PESQUISA

Pesquisar por:

(6.278 resultados)

Operadores e símbolos:

Ajuda
Acessar Tutorial

Pesquisar em:

Instância:

Critério de Ordenação:

Número do Processo:

FILTRE OS RESULTADOS

Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Retificação de Data de Nascimento, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 29/08/2022
Data Julgamento 06/10/2022
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERTIDÃO DE BATISMO. PROVA FRÁGIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ASSENTO DE NASCIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. No presente caso, os documentos pessoais da autora/apelante, tais como RG, título de eleitor e certidão de nascimento constam como data de nascimento o dia 02/11/1970.  
2. A certidão de batismo é o único documento trazido pela autora que menciona a data de nascimento como sendo 20/06/1967.
3. De acordo com o art. 109 da Lei nº 6.015/73, quem pretende que se retifique assento de registro civil deve instruir tal pedido com documentos ou indicação de testemunhas que demonstrem de forma inconteste os erros apontados, o que não ocorreu no caso versado.
4. A data de nascimento constante da Certidão de Batismo não pode ser considerada prova hábil a confrontar a Certidão de Nascimento, lavrada em Cartório competente, e que goza de fé pública e presunção de veracidade.
5. Inexistindo prova da ocorrência de equivoco quanto à data de nascimento constante do registro civil, é descabida a retificação pretendida.
6. Não tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC e art. 109 da Lei nº 6.015/73, a sentença deve ser mantida.
7. Recurso improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001447-55.2022.8.27.2740, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 06/10/2022, juntado aos autos em 19/10/2022 09:54:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Retificação de Data de Nascimento, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 05/03/2024
Data Julgamento 05/06/2024
EMENTA: REGISTRO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERTIDÃO DE BATISMO. PROVA FRÁGIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ASSENTO DE NASCIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A data de nascimento constante da Certidão de Batismo não pode ser considerada prova hábil a confrontar a Certidão de Nascimento, lavrada em Cartório competente, e que goza de fé pública e presunção de veracidade.
2. Inexistindo prova da ocorrência de equivoco quanto à data de nascimento constante do registro civil, é descabida a retificação pretendida. Logo, não tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC e art. 109 da Lei nº 6.015/73, há que se reformar a sentença de procedência do pedido.
3. Recurso provido. Sentença reformada.1

(TJTO , Apelação Cível, 0014691-94.2016.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 05/06/2024, juntado aos autos em 07/06/2024 13:30:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Retificação de Data de Nascimento, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 05/03/2024
Data Julgamento 07/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscussão da matéria de mérito, eis que no voto condutor e no acórdão o órgão Colegiado decidiu sobre todas as matérias questionadas.
2. Nenhuma das hipóteses que viabilizam os embargos de declaração se afigura presente no acórdão, eis que foi decidido explicitamente todas as matérias incidentes no apelo, expondo com suficiência os motivos que geraram o convencimento do Órgão julgador.
3. Embargos de declaração não providos para manter inalterado o acórdão.1

(TJTO , Apelação Cível, 0014691-94.2016.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 09/08/2024 14:20:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Retificação de Data de Nascimento, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 22/03/2022
Data Julgamento 22/06/2022
ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERTIDÃO DE BATISMO. PROVA FRÁGIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ASSENTO DE NASCIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A data de nascimento constante da Certidão de Batismo não pode ser considerada prova hábil a confrontar a Certidão de Nascimento, lavrada em Cartório competente, e que goza de fé pública e presunção de veracidade.
2. Inexistindo prova da ocorrência de equivoco quanto à data de nascimento constante do registro civil, é descabida a retificação pretendida.
3. Não tendo a parte autora demonstrado os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC e art. 109 da Lei nº 6.015/73, há de se manter a sentença de improcedência do pedido.
4. Recurso não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0006511-44.2020.8.27.2731, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 22/06/2022, juntado aos autos 28/06/2022 21:48:01)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Retificação de Data de Nascimento, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 26/07/2021
Data Julgamento 17/11/2021
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERTIDÃO DE BATISMO. PROVA FRÁGIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ASSENTO DE NASCIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A data de nascimento constante da Certidão de Batismo não pode ser considerada prova hábil a confrontar a Certidão de Nascimento, lavrada em Cartório competente, e que goza de fé pública e presunção de veracidade.
2. Inexistindo prova da ocorrência de equivoco quanto à data de nascimento constante do registro civil, é descabida a retificação pretendida.
3. Não tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC e art. 109 da Lei nº 6.015/73, há que se reformar a sentença de procedência do pedido.
4. Recurso provido. Sentença reformada.1

