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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
Data Autuação 03/02/2026
Data Julgamento 25/02/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGOS 321 E 485, IV, DO CPC. TEMA 1.198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de apresentação de procuração atualizada e documentos complementares destinados à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, no contexto de combate à litigância predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial, fundamentada no poder geral de cautela do magistrado e na necessidade de prevenção da litigância predatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado exerce poder-dever de condução do processo e pode adotar medidas necessárias à preservação da dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC, em consonância com os princípios da boa-fé processual e da cooperação.
4. A exigência de procuração atualizada e específica, bem como de documentos complementares, revela-se adequada e proporcional diante de indícios de litigância predatória em demandas massificadas, conforme orientações do CNJ, notas técnicas do CINUGEP/TJTO e jurisprudência do STJ.
5. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial para sanar irregularidades que comprometam o desenvolvimento válido do processo, sob pena de indeferimento.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198, reconhece a legitimidade da exigência fundamentada de documentos adicionais para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação.
7. A parte autora foi regularmente intimada, teve ciência clara e específica das exigências impostas e permaneceu inerte, limitando-se a formular pedido genérico de dilação de prazo, sem justificativa plausível.
8. O descumprimento da determinação judicial caracteriza ausência de pressuposto processual essencial, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
9. Não há violação ao princípio da primazia da decisão de mérito nem cerceamento de defesa, pois a extinção não impede o ajuizamento de nova ação com a documentação regularizada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O magistrado pode, de forma fundamentada e proporcional, exigir a apresentação de procuração atualizada e documentos complementares quando constatados indícios de litigância predatória, no exercício do poder geral de cautela. 2. O não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. A extinção do processo por irregularidade na representação processual não configura formalismo excessivo nem afronta ao acesso à justiça, por não obstar o ajuizamento de nova demanda regularmente instruída.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, 139, III, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS); TJTO, Apelação Cível nº 0000602-13.2023.8.27.2732, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0006648-33.2022.8.27.2706, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001192-87.2023.8.27.2732, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.12.2025.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0000902-42.2023.8.27.2742, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO , julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 27/02/2026 18:37:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 02/02/2026
Data Julgamento 25/02/2026
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO LIBERAÇÃO INTEGRAL DO VALOR CONTRATADO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA E INIDONEIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
APELAÇÃO INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA, NA QUAL O AUTOR PLEITEOU RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 670,00, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, EMBORA TENHA CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO MONTANTE DE R$ 2.000,00, RECEBEU EM SUA CONTA BANCÁRIA APENAS R$ 1.330,00, TENDO O JUÍZO DE ORIGEM JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO INTEGRAL DO VALOR CONTRATADO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRODUZIU PROVA IDÔNEA DA EFETIVA LIBERAÇÃO INTEGRAL DO VALOR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO; E (II) ESTABELECER A CORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DIANTE DE ALEGAÇÃO FUNDADA EM FATO NEGATIVO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ALEGAÇÃO DO AUTOR DE NÃO RECEBIMENTO INTEGRAL DO VALOR CONTRATADO CONFIGURA FATO NEGATIVO, O QUE TRANSFERE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO FATO POSITIVO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR DE FORMA INEQUÍVOCA A EFETIVA LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA, A FIM DE LEGITIMAR OS DESCONTOS REALIZADOS E AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE CIVIL.OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSISTENTES EM CONTRATO ELETRÔNICO E EXTRATOS BANCÁRIOS, NÃO GUARDAM COMPATIBILIDADE ENTRE SI NEM PERMITEM IDENTIFICAR COM SEGURANÇA A TITULARIDADE DA CONTA OU A EFETIVA VINCULAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS AO AUTOR.A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO NOS EXTRATOS BANCÁRIOS INVIABILIZA A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO INTEGRAL DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO DEMANDANTE.IMPUGNADA A AUTENTICIDADE E A EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS, COMPETIA À PARTE QUE OS PRODUZIU COMPROVAR SUA AUTENTICIDADE E PERTINÊNCIA, CONFORME ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.CARACTERIZADA A INSUFICIÊNCIA DA PROVA E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO:
A ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO INTEGRAL DO VALOR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONFIGURA FATO NEGATIVO QUE TRANSFERE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO.EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DA CONTA NÃO CONSTITUEM PROVA IDÔNEA DA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO.IMPUGNADA A AUTENTICIDADE OU EFICÁCIA DE DOCUMENTOS, INCUMBE À PARTE QUE OS PRODUZIU COMPROVAR SUA VALIDADE E PERTINÊNCIA.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373, II, 429, II, E 85, § 11; CDC, ART. 14.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, AC Nº 5000358-70.2021.8.13.0335, REL. DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA, PUBL. 10.02.2022; TJDFT, AC Nº 0738392-95.2020.8.07.0001, REL. DES. ARNOLDO CAMANHO, PUBL. 09.09.2021.1

(TJTO , Apelação Cível, 0004453-22.2025.8.27.2722, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 27/02/2026 14:01:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 02/02/2026
Data Julgamento 25/02/2026
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL A AUTORA ALEGOU DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM REDUÇÃO DE SUA RENDA DE SUBSISTÊNCIA, SENDO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA JUDICIAL DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO, À LUZ DO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO; (II) ESTABELECER SE O DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DESSA DETERMINAÇÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O MAGISTRADO EXERCE PODER GERAL DE CAUTELA E PODER DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO, PODENDO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DA MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS SEMELHANTES, EXIGIR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PARA RESGUARDAR OS INTERESSES DA PARTE E A SERIEDADE DA JURISDIÇÃO.A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA CONSTITUI PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA A CONSTITUIÇÃO E O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.A PARTE AUTORA, EMBORA REGULARMENTE INTIMADA, DEIXOU DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FINALIDADE ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO, SENDO INSUFICIENTES OS DOCUMENTOS ANTIGOS CONSTANTES DOS AUTOS.O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO PELO PATRONO, SOB ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE DE CONTATO COM A PARTE, NÃO AFASTA O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NEM IMPEDE A EXTINÇÃO DO FEITO.A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE, DE FORMA EXCEPCIONAL E FUNDAMENTADA, A EXIGÊNCIA DE MANDATO ATUALIZADO, SEM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO OU DO ACESSO À JUSTIÇA.A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NÃO IMPEDE A REPROPOSITURA DA AÇÃO, DESDE QUE SANADO O VÍCIO, CONFORME ART. 486 DO CPC, INEXISTINDO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO:
