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Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Simples, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 09/12/2025
Data Julgamento 16/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA CITAÇÃO DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em favor de Gleiciane Barros Resplandi, presa preventivamente desde 12 de janeiro de 2025, sem início da instrução processual na Ação Penal nº 0000612-61.2025.8.27.2708, sob o argumento de excesso de prazo e constrangimento ilegal. A impetrante sustenta que o atraso decorre de tentativas infrutíferas de citação do corréu, e requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa, diante da ausência de início da instrução processual passados mais de onze meses da prisão; (ii) analisar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva diante da ausência de inércia estatal; (iii) definir se a existência de condições pessoais favoráveis justifica a revogação ou substituição da prisão preventiva; (iv) avaliar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de prisão domiciliar à luz do art. 318-A do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa deve considerar o princípio da razoabilidade, levando em conta a complexidade do processo e a existência de múltiplos réus, não se caracterizando constrangimento ilegal quando o atraso decorre de tentativas legítimas de citação de corréu ainda não localizado.
4. A demora na instrução processual decorre de entraves objetivos, e não de desídia do Poder Judiciário ou da acusação, o que afasta a configuração de excesso de prazo ilegal.
5. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, com base nos requisitos do art. 312 do CPP, permanecendo hígidos os motivos que justificaram sua decretação.
6. A presença de condições pessoais favoráveis -- como primariedade, residência fixa e colaboração com a investigação -- não impede, por si só, a manutenção da custódia cautelar, quando presentes os pressupostos legais.
7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, não é automática, exigindo demonstração da imprescindibilidade da presença da paciente junto aos filhos menores, bem como a inexistência de alternativas familiares para os cuidados, elementos não comprovados no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
1. A configuração de excesso de prazo na formação da culpa exige a demonstração de inércia estatal injustificada, sendo legítima a dilação temporal em razão de entraves objetivos, como a não localização de corréu.
2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada concretamente e persistirem os requisitos legais, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318-A do CPP depende da comprovação da imprescindibilidade da presença materna e da ausência de suporte familiar alternativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LXI e LXXVIII; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, 318, inciso V, e 318-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 143.641/SP; STF, ADI nº 6.581; STJ, AgRg no RHC 207.028/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no RHC 221.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 29.10.2025; TJTO, HC 0004285-86.2025.8.27.2700, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 29.04.2025; TJTO, HC 0005750-33.2025.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 27.05.2025.
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(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0019919-25.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 16/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 18:05:31)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Venda de Produtos ou Substância nas Condições dos Artigos 274 e 275 , Crimes contra a Incolumidade Pública, DIREITO PENAL, Constrangimento ilegal , Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 07/12/2025
Data Julgamento 16/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de indivíduo preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A prisão ocorreu em 15/11/2025, no Município de Dueré, Estado do Tocantins, tendo sido apreendidas substâncias entorpecentes -- cocaína, maconha e crack --, uma balança de precisão e quantia em dinheiro. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi/TO, sob o fundamento da garantia da ordem pública. No writ, o impetrante sustenta a ausência de requisitos para a medida extrema, apontando a primariedade, bons antecedentes e residência fixa do paciente, além de alegar falta de fundamentação concreta para a segregação cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, notadamente os fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) analisar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizariam a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Estão demonstrados os pressupostos da prisão preventiva, quais sejam, a materialidade e os indícios de autoria, evidenciados pelo auto de prisão em flagrante e demais provas constantes do inquérito policial, incluindo laudos e apreensão de grande quantidade de entorpecentes fracionados e embalados para comercialização.O delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, possui pena máxima superior a quatro anos, configurando condição de admissibilidade nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.A gravidade concreta da conduta -- evidenciada pela variedade e quantidade de drogas apreendidas, somadas ao uso de violência física e ameaça para cobrança de dívidas do tráfico -- demonstra periculum libertatis apto a justificar a prisão preventiva como garantia da ordem pública.O modus operandi atribuído ao paciente, que teria agredido e ameaçado de morte um suposto devedor, revela organização e periculosidade acentuada, com risco concreto de reiteração delitiva e de perturbação da ordem pública.As condições pessoais do paciente -- primariedade, residência fixa, ocupação lícita e inexistência de antecedentes -- embora relevantes, não se sobrepõem aos elementos objetivos que justificam a prisão preventiva, conforme consolidada jurisprudência.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada e insuficiente no caso, em razão da gravidade do fato e do risco concreto representado pelo paciente à sociedade, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.A presunção de inocência não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando devidamente fundamentada nos requisitos legais, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrados os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quando evidenciado risco concreto à ordem pública decorrente do modus operandi violento e da gravidade específica do crime de tráfico de drogas.A existência de condições pessoais favoráveis -- como primariedade, residência fixa e ocupação lícita -- não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando os elementos do caso concreto indicam risco de reiteração delitiva.A presunção de inocência não se mostra incompatível com a prisão preventiva, desde que esta esteja devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXI; Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º, 312 e 313, inciso I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes expressamente citados no voto.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0019846-53.2025.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 16/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 14:19:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Previstos na Legislação Extravagante, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 05/12/2025
Data Julgamento 16/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. EXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA ATUANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em favor de Cleone Barbosa de Araújo, contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Augustinópolis/TO. A impetrante alega nulidade da audiência de custódia realizada com defensor dativo, apesar da disponibilidade de defensor público. Sustenta ainda a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, requerendo sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nomeação de defensor dativo, havendo Defensoria Pública atuante e disponível, configura nulidade da audiência de custódia por violação ao princípio do Defensor Natural; (ii) estabelecer se a prisão preventiva decretada no caso concreto carece de fundamentação idônea, de modo a justificar sua revogação ou substituição por medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nomeação de defensor dativo, quando existente Defensoria Pública estruturada e disponível, pode representar ofensa ao princípio do Defensor Natural; contudo, a decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo efetivo à defesa técnica, conforme dispõe o art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief).
