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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Retificação de Data de Nascimento, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 29/08/2022
Data Julgamento 06/10/2022
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERTIDÃO DE BATISMO. PROVA FRÁGIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ASSENTO DE NASCIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. No presente caso, os documentos pessoais da autora/apelante, tais como RG, título de eleitor e certidão de nascimento constam como data de nascimento o dia 02/11/1970.  
2. A certidão de batismo é o único documento trazido pela autora que menciona a data de nascimento como sendo 20/06/1967.
3. De acordo com o art. 109 da Lei nº 6.015/73, quem pretende que se retifique assento de registro civil deve instruir tal pedido com documentos ou indicação de testemunhas que demonstrem de forma inconteste os erros apontados, o que não ocorreu no caso versado.
4. A data de nascimento constante da Certidão de Batismo não pode ser considerada prova hábil a confrontar a Certidão de Nascimento, lavrada em Cartório competente, e que goza de fé pública e presunção de veracidade.
5. Inexistindo prova da ocorrência de equivoco quanto à data de nascimento constante do registro civil, é descabida a retificação pretendida.
6. Não tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC e art. 109 da Lei nº 6.015/73, a sentença deve ser mantida.
7. Recurso improvido.

(TJTO , Apelação Cível, 0001447-55.2022.8.27.2740, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 06/10/2022, juntado aos autos em 19/10/2022 09:54:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Retificação de Data de Nascimento, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 05/03/2024
Data Julgamento 05/06/2024
EMENTA: REGISTRO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERTIDÃO DE BATISMO. PROVA FRÁGIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ASSENTO DE NASCIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A data de nascimento constante da Certidão de Batismo não pode ser considerada prova hábil a confrontar a Certidão de Nascimento, lavrada em Cartório competente, e que goza de fé pública e presunção de veracidade.
2. Inexistindo prova da ocorrência de equivoco quanto à data de nascimento constante do registro civil, é descabida a retificação pretendida. Logo, não tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC e art. 109 da Lei nº 6.015/73, há que se reformar a sentença de procedência do pedido.
3. Recurso provido. Sentença reformada.

(TJTO , Apelação Cível, 0014691-94.2016.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 05/06/2024, juntado aos autos em 07/06/2024 13:30:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Retificação de Data de Nascimento, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 22/03/2022
Data Julgamento 22/06/2022
ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERTIDÃO DE BATISMO. PROVA FRÁGIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ASSENTO DE NASCIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A data de nascimento constante da Certidão de Batismo não pode ser considerada prova hábil a confrontar a Certidão de Nascimento, lavrada em Cartório competente, e que goza de fé pública e presunção de veracidade.
2. Inexistindo prova da ocorrência de equivoco quanto à data de nascimento constante do registro civil, é descabida a retificação pretendida.
3. Não tendo a parte autora demonstrado os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC e art. 109 da Lei nº 6.015/73, há de se manter a sentença de improcedência do pedido.
4. Recurso não provido.

(TJTO , Apelação Cível, 0006511-44.2020.8.27.2731, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 22/06/2022, juntado aos autos 28/06/2022 21:48:01)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Retificação de Data de Nascimento, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 05/03/2024
Data Julgamento 07/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscussão da matéria de mérito, eis que no voto condutor e no acórdão o órgão Colegiado decidiu sobre todas as matérias questionadas.
2. Nenhuma das hipóteses que viabilizam os embargos de declaração se afigura presente no acórdão, eis que foi decidido explicitamente todas as matérias incidentes no apelo, expondo com suficiência os motivos que geraram o convencimento do Órgão julgador.
3. Embargos de declaração não providos para manter inalterado o acórdão.

(TJTO , Apelação Cível, 0014691-94.2016.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 09/08/2024 14:20:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Retificação de Data de Nascimento, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 26/07/2021
Data Julgamento 17/11/2021
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERTIDÃO DE BATISMO. PROVA FRÁGIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ASSENTO DE NASCIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A data de nascimento constante da Certidão de Batismo não pode ser considerada prova hábil a confrontar a Certidão de Nascimento, lavrada em Cartório competente, e que goza de fé pública e presunção de veracidade.
2. Inexistindo prova da ocorrência de equivoco quanto à data de nascimento constante do registro civil, é descabida a retificação pretendida.
3. Não tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC e art. 109 da Lei nº 6.015/73, há que se reformar a sentença de procedência do pedido.
4. Recurso provido. Sentença reformada.

(TJTO , Apelação Cível, 0036335-25.2018.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 17/11/2021, juntado aos autos 02/12/2021 16:35:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Retificação de Nome , Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS, Retificação de Data de Nascimento, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 17/11/2023
Data Julgamento 10/04/2024
APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DATA DE NASCIMENTO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO ANTIGA (MANUSCRITA) DIVERGENTE DA ATUALIZADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE COMPROVAM O ERRO. LEI Nº 6.015/73. RECURSO PROVIDO.
A Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre Registros Públicos proclama, em seu art. 109, que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil deverá instrumentalizar referido intento em petição fundamentada e instruída com documentos hábeis à comprovação do pleito.
No caso, houve a juntada, além da certidão de batismo, de outros documentos públicos oficiais, em especial a carteira de identidade (RG) e a carteira de trabalho, onde ambos ostentam como data de nascimento do autor, 05/03/1971.
Nesse sentido, correto o representante ministerial de segundo grau no sentido de que, no caso em testilha verifica-se que o Autor, ora Apelante, "instruiu os autos com significativa prova documental a atestar suas afirmações. Ressalta-se que as certidões alhures mencionadas são documentos públicos e oficiais e como tal o art. 405, do CPC".
Recurso de apelação provido.
 