O MAGISTRADO PODE EXIGIR, DE FORMA FUNDAMENTADA, A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO RECENTE, COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA E NO PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO.O DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.A EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NÃO VIOLA O ACESSO À JUSTIÇA, POIS NÃO IMPEDE A REPROPOSITURA DA DEMANDA APÓS O SANEAMENTO DO VÍCIO.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, IV; 486; 321; 85, §11; 9º E 10.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016668-40.2019.8.27.2722, REL. EURÍPEDE LAMOUNIER, J. 28.04.2021; TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005160-87.2015.8.27.2706, REL. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, J. 01.12.2021; TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002581-29.2022.8.27.2737, REL. JACQUELINE ADORNO, J. 09.11.2022; STJ, AGINT NOS EDCL NO AGINT NO ARESP Nº 1.765.369/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 16.08.2021; STJ, RESP Nº 902.010/DF, REL. MIN. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, J. 18.11.2008.1

(TJTO , Apelação Cível, 0044917-38.2023.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 27/02/2026 14:01:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Limitação de Juros, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 02/02/2026
Data Julgamento 25/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERMEDIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a abusividade na cobrança das parcelas dos contratos de empréstimo consignado, limitando juros remuneratórios e afastando a capitalização, em demanda ajuizada contra o CIASPREV, entidade fechada de previdência complementar, a qual sustentou atuar apenas como intermediária de contratos firmados entre a parte autora e instituições financeiras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as instituições financeiras efetivamente contratantes; e (ii) estabelecer se, reconhecida tal nulidade, é inviável o julgamento imediato do mérito recursal, impondo-se o retorno dos autos à origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Súmula 563/STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às entidades fechadas de previdência complementar, circunstância confirmada pelo Estatuto Social do CIASPREV e pelas provas constantes dos autos.Entidades fechadas de previdência complementar não integram o sistema financeiro nacional, sendo vedada a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e a capitalização de juros em periodicidade diversa da anual, conforme entendimento do STJ.A contestação indica que o CIASPREV atuou apenas como intermediário, tendo os contratos de empréstimo sido firmados diretamente entre a parte autora e as Instituições Financeiras, BRK S/A e Cartos Sociedade de Crédito Direto S/A.A sentença deixou de enfrentar argumento relevante acerca da necessidade de litisconsórcio passivo necessário, embora a decisão afete diretamente contratos celebrados com terceiros estranhos à lide.A omissão configura ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, violando o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.O reconhecimento da nulidade impede a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição, pois exige a integração do contraditório e eventual reabertura da instrução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
A sentença que deixa de analisar argumento relevante acerca da formação de litisconsórcio passivo necessário viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC e é nula.Nos contratos em que a entidade de previdência complementar atua apenas como intermediária, a instituição financeira contratante deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário.Reconhecida a nulidade por ausência de fundamentação, é inviável o julgamento imediato do mérito recursal, impondo-se o retorno dos autos à origem.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563; STJ, REsp nº 1.854.818/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.06.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0005432-37.2022.8.27.2706, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 05.03.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0036616-05.2023.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 13.11.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000894-29.2022.8.27.2733, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 07.02.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000170-33.2024.8.27.2740, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 07.05.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0022641-76.2024.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 27/02/2026 14:01:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Análise de Crédito, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 30/01/2026
Data Julgamento 25/02/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM MULTA ASTREINTE E DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A, EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL QUANTO À REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E À COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA FINS DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, ESPECIALMENTE QUANTO À REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA INICIAL E A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; (II) ESTABELECER SE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O JUIZ DEVE EXAMINAR, AO RECEBER A PETIÇÃO INICIAL, A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.CONSTATADOS DEFEITOS OU IRREGULARIDADES NA INICIAL, INCUMBE AO MAGISTRADO DETERMINAR A SUA EMENDA, COM INDICAÇÃO PRECISA DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC.O NÃO ATENDIMENTO INJUSTIFICADO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL CONFIGURA DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL E IMPÕE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, CONFORME REGRA COGENTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC.A ATUAÇÃO HABITUAL DE ADVOGADA EM SECCIONAL DIVERSA DAQUELA DE SUA INSCRIÇÃO PRINCIPAL, COM EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE CINCO CAUSAS POR ANO, TORNA OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB, NOS TERMOS DO ART. 10, § 2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.A INÉRCIA DA PARTE QUANTO À REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA, INVIABILIZA O PROSSEGUIMENTO VÁLIDO DO FEITO.A DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS, NOTADAMENTE A CÓPIA DA CTPS INDICANDO REMUNERAÇÃO MENSAL EM TORNO DE R$ 1.500,00, É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO APELANTE E JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO:
O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL AUTORIZA O SEU INDEFERIMENTO E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.É OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB QUANDO O ADVOGADO ATUA HABITUALMENTE EM SECCIONAL DIVERSA DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL, COM EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE CAUSAS.A COMPROVAÇÃO DE RENDA MODESTA POR MEIO DE CTPS É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 485, I, E 85, § 11; ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº 8.906/94), ART. 10, § 2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJDFT, ACÓRDÃO Nº 1292327, PROCESSO Nº 0704385-90.2019.8.07.0008, REL. DES. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, J. 21.10.2020, DJE 06.11.2020.1

(TJTO , Apelação Cível, 0035032-29.2025.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 27/02/2026 14:02:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 30/01/2026
