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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 29/04/2024
Data Julgamento 27/05/2024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEI. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 
1. Não merece reparo a sentença que reconhece a ilegalidade de apontamento junto aos órgãos restritivos de créditos.
2. O valor da indenização a ser fixada na ação de indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar a justa reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica fática do réu, pois a condenação deve ser suportável por este. 
3. No caso em apreço, os parâmetros adotados pelo julgador singular para fixar o valor da verba indenizatória por dano moral em favor do apelado em de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, dentro dos parâmetros fixados pela jurisprudência, motivo pelo qual deve ser mantido. 
4. Recurso não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0037622-18.2021.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 06/06/2024 11:01:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 05/07/2024
Data Julgamento 09/10/2024
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUANTO AO PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO (ART. 85, §11 DO CPC). VÍCIO CONSTATADO. RECURSO PROVIDO. 
1. Cinge-se o presente recurso à alegação de que o acórdão proferido no evento 11 contém omissão quanto ao percentual de majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença originária. 
2. No caso em exame, a omissão apontada pelo recorrente está presente, pois é devida a majoração dos honorários em grau recursal (evento 85, §11, do CPC e tese firmada pelo STJ no recurso repetitivo nº 1.059), devendo ser apontado o percentual do aumento. 
3. Recurso provido, para integrar o acórdão prolatado no evento 11, unicamente para esclarecer que os honorários sucumbenciais devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a justiça gratuita deferida ao autor/embargado. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0025982-18.2021.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 18/10/2024 11:09:04)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Ameaça , Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL, Desacato , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 10/01/2025
Data Julgamento 11/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO E NÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ARTIGO 28-A DO CPPB), QUE NÃO CONFIGURA CONDENAÇÃO, MAS CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. IMPEDIMENTODE  IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PENAIS, INCLUSIVE A PERDA DA FIANÇA, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO TERMO DO ACORDO. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão que declarou extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal (CPP), determinando o perdimento do valor da fiança recolhida e seu direcionamento à conta relativa às prestações pecuniárias da Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (CEPEMA). O recorrente pleiteia a restituição integral do valor da fiança, sob o fundamento de que a extinção da punibilidade pelo cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui condenação, inviabilizando o perdimento do montante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta contra decisão que extinguiu a punibilidade do recorrente pode ser conhecida com fundamento na fungibilidade recursal, ante a previsão do artigo 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal para o cabimento de recurso em sentido estrito; e (ii) estabelecer se o valor da fiança deve ser restituído ao recorrente, diante da ausência de previsão de seu perdimento no Termo de Acordo de Não Persecução Penal e do disposto no artigo 337 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da fungibilidade recursal permite a conversão do recurso interposto em outro cabível quando não há erro grosseiro ou má-fé da parte, conforme o artigo 579 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso concreto, a interposição de apelação em vez de recurso em sentido estrito configura erro escusável, sendo cabível a conversão.
4. O artigo 337 do Código de Processo Penal dispõe que, nos casos de absolvição ou extinção da ação penal, o valor da fiança deve ser restituído integralmente, salvo as hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 336 do mesmo diploma legal.
5. O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, não configura condenação, mas causa extintiva da punibilidade, impedindo a imposição de sanções penais, inclusive a perda da fiança, salvo disposição expressa no termo do acordo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.Tese de julgamento:
1. É admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a parte interpõe recurso inadequado de forma justificada, sem erro grosseiro ou má-fé, nos termos do artigo 579 do Código de Processo Penal.
2. A extinção da punibilidade pelo cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal não configura condenação, sendo incabível a imposição de penalidades acessórias não previstas expressamente no termo do acordo.
3. Nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal, o valor da fiança deve ser restituído integralmente ao acusado quando a punibilidade for extinta, salvo disposição expressa em contrário no acordo firmado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 28-A, § 13º; 337; 579; 581, VIII.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no REsp nº 1.939.238/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, REsp nº 124.149/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 2/3/1999, DJ de 10/5/1999; STJ, RHC nº 67.793/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0028989-18.2021.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/03/2025, juntado aos autos em 14/03/2025 09:26:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 05/07/2024
Data Julgamento 07/08/2024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO EM APARAR LOTE DE ESQUINA, DIMINUINDO A VISIBILIDADE DO CRUZAMENTO QUE NÃO CONFIGUROU CAUSA ADEQUADA DO ACIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O juízo de primeiro grau expôs, embora sucintamente, os os fundamentos pelos quais decidiu pela improcedência dos pedidos autorais, não se verificando nenhuma das situações descritas no artigo 489, §1º, do CPC, não se verificando, outrossim, infringência aos artigos 5º, LV e 93, IX, da CRFB/88. Preliminar de nulidade da sentença afastada.
2. Discute-se nos autos a responsabilidade civil do Estado por omissão, decorrente da falta de manutenção em lote de propriedade, que, segundo alega o autor/recorrente, teria ocasionado acidente de trânsito, por impossibilitar a visualização do trânsito de todas as vias do cruzamento, no momento dos fatos.
3. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CRFB/88. Nesse caso, o Estado é responsável se configurada uma omissão específica (isto é, se o Estado estiver na condição de garante ou guardião da coisa ou da pessoa e, por sua omissão, criar situação propícia para a ocorrência do evento em situação na qual tinha o dever de agir para impedi-lo). Também pode ser responsável em caso de omissão genérica, neste caso, se se comprovar que o comportamento omissivo do Estado for concausa do dano juntamente com força maior, fato de terceiro ou da própria vítima.
4. Para determinar a causa adequada do dano, deve se pensar se várias condições concorreram para determinado resultado e, dentre elas, qual foi aquela mais adequada à produção do evento. No caso dos autos, em que pese à prova testemunhal produzida pelo autor/apelante, deve-se dar maior prestígio à prova pericial, pois é o perito o profissional que tem maior experiência e competência para apontar qual foi a causa determinante do acidente. A prova pericial apontou que a causa determinante do acidente de trânsito e, portanto, do dano, foi conduta de terceiro, de ignorar o direito de preferência da motocicleta pertencente ao autor/apelante.
5. Correta a sentença ao apontar que "o mato que tomava o terreno pertencente ao Estado do Tocantins no momento do acidente entre a motocicleta guiada pelo autor e o veículo Ford/Fiesta não teve qualquer influência no sinistro", não estando presente o nexo de causalidade entre a omissão do Estado do Tocantins (de não manter aparado o mato em questão) e o resultado do acidente. Destarte, a casa adequada do sinistro é a conduta de terceiro, e não a omissão atribuída ao Estado do Tocantins, motivo pelo qual não cabe a responsabilização do ente público.
6. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados (art. 85, §11, do CPC), observada a gratuidade da justiça deferida ao apelante.1

(TJTO , Apelação Cível, 0025982-18.2021.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 15/08/2024 11:17:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ICMS/Importação, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 28/08/2023
Data Julgamento 14/11/2023
ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PROCON. EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS VENCIDOS E AVARIADOS. MULTA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não se apresentando razoável e proporcional a multa imposta no valor de R$ 62.133,33 (sessenta e dois mil cento e trinta e três reais e trinta e três centavos) a manutenção de sua redução para R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais) é medida que se impõe, de modo a se adequar à gravidade da infração, à vantagem auferida e à condição econômica do infrator.1

(TJTO , Apelação Cível, 0040532-18.2021.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 27/11/2023 17:49:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 10/03/2023
Data Julgamento 12/04/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A parte recorrente deve atacar especificamente os fundamentos do "decisum", sob pena de violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.
2. Resta evidente que a apelante não cumpriu com o disposto no inciso III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a alegações genéricas, sem, contudo, apresentar os fundamentos de fato e de direito para a reforma da sentença de improcedência da ação.