(TJTO , Apelação Cível, 0036335-25.2018.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 17/11/2021, juntado aos autos 02/12/2021 16:35:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 16/05/2024
Data Julgamento 09/07/2024
EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. RÉU CITADO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO SEM MENÇÃO À ALCUNHA. ACUSADO QUE NÃO É CONHECIDO PELO NOME DE BATISMO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não subsiste a prisão cautelar do paciente, fundada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, quando restar demonstrado que não houve fuga do distrito da culpa. No caso dos autos, a prisão cautelar do paciente foi decretada unicamente pelo fato de não ter sido localizado no endereço fornecido nos autos. Todavia, não constou do mandado citatório a alcunha do paciente, que não é conhecido pelo nome de batismo, e sim por aquela designação. Assim, não se verifica a presença dos requisitos do art. 312 c/c 313, do CPP, pois não se constata a fuga do distrito da culpa, nem do requisito "perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado".
2. De acordo com o STJ, "a ausência de localização do denunciado para responder ao chamamento judicial, vale dizer, a circunstância de ele se encontrar em 'local incerto e não sabido' não constitui razão apta, por si só, ao seu encarceramento provisório". (HC: 617685 GO 2020/0262941-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021)
3. O acusado é primário e tem bons antecedentes, e não responde a qualquer outra investigação criminal, de modo que é possível a sua colocação em liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Ordem concedida.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0008597-42.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 09/07/2024, juntado aos autos em 18/07/2024 11:02:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Registro de nascimento após prazo legal, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 16/07/2024
Data Julgamento 11/09/2024
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS DE CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS NARRADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1- A pretensão de expedição extemporânea e restauração de registro civil encontram amparo nos arts.46 e 109 da Lei nº 6.015/73.
2- No caso dos autos, o magistrado a quo fundamentou a sua decisão com base apenas na necessidade do registro de nascimento pleiteado e no direito que respalda a pretensão, sem contudo se firmar e nenhuma prova material capaz de atestar a veracidade das informações inicias que sustentam o pleito.
3- Não há nos autos, qualquer elemento de prova, mesmo que indiciário, a confirmar que F. V. DE S., seja seu nome real ou, pelo menos, aquele pelo qual é conhecido; se há veracidade, ainda que aproximada, quanto à data do nascimento e local de nascimento.
4-  Na hipótese, está-se diante, apenas, de meras alegações, despidas de qualquer respaldo probatório e, nessas condições, o acolhimento do pedido poderia redundar, inclusive, em significativa fraude, data venia.
5- Precedentes na jurisprudência são firmes no sentido de recomendar a dilação probatória em casos que envolvem o registro civil de pessoas naturais, ante a insuficiência de dados nos autos.
6- Apelo conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar ao juízo a quo, a retomada do devido processo legal.1

(TJTO , Apelação Cível, 0031175-14.2021.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 17:36:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Retificação de Nome , Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS, Retificação de Data de Nascimento, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 17/11/2023
Data Julgamento 10/04/2024
APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DATA DE NASCIMENTO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO ANTIGA (MANUSCRITA) DIVERGENTE DA ATUALIZADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE COMPROVAM O ERRO. LEI Nº 6.015/73. RECURSO PROVIDO.
A Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre Registros Públicos proclama, em seu art. 109, que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil deverá instrumentalizar referido intento em petição fundamentada e instruída com documentos hábeis à comprovação do pleito.
No caso, houve a juntada, além da certidão de batismo, de outros documentos públicos oficiais, em especial a carteira de identidade (RG) e a carteira de trabalho, onde ambos ostentam como data de nascimento do autor, 05/03/1971.
Nesse sentido, correto o representante ministerial de segundo grau no sentido de que, no caso em testilha verifica-se que o Autor, ora Apelante, "instruiu os autos com significativa prova documental a atestar suas afirmações. Ressalta-se que as certidões alhures mencionadas são documentos públicos e oficiais e como tal o art. 405, do CPC".
Recurso de apelação provido.
 1

