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Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dano, Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Leve, Lesão Corporal, DIREITO PENAL, Ameaça , Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL, Incêndio, Crimes contra a Incolumidade Pública, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Liberatório, Habeas Corpus, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 19/06/2025
Data Julgamento 01/07/2025
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES COM VIOLÊNCIA E INCÊNDIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PEDIDO INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, em favor de indivíduo preso em flagrante pelos crimes de ameaça, lesão corporal, incêndio e dano, todos previstos no Código Penal, em contexto de agressão física e destruição de propriedade. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Arraias/TO, com fundamento na garantia da ordem pública. A defesa sustenta a ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva e requer a concessão da liberdade ou aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) examinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme artigo 319 do mesmo diploma legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, conforme exige o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o artigo 315, § 1º, do Código de Processo Penal, apresentando elementos concretos sobre a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
4. A gravidade concreta dos fatos -- invasão de domicílio, agressões físicas com instrumento perfurocontundente (caneta), ameaças de morte e incêndio da residência da vítima -- evidencia ameaça real à ordem pública e forte impacto social, exigindo resposta cautelar do Estado.
5. A prisão preventiva está amparada no risco à instrução criminal, considerando a condição de vulnerabilidade da vítima, já anteriormente ameaçada e agredida, o que justifica a necessidade de sua proteção e da preservação da produção probatória isenta.
6. Consta condenação penal anterior por crime de roubo, com trânsito em julgado, além de registros criminais diversos, denotando histórico de comportamento delituoso e autorizando, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal, a manutenção da segregação cautelar.
7. A alegação de que a pena cominada, em caso de condenação, poderá ensejar regime mais brando não afasta a legalidade da prisão preventiva, cuja natureza cautelar visa assegurar os fins do processo penal e não se confunde com antecipação de pena.
8. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, embora relevantes, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. As medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal se revelam inadequadas e insuficientes para a contenção do risco representado pela liberdade do paciente, dado o grau de periculosidade evidenciado na conduta em apuração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem denegada.Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível e legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente, o risco à ordem pública e à instrução criminal, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
2. A existência de condenação criminal transitada em julgado por crime doloso autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal, sobretudo quando os fatos atuais evidenciam risco de reiteração delitiva.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas exige compatibilidade com a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e a periculosidade do agente, sendo inadequadas em casos que envolvam violência reiterada e ameaça concreta à vítima.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos objetivos e subjetivos que autorizam a medida extrema.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, incisos LVII e LXI, e 93, inciso IX; Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 313, 315, § 1º, 318 e 319; Código Penal, arts. 147, 129, 163 e 250.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no HC n. 876.149/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024, DJe 20/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 809.589/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/12/2023, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 559.434/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/05/2020, DJe 27/05/2020; STJ, HC 577.476/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/05/2020, DJe 03/06/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0009907-49.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 01/07/2025, juntado aos autos em 09/07/2025 18:42:39)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 17/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
 
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMPROVADA. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   
1. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a inscrição dos dados da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida pela empresa requerida, a ensejar declaração de inexistência dos débitos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
2. Por sua vez, a Concessionária requerida alegou que o requerente foi titular da Unidade Consumidora n°. 2968738-1 em 25/3/2020, possuindo débitos em aberto, e por esta razão fora negativado.
3. Contudo, a requerida acostou apenas telas sistêmicas e faturas, contudo, tais documentos são insuficientes à demonstração do vínculo contratual e do débito apontado, por tratar-se de documento unilateral. Assim, entendo que a relação jurídica controvertida deveria ter sido comprovada por meio de contrato próprio de prestação de serviços em nome do requerente.
4. Desta feita, embora a requerida/apelante alegue a licitude da negativação do nome do autor, não logrou êxito em apresentar o contrato ou outro documento hábil à comprovação da efetiva contratação do serviço de energia elétrica, que justifique a cobrança do débito e inserção de nome do ora recorrido em cadastro de inadimplentes.
