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Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dano, Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Leve, Lesão Corporal, DIREITO PENAL, Ameaça , Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL, Incêndio, Crimes contra a Incolumidade Pública, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Liberatório, Habeas Corpus, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 19/06/2025
Data Julgamento 01/07/2025
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES COM VIOLÊNCIA E INCÊNDIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PEDIDO INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, em favor de indivíduo preso em flagrante pelos crimes de ameaça, lesão corporal, incêndio e dano, todos previstos no Código Penal, em contexto de agressão física e destruição de propriedade. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Arraias/TO, com fundamento na garantia da ordem pública. A defesa sustenta a ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva e requer a concessão da liberdade ou aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) examinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme artigo 319 do mesmo diploma legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, conforme exige o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o artigo 315, § 1º, do Código de Processo Penal, apresentando elementos concretos sobre a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
4. A gravidade concreta dos fatos -- invasão de domicílio, agressões físicas com instrumento perfurocontundente (caneta), ameaças de morte e incêndio da residência da vítima -- evidencia ameaça real à ordem pública e forte impacto social, exigindo resposta cautelar do Estado.
5. A prisão preventiva está amparada no risco à instrução criminal, considerando a condição de vulnerabilidade da vítima, já anteriormente ameaçada e agredida, o que justifica a necessidade de sua proteção e da preservação da produção probatória isenta.
6. Consta condenação penal anterior por crime de roubo, com trânsito em julgado, além de registros criminais diversos, denotando histórico de comportamento delituoso e autorizando, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal, a manutenção da segregação cautelar.
7. A alegação de que a pena cominada, em caso de condenação, poderá ensejar regime mais brando não afasta a legalidade da prisão preventiva, cuja natureza cautelar visa assegurar os fins do processo penal e não se confunde com antecipação de pena.
8. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, embora relevantes, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. As medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal se revelam inadequadas e insuficientes para a contenção do risco representado pela liberdade do paciente, dado o grau de periculosidade evidenciado na conduta em apuração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem denegada.Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível e legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente, o risco à ordem pública e à instrução criminal, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
2. A existência de condenação criminal transitada em julgado por crime doloso autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal, sobretudo quando os fatos atuais evidenciam risco de reiteração delitiva.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas exige compatibilidade com a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e a periculosidade do agente, sendo inadequadas em casos que envolvam violência reiterada e ameaça concreta à vítima.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos objetivos e subjetivos que autorizam a medida extrema.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, incisos LVII e LXI, e 93, inciso IX; Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 313, 315, § 1º, 318 e 319; Código Penal, arts. 147, 129, 163 e 250.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no HC n. 876.149/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024, DJe 20/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 809.589/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/12/2023, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 559.434/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/05/2020, DJe 27/05/2020; STJ, HC 577.476/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/05/2020, DJe 03/06/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0009907-49.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 01/07/2025, juntado aos autos em 09/07/2025 18:42:39)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 17/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
 
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMPROVADA. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   
1. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a inscrição dos dados da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida pela empresa requerida, a ensejar declaração de inexistência dos débitos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
2. Por sua vez, a Concessionária requerida alegou que o requerente foi titular da Unidade Consumidora n°. 2968738-1 em 25/3/2020, possuindo débitos em aberto, e por esta razão fora negativado.
3. Contudo, a requerida acostou apenas telas sistêmicas e faturas, contudo, tais documentos são insuficientes à demonstração do vínculo contratual e do débito apontado, por tratar-se de documento unilateral. Assim, entendo que a relação jurídica controvertida deveria ter sido comprovada por meio de contrato próprio de prestação de serviços em nome do requerente.
4. Desta feita, embora a requerida/apelante alegue a licitude da negativação do nome do autor, não logrou êxito em apresentar o contrato ou outro documento hábil à comprovação da efetiva contratação do serviço de energia elétrica, que justifique a cobrança do débito e inserção de nome do ora recorrido em cadastro de inadimplentes.
5. A inserção indevida do nome do autor/apelado em cadastro restritivo de crédito, em razão de débito inexistente ou não comprovado, configura o dano moral; dispensando outras provas do efetivo prejuízo sofrido, caracterizando-se o dano in re ipsa. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6. O quantum fixado, a título de danos morais, em R$10.000,00 (dez mil reais), afigura-se justo e adequado ao caso em questão, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; em consonância com os julgados desta Corte de Justiça, devendo ser mantido.
7. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0008022-54.2023.8.27.2737, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:44:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) ISS/ Imposto sobre Serviços, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 16/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
 
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO ATRAVÉS DO BANCO DO POVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1.  Apelação interposta pelo Município em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito oriundo de contrato de empréstimo concedido no âmbito do programa Banco do Povo. A sentença reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
2.  A questão em discussão consiste em determinar se valores inadimplidos decorrentes de contrato de empréstimo firmado com programa de fomento econômico municipal podem ser cobrados via execução fiscal, à luz dos requisitos exigidos para a constituição válida da dívida ativa não tributária.
3. A concessão de empréstimos a particulares não constitui atividade típica da Fazenda Pública, de modo que os créditos inadimplidos oriundos dessa relação contratual não se submetem ao regime da Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830/1980.
4. Nos termos do artigo 2º da LEF e do artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964, a inscrição de crédito em dívida ativa não tributária exige prévia apuração de certeza e liquidez em procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no caso concreto.
5. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência deste Tribunal têm reiteradamente afastado a possibilidade de execução fiscal para cobrança de valores oriundos de contratos de empréstimo, exigindo que a Fazenda Pública adote a via ordinária para a constituição do título executivo judicial.
6.  A Lei Municipal nº 1.367/2005, que institui o Banco do Povo, prevê mecanismos próprios para a recuperação de créditos inadimplidos, como renegociação de dívida, sem mencionar a possibilidade de execução fiscal.
7. A inexistência de um título executivo válido impõe a extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
8.  Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003195-24.2023.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:45:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 13/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
 
EMENTA: PROCESSO REATIVADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.  Apelação interposta em face da sentença pela qual foi extinto o processo por abandono da causa, sem resolução do mérito, antes de iniciar a fase executiva. O apelante sustenta a nulidade da extinção, argumentando falta de intimação pessoal e requerimento do réu para extinção, conforme previsto no art. 485, §1º, do CPC, e na Súmula 240 do STJ.
2. A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. No caso, não houve a intimação pessoal da parte autora. Desta feita, para se extinguir o feito, sem julgamento do mérito, por abandono de causa, imprescindível que se cumpra a exigência de intimação pessoal da parte para que supra a falta.
3. Como segundo pressuposto para a extinção do feito por abandono de causa, consoante sumulado pelo STJ (Súmula 240) e positivado no atual codex processual brasileiro (Art. 485, §6º do CPC), exige-se o requerimento do réu nesse sentido.
4. Assim, não cumprido algum dos requisitos supra elencados, o decisum de abandono da causa deve ser afastado.
5. Sentença desconstituída. Recurso conhecido e provido.
 1

(TJTO , Apelação Cível, 0003186-97.2021.8.27.2740, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:45:04)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 13/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, HIPOSSUFICIÊNCIA, E PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS. MANTIDA A CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DO CONTRATO BANCÁRIO APRESENTADO. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. VALIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.  Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova tida como desnecessária, conforme art. 355, I, do CPC, especialmente em casos de embargos monitórios sem indicação de valor devido.
2. A ausência de demonstração da quantia correta e de demonstrativo atualizado enseja rejeição liminar da alegação de excesso de cobrança, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
3. A sentença apresentou fundamentação suficiente, enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos monitórios. Assim, não há que se falar em vício previsto no §1º do art. 489 do CPC.
4. Os documentos juntados -- contrato eletrônico, ficha cadastral e extratos -- atendem ao art. 700 do CPC e formam conjunto probatório idôneo para constituir o título.
5. A alegação de hipossuficiência econômica e idade, desacompanhada de prova de vício ou falha na contratação, não é apta a infirmar a validade do negócio eletrônico.
6. Ademais a inversão do ônus da prova depende de demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica, o que não restou comprovado.
7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento), observando o disposto nos artigos 85, § 11º e 98, § 3º ambos do CPC.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000094-71.2022.8.27.2742, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:44:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 13/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO INTERMEDIADA POR TERCEIRO. "GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO". PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO FRAUDADOR. CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS. CONTRIBUIÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO RECORRENTE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA  DO PEDIDO COM RELAÇÃO AO RECORRENTE. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Verifica-se a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro estelionatário, na qual tanto o vendedor (apelante) quanto a compradora (apelada) agiram com falta de cautela. O vendedor entregou o Documento Único de Transferência (DUT) sem certificar-se do crédito do pagamento, enquanto a compradora realizou o pagamento a pessoa estranha à negociação.
