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Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 09/08/2024
Data Julgamento 13/11/2024
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IDOSA PORTADORA DE DIABETES, HIPERTENSÃO E OSTEOPOROSE. NECESSIDADE COMPROVADA DE USO CONTÍNUO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual a agravante, idosa de 84 anos, pleiteia o fornecimento de diversos medicamentos pelo Estado do Tocantins para tratamento de doenças graves, incluindo diabetes mellitus, hipertensão arterial e osteoporose acentuada. Sustenta-se que a ausência de tais medicamentos pode acarretar graves riscos à saúde, incluindo fraturas ósseas, conforme prescrição médica anexada aos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), com vistas a compelir o Estado do Tocantins ao fornecimento dos medicamentos prescritos, considerando o direito fundamental à saúde e a proteção prioritária ao idoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A probabilidade do direito da agravante está evidenciada pela documentação médica atualizada, que comprova a necessidade de uso contínuo dos medicamentos pleiteados para o tratamento de doenças graves, incluindo osteoporose acentuada, com risco de fraturas.
4. O direito à saúde é garantido constitucionalmente (CF, art. 6º e art. 196) como dever do Estado, assegurando a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários para a promoção e recuperação da saúde.
5. O Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003) assegura tratamento prioritário e integral à saúde das pessoas idosas, reforçando a obrigação estatal de fornecer o tratamento necessário para evitar o agravamento da condição de saúde.
6. Em situações que envolvem o direito à saúde, especialmente de pessoas em condição de vulnerabilidade, como idosos, a ponderação dos direitos fundamentais deve privilegiar a máxima efetividade do direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
7. A demora no fornecimento dos medicamentos necessários configura risco de dano irreparável à saúde da agravante, configurando o requisito do perigo de dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Reforma-se a decisão agravada para determinar que o Estado do Tocantins forneça os medicamentos prescritos à agravante, conforme recomendação médica, garantindo o tratamento contínuo.
Tese de julgamento:
1. O direito à saúde, garantido constitucionalmente, impõe ao Estado o dever de fornecer medicamentos necessários ao tratamento de doenças graves, especialmente quando se trata de pessoa idosa, cuja proteção prioritária é assegurada pelo Estatuto do Idoso.
2. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamentos deve observar a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, sendo que, em situações de risco à saúde e à vida, o interesse público prevalece sobre eventuais restrições orçamentárias do ente estatal.
__________________________________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 6º e art. 196; Código de Processo Civil, art. 300; Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003), art. 15.
Jurisprudência relevante citada no voto: Enunciado nº 93 da IV Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013864-92.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 17:21:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Fornecimento de medicamentos, Planos de saúde, Suplementar, DIREITO DA SAÚDE, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 09/10/2024
Data Julgamento 05/03/2025
 
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE IDOSA. DIABETES MELLITUS TIPO 2 E INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. FÁRMACO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DISPENSAÇÃO PELO ESTADO. URGÊNCIA CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por pessoa idosa, diagnosticada com diabetes mellitus tipo 2 e insuficiência cardíaca com fração de ejeção levemente reduzida, em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Dapagliflozina 10mg (Forxiga®) pelo Estado do Tocantins. O indeferimento fundamentou-se na ausência de comprovação de pedido administrativo prévio junto ao Sistema Único de Saúde (SUS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo impede a concessão judicial do medicamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores para a antecipação da tutela e o consequente fornecimento do fármaco pelo Estado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde é garantido constitucionalmente pelo artigo 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado assegurar o acesso a medicamentos essenciais para o tratamento de doenças graves, especialmente no caso de pacientes idosos em situação de vulnerabilidade.
4. O medicamento Dapagliflozina 10mg (Forxiga®) está incorporado ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) do SUS, sob responsabilidade da gestão estadual, conforme Nota Técnica nº 2.960/2023 do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), o que demonstra a viabilidade de seu fornecimento.
5. A Defensoria Pública expediu ofícios à Secretaria Estadual de Saúde requisitando o fornecimento do medicamento antes do ajuizamento da ação, o que caracteriza a tentativa de busca administrativa pela agravante, ainda que não formalmente documentada.
6. O Enunciado nº 13 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta que a exigência de prévio requerimento administrativo visa à organização do fluxo assistencial, mas não pode ser aplicada de forma rígida em situações de urgência, como no caso em análise, em que há risco iminente de agravamento do quadro clínico da paciente.
7. O preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano - está evidenciado, pois há prescrição médica, laudos médicos que atestam a necessidade do fármaco e risco de piora na condição de saúde da paciente.
8. Precedentes jurisprudenciais reconhecem a obrigação estatal de fornecer medicamentos incorporados ao SUS, especialmente em casos de risco à saúde e inércia administrativa no atendimento ao paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido para reformar a decisão agravada e confirmar a liminar concedida, determinando o fornecimento do medicamento Dapagliflozina 10mg (Forxiga®) pela Secretaria Estadual de Saúde no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da regularização administrativa posterior.
