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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 23/04/2025
Data Julgamento 06/08/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A IDOSA HIPERVULNERÁVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER ESTATAL DE REALIZAÇÃO DE CADASTRO REMOTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FIUZA COSTA contra sentença do Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública - 3º Gabinete, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
2. A parte autora sustenta, em síntese, que é idosa e hipossuficiente, portadora de grave doença óssea (osteoporose de alto risco), e necessita dos medicamentos Romosozumabe 90mg/mL (Evenity®) e Teriparatida 250mcg/mL (Forteo®), justificadamente prescritos por profissional do SUS, não fornecidos administrativamente pelo Estado. Requer a reforma da sentença para que seja assegurado o fornecimento dos medicamentos, com realização de cadastro remoto.
3. O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso com fundamento na dignidade da pessoa humana.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) há interesse de agir na hipótese em que a parte idosa e hipossuficiente não consegue realizar presencialmente o cadastro para recebimento de medicamentos do CEAF;
(ii) é possível determinar ao Estado a realização de cadastro remoto e o fornecimento dos medicamentos comprovadamente necessários, diante da ausência de entrega administrativa e da hipervulnerabilidade da parte autora.
III. Razões de decidir
5. A Constituição Federal garante o direito à saúde como dever do Estado, nos termos do art. 196, com prioridade à dignidade da pessoa humana.
6. O laudo médico e a documentação acostada demonstram a imprescindibilidade dos medicamentos solicitados, ambos já incorporados ao SUS, sendo inadmissível o indeferimento do pedido por óbices meramente cadastrais.
7. O Estado não comprovou o fornecimento dos medicamentos nem a negativa motivada. A ausência de cadastro presencial, em se tratando de paciente idosa com fragilidade óssea, não justifica o indeferimento da demanda.
8. A responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos está consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
9. O Poder Judiciário deve assegurar a efetivação dos direitos fundamentais, especialmente quando há violação do mínimo existencial, cabendo-lhe intervir para garantir o acesso à saúde em casos excepcionais como o dos autos.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso admitido e provido.
Tese de julgamento:
11. A idosa hipossuficiente e em situação de hipervulnerabilidade tem direito à efetivação do fornecimento de medicamentos essenciais à sua saúde, devendo o Estado realizar o cadastro remoto quando comprovada a impossibilidade ou inadequação do comparecimento presencial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; 227; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), arts. 2º, 3º e 15; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º.
Doutrina relevante citada: não consta.
Jurisprudência relevante citada: STF, PET-MC 1.246/SC, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, RMS 17903/MG, Rel. Min. Castro Meira; TJTO, ReeNec 0019985-69.2016.827.0000, Rel. Des. Luiz Gadotti.

Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003018-18.2023.8.27.2743, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 11/08/2025 11:37:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 09/08/2024
Data Julgamento 13/11/2024
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IDOSA PORTADORA DE DIABETES, HIPERTENSÃO E OSTEOPOROSE. NECESSIDADE COMPROVADA DE USO CONTÍNUO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual a agravante, idosa de 84 anos, pleiteia o fornecimento de diversos medicamentos pelo Estado do Tocantins para tratamento de doenças graves, incluindo diabetes mellitus, hipertensão arterial e osteoporose acentuada. Sustenta-se que a ausência de tais medicamentos pode acarretar graves riscos à saúde, incluindo fraturas ósseas, conforme prescrição médica anexada aos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), com vistas a compelir o Estado do Tocantins ao fornecimento dos medicamentos prescritos, considerando o direito fundamental à saúde e a proteção prioritária ao idoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A probabilidade do direito da agravante está evidenciada pela documentação médica atualizada, que comprova a necessidade de uso contínuo dos medicamentos pleiteados para o tratamento de doenças graves, incluindo osteoporose acentuada, com risco de fraturas.
4. O direito à saúde é garantido constitucionalmente (CF, art. 6º e art. 196) como dever do Estado, assegurando a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários para a promoção e recuperação da saúde.
5. O Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003) assegura tratamento prioritário e integral à saúde das pessoas idosas, reforçando a obrigação estatal de fornecer o tratamento necessário para evitar o agravamento da condição de saúde.
6. Em situações que envolvem o direito à saúde, especialmente de pessoas em condição de vulnerabilidade, como idosos, a ponderação dos direitos fundamentais deve privilegiar a máxima efetividade do direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
7. A demora no fornecimento dos medicamentos necessários configura risco de dano irreparável à saúde da agravante, configurando o requisito do perigo de dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Reforma-se a decisão agravada para determinar que o Estado do Tocantins forneça os medicamentos prescritos à agravante, conforme recomendação médica, garantindo o tratamento contínuo.
Tese de julgamento:
1. O direito à saúde, garantido constitucionalmente, impõe ao Estado o dever de fornecer medicamentos necessários ao tratamento de doenças graves, especialmente quando se trata de pessoa idosa, cuja proteção prioritária é assegurada pelo Estatuto do Idoso.
2. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamentos deve observar a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, sendo que, em situações de risco à saúde e à vida, o interesse público prevalece sobre eventuais restrições orçamentárias do ente estatal.
__________________________________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 6º e art. 196; Código de Processo Civil, art. 300; Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003), art. 15.
Jurisprudência relevante citada no voto: Enunciado nº 93 da IV Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013864-92.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 17:21:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 06/03/2025
Data Julgamento 02/07/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. DEVER DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA DA SAÚDE DO IDOSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que determinou o fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, com base em prescrição médica para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS é exigível do ente estadual; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É legítima a imposição ao ente estatal da obrigação de fornecer medicamentos não padronizados pelo SUS, desde que observados os requisitos fixados no Tema 106 do STJ: prescrição médica fundamentada, inexistência de alternativa terapêutica eficaz, registro do medicamento na ANVISA e comprovação de hipossuficiência financeira.
