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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Adoção de Maior, Relações de Parentesco, Família, DIREITO CIVIL, Cabimento, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 19/09/2019
Data Julgamento 11/05/2022
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. POSSE DO ESTADO DE FILHO. VÍNCULO AFETIVO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o reconhecimento da filiação socioafetiva demanda a comprovação da posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho.
2. Evidenciada nos autos a relação paterno/materno-filial, com demonstração de que os requeridos criaram o autor da ação desde o sexto mês de vida, acompanhando sua educação e desenvolvimento até a fase adulta, considerando ainda que a prova testemunhal que demonstra a existência de laço afetivo e do reconhecimento público da condição de filho, deve ser declarada a filiação socioafetiva.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

(TJTO , Apelação Cível, 0026787-78.2019.8.27.0000, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/05/2022, juntado aos autos 26/05/2022 09:46:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Adoção
Tipo Julgamento Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
Assunto(s) Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS, Abolitio Criminis
Competência JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Relator JOSE CARLOS FERREIRA MACHADO
Data Autuação 31/01/2023
Data Julgamento 30/07/2024
Adoção Nº 0000174-04.2023.8.27.2741/TO



REQUERENTE: JHONATA TEYLON LIMA DOS SANTOS REQUERENTE: AMARILIO RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: SEM PARTE RE


