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Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dano Qualificado contra a Administração Pública (Art. 163, parágrafo único, III), Contra o Patrimônio, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Leve, Lesão Corporal, DIREITO PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 10/09/2025
Data Julgamento 23/09/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TRANSTORNO MENTAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em favor de paciente preso em flagrante em 21/08/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147, 150, 163, parágrafo único, I, e 129, todos do Código Penal. O juízo plantonista homologou a prisão e concedeu liberdade provisória condicionada ao recolhimento de fiança de R$ 5.000,00, além de medidas cautelares do art. 319 do CPP. A defesa sustenta hipossuficiência econômica do paciente, assistido pela Defensoria Pública, bem como vulnerabilidade agravada por transtorno mental grave, requerendo a dispensa da fiança com fundamento no art. 350 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão apenas em razão da não quitação da fiança arbitrada afronta os princípios constitucionais quando comprovada a hipossuficiência; e (ii) definir se, no caso concreto, é cabível a concessão de liberdade provisória sem fiança, substituída por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 5º, LXVI, da Constituição Federal assegura que ninguém será mantido preso quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança, de modo a vedar restrição de liberdade fundada exclusivamente na incapacidade de pagamento.
4. O art. 350 do Código de Processo Penal autoriza a dispensa da fiança quando a situação econômica do custodiado impedir seu adimplemento, hipótese em que se aplicam as obrigações previstas nos arts. 327 e 328 do CPP, além de outras medidas cautelares.
5. A assistência pela Defensoria Pública constitui indício suficiente da condição de pobreza do paciente, dispensando comprovação documental adicional.
6. A manutenção da prisão por inadimplemento de fiança revela-se medida desproporcional, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e proporcionalidade.
7. A jurisprudência consolidada reconhece que a prisão em razão exclusiva do não pagamento da fiança por pessoa hipossuficiente configura constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem concedida para afastar a exigência de recolhimento da fiança e assegurar a liberdade do paciente, condicionada ao cumprimento das medidas cautelares fixadas pelo juízo de origem.
Tese de julgamento:
1. A exigência de fiança deve observar a real condição econômica do réu, sendo vedada sua imposição quando caracterizada a hipossuficiência.
2. A manutenção da prisão exclusivamente por inadimplemento da fiança arbitrada configura constrangimento ilegal.
3. A assistência pela Defensoria Pública constitui indício suficiente da hipossuficiência para fins de aplicação do art. 350 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI; CPP, arts. 325, §1º, I, 327, 328 e 350.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, HC nº 0006981-95.2025.8.27.2700, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 17/06/2025; TJTO, HC nº 0012062-25.2025.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 19/08/2025; TJTO, HC nº 0006976-73.2025.8.27.2700, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 27/05/2025.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0014363-42.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 23/09/2025, juntado aos autos em 24/09/2025 17:49:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 05/09/2025
Data Julgamento 24/09/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA N.º 1.184/STF. RESOLUÇÃO N.º 547/2024/CNJ. VALOR ÍNFIMO. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Araguaína/TO contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Município alega a inaplicabilidade do tema e da resolução, sob o argumento de que possui legislação específica e que a decisão judicial interfere em sua autonomia administrativa.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade do Tema n.º 1.184 do STF e da Resolução n.º 547/2024 do CNJ ao caso concreto, considerando o valor da execução fiscal e a alegação de autonomia administrativa do Município; (ii) analisar se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir viola a autonomia municipal.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 1.184, fixou tese vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
4. A Resolução n.º 547/2024 do CNJ estabelece diretrizes para a racionalização das execuções fiscais, determinando a extinção de ações com débito inferior a R$ 10.000,00, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
5. No caso, o valor da execução fiscal não supera o patamar mínimo estabelecido pelo STF e pelo CNJ, e não há comprovação de medidas extrajudiciais prévias efetivas para a cobrança do débito.
6. A alegação de violação à autonomia municipal não se sustenta, pois a jurisprudência do STF entende que a adoção de critérios racionais para a persecução do crédito público não representa afronta à autonomia dos entes federados, mas decorre da necessidade de observância do princípio da eficiência administrativa e da economicidade processual.
7. A condução de uma execução fiscal deve ser pautada pelo equilíbrio entre o custo da demanda judicial e a efetiva recuperação do débito, sendo desproporcional a manutenção do processo sem perspectivas concretas de satisfação do crédito.
IV - DISPOSITIVO
8. Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0005272-12.2022.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 24/09/2025, juntado aos autos em 26/09/2025 20:55:26)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Seguro, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 04/09/2025
Data Julgamento 24/09/2025
 
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora, com fundamento na sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil, para reembolso de valor pago a segurado em virtude de danos materiais causados por oscilação de energia elétrica em unidade consumidora. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária e a validade do laudo técnico apresentado pela seguradora, condenando a ré ao pagamento do valor da indenização securitária, com correção monetária pela SELIC, custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a seguradora sub-rogada pode invocar os direitos e garantias do consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva e se se aplica o CDC à relação jurídica entre seguradora e concessionária; (iii) verificar se o laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora é válido como prova do nexo causal; (iv) determinar se a ausência de comunicação prévia à concessionária impede o exercício do direito de regresso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A seguradora, ao efetuar o pagamento da indenização, sub-roga-se legalmente nos direitos do segurado, inclusive os de natureza consumerista, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, podendo exercer os mesmos direitos em face do causador do dano.
4. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionárias de energia elétrica e usuários finais, inclusive quando a parte autora é seguradora sub-rogada, sendo legítima a aplicação da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova.
5. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF/1988, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, salvo prova da ocorrência de excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo.