5. Restou comprovada nos autos a necessidade clínica do medicamento prescrito, bem como a ausência de terapias alternativas disponíveis no SUS.
6. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, devendo o Estado prover os meios para seu exercício, especialmente quando se tratar de pessoa idosa, conforme os arts. 6º, 196 e 227 da CF/1988, art. 2º da Lei nº 8.080/1990 e arts. 3º e 15 da Lei nº 10.741/2003.
7. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios diante da atuação em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS é cabível, desde que atendidos os requisitos fixados no Tema 106 do STJ. 2. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando caracterizada atuação adicional da parte vencedora."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 227; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; Lei nº 10.741/2003, arts. 3º e 15; CPC, arts. 85, § 11, 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.04.2018; TJTO, Apelação Cível 0022977-62.2018.8.27.2706, Rel. Des. Maysa Vendramini Rosal, j. 20.10.2021; TJTO, AI 0016122-08.2016.827.0000, Rel. Desa. Maysa Rosal, j. 25.01.2017.1

(TJTO , Apelação Cível, 0016915-24.2024.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 07/07/2025 12:04:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Fornecimento de medicamentos, Planos de saúde, Suplementar, DIREITO DA SAÚDE, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 09/10/2024
Data Julgamento 05/03/2025
 
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE IDOSA. DIABETES MELLITUS TIPO 2 E INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. FÁRMACO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DISPENSAÇÃO PELO ESTADO. URGÊNCIA CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por pessoa idosa, diagnosticada com diabetes mellitus tipo 2 e insuficiência cardíaca com fração de ejeção levemente reduzida, em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Dapagliflozina 10mg (Forxiga®) pelo Estado do Tocantins. O indeferimento fundamentou-se na ausência de comprovação de pedido administrativo prévio junto ao Sistema Único de Saúde (SUS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo impede a concessão judicial do medicamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores para a antecipação da tutela e o consequente fornecimento do fármaco pelo Estado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde é garantido constitucionalmente pelo artigo 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado assegurar o acesso a medicamentos essenciais para o tratamento de doenças graves, especialmente no caso de pacientes idosos em situação de vulnerabilidade.
4. O medicamento Dapagliflozina 10mg (Forxiga®) está incorporado ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) do SUS, sob responsabilidade da gestão estadual, conforme Nota Técnica nº 2.960/2023 do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), o que demonstra a viabilidade de seu fornecimento.
5. A Defensoria Pública expediu ofícios à Secretaria Estadual de Saúde requisitando o fornecimento do medicamento antes do ajuizamento da ação, o que caracteriza a tentativa de busca administrativa pela agravante, ainda que não formalmente documentada.
6. O Enunciado nº 13 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta que a exigência de prévio requerimento administrativo visa à organização do fluxo assistencial, mas não pode ser aplicada de forma rígida em situações de urgência, como no caso em análise, em que há risco iminente de agravamento do quadro clínico da paciente.
7. O preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano - está evidenciado, pois há prescrição médica, laudos médicos que atestam a necessidade do fármaco e risco de piora na condição de saúde da paciente.
8. Precedentes jurisprudenciais reconhecem a obrigação estatal de fornecer medicamentos incorporados ao SUS, especialmente em casos de risco à saúde e inércia administrativa no atendimento ao paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido para reformar a decisão agravada e confirmar a liminar concedida, determinando o fornecimento do medicamento Dapagliflozina 10mg (Forxiga®) pela Secretaria Estadual de Saúde no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da regularização administrativa posterior.
Tese de julgamento:" 1. O direito à saúde, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de fornecer medicamentos essenciais, especialmente a pacientes idosos e em situação de vulnerabilidade. 2. A exigência de requerimento administrativo prévio não pode ser um óbice absoluto ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público quando há risco iminente à saúde do paciente. 3. A inclusão do medicamento no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) do SUS reforça a obrigação do Estado de garantir seu fornecimento nos termos da prescrição médica.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 23, II, e 196; Código de Processo Civil, art. 1.019, I.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-GO, AI nº 55796893420228090072, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017186-23.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 18:22:36)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Cabimento, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 30/06/2025
Data Julgamento 17/09/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO OCULAR COM ANTIANGIOGÊNICOS PRESCRITOS A PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para fornecimento e aplicação de medicamentos antiangiogênicos (bevacizumabe, ranibizumabe ou aflibercepte), com consultas e exames clínicos, para tratamento de Degeneração Macular Relacionada à Idade - DMRI exsudativa (CID H35.3), no olho direito de pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente.
2. O pedido liminar foi deferido em sede recursal, determinando o imediato fornecimento do tratamento. O Estado do Tocantins alegou ausência de urgência e descumprimento do fluxo do SUS. O Município de Palmas informou agendamento de consulta especializada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência a fim de viabilizar tratamento médico por meio do SUS com medicamentos incorporados ao sistema; e (ii) saber se é cabível a responsabilização solidária dos entes federativos para fornecimento do tratamento, diante da omissão administrativa alegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Comprovada a urgência clínica por meio de laudos médicos emitidos por profissionais da rede pública e conveniada, que atestam risco iminente de cegueira, caracterizando o perigo de dano.
5. O tratamento está incorporado ao SUS, sendo obrigação dos entes públicos o fornecimento gratuito dos medicamentos, conforme prescrição médica.
6. Restou demonstrado que o agravante buscou o tratamento na rede pública, tendo enfrentado omissão administrativa e negativa de fato quanto ao fornecimento, contrariando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da pessoa idosa.
