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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
Data Autuação 26/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NÃO COMUNICADA AO CADASTRO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE CONSTANTE NO CADASTRO. INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÕES PARTICULARES AO FISCO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMAS contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU referente ao exercício de 2020, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, em razão de alienação do imóvel em 2016, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comunicação da alienação do imóvel ao cadastro imobiliário municipal afasta a legitimidade passiva do contribuinte constante dos registros fiscais; e (ii) saber se é devida a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 34 do CTN e da legislação municipal, o IPTU admite sujeição passiva ampla, podendo recair sobre o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, cabendo à Administração eleger o sujeito passivo.
4. A jurisprudência do STJ admite a responsabilidade concorrente entre os sujeitos vinculados ao imóvel, legitimando a escolha do Fisco com base em critérios de praticidade e eficiência arrecadatória.
5. A legislação municipal impõe ao contribuinte o dever de manter atualizado o cadastro imobiliário, sendo a comunicação da alienação obrigação essencial à correta identificação do sujeito passivo.
6. A ausência de comunicação da transferência do imóvel torna a alienação inoponível ao Fisco, nos termos do art. 123 do CTN, legitimando o lançamento em face do contribuinte constante do cadastro municipal.
7. A conduta omissiva do executado contribuiu para sua manutenção como sujeito passivo, não sendo admissível o afastamento da responsabilidade tributária com fundamento em fato não informado à Administração.
8. À luz do princípio da causalidade, a propositura da execução fiscal decorreu de dados oficiais regularmente mantidos, razão pela qual deve ser afastada a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença, reconhecer a legitimidade passiva do executado, determinar o prosseguimento da execução fiscal e afastar a condenação em honorários advocatícios.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002950-13.2023.8.27.2729, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 16:18:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cartão de Crédito, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 25/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DEVIDA. OFENSA INEXISTENTE. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATOS DISTINTOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por consumidor aposentado contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, sob fundamento de litigância predatória.
2. O Autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato não reconhecido, e pleiteou restituição em dobro dos valores e compensação por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, foi válida diante da alegada litigância predatória, ou se houve violação aos princípios do contraditório, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, considerando que as demandas propostas pela autora tratam de contratos bancários distintos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quando os argumentos apresentados, em uma análise abstrata, se mostram próprios para impugnarem a sentença recorrida, a rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é medida que se impõe.
5. A mera existência de múltiplas ações ajuizadas contra o mesmo réu, ainda que com fundamentos jurídicos semelhantes, não configura, por si só, litigância predatória, quando ausente identidade de pedido e de causa de pedir entre os feitos, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
6. O ajuizamento de demandas autônomas fundadas em contratos diversos não caracteriza fracionamento artificial de pretensões, inexistindo litispendência ou conexão obrigatória, conforme o art. 55, §3º, do CPC.
7. A extinção liminar do processo, sem prévia oportunidade de manifestação da parte, viola o princípio da não surpresa e o devido processo legal (arts. 9º e 10 do CPC), além de restringir o direito de acesso à jurisdição assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
8. Eventuais deficiências documentais ou probatórias devem ser sanadas no curso da instrução, não constituindo motivo para indeferimento da inicial ou extinção do feito.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0024441-77.2025.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 19:31:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Cartão de Crédito, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 25/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO - RMC.  INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DOCUMENTOS ATUALIZADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.198/STJ. MEDIDA COMPATÍVEL COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A COOPERAÇÃO PROCESSUAL E O ACESSO RESPONSÁVEL À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1.  Apelação cível interposta por ELENICE MELO DA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de não cumprimento da determinação judicial de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles, procuração específica e comprovante de endereço atualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de juntada de procuração específica e documentos atualizados para controle da regularidade processual e prevenção de litigância predatória; e (ii) se o descumprimento dessa determinação justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regularidade da representação processual constitui pressuposto essencial para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 104 do Código de Processo Civil (CPC), podendo o magistrado determinar sua regularização sob pena de extinção.
4. Os arts. 319 a 321 do CPC e o art. 654, § 1º, do Código Civil (CC) autorizam o Magistrado a exigir documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A medida integra o poder geral de cautela e visa prevenir fraudes, especialmente em demandas repetitivas, garantindo a autenticidade da postulação e a boa-fé processual.
