Classe |
Agravo de Instrumento |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Imissão, Posse, Coisas, DIREITO CIVIL, Imissão na Posse, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
ADOLFO AMARO MENDES |
Data Autuação |
29/06/2023 |
Data Julgamento |
27/09/2023 |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE LIMINARMENTE CONCEDIDA. NECESSIDADE DE REFORMA. AUSENCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR DA MEDIDA ANTECIPADA REQUERIDA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1. Cediço que a ação de imissão de posse é ajuizada por quem adquire o domínio contra quem tem o dever de lhe transmitir a posse e somente se justifica quando o legítimo proprietário fica impedido de tomar a posse do bem, ou seja, é uma ação do proprietário sem posse contra o possuidor sem título, com o objetivo de consolidar a propriedade. Logo, na ação de imissão de posse compete ao autor provar a propriedade do imóvel, bem como a inexistência de gozo ou fruição da posse, que vem sendo exercida de forma injusta pela parte ré.
2. No caso, a pretensão reformatória bosquejada, pelos agravantes, no presente recurso assenta-se, precipuamente, na alegada ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão de liminar de imissão na posse, e analisando o caso, vislumbra-se que realmente estes não foram satisfeitos, especialmente no tocante ao perigo na demora.
3. Nessa senda, não há motivos suficientes para o deferimento da liminar pleiteada, consistente, em suma, na determinação para que a parte autora seja imitida na posse do imóvel.
4. Recurso provido.
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008624-59.2023.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 27/09/2023, juntado aos autos 11/10/2023 09:08:25)