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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) ISS/ Imposto sobre Serviços, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 03/04/2025
Data Julgamento 23/04/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NO TEMA 1.184/STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE AUTORAL. ENTE EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO ANTERIOR DE SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA RECEBER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada no Tema 1184 do STF, julgada sob o rito da repercussão geral, e a Resolução 547 do CNJ estabelecem critérios para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, respeitando o princípio constitucional da eficiência administrativa.
2. Assim, o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. Logo a autonomia municipal, embora garantida constitucionalmente, não prevalece sobre a necessidade de garantir uma atuação processual eficiente e de preservar o equilíbrio entre o custo da execução e o valor do crédito tributário perseguido.
4. Destarte, o crédito tributário é indisponível, conforme o art. 141 do CTN, porém, a atuação judicial deve observar o interesse público maior, que inclui a economicidade e racionalidade dos atos processuais.
5. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 5014042-55.2012.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 17:45:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Seqüestro e cárcere privado , Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL, Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 03/04/2025
Data Julgamento 15/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE WRIT. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por advogado em favor de paciente condenado pelos crimes previstos no artigo 129, § 9º, e artigo 146, ambos do Código Penal (CP). A impetração busca o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, alegando lapso temporal superior a três anos entre a sentença condenatória e o acórdão que a reformou. Contudo, verifica-se que idêntico fundamento já fora arguido em habeas corpus anterior (nº 0003190-21.2025.8.27.2700), no qual a ordem foi denegada pela 2ª Câmara Criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento de habeas corpus que reitera pedido idêntico ao de impetração anterior, já apreciada e denegada, à luz da ausência de fato novo que justifique a rediscussão da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O writ impetrado reproduz os mesmos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente analisados pela 2ª Câmara Criminal no habeas corpus nº 0003190-21.2025.8.27.2700, sem a apresentação de qualquer fato novo.
4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica ao não admitir a reiteração de habeas corpus sob os mesmos fundamentos já analisados, por ausência de interesse processual, salvo se demonstrada modificação fática ou jurídica relevante, o que não ocorreu no presente caso.
5. Reitera-se o entendimento consolidado de que a simples reapresentação do pedido, sem inovação na causa de pedir, não enseja novo exame judicial, sob pena de indevida rediscussão de matéria preclusa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem de habeas corpus não conhecida.Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido idêntico ao de impetração anterior, já analisada e denegada, quando ausente fato novo que justifique a rediscussão da matéria. 2. A ausência de modificação fática ou jurídica relevante impede a reapreciação de fundamento já rejeitado, por configurar falta de interesse processual do impetrante. 3. A reiteração de habeas corpus sem inovação materializa tentativa de rediscussão de decisão judicial com trânsito em julgado na via própria, afrontando os princípios da segurança jurídica e da economia processual.
________________________
Dispositivos relevantes citados: Código Penal (CP), arts. 129, § 9º, e 146; Código de Processo Penal (CPP), art. 648, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Habeas Corpus nº 0012322-39.2024.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 24.09.2024; TJTO, Habeas Corpus nº 0014863-45.2024.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 08.10.2024.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0005472-32.2025.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 15/04/2025, juntado aos autos em 23/04/2025 15:35:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) ISS/ Imposto sobre Serviços, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 02/04/2025
Data Julgamento 23/04/2025
 
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante do baixo valor do crédito exequendo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
2. O apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença ao argumento de que, embora o STF tenha reconhecido a possibilidade de extinção da execução fiscal de pequeno valor no julgamento do Tema 1184, não definiu um critério objetivo, cabendo aos entes federativos estipulá-lo por meio de legislação própria. Alega que a legislação municipal vigente à época do ajuizamento da execução permitia a cobrança judicial do crédito.
3. O STF, no julgamento do Tema 1184, firmou tese no sentido de que a execução fiscal de pequeno valor pode ser extinta por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa, cabendo aos entes federativos observar critérios objetivos.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece, em seu art. 1º, § 1º, que devem ser extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil há mais de um ano ou sem bens penhoráveis.
5. No caso concreto, o crédito exequendo é inferior ao limite fixado na Resolução CNJ nº 547/2024 e não houve movimentação útil por período superior a um ano, justificando-se a extinção da execução.