7. A jurisprudência pátria e deste Tribunal reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao dever de garantir o acesso à saúde.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência para garantir tratamento de saúde com medicamentos incorporados ao SUS, quando demonstrada urgência clínica e omissão administrativa. 2. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária pela efetivação do direito à saúde, sendo legítima a condenação conjunta ao fornecimento do tratamento prescrito."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 23, 30, 196; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; Lei nº 10.741/2003, art. 15; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO, AI 0024161-23.2018.827.0000, Rel. Des. MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2019); (TJTO, AI 0019469-44.2019.827.0000, Rel. Desa. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2019); (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003287-21.2025.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025 17:49:41)1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010389-94.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 17/09/2025, juntado aos autos em 19/09/2025 09:17:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Fornecimento de medicamentos, Planos de saúde, Suplementar, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 12/06/2025
Data Julgamento 27/08/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO OFTALMOLÓGICO INCORPORADO AO SUS. PACIENTE IDOSA. URGÊNCIA COMPROVADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada para compelir Estado e Município ao fornecimento de tratamento oftalmológico com injeção intravítrea de Bevacizumabe (Avastin) ou Triacinolona no olho esquerdo.
2. Fato relevante. Paciente idosa, portadora de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, apresenta edema macular diabético com risco de perda visual irreversível. Laudo médico atesta urgência do tratamento.
3. Decisão recorrida. Indeferimento da tutela por ausência de demonstração de urgência e de negativa formal do SUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento médico já incorporado ao SUS, diante da comprovação de necessidade e urgência, ainda que ausente negativa administrativa formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A saúde é direito fundamental (CF/1988, arts. 6º e 196), cabendo aos entes federativos assegurar o acesso a tratamento imprescindível, de forma solidária.6. O medicamento Bevacizumabe (Avastin) e o procedimento de injeção intravítrea estão incorporados ao SUS, nos termos da Portaria Conjunta nº 18/2018 do Ministério da Saúde e Nota Técnica NATJUS nº 444/2024, não se tratando de fornecimento excepcional.7. A exigência de negativa administrativa formal não prevalece quando comprovada a urgência e a imprescindibilidade do tratamento por laudo médico especializado, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.8. Precedentes do STJ (Tema 106) e deste Tribunal reconhecem a possibilidade de concessão judicial diante de urgência comprovada, mesmo sem negativa formal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de instrumento conhecido e provido
Tese de julgamento: "É dever dos entes federativos fornecer tratamento médico já incorporado ao SUS, quando comprovadas a urgência e a imprescindibilidade, independentemente de negativa administrativa formal, especialmente em favor de paciente idosa e hipossuficiente."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; Lei nº 10.741/2003, art. 15, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009186-34.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 16/10/2024 15:28:05); (TJTO , Agravo de Instrumento, 0018214-26.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 09:50:17) (g.n)1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009428-56.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 02/09/2025 12:29:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 19/03/2025
Data Julgamento 02/07/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO ÀS LISTAS DO SUS. PACIENTE IDOSA COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO STF E PELO STJ. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE, AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA EFICAZ E REGISTRO NA ANVISA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Nintedanibe ou Pirfenidona a paciente idosa, de 76 anos, diagnosticada com Fibrose Pulmonar Idiopática.
2. A decisão agravada baseou-se em laudo médico que atesta a imprescindibilidade do tratamento e a ineficácia das terapias oferecidas pelo SUS, além de nota técnica do NATJUS que confirma a ausência de alternativa terapêutica eficaz.
3. O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legitimada, com representação regular e isento de preparo, nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública. A parte agravada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão judicial de medicamento não incorporado às listas oficiais do SUS, desde que demonstrada a imprescindibilidade clínica, a ausência de alternativa terapêutica eficaz no sistema público, a incapacidade financeira da parte autora e o registro do medicamento na ANVISA.
III. Razões de decidir
5. O direito à saúde é garantia fundamental de eficácia imediata, cabendo ao Estado assegurar os meios necessários para sua efetivação, inclusive mediante fornecimento de medicamentos.
6. A jurisprudência do STF (Tema 793 e Tema 1234) e do STJ (Tema 106) admite o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que preenchidos requisitos cumulativos: necessidade comprovada por laudo médico, ineficácia dos medicamentos disponíveis no SUS, incapacidade financeira e registro na ANVISA.
7. A parte autora apresentou laudo médico subscrito por pneumologista que atesta o diagnóstico de Fibrose Pulmonar Idiopática e a imprescindibilidade do uso de Nintedanibe ou Pirfenidona, diante da ineficácia das terapias fornecidas pelo SUS.
8. A prescrição médica está alinhada às diretrizes internacionais e à bula aprovada pela ANVISA, que reconhece a indicação do tratamento.
9. Nota técnica do NATJUS confirma a inexistência de alternativa terapêutica no SUS para o caso concreto.
10. A negativa administrativa fundamentou-se exclusivamente na não inclusão dos medicamentos na RENAME, sem considerar a situação clínica específica da paciente.
11. Diante da gravidade da doença, da idade avançada da autora e da ausência de outras opções terapêuticas eficazes, é legítima e proporcional a manutenção da tutela de urgência deferida.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "É legítima a concessão judicial de medicamento não incorporado às listas oficiais do SUS, desde que demonstrada a imprescindibilidade para o tratamento, a ineficácia das alternativas disponíveis, a incapacidade financeira do paciente e o registro do medicamento na ANVISA".1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004267-65.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 14/07/2025 15:54:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 10/03/2025
Data Julgamento 10/09/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE E DA INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de compelir o Estado do Tocantins a fornecer, de forma gratuita, o medicamento Triplenex® (Bimatoprosta + Tartarato de Brimonidina + Maleato de Timolol), prescrito para tratamento de glaucoma avançado em paciente idoso e hipossuficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos definidos no Tema 106 do STJ para concessão de medicamento não incorporado ao SUS; e (ii) saber se há demonstração, conforme o Tema 1.234 do STF, da segurança, eficácia e ausência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS, com base na Medicina Baseada em Evidências.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O medicamento requerido possui registro na ANVISA, mas não foi incorporado à lista do SUS.