(TJTO , Apelação Cível, 0025534-79.2020.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/04/2024, juntado aos autos em 10/04/2024 17:57:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 16/05/2024
Data Julgamento 09/07/2024
EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. RÉU CITADO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO SEM MENÇÃO À ALCUNHA. ACUSADO QUE NÃO É CONHECIDO PELO NOME DE BATISMO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não subsiste a prisão cautelar do paciente, fundada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, quando restar demonstrado que não houve fuga do distrito da culpa. No caso dos autos, a prisão cautelar do paciente foi decretada unicamente pelo fato de não ter sido localizado no endereço fornecido nos autos. Todavia, não constou do mandado citatório a alcunha do paciente, que não é conhecido pelo nome de batismo, e sim por aquela designação. Assim, não se verifica a presença dos requisitos do art. 312 c/c 313, do CPP, pois não se constata a fuga do distrito da culpa, nem do requisito "perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado".
2. De acordo com o STJ, "a ausência de localização do denunciado para responder ao chamamento judicial, vale dizer, a circunstância de ele se encontrar em 'local incerto e não sabido' não constitui razão apta, por si só, ao seu encarceramento provisório". (HC: 617685 GO 2020/0262941-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021)
3. O acusado é primário e tem bons antecedentes, e não responde a qualquer outra investigação criminal, de modo que é possível a sua colocação em liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Ordem concedida.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0008597-42.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 09/07/2024, juntado aos autos em 18/07/2024 11:02:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Registro de nascimento após prazo legal, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 16/07/2024
Data Julgamento 11/09/2024
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS DE CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS NARRADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1- A pretensão de expedição extemporânea e restauração de registro civil encontram amparo nos arts.46 e 109 da Lei nº 6.015/73.
2- No caso dos autos, o magistrado a quo fundamentou a sua decisão com base apenas na necessidade do registro de nascimento pleiteado e no direito que respalda a pretensão, sem contudo se firmar e nenhuma prova material capaz de atestar a veracidade das informações inicias que sustentam o pleito.
3- Não há nos autos, qualquer elemento de prova, mesmo que indiciário, a confirmar que F. V. DE S., seja seu nome real ou, pelo menos, aquele pelo qual é conhecido; se há veracidade, ainda que aproximada, quanto à data do nascimento e local de nascimento.
4-  Na hipótese, está-se diante, apenas, de meras alegações, despidas de qualquer respaldo probatório e, nessas condições, o acolhimento do pedido poderia redundar, inclusive, em significativa fraude, data venia.
5- Precedentes na jurisprudência são firmes no sentido de recomendar a dilação probatória em casos que envolvem o registro civil de pessoas naturais, ante a insuficiência de dados nos autos.
6- Apelo conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar ao juízo a quo, a retomada do devido processo legal.

(TJTO , Apelação Cível, 0031175-14.2021.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 17:36:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Retificação de Data de Nascimento, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 26/09/2022
Data Julgamento 15/02/2023
ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. CERTIDÃO DE BATISMO. PROVA DOCUMENTAL QUE PERMITE À PARTE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Em se tratando de retificação de registro de nascimento, o início de prova documental induz a necessidade de se permitir à parte interessada a produção de outras provas para a comprovação dos fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente quando há pedido expresso nesse sentido na peça de ingresso, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal e seus corolários (ampla defesa e contraditório).
2. Recurso conhecido e provido.

(TJTO , Apelação Cível, 0001276-98.2022.8.27.2740, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/02/2023, juntado aos autos 24/02/2023 20:46:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Tipo Julgamento Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
Assunto(s) Restauração de Registro de Nascimento, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS, Abolitio Criminis
Competência CIVEL / FAZENDA E REG PÚBLICOS
Relator EDIMAR DE PAULA
Data Autuação 09/02/2024
Data Julgamento 21/11/2024
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0000758-67.2024.8.27.2731/TO



REQUERENTE: JOÃO LUIS DOS SANTOS SANTANA REQUERIDO: PROCESSO NÃO LITIGIOSO / SEM PARTE RÉ REQUERIDO: 1ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚB. E PRECATÓRIAS CÍVEIS DE PARAÍSO DO TOCANTINS


SENTENÇA


I ? RELATÓRIO
Trata-se de pedido de Ação De Registro De Nascimento Tardio formulado por João Luis Dos Santos Santana requerendo o registro tardio de nascimento. 
O autor João Luis dos Santos Santana informou que nasceu em 25 de agosto de 1973, na cidade de Alto Paranaíba - MA, sendo filho de Silverio Santana e Eduarda Izidora Dos Santos, já falecidos. Relatou na inicial que não teve o seu nascimento registrado perante o Cartório de Registro de Pessoas Naturais. Conforme Certidão de Batismo emitida pela Paróquia Nossa Senhora das Vitorias, sediada em Alto Paranaíba - MA, o Autor foi batizado na data de 11 de agosto de 1974, perante a Igreja Católica.
Ao final requereu: Que seja julgado procedente o pedido de Registro de Nascimento Tardio, para que seja determinado que o Cartório de Registro Civil de Paraíso do Tocantins - TO, proceda a lavratura do assento de Nascimento do Autor, João Luis Dos Santos Santana, nascido em 25/08/1973 em Alto Parnaíba/MA, filho de Silverio Santana e Eduarda Izidora Dos Santos, com avós maternos João Pereira de Carvalho e Maria José Izidora dos Santos, e avós paternos Manoel Santana e Eva Maria de Jesus.
Necessário foi à audiência de justificação, evento 33.
Tornaram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II ? FUNDAMENTAÇÃO
A ação de registro tardio de nascimento tem como objetivo suprir, restaurar ou reconstruir um registro de nascimento que, por algum motivo, foi danificado ou não foi lavrado no momento correto previsto em lei.
Nos traz o artigo 109 da Lei 6.015/73 a possibilidade de restauração do assentamento no registro civil:
Art. 109- Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
O registro de nascimento constitui direito fundamental, inerente à pessoa humana, garantido pela Constituição Federal, em seu artigo 5/, LXXVI, tratando-se, ainda, de impositivo legal (art. 50 da Lei n/ 6015/73).
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei
a)      o registro civil de nascimento;
Constituição Federal, em seu artigo 5/, LXXVI
 
Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. Lei n/ 6015/73.
Por tal razão, a documentação pessoal, que cumpre o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade, deve refletir fielmente a veracidade dessas informações, razão pela qual a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses específicas que autorizam a modificação desses registros.
O Registro Civil cumpre um papel de extrema importância na vida do cidadão civil, fazendo prova da filiação da pessoa natural,vínculos de parentesco, idade, naturalidade, óbito, dentre outros.
Em audiência - de Justificação - designada - meio eletrônico - 19/11/2024, 14:00:
O autor informou que não tirou nenhum documento em razão dos pais não terem o registrado, que nunca necessitou, tendo em vista que conseguia transitar do estado do Maranhão para o Estado do Tocantins e a cidade de Paraíso do Tocantins, onde atualmente trabalha e reside. Também destacou que não possui nenhum tipo de documentação e que nunca exerceu nenhum ato como cidadão no que diz respeito a exercer o direito ao voto.
Ouviu-se as seguintes testemunhas e informantes: Sr. Roberto Carlos Noronha De Souza, Sr. Sebastião De Souza Lima, Sr. Turene Ribeiro Dos Santos, Sr. José Maria Rodrigues Da Silva- informante parte autora, Alberto Reis que confirmaram que o sr. João Luis Dos Santos Santana, nasceu na região do Alto Parnaíba/MA, onde cresceu trabalhando junto com os pais.
As testemunhas que acompanharam o crescimento do requerente afirmaram que conheciam os pais do autor, Silverio Santana e Eduarda Izidora Dos Santos. Bem como, afirmaram que o autor não possui nenhum registro de má conduta ou passagens pela a policia, que trabalhava como construtor.
Diante das inquirições confirma-se que os pais eram lavradores, por um tempo trabalharam na terra do sr. Sebastião De Souza Lima, onde afirmou que o autor chegou lá por volta dos 10 anos.
As alegações pela a parte autora foram remissivas.
 O Ministério Público fez as alegações orais: Pugnando pela a procdência do pedido nos termos da inicial. 
Diante do exposto não há óbice para o deferimento do pedido contido na inicial.
III? DISPOSITIVO
Dessa forma, face à prova documental acostada aos autos, bem como, havendo manifestação favorável do representante do Ministério Público, defiro o pedido contido na inicial e determino que seja efetuado o Registro de Nascimento Tardio, determino ao  Cartório de Registro Civil de Paraíso do Tocantins ? Tocantins, João Luis Dos Santos Santana, nascido em 25/AGOSTO/1973 em Alto Parnaíba/MA, filho de Silverio Santana e Eduarda Izidora Dos Santos, com avós maternos João Pereira de Carvalho e Maria José Izidora dos Santos, e avós paternos Manoel Santana e Eva Maria de Jesus.
 Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Paraíso do Tocantins, determinando para  que expeçam  gratuitamente a certidão de nascimento.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas. 
Sem verba honorária.
Dispensado o prazo do trânsito em julgado, pelo que certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a decisão, expedindo-se, imediatamente, os mandados necessários, com cópia integral dos autos (capa-a-capa), entregando-os à própria parte autora ou seu advogado (DECISÃO/OFÍCIO nº 327/2014 - CGJUS/ASJCGJUS - Processo SEI nº 14.0.00032659-4) para cumprimento junto ao CRCPN competente.
Cumprida a decisão,  arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
Dê ciência ao Ministério Público.
Paraíso do Tocantins ? TO, data certificada pelo sistema.

Documento eletrônico assinado por EDIMAR DE PAULA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 13131762v4 e do código CRC c1213733.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EDIMAR DE PAULAData e Hora: 21/11/2024, às 20:38:51

 

 
Inteiro Teor Processo
Classe Procedimento Comum Cível
Tipo Julgamento Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
Assunto(s) Aposentadoria Rural (Art. 48/51), Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Abolitio Criminis
Competência Justiça 4.0 Previdenciário
Relator JORDAN JARDIM
Data Autuação 15/11/2023
Data Julgamento 12/11/2024
Procedimento Comum Cível Nº 0002576-52.2023.8.27.2743/TO



AUTOR: DORIVALDO MAMEDIO DA SILVA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