6. O laudo técnico apresentado pela seguradora, ainda que unilateral, é suficiente para demonstrar o nexo causal, especialmente diante da ausência de contraprova por parte da concessionária e da previsão do art. 206, § 11, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
7. A ausência de comunicação prévia à concessionária sobre o sinistro não impede o ajuizamento da ação regressiva, conforme o princípio do acesso à Justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, tampouco descaracteriza a legitimidade da pretensão indenizatória.
8. A concessionária não apresentou prova eficaz de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco demonstrou a adoção de medidas preventivas para evitar o evento danoso, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva.
9. O dano decorrente da oscilação de energia elétrica caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não sendo apto a afastar o dever de indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se em todos os seus direitos, inclusive os de natureza consumerista, podendo invocar a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público.
2. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF/1988, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
3. O laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora é válido como meio de prova do nexo causal quando não infirmado por contraprova eficaz.
4. A ausência de notificação prévia à concessionária sobre o sinistro não obsta o exercício do direito de regresso pela seguradora sub-rogada.
___________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, § 6º; CC, arts. 786 e 349; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 932, III; Lei nº 8.987/1995, art. 6º; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 206, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 61/2004, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; STJ, AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 10.12.2013; STJ, REsp 1321739/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 05.09.2013; STJ, REsp 1629505/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.12.2016; TJTO, Apelação Cível 0042283-69.2023.8.27.2729, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 09.07.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0037245-13.2022.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 24/09/2025, juntado aos autos em 26/09/2025 16:24:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Habeas Corpus - Liberatório, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 03/09/2025
Data Julgamento 16/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO PROLONGADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ronys Teylon Souza Parrião contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal e da Justiça Militar da Comarca de Palmas/TO, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada nos autos nº 0035363-79.2023.8.27.2729. Sustenta-se, na impetração, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, fragilidade das provas, ausência de laudos periciais, excesso de prazo na instrução e falta de enfrentamento das teses defensivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar se há provas frágeis que inviabilizam a segregação cautelar; (iii) examinar a ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal; e (iv) apurar eventual omissão na apreciação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada em elementos concretos constantes nos autos, como relatório da DENARC/TO que aponta sua vinculação com organização criminosa, tráfico de drogas e refino de entorpecentes, além da apreensão de armamento e histórico de fuga.
4. A decisão judicial de origem justifica a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, ressaltando a periculosidade do agente, a reiteração delitiva e a evasão da persecução penal, configurando motivação idônea.
5. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois não há demonstração de inércia ou desídia do Estado, sendo a análise do prazo processual pautada pela razoabilidade, complexidade do feito e colaboração das partes.
6. A ausência de laudos periciais e a alegação de provas frágeis não invalidam, por si sós, a prisão preventiva quando há outros elementos probatórios consistentes justificando a medida extrema.
7. O pedido de aplicação de medidas cautelares alternativas foi expressamente analisado e rejeitado pela autoridade coatora, que considerou sua inadequação diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração criminosa e fuga.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é válida quando baseada em elementos concretos que demonstrem periculosidade do agente, reiteração delitiva e risco à ordem pública.
2. A análise de excesso de prazo na instrução criminal deve observar os critérios da razoabilidade, complexidade do caso e ausência de culpa da defesa.
3. A rejeição de medidas cautelares diversas da prisão é legítima quando devidamente fundamentada na inadequação das alternativas legais diante da gravidade dos fatos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 205.840/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23.08.2011, DJe 08.09.2011.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0013998-85.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 16/09/2025, juntado aos autos em 17/09/2025 17:05:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 03/09/2025
Data Julgamento 24/09/2025
 
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. AUTONOMIA MUNICIPAL PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Gurupi contra sentença da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos local, que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal proposta contra a contribuinte Luciene Teixeira da Cruz, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. A sentença baseou-se na tese firmada pelo STF no Tema 1184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. O ente municipal alegou ausência de fundamentação da sentença e violação à sua autonomia administrativa, defendendo que tais normativos não poderiam retroagir para alcançar execuções já em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, afronta a autonomia municipal; e (ii) estabelecer se o entendimento firmado pelo STF no Tema 1184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 podem ser aplicados a execuções fiscais já em trâmite.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença recorrida não apresenta nulidade por ausência de fundamentação, pois expõe de forma clara e suficiente as razões de decidir, ainda que de modo conciso, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, exigindo, como condição prévia ao ajuizamento, a tentativa de solução administrativa e o protesto do título.
5. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou o entendimento firmado pelo STF, estabelecendo que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas quando não houver movimentação útil por mais de um ano, e não forem encontrados bens penhoráveis, salvo demonstração de medida eficaz ou justificativa fundamentada.
6. A aplicação do Tema 1184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 a processos em curso não configura retroatividade indevida, por se tratar de interpretação judicial com efeito vinculante, voltada à racionalização do sistema de cobrança judicial e à observância dos princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.
7. A autonomia municipal não é violada, pois os critérios estabelecidos respeitam a competência dos entes federados e visam evitar o ajuizamento ou manutenção de demandas antieconômicas, assegurando ao Município o direito de promover nova execução, caso preenchidos os requisitos legais e respeitado o prazo prescricional.
8. No caso concreto, o Município não adotou as providências exigidas previamente ao ajuizamento, tampouco demonstrou medidas úteis no curso da execução fiscal, inviabilizando a continuidade do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A sentença com fundamentação concisa não viola o art. 93, IX, da CF/1988, desde que exponha com clareza os motivos da decisão.
2. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, não configurando afronta à autonomia municipal.
