PESQUISA

Pesquisar por:

Operadores e símbolos:

Ajuda
Acessar Tutorial

Pesquisar em:

Instância:

Critério de Ordenação:

Número do Processo:

FILTRE OS RESULTADOS

Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Furto , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Liberatório, Habeas Corpus, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 11/04/2025
Data Julgamento 29/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SUBSTITUIÇÃO À PRISÃO EM FLAGRANTE. REITERAÇÃO DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS ANTERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, no bojo do Inquérito Policial, pela suposta prática do crime de furto tentado, ocorrido enquanto o paciente gozava de prisão domiciliar com autorização para trabalho externo. A decisão foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, reincidência específica, maus antecedentes e histórico de descumprimento de medidas cautelares. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, que o crime imputado, por ser não violento e de menor gravidade, permitiria, em tese, a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP), bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base em elementos concretos dos autos; (ii) estabelecer se as condições pessoais do paciente autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, individualizada e compatível com os requisitos legais do art. 312 do CPP, considerando a gravidade da conduta, o descumprimento de medidas judiciais anteriores e a reincidência.
3. Constatou-se que o paciente já possui condenação definitiva por homicídio qualificado, encontrava-se em cumprimento de pena no momento da nova infração e é investigado por outros crimes patrimoniais.
4. O art. 28-A, §2º, II, do CPP veda a aplicação de Acordo de Não Persecução Penal a indivíduos reincidentes ou com conduta criminosa reiterada, como ocorre no presente caso.
5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme ao reconhecer a habitualidade criminosa e a reincidência como fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, em razão do risco de reiteração delitiva.
6. Condições subjetivas favoráveis, como residência fixa, família constituída e enfermidade, não afastam, por si sós, a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: "1.A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos, especialmente diante da reiteração delitiva e da prática de crimes durante o cumprimento de medidas judiciais anteriores. 2. A habitualidade criminosa e o risco de reiteração justificam a segregação cautelar, sendo insuficientes as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a legalidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 319 e 28-A, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ. HC n. 847.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; (STJ - AgRg no HC: 853440 SP 2023/0327839-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024; TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0017691-14.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 26/11/2024; HC 0015139-72.2017.827.0000, Rel. Desa. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 2ª Câmara Criminal, julgado em 29/08/2017.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0005953-92.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 29/04/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 18:34:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 09/04/2025
Data Julgamento 07/05/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida contra a parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. O fundamento da extinção foi a ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da dívida e da inexistência de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, à luz do princípio da eficiência administrativa e da autonomia municipal para legislar sobre cobrança de créditos tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e observados os princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a matéria e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não forem encontrados bens passíveis de penhora.
5. No caso concreto, verifica-se que o valor da execução fiscal é de R$ 7.404,37, muito inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024. Ademais, restou demonstrado nos autos que não foram localizados bens penhoráveis, configurando hipótese que autoriza a extinção da execução fiscal.
6. A extinção da execução fiscal não implica remissão ou perdão da dívida, podendo a Fazenda Pública adotar outros meios administrativos ou judiciais para a cobrança do crédito, respeitados os prazos prescricionais.
7. A decisão recorrida não viola a autonomia municipal, pois a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 visa à racionalização da administração pública e do Poder Judiciário, evitando custos processuais desproporcionais ao valor do crédito em discussão.
8. O custo da tramitação judicial de execuções fiscais de pequeno valor pode superar significativamente a dívida em cobrança, justificando a extinção da execução, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis, não havendo afronta à autonomia dos entes federados. 3. A extinção da execução fiscal não implica renúncia de receita ou perdão da dívida, permitindo-se que a Fazenda Pública utilize outros meios administrativos ou judiciais para cobrança, respeitados os prazos prescricionais."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566).1