SENTENÇA


1. RELATÓRIO  
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL promovida por DORIVALDO MAMEDIO DA SILVA em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.  
Narra a parte autora que labora na zona rural desde os primórdios de sua vida, dedicando-se à atividade campesina para sua subsistência. Requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário; no entanto, seu pedido foi indeferido sob o argumento de falta de comprovação da atividade rural em um número de meses correspondente ao período de carência do benefício. A autora argumenta que os documentos apresentados comprovam sua qualidade de segurado especial e que devem ser considerados como início de prova material, fazendo, portanto, jus à aposentadoria.
Expôs o direito e, ao final, requereu:  
1. Os benefícios da gratuidade da justiça
2. A procedência total do pedido, condenando-se o INSS a conceder a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural;   
3. O pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo;
4. A concessão da tutela antecipada.
Com a inicial (evento 1, INIC1),juntou documentos.
Decisão proferida recebendo a inicial e deferindo a concessão da justiça gratuita (evento 4, DECDESPA1).
Citado, o INSS colacionou documentos e apresentou contestação, em que discorreu acerca dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, bem como por ausência de início de material comprobatório. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais (evento 11, CONT1).?
Réplica à contestação (evento 27, REPLICA1).
Decisão declarando o saneamento do processo e determinando a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 29, DECDESPA1).
Audiência de instrução e julgamento por videoconferência realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora e da testemunha arrolada, Sr. Adelson Santos Silva. A parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 35, TERMOAUD1).?
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
2. FUNDAMENTOS
Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.  
De saída, convém esclarecer a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não vislumbra-se as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do Código de Processo Civil.
2.1. DO MÉRITO
Em suma, a parte requerente pretende seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).  
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc. VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).  
Na espécie, a parte autora pretende obter o benefício alegando ser segurada especial por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, dentro do interregno temporal exigido por lei.  
Quanto ao requisito temporal, a Lei de Benefícios estabelece o seguinte:  
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.   
§1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Grifamos.   
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente implementou o requisito etário em 11/05/2022 (evento 1, DOC_PESS4). Logo, a carência mínima é de 180 (cento e oitenta) meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
 Dito isto, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos:
a) Certidão emitida no dia 03/06/2023, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA, onde declara que o autor é beneficiário assentado do programa de reforma agrária (evento 11, PROCADM5, fl. 18);
b) Ficha de membro da igreja universal, em nome do autor, onde a data do batismo é datada em 24/08/2003 e consta com profissão "agricultor" (?evento 11, PROCADM5?, fl.19).
Insta salientar que, conforme o art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022, os supracitados documentos constituem início de prova material da qualidade de segurado especial: 
Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:
(...)
VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;
XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
Sobre o assentamento, frisa-se que a Certidão emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA, de que trata o inciso X do art. 106 da Lei n.º 8.213/91, corroborado com art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022, Inciso VIII, constitui início de prova material do labor rurícola.  Veja:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo à parte Autora o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial (trabalhador rural). 2. Consta dos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurado/carência, declaração do INCRA, atestando que o Autor é beneficiário da reforma agrária, assentado no Projeto de Colonização Pedro Peixoto, onde explora a área desde 1998, com seus familiares (ID 12135448 p. 1); carteira de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Senador Guimarães; nota fiscal de compra de produtos em loja agropecuária; contrato de compra e venda de imóvel rural, em nome do Autor; termo de compromisso celebrado com o Instituto Chico Mendes de Biodiversidade e a Associação de Moradores, Produtores e Extrativistas da Reserva Extrativista Chico Mendes em Brasileia, onde o Autor se comprometeu a zelar pela área concedida para uso; nota fiscal de compra de vacina animal; declaração de união estável, constando o Autor como agricultor; declaração de exercício de atividade rural; certidão emitida pelo Instituto Chico Mendes de Biodiversidade, afirmando que o Autor reside na colocação Igarapé Grande II, tendo como atividades econômicas e de subsistência o extrativismo e a agricultura familiar. A prova testemunhal, colhida em audiência, complementou aquele início de prova, testificando que a parte autora se dedicou à atividade rural. a prova material corroborada por prova testemunhal coerente e segura formam um conjunto probatório harmônico que permite delinear o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Assim, a prova material corroborada por prova testemunhal coerente e segura formam um conjunto probatório harmônico que permite delinear o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. 3. O fato de o Autor ter recebido LOAS a partir de 2007, quando já alcançava 66 anos, não altera a verdade dos fatos, de que exerceu atividade rural no período de carência (de 1991 a 2001), passando a receber o benefício assistencial para idoso, quando já havia atingido idade avançada. 4. Quanto à forma de atualização monetária, há que se ressaltar que, no dia 03 de outubro de 2019, o STF rejeitou os embargos de declaração opostos contra o acórdão que afastou o uso da TR como índice de correção monetária - RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) - não procedendo, ademais, a qualquer modulação dos efeitos de sua decisão, razão pela qual se deve aplicar o INPC às correções dos débitos de natureza previdenciária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal já harmonizado com as decisões das Cortes Superiores. No caso, a decisão do Juízo a quo encontra-se em desacordo com o parâmetro definido para a correção dos débitos previdenciários, devendo ser substituído o IPCA-e pelo INPC, de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. 5. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85, §11, do CPC/15. 6. Apelação a que se nega provimento, ajustando-se, de ofício, o regime de correção monetária. (TRF1 - AC 1002791-66.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/06/2020 PAG.) (Grifo não original).
