PESQUISA

Pesquisar por:

Operadores e símbolos:

Ajuda
Acessar Tutorial

Pesquisar em:

Instância:

Critério de Ordenação:

Número do Processo:

FILTRE OS RESULTADOS

Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 27/05/2025
Data Julgamento 11/06/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida contra a parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1.184 do STF, reconhecendo a ausência de interesse de agir da parte, em razão do baixo valor da dívida e da inexistência de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do STF, à luz do princípio da eficiência administrativa e da autonomia municipal para legislar sobre cobrança de créditos tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e observados os princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a matéria e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não forem encontrados bens passíveis de penhora.
5. No caso concreto, verifica-se que o valor da execução fiscal é muito inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024. Ademais, restou demonstrado nos autos que não foram localizados bens penhoráveis, configurando hipótese que autoriza a extinção da execução fiscal.
6. A extinção da execução fiscal não implica remissão ou perdão da dívida, podendo a Fazenda Pública adotar outros meios administrativos ou judiciais para a cobrança do crédito, respeitados os prazos prescricionais.
7. A decisão recorrida não viola a autonomia municipal, pois a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 visa à racionalização da administração pública e do Poder Judiciário, evitando custos processuais desproporcionais ao valor do crédito em discussão.
8. O custo da tramitação judicial de execuções fiscais de pequeno valor pode superar significativamente a dívida em cobrança, justificando a extinção da execução, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis, não havendo afronta à autonomia dos entes federados. 3. A extinção da execução fiscal não implica renúncia de receita ou perdão da dívida, permitindo-se que a Fazenda Pública utilize outros meios administrativos ou judiciais para cobrança, respeitados os prazos prescricionais.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566); TJTO , Apelação Cível, 0002574-08.2015.8.27.2729, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 05/02/2025; TJTO , Apelação Cível, 0015936-62.2024.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa , julgado em 05/02/2025; TJTO, Apelação Cível, 0006685-05.2023.8.27.2713, Rel. João Rigo Guimarães, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0007010-69.2021.8.27.2706, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 12/06/2025 16:38:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Liberatório, Habeas Corpus, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 26/05/2025
Data Julgamento 10/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUGA PROLONGADA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO SUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente em 19/06/2024, em razão de mandado expedido em 2011, por suposta prática de homicídio qualificado ocorrido em 2005. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade da prisão, excesso de prazo, condições pessoais favoráveis, inexistência de fundamentos concretos e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva; (ii) aferir a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade do delito e a fuga prolongada do paciente por quase 19 anos, circunstância que evidencia risco à aplicação da lei penal.
4. A jurisprudência consolidada do STF e STJ reconhece que a fuga prolongada é fundamentação idônea e suficiente para justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva, ainda que decorrido longo lapso temporal entre os fatos e a efetivação da medida..
5. A ausência de contemporaneidade, no caso concreto, não se verifica, pois os motivos ensejadores da prisão - risco de nova evasão - permanecem atuais e presentes, conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais superiores.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a necessidade da prisão cautelar, ante a persistência dos pressupostos legais.
7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes à luz da conduta pretérita de evasão, sendo ineficazes para assegurar os fins do processo penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Tese de julgamento: "1. A fuga prolongada do distrito da culpa constitui fundamentação idônea e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciar risco concreto à aplicação da lei penal. 2. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não se caracteriza quando persistem, de forma atual, os fundamentos que justificam a medida cautelar, como o risco de evasão. 3.A inadequação das medidas cautelares diversas da prisão deve ser demonstrada com base em elementos concretos que revelem sua ineficácia no caso concreto."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 319; CP, art. 121, §2º, incisos II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STF - HC 102021, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010;  STJ. HC 467.127/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018; STJ - AgRg no HC: 853440 SP 2023/0327839-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024; STJ - AgRg no HC: 755400 RJ 2022/0213084-9, Relator.: JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/10/2022.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0008314-82.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 10/06/2025, juntado aos autos em 11/06/2025 18:43:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 23/05/2025
Data Julgamento 11/06/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida contra a parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1.184 do STF, reconhecendo a ausência de interesse de agir da parte, em razão do baixo valor da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do STF, à luz do princípio da eficiência administrativa e da autonomia municipal para legislar sobre cobrança de créditos tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e observados os princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a matéria e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não forem encontrados bens passíveis de penhora.
5. No caso concreto, verifica-se que o valor da execução fiscal é muito inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024. Ademais, restou demonstrado nos autos que não foram localizados bens penhoráveis, configurando hipótese que autoriza a extinção da execução fiscal.
6. A extinção da execução fiscal não implica remissão ou perdão da dívida, podendo a Fazenda Pública adotar outros meios administrativos ou judiciais para a cobrança do crédito, respeitados os prazos prescricionais.
7. A decisão recorrida não viola a autonomia municipal, pois a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 visa à racionalização da administração pública e do Poder Judiciário, evitando custos processuais desproporcionais ao valor do crédito em discussão.
8. O custo da tramitação judicial de execuções fiscais de pequeno valor pode superar significativamente a dívida em cobrança, justificando a extinção da execução, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis, não havendo afronta à autonomia dos entes federados. 3. A extinção da execução fiscal não implica renúncia de receita ou perdão da dívida, permitindo-se que a Fazenda Pública utilize outros meios administrativos ou judiciais para cobrança, respeitados os prazos prescricionais."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566); TJTO , Apelação Cível, 0015936-62.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/02/2025; TJTO, Apelação Cível, 0006685-05.2023.8.27.2713, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024; TJTO, Apelação Cível, 0006501-49.2023.8.27.2713, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 27/11/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0013772-04.2021.8.27.2706, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 12/06/2025 16:38:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 23/05/2025