Tese de julgamento:" 1. O direito à saúde, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de fornecer medicamentos essenciais, especialmente a pacientes idosos e em situação de vulnerabilidade. 2. A exigência de requerimento administrativo prévio não pode ser um óbice absoluto ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público quando há risco iminente à saúde do paciente. 3. A inclusão do medicamento no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) do SUS reforça a obrigação do Estado de garantir seu fornecimento nos termos da prescrição médica.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 23, II, e 196; Código de Processo Civil, art. 1.019, I.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-GO, AI nº 55796893420228090072, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017186-23.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 18:22:36)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 30/06/2023
Data Julgamento 13/09/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERENTE PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA COM FRAÇÃO DE EJEÇÃO REDUZIDA DE ETIOLOGIA IDIOPÁTICA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENTRESTO 24/26 250 MG. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793. MÉRITO. MEDICAMENTO PADRONIZADO NO SUS. DEVER DE FORNECIMENTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. As regras de repartição de competência administrativa emanadas do Poder Executivo relativamente ao Sistema Único de Saúde, não ensejam a alteração do polo passivo de demanda em que se requer obrigação de fazer de fornecimento de medicação ou tratamento médico; tais regras apenas podem ser invocadas para fins de redirecionamento do cumprimento de sentença ou para fins de ressarcimento do ônus financeiro do ente público que, não tendo competência administrativa para tanto, cumpriu a decisão judicial. Tese firmada em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 855.178/SE (tema 793). Ademais, no caso dos autos, o Estado do Tocantins detém competência administrativa para a dispensação do medicamento Sacubitril + Valsartana (Entresto), conforme a nota técnica pré-processual nº 0312/2022 do NATJus.
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal. Registre-se que o referido dispositivo legal não necessita de regulamentação, tendo densidade normativa suficiente para ser aplicado imediatamente, não se tratando de norma apenas programática, sendo que o inciso II do art. 198, da Carta Magna, determina tratamento integral à saúde.
3. Em se tratando de idoso, o Estatuto do Idoso dispõe, no art. 15, §2º, com redação dada pela lei nº 14.423, de 2022: "Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação". 
4. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais pátrios é no sentido de que o ente estatal possui o dever de fornecer os medicamentos incorporados na lista de dispensação do SUS, sendo esse o caso dos autos. 
5. Recurso desprovido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002317-03.2022.8.27.2740, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 13/09/2023, juntado aos autos em 21/09/2023 15:44:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 14/05/2024
Data Julgamento 31/07/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO QUE TRAMITA NO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA REANÁLISE DE DECISÃO DE 1º GRAU. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. O artigo 10 do Regimento Interno deste Tribunal elenca as matérias de competência das Câmaras Cíveis para apreciarem em sede de recurso. No entanto, em se tratando de recurso interposto contra decisão proferida sob o rito dos Juizados Especiais, esclarece-se que não compete ao Tribunal de Justiça examinar tal recurso. Isso porque é atribuída às Turmas Recursais a competência para realizar o juízo de admissibilidade de recurso interposto sob o rito dos Juizados Especiais.
2. Quanto às objeções relacionadas as decisões monocráticas emitidas em processos que seguem o rito dos Juizados Especiais, entende-se que, em prol da celeridade inerente a esses procedimentos, a questão abordada neste recurso não pode ser analisada por este Tribunal. 
3. Recurso não conhecido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008309-94.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , Relator do Acórdão - PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 15:10:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 02/10/2024
Data Julgamento 27/11/2024
EMENTA: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS PELO SUS. REQUISITOS DO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por paciente idosa, diagnosticada com diabetes tipo 2 e hipertensão, contra sentença que julgou improcedente seu pedido para o fornecimento de medicamentos específicos (Xigduo e Glifage), alegando inviabilidade financeira e a necessidade clínica dos fármacos prescritos. A sentença negou o pedido por ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente no que concerne à demonstração da superioridade e necessidade dos medicamentos pleiteados em detrimento das alternativas disponíveis no SUS (Losartana e Glicazida).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prescrição dos medicamentos pleiteados é imprescindível para o tratamento da paciente em comparação com os disponibilizados pelo SUS; (ii) avaliar o cumprimento dos requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o fornecimento de medicamentos não padronizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito à saúde é um dever do Estado e deve ser garantido conforme os princípios de universalidade e integralidade do SUS, contudo, tal direito deve ser ponderado em consonância com as diretrizes do sistema público de saúde, evitando impacto indevido nos recursos públicos e respeitando as normas e protocolos clínicos estabelecidos.
5. O Tema 106 do STJ determina que, para o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, o paciente deve comprovar cumulativamente: (i) a imprescindibilidade do medicamento, com laudo médico fundamentado e circunstanciado sobre a ineficácia das alternativas disponíveis; (ii) a incapacidade financeira para adquiri-lo; e (iii) o registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
6. No caso, o laudo médico apresentado pela apelante não comprova a superioridade ou a imprescindibilidade dos medicamentos Xigduo e Glifage, nem evidencia a ineficácia dos medicamentos Losartana e Glicazida oferecidos pelo SUS. Além disso, as Notas Técnicas do Núcleo de Apoio Técnico Judiciário (NATJus) confirmam que os medicamentos disponibilizados pelo SUS atendem adequadamente as condições clínicas da paciente.
7. A judicialização da saúde para obtenção de medicamentos não padronizados representa ônus significativo ao SUS, principalmente quando não evidenciada necessidade específica que justifique o tratamento diferenciado, prejudicando o equilíbrio dos recursos públicos destinados à saúde coletiva.
8. Assim, a ausência de prova da ineficácia dos medicamentos padronizados e a falta de justificativa técnica para a prescrição dos medicamentos pleiteados corroboram a manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para concessão judicial de medicamento não padronizado pelo SUS, exige-se a comprovação de sua imprescindibilidade e da ineficácia das alternativas disponíveis, mediante laudo fundamentado que respalde tecnicamente a prescrição diferenciada.
2. A ausência de comprovação dos requisitos do Tema 106 do STJ impede a concessão do medicamento fora da lista do SUS, respeitando-se o princípio da integralidade no atendimento de saúde e os protocolos clínicos estabelecidos pelo SUS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 855.178 (Tema 793); STJ, REsp nº 1.657.156 (Tema 106).