(TJTO , Apelação Cível, 0025534-79.2020.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/04/2024, juntado aos autos em 10/04/2024 17:57:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Retificação de Data de Nascimento, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 26/09/2022
Data Julgamento 15/02/2023
ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. CERTIDÃO DE BATISMO. PROVA DOCUMENTAL QUE PERMITE À PARTE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Em se tratando de retificação de registro de nascimento, o início de prova documental induz a necessidade de se permitir à parte interessada a produção de outras provas para a comprovação dos fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente quando há pedido expresso nesse sentido na peça de ingresso, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal e seus corolários (ampla defesa e contraditório).
2. Recurso conhecido e provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001276-98.2022.8.27.2740, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/02/2023, juntado aos autos 24/02/2023 20:46:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Concessão, Pensão, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 17/04/2024
Data Julgamento 05/06/2024
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SUPOSTA COMPANHEIRA. PLEITO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO STATUS DE COMPANHEIRA APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM 2004.  REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO NEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A união estável prevista no art. 226, § 3º, da CF/88 se caracteriza como sendo uma situação de fato existente entre duas pessoas desimpedidas, que convivem juntas como se casadas fossem (convivência more uxorio), caracterizada, ainda, como uma entidade familiar.
2. No caso em apreço, a autora/apelante manteve união estável com o de cujus no período de 1997 a 2003, contudo, o vínculo foi dissolvido, no ano de 2004, por meio de ação de dissolução de união estável, ajuizada pela apelante.
3. Conforme a Lei Estadual nº 1.614/2005 que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins, "é beneficiário do RPPS-TO na qualidade de dependente do segurado: o cônjuge, a companheira ou o companheiro." (art. 9º, inciso I).  Por seu turno, § 3º, inciso II, do mesmo dispositivo assinala que a qualidade de companheira é comprovada através da união estável, em conformidade com o Código Civil.
4. Não estando comprovada a união estável é inviável a concessão do direito vindicado.
5. recurso de apelação conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0018632-76.2021.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 05/06/2024, juntado aos autos em 05/06/2024 17:02:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas , Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 25/04/2022
Data Julgamento 09/08/2022
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º, DA LEI Nº 12.850/13. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS INDICIÁRIAS. CONFIRMAÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. ATRIBUIÇÕES COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO EM CRIMES COMETIDOS PELA ORGANIZAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO COMPROVADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Não há que se falar em absolvição do crime de organização criminosa, quando existem diversos elementos de convicção carreados aos autos, frutos de diligente investigação realizada pela polícia judiciária, com o apoio da Polícia Federal, que logrou êxito em desvendar o envolvimento dos apelantes em homicídios e tráfico de drogas, na condição de integrantes da organização denominada "Primeiro Comando da Capital - PCC", restando comprovado que os seus integrantes planejavam crimes em grupo de aplicativo no celular.
2. No caso, a materialidade e as autorias do delito restaram comprovadas de maneira inconteste, por meio das provas colhidas ao longo da persecução, mormente pelas provas testemunhal e documental, todas confirmadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. As condutas dos réus restaram satisfatoriamente individualizadas, tendo a acusação logrado demonstrar tanto a distribuição de tarefas, como a atribuição de cada integrante da organização, com o nome dos cargos, batismos, padrinhos e apelidos, os quais possuíam registros constantes dos autos, com regras a serem seguidas pelos membros, que planejavam e executavam os crimes com o auxílio de aplicativo via aparelhos celulares.
4. A força instrutória dos indícios é bastante para a elucidação de fatos, podendo, inclusive, por si própria, conduzir à prolação de decreto de índole condenatória, quando não contrariados por contraindícios ou por prova direta. Precedentes STF.
5. O depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo a embasar os éditos condenatórios, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes STF e STJ.
6. Para a consumação do crime de integrar organização criminosa, é prescindível a condenação do agente por delito praticado por essa mesma organização, sendo necessário apenas a comprovação do vínculo associativo com os demais integrantes do grupo destinado a prática de delitos, sem a exigência de colaboração isolada em determinado crime porventura cometido pela organização.
FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
7. Conquanto a pena privativa de liberdade tivesse sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, afigura-se justificada a imposição do regime fechado, tendo em conta a periculosidade do réu, evidenciada pela existência de outras condenações, a reverberar em maus antecedentes e reincidência.