2- A conduta negligente de ambas as partes contribuiu decisivamente para o sucesso do golpe, caracterizando a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. 
3- Reconhecida a culpa concorrente, afasta-se a condenação por danos morais imposta ao vendedor, uma vez que a própria vítima contribuiu para o evento danoso, não havendo que se falar em dever de indenizar entre as partes.
4- Com o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido em face do apelante, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. 
5- Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições do artigo 85, § 11 e do CPC, com exigibilidade suspensa. 
6- Recurso conhecido e provido. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0000524-85.2023.8.27.2710, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:45:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Crime Tentado, DIREITO PENAL MILITAR, Crimes de Tortura, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 12/06/2025
Data Julgamento 01/07/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
I. CASO EM EXAME
1.      Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara da Justiça Militar da Comarca de Palmas, que fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de três anos, dez meses e vinte dias de reclusão, imposta a réus primários, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Alegação de ausência de fundamentação concreta e violação às Súmulas nº 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal (STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.      Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus após o trânsito em julgado, quando já ajuizada e julgada revisão criminal; (ii) estabelecer se a imposição de regime prisional mais gravoso, sem fundamentação concreta e idônea, configura ilegalidade sanável de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.      O habeas corpus não é sucedâneo de revisão criminal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo incabível sua utilização para rediscussão de matéria já definitivamente decidida.
4.      A impetração não pode ser conhecida, pois intenta reabrir discussão já encerrada, violando o princípio da coisa julgada e comprometendo a segurança jurídica.
5.      Superada a questão formal, é cabível o exame do mérito quando há flagrante ilegalidade, especialmente na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
6.      No caso concreto, a sentença impôs regime mais severo com base exclusiva na condição de policiais militares dos sentenciados, sem que houvesse fundamentação relacionada a elementos concretos dos autos.
7.      Ausentes reincidência ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, e sendo a pena inferior a quatro anos, o regime inicial compatível seria o aberto, conforme art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
8.      A motivação apresentada refere-se ao local de cumprimento da pena, e não ao regime, o que representa vício de fundamentação e afronta às Súmulas nº 718 e 719 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.      Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial aberto de cumprimento da pena.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, hipótese em que admite-se a concessão da ordem de ofício, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. 2. A fixação do regime inicial mais gravoso exige fundamentação concreta e idônea, baseada em elementos objetivos dos autos, sendo ilegal a imposição do regime semiaberto a réu primário, com pena inferior a quatro anos, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. A condição funcional do réu, por si só, não autoriza a fixação de regime mais severo, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena e à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais."
_____________
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXV.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, HC nº 933857, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg no HC nº 779155/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27/02/2023; STF, Súmulas nº 718 e 719.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0009423-34.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 01/07/2025, juntado aos autos em 10/07/2025 18:59:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Prestação de Serviços, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 12/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 10 do CPC, não é permitido ao juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.
2. É a denominada regra de vedação a decisão-surpresa, que tem por objetivo concretizar uma nova dimensão ao princípio do contraditório, dando às partes envolvidas um efetivo poder de influência no julgamento da causa.
3. Ademais a jurisprudência deste E. TJTO reconhece a nulidade de decisões que extinguem o processo sem que se oportunize à parte a correção de vícios formais, em especial nos procedimentos monitórios.
4. Apelo conhecido e provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0013616-60.2024.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:51:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de Jurisdição
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Ameaça , Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL, Conflito de Competência , Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 12/06/2025
Data Julgamento 08/07/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL COM CONEXÃO ENTRE CRIMES DE AMEAÇA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA COM BASE NA INFRAÇÃO DE MAIOR GRAVIDADE ABSTRATA. COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CRIMINAL DE PALMAS.
I. CASO EM EXAME
1.      Conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas em desfavor da 3ª Vara Criminal da mesma Comarca, nos autos de ação penal que apura a prática, no mesmo contexto fático, dos crimes de ameaça (artigo 147 do Código Penal) e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003). O juízo suscitante defende que a competência deve ser da 3ª Vara Criminal, onde tramita o feito, por envolver o delito mais gravemente apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.      A questão em discussão consiste em definir qual juízo possui competência para processar e julgar ação penal envolvendo delitos conexos de ameaça e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, considerando a incidência do artigo 78, inciso II, alínea "a", do Código de Processo Penal e os efeitos da Resolução nº 11/2024-PRESIDÊNCIA/ASPRE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.      O artigo 78, inciso II, alínea "a", do Código de Processo Penal determina que, havendo conexão entre delitos de competência de juízos da mesma categoria, prevalece a jurisdição do juízo responsável pela infração mais gravemente apenada.