6. A autonomia municipal não é absoluta, devendo ser conciliada com princípios constitucionais e diretrizes estabelecidas pelo STF e pelo CNJ, visando à racionalização da administração pública e do Judiciário.
7. Recurso conhecido e improvido. 
8. Sem pressupostos para majoração dos honorários de sucumbência, nesta via recursal, pois não houve condenação na instância singela. 1

(TJTO , Apelação Cível, 5014204-50.2012.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 17:45:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Cumprimento Provisório de Sentença, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Data Base, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 02/04/2025
Data Julgamento 23/04/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO RITO COMUM. REAJUSTE SALARIAL DE 25%. IMPLEMENTAÇÃO COM A ENTRADA EM VIGOR DO PCCR (LEI ESTADUAL Nº 2.669/2012). IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O Tribunal de Justiça do Tocantins já enfrentou a matéria relativa à implementação do reajuste remuneratório de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, concluindo que tal reajuste foi devidamente incorporado à remuneração dos servidores do Quadro Geral do Estado do Tocantins com a entrada em vigor do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR (Lei Estadual nº 2.669/2012), conforme entendimento firmado no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.827.0000.
2- Sendo incontroverso que a servidora recorrida já recebeu a diferença salarial em razão da implementação do novo PCCR, mostra-se indevida a condenação do ente estatal ao pagamento do reajuste pleiteado, sob pena de enriquecimento sem causa.
3- Inversão da verba honorária arbitrada em sentença, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. 
4- Recurso conhecido e provido, julgando improcedente o pedido autoral inicial. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0000986-32.2024.8.27.2702, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 17:40:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 02/04/2025
Data Julgamento 23/04/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NO TEMA 1.184/STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ENTE EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO ANTERIOR DE SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA RECEBER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada no Tema 1.184 do STF, julgada sob o rito da repercussão geral, e a Resolução 547/2024 do CNJ estabelecem critérios para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, respeitando o princípio constitucional da eficiência administrativa.
2. Assim, o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. Logo, a autonomia municipal, embora garantida constitucionalmente, não prevalece sobre a necessidade de garantir uma atuação processual eficiente e de preservar o equilíbrio entre o custo da execução e o valor do crédito tributário perseguido.
4. Destarte, o crédito tributário é indisponível, conforme o art. 141 do CTN, porém, a atuação judicial deve observar o interesse público maior, que inclui a economicidade e racionalidade dos atos processuais.
5. Sem honorários advocatícios recursais - artigo 85, § 11 do CPC.
6. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0029402-37.2020.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 17:40:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 02/04/2025
Data Julgamento 23/04/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NO TEMA 1.184/STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ENTE EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO ANTERIOR DE SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA RECEBER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada no Tema 1.184 do STF, julgada sob o rito da repercussão geral, e a Resolução 547/2024 do CNJ estabelecem critérios para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, respeitando o princípio constitucional da eficiência administrativa.
2. Assim, o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. Logo, a autonomia municipal, embora garantida constitucionalmente, não prevalece sobre a necessidade de garantir uma atuação processual eficiente e de preservar o equilíbrio entre o custo da execução e o valor do crédito tributário perseguido.
4. Destarte, o crédito tributário é indisponível, conforme o art. 141 do CTN, porém, a atuação judicial deve observar o interesse público maior, que inclui a economicidade e racionalidade dos atos processuais.
5. Sem honorários advocatícios recursais - artigo 85, § 11 do CPC.
6. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0027920-88.2019.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 17:40:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 01/04/2025
Data Julgamento 23/04/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CONTRIBUIÇÃO DE TRABALHADORES. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. RÉU REVEL. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORAÇÃO PROFISSIONAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cobrança imprópria de valores demonstra o equívoco perpetrado pela instituição ré e, considerando sua conduta, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar.
2. Por sua vez, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria (descontos considerados de baixa monta), em hipóteses símiles, mostra-se razoável a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo ser majorada a condenação imposta em sentença. 
3. Ônus sucumbenciais fixados em consonância com o princípio da causalidade e ainda com o art. 85, § 8 do CPC, ou seja, apreciação equitativa (verba arbitrada em R$ 500,00).