(TJTO , Apelação Cível, 0023815-68.2019.8.27.2706, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 19:15:27)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 09/04/2025
Data Julgamento 07/05/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. INTERESSE PROCESSUAL. APLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Araguaína contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada contra Joelma Negreiros Soares, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual. A sentença baseou-se na tese firmada pelo STF no Tema 1.184 de repercussão geral (RE 1.355.208/SC) e nas diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de crédito inferior a R$ 10.000,00, com ausência de movimentação útil por período superior a um ano após a citação e esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, subsiste interesse de agir em execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, especialmente diante da alegação de violação à autonomia legislativa municipal e da suposta aplicação retroativa de norma infralegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, firmou entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e observados os princípios da eficiência administrativa e da economicidade processual.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece diretrizes nacionais para extinção de execuções fiscais de pequeno valor, fixando como parâmetro o limite de R$ 10.000,00, desde que ausente movimentação útil por mais de um ano e frustradas tentativas de localização de bens penhoráveis, com o objetivo de racionalizar o trâmite das ações e reduzir o custo processual para o Estado.
5. A alegação de que a execução fiscal observou a Lei Complementar Municipal nº 151/2023 não impede a aplicação superveniente dos parâmetros fixados pela Resolução CNJ nº 547/2024, cuja natureza regulamentar e alcance nacional visam à uniformização procedimental, sem configurar violação à autonomia dos entes federativos.
6. A ausência de medidas extrajudiciais demonstradas nos autos -- como tentativa de conciliação, protesto da CDA ou providências administrativas eficazes -- evidencia a falta de interesse de agir, em linha com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.184.
7. O princípio da legalidade e da proteção da confiança legítima não é violado pela aplicação de resolução que orienta a atividade jurisdicional com base em parâmetros objetivos de eficiência e proporcionalidade, considerando a inexistência de direito adquirido a modelo processual mais oneroso e ineficaz.
8. A atuação judicial que extingue a execução sem resolução do mérito, nas hipóteses legalmente previstas, não configura interferência indevida na atividade administrativa, mas exercício legítimo da função jurisdicional de controle da utilidade e da proporcionalidade da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior ao mínimo legal previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF por ausência de interesse de agir, salvo demonstração de providências extrajudiciais voltadas à satisfação do crédito. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se às execuções fiscais em trâmite, inclusive às propostas sob a vigência de norma municipal com limite inferior, sem ofensa à autonomia federativa. 3. A inexistência de tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto da dívida ativa configura desatendimento aos pressupostos processuais exigidos para o prosseguimento da execução fiscal de pequeno valor.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 02.04.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0005293-56.2020.8.27.2706, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 22.01.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0006685-05.2023.8.27.2713, Rel. João Rigo Guimarães, j. 06.11.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0006619-25.2023.8.27.2713, Rel. Jacqueline Adorno, j. 23.10.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5011485-75.2024.8.21.0141, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 04.10.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1500533-26.2024.8.26.0168, Rel. Eutálio Porto, j. 04.10.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0020271-72.2019.8.27.2706, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 16:14:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 09/04/2025
Data Julgamento 07/05/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida contra a parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. O fundamento da extinção foi a ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da dívida e da inexistência de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, à luz do princípio da eficiência administrativa e da autonomia municipal para legislar sobre cobrança de créditos tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e observados os princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a matéria e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não forem encontrados bens passíveis de penhora.
5. No caso concreto, verifica-se que o valor da execução fiscal é de R$ 6.578,38, muito inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024. Ademais, restou demonstrado nos autos que não foram localizados bens penhoráveis, configurando hipótese que autoriza a extinção da execução fiscal.
6. A extinção da execução fiscal não implica remissão ou perdão da dívida, podendo a Fazenda Pública adotar outros meios administrativos ou judiciais para a cobrança do crédito, respeitados os prazos prescricionais.
7. A decisão recorrida não viola a autonomia municipal, pois a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 visa à racionalização da administração pública e do Poder Judiciário, evitando custos processuais desproporcionais ao valor do crédito em discussão.
8. O custo da tramitação judicial de execuções fiscais de pequeno valor pode superar significativamente a dívida em cobrança, justificando a extinção da execução, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis, não havendo afronta à autonomia dos entes federados. 3. A extinção da execução fiscal não implica renúncia de receita ou perdão da dívida, permitindo-se que a Fazenda Pública utilize outros meios administrativos ou judiciais para cobrança, respeitados os prazos prescricionais."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566).1

(TJTO , Apelação Cível, 0020334-97.2019.8.27.2706, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 19:15:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ISS/ Imposto sobre Serviços, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 09/04/2025
Data Julgamento 07/05/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida contra a parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. O fundamento da extinção foi a ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da dívida e da inexistência de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, à luz do princípio da eficiência administrativa e da autonomia municipal para legislar sobre cobrança de créditos tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e observados os princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a matéria e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não forem encontrados bens passíveis de penhora.
5. No caso concreto, verifica-se que o valor da execução fiscal é de R$ 4.463,69, muito inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024. Ademais, restou demonstrado nos autos que não foram localizados bens penhoráveis, configurando hipótese que autoriza a extinção da execução fiscal.
6. A extinção da execução fiscal não implica remissão ou perdão da dívida, podendo a Fazenda Pública adotar outros meios administrativos ou judiciais para a cobrança do crédito, respeitados os prazos prescricionais.
7. A decisão recorrida não viola a autonomia municipal, pois a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 visa à racionalização da administração pública e do Poder Judiciário, evitando custos processuais desproporcionais ao valor do crédito em discussão.
8. O custo da tramitação judicial de execuções fiscais de pequeno valor pode superar significativamente a dívida em cobrança, justificando a extinção da execução, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis, não havendo afronta à autonomia dos entes federados. 3. A extinção da execução fiscal não implica renúncia de receita ou perdão da dívida, permitindo-se que a Fazenda Pública utilize outros meios administrativos ou judiciais para cobrança, respeitados os prazos prescricionais."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566).1