5. A determinação do juízo foi fundamentada, proporcional e amparada na tese fixada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode, de forma fundamentada e observando a razoabilidade, exigir a emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitando-se as regras de distribuição do ônus da prova.
6. A parte autora, embora regularmente intimada, não promoveu a regularização da inicial, impedindo o desenvolvimento válido do processo, o que justifica a manutenção da sentença extintiva, nos termos do art. 485, I do CPC.
7. Não se verifica ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa ou devido processo legal, tampouco nulidade por ausência de clareza na decisão de origem.
8. A sentença recorrida preservou a credibilidade do sistema de justiça e a segurança jurídica, garantindo acesso responsável ao Judiciário e repelindo práticas processuais abusivas.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0027374-28.2022.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 19:30:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Licença-Prêmio, Licenças / Afastamentos, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
Data Autuação 24/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FÉRIAS-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEI MUNICIPAL Nº 1.435/94. LEI FEDERAL Nº 9.527/97. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Porto Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por servidora pública municipal aposentada, reconhecendo o direito à indenização por férias-prêmio não usufruídas, referentes a quatro quinquênios, com base na última remuneração, acrescida de correção monetária e juros legais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto à aplicação da Lei Complementar nº 173/2020; (ii) saber se a autora preencheu os requisitos legais para aquisição das férias-prêmio; (iii) saber se a Lei Federal nº 9.527/97 revogou a Lei Municipal nº 1.435/94; (iv) saber se é devida a conversão em pecúnia das férias-prêmio não usufruídas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste interesse recursal quanto à incidência da Lei Complementar nº 173/2020, pois a sentença já afastou o período aquisitivo correspondente, configurando ausência de utilidade do recurso nesse ponto, nos termos do art. 996 do CPC.
4. Compete ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu, mantendo-se a presunção de regularidade da vida funcional da servidora e o direito à aquisição das férias-prêmio.
5. A Lei Federal nº 9.527/97 não revoga a legislação municipal, diante da autonomia dos entes federativos para disciplinar o regime jurídico de seus servidores, permanecendo vigente a Lei Municipal nº 1.435/94.
6. Inaplicável a limitação temporal arguida, pois o vínculo da servidora teve início após a vigência da lei municipal.
7. É devida a conversão em pecúnia das férias-prêmio não usufruídas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, especialmente quando não demonstrada a fruição ou causa imputável à servidora.
8. Mantidos os critérios de juros e correção monetária conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação da Taxa Selic após a EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0006779-41.2024.8.27.2737, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 16:18:06)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Capitalização e Previdência Privada, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 24/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por SONIA MARIA CAMPOS DE MIRANDA  contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. O juízo de origem entendeu ausente o interesse de agir diante da inexistência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa impede o reconhecimento do interesse de agir e autoriza o indeferimento da petição inicial,  à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, estando configurado quando a parte busca pronunciamento judicial apto a solucionar controvérsia relativa à existência de relação jurídica e à legalidade de descontos realizados em benefício previdenciário ou assistencial.
4. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação não encontra previsão legal e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura ao jurisdicionado o acesso direto ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito.
5. Uma vez que a inicial está amparada com prova mínima do alegado, resta insubsistente a exigência de requerimento administrativo prévio, pois que além de tratar-se de relação de consumo, nos termos do artigo 319 do CPC, referido documento não se afigura indispensável à propositura da ação. Precedentes desta Corte de Justiça.
IV - DISPOSITIVO
6. Recurso provido para desconstituir a sentença que extinguiu o processo por ausência de demonstração de tentativa prévia de solução administrativa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003675-50.2023.8.27.2713, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 19:33:38)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 24/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CREDITO PESSOAL.  INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DOCUMENTOS ATUALIZADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.198/STJ. MEDIDA COMPATÍVEL COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A COOPERAÇÃO PROCESSUAL E O ACESSO RESPONSÁVEL À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1.  Apelação cível interposta por PEDRO DA SILVA BARROS FILHO contra sentença proferida pelo Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de não cumprimento da determinação judicial de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles, procuração específica e comprovante de endereço atualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de juntada de procuração específica e documentos atualizados para controle da regularidade processual e prevenção de litigância predatória; e (ii) se o descumprimento dessa determinação justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regularidade da representação processual constitui pressuposto essencial para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 104 do Código de Processo Civil (CPC), podendo o magistrado determinar sua regularização sob pena de extinção.