4. Apelo conhecido e parcialmente provido, para majorar a condenação moral para R$ 1.000,00 (um mil reais), com as devidas correções, modificando a condenação honorária sucumbencial para R$ 500,00 (quinhentos reais), já computados os esforços em grau recursal.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001982-20.2022.8.27.2728, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 17:40:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Fornecimento de Energia Elétrica, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 01/04/2025
Data Julgamento 23/04/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença, que declarou a inexigibilidade de débito, condenando a Energisa ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios.
2. A responsabilidade pela inscrição indevida está demonstrada. A Energisa não comprovou, de forma cabal, a relação contratual com a autora, especialmente quanto à autenticidade dos documentos apresentados. Nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo específico, nos termos do art. 186 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ.
4. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 não se mostra adequada à gravidade da conduta e aos impactos causados à autora. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a função pedagógica da indenização, é cabível a majoração para R$ 10.000,00, nos termos do art. 944 do Código Civil.
5. Recurso da Energisa Tocantins desprovido. Recurso de Maria do Carmo Neres Guedes provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001797-87.2023.8.27.2714, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 17:40:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 01/04/2025
Data Julgamento 23/04/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NO TEMA 1.184/STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ENTE EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO ANTERIOR DE SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA RECEBER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada no Tema 1184 do STF, julgada sob o rito da repercussão geral, e a Resolução 547 do CNJ estabelecem critérios para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, respeitando o princípio constitucional da eficiência administrativa.
2. Assim, o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. Logo a autonomia municipal, embora garantida constitucionalmente, não prevalece sobre a necessidade de garantir uma atuação processual eficiente e de preservar o equilíbrio entre o custo da execução e o valor do crédito tributário perseguido.
4. Destarte, o crédito tributário é indisponível, conforme o art. 141 do CTN, porém, a atuação judicial deve observar o interesse público maior, que inclui a economicidade e racionalidade dos atos processuais.
5. Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios recursais - artigo 85, § 11 do CPC.1

(TJTO , Apelação Cível, 0015107-29.2019.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 17:40:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Aquisição, Posse, Coisas, DIREITO CIVIL, Usucapião Extraordinária, Aquisição, Propriedade, Coisas, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 31/03/2025
Data Julgamento 23/04/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. BEM INTEGRANTE DE ESPÓLIO. INVENTÁRIO PENDENTE DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de usucapião sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual da parte autora, que almeja usucapir imóvel integrante de espólio ainda não partilhado.
2. A cessão de direitos hereditários não confere ao cessionário a posse exclusiva de fração determinada do imóvel indivisível, sendo incabível a aquisição da propriedade por usucapião antes da partilha.
3. Destarte o inventário é o meio adequado para partilha ou adjudicação de bens do espólio, não sendo a usucapião via legítima para regularização da propriedade nesses casos.
4. A jurisprudência pacífica estabelece que a cessão de direitos hereditários não equivale à aquisição originária da propriedade, não configurando posse ad usucapionem.
5. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001097-51.2022.8.27.2713, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 17:46:30)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 31/03/2025
Data Julgamento 23/04/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida contra a parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1.184 do STF, reconhecendo a ausência de interesse de agir da parte, em razão do baixo valor da dívida e da inexistência de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do STF, à luz do princípio da eficiência administrativa e da autonomia municipal para legislar sobre cobrança de créditos tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e observados os princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a matéria e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não forem encontrados bens passíveis de penhora.
5. No caso concreto, verifica-se que o valor da execução fiscal é muito inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024. Ademais, restou demonstrado nos autos que não foram localizados bens penhoráveis, configurando hipótese que autoriza a extinção da execução fiscal.
6. A extinção da execução fiscal não implica remissão ou perdão da dívida, podendo a Fazenda Pública adotar outros meios administrativos ou judiciais para a cobrança do crédito, respeitados os prazos prescricionais.
7. A decisão recorrida não viola a autonomia municipal, pois a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 visa à racionalização da administração pública e do Poder Judiciário, evitando custos processuais desproporcionais ao valor do crédito em discussão.
