| Classe |
Habeas Corpus Criminal |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
Furto , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Prisão Preventiva, DIREITO PROCESSUAL PENAL |
| Competência |
CAMARAS CRIMINAIS |
| Relator |
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE |
| Data Autuação |
03/09/2025 |
| Data Julgamento |
16/09/2025 |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor de paciente preso em flagrante, no dia 15/7/2025, pela suposta prática de furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal), consistente na subtração de uma peça de vestuário em residência situada em Palmas/TO. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Palmas. Sustenta a defesa: (i) atipicidade material da conduta, diante do princípio da insignificância; (ii) excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; (iii) desproporcionalidade da prisão preventiva frente às condições pessoais do paciente e possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão; (iv) ilegalidade no arbitramento da fiança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância na via estreita do habeas corpus; (ii) examinar se a fixação da fiança afronta o princípio da proporcionalidade em razão da hipossuficiência econômica do paciente; (iii) verificar se a prisão preventiva encontra-se fundamentada e proporcional diante da reiteração delitiva e descumprimento de cautelares anteriores; (iv) estabelecer se há excesso de prazo no oferecimento da denúncia capaz de configurar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da atipicidade material, em razão do valor da res furtiva, exige incursão probatória incompatível com a via célere e restrita do habeas corpus, cabendo tal exame ao processo penal ordinário.
4. O não pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial é irrelevante no caso em análise, visto que o paciente encontra-se ergastulado por força de prisão preventiva, decretada com base nos requisitos legais, afastando-se, portanto, a tese de constrangimento ilegal por hipossuficiência econômica.
5. O histórico do paciente evidencia múltiplas prisões em flagrante por delitos de furto e o descumprimento sucessivo de medidas cautelares diversas da prisão, revelando risco concreto de reiteração delitiva, circunstância apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal).
6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está suficientemente fundamentada, lastreada na gravidade concreta da conduta e na habitualidade delitiva, não configurando ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, nem ao artigo 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
7. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois o paciente foi preso em 15/7/2025, com apresentação de relatório policial em 14/8/2025, inexistindo desídia estatal, devendo a aferição da razoabilidade considerar as peculiaridades do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Tese de julgamento:
1. A alegação de atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância exige dilação probatória, sendo a via do habeas corpus inadequada para seu reconhecimento.
2. A reiteração criminosa e o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando demonstrado risco concreto à ordem pública.
3. O reconhecimento de excesso de prazo na prisão cautelar não decorre de mera soma aritmética de dias, mas da análise da razoabilidade da duração do processo, inexistindo constrangimento ilegal quando o feito segue sua marcha regular sem paralisação indevida.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigos 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX; Código Penal, artigo 155, caput; Código de Processo Penal, artigos 312, 313, 315, § 1º, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, HC n. 772.632/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/10/2022, DJe 20/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 876.149/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/03/2024, DJe 20/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 809.589/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/12/2023, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 828.407/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/09/2023, DJe 19/09/2023; STJ, AgRg no HC n. 922.483/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 10/06/2025, DJEN 16/06/2025; STJ, RHC 109.863/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/05/2019, DJe 27/05/2019; STJ, RHC 127.061/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, DJe 23/06/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0013962-43.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 16/09/2025, juntado aos autos em 24/09/2025 10:24:29)