Data Julgamento 11/06/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida contra a parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1.184 do STF, reconhecendo a ausência de interesse de agir da parte, em razão do baixo valor da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do STF, à luz do princípio da eficiência administrativa e da autonomia municipal para legislar sobre cobrança de créditos tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e observados os princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a matéria e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não forem encontrados bens passíveis de penhora.
5. No caso concreto, verifica-se que o valor da execução fiscal é muito inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024. Ademais, restou demonstrado nos autos que não foram localizados bens penhoráveis, configurando hipótese que autoriza a extinção da execução fiscal.
6. A extinção da execução fiscal não implica remissão ou perdão da dívida, podendo a Fazenda Pública adotar outros meios administrativos ou judiciais para a cobrança do crédito, respeitados os prazos prescricionais.
7. A decisão recorrida não viola a autonomia municipal, pois a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 visa à racionalização da administração pública e do Poder Judiciário, evitando custos processuais desproporcionais ao valor do crédito em discussão.
8. O custo da tramitação judicial de execuções fiscais de pequeno valor pode superar significativamente a dívida em cobrança, justificando a extinção da execução, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis, não havendo afronta à autonomia dos entes federados. 3. A extinção da execução fiscal não implica renúncia de receita ou perdão da dívida, permitindo-se que a Fazenda Pública utilize outros meios administrativos ou judiciais para cobrança, respeitados os prazos prescricionais."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566); TJTO , Apelação Cível, 0015936-62.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/02/2025; TJTO, Apelação Cível, 0006685-05.2023.8.27.2713, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024; TJTO, Apelação Cível, 0006501-49.2023.8.27.2713, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 27/11/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0021499-82.2019.8.27.2706, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 12/06/2025 16:38:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 23/05/2025
Data Julgamento 11/06/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida contra a parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1.184 do STF, reconhecendo a ausência de interesse de agir da parte, em razão do baixo valor da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do STF, à luz do princípio da eficiência administrativa e da autonomia municipal para legislar sobre cobrança de créditos tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e observados os princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a matéria e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não forem encontrados bens passíveis de penhora.
5. No caso concreto, verifica-se que o valor da execução fiscal é muito inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024. Ademais, restou demonstrado nos autos que não foram localizados bens penhoráveis, configurando hipótese que autoriza a extinção da execução fiscal.
6. A extinção da execução fiscal não implica remissão ou perdão da dívida, podendo a Fazenda Pública adotar outros meios administrativos ou judiciais para a cobrança do crédito, respeitados os prazos prescricionais.
7. A decisão recorrida não viola a autonomia municipal, pois a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 visa à racionalização da administração pública e do Poder Judiciário, evitando custos processuais desproporcionais ao valor do crédito em discussão.
8. O custo da tramitação judicial de execuções fiscais de pequeno valor pode superar significativamente a dívida em cobrança, justificando a extinção da execução, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis, não havendo afronta à autonomia dos entes federados. 3. A extinção da execução fiscal não implica renúncia de receita ou perdão da dívida, permitindo-se que a Fazenda Pública utilize outros meios administrativos ou judiciais para cobrança, respeitados os prazos prescricionais."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566); TJTO , Apelação Cível, 0015936-62.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/02/2025; TJTO, Apelação Cível, 0006685-05.2023.8.27.2713, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024; TJTO, Apelação Cível, 0006501-49.2023.8.27.2713, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 27/11/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0004551-31.2020.8.27.2706, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 12/06/2025 16:38:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 23/05/2025
Data Julgamento 11/06/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida contra a parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1.184 do STF, reconhecendo a ausência de interesse de agir da parte, em razão do baixo valor da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do STF, à luz do princípio da eficiência administrativa e da autonomia municipal para legislar sobre cobrança de créditos tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e observados os princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a matéria e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não forem encontrados bens passíveis de penhora.
5. No caso concreto, verifica-se que o valor da execução fiscal é muito inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024. Ademais, restou demonstrado nos autos que não foram localizados bens penhoráveis, configurando hipótese que autoriza a extinção da execução fiscal.
6. A extinção da execução fiscal não implica remissão ou perdão da dívida, podendo a Fazenda Pública adotar outros meios administrativos ou judiciais para a cobrança do crédito, respeitados os prazos prescricionais.
7. A decisão recorrida não viola a autonomia municipal, pois a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 visa à racionalização da administração pública e do Poder Judiciário, evitando custos processuais desproporcionais ao valor do crédito em discussão.
8. O custo da tramitação judicial de execuções fiscais de pequeno valor pode superar significativamente a dívida em cobrança, justificando a extinção da execução, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis, não havendo afronta à autonomia dos entes federados. 3. A extinção da execução fiscal não implica renúncia de receita ou perdão da dívida, permitindo-se que a Fazenda Pública utilize outros meios administrativos ou judiciais para cobrança, respeitados os prazos prescricionais."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566); TJTO , Apelação Cível, 0015936-62.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/02/2025; TJTO, Apelação Cível, 0006685-05.2023.8.27.2713, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024; TJTO, Apelação Cível, 0006501-49.2023.8.27.2713, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 27/11/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0010731-63.2020.8.27.2706, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 12/06/2025 16:38:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 22/05/2025