4. No caso concreto, não se comprovou prejuízo real à defesa do paciente decorrente da atuação do defensor dativo na audiência de custódia, tampouco deficiência técnica ou omissão relevante no exercício da defesa.
5. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a quantidade e acondicionamento das drogas, e a inserção do paciente em rede de tráfico local, revelando risco de reiteração delitiva e necessidade da medida para garantia da ordem pública.
6. A primariedade e a residência fixa do paciente não afastam, por si sós, a decretação da prisão preventiva quando há indicativos objetivos de periculosidade concreta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A nomeação de defensor dativo, em audiência de custódia, não enseja nulidade do ato quando não demonstrado prejuízo efetivo à defesa técnica, nos termos do art. 563 do CPP.
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando se baseia em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, não sendo suficientes, por si, a primariedade e a residência fixa para afastar a necessidade da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LXXIV; CPP, arts. 312 e 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.091.128/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0019809-26.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 16/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 18:05:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 05/12/2025
Data Julgamento 16/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), cuja prisão foi posteriormente convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Augustinópolis, Estado do Tocantins. O impetrante alegou, em síntese, (i) a nulidade da prisão e das provas obtidas em razão de suposta invasão de domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido, (ii) a ausência dos requisitos da prisão preventiva, (iii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, (iv) o enquadramento da conduta como consumo compartilhado, e (v) a boa-fé na aquisição do bem supostamente receptado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:(i) definir se a alegada nulidade da entrada de policiais no domicílio do paciente, sem mandado judicial e sem consentimento, pode ser analisada diretamente pelo Tribunal, em sede de habeas corpus;(ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos, fundamentos e condições legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, ou se seria cabível a concessão da liberdade, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegação de nulidade das provas obtidas por suposta invasão de domicílio não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, de modo que a apreciação originária pelo Tribunal implicaria indevida supressão de instância, sendo inviável seu conhecimento nesta via.Os pressupostos da prisão preventiva -- indícios suficientes de autoria e materialidade -- restaram evidenciados pela apreensão de substância entorpecente (aproximadamente 63g de maconha) em compartimento oculto dentro de estabelecimento comercial vinculado ao paciente, bem como pelas declarações de corréu e policiais, que relataram dinâmica típica do tráfico, inclusive com uso de droga como moeda de troca.A condição de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal (crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos) encontra-se presente, tendo em vista a capitulação penal da conduta no art. 33, caput, da Lei de Drogas.Estão presentes fundamentos concretos para a prisão preventiva, sobretudo a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, diante da gravidade da conduta, da possível reiteração delitiva e do risco de interferência na coleta da prova oral, haja vista a existência de outros envolvidos e testemunhas externas.As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto, não sendo aptas a neutralizar os riscos identificados.As teses defensivas de desclassificação da conduta para uso compartilhado e de ausência de dolo na receptação exigem dilação probatória, sendo inviável seu exame em habeas corpus, instrumento processual de cognição sumária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.
Tese de julgamento:
É incabível a apreciação originária, em sede de habeas corpus, de alegações relativas à nulidade da prova por suposta violação de domicílio, quando a matéria não foi previamente submetida ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando presentes os pressupostos de materialidade e indícios de autoria, somados a elementos concretos que revelem risco à ordem pública ou à instrução criminal, sendo inaplicáveis, nesse contexto, medidas cautelares diversas da prisão.Questões relativas à desclassificação da conduta para consumo compartilhado de drogas e à suposta boa-fé na aquisição de bem receptado não podem ser analisadas em habeas corpus, por demandarem exame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do remédio constitucional.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LXIII e LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º; 313, I; 315, § 2º; 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Código Penal, art. 180, caput.Jurisprudência relevante citada no voto: Não consta jurisprudência expressamente citada no voto analisado.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0019800-64.2025.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 16/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 14:19:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Promoção, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 03/12/2025
Data Julgamento 17/12/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE MILITAR ESTADUAL. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. AUSÊNCIA DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS. REVOGAÇÃO DE EXCEÇÃO LEGAL. NATUREZA DISCRICIONÁRIA DO ATO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AUTOMÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por militar estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da promoção à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar, com efeitos a partir de abril de 2024. Sustentou a apelante ter cumprido o interstício legal e alegou que a exigência do curso de habilitação deveria ser afastada, por não ter sido oportunizado pela corporação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o militar estadual possui direito subjetivo à retroação da promoção à graduação de 3º Sargento, a partir de abril de 2024, em razão do cumprimento do interstício, mesmo sem a realização do curso de aperfeiçoamento de praças exigido pela legislação vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Estadual n. 2.575/2012 disciplina as promoções militares e estabelece, em seus arts. 31 e 39, os requisitos essenciais para o ingresso nos quadros de acesso, dentre eles o interstício, a condição de saúde, a avaliação profissional e moral, e a conclusão do curso de aperfeiçoamento de praças.
4. A revogação do § 7º do art. 39 da Lei n. 2.575/2012, promovida pelo art. 5º, inciso III, da Lei Estadual n. 3.829/2021, suprimiu a exceção que permitia a dispensa do curso quando não ofertado pela corporação, tornando sua exigência requisito inafastável.
5. A promoção militar, diferentemente da progressão funcional de servidores civis, não é automática e possui natureza discricionária, sujeita a critérios de conveniência e oportunidade da Administração, como existência de vagas, limites orçamentários e interesse público.
6. O simples preenchimento do interstício não garante direito líquido e certo à promoção, sendo necessária a comprovação integral dos requisitos legais, cujo ônus da prova incumbe ao militar (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I).
7. Consta dos autos que a apelante foi declarado inapta no Edital n. 002/2024 por ausência de curso de aperfeiçoamento, não tendo comprovado o preenchimento de outros requisitos essenciais, como saúde, respeitabilidade moral e pontuação positiva em avaliação.
