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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Adoção de Maior, Relações de Parentesco, Família, DIREITO CIVIL, Cabimento, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 19/09/2019
Data Julgamento 11/05/2022
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. POSSE DO ESTADO DE FILHO. VÍNCULO AFETIVO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o reconhecimento da filiação socioafetiva demanda a comprovação da posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho.
2. Evidenciada nos autos a relação paterno/materno-filial, com demonstração de que os requeridos criaram o autor da ação desde o sexto mês de vida, acompanhando sua educação e desenvolvimento até a fase adulta, considerando ainda que a prova testemunhal que demonstra a existência de laço afetivo e do reconhecimento público da condição de filho, deve ser declarada a filiação socioafetiva.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.1

(TJTO , Apelação Cível, 0026787-78.2019.8.27.0000, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/05/2022, juntado aos autos 26/05/2022 09:46:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cédula de Crédito Bancário, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 24/04/2024
Data Julgamento 19/06/2024
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SUPOSTAS COBRANÇAS EM VALORES SUPERIORES - AUSÊNCIA DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA DE CUNHO TÉCNICO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR EXCESSO DE COBRANÇA DAS PARCELAS - IMPROVIMENTO. 
Ocorre que em todo curso processual o autor/apelante se limita em apontar como prova de sua alegação um cálculo apresentado no evento 1, o qual alega se tratar de uma planilha, porém, não traz informações detalhadas sobre os índices (mês a mês) e a forma que é realizado o cálculo, além de não se tratar de uma planilha contábil. Bem sabemos que ações como a que se apresenta, onde há patente contestação face aos valores cobrados, depende de prova técnica, em regra de laudo pericial contábil que seja capaz de indicar os índices que estão sendo de fato utilizados na cobrança das parcelas.
Ausente prova de cunho técnico que possa asseverar suas alegações, aliás, nem mesmo pedido de perícia contábil houve, sequer um laudo técnico de produção unilateral foi juntado pelo autor.
Advirto que mesmo na impossibilidade de trazer aos autos uma perícia contábil, ao menos um cálculo mais aprofundado, com indicações específicas aos índices que estariam elevando as parcelas de modo a lhe impor uma cobrança superior ao contratado.
O apelante deixou de cumprir com seu ônus probatório, eis que em nos termos do artigo 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu (art. 373, II do CPC) a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso dos autos, entendo que o autor não logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito (ou ao menos indícios destes).
Improvido.
 1

(TJTO , Apelação Cível, 0026787-05.2020.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 13:57:26)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cédula de Crédito Bancário, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 09/06/2022
Data Julgamento 31/08/2022
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS QUE A AUTORA PRETENDE REVISAR. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Da leitura da exordial observa-se que a autora apontou quais seriam as cobranças a serem atingidas pela prestação jurisdicional e quais seriam suas abusividades ou ilegalidades, tendo em vista que insurge-se quanto à forma de cobrança dos juros e quanto à suposta utilização da tabela price no contrato, inclusive apontando na emenda à inicial que "no item III e IV do instrumento contratual é possível observar a discrepância dos valores cobrados".
2. Tenho que os pedidos para revisão das cobranças acima apontadas foram suficientemente apresentados e delimitados, de modo a possibilitar a análise de suposta abusividade pelo d. magistrado, e inclusive, em atenção ao disposto na Súmula 381 do STJ. 
3. Caso a suposta abusividade das cobranças apontadas não procedesse, a solução poderia guiar o juízo, após a regular instrução, para a improcedência do pedido, mas não para o indeferimento da petição inicial.
4. O caso em comento não comporta a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, por não estar a lide em condições de imediato julgamento, pois, pelo que se infere dos autos, a parte requerida sequer foi citada para apresentar defesa.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.1

(TJTO , Apelação Cível, 0026787-05.2020.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 31/08/2022, juntado aos autos 14/09/2022 11:29:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA)
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA
Data Autuação 19/11/2018
Data Julgamento 21/02/2022
COLEGIADO:  2ª TURMA RECURSAL
PRESIDÊNCIA: DEUSAMAR ALVES BEZERRA                   
COMPETÊNCIA: TURMAS RECURSAIS         
CLASSE DO RECURSO: Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA)
ASSUNTO: Seguro
REDATOR DO ACÓRDÃO: DEUSAMAR ALVES BEZERRA