3. O entendimento firmado pelo STF em repercussão geral se aplica a execuções fiscais em curso, por se tratar de interpretação com efeito vinculante, que visa à eficiência da administração pública e do Poder Judiciário.
4. A extinção da execução fiscal não implica renúncia ao crédito tributário, sendo possível nova propositura da demanda caso atendidos os requisitos legais e respeitado o prazo prescricional.
_______________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 93, IX; CPC/2015, art. 485, VI; CTN, art. 141; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.04.2024 (Tema 1184); TJTO, Apelação Cível 0006705-93.2023.8.27.2713, Rel. Jacqueline Adorno, j. 23.10.2024; TJTO, Apelação Cível 0005293-56.2020.8.27.2706, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 22.01.2025; TJTO, Apelação Cível 0006685-05.2023.8.27.2713, Rel. João Rigo Guimarães, j. 06.11.2024; TJTO, Apelação Cível 0006619-25.2023.8.27.2713, Rel. Jacqueline Adorno, j. 23.10.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0022726-98.2015.8.27.2722, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 24/09/2025, juntado aos autos em 26/09/2025 16:24:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 03/09/2025
Data Julgamento 24/09/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. CITAÇÃO REALIZADA. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RACIONALIZAÇÃO DO USO DO PODER JUDICIÁRIO. AUTONOMIA MUNICIPAL. NÃO VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA FUTURA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Gurupi contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida para cobrança de tributos municipais no valor de R$ 46,12 (quarenta e seis reais e doze centavos), relativo ao exercício de 2012. A extinção foi fundamentada na ausência de interesse de agir, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O Município alegou afronta à sua autonomia e sustentou que houve citação da executada e possibilidade de localização de bens.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia posta nos autos consiste em: (i) verificar se a execução fiscal de pequeno valor, com citação válida, mas sem localização de bens penhoráveis, pode ser extinta por ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF; e (ii) avaliar se tal extinção viola a autonomia do ente federativo municipal para a cobrança de seus créditos tributários.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, fixou tese no sentido de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima, desde que respeitada a competência dos entes federativos e observados os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoabilidade.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta essa diretriz e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que estejam paralisadas por mais de um ano sem citação ou, ainda que citada a parte executada, na ausência de bens passíveis de penhora.
5. No caso em tela, ao contrário do alegado pelo Município recorrente, a Executada não foi citada, e ainda que o fosse, é fato incontroverso que não foram localizados bens passíveis de penhora e que o valor do crédito está muito abaixo do patamar mínimo estabelecido pelas diretrizes administrativas e jurisprudenciais, o que por si só evidencia a ausência de interesse de agir, tal como reconhecido pelo juízo de origem.
6. A extinção não representa renúncia de receita pública nem interfere na autonomia municipal, mas é medida de gestão processual racional, que visa otimizar o uso do aparato judiciário e os recursos públicos, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal.
8. A sentença observou corretamente os parâmetros estabelecidos pelos órgãos superiores e não impede que o crédito seja futuramente cobrado por outros meios, desde que respeitado o prazo prescricional.
9. A inexistência de condenação da parte Exequente impede a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV - DISPOSITIVO
9. Recurso não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Indeferido o pedido de fixação de honorários recursais.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0012418-37.2014.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 24/09/2025, juntado aos autos em 25/09/2025 19:42:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de Jurisdição
Tipo Julgamento Conflito de Competência
Assunto(s) Ameaça , Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 03/09/2025
Data Julgamento 16/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE AMEAÇA (CÓDIGO PENAL, ART. 147) E VIAS DE FATO (DECRETO-LEI Nº 3.688/1941, ART. 21). REMESSA DOS AUTOS PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AO JUÍZO COMUM FUNDADA NO ARTIGO 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre a 1ª Vara Criminal e o 4º Juizado Especial Criminal, ambos da Comarca de Palmas, em razão da remessa dos autos de ação penal por crimes de menor potencial ofensivo (ameaça e vias de fato). O Juizado Especial determinou a redistribuição com base no artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, ante a informação de que o acusado se encontra em lugar incerto e não sabido. O Juízo da 1ª Vara Criminal, por sua vez, suscitou o conflito, alegando que não houve exaurimento das diligências necessárias à localização do réu antes da declinação de competência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a remessa dos autos ao juízo comum, com fundamento no artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, é válida quando não esgotadas todas as diligências possíveis para a localização do acusado e a realização de sua citação pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 prevê a remessa do feito ao juízo comum somente quando restar inviável a citação pessoal do acusado, após o esgotamento de todas as medidas razoáveis para sua localização.A preservação da competência dos Juizados Especiais Criminais decorre do critério da especialidade e do princípio do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal), que somente pode ser excepcionado em situações devidamente comprovadas.No caso, não houve consulta a sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário, como INFOSEG, SIEL, INFOJUD e SISBAJUD, que poderiam fornecer endereços ou dados atualizados do acusado, de modo a possibilitar sua citação pessoal.A jurisprudência consolidada deste Tribunal tem reafirmado que a citação por edital e a remessa dos autos ao juízo comum são medidas excepcionais, que apenas se justificam após exauridas todas as diligências cabíveis, o que não se verificou no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do 4º Juizado Especial Criminal de Palmas (suscitado) para processar e julgar a ação penal originária, devendo ser realizadas diligências adicionais para a localização e citação pessoal do acusado.