8. O Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração no mérito do ato discricionário de promoção militar, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (Constituição Federal, art. 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Honorários majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: "1. A promoção na carreira militar estadual depende do cumprimento integral dos requisitos legais previstos na Lei Estadual n. 2.575/2012, dentre os quais se inclui a obrigatoriedade do curso de aperfeiçoamento de praças, cuja exigência não pode ser afastada após a revogação do § 7º do art. 39 pela Lei Estadual n. 3.829/2021. 2. A promoção militar possui natureza discricionária, não se confundindo com progressão funcional automática dos servidores civis, de modo que o mero preenchimento do interstício não gera direito subjetivo líquido e certo à promoção. 3. Cabe ao militar comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais para a promoção, sob pena de improcedência do pedido, sendo vedada ao Judiciário a ingerência em matéria de mérito administrativo, salvo em caso de ilegalidade ou abuso de poder."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 2º; Código de Processo Civil, arts. 373, inciso I, e 85, § 11; Lei Estadual n. 2.575/2012, arts. 31, 36 e 39; Lei Estadual n. 3.829/2021, art. 5º, inciso III.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação/Remessa Necessária n. 0001337-15.2024.8.27.2731, Rel. Des. João Rodrigues Filho, julgado em 28/05/2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002435-04.2024.8.27.2709, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 18:21:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cheque, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 03/12/2025
Data Julgamento 17/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. SÚMULA 510 DO STJ. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANDO PRESENTES INDÍCIOS DE INVEROSSIMILHANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação monitória fundada em cheque prescrito, na qual o juízo de primeiro grau acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido recursal visa à constituição de título executivo judicial, sob alegação de suficiência da cártula como prova escrita e desnecessidade de indicação da causa da emissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o cheque prescrito, desacompanhado de outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a constituição do título executivo na ação monitória; (ii) estabelecer se, diante de indícios de inverossimilhança ou fragilidade probatória, caberia ao devedor demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 700 do Código de Processo Civil admite o uso da ação monitória baseada em prova escrita sem eficácia executiva, prescindindo de título líquido, certo e exigível para sua instauração.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.094.571/SP (Tema 564), firmou entendimento de que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, não se exige do autor a indicação da causa debendi.Todavia, a mesma Corte admite que, quando houver indícios consistentes de irregularidade, inverossimilhança ou má-fé, torna-se legítima a discussão da relação jurídica subjacente, incumbindo ao autor, ainda que minimamente, apresentar elementos que demonstrem a plausibilidade do crédito alegado.No caso concreto, o cheque apresentado está integralmente desacompanhado de qualquer prova complementar, mesmo indiciária, apta a conferir verossimilhança à alegação de crédito, especialmente diante dos elementos de dúvida apontados nos autos.Ausente demonstração do fato constitutivo do direito, resta inviável a constituição do título executivo judicial, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido monitório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A Propositura da ação monitória fundada em cheque prescrito independe da prévia demonstração da causa debendi, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, mas exige, ao menos, a apresentação de elementos mínimos que atribuam plausibilidade à existência do crédito, sobretudo quando presentes indícios concretos de inverossimilhança que autorizem o exame da relação jurídica subjacente.O Ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mas tal regra não afasta a necessidade, por parte do credor, de demonstrar minimamente o fato constitutivo quando a prova apresentada é demasiadamente frágil ou isolada.A Simples posse de cheque prescrito, desacompanhada de qualquer indício corroborador da alegada obrigação, não é suficiente para a constituição de título executivo judicial em sede de ação monitória, impondo-se a improcedência do pedido quando ausentes elementos mínimos de prova do crédito afirmado.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 487, inciso I; 373, inciso II; 700; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.094.571/SP (Tema 564), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 04.02.2013; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.326.087/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.04.2016; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.228.180/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.03.2011.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000399-53.2025.8.27.2741, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 11:51:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estelionato, Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Prisão Preventiva, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Busca e Apreensão de Bens, Medidas Assecuratórias, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 03/12/2025
Data Julgamento 16/12/2025
 
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (§ 2º-A DO ART. 171 DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE DE EXAME PROBATÓRIO APROFUNDADO. VIA INADEQUADA. DECISÃO QUE APONTA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO, ATUAÇÃO EM GRUPO E REITERAÇÃO DELITIVA. VÍTIMAS EM DIVERSOS ESTADOS E PREJUÍZO EXPRESSIVO. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1- A alegação de decadência do direito de representação (art. 38 do CPP e art. 171, § 5º, do CP) demanda análise fática pormenorizada sobre o momento da ciência inequívoca da autoria pelas vítimas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
2- Configurada decisão suficientemente fundamentada, com demonstração da materialidade delitiva, indícios de autoria e risco concreto à ordem pública diante de modus operandi sofisticado, reiteração delitiva, utilização de empresas de fachada e atuação organizada em múltiplos Estados, mantém-se a prisão preventiva.
3- A investigação é complexa, envolvendo diversos investigados, vítimas distintas, operações financeiras relevantes e medidas de quebra, busca e rastreamento, inexistindo excesso de prazo ou desídia estatal.
4- A contemporaneidade da medida está evidenciada pela continuidade da suposta atuação do grupo criminoso e tentativas de burlar a persecução penal.
5- Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequada, no caso, a aplicação das medidas cautelares do art. 319.
6- Ausente constrangimento ilegal, impõe-se a denegação da ordem.
7- Ordm denegada. 1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0019619-63.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 16/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 14:10:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Simples, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 03/12/2025
Data Julgamento 16/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática de homicídio simples, tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, ocorrido em Darcinópolis/TO, em 29 de novembro de 2025. Sustenta-se que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação concreta, teria aplicado de forma genérica os fundamentos destinados ao corréu, desconsiderado as condições pessoais do paciente, além de ignorar a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão. Pede-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu o flagrante em preventiva está suficientemente fundamentada, à luz do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 315 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a prisão cautelar; (iv) avaliar se as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes e adequadas ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, apontando elementos do auto de prisão em flagrante e da investigação que evidenciam materialidade e indícios de autoria, atendendo ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 315 do Código de Processo Penal.