Neste viés a ficha de membro apresentada constituem como início de prova material da atividade rural, conforme apregoado pelo inciso XXXII, art. 116, da Instrução Normativa PRESS/INSS nº 128/2022.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO PELA PROVA ORAL. TRABALHADOR RURAL. 1. Inexistência de remessa oficial, considerando que o valor da causa e da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. O trabalhador rural diarista, volante ou "boia-fria" é segurado especial da Previdência Social, pela natureza de sua atividade, considerada "assemelhada" à exercida pelo produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rural (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991) (Cf. AC 2005.01.99.057944-2/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, TRF da 1ª Região - Segunda Turma, DJ p.21 de 28/06/2007). 3. O efetivo exercício de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. Na hipótese, como início de prova material, a parte Autora apresentou Certidão de batismo do autor em que o Vigário Paroquial declara ser o seu genitor lavrador (fl. 18), ficha da Associação dos pais e Amigos dos Excepcionais de Anápolis em que é indicado como endereço do autor a Fazenda Santo Antônio (Zona Rural de Alto Horizonte, fls. 18), Declaração de Parceria Agrícola fornecida por Adair Rodrigues dos Santos, em que afirma ter o falecido pai do autor exercido atividade rurícola em sua propriedade (fls. 20), Certificado de Cadastro de imóvel Rural fornecido pelo INCRA em relação Fazenda Santos Antônio referentes aos anos de 2006/2007/2008/2009 (fls. 21), Escritura do imóvel rural, em que supostamente o genitor do autor exercia as lides rurais (fls. 23/24) e certidão de óbito (fls. 26) em que consta a ocupação do falecido como lavrador. Os testemunhos inclusive afirmaram que o pai do autor, embora tivesse morado na cidade por dois anos 2008/2009 (período em que aparece vínculo urbano no CNIS) teria afirmado que retornou para o interior por não ter se adaptado a vida na cidade, mantendo até a data do seu óbito residência e atividade rural. 4. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00413632520154019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/10/2018). (grifos acrescidos).
Com relação à alegação da Autarquia Previdenciária de que os documentos juntados pela parte autora em sua inicial não são contemporâneos aos fatos que se pretendem provar, vale ressaltar o entendimento apresentado pelo Min. Herman Benjamim quando do julgamento do RESP nº 1.650.963 - PR em 20/4/2017 no sentido de que ?para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.? 
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO NO MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS.
[...]
6. Em relação a alegada necessidade de apresentação de laudo contemporâneo, entende-se que as constatações feitas em expedientes probatórios (laudos técnicos e formulários) de forma extemporânea não invalidam, por si só, as informações nele contidas. Sem provas em sentido contrário, o valor probatório daqueles documentos permanece intacto, haja vista que a lei não impõe que a declaração seja contemporânea ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados. [...] (AC. ACÓRDÃO, 0021892-53.2012.4.01.3500, Primeira Turma, Relator Ministro EDUARDO MORAIS DA ROCHA, DJe 17/09/2024) - Grifos acrescidos.
Dessa maneira, os referidos documentos devem ser considerados como início de prova material para fins de aposentadoria rural da requerente.
O citado § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidado nos enunciados 6 e 14 de sua Súmula continua sendo o seguinte, in verbis:
Súmula 6. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Saliento que, não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Conforme relatado, o autor menciona que se mudou para Ananás apenas em 10/01/23, para a área urbana. Contudo, a legislação estabelece que é necessário comprovar o exercício de trabalho rural no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício. Dessa forma, é relevante destacar que o autor completou o requisito etário em 11/05/2022, o que indica que ele ainda estava exercendo atividades rurais no momento em que preencheu as condições para a concessão da aposentadoria rural. Isso evidencia a continuidade de sua vinculação ao trabalho no campo até a data em que atendeu aos requisitos para o benefício.
Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. Assim temos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. QUESTÕES DE ORDEM N° 35 DA TNU. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PRECEDENTE PARADIGMA. QUESTÃO DE ORDEM Nº  22 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. À guisa de obter dictum, vale nota que a tese firmada pela TNU no PUIL n.º 2003.84.13.000666-2 (que serviu de leading case de sua Súmula n.º 14), bem como pelo STJ no AgRg no REsp n.º 945.696, é que não há necessidade de que a prova material abranja todo o período rural que a parte pretende comprovar, podendo a prova testemunhal, desde que idônea e robusta, estender, no tempo, a eficácia do início de prova material apresentado, inclusive para fins de análise da contemporaneidade do trabalho rural. Não se confunde o supradito com a indispensabilidade da prova testemunhal mesmo para o período em que haja prova material, uma vez que é a prova testemunhal que corrobora e amplia a prova material, e não o contrário. O que é vedado é a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n.º 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."), e não a prova exclusivamente material. (PEDILEF 05010829720214058503, RELATORA: PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, TNU, DOU 21/06/2023). - Grifos acrescidos.
Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, inciso VII, § 1º da Lei nº 8.213/91 pelo período correspondente à carência exigida (evento 35, TERMOAUD1). 
A testemunha ADELSON SANTOS SILVA, ao ser ouvido em Juízo (?evento 35, TERMOAUD1?) disse, em síntese, que conhece o requerente do assentamento de onde mora e que o autor reside na fazenda do padrasto, sendo que conhece o autor desde 2003. Além disso, relatou que o autor trabalha com roça, plantação de milho e mandioca. Que o requerente nunca teve a carteira assinada e nem trabalhou fora, e por fim, declarou que o autor recebe ajuda de familiares.
Sabe-se que ?Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento? (RECURSO ESPECIAL Nº 1.574.163 - MG (2015/0314202-5), Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, decisão de 04/04/2019, publicado em 10/04/2019). Logo, havendo nos autos provas documentais que podem ser consideradas como início de prova material, corroboradas por prova testemunhal robusta, concluo que as alegações da Autarquia Previdenciária não são capazes de afastar a qualidade de segurado especial da parte requerente comprovada nas demais provas juntadas aos autos. 
Por consectário lógico, implementado o requisito etário no ano de 2020 e apresentado início de prova material (ainda que de forma descontínua), devidamente corroborado por prova oral (STJ, AREsp 577.360/MS), reputa-se configurada a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios.
Assim, conclui-se que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade na condição de segurado especial desde a data de 03/06/2023 (DER) (evento 11, PROCADM5).
Ainda, verifica-se que a parte autora faz jus à gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.    
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
DA TUTELA ANTECIPADA
Por fim, verifica-se que o pedido autoral de concessão de tutela de urgência deve ser deferido.
Conforme a Cláusula Sétima do Acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência ? 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade ? 25 dias; (c) Benefícios assistenciais ? 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios ? 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização ? 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) ? 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, tendo a parte interessada pleiteado a tutela de urgência de natureza antecipada, defiro como requestado, uma vez cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício de aposentadoria por idade rural deve ser implantado no prazo de 15 (quinze) dias (RE nº 117.115-2).
DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, considerada a prescrição quinquenal aplicável à espécie, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
3. DISPOSITIVO 
Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência:
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte Requerente, benefício de aposentadoria por idade de segurado especial, com DIB em 03/06/2023 (DER) (evento 11, PROCADM5, pág. 1) no valor de 01 (um) salário-mínimo nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal.
CONDENO ainda o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. 
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação desta Sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista a Cláusula Sétima do Acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2 (Acordo/SC) e o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requerido pela parte interessada. Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do INSS no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente para a edição do ato incorrer na prática do crime de desobediência, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo..
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Palmas, data certificada pelo sistema.