Tese de julgamento:
A remessa do feito ao juízo comum, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, constitui medida excepcional e somente se justifica após o esgotamento de todas as diligências razoáveis e disponíveis para a localização do acusado.A simples informação de que o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido não autoriza, por si só, a declinação de competência, devendo o Juizado Especial Criminal lançar mão de instrumentos de pesquisa e sistemas oficiais acessíveis antes de determinar a redistribuição do feito.A preservação da competência dos Juizados Especiais Criminais para o julgamento de crimes de menor potencial ofensivo concretiza o princípio do juiz natural e garante a aplicação do critério da especialidade previsto na Constituição Federal e na Lei nº 9.099/1995.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LIII; Lei nº 9.099/1995, art. 66, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Conflito de Jurisdição nº 0009991-50.2025.8.27.2700, Rel. Juiz Gil de Araújo Corrêa, julgado em 19/08/2025; TJTO, Conflito de Jurisdição nº 0020964-98.2024.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 28/01/2025; TJTO, Conflito de Jurisdição nº 0000439-61.2025.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 25/02/2025.

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(TJTO , Conflito de Jurisdição, 0013982-34.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 16/09/2025, juntado aos autos em 22/09/2025 12:15:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Simples, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 03/09/2025
Data Julgamento 23/09/2025
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. TESE DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. VIA INADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA EM DEFINITIVO.
1. A prisão preventiva do paciente foi decretada em 04.08.2025 com o fundamento de resguardar a ordem pública, garantir a conveniência da instrução criminal e a possível aplicação da lei penal, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código Processo Penal.
2. Tal decreto de prisão preventiva encontra amparado nos requisitos preconizados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, existindo nos autos provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, restando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia antecipada.
3. No mais, o crime de homicídio qualificado, que tem pena máxima superior a quatro anos, preenche o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva.
4. Outrossim, conforme entendimento consolidado, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como ser tecnicamente primário, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, garantir a paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
5. Parecer do Órgão de Cúpula Ministerial pela denegação da ordem.
6. Ordem denegada em definitivo.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0013973-72.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/09/2025, juntado aos autos em 24/09/2025 13:38:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Furto , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Prisão Preventiva, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 03/09/2025
Data Julgamento 16/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor de paciente preso em flagrante, no dia 15/7/2025, pela suposta prática de furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal), consistente na subtração de uma peça de vestuário em residência situada em Palmas/TO. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Palmas. Sustenta a defesa: (i) atipicidade material da conduta, diante do princípio da insignificância; (ii) excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; (iii) desproporcionalidade da prisão preventiva frente às condições pessoais do paciente e possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão; (iv) ilegalidade no arbitramento da fiança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância na via estreita do habeas corpus; (ii) examinar se a fixação da fiança afronta o princípio da proporcionalidade em razão da hipossuficiência econômica do paciente; (iii) verificar se a prisão preventiva encontra-se fundamentada e proporcional diante da reiteração delitiva e descumprimento de cautelares anteriores; (iv) estabelecer se há excesso de prazo no oferecimento da denúncia capaz de configurar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da atipicidade material, em razão do valor da res furtiva, exige incursão probatória incompatível com a via célere e restrita do habeas corpus, cabendo tal exame ao processo penal ordinário.
4. O não pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial é irrelevante no caso em análise, visto que o paciente encontra-se ergastulado por força de prisão preventiva, decretada com base nos requisitos legais, afastando-se, portanto, a tese de constrangimento ilegal por hipossuficiência econômica.
5. O histórico do paciente evidencia múltiplas prisões em flagrante por delitos de furto e o descumprimento sucessivo de medidas cautelares diversas da prisão, revelando risco concreto de reiteração delitiva, circunstância apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal).
6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está suficientemente fundamentada, lastreada na gravidade concreta da conduta e na habitualidade delitiva, não configurando ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, nem ao artigo 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
7. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois o paciente foi preso em 15/7/2025, com apresentação de relatório policial em 14/8/2025, inexistindo desídia estatal, devendo a aferição da razoabilidade considerar as peculiaridades do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Tese de julgamento:
1. A alegação de atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância exige dilação probatória, sendo a via do habeas corpus inadequada para seu reconhecimento.
2. A reiteração criminosa e o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando demonstrado risco concreto à ordem pública.
3. O reconhecimento de excesso de prazo na prisão cautelar não decorre de mera soma aritmética de dias, mas da análise da razoabilidade da duração do processo, inexistindo constrangimento ilegal quando o feito segue sua marcha regular sem paralisação indevida.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigos 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX; Código Penal, artigo 155, caput; Código de Processo Penal, artigos 312, 313, 315, § 1º, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, HC n. 772.632/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/10/2022, DJe 20/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 876.149/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/03/2024, DJe 20/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 809.589/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/12/2023, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 828.407/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/09/2023, DJe 19/09/2023; STJ, AgRg no HC n. 922.483/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 10/06/2025, DJEN 16/06/2025; STJ, RHC 109.863/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/05/2019, DJe 27/05/2019; STJ, RHC 127.061/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, DJe 23/06/2020.
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(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0013962-43.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 16/09/2025, juntado aos autos em 24/09/2025 10:24:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 02/09/2025
Data Julgamento 24/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de litigância predatória. O autor ajuizou múltiplas ações, no mesmo dia, contra a mesma instituição financeira, alegando descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Sustentou que os débitos, referentes a tarifas bancárias, totalizaram R$ 976,40, requerendo restituição em dobro, indenização por danos morais e conversão da conta em modalidade isenta de tarifas. O juízo de origem entendeu configurado o fracionamento ilegítimo das pretensões, julgando inexistente o interesse processual e extinguindo o feito sem exame de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de demandas contra a mesma instituição financeira configura litigância predatória e justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual; (ii) verificar se a sentença observou os princípios constitucionais e processuais aplicáveis, notadamente o acesso à justiça, a boa-fé objetiva e a eficiência processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ajuizamento simultâneo de diversas ações pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira, com petições iniciais praticamente idênticas e baseadas na mesma controvérsia, caracteriza expediente de fracionamento artificial de pretensões, em violação ao art. 327 do Código de Processo Civil, que permite a cumulação em um único processo.