8. Deve ser mantida a vedação do direito de recorrer em liberdade, diante da persistência dos pressupostos para manutenção da prisão preventiva.
9. Recursos conhecidos e improvidos.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0012928-88.2020.8.27.2706, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 09/08/2022, juntado aos autos 16/08/2022 18:05:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas , Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 15/02/2022
Data Julgamento 26/04/2022
EMENTA: APELAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º, DA LEI Nº 12.850/13. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS INDICIÁRIAS. CONFIRMAÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. ATRIBUIÇÕES COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em absolvição do crime de organização criminosa, quando existem diversos elementos de convicção carreados aos autos, frutos de diligente investigação realizada pela polícia judiciária, com o apoio da Polícia Federal, que logrou êxito em desvendar o envolvimento dos apelantes em homicídios e tráfico de drogas, na condição de integrantes da organização denominada "Primeiro Comando da Capital - PCC", restando comprovado que os seus integrantes planejavam crimes em grupo de aplicativo no celular.
2. No caso, a materialidade e as autorias do delito restaram comprovadas de maneira inconteste, por meio das provas colhidas ao longo da persecução, mormente pelas provas testemunhal e documental, todas confirmadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. As condutas dos réus restaram satisfatoriamente individualizadas, tendo a acusação logrado demonstrar tanto a distribuição de tarefas, como a atribuição de cada integrante da organização, com o nome dos cargos, batismos, padrinhos e apelidos, os quais possuíam registros constantes dos autos, com regras a serem seguidas pelos membros, que planejavam e executavam os crimes com o auxílio de aplicativo via aparelhos celulares.
4. A força instrutória dos indícios é bastante para a elucidação de fatos, podendo, inclusive, por si própria, conduzir à prolação de decreto de índole condenatória, quando não contrariados por contraindícios ou por prova direta. Precedentes STF.
5. O depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo a embasar os éditos condenatórios, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes STF e STJ.
DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/13. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE.
6. Para fins de incidência da causa de aumento pelo uso da arma de fogo, em se tratando de organização criminosa - art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13, acusada do cometimento de uma série de homicídios e tráfico de drogas, afigura-se irrelevante a existência de apreensão e perícia de armas de fogo utilizadas pela associação, notadamente diante de outros elementos de prova que denotam o seu emprego na execução do desiderato da organização.
PERDIMENTO DE BENS APREENDIDOS. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. BENS UTILIZADOS PARA PRÁTICAS CRIMINOSAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA.
7. Deve ser mantida a declaração do perdimento dos bens dos réus, especialmente os telefones celulares utilizados para a consecução de crimes, porquanto se trata de expressa determinação legal - art. 91-A, §5º, do Código Penal.
8. Não procede o pleito de reconhecimento da menoridade relativa em relação aos réus que, ao tempo do fato, já haviam implementado a idade de 21 anos, revelando-se despretensioso o pedido de aplicação desse instituto em relação àqueles e para os quais já foi reconhecida essa atenuante.
9. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0030813-52.2019.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 26/04/2022, juntado aos autos 09/05/2022 17:18:13)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Retificação de Nome , Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS, Minorias Étnicas, Garantias Constitucionais, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 29/11/2023
Data Julgamento 14/05/2024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇAO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE ETNIA INDÍGENA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ÍNDIO PELOS INTERESSADOS. ETNIA NÃO RECONHECIDA COMO EXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. ART. 485, IV DO CPC.  
1- A demanda de retificação do registro civil não comporta provas complexas, no caso concreto, da própria condição de indígena dos interessados, para inclusão em seus respectivos assentamentos civis. Tal reconhecimento deve ser alcançado, individualmente, por meios próprios, visto que, mesmo pertencentes, supostamente, a um grupo étnico, cada qual possui seus próprios ascendentes, e árvore genealógica, demonstração insuscetível de exercício na estreita via processual.
2- Como não bastasse, denota-se que a assertiva sentencial, no sentido de que inexiste a etnia "Kanela" ou "Kanela do Tocantins" em território nacional, à qual os interessados alegam pertencer, não foi desautorizada pela Defensoria Pública. Tanto assim, que o órgão requer a produção de prova pericial antropológica, com vista realização de pesquisa e estudo complexo, para o reconhecimento do grupo étnico, o que se mostra totalmente descabido na via eleita, mormente porque se trata de processo longo e complexo, que envolveria a necessária participação da FUNAI.
3- Registre-se, ademais, que a FUNAI editou a Resolução nº 04 de 22 de janeiro de 2021, estabelecendo critérios obrigatórios a serem considerados pelo órgão, na autodeclaração indígena, entre os quais, o pertencimento a etnia existente, não sendo, reconhecidamente, o caso da indicada na petição inicial.
