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Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Imissão, Posse, Coisas, DIREITO CIVIL, Imissão na Posse, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 29/06/2023
Data Julgamento 27/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE LIMINARMENTE CONCEDIDA. NECESSIDADE DE REFORMA. AUSENCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR DA MEDIDA ANTECIPADA REQUERIDA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1. Cediço que a ação de imissão de posse é ajuizada por quem adquire o domínio contra quem tem o dever de lhe transmitir a posse e somente se justifica quando o legítimo proprietário fica impedido de tomar a posse do bem, ou seja, é uma ação do proprietário sem posse contra o possuidor sem título, com o objetivo de consolidar a propriedade. Logo, na ação de imissão de posse compete ao autor provar a propriedade do imóvel, bem como a inexistência de gozo ou fruição da posse, que vem sendo exercida de forma injusta pela parte ré.
2. No caso, a pretensão reformatória bosquejada, pelos agravantes, no presente recurso assenta-se, precipuamente, na alegada ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão de liminar de imissão na posse, e analisando o caso, vislumbra-se que realmente estes não foram satisfeitos, especialmente no tocante ao perigo na demora.
3. Nessa senda, não há motivos suficientes para o deferimento da liminar pleiteada, consistente, em suma, na determinação para que a parte autora seja imitida na posse do imóvel.
4. Recurso provido.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008624-59.2023.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 27/09/2023, juntado aos autos 11/10/2023 09:08:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Fornecimento de Energia Elétrica, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Relator JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 25/05/2023
Data Julgamento 22/04/2024
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM DOBRO COM DANOS MORAIS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O ressarcimento por dano moral não pode decorrer do mero aborrecimento ou angústia. É preciso que a ofensa represente certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sendo imprescindível a demonstração de ofensa à honra ou imagem. 2. O autor não logrou êxito em demonstrar que, em consequência dos autos descritos, tenha sofrido abalo psicológico considerável, ao ponto de ensejar a condenação moral. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001285-71.2023.8.27.2725, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2024, juntado aos autos em 30/04/2024 16:36:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Relator JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 20/04/2022
Data Julgamento 25/03/2024
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CURSO ON-LINE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO CORRETA. PRUDENTE O CANCELAMENTO DO CURSO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA. CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O ressarcimento por dano moral não pode decorrer do mero aborrecimento ou angústia. É preciso que a ofensa represente certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sendo imprescindível a demonstração de ofensa à honra ou imagem. 
2. A parte autora não logrou êxito em demonstrar que, em consequência de ato ilícito praticado pela ré, tenha sofrido abalo psicológico considerável.
3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0015017-44.2022.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 25/03/2024, juntado aos autos em 01/04/2024 15:13:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cancelamento de vôo, Transporte Aéreo, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abolitio Criminis, Atraso de vôo, Transporte Aéreo, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Relator JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 19/12/2022
Data Julgamento 25/03/2024
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DANO MORAL. MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O ressarcimento por dano moral não pode decorrer do mero aborrecimento ou angústia, é preciso que a ofensa represente certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sendo imprescindível a demonstração de ofensa à honra ou imagem.  2. A parte autora não logrou êxito em demonstrar que, em consequência de ato ilícito praticado pela ré, tenha sofrido abalo psicológico considerável. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Sentença mantida.

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0049130-24.2022.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 25/03/2024, juntado aos autos em 01/04/2024 15:10:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Relator CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 03/08/2021
Data Julgamento 25/03/2024
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRUDENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A instituição financeira não logrou exito em comprovar a relação jurídica entre as partes. Inexiste nos autos contrato que comprove a contratação do serviço ofertado.
2. Configurado o desconto indevido, a restituição da quantia deve ser em dobro.
3. O dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material. 
4. A parte autora não comprovou a existência do Dano moral.
5. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada em parte.