Data Julgamento 03/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de indivíduo investigado por homicídio simples, tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro, praticado em tese em coautoria com outro agente, em desfavor de vítima identificada. A ordem é impetrada contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente. Sustenta-se, em síntese, ausência dos requisitos legais para a custódia, além de alegações de saúde precária, homonímia, e negativa de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal;(ii) estabelecer se houve constrangimento ilegal por ausência de fundamentação ou de fato novo;(iii) examinar se as alegações de negativa de autoria e de existência de depoimento favorável autorizam a revogação da prisão;(iv) avaliar se a substituição da prisão por medida cautelar diversa é juridicamente viável, à luz de condições de saúde e características pessoais do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi corretamente decretada com base em elementos probatórios que evidenciam a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme exige o artigo 312 do Código de Processo Penal, visando à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.
4. Não houve fato novo desde a decisão anterior que indeferiu pedido de revogação da prisão, restando ausente qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a concessão da ordem.
5. A negativa de autoria e o suposto depoimento favorável carecem de força probatória para ensejar, por si sós, a revogação da prisão preventiva, por demandarem ampla dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
6. O histórico criminal do paciente, incluindo investigações anteriores por roubo, receptação e outro homicídio, corrobora a necessidade da custódia como meio de proteção à ordem pública.
7. A alegação de homonímia foi apreciada e afastada no pedido de liberdade provisória analisado em juízo de origem, não tendo o impetrante comprovado erro material ou fato impeditivo da prisão.
8. A substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa exige demonstração da gravidade da doença e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional (art. 318, II, do Código de Processo Penal), o que não se evidenciou nos autos.
9. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, não são suficientes para revogar a prisão quando presentes fundamentos concretos da medida cautelar extrema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando lastreada em elementos concretos de autoria e materialidade do crime, bem como na necessidade de garantir a ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal. 2. A ausência de fato novo relevante impede a concessão da liberdade provisória ou da revogação da prisão preventiva anteriormente confirmada por decisões judiciais. 3. Alegações de negativa de autoria e causas excludentes de ilicitude não podem ser analisadas em sede de habeas corpus, por demandarem reexame de provas, procedimento incompatível com a via mandamental. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas exige prova cabal da gravidade da doença e da impossibilidade de tratamento na unidade prisional, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. Condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para afastar a prisão preventiva, quando esta se justifica por riscos concretos à ordem pública.
____________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312 e 318, II.
Jurisprudência relevante citada no voto:Superior Tribunal de Justiça, RHC nº 121.303/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020.Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RHC nº 130.607/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0008044-58.2025.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 03/06/2025, juntado aos autos em 10/06/2025 20:13:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Sanitárias, Multas e demais Sanções, Dívida Ativa não-tributária, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 21/05/2025
Data Julgamento 11/06/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184/STF. AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Araguaína/TO contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal promovida em desfavor de J & N Supermercados Ltda e Jamesdean Ribeiro Santana, sob fundamento de ausência de interesse de agir, diante do valor exequendo inferior a R$ 10.000,00, conforme previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 e na tese vinculante fixada no Tema 1184 do STF. O Município sustenta a inaplicabilidade da resolução, invocando a prevalência de legislação municipal que estabelece valor mínimo inferior e alegando violação à segurança jurídica pela aplicação retroativa da norma administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal cujo valor é inferior a R$ 10.000,00, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF, mesmo diante de legislação municipal que prevê limite diverso; e (ii) estabelecer se há violação à segurança jurídica na aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 a execução ajuizada antes de sua edição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 (RE nº 1.355.208/SC), fixa entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado, em atenção ao princípio da eficiência administrativa.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece diretrizes para a racionalização das execuções fiscais no Poder Judiciário, prevendo a possibilidade de extinção das ações cujo débito não ultrapasse R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil há mais de um ano ou não forem encontrados bens penhoráveis.
5. O valor da execução fiscal (R$ 2.055,18) está abaixo do limite fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 e não há prova de adoção de medidas extrajudiciais eficazes pelo Município, como tentativa de conciliação ou protesto da dívida, caracterizando ausência de interesse processual.
6. A alegação de violação à autonomia administrativa municipal não se sustenta, pois a uniformização de parâmetros nacionais para extinção de execuções fiscais de baixo valor visa concretizar os princípios da eficiência administrativa e da economicidade processual, conforme assentado pelo STF no Tema 1184.
7. Não há afronta à segurança jurídica, pois a Resolução CNJ nº 547/2024 não modifica a validade do ato de ajuizamento da execução, mas orienta a atuação jurisdicional em face de processos que, mesmo válidos ao tempo do ajuizamento, revelam-se atualmente contrários à racionalização da cobrança do crédito público, sendo legítima sua aplicação a processos em curso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ainda que a legislação municipal preveja limite inferior. 2. A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 a execuções fiscais em curso não viola a segurança jurídica, pois visa garantir a eficiência administrativa e a racionalização da cobrança do crédito público.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1184, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, j. 02.04.2024; TJTO, Apelação Cível, nº 0005293-56.2020.8.27.2706, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 22.01.2025; TJTO, Apelação Cível, nº 0006685-05.2023.8.27.2713, Rel. João Rigo Guimarães, j. 06.11.2024; TJTO, Apelação Cível, nº 0006619-25.2023.8.27.2713, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 23.10.2024; TJRS, Apelação Cível, nº 5011485-75.2024.8.21.0141, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 04.10.2024; TJSP, Apelação Cível, nº 1500533-26.2024.8.26.0168, Rel. Eutálio Porto, j. 04.10.2024.
 1