4.      A pena abstrata cominada ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (1 a 3 anos de detenção e multa) é superior à do crime de ameaça (1 a 6 meses de detenção ou multa), o que atrai a competência do juízo responsável pela apuração do primeiro.
5.      A Resolução nº 11/2024-PRESIDÊNCIA/ASPRE, ao reorganizar a competência das Varas Criminais da Comarca de Palmas, não afasta a regra de conexão prevista no Código de Processo Penal, norma hierarquicamente superior às disposições administrativas internas.
6.      A conexão instrumental entre os crimes praticados no mesmo contexto fático exige a unidade de processo e julgamento, para evitar decisões conflitantes e assegurar a racionalidade da persecução penal.
7.      A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a preponderância da competência definida com base na gravidade abstrata dos delitos nos casos de conexão entre infrações penais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.      Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas para o processamento e julgamento da ação penal.
Tese de julgamento: "1. Nos casos de conexão entre crimes de ameaça (artigo 147 do Código Penal) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003), a competência para processar e julgar a ação penal deve ser fixada com base no delito de maior gravidade abstrata, nos termos do artigo 78, inciso II, alínea "a", do Código de Processo Penal. 2. A organização administrativa das varas criminais, estabelecida por resolução interna do Tribunal, não prevalece sobre as normas legais de fixação de competência em razão da conexão entre infrações penais. 3. A conexão instrumental entre os delitos impõe a unidade de processo e julgamento, assegurando a eficiência da persecução penal e a uniformidade da prestação jurisdicional."
_____________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 78, II, "a"; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 147.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Conflito de Jurisdição, 0007100-56.2025.8.27.2700, Rel. Des. João Rigo Guimarães, julgado em 17/06/2025; TJTO , Conflito de Jurisdição, 0017034-72.2024.8.27.2700, Rel. Angela Issa Haonat , julgado em 28/01/2025.1

(TJTO , Conflito de Jurisdição, 0009409-50.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 08/07/2025, juntado aos autos em 10/07/2025 18:59:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) SIMPLES, Regimes Especiais de Tributação, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 11/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida contra a parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1.184 do STF, reconhecendo a ausência de interesse de agir da parte, em razão do baixo valor da dívida e da inexistência de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do STF, à luz do princípio da eficiência administrativa e da autonomia municipal para legislar sobre cobrança de créditos tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e observados os princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a matéria e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não forem encontrados bens passíveis de penhora.
5. No caso concreto, verifica-se que o valor da execução fiscal é muito inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024. Ademais, restou demonstrado nos autos que não foram localizados bens penhoráveis, configurando hipótese que autoriza a extinção da execução fiscal.
6. A extinção da execução fiscal não implica remissão ou perdão da dívida, podendo a Fazenda Pública adotar outros meios administrativos ou judiciais para a cobrança do crédito, respeitados os prazos prescricionais.
7. A decisão recorrida não viola a autonomia municipal, pois a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 visa à racionalização da administração pública e do Poder Judiciário, evitando custos processuais desproporcionais ao valor do crédito em discussão.
8. O custo da tramitação judicial de execuções fiscais de pequeno valor pode superar significativamente a dívida em cobrança, justificando a extinção da execução, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis, não havendo afronta à autonomia dos entes federados. 3. A extinção da execução fiscal não implica renúncia de receita ou perdão da dívida, permitindo-se que a Fazenda Pública utilize outros meios administrativos ou judiciais para cobrança, respeitados os prazos prescricionais.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566); TJTO , Apelação Cível, 0002574-08.2015.8.27.2729, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 05/02/2025; TJTO , Apelação Cível, 0015936-62.2024.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa , julgado em 05/02/2025; TJTO, Apelação Cível, 0006685-05.2023.8.27.2713, Rel. João Rigo Guimarães, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0029525-35.2020.8.27.2706, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 07/07/2025 12:04:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 11/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IRDR Nº. 0001526-43.2022.8.27.2737. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS MATÉRIAS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS RELATIVOS À "CONTRIBUIÇÃO AMBEC". INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA IMPRÓPRIA. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELOS INTEGRANTES DESTA CÂMARA CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORAÇÃO PROFISSIONAL. MANTIDA A APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O caso em análise não se amolda às hipóteses discutidas em sede do IRDR nº. 0001526-43.2022.8.27.2737; razão pela qual não há fundamento para determinar o sobrestamento do recurso em tela.