Data Julgamento 25/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, proposta por aposentada que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a pacote de serviços não contratado, no total de 120 parcelas de R$ 49,90, sob o fundamento de suposta litigância predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento da demanda configura litigância predatória apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, à luz da Nota Técnica nº 10/2023 do TJTO e dos elementos concretos dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A mera multiplicidade de ações ajuizadas pela parte autora ou por seu patrono não caracteriza, por si só, litigância predatória, sendo imprescindível a demonstração concreta de conduta dolosa, má-fé ou simulação.A Nota Técnica nº 10/2023 do TJTO possui natureza orientativa e não autoriza a extinção automática de demandas regularmente propostas sem análise individualizada do caso concreto.A petição inicial preenche os requisitos legais, estando instruída com documentos essenciais, e a parte autora atendeu tempestivamente à determinação de emenda, inclusive quanto à juntada de procuração específica contemporânea ao ajuizamento.A cumulação de pedidos constitui faculdade da parte autora, nos termos do art. 327 do CPC, não sendo obrigatória a reunião de pretensões em uma única ação, especialmente quando envolvem contratos ou causas de pedir distintas.A pretensão deduzida em juízo revela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, uma vez que objetiva a cessação de descontos específicos em benefício previdenciário, evidenciando interesse processual legítimo.A extinção prematura do feito, fundada em presunções genéricas, viola o princípio do acesso à justiça e o dever constitucional e legal de fundamentação adequada das decisões judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A configuração da litigância predatória exige prova concreta de abuso do direito de ação, não sendo suficiente a mera multiplicidade de demandas ou a invocação genérica de nota técnica administrativa.A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em presunção abstrata de má-fé, viola o princípio do acesso à justiça e impõe a cassação da sentença.O cumprimento tempestivo da emenda à inicial e a demonstração de interesse processual afastam a alegação de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 327, 485, VI, e 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001611-83.2023.8.27.2740, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 23.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0016923-36.2025.8.27.2706, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 03.12.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0009809-17.2023.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 27/02/2026 14:01:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 27/01/2026
Data Julgamento 25/02/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES VIA PIX NÃO RECONHECIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RAZÕES DA APELAÇÃO GENÉRICAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais e morais, proposta por consumidor que alegou ter sido vítima de fraude bancária consistente em transferências via PIX não reconhecidas, realizadas em curto espaço de tempo, no valor total de R$ 6.910,00, após o recebimento de adiantamento de frete, bem como a inércia do banco mesmo após comunicação imediata do ocorrido, requerendo o ressarcimento dos valores subtraídos e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário diante da ocorrência de transações fraudulentas via PIX, incompatíveis com o perfil do consumidor, e da ausência de bloqueio preventivo e providências eficazes após a comunicação do evento; (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis e se o quantum fixado deve ser mantido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, bem como a Súmula 297 do STJ.A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é objetiva, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.As múltiplas transferências realizadas em curto espaço de tempo, em valores destoantes do perfil habitual do consumidor, impõem o dever de monitoramento e bloqueio preventivo por parte da instituição financeira.A comunicação imediata da fraude pelo consumidor e a ausência de comprovação de adoção de medidas eficazes pelo banco caracterizam inércia e falha na prestação do serviço.O apelante não impugnou especificamente os fundamentos determinantes da sentença, limitando-se a alegações genéricas acerca da segurança de seu sistema, sem apresentar provas técnicas aptas a demonstrar a regularidade das operações, ônus que lhe incumbia diante da inversão probatória.Inexistem elementos que indiquem culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tendo o autor se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, ao demonstrar indícios suficientes da fraude.O dano moral resta configurado diante da falha na segurança do serviço e da omissão no atendimento adequado ao consumidor, gerando angústia, insegurança financeira e transtornos que extrapolam o mero dissabor.O valor da indenização por dano moral fixado na origem observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por configurarem fortuito interno inerente ao risco da atividade.A realização de transações via PIX incompatíveis com o perfil do consumidor, aliada à ausência de bloqueio preventivo e à inércia após comunicação imediata da fraude, caracteriza falha na prestação do serviço.O dano moral é devido quando a omissão da instituição financeira agrava o prejuízo do consumidor, causando angústia e insegurança financeira, devendo a indenização observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJTO, Apelação Cível nº 0027984-87.2023.8.27.2729, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 05.03.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0009769-73.2022.8.27.2737, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 14.05.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1002069-32.2021.8.26.0008, Rel. Jairo Brazil Fontes Oliveira, j. 07.06.2022.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000574-34.2025.8.27.2713, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 27/02/2026 14:01:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 27/01/2026
Data Julgamento 25/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO GENÉRICA DE NOTA TÉCNICA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de suposta litigância predatória, com base em premissas genéricas da Nota Técnica nº 10/2023, apesar de a autora ter esclarecido o alegado fracionamento de demandas e demonstrado a inexistência de processos idênticos ativos, bem como o arquivamento definitivo de demanda pretérita com objeto diverso, buscando, no mérito, a cessação de descontos específicos incidentes sobre sua conta benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento da demanda configura litigância predatória apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, bem como se é legítima a restrição do direito de ação com fundamento exclusivo em nota técnica administrativa, sem análise concreta das justificativas apresentadas pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A mera multiplicidade de ações não caracteriza, por si só, litigância predatória, sendo indispensável a demonstração concreta de conduta dolosa, má-fé ou simulação, inexistentes no caso.A autora cumpre a determinação judicial de esclarecer o suposto fracionamento de demandas, demonstrando a inexistência de processos idênticos ativos e a diversidade de objeto em relação a demanda pretérita já arquivada definitivamente.A Nota Técnica nº 10/2023 possui natureza administrativa e orientativa, não constituindo norma jurídica apta, isoladamente, a fundamentar a extinção do processo sem exame individualizado da causa de pedir e do pedido.A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC configura faculdade do autor, não sendo obrigatória, nem implicando presunção de má-fé a opção por ajuizamento de ações distintas quando presentes causas de pedir ou contratos diversos.A pretensão de cessação de descontos específicos em conta benefício evidencia utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, configurando interesse processual legítimo.A extinção prematura do feito, sem análise das justificativas apresentadas e sem prova inequívoca de fraude, viola o princípio do acesso à justiça e o dever de fundamentação adequada das decisões judiciais.O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A extinção do processo sem resolução do mérito por suposta litigância predatória exige comprovação concreta de abuso do direito de ação, não sendo admissível sua presunção com base exclusiva em nota técnica administrativa.A multiplicidade de demandas ajuizadas pelo mesmo autor não configura, por si só, litigância predatória, quando inexistente identidade de causas de pedir e pedidos e ausente demonstração de má-fé.A ausência de tentativa extrajudicial não afasta o interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 327 e 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0015286-50.2025.8.27.2706, Rel. João Rodrigues Filho, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0016923-36.2025.8.27.2706, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 03.12.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0018285-73.2025.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 27/02/2026 14:01:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 26/01/2026