3. O recurso não deve ser conhecido, com base no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, por ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença.
4. Apelo não conhecido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0009686-18.2021.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 12/04/2023, juntado aos autos 14/04/2023 16:56:36)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Férias, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 21/03/2023
Data Julgamento 26/04/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES EXONERADOS. FÉRIAS VENCIDAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM MANTIDA. COISA JULGADA. DISPOSITIVO QUE LIMITA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AOS SUBSTITUÍDOS LISTADOS NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, quando a sentença, em Mandado de Segurança coletivo movida por sindicato, não restringe seus efeitos apenas àqueles que eram filiados à época do protocolo da ação, a coisa julgada acaba por alcançar todos os pertencentes à categoria beneficiada.
2. A contrario sensu, quando a sentença expressamente limitar seu alcance apenas aos associados, esta não poderá abranger os servidores não representados no processo de conhecimento.
3. A sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 5002004-78.2008.827.2729 expressamente limitou os seus efeitos à lista de servidores apresentada pela entidade sindical.
4. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0025594-18.2021.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 26/04/2023, juntado aos autos 27/04/2023 18:30:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Remessa Necessária Cível
Tipo Julgamento Reexame necessário
Assunto(s) ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, Procedimentos Fiscais, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 13/06/2022
Data Julgamento 06/10/2022
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE ITBI EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DE IPTU CONJUNTO COM OUTROS DÉBITOS DE OUTROS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE VERIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
O Sistema Tributário Nacional não contempla, como garantia do crédito tributário, a exigência da prova de quitação de tributos para emissão de guia de lançamento/recolhimento de outro tributo. Até porque, a emissão da guia de lançamento tributário é ato vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, conforme disciplina o art. 142, parágrafo único do CTN.1

(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0022684-18.2021.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/10/2022, juntado aos autos 20/10/2022 18:19:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Reconhecimento / Dissolução, União Estável ou Concubinato, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 18/01/2024
Data Julgamento 21/02/2024
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A responsabilidade da produção de provas recai sobre o autor em relação ao fato constitutivo de seu direito, e sobre o réu, no que concerne à comprovação de fato que possa obstar, modificar ou extinguir o direito invocado pelo autor, conforme art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
2. A despeito da Constituição Federal conferir proteção estatal à união estável, tem-se que não é qualquer relação que enseja tal vínculo. Há de estar comprovada a entidade familiar pública, notória, contínua, duradora e destinada à constituição de um núcleo familiar, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
3. O objetivo de constituição de família (affectio maritalis) é determinante para a caracterização de união estável, sob pena de corresponder a um simples namoro, ainda que qualificado por uma maior duração. É preciso, assim, que a relação entre os conviventes expresse uma unidade familiar, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos.
4. As provas documentais acostadas aos autos não se mostraram aptas a corroborar a formação de um núcleo doméstico conforme os critérios exigidos para a configuração de uma união estável, a saber: convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de estabelecimento de uma família.
5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0047516-18.2021.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 21/02/2024, juntado aos autos em 28/02/2024 17:03:06)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Causas Supervenientes à Sentença, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 12/07/2023
Data Julgamento 22/11/2023
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXISTENTE NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. RESPEITO À COISA JULGADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embora o raciocínio traçado na sentença proferida na ação coletiva nº 5002004-78.2008-827.2729 conduza à conclusão de que os direitos reconhecidos alcançam todos os servidores exonerados pelo Ato nº 2.871-EX, seu dispositivo limita expressamente seus efeitos apenas àqueles listados em documento anexado à petição inicial.