Documento eletrônico assinado por JORDAN JARDIM, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 12733515v23 e do código CRC d02d2e9d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JORDAN JARDIMData e Hora: 12/11/2024, às 11:55:54

 

 
Inteiro Teor Processo
Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário
Tipo Julgamento Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
Assunto(s) Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Abolitio Criminis
Competência CRIMINAL
Relator MARCIO SOARES DA CUNHA
Data Autuação 06/06/2023
Data Julgamento 31/10/2024
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0022147-51.2023.8.27.2729/TO



AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ALISON GOMES PINTO RÉU: CARLOS DANIEL RODRIGUES DA SILVA


SENTENÇA


I ? RELATÓRIO
Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Presentante legal, tendo como denunciados CARLOS DANIEL RODRIGUES DA SILVA e ALISON GOMES PINTO PEREIRA qualificado nos autos, como incurso no delito do artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 07.11.2022, por volta das 22h30min, na Quadra 906 Sul (ARSE 92), Alameda 19, nesta Capital, os denunciados portaram arma de fogo, em desacordo com determinação legal (conforme Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial e demais docs. anexados aos autos de IP).
A denúncia foi recebida em 13.06.2023 (evento 4).
Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação (eventos 27 e 28)
Decisão de saneamento do feito, com confirmação da denúncia e designação de audiência de instrução (evento 36).
Em audiência de instrução, foi realizada a oitiva de uma testemunha, interrogado o réu Carlos Daniel e decretada a revelia do réu Alison Gomes. Foi deferido o pedido do Ministério Público de prova emprestada.
Em alegações orais o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia e o reconhecimento da reincidência em relação ao réu Carlo Daniel.
Em memoriais, a defesa requereu preliminarmente a existência da litispendência ou coisa julgada, sendo o processo extinto sem resolução de mérito, eis que os fatos já foram objeto de julgamento na ação penal nº 0043514-68.2022.8.27.2729, prevalecendo à absolvição do réu, em caso de condenação requereu também a aplicabilidade da atenuante de confissão espontânea, fixação de pena base no mínimo legal a fim de que seja estabelecido regime prisional menos gravoso, por fim requereu concessão do direito de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido.
II ? FUNDAMENTAÇÃO
A ? PRELIMINAR - DA LITISPENDÊNCIA PROCESSUAL
A defesa dos acusados alega litispendência ou coisa julgada, pelo motivo de que os fatos narrados na denúncia estão relacionados com os fatos descritos na denuncia dos autos nº 0043514-68.2022.827.2729, onde lhe foi imputado o crime previsto no artigo 157, § 2°, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.  Naqueles autos os acusados foram absolvidos do crime de roubo, enquanto aqui se processa o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Assim, não há que se falar em litispendência, desta forma, afasto a preliminar.
B ? MÉRITO
Analisando os autos percebo, no que tange ao procedimento, que foram observadas as normas pertinentes e respeitadas os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consectários lógicos do devido processo legal, consoante regra insculpida no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o feito encontra-se, portanto, apto para ser julgado.
Aos acusados é imputada a prática de porte de arma de fogo, conduta tipificada no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), in verbis:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Trata-se, portanto, de delito de conduta alternativa ou múltipla, se perfazendo com a configuração de qualquer um dos tipos descritos. O sujeito ativo de tal delito pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo, por sua vez, é o Estado. O elemento normativo do tipo é o fato de sujeito praticar qualquer uma das condutas acima, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Já o elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar as condutas descritas no caput.
Na hipótese, todos esses elementos do tipo penal restaram demonstrados nesses autos, motivo pelo qual a pretensão punitiva do Estado deve prosperar.
Prova testemunhal produzida em audiência:
A testemunha Eduardo e Silvio, Policial Militar, declarou que não teve acesso a essa informação de que a moto teria sido emprestada no ato em que fez a prisão do Alisson e do Carlos. O que foi informado pelos mesmos é que a moto tinha sido roubada para fazer o batismo do Guaxinim, que no caso é o Alisson. Foi isso que foi informado e foi o repassou nas vezes em que teve a oportunidade de ser ouvido. Eles estavam portando uma a arma ela  estava com garupa com o Alisson. Os mesmos  informaram fazer parte de uma facção inclusive que no dia seria feito o batismo do que estava sendo garupa. A arma é justamente para fazer esse batismo. O batismo sim só para ressaltar o batismo é quando o integrante ele quer evoluir na facção e justamente praticar o homicídio de um integrante de uma facção rival. Fizemos  a abordagem justamente porque quando ele visualizou a viatura, ele ajustou ela na cintura, então o volume estava aparente. Não houve uma preocupação em velar. E eles a não pararam de imediato,, eles empreenderam fuga, promotor. Provavelmente quem pilotava sabia da arma,  Tinha droga com eles também. Tanto é que eles tentaram descartar a droga. jogaram ela durante a fuga e aí a gente localizou essa droga quando fizemos a detenção deles, quando conseguimos no acompanhamento fazer com que eles parassem. Não me lembro das palavras exatas, só desse resumo da ópera, porque é um processo que já tem um bom tempo. O Carlos, assim, eles são conhecidos porque praticam reiteradamente crimes, né? Tanto é que o Alisson já praticou outros delitos depois desse processo, mas o conhecimento é justamente da vida criminal em si. Eu não me recordo da questão da placa ou não, pelo lápso temporal em si, mas no momento em que eles visualizaram a viatura, deu pra perceber que o indivíduo avistou a viatura, fez esse movimento na cintura e havia um voo. E essa foi uma motivação pra gente realizar justamente a abordagem. Ah, só pra constar... É importante constar também que foi informado na nossa cadeia de rádio, que é por meio do CIOP, que havia uma motocicleta nas mesmas características que tinha sido roubada aproximadamente uma hora atrás. E aí a gente já estava à procura desta motocicleta, no caso. Entendi. A  arma estava na parte frontal de cintura. Na linha de cintura dele. Como eu estava um pouco distante não dá para saber a coisa exata, mas na linha de cintura. O garupa seria o Guaxinim, senhor. O Alisson. O Alisson.  