5. A inserção indevida do nome do autor/apelado em cadastro restritivo de crédito, em razão de débito inexistente ou não comprovado, configura o dano moral; dispensando outras provas do efetivo prejuízo sofrido, caracterizando-se o dano in re ipsa. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6. O quantum fixado, a título de danos morais, em R$10.000,00 (dez mil reais), afigura-se justo e adequado ao caso em questão, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; em consonância com os julgados desta Corte de Justiça, devendo ser mantido.
7. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0008022-54.2023.8.27.2737, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:44:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) ISS/ Imposto sobre Serviços, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 16/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
 
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO ATRAVÉS DO BANCO DO POVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1.  Apelação interposta pelo Município em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito oriundo de contrato de empréstimo concedido no âmbito do programa Banco do Povo. A sentença reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
2.  A questão em discussão consiste em determinar se valores inadimplidos decorrentes de contrato de empréstimo firmado com programa de fomento econômico municipal podem ser cobrados via execução fiscal, à luz dos requisitos exigidos para a constituição válida da dívida ativa não tributária.
3. A concessão de empréstimos a particulares não constitui atividade típica da Fazenda Pública, de modo que os créditos inadimplidos oriundos dessa relação contratual não se submetem ao regime da Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830/1980.
4. Nos termos do artigo 2º da LEF e do artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964, a inscrição de crédito em dívida ativa não tributária exige prévia apuração de certeza e liquidez em procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no caso concreto.
5. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência deste Tribunal têm reiteradamente afastado a possibilidade de execução fiscal para cobrança de valores oriundos de contratos de empréstimo, exigindo que a Fazenda Pública adote a via ordinária para a constituição do título executivo judicial.
6.  A Lei Municipal nº 1.367/2005, que institui o Banco do Povo, prevê mecanismos próprios para a recuperação de créditos inadimplidos, como renegociação de dívida, sem mencionar a possibilidade de execução fiscal.
7. A inexistência de um título executivo válido impõe a extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
8.  Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003195-24.2023.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:45:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 13/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
 
EMENTA: PROCESSO REATIVADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.  Apelação interposta em face da sentença pela qual foi extinto o processo por abandono da causa, sem resolução do mérito, antes de iniciar a fase executiva. O apelante sustenta a nulidade da extinção, argumentando falta de intimação pessoal e requerimento do réu para extinção, conforme previsto no art. 485, §1º, do CPC, e na Súmula 240 do STJ.
2. A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. No caso, não houve a intimação pessoal da parte autora. Desta feita, para se extinguir o feito, sem julgamento do mérito, por abandono de causa, imprescindível que se cumpra a exigência de intimação pessoal da parte para que supra a falta.
3. Como segundo pressuposto para a extinção do feito por abandono de causa, consoante sumulado pelo STJ (Súmula 240) e positivado no atual codex processual brasileiro (Art. 485, §6º do CPC), exige-se o requerimento do réu nesse sentido.
4. Assim, não cumprido algum dos requisitos supra elencados, o decisum de abandono da causa deve ser afastado.
5. Sentença desconstituída. Recurso conhecido e provido.
 1

(TJTO , Apelação Cível, 0003186-97.2021.8.27.2740, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:45:04)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 13/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, HIPOSSUFICIÊNCIA, E PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS. MANTIDA A CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DO CONTRATO BANCÁRIO APRESENTADO. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. VALIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.  Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova tida como desnecessária, conforme art. 355, I, do CPC, especialmente em casos de embargos monitórios sem indicação de valor devido.
2. A ausência de demonstração da quantia correta e de demonstrativo atualizado enseja rejeição liminar da alegação de excesso de cobrança, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
3. A sentença apresentou fundamentação suficiente, enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos monitórios. Assim, não há que se falar em vício previsto no §1º do art. 489 do CPC.
4. Os documentos juntados -- contrato eletrônico, ficha cadastral e extratos -- atendem ao art. 700 do CPC e formam conjunto probatório idôneo para constituir o título.