4. Os arts. 319 a 321 do CPC e o art. 654, § 1º, do Código Civil (CC) autorizam o Magistrado a exigir documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A medida integra o poder geral de cautela e visa prevenir fraudes, especialmente em demandas repetitivas, garantindo a autenticidade da postulação e a boa-fé processual.
5. A determinação do juízo foi fundamentada, proporcional e amparada na tese fixada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode, de forma fundamentada e observando a razoabilidade, exigir a emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitando-se as regras de distribuição do ônus da prova.
6. A parte autora, embora regularmente intimada, não promoveu a regularização da inicial, impedindo o desenvolvimento válido do processo, o que justifica a manutenção da sentença extintiva, nos termos do art. 485, I do CPC.
7. Não se verifica ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa ou devido processo legal, tampouco nulidade por ausência de clareza na decisão de origem.
8. A sentença recorrida preservou a credibilidade do sistema de justiça e a segurança jurídica, garantindo acesso responsável ao Judiciário e repelindo práticas processuais abusivas.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0012884-64.2023.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 19:33:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa (Execução Fiscal), DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
Data Autuação 24/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
I- CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Gurupi contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o entendimento de ilegitimidade passiva em razão do falecimento do executado antes da citação válida, afastando o redirecionamento ao espólio ou sucessores.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o falecimento do executado autoriza a extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva; e (ii) saber se é possível o redirecionamento da execução ao espólio ou sucessores, inclusive com a indicação de inventariante pela Fazenda Pública.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O falecimento da parte não enseja extinção automática do processo, impondo-se sua suspensão para viabilizar a sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC.
4. O crédito tributário subsiste com o óbito do contribuinte, sendo transmitido aos sucessores, nos limites da herança, conforme arts. 131 e 132 do CTN, admitindo-se o redirecionamento da execução ao espólio.
5. A indicação de inventariante pela Fazenda Pública evidencia a viabilidade de regularização do polo passivo, caracterizando vício sanável e afastando a ilegitimidade passiva como causa de extinção.
6. A extinção prematura do feito viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação e instrumentalidade das formas, configurando error in procedendo.
7. A jurisprudência do STJ admite o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando constatada a possibilidade de sucessão processual.
IV - DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com suspensão do processo e posterior redirecionamento da execução ao espólio, representado pela inventariante indicada.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
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(TJTO , Apelação Cível, 0010493-30.2019.8.27.2722, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 16:34:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 24/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DOCUMENTOS ATUALIZADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.198/STJ. MEDIDA COMPATÍVEL COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A COOPERAÇÃO PROCESSUAL E O ACESSO RESPONSÁVEL À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1.  Apelação cível interposta por PEDRO ALVES DE ALMEIDA ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de não cumprimento da determinação judicial de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles, procuração específica e comprovante de endereço atualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de juntada de procuração específica e documentos atualizados para controle da regularidade processual e prevenção de litigância predatória; e (ii) se o descumprimento dessa determinação justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regularidade da representação processual constitui pressuposto essencial para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 104 do Código de Processo Civil (CPC), podendo o magistrado determinar sua regularização sob pena de extinção.
4. Os arts. 319 a 321 do CPC e o art. 654, § 1º, do Código Civil (CC) autorizam o Magistrado a exigir documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A medida integra o poder geral de cautela e visa prevenir fraudes, especialmente em demandas repetitivas, garantindo a autenticidade da postulação e a boa-fé processual.
5. A determinação do juízo foi fundamentada, proporcional e amparada na tese fixada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode, de forma fundamentada e observando a razoabilidade, exigir a emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitando-se as regras de distribuição do ônus da prova.
6. A parte autora, embora regularmente intimada, não promoveu a regularização da inicial, impedindo o desenvolvimento válido do processo, o que justifica a manutenção da sentença extintiva, nos termos do art. 485, I do CPC.