Data Julgamento 25/02/2026
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL O AUTOR ALEGOU TER TIDO SEU CRÉDITO NEGADO EM RAZÃO DE RESTRIÇÃO INDEVIDA EM SEU NOME, DECORRENTE DE DÉBITO NO VALOR DE R$ 101,54, ORIUNDO DE CONTRATO QUE AFIRMOU DESCONHECER, MANTIDO PELA RÉ MESMO APÓS TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, SENDO A SENTENÇA DE ORIGEM QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO NA SENTENÇA DEVE SER MAJORADO; E (II) ESTABELECER SE DEVE SER MODIFICADA A FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURA ATO ILÍCITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL, QUANDO AUSENTE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ORIGINARIA O DÉBITO.A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO E ATINGE A HONRA OBJETIVA DO CONSUMIDOR, CARACTERIZANDO DANO MORAL PRESUMIDO (DAMNUM IN RE IPSA), PRESCINDINDO DE PROVA DO PREJUÍZO CONCRETO.A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE A INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL INDEPENDENTEMENTE DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DO ABALO SOFRIDO.O QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA CONDUTA, A INTENSIDADE DO SOFRIMENTO CAUSADO, O CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO E A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS TEM FIXADO O VALOR DE R$ 10.000,00 COMO ADEQUADO PARA HIPÓTESES DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, POR ATENDER ÀS FINALIDADES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO.A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, UMA VEZ QUE APLICOU CORRETAMENTE O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905/2024, QUE ESTABELECE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, A QUAL ENGLOBA JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO:
A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, DISPENSANDO A PROVA DO PREJUÍZO.O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DEVE SER FIXADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADOS OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL LOCAL.NA AUSÊNCIA DE TAXA CONVENCIONADA, OS JUROS DE MORA LEGAIS E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDEM PELA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 186, 927 E 406; CPC, ARTS. 373, II, E 85, § 11; LEI Nº 14.905/2024.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.060.574/RS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 27.06.2017; STJ, AGINT NO ARESP 768.308/RJ, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, J. 27.04.2017; TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003969-48.2022.8.27.2710, REL. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, J. 11.12.2023; TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045085-40.2023.8.27.2729, REL. ÂNGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, J. 28.08.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000810-09.2023.8.27.2728, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 27/02/2026 14:03:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cartão de Crédito, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 26/01/2026
Data Julgamento 25/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DECLARADA SEM REMESSA DOS AUTOS. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação anulatória de contrato de cartão de crédito reserva de margem consignando c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de incompetência do juízo em razão da necessidade de inclusão do INSS no polo passivo. O magistrado reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva do banco demandado e a obrigatoriedade de participação do INSS, determinando a extinção do feito sem prévia manifestação da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença configura decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC; (ii) examinar a legalidade da inclusão de litisconsorte passivo (INSS) de ofício pelo juiz; e (iii) verificar a correção da extinção do processo sem resolução de mérito em vez da remessa dos autos ao juízo competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 10 do CPC veda a prolação de decisão judicial com fundamento não submetido previamente ao contraditório, ainda que se trate de matéria de ordem pública. A ausência de intimação da parte autora para se manifestar acerca da legitimidade passiva e da eventual inclusão do INSS caracteriza ofensa ao contraditório e ao devido processo legal, configurando decisão surpresa e nulidade processual.O juiz não pode, de ofício, incluir parte no polo passivo da demanda, ainda que se cogite de litisconsórcio necessário, pois a formação da relação jurídica processual é ato de iniciativa do autor. A inclusão de litisconsorte passivo depende de requerimento da parte, não se podendo impor, de ofício, novo sujeito processual.Não há disposição legal que imponha a presença do INSS como litisconsorte necessário em ações que discutem descontos bancários em benefícios previdenciários, já que a autarquia apenas efetua os descontos autorizados pela instituição financeira, sem participar da contratação. Precedente: TJTO, Apelação Cível nº 0011538-98.2021.8.27.2722, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 23/11/2022.Ainda que o juízo entenda não ser competente, a medida adequada não é a extinção do feito, mas a remessa dos autos ao juízo competente, conforme o princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais.A sentença recorrida incorre em error in procedendo, devendo ser cassada para que o processo retorne à origem, possibilitando o regular prosseguimento do feito com observância ao contraditório e à ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação.
Tese de julgamento:
A decisão judicial que se fundamenta em questão não previamente submetida à manifestação das partes configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC.É vedada a inclusão de litisconsorte passivo de ofício pelo magistrado, por se tratar de ato de iniciativa exclusiva do autor.O INSS não é litisconsorte necessário em demandas que discutem descontos bancários em benefícios previdenciários, por não integrar a relação contratual subjacente.Reconhecida a incompetência, deve o juízo determinar a remessa dos autos ao órgão competente, e não extinguir o processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, LIV e LV; CPC, arts. 5º, 6º, 10, 114, 321 e 64, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0012327-73.2016.8.27.2722, Rel. Des. Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 10/03/2021, DJe 18/03/2021. TJTO, Apelação Cível nº 0018129-86.2015.8.27.2722, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, j. 10/03/2021, DJe 23/03/2021. TJTO, Apelação Cível nº 0011538-98.2021.8.27.2722, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 23/11/2022, DJe 24/11/2022.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000848-08.2025.8.27.2742, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 27/02/2026 14:01:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Capitalização e Previdência Privada, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 23/01/2026
Data Julgamento 04/02/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. IDOSO ANALFABETO. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO DETERMINADA PELOS TEMAS 929 E 1116 DO STJ E IRDR Nº. 2/TJTO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação na qual se pleiteia a declaração de nulidade de contratação de título de capitalização, alegando que não pactuou com o negócio jurídico. O juízo de origem proferiu sentença de mérito durante o período em que os processos sobre a matéria se encontravam suspensos por força dos Temas 929 e 1116 do STJ e IRDR n. 2/TJTO, que versa sobre contratação por pessoa idosa e analfabeta em operações bancárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida em período de suspensão obrigatória do processo, determinada em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado neste Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão processual determinada pelo Tribunal, em consonância com o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, visa assegurar isonomia e segurança jurídica, prevenindo decisões conflitantes sobre a mesma questão jurídica.