2. A ausência de recurso contra limitação expressa no título executivo constitui óbice intransponível, sob pena de ofensa à coisa julgada material e à segurança das decisões judiciais, conforme entendimento firmado nesta Câmara em processos idênticos, orientado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Considerando que o nome da parte Recorrente não se encontra na lista de servidores que o título judicial faz referência em seu dispositivo, restrição transitada em julgado, houve-se bem o Juízo a quo ao extinguir a ação de origem em razão de sua ilegitimidade ativa, não havendo que se falar em violação ao art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. Recurso não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0012984-18.2021.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 29/11/2023 22:54:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Sustação de Protesto, Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 13/12/2021
Data Julgamento 09/02/2022
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEMANDADO AOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não obstante não tenha havido citação, a parte demandada compareceu espontaneamente aos autos angularizando a relação processual e atraindo a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes.
2 - Nesses termos, cabíveis os honorários que devem ser fixados nos parâmetros do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do Código de Processo Civil, porquanto atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e, considerando-os, restam arbitrados os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
3 - Recurso de apelação cível conhecido e provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000180-18.2021.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 09/02/2022, juntado aos autos em 18/02/2022 13:58:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Furto , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 25/03/2022
Data Julgamento 20/09/2022
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA UNICAMENTE EM MEIO AUDIOVISUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CLARA INTENÇÃO DE REABRIR O DEBATE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE AUTORIZE OS ACLARATÓRIOS. 
1. Não há omissão quando os fundamentos que embasaram o julgamento proferido por esta Corte foram expostos de forma clara, havendo manifestação expressa quanto aos argumentos relevantes à formação do convencimento esposado no acórdão embargado.
2. A insurgência do embargante, que envolve discussão acerca da validade da sentença proferida unicamente em meio audiovisual, restou suficientemente enfrentada no voto condutor.
3. O embargante, sob a alegação de omissão, busca rediscutir a questão que, sob sua ótica, entende ser a correta, o que escapa aos estreitos limites previstos para a modalidade aclaratória.
4. O dispositivo de lei federal tido por violado não precisa estar expressamente mencionado no acórdão recorrido, bastando para caracterização do prequestionamento que a matéria tenha sido debatida pelo Tribunal de origem.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004060-18.2021.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 20/09/2022, juntado aos autos 22/09/2022 19:44:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação/Remessa Necessária
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Gratificações Municipais Específicas, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 05/07/2022
Data Julgamento 21/09/2022
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE NORMA. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FINALÍSTICA E TÉCNICA NO SUS (GSUS). SERVIDORES COM COMORBIDADES EM HOME OFFICE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 
1. A hipótese dos autos gira em torno de ter ou não os apelantes o direito à gratificação Gratificação de Atividade Finalística e Técnica no SUS (GSUS) que teria sido suspensa em razão dos servidores com comorbidades estarem desempenhando suas funções na modalidade Home Office. 
2. Sendo a gratificação em questão atribuída à atividade finalística no SUS, o Município informou que conforme houvesse a comprovação da produtividade do servidor, gradativamente foram retomados os pagamentos.
3. Não sendo possível se aferir a produtividade dos servidores que trabalharam em home office conforme determina a lei, e não tendo o ente público comprovado que houve a retomada gradativa dos pagamentos mediante a comprovação da produtividade do servidor, verifica-se que agiu de forma acertada a Administração Pública ao deixar de efetuar o pagamento de forma indistinta e aleatória a todos aqueles que estiveram em home office. 
4. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. 1

(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0003866-18.2021.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/09/2022, juntado aos autos 26/09/2022 11:43:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Internação/Transferência Hospitalar, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 22/06/2022
Data Julgamento 09/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual apto a verificar no julgado omissão, contradição, obscuridade e, ainda, para corrigir erro material, vícios esses que dificultam sua eficácia da decisão (art. 1.022 do CPC).
2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir as questões já decididas na decisão objurgada e, sobretudo, acobertada pela preclusão processual, sendo, pois, a via inadequada para se impor uma revisão do julgamento ocorrido.