4- Ausente a prova da condição de indígena, e especialmente da existência da etnia a qual alegadamente pertencem os interessados, se conclui que falta interesse processual ao manejo da demanda de retificação, que deverá ser antecedida pelo reconhecimento da própria do grupo étnico pela Funai, a quem compete "promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio e os grupos sociais indígenas", nos termos do art. 1º, da Lei 5.371/67, cenário que importa na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, IV do CPC .
5. Recurso conhecido e improvido, contudo, de ofício, determino que o feito seja extinto sem resolução de mérito, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000383-23.2019.8.27.2705, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 27/05/2024 20:12:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa, Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 20/06/2023
Data Julgamento 13/05/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, § 2º, LEI 12.850/2013. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA. INOCORRÊNCIA. TESE DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DISTINTOS. MÉRITO. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A cadeia de custódia se define como um conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, com o intuito de rastrear sua posse e seu manuseio a partir do reconhecimento até o descarte, garantindo-se a sua autenticidade, ou seja, que a prova apresentada em juízo é exatamente a mesma que a coletada inicialmente.
2. Quanto às irregularidades na cadeia de custódia e seus efeitos jurídicos, o entendimento mais equilibrado é que eventual violação das regras de custódia da prova depende da demonstração do prejuízo à defesa, e não só do descumprimento das formalidades, além de não se tratar de nulidade processual propriamente dita, mas de uma questão relacionada à eficácia da prova.
3. No caso, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia, vez que não existe nos autos qualquer circunstância capaz de sugerir que os dados extraídos dos aparelhos telefônicos teriam sofrido alterações, manipulados ou descontextualizados, não havendo nenhum indício a demonstrar que houve adulteração da prova.
4. Não é possível reconhecer o vício suscitado, pois, a teor do artigo 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.  A defesa não se desincumbiu de tal desiderato, não apontando o real prejuízo, nem que os bens apreendidos e os dados extraídos foram efetivamente corrompidos, limitando-se a inferir/deduzir a possibilidade de eventual alteração, não sendo suficiente, portanto, para transformar a prova em ilegítima.
5. A defesa de Daiane Barreira da Costa alega ocorrência de coisa julgada, todavia o fato de ter sido condenada em outros processos, no qual se apurou os delitos de tráfico de drogas, dano qualificado e favorecimento real, não tem o condão de fazer coisa julgada em relação à presente ação penal, na qual foi condenada por integrar organização criminosa voltada à traficância e outros delitos, tratando-se de implicações totalmente distintas, relativas a fatos diversos.
6. Os elementos de convicção acumulados desde as investigações policiais são coerentes e uniformes, comprovando-se fazerem parte os réus de uma facção, além de terem agido com animus associativo (dolo específico) e divisão de tarefas na prática diversas infrações penais, o que permite validar com a certeza necessária a condenação imposta aos apelantes pelo crime tipificado no artigo 2º, § 2º, Lei 12.850/2013 (organização criminosa armada).
7. O reconhecimento da majorante prevista no § 2º do artigo 2º da Lei 12.850/13, exige-se tão somente a constatação de que a organização criminosa, coletivamente mensurada, fez uso de artefato bélico, como no caso, sendo prescindível a conduta individualizada do integrante, uma vez que prevalece a vontade da organização sobre o ânimo pessoal de seus membros. Portanto, restando comprovado ter a organização criminosa praticado roubos e homicídios fazendo uso de arma de fogo, deve ser mantida a respectiva causa de aumento.
8. Presentes as elementares do crime de organização criminosa, não há que se falar em desclassificação da conduta para o delito de favorecimento real tipificado no artigo 349-A do Código Penal.
9. Recursos improvidos.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002032-89.2021.8.27.2725, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 13/05/2024, juntado aos autos em 24/05/2024 12:21:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 18/09/2024
Data Julgamento 26/11/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PARA A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO, INCLUINDO LAUDOS PERICIAIS, RELATÓRIOS DE EXTRAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS, APREENSÕES DE ENTORPECENTES E ARMAS, E DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. QUANTIDADE DE DROGA, MODO DE ACONDICIONAMENTO E MATERIAIS UTILIZADOS INDICAM CLARAMENTE A MERCANCIA ILÍCITA, AFASTANDO A TESE DE CONSUMO PESSOAL. PARTICIPAÇÃO NA FACÇÃO PCC DEMONSTRADA POR MENSAGENS TROCADAS ENTRE OS APELANTES, COM PROVAS DE HIERARQUIA E DIVISÃO DE FUNÇÕES NO TRÁFICO LOCAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA USO PESSOAL INVIÁVEL, DIANTE DAS EVIDÊNCIAS CONTUNDENTES DE DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. DOSIMETRIA DAS PENAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, COMO A RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS E A LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DOS DELITOS E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001473-47.2022.8.27.2742, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 26/11/2024, juntado aos autos em 28/11/2024 17:54:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Uso de documento falso , Crimes contra a Fé Pública, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 15/07/2024
