processuais desproporcionais ao valor do crédito em discussão.
8. O custo da tramitação judicial de execuções fiscais de pequeno valor pode superar significativamente a dívida em cobrança, justificando a extinção da execução, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis, não havendo afronta à autonomia dos entes federados. 3. A extinção da execução fiscal não implica renúncia de receita ou perdão da dívida, permitindo-se que a Fazenda Pública utilize outros meios administrativos ou judiciais para cobrança, respeitados os prazos prescricionais."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566).1

(TJTO , Apelação Cível, 0003772-17.2014.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 07/08/2025 18:23:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Taxa de Iluminação Pública, Municipais, Taxas, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 10/07/2025
Data Julgamento 06/08/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida contra a parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. O fundamento da extinção foi a ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da dívida e da inexistência de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, à luz do princípio da eficiência administrativa e da autonomia municipal para legislar sobre cobrança de créditos tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e observados os princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a matéria e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não forem encontrados bens passíveis de penhora.
5. No caso concreto, verifica-se que o valor da execução fiscal é de R$ 1.118,33, muito inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024. Ademais, restou demonstrado nos autos que não foram localizados bens penhoráveis, configurando hipótese que autoriza a extinção da execução fiscal.
6. A extinção da execução fiscal não implica remissão ou perdão da dívida, podendo a Fazenda Pública adotar outros meios administrativos ou judiciais para a cobrança do crédito, respeitados os prazos prescricionais.
7. A decisão recorrida não viola a autonomia municipal, pois a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 visa à racionalização da administração pública e do Poder Judiciário, evitando custos processuais desproporcionais ao valor do crédito em discussão.
8. O custo da tramitação judicial de execuções fiscais de pequeno valor pode superar significativamente a dívida em cobrança, justificando a extinção da execução, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis, não havendo afronta à autonomia dos entes federados. 3. A extinção da execução fiscal não implica renúncia de receita ou perdão da dívida, permitindo-se que a Fazenda Pública utilize outros meios administrativos ou judiciais para cobrança, respeitados os prazos prescricionais."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566).1

(TJTO , Apelação Cível, 0022706-23.2014.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 07/08/2025 18:23:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 10/07/2025
Data Julgamento 30/07/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). IAC 8/TJTO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Conceição do Tocantins contra sentença que, nos autos da Ação de Reconhecimento de Adicional por Tempo de Serviço, julgou procedente o pedido de servidor público municipal, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço (anuênio) no percentual de 1% a cada ano de efetivo exercício desde 1997, respeitada a prescrição quinquenal, com incorporação dos valores à sua remuneração e pagamento dos retroativos, além de honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil (CPC).
2. Há duas questões em discussão:   (i) definir se o servidor público municipal tem direito à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto em legislação local;   (ii) estabelecer se a Fazenda Pública municipal é isenta do pagamento das custas processuais em caso de sucumbência, quando a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
3. O adicional por tempo de serviço encontra-se previsto no art. 112 da Lei Municipal nº 60/1991, que garante o acréscimo de 1% sobre o vencimento a cada ano de efetivo serviço no município, não exigindo qualquer outro requisito além do decurso temporal.
4. Comprovado o vínculo da servidora com o Município desde 2007 e a ausência de implementação do benefício ao longo dos anos, é legítima a pretensão ao recebimento dos anuênios, com incorporação ao padrão remuneratório e pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. O Município não está isento do pagamento das custas processuais e taxas judiciárias quando vencido, por ausência de norma estadual específica que conceda tal isenção, conforme entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência nº 8.
6. A existência de gratuidade de justiça em favor da parte autora não exonera a Fazenda Pública vencida do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade.
7. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002103-37.2024.8.27.2709, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 17:02:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 10/07/2025
Data Julgamento 30/07/2025
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC Nº 8) DO TJTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1- Em relação à prescrição, a sentença observou corretamente o prazo quinquenal, afastando condenações anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda.
2- Quanto à condenação do ente municipal em custas e despesas processuais, o julgado está em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência na Apelação Cível nº 0031752-26.2020.8.27.2729 (IAC nº 8), firmou a tese de que o Estado do Tocantins, quando vencido, deve ser condenado a pagar as custas processuais, taxa judiciária e ressarcir as despesas adiantadas pela parte contrária, independentemente da gratuidade da justiça concedida à parte vencedora.