2. A ré/apelada não fez prova da contratação de serviço ou apresentou qualquer justificativa para o desconto denominado "Contribuição Ambec" nos proventos de aposentadoria da parte autora. Logo ausente à comprovação da contratação que possa autorizar o desconto em benefício de aposentadoria do pensionista, resta concreto o dever da aludida associação indenizá-la por danos morais decorrentes do ato ilícito praticado.
3. Por sua vez, considerando a condição socioeconômica dos envolvidos; o bem jurídico ofendido; a natureza do ilícito praticado; os parâmetros adotados pelos integrantes desta Câmara Cível; a quantia dos valores indevidamente descontados (baixa monta) se tem que o quantum base de R$ 1.000,00 - (um mil reais), representa compensação adequada ao dano causado.
4. Ônus sucumbenciais fixados em consonância com o princípio da causalidade e ainda com o art. 85, § 8 do CPC, ou seja, apreciação equitativa (verba arbitrada em R$ 500,00 - quinhentos reais).
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0044400-33.2023.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:51:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 10/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida contra a parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1.184 do STF, reconhecendo a ausência de interesse de agir da parte, em razão do baixo valor da dívida e da inexistência de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do STF, à luz do princípio da eficiência administrativa e da autonomia municipal para legislar sobre cobrança de créditos tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e observados os princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a matéria e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não forem encontrados bens passíveis de penhora.
5. No caso concreto, verifica-se que o valor da execução fiscal é muito inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024. Ademais, restou demonstrado nos autos que não foram localizados bens penhoráveis, configurando hipótese que autoriza a extinção da execução fiscal.
6. A extinção da execução fiscal não implica remissão ou perdão da dívida, podendo a Fazenda Pública adotar outros meios administrativos ou judiciais para a cobrança do crédito, respeitados os prazos prescricionais.
7. A decisão recorrida não viola a autonomia municipal, pois a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 visa à racionalização da administração pública e do Poder Judiciário, evitando custos processuais desproporcionais ao valor do crédito em discussão.
8. O custo da tramitação judicial de execuções fiscais de pequeno valor pode superar significativamente a dívida em cobrança, justificando a extinção da execução, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis, não havendo afronta à autonomia dos entes federados. 3. A extinção da execução fiscal não implica renúncia de receita ou perdão da dívida, permitindo-se que a Fazenda Pública utilize outros meios administrativos ou judiciais para cobrança, respeitados os prazos prescricionais.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566); TJTO , Apelação Cível, 0002574-08.2015.8.27.2729, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 05/02/2025; TJTO , Apelação Cível, 0015936-62.2024.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa , julgado em 05/02/2025; TJTO, Apelação Cível, 0006685-05.2023.8.27.2713, Rel. João Rigo Guimarães, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0026681-49.2019.8.27.2706, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 07/07/2025 12:04:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 10/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ.  POSSIBILIDADE. EXPRESSO NO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS COM PREVISÃO CLARA DE TARIFA DE JUROS, IOF E TARIFAS. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Prefacialmente, cabe consignar que é evidente a relação de consumo havida entre as partes, que como tal submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 2º e 3º, §2º).
2. In casu, a parte autora tomou empréstimo no valor R$ 27.578,40 (vinte e sete mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) para pagamento em 60 prestações iguais e consecutivas de R$ 459,64 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
3. A recorrente pretende discutir no recurso, a nulidade da aplicação da Tabela Price para amortização do saldo devedor, devendo ser aplicado outro método mais benéfico ao consumidor, sugerindo o método de Gauss.
4. É cediço que cumpre ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais, com fulcro no dispositivo acima mencionado e no artigo 6º, V, do CDC, quando se tornem excessivamente onerosas ao consumidor, resultando no agravamento substancial das obrigações assumidas por ele em virtude de contrato. 
5. No entanto, segundo se depreende do contrato acostado aos autos pela própria autora, esta teve pleno conhecimento das taxas de juros e demais encargos quando da celebração do contrato, pois que assentiu expressamente com as disposições contidas nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automatico, vigentes na data da celebração (evento 1, OUT6, p. 3, feito originário).
