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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 29/04/2024
Data Julgamento 27/05/2024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEI. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 
1. Não merece reparo a sentença que reconhece a ilegalidade de apontamento junto aos órgãos restritivos de créditos.
2. O valor da indenização a ser fixada na ação de indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar a justa reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica fática do réu, pois a condenação deve ser suportável por este. 
3. No caso em apreço, os parâmetros adotados pelo julgador singular para fixar o valor da verba indenizatória por dano moral em favor do apelado em de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, dentro dos parâmetros fixados pela jurisprudência, motivo pelo qual deve ser mantido. 
4. Recurso não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0037622-18.2021.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 06/06/2024 11:01:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Consórcio, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Direitos e Títulos de Crédito, Penhor, Coisas, DIREITO CIVIL, Suspensão da Execução , Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 11/02/2025
Data Julgamento 28/05/2025
 
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE CONSÓRCIO GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA É TÍTULO EXECUTIVO. LEI 11.795/2008. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1- Deve-se considerar a certeza e liquidez do título executivo, objeto da demanda, considerando que os contratos de consórcio garantidos por alienação fiduciária são títulos executivos, na forma descrita no art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008, não se havendo falar em necessidade de preenchimento de requisitos adstritos à cédulas de crédito bancário. 
2- O contrato de consórcio, embora previsto como título executivo extrajudicial pelo art. 10 , § 6º , da Lei nº 11.795/2008, deve apresentar obrigação certa, líquida e exigível, conforme exigem os arts. 783 e 786 do CPC, sob pena de nulidade da execução (art. 803 , I , do CPC), na forma bem realizada pela parte ora agravada. 
3- Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001697-09.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:57:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Remessa Necessária Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Abuso de Poder, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 17/11/2025
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADES. PRAZO INDETERMINADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Reexame Necessário de sentença que concedeu a segurança para anular ato administrativo do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins (DETRAN/TO). O ato impugnado determinou a suspensão cautelar irrestrita de todas as atividades de um Centro de Formação de Condutores (CFC) durante toda a tramitação de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), instaurado em decorrência de investigações sobre supostas fraudes em exames toxicológicos. A impetrante sustentou a ilegalidade da medida pela ausência de prazo determinado e pelo excesso de prazo na condução do processo administrativo, que já perdurava por aproximadamente quatro anos sem conclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão cautelar das atividades de empresa credenciada, aplicada sem limitação temporal e vinculada ao encerramento de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que tramita por prazo excessivo (aproximadamente quatro anos), configura ato ilegal por violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da duração razoável do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Mandado de Segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, o que se verifica na espécie ante a comprovação do afastamento das atividades por período desarrazoado.
4. Embora a Administração Pública possua o poder-dever de adotar medidas acauteladoras para resguardar o interesse público (Resolução CONTRAN nº 789/2020 e Lei nº 9.784/1999), tais medidas possuem natureza instrumental e provisória, não podendo se converter em sanção antecipada.
5. A fixação de suspensão cautelar por prazo indefinido confronta a norma específica do próprio órgão (Portaria nº 681/2021/GABPRES do DETRAN/TO), que limita a medida ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
6. A manutenção da suspensão por cerca de quatro anos, sem o encerramento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e sem justificativa para a inércia da autoridade, viola o princípio da duração razoável do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII) e o dever de eficiência administrativa.
7. A interrupção total das atividades da empresa, inclusive para categorias de habilitação não abrangidas pelas investigações de fraude, revela-se desproporcional e fere a liberdade de exercício de atividade econômica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Remessa Necessária improvida. Sentença confirmada.
Tese de julgamento:
1. A suspensão cautelar de atividades de credenciados junto ao DETRAN deve observar prazo razoável e determinado, sob pena de configurar sanção antecipada.
2. A manutenção de medida restritiva de direitos por tempo indeterminado em razão de demora excessiva e injustificada na conclusão de processo administrativo disciplinar configura ilegalidade por violação aos princípios da proporcionalidade e da duração razoável do processo.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (CF/1988), art. 5º, LXIX e LXXVIII, e art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 45; Resolução CONTRAN nº 789/2020, art. 75, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0008192-74.2022.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 30/11/2022; TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0001168-05.2022.8.27.2729, Rel. Des. Marco Villas Boas.1

(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0042957-18.2021.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 29/04/2026 19:58:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Adjudicação Compulsória, Propriedade, Coisas, DIREITO CIVIL, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
Data Autuação 18/12/2025
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA EMPRESTADA INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça à parte executada, sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, bem como da limitação dos efeitos do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a preliminar de deserção pode ser afastada diante da alegação de hipossuficiência; (ii) estabelecer se a pessoa jurídica agravante comprovou a incapacidade financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça; (iii) determinar se a prova emprestada e decisão proferida em outro processo são aptas a demonstrar a hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da deserção se confunde com o mérito recursal, pois depende da verificação da plausibilidade do pedido de gratuidade, e autoriza o exame conjunto das matérias em observância à primazia do julgamento de mérito.
4. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova efetiva e robusta da incapacidade financeira, bem como não há presunção de hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ.
5. Os documentos apresentados não demonstram a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas processuais, pois se mostram insuficientes e dissociados de sua realidade econômica.
6. A situação pessoal do sócio não se confunde com a capacidade financeira da pessoa jurídica, em razão da autonomia patrimonial.
7. A decisão proferida em outro processo não vincula o presente feito, uma vez que a gratuidade da justiça possui natureza processual e não produz coisa julgada material.
8. A prova emprestada exige pertinência, atualidade e observância do contraditório, requisitos não atendidos no caso concreto.
9. Ainda que deferido o benefício, seus efeitos são apenas prospectivos (ex nunc), e não alcançam os encargos processuais pretéritos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de prova robusta e contemporânea da incapacidade financeira, não basta alegações genéricas ou documentos insuficientes. 2. A situação econômica de sócio não comprova, por si só, a hipossuficiência da pessoa jurídica, em razão da autonomia patrimonial. 3. A decisão sobre gratuidade da justiça não faz coisa julgada material e deve ser analisada conforme as circunstâncias específicas de cada processo. 4. A prova emprestada somente autoriza a concessão do benefício quando demonstra, de forma idônea e atual, a incapacidade financeira da parte. 5. A concessão da gratuidade da justiça produz efeitos apenas prospectivos, e não alcançam os encargos anteriores".
________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 372.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 2636009/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14.10.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0016867-21.2025.8.27.2700, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, j. 04.02.2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000488-05.2025.8.27.2700, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 09.04.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003008-35.2025.8.27.2700, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 10.09.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0005740-86.2025.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 02.07.2025; TJMG, Apelação Cível nº 10000222193682001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j. 28.02.2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2140325-25.2022.8.26.0000, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 29.07.2022.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020615-61.2025.8.27.2700, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 16:05:01)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 05/07/2024
Data Julgamento 09/10/2024
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUANTO AO PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO (ART. 85, §11 DO CPC). VÍCIO CONSTATADO. RECURSO PROVIDO. 
1. Cinge-se o presente recurso à alegação de que o acórdão proferido no evento 11 contém omissão quanto ao percentual de majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença originária. 
2. No caso em exame, a omissão apontada pelo recorrente está presente, pois é devida a majoração dos honorários em grau recursal (evento 85, §11, do CPC e tese firmada pelo STJ no recurso repetitivo nº 1.059), devendo ser apontado o percentual do aumento. 
3. Recurso provido, para integrar o acórdão prolatado no evento 11, unicamente para esclarecer que os honorários sucumbenciais devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a justiça gratuita deferida ao autor/embargado. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0025982-18.2021.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 18/10/2024 11:09:04)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Ameaça , Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL, Desacato , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 10/01/2025
Data Julgamento 11/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO E NÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ARTIGO 28-A DO CPPB), QUE NÃO CONFIGURA CONDENAÇÃO, MAS CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. IMPEDIMENTODE  IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PENAIS, INCLUSIVE A PERDA DA FIANÇA, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO TERMO DO ACORDO. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão que declarou extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal (CPP), determinando o perdimento do valor da fiança recolhida e seu direcionamento à conta relativa às prestações pecuniárias da Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (CEPEMA). O recorrente pleiteia a restituição integral do valor da fiança, sob o fundamento de que a extinção da punibilidade pelo cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui condenação, inviabilizando o perdimento do montante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta contra decisão que extinguiu a punibilidade do recorrente pode ser conhecida com fundamento na fungibilidade recursal, ante a previsão do artigo 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal para o cabimento de recurso em sentido estrito; e (ii) estabelecer se o valor da fiança deve ser restituído ao recorrente, diante da ausência de previsão de seu perdimento no Termo de Acordo de Não Persecução Penal e do disposto no artigo 337 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da fungibilidade recursal permite a conversão do recurso interposto em outro cabível quando não há erro grosseiro ou má-fé da parte, conforme o artigo 579 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso concreto, a interposição de apelação em vez de recurso em sentido estrito configura erro escusável, sendo cabível a conversão.
4. O artigo 337 do Código de Processo Penal dispõe que, nos casos de absolvição ou extinção da ação penal, o valor da fiança deve ser restituído integralmente, salvo as hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 336 do mesmo diploma legal.