4. O art. 314 do Código de Processo Civil veda a prática de atos processuais durante o período de suspensão, excetuando apenas as medidas de natureza urgente, o que não abrange a prolação de sentença de mérito.
5. A sentença proferida em 31/10/2023 ocorreu em desrespeito à ordem de suspensão determinada nos Temas 929 e 1116 do STJ e IRDR n. 2/TJTO, configurando nulidade absoluta, vício que transcende os interesses das partes e atinge a própria validade do exercício jurisdicional.
6. Reconhecida a nulidade, impõe-se a cassação da sentença, de ofício, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Sentença cassada de ofício por nulidade absoluta, em razão de afronta ao art. 314 do Código de Processo Civil e à ordem de sobrestamento decorrente dos Temas 929 e 1116 do STJ e IRDR n. 2/TJTO. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A sentença proferida durante o período de suspensão processual determinada em tema do STJ e incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal de Justiça é nula de pleno direito, por violar o art. 314 do Código de Processo Civil e comprometer a autoridade das decisões uniformizadoras. 2. A nulidade pode e deve ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, pois afeta não apenas os interesses das partes, mas a regularidade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica. 3. Cassada a sentença, o processo deve retornar à origem para aguardar a solução definitiva do incidente, garantindo a uniformização da jurisprudência e o respeito ao sistema de precedentes obrigatórios.____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 314 e 982, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: REsp 1.963.770/CE e 1.823.218/AC (Tema 929/STJ) e 1.943.178/CE e 1.938.173/MT (Tema 1116/STJ); IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR 2/TJTO); TJTO, Apelação Cível n. 0000102-17.2023.8.27.2741, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 12.03.2024; TJTO, Apelação Cível, 0008698-13.2024.8.27.2722, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j.m 30.07.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001540-65.2023.8.27.2713, Rel. Juiz Convocado Gil de Araújo Corrêa, j. 30/10/2025; TJTO, Apelação Cível, 0000467-03.2025.8.27.2741, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 17.12.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000560-45.2024.8.27.2726, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 05/02/2026 20:24:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 22/01/2026
Data Julgamento 04/02/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA ANALFABETA. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO DETERMINADA PELOS TEMAS 929 E 1116 DO STJ E IRDR Nº. 2/TJTO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação na qual se pleiteia a declaração de nulidade de contratação de empréstimo consignado, alegando que não pactuou com o negócio jurídico. O juízo de origem proferiu sentença  durante o período em que os processos sobre a matéria se encontravam suspensos por força dos Temas 929 e 1116 do STJ e IRDR n. 2/TJTO, que versa sobre contratação por pessoa idosa e analfabeta em operações bancárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida em período de suspensão obrigatória do processo, determinada em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado neste Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão processual determinada pelo Tribunal, em consonância com o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, visa assegurar isonomia e segurança jurídica, prevenindo decisões conflitantes sobre a mesma questão jurídica.
4. O art. 314 do Código de Processo Civil veda a prática de atos processuais durante o período de suspensão, excetuando apenas as medidas de natureza urgente, o que não abrange a prolação de sentença de mérito.
5. A sentença proferida em 31/10/2023 ocorreu em desrespeito à ordem de suspensão determinada nos Temas 929 e 1116 do STJ e IRDR n. 2/TJTO, configurando nulidade absoluta, vício que transcende os interesses das partes e atinge a própria validade do exercício jurisdicional.
6. Reconhecida a nulidade, impõe-se a cassação da sentença, de ofício, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Sentença cassada de ofício por nulidade absoluta, em razão de afronta ao art. 314 do Código de Processo Civil e à ordem de sobrestamento decorrente dos Temas 929 e 1116 do STJ e IRDR n. 2/TJTO. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A sentença proferida durante o período de suspensão processual determinada em tema do STJ e incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal de Justiça é nula de pleno direito, por violar o art. 314 do Código de Processo Civil e comprometer a autoridade das decisões uniformizadoras. 2. A nulidade pode e deve ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, pois afeta não apenas os interesses das partes, mas a regularidade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica. 3. Cassada a sentença, o processo deve retornar à origem para aguardar a solução definitiva do incidente, garantindo a uniformização da jurisprudência e o respeito ao sistema de precedentes obrigatórios.____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 314 e 982, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: REsp 1.963.770/CE e 1.823.218/AC (Tema 929/STJ) e 1.943.178/CE e 1.938.173/MT (Tema 1116/STJ); IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR 2/TJTO); TJTO, Apelação Cível n. 0000102-17.2023.8.27.2741, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 12.03.2024; TJTO, Apelação Cível, 0008698-13.2024.8.27.2722, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j.m 30.07.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001540-65.2023.8.27.2713, Rel. Juiz Convocado Gil de Araújo Corrêa, j. 30/10/2025; TJTO, Apelação Cível, 0000467-03.2025.8.27.2741, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 17.12.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003415-02.2025.8.27.2713, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 05/02/2026 20:24:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 22/01/2026
Data Julgamento 04/02/2026
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no abuso do direito de demandar e na configuração de litigância predatória. A demanda versa sobre a impugnação de descontos em benefício previdenciário a título de anuidade de cartão de crédito não contratado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a verificar se o ajuizamento de múltiplas demandas pela mesma parte autora, representadas pelo mesmo patrono, contra instituições financeiras diversas ou versando sobre contratos distintos, configura litigância predatória apta a ensejar a extinção liminar do feito por falta de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ajuizamento de ações distintas, ainda que pela mesma parte e contra o mesmo réu, não caracteriza, por si só, fracionamento indevido da demanda ou litigância predatória quando as pretensões se fundam em relações jurídicas autônomas e contratos independentes.