EMENTA
RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. .DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO.
INSURGÊNCIA NÃO PROSPERA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA REALIZADO 10 (DEZ) MESES APÓS O SINISTRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0026787-60.2018.8.27.9200, Rel. DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 21/02/2022, juntado aos autos 12/04/2022 17:03:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 06/11/2019
Data Julgamento 05/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.150. ARGUMENTOS QUE NÃO ILIDEM A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As razões apresentadas no agravo não são aptas a excluir a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema n. 1.150, que decidiu que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 
2. Estando o acórdão em consonância com a orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema n. 1.150, deve ser mantida a negativa seguimento ao recurso especial.
3. Agravo conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0032122-78.2019.8.27.0000, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 05/12/2024, juntado aos autos em 10/12/2024 16:10:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Juízo de Retratação
Assunto(s) Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 06/11/2019
Data Julgamento 27/05/2024
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA DO DESFALQUE PELO TITULAR DA CONTA. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO STJ NO TEMA 1.150. SENTENÇA E ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 
1. Conforme o disposto no art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, quando da interposição de recurso a Tribunal Superior, o processo pode ser encaminhado ao Órgão Julgador de origem, para eventual retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 
2. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1.150, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta vinculada do PASEP. 
3. Na hipótese, considerando que a parte autora somente teve ciência dos supostos desfalques na conta do PASEP quando da entrega das microfilmagens do período de participação no PASEP, emitidas em 14/05/2019 (evento 1 - OUT8 - autos de origem), não há que se falar em prescrição, considerando que não transcorrido o prazo decenal até a data do ajuizamento do feito (15/07/2019). 
4. Do mesmo modo, em se tratando de ação de indenização na qual alega a parte autora ter havido saques indevidos de valores em sua conta vinculada ao PASEP, verifica-se inexistir a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, tal como reconhecido por este Tribunal no julgamento do apelo da parte autora. 
5. Vê-se, pois que tanto a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição quinquenal, quanto o Acórdão prolatado por esta Corte de Justiça, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, estão em evidente descompasso com as teses fixadas no Tema 1.150 do STJ, devendo, assim, em sede de Juízo de Retratação, ser readequado o julgamento. 
6. Juízo de retratação conhecido. Acórdão revisto para desconstituir a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem, visando o regular processamento do feito, nos termos do voto prolatado.1

(TJTO , Apelação Cível, 0032122-78.2019.8.27.0000, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 06/06/2024 17:53:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) PASEP, Contribuições Sociais, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO, Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 18/11/2019
Data Julgamento 19/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.150. ARGUMENTOS QUE NÃO ILIDEM A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. AS RAZÕES APRESENTADAS NO AGRAVO NÃO SÃO APTAS A EXCLUIR A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.150, QUE DECIDIU QUE "O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA". 
2. A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM BASE NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. A PRERROGATIVA DO PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE NEGAR SEGUIMENTO É JUSTIFICADA PELA NECESSIDADE DE GARANTIR A UNIFORMIDADE E A CELERIDADE PROCESSUAL, EVITANDO A REPETIÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS SOB O REGIME DE JULGAMENTO REPETITIVO.
3. ESTANDO O ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.150, DEVE SER MANTIDA A NEGATIVA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
4. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1

(TJTO , Apelação Cível, 0033480-78.2019.8.27.0000, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 19/09/2024, juntado aos autos em 27/09/2024 15:14:30)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cheque, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 12/09/2019
Data Julgamento 21/10/2020
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
No tocante às execuções, é incabível a oposição de exceção da pré-executividade veiculando a discussão de questões que dependam de dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Recurso conhecido e desprovido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0026205-78.2019.8.27.0000, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 21/10/2020, juntado aos autos em 03/11/2020 11:00:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA)
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS
Data Autuação 18/06/2019
Data Julgamento 09/03/2020
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0015632-78.2019.8.27.0000, Rel. ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/03/2020, juntado aos autos 27/04/2020 19:58:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 26/08/2019
Data Julgamento 22/07/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - JULGADO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO.
1 - O julgado encontra-se formalmente perfeito, tendo sido enfrentadas todas as questões necessárias ao julgamento da causa de modo esclarecedor. Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, já que se trata instrumento de correção de recurso, e não de revisão da causa, como pretende a embargante.
2 - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.1