3- Precedentes do TJTO corroboram o entendimento de que a Fazenda Pública, quando sucumbente, deve arcar com as custas e taxas judiciais. 
4- Honorários advocatícios em grau recursal a serem apurados em liquidação do julgado. 
5- Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001470-26.2024.8.27.2709, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 17:02:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Interpretação / Revisão de Contrato, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 10/07/2025
Data Julgamento 30/07/2025
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE (SÚMULA 297/STJ). RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS, DESDE QUE OS SERVIÇOS SEJAM EFETIVAMENTE UTILIZADOS E HAJA PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1- A cobrança de tarifas, tais como tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro podem ser cobradas, desde que expressamente previstas, na forma efetivamente descrita na contratação firmada. 
2- A tarifa de cadastro pode ser cobrada, desde que expressamente prevista em contrato e cobrada uma única vez, quando do início do relacionamento entre instituição bancária e consumidor. Correto o sentenciado. 
3- Da mesma forma é o entendimento quanto à cobrança de tarifa de registro de contrato, que pode ser cobrada, desde que prevista em contrato e o serviço efetivamente prestado, como no caso em comento.
4- A cobrança de seguro é possível e encontra-se respaldada pela contratação firmada, eis que não se mostra abusiva ou que tal cobrança decorreu de ausência de informação ao consumidor ou de obrigação que este desconhecia. O autor da demanda originária firmou contratação com conhecimento quanto às cláusulas contratuais e, ao não conseguir anuir com a obrigação, busca o Judiciário na tentativa de rever cláusulas contratuais devidamente firmadas e conhecidas pelas partes. 
5- Majoração de honorários advocatícios em grau recursal em 3%, com exigibilidade suspensa. 
6- Recurso conhecido e improvido. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0001812-86.2024.8.27.2725, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 17:03:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Gratificação de Incentivo, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 09/07/2025
Data Julgamento 30/07/2025
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO. ADICIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA À REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA DO ENTE PARA PREVISÃO DE VERBA SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1. O incentivo financeiro adicional, previsto na Portaria nº 1.350/2002 do Ministério da Saúde, é destinado à promoção e incremento das políticas públicas relacionadas à área da saúde no Município, não consistindo em verba remuneratória aos agentes comunitários de saúde.
2. Para a fixação de verba remuneratória, é imprescindível lei específica e prévia dotação orçamentária, nos termos dos arts. 37, X, e 61, §1º, c da Constituição Federal, de modo que somente por lei específica do ente público, ao qual é vinculado o servidor, pode estabelecer tal verba salarial, não sendo possível o seu estabelecimento por portaria.
3. No caso em exame, a parte autora traz a lume a existência da Lei Municipal nº 321/2024, de 4 de março de 2024 (evento 1, LEI8, autos originários) que, em seu cabeçalho anuncia autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal a repassar o Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde -ACS e aos Agentes de Combate às Endemias -ACE. Contudo, da leitura de referida lei, extrai-se na verdade uma faculdade conferida à Secretaria Municipal de Saúde de Esperantina-TO de realizar o pagamento de tal verba, em forma a ser regulamentada anualmente pela Secretaria Municipal de Saúde e desde que cumpridas as metas definidas pelo Ministério da Saúde em até 60 (sessenta) dias após o repasse dos recursos aos cofres do Município. 
4. Nesse passo, não há qualquer distinção entre o caso dos autos e a jurisprudência desta Corte de Justiça que reconhece a ausência de vinculação do Incentivo Adicional ao salário dos Agentes de Combate às Endemias.
5. Dessa forma, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece qualquer reparo, pois está em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal. O recurso da apelante, ao insistir em tese já rechaçada de forma pacífica, revela-se manifestamente improcedente.
6. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000046-09.2025.8.27.2710, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 17:03:27)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 09/07/2025
Data Julgamento 30/07/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL REGULAMENTADO POR PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PAGAMENTO INDIVIDUAL AO AGENTE DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. EFEITOS EX NUNC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por agente de saúde contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de incentivo financeiro adicional instituído por portarias do Ministério da Saúde.
