PESQUISA

Pesquisar por:

Operadores e símbolos:

Ajuda
Acessar Tutorial

Pesquisar em:

Instância:

Critério de Ordenação:

Número do Processo:

FILTRE OS RESULTADOS

Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Juiz ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 21/10/2025
Data Julgamento 12/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. EXIGÊNCIA JUDICIAL FUNDADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), diante do não atendimento à determinação de emenda à petição inicial. Na origem, foi ajuizada ação de repetição do indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, sob a alegação de descontos indevidos na conta bancária do autor. O juízo de primeiro grau entendeu ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração específica e atualizada imposta pelo juízo de origem encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação judicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado, com base no poder geral de cautela e no princípio da cooperação processual, pode exigir documentos específicos e atualizados, como procuração com poderes determinados e comprovante de endereço recente, para garantir a higidez da representação processual.
4. A exigência imposta encontra respaldo no artigo 654, § 1º, do Código Civil, que estabelece requisitos mínimos para validade do mandato judicial, entre eles, a indicação do objeto e dos poderes outorgados.
5. A ausência de atendimento à determinação judicial, especialmente quando clara e específica, caracteriza desídia da parte e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC.
6. A medida visa coibir práticas de litigância predatória e assegurar que o autor tenha ciência plena do processo em seu nome, prevenindo fraudes e promovendo a regularidade das demandas massificadas.
7. Não há violação ao princípio do acesso à justiça, posto que a extinção se deu sem exame de mérito, facultando ao autor o ajuizamento de nova ação, munido da documentação exigida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e visando assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo, pode exigir a apresentação de procuração com poderes específicos e atualizada, bem como de comprovante de endereço recente, especialmente em demandas massificadas.
2. O descumprimento de determinação judicial clara e específica para apresentação de documentos essenciais justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
3. Tal medida não configura cerceamento do direito de acesso à justiça, mas mecanismo de proteção da parte e do processo contra práticas que comprometem a higidez da jurisdição e fomentam a litigância predatória.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 321, parágrafo único, 485, IV; Código Civil (CC), art. 654, §1º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel. Des. José Ribamar Mendes Júnior, julgado em 26.04.2023; TJRS, Apelação Cível 5129711-42.2022.8.21.0001, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 11.05.2023; TJTO, Apelação Cível 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, julgado em 30.07.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0005951-75.2023.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/11/2025, juntado aos autos em 19/11/2025 21:00:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Prestação de Serviços, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Juiz ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 20/10/2025
Data Julgamento 12/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVA ESCRITA INSUFICIENTE. SENTENÇA PADRONIZADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADES CONFIGURADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I - CASO EM EXAME
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória ajuizada para cobrança de valores inadimplidos relativos à prestação de serviços educacionais, fundamentada na ausência de prova escrita idônea, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC. A decisão recorrida considerou que os documentos apresentados - boletos bancários e relatório de débitos - são unilaterais e desprovidos de vínculo contratual entre as partes.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A controvérsia envolve: (i) verificar se a sentença impugnada violou o princípio do contraditório e da não surpresa, ao extinguir o feito sem oportunizar a emenda da petição inicial; e (ii) averiguar se houve nulidade da decisão por ausência de fundamentação individualizada e por ser condicional, com imposição de requisito futuro para eventual reexame do mérito.
III - RAZÕES DE DECIDIR
1. A sentença foi proferida sem a prévia intimação da parte autora para se manifestar ou emendar a inicial, em violação ao art. 10 e ao art. 321 do CPC, configurando ofensa ao contraditório e ao devido processo legal.
2. A decisão apresenta conteúdo padronizado, sem análise específica do caso concreto, contrariando o princípio da motivação das decisões judiciais.
3. A sentença impôs condição futura e incerta para eventual prosseguimento da ação, caracterizando sentença condicional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
4. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se a remessa dos autos à origem para que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, restando prejudicadas as demais alegações recursais.
IV - DISPOSITIVO
Recurso provido, com a desconstituição da sentença recorrida e determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do art. 321 do CPC. Sem arbitramento de honorários recursais, por incabíveis na espécie.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0013774-18.2024.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/11/2025, juntado aos autos em 19/11/2025 19:11:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Juiz ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 16/10/2025
Data Julgamento 11/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ATIVIDADE MÉDICA. ALEGAÇÃO DE CULPA. TESE DEFENSIVA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. ELEMENTO SUBJETIVO DEPENDENTE DE PROVA TÉCNICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, RAZOABILIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. DEVER ESTATAL DE INVESTIGAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, no curso de inquérito instaurado para apurar suposta prática do crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, IV, do Código Penal), decorrente de complicações pós-operatórias em procedimento cirúrgico.
2. A Defesa sustenta ausência de justa causa, decadência do direito de representação e existência de culpa exclusiva, requerendo o trancamento do inquérito e a extinção da punibilidade. 
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) verificar se há ausência de justa causa que autorize o trancamento do inquérito policial; (ii) analisar se é possível, nesta fase, o reconhecimento da conduta como culposa, afastando a forma dolosa; (iii) avaliar se ocorreu decadência do direito de representação; e (iv) definir se há constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus, instrumento de proteção à liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, da CF), não se presta à antecipação de juízos probatórios nem à reclassificação de condutas penais, sendo reservado a hipóteses de ilegalidade evidente, flagrante ausência de justa causa ou extinção manifesta da punibilidade.
5. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando o constrangimento ilegal se apresenta de forma incontestável, o que não ocorre no caso, pois há indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar o prosseguimento da investigação.
6. O elemento subjetivo da conduta (dolo eventual ou culpa consciente) exige análise técnica e probatória aprofundada, dependente de laudos periciais e oitivas de testemunhas. Sua definição precoce violaria o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), bem como o art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica.
7. A alegação de decadência do direito de representação pressupõe o reconhecimento prévio de crime de ação penal pública condicionada. Enquanto não houver conclusão pericial e reclassificação formal da conduta para forma culposa, prevalece a capitulação inicial de lesão corporal dolosa gravíssima, de ação penal pública incondicionada, não havendo falar em decadência.
8. O Ministério Público, em parecer fundamentado, defende a continuidade do inquérito e a denegação da ordem, ressaltando que a atuação estatal está em conformidade com os princípios da legalidade e da obrigatoriedade da ação penal (art. 129, I, da CF), bem como com os deveres impostos pelos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, notadamente o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 2º, §3º) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (arts. 1º, 8º e 25), que impõem ao Estado o dever de investigar e apurar fatos potencialmente ilícitos.
9. Não há violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da presunção de inocência, uma vez que a investigação tramita sob controle judicial e ministerial, assegurando-se os direitos fundamentais do investigado e a necessária apuração da verdade real.
10. O prosseguimento das investigações atende ao interesse público e à busca da verdade, garantindo o equilíbrio entre o direito de liberdade individual e o dever estatal de persecução penal, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
IV - DISPOSITIVO
11. Ordem denegada, mantendo-se a regular tramitação do Inquérito Policial na origem, diante da inexistência de ilegalidade manifesta, ausência de justa causa ou extinção da punibilidade, em consonância com o parecer ministerial.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0016648-08.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 11/11/2025, juntado aos autos em 19/11/2025 19:11:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Municipais, Taxas, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Juiz ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 16/10/2025
Data Julgamento 12/11/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO-CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184/STF. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. TEMA 395/STJ E TEMA 408/STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Gurupi contra sentença que, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgou extinta, sem resolução de mérito, execução fiscal proposta para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 865,75, reconhecendo a ausência de interesse de agir em razão do ínfimo valor executado, à luz da Resolução-CNJ nº 547/2024 e da tese fixada no Tema 1184/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a apelação interposta em execução fiscal cujo valor é inferior ao limite legal de alçada; (ii) definir se há interesse processual do ente público para a cobrança judicial de crédito tributário de pequeno valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor executado, à data da propositura da ação (25/04/2017), é inferior ao patamar de 50 ORTN, atualizado conforme orientação do STJ no Tema 395.
4. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 veda a interposição de apelação contra sentença proferida em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN, regra em conformidade com a Constituição Federal, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 408.
5. Diante da inadmissibilidade recursal por valor inferior ao mínimo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Não é cabível apelação contra sentença proferida em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN, conforme art. 34 da Lei nº 6.830/1980.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 637.975 RG (Tema 408), Rel. Min. Presidente, j. 09.06.2011; STJ, REsp 1.168.625/MG (Tema 395), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0004319-73.2017.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/11/2025, juntado aos autos em 19/11/2025 21:02:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Análise de Crédito, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Juiz ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 15/10/2025
Data Julgamento 13/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. ART. 485, IV, DO CPC. FORMALISMO MODERADO. LEGITIMIDADE DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por TERESA CARDOSO SOARES contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, ante o descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia reside em: (i) verificar se a exigência de documentos feita pelo Juízo representou formalismo excessivo; e (ii) aferir se a extinção do feito violou os princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.
III - RAZÕES DE DECIDIR:
3. A exigência de documentos como procuração com poderes específicos e comprovante de residência atualizado encontra amparo no art. 320 do CPC, sendo indispensável à adequada formação da relação processual.
4. A inércia da parte autora, mesmo após intimação para suprir a ausência documental nos termos do art. 321 do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, consoante o disposto no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
5. A decisão impugnada não representa excesso de formalismo, mas sim aplicação legítima das normas processuais, em conformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 1.198 do STJ.
6. Não se verifica ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que oportunizado o saneamento da petição inicial, restando inequívoca a desídia da parte.
IV - DISPOSITIVO:
7. Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Honorários sucumbenciais recursais  majorados em R$ 200,00(Duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, todavia suspensa a exigibilidade em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita. 
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001067-35.2021.8.27.2718, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/11/2025, juntado aos autos em 19/11/2025 19:12:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Furto Qualificado , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Juiz ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 13/10/2025
Data Julgamento 11/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTO FURTO QUALIFICADO DE ARMAS DE FOGO SUBTRAÍDAS DE FÓRUM. INVASÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO. MODUS OPERANDI AUDACIOSO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E COAÇÃO NA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE OBSERVADAS. CONFORMIDADE COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. ORDEM DENEGADA. 
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra Decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva, diante da subtração de duas armas de fogo do interior do Fórum da Comarca. 