4. O fracionamento indevido de demandas traduz prática de litigância predatória, com o objetivo de multiplicar artificialmente indenizações e honorários, afrontando os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da eficiência (art. 8º do CPC).
5. A ausência de necessidade de múltiplas ações, quando seria suficiente o ajuizamento de demanda única, implica falta de interesse de agir, pressuposto processual indispensável, o que justifica a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
6. A Nota Técnica nº 10/2023 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins (CINUGEP), em adesão à Nota Técnica nº 01/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconhece a fragmentação de pretensões como uma das formas de litigância predatória, nociva ao Judiciário e ao interesse público, recomendando a adoção de medidas de enfrentamento.
7. A sentença recorrida encontra amparo em jurisprudência consolidada dos tribunais, segundo a qual o fracionamento injustificável de ações compromete a celeridade processual e a racionalidade do sistema de justiça, devendo ser repelido mediante a extinção dos processos desnecessários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
1. O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, com petições iniciais idênticas e causas de pedir semelhantes, configura litigância predatória, violando os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da eficiência.
2. O fracionamento de pretensões que poderiam ser reunidas em demanda única caracteriza ausência de interesse processual na dimensão da necessidade, legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
3. A repressão judicial à litigância predatória preserva o acesso à justiça de forma qualificada, assegurando a racionalidade do sistema judiciário e a proteção do interesse público, diante do impacto negativo que práticas abusivas geram na duração razoável dos processos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV, LV e LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 8º, 139, 142, 327 e 485, VI.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0016943-95.2023.8.27.2706, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 27/11/2024; TJMG, Apelação Cível nº 5001137-52.2020.8.13.0111, Rel. Des. Fernando Lins, j. 13/04/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0016015-76.2025.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 24/09/2025, juntado aos autos em 26/09/2025 18:39:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 02/09/2025
Data Julgamento 16/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE APRECIADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Carlos Beserra de Oliveira contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, que decretou e manteve sua prisão preventiva nos autos da ação penal n.º 0037639-49.2024.8.27.2729, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal). O impetrante alega ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar e defende a substituição por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP, em razão de condições pessoais favoráveis do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus que reitera fundamentos idênticos aos de writs anteriormente apreciados, sem a demonstração de fato novo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que não se admite a reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos de impetrações anteriores, salvo se comprovado fato novo.
4. A impetração examina argumentos já enfrentados nos Habeas Corpus n.º 0021163-23.2024.8.27.2700 e 0008044-58.2025.8.27.2700, todos relativos à ausência de contemporaneidade da prisão, condições pessoais favoráveis e colaboração do paciente, sem qualquer modificação relevante no panorama jurídico ou fático.
5. A mera reformulação argumentativa não renova o interesse processual, tampouco justifica nova deliberação judicial sobre o mesmo tema, impondo o não conhecimento da ordem por ausência de interesse processual superveniente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem de habeas corpus não conhecida.
Tese de julgamento:
1. Não se admite a reiteração de habeas corpus com fundamentos idênticos aos de impetrações anteriores já apreciadas, salvo a demonstração de fato novo relevante.
2. A ausência de modificação no quadro fático ou jurídico impede o reconhecimento de interesse processual e obsta o exame do mérito da nova impetração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.Jurisprudência relevante citada: TJTO, HC n.º 0012322-39.2024.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 24.09.2024; TJTO, HC n.º 0014863-45.2024.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 08.10.2024.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0013922-61.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 16/09/2025, juntado aos autos em 17/09/2025 17:05:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Prisão Preventiva, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 02/09/2025
Data Julgamento 23/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. FATO SUPERVENIENTE NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Domingos Lobo Ferreira, contra ato do Juízo da 1ª Escrivania Criminal da Comarca de Natividade - TO, que, ao homologar flagrante por suposta prática de ameaça e lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha, converteu-o em prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. A defesa sustenta a existência de fato novo -- declaração da vítima expressando desinteresse na ação penal e nas medidas protetivas --, além da ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a omissão do juízo de origem quanto à análise de fato superveniente relevante e a ausência de fundamentação individualizada justificam a revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva constitui medida excepcional e deve ser devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, sendo obrigatória a análise individualizada da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, conforme os arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.
4. A declaração superveniente da vítima -- afirmando não desejar representar criminalmente, não requerer medidas protetivas e reconhecer que as agressões foram mútuas -- configura elemento relevante a ser considerado na reavaliação da necessidade da custódia, especialmente quando ausentes indicativos de risco à instrução criminal, reiteração delitiva ou ameaça à integridade física da ofendida.
5. A decisão que manteve a prisão preventiva limitou-se a invocar a gravidade abstrata do delito, sem analisar o teor da manifestação da vítima ou justificar a inaplicabilidade das medidas cautelares, em violação ao disposto no art. 315, § 2º, III, do CPP.
6. A omissão na análise de elemento essencial dos autos e a ausência de fundamentação adequada tornam ilegal a manutenção da prisão preventiva, impondo-se sua revogação com aplicação de medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem concedida.
Tese de julgamento:
1. A omissão judicial quanto à análise de fato superveniente relevante e a ausência de fundamentação específica sobre a inaplicabilidade das medidas cautelares tornam ilegal a manutenção da prisão preventiva.
2. A gravidade abstrata do delito não justifica, por si só, a segregação cautelar, devendo o julgador demonstrar, com base em elementos concretos, a necessidade da medida extrema.