4. O laudo médico apresentado não comprova, de forma circunstanciada, a imprescindibilidade da combinação medicamentosa Triplenex® nem a ineficácia dos princípios ativos ofertados separadamente pelo SUS.
5. Não houve comprovação técnica da superioridade terapêutica da associação de fármacos, tampouco da ineficácia dos tratamentos disponíveis na rede pública, conforme exigido pelas teses dos Temas 106/STJ e 1.234/STF.
6. Nota técnica do NATJus concluiu que não há justificativa clínica suficiente para a indicação da fórmula associada como única via terapêutica.
7. O direito à saúde não é absoluto e deve respeitar os parâmetros técnicos, econômicos e administrativos da política pública de saúde.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige, cumulativamente, comprovação da imprescindibilidade por laudo médico circunstanciado, da ineficácia das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS e da existência de registro na ANVISA. 2. Cabe à parte autora o ônus de demonstrar, com base na Medicina Baseada em Evidências, a segurança, eficácia e inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS."1

(TJTO , Apelação Cível, 0000497-66.2024.8.27.2743, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 25/09/2025 05:50:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Fornecimento de medicamentos, Planos de saúde, Suplementar, DIREITO DA SAÚDE, Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Financiamento do SUS, Sistema Único de Saúde (SUS), Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 05/02/2025
Data Julgamento 30/07/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MEDICAMENTOS PADRONIZADOS. DEVER DE FORNECIMENTO QUANDO COMPROVADA PRESCRIÇÃO MÉDICA E HIPOSSUFICIÊNCIA. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DA IMPRESCINDIBILIDADE, INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO NO SUS, INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS EXISTENTES E REGISTRO NA ANVISA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NÃO AFASTA CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE RISCO IMINENTE DE MORTE OU AGRAVAMENTO IRREVERSÍVEL. REQUISITOS DO TEMA 793/STF E TEMA 106/STJ. PRESERVAÇÃO DA RACIONALIDADE ADMINISTRATIVA DO SUS. PARCIAL PROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por idoso hipossuficiente e acometido de doenças crônicas graves, visando reformar decisão que indeferiu tutela provisória para o fornecimento de diversos medicamentos necessários ao seu tratamento, por ausência de comprovação quanto à imprescindibilidade e à urgência da medida.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em debate envolve: (i) a obrigação solidária do Estado e Município no fornecimento de medicamentos incorporados à RENAME, quando comprovada a hipossuficiência e a necessidade clínica; e (ii) a possibilidade de concessão de tutela para medicamentos não padronizados, observados os critérios exigidos pela jurisprudência consolidada no Tema 793/STF e Tema 106/STJ.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde, assegurado constitucionalmente, impõe ao Estado o dever de assegurar acesso universal, integral e igualitário, cabendo aos entes federativos, de forma solidária, o fornecimento de medicamentos essenciais quando atendidos os requisitos legais e jurisprudenciais.
4. Os medicamentos Furosemida 40mg, Metoprolol 50mg, Sinvastatina 40mg, Levotiroxina 50mcg, Eritropoetina Humana Recombinante 4000 UI, Ácido Fólico 5mg e Clopidogrel 75mg integram a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME -, possuem prescrição médica válida e a hipossuficiência econômica do Agravante está demonstrada. A falta desses medicamentos compromete diretamente o estado clínico do paciente, justificando a concessão da tutela de urgência.
5. Em relação aos medicamentos Complexo B, AAS Prevent 100mg, Isordil 5mg e Monocordil 20mg, não ficou comprovada a imprescindibilidade e a insubstituibilidade dos tratamentos, nem a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. O laudo médico limita-se à prescrição e não explica tecnicamente por que tais medicamentos seriam indispensáveis, não preenchendo as exigências cumulativas dos Temas 793/STF e 106/STJ.
6. A ausência de manifestação da Secretaria Estadual de Saúde, embora caracterize omissão administrativa, não dispensa o cumprimento dos critérios técnicos e jurídicos exigidos pela jurisprudência consolidada, que visa conciliar o direito individual à saúde com a gestão racional e sustentável da política pública sanitária.
7. Também não se verifica risco iminente de morte ou agravamento irreversível do quadro clínico pela não concessão dos medicamentos não padronizados, estando preservada a possibilidade de reversão da medida diante da tramitação da ação principal.
IV - DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido para: (a) determinar o fornecimento solidário, pelo Estado do Tocantins e Município de Paraíso do Tocantins, no prazo de 10 (dez) dias, dos medicamentos Furosemida 40mg, Metoprolol 50mg, Sinvastatina 40mg, Levotiroxina 50mcg, Eritropoetina Humana Recombinante 4000 UI, Ácido Fólico 5mg e Clopidogrel 75mg, conforme prescrição médica atualizada, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos), limitada a 30 dias; (b) manter o indeferimento da tutela quanto aos medicamentos Complexo B, AAS Prevent 100mg, Isordil 5mg e Monocordil 20mg, diante da ausência de comprovação dos pressupostos exigidos pelo STF e STJ.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001280-56.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 25/08/2025 19:38:11)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 14/05/2024
Data Julgamento 31/07/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO QUE TRAMITA NO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA REANÁLISE DE DECISÃO DE 1º GRAU. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. O artigo 10 do Regimento Interno deste Tribunal elenca as matérias de competência das Câmaras Cíveis para apreciarem em sede de recurso. No entanto, em se tratando de recurso interposto contra decisão proferida sob o rito dos Juizados Especiais, esclarece-se que não compete ao Tribunal de Justiça examinar tal recurso. Isso porque é atribuída às Turmas Recursais a competência para realizar o juízo de admissibilidade de recurso interposto sob o rito dos Juizados Especiais.
2. Quanto às objeções relacionadas as decisões monocráticas emitidas em processos que seguem o rito dos Juizados Especiais, entende-se que, em prol da celeridade inerente a esses procedimentos, a questão abordada neste recurso não pode ser analisada por este Tribunal. 