4. A cumulação de pedidos prevista no Código de Processo Civil é uma faculdade da parte e não uma imposição legal, não havendo óbice ao ajuizamento de demandas autônomas para discutir descontos bancários de naturezas diversas, mormente quando exigem instrução probatória específica.
5. A extinção prematura do feito, sem a devida instrução processual e baseada em presunção de má-fé, viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça, impondo-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de demandas autônomas fundadas em contratos ou relações jurídicas distintas não configura, por si só, litigância predatória ou fracionamento indevido da ação. 2. O indeferimento da petição inicial por abuso do direito de demandar exige comprovação concreta da má-fé processual ou do uso indevido da máquina judiciária, não podendo basear-se em meras presunções decorrentes do volume de ações propostas pelo mesmo patrono ou parte."1

(TJTO , Apelação Cível, 0017158-03.2025.8.27.2706, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:47:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Seguro, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 21/01/2026
Data Julgamento 25/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a inexistência de contratação de seguro, declarou indevidos descontos realizados em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão encontra-se prescrita, à luz do prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor e de seu termo inicial; (ii) estabelecer se houve contratação válida de seguro apta a justificar os descontos efetuados; e (iii) determinar a existência de dano moral indenizável, bem como a adequação do valor arbitrado e da forma de restituição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de reparação por descontos indevidos decorrentes de serviço não contratado, tendo como termo inicial a data do último desconto.Ajuizada a demanda dentro do prazo de cinco anos contado do último débito realizado, afasta-se a alegação de prescrição.A relação entre a instituição financeira e a consumidora possui natureza de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação válida do serviço que deu causa aos descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus não satisfeito no caso concreto.A ausência de contrato ou de autorização expressa da consumidora evidencia falha na prestação do serviço e afasta a incidência das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC.Os descontos indevidos em conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário configuram ato ilícito e ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável.O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável, em consonância com as peculiaridades do caso concreto e com a jurisprudência do Tribunal.A inexistência de engano justificável, diante da cobrança por serviço não contratado, impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva.A atualização monetária e os juros de mora devem observar o regime intertemporal, aplicando-se o INPC e juros de 1% ao mês até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, o IPCA e a taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações que discutem descontos indevidos em conta bancária por serviço não contratado, contado da data do último desconto.A ausência de comprovação de contratação válida de seguro pela instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo legítima a fixação de indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.A cobrança indevida sem engano justificável enseja a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, 27, 39, IV, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 11; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608 e correlatos, j. 21/10/2020; STJ, Súmulas 54 e 362; TJTO, Apelação Cível nº 0000522-85.2023.8.27.2720, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 28/05/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0007084-82.2020.8.27.2731, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 27/09/2023; TJTO, Apelação Cível nº 0000026-54.2022.8.27.2732, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 21/06/2023; TJTO, Apelação Cível nº 0008899-58.2021.8.27.2706, Rel. Maysa Vendramini Rosal, j. 27/04/2022.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001579-12.2022.8.27.2741, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 27/02/2026 14:02:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Seguro, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Custas, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 21/01/2026
Data Julgamento 04/02/2026
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelas partes autora e ré contra a sentença de procedência da pretensão deduzida em ação declaratória de inexistência de negócio/relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
2. A parte autora narrou que constatou a ocorrência de descontos indevidos realizados em conta bancária na qual recebe os seus proventos de benefício previdenciário. Ainda, a parte autora alega desconhecer a relação ou negócio jurídico subjacente que tenha ensejado a realização desses descontos pela parte ré.
3. Na sentença, foi declarada a inexistência de relação/negócio jurídico, e a parte ré foi condenada à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
4. Em seu recurso, a parte autora requer a majoração do quantum indenizatório. Por sua vez, em seu apelo, a parte ré requer a reforma integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há comprovação da existência de negócio jurídico que justifique os descontos bancários realizados pela parte ré; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para repetição em dobro e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para que surja a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de reparação, é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) a conduta (omissiva ou comissiva), desde que seja ilícita, isto é, não amparada por excludente (art. 188, CC); b) o dano (material ou moral); c) o nexo causal (de causalidade) que une a conduta do agente ao dano/prejuízo suportado pela parte lesada; e d) a culpa em seu sentido amplo - lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito), como elemento incidental da responsabilidade civil subjetiva, sendo que, nos casos de responsabilidade objetiva, a culpa é prescindível (como no presente caso, por força do disposto nos arts. 12 e 14 do CDC).
7. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, para a restituição do indébito em dobro, é exigida a comprovação da presença de três requisitos cumulativos: a cobrança indevida, o pagamento indevido e a má-fé do credor. Tais pressupostos estão presentes no caso em análise.
8. No caso, a conduta comissiva da parte ré configura ato ilícito, consubstanciado na realização de descontos indevidos em conta bancária de recebimento de proventos de benefício previdenciário, o que, igualmente, gera dano moral indenizável, que é presumido e existe in re ipsa.
9. O impacto decorrente da constatação da existência de descontos indevidos em conta bancária na qual são recebidos os parcos proventos de benefício previdenciário não é apenas patrimonial: é simbólico, pois atinge a própria noção de autonomia e segurança, elementos fundamentais para o equilíbrio emocional de qualquer indivíduo, notadamente da pessoa aposentada/pensionista. Tal conduta resulta em dano moral.
10. A jurisprudência firmada pela 1ª Câmara Cível do TJTO em casos análogos, especialmente quando os descontos indevidos são inferiores a quantia de R$ 1.000,00 entende como adequada e razoável a indenização em danos morais no valor R$ 1.000,00. 
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Honorários de sucumbência modificados de ofício.