5. A alegação de hipossuficiência econômica e idade, desacompanhada de prova de vício ou falha na contratação, não é apta a infirmar a validade do negócio eletrônico.
6. Ademais a inversão do ônus da prova depende de demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica, o que não restou comprovado.
7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento), observando o disposto nos artigos 85, § 11º e 98, § 3º ambos do CPC.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000094-71.2022.8.27.2742, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:44:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 13/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO INTERMEDIADA POR TERCEIRO. "GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO". PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO FRAUDADOR. CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS. CONTRIBUIÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO RECORRENTE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA  DO PEDIDO COM RELAÇÃO AO RECORRENTE. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Verifica-se a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro estelionatário, na qual tanto o vendedor (apelante) quanto a compradora (apelada) agiram com falta de cautela. O vendedor entregou o Documento Único de Transferência (DUT) sem certificar-se do crédito do pagamento, enquanto a compradora realizou o pagamento a pessoa estranha à negociação.
2- A conduta negligente de ambas as partes contribuiu decisivamente para o sucesso do golpe, caracterizando a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. 
3- Reconhecida a culpa concorrente, afasta-se a condenação por danos morais imposta ao vendedor, uma vez que a própria vítima contribuiu para o evento danoso, não havendo que se falar em dever de indenizar entre as partes.
4- Com o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido em face do apelante, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. 
5- Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições do artigo 85, § 11 e do CPC, com exigibilidade suspensa. 
6- Recurso conhecido e provido. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0000524-85.2023.8.27.2710, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:45:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Prestação de Serviços, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 12/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 10 do CPC, não é permitido ao juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.
2. É a denominada regra de vedação a decisão-surpresa, que tem por objetivo concretizar uma nova dimensão ao princípio do contraditório, dando às partes envolvidas um efetivo poder de influência no julgamento da causa.
3. Ademais a jurisprudência deste E. TJTO reconhece a nulidade de decisões que extinguem o processo sem que se oportunize à parte a correção de vícios formais, em especial nos procedimentos monitórios.
4. Apelo conhecido e provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0013616-60.2024.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:51:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) SIMPLES, Regimes Especiais de Tributação, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 11/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida contra a parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1.184 do STF, reconhecendo a ausência de interesse de agir da parte, em razão do baixo valor da dívida e da inexistência de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do STF, à luz do princípio da eficiência administrativa e da autonomia municipal para legislar sobre cobrança de créditos tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e observados os princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a matéria e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não forem encontrados bens passíveis de penhora.
5. No caso concreto, verifica-se que o valor da execução fiscal é muito inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024. Ademais, restou demonstrado nos autos que não foram localizados bens penhoráveis, configurando hipótese que autoriza a extinção da execução fiscal.
6. A extinção da execução fiscal não implica remissão ou perdão da dívida, podendo a Fazenda Pública adotar outros meios administrativos ou judiciais para a cobrança do crédito, respeitados os prazos prescricionais.
7. A decisão recorrida não viola a autonomia municipal, pois a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 visa à racionalização da administração pública e do Poder Judiciário, evitando custos processuais desproporcionais ao valor do crédito em discussão.
8. O custo da tramitação judicial de execuções fiscais de pequeno valor pode superar significativamente a dívida em cobrança, justificando a extinção da execução, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis, não havendo afronta à autonomia dos entes federados. 3. A extinção da execução fiscal não implica renúncia de receita ou perdão da dívida, permitindo-se que a Fazenda Pública utilize outros meios administrativos ou judiciais para cobrança, respeitados os prazos prescricionais.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566); TJTO , Apelação Cível, 0002574-08.2015.8.27.2729, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 05/02/2025; TJTO , Apelação Cível, 0015936-62.2024.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa , julgado em 05/02/2025; TJTO, Apelação Cível, 0006685-05.2023.8.27.2713, Rel. João Rigo Guimarães, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0029525-35.2020.8.27.2706, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 07/07/2025 12:04:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 11/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IRDR Nº. 0001526-43.2022.8.27.2737. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS MATÉRIAS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS RELATIVOS À "CONTRIBUIÇÃO AMBEC". INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA IMPRÓPRIA. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELOS INTEGRANTES DESTA CÂMARA CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORAÇÃO PROFISSIONAL. MANTIDA A APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O caso em análise não se amolda às hipóteses discutidas em sede do IRDR nº. 0001526-43.2022.8.27.2737; razão pela qual não há fundamento para determinar o sobrestamento do recurso em tela.
