Classe |
Apelação Cível |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
JOAO RIGO GUIMARAES |
Data Autuação |
08/04/2025 |
Data Julgamento |
07/05/2025 |
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRÉVIOS DO AJUIZAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal promovida para cobrança de débito tributário no valor de R$ 2.055,18 (dois mil e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), com fundamento na ausência de interesse processual. A extinção foi fundamentada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, considerando-se a ausência de adoção de medidas pré-processuais mínimas exigidas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, notadamente a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto da Certidão de Dívida Ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00, sem a adoção de providências extrajudiciais mínimas, configura ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se a existência de legislação municipal fixando patamar inferior ao previsto na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevalece sobre os parâmetros de racionalidade e eficiência administrativa fixados no julgamento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da sistemática da repercussão geral, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, na hipótese de inobservância das medidas prévias de tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto da Certidão de Dívida Ativa, com fundamento no princípio da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988).
4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em observância à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, instituiu critérios objetivos para o ajuizamento de execuções fiscais, exigindo como condições prévias: (i) tentativa de solução administrativa ou conciliação; e (ii) protesto do título, salvo justificativa expressa de sua inadequação por razões de eficiência.
5. No caso concreto, restou demonstrado que o ente municipal não realizou qualquer diligência anterior ao ajuizamento da execução fiscal, tampouco protestou o título, afrontando os requisitos indispensáveis à constituição válida do interesse de agir no processo executivo fiscal, conforme os artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
6. A existência de legislação municipal (Lei nº 3.135/2018 e Lei Complementar nº 151/2023) que fixa patamar inferior ao estipulado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça não afasta a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, considerando-se que, nos termos do julgamento do Tema 1.184, o Judiciário pode fixar valor mínimo de ajuizamento quando o parâmetro local não observar critérios mínimos de economicidade, proporcionalidade e eficiência.
7. A fixação de piso local inferior ao custo estimado de tramitação processual -- conforme estudo citado pelo Supremo Tribunal Federal (R$ 9.277,00) -- demonstra a inadequação da norma municipal para fins de racionalização da cobrança do crédito público, autorizando a extinção da execução fiscal em respeito ao interesse público primário da administração eficiente.
8. Não sendo preenchidas as condições de procedibilidade estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, é medida impositiva, ressalvada a possibilidade de novo ajuizamento, caso sejam cumpridas as exigências prévias, conforme § 3º do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. A execução fiscal para cobrança de crédito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ajuizada sem a comprovação da tentativa prévia de solução administrativa ou conciliação, e sem o protesto da Certidão de Dívida Ativa, configura ausência de interesse processual, nos termos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 2. A existência de norma municipal fixando patamar inferior para o ajuizamento da execução fiscal não prevalece sobre os critérios de eficiência administrativa e razoabilidade fixados pela jurisprudência constitucional, podendo o Judiciário estabelecer valor mínimo para o exercício legítimo do direito de ação executiva tributária. 3. A extinção da execução fiscal em tais hipóteses não impede o ajuizamento de nova ação, desde que observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Código Tributário Nacional, art. 141; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, § 3º, 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 02.04.2024 (Tema 1.184); Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0006705-93.2023.8.27.2713, Rel. Des. Jacqueline Adorno, julgado em 23.10.2024; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0006685-05.2023.8.27.2713, Rel. Des. João Rigo Guimarães, julgado em 06.11.2024.1
(TJTO , Apelação Cível, 0005904-09.2020.8.27.2706, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 10:53:12)