Não, senhores, não me recordo nenhuma informação quanto a arma, se tinha numero raspado ou não. Não lembra que arma de fogo que era, não se recorda., disse que  ambos falaram a mesma  história, relacionada no caso ao roubo da motocicleta e ao batismo do Guaxinim naquela noite, que eles estariam utilizando deste armamento, eles se deslocaram até o local para pegar o armamento e iriam realizar o batismo. Então eles alinharam, não sei se alinharam, não podia afirmar isso, mas a história que foi passada para a gente no momento da prisão foi a mesma por ambos. Disseram que realizaram a prisão de ambos e apresentamos a motocicleta na delegacia e até então a motocicleta não estava como motocicleta caráter, né? E saíram da delegacia e até então a motocicleta era roubada. Essa informação de que ela foi emprestada eu soube agora, no caso..
 A testemunha JOSÉ ROGÉRIO LINO DOS SANTOS, Policial Militar, declarou que durante o patrulhamento ordinário, aproximadamente 21h30, 22h30, foi avistado os dois indivíduos, os dois cidadãos, motocicleta azul, na qual o garupa tinha amostra na cintura, um volume metálico. De imediato foi dado ordem de parada, os indivíduos não obedeceram e prenderam fuga. E durante essa fuga foi disperso no caminho material análogo ao perseguido. Além do fato da moto estar sem placa, é procedimento padrão da gente Averiguar também o veículo. Mesmo se tivesse placa. Foi realmente oriundo da abordagem. Logo após o levantamento da situação da motocicleta, através do sistema, foi levantado o contato do proprietário. Nós entramos em contato e ele confirmou o fato ocorrido anteriormente. Não recordo exatamente, pelo fato de eu não ser do Tocantins, minha localização aí. Na região era um pouco deficiente. eles estavam vestidos camiseta, bermuda, e o garupa tava de casaco, moletom. Inicialmente, velocidade condizente com a via. Fluxo moderado. Não. Consigo definir a distância da moto, mas era o suficiente para ver o volume na cintura.
O acusado CARLOS DANIEL, nega a prática do delito. Relatou: Não tinha o entendimento dessa arma. Na verdade, nós tínhamos que buscar o dinheiro no centro, perto de uma praça. Nós entramos na quadra e pegamos esse dinheiro com o rapaz. Logo em seguida, nós subimos numa rua, tinha uma viatura parada. Nós passamos pela viatura, aí eu entrei para a esquerda e entrei na rodovia. Quando nós entramos na rodovia, logo na frente tinha um queijinho próximo. Eles ligaram a sirene, eu virei para a direita e parei. Na frente tinha uma pizzaria e eles fizeram abordagem. Individual, abordagem.
O acusado ALISON GOMES PINTO não compareceu à audiência para ser interrogado.
No que tange à materialidade delitiva, esta restou satisfatoriamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, Laudo Pericial de Eficiência em arma de fogo e munições constantes dos autos de inquérito Policial, bem como por meio dos depoimentos das testemunhas colhidas da fase inquisitorial e ratificadas em juízo.
Da mesma maneira não há dúvida quanto à autoria delitiva, especialmente em razão do acusado ter sido preso em flagrante delito e pelos depoimentos das testemunhas em juízo.
Os dois Policiais Militares que fizeram a prisão do acusado, narraram como se deu a abordagem e a prisão, conforme depoimentos colacionados acima.
Ressalto ainda, que a palavra dos policiais assume também enorme relevo, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto de provas carreado aos autos, ainda mais quando não há nenhuma razão ou elemento que demonstre ter os policiais a intenção de injustamente incriminar o réu. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Comprovadas nos autos a materialidade delitiva e a autoria por parte do apelante, não há falar em absolvição por ausência de provas - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, notadamente quando corroborados por outros elementos de prova - Os crimes de posse/porte de arma de fogo e munições são de mera conduta e perigo abstrato, não sendo necessária a comprovação de eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma para sua configuração. (TJ-MG - APR: 10024123427452001 Belo Horizonte, Relator: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/02/2021)
Apelação Crime. Posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16 , inc. IV , da Lei nº 10.826 /03). Pleito de absolvição. Alegada insuficiência probatória. Não acolhimento. Materialidade e autoria comprovadas. Laudo de exame de arma de fogo constante dos autos. Depoimentos dos policiais militares que possuem especial relevância. Argumentação de que as armas não ofereciam risco à incolumidade pública. Irrelevância. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Condenação mantida. Pedido subsidiário de desclassificação para o crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento , sob o argumento de que o acusado não estava portando os artefatos. Inviabilidade. Núcleo do tipo que prevê as condutas de posse e porte. Denúncia e condenação amparadas em razão de a arma de fogo estar com numeração suprimida. Laudo pericial atestando ter sido a numeração suprimida. Discernimento suficiente do réu para conferir a ilicitude do fato. Recurso desprovido. 1. Basta à tipificação da posse ilegal de arma de fogo a demonstração de que o acusado possuía o armamento em desacordo com a legislação, pois tal crime é de perigo abstrato, inexigindo-se análise da intenção do acusado e do prejuízo ou dano.2. O laudo pericial constatou a supressão do número de série, não cabendo a alegação de se tratar de ilegibilidade ou destruição por desgaste natural do tempo. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0008694-05.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 27.08.2020)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICAZ. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 1. Diante da ausência de exame de alcoolemia é possível a aferição do estado de embriaguez pela prova testemunhal, que atestará a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, não há que se falar em absolvição. 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AC - APL: 08000188020168010015 AC 0800018-80.2016.8.01.0015, Relator: Elcio Mendes, Data de Julgamento: 09/07/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/07/2020)