(TJTO , Apelação Cível, 0014999-63.2020.8.27.2706, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 19:15:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ISS/ Imposto sobre Serviços, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 09/04/2025
Data Julgamento 07/05/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Araguaína/TO contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada contra MAYA & SOUSA LTDA, JULIO CESAR MAIA DE SOUSA e RAYMUNDO MAIA DE SOUSA FILHO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A decisão teve por base a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 de repercussão geral e os critérios objetivos da Resolução CNJ nº 547/2024, diante do valor executado ser inferior a R$ 10.000,00, da ausência de movimentação útil no feito por mais de um ano e da inexistência de bens penhoráveis ou adoção de medidas extrajudiciais de cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir em execução fiscal ajuizada por ente municipal para cobrança de crédito inferior a R$ 10.000,00, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) estabelecer se a existência de legislação municipal que fixa parâmetro inferior ao nacional impede a aplicação dos referidos normativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), fixou a tese de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas medidas extrajudiciais mínimas e respeitada a competência constitucional dos entes federativos.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece diretrizes objetivas para racionalizar a tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário, autorizando sua extinção quando o crédito for inferior a R$ 10.000,00 e não houver movimentação útil no processo, tentativa de conciliação ou protesto do título.
5. No caso concreto, o crédito tributário executado é inferior ao limite previsto pela Resolução CNJ nº 547/2024, e não há comprovação de providências extrajudiciais, como tentativa de conciliação ou protesto da CDA, o que evidencia a falta de interesse processual.
6. A autonomia legislativa municipal não impede a aplicação das diretrizes fixadas pelo STF e pelo CNJ, pois a observância dos princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade processual é de ordem constitucional e se sobrepõe à legislação local quando incompatível com o interesse público.
7. A extinção da execução de baixo valor, sem prévia tentativa de medidas menos onerosas e efetivas, está em conformidade com o entendimento consolidado da Suprema Corte e com o dever institucional de racionalizar a cobrança do crédito público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção da execução fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse de agir, desde que não demonstradas providências extrajudiciais mínimas para a satisfação do crédito. 2. A autonomia legislativa municipal não impede a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese fixada pelo STF no Tema 1.184, quando ausente demonstração de efetiva política pública local de cobrança compatível com os princípios da eficiência administrativa e da economicidade processual.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 02.04.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0005293-56.2020.8.27.2706, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 22.01.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0006685-05.2023.8.27.2713, Rel. João Rigo Guimarães, j. 06.11.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0006619-25.2023.8.27.2713, Rel. Jacqueline Adorno, j. 23.10.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5011485-75.2024.8.21.0141, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 04.10.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1500533-26.2024.8.26.0168, Rel. Eutálio Porto, j. 04.10.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 5004232-90.2011.8.27.2706, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 16:38:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Crimes Hediondos, Progressão de Regime, Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Pena de Multa, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 08/04/2025
Data Julgamento 29/04/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO PAGAMENTO DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de extinção da punibilidade por não pagamento de multa, ante a suposta ausência de comprovação de hipossuficiência econômica da reeducanda, a qual já cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a não comprovação formal da hipossuficiência impede a extinção da punibilidade pelo não pagamento da multa, considerando a situação econômica declarada pela reeducanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência do egresso do sistema prisional presume-se verdadeira, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 931, admitindo prova em contrário.
4. A ausência de elementos concretos que infirmem a presunção de pobreza impede que a multa seja mantida como óbice à extinção da punibilidade, sob pena de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da efetividade da execução penal.
5. A execução isolada da multa penal, sem perspectiva de adimplemento e em contexto de hipossuficiência comprovada, mostra-se inócua e desproporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em execução provido para declarar extinta a punibilidade da reeducanda, independentemente do pagamento da multa penal.
Tese de julgamento: "1. Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica do egresso do sistema prisional, cabendo ao juízo indicar concretamente elementos que a infirmem. 2. O não pagamento da multa penal por condenado hipossuficiente não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana e aos princípios da execução penal.
_________________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 1º, III; 5º, XLVI; Lei de Execução Penal, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.785.861/SP (Tema 931), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 12.06.2019; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 2.090.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 27.09.2023; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Execução Penal nº 0012079-95.2024.8.27.2700, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, j. 23.07.2024.1

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0005760-77.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 29/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 19:02:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 08/04/2025
Data Julgamento 30/04/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de Araguaína contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de o valor em execução ser inferior ao mínimo fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pela Lei Complementar nº 151/2023.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184/STF, há interesse de agir na execução fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, considerando também os princípios da eficiência administrativa e da autonomia municipal.
III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, consolidou o entendimento de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, respeitada a competência constitucional de cada ente federado e os critérios de eficiência administrativa.4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece parâmetros uniformes para a tramitação de execuções fiscais, incluindo a possibilidade de extinção por ausência de interesse de agir quando o valor do crédito é inferior ao mínimo estabelecido e não há demonstração de tentativa de solução administrativa prévia ou protesto do título.5. No caso, o valor do débito tributário executado (R$ 2.055,18) é inferior ao limite de R$ 10.000,00, e não foi comprovada a adoção de medidas extrajudiciais para satisfação do crédito, configurando falta de interesse processual.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior ao mínimo legal, fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1184/STF, por falta de interesse de agir, salvo demonstração de medidas extrajudiciais para satisfação do crédito."1