7. Não se verifica ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa ou devido processo legal, tampouco nulidade por ausência de clareza na decisão de origem.
8. A sentença recorrida preservou a credibilidade do sistema de justiça e a segurança jurídica, garantindo acesso responsável ao Judiciário e repelindo práticas processuais abusivas.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002152-16.2023.8.27.2741, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 19:33:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT, Auxílio-Acidente (Art. 86), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
Data Autuação 24/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. MORA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em ação previdenciária ajuizada em face do INSS, visando à concessão de auxílio-acidente decorrente de doença ocupacional (LER/DORT), sob o fundamento de ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurado o interesse de agir, mediante demonstração de pretensão resistida, seja por indeferimento administrativo ou mora na análise do requerimento; e (ii) saber se a extinção do feito sem produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo é condição para o ajuizamento da ação previdenciária, sendo necessária a demonstração de negativa expressa ou mora administrativa para caracterização do interesse processual.
4. No caso, embora existente requerimento administrativo, a ação foi ajuizada antes do decurso de prazo razoável para análise, não havendo, à época da sentença, demonstração de pretensão resistida.
5. A alegação recursal de mora administrativa superior a 100 dias não foi acompanhada de elementos probatórios que evidenciem inércia injustificada da Administração, inexistindo comprovação do estágio de tramitação do processo administrativo ou de descumprimento de prazos legais, incumbindo à parte autora o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.
6. A ausência de demonstração de negativa expressa ou mora administrativa afasta a configuração do interesse de agir, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito.
7. Não há cerceamento de defesa, pois a produção de prova pericial pressupõe a presença das condições da ação, o que não se verifica na hipótese.
IV - DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
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(TJTO , Apelação Cível, 0036269-98.2025.8.27.2729, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 16:18:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Promoção, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
Data Autuação 23/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO RETROATIVA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ANTONIO DE SOUZA BEZERRA contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). A parte autora pleiteia promoção retroativa e reenquadramento funcional, com pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de promoção e reenquadramento funcional configura relação de trato sucessivo ou se se submete à prescrição do fundo de direito; (ii) definir o termo inicial da prescrição à luz da teoria da actio nata; e (iii) verificar a aplicabilidade da Súmula 85 do STJ ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão deduzida não se limita à cobrança de parcelas remuneratórias, mas visa à alteração da situação jurídica funcional do servidor, caracterizando discussão sobre o próprio fundo de direito.
4. A promoção na carreira militar constitui ato administrativo único, de efeitos concretos e permanentes, o que afasta a configuração de relação de trato sucessivo e a incidência da Súmula 85 do STJ.
5. O termo inicial da prescrição, nos termos da teoria da actio nata (art. 189 do CC), corresponde ao momento da lesão ao direito, que, no caso, ocorreu com a transferência do autor para a reserva remunerada, quando consolidada sua situação funcional.
6. Decorrido prazo superior a cinco anos entre o ato administrativo e o ajuizamento da ação, sem causa interruptiva ou suspensiva, resta configurada a prescrição do fundo de direito.
7. Prejudicada a análise do mérito da pretensão diante da prescrição, mostra-se correta a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido.
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(TJTO , Apelação Cível, 0050972-68.2024.8.27.2729, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 16:18:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Promoção, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
Data Autuação 20/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL RETROATIVA AO ANO DE 2012. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. RECURSO PROVIDO.
I- CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que, em ação de obrigação de fazer, reconheceu o direito de policial militar à promoção retroativa à graduação de 1º Sargento desde 2012, com reflexos funcionais e financeiros, afastando a prescrição do fundo de direito e limitando-a às parcelas anteriores ao quinquênio.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de reenquadramento funcional decorrente de alegada lesão ocasionada por reestruturação legislativa da carreira está sujeita à prescrição do fundo de direito; e (ii) saber se a hipótese configura relação de trato sucessivo, apta a atrair a incidência da Súmula 85 do STJ.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão deduzida possui natureza constitutiva, voltada à revisão de ato único de efeitos concretos e permanentes, consistente na alegada omissão de promoção na data em que o autor entende ter preenchido os requisitos, não se confundindo com cobrança de parcelas sucessivas.