Teses de julgamento: "1. Na ação declaratória de inexistência de relação ou negócio jurídico, a parte autora alega um fato negativo, de modo que incumbe à parte ré comprovar o fato positivo, isto é, a existência do contrato que lastreia a relação ou negócio jurídico. 2. A realização indevida de descontos em conta bancária na qual são recebidos proventos de benefício previdenciário, sem a comprovação da existência de negócio jurídico subjacente, configura ato ilícito e resulta em dano moral indenizável, o qual é presumido, isto é, existe in re ipsa. 3. Nos casos de descontos indevidos realizados em conta bancária ou mesmo em benefício previdenciário, é adequada a fixação de indenização por danos morais em R$ 1.000,00 quando os valores descontados forem inferiores a esse montante".1

(TJTO , Apelação Cível, 0009113-78.2023.8.27.2706, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:47:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 20/01/2026
Data Julgamento 04/02/2026
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL PRESUMIDO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. REDEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de instituição financeira. 
2. O Juízo de origem declarou a inexistência da contratação e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas afastou a indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos seriam de pequena monta e incapazes de comprometer a subsistência da Autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por dano moral presumido; e (ii) definir a sucumbência em razão da modificação parcial da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar.
5. A inversão do ônus da prova, corretamente aplicada, impunha à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Nenhum contrato físico ou eletrônico foi apresentado, tampouco autorização para débito em conta, inviabilizando o reconhecimento de vínculo contratual.
6. A ausência de prova da contratação e a realização de descontos sobre verba de natureza alimentar configuram ato ilícito, atingindo a dignidade e a segurança financeira do consumidor. O dano moral é presumido em hipóteses dessa natureza, sendo inaplicável a tese de mero aborrecimento.
7. A indenização fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) mostra-se adequada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as funções punitiva e pedagógica da reparação civil.
8. Com a reforma da sentença para reconhecer o dano moral, a parte Autora passa a ser vencedora integral, impondo-se a redistribuição da sucumbência nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, cabendo à instituição financeira o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
9. Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO:
10. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença, condenando a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido pelo INPC/IBGE a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês desde o evento danoso, observada a taxa SELIC após a vigência da Lei nº 14.905/2024. Mantidos os demais termos da sentença quanto à declaração de inexistência da relação jurídica e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Redefinida a sucumbência, sem majoração de honorários advocatícios recursais.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000106-13.2025.8.27.2732, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 06/02/2026 17:34:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Seguro, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 20/01/2026
Data Julgamento 04/02/2026
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL COM FUNDAMENTO EM IRDR. INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). VERBA ALIMENTAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 1.000,00. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de instituição financeira, reconheceu a inexistência de contratação e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, indeferindo, contudo, o pedido de reparação moral sob fundamento de que o valor descontado seria ínfimo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade do IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 para justificar a suspensão do feito; e (ii) analisar a configuração de dano moral em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar.
III. Razões de decidir
3. O pedido de suspensão processual deve ser afastado, pois o IRDR em referência trata da validade formal de contratos celebrados por pessoas analfabetas, ao passo que o caso presente versa sobre inexistência de relação jurídica, hipótese não abrangida pelo incidente. A suspensão implicaria indevida ampliação do objeto do IRDR e afronta aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
4. Constatada a realização de descontos indevidos sem prova da contratação, resta configurada falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
5. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da relação contratual e a autorização do consumidor para os descontos (CPC, art. 373, II). A ausência dessa prova confirma o dever de indenizar.
6. Segundo a Súmula nº 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros, por se tratar de fortuito interno.
7. Os descontos incidentes sobre verba previdenciária, de natureza alimentar agravam a ilicitude e violam direitos da personalidade, configurando dano moral presumido (in re ipsa), bastando à demonstração do evento danoso.
8. O argumento de que o valor descontado seria reduzido não afasta o dever de indenizar, pois o dano moral decorre do próprio ato ilícito.
9. O valor fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e a função pedagógica da medida.
10. Mantém-se a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (CDC, art. 42, p.u.), corrigidos e acrescidos de juros legais, e redefine-se a sucumbência, sem majoração dos honorários recursais, ante a reforma parcial da sentença.
IV. Dispositivo
11. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês desde o evento danoso, observada a taxa SELIC após a Lei nº 14.905/2024. Mantida a restituição em dobro e a declaração de inexistência da relação jurídica.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001537-75.2025.8.27.2702, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 06/02/2026 17:34:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 20/01/2026
Data Julgamento 25/02/2026
 
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA, CONSISTENTE NA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NOS TERMOS FIXADOS NO EVENTO 5 (DECDESPA1) DOS AUTOS DE ORIGEM.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE FOI LEGÍTIMA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS RELACIONADOS À RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA; E (II) ESTABELECER SE O DESCUMPRIMENTO DESSA DETERMINAÇÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 320, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, 485, I E 76, §1º, I, DO CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O ART. 320 DO CPC EXIGE QUE A PETIÇÃO INICIAL SEJA INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, ENTRE ELES O INSTRUMENTO DE MANDATO HÁBIL, CONFORME ART. 104 DO CPC, QUE CONFERE AO ADVOGADO LEGITIMIDADE PARA POSTULAR EM JUÍZO.O JUIZ, NO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA, PODE DETERMINAR A JUNTADA DE PROCURAÇÃO QUE ESPECIFIQUE A RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA, COMO FORMA DE ASSEGURAR A PROBIDADE PROCESSUAL E GARANTIR A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO, ESPECIALMENTE EM DEMANDAS SERIADAS EM QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO VERIFICAR A EFETIVA CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.A DETERMINAÇÃO DE EMENDA, COM PRAZO DE 15 DIAS, OBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 321 DO CPC, TENDO O MAGISTRADO INDICADO COM PRECISÃO O DOCUMENTO A SER APRESENTADO.O AUTOR, EMBORA INTIMADO, PERMANECEU INERTE POR MAIS DE DOIS ANOS, DESATENDENDO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, MESMO APÓS O TRANSCURSO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DO IRDR Nº 5, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E DO ART. 330, IV, DO CPC.A AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 76, §1º, I, DO CPC, POR SE TRATAR DE PROVIDÊNCIA CUJA PRÁTICA INCUMBIA EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR.A JURISPRUDÊNCIA CITADA NO ACÓRDÃO DEMONSTRA QUE É LEGÍTIMA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO A EXTINÇÃO DO FEITO PELA INÉRCIA DA PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO (APELAÇÃO CÍVEL 0002613-27.2022.8.27.2707; APELAÇÃO CÍVEL 0001098-31.2021.8.27.2726).NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA OU CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A OPORTUNIDADE DE EMENDA FOI CONCEDIDA EM CONFORMIDADE COM O MODELO COOPERATIVO DO PROCESSO CIVIL, SENDO A EXTINÇÃO CONSEQUÊNCIA DIRETA DO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO:
O JUIZ PODE EXIGIR, NO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA, A JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS RELACIONADOS À RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA, COMO DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.O NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC, AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA INICIAL E A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 330, IV, 485, I E 76, §1º, I, DO CPC.A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A PARTE É DEVIDAMENTE INTIMADA E PERMANECE INERTE.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 76, §1º, I; 104; 105; 320; 321 E PARÁGRAFO ÚNICO; 330, IV; 485, I; 85, §11. CÓDIGO CIVIL, ART. 654, §1º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJTO, APELAÇÃO CÍVEL 0002613-27.2022.8.27.2707, REL. DESA. JACQUELINE ADORNO, J. 19/10/2022; TJTO, APELAÇÃO CÍVEL 0001098-31.2021.8.27.2726, REL. DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, J. 20/10/2021.