2. A ré/apelada não fez prova da contratação de serviço ou apresentou qualquer justificativa para o desconto denominado "Contribuição Ambec" nos proventos de aposentadoria da parte autora. Logo ausente à comprovação da contratação que possa autorizar o desconto em benefício de aposentadoria do pensionista, resta concreto o dever da aludida associação indenizá-la por danos morais decorrentes do ato ilícito praticado.
3. Por sua vez, considerando a condição socioeconômica dos envolvidos; o bem jurídico ofendido; a natureza do ilícito praticado; os parâmetros adotados pelos integrantes desta Câmara Cível; a quantia dos valores indevidamente descontados (baixa monta) se tem que o quantum base de R$ 1.000,00 - (um mil reais), representa compensação adequada ao dano causado.
4. Ônus sucumbenciais fixados em consonância com o princípio da causalidade e ainda com o art. 85, § 8 do CPC, ou seja, apreciação equitativa (verba arbitrada em R$ 500,00 - quinhentos reais).
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0044400-33.2023.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:51:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 10/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida contra a parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1.184 do STF, reconhecendo a ausência de interesse de agir da parte, em razão do baixo valor da dívida e da inexistência de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do STF, à luz do princípio da eficiência administrativa e da autonomia municipal para legislar sobre cobrança de créditos tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e observados os princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a matéria e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não forem encontrados bens passíveis de penhora.
5. No caso concreto, verifica-se que o valor da execução fiscal é muito inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024. Ademais, restou demonstrado nos autos que não foram localizados bens penhoráveis, configurando hipótese que autoriza a extinção da execução fiscal.
6. A extinção da execução fiscal não implica remissão ou perdão da dívida, podendo a Fazenda Pública adotar outros meios administrativos ou judiciais para a cobrança do crédito, respeitados os prazos prescricionais.
7. A decisão recorrida não viola a autonomia municipal, pois a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 visa à racionalização da administração pública e do Poder Judiciário, evitando custos processuais desproporcionais ao valor do crédito em discussão.
8. O custo da tramitação judicial de execuções fiscais de pequeno valor pode superar significativamente a dívida em cobrança, justificando a extinção da execução, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis, não havendo afronta à autonomia dos entes federados. 3. A extinção da execução fiscal não implica renúncia de receita ou perdão da dívida, permitindo-se que a Fazenda Pública utilize outros meios administrativos ou judiciais para cobrança, respeitados os prazos prescricionais.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566); TJTO , Apelação Cível, 0002574-08.2015.8.27.2729, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 05/02/2025; TJTO , Apelação Cível, 0015936-62.2024.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa , julgado em 05/02/2025; TJTO, Apelação Cível, 0006685-05.2023.8.27.2713, Rel. João Rigo Guimarães, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0026681-49.2019.8.27.2706, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 07/07/2025 12:04:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 10/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ.  POSSIBILIDADE. EXPRESSO NO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS COM PREVISÃO CLARA DE TARIFA DE JUROS, IOF E TARIFAS. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Prefacialmente, cabe consignar que é evidente a relação de consumo havida entre as partes, que como tal submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 2º e 3º, §2º).
2. In casu, a parte autora tomou empréstimo no valor R$ 27.578,40 (vinte e sete mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) para pagamento em 60 prestações iguais e consecutivas de R$ 459,64 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
3. A recorrente pretende discutir no recurso, a nulidade da aplicação da Tabela Price para amortização do saldo devedor, devendo ser aplicado outro método mais benéfico ao consumidor, sugerindo o método de Gauss.