8. O custo da tramitação judicial de execuções fiscais de pequeno valor pode superar significativamente a dívida em cobrança, justificando a extinção da execução, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis, não havendo afronta à autonomia dos entes federados. 3. A extinção da execução fiscal não implica renúncia de receita ou perdão da dívida, permitindo-se que a Fazenda Pública utilize outros meios administrativos ou judiciais para cobrança, respeitados os prazos prescricionais.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566); TJTO , Apelação Cível, 0002574-08.2015.8.27.2729, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 05/02/2025; TJTO , Apelação Cível, 0015936-62.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/02/2025; TJTO, Apelação Cível, 0006685-05.2023.8.27.2713, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0009591-80.2024.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 15:13:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 31/03/2025
Data Julgamento 23/04/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL VEICULADA PARA COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NO TEMA 1184/STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO PELO EXECUTADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposto pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, com base no Tema 1.184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ. O ente municipal sustenta que a extinção do feito é incabível, pois há parcelamento administrativo do débito, o que enseja apenas suspensão da execução.
2. Contudo, o ente exequente só apresentou as informações quanto ao parcelamento da dívida após a prolação da sentença, conforme descrito ao evento 19, autos de origem. Desta forma, o documento apresentado após a prolação da sentença, quando findada a instrução processual, deveria ter sido apresentado na fase instrutória ao Juízo de origem, contudo isso não ocorreu, tampouco houve justificativa plausível para que o mesmo não tenha sido carreado anteriormente, encontrando-se preclusa a pretensão quanto à sua oportunidade de apresentação em sede de apelação. 
3. Quanto a extinção da sentença diante da ausência do interesse de agir, verificado no ínfimo valor da ação executiva, a jurisprudência consolidada no Tema 1184 do STF, julgada sob o rito da repercussão geral, e a Resolução 547 do CNJ estabelecem critérios para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, respeitando o princípio constitucional da eficiência administrativa.
4. Assim, o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
5. Logo a autonomia municipal, embora garantida constitucionalmente, não prevalece sobre a necessidade de garantir uma atuação processual eficiente e de preservar o equilíbrio entre o custo da execução e o valor do crédito tributário perseguido.
6. Destarte o crédito tributário é indisponível, conforme o art. 141 do CTN, porém, a atuação judicial deve observar o interesse público maior, que inclui a economicidade e racionalidade dos atos processuais.
7. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0016675-35.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 17:24:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 31/03/2025
Data Julgamento 23/04/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL VEICULADA PARA COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NO TEMA 1184/STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR DO ENTE EXEQUENTE DEMONSTRADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO NO CURSO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada no Tema 1184 do STF, julgada sob o rito da repercussão geral, e a Resolução 547 do CNJ estabelecem critérios para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, respeitando o princípio constitucional da eficiência administrativa.
2. Assim, o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. Por sua vez, a extinção da execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir não se justifica quando há parcelamento em curso, pois a regularização do débito pelo próprio executado evidencia o interesse processual do ente exequente.
4. Assim, enquanto vigente o parcelamento, particularidade que afasta a aplicação do Tema 1.184/STF, justifica-se o prosseguimento da execução fiscal, à luz do princípio da eficiência administrativa.
5. Recurso conhecido e provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0009574-44.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 17:40:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 31/03/2025
Data Julgamento 23/04/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO QUITADO APÓS AJUIZAMENTO. PENDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E TEMA 1184/STF. INAPLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor do crédito e da aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF. Débito tributário quitado no curso do processo. Pendência de pagamento apenas de honorários advocatícios de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção da execução fiscal por irrisoriedade do valor, quando o débito tributário foi integralmente pago e remanescem apenas os honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar e são devidos por força do princípio da causalidade.
4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF tratam exclusivamente de hipóteses em que o crédito tributário permanece em aberto e possui valor irrisório, não sendo aplicáveis quando a execução visa apenas à satisfação da verba honorária.
5. Precedentes do TJTO reconhecem a possibilidade de prosseguimento da execução exclusivamente para cobrança dos honorários, ainda que quitado o débito fiscal principal.
6. Sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito deve ser desconstituída, com regular prosseguimento da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. É cabível o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, ainda que o débito tributário tenha sido quitado, não se aplicando ao caso o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 8.906/94, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0043626-47.2016.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 15.02.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0009089-93.2014.8.27.2729, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 07.08.2024; TJTO , Apelação Cível, 5040905-42.2013.8.27.2729, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 12/02/2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0046500-63.2020.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 15:13:06)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Taxa de Coleta de Lixo, Municipais, Taxas, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 28/03/2025
Data Julgamento 23/04/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL VEICULADA PARA COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NO TEMA 1.184/STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. ENTE EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO ANTERIOR DE SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA RECEBER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada no Tema 1184 do STF, julgada sob o rito da repercussão geral, e a Resolução 547 do CNJ estabelecem critérios para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, respeitando o princípio constitucional da eficiência administrativa.