3. A manifestação da vítima, ainda que em crimes de ação penal incondicionada, deve ser considerada na ponderação da necessidade da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, §6º; 312; 315, §2º, III; 319.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0013910-47.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 23/09/2025, juntado aos autos em 24/09/2025 17:03:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 02/09/2025
Data Julgamento 24/09/2025
 
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE NOVO RÉU APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva da parte ré, após a citação, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial para inclusão de novo sujeito passivo na relação jurídica processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir o processo por ilegitimidade passiva, após a citação, sem permitir à parte autora a emenda da inicial para incluir novo réu, sem o consentimento da parte já citada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 329, II, do Código de Processo Civil estabelece que, após a citação, o autor somente pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com o consentimento do réu, assegurado o contraditório.
4. A inclusão de nova parte no polo passivo da demanda após a citação implica alteração dos limites subjetivos da lide, o que torna imprescindível o consentimento da parte já integrada à relação processual.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que não se admite a ampliação do polo passivo após a citação válida sem anuência da parte adversa.
6. A pretensão da parte autora de modificar a demanda após a estabilização subjetiva da lide, sem consentimento, encontra vedação legal e jurisprudencial, o que justifica a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inclusão de novo réu no polo passivo da demanda após a citação somente é admissível com o consentimento da parte já citada.
2. A ausência de consentimento inviabiliza a emenda à petição inicial para modificação subjetiva da lide nos termos do art. 329, II, do CPC.
3. É válida a extinção do processo por ilegitimidade passiva sem resolução de mérito, quando, após a citação, não há consentimento para inclusão de novo réu.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.249/SE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09/05/2022; TJ-SP, AI nº 2359645-09.2024.8.26.0000, rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 03/02/2025; TJ-MG, AI-Cv 1.0000.23.335634-4/001, j. 21/03/2024; TJ-DF, AI nº 0738358-21.2023.8.07.0000, rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 23/11/2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0047956-82.2019.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 24/09/2025, juntado aos autos em 26/09/2025 16:24:38)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 01/09/2025
Data Julgamento 17/09/2025
 
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. CITAÇÃO REALIZADA. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RACIONALIZAÇÃO DO USO DO PODER JUDICIÁRIO. AUTONOMIA MUNICIPAL. NÃO VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA FUTURA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Gurupi contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida para cobrança de tributos municipais no valor de R$ 391,86 (trezentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), relativos aos exercícios de 2010 a 2012. A extinção foi fundamentada na ausência de interesse de agir, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O Município alegou afronta à sua autonomia e sustentou que houve citação da executada e possibilidade de localização de bens.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia posta nos autos consiste em: (i) verificar se a execução fiscal de pequeno valor, com citação válida, mas sem localização de bens penhoráveis, pode ser extinta por ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF; e (ii) avaliar se tal extinção viola a autonomia do ente federativo municipal para a cobrança de seus créditos tributários.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, fixou tese no sentido de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima, desde que respeitada a competência dos entes federativos e observados os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoabilidade.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta essa diretriz e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que estejam paralisadas por mais de um ano sem citação ou, ainda que citada a parte executada, na ausência de bens passíveis de penhora.
5. No caso em tela, ao contrário do alegado pelo Município recorrente, a Executada não foi citada, e ainda que o fosse, é fato incontroverso que não foram localizados bens passíveis de penhora e que o valor do crédito está muito abaixo do patamar mínimo estabelecido pelas diretrizes administrativas e jurisprudenciais, o que por si só evidencia a ausência de interesse de agir, tal como reconhecido pelo juízo de origem.
6. A extinção não representa renúncia de receita pública nem interfere na autonomia municipal, mas é medida de gestão processual racional, que visa otimizar o uso do aparato judiciário e os recursos públicos, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal.
8. A sentença observou corretamente os parâmetros estabelecidos pelos órgãos superiores e não impede que o crédito seja futuramente cobrado por outros meios, desde que respeitado o prazo prescricional.
9. A inexistência de condenação da parte Exequente impede a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV - DISPOSITIVO
9. Recurso não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Indeferido o pedido de fixação de honorários recursais.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0019410-77.2015.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 17/09/2025, juntado aos autos em 23/09/2025 12:06:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 01/09/2025
Data Julgamento 17/09/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida contra a parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, à luz do princípio da eficiência administrativa e da autonomia municipal para legislar sobre cobrança de créditos tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e observados os princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a matéria e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem a citação do executado. Também se aplica quando, embora citado, não forem encontrados bens passíveis de penhora.
5. No caso concreto, verifica-se que o valor da execução fiscal é inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024. Ademais, restou demonstrado nos autos que não houve movimentação útil visando à citação do executado, configurando hipótese que autoriza a extinção da execução fiscal.
6. A extinção da execução fiscal não implica remissão ou perdão da dívida, podendo a Fazenda Pública adotar outros meios administrativos ou judiciais para a cobrança do crédito, respeitados os prazos prescricionais.
7. A decisão recorrida não viola a autonomia municipal,pois a aplicação da tese vinculante do STF e da Resolução nº 547/2024 busca racionalizar a administração pública e o Judiciário, evitando custos processuais desproporcionais ao valor do crédito em discussão.
8. O custo da tramitação judicial de execuções fiscais de pequeno valor pode superar significativamente a dívida, o que justifica a extinção, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano, não havendo afronta à autonomia dos entes federados. 3. A extinção da execução fiscal não implica renúncia de receita ou perdão da dívida, de modo que a Fazenda Pública utilize outros meios administrativos ou judiciais de cobrança, respeitados os prazos prescricionais.".
Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral); TJTO, Apelação Cível, 0015936-62.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/02/2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0016604-69.2015.8.27.2722, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 17/09/2025, juntado aos autos em 19/09/2025 09:16:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 01/09/2025
Data Julgamento 17/09/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida contra a parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. O fundamento da extinção foi a ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da dívida e da inexistência de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, à luz do princípio da eficiência administrativa e da autonomia municipal para legislar sobre cobrança de créditos tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e observados os princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a matéria e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não forem encontrados bens passíveis de penhora.
5. No caso concreto, verifica-se que o valor da execução fiscal é muito inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024. Ademais, restou demonstrado nos autos que não foram localizados bens penhoráveis, configurando hipótese que autoriza a extinção da execução fiscal.
6. A extinção da execução fiscal não implica remissão ou perdão da dívida, podendo a Fazenda Pública adotar outros meios administrativos ou judiciais para a cobrança do crédito, respeitados os prazos prescricionais.
7. A decisão recorrida não viola a autonomia municipal, pois a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 visa à racionalização da administração pública e do Poder Judiciário, evitando custos processuais desproporcionais ao valor do crédito em discussão.
8. O custo da tramitação judicial de execuções fiscais de pequeno valor pode superar significativamente a dívida em cobrança, justificando a extinção da execução, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis, não havendo afronta à autonomia dos entes federados. 3. A extinção da execução fiscal não implica renúncia de receita ou perdão da dívida, permitindo-se que a Fazenda Pública utilize outros meios administrativos ou judiciais para cobrança, respeitados os prazos prescricionais."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566).1

(TJTO , Apelação Cível, 0006597-18.2015.8.27.2722, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 17/09/2025, juntado aos autos em 19/09/2025 09:16:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Furto Qualificado , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Associação Criminosa, Crimes contra a Paz Pública, DIREITO PENAL, "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção, Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Falsificação de documento particular (art. 298), Contra a Fé Pública, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Prisão Preventiva, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Busca e Apreensão de Bens, Medidas Assecuratórias, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Quebra de Sigilo Telemático, Investigação Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Cerceamento de Defesa, Investigação Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 01/09/2025
Data Julgamento 23/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE WRIT SEM FATO NOVO. EXCESSO DE PRAZO. ACESSO À COLABORAÇÃO PREMIADA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Leandro de França da Silva e Samuel Martins Paiva contra ato da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, que determinou e manteve suas prisões preventivas nos autos da Ação Penal n.º 0029193-23.2025.8.27.2729. A impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a medida cautelar, ilegalidade em razão da não reavaliação periódica da prisão (art. 316, parágrafo único, do CPP), falta de acesso ao acordo de colaboração premiada firmado por corré, excesso de prazo e desassistência do paciente Samuel frente a incidente de insanidade mental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus diante da reiteração de impetração anterior, sem fato novo; (ii) verificar a ocorrência de excesso de prazo na prisão preventiva; (iii) analisar eventual cerceamento de defesa por falta de acesso ao acordo de colaboração premiada; e (iv) avaliar a compatibilidade da prisão do paciente Samuel com seu quadro clínico, diante da instauração de incidente de insanidade mental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impetrado repete fundamentos idênticos aos já analisados em impetrações anteriores, não havendo qualquer fato novo ou alteração relevante do quadro fático-processual, o que inviabiliza seu conhecimento por ausência de interesse processual.
4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é pacífica no sentido de que a reiteração de writs sem inovação configura uso inadequado do remédio constitucional e fragiliza o sistema de garantias processuais.
5. O alegado excesso de prazo na prisão cautelar não se verifica, pois a ação penal envolve múltiplos réus, colaboração premiada e incidente de insanidade mental, elementos que justificam maior dilação temporal, sendo que a demora não decorre de inércia do Poder Judiciário.
6. Em relação ao acordo de colaboração premiada, não há prova de que seu conteúdo tenha sido formalmente incorporado ao processo ou utilizado para justificar medidas restritivas contra os pacientes sem controle jurisdicional, tampouco se demonstra violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF.
7. Quanto à alegação de desassistência ao paciente Samuel, não há elementos que evidenciem incompatibilidade de seu estado clínico com a prisão preventiva, sendo que eventual substituição por medida terapêutica depende de laudo técnico e avaliação pelo juízo competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida, e em tal ponto denegado.
Tese de julgamento:
1. Não se conhece de habeas corpus reiterado quando não há fato novo ou modificação relevante no panorama fático-processual que justifique a rediscussão da matéria.
2. A complexidade do feito, a pluralidade de réus e a existência de incidente de insanidade mental afastam a configuração de excesso de prazo na prisão cautelar.
3. A ausência de comprovação de utilização indevida de acordo de colaboração premiada ou violação ao contraditório impede o reconhecimento de cerceamento de defesa.
