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Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 25/08/2025
Data Julgamento 09/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME ABERTO FIXADO NA SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. FINALIDADE DA CUSTÓDIA JÁ ALCANÇADA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES NA EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jhonathan Cândido Pedrosa contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, que decretou a prisão preventiva do paciente, condenado a 1 ano de reclusão em regime aberto, em razão da ausência injustificada à audiência admonitória designada no curso da execução penal. A custódia teve como finalidade compelir o comparecimento do paciente à audiência, mas, mesmo após o cumprimento do mandado em 14 de agosto de 2025, nenhuma providência foi adotada para dar prosseguimento à execução, mantendo-se o paciente encarcerado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva decretada para compelir o comparecimento do paciente à audiência admonitória subsiste após o cumprimento da medida; e (ii) apurar se a manutenção da prisão em regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e finalidade específica, conforme os parâmetros do art. 312 do CPP e o princípio da excepcionalidade da custódia cautelar, previsto no art. 5º, inciso LXI, da CF/1988.
4. A prisão do paciente teve finalidade exclusiva de garantir o comparecimento à audiência admonitória, objetivo alcançado com a própria custódia, tornando desproporcional sua manutenção sem nova designação de audiência ou qualquer andamento na execução penal.
5. A manutenção da prisão cautelar em regime fechado contraria o regime aberto fixado na sentença condenatória, impondo ao paciente situação mais gravosa, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
6. O excesso de prazo na execução penal, sem qualquer movimentação após a prisão do paciente, agrava o constrangimento ilegal, violando os princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana.
7. A jurisprudência reconhece a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime aberto, admitindo a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem concedida.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva com finalidade específica de compelir o comparecimento à audiência admonitória perde sua validade após o cumprimento do mandado, se não houver nova designação ou providência judicial.
2. A manutenção da prisão cautelar em regime fechado é incompatível com o regime aberto fixado na sentença condenatória, por impor gravame indevido ao condenado.
3. O excesso de prazo decorrente da inércia estatal na execução penal configura constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem de Habeas Corpus.
4. A revogação da prisão preventiva não impede a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXI e LVII; CPP, arts. 312, 319, 282, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 214070 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 20/06/2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.216/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/10/2023; TJTO, HC 0020398-52.2024.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 11/02/2025; TJTO, HC 0007583-23.2024.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 09/07/2024.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0013341-46.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 09/09/2025, juntado aos autos em 10/09/2025 16:13:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 21/08/2025
Data Julgamento 10/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APRESENTAÇÃO DE DUAS CONTRARRAZÕES PELA MESMA PARTE. CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada em nome de pessoa falecida anteriormente ao protocolo da petição inicial, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Na mesma decisão, o juízo condenou os advogados subscritores da inicial ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ato atentatório à dignidade da justiça, além de indenização, custas, honorários e comunicação à OAB para apuração de infração disciplinar. Os apelantes alegam ausência de dolo ou má-fé, sustentando que só tomaram conhecimento do falecimento da autora após o ajuizamento da demanda, oportunidade em que requereram a extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento de duas contrarrazões apresentadas pela mesma parte; e (ii) verificar se é juridicamente possível a imposição direta, no bojo do processo principal, de penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça aos advogados que ajuizaram ação em nome de pessoa falecida, sem a instauração de ação própria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apresentação de duas contrarrazões pela mesma parte configura preclusão consumativa, vedando o conhecimento da segunda manifestação por ofensa à segurança jurídica e à estabilidade do procedimento recursal.
4. A morte da parte autora antes da propositura da ação impede a constituição válida da relação jurídica processual, por ausência de capacidade de ser parte, nos termos do art. 6º do Código Civil e art. 485, IV, do CPC.
5. Os artigos 79 a 81 do CPC preveem que as penalidades por litigância de má-fé são dirigidas às partes, não se estendendo automaticamente aos advogados, cuja responsabilização exige ação própria com observância ao contraditório e à ampla defesa, conforme art. 32 da Lei nº 8.906/1994.
6. A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça também não se aplica diretamente a advogados, nos termos do § 6º do art. 77 do CPC, sendo vedada sua aplicação sem prévia apuração disciplinar pela OAB.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que advogados não podem ser condenados diretamente por má-fé ou ato atentatório no processo originário, sendo imprescindível ação autônoma para eventual responsabilização civil ou disciplinar.
8. Nos autos, os causídicos requereram a extinção do feito logo após tomarem ciência do falecimento da parte autora, demonstrando conduta compatível com a boa-fé objetiva e ausência de dolo.
9. A ausência de elementos concretos que indique intenção deliberada de ludibriar o juízo afasta a configuração de litigância de má-fé, sendo desproporcional a imposição das penalidades processuais na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A apresentação de duas contrarrazões pela mesma parte, no mesmo recurso, configura preclusão consumativa, autorizando o conhecimento apenas da primeira peça apresentada. 2. As penas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça previstas no CPC são dirigidas exclusivamente às partes, sendo vedada sua aplicação direta aos advogados, que somente podem ser responsabilizados mediante ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994. 3. A propositura de ação em nome de pessoa falecida, sem prova de dolo ou intenção desleal dos advogados, não configura, por si só, litigância de má-fé. 4. A atuação posterior dos procuradores no sentido de corrigir o vício processual revela boa-fé e afasta a legitimidade da aplicação de sanções diretas no bojo do processo originário.