5. O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, não configura condenação, mas causa extintiva da punibilidade, impedindo a imposição de sanções penais, inclusive a perda da fiança, salvo disposição expressa no termo do acordo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.Tese de julgamento:
1. É admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a parte interpõe recurso inadequado de forma justificada, sem erro grosseiro ou má-fé, nos termos do artigo 579 do Código de Processo Penal.
2. A extinção da punibilidade pelo cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal não configura condenação, sendo incabível a imposição de penalidades acessórias não previstas expressamente no termo do acordo.
3. Nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal, o valor da fiança deve ser restituído integralmente ao acusado quando a punibilidade for extinta, salvo disposição expressa em contrário no acordo firmado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 28-A, § 13º; 337; 579; 581, VIII.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no REsp nº 1.939.238/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, REsp nº 124.149/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 2/3/1999, DJ de 10/5/1999; STJ, RHC nº 67.793/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0028989-18.2021.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/03/2025, juntado aos autos em 14/03/2025 09:26:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 05/07/2024
Data Julgamento 07/08/2024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO EM APARAR LOTE DE ESQUINA, DIMINUINDO A VISIBILIDADE DO CRUZAMENTO QUE NÃO CONFIGUROU CAUSA ADEQUADA DO ACIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O juízo de primeiro grau expôs, embora sucintamente, os os fundamentos pelos quais decidiu pela improcedência dos pedidos autorais, não se verificando nenhuma das situações descritas no artigo 489, §1º, do CPC, não se verificando, outrossim, infringência aos artigos 5º, LV e 93, IX, da CRFB/88. Preliminar de nulidade da sentença afastada.
2. Discute-se nos autos a responsabilidade civil do Estado por omissão, decorrente da falta de manutenção em lote de propriedade, que, segundo alega o autor/recorrente, teria ocasionado acidente de trânsito, por impossibilitar a visualização do trânsito de todas as vias do cruzamento, no momento dos fatos.
3. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CRFB/88. Nesse caso, o Estado é responsável se configurada uma omissão específica (isto é, se o Estado estiver na condição de garante ou guardião da coisa ou da pessoa e, por sua omissão, criar situação propícia para a ocorrência do evento em situação na qual tinha o dever de agir para impedi-lo). Também pode ser responsável em caso de omissão genérica, neste caso, se se comprovar que o comportamento omissivo do Estado for concausa do dano juntamente com força maior, fato de terceiro ou da própria vítima.
4. Para determinar a causa adequada do dano, deve se pensar se várias condições concorreram para determinado resultado e, dentre elas, qual foi aquela mais adequada à produção do evento. No caso dos autos, em que pese à prova testemunhal produzida pelo autor/apelante, deve-se dar maior prestígio à prova pericial, pois é o perito o profissional que tem maior experiência e competência para apontar qual foi a causa determinante do acidente. A prova pericial apontou que a causa determinante do acidente de trânsito e, portanto, do dano, foi conduta de terceiro, de ignorar o direito de preferência da motocicleta pertencente ao autor/apelante.
5. Correta a sentença ao apontar que "o mato que tomava o terreno pertencente ao Estado do Tocantins no momento do acidente entre a motocicleta guiada pelo autor e o veículo Ford/Fiesta não teve qualquer influência no sinistro", não estando presente o nexo de causalidade entre a omissão do Estado do Tocantins (de não manter aparado o mato em questão) e o resultado do acidente. Destarte, a casa adequada do sinistro é a conduta de terceiro, e não a omissão atribuída ao Estado do Tocantins, motivo pelo qual não cabe a responsabilização do ente público.
6. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados (art. 85, §11, do CPC), observada a gratuidade da justiça deferida ao apelante.1

(TJTO , Apelação Cível, 0025982-18.2021.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 15/08/2024 11:17:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Juízo de Retratação
Assunto(s) Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 17/10/2022
Data Julgamento 10/12/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TEMAS 1234 E 6 DO STF. ALTERNATIVA DE TRATAMENTO PELO SUS. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Tocantins em face de acórdão que manteve a sua condenação a fornecer medicamento não incorporado ao SUS à autora/apelada.
2. A Presidência do Tribunal determinou o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para análise do recurso à luz das teses definidas no julgamento do Tema 1234 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se há desconformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da Repercussão Geral
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgamento anterior fundamentou-se na solidariedade entre os entes federativos e foi proferido antes do Tema 1234 do STF.
5.  Embora modulados os efeitos quanto à competência, as demais teses do Tema 1234 aplicam-se imediatamente às ações em curso.