4. É cediço que cumpre ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais, com fulcro no dispositivo acima mencionado e no artigo 6º, V, do CDC, quando se tornem excessivamente onerosas ao consumidor, resultando no agravamento substancial das obrigações assumidas por ele em virtude de contrato. 
5. No entanto, segundo se depreende do contrato acostado aos autos pela própria autora, esta teve pleno conhecimento das taxas de juros e demais encargos quando da celebração do contrato, pois que assentiu expressamente com as disposições contidas nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automatico, vigentes na data da celebração (evento 1, OUT6, p. 3, feito originário).
6. Ademais, resta evidente a previsão de incidência da Tabela Price nas normas vigentes para o mister à época, circunstância que não revela qualquer proceder ilegítimo por parte da instituição financeira, pois a limitação e a capitalização mensal de juros em contratos bancários são permitidas pelo ordenamento jurídico, notadamente pelo fato de que as instituições financeiras não se submetem às disposições do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura), por força da Súmula nº 596 do STF.
7. No tocante ao sistema de amortização de dívidas, evidente que existem diversos sistemas que podem ser aplicados, dentre os quais se verifica o sistema PRICE, com juros aplicados de forma composta ou juros sobre juros. Uma vez que as partes pactuaram a incidência de juros compostos (capitalização), a aplicação do Sistema de Amortização Constante (GAUSS) é incompatível, pois tratar-se de aplicação de juros simples.
8. Não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê o aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, as quais devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada, circunstância não verificada no caso concreto sob exame.
9. A utilização da Tabela Price, por si só, não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco gera enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade.
10. Insta sobrelevar, por fim, que o Contrato de Empréstimo firmado entre as partes prevê expressamente o valor total financiado, havendo indicação da taxa de juros aplicada, I.O.F. e tarifas, bem como a quantidade e o valor das parcelas, devendo ser cumprido pela apelante, qual seja o pagamento das parcelas estabelecidas no contrato em questão.
11. Considerando que a documentação juntada aos autos demonstra a regular contratação do Empréstimo Bancário e inexistindo provas acerca da alegada abusividade das cláusulas contratuais, impositiva a manutenção da sentença.
12.  Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
 1

(TJTO , Apelação Cível, 0000813-33.2024.8.27.2726, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:51:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 10/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA INSERTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve-se atribuir à instituição financeira demandante que não comprovou a existência de qualquer outro documento ou elemento de prova que demonstrasse a efetiva contratação e a existência da dívida, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do princípio da causalidade.
2. O critério equitativo, requisitado pelo embargante, é excepcional e subsidiário, a ser utilizado somente quando o valor da causa for muito baixo ou inestimável, o que não se pode afirmar no caso dos autos em razão do valor arbitrado na petição inicial.
3. O Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça delimitou que a norma disposta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, não se aplica às situações em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
4. Considerando que a disposição inserta no § 2º, do art. 85, do CPC consiste em regra geral, bem como que o valor atribuído à causa não é irrisório, entendo ser aplicável a regra geral, não havendo que se falar em fixação dos honorários por equidade, regra excepcional e de aplicação subsidiária.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.1

(TJTO , Apelação Cível, 5000886-72.2005.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:57:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 10/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA PARA COBRANÇA DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU PROTESTO PRÉVIO DA CDA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA MUNICIPAL QUE NÃO SE SOBREPÕE À RACIONALIZAÇÃO NACIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DE PEQUENOS CRÉDITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência firmada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral e os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ autorizam a extinção, sem resolução de mérito, das execuções fiscais de pequeno valor, quando não comprovadas medidas extrajudiciais anteriores à propositura da ação, como tentativa de conciliação administrativa e protesto do título executivo, ressalvado o caso de manifesta ineficiência dessas providências.
2. A autonomia municipal para fixar critérios de ajuizamento de execução fiscal não elide a aplicação das normas nacionais voltadas à racionalização da tramitação processual e à preservação da economicidade e eficiência da Administração Pública.