___________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, §§ 2º e 6º, 79 a 81, 485, IV; CC, art. 6º; Lei nº 8.906/1994, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1722332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 13.06.2022; STJ, RMS 71836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 26.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1590698/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 04.05.2017; TJTO, ApC 0000802-20.2018.8.27.2724, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 18.06.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000361-47.2019.8.27.2710, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 12/09/2025 17:20:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Promoção, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 21/08/2025
Data Julgamento 10/09/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. REVISÃO DE ATOS PROMOCIONAIS COM BASE EM LEGISLAÇÃO REVOGADA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por militar estadual com o objetivo de obter o reenquadramento funcional e o consequente pagamento de verbas decorrentes de alegada preterição em promoções, fundamentando o pedido na legislação anterior à Lei Estadual nº 2.576/2012. O Juízo de origem reconheceu a prescrição do fundo de direito, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se incide, na hipótese, a prescrição do fundo de direito, ou se seria aplicável a tese do trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ, para fins de revisão de atos promocionais na carreira militar estadual, com base em norma revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
4. O marco inicial da prescrição é a data da publicação do ato administrativo que teria suprimido o direito invocado, e não a data de cada pagamento de verbas decorrentes, afastando a tese de trato sucessivo.
5. A pretensão de reenquadramento funcional e de revisão dos atos de promoção configura modificação da situação jurídica fundamental do servidor, sendo, portanto, hipótese de prescrição do fundo de direito.
6. A jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 5 - REsp 1.073.976/RS), firmou entendimento de que atos de promoção na carreira militar são atos únicos, de efeitos concretos e permanentes, o que atrai a incidência da prescrição de fundo de direito.
7. A tese da parte autora de que a legislação posterior suprimiu vantagem e impediu a promoção direta ao posto de 1º Sargento não constitui causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
8. Não há nos autos qualquer requerimento administrativo anterior que possa ter interrompido o prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O direito à revisão de atos de promoção na carreira militar estadual configura modificação da situação jurídica fundamental e está sujeito à prescrição do fundo de direito. 2. A contagem do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, inicia-se na data da publicação do ato administrativo que negou ou suprimiu o direito. 3. Não se aplica a Súmula 85 do STJ quando a pretensão se refere ao próprio direito à promoção, e não apenas aos seus efeitos financeiros.
__________
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.073.976/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 26/11/2008, DJe 06/04/2009; STJ, AgInt no REsp 1.930.871/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 31/08/2021, DJe 02/09/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.172.716/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023; TJTO, Apelação Cível 0010599-84.2022.8.27.2722, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 25/04/2023, DJe 03/05/2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000855-79.2024.8.27.2727, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 12/09/2025 17:20:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 20/08/2025
Data Julgamento 03/09/2025
 
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DERIVADO DE CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO NO ÂMBITO DE PROGRAMA DE MICROCRÉDITO ESTADUAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública estadual contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de crédito oriundo de contrato de mútuo celebrado com particular, no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade", operacionalizado pelo PRODIVINO.
2. O contrato previa o pagamento parcelado de R$ 1.172,16, com vencimento final em 26 de agosto de 2013. A ação foi ajuizada em 20 de fevereiro de 2022.
3. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o protesto extrajudicial realizado em 16 de fevereiro de 2017 interrompe o prazo prescricional da pretensão de cobrança da Fazenda Pública estadual; (ii) definir se o regime jurídico aplicável é o previsto no Código Civil ou no Decreto-Lei nº 20.910/1932.
5. O prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública para cobrança de crédito não tributário é o quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32.
6. O vencimento da última parcela do contrato, em 26 de agosto de 2013, marca o início do prazo prescricional.
7. O protesto extrajudicial, por ausência de previsão legal no Decreto nº 20.910/32, não possui eficácia para interromper a prescrição.
8. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que apenas as hipóteses previstas no Decreto são aptas a modificar o curso do prazo prescricional.
9. O ajuizamento da ação, em 20 de fevereiro de 2022, deu-se após o transcurso do prazo de cinco anos, estando prescrita a pretensão estatal.
10. Recurso conhecido e improvido. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0006194-81.2022.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 03/09/2025, juntado aos autos em 09/09/2025 17:35:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 20/08/2025
Data Julgamento 09/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO POSTERIOR DO ATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Manoel Fernando Batista da Silva, contra ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO. Sustenta-se a existência de constrangimento ilegal decorrente da não realização tempestiva da audiência de custódia, em desrespeito ao art. 310 do CPP, à Resolução CNJ nº 213/2015 e a tratados internacionais. Requer-se, liminarmente, o relaxamento da prisão ou, alternativamente, a realização da audiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há constrangimento ilegal passível de correção via habeas corpus diante da alegada ausência de audiência de custódia, posteriormente realizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência da audiência de custódia afasta o interesse processual, pois o alegado constrangimento ilegal foi sanado com a realização do ato judicial em 20 de agosto de 2025, às 16h50.
4. O Ministério Público manifesta-se pelo reconhecimento da prejudicialidade do habeas corpus, ante a perda superveniente do objeto.