4. O fumus comissi delicti encontra respaldo em documentos do inquérito policial, especialmente auto de exibição e apreensão, laudo pericial e relatos de populares, atendendo ao artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. O periculum libertatis está demonstrado na gravidade concreta do modus operandi, com emprego de arma de fogo, suposta premeditação e divisão de tarefas, bem como na tentativa de fuga para outro Estado, elemento apto a justificar a medida extrema para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
6. Condições pessoais favoráveis, embora relevantes, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública ou à eficácia da persecução penal.
7. A decisão registra que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes frente às circunstâncias do caso, especialmente diante da repercussão social do crime e da necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
8. A ausência de menção expressa à impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não implica nulidade da decisão, quando a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente indicam a inadequação e insuficiência das medidas substitutivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação da prisão preventiva mostra-se idônea quando o magistrado explicita, com base nos autos, a materialidade, os indícios de autoria e elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, atendendo ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao artigo 315 do Código de Processo Penal.
2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, pela utilização de arma de fogo, por indícios de premeditação e pela tentativa de evasão do distrito da culpa, constitui fundamento válido para justificar a segregação cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculo familiar, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos que demonstrem a imprescindibilidade da medida para a manutenção da ordem pública e da regularidade da persecução penal.
4. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública e garantir a eficácia da instrução criminal, especialmente em casos de crimes graves praticados com violência.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LVII, LXVI e LXVIII; art. 93, inciso IX. Código de Processo Penal, arts. 302, inciso II; 312; 313; 315; 318; 319; 647.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC nº 867.632/AL, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28.11.2023, Diário da Justiça Eletrônico de 01.12.2023; Superior Tribunal de Justiça, HC nº 487.591/PR, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 20.08.2019, Diário da Justiça Eletrônico de 02.09.2019.
 1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0019612-71.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 16/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 15:48:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR, Cartão de Crédito, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 02/12/2025
Data Julgamento 17/12/2025
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PREJUDICIALIDADE DO APELO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica na modalidade de cartão de crédito consignado, determinou a conversão da operação para empréstimo consignado tradicional, e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
2. A autora sustenta que contratou empréstimo consignado, mas foi surpreendida por descontos relacionados a cartão de crédito consignado (RMC), sem ter ciência da natureza do contrato.
3. O banco apresentou contrato eletrônico assinado digitalmente, termo de consentimento esclarecido, selfie da contratante e outros documentos que comprovam a ciência da autora sobre a operação realizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); e (ii) saber se os elementos documentais apresentados são suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico e afastar a alegação de erro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prova documental constante nos autos -- contrato assinado, termo de consentimento e selfie da contratante -- comprova a regularidade da contratação e a ciência da parte quanto à natureza jurídica da operação.
6. A simples alegação de induzimento a erro, sem comprovação mínima, não é suficiente para afastar a presunção de validade dos contratos firmados com observância das exigências legais e regulamentares, nos termos do art. 373, II, do CPC e das disposições da Instrução Normativa INSS n. 100/2018.
7. Inexistem nos autos indícios de conduta abusiva ou prática ilícita por parte da instituição financeira.
8. A condição de vulnerabilidade, como idade avançada ou baixa escolaridade, não é suficiente, por si só, para invalidar negócio jurídico regularmente firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso da instituição financeira provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Recurso da parte autora prejudicado. Inversão dos ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Tese de julgamento: "1. Em contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), quando demonstrada documentalmente a adesão e inexistente prova de vício de consentimento ou fraude, presume-se a regularidade da contratação. 2. A condição de vulnerabilidade técnica, idade avançada ou baixa instrução não constitui, por si só, fundamento suficiente para a nulidade do contrato regularmente firmado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 373, II; CC, arts. 138 e 139.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0003062-48.2023.8.27.2707, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 10.09.2025, publicado em 16.09.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002717-46.2024.8.27.2740, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 18:21:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 02/12/2025
Data Julgamento 17/12/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de incêndio em propriedade rural. A apelante alega nulidade da sentença por ausência de perícia agronômica e impugna a extensão dos danos e o valor arbitrado a título de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de perícia agronômica compromete a validade da sentença por cerceamento de defesa; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica por falha na prestação do serviço, com dever de indenizar os danos materiais e morais decorrentes do incêndio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nulidade na sentença, pois o juiz pode formar sua convicção com base em prova pericial válida e em outros elementos constantes nos autos. A perícia técnica realizada foi suficiente para apurar a causa do incêndio e seus efeitos.
4. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e do art. 14 do CDC. Ficou comprovado que o rompimento do cabo da rede elétrica deu origem ao incêndio, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
5. A prova documental e testemunhal confirmou os danos materiais sofridos, como a queima de seis alqueires de pastagem, a necessidade de aluguel de área para realocação do gado e a recomposição do solo.
6. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de dano moral é proporcional e encontra respaldo na jurisprudência, considerando o sofrimento e o abalo emocional decorrentes da ausência de assistência da empresa após o incêndio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: "1. A ausência de perícia agronômica não invalida a sentença quando há outras provas suficientes nos autos. 2. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, bastando a demonstração do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo causal. 3. O incêndio causado por falha na rede elétrica enseja reparação por danos materiais e morais, quando demonstrada a extensão dos prejuízos e o abalo emocional da parte atingida."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, arts. 370, 373, I, 489 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000051-45.2023.8.27.2728, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 13.08.2025, DJ 20.08.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001980-11.2022.8.27.2741, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 17:23:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 02/12/2025
Data Julgamento 17/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA-CORRENTE. "PACOTE TARIFAS ZERO". DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), por reconhecer litisconsórcio passivo necessário com o INSS e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando remessa à Justiça Federal, em ação de conversão de conta para "pacote de tarifas zero" c/c repetição de indébito e danos morais, fundada em descontos não autorizados em benefício previdenciário. O autor sustenta a desnecessidade de inclusão do INSS; o banco, em contrarrazões, alega ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa administrativa.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em: (i) saber se há litisconsórcio passivo necessário com o INSS, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; e (ii) definir os efeitos processuais da conclusão (manutenção da extinção, remessa ou cassação da sentença), bem como a situação das demais teses ventiladas nas contrarrazões.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora o STJ reconheça a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo em hipóteses de descontos decorrentes de empréstimos consignados (AgRg no REsp 1.370.441/RS), tal legitimidade não impõe sua inclusão obrigatória, ausente previsão legal e quando a eficácia da sentença não dependa da presença da autarquia (art. 114, CPC).
4. Na espécie, a causa de pedir e os pedidos dirigem-se exclusivamente à instituição financeira; a pretensão não imputa conduta ao INSS. Inexiste litisconsórcio necessário, permanecendo a competência da Justiça Estadual (CF, art. 109, I). O Tema 183 da TNU não exige inclusão automática do INSS e a Lei 10.820/2003 (art. 6º) e a IN INSS/PRES 28/2008 reforçam que a autarquia não responde solidariamente pelos contratos firmados com bancos.
5. A legislação e a jurisprudência não impõem a inclusão do INSS no polo passivo, inexistindo litisconsórcio necessário.
6. Ainda que se reconhecesse o litisconsórcio passivo necessário e de consequência a incompetência da Justiça Estadual, tal situação não configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC e sim remessa ao juízo competente, nos termos do art. 64 § 3º do CPC.
IV - DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002109-38.2020.8.27.2724, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 18:59:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Capitalização e Previdência Privada, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 02/12/2025
Data Julgamento 17/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA MASSIFICADA. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada com alegações de descontos indevidos em conta corrente. O juízo de origem, diante da ausência de documentos essenciais, como procuração com poderes específicos e comprovante de residência atualizado, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor, embora intimado, não apresentou os documentos exigidos nem justificativa plausível para sua omissão. No recurso, sustenta cerceamento de defesa e requer nova intimação para emenda da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de nova intimação para emenda da petição inicial, após suspensão do feito, configura cerceamento de defesa; (ii) definir se é legítima a extinção do processo, sem julgamento do mérito, diante da inércia da parte autora em atender determinação judicial para regularizar documentos essenciais à propositura da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regular intimação da parte autora para emenda da petição inicial, com expressa advertência acerca das consequências do descumprimento, afasta a alegação de cerceamento de defesa, sobretudo diante do longo lapso temporal transcorrido sem manifestação eficaz.
4. A exigência de procuração atualizada, com poderes específicos, bem como de comprovante de endereço recente, constitui providência legítima, especialmente em contextos de litigância repetitiva, nos termos da tese firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A inércia injustificada da parte, ainda que alegue desconhecimento do reinício do curso processual, não se sobrepõe ao poder-dever do magistrado de velar pela regularidade processual e pela boa-fé na postulação.
6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a legalidade da extinção do feito quando, em contextos de demandas padronizadas, o autor não comprova a higidez da representação nem a existência de vínculo jurídico específico com o objeto litigioso.
7. A extinção sem resolução de mérito não impede nova propositura da ação, desde que atendidas as exigências formais, preservando-se o direito de ação e o acesso à justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. 
Tese de julgamento:
1. A ausência de nova intimação para emenda da petição inicial, após suspensão processual regularmente encerrada, não configura cerceamento de defesa, quando a parte foi anteriormente intimada com advertência expressa quanto às consequências da omissão.
2. É legítima a exigência judicial de documentos destinados a aferir a regularidade da representação processual e da legitimidade ativa, especialmente em contextos de demandas massificadas, fundando-se no poder geral de cautela e no princípio da boa-fé processual.
3. O descumprimento injustificado de ordem judicial para complementação da petição inicial, nos moldes do art. 321 do Código de Processo Civil, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; Código de Processo Civil, arts. 321, caput e parágrafo único, 485, I; Código Civil, art. 654, §1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema 1.198, Recurso Especial nº 2.021.665/MS, Corte Especial, j. 01.03.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 19.10.2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 12.04.2023;TJTO, Apelação Cível nº 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Des. Maysa Vendramini Rosal, j. 23.11.2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 06.07.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000594-36.2023.8.27.2732, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 17:48:04)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cartão de Crédito, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 02/12/2025
Data Julgamento 17/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. O magistrado havia exigido a apresentação de procuração atualizada e específica, bem como de outros documentos considerados indispensáveis à regularidade da representação processual. A parte autora foi devidamente intimada, mas não supriu a deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo, por descumprimento da ordem de emenda à inicial que exigia documentos essenciais à admissibilidade da demanda, encontra respaldo legal e constitucional, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da inafastabilidade da jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 139, caput e inciso III, do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder geral de cautela, permitindo-lhe determinar as medidas necessárias ao bom andamento do processo e à prevenção de fraudes.
4. A exigência de documentos atualizados, como procuração com poderes específicos, insere-se no legítimo exercício do poder cautelar do magistrado, especialmente em contexto de ajuizamento massivo de ações idênticas, reconhecido como litigância predatória.
5. O artigo 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, quando constatados vícios que comprometam a regularidade da ação.
6. A extinção do feito decorreu da inércia do apelante em sanar vício essencial, mostrando-se legítima e proporcional.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2.021.665/MS (Tema 1198), reconheceu a possibilidade de o juiz exigir documentos indispensáveis para prevenir a litigância predatória, sem que isso configure cerceamento de acesso à justiça.