3. O ajuizamento de ação executiva com valor inferior a R$ 10.000,00, desacompanhada da demonstração de providências mínimas de cobrança extrajudicial e mantida paralisada por mais de um ano, afronta os princípios da eficiência e razoabilidade na gestão processual, legitimando a extinção por ausência de interesse de agir.
4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0015688-44.2019.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:45:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 10/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
 
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA N.º 1.184/STF. RESOLUÇÃO N.º 547/2024/CNJ. VALOR ÍNFIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1. Apelação cível interposta por município contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do reduzido valor do crédito exequendo. O juízo baseou-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e nas diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade do Tema n.º 1.184 do STF e da Resolução n.º 547/2024 do CNJ ao caso concreto, considerando o valor da execução fiscal e a alegação de autonomia administrativa do Município; (ii) analisar se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir viola a autonomia municipal.
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 1.184, fixou tese vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
4. A Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece diretrizes para a racionalização das execuções fiscais, determinando a extinção de ações com débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil), desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
5. No caso concreto, o exequente não demonstrou adoção de medidas extrajudiciais aptas à cobrança do débito. O valor da execução encontra-se abaixo do mínimo normativo. A autonomia municipal não autoriza o desrespeito às balizas constitucionais da eficiência e da razoabilidade na atuação judicial.
6. Recurso conhecido e improvido. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0006947-06.2015.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:51:36)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 10/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida contra a parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1.184 do STF, reconhecendo a ausência de interesse de agir da parte, em razão do baixo valor da dívida e da inexistência de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do STF, à luz do princípio da eficiência administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e observados os princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a matéria e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não forem encontrados bens passíveis de penhora.
5. No caso concreto, verifica-se que o valor da execução fiscal é muito inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024. Ademais, restou demonstrado nos autos que não foram localizados bens penhoráveis, configurando hipótese que autoriza a extinção da execução fiscal.
6. A extinção da execução fiscal não implica remissão ou perdão da dívida, podendo a Fazenda Pública adotar outros meios administrativos ou judiciais para a cobrança do crédito, respeitados os prazos prescricionais.
7. A decisão recorrida não viola a autonomia municipal, pois a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 visa à racionalização da administração pública e do Poder Judiciário, evitando custos processuais desproporcionais ao valor do crédito em discussão.
8. O custo da tramitação judicial de execuções fiscais de pequeno valor pode superar significativamente a dívida em cobrança, justificando a extinção da execução, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis, não havendo afronta à autonomia dos entes federados. 3. A extinção da execução fiscal não implica renúncia de receita ou perdão da dívida, permitindo-se que a Fazenda Pública utilize outros meios administrativos ou judiciais para cobrança, respeitados os prazos prescricionais.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566); TJTO , Apelação Cível, 0002574-08.2015.8.27.2729, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 05/02/2025; TJTO , Apelação Cível, 0015936-62.2024.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa , julgado em 05/02/2025; TJTO, Apelação Cível, 0006685-05.2023.8.27.2713, Rel. João Rigo Guimarães, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0022239-31.2015.8.27.2722, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 07/07/2025 12:04:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Liberatório, Habeas Corpus, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 09/06/2025
Data Julgamento 08/07/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE JULGADO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo do Núcleo Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar e Crimes Dolosos contra a Vida de Gurupi, que manteve a prisão preventiva do paciente no curso da Ação Penal nº 0015657-97.2024.8.27.2722, pela prática de homicídio qualificado.
2. Impetrante alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, inexistência dos requisitos legais e possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas.
3. Ministério Público opinou pela denegação da ordem.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se se persistem os requisitos legais que autorizam a manutenção da prisão preventiva, especialmente no tocante à contemporaneidade da medida.
III. Razões de decidir
5. Este habeas corpus reitera fundamentos já enfrentados em julgamento anterior (HC nº 0005213-37.2025.8.27.2700), sem trazer fato novo ou alteração relevante na situação jurídica do paciente.
