Classe |
Recurso Inominado Cível |
Tipo Julgamento |
Julgamento Principal |
Assunto(s) |
Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO |
Competência |
TURMAS RECURSAIS |
Juiz |
CIBELE MARIA BELLEZIA |
Data Autuação |
19/07/2021 |
Data Julgamento |
12/09/2025 |
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. GUARDA METROPOLITANA DE PALMAS. PROMOÇÃO VERTICAL. REENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA INICIAL DA NOVA CLASSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE, ISONOMIA E EFICIÊNCIA. AUTONOMIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por servidor da Guarda Metropolitana de Palmas contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, §5º, da Lei Municipal nº 1.407/2005, o qual prevê que, em caso de promoção vertical, o servidor é reenquadrado na referência I da nova classe. O autor requereu a manutenção de sua referência horizontal, alegando afronta a princípios constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o §5º do art. 3º da Lei Municipal nº 1.407/2005 viola os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, isonomia, proporcionalidade e eficiência, ao determinar o reenquadramento do servidor promovido à referência inicial da nova classe funcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação municipal impugnada prevê reenquadramento na referência inicial da nova classe funcional em caso de promoção vertical, assegurando, entretanto, aumento nominal de remuneração, afastando, assim, qualquer violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
4. Não há afronta à isonomia, uma vez que todos os servidores da Guarda Metropolitana de Palmas estão sujeitos às mesmas regras de progressão e promoção, aplicadas de forma isonômica no âmbito da carreira municipal.
5. A alegação de desvalorização funcional ou de ineficiência administrativa não caracteriza inconstitucionalidade, tratando-se de escolha legislativa legítima do ente federativo, respaldada pela autonomia legislativa municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal.
6. A comparação com outras carreiras, como a da Polícia Militar, é incabível, por envolver regimes jurídicos distintos e estruturas funcionais definidas por entes federativos diversos, sem exigência de simetria normativa.
7. A eventual discordância do servidor com o modelo de estruturação da carreira não autoriza o Poder Judiciário a intervir na discricionariedade do legislador municipal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reenquadramento do servidor na referência inicial da nova classe, em caso de promoção vertical prevista no art. 3º, §5º, da Lei Municipal nº 1.407/2005, não viola os princípios da irredutibilidade de vencimentos, isonomia, eficiência ou proporcionalidade, desde que haja aumento nominal da remuneração.
2. A estruturação da carreira da Guarda Metropolitana de Palmas é matéria de competência legislativa do Município, não cabendo ao Judiciário reavaliar escolhas normativas legítimas do legislador local.
3. A ausência de simetria entre regimes jurídicos de servidores de diferentes entes federativos não configura ofensa ao princípio da isonomia.
4. A declaração de inconstitucionalidade de norma municipal exige demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição, o que não se verifica no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 30, I; 37, caput; CPC, art. 489; Lei Municipal nº 1.407/2005, art. 3º, §5º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0044069-51.2023.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, j. 13/06/2025.1
(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0026370-18.2021.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 12/09/2025, juntado aos autos em 25/09/2025 17:28:23)