2. Assim, o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. Logo a autonomia municipal, embora garantida constitucionalmente, não prevalece sobre a necessidade de garantir uma atuação processual eficiente e de preservar o equilíbrio entre o custo da execução e o valor do crédito tributário perseguido.
4. Destarte o crédito tributário é indisponível, conforme o art. 141 do CTN, porém, a atuação judicial deve observar o interesse público maior, que inclui a economicidade e racionalidade dos atos processuais.
5. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0022178-77.2022.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 17:40:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 28/03/2025
Data Julgamento 23/04/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA PARA COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NO TEMA 1184/STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ENTE EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO DE SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA RECEBER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada no Tema 1184 do STF, julgada sob o rito da repercussão geral, e a Resolução 547 do CNJ estabelecem critérios para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, respeitando o princípio constitucional da eficiência administrativa.
2. Assim, o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. Logo a autonomia municipal, embora garantida constitucionalmente, não prevalece sobre a necessidade de garantir uma atuação processual eficiente e de preservar o equilíbrio entre o custo da execução e o valor do crédito tributário perseguido.
4. Destarte o crédito tributário é indisponível, conforme o art. 141 do CTN, porém, a atuação judicial deve observar o interesse público maior, que inclui a economicidade e racionalidade dos atos processuais.
5. Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios recursais - artigo 85, § 11, do CPC.1

(TJTO , Apelação Cível, 0017108-84.2019.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 17:24:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Taxa de Coleta de Lixo, Municipais, Taxas, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 28/03/2025
Data Julgamento 23/04/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AÇÃO AJUIZADA PARA COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NO TEMA 1184/STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ENTE EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO DE SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA RECEBER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada no Tema 1184 do STF, julgada sob o rito da repercussão geral, e a Resolução 547 do CNJ estabelecem critérios para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, respeitando o princípio constitucional da eficiência administrativa.
2. Assim, o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. Logo a autonomia municipal, embora garantida constitucionalmente, não prevalece sobre a necessidade de garantir uma atuação processual eficiente e de preservar o equilíbrio entre o custo da execução e o valor do crédito tributário perseguido.
4. Destarte o crédito tributário é indisponível, conforme o art. 141 do CTN, porém, a atuação judicial deve observar o interesse público maior, que inclui a economicidade e racionalidade dos atos processuais.
5. Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios recursais - artigo 85, § 11, do CPC.1

(TJTO , Apelação Cível, 0013892-76.2023.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 17:24:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 28/03/2025
Data Julgamento 23/04/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NO TEMA 1.184/STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE AUTORAL. ENTE EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO ANTERIOR DE SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA RECEBER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada no Tema 1184 do STF, julgada sob o rito da repercussão geral, e a Resolução 547 do CNJ estabelecem critérios para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, respeitando o princípio constitucional da eficiência administrativa.
2. Assim, o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. Logo a autonomia municipal, embora garantida constitucionalmente, não prevalece sobre a necessidade de garantir uma atuação processual eficiente e de preservar o equilíbrio entre o custo da execução e o valor do crédito tributário perseguido.
4. Destarte, o crédito tributário é indisponível, conforme o art. 141 do CTN, porém, a atuação judicial deve observar o interesse público maior, que inclui a economicidade e racionalidade dos atos processuais.
5. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0029532-27.2020.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 17:24:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 28/03/2025
Data Julgamento 23/04/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Consoante se depreende dos autos, cuida-se de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I do Código de Processo Civil, ante ao não cumprimento de diligência determinada.
2 - O artigo 485, do CPC dispõe sobre a extinção do processo sem resolução de mérito, constando no inciso I, do referido diploma a hipótese de indeferimento da petição inicial. 
3 - Por outro vértice, o artigo 321 do CPC dispõe que o Julgador, ao constatar que a inicial não preenche os requisitos legais, deve determinar a sua emenda no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, acaso não observada a determinação, prevê o parágrafo único, o indeferimento da petição inicial, tal como ocorreu na espécie.