6. A prisão preventiva encontra-se amparada na presença de indícios de autoria e materialidade, bem como no risco à instrução criminal e à ordem pública, configurando-se o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
7. A contemporaneidade da prisão não se vincula à data do fato, mas à subsistência dos fundamentos que justificam a medida, conforme entendimento do STF, 2ª Turma, voto do Min. Edson Fachin (j. 12/3/2025).
IV. Dispositivo e teses
8. Ordem recebia e denegada.
Teses de julgamento:
"1. É inadmissível a reiteração de habeas corpus com fundamentos idênticos aos de pedido anterior já julgado, quando ausente fato novo que justifique a rediscussão da medida cautelar.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à atualidade dos riscos à ordem pública ou à instrução criminal, não se confundindo com o tempo decorrido desde a prática do delito."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 316 (parágrafo único), 647 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº HC 250469 AgR, 2ª Turma, voto do Min. Edson Fachin, j. 12/3/2025.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0009187-82.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 08/07/2025, juntado aos autos em 10/07/2025 18:28:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 09/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COM DESCONTO EM FOLHA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada (CIASPREV) contra sentença da 2ª Vara Cível de Gurupi que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato proposta por José Felix Nunes Carneiro, reconhecendo abusividade na cobrança de encargos e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a CIASPREV possui legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo da demanda, sem necessidade de inclusão de instituição financeira terceira; (ii) estabelecer se há relação de consumo aplicável à espécie; e (iii) verificar a existência de danos morais indenizáveis decorrentes da cobrança de encargos tidos por abusivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CIASPREV atua como entidade autônoma na celebração, gestão e cobrança dos contratos de assistência financeira, inclusive mediante descontos em folha de pagamento, conforme evidenciado nos contracheques e no instrumento contratual, o que lhe confere legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo da ação revisional.
4. A atuação direta da CIASPREV no contrato afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário com eventual instituição financeira interveniente, nos termos do art. 114 do CPC.
5. Por se tratar de entidade de previdência complementar fechada, inaplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 563 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A cobrança de encargos contratuais tidos por abusivos, embora passível de revisão judicial, não configura dano moral indenizável quando não demonstrada a ocorrência de negativação indevida, exposição vexatória ou lesão a direitos da personalidade, limitando-se a eventual descumprimento contratual a mero aborrecimento cotidiano.
7. A majoração da verba honorária para R$ 1.500,00 observa o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a reforma parcial da sentença e o valor da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A entidade de previdência complementar fechada que administra diretamente contrato de assistência financeira com desconto em folha possui legitimidade para responder isoladamente em ação revisional, sendo desnecessária a inclusão de instituição financeira terceira como litisconsorte passivo necessário. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos celebrados com entidades fechadas de previdência complementar. 3. A mera cobrança de encargos tidos por abusivos, sem comprovação de negativação ou violação de direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 114 e 485, IV; Súmula 563 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5160483-38.2022.8.13.0024, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 06.12.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001737-07.2022.8.26.0404, Rel. Des. César Zalaf, j. 28.02.2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002184-78.2023.8.27.2722, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 04/07/2025 09:07:58)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Provas em geral, Provas, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 09/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposta pela entidade demandada contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos condenando a requerida à apresentação dos contratos mencionados na inicial e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a inexistência de resistência à pretensão, circunstância que afastaria a condenação em honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há obrigação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de exibição de documentos quando ausente resistência da parte requerida à entrega da documentação solicitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios, em ações de exibição de documentos, pressupõe a demonstração de recusa administrativa injustificada e efetiva resistência à pretensão autoral.
4. No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em comprovar a recusa ao pedido administrativo de fornecimento dos documentos, tendo apresentado apenas capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, sem elementos que evidenciassem, de modo inequívoco, a formalização da solicitação e a subsequente negativa da instituição requerida.
5. A requerida apresentou os documentos solicitados ainda no curso do processo, não se configurando resistência à pretensão autoral, o que impede a imposição dos ônus sucumbenciais.
