| Classe |
Apelação Cível |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
Seguro, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL |
| Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
| Relator |
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER |
| Data Autuação |
21/01/2026 |
| Data Julgamento |
25/02/2026 |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a inexistência de contratação de seguro, declarou indevidos descontos realizados em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão encontra-se prescrita, à luz do prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor e de seu termo inicial; (ii) estabelecer se houve contratação válida de seguro apta a justificar os descontos efetuados; e (iii) determinar a existência de dano moral indenizável, bem como a adequação do valor arbitrado e da forma de restituição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de reparação por descontos indevidos decorrentes de serviço não contratado, tendo como termo inicial a data do último desconto.Ajuizada a demanda dentro do prazo de cinco anos contado do último débito realizado, afasta-se a alegação de prescrição.A relação entre a instituição financeira e a consumidora possui natureza de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação válida do serviço que deu causa aos descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus não satisfeito no caso concreto.A ausência de contrato ou de autorização expressa da consumidora evidencia falha na prestação do serviço e afasta a incidência das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC.Os descontos indevidos em conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário configuram ato ilícito e ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável.O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável, em consonância com as peculiaridades do caso concreto e com a jurisprudência do Tribunal.A inexistência de engano justificável, diante da cobrança por serviço não contratado, impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva.A atualização monetária e os juros de mora devem observar o regime intertemporal, aplicando-se o INPC e juros de 1% ao mês até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, o IPCA e a taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações que discutem descontos indevidos em conta bancária por serviço não contratado, contado da data do último desconto.A ausência de comprovação de contratação válida de seguro pela instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo legítima a fixação de indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.A cobrança indevida sem engano justificável enseja a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, 27, 39, IV, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 11; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608 e correlatos, j. 21/10/2020; STJ, Súmulas 54 e 362; TJTO, Apelação Cível nº 0000522-85.2023.8.27.2720, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 28/05/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0007084-82.2020.8.27.2731, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 27/09/2023; TJTO, Apelação Cível nº 0000026-54.2022.8.27.2732, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 21/06/2023; TJTO, Apelação Cível nº 0008899-58.2021.8.27.2706, Rel. Maysa Vendramini Rosal, j. 27/04/2022.1
(TJTO , Apelação Cível, 0001579-12.2022.8.27.2741, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 27/02/2026 14:02:08)