2. A Decisão de origem fundamentou-se na gravidade concreta do delito, na audácia da ação e na necessidade de preservação da ordem pública e da credibilidade do Poder Judiciário. 
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) examinar a legalidade e fundamentação da prisão preventiva; (ii) analisar a existência de violação de domicílio sem mandado judicial; (iii) aferir eventual coação física na confissão; (iv) verificar a presença dos requisitos do art. 312 do CPP; e (v) avaliar a compatibilidade da medida com os princípios constitucionais e tratados internacionais de direitos humanos.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva observa os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, fundada em elementos concretos que demonstram a periculosidade social do Paciente, evidenciada pela invasão noturna de prédio público e subtração de armamento pertencente à segurança terceirizada do Poder Judiciário, circunstâncias que revelam gravidade real da conduta e risco à ordem pública.
5. A Decisão impugnada apresenta motivação compatível com o princípio da legalidade e com o dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF), atendendo à proporcionalidade e à razoabilidade, sem violar a presunção de inocência.
6. A inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto. O ingresso em quarto de motel, em contexto de investigação, depende de apuração fática mais ampla, inviável na via estreita do habeas corpus. A tese de violação de domicílio encontra limite no entendimento consolidado no Tema 280 do STF (RE 603.616/RO), segundo o qual o ingresso policial é legítimo diante de fundadas razões de flagrância, devidamente justificadas a posteriori.
7. A alegação de coação física na confissão carece de prova robusta. A documentação constante dos autos evidencia apenas versão unilateral da defesa, sem suporte pericial ou testemunhal. A análise da voluntariedade do depoimento exige contraditório e ampla defesa, nos termos dos arts. 155 e 156 do CPP.
8. A materialidade e os indícios de autoria mostram-se presentes, uma vez que o Paciente foi localizado logo após o delito, forneceu informações que permitiram a recuperação das armas e teve sua narrativa confirmada por diligências policiais. Tais elementos bastam para justificar a medida cautelar.
9. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de preservação da ordem pública. A gravidade concreta da ação, somada à repercussão social, legitima a manutenção da custódia, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.
10. A medida atende aos parâmetros do Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º) e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 9º), que admitem restrição da liberdade pessoal por decisão judicial devidamente motivada e em situações excepcionais.
11. O parecer do Ministério Público manifesta-se pela denegação da ordem, ressaltando a legalidade da prisão preventiva, a adequação da fundamentação judicial e a inexistência de violação a direitos fundamentais.
12. A Decisão impugnada preserva os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, segurança jurídica e motivação, não se configurando constrangimento ilegal ou afronta a tratados internacionais de proteção à liberdade individual.
IV - DISPOSITIVO
13. Ordem denegada, com manutenção da prisão preventiva decretada na origem, em consonância com o parecer ministerial.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0016347-61.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 11/11/2025, juntado aos autos em 19/11/2025 19:11:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Juiz ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 10/10/2025
Data Julgamento 12/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais, proposta por consumidor residente na zona rural de Talismã/TO, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período de 26 a 30 de abril de 2024. A suspensão do serviço teria causado privação de acesso à água potável, higiene, alimentação e repouso, em virtude da dependência de energia para funcionamento da bomba d'água. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção pela taxa SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica que justifique a condenação por danos morais; e (ii) definir se o valor da indenização fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre o consumidor e a concessionária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo aplicável a responsabilidade objetiva, conforme os artigos 14 e 22 do referido diploma legal.
4. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, por período prolongado e sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço, sobretudo diante da omissão da empresa em resolver o problema após diversas solicitações do consumidor.
5. A concessionária não logrou êxito em demonstrar a inexistência da falha, tampouco trouxe elementos probatórios que infirmassem o depoimento da parte autora e das testemunhas ouvidas, que confirmaram a interrupção do serviço e os prejuízos dela decorrentes.
6. O dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa), diante da gravidade da privação sofrida por consumidor em área rural e isolada, que ficou impossibilitado de garantir condições mínimas de subsistência, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano.
7. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 se mostra proporcional e razoável diante da extensão do dano, da condição econômica das partes e da jurisprudência consolidada deste Tribunal, não se justificando a sua redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento:
1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
2. A interrupção indevida e prolongada do fornecimento de energia elétrica, sobretudo quando acarreta prejuízos à saúde, higiene, alimentação e dignidade do consumidor, configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando reparação.
3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser suficiente para reparar o sofrimento suportado e, ao mesmo tempo, desencorajar condutas lesivas por parte do prestador de serviço.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, §6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 22; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 2.204.634/RS; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível n. 0002208-75.2019.8.27.2713; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível n. 0004460-80.2021.8.27.2713.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000816-60.2024.8.27.2702, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/11/2025, juntado aos autos em 19/11/2025 21:05:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Prisão Preventiva, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Juiz ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 07/10/2025
Data Julgamento 11/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAVALIAÇÃO TRIMESTRAL REALIZADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em face de Decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Miracema do Tocantins, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva em ação penal por crimes de tráfico de drogas e organização criminosa armada. 
