| Classe |
Agravo de Instrumento |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE |
| Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
| Relator |
ANGELA ISSA HAONAT |
| Data Autuação |
25/07/2025 |
| Data Julgamento |
10/12/2025 |
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. IDOSO. INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA SEVERA (CEAP 6). ÚLCERAS VENOSAS ATIVAS. INSUMO NÃO MEDICAMENTOSO. BOTA DE UNNA. REGISTRO NA ANVISA. NATJUS. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA. TEMA 106/STJ E TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi, que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação ordinária de obrigação de fazer, por meio da qual se busca compelir o Município de Gurupi a fornecer a Bota de Unna, insumo prescrito por médico especialista para tratamento de insuficiência venosa crônica severa (CEAP 6), com úlceras venosas ativas, dor intensa e edema acentuado, refratária aos tratamentos disponibilizados pelo SUS.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se, diante da gravidade do quadro clínico, da refratariedade aos tratamentos convencionais do SUS e da prescrição médica circunstanciada, estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão de tutela de urgência para fornecimento da Bota de Unna; e (ii) definir se, tratando-se de insumo não medicamentoso com registro na ANVISA, é exigível a observância estrita dos critérios fixados no Tema 106 do STJ e no Tema 1234 do STF, bem como se o parecer desfavorável do NATJUS e a ausência de requerimento administrativo formal impedem a concessão judicial do insumo.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, mostrando-se próprio, tempestivo e interposto por parte legítima, com impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
4. O direito à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.080/1990, constitui direito fundamental de eficácia imediata, impondo ao Estado, em sentido amplo, o dever de assegurar acesso efetivo a ações e serviços de prevenção, tratamento e recuperação da saúde, com especial proteção à pessoa idosa, garantida pelos artigos 230 da Constituição Federal, 3º e 15 do Estatuto do Idoso e pela Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842/1994).
5. A documentação médica evidencia que o agravante, pessoa idosa, é portador de insuficiência venosa crônica severa (CEAP 6), com úlceras venosas ativas e grave comprometimento funcional, tendo se submetido, ao longo de anos, a tratamentos disponibilizados pelo SUS, tais como escleroterapia com espuma e medicações, sem controle adequado da doença, circunstância que demonstra a ineficácia das alternativas terapêuticas usuais e a imprescindibilidade da Bota de Unna, expressamente indicada como necessária à cicatrização das lesões e à prevenção de complicações graves.
6. A Bota de Unna configura insumo não medicamentoso, consistente em curativo tópico com registro na ANVISA, não sujeito ao procedimento de incorporação de tecnologias em saúde pela CONITEC, voltado precipuamente a fármacos e tecnologias medicamentosas, razão pela qual não se aplica de forma automática e integral a lógica dos precedentes vinculantes voltados ao fornecimento de medicamentos não incorporados (Tema 106/STJ e Tema 1234/STF), devendo ser reconhecida a peculiaridade do caso concreto.
7. O parecer técnico do NATJUS tem caráter opinativo e não vinculante, devendo ser ponderado diante da prescrição médica individualizada e circunstanciada, sobretudo quando demonstrada a refratariedade do tratamento convencional e o risco concreto de agravamento do quadro clínico, inexistindo impedimento para que o magistrado, à luz do conjunto probatório e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral ao idoso, determine o fornecimento do insumo prescrito.
8. A exigência de requerimento administrativo prévio deve ser interpretada com razoabilidade, não se mostrando compatível com casos de urgência, hipossuficiência e risco iminente de dano irreparável, sobretudo quando se trata de insumo não medicamentoso já registrado na ANVISA e amplamente utilizado na prática clínica, sob pena de transformar formalidade procedimental em obstáculo desproporcional à efetividade do direito fundamental à saúde.
9. As provas constantes dos autos, incluindo relatórios médicos, fotografias e vídeos, demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano, na forma do artigo 300 do CPC, evidenciando quadro de extrema gravidade, com risco real de infecção, amputação e perda funcional, o que justifica a concessão de tutela de urgência para determinar o fornecimento imediato da Bota de Unna, enquanto perdurar a necessidade clínica.
IV - DISPOSITIVO
10. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar que o Município de Gurupi forneça ao agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, a Bota de Unna prescrita, enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo de origem.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011910-74.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 15/12/2025 21:20:01)