Classe |
Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Ameaça , Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL, Desacato , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS |
Relator |
ADOLFO AMARO MENDES |
Data Autuação |
10/01/2025 |
Data Julgamento |
11/03/2025 |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO E NÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ARTIGO 28-A DO CPPB), QUE NÃO CONFIGURA CONDENAÇÃO, MAS CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. IMPEDIMENTODE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PENAIS, INCLUSIVE A PERDA DA FIANÇA, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO TERMO DO ACORDO. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão que declarou extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal (CPP), determinando o perdimento do valor da fiança recolhida e seu direcionamento à conta relativa às prestações pecuniárias da Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (CEPEMA). O recorrente pleiteia a restituição integral do valor da fiança, sob o fundamento de que a extinção da punibilidade pelo cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui condenação, inviabilizando o perdimento do montante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta contra decisão que extinguiu a punibilidade do recorrente pode ser conhecida com fundamento na fungibilidade recursal, ante a previsão do artigo 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal para o cabimento de recurso em sentido estrito; e (ii) estabelecer se o valor da fiança deve ser restituído ao recorrente, diante da ausência de previsão de seu perdimento no Termo de Acordo de Não Persecução Penal e do disposto no artigo 337 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da fungibilidade recursal permite a conversão do recurso interposto em outro cabível quando não há erro grosseiro ou má-fé da parte, conforme o artigo 579 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso concreto, a interposição de apelação em vez de recurso em sentido estrito configura erro escusável, sendo cabível a conversão.
4. O artigo 337 do Código de Processo Penal dispõe que, nos casos de absolvição ou extinção da ação penal, o valor da fiança deve ser restituído integralmente, salvo as hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 336 do mesmo diploma legal.
5. O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, não configura condenação, mas causa extintiva da punibilidade, impedindo a imposição de sanções penais, inclusive a perda da fiança, salvo disposição expressa no termo do acordo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.Tese de julgamento:
1. É admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a parte interpõe recurso inadequado de forma justificada, sem erro grosseiro ou má-fé, nos termos do artigo 579 do Código de Processo Penal.
2. A extinção da punibilidade pelo cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal não configura condenação, sendo incabível a imposição de penalidades acessórias não previstas expressamente no termo do acordo.
3. Nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal, o valor da fiança deve ser restituído integralmente ao acusado quando a punibilidade for extinta, salvo disposição expressa em contrário no acordo firmado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 28-A, § 13º; 337; 579; 581, VIII.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no REsp nº 1.939.238/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, REsp nº 124.149/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 2/3/1999, DJ de 10/5/1999; STJ, RHC nº 67.793/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.1
(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0028989-18.2021.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/03/2025, juntado aos autos em 14/03/2025 09:26:18)