4. A reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 2.576/2012 constitui marco inicial da alegada lesão, momento em que nasce a pretensão (teoria da actio nata), iniciando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que atos promocionais na carreira militar configuram atos únicos de efeitos concretos, ensejando a incidência da prescrição do fundo de direito quando não impugnados no prazo legal.
6. Inaplicável a Súmula 85 do STJ, pois não se trata de relação de trato sucessivo com direito previamente reconhecido, mas de questionamento do próprio direito à promoção.
7. Proposta a ação mais de cinco anos após a alegada violação, resta configurada a prescrição do fundo de direito, impondo a reforma da sentença.
8. A parte autora não trouxe aos autos provas da existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, tais como prévio requerimento administrativo.
IV - DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição do fundo de direito e julgar improcedentes os pedidos iniciais,  extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
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(TJTO , Apelação Cível, 0002075-94.2024.8.27.2733, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 16:19:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 20/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de não cumprimento de determinação judicial de emenda da inicial, consistente na juntada de comprovante de endereço atualizado, tendo o autor apresentado documento emitido há mais de seis meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de comprovante de endereço atualizado como documento essencial à propositura da demanda; e (ii) estabelecer se o cumprimento inadequado da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado exerce o poder-dever de condução do processo e pode, com fundamento no poder geral de cautela, determinar a apresentação de documentos destinados à adequada identificação da parte e à prevenção de fraudes, especialmente em demandas massificadas.
4. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao juiz determinar sua emenda quando verificada irregularidade, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC.
5. A exigência de comprovante de endereço atualizado constitui medida legítima, proporcional e alinhada às diretrizes institucionais de enfrentamento à litigância predatória, não configurando formalismo excessivo.
6. O cumprimento parcial ou defeituoso da determinação judicial, mediante apresentação de documento desatualizado, equivale ao não atendimento da ordem de emenda da inicial.
7. O não cumprimento da diligência no prazo legal autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 321, parágrafo único, 330 e 485 do CPC.
8. Não há violação ao princípio do acesso à justiça, pois foi oportunizada a correção do vício, sendo a extinção consequência da inércia ou inadequado cumprimento pela parte autora.
9. A sentença encontra respaldo em orientações administrativas e notas técnicas de Centros de Inteligência do Poder Judiciário, voltadas à prevenção de demandas fraudulentas e à regularidade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a apresentação de comprovante de endereço atualizado como documento indispensável à adequada formação da relação processual, no exercício do poder geral de cautela. 2. O cumprimento inadequado da determinação de emenda da petição inicial equivale ao seu não atendimento e autoriza o indeferimento da inicial. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas hipóteses, não viola o princípio do acesso à justiça quando oportunizada a correção do vício.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §1º, I; 139; 319; 320; 321 e parágrafo único; 330; 485, I e IV; 1.010; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0019938-81.2023.8.27.2706, Rel. Desa. Ângela Issa Haonat, j. 17/12/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000564-98.2023.8.27.2732, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 17/12/2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001108-75.2025.8.27.2713, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 16:26:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Parcelamento, Suspensão da Exigibilidade, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
Data Autuação 19/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMAS 566 A 571/STJ. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ATOS INTERRUPTIVOS EFICAZES. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, diante da ausência de localização dos executados e de bens penhoráveis por lapso temporal superior ao legalmente admitido.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou configurada a prescrição intercorrente, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e dos Temas 566 a 571/STJ; (ii) verificar a validade da citação por edital realizada no curso do feito; e (iii) definir se houve causa interruptiva do prazo prescricional.
III - RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, conforme entendimento firmado pelo STJ nos Temas 566 a 571, segundo o qual, frustrada a localização do devedor ou de bens, inicia-se automaticamente o prazo prescricional após o período de suspensão, independentemente de decisão judicial, exigindo-se ato efetivo para sua interrupção.
4. A citação por edital, por sua excepcionalidade, exige prévio esgotamento das diligências para localização do executado. Reconhecida sua nulidade, bem como a dos atos constritivos subsequentes, não há formação válida da relação processual nem eficácia interruptiva da prescrição.
5. Atos ineficazes, diligências infrutíferas ou medidas posteriormente invalidadas não interrompem o prazo prescricional, sendo imprescindível a prática de atos executivos válidos e efetivos, conforme diretrizes dos Temas 569 a 571/STJ.