(TJTO , Apelação Cível, 0010426-79.2020.8.27.2706, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 11/05/2025 22:20:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Rescisão / Resolução, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 08/04/2025
Data Julgamento 07/05/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente a ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, proposta pela empresa vendedora de imóvel urbano em face da compradora, determinando a rescisão do contrato e a reintegração de posse em favor da autora, com condenação da ré ao pagamento de perdas e danos no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor da construção, desde a formalização contratual até a restituição do bem, bem como ao pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel. A recorrente sustenta que a posse decorre de contrato firmado por seu falecido esposo, que realizou benfeitorias com esforço comum do casal, e que a pandemia da COVID-19 teria inviabilizado o cumprimento das obrigações, por configurar força maior. Requer a reforma da sentença, com reconhecimento do error in judicando, para afastar a condenação imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: (i) definir se a pandemia da COVID-19 configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade pelo inadimplemento contratual; e
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pandemia da COVID-19 constitui fato extraordinário e imprevisível, mas não se presume, de forma automática, como causa excludente de responsabilidade contratual. É imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a situação emergencial e o efetivo inadimplemento, o que não se comprovou no caso concreto.
4. A recorrente não apresentou prova suficiente de que suas dificuldades financeiras decorreram diretamente da pandemia, tampouco demonstrou que a crise sanitária inviabilizou substancialmente o cumprimento de suas obrigações contratuais, o que impede o reconhecimento da excludente de responsabilidade prevista no artigo 393 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. A pandemia da COVID-19, embora constitua evento extraordinário e imprevisível, não afasta, por si só, a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, sendo imprescindível a comprovação de que o fato interferiu substancialmente e de forma direta na capacidade de adimplemento do devedor, o que não se verificou no caso concreto. 2. O inadimplemento contratual, não justificado por caso fortuito ou força maior devidamente comprovada, autoriza a resolução do contrato com reintegração de posse ao proprietário e a condenação do devedor ao pagamento de perdas e danos e tributos incidentes até a restituição do bem.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 393.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 2.070.354/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.06.2023, Diário da Justiça Eletrônico de 26.06.2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0004308-57.2021.8.27.2737, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 16:13:39)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 08/04/2025
Data Julgamento 07/05/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1.184 DO STF. AUTONOMIA MUNICIPAL RELATIVIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Araguaína/TO contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, execução fiscal movida contra Welben de Sousa, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A decisão baseou-se na tese fixada pelo STF no Tema 1.184 de Repercussão Geral e na Resolução CNJ nº 547/2024, considerando que o crédito tributário executado é inferior a R$ 10.000,00, que o feito permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, e que não houve demonstração de tentativa de medidas extrajudiciais para satisfação da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução CNJ nº 547/2024 pode ser aplicada à execução fiscal ajuizada sob a égide de norma municipal anterior que fixava piso inferior ao valor atualmente estipulado; (ii) estabelecer se há interesse de agir em execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de medidas extrajudiciais e da inatividade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), firmou entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência de cada ente federado, e condicionou a legitimidade do ajuizamento à prévia adoção de medidas extrajudiciais, como conciliação e protesto da dívida ativa.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em conformidade com o entendimento do STF, fixou em R$ 10.000,00 o valor mínimo para a propositura de execuções fiscais, admitindo a extinção dos feitos inativos há mais de um ano e sem bens penhoráveis localizados, salvo demonstração de diligência administrativa prévia.
5. A existência de norma municipal anterior (Lei Complementar nº 151/2023) com valor de piso inferior não impede a aplicação da Resolução do CNJ, por se tratar de norma administrativa nacional vinculante aos tribunais, com o objetivo de uniformizar práticas e promover a eficiência processual, em consonância com a jurisprudência do STF.
6. A autonomia dos entes federativos, embora constitucionalmente assegurada, não é absoluta e deve ceder diante da necessidade de observância de princípios como a eficiência administrativa, a economicidade e o devido uso da máquina judiciária.
7. Não havendo prova de que o Município adotou qualquer medida extrajudicial para a satisfação do crédito (como protesto ou tentativa de conciliação), e estando o feito inativo há mais de um ano, configura-se a ausência de interesse processual, legitimando a extinção do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF, por ausência de interesse de agir, quando não demonstradas medidas extrajudiciais para satisfação do crédito. 2. A existência de norma municipal anterior com piso inferior não impede a aplicação das diretrizes nacionais uniformizadoras previstas em atos administrativos vinculantes do CNJ. 3. A autonomia municipal não prevalece sobre o dever de observar princípios constitucionais como a eficiência administrativa e a proporcionalidade entre o custo do processo e o valor do crédito executado.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 02.04.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0005293-56.2020.8.27.2706, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 22.01.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0006685-05.2023.8.27.2713, Rel. João Rigo Guimarães, j. 06.11.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0006619-25.2023.8.27.2713, Rel. Jacqueline Adorno, j. 23.10.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5011485-75.2024.8.21.0141, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 04.10.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1500533-26.2024.8.26.0168, Rel. Eutálio Porto, j. 04.10.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0005137-68.2020.8.27.2706, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 10:53:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 08/04/2025
Data Julgamento 07/05/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRÉVIOS DO AJUIZAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal promovida para cobrança de débito tributário no valor de R$ 2.055,18 (dois mil e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), com fundamento na ausência de interesse processual. A extinção foi fundamentada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, considerando-se a ausência de adoção de medidas pré-processuais mínimas exigidas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, notadamente a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto da Certidão de Dívida Ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00, sem a adoção de providências extrajudiciais mínimas, configura ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se a existência de legislação municipal fixando patamar inferior ao previsto na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevalece sobre os parâmetros de racionalidade e eficiência administrativa fixados no julgamento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da sistemática da repercussão geral, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, na hipótese de inobservância das medidas prévias de tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto da Certidão de Dívida Ativa, com fundamento no princípio da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988).