3. Recurso não conhecido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008309-94.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , Relator do Acórdão - PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 15:10:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 02/10/2024
Data Julgamento 27/11/2024
EMENTA: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS PELO SUS. REQUISITOS DO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por paciente idosa, diagnosticada com diabetes tipo 2 e hipertensão, contra sentença que julgou improcedente seu pedido para o fornecimento de medicamentos específicos (Xigduo e Glifage), alegando inviabilidade financeira e a necessidade clínica dos fármacos prescritos. A sentença negou o pedido por ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente no que concerne à demonstração da superioridade e necessidade dos medicamentos pleiteados em detrimento das alternativas disponíveis no SUS (Losartana e Glicazida).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prescrição dos medicamentos pleiteados é imprescindível para o tratamento da paciente em comparação com os disponibilizados pelo SUS; (ii) avaliar o cumprimento dos requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o fornecimento de medicamentos não padronizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito à saúde é um dever do Estado e deve ser garantido conforme os princípios de universalidade e integralidade do SUS, contudo, tal direito deve ser ponderado em consonância com as diretrizes do sistema público de saúde, evitando impacto indevido nos recursos públicos e respeitando as normas e protocolos clínicos estabelecidos.
5. O Tema 106 do STJ determina que, para o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, o paciente deve comprovar cumulativamente: (i) a imprescindibilidade do medicamento, com laudo médico fundamentado e circunstanciado sobre a ineficácia das alternativas disponíveis; (ii) a incapacidade financeira para adquiri-lo; e (iii) o registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
6. No caso, o laudo médico apresentado pela apelante não comprova a superioridade ou a imprescindibilidade dos medicamentos Xigduo e Glifage, nem evidencia a ineficácia dos medicamentos Losartana e Glicazida oferecidos pelo SUS. Além disso, as Notas Técnicas do Núcleo de Apoio Técnico Judiciário (NATJus) confirmam que os medicamentos disponibilizados pelo SUS atendem adequadamente as condições clínicas da paciente.
7. A judicialização da saúde para obtenção de medicamentos não padronizados representa ônus significativo ao SUS, principalmente quando não evidenciada necessidade específica que justifique o tratamento diferenciado, prejudicando o equilíbrio dos recursos públicos destinados à saúde coletiva.
8. Assim, a ausência de prova da ineficácia dos medicamentos padronizados e a falta de justificativa técnica para a prescrição dos medicamentos pleiteados corroboram a manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para concessão judicial de medicamento não padronizado pelo SUS, exige-se a comprovação de sua imprescindibilidade e da ineficácia das alternativas disponíveis, mediante laudo fundamentado que respalde tecnicamente a prescrição diferenciada.
2. A ausência de comprovação dos requisitos do Tema 106 do STJ impede a concessão do medicamento fora da lista do SUS, respeitando-se o princípio da integralidade no atendimento de saúde e os protocolos clínicos estabelecidos pelo SUS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 855.178 (Tema 793); STJ, REsp nº 1.657.156 (Tema 106).
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0049047-71.2023.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 05/12/2024 15:05:00)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 28/04/2025
Data Julgamento 11/06/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que buscava compelir o ente municipal ao fornecimento dos medicamentos insulina glargina (Lantus) e insulina asparte (Novorapid), bem como dos insumos necessários ao tratamento de diabetes mellitus tipo 2 em paciente idosa. A sentença recorrida rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins, e julgou improcedente o pedido principal, revogando a tutela antecipada outrora deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se restou demonstrada a imprescindibilidade dos medicamentos solicitados em face das alternativas terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS); (ii) aferir a observância dos requisitos fixados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (iii) definir se a sentença recorrida desconsiderou provas técnicas suficientes que justificassem o fornecimento dos fármacos pleiteados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.  O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige a presença cumulativa de três requisitos, conforme o Tema 106 do STJ: (i) laudo médico fundamentado que comprove a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS; (ii) demonstração de incapacidade financeira do paciente; e (iii) existência de registro do fármaco junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
4. No caso concreto, o laudo médico apresentado pela parte autora não demonstrou de forma fundamentada a ineficácia das insulinas padronizadas pelo SUS (NPH e regular), tampouco comprovou que os análogos pleiteados seriam imprescindíveis à sua condição clínica, especialmente à luz dos protocolos do SUS.
5. A Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJus) indica que o SUS disponibiliza alternativas terapêuticas eficazes e seguras para o tratamento de diabetes tipo 2, nos termos do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), não havendo justificativa técnica robusta para o fornecimento excepcional dos análogos de insulina.
6. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), por meio da Portaria nº 11/2019 e do Relatório de Recomendação nº 434/2019, concluiu pela ausência de benefício clínico relevante dos medicamentos solicitados frente às opções já disponíveis, recomendando sua não incorporação.
7. O Poder Judiciário, ao intervir em políticas públicas de saúde, deve observar o princípio da reserva do possível e o respeito à equidade do sistema, evitando a criação de privilégios sem respaldo técnico ou legal, sob pena de comprometimento da coletividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido (autos 0003156-46.2025.827.2700). Honorários majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Tese de julgamento: 1. A concessão judicial de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) exige a comprovação cumulativa da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis, da imprescindibilidade do fármaco pleiteado mediante laudo médico fundamentado, da incapacidade financeira do paciente e da existência de registro do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme estabelecido no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de demonstração técnica robusta da superioridade terapêutica dos análogos de insulina pleiteados frente às opções padronizadas disponíveis no SUS inviabiliza o deferimento do pedido judicial de fornecimento. 4. O Poder Judiciário deve atuar com deferência às diretrizes técnicas e econômicas do SUS, resguardando o direito à saúde de modo equilibrado com o interesse coletivo, conforme os princípios da equidade, da eficiência e da reserva do possível.