8. A extinção sem resolução de mérito não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), uma vez que não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que regularmente instruída.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante do descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial.
Tese de julgamento:
1. A exigência de documentos atualizados e específicos, determinada pelo magistrado, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela previsto no artigo 139 do Código de Processo Civil, especialmente em hipóteses de litigância predatória.
2. A extinção do processo sem resolução de mérito, quando a parte autora não cumpre a ordem de emenda à inicial, encontra respaldo nos artigos 321 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, não configurando cerceamento do direito de ação.
3. A determinação judicial de apresentação de documentos indispensáveis não ofende os princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição, pois preserva a possibilidade de repropositura da demanda, desde que devidamente instruída.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 139, caput e III, 319, 320, 321 e 485, IV.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1198, recursos repetitivos); Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0039387-19.2024.8.27.2729, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 05/03/2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000585-74.2023.8.27.2732, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 17:23:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cartão de Crédito, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 02/12/2025
Data Julgamento 17/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. LITIGÂNCIA MASSIFICADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MEDIDA LEGÍTIMA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, no bojo de Ação Ordinária ajuizada por particular em desfavor de instituição financeira. A petição inicial foi indeferida com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ante o não cumprimento de determinação judicial para emenda, que exigia a juntada de procuração atualizada e comprovante de endereço da parte autora. O autor recorreu, alegando cerceamento de defesa e ausência de nova intimação após a suspensão do feito em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se houve cerceamento de defesa em razão da extinção do processo sem nova intimação após suspensão decorrente de IRDR; (ii) verificar a legalidade da exigência judicial de documentos complementares em razão de indícios de litigância abusiva, e a consequente extinção do feito por inércia da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação judicial para emenda da petição inicial, com apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, decorreu de indícios de litigância massificada e se fundamenta no poder geral de cautela, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, revelando-se adequada e proporcional à finalidade de verificação da autenticidade da postulação.
4. A parte autora foi devidamente intimada para cumprir a diligência e advertida das consequências da inércia, não tendo apresentado os documentos requeridos nem justificativa idônea para o descumprimento, limitando-se a requerer dilação genérica de prazo.
5. O lapso superior a dois anos entre a intimação e a extinção do feito afasta a alegação de surpresa ou cerceamento de defesa, evidenciando o desinteresse processual e legitimando a aplicação do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198 (Recurso Especial nº 2.021.665/MS), reconhece a possibilidade de o juiz, constatando indícios de litigância abusiva, exigir emenda à petição inicial com documentos que demonstrem o interesse de agir e a autenticidade da representação.
7. Não se vislumbra ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça, tampouco cerceamento de defesa, pois a extinção sem julgamento de mérito permite o ajuizamento de nova ação, desde que regularizada a documentação essencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida legítima quando a parte, devidamente intimada, não cumpre determinação de emenda da petição inicial, notadamente em contextos de litigância massificada, nos quais é admissível a exigência de documentos complementares destinados à verificação da autenticidade da postulação.
2. A exigência judicial de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, mesmo após suspensão do feito por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), não configura cerceamento de defesa quando a parte foi regularmente intimada e permaneceu inerte.
3. O princípio do devido processo legal autoriza o magistrado a adotar medidas saneadoras proporcionais, com base no poder geral de cautela, especialmente em casos de litigância predatória, sem que isso implique afronta ao contraditório ou à ampla defesa, desde que haja fundamentação razoável e oportunidade de cumprimento.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, 485, I; Código Civil, art. 654, §1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198, Corte Especial, j. 21.06.2023; TJTO, ApCiv 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno, j. 19.10.2022; TJTO, AgIn 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 06.07.2022; TJTO, ApCiv 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 23.11.2022; TJTO, AgIn 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Desa. Ângela Issa Haonat, j. 12.04.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001192-87.2023.8.27.2732, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 17:48:06)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 02/12/2025
Data Julgamento 17/12/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O compulsar dos autos revela que razão não assiste ao argumento de ausência de dialeticidade recursal, visto que, os argumentos recursais são suficientes à rechaçar os termos da sentença.
2 - Consoante o teor do artigo 100 do CPC, é cediço que cumpre à parte adversa, a demonstração de que o requerente não faz jus ao beneplácito da justiça gratuita, contudo, a parte ora recorrida não apresentou evidências nesse sentido, portanto, não há escólio legal para a revogação do benefício e declaração de deserção.
3 - No mérito, cinge-se a controvérsia em alegado dano moral sofrido pelo recorrente, sob o argumento de negativação de seu nome, advinda de sua inclusão na plataforma "Serasa Limpa Nome".
4 - Cabe consignar, por oportuno, que a sentença declarou a inexistência da relação jurídica e do débito no valor de R$ 73,82 (setenta e três reais e oitenta e dois centavos) e nessa parte não houve qualquer insurgência recursal.
5 - Referida circunstância, de per se, não implica em configuração de dano moral indenizável e, in casu, não se trata em inscrição em cadastros restritivos de crédito, como o SPC e o SERASA, mas uma mera disponibilização de informações sobre dívidas em plataformas de negociação, como o "Serasa Limpa Nome".
6 - Os cadastros tradicionais de inadimplentes visam dar publicidade à inadimplência, servindo como ferramenta de consulta para o mercado em geral na concessão de crédito e na realização de negócios jurídicos.
7 - Por outro vértice, a plataforma "Serasa Limpa Nome" possui uma finalidade distinta, funcionando como meio de autonegociação de dívidas, onde o próprio consumidor pode consultar seus débitos e buscar acordos diretamente com os credores. Tais informações, em regra, são acessíveis primariamente ao próprio devedor e ao credor, não possuindo o mesmo caráter público e restritivo de crédito que as inscrições nos cadastros de inadimplentes.
8 - A disponibilização de uma dívida nessa plataforma não implica, automaticamente, na restrição do crédito do consumidor perante o mercado ou na publicidade de sua inadimplência a terceiros, de modo que se afigura insubsistente o argumento de dano moral indenizável.