4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em observância à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, instituiu critérios objetivos para o ajuizamento de execuções fiscais, exigindo como condições prévias: (i) tentativa de solução administrativa ou conciliação; e (ii) protesto do título, salvo justificativa expressa de sua inadequação por razões de eficiência.
5. No caso concreto, restou demonstrado que o ente municipal não realizou qualquer diligência anterior ao ajuizamento da execução fiscal, tampouco protestou o título, afrontando os requisitos indispensáveis à constituição válida do interesse de agir no processo executivo fiscal, conforme os artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
6. A existência de legislação municipal (Lei nº 3.135/2018 e Lei Complementar nº 151/2023) que fixa patamar inferior ao estipulado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça não afasta a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, considerando-se que, nos termos do julgamento do Tema 1.184, o Judiciário pode fixar valor mínimo de ajuizamento quando o parâmetro local não observar critérios mínimos de economicidade, proporcionalidade e eficiência.
7. A fixação de piso local inferior ao custo estimado de tramitação processual -- conforme estudo citado pelo Supremo Tribunal Federal (R$ 9.277,00) -- demonstra a inadequação da norma municipal para fins de racionalização da cobrança do crédito público, autorizando a extinção da execução fiscal em respeito ao interesse público primário da administração eficiente.
8. Não sendo preenchidas as condições de procedibilidade estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, é medida impositiva, ressalvada a possibilidade de novo ajuizamento, caso sejam cumpridas as exigências prévias, conforme § 3º do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. A execução fiscal para cobrança de crédito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ajuizada sem a comprovação da tentativa prévia de solução administrativa ou conciliação, e sem o protesto da Certidão de Dívida Ativa, configura ausência de interesse processual, nos termos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 2. A existência de norma municipal fixando patamar inferior para o ajuizamento da execução fiscal não prevalece sobre os critérios de eficiência administrativa e razoabilidade fixados pela jurisprudência constitucional, podendo o Judiciário estabelecer valor mínimo para o exercício legítimo do direito de ação executiva tributária. 3. A extinção da execução fiscal em tais hipóteses não impede o ajuizamento de nova ação, desde que observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
__________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Código Tributário Nacional, art. 141; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, § 3º, 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 02.04.2024 (Tema 1.184); Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0006705-93.2023.8.27.2713, Rel. Des. Jacqueline Adorno, julgado em 23.10.2024; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0006685-05.2023.8.27.2713, Rel. Des. João Rigo Guimarães, julgado em 06.11.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0005904-09.2020.8.27.2706, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 10:53:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Taxa de Coleta de Lixo, Municipais, Taxas, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 08/04/2025
Data Julgamento 30/04/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida contra a parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e observados os princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a matéria e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não forem encontrados bens passíveis de penhora.
5. No caso concreto, verifica-se que o valor da execução fiscal é inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024. Ademais, restou demonstrado nos autos que não foram localizados bens penhoráveis, configurando hipótese que autoriza a extinção da execução fiscal.
6. A extinção da execução fiscal não implica remissão ou perdão da dívida, podendo a Fazenda Pública adotar outros meios administrativos ou judiciais para a cobrança do crédito, respeitados os prazos prescricionais.
7. A decisão recorrida não viola a autonomia municipal, pois a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 visa à racionalização da administração pública e do Poder Judiciário, evitando custos processuais desproporcionais ao valor do crédito em discussão.
8. O custo da tramitação judicial de execuções fiscais de pequeno valor pode superar significativamente a dívida em cobrança, justificando a extinção da execução, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis, não havendo afronta à autonomia dos entes federados. 3. A extinção da execução fiscal não implica renúncia de receita ou perdão da dívida, permitindo-se que a Fazenda Pública utilize outros meios administrativos ou judiciais para cobrança, respeitados os prazos prescricionais."
Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral); TJTO , Apelação Cível, 5010546-33.2013.8.27.2722, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025; TJTO , Apelação Cível, 0015936-62.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/02/2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0024067-66.2022.8.27.2706, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025 17:07:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 08/04/2025
Data Julgamento 07/05/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida contra a parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. O fundamento da extinção foi a ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da dívida e da inexistência de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, à luz do princípio da eficiência administrativa e da autonomia municipal para legislar sobre cobrança de créditos tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e observados os princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a matéria e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não forem encontrados bens passíveis de penhora.
5. No caso concreto, verifica-se que o valor da execução fiscal é de R$ 4.355,97, muito inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024. Ademais, restou demonstrado nos autos que não foram localizados bens penhoráveis, configurando hipótese que autoriza a extinção da execução fiscal.
6. A extinção da execução fiscal não implica remissão ou perdão da dívida, podendo a Fazenda Pública adotar outros meios administrativos ou judiciais para a cobrança do crédito, respeitados os prazos prescricionais.
7. A decisão recorrida não viola a autonomia municipal, pois a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 visa à racionalização da administração pública e do Poder Judiciário, evitando custos processuais desproporcionais ao valor do crédito em discussão.
8. O custo da tramitação judicial de execuções fiscais de pequeno valor pode superar significativamente a dívida em cobrança, justificando a extinção da execução, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis, não havendo afronta à autonomia dos entes federados. 3. A extinção da execução fiscal não implica renúncia de receita ou perdão da dívida, permitindo-se que a Fazenda Pública utilize outros meios administrativos ou judiciais para cobrança, respeitados os prazos prescricionais."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566).1