(TJTO , Apelação Cível, 0004697-48.2015.8.27.2706, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 13/06/2025 15:48:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 21/05/2025
Data Julgamento 11/06/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida contra a parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1.184 do STF, reconhecendo a ausência de interesse de agir da parte, em razão do baixo valor da dívida e da inexistência de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do STF, à luz do princípio da eficiência administrativa e da autonomia municipal para legislar sobre cobrança de créditos tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e observados os princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a matéria e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não forem encontrados bens passíveis de penhora.
5. No caso concreto, verifica-se que o valor da execução fiscal é muito inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024. Ademais, restou demonstrado nos autos que não foram localizados bens penhoráveis, configurando hipótese que autoriza a extinção da execução fiscal.
6. A extinção da execução fiscal não implica remissão ou perdão da dívida, podendo a Fazenda Pública adotar outros meios administrativos ou judiciais para a cobrança do crédito, respeitados os prazos prescricionais.
7. A decisão recorrida não viola a autonomia municipal, pois a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 visa à racionalização da administração pública e do Poder Judiciário, evitando custos processuais desproporcionais ao valor do crédito em discussão.
8. O custo da tramitação judicial de execuções fiscais de pequeno valor pode superar significativamente a dívida em cobrança, justificando a extinção da execução, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis, não havendo afronta à autonomia dos entes federados. 3. A extinção da execução fiscal não implica renúncia de receita ou perdão da dívida, permitindo-se que a Fazenda Pública utilize outros meios administrativos ou judiciais para cobrança, respeitados os prazos prescricionais.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566); TJTO , Apelação Cível, 0002574-08.2015.8.27.2729, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 05/02/2025; TJTO , Apelação Cível, 0015936-62.2024.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa , julgado em 05/02/2025; TJTO, Apelação Cível, 0006685-05.2023.8.27.2713, Rel. João Rigo Guimarães, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0016763-50.2021.8.27.2706, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 12/06/2025 16:39:11)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cédula de Crédito Bancário, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 20/05/2025
Data Julgamento 11/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Genoveva Dias Pereira contra decisão da 2ª Vara Cível de Araguaína, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença movido pelo Banco do Brasil S.A., que determinou a intimação dos herdeiros constantes na certidão de óbito e manteve a penhora de imóvel. O imóvel, objeto de constrição judicial, teria sido oferecido como garantia em contrato de abertura de crédito firmado com a empresa Nutrishop Produtos Dietéticos Ltda-Me, da qual a agravante é fiadora. A agravante sustenta a impenhorabilidade do bem com fundamento na Lei nº 8.009/90 e alega nulidades por ausência de intimação regular de sua pessoa e de seu advogado acerca da penhora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel penhorado caracteriza-se como bem de família e, portanto, seria impenhorável à luz da Lei nº 8.009/90; (ii) determinar se houve nulidade processual por ausência de intimação prévia da agravante e de seu advogado antes da efetivação da penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A impenhorabilidade do bem de família exige prova de que o imóvel penhorado é o único de propriedade da entidade familiar e que é utilizado como residência, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90.
4.A agravante não comprovou que o imóvel é o único de sua propriedade e de sua família, nem juntou documento que demonstre a utilização do bem como residência familiar ou registro como bem de família.
5.A ausência de intimação da agravante e de seu advogado, antes da penhora, não constitui nulidade quando não demonstrado prejuízo processual, sendo que a intimação posterior à penhora possibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa.
6.A decisão agravada encontra-se fundamentada nos elementos constantes dos autos e não apresenta ilegalidade, teratologia ou manifesta injustiça que justifique sua reforma em sede recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 exige comprovação de que o imóvel é o único de propriedade da entidade familiar e utilizado como residência. 2.A ausência de intimação prévia da penhora não enseja nulidade processual quando não demonstrado prejuízo efetivo à parte agravante. 3.A manutenção da penhora é legítima na ausência de prova suficiente quanto à impenhorabilidade do bem.
______________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.009/90, art. 1º; CPC/2015, art. 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0011775-04.2021.8.27.2700, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 26.01.2022, DJe 02.02.2022.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0007960-57.2025.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 13/06/2025 15:47:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 20/05/2025
Data Julgamento 11/06/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida contra a parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1.184 do STF, reconhecendo a ausência de interesse de agir da parte, em razão do baixo valor da dívida e da inexistência de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do STF, à luz do princípio da eficiência administrativa e da autonomia municipal para legislar sobre cobrança de créditos tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e observados os princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a matéria e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não forem encontrados bens passíveis de penhora.
5. No caso concreto, verifica-se que o valor da execução fiscal é muito inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024. Ademais, restou demonstrado nos autos que não foram localizados bens penhoráveis, configurando hipótese que autoriza a extinção da execução fiscal.
6. A extinção da execução fiscal não implica remissão ou perdão da dívida, podendo a Fazenda Pública adotar outros meios administrativos ou judiciais para a cobrança do crédito, respeitados os prazos prescricionais.
7. A decisão recorrida não viola a autonomia municipal, pois a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 visa à racionalização da administração pública e do Poder Judiciário, evitando custos processuais desproporcionais ao valor do crédito em discussão.
8. O custo da tramitação judicial de execuções fiscais de pequeno valor pode superar significativamente a dívida em cobrança, justificando a extinção da execução, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis, não havendo afronta à autonomia dos entes federados. 3. A extinção da execução fiscal não implica renúncia de receita ou perdão da dívida, permitindo-se que a Fazenda Pública utilize outros meios administrativos ou judiciais para cobrança, respeitados os prazos prescricionais.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566); TJTO , Apelação Cível, 0002574-08.2015.8.27.2729, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 05/02/2025; TJTO , Apelação Cível, 0015936-62.2024.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa , julgado em 05/02/2025; TJTO, Apelação Cível, 0006685-05.2023.8.27.2713, Rel. João Rigo Guimarães, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0011334-39.2020.8.27.2706, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 12/06/2025 16:39:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Sucumbenciais, Honorários Advocatícios, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 20/05/2025
Data Julgamento 04/06/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE  APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. SUPRESSÃO POR REVOGAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. PARCELAS VINCENDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO DA SERVIDORA PROVIDO.
1. Apelações cíveis interpostas por servidor público municipal e pelo Município de Aragominas-TO em face da sentença que julgou procedente o pedido de recebimento do adicional por tempo de serviço, no período de vigência da Lei Municipal nº 032/93, observada a prescrição quinquenal. A servidora recorre para garantir a inclusão das parcelas vincendas na condenação. O Município sustenta a existência de prescrição, impossibilidade de concessão do adicional sem lei específica, além de impossibilidade de incidência cumulativa, ou seja, vantagens sobre vantagens.
2. O adicional por tempo de serviço estava previsto no artigo 86 da Lei Municipal nº 032/93, sendo devido ao servidor enquanto vigente a referida norma. A revogação posterior pela Lei Municipal nº 009/2018 não retira o direito adquirido ao benefício até sua revogação.
3. A prescrição quinquenal incide apenas sobre as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
4. O argumento do Município de que a concessão do adicional dependeria de lei específica de iniciativa do chefe do Executivo não se sustenta, pois a norma revogada já previa expressamente o benefício, cabendo ao ente público garantir seu pagamento enquanto vigente.
5. O artigo 323 do Código de Processo Civil determina que as prestações sucessivas sejam incluídas na condenação, razão pela qual as parcelas vincendas devem ser consideradas até a efetiva implementação do adicional por tempo de serviço.
6. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública Municipal devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, e § 11 do Código de Processo Civil.
7. Recurso do Município conhecido e improvido. Recurso da servidora conhecido e provido para incluir na condenação as parcelas vincendas do adicional por tempo de serviço. De ofício, fixação dos honorários advocatícios na liquidação da sentença.1