_________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 6º; Portaria nº 11/2019 do Ministério da Saúde; Relatório de Recomendação CONITEC nº 434/2019.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000889-82.2022.8.27.2708, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 24/06/2025 16:01:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tratamento médico-hospitalar, Planos de Saúde, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 06/12/2024
Data Julgamento 02/04/2025
 
EMENTA: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO ESTATAL SERVIR. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de insumos e medicamentos essenciais ao tratamento home care e indeferiu a indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade do Estado do Tocantins, por meio do Plano Servir, de fornecer os insumos necessários à continuidade do tratamento domiciliar, bem como a caracterização do dano moral pela negativa administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a internação domiciliar constitui extensão da internação hospitalar, devendo abranger todos os insumos necessários ao tratamento do beneficiário.4. A negativa de fornecimento de insumos e medicamentos essenciais ao tratamento domiciliar caracteriza prática abusiva, comprometendo a eficácia do home care e violando o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.5. A recusa injustificada de cobertura médica impõe sofrimento desnecessário à paciente, idosa e acometida por grave doença degenerativa, configurando dano moral indenizável.6. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível provida para condenar o Estado do Tocantins ao fornecimento dos insumos necessários ao tratamento domiciliar e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos pelo IPCA-E desde a data do evento danoso e acrescidos de juros conforme a legislação aplicável.
Tese de julgamento:"1. A internação domiciliar configura extensão da internação hospitalar e deve abranger todos os insumos necessários ao tratamento do beneficiário. 2. A negativa abusiva de cobertura pelo plano estatal Servir caracteriza afronta ao direito à saúde e enseja indenização por danos morais. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o sofrimento imposto ao beneficiário e os precedentes jurisprudenciais."
 1

(TJTO , Apelação Cível, 0008743-64.2022.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 11:46:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Fornecimento de Medicamentos, Saúde, Serviços, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 26/02/2025
Data Julgamento 30/07/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. CRITÉRIOS PARA FORNECIMENTO. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento dos medicamentos Nintedanibe 150mg ou Pirfenidona 267mg.
2. Paciente idosa, diagnosticada com Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1), não foi inserida no Sistema de Regulação (SISREG), apesar de encaminhamento médico.
3. Juízo de origem reconheceu a urgência do caso e deferiu a medida, diante do risco iminente à saúde e integridade física da agravante/autora.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ para concessão de tutela de urgência que obrigue o ente público a fornecer medicamento não fornecido pelo SUS.
III. Razões de decidir
5. O direito à saúde consubstancia-se como direito fundamental social (art. 6º), alicerçado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e no direito à vida (art. 5º, caput), todos da Constituição Federal. O fornecimento dos medicamentos prescritos, ainda que fora da padronização oficial do SUS, revela-se como medida de concretização desses postulados.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante REsp. n.º 1657156/RJ (Tema 106), fixou os requisitos para o custeio pelo Poder Público de tratamento excepcional que não conste de atos normativos do SUS, quais sejam: imprescindibilidade ou necessidade da medicação, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento e existência de registro do fármaco à ANVISA.
7. No caso dos autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos quando do julgamento do RESP 1.657.156/RJ (Tema 106) para o fornecimento e custeio pelo Poder Público dos medicamentos excepcionais que não constam em atos normativos do SUS.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A parte requerente demonstrou os requisitos definidos na tese do Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 106 (REsp n.º 1.657.156/RJ). 2. Comprovada a necessidade do tratamento medicamentoso, bem como a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, além da incapacidade financeira em arcar com os custos para aquisição privada e a urgência do tratamento para preservar sua saúde, justifica-se a manutenção da decisão que concedeu a tutela provisória."1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003102-80.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 13/08/2025 10:00:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 30/06/2023
Data Julgamento 13/09/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERENTE PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA COM FRAÇÃO DE EJEÇÃO REDUZIDA DE ETIOLOGIA IDIOPÁTICA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENTRESTO 24/26 250 MG. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793. MÉRITO. MEDICAMENTO PADRONIZADO NO SUS. DEVER DE FORNECIMENTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. As regras de repartição de competência administrativa emanadas do Poder Executivo relativamente ao Sistema Único de Saúde, não ensejam a alteração do polo passivo de demanda em que se requer obrigação de fazer de fornecimento de medicação ou tratamento médico; tais regras apenas podem ser invocadas para fins de redirecionamento do cumprimento de sentença ou para fins de ressarcimento do ônus financeiro do ente público que, não tendo competência administrativa para tanto, cumpriu a decisão judicial. Tese firmada em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 855.178/SE (tema 793). Ademais, no caso dos autos, o Estado do Tocantins detém competência administrativa para a dispensação do medicamento Sacubitril + Valsartana (Entresto), conforme a nota técnica pré-processual nº 0312/2022 do NATJus.
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal. Registre-se que o referido dispositivo legal não necessita de regulamentação, tendo densidade normativa suficiente para ser aplicado imediatamente, não se tratando de norma apenas programática, sendo que o inciso II do art. 198, da Carta Magna, determina tratamento integral à saúde.
3. Em se tratando de idoso, o Estatuto do Idoso dispõe, no art. 15, §2º, com redação dada pela lei nº 14.423, de 2022: "Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação". 
4. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais pátrios é no sentido de que o ente estatal possui o dever de fornecer os medicamentos incorporados na lista de dispensação do SUS, sendo esse o caso dos autos. 
