Classe |
Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS |
Relator |
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA |
Data Autuação |
21/05/2020 |
Data Julgamento |
18/08/2020 |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE - PROVAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - PRELIMINAR REJEITADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIAS E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS - TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA - REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS CORRETAMENTE AVALIADAS - APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 2/3 EM RELAÇÃO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ESPECÍFICAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - MANUTENÇÃO DAS PENAS FIXADAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A inviolabilidade do domicílio está inserida entre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República de 1.988. Nesse contexto, o art. 5º, inciso XI da CR/88, que autoriza a violação de domicílio, sem mandado a qualquer hora do dia ou da noite, é emergencial e não comporta a espera por uma autorização judicial para entrada na moradia alheia em casos de desastre, prestação de socorro e flagrante delito.
2 - No caso em tela, sendo o tráfico de drogas delito de natureza permanente, a prisão em flagrante dos réus, em suas residências, não constitui prova ilícita ou ilegítima, sendo até desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão. Precedente.
3 - No presente caso, os policiais cumpriram mandado de busca e apreensão e, conforme seus depoimentos em juízo, por volta das 06 horas da manhã, sendo necessário a entrada de forma brusca em uma das residências, diante do não atendimento ao chamado policial.
4 - Como mencionou o magistrado sentenciante: "(...) Primeiro porque a operação foi realizada de forma conjunta e deu-se já durante o raiar do dia. Não há prova cabal de que a mesma tenha se dado antes dos horários permitidos pela legislação processual. O que se tem é que as buscas se iniciaram por volta das seis horas, importando revelar e registrar que as buscas não são autorizadas à noite. Não foi o caso dos autos. O dia raiava e não há uma certeza de que ainda era noite, pelo contrário. Tudo ocorreu à luz do dia. Quanto ao ingresso da residência do primeiro acusado, conforme relatos dos dois agentes de polícia ouvidos nesta oportunidade, o ingresso na casa do mesmo se deu de forma mais brusca porque mesmo depois de batidas reiteradas à porta e diante do não atendimento ao chamamento policial foi necessário o uso da força, inclusive para conter este réu posteriormente que se mostrava reticente em atender às ordens dos agentes que já esse encontravam no interior da sua unidade habitacional e com o devido mandado para ser cumprido (...)"
5 - Assim rejeita-se a preliminar, passando a análise do mérito.
6 - A materialidade do delito de tráfico está devidamente comprovada pela prisão em flagrante dos apelantes, bem como pelo laudo pericial toxicológico acostado, apresentando resultado positivo para as substâncias entorpecentes narradas na inicial.
7 - As autorias também são certas. Os acusados foram presos em flagrante delito e os depoimentos dos policiais que participaram das diligências, bem como as circunstâncias das prisões, não deixam dúvidas de que os acusados são traficantes de drogas, bem como que as substâncias entorpecentes com eles encontradas eram destinadas a comercialização.
8 - Os policiais L. C. M. e C. P. D. S., ao serem ouvidos na fase judicial, afirmaram que participaram das diligências que culminaram nas prisões dos acusados. Confirmaram a apreensão das substâncias entorpecentes narradas na inicial, devidamente fracionadas, não deixando dúvidas de que eram destinadas à comercialização. Confirmaram a apreensão de balança de precisão, bem como a confissão dos acusados.
9 - A palavra firme e coesa dos agentes policiais, em especial quando confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fornecem o substrato ao decreto condenatório. Precedentes.
10 - As provas dos autos demonstram de forma clara e inconteste, a autoria e materialidade do crime insculpido do artigo 33, da Lei 11.343/06, principalmente por tratar-se de delito de ação múltipla, ante a qual basta a simples adequação da ação a uma das condutas descritas no tipo penal primário.
11 - Subsidiariamente, o acusado I. S. D. S. F. pugna pela redução da pena base para o mínimo legal, por entender inidônea a fundamentação utilizada pelo magistrado da instância singela na valoração das circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei de Drogas. Sem razão.
12 - Conforme se vê dos autos, o douto magistrado da instância singela, na primeira fase, fixou a pena base em patamar superior ao mínimo legal, em observância às disposições do art. 42 da Lei 11.343/06, dada a variedade e a elevada quantidade de droga apreendida, razão pela qual, não merece qualquer reparo, já que estabelecido quantum suficiente e necessário para prevenção e reprovação do delito.
13 - É que para fins de aplicação da pena-base devem-se observar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, as quais não se desconhece terem sido analisadas no presente caso em favor do mencionado agente.
14 - Contudo, em se tratando de crime regido pela Lei 11.343/06 torna-se imprescindível também a observância das disposições trazidas pelo artigo 42 da Lei de Drogas, pelo que se torna perfeitamente possível a majoração da pena em razão da natureza e quantidade de drogas apreendida, cujo quantum, na hipótese, repita-se, se revelou suficiente às finalidades da pena, tendo em vista a considerável quantidade de entorpecentes, de natureza altamente lesiva.
15 - Por fim, postulam os apelantes, pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, no seu grau máximo, qual seja, 2/3 (dois terços). Não assiste razão aos mesmos.
16 - Sabe-se que o legislador pátrio destacou apenas os pressupostos para a incidência do benefício contido no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxicos, sem, contudo, estabelecer parâmetros para a escolha entre a fração máxima e mínima de redução.
17 - Desse modo, para se eleger o patamar da fração, a doutrina e a jurisprudência disciplinam que, em razão da ausência de previsão legal dos parâmetros, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal e, especialmente, o contido no art. 42, da Lei 11.343/06. Precedente.
18 - Referente às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se que todas são favoráveis aos sentenciados. Quanto às circunstâncias judiciais específicas do crime de tráfico de drogas estabelecidas no art. 42, da Lei nº 11.343/06, relativas à natureza e quantidade das substâncias entorpecentes, entende-se desfavoráveis aos réus.
19 - As substâncias entorpecentes apreendidas, vale dizer, de naturezas diferentes, possuem alto poder de destruição, devendo, portanto, ser mantida a fração aplicada pelo magistrado da instância singela.
20 - Tendo em vista a manutenção das penas aplicadas, incabível a fixação de regime inicial mais brando, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
21 - Recurso conhecido e improvido.1
(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0026787-39.2019.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/08/2020, juntado aos autos em 27/08/2020 11:00:26)