5. Não há ilegalidade na homologação da prisão nem na eventual conversão em preventiva, tendo sido observados os requisitos legais previstos nos arts. 310, 312 e 313 do CPP pela autoridade judicial competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Habeas corpus julgado prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A realização superveniente da audiência de custódia esvazia a pretensão contida no habeas corpus que alegava sua ausência, configurando perda do objeto.
2. Não há constrangimento ilegal quando a autoridade judicial analisa regularmente os requisitos legais da prisão, conforme os arts. 310, 312 e 313 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312 e 313; Resolução CNJ nº 213/2015.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0013134-47.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 09/09/2025, juntado aos autos em 10/09/2025 16:12:57)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Fornecimento de Energia Elétrica, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 19/08/2025
Data Julgamento 10/09/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CONDUTA VEXATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão da continuidade de cobranças de energia elétrica emitidas em seu nome, mesmo após solicitação de desligamento do serviço e transferência de titularidade junto à concessionária ré. A sentença reconheceu a inexistência do débito, mas julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais, por ausência de comprovação de negativação ou de conduta abusiva por parte da ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de valores após pedido de desligamento do serviço, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou prática vexatória, configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito ou de conduta abusiva, vexatória ou coercitiva, não configura, por si só, dano moral indenizável.
4. O dano moral exige violação concreta aos direitos da personalidade do consumidor, sendo necessária a demonstração de repercussões gravosas que extrapolem o mero dissabor cotidiano, o que não restou comprovado nos autos.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que o aborrecimento decorrente de cobrança indevida, quando não agravado por negativação indevida ou exposição pública, não é suficiente para ensejar compensação por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores por fornecimento de energia elétrica, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou conduta vexatória, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. O dano moral exige a demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade, não sendo presumido nas hipóteses de meros aborrecimentos cotidianos. 3. Ausente comprovação de prejuízo relevante à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor, é incabível a condenação por danos extrapatrimoniais.
_______________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso X; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000230-87.2024.8.27.2713, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 02.07.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0001251-32.2023.8.27.2714, Rel. Juiz Ciro Rosa de Oliveira, j. 04.08.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001751-04.2024.8.27.2734, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 12/09/2025 17:19:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Anistia, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 19/08/2025
Data Julgamento 10/09/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCO DO POVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por ente municipal em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de valores decorrentes do inadimplemento de contrato de empréstimo firmado no âmbito do programa Banco do Povo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se é possível a inscrição em dívida ativa e a cobrança via execução fiscal de créditos oriundos de contratos de empréstimo celebrados pelo ente público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei nº 6.830/1980, a dívida ativa da Fazenda Pública pode ser de natureza tributária ou não tributária, desde que revestida de certeza e liquidez, requisitos ausentes no caso dos autos.
4. Créditos oriundos de contratos de empréstimo não constituem atividade finalística do ente público, sendo necessária sua prévia apuração em processo judicial de conhecimento, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
5. O uso da execução fiscal para cobrança de valores contratuais configura indevido privilégio à Fazenda Pública, devendo ser adotada a via ordinária para a persecução do crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A execução fiscal não é meio adequado para cobrança de créditos não tributários oriundos de contratos de empréstimo celebrados pelo poder público, impondo-se a adoção da via ordinária para garantir o contraditório e a ampla defesa.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 2º; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º e 3º; Lei Municipal nº 1.367/2005, art. 5-A.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0023498-74.2014.8.27.2729, Rel. Márcio Barcelos Costa, 1ª Câmara Cível, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível 5006647-06.2013.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, 1ª Câmara Cível, j. 19.02.2025; TJTO, Apelação Cível 5022608-84.2013.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, 1ª Câmara Cível, j. 05.02.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003865-09.2016.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 11/09/2025 16:03:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Promoção, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 19/08/2025
Data Julgamento 10/09/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO MILITAR. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO COM BASE EM LEI REVOGADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação ordinária, ajuizada por militar estadual com o objetivo de obter a retroação de atos promocionais à graduação de 1º Sargento, com base em legislação anterior à Lei nº 2.576/2012. A sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se incide, na hipótese, a prescrição do fundo de direito ou se se trata de obrigação de trato sucessivo, de modo a afastar a prescrição com base na Súmula 85 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão veiculada pelo autor visa à modificação de situação jurídica fundamental, relacionada ao reenquadramento hierárquico na carreira militar, o que caracteriza prescrição de fundo de direito.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial no julgamento do REsp 1.073.976/RS (Tema Repetitivo 5), firmou entendimento de que atos administrativos de promoção de militares possuem natureza de ato único, de efeitos concretos e permanentes, submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
5. Inviável a aplicação da Súmula 85 do STJ, porquanto não se trata de obrigação de trato sucessivo, mas de impugnação a ato administrativo que fixou de forma definitiva a graduação do autor.
6. A ação foi ajuizada em 30/09/2024, mais de cinco anos após a entrada em vigor da Lei nº 2.576/2012, que teria causado a lesão alegada, restando consumada a prescrição da pretensão deduzida.
7. Ausente nos autos qualquer elemento apto a suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, a exemplo de requerimento administrativo anterior de igual conteúdo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se a prescrição do fundo de direito às ações que visam à revisão de atos de promoção de militares, por se tratar de ato único de efeitos concretos e permanentes. 2. A impugnação a ato administrativo que fixou a graduação de militar não configura obrigação de trato sucessivo, sendo incabível a aplicação da Súmula 85 do STJ. 3. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tem início a partir da publicação do ato que teria suprimido o direito alegado, salvo existência de causa suspensiva ou interruptiva.