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0049047-71.2023.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 05/12/2024 15:05:00)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tratamento médico-hospitalar, Planos de Saúde, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 06/12/2024
Data Julgamento 02/04/2025
 
EMENTA: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO ESTATAL SERVIR. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de insumos e medicamentos essenciais ao tratamento home care e indeferiu a indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade do Estado do Tocantins, por meio do Plano Servir, de fornecer os insumos necessários à continuidade do tratamento domiciliar, bem como a caracterização do dano moral pela negativa administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a internação domiciliar constitui extensão da internação hospitalar, devendo abranger todos os insumos necessários ao tratamento do beneficiário.4. A negativa de fornecimento de insumos e medicamentos essenciais ao tratamento domiciliar caracteriza prática abusiva, comprometendo a eficácia do home care e violando o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.5. A recusa injustificada de cobertura médica impõe sofrimento desnecessário à paciente, idosa e acometida por grave doença degenerativa, configurando dano moral indenizável.6. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível provida para condenar o Estado do Tocantins ao fornecimento dos insumos necessários ao tratamento domiciliar e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos pelo IPCA-E desde a data do evento danoso e acrescidos de juros conforme a legislação aplicável.
Tese de julgamento:"1. A internação domiciliar configura extensão da internação hospitalar e deve abranger todos os insumos necessários ao tratamento do beneficiário. 2. A negativa abusiva de cobertura pelo plano estatal Servir caracteriza afronta ao direito à saúde e enseja indenização por danos morais. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o sofrimento imposto ao beneficiário e os precedentes jurisprudenciais."
 1

(TJTO , Apelação Cível, 0008743-64.2022.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 11:46:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Exoneração, Alimentos, Família, DIREITO CIVIL, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 27/04/2023
Data Julgamento 16/08/2023
EMENTA
DIREITO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. GENITOR IDOSO, PORTATOR DE GRAVES ENFERMIDADES E HIPOSSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, salvo quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, c/c §3º, do CPC).
2. Extrai-se ter sido comprovado que o Agravante é portador de transtorno de ansiedade generalizada e doença de parkinson, motivo pelo qual necessita fazer uso de diversos medicamentos, conforme laudo médico acostado aos autos. Nota-se, ainda, que o Agravante faz uso de medicamentos para pressão, depressão, diabetes, colesterol, dentre outros, além de ter sido diagnosticado com hiperplasia prostática benigna com bexiga de esforço. Ainda quanto ao quadro clínico do Autor/Agravante, de acordo com a tomografia computadorizada de seu tórax, observa-se as impressões de efisema pulmonar leve, discreta ateromatose aórtica, discreta cardiomegalia e alterações degenerativas da coluna dorsal.
3. No que tange às possibilidades do Alimentante, nota-se que este aufere mensalmente a quantia de 1 (um) salário mínimo, o que indica que de fato houve a redução da capacidade contributiva em razão de sua idade avançada, além da delicada condição de sua saúde, que demanda gastos com medicamentos.
4. A pretensão da Alimentada de continuar recebendo o pensionamento paterno esbarra em suas limitações financeiras e de saúde, mostrando-se cabível a exoneração do encargo alimentar originariamente arbitrado, à vista das novas circunstâncias verificadas nos autos.
5. Recurso provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005407-08.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 16/08/2023, juntado aos autos 24/08/2023 14:12:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Fornecimento de medicamentos, Planos de saúde, Suplementar, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 30/11/2023
Data Julgamento 20/03/2024
EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA -  FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DENOMINADO "XARELTO" (RIVAROXABANA) -  MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE DA LISTA DO SUS - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTADUAL PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO  - TEMA 793/STF - IMPROCEDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO - ASSISTÊNCIA À SAÚDE- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGITIMIDADE DO ESTADO DO TOCANTINS - DIREITO À SAÚDE - CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE SENTENÇA ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME -  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1 - No caso, o Ministério Público Estadual ingressou com presente ação com o intuito de obter o fornecimento do medicamento XARELTO Rivaroxabana 20mg, não padronizado nas políticas públicas do SUS, pelo Poder Público; em razão de ser o paciente idoso e hipossuficiente financeiramente, necessitando de tratamento, com prescrição médica do referido fármaco.
2 - No julgamento do RE 855.178, restou fixada a tese para o Tema 793 do STF, a Suprema Corte reafirmando a responsabilidade solidária dos entes federativos, conferindo à autoridade judicial a possibilidade de direcionar o cumprimento da obrigação, conforme as regras de repartição de competências e circunstâncias do caso concreto, determinando o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Logo, não há necessidade de inclusão da União no polo passivo, outrossim, se a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Tocantins, na hipótese sub examine, não compete ao julgador promover a inclusão de ente político diverso, visto não ser dado ao Judiciário impor ao demandante contra quem litigar.
3 - Na presente demanda, o medicamento pleiteado possui Registro na ANVISA, somente não consta na lista de fármacos disponibilizados pelo SUS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas que incorporados na relação da ANVISA, como ocorre no caso dos autos.
5 - O direito à saúde, garantido na Constituição Federal de 1988, é de obrigação solidária entre todos os entes federativos. Esta foi a exegese conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 196 do Texto Constitucional. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.
6 - Tendo em vista que o paciente é hipossuficiente e necessita do medicamento Xarelto (Rivaroxabana) 20 mg, para o seu tratamento de saúde, nos termos prescritos no receituário médico, com acerto determinou o Julgador de Primeiro Grau a disponibilidade do referido fármaco pelo ente federativo em sentença que ora se mantém.