SENTENÇA


Trata-se de Ação de Reconhecimento de Multiparentalidade postulada por JHONATA TEYLON LIMA DOS SANTOS e AMARILIO RIBEIRO DA SILVA, objetivando o Reconhecimento da Paternidade Socioafetiva do segundo requerente para com o primeiro, conforme documentos constantes no Evento 01.
Realizadas audiências de instrução no evento 27, TERMOAUD1 e evento 49, TERMOAUD1.
Alegações finais no evento 54.
Parecer ministerial desfavorável no evento 57.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato necessário. 
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, importa consignar que formato único de família constituída por pai, mãe e filhos biológicos foi ampliada.
O conceito de família que até então era extremamente taxativo e preconceituoso, passou a ter um conceito plural, conforme estabelece o artigo 226 da CF que elencou a família como base da sociedade, merecendo especial atenção do Estado. A Constituição, portanto trouxe uma nova concepção de família, porquanto, além de prever a igualdade entre homem e mulher, ampliou o conceito de família, reconhecendo a união estável e as famílias monoparentais ? formada por apenas um dos pais e os filhos.
Vê-se hoje também, igualdade entre os filhos, independentemente de serem havidos ou não do casamento, seja por adoção ou POR LAÇOS DE AFETO, como o caso da PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, baseada exclusivamente no afeto, mesmo inexistindo qualquer laço de consanguinidade ou processo de adoção. 
Dentre as normativas que regem o tema, além da CF/88 temos: o  Provimento nº 63/2017 do CNJ ? Conselho Nacional de Justiça, posteriormente editado pelo Provimento nº 83/2019 e a própria Lei Civil (art. 1.593 CC) pioneira na abordagem. Vejamos:
Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
Art. 10-A. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.
§ 1º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
A Lei Civil, ao mencionar ?outra origem?, reconhece que o parentesco se dá de outras formas que não apenas pela relação de sangue. Logo, qualquer pessoa maior de 18 anos, que tenha diferença de 16 anos entre ela e o pretenso filho, possuindo laços consanguíneos ou não, pode pedir a paternidade socioafetiva.
Nessa esteira, os filhos socioafetivos possuem os mesmos direitos dos filhos biológicos ou adotivos, já que a CF veda (227, §6º) qualquer discriminação entre eles: § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Por fim, a jurisprudência é uníssona ao reconhecer que, para a procedência do pedido, imprescindível a comprovação da posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo dessa condição. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. POSSE DO ESTADO DE FILHO. VÍNCULO AFETIVO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o reconhecimento da filiação socioafetiva demanda a comprovação da posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho. 2. Evidenciada nos autos a relação paterno/materno-filial, com demonstração de que os requeridos criaram o autor da ação desde o sexto mês de vida, acompanhando sua educação e desenvolvimento até a fase adulta, considerando ainda que a prova testemunhal que demonstra a existência de laço afetivo e do reconhecimento público da condição de filho, deve ser declarada a filiação socioafetiva. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0026787-78.2019.8.27.0000, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/05/2022, DJe 26/05/2022 09:46:46)
 A PROVA DOCUMENTAL (termo de guarda de Jhonata Teylon Lima dos Santos concedido a Amarilio Ribeiro da Silva em 06/07/2007 - evento 1, TERMOAUD6) corroborou todas as alegações, isto é, o preenchimento dos requisitos exigidos conforme julgado acima colacionado.
Não bastasse isso, há PROVA ORAL, em razão de ter sido realizadas audiências para colheita dos depoimentos das partes e de testemunhas, de modo que Amarilio Ribeiro da Silva informou ter Jhonata Teylon Lima dos Santos como filho, pois o cria há quase 20 anos e tem o desejo de ser reconhecido como pai.
Jhonata Teylon Lima dos Santos, por sua vez, confirmou que mora com o requerente desde os 3 anos de idade, tendo ele como pai, chamando-o desta forma.
A genitora de Jhonata Teylon Lima dos Santos, a nacional Luciana Rosa Lima dos Santos, também foi ouvida, dizendo concordar com o reconhecimento da paternidade socioafetiva, informando que Jhonata foi criado por Amarilio, chamando-o de pai e que possuem eles relação de pai e filho e que reside com ele até hoje.
O genitor de Jhonata Teylon Lima dos Santos, o nacional Jânio Cesar Ferreira dos Santos, informou que não se opõe ao reconhecimento da paternidade socioafetiva de Jhonata Teylon Lima dos Santos, pois o Sr. Amarilio o criou desde a infância, sendo ele chamado de pai e possuem esse convívio de pai e filho.
A testemunha Ana Vitória Rodrigues Magalhães informou que não convive com os requerentes, não tendo conhecimento do relacionamento deles, pois apenas os visitou uma vez, quando era criança, estando Jhonata no local, na ocasião.
Pois bem. Pretendem os Requerentes, de comum acordo, o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Os Enunciados nº. 103, 256, e 519, das I, III e V da Jornada de Direito Civil, dão amparo à socioafetividade, relativo ao artigo mencionado alhures. Portanto, percebamos:
?I Jornada de Direito Civil. Enunciado nº. 103. O Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.?
?III Jornada de Direito Civil. Enunciado nº. 256. A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.?
?V Jornada de Direito Civil. Enunciado nº. 519. Art. 1.593: O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais.?
Outrossim, o pedido entabulado preenche todos os requisitos traçados pelo Conselho Nacional de Justiça através dos Provimentos 63/2017 e 83/2019.
A despeito da insurgência e do nobre parecer do Ministério Público não há nos autos pedido de exclusão do genitor dos registros do requerente, mas sim de inclusão de Amarilio, reconhecendo-o como pai socioafetivo. Entendo, pois, que não está configurado interesse meramente patrimonial, eis que é evidente que os requerentes possuem laços afetivos desde a infância do requerente e, embora alegue o Ministério Público que em 2007 o Sr. Amarilio não reconhecesse Jhonata como filho, mas apenas detinha sua guarda, o que se verifica é que passaram-se quase 20 anos, em que laços foram criados e estreitados, residindo ambos sob o mesmo teto até hoje, tendo ambos e testemunhas ouvidas em juízo informado que possuem eles laços de pai e filho, assim chamando um ao outro. Inclusive, uma das testemunhas informou que o Sr. Amarilio sequer possui bens em seu nome e, ainda que fosse o caso, é um dos efeitos do reconhecimento da filiação, que atinge esferas pessoais e patrimoniais.
Portanto, havendo entre os requerentes o desejo genuíno de que seja reconhecida documentalmente a filiação já existente na prática e considerando que foram atendidos os requisitos previstos na legislação pertinente à matéria, é caso de deferimento do pedido inicial.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, reconhecendo a paternidade socioafetiva de AMARILIO RIBEIRO DA SILVA em favor de JHONATA TEYLON LIMA DOS SANTOS .
Por se tratar de multiparentalidade, a filiação biológica não sofrerá nenhuma alteração, devendo permanecer inalterados os dados existentes.
Com fulcro no Art. 109 da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73), bem como nos ditames da Lei de Reconhecimento de Paternidade, DETERMINO ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Competente:
I) A AVERBAÇÃO no registro de nascimento de JHONATA TEYLON LIMA DOS SANTOS:
a) que seu pai socioafetivo é AMARILIO RIBEIRO DA SILVA, com a devida qualificação constante dos autos, sem alterar a filiação biológica.
b) A EXPEDIÇÃO de nova certidão de nascimento com averbação da paternidade socioafetiva com espelho de 1ª via.
Em atenção aos princípios da economia processual e celeridade processual, esta sentença possui força de mandado de averbação, dispensando assim, qualquer outra formalidade. 
EXPEÇA-SE o necessário para cumprimento desta.
Nos termos do Art. 33, § 6º, da Lei n° 13.257, de 08/03/2016, que altera o Art. 102 da Lei nº 8.069/90:  "são gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente". 
CONCEDO aos requerentes, a justiça gratuita na forma da lei.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil.
Em tempo, para fins estatísticos, RETIFIQUE-SE a classe da ação para Procedimento de Jurisdição Voluntária e a competência para Família e Sucessões. 
INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.

Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS FERREIRA MACHADO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 12049801v7 e do código CRC 2c839e5d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOData e Hora: 30/7/2024, às 18:29:31

 

 
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cédula de Crédito Bancário, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 24/04/2024
Data Julgamento 19/06/2024
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SUPOSTAS COBRANÇAS EM VALORES SUPERIORES - AUSÊNCIA DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA DE CUNHO TÉCNICO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR EXCESSO DE COBRANÇA DAS PARCELAS - IMPROVIMENTO. 
Ocorre que em todo curso processual o autor/apelante se limita em apontar como prova de sua alegação um cálculo apresentado no evento 1, o qual alega se tratar de uma planilha, porém, não traz informações detalhadas sobre os índices (mês a mês) e a forma que é realizado o cálculo, além de não se tratar de uma planilha contábil. Bem sabemos que ações como a que se apresenta, onde há patente contestação face aos valores cobrados, depende de prova técnica, em regra de laudo pericial contábil que seja capaz de indicar os índices que estão sendo de fato utilizados na cobrança das parcelas.
Ausente prova de cunho técnico que possa asseverar suas alegações, aliás, nem mesmo pedido de perícia contábil houve, sequer um laudo técnico de produção unilateral foi juntado pelo autor.
Advirto que mesmo na impossibilidade de trazer aos autos uma perícia contábil, ao menos um cálculo mais aprofundado, com indicações específicas aos índices que estariam elevando as parcelas de modo a lhe impor uma cobrança superior ao contratado.
O apelante deixou de cumprir com seu ônus probatório, eis que em nos termos do artigo 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu (art. 373, II do CPC) a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso dos autos, entendo que o autor não logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito (ou ao menos indícios destes).
Improvido.
 

(TJTO , Apelação Cível, 0026787-05.2020.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 13:57:26)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cédula de Crédito Bancário, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 09/06/2022
Data Julgamento 31/08/2022
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS QUE A AUTORA PRETENDE REVISAR. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Da leitura da exordial observa-se que a autora apontou quais seriam as cobranças a serem atingidas pela prestação jurisdicional e quais seriam suas abusividades ou ilegalidades, tendo em vista que insurge-se quanto à forma de cobrança dos juros e quanto à suposta utilização da tabela price no contrato, inclusive apontando na emenda à inicial que "no item III e IV do instrumento contratual é possível observar a discrepância dos valores cobrados".
2. Tenho que os pedidos para revisão das cobranças acima apontadas foram suficientemente apresentados e delimitados, de modo a possibilitar a análise de suposta abusividade pelo d. magistrado, e inclusive, em atenção ao disposto na Súmula 381 do STJ. 
3. Caso a suposta abusividade das cobranças apontadas não procedesse, a solução poderia guiar o juízo, após a regular instrução, para a improcedência do pedido, mas não para o indeferimento da petição inicial.
4. O caso em comento não comporta a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, por não estar a lide em condições de imediato julgamento, pois, pelo que se infere dos autos, a parte requerida sequer foi citada para apresentar defesa.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