__________
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.073.976/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 26/11/2008, DJe 06/04/2009; STJ, AgInt no REsp 1.930.871/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 31/08/2021, DJe 02/09/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.172.716/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023; TJTO, ApCiv 0010599-84.2022.8.27.2722, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 25/04/2023, DJe 03/05/2023; TJTO, ApCiv 0002498-29.2020.8.27.2722, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 06/07/2022, DJe 15/07/2022.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001335-24.2024.8.27.2738, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 12/09/2025 17:20:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Prestação de Serviços, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 18/08/2025
Data Julgamento 03/09/2025
 
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apelação interposta por fundação de ensino superior municipal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória ajuizada com o objetivo de cobrança de dívida oriunda de inadimplemento contratual relativo à prestação de serviços educacionais. O juízo de origem entendeu que o documento apresentado --  relatório de débito -- não configura prova escrita idônea, por ser unilateral e desacompanhado de contrato assinado, fundamentando a extinção no art. 485, inciso, inciso IV, § 3º, do CPC. A apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação individualizada e por cerceamento de defesa, sustentando que deveria ter sido oportunizada a conversão para o procedimento comum, conforme o § 5º do art. 700 do CPC.
2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prova escrita assinada pelo devedor justifica a extinção imediata da ação monitória sem resolução do mérito; (ii) apurar se o magistrado deve intimar o autor para emendar a petição inicial e adaptar o pedido ao procedimento comum antes de extinguir o feito, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC.
3.  O art. 700 do CPC autoriza o uso da ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que se demonstre a verossimilhança da alegação de crédito. 
4.  O § 5º do art. 700 do CPC impõe ao juízo o dever de intimar o autor para emenda da petição inicial em caso de dúvida sobre a idoneidade da prova escrita, visando a adaptação ao rito comum.
5. A extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para sanar eventual insuficiência probatória configura violação aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito.
6. O indeferimento da petição inicial sem oportunização de correção frustra o princípio da eficiência da prestação jurisdicional e contraria a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que exige a adoção de providências saneadoras antes da extinção do processo.
7. Sendo a autora fundação pública municipal que presta serviços educacionais, a extinção precoce da demanda impede a análise do mérito em prejuízo do interesse público e da efetividade da cobrança.
8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que se observe o disposto no art. 700, § 5º, do CPC, oportunizando-se à parte autora a emenda da petição inicial ou a adaptação ao procedimento comum.1

(TJTO , Apelação Cível, 0013512-68.2024.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 03/09/2025, juntado aos autos em 09/09/2025 17:36:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 18/08/2025
Data Julgamento 10/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. REGULARIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória, afastando a alegação de prescrição e nulidade da citação editalícia, e constituindo título executivo judicial com base nos documentos apresentados na inicial. O recorrente sustenta: (i) nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das tentativas de localização; e (ii) ocorrência de prescrição intercorrente, em razão do longo lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a efetiva citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital realizada é nula, por ausência de esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte ré; e (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente no curso da ação monitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por edital é medida excepcional, somente admissível quando frustradas todas as diligências voltadas à localização do réu, inclusive consultas a bancos de dados oficiais e concessionárias de serviços essenciais, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. No caso, a parte autora promoveu sucessivas tentativas de citação, apresentando endereços, números de contato e requerendo consultas aos sistemas SIEL, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG, além de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviço público, todas restando infrutíferas. Somente diante do insucesso dessas medidas foi autorizada a citação por edital, circunstância que legitima o ato e afasta a nulidade.
5. A prescrição intercorrente, a análise dos autos revela que a parte autora não se manteve inerte, ao contrário, diligenciou constantemente para viabilizar a citação do devedor, inexistindo inércia apta a caracterizar prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Tese de julgamento: "1. A citação por edital constitui medida excepcional e somente é válida quando demonstrado o esgotamento de todos os meios disponíveis de localização do réu, incluídas consultas a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços essenciais, conforme art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Não há nulidade da citação por edital quando demonstrado que a parte autora diligenciou de modo reiterado e progressivo na tentativa de promover a citação pessoal, tendo a ficta se configurado como último recurso processual. 3. A ausência de inércia da parte autora, evidenciada pela adoção reiterada de diligências para citação do réu, afasta a alegação de prescrição intercorrente e legitima o prosseguimento do feito.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 256, § 3º; 702, § 8º; 921 e 924. Código Civil, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1725788/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.06.2018; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível n. 0008924-41.2017.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 22.05.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0007594-35.2014.8.27.2722, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 12/09/2025 17:20:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 18/08/2025
Data Julgamento 03/09/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO PELA DEMANDADA DE PAGAMENTOS EFETUADOS E DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO COM SELFIE DO AUTOR NÃO PROFLIGADA. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença considerou, com razão, o pedido de parcelamento com fotografia (evento 23, CONT1, p. 5) como indício robusto de que o autor aderiu ao serviço e anuiu com o vínculo, além de situar a titularidade da UC nos períodos das faturas questionadas. Esse conjunto supera a fragilidade típica de "telas sistêmicas" isoladas.