2. A recorrente sustenta que, embora exerça a função de agente comunitário de saúde, nunca recebeu a parcela de incentivo financeiro adicional prevista originalmente na Portaria nº 1.350/GM/MS, de 24.07.2002. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se as portarias ministeriais, por si sós, geram direito subjetivo ao recebimento do incentivo financeiro adicional pelos agentes comunitários de saúde; e (ii) estabelecer se a edição superveniente da Lei Municipal nº 321/2024 autoriza o pagamento da verba e se seus efeitos podem alcançar períodos anteriores à sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O incentivo financeiro adicional previsto na Portaria nº 1.350/GM/MS visa ao fortalecimento de políticas públicas municipais de saúde, não integra automaticamente a remuneração dos agentes comunitários de saúde.
5. A remuneração dos servidores públicos deve observar os princípios constitucionais da legalidade e da reserva legal, conforme disposto no art. 37, X, da CF/1988, sendo necessária a edição de lei específica para sua instituição.
6. A superveniência da Lei Municipal nº 321/2024 preenche o requisito legal para autorizar o pagamento do incentivo aos ACS e ACE, conferindo respaldo jurídico à pretensão a partir de sua vigência.
7. O efeito da norma municipal é prospectivo (ex nunc), vedado o pagamento retroativo de valores relativos a período anterior à publicação da lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. 
Tese de julgamento: 1. O incentivo financeiro adicional previsto em portarias do Ministério da Saúde não se incorpora automaticamente à remuneração dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. 2. A existência de lei municipal específica autoriza o repasse do incentivo financeiro adicional aos agentes comunitários de saúde, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. 3. Os efeitos da norma municipal restringem-se ao período posterior à sua vigência, vedado o pagamento retroativo de parcelas relativas a período não abrangido pela norma."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, X, e 169; CPC, arts. 373, I, e 376; Portaria nº 1.350/GM/MS, de 24/07/2002, Lei Municipal nº 321/2024. 
Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1719-34.2014.5.09.0007, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 18.05.2018; TST, RR-10382-32.2014.5.15.0127, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 06.10.2017; TRT-23, ROT 0000128-45.2024.5.23.0056, Rel. Des. Tarcísio Régis Valente, 1ª Turma, Gab. Des. Tarcísio Valente, j. 08.10.2024; TRT-4, ROT 0020343-19.2024.5.04.0752, Rel. Des. Ana Luiza Heineck Kruse, 4ª Turma, j. 10.04.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000032-25.2025.8.27.2710, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 31/07/2025 18:33:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 09/07/2025
Data Julgamento 30/07/2025
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO. ADICIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA À REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA DO ENTE PARA PREVISÃO DE VERBA SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1. O incentivo financeiro adicional, previsto na Portaria nº 1.350/2002 do Ministério da Saúde, é destinado à promoção e incremento das políticas públicas relacionadas à área da saúde no Município, não consistindo em verba remuneratória aos agentes comunitários de saúde.
2. Para a fixação de verba remuneratória, é imprescindível lei específica e prévia dotação orçamentária, nos termos dos arts. 37, X, e 61, §1º, c da Constituição Federal, de modo que somente por lei específica do ente público, ao qual é vinculado o servidor, pode estabelecer tal verba salarial, não sendo possível o seu estabelecimento por portaria.
3. No caso em exame, a parte autora traz a lume a existência da Lei Municipal nº 321/2024, de 4 de março de 2024 (evento 1, LEI5, autos originários) que, em seu cabeçalho anuncia autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal a repassar o Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE. Contudo, da leitura de referida lei, extrai-se na verdade uma faculdade conferida à Secretaria Municipal de Saúde de Esperantina-TO de realizar o pagamento de tal verba, em forma a ser regulamentada anualmente pela Secretaria Municipal de Saúde e desde que cumpridas as metas definidas pelo Ministério da Saúde em até 60 (sessenta) dias após o repasse dos recursos aos cofres do Município. 
4. Nesse passo, não há qualquer distinção entre o caso dos autos e a jurisprudência desta Corte de Justiça que reconhece a ausência de vinculação do Incentivo Adicional ao salário dos Agentes de Combate às Endemias.
5. Dessa forma, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece qualquer reparo, pois está em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal. O recurso da apelante, ao insistir em tese já rechaçada de forma pacífica, revela-se manifestamente improcedente.
6. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000103-27.2025.8.27.2710, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 17:02:32)

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