(TJTO , Apelação Cível, 0006496-27.2023.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 19:15:26)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ISS/ Imposto sobre Serviços, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 07/04/2025
Data Julgamento 07/05/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO PREPONDERANTE DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E ECONOMICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Araguaína/TO contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada em face de Rosely da Conceição Dias, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, considerando: (i) valor do débito inferior a R$ 10.000,00; (ii) inércia da Fazenda Pública por mais de um ano; (iii) inexistência de bens penhoráveis e (iv) ausência de requerimento de suspensão do feito. A decisão baseou-se na tese firmada pelo STF no Tema 1.184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC) e na Resolução CNJ nº 547/2024. O Município sustenta que a extinção afronta a legislação municipal (Lei Complementar nº 151/2023), a autonomia federativa e princípios como a segurança jurídica e proteção da confiança legítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese firmada no Tema 1.184 do STF e das diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024, é legítima a extinção de execução fiscal ajuizada por ente municipal para cobrança de crédito inferior a R$ 10.000,00, sem demonstração de medidas administrativas prévias, mesmo diante de legislação local que autoriza execuções a partir de R$ 2.204,77.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse processual, desde que respeitada a competência de cada ente federado, com base nos princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios objetivos para racionalização das execuções fiscais, autorizando a extinção quando o valor do débito for inferior a R$ 10.000,00 e ausentes atos úteis à sua satisfação no prazo de um ano, como conciliação, protesto ou localização de bens.
5. A autonomia dos entes federativos, embora reconhecida, não impede a aplicação dos parâmetros estabelecidos por normas de caráter nacional e decisões vinculantes do STF, especialmente quando visam à eficiência da Justiça e ao uso racional dos recursos públicos.
6. A legislação municipal, que autoriza execuções fiscais com valor mínimo de R$ 2.204,77, não prevalece sobre os critérios nacionais quando o ente federado não demonstra adoção de medidas extrajudiciais eficazes para satisfazer o crédito tributário, conforme exigido pelo STF.
7. A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 a processos em curso não ofende a segurança jurídica nem caracteriza retroatividade indevida, pois sua incidência ocorre sobre a tramitação processual futura, sem interferência sobre o direito material já constituído.
8. O processo judicial não pode ser mantido unicamente com base na indisponibilidade do crédito tributário, quando inexistente perspectiva real de satisfação da obrigação e o custo do processo supera o valor da dívida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, conforme a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF, quando ausente demonstração de medidas extrajudiciais voltadas à satisfação do crédito. 2. A autonomia legislativa dos entes federativos não impede a aplicação de critérios nacionais que visem à eficiência administrativa e à racionalização das execuções fiscais. 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se a processos em curso, sem caracterizar retroatividade indevida ou violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica ou confiança legítima.
________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 02.04.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0005293-56.2020.8.27.2706, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 22.01.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0006685-05.2023.8.27.2713, Rel. João Rigo Guimarães, j. 06.11.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0006619-25.2023.8.27.2713, Rel. Jacqueline Adorno, j. 23.10.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5011485-75.2024.8.21.0141, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 04.10.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1500533-26.2024.8.26.0168, Rel. Eutálio Porto, j. 04.10.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0016319-56.2017.8.27.2706, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 10:53:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ISS/ Imposto sobre Serviços, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Municipais, Taxas, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 07/04/2025
Data Julgamento 07/05/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU PROTESTO PRÉVIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. O juízo de origem fundamentou a decisão no baixo valor do débito (R$ 2.055,18) e na inércia processual superior a um ano, aplicando o entendimento firmado no Tema 1184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, diante da não comprovação de medidas prévias de cobrança extrajudicial. O Município alegou que a extinção da execução violaria sua autonomia administrativa e desconsideraria legislação local que fixa valor mínimo para ajuizamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na execução fiscal cujo valor é inferior a R$ 10.000,00, à luz da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se a existência de legislação municipal que estipula piso local inferior justifica o prosseguimento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 1.355.208), firmou o entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, desde que não demonstradas tentativas prévias de solução administrativa e protesto do título, respeitada a competência constitucional dos entes federativos.
4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em seus artigos 2º e 3º, incorporou essa diretriz jurisprudencial e estabeleceu como condição para o ajuizamento da execução fiscal a prévia tentativa de cobrança administrativa e o protesto do título, salvo comprovada ineficácia desta providência.
5. No caso, o Município exequente não apresentou qualquer comprovação de tentativa de conciliação ou solução administrativa, tampouco demonstrou o protesto da certidão de dívida ativa ou justificativa plausível para sua dispensa, circunstância que caracteriza a ausência de interesse processual e legitima a extinção da execução.
6. A alegação de que a legislação local fixa valor mínimo inferior para ajuizamento não afasta a aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, o qual autoriza o controle judicial do ajuizamento quando verificada a desproporcionalidade entre o valor cobrado e os custos da atividade jurisdicional.
7. A autonomia municipal é preservada, mas deve ser exercida à luz dos princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e economicidade na atuação estatal, especialmente quando o custo da execução fiscal supera consideravelmente o valor do crédito tributário em discussão.