(TJTO , Apelação Cível, 0009882-52.2024.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 05/06/2025 18:39:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 19/05/2025
Data Julgamento 11/06/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA DA PROPRIEDADE. ART. 1.275, II, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E ADMINISTRATIVA LIMITADA À DATA DA COMUNICAÇÃO DA RENÚNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo a renúncia à propriedade do bem e declarando a nulidade dos débitos incidentes posteriormente à manifestação de vontade, realizada em 02/08/2024, com condenação do Estado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Estado sustenta a legitimidade da cobrança de tributos enquanto não formalizada a comunicação da alienação ao DETRAN/TO e impugna a possibilidade de renúncia à propriedade de bem móvel, bem como a condenação nas verbas sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a renúncia à propriedade de veículo automotor como causa autônoma de perda da propriedade, nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil; (ii) estabelecer a partir de qual momento cessam as responsabilidades tributária e administrativa do ex-proprietário do veículo; e (iii) verificar a correção da condenação do Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A renúncia à propriedade constitui causa autônoma de perda do domínio sobre o bem, prevista no art. 1.275, II, do Código Civil, aplicável também aos bens móveis, como o veículo automotor, independentemente de tradição ou de demonstração de alienação a terceiros, bastando a manifestação expressa de vontade do proprietário.
4. Entretanto, os efeitos da renúncia sobre as obrigações tributárias e administrativas vinculadas ao bem devem observar o disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao proprietário o dever de comunicar a alienação ao órgão executivo de trânsito, sendo responsável solidário pelos débitos incidentes até o momento em que o Estado toma conhecimento da cessação da relação de propriedade.
5. No caso concreto, o autor não comprovou a comunicação de alienação ao DETRAN/TO. Contudo, a ciência do Estado acerca da renúncia ocorreu com a contestação apresentada em 28/10/2024, marco temporal a partir do qual o ex-proprietário não mais responde por débitos de natureza tributária ou administrativa relacionados ao veículo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
6. A condenação do Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser afastada, considerando-se o princípio da causalidade, porquanto não se pode atribuir ao ente público a responsabilidade pela não formalização da comunicação de alienação pelo particular. Assim, os encargos sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela parte autora, fixando-se os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, com suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
7. De ofício, corrige-se o termo inicial da inexigibilidade de débitos, que passa a ser a data de 28/10/2024, momento em que se aperfeiçoou a comunicação ao Estado da perda da propriedade, devendo ser desconstituídas eventuais inscrições em dívida ativa ou cobranças posteriores a esse marco.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A renúncia expressa à propriedade de veículo automotor, nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil, constitui causa autônoma e válida de perda do domínio, independentemente de tradição ou comprovação de alienação a terceiros, bastando a manifestação inequívoca de vontade do proprietário. 2. As responsabilidades tributária e administrativa do ex-proprietário em relação ao veículo subsistem até o momento em que o Estado ou o órgão de trânsito competente toma conhecimento da cessação da relação jurídica de propriedade, marco que, na ausência de comunicação formal, pode coincidir com a contestação apresentada em juízo. 3. A responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios deve ser  atribuída à parte que deu causa à propositura da demanda, afastando-se a condenação da Fazenda Pública quando a inércia do ex-proprietário em comunicar a alienação ensejou a persistência de débitos em seu nome, impondo-se, neste caso, a fixação de honorários advocatícios em favor do Estado, com a suspensão de sua exigibilidade nos termos legais."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 98, § 3º; Código Civil, art. 1.275, II; CPC, art. 85, § 11; CTB, art. 134.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.775.668/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.12.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.777.596/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05.12.2019; TJTO, Apelação Cível nº 0002104-75.2022.8.27.2714, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 30.08.2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003514-15.2024.8.27.2710, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 12/06/2025 16:39:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 19/05/2025
Data Julgamento 11/06/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO ELIDEM DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público a reajustar os vencimentos da autora, com a inclusão do adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos do art. 114 da Lei Municipal nº 060/1995, observado o lapso prescricional quinquenal. O Município, em sede recursal, alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a impossibilidade de implementação do benefício em virtude da ausência de previsão orçamentária e dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por indeferimento de produção probatória, a ensejar nulidade da sentença; e (ii) definir se a servidora faz jus à incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto na legislação municipal, afastando-se os óbices relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal e à alegada inconstitucionalidade da norma municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o Juízo de origem fundamentadamente indeferiu a produção da prova oral requerida, por entender que os autos estavam suficientemente instruídos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, contra tal decisão não houve interposição de recurso, operando-se a preclusão, inexistindo, portanto, afronta ao contraditório e à ampla defesa.
4. No mérito, o direito ao adicional por tempo de serviço está expressamente previsto no art. 114 da Lei Municipal nº 060/1995, que estabelece a percepção de 1% sobre o vencimento a cada ano de serviço público, incorporável aos proventos de aposentadoria. Assim, a servidora, no cargo desde 04/02/2002, preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
5. Não procede a alegação de que a norma municipal seria inconstitucional por ausência de prévia dotação orçamentária ou por violação ao art. 169 da Constituição Federal. A ausência de previsão orçamentária não enseja a inconstitucionalidade da lei, impedindo apenas sua execução no exercício financeiro, sendo ônus da Administração Pública compatibilizar as despesas legais com a programação orçamentária.
6. A tese de que a implementação do adicional afrontaria os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) também não merece prosperar, uma vez que o parágrafo único do art. 22 da referida lei excepciona da vedação de concessão de vantagens os aumentos decorrentes de determinação legal, como é o caso do anuênio previsto na legislação municipal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a responsabilidade fiscal não pode ser invocada como fundamento para obstar o cumprimento de direitos subjetivos legalmente assegurados aos servidores públicos.