(TJTO , Apelação Cível, 0023877-78.2019.8.27.0000, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 22/07/2020, juntado aos autos em 30/07/2020 22:14:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 26/08/2019
Data Julgamento 22/07/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - JULGADO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO.
1 - O julgado encontra-se formalmente perfeito, tendo sido enfrentadas todas as questões necessárias ao julgamento da causa de modo esclarecedor. Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, já que se trata instrumento de correção de recurso, e não de revisão da causa, como pretende a embargante.
2 - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.1

(TJTO , Apelação Cível, 0023586-78.2019.8.27.0000, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 22/07/2020, juntado aos autos em 30/07/2020 22:14:01)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pagamento, Adimplemento e Extinção, Obrigações, DIREITO CIVIL, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 30/10/2019
Data Julgamento 11/12/2020
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RITO - INOBSERVÂNICA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 
O Juiz da Execução, ao requisitar o débito ao ente público, deve, necessariamente, encaminhar o ofício requisitório à pessoa do Prefeito Municipal (Artigo 8º e 9º da Portaria nº. 3889/2015 do TJTO). Recurso conhecido e provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0031346-78.2019.8.27.0000, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/12/2020, juntado aos autos 17/12/2020 10:14:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 21/05/2020
Data Julgamento 18/08/2020
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE - PROVAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - PRELIMINAR REJEITADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIAS E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS - TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA - REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS CORRETAMENTE AVALIADAS - APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 2/3 EM RELAÇÃO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ESPECÍFICAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - MANUTENÇÃO DAS PENAS FIXADAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A inviolabilidade do domicílio está inserida entre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República de 1.988. Nesse contexto, o art. 5º, inciso XI da CR/88, que autoriza a violação de domicílio, sem mandado a qualquer hora do dia ou da noite, é emergencial e não comporta a espera por uma autorização judicial para entrada na moradia alheia em casos de desastre, prestação de socorro e flagrante delito.
2 - No caso em tela, sendo o tráfico de drogas delito de natureza permanente, a prisão em flagrante dos réus, em suas residências, não constitui prova ilícita ou ilegítima, sendo até desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão. Precedente.
3 - No presente caso, os policiais cumpriram mandado de busca e apreensão e, conforme seus depoimentos em juízo, por volta das 06 horas da manhã, sendo necessário a entrada de forma brusca em uma das residências, diante do não atendimento ao chamado policial.
4 - Como mencionou o magistrado sentenciante: "(...) Primeiro porque a operação foi realizada de forma conjunta e deu-se já durante o raiar do dia. Não há prova cabal de que a mesma tenha se dado antes dos horários permitidos pela legislação processual. O que se tem é que as buscas se iniciaram por volta das seis horas, importando revelar e registrar que as buscas não são autorizadas à noite. Não foi o caso dos autos. O dia raiava e não há uma certeza de que ainda era noite, pelo contrário. Tudo ocorreu à luz do dia. Quanto ao ingresso da residência do primeiro acusado, conforme relatos dos dois agentes de polícia ouvidos nesta oportunidade, o ingresso na casa do mesmo se deu de forma mais brusca porque mesmo depois de batidas reiteradas à porta e diante do não atendimento ao chamamento policial foi necessário o uso da força, inclusive para conter este réu posteriormente que se mostrava reticente em atender às ordens dos agentes que já esse encontravam no interior da sua unidade habitacional e com o devido mandado para ser cumprido (...)"
5 - Assim rejeita-se a preliminar, passando a análise do mérito.
6 - A materialidade do delito de tráfico está devidamente comprovada pela prisão em flagrante dos apelantes, bem como pelo laudo pericial toxicológico acostado, apresentando resultado positivo para as substâncias entorpecentes narradas na inicial.
7 - As autorias também são certas. Os acusados foram presos em flagrante delito e os depoimentos dos policiais que participaram das diligências, bem como as circunstâncias das prisões, não deixam dúvidas de que os acusados são traficantes de drogas, bem como que as substâncias entorpecentes com eles encontradas eram destinadas a comercialização.
8 - Os policiais L. C. M. e C. P. D. S., ao serem ouvidos na fase judicial, afirmaram que participaram das diligências que culminaram nas prisões dos acusados. Confirmaram a apreensão das substâncias entorpecentes narradas na inicial, devidamente fracionadas, não deixando dúvidas de que eram destinadas à comercialização. Confirmaram a apreensão de balança de precisão, bem como a confissão dos acusados.