6. O medicamento Rivaroxabana, apesar de registrado na Anvisa, não é incorporado ao SUS para a patologia da autora.
7. O NATJUS apontou a existência de alternativa terapêutica disponível no SUS (Varfarina Sódica), com eficácia equivalente.
8. A   própria autora acostou aos autos laudo médico que atesta que, apesar de o uso da Warfarina não ser de primeira escolha pelas diretrizes internacionais de anticoagulação em pacientes com fibrilação atrial, sua eficácia é a mesma dos NOACs, que são: Dabigatrana (Pradaxa®), Rivaroxabana (Xarelto®), Apixabana (Eliquis®) e Endoxabana (Lixiana®) (evento 24, LAU2).
9. Afastado o requisito da imprescindibilidade clínica do tratamento com a medicação prescrita, é legal a negativa administrativa.
IV. DISPOSITIVO
10. Juízo de retratação exercido. Acórdão reformado para dar provimento à apelação e reformar a sentença de origem, julgando improcedente o pedido formulado pela autora/apelada.1

(TJTO , Apelação Cível, 0019580-18.2021.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 15/12/2025 08:42:13)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 19/07/2021
Data Julgamento 12/09/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. GUARDA METROPOLITANA DE PALMAS. PROMOÇÃO VERTICAL. REENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA INICIAL DA NOVA CLASSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE, ISONOMIA E EFICIÊNCIA. AUTONOMIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por servidor da Guarda Metropolitana de Palmas contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, §5º, da Lei Municipal nº 1.407/2005, o qual prevê que, em caso de promoção vertical, o servidor é reenquadrado na referência I da nova classe. O autor requereu a manutenção de sua referência horizontal, alegando afronta a princípios constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o §5º do art. 3º da Lei Municipal nº 1.407/2005 viola os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, isonomia, proporcionalidade e eficiência, ao determinar o reenquadramento do servidor promovido à referência inicial da nova classe funcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação municipal impugnada prevê reenquadramento na referência inicial da nova classe funcional em caso de promoção vertical, assegurando, entretanto, aumento nominal de remuneração, afastando, assim, qualquer violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
4. Não há afronta à isonomia, uma vez que todos os servidores da Guarda Metropolitana de Palmas estão sujeitos às mesmas regras de progressão e promoção, aplicadas de forma isonômica no âmbito da carreira municipal.
5. A alegação de desvalorização funcional ou de ineficiência administrativa não caracteriza inconstitucionalidade, tratando-se de escolha legislativa legítima do ente federativo, respaldada pela autonomia legislativa municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal.
6. A comparação com outras carreiras, como a da Polícia Militar, é incabível, por envolver regimes jurídicos distintos e estruturas funcionais definidas por entes federativos diversos, sem exigência de simetria normativa.
7. A eventual discordância do servidor com o modelo de estruturação da carreira não autoriza o Poder Judiciário a intervir na discricionariedade do legislador municipal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reenquadramento do servidor na referência inicial da nova classe, em caso de promoção vertical prevista no art. 3º, §5º, da Lei Municipal nº 1.407/2005, não viola os princípios da irredutibilidade de vencimentos, isonomia, eficiência ou proporcionalidade, desde que haja aumento nominal da remuneração.
2. A estruturação da carreira da Guarda Metropolitana de Palmas é matéria de competência legislativa do Município, não cabendo ao Judiciário reavaliar escolhas normativas legítimas do legislador local.
3. A ausência de simetria entre regimes jurídicos de servidores de diferentes entes federativos não configura ofensa ao princípio da isonomia.
4. A declaração de inconstitucionalidade de norma municipal exige demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição, o que não se verifica no caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 30, I; 37, caput; CPC, art. 489; Lei Municipal nº 1.407/2005, art. 3º, §5º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0044069-51.2023.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, j. 13/06/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0026370-18.2021.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 12/09/2025, juntado aos autos em 25/09/2025 17:28:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
Data Autuação 22/10/2025
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE APENAS REAFIRMA INDEFERIMENTO ANTERIOR DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO..
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão a qual consignou o indeferimento anterior do pedido de produção de prova pericial de trânsito e veicular, sob o fundamento de que a matéria já havia sido apreciada pelo juízo de origem, circunstância que motivou a insurgência recursal da parte autora sob alegação de cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que apenas registra ou remete a decisão anteriormente proferida, sem apresentar conteúdo decisório autônomo; e (ii) verificar se a tentativa de rediscussão de matéria já decidida, sem impugnação no momento processual oportuno, encontra óbice no instituto da preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O agravo de instrumento somente é cabível contra decisões interlocutórias dotadas de conteúdo decisório capaz de gerar gravame imediato à parte, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
4. No caso concreto, o pronunciamento judicial impugnado não constituiu nova decisão acerca da produção de prova pericial, limitando-se a registrar que o requerimento já havia sido anteriormente analisado e indeferido em decisão precedente do processo originário.