4. A compatibilidade entre o estado clínico do paciente e a custódia deve ser avaliada com base em laudo técnico específico, a ser analisado pelo juízo natural da causa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal (CPP), art. 316, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, incisos LXVIII e LIV; Súmula Vinculante n.º 14/STF.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, HC nº 0012322-39.2024.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 24.09.2024; TJTO, HC nº 0014863-45.2024.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 08.10.2024; STJ, HC 205.840/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 23.08.2011, DJe 08.09.2011.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0013828-16.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 23/09/2025, juntado aos autos em 24/09/2025 17:49:16)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Ameaça , Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL, Violência Doméstica Contra a Mulher, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 01/09/2025
Data Julgamento 23/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INADMISSIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vivaldir Modesto Cruz, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Araguatins/TO, que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica, contra duas vítimas distintas. Sustenta-se a ilegalidade da custódia cautelar por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade da medida, com destaque para a pena máxima inferior a quatro anos e para a manifestação expressa da principal vítima pela revogação das medidas protetivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais, especialmente os objetivos previstos no art. 313, I, do CPP, para a manutenção da prisão preventiva do paciente acusado de ameaça em contexto de violência doméstica, cuja pena máxima não ultrapassa quatro anos de reclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decretação da prisão preventiva exige, cumulativamente, a presença de prova da existência do crime, indício suficiente de autoria (art. 312, caput, do CPP), e ao menos um dos fundamentos legais: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
4. O art. 313, I, do CPP, estabelece como condição objetiva de admissibilidade da prisão preventiva que o crime imputado seja doloso e punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, o que não se verifica nos crimes de ameaça descritos nos arts. 147, caput, e § 1º, do Código Penal.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em argumentos genéricos e abstratos sobre a periculosidade do agente e a suposta reiteração delitiva, sem demonstração concreta do risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
6. A principal vítima apresentou declaração formal, manifestando a superação do conflito e o desejo de revogar as medidas protetivas, fato superveniente que enfraquece o periculum libertatis.
7. O paciente possui residência fixa, ocupação lícita, vínculos familiares estáveis e ausência de histórico de descumprimento de medidas judiciais, elementos que recomendam a substituição da1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0013809-10.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 23/09/2025, juntado aos autos em 24/09/2025 17:03:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de competência cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Adicional de Insalubridade, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 30/08/2025
Data Julgamento 03/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM CÍVEL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Colinas do Tocantins, em face do Juízo da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, com o objetivo de definir a competência para processar e julgar a Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade n. 0003419-73.2024.8.27.2713, ajuizada por servidor municipal em desfavor do Fundo Municipal de Saúde de Colinas do Tocantins. O juízo suscitante entendeu pela complexidade da prova pericial requerida e declinou da competência em favor do Juízo Comum Cível, o qual, por sua vez, devolveu os autos para que fosse suscitado o presente conflito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar ação de cobrança de adicional de insalubridade, cujo exame demanda produção de prova pericial técnica considerada complexa, em município que não possui Vara da Fazenda Pública instalada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar ações de até sessenta salários mínimos propostas contra o Estado e os Municípios, conforme seu artigo 2º, § 4º.
4. A prova pericial requerida na presente demanda não se limita ao exame técnico simplificado previsto no artigo 10, da Lei nº 12.153/2009, pois exige análise detalhada das condições ambientais de trabalho, exposição a agentes insalubres e eventual nexo técnico entre atividade desempenhada e possível moléstia, o que caracteriza complexidade incompatível com o rito célere e informal dos Juizados Especiais.
5. Sendo a perícia técnica de caráter complexo e, portanto, incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, impõe-se o deslocamento da competência para o juízo comum.
6. Considerando que a Comarca de Colinas do Tocantins não possui Vara da Fazenda Pública instalada, as ações envolvendo matéria de Direito Público são processadas e julgadas pela 1ª Vara Cível local, nos termos da organização judiciária estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, a quem caberá o processamento e julgamento da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade n. 0003419-73.2024.8.27.2713.
Tese de julgamento:
1. A prova pericial complexa, que exige análise técnica detalhada e não se confunde com a prova técnica simplificada prevista no artigo 10 da Lei nº 12.153/2009, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo a demanda ser processada no juízo comum.
2. A ausência de Vara da Fazenda Pública na comarca enseja a distribuição das ações de natureza fazendária à Vara Cível competente, conforme a organização judiciária local.
3. A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está condicionada não apenas ao valor da causa, mas também à simplicidade da demanda e à inexistência de prova técnica complexa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º e art. 10.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Conflito de Competência nº 1.0000.22.196962-9/000, Relator Desembargador Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, julgamento em 06.10.2022, publicação em 13.10.2022.1

(TJTO , Conflito de competência cível, 0013801-33.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 03/09/2025, juntado aos autos em 23/09/2025 05:07:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 29/08/2025
Data Julgamento 17/09/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SUPOSTA DÍVIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO PONTUANDO A INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO AO ART. 321 DO CPC. INOBSERVÂNCIA AO ART. 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Consoante o artigo 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível em favor de credor de quantia certa, coisa fungível ou coisa móvel determinada, cujo crédito pode ser comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, visando a expedição judicial de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito. 
2 - In casu, de fato, a parte demandante apenas colacionou uma planinha produzida de forma unilateral, em que constam supostos débitos da parte demandada. É dizer, não há nos autos o histórico acadêmico, contrato assinado pela parte requerida que a vincule à instituição de ensino superior à época da possível dívida trazida pela parte demandante, ou seja, 2021.
3 - Todavia, não obstante a prova documental carreada ao feito primevo não seja completa ou, ainda, incapaz de justificar plenamente a existência do crédito alegado, não poderia o MM. Magistrado de piso extinguir o processo sem oportunizar a parte a emenda e em completo desacordo com o que preconiza o art. 10, do Código de Processo Civil.
4 - O art. 320 do CPC é claro que a "petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Observando o magistrado de piso a ausência de cumprimento ao preceptivo acima mencionado, deve determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a exordial, com intuito de privilegiar o julgamento do mérito da demanda, com fulcro no art. 321, caput, do CPC. 
5 - Sentença cassada. Recurso conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos à origem para cumprimento do art. 321 do CPC.1

(TJTO , Apelação Cível, 0013622-67.2024.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 17/09/2025, juntado aos autos em 19/09/2025 18:00:57)

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