9 - A tese de que a mera existência de uma dívida em uma plataforma de negociação, sem que haja a efetiva negativação em órgãos de proteção ao crédito com caráter público e restritivo, seja suficiente para configurar dano moral in re ipsa, não se sustenta. Para que haja a reparação por dano moral em situações como a presente, seria indispensável a comprovação de um prejuízo concreto e específico, que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor.
10 - O insurgente apelante não demonstrou nos autos qualquer efetivo abalo à sua honra, imagem ou crédito decorrente da listagem na plataforma "Serasa Limpa Nome", afigurando-se impositiva a manutenção da sentença.
11 - Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido, com majoração de honorários advocatícios.
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(TJTO , Apelação Cível, 0053154-27.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 17:22:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 02/12/2025
Data Julgamento 17/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição financeira em face do espólio de ex-cliente, visando à cobrança de débito oriundo de contrato bancário eletrônico. A apelação sustentava inépcia da inicial, ausência de prova do contrato e invalidade da relação jurídica por ausência de cobertura securitária.
2. A sentença reconheceu a legitimidade do espólio representado por herdeira regularmente citada, considerou válida a prova escrita apresentada, acolheu os cálculos da dívida e rejeitou as teses defensivas quanto ao seguro prestamista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a menção nominal à representante do espólio invalida a ação ou compromete o contraditório e a ampla defesa; e (ii) saber se os documentos apresentados são aptos a embasar a ação monitória em caso de contratação eletrônica sem título executivo formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A indicação da representante legal do espólio na petição inicial, com regular citação e exercício da ampla defesa em nome do espólio, configura erro formal passível de correção, nos termos do art. 139, IX, do CPC.
5. A existência de relação contratual entre o falecido e a instituição financeira foi demonstrada por contrato eletrônico, comprovantes de autenticação e laudo pericial que confirmou a regularidade da operação bancária.
6. A ausência do contrato originário não compromete a ação monitória quando presentes documentos que formem juízo de probabilidade da dívida, conforme o art. 700, § 1º, do CPC.
7. O seguro prestamista vinculado à operação anterior não implica quitação da dívida renovada, sendo necessário o cumprimento de requisitos legais para configuração da cobertura securitária.
8. A alegação de inépcia por ausência de planilha mês a mês foi afastada, pois o demonstrativo de débito apresentado atende às exigências do art. 700, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação cível conhecida e desprovida. Determinada a correção do espelho processual para constar o Espólio de Elson Pereira Caldas, representado por Joana Fernandes Caldas.
Tese de julgamento: "1. A indicação nominal da herdeira como representante do espólio não invalida a ação quando comprovada a citação válida e a atuação processual em nome do espólio. 2. A ação monitória pode ser instruída com contrato eletrônico e documentos comprobatórios, desde que formem juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IX, e 700, §§ 1º e 2º; art. 98, § 3º.1

(TJTO , Apelação Cível, 0017218-72.2023.8.27.2729, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 17:23:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 02/12/2025
Data Julgamento 17/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO AFASTADA. FUNGIBILIDADE PROCESSUAL INAPLICÁVEL. REVELIA MANTIDA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível em que o recorrente impugna sentença que decretou a sua revelia ante a ausência de contestação válida, indeferiu a justiça gratuita e o condenou ao pagamento de custas e honorários. Postula o afastamento da deserção, o reconhecimento da contestação apresentada sob a forma de "agravo de instrumento" e a concessão da justiça gratuita, com isenção ou suspensão das verbas sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há deserção quando pendente pedido de justiça gratuita não apreciado; (ii) estabelecer se o "agravo de instrumento" apresentado na primeira instância pode ser recebido como contestação com base na fungibilidade processual; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da justiça gratuita, com os respectivos efeitos sobre as verbas sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de justiça gratuita, formulado antes da sentença e reiterado no recurso, atrai a aplicação do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, afastando a deserção enquanto não apreciado pelo relator.
4. A interposição de "agravo de instrumento" na primeira instância caracteriza erro grosseiro, não admitindo aplicação do princípio da fungibilidade processual, o que impõe a manutenção da revelia por ausência de contestação válida.
5. A documentação apresentada -- extratos bancários com saldo negativo, baixa movimentação financeira, comprovante de desemprego e documentos médicos relativos a cirurgia e reabilitação -- demonstra hipossuficiência apta a justificar a concessão da justiça gratuita.
6. A concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, tanto na origem quanto em grau recursal, preservando a condenação, mas condicionando sua execução à superação da insuficiência financeira no prazo legal.
7. Diante do parcial provimento restrito à justiça gratuita, mantém-se a condenação do apelante nas verbas sucumbenciais fixadas na origem, sem majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para conceder a justiça gratuita ao apelante, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, mantida a revelia e os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:
1. A formulação e pendência de análise do pedido de gratuidade da justiça, reiterado em grau recursal, afasta a deserção, por força do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, que dispensa o preparo enquanto a matéria não for apreciada pelo relator. 2. A interposição de agravo de instrumento perante o juízo de primeiro grau configura erro grosseiro incompatível com a fungibilidade processual, inviabilizando sua conversão em contestação e legitimando a decretação da revelia ante a inexistência de defesa válida. 3. A demonstração de desemprego, baixa liquidez financeira e situação clínica que afete a subsistência autoriza a concessão da justiça gratuita, devendo as verbas sucumbenciais permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, executáveis somente se comprovada a superação da hipossuficiência no prazo de cinco anos previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º; 99, § 7º; 1.016; 85, § 11. Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXV.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível n. 0005050-66.2022.8.27.2731, Rel. João Rodrigues Filho, julgado em 28/5/2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0006448-21.2025.8.27.2706, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 18:21:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 02/12/2025
Data Julgamento 17/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO E IMEDIATA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM POSSIBILITAR AO AUTOR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de ausência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante da suposta necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da demanda.