(TJTO , Apelação Cível, 0026787-05.2020.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 31/08/2022, juntado aos autos 14/09/2022 11:29:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA)
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Relator DEUSAMAR ALVES BEZERRA
Data Autuação 19/11/2018
Data Julgamento 21/02/2022
COLEGIADO:  2ª TURMA RECURSAL
PRESIDÊNCIA: DEUSAMAR ALVES BEZERRA                   
COMPETÊNCIA: TURMAS RECURSAIS         
CLASSE DO RECURSO: Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA)
ASSUNTO: Seguro
REDATOR DO ACÓRDÃO: DEUSAMAR ALVES BEZERRA

EMENTA
RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. .DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO.
INSURGÊNCIA NÃO PROSPERA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA REALIZADO 10 (DEZ) MESES APÓS O SINISTRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0026787-60.2018.8.27.9200, Rel. DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 21/02/2022, juntado aos autos 12/04/2022 17:03:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
Assunto(s) Causas Supervenientes à Sentença, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 27/08/2024
Data Julgamento 28/08/2024
Agravo de Instrumento Nº 0014868-67.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001098-25.2007.8.27.2729/TO



AGRAVANTE: EDITH IONE ARAÚJO PONTES ADVOGADO(A): ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS (OAB TO005437) AGRAVANTE: ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS ADVOGADO(A): ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS (OAB TO005437) AGRAVANTE: TELMA NOGUEIRA VASCONCELOS AZEVEDO ADVOGADO(A): ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS (OAB TO005437) AGRAVADO: REGINA SÔNIA BOTELHO MARTINS ADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087) ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A)


DECISÃO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS E EDITH IONE ARAÚJO PONTES?????? em face da decisão proferida junto ao evento 270 dos autos originários, pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Civel de Palmas, que homologou os cálculos da COJUN e indeferiu a impugnação apresentada. 
Os autos me foram distribuídos após sorteio eletrônico (evento 1).
Contudo, após consulta ao E-PROC, verifico equívoco na distribuição, eis que não fora observada a prevenção operada em decorrência do julgamento anterior do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0033965-78.2019.8.27.0000, de relatoria do Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, acerca da mesma relação processual. 
Neste ínterim, assevero trazer a lume o que dispõe o Regimento Interno deste Egrégio Sodalício, notadamente em seu artigo 78, parágrafo 8º, sem grifos no original:
Art. 78. Art. 78. A distribuição dos feitos de competência do Tribunal de Justiça se realizará de forma ininterrupta mediante sorteio eletrônico automático pelo Sistema Processual Eletrônico do Tribunal de Justiça do Tocantins, observados os princípios da publicidade e da alternatividade. [...]
§ 8º A distribuição do mandado de segurança, habeas corpus, reclamação e recurso cível ou criminal previne a competência do relator para todos os feitos posteriores, ainda que deduzido por outro sujeito da relação processual, desde que seja relativo ao mesmo fato que ensejou a prevenção.
Já o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, preceitua que o primeiro recurso protocolizado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente, interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 930.  Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.  O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Nessa tessitura, em observância às regras de prevenção suso expostas que visam resguardar o consagrado princípio do juiz de natural e intentando evitar eventual suscitação de nulidade futura, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos ao Gabinete do Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, para apreciação e providências que entender necessárias.
Em caso de ser suscitado conflito de competência acerca desses autos, faço, desde já, dos argumentos aqui expostos as minhas razões. 
Cumpra-se. 

Documento eletrônico assinado por JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 1147276v4 e do código CRC 705f4f87.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAData e Hora: 28/8/2024, às 16:54:53

 

 
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cheque, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 12/09/2019
Data Julgamento 21/10/2020
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
No tocante às execuções, é incabível a oposição de exceção da pré-executividade veiculando a discussão de questões que dependam de dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Recurso conhecido e desprovido.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0026205-78.2019.8.27.0000, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 21/10/2020, juntado aos autos em 03/11/2020 11:00:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA)
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Relator ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS
Data Autuação 18/06/2019
Data Julgamento 09/03/2020
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

(TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0015632-78.2019.8.27.0000, Rel. ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/03/2020, juntado aos autos 27/04/2020 19:58:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 26/08/2019
Data Julgamento 22/07/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - JULGADO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO.
1 - O julgado encontra-se formalmente perfeito, tendo sido enfrentadas todas as questões necessárias ao julgamento da causa de modo esclarecedor. Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, já que se trata instrumento de correção de recurso, e não de revisão da causa, como pretende a embargante.
2 - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