6. A ausência de litigiosidade na demanda, conforme precedentes jurisprudenciais, inviabiliza a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, sendo necessária a reforma da sentença para afastar tal imposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Sentença reformada parcialmente. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em ação de exibição de documentos quando a parte requerida não apresenta resistência à entrega dos documentos solicitados e inexiste recusa administrativa formalmente comprovada. 2. A caracterização da pretensão resistida exige a demonstração de negativa expressa e injustificada da parte requerida, seja na via administrativa, seja na esfera judicial.
__________
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648, REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014; STJ, AgInt no AREsp 1.328.085/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, quarta turma, j. 12/03/2019; STJ, AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, quarta turma, j. 13/12/2018, TJTO, Apelação Cível 0002767-29.2024.8.27.2722, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 05/02/2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001472-17.2024.8.27.2702, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 04/07/2025 09:08:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 08/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. DANO MORAL PLEITEADO PELO DEMANDANTE. PROTESTO DE DÉBITO DE IPVA APESAR DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada será objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o apelante impugne cada fundamento com os quais discorda.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, a presença cumulativa de ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade.
3. Não se verificando dolo, culpa grave ou desídia da Administração Pública, e ausente ciência formal, antes mesmo do ajuizamento da demanda indenizatória, acerca de ordem judicial para a baixa dos débitos, não se pode imputar ato ilícito ou omissão relevante ao ente estatal.
4. A jurisprudência tem afastado a responsabilização da Administração quando demonstrada a ausência de conhecimento formal da decisão judicial supostamente descumprida à época do protesto.
5. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais conforme a sucumbência recíproca, com condenação proporcional em custas e honorários.
6. Apelo conhecido e provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0010295-06.2023.8.27.2737, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:58:38)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 06/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÉBITO JÁ QUITADO. INFORMAÇÃO DE "CONTA ATRASADA" EM SISTEMA INTERNO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Defesa do Consumidor, ajuizada com o objetivo de obter indenização por danos morais em razão da suposta manutenção indevida de débito já quitado, registrado como "conta atrasada" nos sistemas internos da fornecedora de energia elétrica. A parte autora alega que a referida anotação representa vício na prestação do serviço, por expô-la a nova cobrança indevida, mesmo após acordo judicial com quitação da dívida. Pleiteia o reconhecimento do dano moral, bem como a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da informação de "conta atrasada" em sistema interno da empresa, referente a débito já quitado e objeto de acordo judicial, configura dano moral indenizável; (ii) avaliar se há nos autos elementos suficientes para a caracterização do prejuízo à personalidade da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A anotação de débito como "conta atrasada", desde que restrita ao sistema interno da fornecedora e sem divulgação pública ou inscrição em órgão de proteção ao crédito, não possui, por si só, o condão de causar abalo à honra ou à imagem do consumidor.
4. Para a configuração do dano moral em hipóteses de cobrança indevida sem negativação formal, a demonstração concreta de circunstâncias extraordinárias, vexatórias ou coercitivas, o que não se verificou no caso em apreço.
5. A documentação apresentada pelo autor não comprova a existência de restrição creditícia em órgãos públicos ou cadastros de inadimplência, tampouco repercussões gravosas decorrentes da informação interna.
6. Nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, o dano moral pressupõe violação aos direitos da personalidade, o que demanda, em situações como a presente, prova inequívoca de prejuízo, inexistente nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A mera manutenção da anotação de "conta atrasada" em sistema interno da fornecedora de energia elétrica, relativa a débito já quitado, não configura dano moral se não houver inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou divulgação pública da pendência. 2. A caracterização do dano moral decorrente de cobrança indevida exige demonstração de circunstâncias extraordinárias ou lesivas à personalidade do consumidor, não presumidas em caso de registros internos restritos. 3. Inexistindo nos autos comprovação de efetivo abalo à honra, à imagem ou à vida privada do autor, é incabível a condenação por danos extrapatrimoniais."
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, inciso VI, e 14.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000230-87.2024.8.27.2713, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 04/07/2025 09:08:19)

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