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(TJTO , Apelação Cível, 0000536-58.2022.8.27.2735, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 27/02/2026 14:04:27)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cartão de Crédito, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Interpretação / Revisão de Contrato, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 19/01/2026
Data Julgamento 04/02/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento, pelo autor, da determinação judicial para juntar documentos indispensáveis à propositura da ação, no prazo legal, sob pena de extinção. Intimado, o autor deixou de cumprir a ordem, limitando-se a requerer dilação de prazo, sem comprovar a alegada impossibilidade de atendimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem julgamento do mérito quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação judicial para juntar documentos indispensáveis, sem comprovar motivo idôneo para o descumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR E TESE
3. O não atendimento da determinação judicial, no prazo assinalado, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, como consequência direta da inércia da parte.
4. A alegação genérica de dificuldade de locomoção, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para afastar os efeitos do descumprimento da ordem judicial, sobretudo quando inexistente demonstração de impedimento absoluto.
5. A jurisprudência pátria admite a exigência de documentos essenciais à comprovação da seriedade da demanda e à regular constituição do processo, inclusive como medida de prevenção à litigância abusiva.
6. A extinção do feito sem resolução do mérito não impede a repropositura da ação, desde que sanadas as irregularidades anteriormente verificadas.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp n. 2.220.305/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0005698-05.2024.8.27.2722, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 05/02/2026 17:46:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) PASEP, Contribuições Sociais, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 19/01/2026
Data Julgamento 25/02/2026
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. IRDR TJTO. TEMA 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A, NA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, REFERENTES À ALEGADA DEVOLUÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE SUPOSTOS DESFALQUES E RETIRADAS INDEVIDAS EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL; (II) ESTABELECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E O REGIME PRESCRICIONAL APLICÁVEL; (III) DETERMINAR A CORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À LUZ DO TEMA 1.300 DO STJ E DO IRDR DO TJTO; E (IV) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O MAGISTRADO FUNDAMENTA A SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E EXERCE LEGITIMAMENTE O PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DOS ARTS. 370 E 464, § 1º, I, DO CPC.A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS RELATIVOS ÀS CONTAS DO PASEP NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NECESSIDADE DE PERÍCIA, QUANDO OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO SÃO DEFINIDOS POR NORMAS LEGAIS OBJETIVAS E DE CONHECIMENTO PÚBLICO.O BANCO DO BRASIL S/A É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS FALHAS NA GESTÃO DAS CONTAS PASEP, COMO SAQUES INDEVIDOS OU APLICAÇÃO INCORRETA DE ÍNDICES, CONFORME TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO.O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É O DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, TENDO COMO TERMO INICIAL A CIÊNCIA DO ALEGADO DESFALQUE, SEGUNDO A TEORIA DA ACTIO NATA, IGUALMENTE FIRMADA NO IRDR DO TJTO.NOS TERMOS DO TEMA 1.300 DO STJ, COMPETE AO AUTOR O ÔNUS DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM SEU FAVOR NOS CASOS DE PAGAMENTOS REALIZADOS VIA FOLHA DE PAGAMENTO (FOPAG) OU CRÉDITO EM CONTA, POR SE TRATAR DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, SENDO INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.OS LANÇAMENTOS IDENTIFICADOS COMO "PGTO RENDIMENTO FOPAG" OU "PGTO RENDIMENTO C/C" NÃO CONFIGURAM DESFALQUE QUANDO REVERTIDOS EM FAVOR DO PRÓPRIO TITULAR, CONFORME PACIFICADO PELO IRDR DO TJTO.AS MICROFILMAGENS E EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM, DE FORMA CLARA E OBJETIVA, A ORIGEM, A DESTINAÇÃO E A NATUREZA DOS LANÇAMENTOS, SENDO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE DESFALQUES.A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC, TENDO, INCLUSIVE, REQUERIDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM INTERESSE NA DILAÇÃO PROBATÓRIA.INEXISTENTE PROVA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO SE CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS, À LUZ DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO:
O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A CONTROVÉRSIA PODE SER RESOLVIDA COM BASE EM PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE E NORMAS LEGAIS OBJETIVAS.COMPETE AO TITULAR DA CONTA PASEP COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM SEU FAVOR QUANDO OS LANÇAMENTOS QUESTIONADOS DECORREM DE PAGAMENTOS VIA FOLHA DE PAGAMENTO OU CRÉDITO EM CONTA, NOS TERMOS DO TEMA 1.300 DO STJ.A AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO GESTOR DA CONTA PASEP E O DEVER DE INDENIZAR.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 370, 373, I, 464, § 1º, I, E 85, §§ 2º E 11; CC, ARTS. 205 E 927.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJTO, IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO; STJ, TEMA 1.300; TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017161-54.2023.8.27.2729, REL. DESª JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, J. 18.12.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0011129-62.2025.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 27/02/2026 14:04:29)

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