Classe |
Habeas Corpus Criminal |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Dano, Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Leve, Lesão Corporal, DIREITO PENAL, Ameaça , Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL, Incêndio, Crimes contra a Incolumidade Pública, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Liberatório, Habeas Corpus, DIREITO PROCESSUAL PENAL |
Competência |
CAMARAS CRIMINAIS |
Relator |
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE |
Data Autuação |
19/06/2025 |
Data Julgamento |
01/07/2025 |
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES COM VIOLÊNCIA E INCÊNDIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PEDIDO INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, em favor de indivíduo preso em flagrante pelos crimes de ameaça, lesão corporal, incêndio e dano, todos previstos no Código Penal, em contexto de agressão física e destruição de propriedade. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Arraias/TO, com fundamento na garantia da ordem pública. A defesa sustenta a ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva e requer a concessão da liberdade ou aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) examinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme artigo 319 do mesmo diploma legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, conforme exige o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o artigo 315, § 1º, do Código de Processo Penal, apresentando elementos concretos sobre a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
4. A gravidade concreta dos fatos -- invasão de domicílio, agressões físicas com instrumento perfurocontundente (caneta), ameaças de morte e incêndio da residência da vítima -- evidencia ameaça real à ordem pública e forte impacto social, exigindo resposta cautelar do Estado.
5. A prisão preventiva está amparada no risco à instrução criminal, considerando a condição de vulnerabilidade da vítima, já anteriormente ameaçada e agredida, o que justifica a necessidade de sua proteção e da preservação da produção probatória isenta.
6. Consta condenação penal anterior por crime de roubo, com trânsito em julgado, além de registros criminais diversos, denotando histórico de comportamento delituoso e autorizando, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal, a manutenção da segregação cautelar.
7. A alegação de que a pena cominada, em caso de condenação, poderá ensejar regime mais brando não afasta a legalidade da prisão preventiva, cuja natureza cautelar visa assegurar os fins do processo penal e não se confunde com antecipação de pena.
8. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, embora relevantes, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. As medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal se revelam inadequadas e insuficientes para a contenção do risco representado pela liberdade do paciente, dado o grau de periculosidade evidenciado na conduta em apuração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem denegada.Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível e legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente, o risco à ordem pública e à instrução criminal, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
2. A existência de condenação criminal transitada em julgado por crime doloso autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal, sobretudo quando os fatos atuais evidenciam risco de reiteração delitiva.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas exige compatibilidade com a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e a periculosidade do agente, sendo inadequadas em casos que envolvam violência reiterada e ameaça concreta à vítima.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos objetivos e subjetivos que autorizam a medida extrema.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, incisos LVII e LXI, e 93, inciso IX; Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 313, 315, § 1º, 318 e 319; Código Penal, arts. 147, 129, 163 e 250.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no HC n. 876.149/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024, DJe 20/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 809.589/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/12/2023, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 559.434/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/05/2020, DJe 27/05/2020; STJ, HC 577.476/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/05/2020, DJe 03/06/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0009907-49.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 01/07/2025, juntado aos autos em 09/07/2025 18:42:39)