(TJTO , Apelação Cível, 0023877-78.2019.8.27.0000, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 22/07/2020, juntado aos autos em 30/07/2020 22:14:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 26/08/2019
Data Julgamento 22/07/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - JULGADO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO.
1 - O julgado encontra-se formalmente perfeito, tendo sido enfrentadas todas as questões necessárias ao julgamento da causa de modo esclarecedor. Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, já que se trata instrumento de correção de recurso, e não de revisão da causa, como pretende a embargante.
2 - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

(TJTO , Apelação Cível, 0023586-78.2019.8.27.0000, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 22/07/2020, juntado aos autos em 30/07/2020 22:14:01)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pagamento, Adimplemento e Extinção, Obrigações, DIREITO CIVIL, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 30/10/2019
Data Julgamento 11/12/2020
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RITO - INOBSERVÂNICA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 
O Juiz da Execução, ao requisitar o débito ao ente público, deve, necessariamente, encaminhar o ofício requisitório à pessoa do Prefeito Municipal (Artigo 8º e 9º da Portaria nº. 3889/2015 do TJTO). Recurso conhecido e provido.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0031346-78.2019.8.27.0000, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/12/2020, juntado aos autos 17/12/2020 10:14:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Locação de Móvel, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 26/11/2019
Data Julgamento 29/04/2020
EMENTA
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA BACENJUD. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INÉRCIA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1.1  Para que tenha início a prescrição intercorrente, faz-se necessário a intimação pessoal do exequente para que dê andamento ao feito e que este permaneça inerte.
1.2 In casu, o processo permaneceu parado, em razão de arquivamento equivocado dos Autos, o qual passou a ter andamento normal, após a intimação do exequente para manifestar sobre interesse no prosseguimento da ação em relação ao valor remanescente.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0034935-78.2019.8.27.0000, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 29/04/2020, juntado aos autos em 08/05/2020 17:43:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Denegação, Recurso, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES
Data Autuação 04/11/2019
Data Julgamento 11/02/2020
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TENTATIVA DE FUGA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. FÉ PÚBLICA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. GRAVIDADE DA CONDUTA.
1. Em havendo o cometimento de falta grave, consubstanciada na tentativa de fuga, demonstrada pela palavra dos agentes penitenciários aliados aos demais elementos de prova, de rigor a manutenção da decisão.
2. Agravo conhecido e NÃO PROVIDO.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0031734-78.2019.8.27.0000, Rel. LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES , julgado em 11/02/2020, juntado aos autos em 14/02/2020 11:31:27)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 23/10/2019
Data Julgamento 21/10/2020
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO PROVIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
1 - Inobstante a alegação dos apelantes no sentido de que respondem por outros processos, por decorrência, de uma má fase financeira, não foram capazes de provar que realmente estão em condição de hipossuficiência, deixando de carrear documento que demonstrassem tal situação. Desta forma, não houve comprovação inequívoca de sua condição de hipossuficiência financeira.
2- Não se configura cerceamento de defesa quando o pedido de produção de provas é formulado de maneira genérica, deixando de apontar especificamente as provas que pretendiam alcançar, assim como a pertinência destas para o deslinde do mérito.

(TJTO , Apelação Cível, 0030764-78.2019.8.27.0000, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 21/10/2020, juntado aos autos em 03/11/2020 11:01:11)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) ICMS/Importação, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 21/10/2019
Data Julgamento 25/11/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO AVENTADA OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA PARA O REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sob a alegação de omissão do julgamento realizado, busca a parte embargante rediscutir a controvérsia do mérito da demanda, tal qual sob sua ótica entende ser a correta, o que escapa aos estreitos limites previstos para a modalidade aclaratória.
2. Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, se o Tribunal Superior considerar que, nas razões de embargos de declaração, houve erro, omissão, contradição ou obscuridade, considerar-se-ão prequestionados os dispositivos constitucionais e legais aventados na peça aclaratória, sendo desnecessário o órgão julgador enfrentarem todos dispositivos legais prequestionados.
3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