 7 - Observa-se no caso em análise a inexistência de afronta à teoria da reserva do possível, pois o Poder Público deve garantir as condições de saúde mínimas de seus tutelados.
 8 - Recurso de apelação conhecido e improvido para manter incólume a sentença objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos.1

(TJTO , Apelação Cível, 0022395-23.2022.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 20/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 15:42:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 27/05/2024
Data Julgamento 09/10/2024
 
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FORA DA LISTA DO SUS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JONILDA ANDRADE AGUIAR contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos de Paraíso do Tocantins, que indeferiu, em parte, o pedido de tutela antecipada para o fornecimento de medicamentos fora da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) do SUS. A agravante, portadora de Diabetes Mellitus tipo II e Hipertensão Arterial, alegou a necessidade dos medicamentos Insulina degludeca + liraglutida (Xultophy®), Nebivolol (Nebilet®) e Candesartana (Venzer®), argumentando que as alternativas oferecidas pelo SUS são ineficazes ao seu tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o Estado deve fornecer medicamentos não constantes na lista do SUS, quando comprovada a necessidade do tratamento por laudo médico fundamentado e a ineficácia das alternativas fornecidas pelo sistema público de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A saúde é um direito fundamental assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, cabendo ao Estado garantir o fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento de doenças.4. O fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS é possível, em caráter excepcional, conforme entendimento do STJ (Tema 106 - REsp 1657156/RJ), desde que comprovada a imprescindibilidade do medicamento por meio de laudo médico, a ineficácia das alternativas oferecidas pelo SUS, e a incapacidade financeira do paciente.5. No presente caso, a autora comprovou por meio de laudos médicos a necessidade dos medicamentos prescritos, bem como a ineficácia das alternativas disponíveis no SUS. Dessa forma, é devida a concessão dos medicamentos pleiteados.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido para determinar o fornecimento dos medicamentos prescritos à autora, fixando multa diária de R$1.000,00 em caso de descumprimento. Tese: "É direito do paciente o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, quando comprovada a sua necessidade por laudo médico fundamentado, a ineficácia das alternativas disponíveis e a incapacidade financeira do paciente."1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009186-34.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 16/10/2024 15:28:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Fornecimento de medicamentos, Planos de saúde, Suplementar, DIREITO DA SAÚDE, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 03/10/2022
Data Julgamento 22/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno manejado contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar recursal vindicada.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IDOSO. FÁRMACO NÃO DISPENSADO PELO SUS. POSSIBILIDADE. TEMA 106 SO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
2. A Constituição Federal impõe ao Estado (em suas três esferas) o dever de política social e econômica que visem reduzir doenças, com manutenção dos serviços pertinentes, assegurando-se o direito à saúde a todos os cidadãos.
3. No caso in voga, conforme laudos médicos acostados ao evento 14, o agravado é idoso, cardiopata, hipertenso, diabético com complicações, portador de doença aterosclerótica coroniana significativa, com amputação de membro inferior esquerdo, necessitando fazer uso dos medicamentos Galvus Met 50/1000mg, Insul Latus Solostar, Vastarel MR 35MG CPD e Xigduo 5MG/100MG. Além disso, resta comprovada a hipossuficiência financeira do paciente, beneficiário da assistência judiciária gratuita, assistido pela Defensoria Pública Estadual.
4. Mesmo que os medicamentos postulados na espécie não constem na RENAME, é possível o seu fornecimento pelo Estado, conforme concluiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, onde restou firmada a tese que estabelece a obrigação do poder público no fornecimento dos fármacos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), desde que cumpridos determinados requisitos elencados no julgado, os quais serão analisados com afinco no mérito da ação principal.
5. Evidente a gravidade da patologia do agravado, o competente registro da medicação junto à ANVISA, a imprescindibilidade do tratamento com o medicamento prescrito e a necessidade e urgência no fornecimento dos fármacos pleiteados, além da falta de recursos financeiros e a responsabilidade do ente público, devendo, por conseguinte, ser concedido o pedido urgente.
6. Presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela liminar recursal (artigo 300 do CPC), uma vez que restou demonstrado de forma inequívoca nos autos a necessidade do uso dos medicamentos e insumos pleiteados, diante da doença da qual é acometida o autor, sendo notória a urgência da demanda.
7. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012697-11.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 22/03/2023, juntado aos autos 31/03/2023 18:59:16)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Fornecimento de medicamentos, Planos de saúde, Suplementar, DIREITO DA SAÚDE, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 09/09/2024
Data Julgamento 28/05/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. RECEITAS MÉDICAS ATUALIZADAS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por pessoa idosa, hipossuficiente, em face do Estado do Tocantins e do Município de Paraíso do Tocantins, objetivando o fornecimento contínuo de 16 medicamentos necessários ao tratamento de múltiplas enfermidades graves, como hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2 insulino-dependente, hipotireoidismo, gastrite, insuficiência renal crônica e transtornos psiquiátricos. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido liminar, limitando o fornecimento a dois medicamentos, condicionando o restante à atualização de receituários. O agravante sustenta que apresentou toda a documentação exigida e que os medicamentos são imprescindíveis ao seu tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão da tutela de urgência recursal para compelir os entes públicos ao fornecimento integral dos medicamentos pleiteados; (ii) apurar se houve efetivo cumprimento da determinação de apresentação de receitas médicas atualizadas, o que afastaria a justificativa da decisão originária de indeferimento parcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura o direito à saúde como direito fundamental (artigos 6º e 196), impondo ao Estado o dever de garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios quanto ao fornecimento de medicamentos, não se podendo cogitar de ilegitimidade passiva nem de responsabilidade subsidiária entre os entes federados (STF, RE 627411 AgR, Rel. Min. Rosa Weber).