Data Julgamento 10/09/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. USO DE DOCUMENTO FALSO (CERTIDÃO DE NASCIMENTO). ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE QUE O DOCUMENTO ERA VERDADEIRO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO AUTÊNTICO QUE TRAZIA INFORMAÇÕES FALSAS. CRIME CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Na espécie, o Recorrente foi condenado como incurso na pena do crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304, do Código Penal, a uma reprimenda de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, em regime fechado, e de 10 dias multa, por utilizar certidão de nascimento falsa.
2. Nos crimes de falsificação e de uso de documento falso, previstos, respectivamente, nos arts. 297 e 304 do CP objetivou o legislador a tutelar a fé-pública nos documentos públicos. Assim, para a caracterização do crime em questão é necessário que o meio utilizado seja eficaz para lesionar o bem jurídico protegido pela norma.
3. No caso, o laudo pericial acostado ao evento 39 do IP vinculado, demonstra que o acusado possuía documentação autêntica, porém o nome constante da certidão de nascimento apresentada pelo réu era diferente daquele inserido na certidão de casamento, constando ainda divergência entre a data de nascimento no documento de certidão de nascimento (04/12/1954) e certidão de casamento (07/12/1954). Assim, não há fundamentos suficientes para a pretendida absolvição, tendo em vista que os elementos do uso de documento falso foram amplamente caracterizados pelo vasto acervo probatório.
4. Apelação conhecida e improvida.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000967-49.2023.8.27.2738, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 10/09/2024, juntado aos autos em 17/09/2024 18:08:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) DPVAT, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 16/12/2024
Data Julgamento 26/03/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERTIDÃO DE ÓBITO. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CARBONIZADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO POR DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E  IMPROVIDO.
1-  Segundo consta nos autos,  no dia 12/05/2017, por volta das 04h30m, ocorreu um acidente de trânsito que ocasionou o falecimento do Sr. Gedeilson de Jesus dos Santos Mendes. O veículo pegou fogo e o corpo foi carbonizado, sendo os seus restos mortais reconhecidos após a feitura de exame de DNA, nos autos de n. 0001556-40.2019.8.27.2719.
2-  A Certidão de Óbito foi expedida somente em 01/09/20222, por força de decisão judicial, data que deve ser considerada como marco inicial da prescrição.
3- Em casos de acidentes de trânsito nos quais a vítima é carbonizada, a identificação imediata pode ser inviabilizada, resultando na emissão de uma certidão de óbito com identificação ignorada. Posteriormente, a realização de exame de DNA nos restos mortais pode permitir a identificação precisa da vítima e a consequente retificação da certidão de óbito.
4- A jurisprudência indica que o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que os beneficiários têm conhecimento inequívoco da morte e da identificação da vítima. Isso ocorre, geralmente, com a retificação da certidão de óbito após a confirmação da identidade por meio de exame de DNA.
5- Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001381-41.2022.8.27.2719, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 16:47:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Anulação de Débito Fiscal, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Prova Pré-constituída , Mandado de Segurança, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 18/12/2023
Data Julgamento 09/10/2024
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. LIMINAR QUE ANTECIPA O MÉRITO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (CPEN). AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi/TO, que concedeu tutela antecipada em mandado de segurança, determinando a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) em favor do produtor rural. O Impetrante alegou que a negativa da certidão prejudicava suas atividades econômicas, afirmando a existência de trânsito em julgado da decisão que anulou o débito fiscal. A decisão recorrida baseou-se na Súmula 70 do Supremo Tribunal Federal, que veda a interdição de estabelecimento para cobrança coercitiva de tributos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a liminar concedida em mandado de segurança poderia antecipar os efeitos do mérito ao determinar a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) e (ii) estabelecer se a expedição de uma Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) seria o meio adequado para atender ao pedido sem comprometer a fiscalização tributária e o interesse público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da liminar, ao determinar a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND), esgota o mérito da ação principal, em contrariedade ao disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que veda decisões liminares com efeitos satisfativos em ações contra o Poder Público.
4. A expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional (CTN), é a medida adequada quando há débito com exigibilidade suspensa, garantindo os mesmos efeitos práticos da Certidão Negativa de Débitos (CND) sem comprometer a fiscalização da Fazenda Pública.
