Classe |
Adoção |
Tipo Julgamento |
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência |
Assunto(s) |
Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS, Abolitio Criminis |
Competência |
JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE |
Relator |
JOSE CARLOS FERREIRA MACHADO |
Data Autuação |
31/01/2023 |
Data Julgamento |
30/07/2024 |
Adoção Nº 0000174-04.2023.8.27.2741/TO
REQUERENTE: JHONATA TEYLON LIMA DOS SANTOS REQUERENTE: AMARILIO RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: SEM PARTE RE
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Multiparentalidade postulada por JHONATA TEYLON LIMA DOS SANTOS e AMARILIO RIBEIRO DA SILVA, objetivando o Reconhecimento da Paternidade Socioafetiva do segundo requerente para com o primeiro, conforme documentos constantes no Evento 01.
Realizadas audiências de instrução no evento 27, TERMOAUD1 e evento 49, TERMOAUD1.
Alegações finais no evento 54.
Parecer ministerial desfavorável no evento 57.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato necessário.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, importa consignar que formato único de família constituída por pai, mãe e filhos biológicos foi ampliada.
O conceito de família que até então era extremamente taxativo e preconceituoso, passou a ter um conceito plural, conforme estabelece o artigo 226 da CF que elencou a família como base da sociedade, merecendo especial atenção do Estado. A Constituição, portanto trouxe uma nova concepção de família, porquanto, além de prever a igualdade entre homem e mulher, ampliou o conceito de família, reconhecendo a união estável e as famílias monoparentais ? formada por apenas um dos pais e os filhos.
Vê-se hoje também, igualdade entre os filhos, independentemente de serem havidos ou não do casamento, seja por adoção ou POR LAÇOS DE AFETO, como o caso da PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, baseada exclusivamente no afeto, mesmo inexistindo qualquer laço de consanguinidade ou processo de adoção.
Dentre as normativas que regem o tema, além da CF/88 temos: o Provimento nº 63/2017 do CNJ ? Conselho Nacional de Justiça, posteriormente editado pelo Provimento nº 83/2019 e a própria Lei Civil (art. 1.593 CC) pioneira na abordagem. Vejamos:
Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
Art. 10-A. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.
§ 1º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
A Lei Civil, ao mencionar ?outra origem?, reconhece que o parentesco se dá de outras formas que não apenas pela relação de sangue. Logo, qualquer pessoa maior de 18 anos, que tenha diferença de 16 anos entre ela e o pretenso filho, possuindo laços consanguíneos ou não, pode pedir a paternidade socioafetiva.
Nessa esteira, os filhos socioafetivos possuem os mesmos direitos dos filhos biológicos ou adotivos, já que a CF veda (227, §6º) qualquer discriminação entre eles: § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Por fim, a jurisprudência é uníssona ao reconhecer que, para a procedência do pedido, imprescindível a comprovação da posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo dessa condição. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. POSSE DO ESTADO DE FILHO. VÍNCULO AFETIVO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o reconhecimento da filiação socioafetiva demanda a comprovação da posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho. 2. Evidenciada nos autos a relação paterno/materno-filial, com demonstração de que os requeridos criaram o autor da ação desde o sexto mês de vida, acompanhando sua educação e desenvolvimento até a fase adulta, considerando ainda que a prova testemunhal que demonstra a existência de laço afetivo e do reconhecimento público da condição de filho, deve ser declarada a filiação socioafetiva. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0026787-78.2019.8.27.0000, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/05/2022, DJe 26/05/2022 09:46:46)
A PROVA DOCUMENTAL (termo de guarda de Jhonata Teylon Lima dos Santos concedido a Amarilio Ribeiro da Silva em 06/07/2007 - evento 1, TERMOAUD6) corroborou todas as alegações, isto é, o preenchimento dos requisitos exigidos conforme julgado acima colacionado.
Não bastasse isso, há PROVA ORAL, em razão de ter sido realizadas audiências para colheita dos depoimentos das partes e de testemunhas, de modo que Amarilio Ribeiro da Silva informou ter Jhonata Teylon Lima dos Santos como filho, pois o cria há quase 20 anos e tem o desejo de ser reconhecido como pai.
Jhonata Teylon Lima dos Santos, por sua vez, confirmou que mora com o requerente desde os 3 anos de idade, tendo ele como pai, chamando-o desta forma.