2. A Defesa sustenta excesso de prazo, ausência de fundamentação concreta da prisão, inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As teses submetidas à apreciação consistem em: (i) verificar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão preventiva; (ii) avaliar a idoneidade da fundamentação da Decisão que manteve a custódia; (iii) examinar eventual descumprimento da reavaliação periódica da prisão preventiva; (iv) averiguar a viabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (v) apreciar possível violação aos princípios constitucionais e tratados internacionais de direitos humanos.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. O tempo de prisão deve ser apreciado sob o prisma da razoabilidade. Na hipótese, o processo envolve treze acusados, pluralidade de condutas e complexidade probatória, com interceptações telefônicas e diligências policiais. A ação penal encontra-se conclusa para sentença, aplicando-se, por analogia, a Súmula 52 do STJ. Inexistente desídia judicial ou demora injustificada, afasta-se o alegado constrangimento ilegal.
5. A Decisão que manteve a custódia cautelar atende aos requisitos dos arts. 312 e 315, §2º, do CPP, ao demonstrar concretamente a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela estrutura armada e hierarquizada da organização criminosa. O fundamento na garantia da ordem pública é legítimo e proporcional.
6. O Juízo na origem examinou a necessidade da prisão em 30/07/2025, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP. Eventual extrapolação do prazo formal não acarreta nulidade automática, desde que mantida a análise da necessidade e proporcionalidade da medida, o que se verificou nos autos.
7. A aplicação das medidas do art. 319 do CPP mostra-se inadequada diante da gravidade concreta e da periculosidade dos agentes. A prisão é a única medida eficaz para assegurar a ordem pública e a efetividade da jurisdição penal.
8. A custódia cautelar não viola os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade ou da dignidade humana, desde que devidamente fundamentada e reavaliada. Também se mostra compatível com as normas internacionais que admitem a prisão preventiva como exceção justificada pela segurança pública e pela preservação do processo penal.
9. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, destacando a regularidade do processo, a fundamentação idônea das decisões e a persistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva.
IV - DISPOSITIVO
10. Ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva decretada na origem, em consonância com o parecer ministerial.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0016015-94.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 11/11/2025, juntado aos autos em 19/11/2025 19:11:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Juiz ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 07/10/2025
Data Julgamento 13/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM.
I - CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por JOSE FERREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Augustinópolis - TO, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com base na suposta necessidade de inclusão do INSS como litisconsorte passivo necessário, diante da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia posta consiste em definir se: (i) a ausência de inclusão do INSS no polo passivo da demanda configura hipótese de litisconsórcio necessário, tornando imprescindível sua participação na lide; e (ii) se a competência para julgamento da demanda pertence à Justiça Federal, em razão da suposta atuação da autarquia no repasse dos valores consignados.
III - RAZÕES DE DECIDIR:
3. A legitimidade do INSS para figurar no polo passivo em ações que envolvem descontos em benefício previdenciário não implica, por si só, a obrigatoriedade de sua inclusão, sendo necessária a verificação da comunhão de interesses e da imprescindibilidade da presença da autarquia para a eficácia da sentença.
4. No caso concreto, a pretensão deduzida pelo autor dirige-se exclusivamente à instituição financeira, não havendo imputação de conduta ilícita ao INSS, nem formulação de pedidos em seu desfavor, caracterizando hipótese de litisconsórcio facultativo, nos termos do art. 114 do CPC.
5. A eficácia da sentença, centrada na análise de suposta fraude contratual e responsabilidade civil da instituição financeira, prescinde da participação da autarquia federal, inexistindo pressuposto que exija o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
6. A imposição de litisconsórcio necessário sem requerimento expresso da parte autora viola os princípios da disponibilidade da demanda, do devido processo legal e do acesso à justiça, ensejando a cassação da sentença de extinção do feito.
IV - DISPOSITIVO:
7. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à demanda.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0006392-83.2019.8.27.2710, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/11/2025, juntado aos autos em 19/11/2025 19:12:00)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Juiz ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 07/10/2025
Data Julgamento 12/11/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO-CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184/STF. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. TEMA 395/STJ E TEMA 408/STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Porto Nacional contra sentença que, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgou extinta, sem resolução de mérito, execução fiscal proposta para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 784,43, reconhecendo a ausência de interesse de agir em razão do ínfimo valor executado, à luz da Resolução-CNJ nº 547/2024 e da tese fixada no Tema 1184/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a apelação interposta em execução fiscal cujo valor é inferior ao limite legal de alçada; (ii) definir se há interesse processual do ente público para a cobrança judicial de crédito tributário de pequeno valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor executado, à data da propositura da ação (15/08/2024), é inferior ao patamar de 50 ORTN, atualizado conforme orientação do STJ no Tema 395.
4. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 veda a interposição de apelação contra sentença proferida em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN, regra em conformidade com a Constituição Federal, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 408.
5. Diante da inadmissibilidade recursal por valor inferior ao mínimo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Não é cabível apelação contra sentença proferida em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN, conforme art. 34 da Lei nº 6.830/1980.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 637.975 RG (Tema 408), Rel. Min. Presidente, j. 09.06.2011; STJ, REsp 1.168.625/MG (Tema 395), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0004880-08.2024.8.27.2737, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/11/2025, juntado aos autos em 19/11/2025 21:01:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Prisão Preventiva, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Excesso de prazo para instrução / julgamento, Ação Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Juiz ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 02/10/2025
Data Julgamento 11/11/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. FASE ADIANTADA DO PROCESSO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra que manteve a prisão preventiva em ação penal por homicídio doloso na direção de veículo automotor sob influência de álcool, na qual o Acusado foi flagrado conduzindo caminhão com teor alcoólico de 1,36 mg/L, colidindo com motocicleta e causando a morte do condutor.