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0028439-23.2021.8.27.2729, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 25/03/2024, juntado aos autos em 02/04/2024 18:06:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse, Coisas, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 14/02/2024
Data Julgamento 12/03/2024
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ART. 561 DO CPC. ANTERIORIDADE DA POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
 1. A reintegração de posse é o remédio adequado para aquele que, em decorrência de esbulho, tenha sido privado do poder físico que detinha sobre o bem.
2. Para que seja deferido o pedido encampado na ação de reintegração de posse, é imprescindível que a parte interessada demonstre que detinha posse anterior sobre a coisa.
3. Não se ignora que é possível exercer a posse de imóvel sem a fixação de residência no local, mas no caso dos autos, o autor/apelante não comprovou o efetivo exercício da posse na data do suposto esbulho. Há fortes indícios, mormente o histórico do imóvel e os registros constantes na matrícula nº 140 do CRI de Natividade/TO, que a área do imóvel em discussão foi comprada pelo requerido Aldomar.
4. Eventual ocupação irregular pelo requerido e demais invasores/ocupantes desconhecidos deve ser resolvida em demanda petitória, na qual o proprietário busca obter a posse do bem que se encontra em poder de terceiro, com fulcro em ius possidendi.
5. Não comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, em especial a própria posse alegada, a manutenção da sentença que julgou improcedente a proteção possessória é medida que se impõe. 
6. Recurso não provido.

(TJTO , Apelação Cível, 0000646-23.2018.8.27.2727, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 17:21:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 05/12/2023
Data Julgamento 10/04/2024
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO DE NÃO CONSENTIMENTO CONTRATUAL, 182 DO CÓDIGO CIVIL C/C SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÈBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. NÃO ADOÇÃO AS CAUTELAS NECESSÁIRAS. INSTALAÇÃO DE APLICATIVO NO APARELHO CELULAR. CANAL NÃO OFICIAL DO BANCO. PERMISSÃO DE ACESSO REMOTO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO  DO BANCO DO BRASIL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA  PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Fraude sofrida pela parte autora que recebeu ligação de suposto funcionário da instituição bancária recomendando a instalação de antivírus, recomendação prontamente atendida pelo consumidor.
2. A situação exposta pressupõe a falta de cautela da parte que demonstra ser pessoa esclarecida, de modo que resta completamente afastada a hipótese de danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias.
3. O caso se enquadra na hipótese de fortuito externo, porquanto toda a dinâmica trazida pela parte autora ocorreu de forma alheia à atividade do banco requerido, estando completamente fora do seu âmbito de dever de segurança, certo de que não há quaisquer indícios de vazamento de dados pessoais do consumidor por parte do banco. 
4. Não demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a conduta do banco requerido e o prejuízo suportado pelo consumidor que instalou aplicativo não oficial sem qualquer cautela, resta caracterizada a responsabilidade exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC) e afasta o dever de indenizar do banco.
5. Recurso  do banco requerido conhecido e provido. Recurso Adesivo da parte autora  prejudicado. Sentença reformada.

(TJTO , Apelação Cível, 0038530-41.2022.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 10/04/2024, juntado aos autos em 10/04/2024 18:09:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Rescisão / Resolução, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Agêncie e Distribuição, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Perdas e Danos, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Multa, Condomínio em Edifício, Propriedade, Coisas, DIREITO CIVIL, Causas Supervenientes à Sentença, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 04/10/2022
Data Julgamento 27/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REEXAME DA CAUSA. LIMITES DO RECURSO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso que visa corrigir omissão, obscuridade, erro material ou efetiva contradição existente no acórdão, sendo incabíveis quando opostos com o intuito de rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento claro.
2. As alegações do embargante abrigam apenas irresignação contra a tese e os fundamentos constantes do voto e do acórdão aludido.  Disso decorre o caráter infringente que pretende atribuir ao presente recurso, buscando, por via oblíqua, o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, o que é de todo inviável no caso em espécie.  
3. Frise-se que o julgador não está obrigado a abordar todos os fundamentos aduzidos pelas partes, notadamente quando sequer foram apreciadas pelo julgador de primeiro grau. O magistrado possui liberdade de formar sua convicção, baseando-se em fundamentos próprios, não se obrigando a ficar adstrito aos argumentos esposados por elas e tampouco a dizer do não acatamento deste ou daquele embasamento. 
4. Recursos conhecidos e improvidos.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012757-81.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 27/09/2023, juntado aos autos 10/10/2023 16:38:26)