3. Ademais, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos conhecidos e não acolhidos, nos termos do voto prolatado.1

(TJTO , Apelação Cível, 0013081-18.2021.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 09/12/2022, juntado aos autos em 15/12/2022 11:28:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Regime Previdenciário, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Abolitio Criminis, Descontos Indevidos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 10/12/2021
Data Julgamento 20/09/2022
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DIFUSA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A TOTALIDADE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA REJEITADA - DISCUSSÃO ACERCA DE REGRAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.  COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS PARA TRATAR DE MATÉRIA ESPECÍFICA RELATIVAS AO REGIME DE APOSENTADORIA DOS MILITARES ESTADUAIS - ART. 42, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O  RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVE INCIDIR NO VALOR DOS PROVENTOS QUE SUPERE O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0045964-18.2021.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 20/09/2022, juntado aos autos em 22/09/2022 10:00:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 28/09/2021
Data Julgamento 08/03/2022
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO NA MODALIDADE TER EM DEPÓSITO.
1. Não havendo qualquer comprovação nos autos da condição de usuário, não deve ser reformada a sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de entorpecente na modalidade ter em depósito. Ademais, a quantidade de drogas - 24 g de cocaína -, apesar de não ser exorbitante, não pode ser desprezada, considerando que uma porção para consumo tem massa de aproximadamente 1 grama.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO STJ.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência - que no caso é específica, pois a ré já foi condenada pelo mesmo delito quando tentava transportar 25 kg de maconha de Goiânia/GO para Palmas/TO - impede a concessão da minorante prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06.
3. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0007552-18.2021.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 08/03/2022, juntado aos autos 12/04/2022 09:09:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Inventário e Partilha, Sucessões, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 06/04/2022
Data Julgamento 22/06/2022
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA. NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORA QUE DESCONHECE O PARADEIRO DOS DEMAIS HERDEIROS. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE. DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 626, § 1º, DO CPC. CITAÇÃO POR EDITAL DOS INTERESSADOS INCERTOS OU DESCONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Ao contrário que constou na sentença, a autora, ora apelante, não descumpriu a ordem, esclarecendo a impossibilidade de indicação dos endereços dos herdeiros, a despeito das diversas diligências em busca dos possíveis endereços.
2. As regras de experiência indicam que a parte autora, diferentemente do que entendeu o magistrado, não tinha condições de identificar o endereço dos demais herdeiros do falecido, tendo em vista que, conforme consta dos autos, não conheceu os referidos irmãos.
3. Ademais, extrai-se do art. 626, § 1º, do CPC, que devem ser citados pelos correios apenas os herdeiros conhecidos, sendo publicado edital quanto aos interessados incertos ou desconhecidos, nesse caso, até possíveis herdeiros não conhecidos.
4. Deve-se ter como norte que o atual diploma processual consagrou o dever de cooperação, estabelecendo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), o que não foi devidamente respeitado no caso dos autos.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.1

(TJTO , Apelação Cível, 0027534-18.2021.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 22/06/2022, juntado aos autos 01/07/2022 12:10:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Anulação e Correção de Provas / Questões, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 26/01/2023
Data Julgamento 05/07/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL.  MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DO CERTAME PELO PODER JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NA ANÁLISE DAS TESES SUSCITADAS NO APELO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. JULGADO MOTIVADO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.  
1. Os embargos de declaração, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, são cabíveis contra decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou ainda, erro material; podendo ser atribuído efeito modificativo se necessária correção decorrente do saneamento de tais vícios.
2. No caso, o embargante imputa a ocorrência de contradição, erro material e nulidade do julgado por deficiência na fundamentação; no que se refere às teses suscitadas no seu recurso de apelação. Todavia, não se observa qualquer vício no acórdão embargado, que enfrentou claramente a matéria e fundamentou a decisão, estando claro nas suas razões de decidir e concatenados com logicidade seus fundamentos.
3. Com efeito, os declaratórios constituem remédio processual que visa integração, a contradição que se pretende eliminar é aquela entre os termos do próprio acórdão (error in procedendo), não entre o acórdão e outros elementos externos ou internos (lei, prova etc.) do processo (error in judicando).