5. Ausente inovação no plano decisório, não se configura decisão interlocutória autônoma suscetível de impugnação por agravo de instrumento, sendo incabível a utilização do recurso para rediscutir matéria já decidida.
6. A ausência de impugnação tempestiva da decisão originária que efetivamente indeferiu a prova pericial conduz à incidência da preclusão, conforme previsto no art. 507 do Código de Processo Civil.
7. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que decisões meramente confirmatórias ou que apenas fazem remissão a pronunciamentos anteriores não reabrem prazo recursal nem autorizam nova insurgência contra matéria já estabilizada no processo. 
8. Admitir o conhecimento do recurso implicaria permitir a reabertura indevida de discussão acerca de questão já decidida e não impugnada no momento oportuno, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da duração razoável do processo.
9. Diante da inadmissibilidade do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no curso do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não é cabível agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que apenas registra ou remete a decisão anteriormente proferida, sem apresentar conteúdo decisório autônomo. 2. A ausência de impugnação tempestiva da decisão que indefere produção de prova acarreta a incidência da preclusão, impedindo a rediscussão da matéria no curso do processo, nos termos do art. 507 do CPC. 3. Decisões meramente confirmatórias ou que apenas reiteram pronunciamento anterior não reabrem prazo recursal nem autorizam nova insurgência recursal contra questão já decidida."
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI 0010461-57.2020.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 14/10/2020; TJTO, AI 0007642-45.2023.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 14/11/2023; TJTO, AI 0001508-65.2024.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 17/04/2024.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017068-13.2025.8.27.2700, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 12:31:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 18/12/2024
Data Julgamento 23/04/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Paraíso do Tocantins contra sentença que o condenou ao fornecimento do medicamento Fosfato de Sitagliptina 100 mg à parte autora, portadora de Diabetes Mellitus Tipo II. O ente municipal sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que a obrigação recairia exclusivamente sobre o Estado do Tocantins, além de alegar a ausência do fármaco na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e a violação ao princípio da reserva do possível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Paraíso do Tocantins possui responsabilidade solidária pelo fornecimento do medicamento pleiteado, considerando a repartição de competências no Sistema Único de Saúde (SUS) e os princípios constitucionais da saúde e da dignidade da pessoa humana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde é garantia fundamental prevista no artigo 196 da Constituição Federal, sendo dever solidário da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que todos os entes federativos compartilham a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos essenciais.
5. A estrutura descentralizada do Sistema Único de Saúde (SUS) não exclui a possibilidade de o cidadão demandar qualquer ente federativo para garantir o acesso ao tratamento necessário.
6. A tese da reserva do possível não pode ser invocada para afastar a responsabilidade estatal quando está em jogo o mínimo existencial, especialmente diante da ausência de alternativa eficaz na rede pública.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Tocantins reforça a responsabilidade solidária dos entes federativos e afasta a tese de ilegitimidade passiva do município em demandas de fornecimento de medicamentos essenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O dever de prestar assistência à saúde é solidário entre todos os entes federativos, permitindo ao cidadão demandar qualquer um deles para obtenção de medicamentos essenciais ao tratamento de enfermidades. 2. A descentralização administrativa do Sistema Único de Saúde (SUS) não afasta a responsabilidade solidária dos entes públicos pelo fornecimento de tratamentos médicos necessários à preservação da saúde e da vida. 3. A cláusula da reserva do possível não pode ser utilizada para negar fornecimento de medicamentos essenciais quando demonstrada a necessidade do tratamento e a ausência de alternativas na rede pública."
_______________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 196.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STJ, RMS nº 73211, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/05/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0019580-18.2021.8.27.2729, Rel. Des. Maysa Vendramini Rosal, julgado em 25/01/2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002708-82.2022.8.27.2731, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 20:28:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Adjudicação Compulsória, Propriedade, Coisas, DIREITO CIVIL, Imissão, Posse, Coisas, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 26/11/2024
Data Julgamento 23/04/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE DOS COMPRADORES. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PROMITENTE VENDEDORA RECONHECIDO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA PELO CONDOMÍNIO. FATO NOVO NÃO COMPROVADO DE FORMA ROBUSTA E QUE NÃO ILIDE A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PAGAMENTO DO PREÇO PELOS PROMITENTES COMPRADORES. REQUISITOS PARA A IMISSÃO NA POSSE PRESENTES. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu imissão na posse em ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Alegação de inadimplemento contratual consistente na não apresentação de certidões negativas de débitos condominiais. Pedido de efeito suspensivo indeferido monocraticamente, com agravo interno prejudicado pelo julgamento de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de certidão negativa de débitos condominiais caracteriza inadimplemento contratual apto a justificar a imissão na posse do imóvel; e (ii) saber se o reconhecimento judicial de excesso na cobrança condominial afasta a mora contratual da parte vendedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação de execução de origem foi fundada em contrato de promessa de compra e venda, tendo sido reconhecido o inadimplemento contratual da Agravante, promitente vendedora, em sentença de improcedência dos embargos à execução, confirmada em sede de apelação, consistente na não apresentação das certidões negativas de débitos condominiais necessárias à lavratura da escritura e transferência da propriedade.