8. A jurisprudência recente confirma a legitimidade da extinção das execuções fiscais de pequeno valor sem demonstração de medidas extrajudiciais, inclusive reconhecendo que a Resolução nº 547/2024 se aplica aos entes federados de forma vinculante, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1184.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de pequeno valor, quando o ente exequente não comprova a adoção prévia de medidas extrajudiciais como tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, conforme exigido pelo Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e pelos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 2. A autonomia dos entes federativos para fixar o valor mínimo de ajuizamento não afasta o controle judicial do interesse de agir, especialmente quando constatada a ineficiência econômica da persecução judicial do crédito e a ausência de diligência administrativa anterior. 3. O princípio da eficiência administrativa impõe a racionalização dos instrumentos de cobrança, favorecendo meios extrajudiciais mais eficazes e menos onerosos para a recuperação de créditos tributários de pequeno valor.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 485, inciso VI; Código Tributário Nacional (CTN), art. 141; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), arts. 2º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal (STF), Recurso Extraordinário nº 1.355.208, Tema 1184, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.04.2024; Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0006705-93.2023.8.27.2713, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 23.10.2024; Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Apelação Cível nº 1500533-26.2024.8.26.0168, Rel. Eutálio Porto, j. 04.10.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 5001793-77.2009.8.27.2706, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 16:38:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 07/04/2025
Data Julgamento 07/05/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184/STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Araguaína contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito executado. O magistrado a quo fundamentou a decisão na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1184 da repercussão geral.
2. O apelante sustenta a inaplicabilidade da referida Resolução ao caso concreto, defendendo a prevalência da legislação municipal (Lei Municipal nº 3.135/2019 e Lei Complementar nº 151/2023), que fixou um valor mínimo próprio para ajuizamento de execuções fiscais. Argumenta, ainda, que a Resolução CNJ nº 547/2024 não poderia retroagir para atingir execuções já ajuizadas, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à autonomia municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir na execução fiscal ajuizada pelo Município de Araguaína, cujo valor é inferior ao mínimo estabelecido pelo STF no Tema 1184 e pela Resolução CNJ nº 547/2024, considerando-se também a autonomia do ente municipal e os princípios da eficiência administrativa e da segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, consolidou o entendimento de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados. Além disso, estabeleceu a necessidade de adoção de medidas prévias ao ajuizamento, como tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, salvo comprovação da ineficácia dessas medidas.
5. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou esse entendimento, determinando que a execução fiscal somente pode ser ajuizada após o cumprimento das exigências previstas nos artigos 2º e 3º do referido normativo, o que não foi observado pelo ente municipal.
6. No caso concreto, verificou-se que o valor do débito tributário executado (R$ 4.267,60) é inferior ao limite estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 (R$ 10.000,00) e que o Município de Araguaína não demonstrou a adoção das providências exigidas pelo STF e pelo CNJ antes do ajuizamento da ação.
7. A autonomia municipal, embora constitucionalmente garantida, não prevalece sobre a necessidade de garantir uma atuação processual eficiente e de preservar o equilíbrio entre o custo da execução e o valor do crédito tributário perseguido, conforme diretriz fixada pelo STF.
8. A legislação municipal que estabeleceu um piso de R$ 2.204,77 para o ajuizamento de execuções fiscais não afasta a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, que visa à racionalização da cobrança judicial de créditos tributários, especialmente quando o custo do processo supera significativamente o valor da dívida cobrada.
9. Dessa forma, correta a decisão que extinguiu a execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, garantindo a aplicação dos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal cujo valor seja inferior ao mínimo estabelecido pelo STF no Tema 1184 e pela Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de interesse de agir, salvo comprovação da adoção de medidas extrajudiciais para a satisfação do crédito. 2. A autonomia municipal não autoriza o ajuizamento de execuções fiscais em desconformidade com os critérios de racionalidade e eficiência administrativa, estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça. 3. A extinção da execução fiscal não impede que o ente municipal adote as providências necessárias para viabilizar novo ajuizamento, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 485, VI; Código Tributário Nacional (CTN), art. 141.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 1184, julgado em 02.04.2024; TJTO, Apelação Cível 0006705-93.2023.8.27.2713, Rel. Jacqueline Adorno, julgado em 23.10.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003283-39.2020.8.27.2706, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 16:13:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 07/04/2025
Data Julgamento 07/05/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida contra a parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. O fundamento da extinção foi a ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da dívida e da inexistência de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, à luz do princípio da eficiência administrativa e da autonomia municipal para legislar sobre cobrança de créditos tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e observados os princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a matéria e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não forem encontrados bens passíveis de penhora.
5. No caso concreto, verifica-se que o valor da execução fiscal é de R$ 2.349,23, muito inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024. Ademais, restou demonstrado nos autos que não foram localizados bens penhoráveis, configurando hipótese que autoriza a extinção da execução fiscal.
6. A extinção da execução fiscal não implica remissão ou perdão da dívida, podendo a Fazenda Pública adotar outros meios administrativos ou judiciais para a cobrança do crédito, respeitados os prazos prescricionais.
7. A decisão recorrida não viola a autonomia municipal, pois a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 visa à racionalização da administração pública e do Poder Judiciário, evitando custos processuais desproporcionais ao valor do crédito em discussão.
8. O custo da tramitação judicial de execuções fiscais de pequeno valor pode superar significativamente a dívida em cobrança, justificando a extinção da execução, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis, não havendo afronta à autonomia dos entes federados. 3. A extinção da execução fiscal não implica renúncia de receita ou perdão da dívida, permitindo-se que a Fazenda Pública utilize outros meios administrativos ou judiciais para cobrança, respeitados os prazos prescricionais."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566).1