4. Outrossim, evidenciada fundamentação expressa no aresto combatido, no sentido da não configuração da excepcionalidade apta a autorizar a intervenção do Judiciário no mérito administrativo, porquanto não demonstrado o erro material invencível ou ilegalidade na elaboração das questões impugnadas, tampouco que elas teriam desbordado do edital.
5. Portanto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, visto que os declaratórios não se revelam como pleito de rediscussão da matéria e nem se prestam para rejulgamento da causa.
6. Embargos conhecidos e rejeitados.1

(TJTO , Apelação Cível, 0029765-18.2021.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 05/07/2023, juntado aos autos 14/07/2023 08:21:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação/Remessa Necessária
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais, Licenças, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 24/01/2023
Data Julgamento 22/03/2023
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE LICENÇA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E VETERINÁRIOS. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cumpre verificar o acerto ou desacerto da sentença que deferiu à empresa de comércio de produtos agropecuários, licença junto à ADAPEC-TO para comercialização de produtos veterinários, sem a contratação de Médico Veterinário.
2. A comercialização de produtos veterinários não se encontra reservada à atuação exclusiva do médico veterinário, não podendo ser exigida a responsabilidade técnica de tal profissional para fins de licenciamento junto à ADAPEC, já que a atividade empresarial da impetrante submete-se à fiscalização tão somente em conformidade com os artigos 1º, 3º, 4º e 12 da Lei 1.082/99, que dispõe sobre a defesa da sanidade animal e vegetal no Estado do Tocantins.
3. Pacificando o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime proferida sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos e venda de medicamentos veterinários, pois não são atividades reservadas à atuação privativa do médico veterinário".
4. Correta a sentença que determinou a expedição de licença de comercialização de produtos veterinários junto à ADAPEC, sem a necessidade de contratação de responsável técnico - médico veterinário.
5. Reexame necessário e apelação conhecidos e improvidos.1

(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0006388-18.2021.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 22/03/2023, juntado aos autos 31/03/2023 18:59:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Data Autuação 17/10/2022
Data Julgamento 25/01/2023
ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE XARELTO (RIVAROXABANA). SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE JUDICIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são entre si solidários, considerando que a normatização referente à organização e gestão administrativa dos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único não é suficiente para afastar a imperiosidade do Princípio da Solidariedade preconizado no texto constitucional, que determina que a saúde, enquanto direito de todos, é um dever do Estado, em sentido amplo.
2. Outrossim, como bem colocado no parecer ministerial de cúpula, "o TEMA 793 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não tratou necessariamente da formação do polo passivo e sim da solidariedade nas demandas de saúde, notadamente quanto à necessidade de se identificar em casos de cumprimento de sentença, qual o ente responsável, conforme critérios definidos no Sistema único de saúde - SUS." Preliminar rejeitada.
2. Sendo o direito à saúde também consagrado no artigo 6º da Constituição Federal, incumbe ao Poder Judiciário, quando da omissão do Poder Executivo na implementação e efetivação dos direitos fundamentais, agir com celeridade e assegurar o cumprimento dos comandos constitucionais.
3. A Reserva do Possível não pode ser invocada como fundamento para afastar o mínimo existencial do cidadão em se tratando do direito à saúde, garantido constitucionalmente, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira do ente Estatal.
4. Não há que se falar em lesão ao princípio da separação dos poderes, já que o Poder Judiciário limitou-se a dar aplicabilidade à norma constitucional que garante o acesso universal aos serviços de saúde a todo e qualquer cidadão que dela necessitar, especialmente quando não cumprida espontaneamente pelo Poder Público.
5. A sentença não trouxe condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de custas processuais ou de honorários, razão pela qual, neste âmbito, não tem melhor sorte a irresignação.
6. Recurso NÃO PROVIDO.1

(TJTO , Apelação Cível, 0019580-18.2021.8.27.2729, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 25/01/2023, juntado aos autos 27/01/2023 14:28:11)

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