2. O autor/apelante, no evento 33 dos autos originários, apresentou petição declarando não haver outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do feito, sem nenhuma menção à suposta invalidade da selfie.
3. O dano moral in re ipsa é reconhecido pela jurisprudência apenas nas hipóteses de inscrição indevida; sendo legítima a negativação, não há dever de indenizar. Estabelecida, no caso, a validade do débito e do vínculo contratual, inexiste ato ilícito indenizável.
4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Majorados os honorários recursais, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida na origem.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003897-02.2024.8.27.2707, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 03/09/2025, juntado aos autos em 09/09/2025 17:36:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Promoção, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 14/08/2025
Data Julgamento 10/09/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO NA CARREIRA MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL POR REITERAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM FATO NOVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível contra sentença proferida nos autos da Ação de Promoção por Ressarcimento de Preterição ajuizada por Policial Militar estadual. O autor pleiteou a promoção retroativa a 3º Sargento em razão de suposta preterição ocorrida em 2015, quando ocupava a posição nº 499 no almanaque da corporação, tendo sido promovido apenas até o nº 498. Alegou erro administrativo na promoção da militar agregada Cabo Eudália Maria Alves de Oliveira. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à promoção até 1º Sargento, com efeitos retroativos a 15/11/2015. O Estado apelante sustentou prescrição do fundo de direito e a inexistência de direito subjetivo à promoção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão autoral de promoção funcional está fulminada pela prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/1932; (ii) determinar se pedidos administrativos sucessivos e idênticos, sem fato novo, possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de promoção por preterição na carreira militar configura revisão de situação funcional, constituindo fundo de direito sujeito à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a contar da ciência do indeferimento administrativo.
4. O primeiro indeferimento administrativo ocorreu em 26/04/2016, mediante Parecer nº 096/2016, ocasião em que o autor tomou ciência inequívoca da negativa de sua pretensão, marco inicial do prazo prescricional.
5. A apresentação de novo requerimento administrativo em 2021, sem fato novo, não suspende nem interrompe o prazo prescricional, conforme entendimento pacificado do STJ e nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.
6. A reiteração sucessiva de pedidos administrativos, sem inovação fática, não impede o transcurso da prescrição, sob pena de afronta à segurança jurídica e perpetuação indevida do direito de ação.
7. A ação judicial foi ajuizada apenas em 14/08/2024, quando já consumado o prazo prescricional de cinco anos desde a negativa administrativa de 2016, impondo-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de promoção na carreira militar, por configurar revisão de situação funcional, sujeita-se à prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. O prazo prescricional tem início a partir da ciência inequívoca da negativa administrativa. 3. A reiteração de pedidos administrativos idênticos, sem apresentação de fato novo, não interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 4. Consumada a prescrição do fundo de direito, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
__________
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.047.492/AL, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.930.871/TO, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.09.2021; STF, RE 110.419/SP, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 22.09.1989; TJTO, Ap. Cív. 0002075-19.2023.8.27.2737, rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 04.09.2024; TJTO, Ap. Cív. 0025922-46.2023.8.27.2706, rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001079-92.2024.8.27.2702, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 12/09/2025 17:20:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Compra e Venda, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 13/08/2025
Data Julgamento 10/09/2025
 
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO ANTERIOR A TERCEIROS DE BOA-FÉ. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. EFICÁCIA RESTRITA DO NEGÓCIO ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por EVA ROCHA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de MODESTINO DA COSTA MADUREIRA, objetivando o reconhecimento da validade integral do contrato de compra e venda celebrado em 30/03/2022, abrangendo imóvel com residência e ponto comercial (lava-jato), além da condenação por danos morais e litigância de má-fé.
2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato apenas quanto à fração residencial, resguardando os direitos possessórios de terceiros adquirentes de boa-fé, e rejeitou a indenização por danos morais e a condenação por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado entre apelante e apelado prevalece integralmente sobre o imóvel, incluindo área já alienada a terceiros; (ii) determinar se há elementos que caracterizam litigância de má-fé por parte do apelado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O contrato firmado entre apelante e apelado atende aos requisitos do art. 104 do CC e é válido entre as partes, mas sua eficácia não pode se impor contra terceiros adquirentes de boa-fé com posse anterior.
5. A função social do contrato (CC, art. 421) e a boa-fé objetiva (CC, art. 422) limitam a liberdade contratual, impedindo que o negócio celebrado prejudique direitos legitimamente constituídos por terceiros.
6. A posse dos adquirentes anteriores, ainda que decorrente de contrato particular não registrado, goza de proteção jurídica (CC, arts. 1.196 e 1.228, §4º; Súmula 84/STJ).
7. Inexistem provas robustas da alegada simulação ou fraude, não se configurando hipótese do art. 167 do CC.
8. A condenação por litigância de má-fé é incabível, pois não se comprovou dolo processual ou conduta temerária (CPC, art. 80).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O contrato de compra e venda é válido entre as partes, mas não prevalece sobre direitos de terceiros adquirentes de boa-fé com posse anterior.
2. A função social do contrato e a boa-fé objetiva limitam a eficácia externa da avença, impedindo prejuízo a terceiros.
3. A posse legitimamente adquirida por contrato particular não registrado goza de proteção jurídica, nos termos da Súmula 84/STJ.