2. A prisão preventiva foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e da reiteração delitiva, tendo sido identificada ocorrência anterior de condução sob efeito de álcool.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia versa sobre: (i) a existência de fundamentação concreta que justifique a manutenção da prisão preventiva; (ii) a validade da reavaliação periódica da custódia nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP; (iii) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; (iv) o impacto das condições pessoais favoráveis do Paciente na Decisão; e (v) eventual excesso de prazo ou violação à razoável duração do processo.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. A Decisão impugnada está devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, evidenciando fundamentos concretos ligados à gravidade real da conduta, ao teor alcoólico elevado (1,36 mg/L) e à reiteração delitiva anterior, o que demonstra periculosidade social e risco de reiteração criminosa, legitimando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. A reavaliação periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, foi devidamente observada, sendo desnecessária a ocorrência de fatos novos para manutenção da custódia, bastando à verificação da persistência dos motivos originais e a motivação expressa da Autoridade Judicial.
6. A gravidade concreta da conduta e o histórico de reincidência tornam ineficazes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, já que a liberdade provisória anteriormente concedida não impediu a reiteração do comportamento ilícito.
7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos objetivos que apontam risco concreto à ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.
8. Não se verifica excesso de prazo, uma vez que o processo encontra-se em fase adiantada, com Decisão de pronúncia já proferida e próxima designação de sessão do Tribunal do Júri. A tramitação regular do feito e a complexidade do procedimento afastam alegação de constrangimento ilegal.
9. O parecer ministerial opinou pela denegação da ordem, enfatizando que a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos e em conformidade com os arts. 312 e 316 do CPP, sendo medida necessária à preservação da segurança pública e da efetividade da persecução penal.
10. A Decisão impugnada observa o equilíbrio entre os direitos fundamentais à liberdade e à segurança pública, nos termos dos arts. 5º, LXVI e 144 da Constituição Federal, e respeita as convenções internacionais de proteção à liberdade individual, não havendo violação a tratados de direitos humanos.
IV - DISPOSITIVO
11. Ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0015746-55.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 11/11/2025, juntado aos autos em 19/11/2025 19:11:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Juiz ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 01/10/2025
Data Julgamento 11/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra Decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO que decretou prisão preventiva em processo por porte e posse irregular de arma de fogo de uso permitido e restrito (Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16, c/c art. 69 do Código Penal). 
2. A Defesa sustenta a ausência de indícios de autoria, fundamentação genérica, condições pessoais favoráveis, excesso de prazo e requer extensão dos efeitos de decisão que concedeu liberdade a Corréu em situação supostamente idêntica.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A análise recai sobre: (i) a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva e a presença dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria; (iii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iv) eventual excesso de prazo na formação da culpa; (v) a repercussão do encerramento da instrução processual sobre a manutenção da custódia; (vi) a aplicabilidade do art. 580 do CPP diante da revogação da prisão do Corréu; e (vii) a observância dos princípios constitucionais e internacionais de proteção à liberdade.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. A Decisão de origem está devidamente motivada, com base em elementos concretos, como apreensão de armas e munições, modus operandi e histórico criminal, os quais evidenciam risco à ordem pública e à reiteração delitiva. A motivação é específica e atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, §2º, do CPP.
5. Na hipótese, há elementos suficientes para justificar a custódia, consistentes em gravações e apreensão de material bélico, cuja análise detalhada demanda exame probatório incompatível com o rito célere do habeas corpus. 
6. Condições pessoais favoráveis como residência fixa, trabalho lícito e vínculo familiar não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos legais, sendo irrelevantes isoladamente (art. 312, CPP).
7. Diante da gravidade concreta e da reincidência, as medidas do art. 319 do CPP se mostram insuficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
8. O tempo de prisão é compatível com a complexidade da causa e o número de réus, inexistindo inércia do Juízo na origem. Precedentes. 
9. A conclusão da fase probatória não implica revogação automática da custódia, pois subsistem fundamentos que justificam a prisão para garantia da ordem pública.
10. Inaplicabilidade do art. 580 do CPP, por ausência de identidade fático-processual, uma vez que a situação pessoal do Paciente difere da do Corréu, em observância ao princípio da individualização das medidas cautelares (art. 5º, XLVI, CF).
11. A medida observa os parâmetros do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que admitem restrição de liberdade quando necessária à segurança pública e ao devido processo legal.
12. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do writ, mas opinou pela denegação da ordem, ressaltando a fundamentação concreta da prisão, o risco de reiteração e a inexistência de constrangimento ilegal.
IV - DISPOSITIVO
13. Ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva decretada na origem, em consonância com o parecer ministerial.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0015633-04.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 11/11/2025, juntado aos autos em 19/11/2025 19:11:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Juiz ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 30/09/2025
Data Julgamento 12/11/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Gurupi contra sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, em razão do valor do crédito ser inferior a R$ 10.000,00.
2. A sentença fundamentou-se no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 (RE n. 1.355.208), reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas determinadas providências prévias pela Fazenda Pública.