8. Não há elementos nos autos que demonstrem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou impeditiva do direito à percepção do adicional, cabendo ao Município o ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de produção probatória não configura cerceamento de defesa quando o julgador entende que a causa está suficientemente instruída, e tal decisão não é impugnada oportunamente, operando-se a preclusão processual. 2. O servidor público municipal que implementa os requisitos previstos em lei faz jus ao adicional por tempo de serviço, não podendo a Administração recusar o pagamento sob alegação de ausência de dotação orçamentária ou de limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que, em seu art. 22, parágrafo único, expressamente excepciona as vantagens previstas em lei. 3. A ausência de previsão orçamentária ou a superação dos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem causas válidas para obstar o pagamento de direitos subjetivos legalmente assegurados aos servidores, sendo vedada à Administração a supressão unilateral dessas vantagens."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 169; CPC, arts. 355, I, e 373, II; Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), art. 22, parágrafo único, inciso I; Lei Municipal nº 060/1995, art. 114.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS nº 30.440/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.12.2014; TJTO, Apelação Cível nº 0000430-71.2018.8.27.2724, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 09.12.2020.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003622-15.2022.8.27.2710, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 12/06/2025 16:38:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 19/05/2025
Data Julgamento 11/06/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). DIREITO SUBJETIVO. LEI MUNICIPAL Nº 060/1995. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por servidor público municipal, no intuito de obter o pagamento e a incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no artigo 114 da Lei Municipal nº 060/1995. O Município sustenta nulidade por cerceamento de defesa, inaplicabilidade do Tema 1.075/STJ, inconstitucionalidade do art. 114 da Lei Municipal e impossibilidade de pagamento por extrapolação dos limites da LRF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a Lei de Responsabilidade Fiscal pode limitar o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal; (iii) determinar se há inconstitucionalidade na norma municipal que instituiu o benefício sem previsão orçamentária específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida revela-se prescindível para a solução do mérito, sendo lícito ao juiz decidir com base nas provas documentais já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Além disso, o próprio Município manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu expressamente o julgamento antecipado.
4. A tese do Tema 1.075/STJ, embora diga respeito à progressão funcional, não foi aplicada na sentença recorrida. Ainda que considerada por analogia, ela reforça o entendimento de que limitações fiscais não podem impedir a concessão de vantagens legais aos servidores quando atendidos os requisitos legais.
5. O adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 114 da Lei Municipal nº 060/1995, constitui direito subjetivo do servidor, devendo ser implementado desde que preenchido o requisito temporal, sem necessidade de outro requisito adicional.
6. A alegação de inconstitucionalidade da norma municipal por ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na LDO não se sustenta, pois a jurisprudência do STF admite que a ausência de previsão orçamentária não gera inconstitucionalidade da lei, mas apenas impede sua aplicação imediata, desde que não demonstrado impedimento concreto. No caso, o Município não comprovou a insuficiência financeira nem o impacto específico da medida nos limites da LRF.
7. A prescrição do fundo de direito não se aplica, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Incide, conforme a Súmula 85 do STJ, apenas a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data de ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível e a parte manifestou desinteresse na instrução. 2. O adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto em lei municipal, constitui direito subjetivo do servidor e deve ser implementado quando preenchido o requisito temporal. 3. A ausência de dotação orçamentária ou de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias não acarreta a inconstitucionalidade da norma que estabelece vantagem remuneratória, mas apenas restringe sua aplicação durante o exercício financeiro correspondente. 4. O descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento válido para a supressão de direitos expressamente previstos em lei, nem pode o Município invocar sua própria inércia administrativa como justificativa para o inadimplemento de suas obrigações legais 5. Em se tratando de verba de trato sucessivo, aplica-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, e não a prescrição do fundo de direito.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 169, § 1º; LC nº 101/2000 (LRF), arts. 19, § 1º, IV, e 22, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 355, I; 370, parágrafo único; Lei Municipal nº 060/1995, art. 114; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 85/STJ; STF, ADI nº 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 21.05.2007, DJe 14.09.2007; STJ, RMS 53.719/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.05.2017, DJe 19.05.2017; TJTO, Apelação Cível nº 0002710-73.2022.8.27.2724, Rel. Des. Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 05.02.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001854-20.2023.8.27.2710, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 27.11.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0001338-21.2023.8.27.2703, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 09.10.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000055-05.2024.8.27.2710, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 13/06/2025 14:42:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 16/05/2025
Data Julgamento 04/06/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL VEICULADA PARA COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NO TEMA 1184/STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE AUTORAL. ENTE EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO ANTERIOR DE SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA RECEBER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada no Tema 1184 do STF, julgada sob o rito da repercussão geral, e a Resolução 547 do CNJ estabelecem critérios para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, respeitando o princípio constitucional da eficiência administrativa.
2. Assim, o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. Logo a autonomia municipal, embora garantida constitucionalmente, não prevalece sobre a necessidade de garantir uma atuação processual eficiente e de preservar o equilíbrio entre o custo da execução e o valor do crédito tributário perseguido.
4. Destarte o crédito tributário é indisponível, conforme o art. 141 do CTN, porém, a atuação judicial deve observar o interesse público maior, que inclui a economicidade e racionalidade dos atos processuais.
5. Recurso conhecido e improvido.
 1