4. A ausência de prova de dano concreto ou dolo processual afasta a indenização por danos morais e a condenação por litigância de má-fé.
____________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 167, 421, 422, 1.196 e 1.228, § 4º; CPC, arts. 80, 85, § 11, 98, § 3º e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84; TJ-MT, AI nº 01014984520128110000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 14.11.2012; TJ-RS, AC nº 70064510639, Rel. Des. Alexandre Kreutz, j. 07.03.2018.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001531-52.2022.8.27.2709, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 12/09/2025 17:19:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Previstos na Legislação Extravagante, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Prisão Preventiva, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Ausência de Fundamentação, Nulidade, Ação Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 13/08/2025
Data Julgamento 26/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO LASTREADA NA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS, NO HISTÓRICO CRIMINAL E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Miracema do Tocantins, que converteu a prisão em flagrante de acusado de tráfico de drogas em prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Alegada ausência de fundamentação idônea e nulidade da busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal; (ii) verificar se a decisão que autorizou a busca e apreensão e o afastamento de sigilo telemático é nula por ausência de fundamentação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, devendo estar embasada em decisão judicial devidamente fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Constituição da República), com demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal).
4. No caso, a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, destacando a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (cocaína, crack e insumos químicos), a apreensão de celulares e balança de precisão, bem como o histórico criminal de envolvimento anterior do paciente em tráfico interestadual de entorpecentes.
5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza da droga e pelo risco de continuidade da prática criminosa, legitima a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública.
6. A alegação de ausência de fundamentação da decisão que autorizou a busca e apreensão não prospera, porquanto o magistrado incorporou os elementos contidos na representação policial e no parecer ministerial, os quais indicavam a utilização da residência para armazenamento e distribuição de drogas, afastando a nulidade arguida.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando demonstrada a periculosidade concreta do agente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a decisão judicial encontra-se fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta, tais como a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, bem como o histórico de envolvimento do paciente com a prática delitiva.
2. A decretação da custódia cautelar mostra-se legítima quando a liberdade do agente representa risco concreto de reiteração criminosa, revelando periculum libertatis suficiente para justificar a medida extrema.
3. A decisão que autoriza busca e apreensão não é nula quando fundamentada em elementos constantes da representação policial e do parecer ministerial, incorporados pelo juízo, revelando indícios suficientes de materialidade e autoria.
4. Condições pessoais favoráveis, ainda que presentes, não afastam a prisão preventiva quando se verifica a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: Constituição da República de 1988, artigo 5º, inciso LVII, e artigo 93, inciso IX; Código de Processo Penal, artigos 282, § 6º, 312, 313, 315, § 2º, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no RHC n. 211.651/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 990.546/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0012826-11.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 26/08/2025, juntado aos autos em 12/09/2025 14:52:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Gratificação de Incentivo, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Gratificação Ajustada, Gratificação, Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios, Direito Individual do Trabalho, DIREITO DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 13/08/2025
Data Julgamento 03/09/2025
 
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 4.220/2023. REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 6.667/2023. NATUREZA PROPTER LABOREM. DECRETO REGULAMENTAR. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO EM PERÍODO DE FÉRIAS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E  NÃO PROVIDO.
1.          Trata-se de recurso inominado interposto por servidor público estadual, professor da Rede Estadual de Ensino, contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento da Gratificação de Incentivo durante o período de férias. A gratificação foi instituída pela Lei Estadual nº 4.220/2023, tendo o Decreto Estadual nº 6.667/2023 regulamentado sua não incidência em férias e recessos escolares. O recorrente sustenta que a exclusão da gratificação nesse período não encontra amparo na lei, defendendo que o decreto teria extrapolado os limites do poder regulamentar e violado o princípio da legalidade.
2.          Cinge-se a controvérsia em verificar se a Gratificação de Incentivo, instituída pela Lei Estadual nº 4.220/2023, é devida no período de férias do servidor, bem como se o Decreto nº 6.667/2023 teria extrapolado os limites do poder regulamentar ao dispor que tal gratificação não incide durante as férias e recessos escolares.
3.          A Gratificação de Incentivo prevista na Lei Estadual nº 4.220/2023 possui natureza propter laborem, condicionada ao exercício efetivo das atividades docentes nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, não sendo verba de natureza permanente nem incorporável à remuneração do servidor.
4.          O Decreto Estadual nº 6.667/2023, editado com fundamento no artigo 19 da Lei Estadual nº 4.220/2023, apenas regulamentou hipóteses de exclusão do pagamento da gratificação, especificamente nos períodos de férias e recesso escolar, sem inovar no ordenamento jurídico nem extrapolar o poder regulamentar.
5.          A jurisprudência dominante reconhece que gratificações de natureza transitória, condicionadas ao desempenho de atividades específicas, não são devidas durante períodos de afastamento legal, como férias, salvo expressa previsão legal em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto.