5. Para as ações em trâmite, a Tese 3 do Tema 1184/STF dispõe que os entes federados podem requerer a suspensão do processo para adotar outras formas de cobrança, sob pena de extinção da execução fiscal.
6. A Resolução CNJ n. 547/2024 estabelece diretrizes para racionalização da tramitação de execuções fiscais, permitindo a extinção de feitos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano e não localizados bens penhoráveis.
7. No caso, não houve suspensão requerida pelo Município, nem localização de bens do devedor, o que autoriza a extinção do feito nos moldes da tese 3 do Tema 1.184 do STF e do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
8. Não há violação à autonomia municipal, pois a diretriz do CNJ e a tese do STF respeitam a competência federativa e privilegiam o princípio da eficiência administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. A sentença que extingue execução fiscal de baixo valor é válida quando observadas as diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Não há nulidade da sentença quando presentes fundamentos jurídicos e enfrentamento das alegações das partes."1

(TJTO , Apelação Cível, 5010872-90.2013.8.27.2722, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 12/11/2025, juntado aos autos em 19/11/2025 16:54:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Furto Qualificado , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Juiz JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 26/09/2025
Data Julgamento 11/11/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO SIMPLES. CONFISSÃO NA FASE INQUISITIVA. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. PRESENÇA DE MENOR NO LOCAL DOS FATOS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA SEM PEDIDO CERTO E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por Hélio Lucas Teodósio Neto e pelo Ministério Público. O primeiro requer a absolvição por insuficiência de provas e alteração na dosimetria; o segundo pleiteia a fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos materiais causados à vítima. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas constantes dos autos são suficientes para a manutenção da condenação por furto; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, em razão da presença de menor no local do crime; (iii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a fixação de indenização mínima pelos danos materiais sofridos pela vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. As provas constantes dos autos - imagens de câmera de vigilância, confissão extrajudicial e depoimentos testemunhais harmônicos - comprovam a materialidade e a autoria delitiva, afastando a tese absolutória.4. A confissão extrajudicial do réu, feita de forma detalhada, corrobora as demais provas e foi validamente utilizada na dosimetria da pena.5. A agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal foi corretamente aplicada, tendo em vista a presença de criança no local do crime, mesmo não sendo ela vítima direta, configurando-se como vítima potencial e fator de vulnerabilidade explorado pelo réu.6. A pena foi fixada corretamente, com compensação entre a reincidência e a confissão e fixação do regime semiaberto em razão dos antecedentes e reincidência.7. A pretensão ministerial de fixação de valor mínimo indenizatório não encontra respaldo, ante a ausência de pedido certo e determinado na denúncia, bem como de instrução específica para apuração dos danos materiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A condenação por furto pode ser mantida com base em imagens, confissão extrajudicial e prova oral harmônica. 2. A agravante do art. 61, II, h, do Código Penal incide quando o agente se vale da presença de criança no local do crime para facilitar a execução, ainda que não seja vítima direta. 3. A fixação de valor mínimo para reparação de dano material exige pedido certo e determinado na denúncia, bem como instrução específica.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, h; 33, § 2º, b, e § 3º; 44, II e III. CPP, art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 633.096/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.9.2021, DJe 24.9.2021; STJ, REsp n. 2.046.451/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.6.2025, DJEN 30.6.2025.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0000474-25.2025.8.27.2731, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 11/11/2025, juntado aos autos em 22/11/2025 13:44:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Prestação de Serviços, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Juiz ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 24/09/2025
Data Julgamento 12/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVA ESCRITA INSUFICIENTE. SENTENÇA PADRONIZADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADES CONFIGURADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I - CASO EM EXAME
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória ajuizada para cobrança de valores inadimplidos relativos à prestação de serviços educacionais, fundamentada na ausência de prova escrita idônea, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC. A decisão recorrida considerou que os documentos apresentados - boletos bancários e relatório de débitos - são unilaterais e desprovidos de vínculo contratual entre as partes.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A controvérsia envolve: (i) verificar se a sentença impugnada violou o princípio do contraditório e da não surpresa, ao extinguir o feito sem oportunizar a emenda da petição inicial; e (ii) averiguar se houve nulidade da decisão por ausência de fundamentação individualizada e por ser condicional, com imposição de requisito futuro para eventual reexame do mérito.
III - RAZÕES DE DECIDIR
1. A sentença foi proferida sem a prévia intimação da parte autora para se manifestar ou emendar a inicial, em violação ao art. 10 e ao art. 321 do CPC, configurando ofensa ao contraditório e ao devido processo legal.
2. A decisão apresenta conteúdo padronizado, sem análise específica do caso concreto, contrariando o princípio da motivação das decisões judiciais.
3. A sentença impôs condição futura e incerta para eventual prosseguimento da ação, caracterizando sentença condicional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
4. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se a remessa dos autos à origem para que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, restando prejudicadas as demais alegações recursais.