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 106 (REsp 1657156/RJ), estabeleceu que o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) é admissível desde que comprovada: (i) a imprescindibilidade do medicamento por profissional que acompanha o paciente; (ii) a ineficácia dos medicamentos disponíveis no SUS; (iii) a incapacidade financeira do paciente e (iv) o registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), requisitos que, no caso em exame, encontram-se satisfatoriamente atendidos.
6. Constatou-se nos autos que a parte autora apresentou receitas médicas atualizadas e laudos recentes demonstrando a real necessidade de todos os medicamentos requeridos, restando superada a motivação da decisão agravada, que condicionava o fornecimento à renovação dos receituários.
7. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para exonerar o Poder Público da obrigação constitucional de assegurar o direito à saúde, sobretudo diante da inexistência de demonstração objetiva de impossibilidade financeira concreta e específica.
8. Eventual fornecimento de medicamentos condicionados à apresentação de receituário médico atualizado é compatível com os princípios da razoabilidade e da economicidade, mas não se sustenta quando tal exigência já foi devidamente cumprida pela parte requerente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de Agravo de Instrumento Provido.
Tese de julgamento: 1. O direito à saúde, assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, impõe ao Estado, em todas as suas esferas, o dever de garantir o fornecimento de medicamentos a pessoas hipossuficientes, inclusive quando não previstos nas listas oficiais do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos os requisitos fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos é solidária, podendo o cidadão escolher contra qual ente demandar, não havendo falar em ilegitimidade passiva. 3. Estando comprovada nos autos a apresentação de receitas médicas atualizadas e a imprescindibilidade dos medicamentos, impõe-se o provimento do recurso para garantir o fornecimento integral, não subsistindo a justificativa de indeferimento parcial fundada em ausência de documentação.
__________
Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6º e 196.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 627411 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18.09.2012, DJe 02.10.2012; STJ, REsp 1657156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 03.12.2018 (Tema 106); TJMG, AI 10000190990861001, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 11.02.2020, publ. 19.02.2020.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015484-42.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 16:28:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Urgência, Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Consulta, Tratamento médico-hospitalar, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 09/09/2024
Data Julgamento 18/12/2024
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. IDOSO. ANEURISMA TROMBOSADO. CONSULTA COM ESPECIALISTA. CIRURGIA VASCULAR. DEMORA EXCESSIVA NO ATENDIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público em face de decisão interlocutória que negou pedido de tutela antecipada em Ação Civil Pública. A pretensão recursal visa a determinação para que o Estado do Tocantins providencie consulta médica com especialista em angiologia e procedimento cirúrgico vascular para paciente idoso, diagnosticado com aneurisma trombosado em artéria poplítea, aguardando desde 19/02/2024 pela regulação. Requer também que o Município de Araguatins/TO forneça transporte e custeio intermunicipal através do Tratamento Fora do Domicílio (TFD).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) Definir se é cabível a antecipação de tutela para determinar que o Estado do Tocantins disponibilize consulta com especialista em angiologia e o procedimento cirúrgico vascular necessários ao tratamento do paciente;(ii) Estabelecer se é obrigação do Município de Araguatins/TO custear o transporte e demais despesas intermunicipais para a realização do tratamento, nos termos da política pública pactuada na CIB/TO 159/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A saúde é direito social fundamental, garantido constitucionalmente nos termos do artigo 196 da Constituição Federal de 1988, cabendo ao Poder Público assegurar o acesso a tratamentos necessários, especialmente em situações de urgência e vulnerabilidade, como a de paciente idoso com risco iminente de agravamento de saúde.
4. A demora superior a 200 dias apenas para consulta com especialista, como verificado no caso, caracteriza violação ao princípio da razoabilidade, configurando falha na prestação do serviço público de saúde, em contrariedade ao artigo 15, parágrafo 3º, da Lei nº 8.080/1990.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a omissão estatal em garantir acesso a tratamentos indispensáveis, sobretudo para idosos em estado clínico agravado, impõe a intervenção judicial para assegurar o direito à saúde (STF, RE 271.286, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22/09/2000).
6. A Nota Técnica emitida pelo Natjus, ao não refletir a realidade comprovada nos autos, agrava a incerteza quanto ao atendimento do paciente, reforçando a necessidade de intervenção judicial imediata.
7. O Tratamento Fora de Domicílio (TFD), regulamentado pela Política Estadual de Saúde pactuada na CIB/TO 159/2021, é obrigação do Município de residência, que deve garantir transporte e custeio intermunicipal para tratamentos não disponíveis localmente, em observância ao princípio da integralidade da assistência à saúde (artigo 198, inciso II, da CF/1988).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar que:(i) O Estado do Tocantins, por meio de sua Secretaria Estadual de Saúde, disponibilize em tempo hábil consulta com especialista em angiologia e realize o procedimento cirúrgico vascular indicado ao paciente, conforme laudo médico;(ii) O Município de Araguatins/TO forneça transporte e custeio intermunicipal para o tratamento do paciente, nos termos do Tratamento Fora de Domicílio (TFD).
Tese de julgamento:
1.O direito à saúde, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal de 1988, impõe ao Poder Público a obrigação de assegurar acesso efetivo a tratamentos médicos essenciais, especialmente em casos de risco iminente à saúde e envolvendo pacientes idosos. 2.A demora excessiva no atendimento médico especializado, superior a prazos razoáveis (100 dias para consultas e 180 dias para cirurgias), configura omissão estatal passível de correção judicial. 3.O Tratamento Fora de Domicílio (TFD) é direito do paciente e obrigação do Município, sendo cabível a determinação judicial para seu custeio quando comprovada a necessidade de deslocamento para realização de tratamento fora da localidade de residência.