6. Ademais, resta evidente a previsão de incidência da Tabela Price nas normas vigentes para o mister à época, circunstância que não revela qualquer proceder ilegítimo por parte da instituição financeira, pois a limitação e a capitalização mensal de juros em contratos bancários são permitidas pelo ordenamento jurídico, notadamente pelo fato de que as instituições financeiras não se submetem às disposições do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura), por força da Súmula nº 596 do STF.
7. No tocante ao sistema de amortização de dívidas, evidente que existem diversos sistemas que podem ser aplicados, dentre os quais se verifica o sistema PRICE, com juros aplicados de forma composta ou juros sobre juros. Uma vez que as partes pactuaram a incidência de juros compostos (capitalização), a aplicação do Sistema de Amortização Constante (GAUSS) é incompatível, pois tratar-se de aplicação de juros simples.
8. Não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê o aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, as quais devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada, circunstância não verificada no caso concreto sob exame.
9. A utilização da Tabela Price, por si só, não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco gera enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade.
10. Insta sobrelevar, por fim, que o Contrato de Empréstimo firmado entre as partes prevê expressamente o valor total financiado, havendo indicação da taxa de juros aplicada, I.O.F. e tarifas, bem como a quantidade e o valor das parcelas, devendo ser cumprido pela apelante, qual seja o pagamento das parcelas estabelecidas no contrato em questão.
11. Considerando que a documentação juntada aos autos demonstra a regular contratação do Empréstimo Bancário e inexistindo provas acerca da alegada abusividade das cláusulas contratuais, impositiva a manutenção da sentença.
12.  Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
 1

(TJTO , Apelação Cível, 0000813-33.2024.8.27.2726, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:51:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 10/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA INSERTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve-se atribuir à instituição financeira demandante que não comprovou a existência de qualquer outro documento ou elemento de prova que demonstrasse a efetiva contratação e a existência da dívida, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do princípio da causalidade.
2. O critério equitativo, requisitado pelo embargante, é excepcional e subsidiário, a ser utilizado somente quando o valor da causa for muito baixo ou inestimável, o que não se pode afirmar no caso dos autos em razão do valor arbitrado na petição inicial.
3. O Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça delimitou que a norma disposta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, não se aplica às situações em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
4. Considerando que a disposição inserta no § 2º, do art. 85, do CPC consiste em regra geral, bem como que o valor atribuído à causa não é irrisório, entendo ser aplicável a regra geral, não havendo que se falar em fixação dos honorários por equidade, regra excepcional e de aplicação subsidiária.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.1

(TJTO , Apelação Cível, 5000886-72.2005.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:57:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 10/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA PARA COBRANÇA DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU PROTESTO PRÉVIO DA CDA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA MUNICIPAL QUE NÃO SE SOBREPÕE À RACIONALIZAÇÃO NACIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DE PEQUENOS CRÉDITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência firmada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral e os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ autorizam a extinção, sem resolução de mérito, das execuções fiscais de pequeno valor, quando não comprovadas medidas extrajudiciais anteriores à propositura da ação, como tentativa de conciliação administrativa e protesto do título executivo, ressalvado o caso de manifesta ineficiência dessas providências.
2. A autonomia municipal para fixar critérios de ajuizamento de execução fiscal não elide a aplicação das normas nacionais voltadas à racionalização da tramitação processual e à preservação da economicidade e eficiência da Administração Pública.
3. O ajuizamento de ação executiva com valor inferior a R$ 10.000,00, desacompanhada da demonstração de providências mínimas de cobrança extrajudicial e mantida paralisada por mais de um ano, afronta os princípios da eficiência e razoabilidade na gestão processual, legitimando a extinção por ausência de interesse de agir.
4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0015688-44.2019.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:45:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Ameaça (art. 147), Contra a liberdade pessoal, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins (art. 306), Contra a Fé Pública, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Constrangimento ilegal (art. 146), Contra a liberdade pessoal, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 10/06/2025
Data Julgamento 01/07/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSOS À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME
1.      Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena com base em 62 cursos a distância realizados pelo apenado junto à Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), alegando violação à segurança jurídica e à confiança legítima diante da aceitação anterior de cursos similares. Requer o provimento do recurso para reconhecimento do direito à remição ou, subsidiariamente, remição proporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.      Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer remição de pena com base em cursos oferecidos pela ENAP, independentemente de credenciamento no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC); e (ii) estabelecer se, em caso de ausência de requisitos legais formais, é possível conceder remição proporcional com base na dedicação parcial ao estudo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.      A remição de pena por estudo pressupõe o atendimento a requisitos legais objetivos, previstos no artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e na Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente quanto à certificação por instituições autorizadas e controle de frequência pela unidade prisional.