(TJTO , Apelação Cível, 0019292-42.2021.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 05/06/2025 18:37:11)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 16/05/2025
Data Julgamento 04/06/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. AUTONOMIA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Araguaína contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança do valor de R$ 2.565,13, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 1184 de Repercussão Geral e da Resolução CNJ n. 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 1184 da Repercussão Geral, viola a autonomia dos entes federados para dispor sobre a cobrança de seus créditos tributários e o princípio da separação dos poderes.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral (RE n. 1.355.208/SC), fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.
4. Para as ações em trâmite, a Tese 3 do Tema 1184/STF dispõe que os entes federados podem requerer a suspensão do processo para adotar outras formas de cobrança, sob pena de extinção da execução fiscal.
5. A Resolução CNJ n. 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando sem movimentação útil por mais de um ano, salvo pedido expresso da Fazenda Pública para continuidade do feito (art. 1º, § 5º).
6. A autonomia municipal não é absoluta, devendo ser harmonizada com os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, os quais fundamentam a extinção de execuções fiscais cujo custo é superior ao benefício arrecadado.
7. No caso concreto, a Fazenda Pública não requereu a suspensão do feito nos termos da Tese 3 do Tema 1184/STF e do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n. 547/2024, razão pela qual a sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, quando não houver pedido de suspensão do feito para buscar bens penhoráveis do executado, independentemente de norma municipal que autorize a cobrança judicial para valores inferiores ao patamar estabelecido pela regulamentação nacional."1