6. A ausência de citação válida e de constrição patrimonial eficaz, aliada à paralisação do feito por período superior ao quinquênio legal, caracteriza inércia qualificada da Fazenda Pública e conduz à consumação da prescrição intercorrente.
7. A incidência da prescrição intercorrente concretiza os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, impedindo a perpetuação de execuções fiscais sem perspectiva de satisfação do crédito.
IV - DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e não provido.
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(TJTO , Apelação Cível, 5000117-83.2008.8.27.2721, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 16:18:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dívida Ativa (Execução Fiscal), DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
Data Autuação 19/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
 
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR INTIMAÇÃO EDITALÍCIA PREMATURA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em execução fiscal fundada em CDA relativa ao ITCMD, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer nulidade do processo administrativo por intimação por edital sem esgotamento das vias ordinárias, declarar a inexistência de constituição válida do crédito tributário, reconhecer a decadência e extinguir o feito com resolução do mérito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a intimação por edital no processo administrativo tributário sem a comprovação do esgotamento dos meios ordinários de localização do contribuinte; e (ii) saber se a eventual nulidade do procedimento administrativo impede a constituição do crédito tributário e conduz ao reconhecimento da decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação por edital possui caráter excepcional e subsidiário, sendo válida apenas quando demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do contribuinte, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV; Súmula 414/STJ).4. A ausência de comprovação de diligências prévias pela Administração Pública invalida a ciência do contribuinte, configurando nulidade absoluta, na qual o prejuízo é presumido, sendo inaplicável o princípio pas de nullité sans grief.5. A nulidade da intimação impede a constituição válida do crédito tributário, afastando a presunção de certeza e liquidez da CDA.6. Não havendo constituição válida do crédito dentro do prazo quinquenal previsto no art. 173, I, do CTN, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de lançar.
IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000170-56.2025.8.27.2721, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 16:18:13)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 19/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS (SEGURO). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. IDOSO. VERBA ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação e determinou a restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário, mas indeferiu a indenização por danos morais.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se há necessidade de comprovação do dano moral em hipóteses de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, inexistindo contrato; e (ii) o valor adequado da indenização, considerando a natureza alimentar da verba e os parâmetros jurisprudenciais.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, quanto à restituição em dobro dos valores descontados, por cobrança indevida sem engano justificável.
4. A ausência de contrato evidencia a ilicitude da conduta da recorrida, que violou o dever de informação e transparência (arts. 6º, III, e 31 do CDC), comprometendo a segurança financeira de consumidor idoso e hipossuficiente, cuja verba previdenciária possui natureza alimentar.
5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
6. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o valor efetivamente descontado, mostrando-se adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. Quanto aos consectários legais, aplica-se a Taxa SELIC como índice único de atualização e juros de mora, conforme interpretação do art. 406 do CC e entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.368, vedada a cumulação com outros índices.
IV - DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000679-69.2025.8.27.2726, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 19:34:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 19/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE IRDR E TEMAS REPETITIVOS DO STJ. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico (empréstimo consignado), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por pessoa analfabeta, tendo sido o processo sentenciado durante período de suspensão determinado no IRDR n. 2 do TJTO e nos Temas 929 e 1116 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida durante período de suspensão obrigatória do processo, determinada em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas e de temas repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão processual determinada com fundamento no art. 982, I, do CPC visa assegurar isonomia e segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre controvérsias idênticas.
4. O art. 314 do CPC veda a prática de atos processuais durante a suspensão, excetuando apenas medidas urgentes, o que não abrange a prolação de sentença.
5. A sentença proferida durante o período de sobrestamento configura afronta direta às normas processuais e ao sistema de precedentes obrigatórios.
6. Tal vício constitui nulidade absoluta, por comprometer a validade da prestação jurisdicional e a autoridade das decisões uniformizadoras, podendo ser reconhecido de ofício.
7. Reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicada a análise do mérito recursal, devendo os autos retornar à origem para aguardar o julgamento definitivo do incidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A sentença proferida durante o período de suspensão processual determinado por IRDR e temas repetitivos do STJ é nula de pleno direito, por violar o art. 314 do CPC. 2. A nulidade decorrente da prolação de sentença em período de sobrestamento possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal. 3. Cassada a sentença, o processo deve retornar à origem para permanecer suspenso até o julgamento definitivo do incidente, em respeito ao sistema de precedentes obrigatórios".
____________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 314 e 982, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 929 e 1116; TJTO, IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000; TJTO, Apelação Cível nº 0000102-17.2023.8.27.2741, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 12.03.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000228-88.2023.8.27.2734, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000115-29.2025.8.27.2714, Rel. Desa. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 04.02.2026.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002359-94.2022.8.27.2726, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 16:26:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
Data Autuação 19/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS. RENÚNCIA À PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE.  RECURSO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, na qual pretende o reconhecimento de alienação de motocicleta, a validação de renúncia de propriedade e a exclusão de débitos e responsabilidades vinculadas ao veículo, mantido o registro em seu nome por ausência de transferência junto ao DETRAN/TO.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Estado do Tocantins e o DETRAN/TO possuem legitimidade passiva para figurar na demanda que visa à desvinculação da propriedade e dos encargos do veículo; (ii) averigual qual o regime jurídico aplicável à transferência de propriedade e à responsabilização por débitos de veículo automotor diante da ausência de comunicação de venda; e (iii) constatar se é possível o reconhecimento da renúncia à propriedade do veículo automotor, com eficácia perante a Administração Pública, mesmo sem prova formal da alienação.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O Estado do Tocantins e o DETRAN/TO possuem legitimidade passiva, pois a controvérsia envolve a modificação de registros públicos e a cessação de efeitos administrativos e tributários, evidenciando interesse jurídico direto.
4. A propriedade de bens móveis se transfere com a tradição (CC, art. 1.267), sendo a comunicação ao DETRAN medida destinada a resguardar o alienante, cuja inobservância enseja responsabilidade solidária por penalidades administrativas até a regularização (CTB, art. 134).
5. A ausência de prova da alienação impede o reconhecimento da transferência da propriedade por tradição, não sendo possível afastar integralmente a responsabilidade do proprietário registral com base apenas em alegações genéricas.
6. A renúncia à propriedade de bem móvel é juridicamente possível (CC, art. 1.275, II), podendo ser reconhecida judicialmente quando evidenciada manifestação inequívoca de vontade, ainda que não haja prévia regularização administrativa.
7. Impõe-se, assim, o reconhecimento parcial do pedido para declarar a cessação da propriedade e das responsabilidades futuras a partir da formalização da renúncia, com determinação de adequação dos registros administrativos.
IV - DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000309-47.2025.8.27.2708, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 16:19:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cartão de Crédito, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 18/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. MEDIDAS DE PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada sob alegação de descontos indevidos decorrentes de serviços não contratados. Após o levantamento de suspensão motivada pelo IRDR nº 5/TJTO, o Juízo de origem determinou a juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, como medida de prevenção à litigância predatória, advertindo sobre o indeferimento da inicial. A parte autora, embora intimada, limitou-se a requerer dilação de prazo, sem cumprir a determinação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado como condição para o regular prosseguimento da demanda; e (ii) estabelecer se o não atendimento da determinação de emenda à inicial, mesmo após intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz exerce o poder-dever de direção do processo e pode, no exercício do poder geral de cautela, determinar providências destinadas à prevenção de fraudes, à adequada identificação das partes e à preservação da regularidade processual, especialmente diante do aumento de demandas seriadas.
4. A exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado mostra-se adequada e proporcional, pois visa assegurar a higidez da relação processual, a correta definição da competência e a observância dos deveres de cooperação, boa-fé e lealdade processual.
5. A determinação judicial foi devidamente fundamentada, com indicação precisa das providências a serem adotadas e advertência expressa quanto às consequências do descumprimento, em conformidade com o art. 321 do CPC.
6. A mera formulação de pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de cumprimento parcial da determinação ou de justificativa concreta e individualizada, não afasta a caracterização de inércia processual.