__________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, II; Lei nº 8.080/1990, art. 15, § 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 271.286, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22/09/2000; STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/04/2018.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015502-63.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 15:08:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 16/04/2021
Data Julgamento 21/07/2021
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IDOSO APOSENTADO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A saúde é um dever constitucional devidamente consagrado, sendo ínsito à administração pública prover as condições à efetiva prestação de serviços de saúde à população, fornecendo medicamentos, exames, cirurgias, insumos, tratamentos, a quem deles necessite e não possua condições de custeá-los.
2. O agravado preencheu os requisitos para pleitear o fornecimento dos referidos medicamentos, na medida em que todos estão contemplados na lista do SUS, além de que é idoso, aposentado e constam dois laudos médicos expedidos por médicos que assistem o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos.
3. No caso sob análise, o perigo de dano é inverso para a parte agravada, e a demora pode facilmente comprometer o resultado útil do processo, já que se está em discussão a saúde, a dignidade e a vida do enfermo, que nesta fase processual se sobrepõe ao direito de defesa da parte agravante, já que a celeuma da demanda não pode ser óbice ao fornecimento dos medicamentos almejados.
4. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004784-12.2021.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/07/2021, juntado aos autos 30/07/2021 14:16:04)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 22/09/2021
Data Julgamento 23/02/2022
EMENTA
1. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIAGNÓSTICO DE DIABETES. IDOSO HIPOSSUFICIENTE. PLEITO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO OFERTADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.1 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro na ANVISA do medicamento. (Matéria decida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Tema 106, REsp. no 1657156 RJ).
1.2 Evidencia-se que o pleito examinado observou a orientação proclamada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1657156) quanto ao preenchimento dos requisitos elementares ao fornecimento de fármacos não previstos na lista do Sistema Único de Saúde, mormente considerando prescrição médica revestida de fundadas razões sobre o uso da medicação prescrita (registrada na ANVISA), inclusive, com ressalvas expressas de que outros medicamentos não se revelariam hábeis a remediar a patologia, frisando, especialmente, sobre a forma de composição e ação distintas, de modo que não teriam a mesma eficácia e potência para o tratamento em voga, em prol de idoso hipossuficiente.
1.3 Coaduna-se o acolhimento do anseio requestado judicialmente como forma de elidir micro e macro complicações vasculares, raciocínio que observa o direito à saúde e resguardo da dignidade da pessoa humana.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002464-57.2020.8.27.2721, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 23/02/2022, juntado aos autos em 09/03/2022 14:24:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Oncológico, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 24/02/2022
Data Julgamento 06/04/2022
EMENTA
1.    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE IDOSA. DIAGNOSTICADA COM TROMBOCITEMIA ESSENCIAL (CID-10: D47.3). MEDICAMENTO. HIDROXIURÉIA 500MG (HYDREA®). PRESCRIÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DIREITO À SAÚDE. DEVER ESTATAL.
1.1 Revelado que o bem tutelado é a saúde da paciente (pessoa idosa com 71 anos de idade), diagnosticada com Trombocitemia Essencial necessitando, com urgência, fazer o uso do medicamento denominado Hidroxiuréia (Hydrea), deve ser mantida a sentença de procedência.
1.2  O discurso econômico (ausência de dotação orçamentária) não pode superar o direito à saúde e, consequentemente, à vida, não sendo capaz de afastar o dever constitucional imposto à Administração Pública Direta de dar atendimento médico à população, garantindo as pessoas hipossuficientes financeiramente, entre outros, o direito à assistência necessária e a uma vida minimamente digna, inclusive, com o fornecimento de exames específicos, procedimentos cirúrgicos e medicamentos indispensáveis à manutenção da saúde.
2. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.
Na efetivação do direito à saúde, não configura ofensa aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, a interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas dos entes federados, quando revelada a omissão municipal, bem como a necessidade do tratamento, posto ser o judiciário guardião da Constituição a qual dispõe expressamente ser a saúde direito fundamental humano e dever do Poder Público.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002133-17.2021.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/04/2022, juntado aos autos em 20/04/2022 20:24:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos, Saúde, Serviços, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 24/05/2019
Data Julgamento 06/04/2020
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO DEMONSTRADA. IDOSO. DIABETES TIPO 1 (CID10-E10.6). NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICA ESPECIALISTA. INSTABILIDADE DO CONTROLE GLICÊMICO COM A MEDICAÇÃO FORNECIDA PELO SUS. SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINARES DO ESTADO DO TOCANTINS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. MÉRITO. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO JULGAMENTO DO RESP. 1.657.156/RJ - STJ PREENCHIDOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Acostados documentos médicos e declaração que comprovam a hipossuficiência do requerente, não há se falar em ausência de prova-pré-constituída.
2. Entende-se como via correta a impetração de Mandado de Segurança, uma vez que comprovada a omissão estatal em não fornecer o medicamento e os insumos vindicados, mesmo quando inclusos nos programas de dispensação da rede pública, caracterizando-se, assim, a ofensa a direito líquido e certo a ser assegurado pela presente ação mandamental.
3. Muito embora haja previsão legal de vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, em se tratando de direito à saúde e à vida, no caso, a aquisição de medicamento e insumos indispensáveis à sobrevivência do idoso substituído, deve ser garantido o direito à vida.