A genitora de Jhonata Teylon Lima dos Santos, a nacional Luciana Rosa Lima dos Santos, também foi ouvida, dizendo concordar com o reconhecimento da paternidade socioafetiva, informando que Jhonata foi criado por Amarilio, chamando-o de pai e que possuem eles relação de pai e filho e que reside com ele até hoje.
O genitor de Jhonata Teylon Lima dos Santos, o nacional Jânio Cesar Ferreira dos Santos, informou que não se opõe ao reconhecimento da paternidade socioafetiva de Jhonata Teylon Lima dos Santos, pois o Sr. Amarilio o criou desde a infância, sendo ele chamado de pai e possuem esse convívio de pai e filho.
A testemunha Ana Vitória Rodrigues Magalhães informou que não convive com os requerentes, não tendo conhecimento do relacionamento deles, pois apenas os visitou uma vez, quando era criança, estando Jhonata no local, na ocasião.
Pois bem. Pretendem os Requerentes, de comum acordo, o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Os Enunciados nº. 103, 256, e 519, das I, III e V da Jornada de Direito Civil, dão amparo à socioafetividade, relativo ao artigo mencionado alhures. Portanto, percebamos:
?I Jornada de Direito Civil. Enunciado nº. 103. O Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.?
?III Jornada de Direito Civil. Enunciado nº. 256. A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.?
?V Jornada de Direito Civil. Enunciado nº. 519. Art. 1.593: O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais.?
Outrossim, o pedido entabulado preenche todos os requisitos traçados pelo Conselho Nacional de Justiça através dos Provimentos 63/2017 e 83/2019.
A despeito da insurgência e do nobre parecer do Ministério Público não há nos autos pedido de exclusão do genitor dos registros do requerente, mas sim de inclusão de Amarilio, reconhecendo-o como pai socioafetivo. Entendo, pois, que não está configurado interesse meramente patrimonial, eis que é evidente que os requerentes possuem laços afetivos desde a infância do requerente e, embora alegue o Ministério Público que em 2007 o Sr. Amarilio não reconhecesse Jhonata como filho, mas apenas detinha sua guarda, o que se verifica é que passaram-se quase 20 anos, em que laços foram criados e estreitados, residindo ambos sob o mesmo teto até hoje, tendo ambos e testemunhas ouvidas em juízo informado que possuem eles laços de pai e filho, assim chamando um ao outro. Inclusive, uma das testemunhas informou que o Sr. Amarilio sequer possui bens em seu nome e, ainda que fosse o caso, é um dos efeitos do reconhecimento da filiação, que atinge esferas pessoais e patrimoniais.
Portanto, havendo entre os requerentes o desejo genuíno de que seja reconhecida documentalmente a filiação já existente na prática e considerando que foram atendidos os requisitos previstos na legislação pertinente à matéria, é caso de deferimento do pedido inicial.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, reconhecendo a paternidade socioafetiva de AMARILIO RIBEIRO DA SILVA em favor de JHONATA TEYLON LIMA DOS SANTOS .
Por se tratar de multiparentalidade, a filiação biológica não sofrerá nenhuma alteração, devendo permanecer inalterados os dados existentes.
Com fulcro no Art. 109 da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73), bem como nos ditames da Lei de Reconhecimento de Paternidade, DETERMINO ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Competente:
I) A AVERBAÇÃO no registro de nascimento de JHONATA TEYLON LIMA DOS SANTOS:
a) que seu pai socioafetivo é AMARILIO RIBEIRO DA SILVA, com a devida qualificação constante dos autos, sem alterar a filiação biológica.
b) A EXPEDIÇÃO de nova certidão de nascimento com averbação da paternidade socioafetiva com espelho de 1ª via.
Em atenção aos princípios da economia processual e celeridade processual, esta sentença possui força de mandado de averbação, dispensando assim, qualquer outra formalidade.
EXPEÇA-SE o necessário para cumprimento desta.
Nos termos do Art. 33, § 6º, da Lei n° 13.257, de 08/03/2016, que altera o Art. 102 da Lei nº 8.069/90: "são gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente".
CONCEDO aos requerentes, a justiça gratuita na forma da lei.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil.
Em tempo, para fins estatísticos, RETIFIQUE-SE a classe da ação para Procedimento de Jurisdição Voluntária e a competência para Família e Sucessões.
INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS FERREIRA MACHADO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 12049801v7 e do código CRC 2c839e5d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOData e Hora: 30/7/2024, às 18:29:31