7. O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe o indeferimento da petição inicial quando a parte autora não cumpre a determinação de emenda, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
8. A exigência encontra respaldo nas orientações constantes da Nota Técnica n.º 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP e em Notas Técnicas de Centros de Inteligência de outros Tribunais, bem como na jurisprudência desta Corte, que reconhece a legitimidade da medida e a possibilidade de extinção do feito pelo descumprimento da ordem judicial.
9. Não há cerceamento de defesa ou violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e primazia do julgamento do mérito, pois foi oportunizada a regularização da inicial em prazo legal, sendo a extinção consequência direta da inércia da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir, como medida de prevenção à litigância predatória e de garantia da regularidade processual, a juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado. 2. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à petição inicial autoriza o seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, I; 321, caput e parágrafo único; 485, I e IV e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0019938-81.2023.8.27.2706, Rel. Desa. Ângela Issa Haonat, j. 17/12/2025; TJTO, Apelação Cível 0000564-98.2023.8.27.2732, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 17/12/2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000860-65.2023.8.27.2718, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 16:26:11)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 18/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em decorrência do não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial para atualização de documentos essenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito por não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos essenciais, está em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, acesso à justiça e primazia do julgamento de mérito, ou se a decisão de primeiro grau se justifica pela necessidade de combater a litigância predatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Nota Técnica nº 2/2021 - CINUGEP orienta o indeferimento da petição inicial em casos de não cumprimento de determinação de emenda para juntada de documentos essenciais à ação, visando combater a litigância predatória, especialmente em demandas repetitivas contra instituições financeiras.
4. A prerrogativa judicial de gestão do processo (Art. 139, VI, do CPC) não implica aceitação indiscriminada de postergações, especialmente quando a providência solicitada é de simples execução e fundamental para a validade do procedimento.
5. A decisão de primeiro grau, ao extinguir o feito diante da ausência dos documentos requeridos, alinha-se com as diretrizes de saneamento processual e combate à litigância massificada, não configurando excesso de formalismo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso Desprovido.
Tese de julgamento: 1. A extinção da ação por não cumprimento da ordem de emenda para juntada de documentos essenciais, como procuração atualizada e comprovante de endereço, é legítima e não configura excesso de formalismo. 2. A prerrogativa judicial de combater a litigância predatória, conforme a Nota Técnica nº 2/2021 - CINUGEP, justifica o indeferimento de dilação de prazo para cumprimento de exigências documentais indispensáveis à regularidade processual. 3. Os princípios do acesso à justiça e da primazia do mérito não afastam o dever de diligência da parte e de seu procurador na instrução do processo com documentos fundamentais.
_______________________
Dispositivos relevantes citados: Art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil;
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0005797-02.2024.8.27.2713, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/06/202; TJTO , Apelação Cível, 0000585-74.2023.8.27.2732, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 17/12/2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000367-54.2024.8.27.2718, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 16:26:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Capitalização e Previdência Privada, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 18/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS APÓS DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Felicidade Palmeira da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de Banco Bradesco S.A., em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço. A apelante sustenta nulidade da sentença, alegando impossibilidade de cumprimento da diligência em razão do acúmulo de prazos decorrente do levantamento de IRDR, bem como violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço configura formalismo excessivo ou restrição indevida ao acesso à justiça; e (ii) saber se a ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial, sem demonstração de justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificada irregularidade que possa comprometer o julgamento do mérito, incumbindo à parte autora sanar o vício no prazo assinalado, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis.
4. A exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço revela-se medida legítima e proporcional, destinada a assegurar a regularidade da representação processual e prevenir práticas de litigância abusiva, em consonância com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198 e com diretrizes administrativas voltadas ao enfrentamento de litigância predatória.
5. A alegação de acúmulo de prazos decorrente da retomada de processos após levantamento de IRDR não configura justa causa para o descumprimento da determinação judicial, por se tratar de circunstância inerente à organização da atuação profissional da parte ou de seus patronos.
6. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, não viola os princípios do acesso à justiça ou da primazia do julgamento de mérito, porquanto não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que atendidos os requisitos processuais exigidos.
7. A condição de pessoa idosa da parte autora não afasta o dever de observância das regras processuais aplicáveis a todos os litigantes, restringindo-se a garantir prioridade na tramitação do processo.
IV - DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0010275-11.2023.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 19:33:20)

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