4. Comprovada por laudo médico devidamente fundamentado a imprescindibilidade dos medicamentos e insumos prescritos, justificando o profissional da saúde que acompanha o paciente que a medicação dispensada pelo Poder Público não promove o controle adequado do índice glicêmico do paciente, sendo indispensáveis as novas fórmulas para assegurar a estabilidade da saúde e da vida do idoso, tratando-se de pessoa que não possui condições de arcar com os custos do medicamento que encontram-se devidamente registrados na ANVISA, estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156/RJ.
5. É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde aos que comprovem a imprescindibilidade de tratamento e não possuem condições de custeá-los.
6. Postergar o acesso do substituído aos medicamentos e insumos vindicados, com fundamento na necessidade de inscrição em filas de espera de diversos programas de saúde, é dar exagerada relevância à burocracia em detrimento do direito. É dever do Poder Público disponibilizar um sistema de saúde adequado e eficaz ao cidadão, fornecendo os medicamentos necessários ao tratamento, cura e/ou controle das moléstias físicas, psíquicas e mentais do indivíduo.
7. O artigo 196 da Constituição Federal possui amplo alcance, pois envolve princípios e direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida e saúde, que podem ser concretizados por meio de diferentes atos, como fornecimento de medicamentos, cirurgias ou qualquer insumo voltado à manutenção da saúde, desde que prescrito por médico habilitado e com objetivo de proporcionar uma melhor qualidade de vida para o paciente.
8. Segurança concedida.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0012866-52.2019.8.27.0000, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 06/04/2020, juntado aos autos em 16/04/2020 17:44:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Interesses ou Direitos Individuais Homogêneos, Direito Coletivo, Processo Coletivo, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 12/07/2024
Data Julgamento 06/11/2024
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra Sentença que condenou o ente federado estadual ao fornecimento dos medicamentos Pirfenidona 267mg ou Nintedanibe 150mg a paciente idosa, acometida por fibrose pulmonar idiopática, conforme requerido em Ação Civil Pública. A parte autora alegou que o Sistema Único de Saúde (SUS) não fornece os medicamentos e que a omissão estatal violaria os direitos fundamentais à saúde e à vida. A Sentença determinou o fornecimento dos medicamentos por seis meses, renovável mediante laudo médico atualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há coisa julgada e litispendência em razão de ação anterior ajuizada perante a Justiça Federal; (ii) definir a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, considerando a ausência de incorporação dos medicamentos ao SUS; e (iii) estabelecer se a determinação judicial de fornecimento dos medicamentos viola o princípio da separação dos poderes e a reserva do possível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de coisa julgada e litispendência não merece acolhimento, pois a ação anterior incluía a União e outro ente federado no polo passivo e referia-se a circunstâncias fáticas diferentes, com modificação no estado de saúde da paciente, o que configura nova causa de pedir, conforme o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. Quanto à incompetência da Justiça Estadual, a jurisprudência consolidada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (RE 855.178) reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, permitindo que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles. A ausência de incorporação dos medicamentos ao SUS não atrai a competência da Justiça Federal, especialmente considerando que os fármacos possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
5. No mérito, a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes e à reserva do possível não se sustenta, uma vez que o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o tratamento adequado, em especial quando está em jogo a preservação da vida. A intervenção do Poder Judiciário é legítima para assegurar o cumprimento desse direito, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), fixou critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, todos preenchidos no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso de Apelação desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravamento do quadro clínico e a ausência de identidade entre as partes afastam a configuração de coisa julgada e litispendência.
2. A competência da Justiça Estadual para o julgamento de ações visando ao fornecimento de medicamentos é mantida, mesmo que os fármacos não estejam incorporados ao SUS, quando registrados na ANVISA.
3. O direito à saúde não pode ser restringido pela reserva do possível ou pelo princípio da separação dos poderes quando está em risco a preservação da vida e da dignidade humana. O controle judicial de políticas públicas é legítimo em casos de omissão ou inadequação do Poder Executivo.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, art. 505, I; CPC/2015, art. 1.012, §1º, V.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793); STJ, REsp nº 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018 (Tema 106).
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0045514-07.2023.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 21/11/2024 14:18:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação/Remessa Necessária
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Fornecimento de medicamentos, Planos de Saúde, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator RICARDO FERREIRA LEITE
Data Autuação 29/04/2021
Data Julgamento 23/06/2021
ementa
1. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR. PACIENTE. IDOSO DE 70 ANOS. PORTADOR DE HIPERTENSÃO, DISLIPIDEMIA, DAC + REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDIA E TROMBO VENOSO CRÔNICO. LOSARTANA, ROSUVASTATINA E XARELTO. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS. RESP NO 1.657.156/RJ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS. INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS AO TRATAMENTO. DEVER DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE.
1.1. A demonstração, por meio de Relatório Médico, de que o paciente se enquadra nos requisitos previstos no Recurso Especial no 1.657.156/RJ, para recebimento de medicamentos não incorporados pelo SUS (imprescindibilidade dos medicamentos; ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; existência de registro do medicamento na ANVISA), implica seja determinado o fornecimento dos fármacos pelo Ente Público
1.2. O artigo 5º, da Constituição Federal, garante o direito à vida, o que implica uma vida digna e saudável, razão pela qual devem estar à disposição dos cidadãos políticas e diretrizes que assegurem a prevenção e o tratamento das doenças que podem fragilizar o ser humano.
1.3. O Poder Judiciário, no exercício de sua missão constitucional, deve e pode impor ao Poder Executivo o cumprimento de disposição constitucional que garanta o direito à saúde, sob pena de compactuar e legitimar com omissões que maculam os direitos constitucionalmente assegurados aos cidadãos.