IV - DISPOSITIVO
Recurso provido, com a desconstituição da sentença recorrida e determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do art. 321 do CPC. Sem arbitramento de honorários recursais, por incabíveis na espécie.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0013680-70.2024.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/11/2025, juntado aos autos em 19/11/2025 19:11:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Nulidade / Inexigibilidade do Título, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Compra e Venda, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Juiz EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 19/09/2025
Data Julgamento 12/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM CAPACIDADE ECONÔMICA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução oriundos de contrato de compra e venda de dois imóveis urbanos no valor de R$ 700.000,00, não entregues ao comprador, que pleiteia a devolução da quantia paga e multa contratual. O recurso também impugna a revogação da justiça gratuita anteriormente concedida ao apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação da gratuidade da justiça concedida ao embargante é juridicamente válida, diante de indícios de capacidade econômica; e (ii) determinar as consequências processuais da revogação quanto à necessidade de recolhimento do preparo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos que indiquem capacidade financeira, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.A análise dos autos demonstra que o apelante, empresário e político, mantém padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade econômica, participando de eventos, viagens e atividades de alto custo, sem comprovar falta de recursos.A mera existência de ações judiciais ou dívidas não comprova hipossuficiência financeira, mas inadimplência recorrente cujas razões fogem ao conhecimento do juízo, sendo insuficiente para referendar, de forma conclusiva, a narrada situação de incapacidade.O indeferimento ou revogação da justiça gratuita, quando fundamentado em provas que infirmam a declaração de pobreza, é medida legítima e compatível com os arts. 5º, LXXIV, da CF, e 99, § 2º, do CPC.Nos termos do art. 101 do CPC, a ausência de preparo constitui vício sanável, devendo o relator oportunizar ao recorrente o recolhimento das custas antes de declarar o recurso inadmissível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Julgamento convertido em diligência, para intimar o apelante ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de inadmissão do recurso.
Tese de julgamento:
A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de indícios de capacidade financeira.A revogação da gratuidade da justiça é legítima quando comprovado que a parte possui condições de arcar com as custas sem prejuízo próprio.Deve-se oportunizar ao recorrente, antes da inadmissão do recurso, o recolhimento do preparo, conforme art. 101 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, § 2º, 100, parágrafo único, 101 e 102.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2149198, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27/03/2023, DJe 04/04/2023;TJ-SP, AI 0100324-12.2021.8.26.9039, Rel. José Antonio Bernardo, j. 31/01/2022;TJ-SP, AI 2069419-39.2024.8.26.0000, Rel. Correia Lima, j. 16/08/2024;TJ-MG, AI 1000022-138980-2/001, Rel. João Cancio, j. 22/11/2022;TJ-PR, AI 0025632-07.2023.8.16.0000, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 19/08/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0027056-39.2023.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/11/2025, juntado aos autos em 19/11/2025 15:04:31)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Receptação, Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Juiz JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 19/09/2025
Data Julgamento 11/11/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. COMPROVAÇÃO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por ré condenada pela prática do crime de receptação dolosa, em razão da aquisição de aparelho celular proveniente de roubo, por valor significativamente abaixo do mercado e sem documentação de origem. A apelante sustenta ausência de provas quanto ao conhecimento da ilicitude do bem e requer a desclassificação para a conduta culposa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovado que o apelante tinha ciência da origem ilícita do aparelho celular apreendido em sua posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade delitiva está comprovada por auto de exibição e apreensão, laudo de avaliação do aparelho (avaliado em R$ 400,00) e termo de restituição constantes nos autos.4. A autoria está demonstrada por prova oral colhida em juízo, confirmando que o bem foi apreendido em poder da apelante.5. A jurisprudência reconhece que a posse de objeto proveniente de crime, adquirida por valor muito inferior ao de mercado e sem qualquer documento de origem, autoriza a presunção de ciência da ilicitude.7. A alegação de boa-fé, isolada e não comprovada, não é suficiente para afastar o dolo da receptação quando as circunstâncias objetivas da aquisição evidenciam o contrário.8. Não há que se falar em desclassificação, pois o dolo restou caracterizado pelas circunstâncias fáticas.9. A correta aplicação do art. 156 do CPP permite a exigência de justificativa plausível por parte da ré, sem que isso represente inversão do ônus da prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A aquisição de bem por valor irrisório, desacompanhado de documentação de origem, permite a presunção de ciência da origem ilícita e configura receptação dolosa. 2. A negativa isolada da ré, sem respaldo em outros elementos de prova, não afasta a responsabilidade penal quando o conjunto probatório é firme e coerente. 3. A aplicação do art. 156 do CPP autoriza exigir do réu explicação plausível sobre a posse de objeto ilícito, sem configurar inversão do ônus da prova.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; Código de Processo Penal, art. 156, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.599.892/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AREsp n. 2.467.765, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2023.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0022681-29.2022.8.27.2729, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 11/11/2025, juntado aos autos em 22/11/2025 13:44:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Furto Qualificado , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Juiz JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 19/09/2025
Data Julgamento 11/11/2025
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. INGRESSO DOMICILIAR MEDIANTE ESCALADA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA EM CASO DE PROVA ROBUSTA. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA PRÓXIMA À CONSUMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposto por réu condenado por tentativa de furto qualificado, consistente no ingresso em residência pelo telhado e subtração de bens da vítima, sem êxito por circunstâncias alheias à sua vontade. O apelante sustenta ausência de prova segura para a condenação, inexistência de reconhecimento formal, ausência de perícia que comprove a escalada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir se a ausência de reconhecimento formal invalida a condenação; (ii) verificar se a palavra da vítima é suficiente para sustentar o juízo condenatório; (iii) apurar se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da qualificadora de escalada; e (iv) definir a fração de redução da pena em razão da tentativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de termo de reconhecimento formal não compromete a validade da condenação quando é corroborado por outros elementos de prova.4. A palavra da vítima, firme, coerente e confirmada por testemunha, é suficiente para sustentar a condenação, especialmente em crimes patrimoniais.5. A qualificadora da escalada foi comprovada pelos elementos dos autos, sendo excepcionalmente dispensável a perícia.