4.      Os certificados apresentados não demonstram que os cursos estejam integrados ao projeto político-pedagógico da unidade prisional nem que tenham sido ministrados por instituição conveniada ou credenciada junto ao Ministério da Educação ou ao SISTEC.
5.      A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a remição não pode ser concedida com base em cursos realizados por instituições não autorizadas, em especial sem controle institucional efetivo da atividade educacional.
6.      A alegada proteção da confiança legítima não afasta a necessidade de observância aos requisitos legais vigentes no momento do novo pedido, nem configura reformatio in pejus quando não há agravamento da situação jurídica do apenado.
7.      O pedido subsidiário de remição proporcional também deve ser indeferido diante da completa ausência de elementos mínimos que permitam aferir a carga horária efetiva e o controle da frequência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.      Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo exige comprovação formal de que os cursos foram ofertados por instituições credenciadas ou conveniadas com o poder público, com integração ao projeto pedagógico da unidade prisional, controle de frequência, plano de ensino e carga horária definida, nos termos da Lei de Execução Penal e da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 2. A ausência desses requisitos legais inviabiliza o reconhecimento da remição, ainda que anteriormente tenham sido deferidos pedidos similares, não se aplicando, nesse contexto, a proteção da confiança legítima. 3. Não há previsão legal para remição proporcional em caso de cursos irregulares ou sem comprovação mínima de frequência, dedicação e validade institucional."
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 126, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ nº 391/2021, arts. 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 871509/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023, publicado no DJe em 11.12.2023.1

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0009228-49.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 01/07/2025, juntado aos autos em 10/07/2025 18:59:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 10/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
 
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA N.º 1.184/STF. RESOLUÇÃO N.º 547/2024/CNJ. VALOR ÍNFIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1. Apelação cível interposta por município contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do reduzido valor do crédito exequendo. O juízo baseou-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e nas diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade do Tema n.º 1.184 do STF e da Resolução n.º 547/2024 do CNJ ao caso concreto, considerando o valor da execução fiscal e a alegação de autonomia administrativa do Município; (ii) analisar se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir viola a autonomia municipal.
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 1.184, fixou tese vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
4. A Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece diretrizes para a racionalização das execuções fiscais, determinando a extinção de ações com débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil), desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
5. No caso concreto, o exequente não demonstrou adoção de medidas extrajudiciais aptas à cobrança do débito. O valor da execução encontra-se abaixo do mínimo normativo. A autonomia municipal não autoriza o desrespeito às balizas constitucionais da eficiência e da razoabilidade na atuação judicial.
6. Recurso conhecido e improvido. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0006947-06.2015.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:51:36)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 10/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida contra a parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1.184 do STF, reconhecendo a ausência de interesse de agir da parte, em razão do baixo valor da dívida e da inexistência de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do STF, à luz do princípio da eficiência administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e observados os princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a matéria e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não forem encontrados bens passíveis de penhora.
5. No caso concreto, verifica-se que o valor da execução fiscal é muito inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024. Ademais, restou demonstrado nos autos que não foram localizados bens penhoráveis, configurando hipótese que autoriza a extinção da execução fiscal.
6. A extinção da execução fiscal não implica remissão ou perdão da dívida, podendo a Fazenda Pública adotar outros meios administrativos ou judiciais para a cobrança do crédito, respeitados os prazos prescricionais.
7. A decisão recorrida não viola a autonomia municipal, pois a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 visa à racionalização da administração pública e do Poder Judiciário, evitando custos processuais desproporcionais ao valor do crédito em discussão.