(TJTO , Apelação Cível, 0024025-85.2020.8.27.2706, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 13/06/2025 16:02:27)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Seguro, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 16/05/2025
Data Julgamento 11/06/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE A SUSPENSÃO DETERMINADA POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0001526-43.2022.8.27.2737. DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA DISCUSSÃO DOS TEMAS E TESES DO IRDR 5/TJTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposto pela instituição demandada contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Arraias, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, para pagamento de cobrança de seguro, contrato que alega desconhecer. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando o banco demandado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é válida a sentença proferida durante a vigência de ordem de suspensão processual determinada pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, o qual trata da uniformização de entendimento acerca de demandas envolvendo relações jurídicas bancárias e a inexistência de contratação; e (ii) se o recurso interposto deve ser conhecido ou resta prejudicado diante da nulidade processual identificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, suspendeu todas as demandas que versam sobre a existência de contratos bancários em que se discuta a relação jurídica entre consumidores e instituições financeiras, independentemente da natureza jurídica do contrato, incluindo as ações que questionam descontos indevidos diretamente em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, conforme decisão que ampliou o escopo da suspensão.
4. Nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil (CPC), a prática de atos processuais é vedada durante a suspensão processual decretada por IRDR, salvo para atos urgentes necessários para evitar dano irreparável, o que não se aplica ao caso dos autos.
5. A sentença impugnada foi proferida durante o período de suspensão do IRDR, caracterizando error in procedendo, pois afronta a determinação de suspensão e prejudica a uniformização jurisprudencial, comprometendo a segurança jurídica.
6. A nulidade da sentença, declarada de ofício, prejudica o exame do recurso de apelação, já que o ato jurisdicional atacado foi desconstituído, não subsistindo decisão a ser revisada pelas instâncias recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Sentença desconstituída de ofício por nulidade processual decorrente da violação à suspensão determinada pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737. 
Tese de julgamento: 1. Sentença proferida durante a vigência de suspensão determinada por IRDR é nula, nos termos do art. 314 do CPC, salvo para prática de atos urgentes. 2. Recurso interposto contra sentença nula resta prejudicado, uma vez que inexiste pronunciamento judicial válido a ser revisado em sede recursal.
_____________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, IV; 314; 982, I e §5º;
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0001889-86.2023.8.27.2707, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 27/05/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0006408-10.2023.8.27.2706, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 22/05/2024; TJTO, Apelação Cível, 0000620-03.2023.8.27.2710, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 15/05/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000545-62.2023.8.27.2742, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 30/04/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001954-12.2022.8.27.2709, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 13/06/2025 14:42:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 16/05/2025
Data Julgamento 04/06/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA PREVENDO OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO.
1 - Segundo se depreende dos autos originários, as parte firmaram acordo acerca dos valores cobrados em sede de ação monitória, com cláusula específica (segunda) prevendo da obrigação de pagar honorários advocatícios.
2 - Não obstante a apelada tenha alegado em contrarrazões, não há qualquer evidência de vício de consentimento que diz respeito à obrigação de arcar com os honorários advocatícios firmados em acordo.
3 - Com efeito, a recorrida alega que ter rechaçado, por telefone, a inclusão de referida verba no acordo, contudo, não há qualquer elemento de prova à sustentar a assertiva.
4 - Insta sobrelevar, nesse ponto, que estando presentes todos os requisitos ensejadores da validade do acordo firmado entre partes, cabe ao Juízo homologar o pacto, respeitando o teor do que fora acordado.
5 - Por fim, cabe consignar, que não se trata de honorários advocatícios de sucumbência, mas verba fixada em sede de acordo, de forma que não há falar em suspensão de sua exigência nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
6 - Recurso conhecido e provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000057-12.2019.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 05/06/2025 18:37:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Prestação de Serviços, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 15/05/2025
Data Julgamento 04/06/2025
 
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.
2. O recorrente sustenta a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios para sua localização.
3. A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas após esgotadas todas as tentativas de localização do réu,  conforme os arts. 256 e 257 do CPC.
4. Nos autos, restou demonstrado que foram realizadas buscas nos sistemas INFOJUD e SIEL, sem êxito na localização da requerida. Portanto, antes de realizada a citação por edital foram tentadas várias formas de citação do devedor, restando todas infrutíferas.
5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 282, reconhece a possibilidade de citação por edital em ações monitórias, desde que respeitados os requisitos legais.
6. Recurso conhecido e improvido. 1

(TJTO , Apelação Cível, 5001329-34.2011.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 05/06/2025 18:28:53)

pesquisando por -