9 - A palavra firme e coesa dos agentes policiais, em especial quando confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fornecem o substrato ao decreto condenatório. Precedentes.
10 - As provas dos autos demonstram de forma clara e inconteste, a autoria e materialidade do crime insculpido do artigo 33, da Lei 11.343/06, principalmente por tratar-se de delito de ação múltipla, ante a qual basta a simples adequação da ação a uma das condutas descritas no tipo penal primário.
11 - Subsidiariamente, o acusado I. S. D. S. F. pugna pela redução da pena base para o mínimo legal, por entender inidônea a fundamentação utilizada pelo magistrado da instância singela na valoração das circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei de Drogas. Sem razão.
12 - Conforme se vê dos autos, o douto magistrado da instância singela, na primeira fase, fixou a pena base em patamar superior ao mínimo legal, em observância às disposições do art. 42 da Lei 11.343/06, dada a variedade e a elevada quantidade de droga apreendida, razão pela qual, não merece qualquer reparo, já que estabelecido quantum suficiente e necessário para prevenção e reprovação do delito.
13 - É que para fins de aplicação da pena-base devem-se observar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, as quais não se desconhece terem sido analisadas no presente caso em favor do mencionado agente.
14 - Contudo, em se tratando de crime regido pela Lei 11.343/06 torna-se imprescindível também a observância das disposições trazidas pelo artigo 42 da Lei de Drogas, pelo que se torna perfeitamente possível a majoração da pena em razão da natureza e quantidade de drogas apreendida, cujo quantum, na hipótese, repita-se, se revelou suficiente às finalidades da pena, tendo em vista a considerável quantidade de entorpecentes, de natureza altamente lesiva.
15 - Por fim, postulam os apelantes, pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, no seu grau máximo, qual seja, 2/3 (dois terços). Não assiste razão aos mesmos.
16 - Sabe-se que o legislador pátrio destacou apenas os pressupostos para a incidência do benefício contido no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxicos, sem, contudo, estabelecer parâmetros para a escolha entre a fração máxima e mínima de redução.
17 - Desse modo, para se eleger o patamar da fração, a doutrina e a jurisprudência disciplinam que, em razão da ausência de previsão legal dos parâmetros, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal e, especialmente, o contido no art. 42, da Lei 11.343/06. Precedente.
18 - Referente às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se que todas são favoráveis aos sentenciados. Quanto às circunstâncias judiciais específicas do crime de tráfico de drogas estabelecidas no art. 42, da Lei nº 11.343/06, relativas à natureza e quantidade das substâncias entorpecentes, entende-se desfavoráveis aos réus.
19 - As substâncias entorpecentes apreendidas, vale dizer, de naturezas diferentes, possuem alto poder de destruição, devendo, portanto, ser mantida a fração aplicada pelo magistrado da instância singela.
20 - Tendo em vista a manutenção das penas aplicadas, incabível a fixação de regime inicial mais brando, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
21 - Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0026787-39.2019.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/08/2020, juntado aos autos em 27/08/2020 11:00:26)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Locação de Móvel, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 26/11/2019
Data Julgamento 29/04/2020
EMENTA
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA BACENJUD. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INÉRCIA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1.1  Para que tenha início a prescrição intercorrente, faz-se necessário a intimação pessoal do exequente para que dê andamento ao feito e que este permaneça inerte.
1.2 In casu, o processo permaneceu parado, em razão de arquivamento equivocado dos Autos, o qual passou a ter andamento normal, após a intimação do exequente para manifestar sobre interesse no prosseguimento da ação em relação ao valor remanescente.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0034935-78.2019.8.27.0000, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 29/04/2020, juntado aos autos em 08/05/2020 17:43:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Denegação, Recurso, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES
Data Autuação 04/11/2019
Data Julgamento 11/02/2020
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TENTATIVA DE FUGA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. FÉ PÚBLICA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. GRAVIDADE DA CONDUTA.
1. Em havendo o cometimento de falta grave, consubstanciada na tentativa de fuga, demonstrada pela palavra dos agentes penitenciários aliados aos demais elementos de prova, de rigor a manutenção da decisão.
2. Agravo conhecido e NÃO PROVIDO.1

