Classe |
Agravo de Instrumento |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Fornecimento de medicamentos, Planos de saúde, Suplementar, DIREITO DA SAÚDE, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
JOAO RIGO GUIMARAES |
Data Autuação |
09/09/2024 |
Data Julgamento |
28/05/2025 |
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. RECEITAS MÉDICAS ATUALIZADAS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por pessoa idosa, hipossuficiente, em face do Estado do Tocantins e do Município de Paraíso do Tocantins, objetivando o fornecimento contínuo de 16 medicamentos necessários ao tratamento de múltiplas enfermidades graves, como hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2 insulino-dependente, hipotireoidismo, gastrite, insuficiência renal crônica e transtornos psiquiátricos. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido liminar, limitando o fornecimento a dois medicamentos, condicionando o restante à atualização de receituários. O agravante sustenta que apresentou toda a documentação exigida e que os medicamentos são imprescindíveis ao seu tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão da tutela de urgência recursal para compelir os entes públicos ao fornecimento integral dos medicamentos pleiteados; (ii) apurar se houve efetivo cumprimento da determinação de apresentação de receitas médicas atualizadas, o que afastaria a justificativa da decisão originária de indeferimento parcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura o direito à saúde como direito fundamental (artigos 6º e 196), impondo ao Estado o dever de garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios quanto ao fornecimento de medicamentos, não se podendo cogitar de ilegitimidade passiva nem de responsabilidade subsidiária entre os entes federados (STF, RE 627411 AgR, Rel. Min. Rosa Weber).
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 106 (REsp 1657156/RJ), estabeleceu que o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) é admissível desde que comprovada: (i) a imprescindibilidade do medicamento por profissional que acompanha o paciente; (ii) a ineficácia dos medicamentos disponíveis no SUS; (iii) a incapacidade financeira do paciente e (iv) o registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), requisitos que, no caso em exame, encontram-se satisfatoriamente atendidos.
6. Constatou-se nos autos que a parte autora apresentou receitas médicas atualizadas e laudos recentes demonstrando a real necessidade de todos os medicamentos requeridos, restando superada a motivação da decisão agravada, que condicionava o fornecimento à renovação dos receituários.
7. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para exonerar o Poder Público da obrigação constitucional de assegurar o direito à saúde, sobretudo diante da inexistência de demonstração objetiva de impossibilidade financeira concreta e específica.
8. Eventual fornecimento de medicamentos condicionados à apresentação de receituário médico atualizado é compatível com os princípios da razoabilidade e da economicidade, mas não se sustenta quando tal exigência já foi devidamente cumprida pela parte requerente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de Agravo de Instrumento Provido.
Tese de julgamento: 1. O direito à saúde, assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, impõe ao Estado, em todas as suas esferas, o dever de garantir o fornecimento de medicamentos a pessoas hipossuficientes, inclusive quando não previstos nas listas oficiais do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos os requisitos fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos é solidária, podendo o cidadão escolher contra qual ente demandar, não havendo falar em ilegitimidade passiva. 3. Estando comprovada nos autos a apresentação de receitas médicas atualizadas e a imprescindibilidade dos medicamentos, impõe-se o provimento do recurso para garantir o fornecimento integral, não subsistindo a justificativa de indeferimento parcial fundada em ausência de documentação.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6º e 196.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 627411 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18.09.2012, DJe 02.10.2012; STJ, REsp 1657156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 03.12.2018 (Tema 106); TJMG, AI 10000190990861001, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 11.02.2020, publ. 19.02.2020.1
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015484-42.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 16:28:15)