2. A parte apelante sustenta inexistir litisconsórcio passivo necessário com a autarquia federal, visto que o pedido e a causa de pedir se restringem à instituição financeira, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em definir se o magistrado pode, de ofício, incluir litisconsorte necessário no polo passivo e, simultaneamente, reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, conforme o art. 115, parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 115, parágrafo único, do CPC impõe que, nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determine ao autor que requeira a citação de todos os litisconsortes, dentro do prazo assinalado, sob pena de extinção.
5. A inclusão de parte no polo passivo é ato privativo do autor, não podendo ser imposta de ofício pelo magistrado, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV).
6. O reconhecimento da incompetência, sem prévia intimação da parte autora para emendar a inicial, configura error in procedendo, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem.
7. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que a formação do litisconsórcio passivo necessário depende de requerimento da parte, sendo vedada sua imposição judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC, observando-se o contraditório e o devido processo legal.
Teses de julgamento
1. A inclusão de litisconsorte passivo necessário depende de requerimento da parte, sendo vedada sua determinação de ofício pelo juiz.
2. O reconhecimento de incompetência sem prévia intimação da parte autora para emendar a inicial configura error in procedendo e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Deve ser cassada a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito quando não observado o disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 10, 64, §3º, 115, parágrafo único, e 485, IV e VI.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 3098142-14.2024.8.13.0000, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 19/02/2025; TJSC, Apelação nº 0311271-58.2018.8.24.0033, Rel. Desª Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 12/03/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0010932-34.2023.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 22/08/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001540-61.2025.8.27.2724, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 10:55:27)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cartão de Crédito, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 02/12/2025
Data Julgamento 17/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO E IMEDIATA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM POSSIBILITAR AO AUTOR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de ausência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante da suposta necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da demanda.
2. A parte apelante sustenta inexistir litisconsórcio passivo necessário com a autarquia federal, visto que o pedido e a causa de pedir se restringem à instituição financeira, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em definir se o magistrado pode, de ofício, incluir litisconsorte necessário no polo passivo e, simultaneamente, reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, conforme o art. 115, parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 115, parágrafo único, do CPC impõe que, nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determine ao autor que requeira a citação de todos os litisconsortes, dentro do prazo assinalado, sob pena de extinção.
5. A inclusão de parte no polo passivo é ato privativo do autor, não podendo ser imposta de ofício pelo magistrado, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV).
6. O reconhecimento da incompetência, sem prévia intimação da parte autora para emendar a inicial, configura error in procedendo, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem.
7. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que a formação do litisconsórcio passivo necessário depende de requerimento da parte, sendo vedada sua imposição judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC, observando-se o contraditório e o devido processo legal.
Teses de julgamento
1. A inclusão de litisconsorte passivo necessário depende de requerimento da parte, sendo vedada sua determinação de ofício pelo juiz.
2. O reconhecimento de incompetência sem prévia intimação da parte autora para emendar a inicial configura error in procedendo e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Deve ser cassada a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito quando não observado o disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 10, 64, §3º, 115, parágrafo único, e 485, IV e VI.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 3098142-14.2024.8.13.0000, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 19/02/2025; TJSC, Apelação nº 0311271-58.2018.8.24.0033, Rel. Desª Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 12/03/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0010932-34.2023.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 22/08/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003086-72.2020.8.27.2710, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 10:57:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cartão de Crédito, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 02/12/2025
Data Julgamento 17/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em ação que discute a legalidade de descontos realizados em conta de recebimento de benefício previdenciário. O pedido principal consiste na declaração de nulidade das cobranças e na restituição dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, bem como eventual indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nas ações que tratam de descontos não reconhecidos em conta de recebimento de benefício previdenciário, quando não há alegação de fraude em empréstimo consignado nem imputação de falha fiscalizatória à autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 114 do Código de Processo Civil dispõe que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso concreto, não há disposição legal que imponha a presença do INSS, tampouco relação jurídica de natureza unitária que exija a sua participação obrigatória.
4. A Lei n. 10.820/2003, em seu artigo 6º, §2º, limita a responsabilidade do INSS às hipóteses de retenção e repasse de valores expressamente autorizados pelo beneficiário, afastando qualquer responsabilidade solidária da autarquia pelos débitos contratados junto às instituições financeiras.
5. O Tema n. 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) trata da responsabilidade do INSS em empréstimos consignados fraudulentos, prevendo responsabilidade subsidiária da autarquia apenas em caso de comprovada negligência fiscalizatória. Todavia, o presente caso não versa sobre fraude ou consignação irregular, mas sobre cobrança de tarifas e serviços não reconhecidos, hipótese de natureza estritamente civil e consumerista.
6. O simples fato de o desconto ocorrer em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal nem impõe a formação de litisconsórcio com o INSS, uma vez que a pretensão volta-se exclusivamente contra instituição financeira privada.
7. Diante disso, a sentença que extinguiu o processo por ausência de litisconsórcio necessário deve ser cassada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento:
1. Não é indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ações que discutem descontos não reconhecidos em conta de benefício previdenciário, quando ausente alegação de fraude em empréstimo consignado ou de negligência fiscalizatória da autarquia. 2. A competência para processar e julgar tais demandas é da Justiça Estadual, por se tratar de relação de consumo e de matéria de direito civil, alheia à competência previdenciária federal. 3. O artigo 6º, §2º, da Lei n. 10.820/2003, delimita expressamente a responsabilidade do INSS, afastando sua solidariedade por débitos contratados junto a instituições financeiras privadas.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 114; Lei n. 10.820/2003, art. 6º, §2º.Jurisprudência relevante citada no voto: Turma Nacional de Uniformização, Tema n. 183.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001329-77.2019.8.27.2710, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 17:23:40)

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