4. A alegação de que a não expedição da certidão negativa ocorreu em razão de cobrança excessiva de encargos condominiais não exime a Agravante de sua obrigação contratual, sendo os débitos condominiais posteriores à aquisição do imóvel de sua responsabilidade.
5. A sentença proferida nos embargos à execução reconheceu a mora contratual da Agravante, e a tentativa de transferir o imóvel a terceiros após a celebração do contrato com os agravados demonstra violação à boa-fé objetiva.
6. A alegação de fato novo, consistente em suposto reconhecimento de excesso de cobrança pelo condomínio, não veio acompanhada de prova robusta e não elide o inadimplemento do contrato principal.
7. Tendo os Agravados, promitentes compradores, depositado judicialmente o valor remanescente do contrato e sendo reconhecido o inadimplemento da Agravante, promitente vendedora, a imissão na posse é medida cabível, não havendo risco de dano irreparável.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento não provido.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0019871-03.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 30/04/2025 22:22:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ICMS/Importação, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 28/08/2023
Data Julgamento 14/11/2023
ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PROCON. EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS VENCIDOS E AVARIADOS. MULTA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não se apresentando razoável e proporcional a multa imposta no valor de R$ 62.133,33 (sessenta e dois mil cento e trinta e três reais e trinta e três centavos) a manutenção de sua redução para R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais) é medida que se impõe, de modo a se adequar à gravidade da infração, à vantagem auferida e à condição econômica do infrator.1

(TJTO , Apelação Cível, 0040532-18.2021.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 27/11/2023 17:49:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 10/03/2023
Data Julgamento 12/04/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A parte recorrente deve atacar especificamente os fundamentos do "decisum", sob pena de violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.
2. Resta evidente que a apelante não cumpriu com o disposto no inciso III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a alegações genéricas, sem, contudo, apresentar os fundamentos de fato e de direito para a reforma da sentença de improcedência da ação.
3. O recurso não deve ser conhecido, com base no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, por ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença.
4. Apelo não conhecido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0009686-18.2021.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 12/04/2023, juntado aos autos 14/04/2023 16:56:36)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Crimes de Trânsito, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 08/10/2021
Data Julgamento 23/03/2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. ART. 305 DO CTB. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal, recebida por fungibilidade em lugar de Recurso Inominado, interposta por alexandre borges de jesus contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Criminal da Comarca de Palmas/TO, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. A defesa sustenta a ausência de dolo específico, a insuficiência probatória e, subsidiariamente, vício na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do Recurso Inominado como Apelação Criminal à luz do princípio da fungibilidade; (ii) estabelecer se estão comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo específico exigido pelo art. 305 do CTB, bem como se a prova testemunhal é suficiente para a condenação; e (iii) determinar se a pena-base foi fixada com fundamentação idônea, nos termos do art. 59 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal quando ausentes erro grosseiro e má-fé, e observado o prazo do recurso cabível, admitindo-se o Recurso Inominado como Apelação Criminal, nos termos do art. 82 da Lei nº 9.099/95.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 35 (Tema 907 da Repercussão Geral), declara a constitucionalidade do art. 305 do CTB, assentando que o tipo penal não viola o princípio nemo tenetur se detegere.O crime do art. 305 do CTB exige dolo específico consistente na intenção de furtar-se à responsabilidade penal ou civil decorrente do acidente.A apresentação de CPF em nome de terceiro, com o propósito de ocultar a própria identidade, evidencia conduta deliberada de dissimulação e materializa o dolo específico exigido pelo tipo penal.A prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando firme, coerente e harmônica, é suficiente para fundamentar decreto condenatório, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.A valoração negativa das circunstâncias judiciais exige fundamentação concreta e individualizada, não se admitindo afirmações genéricas ou contraditórias na fixação da pena-base.A utilização de elementos inerentes ao tipo penal, como a intenção de se evadir, para majorar a pena-base configura bis in idem.A ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base impõe sua fixação no mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
TESE DE JULGAMENTO:
APLICA-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL QUANDO O ERRO NA INTERPOSIÇÃO NÃO É GROSSEIRO, NÃO HÁ MÁ-FÉ E O RECURSO É TEMPESTIVO.O DOLO ESPECÍFICO DO ART. 305 DO CTB CONFIGURA-SE QUANDO O AGENTE PRATICA ATOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO DE IDENTIDADE COM A FINALIDADE DE FURTAR-SE À RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL.A PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE, PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO, É SUFICIENTE PARA EMBASAR CONDENAÇÃO CRIMINAL.A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E NÃO PODE APOIAR-SE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL, SOB PENA DE BIS IN IDEM.
Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; Lei nº 9.099/95, art. 82; Código Penal, art. 59; Código de Trânsito Brasileiro, art. 305. STF, ADC nº 35/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 13.10.2020 (Tema 907 da Repercussão Geral); TJ-MT, Apelação Criminal nº 1013451-83.2023.8.11.0003, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, 3ª Câmara Criminal, j. 01.11.2025.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0037913-18.2021.8.27.2729, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/03/2026, juntado aos autos em 07/04/2026 18:05:01)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Férias, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 21/03/2023
Data Julgamento 26/04/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES EXONERADOS. FÉRIAS VENCIDAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM MANTIDA. COISA JULGADA. DISPOSITIVO QUE LIMITA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AOS SUBSTITUÍDOS LISTADOS NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, quando a sentença, em Mandado de Segurança coletivo movida por sindicato, não restringe seus efeitos apenas àqueles que eram filiados à época do protocolo da ação, a coisa julgada acaba por alcançar todos os pertencentes à categoria beneficiada.
2. A contrario sensu, quando a sentença expressamente limitar seu alcance apenas aos associados, esta não poderá abranger os servidores não representados no processo de conhecimento.
3. A sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 5002004-78.2008.827.2729 expressamente limitou os seus efeitos à lista de servidores apresentada pela entidade sindical.
4. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0025594-18.2021.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 26/04/2023, juntado aos autos 27/04/2023 18:30:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Reconhecimento / Dissolução, União Estável ou Concubinato, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 18/01/2024
Data Julgamento 21/02/2024
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A responsabilidade da produção de provas recai sobre o autor em relação ao fato constitutivo de seu direito, e sobre o réu, no que concerne à comprovação de fato que possa obstar, modificar ou extinguir o direito invocado pelo autor, conforme art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
2. A despeito da Constituição Federal conferir proteção estatal à união estável, tem-se que não é qualquer relação que enseja tal vínculo. Há de estar comprovada a entidade familiar pública, notória, contínua, duradora e destinada à constituição de um núcleo familiar, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
3. O objetivo de constituição de família (affectio maritalis) é determinante para a caracterização de união estável, sob pena de corresponder a um simples namoro, ainda que qualificado por uma maior duração. É preciso, assim, que a relação entre os conviventes expresse uma unidade familiar, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos.
4. As provas documentais acostadas aos autos não se mostraram aptas a corroborar a formação de um núcleo doméstico conforme os critérios exigidos para a configuração de uma união estável, a saber: convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de estabelecimento de uma família.
5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0047516-18.2021.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 21/02/2024, juntado aos autos em 28/02/2024 17:03:06)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Interpretação / Revisão de Contrato, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Compra e Venda, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 01/04/2025
Data Julgamento 27/08/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROMESSA VERBAL DE ESTABILIDADE DAS PARCELAS. CLÁUSULAS DE REAJUSTE E JUROS REMUNERATÓRIOS. IGP-M. LEGALIDADE DOS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALIDADE DO CONTRATO. PERÍCIA CONTÁBIL NÃO IMPUGNADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. EXPECTATIVA FRUSTRADA NÃO AUTORIZA INTERVENÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DE EMPRESA DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. O Autor narra ter firmado contrato de compra e venda de lote urbano com a empresa RB4, mediante pagamento inicial, uma parcela subsequente e saldo remanescente dividido em 180 prestações mensais. Alega que, no momento da contratação, teria recebido promessa verbal de ausência de acréscimos nos primeiros três anos e de encargos reduzidos. Sustenta que os reajustes aplicados seriam excessivos e desproporcionais, requerendo a revisão contratual, a devolução de valores pagos indevidamente, o reconhecimento de cláusulas abusivas, a indenização por dano moral e a inclusão da empresa BURITI/BRESA no polo passivo.
