Classe |
Apelação Cível |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
MARCIO BARCELOS COSTA |
Data Autuação |
20/03/2025 |
Data Julgamento |
04/06/2025 |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO E INDICAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face do espólio extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto processual essencial: a regularidade da representação do polo passivo, diante da falta de indicação de inventariante, administrador provisório ou mesmo juntada da certidão de óbito do de cujus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é possível o ajuizamento de execução fiscal em face de espólio sem indicação de representante legal e sem apresentação da certidão de óbito; (ii) verificar se a ausência de tais elementos compromete a formação válida da relação processual; e (iii) analisar se a sentença que extinguiu o feito, com base no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução fiscal é regulada pela Lei nº 6.830/1980, que admite sua propositura em face do espólio (art. 4º, III), observando-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil (art. 1º da LEF).
4. Embora a petição inicial da execução fiscal exija apenas a indicação do juízo, pedido e instrução com Certidão de Dívida Ativa (art. 6º da LEF), a jurisprudência consolidada exige, quando se trata de espólio, que a inicial seja instruída com a certidão de óbito e, se possível, com a indicação de representante legal, a fim de permitir o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme os arts. 75, VII, e 613 a 618 do CPC/2015.
5. A ausência da certidão de óbito impede a verificação da data do falecimento, da existência de inventário e da eventual nomeação de inventariante ou existência de cônjuge supérstite ou herdeiros, tornando inviável a citação válida do espólio, obstando o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal.
6. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que a omissão da parte exequente em atender determinação judicial para emendar a inicial e viabilizar a correta representação processual do espólio autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC.
7. No caso concreto, o Município, embora intimado, limitou-se a requerer a citação de quem se apresentasse como legítimo representante ou por edital, sem apresentar certidão de óbito ou qualquer elemento mínimo que possibilitasse a individualização do polo passivo, revelando-se correta a extinção da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A propositura de execução fiscal em face de espólio exige, como requisito mínimo de admissibilidade, a apresentação da certidão de óbito do de cujus, a fim de demonstrar a legitimidade passiva e possibilitar a correta formação do polo passivo. 2. A ausência de certidão de óbito e de identificação do inventariante ou administrador provisório inviabiliza a citação válida e compromete o contraditório e a ampla defesa, revelando a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. Não cabe ao juízo da execução suprir a inércia da Fazenda Pública quanto à regularização da representação do espólio, nem lhe compete promover diligências investigativas para identificação de herdeiros ou abertura de inventário. 4. O descumprimento de ordem judicial para emenda da petição inicial, a fim de viabilizar a regular citação do espólio, autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII; 320; 485, IV e VI; 613 a 618; 614; 256, II; 257; LEF (Lei nº 6.830/1980), arts. 1º, 4º, III, e 6º; CTN, art. 202, I.Jurisprudência relevante citada : TJTO, Apelação Cível nº 0007940-87.2021.8.27.2706, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 03.04.2024; TJDF, Apelação Cível nº 0758772-31.2019.8.07.0016, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 19.08.2021.1
(TJTO , Apelação Cível, 0013803-18.2022.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 20:02:15)