5. Recurso desprovido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002317-03.2022.8.27.2740, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 13/09/2023, juntado aos autos em 21/09/2023 15:44:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Fornecimento de medicamentos, Planos de saúde, Suplementar, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 30/11/2023
Data Julgamento 20/03/2024
EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA -  FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DENOMINADO "XARELTO" (RIVAROXABANA) -  MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE DA LISTA DO SUS - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTADUAL PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO  - TEMA 793/STF - IMPROCEDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO - ASSISTÊNCIA À SAÚDE- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGITIMIDADE DO ESTADO DO TOCANTINS - DIREITO À SAÚDE - CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE SENTENÇA ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME -  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1 - No caso, o Ministério Público Estadual ingressou com presente ação com o intuito de obter o fornecimento do medicamento XARELTO Rivaroxabana 20mg, não padronizado nas políticas públicas do SUS, pelo Poder Público; em razão de ser o paciente idoso e hipossuficiente financeiramente, necessitando de tratamento, com prescrição médica do referido fármaco.
2 - No julgamento do RE 855.178, restou fixada a tese para o Tema 793 do STF, a Suprema Corte reafirmando a responsabilidade solidária dos entes federativos, conferindo à autoridade judicial a possibilidade de direcionar o cumprimento da obrigação, conforme as regras de repartição de competências e circunstâncias do caso concreto, determinando o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Logo, não há necessidade de inclusão da União no polo passivo, outrossim, se a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Tocantins, na hipótese sub examine, não compete ao julgador promover a inclusão de ente político diverso, visto não ser dado ao Judiciário impor ao demandante contra quem litigar.
3 - Na presente demanda, o medicamento pleiteado possui Registro na ANVISA, somente não consta na lista de fármacos disponibilizados pelo SUS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas que incorporados na relação da ANVISA, como ocorre no caso dos autos.
5 - O direito à saúde, garantido na Constituição Federal de 1988, é de obrigação solidária entre todos os entes federativos. Esta foi a exegese conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 196 do Texto Constitucional. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.
6 - Tendo em vista que o paciente é hipossuficiente e necessita do medicamento Xarelto (Rivaroxabana) 20 mg, para o seu tratamento de saúde, nos termos prescritos no receituário médico, com acerto determinou o Julgador de Primeiro Grau a disponibilidade do referido fármaco pelo ente federativo em sentença que ora se mantém.
 7 - Observa-se no caso em análise a inexistência de afronta à teoria da reserva do possível, pois o Poder Público deve garantir as condições de saúde mínimas de seus tutelados.
 8 - Recurso de apelação conhecido e improvido para manter incólume a sentença objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos.1

(TJTO , Apelação Cível, 0022395-23.2022.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 20/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 15:42:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Fornecimento de medicamentos, Planos de saúde, Suplementar, DIREITO DA SAÚDE, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 09/09/2024
Data Julgamento 28/05/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. RECEITAS MÉDICAS ATUALIZADAS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por pessoa idosa, hipossuficiente, em face do Estado do Tocantins e do Município de Paraíso do Tocantins, objetivando o fornecimento contínuo de 16 medicamentos necessários ao tratamento de múltiplas enfermidades graves, como hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2 insulino-dependente, hipotireoidismo, gastrite, insuficiência renal crônica e transtornos psiquiátricos. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido liminar, limitando o fornecimento a dois medicamentos, condicionando o restante à atualização de receituários. O agravante sustenta que apresentou toda a documentação exigida e que os medicamentos são imprescindíveis ao seu tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão da tutela de urgência recursal para compelir os entes públicos ao fornecimento integral dos medicamentos pleiteados; (ii) apurar se houve efetivo cumprimento da determinação de apresentação de receitas médicas atualizadas, o que afastaria a justificativa da decisão originária de indeferimento parcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura o direito à saúde como direito fundamental (artigos 6º e 196), impondo ao Estado o dever de garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios quanto ao fornecimento de medicamentos, não se podendo cogitar de ilegitimidade passiva nem de responsabilidade subsidiária entre os entes federados (STF, RE 627411 AgR, Rel. Min. Rosa Weber).
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 106 (REsp 1657156/RJ), estabeleceu que o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) é admissível desde que comprovada: (i) a imprescindibilidade do medicamento por profissional que acompanha o paciente; (ii) a ineficácia dos medicamentos disponíveis no SUS; (iii) a incapacidade financeira do paciente e (iv) o registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), requisitos que, no caso em exame, encontram-se satisfatoriamente atendidos.
6. Constatou-se nos autos que a parte autora apresentou receitas médicas atualizadas e laudos recentes demonstrando a real necessidade de todos os medicamentos requeridos, restando superada a motivação da decisão agravada, que condicionava o fornecimento à renovação dos receituários.
7. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para exonerar o Poder Público da obrigação constitucional de assegurar o direito à saúde, sobretudo diante da inexistência de demonstração objetiva de impossibilidade financeira concreta e específica.
8. Eventual fornecimento de medicamentos condicionados à apresentação de receituário médico atualizado é compatível com os princípios da razoabilidade e da economicidade, mas não se sustenta quando tal exigência já foi devidamente cumprida pela parte requerente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de Agravo de Instrumento Provido.
Tese de julgamento: 1. O direito à saúde, assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, impõe ao Estado, em todas as suas esferas, o dever de garantir o fornecimento de medicamentos a pessoas hipossuficientes, inclusive quando não previstos nas listas oficiais do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos os requisitos fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos é solidária, podendo o cidadão escolher contra qual ente demandar, não havendo falar em ilegitimidade passiva. 3. Estando comprovada nos autos a apresentação de receitas médicas atualizadas e a imprescindibilidade dos medicamentos, impõe-se o provimento do recurso para garantir o fornecimento integral, não subsistindo a justificativa de indeferimento parcial fundada em ausência de documentação.