2. A sentença, com base em laudo pericial contábil e nos documentos dos autos, julgou improcedente a demanda, excluindo a empresa BURITI/BRESA da lide por ausência de vínculo jurídico com o contrato.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) examinar se as cláusulas de reajuste e juros do contrato são abusivas ou causam onerosidade excessiva ao consumidor, justificando a revisão judicial; (ii) avaliar se há desequilíbrio contratual passível de correção com base na teoria da imprevisão; (iii) verificar a existência de ato ilícito que configure dano moral indenizável; (iv) apurar a possibilidade de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC; (v) analisar a legitimidade da exclusão da empresa BURITI/BRESA do polo passivo da demanda.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. A perícia contábil foi realizada por profissional de confiança do juízo, não impugnada pelas partes, e demonstrou que os valores cobrados ao longo da execução contratual foram calculados com base na cláusula expressa de atualização pelo IGP-M e incidência de juros remuneratórios de 6,90% ao ano, sem capitalização indevida ou cobrança cumulativa de encargos.
5. As cláusulas de reajuste e juros foram expressamente pactuadas pelas partes e seguem parâmetros legais. O uso do IGP-M como índice de correção monetária é prática comum no mercado imobiliário e não caracteriza, por si só, abusividade ou ilegalidade, especialmente quando previamente acordado de forma clara.
6. A elevação das parcelas ao longo do tempo, embora possa impactar o orçamento familiar, não se confunde com onerosidade excessiva ou alteração imprevisível das condições contratuais. A teoria da imprevisão exige prova de fato extraordinário e superveniente, o que não se verifica no presente caso.
7. A boa-fé objetiva e a função social do contrato não autorizam a revisão judicial apenas com base em alegações genéricas de frustração de expectativa. O Judiciário deve intervir para corrigir desequilíbrios concretos e comprovados, não para substituir a vontade legítima das partes.
8. Não há prova de conduta ilícita ou prática abusiva que justifique reparação por dano moral. A ausência de inscrição em cadastros restritivos, somada à regularidade das cobranças, afasta qualquer alegação de lesão extrapatrimonial.
9. O pedido de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe cobrança indevida com má-fé, o que não se evidencia nos autos. A cobrança decorreu de cláusulas contratuais válidas e aplicadas de forma regular, não havendo erro material ou dolo por parte da empresa ré.
10. A exclusão da empresa BURITI/BRESA do polo passivo foi correta, pois não restou comprovado qualquer vínculo jurídico entre ela e o contrato celebrado. A participação na divulgação do empreendimento não implica solidariedade passiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência consumerista.
11. O contrato firmado é formal e materialmente válido, tendo sido celebrado com clareza, transparência e observância dos princípios da legalidade, boa-fé e equilíbrio contratual. Não há nos autos elementos que justifiquem a revisão judicial pretendida pelo recorrente.
IV - DISPOSITIVO
12. Recurso não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001926-18.2021.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 29/08/2025 15:24:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Causas Supervenientes à Sentença, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 12/07/2023
Data Julgamento 22/11/2023
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXISTENTE NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. RESPEITO À COISA JULGADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embora o raciocínio traçado na sentença proferida na ação coletiva nº 5002004-78.2008-827.2729 conduza à conclusão de que os direitos reconhecidos alcançam todos os servidores exonerados pelo Ato nº 2.871-EX, seu dispositivo limita expressamente seus efeitos apenas àqueles listados em documento anexado à petição inicial.
2. A ausência de recurso contra limitação expressa no título executivo constitui óbice intransponível, sob pena de ofensa à coisa julgada material e à segurança das decisões judiciais, conforme entendimento firmado nesta Câmara em processos idênticos, orientado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Considerando que o nome da parte Recorrente não se encontra na lista de servidores que o título judicial faz referência em seu dispositivo, restrição transitada em julgado, houve-se bem o Juízo a quo ao extinguir a ação de origem em razão de sua ilegitimidade ativa, não havendo que se falar em violação ao art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. Recurso não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0012984-18.2021.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 29/11/2023 22:54:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Remessa Necessária Cível
Tipo Julgamento Reexame necessário
Assunto(s) ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, Procedimentos Fiscais, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 13/06/2022
Data Julgamento 06/10/2022
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE ITBI EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DE IPTU CONJUNTO COM OUTROS DÉBITOS DE OUTROS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE VERIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
O Sistema Tributário Nacional não contempla, como garantia do crédito tributário, a exigência da prova de quitação de tributos para emissão de guia de lançamento/recolhimento de outro tributo. Até porque, a emissão da guia de lançamento tributário é ato vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, conforme disciplina o art. 142, parágrafo único do CTN.1

(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0022684-18.2021.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/10/2022, juntado aos autos 20/10/2022 18:19:35)

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