6.          A pretensão de estender o pagamento da gratificação ao período de férias implicaria alteração do regime jurídico da verba e geraria impacto financeiro ao erário, o que só pode ser feito por meio de lei formal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
7.       Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000087-88.2025.8.27.2705, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 03/09/2025, juntado aos autos em 12/09/2025 13:59:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 13/08/2025
Data Julgamento 10/09/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO CELEBRADO ENTRE PARTICULAR E ENTE PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER O PROTESTO EXTRAJUDICIAL COMO CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, que declarou prescrita a pretensão executiva fundada em contrato de mútuo feneratício do Programa Microcrédito "Nossa Oportunidade", firmado entre PRODIVINO - Banco do Empreendedor S.A. e particular, garantido por aval. O recurso busca reformar a decisão sob o argumento de que o protesto extrajudicial teria interrompido a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o Decreto-Lei nº 20.910/1932 se aplica à execução fundada em contrato de mútuo firmado entre ente público e particular;
(ii) estabelecer se o protesto extrajudicial de contrato particular constitui causa de interrupção da prescrição prevista no Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crédito executado decorre de contrato de mútuo, relação jurídica de natureza privada, razão pela qual não se aplica o Decreto-Lei nº 20.910/1932, mas sim as regras do Código Civil e do Código de Processo Civil.
4. O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
5. A hipótese de interrupção da prescrição por protesto (art. 202, II e III, do Código Civil) se limita ao protesto judicial ou ao protesto cambial, não alcançando contratos de mútuo.
6. A Lei nº 9.492/1997, ao regulamentar o protesto de títulos e outros documentos de dívida, não atribui ao protesto extrajudicial eficácia interruptiva da prescrição.
7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, em contratos de direito privado celebrados pela Administração, não há previsão legal de interrupção do prazo prescricional pelo protesto extrajudicial.
8. Como a execução foi ajuizada mais de cinco anos após o vencimento da última parcela do contrato, resta configurada a prescrição da pretensão executiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. 1. A execução de contrato de mútuo firmado por ente público com particular é regida pelas normas de direito privado, afastando-se a aplicação do Decreto-Lei nº 20.910/1932. 2. 2. O prazo prescricional da pretensão executiva é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. 3. O protesto extrajudicial de contrato particular não interrompe o prazo prescricional."
__________________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, II e III, 206, § 5º, I, e 784, II e III; CPC, art. 487, II; Lei nº 4.320/1964, art. 39, §§ 1º e 2º; Lei nº 6.830/1988, art. 2º, § 1º; Lei nº 9.492/1997, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.105.442/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 09.12.2009; STJ, REsp 1.112.577/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, j. 09.12.2009; TJTO, Apelação Cível nº 0031037-42.2024.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 05.12.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0015477-65.2021.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 12/09/2025 17:21:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Simples, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Prisão Preventiva, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 13/08/2025
Data Julgamento 26/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, em coautoria, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa requer a revogação da prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau, sob o argumento de ausência de requisitos legais, invocando condições pessoais favoráveis, princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive em razão da condição de provedor familiar e pai de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal;(ii) estabelecer se a presença de condições pessoais favoráveis e a alegação de situação humanitária autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva possui caráter excepcional, mas é cabível quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
4. No caso, a materialidade está comprovada por laudos periciais e boletim de ocorrência, enquanto os indícios de autoria recaem sobre o paciente, descrito como partícipe ativo no planejamento e execução do homicídio, conduzindo veículo para transporte do executor e auxiliando na fuga.
5. A gravidade concreta do delito e o modus operandi -- homicídio praticado de forma premeditada, com emprego de arma de fogo, em razão de desavenças financeiras e religiosas, e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima -- evidenciam a periculosidade do paciente e justificam a prisão preventiva como garantia da ordem pública.
6. A conduta posterior de transportar familiar da vítima no mesmo veículo usado no crime pode ser interpretada como tentativa de influenciar a investigação, reforçando o risco à instrução criminal.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, bem como a sensível condição de ser pai de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), embora mereçam reconhecimento humanitário, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justificam a medida.
8. Argumentos humanitários, embora relevantes, não têm força suficiente para substituir a prisão preventiva por domiciliar ou por medidas cautelares alternativas, quando evidenciada a insuficiência destas diante da gravidade do crime e do risco social.
9. O princípio da presunção de inocência não é incompatível com a prisão cautelar, pois esta não decorre de antecipação de pena, mas de necessidade processual devidamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada quando demonstrados a materialidade do crime, indícios de autoria e risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se admitindo fundamentação em meras abstrações da gravidade do delito.
2. A gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, evidenciada pelo planejamento, pelo motivo torpe e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, justifica a segregação cautelar para proteção da ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e mesmo a sensível situação familiar de pai de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), não afastam a prisão preventiva quando presentes requisitos legais que evidenciem a periculosidade do agente.
4. Situações humanitárias e vínculos familiares não autorizam a revogação da prisão preventiva quando demonstrada a inadequação de medidas cautelares diversas diante das peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, LVII, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, RHC n. 67.178/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2017; STJ, AgRg no RHC n. 215.990/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, HC 608.243/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.09.2020; STJ, HC 487.591/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.08.2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0012783-74.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 26/08/2025, juntado aos autos em 12/09/2025 14:52:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Empregado Público / Temporário, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 12/08/2025
Data Julgamento 10/09/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍNCULOS SUCESSIVOS E PRORROGAÇÕES INDEVIDAS. DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE DECLARADA. FGTS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que declarou a nulidade de contratações temporárias sucessivas firmadas para exercício de função pública entre 2022 e 2024, com condenação ao pagamento de FGTS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária atendeu aos requisitos constitucionais e legais, se houve extrapolação do prazo máximo previsto na legislação local caracterizando desvio de finalidade, se é devido o pagamento de FGTS diante da nulidade do vínculo e se a ausência de documentos contratuais compromete a validade da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação por prazo superior ao permitido pela Lei Municipal nº 473/2021, com prorrogações sucessivas, desvirtua a temporariedade exigida pelo art. 37, IX, da CF/1988.
