| Classe |
Agravo de Instrumento |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
Cédula de Crédito Bancário, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
| Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
| Relator |
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO |
| Data Autuação |
23/12/2025 |
| Data Julgamento |
18/03/2026 |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PESSOA IDOSA E DOENTE CRÔNICA. AUSÊNCIA DE RENDA COMPLEMENTAR. DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Banco da Amazônia S/A - BASA contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial que acolheu impugnação à penhora e determinou o desbloqueio integral de valores constritos via SISBAJUD, por se tratarem de proventos de aposentadoria por idade, no montante mensal de R$ 1.518,00, única fonte de renda do executado, idoso de 76 anos, portador de enfermidades crônicas e com despesas comprovadas com medicamentos de uso contínuo. O agravante pretende a reforma da decisão para autorizar a penhora de 30% dos proventos, ou, subsidiariamente, de 20% ou 10%, sob o argumento de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, com fundamento no EREsp 1.874.222/DF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível relativizar a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC para autorizar a penhora de percentual de proventos de aposentadoria, percebidos como única fonte de renda por executado idoso e acometido por doenças crônicas, sem comprometer o mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, por sua natureza alimentar, admitindo exceção apenas nas hipóteses legais, dentre as quais não se inclui dívida de natureza bancária.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.874.222/DF, admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias em situações excepcionais, desde que demonstrado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família.
5. A relativização da regra protetiva exige verificação concreta da suficiência da renda remanescente, inexistência de outras fontes de sustento e ausência de risco ao mínimo existencial.
7. No caso, o executado percebe R$ 1.518,00 mensais a título de aposentadoria por idade, quantia pouco superior ao salário mínimo, sem comprovação de renda complementar, sendo pessoa idosa, com 76 anos, e portadora de doenças crônicas que demandam uso contínuo de medicamentos.
8. A penhora de 30% reduziria a renda mensal em aproximadamente R$ 455,00, restando cerca de R$ 1.062,00, valor reputado insuficiente diante das necessidades básicas e das despesas médicas comprovadas, evidenciando risco concreto à manutenção da vida digna.
9. A mera frustração da satisfação do crédito não autoriza, por si só, a mitigação da impenhorabilidade quando a constrição incide sobre verba alimentar indispensável à subsistência.
10. Configura-se distinguishing em relação aos precedentes que admitem a mitigação, pois inexistem, no caso concreto, renda substancial ou excedente econômico que permita a constrição sem violação ao mínimo existencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Os proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por possuírem natureza alimentar. 2. A relativização da impenhorabilidade, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração concreta de que a constrição não compromete o mínimo existencial do devedor. 3. É inviável a penhora, ainda que parcial, de aposentadoria que constitua única fonte de renda de pessoa idosa e acometida por doenças crônicas, quando evidenciado risco à subsistência digna.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e §2º, 854, §3º, II, e 917, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF; TJTO, AI nº 0009928-25.2025.8.27.2700, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 27.08.2025; TJTO, AI nº 0013200-27.2025.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 19.11.2025.1
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020811-31.2025.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 25/03/2026 16:46:35)