5. O periculum in mora inverso justifica a suspensão da decisão recorrida, uma vez que a expedição de CND pode causar prejuízos irreversíveis ao erário, conforme previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
6. A segurança jurídica e o interesse público impõem cautela na concessão de tutelas contra o Poder Público, especialmente quando há risco de irreversibilidade e prejuízo ao controle fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento provido.
Teses de julgamento:
9. A antecipação de mérito por meio de tutela provisória em mandado de segurança contra o Poder Público, determinando a expedição de CND, é vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, salvo em hipóteses excepcionais.
10. A expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) é a medida adequada quando há débito com exigibilidade suspensa, garantindo o exercício de atividades econômicas sem comprometer a fiscalização tributária.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017600-55.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 17/10/2024 17:54:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário, Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Interpretação e Alcance do Título Executivo , Ofensa à Coisa Julgada, Ação Rescisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 21/11/2024
Data Julgamento 18/03/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO ADMINISTRATIVA DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Estado do Tocantins, baseada em Certidão Administrativa de Existência de Dívida. A agravante sustenta que o título não preenche os requisitos do artigo 784, II, do Código de Processo Civil (CPC), por não conter sua assinatura, requerendo a extinção da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a Certidão Administrativa de Existência de Dívida possui força de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A certidão foi emitida com base em procedimento administrativo regular, conforme disposto no Provimento nº 0007/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, conferindo-lhe presunção de legitimidade e executoriedade.
4. O artigo 784, II, do CPC deve ser interpretado à luz da natureza do título, sendo admissível a execução de documento público emitido por autoridade competente sem necessidade de assinatura do devedor, quando a obrigação decorre de procedimento administrativo fiscalizatório.
5. A certidão foi expedida após esgotados os meios administrativos de cobrança, sendo reconhecida sua liquidez, certeza e exigibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Certidão Administrativa de Existência de Dívida, emitida por autoridade competente com base em procedimento administrativo regular, possui força de título executivo extrajudicial, nos termos da legislação aplicável. 2. A exigência de assinatura do devedor em documento público deve ser analisada conforme a natureza do título, não sendo obrigatória quando a obrigação decorre de determinação administrativa legítima."
___________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, II; CPC, art. 803, I; Provimento nº 0007/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0019533-29.2024.8.27.2700, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025 15:56:39)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Compra e Venda, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 03/10/2024
Data Julgamento 12/02/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTUITO PROTELATÓRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por Tapajós Ambiental LTDA (CSO - Companhia de Serviços & Obras LTDA) contra sentença da 7ª Vara Cível de Palmas/TO, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em desfavor dos Exequentes. Alegação de inadimplemento contratual devido à ausência de apresentação de certidões negativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: i) se a oposição de embargos de declaração protelatórios na origem interrompe o prazo recursal; e ii) se a ausência de apresentação de certidão negativa de débitos condominiais pela Apelante configura descumprimento contratual e se tal inadimplemento foi causado por terceiros ou pela Apelante.
III. Razões de decidir
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, mesmo quando incabíveis ou de caráter manifestamente infringente, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, a não ser na hipótese de os embargos não serem conhecidos por intempestividade, o que não se aplica à espécie
4. Contrato de promessa de compra e venda estabelecia como obrigação da Apelante a apresentação das certidões necessárias. Apelante não comprovou óbices insuperáveis para a emissão da certidão.
5. Constatação de tentativa de alienação do imóvel a terceiros após celebração do contrato com os Apelados. Descumprimento do dever de boa-fé objetiva.
6. Inaplicabilidade do Tema 886/STJ ao caso, considerando que os Apelados não tiveram posse ou responsabilidade pelas taxas condominiais durante o período controvertido.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação não provida. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A ausência de apresentação de certidão negativa de débitos condominiais, quando estabelecida como obrigação contratual, configura inadimplemento contratual de responsabilidade da parte compromissária vendedora."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 476; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1849349/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.03.2021.1

(TJTO , Apelação Cível, 0044879-94.2021.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 18/02/2025 18:17:28)

pesquisando por certidão de batismo - (6.278 resultados)