4. O exercício de função permanente afasta a hipótese constitucional de excepcionalidade.
5. É devido o FGTS nos casos de nulidade do vínculo decorrente de contratação irregular.
6. A inicial é apta quando os fatos são comprovados por outros meios idôneos, mesmo na ausência de documentos contratuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A contratação temporária para função de natureza permanente por período superior ao legalmente permitido configura desvirtuamento da regra do art. 37, IX, da CF/1988 e gera nulidade do vínculo. 2. Reconhecida a nulidade do contrato administrativo, é devido o pagamento do FGTS referente ao período efetivamente trabalhado, ainda que ausente contrato escrito nos autos."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, 141 e 492; Lei Municipal nº 473/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026 (Tema 612), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 01.11.2012; STF, RE 765.320/MG (Tema 916), Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, RE 1.066.677/MG (Tema 551), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.04.2021; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0044832-52.2023.8.27.2729, Rel. Juiz Nelson Coelho Filho, j. 05.04.2024; TJTO, Apelação Cível, 0000223-07.2025.8.27.2731, Rel. Marcio Barcelos Costa, julgado em 23.07.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0007749-59.2024.8.27.2731, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 11/09/2025 16:03:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Indenização de Transporte, Diárias e Outras Indenizações, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 12/08/2025
Data Julgamento 10/09/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. MORA ADMINISTRATIVA NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESA FORA DA REDE CREDENCIADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente pedido de reembolso de despesa médica no valor de R$ 7.800,00, em razão de cirurgia custeada pela usuária fora da rede credenciada do plano de autogestão SERVIR, diante de mora administrativa na autorização do procedimento.
2. A parte apelante requer a improcedência do pedido de reembolso ou, subsidiariamente, que este observe a tabela interna do plano, bem como a fixação dos honorários advocatícios com base no valor efetivo da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mora administrativa do plano SERVIR justifica o reembolso de cirurgia realizada fora da rede credenciada; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o valor da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A mora administrativa do plano SERVIR ficou configurada, tendo a autorização ocorrido fora do prazo regulamentar, após a realização do procedimento cirúrgico.
5. Em casos de urgência e omissão do plano, admite-se o reembolso, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, mesmo em planos de autogestão, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o valor efetivamente reconhecido na condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e não sobre o valor atribuído à causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É devido o reembolso de despesa médica realizada fora da rede credenciada em razão de mora administrativa do plano de saúde por autogestão, quando caracterizada a urgência do procedimento. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 2.296/2010 (TO), art. 34, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0030179-50.2020.8.27.2729, Rel. Maysa Vendramini Rosal, j. 31/08/2022 e TJTO,  Apelação Cível nº 0022096-21.2019.8.27.0000, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 14.10.2019.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000949-49.2023.8.27.2731, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 11/09/2025 16:01:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Enquadramento, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 12/08/2025
Data Julgamento 10/09/2025
EMENTA: DIREITO COLETIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. PLEITO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por sindicato contra sentença que extinguiu ação coletiva sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
2. A ação coletiva objetiva o reconhecimento do direito dos servidores públicos substituídos ao recebimento de progressões funcionais, com base em regramento revogado pela Lei Municipal nº 980/1992
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o sindicato possui legitimidade ativa para a propositura de ação coletiva voltada à cobrança de progressões funcionais de seus representados; (ii) se há interesse de agir em pleito coletivo envolvendo direitos individuais heterogêneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Constituição reconhece aos sindicatos legitimidade extraordinária para defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos, não se aplicando tal prerrogativa a direitos individuais heterogêneos, que demandam análise fática individualizada.
5. O pedido de progressão funcional exige a verificação de requisitos específicos de cada servidor, como tempo de serviço e avaliações de desempenho, o que impede sua apreciação em ação coletiva genérica.
6. A pretensão veiculada pelo sindicato configura direito individual heterogêneo, incompatível com a via coletiva e com a substituição processual, razão pela qual se reconhece a ilegitimidade ativa e a inadequação da via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. O sindicato não possui legitimidade ativa para propor ação coletiva visando ao reconhecimento de progressões funcionais cuja concessão dependa de análise individualizada da situação de cada servidor, por se tratar de direito individual heterogêneo, sendo inadequada a via coletiva para essa finalidade.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 193.503, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, j. 12.06.2006; TJTO, Apelação Cível, 0021750-95.2022.8.27.2706, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 06.11.2024, juntado aos autos em 08.11.2024; TJTO, Apelação Cível, 0001005-97.2022.8.27.2705, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 23.10.2024, juntado aos autos em 05.11.2024; TJTO, Apelação Cível, 0002060-37.2023.8.27.2709, Rel. Marcio Barcelos Costa, julgado em 07.05.2025, juntado aos autos em 08.05.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0005571-67.2024.8.27.2722, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 11/09/2025 16:03:30)

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