4 - In casu, o Magistrado a quo determinou à parte autora a juntada aos autos de prova da suposta inscrição efetiva de seu nome junto ao SERASA, contudo, esta limitou-se a declarar que o documento já havia sido juntado anteriormente.
5 - Entretanto, no documento carreado ao feito originário além de não haver qualquer oficialidade, informa mera existência de dívida com possibilidade de negociação, sem evidência de efetiva negativação.
6 - Com efeito, o não cumprimento do determinado pelo Juízo Singular ensejou a correta extinção do processo na forma do artigo 485, I, do CPC/15, notadamente considerando a inércia e desinteresse da parte em diligenciar para provar o direito que alega deter.
7 - Deste modo, uma vez que a juntada do comprovante de negativação seria de suma importância, não há respaldo para o prosseguimento de ação ajuizada com escólio em alega inscrição indevida no cadastro de restrição ao crédito.
8 - Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios na primeira instância.1

(TJTO , Apelação Cível, 0043017-83.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 17:46:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Cancelamento de vôo, Transporte Aéreo, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 28/03/2025
Data Julgamento 23/04/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALTERAÇÃO DE VOO. VIAGEM UM DIA ANTES DO PROGRAMADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. PERDA DE APENAS UM DIA DE HOTEL. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO MATERIAL. DANO MORAL EM RICOCHETE. AUSÊNCIA DE OFENSA CAPAZ DE ENSEJAR EM TAL PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1- Registro que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, incisos I a III, do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese da presente demanda, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no mesmo artigo 14 do diploma consumerista, §3º.
2- Inaplicável o Código Brasileiro de Aeronáutica. De rigor o reconhecimento de que a relação contratual objeto da presente demanda, de transporte aéreo de passageiros, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que tal diploma possui dimensão constitucional, não se aplicando os limites indenizatórios impostos pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.
3- Conforme bem descreve o Douto Magistrado da instância de piso, tem-se que a parte autora fora devidamente informada com a antecedência que a Resolução 400/2016 da ANAC descreve, de no mínimo 72 horas, porém, não há nos autos a devida prova de que tal decorreu de reestrututação da malha aérea ou fortuito externo, ou que apresentou solução que agradasse a parte autora, bem como considerando a impossibilidade de reformatio in pejus, de rigor a mantença da condenação em danos morais. Cabia à empresa ré responder à demanda da autora na forma contratada, considerando a data da viagem e os hotéis previamente reservados. 
4- O valor arbitrado deve ser mantido, diante da existência de apelo somente da parte autora, e considerando o descrito no art.12, da Resolução 400/2016, da ANAC, que descreve que a devida comunicação com antecedência de 72 horas não gera o dever de indenizar, restando impossível a reformatio in pejus. 
5- Seguindo, tem-se que os danos materiais arbitrados em sentença foram corretamente arbitrados, na forma descrita pelo Magistrado da instância de piso. Conforme se observa dos autos originários, a parte autora, ora recorrente, perdeu apenas uma diária de hotel, restando corretamente arbitrados os danos materiais suportados. O hotel encontrava-se reservado até o dia 18/01, e a autora deve que deixar o estabelecimento na noite de 17/01, perdendo somente algumas horas de hospedagem, que se findaria no dia 18/01, às 12h. Acertada a sentença neste ponto. 
6- Por fim, requereu a autora a modificação do julgado, diante da omissão da sentença quanto ao pedido de dano reflexo (em ricochete). Em atenção ao princípio da causa madura, analiso o pedido, adiantando que este não merece provimento. O dano moral em ricochete ocorre quando uma pessoa sofre abalo emocional ou psicológico em decorrência do dano causado a outrem. Ou seja, a vítima indireta experimenta sofrimento pela ofensa a um terceiro com quem possuía vínculo afetivo ou de convivência. 
7- Não se há falar em sofrimento emocional da vítima, autora e ora recorrente, capaz de ensejar em sofrimento à terceiros, no caso, seus filhos, diante de um simples adiantamento de um dia em um voo doméstico, situação corriqueira para aqueles que se utilizam de transporte aéreo.
8- Recurso conhecido e improvido. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0026793-41.2022.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 13:57:25)

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