6. A tentativa restou configurada, e sua fração de redução (1/3) foi corretamente aplicada, considerando que a conduta se aproximou da consumação, com abordagem direta da vítima e rompimento de corrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de formalização do reconhecimento não invalida a condenação quando esta se apoia em outras provas idôneas. 2. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes patrimoniais, notadamente quando harmônica com os demais elementos probatórios. 3. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora da escalada, desde que comprovada por outros meios de prova robustos. 4. A fração de diminuição pela tentativa deve observar o critério de proximidade da consumação do crime.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 155, §4º, II; 59. CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.788.440/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.149.357/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 05.08.2025.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0053755-33.2024.8.27.2729, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 11/11/2025, juntado aos autos em 22/11/2025 13:44:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Ameaça , Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL, Resistência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Leve, Lesão Corporal, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Juiz JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 16/09/2025
Data Julgamento 11/11/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. FALTA DE PROVA PERICIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo §13 do art. 129 do Código Penal. Sustenta a defesa, em preliminar, a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do apelante, em razão de transtornos mentais, e, no mérito, busca a desclassificação da conduta para lesão corporal simples, sob o argumento de ausência de motivação baseada em gênero.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do apelante sem a realização de exame médico-legal previsto no art. 149 do CPP; (ii) verificar se estão presentes os elementos caracterizadores da qualificadora de violência de gênero prevista no §13 do art. 129 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência injustificada do apelante a seis perícias designadas no incidente de insanidade mental inviabiliza o reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade com base exclusiva em documentos particulares e sem respaldo técnico oficial.4. O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade exige, como regra, a realização de perícia oficial, nos termos do art. 149 do CPP, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.5. A conduta do apelante -- agressão com faca e galho de árvore contra vizinha, acompanhada de xingamentos de cunho sexual e misógino -- evidencia o dolo específico necessário à configuração da qualificadora prevista no §13 do art. 129 do CP, independentemente de vínculo íntimo ou doméstico com a vítima.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. É imprescindível a realização de exame médico-legal, nos termos do art. 149 do CPP, para o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu, salvo hipótese excepcional devidamente justificada. 2. A qualificadora prevista no §13 do art. 129 do CP configura-se quando a agressão se dá por razões de gênero, ainda que ausente vínculo doméstico ou familiar com a vítima. 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, caput e parágrafo único, e 129, §13; CPP, art. 149.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.802.845/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.06.2020, DJe 30.06.2020; TJSP, Apelação Criminal 1539019-51.2021.8.26.0050, Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto, j. 27.08.2024.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0035689-73.2022.8.27.2729, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 11/11/2025, juntado aos autos em 22/11/2025 13:44:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Roubo Majorado, Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Juiz ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 16/09/2025
Data Julgamento 11/11/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. VÍTIMA GESTANTE. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réus contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins, que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, c/c art. 61, II, "h", do CP), em razão da subtração de ciclomotor e aparelho celular de vítima gestante, mediante grave ameaça e simulação de porte de arma de fogo. Fixadas penas de 8 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 8 anos, 10 meses e 12 dias, em regime fechado.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve: (i) a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por desrespeito ao art. 226 do CPP; (ii) suposta quebra da cadeia de custódia das imagens utilizadas no inquérito; (iii) alegação de ausência de provas da autoria em relação ao Recorrente Wanderson; e (iv) insurgência contra a dosimetria da pena aplicada ao Recorrente Sérgio, especialmente quanto à agravante da vítima gestante e à causa de aumento pelo concurso de pessoas.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não procede, pois o ato foi confirmado por reconhecimento pessoal, registrado na Delegacia de Polícia. A jurisprudência admite a relativização formal do art. 226 do CPP quando há robusto conjunto probatório convergente.
4. A tese de quebra da cadeia de custódia é genérica e não demonstrou prejuízo concreto, conforme exigido pelo art. 158-B do CPP e precedentes do STJ e TJSP. As imagens apresentadas mantêm a validade e foram devidamente valoradas.
5. A negativa de autoria de Wanderson é infirmada por múltiplos elementos: reconhecimento pela vítima, apreensão dos bens subtraídos em sua posse e relato dos policiais que realizaram a prisão. Não há verossimilhança na tentativa de responsabilização de terceiro não identificado.
6. Correta a compensação da confissão com a agravante do art. 61, II, "h", diante da gestação da vítima, evidenciada nos autos. A majorante do concurso de agentes restou configurada pela atuação conjunta dos réus, devidamente demonstrada.
IV - DISPOSITIVO
7. Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0000486-39.2025.8.27.2731, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 11/11/2025, juntado aos autos em 19/11/2025 19:12:13)

pesquisando por -