(TJTO , Apelação Cível, 0022979-61.2020.8.27.2706, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 19:15:31)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO, Taxa de Coleta de Lixo, Municipais, Taxas, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 07/04/2025
Data Julgamento 07/05/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUTONOMIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE DIRETRIZES NACIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Araguaína contra sentença da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública da Comarca de Araguaína/TO, que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal movida contra Cícero Gomes Guimarães, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual. A extinção fundamentou-se no valor do crédito (inferior a R$ 10.000,00), na ausência de movimentação útil há mais de um ano e na inexistência de bens penhoráveis, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184 de Repercussão Geral e na Resolução CNJ nº 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção de execução fiscal com base em diretrizes nacionais (Tema 1.184/STF e Resolução CNJ nº 547/2024), mesmo diante da existência de norma municipal que autoriza a propositura de execução com valores inferiores ao parâmetro nacional; (ii) estabelecer se a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 pode alcançar execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência, à luz dos princípios da legalidade, segurança jurídica e proteção da confiança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observada a competência de cada ente federativo, priorizando os princípios da eficiência e da economicidade administrativas.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer diretrizes objetivas para racionalização das execuções fiscais, fixa o valor mínimo de R$ 10.000,00 e impõe, como condição para prosseguimento da ação, a comprovação de tentativas extrajudiciais prévias, como conciliação ou protesto da dívida ativa.
5. No caso concreto, o crédito tributário executado é inferior ao limite previsto pela Resolução CNJ nº 547/2024, e não há comprovação de providências extrajudiciais, como tentativa de conciliação ou protesto da CDA, o que evidencia a falta de interesse processual.
6. A alegação de afronta à autonomia municipal não prospera, pois a aplicação de diretrizes nacionais que visam à eficiência do Judiciário não viola o pacto federativo, conforme entendimento já firmado pelo STF.
7. A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 a execuções fiscais em trâmite é compatível com o sistema processual, por tratar-se de norma de natureza procedimental voltada à racionalização da prestação jurisdicional, não havendo afronta à legalidade nem à proteção da confiança legítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir, quando não comprovada a adoção de medidas extrajudiciais para a satisfação do crédito. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se às execuções fiscais em curso, por se tratar de norma de caráter procedimental, voltada à eficiência e racionalização do Judiciário. 3. A autonomia administrativa do ente federativo não impede a aplicação das diretrizes nacionais do CNJ, desde que não haja afronta à sua competência legislativa privativa.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 02.04.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0005293-56.2020.8.27.2706, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 22.01.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0006685-05.2023.8.27.2713, Rel. João Rigo Guimarães, j. 06.11.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0006619-25.2023.8.27.2713, Rel. Jacqueline Adorno, j. 23.10.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5011485-75.2024.8.21.0141, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 04.10.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1500533-26.2024.8.26.0168, Rel. Eutálio Porto, j. 04.10.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0024666-05.2022.8.27.2706, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 16:14:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher, Lesão Corporal, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Liberatório, Habeas Corpus, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 07/04/2025
Data Julgamento 29/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de réu custodiado preventivamente, alegando excesso de prazo na formação da culpa no âmbito de ação penal por homicídio qualificado, lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica. Sustenta-se a ausência de movimentação processual relevante por mais de 300 dias após o julgamento de recurso em sentido estrito, pugnando-se pelo relaxamento da prisão ou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva, após o transcurso de aproximadamente 300 dias desde o julgamento de recurso em sentido estrito e sem designação de data para a sessão do Tribunal do Júri, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva do paciente decorre de decisão de pronúncia e foi mantida pela instância revisora, que reconheceu a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), em razão da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública.
4. A instrução criminal já se encontra encerrada, afastando-se, nos termos do enunciado 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de excesso de prazo.
5. Não se constatou mora injustificada do Poder Judiciário capaz de caracterizar flagrante constrangimento ilegal na manutenção da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após o transcurso de prazo superior a 300 dias sem designação de sessão do Tribunal do Júri, é legítima quando a custódia se justifica pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo, conforme disposto na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Condições pessoais favoráveis do réu não constituem, isoladamente, fundamento apto a desconstituir a necessidade da prisão preventiva regularmente fundamentada."
___________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal (CPP), arts. 312, 319 e 315, §2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0000031-41.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/04/2023; Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0005619-58.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 29/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 19:02:57)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Promoção, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 04/04/2025
Data Julgamento 07/05/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. OMISSÃO DO ESTADO NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PREPARATÓRIOS EM 2020. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PROMOÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer, determinando a realização dos atos preparatórios e definitivos para promoção de policial militar ao posto superior em 21/04/2020, com efeitos retroativos.
2. O recorrente sustenta que a promoção não é automática, exigindo o preenchimento de requisitos legais e a inexistência de impedimentos previstos no art. 33 da Lei Estadual nº 2.575/2012. Alega, ainda, que a pandemia da COVID-19 e os atos normativos estaduais que suspenderam progressões e promoções inviabilizaram a realização do quadro de acesso e das promoções no ano de 2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de atos preparatórios e a não realização da promoção em 2020 configuram ilegalidade passível de correção retroativa; (ii) analisar se o apelado comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a promoção no ano de 2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A promoção de militares estaduais é regida pela Lei Estadual nº 2.575/2012 e pela Constituição do Estado do Tocantins, sendo ato administrativo que depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, além da disponibilidade de vagas.
5. O Estado do Tocantins não realizou as promoções no ano de 2020 devido ao contexto da pandemia da COVID-19, amparado pelo Decreto Legislativo Federal nº 6/2020 e pelo Decreto Estadual nº 6.074/2020, que reconheceram a calamidade pública e flexibilizaram metas fiscais.
6. As progressões e promoções dos servidores estaduais estavam suspensas desde a edição da Medida Provisória nº 02/2019, convertida na Lei Estadual nº 3.462/2019, e posteriormente prorrogadas pela Lei Estadual nº 3.815/2021, alcançando os militares estaduais.
7. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já decidiu, em mandado de segurança coletivo nº 0005350-92.2020.8.27.2700, que a suspensão das promoções no ano de 2020 não configura abuso de poder, pois estava devidamente respaldada em atos normativos válidos.
8. Mesmo que houvesse a obrigatoriedade de realização dos atos preparatórios e do quadro de acesso, o apelado não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para a promoção em 2020, conforme exigido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
9. A jurisprudência do TJTO reconhece que a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos inviabiliza a concessão da promoção retroativa, conforme decidido na Apelação Cível nº 0003888-70.2021.8.27.2731.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e provido. 
Tese de julgamento: "1. A promoção de militar estadual não ocorre de forma automática com o mero cumprimento do interstício, sendo necessária a observância dos requisitos legais e a inexistência de impedimentos normativos. 2. A suspensão das promoções de servidores estaduais durante a pandemia da COVID-19, com respaldo em legislação específica, não configura ilegalidade nem gera direito adquirido à promoção retroativa. 3. A ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais na data pleiteada inviabiliza a concessão da promoção retroativa."
Dispositivos relevantes citados: CET, art. 13, §11; CPC, art. 373, I; Lei Estadual nº 2.575/2012, arts. 1º, 3º e 33; MP nº 02/2019; Lei Estadual nº 3.462/2019; Lei Estadual nº 3.815/2021; Decreto Legislativo Federal nº 6/2020; Decreto Estadual nº 6.074/2020.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Mandado de Segurança Coletivo nº 0005350-92.2020.8.27.2700, Rel. Desª Jacqueline Adorno, julgado em 03/09/2020; TJTO, Apelação Cível nº 0003888-70.2021.8.27.2731, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 23/08/2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0004438-31.2022.8.27.2731, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 18:37:02)

pesquisando por -