| Classe |
Habeas Corpus Criminal |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
Homicídio Simples, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL |
| Competência |
CAMARAS CRIMINAIS |
| Relator |
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE |
| Data Autuação |
03/12/2025 |
| Data Julgamento |
16/12/2025 |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática de homicídio simples, tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, ocorrido em Darcinópolis/TO, em 29 de novembro de 2025. Sustenta-se que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação concreta, teria aplicado de forma genérica os fundamentos destinados ao corréu, desconsiderado as condições pessoais do paciente, além de ignorar a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão. Pede-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu o flagrante em preventiva está suficientemente fundamentada, à luz do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 315 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a prisão cautelar; (iv) avaliar se as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes e adequadas ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, apontando elementos do auto de prisão em flagrante e da investigação que evidenciam materialidade e indícios de autoria, atendendo ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 315 do Código de Processo Penal.
4. O fumus comissi delicti encontra respaldo em documentos do inquérito policial, especialmente auto de exibição e apreensão, laudo pericial e relatos de populares, atendendo ao artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. O periculum libertatis está demonstrado na gravidade concreta do modus operandi, com emprego de arma de fogo, suposta premeditação e divisão de tarefas, bem como na tentativa de fuga para outro Estado, elemento apto a justificar a medida extrema para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
6. Condições pessoais favoráveis, embora relevantes, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública ou à eficácia da persecução penal.
7. A decisão registra que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes frente às circunstâncias do caso, especialmente diante da repercussão social do crime e da necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
8. A ausência de menção expressa à impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não implica nulidade da decisão, quando a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente indicam a inadequação e insuficiência das medidas substitutivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação da prisão preventiva mostra-se idônea quando o magistrado explicita, com base nos autos, a materialidade, os indícios de autoria e elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, atendendo ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao artigo 315 do Código de Processo Penal.
2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, pela utilização de arma de fogo, por indícios de premeditação e pela tentativa de evasão do distrito da culpa, constitui fundamento válido para justificar a segregação cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculo familiar, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos que demonstrem a imprescindibilidade da medida para a manutenção da ordem pública e da regularidade da persecução penal.
4. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública e garantir a eficácia da instrução criminal, especialmente em casos de crimes graves praticados com violência.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LVII, LXVI e LXVIII; art. 93, inciso IX. Código de Processo Penal, arts. 302, inciso II; 312; 313; 315; 318; 319; 647.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC nº 867.632/AL, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28.11.2023, Diário da Justiça Eletrônico de 01.12.2023; Superior Tribunal de Justiça, HC nº 487.591/PR, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 20.08.2019, Diário da Justiça Eletrônico de 02.09.2019.
1
(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0019612-71.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 16/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 15:48:50)