(TJTO , Apelação Cível, 0030376-78.2019.8.27.0000, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/11/2020, juntado aos autos em 02/12/2020 09:42:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA)
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abolitio Criminis, Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Relator DEUSAMAR ALVES BEZERRA
Data Autuação 07/02/2019
Data Julgamento 23/08/2021
COLEGIADO:  2ª TURMA RECURSAL
PRESIDÊNCIA: DEUSAMAR ALVES BEZERRA                   
COMPETÊNCIA: TURMAS RECURSAIS         
CLASSE DO RECURSO: Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA)
ASSUNTO: Cobrança indevida de ligações e Indenização por Dano Material
REDATOR DO ACÓRDÃO: DEUSAMAR ALVES BEZERRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERIFICADO. ALTERAÇÃO NO TEXTO DO ACÓRDÃO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, E DEMAIS AJUSTES NECESSÁRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
 
 
Juiz, DEUSAMAR ALVES BEZERRA
Presidente / Relator

(TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0002343-78.2019.8.27.0000, Rel. DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/08/2021, juntado aos autos 30/08/2021 19:09:31)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 17/12/2019
Data Julgamento 10/02/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO PELO APELANTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO QUE NÃO APRESENTAVÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1 - O julgado encontra-se formalmente perfeito, tendo sido enfrentadas todas as questões necessárias ao julgamento da causa de modo esclarecedor. Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, já que se trata instrumento de correção de recurso, e não de revisão da causa, como pretende a embargante.
2- O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Precedentes: TJ/TO. EDcl na AP 0004619-19.2018.8.27.0000. Rel. Desa. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA. 3ª Turma da 1ª Câmara Cível. Julg. 04/09/2019).
3- Embargos de declaração conhecidos e não providos.

(TJTO , Apelação Cível, 0037651-78.2019.8.27.0000, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 10/02/2021, juntado aos autos em 24/02/2021 16:26:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ICMS/Importação, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 16/12/2019
Data Julgamento 11/12/2020
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE - SÓCIO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE - INADEQUAÇÃO DA VIA -  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Esse entendimento, inclusive, foi reafirmado em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73, equivalente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/15), voltado à análise do cabimento da via excepcional em sede de execução fiscal (Tema 108). Recurso conhecido e provido.                                              

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0037457-78.2019.8.27.0000, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/12/2020, juntado aos autos 17/12/2020 10:15:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL, Anulação, Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 30/07/2019
Data Julgamento 10/02/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇAO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - RECURSO DE APELAÇÃO QUE FOI PARCIALMENTE PROVIDO - INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Tendo o recurso de apelação alcançado parcial provimento, não há que se cogitar na majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, sendo inaplicável, na hipótese, a disposição do art. 85, §11, do CPC, ainda que a decisão colegiada tenha resultado, "apenas", no afastamento da condenação por litigância de má-fé. Tendo a Corte reconhecido a incorreção da condenação imputada ao apelante, o recurso de apelação se mostrou como necessário, legítimo e eficiente, mesmo que parcialmente, porém, de forma suficiente a afastar a pretendida elevação da verba, restrita aos casos de não conhecimento total e de improvimento do apelo.

(TJTO , Apelação Cível, 0019900-78.2019.8.27.0000, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/02/2021, juntado aos autos 22/02/2021 13:55:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Crimes Hediondos, Progressão de Regime, Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 19/11/2019
Data Julgamento 11/02/2020
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO PERCENTUAL DA PROGESSÃO DE PENA - PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO HEDIONDO - AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Com o julgamento do recurso de Apelação criminal nº 0004831-40.2018.827.0000, o agravante restou absolvido quanto ao delito de tráfico de drogas, permanecendo apenas a condenação quanto ao delito de receptação e porte ilegal de arme de fogo. Assim, com tais mudanças em sua condenação e a conseqüente redução de pena, fora encaminhado para a Vara de Execuções Penais da Comarca de Paraíso cópias da decisão colegiada para que se retificasse e atualizasse os cálculos em acatamento ao decisum oriundo deste Tribunal de Justiça, proveniente deste relator. Na seqüência, retificado o atestado da pena, foram encaminhado os autos de Execução da pena ao novo Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, onde os mesmos encontram-se em regular andamento.
2- Agravo em execução conhecido e improvido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0033771-78.2019.8.27.0000, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 11/02/2020, juntado aos autos em 13/02/2020 13:18:04)

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