__________
Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6º e 196.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 627411 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18.09.2012, DJe 02.10.2012; STJ, REsp 1657156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 03.12.2018 (Tema 106); TJMG, AI 10000190990861001, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 11.02.2020, publ. 19.02.2020.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015484-42.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 16:28:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 27/05/2024
Data Julgamento 09/10/2024
 
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FORA DA LISTA DO SUS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JONILDA ANDRADE AGUIAR contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos de Paraíso do Tocantins, que indeferiu, em parte, o pedido de tutela antecipada para o fornecimento de medicamentos fora da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) do SUS. A agravante, portadora de Diabetes Mellitus tipo II e Hipertensão Arterial, alegou a necessidade dos medicamentos Insulina degludeca + liraglutida (Xultophy®), Nebivolol (Nebilet®) e Candesartana (Venzer®), argumentando que as alternativas oferecidas pelo SUS são ineficazes ao seu tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o Estado deve fornecer medicamentos não constantes na lista do SUS, quando comprovada a necessidade do tratamento por laudo médico fundamentado e a ineficácia das alternativas fornecidas pelo sistema público de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A saúde é um direito fundamental assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, cabendo ao Estado garantir o fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento de doenças.4. O fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS é possível, em caráter excepcional, conforme entendimento do STJ (Tema 106 - REsp 1657156/RJ), desde que comprovada a imprescindibilidade do medicamento por meio de laudo médico, a ineficácia das alternativas oferecidas pelo SUS, e a incapacidade financeira do paciente.5. No presente caso, a autora comprovou por meio de laudos médicos a necessidade dos medicamentos prescritos, bem como a ineficácia das alternativas disponíveis no SUS. Dessa forma, é devida a concessão dos medicamentos pleiteados.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido para determinar o fornecimento dos medicamentos prescritos à autora, fixando multa diária de R$1.000,00 em caso de descumprimento. Tese: "É direito do paciente o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, quando comprovada a sua necessidade por laudo médico fundamentado, a ineficácia das alternativas disponíveis e a incapacidade financeira do paciente."1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009186-34.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 16/10/2024 15:28:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Exoneração, Alimentos, Família, DIREITO CIVIL, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 27/04/2023
Data Julgamento 16/08/2023
EMENTA
DIREITO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. GENITOR IDOSO, PORTATOR DE GRAVES ENFERMIDADES E HIPOSSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, salvo quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, c/c §3º, do CPC).
2. Extrai-se ter sido comprovado que o Agravante é portador de transtorno de ansiedade generalizada e doença de parkinson, motivo pelo qual necessita fazer uso de diversos medicamentos, conforme laudo médico acostado aos autos. Nota-se, ainda, que o Agravante faz uso de medicamentos para pressão, depressão, diabetes, colesterol, dentre outros, além de ter sido diagnosticado com hiperplasia prostática benigna com bexiga de esforço. Ainda quanto ao quadro clínico do Autor/Agravante, de acordo com a tomografia computadorizada de seu tórax, observa-se as impressões de efisema pulmonar leve, discreta ateromatose aórtica, discreta cardiomegalia e alterações degenerativas da coluna dorsal.
3. No que tange às possibilidades do Alimentante, nota-se que este aufere mensalmente a quantia de 1 (um) salário mínimo, o que indica que de fato houve a redução da capacidade contributiva em razão de sua idade avançada, além da delicada condição de sua saúde, que demanda gastos com medicamentos.
4. A pretensão da Alimentada de continuar recebendo o pensionamento paterno esbarra em suas limitações financeiras e de saúde, mostrando-se cabível a exoneração do encargo alimentar originariamente arbitrado, à vista das novas circunstâncias verificadas nos autos.
5. Recurso provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005407-08.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 16/08/2023, juntado aos autos 24/08/2023 14:12:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Interesses ou Direitos Individuais Homogêneos, Direito Coletivo, Processo Coletivo, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 12/07/2024
Data Julgamento 06/11/2024
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra Sentença que condenou o ente federado estadual ao fornecimento dos medicamentos Pirfenidona 267mg ou Nintedanibe 150mg a paciente idosa, acometida por fibrose pulmonar idiopática, conforme requerido em Ação Civil Pública. A parte autora alegou que o Sistema Único de Saúde (SUS) não fornece os medicamentos e que a omissão estatal violaria os direitos fundamentais à saúde e à vida. A Sentença determinou o fornecimento dos medicamentos por seis meses, renovável mediante laudo médico atualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há coisa julgada e litispendência em razão de ação anterior ajuizada perante a Justiça Federal; (ii) definir a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, considerando a ausência de incorporação dos medicamentos ao SUS; e (iii) estabelecer se a determinação judicial de fornecimento dos medicamentos viola o princípio da separação dos poderes e a reserva do possível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de coisa julgada e litispendência não merece acolhimento, pois a ação anterior incluía a União e outro ente federado no polo passivo e referia-se a circunstâncias fáticas diferentes, com modificação no estado de saúde da paciente, o que configura nova causa de pedir, conforme o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. Quanto à incompetência da Justiça Estadual, a jurisprudência consolidada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (RE 855.178) reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, permitindo que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles. A ausência de incorporação dos medicamentos ao SUS não atrai a competência da Justiça Federal, especialmente considerando que os fármacos possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
5. No mérito, a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes e à reserva do possível não se sustenta, uma vez que o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o tratamento adequado, em especial quando está em jogo a preservação da vida. A intervenção do Poder Judiciário é legítima para assegurar o cumprimento desse direito, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), fixou critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, todos preenchidos no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso de Apelação desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravamento do quadro clínico e a ausência de identidade entre as partes afastam a configuração de coisa julgada e litispendência.
2. A competência da Justiça Estadual para o julgamento de ações visando ao fornecimento de medicamentos é mantida, mesmo que os fármacos não estejam incorporados ao SUS, quando registrados na ANVISA.
3. O direito à saúde não pode ser restringido pela reserva do possível ou pelo princípio da separação dos poderes quando está em risco a preservação da vida e da dignidade humana. O controle judicial de políticas públicas é legítimo em casos de omissão ou inadequação do Poder Executivo.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, art. 505, I; CPC/2015, art. 1.012, §1º, V.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793); STJ, REsp nº 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018 (Tema 106).
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0045514-07.2023.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 21/11/2024 14:18:37)

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