1.4. Em regra, a implementação de política pública é da alçada do Executivo e do Legislativo, todavia, na hipótese de injustificada e desarrazoada omissão, o Judiciário deve e pode agir para forçar os outros poderes a cumprirem o dever constitucional que lhes é imposto.
1.5. A determinação para o fornecimento dos medicamentos LOSARTANA 100/25mg, 01 comprimido ao dia, ROSUVASTATINA 20mg, 01 comprimido ao dia e XARELTO 20mg, 01, a idoso de 70 anos de idade, portador de hipertensão, dislipidemia, DAC + revascularização miocárdia, e que teve trombo venoso crônico, não infringe os princípios da legalidade, isonomia e proporcionalidade, pois ao cidadão deve ser assegurado o acesso e o tratamento necessário à prevenção, à manutenção ou à recuperação da saúde, incumbindo ao Judiciário, sempre que provocado, apreciar a adequação e a suficiência das medidas públicas para garantir os direitos fundamentais.
1.6. A teoria da reserva do possível somente é aplicado em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre, de forma objetiva, a impossibilidade financeira de custear o tratamento pleiteado.
2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. VEDAÇÃO.
É vedada a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Súmula no 421, do Superior Tribunal de Justiça).
3. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA.
A isenção do pagamento de custas concedida à Fazenda Pública não afasta o dever do ente público sucumbente de reembolsar ao final as despesas judiciais adiantadas pela parte contrária. Não tendo a parte vencedora adiantado quaisquer despesas para a prática dos atos processuais, inexiste razão para ser reembolsada pelos entes públicos vencidos.1

(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0002700-57.2020.8.27.2705, Rel. RICARDO FERREIRA LEITE , julgado em 23/06/2021, juntado aos autos em 01/07/2021 17:21:13)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Fornecimento de Medicamentos, Saúde, Serviços, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 28/04/2020
Data Julgamento 19/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR - PACIENTE IDOSO QUE FOI DIAGNOSTICADO COMO PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E FIBRILAÇÃO ATRIAL CRÔNICA - NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO XARELTO 20MG, CONFORME RECOMENDAÇÃO MÉDICA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE SEGUNDO INFORMAÇÕES DO NAT O MEDICAMENTO NÃO É FORNECIDO PELO SUS E PARA O SEU RECEBIMENTO SE FAZ NECESSÁRIO QUE O PACIENTE COMPROVE A  DA INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELA REDE DE SAÚDE E A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO VINDICADA - INVIABILIDADE - ENFERMIDADE GRAVE - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO RECHAÇADA.
1 - O direito à saúde está garantido na Constituição Federal, sendo dever do Estado prestar a devida assistência, na hipótese dos autos o provimento antecipatório pretendido, a princípio, se encontra devidamente amparado, uma vez que os elementos colacionados aos autos evidenciam que o paciente é uma pessoa idosa e foi diagnosticado como portador de Hipertensão Arterial e Fibrilação Atrial Crônica, necessitando fazer uso do medicamento XARELTO 20MG, conforme recomendação médica.
2 - Ao pleitear o fornecimento do fármaco que necessita, junto à Secretaria Estadual de Saúde do Tocantins, o paciente atendeu aos requisitos necessários para tal procedimento, não sendo possível, assim, deixar de ser concedida a referida medicação,  por questões burocráticas, apresentadas pelos prestadores do serviço público de saúde, haja vista que a necessidade e a urgência do agravante encontra-se devidamente comprovada nos autos. 
3 - Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão rechaçada para determinar que o Estado do Tocantins forneça, dentro do prazo de 10 (dez) dez dias, o medicamento XARELTO 20MG, na quantidade prescrita e pelo tempo que se fizer necessário ao tratamento médico que o paciente/agravante, necessita.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005708-57.2020.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 19/08/2020, juntado aos autos em 28/08/2020 16:43:31)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Urgência, Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 07/03/2024
Data Julgamento 27/05/2024
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEFERIMENTO DE EVENTUAIS CONSULTAS E EXAMES MÉDICOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A saúde é direito social fundamental conforme disposto nos artigo 196 da Constituição Federal, devendo o poder público garantir a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, a disponibilização de tratamento adequado e necessário ao alívio da enfermidade, garantindo o direito à sobrevivência.
2. No caso in voga, restou demonstrado no feito de origem que o paciente é idoso, diagnosticado com deslocamento de retina por tração (CID 10: H33.4), necessitando ser submetida a VITRECTOMIA POSTERIOR O.E., através de Tratamento Fora do Domicílio - TFD. Além disso, o paciente é beneficiário da justiça gratuita, restando comprovada a sua hipossuficiência financeira em arcar com os custos do tratamento.
3. Constatada a necessidade de disponibilização do tratamento médico, aliada ao fato de que a família do paciente não possui condições financeiras de arcar com o custeio deste, cabe ao Poder Público fornecer as condições necessárias à implementação do direito fundamental à saúde.
4. Com relação aos eventuais exames e consultas médicas necessários ao tratamento, na origem, o Magistrado a quo julgou rejeitou "os pedidos genéricos de fornecimento de todos os demais procedimentos necessários em favor da parte autora". Todavia, restou demonstrada a gravidade da doença e a hipossuficiência financeira do requerente, fazendo jus determinação de que o ente requerido forneçam eventuais exames e consultas médicas que se mostrem necessárias ao tratamento de sua enfermidade.
5. Recurso conhecido e provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000779-41.2023.8.27.2743, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 07/06/2024 16:33:53)

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