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0031734-78.2019.8.27.0000, Rel. LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES , julgado em 11/02/2020, juntado aos autos em 14/02/2020 11:31:27)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 23/10/2019
Data Julgamento 21/10/2020
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO PROVIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
1 - Inobstante a alegação dos apelantes no sentido de que respondem por outros processos, por decorrência, de uma má fase financeira, não foram capazes de provar que realmente estão em condição de hipossuficiência, deixando de carrear documento que demonstrassem tal situação. Desta forma, não houve comprovação inequívoca de sua condição de hipossuficiência financeira.
2- Não se configura cerceamento de defesa quando o pedido de produção de provas é formulado de maneira genérica, deixando de apontar especificamente as provas que pretendiam alcançar, assim como a pertinência destas para o deslinde do mérito.1

(TJTO , Apelação Cível, 0030764-78.2019.8.27.0000, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 21/10/2020, juntado aos autos em 03/11/2020 11:01:11)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) ICMS/Importação, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 21/10/2019
Data Julgamento 25/11/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO AVENTADA OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA PARA O REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sob a alegação de omissão do julgamento realizado, busca a parte embargante rediscutir a controvérsia do mérito da demanda, tal qual sob sua ótica entende ser a correta, o que escapa aos estreitos limites previstos para a modalidade aclaratória.
2. Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, se o Tribunal Superior considerar que, nas razões de embargos de declaração, houve erro, omissão, contradição ou obscuridade, considerar-se-ão prequestionados os dispositivos constitucionais e legais aventados na peça aclaratória, sendo desnecessário o órgão julgador enfrentarem todos dispositivos legais prequestionados.
3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.1

(TJTO , Apelação Cível, 0030376-78.2019.8.27.0000, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/11/2020, juntado aos autos em 02/12/2020 09:42:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 17/12/2019
Data Julgamento 10/02/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO PELO APELANTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO QUE NÃO APRESENTAVÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1 - O julgado encontra-se formalmente perfeito, tendo sido enfrentadas todas as questões necessárias ao julgamento da causa de modo esclarecedor. Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, já que se trata instrumento de correção de recurso, e não de revisão da causa, como pretende a embargante.
2- O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Precedentes: TJ/TO. EDcl na AP 0004619-19.2018.8.27.0000. Rel. Desa. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA. 3ª Turma da 1ª Câmara Cível. Julg. 04/09/2019).
3- Embargos de declaração conhecidos e não providos.1

(TJTO , Apelação Cível, 0037651-78.2019.8.27.0000, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 10/02/2021, juntado aos autos em 24/02/2021 16:26:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ICMS/Importação, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 16/12/2019
Data Julgamento 11/12/2020
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE - SÓCIO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE - INADEQUAÇÃO DA VIA -  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Esse entendimento, inclusive, foi reafirmado em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73, equivalente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/15), voltado à análise do cabimento da via excepcional em sede de execução fiscal (Tema 108). Recurso conhecido e provido.                                              1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0037457-78.2019.8.27.0000, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/12/2020, juntado aos autos 17/12/2020 10:15:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Crimes Hediondos, Progressão de Regime, Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 19/11/2019
Data Julgamento 11/02/2020
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO PERCENTUAL DA PROGESSÃO DE PENA - PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO HEDIONDO - AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Com o julgamento do recurso de Apelação criminal nº 0004831-40.2018.827.0000, o agravante restou absolvido quanto ao delito de tráfico de drogas, permanecendo apenas a condenação quanto ao delito de receptação e porte ilegal de arme de fogo. Assim, com tais mudanças em sua condenação e a conseqüente redução de pena, fora encaminhado para a Vara de Execuções Penais da Comarca de Paraíso cópias da decisão colegiada para que se retificasse e atualizasse os cálculos em acatamento ao decisum oriundo deste Tribunal de Justiça, proveniente deste relator. Na seqüência, retificado o atestado da pena, foram encaminhado os autos de Execução da pena ao novo Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, onde os mesmos encontram-se em regular andamento.
2- Agravo em execução conhecido e improvido.1

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0033771-78.2019.8.27.0000, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 11/02/2020, juntado aos autos em 13/02/2020 13:18:04)

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