Classe |
Habeas Corpus Criminal |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Homicídio Simples, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Prisão Preventiva, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL |
Competência |
CAMARAS CRIMINAIS |
Relator |
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE |
Data Autuação |
13/08/2025 |
Data Julgamento |
26/08/2025 |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, em coautoria, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa requer a revogação da prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau, sob o argumento de ausência de requisitos legais, invocando condições pessoais favoráveis, princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive em razão da condição de provedor familiar e pai de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal;(ii) estabelecer se a presença de condições pessoais favoráveis e a alegação de situação humanitária autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva possui caráter excepcional, mas é cabível quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
4. No caso, a materialidade está comprovada por laudos periciais e boletim de ocorrência, enquanto os indícios de autoria recaem sobre o paciente, descrito como partícipe ativo no planejamento e execução do homicídio, conduzindo veículo para transporte do executor e auxiliando na fuga.
5. A gravidade concreta do delito e o modus operandi -- homicídio praticado de forma premeditada, com emprego de arma de fogo, em razão de desavenças financeiras e religiosas, e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima -- evidenciam a periculosidade do paciente e justificam a prisão preventiva como garantia da ordem pública.
6. A conduta posterior de transportar familiar da vítima no mesmo veículo usado no crime pode ser interpretada como tentativa de influenciar a investigação, reforçando o risco à instrução criminal.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, bem como a sensível condição de ser pai de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), embora mereçam reconhecimento humanitário, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justificam a medida.
8. Argumentos humanitários, embora relevantes, não têm força suficiente para substituir a prisão preventiva por domiciliar ou por medidas cautelares alternativas, quando evidenciada a insuficiência destas diante da gravidade do crime e do risco social.
9. O princípio da presunção de inocência não é incompatível com a prisão cautelar, pois esta não decorre de antecipação de pena, mas de necessidade processual devidamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada quando demonstrados a materialidade do crime, indícios de autoria e risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se admitindo fundamentação em meras abstrações da gravidade do delito.
2. A gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, evidenciada pelo planejamento, pelo motivo torpe e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, justifica a segregação cautelar para proteção da ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e mesmo a sensível situação familiar de pai de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), não afastam a prisão preventiva quando presentes requisitos legais que evidenciem a periculosidade do agente.
4. Situações humanitárias e vínculos familiares não autorizam a revogação da prisão preventiva quando demonstrada a inadequação de medidas cautelares diversas diante das peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, LVII, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, RHC n. 67.178/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2017; STJ, AgRg no RHC n. 215.990/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, HC 608.243/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.09.2020; STJ, HC 487.591/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.08.2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0012783-74.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 26/08/2025, juntado aos autos em 12/09/2025 14:52:43)