8. O custo da tramitação judicial de execuções fiscais de pequeno valor pode superar significativamente a dívida em cobrança, justificando a extinção da execução, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis, não havendo afronta à autonomia dos entes federados. 3. A extinção da execução fiscal não implica renúncia de receita ou perdão da dívida, permitindo-se que a Fazenda Pública utilize outros meios administrativos ou judiciais para cobrança, respeitados os prazos prescricionais.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566); TJTO , Apelação Cível, 0002574-08.2015.8.27.2729, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 05/02/2025; TJTO , Apelação Cível, 0015936-62.2024.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa , julgado em 05/02/2025; TJTO, Apelação Cível, 0006685-05.2023.8.27.2713, Rel. João Rigo Guimarães, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0022239-31.2015.8.27.2722, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 07/07/2025 12:04:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Liberatório, Habeas Corpus, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 09/06/2025
Data Julgamento 08/07/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE JULGADO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo do Núcleo Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar e Crimes Dolosos contra a Vida de Gurupi, que manteve a prisão preventiva do paciente no curso da Ação Penal nº 0015657-97.2024.8.27.2722, pela prática de homicídio qualificado.
2. Impetrante alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, inexistência dos requisitos legais e possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas.
3. Ministério Público opinou pela denegação da ordem.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se se persistem os requisitos legais que autorizam a manutenção da prisão preventiva, especialmente no tocante à contemporaneidade da medida.
III. Razões de decidir
5. Este habeas corpus reitera fundamentos já enfrentados em julgamento anterior (HC nº 0005213-37.2025.8.27.2700), sem trazer fato novo ou alteração relevante na situação jurídica do paciente.
6. A prisão preventiva encontra-se amparada na presença de indícios de autoria e materialidade, bem como no risco à instrução criminal e à ordem pública, configurando-se o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
7. A contemporaneidade da prisão não se vincula à data do fato, mas à subsistência dos fundamentos que justificam a medida, conforme entendimento do STF, 2ª Turma, voto do Min. Edson Fachin (j. 12/3/2025).
IV. Dispositivo e teses
8. Ordem recebia e denegada.
Teses de julgamento:
"1. É inadmissível a reiteração de habeas corpus com fundamentos idênticos aos de pedido anterior já julgado, quando ausente fato novo que justifique a rediscussão da medida cautelar.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à atualidade dos riscos à ordem pública ou à instrução criminal, não se confundindo com o tempo decorrido desde a prática do delito."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 316 (parágrafo único), 647 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº HC 250469 AgR, 2ª Turma, voto do Min. Edson Fachin, j. 12/3/2025.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0009187-82.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 08/07/2025, juntado aos autos em 10/07/2025 18:28:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 09/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COM DESCONTO EM FOLHA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada (CIASPREV) contra sentença da 2ª Vara Cível de Gurupi que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato proposta por José Felix Nunes Carneiro, reconhecendo abusividade na cobrança de encargos e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a CIASPREV possui legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo da demanda, sem necessidade de inclusão de instituição financeira terceira; (ii) estabelecer se há relação de consumo aplicável à espécie; e (iii) verificar a existência de danos morais indenizáveis decorrentes da cobrança de encargos tidos por abusivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CIASPREV atua como entidade autônoma na celebração, gestão e cobrança dos contratos de assistência financeira, inclusive mediante descontos em folha de pagamento, conforme evidenciado nos contracheques e no instrumento contratual, o que lhe confere legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo da ação revisional.
4. A atuação direta da CIASPREV no contrato afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário com eventual instituição financeira interveniente, nos termos do art. 114 do CPC.
5. Por se tratar de entidade de previdência complementar fechada, inaplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 563 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A cobrança de encargos contratuais tidos por abusivos, embora passível de revisão judicial, não configura dano moral indenizável quando não demonstrada a ocorrência de negativação indevida, exposição vexatória ou lesão a direitos da personalidade, limitando-se a eventual descumprimento contratual a mero aborrecimento cotidiano.
7. A majoração da verba honorária para R$ 1.500,00 observa o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a reforma parcial da sentença e o valor da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A entidade de previdência complementar fechada que administra diretamente contrato de assistência financeira com desconto em folha possui legitimidade para responder isoladamente em ação revisional, sendo desnecessária a inclusão de instituição financeira terceira como litisconsorte passivo necessário. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos celebrados com entidades fechadas de previdência complementar. 3. A mera cobrança de encargos tidos por abusivos, sem comprovação de negativação ou violação de direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 114 e 485, IV; Súmula 563 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5160483-38.2022.8.13.0024, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 06.12.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001737-07.2022.8.26.0404, Rel. Des. César Zalaf, j. 28.02.2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002184-78.2023.8.27.2722, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 04/07/2025 09:07:58)

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