Ressalto que os depoimentos dos Policiais Militares em juízo corroboram as demais provas que foram produzidas em sede de Inquérito Policial.
Assim, resta comprovado que o acusado estava portando uma arma de fogo calibre 38 e possuía munições dentro do carro, compatíveis com o calibre da arma de fogo.
Ressalte-se que não há que se falar em atipicidade da conduta, por estar a arma desmuniciada, pois o delito acima previsto é de mera conduta e perigo abstrato, sendo o bem jurídico tutelado a segurança pública, pois o dolo genérico independente da finalidade perquirida.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARGUIDA ATIPICIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, sendo irrelevante o fato de arma de fogo estar desmuniciada. 2. Não há ofensa ao princípio da colegialidade em vista da prolação de decisão monocrática fundamentada em entendimento pacificado deste Tribunal. Além disso, não há previsão legal para realização de sustentação oral em agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1877320 MG 2021/0124459-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DIMINUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -A posse ilegal de arma de fogo desmuniciada não permite o reconhecimento da atipicidade da conduta descrita no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, em virtude da ausência de ofensividade, pois se trata de crime de mera conduta e perigo abstrato, que se consuma com o simples porte ilegal do artefato bélico -Havendo incorreção no que se refere à análise de algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, deve ser feita a readequação da reprimenda -Se o quantum da prestação pecuniária imposta ao agente afigura-se exacerbado à hipótese, desproporcional diante da pena fixada, impõe-se sua redução. (TJ-MG - APR: 01312020320198130518, Relator: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 03/10/2023, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/10/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA FIXADA. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A ATENUANTE DA CONFISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA (MULTIRREINCIDÊNCIA). ALTERAÇÃO DA PENA DE MULTA. 1. O simples fato de portar arma de fogo, mesmo que desacompanhada de acessório ou munição, isoladamente considerada, já é suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato. 2. Se o apelante admite a prática do crime na fase extrajudicial, atenuante da confissão deve ser reconhecida, de ofício. Sem repercussão, contudo, no tratamento punitivo, diante da multirreincidência. 3. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, verifica-se que a pena de multa aplicada não se mostra razoável quando comparada ao quantum da reprimenda privativa de liberdade culminada ao apelante, motivo pelo qual a reduzo. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DE MULTA E RECONHECER, DE OFÍCIO, A ATENUANTE DA CONFISSÃO. (TJ-GO - APR: 54574098320208090152 URUAÇU, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. CONDUTA. ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. POTENCIAL LESIVO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA MANTIDA 1. Se as provas dos autos evidenciam o porte de arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar, correta a incursão do agente no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03. 2. O porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, para o qual não se exige lesão concreta ou dolo específico, bastando o simples fato de o agente realizar uma das condutas do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal. 3. O fato de a arma ter sido encontrada desmuniciada não exclui a tipicidade da conduta, pois o simples fato de ?portar? a arma, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, expõe a coletividade a perigo abstrato, sendo suficiente para causar dano à incolumidade pública. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07051728620198070019 1712516, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/06/2023)
Ademais, não há que se falar em absolvição por falta de provas, já que conforme extensamente abordado, materialidade e autoria delitiva estão amplamente comprovados nos autos.
Com efeito, a conduta do acusado subsume-se perfeitamente ao tipo penal do crime tipificado no art. 14, da Lei n. 10.826/2003, preenchendo os elementares, sendo, portanto, sua conduta típica e ilícita, inexistindo, por outro lado, a presença de qualquer excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
III ? DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar o CARLOS DANIEL RODRIGUES DA SILVA e ALISON GOMES PINTO PEREIRA, qualificado nos autos, nas sanções do delito descrito no artigo 14 da Lei n. 10.826/03.
Em observância ao princípio consagrado no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e à norma do artigo 68 do Código Penal, tendo como linha principiológica a imposição de uma pena que seja necessária à reprovação e suficiente prevenção, passo à individualização da pena, para tanto, inicialmente, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, a fim de se estabelecer a pena base.
SENTENCIADO CARLOS DANIEL RODRIGUES
Culpabilidade, o réu agiu com dolo normal à espécie; verifico que quanto aos antecedentes criminais, o sentenciado possui sentença condenatória transitada em julgado, mas deixo para valorá-la na segunda fase; não há informações para valorar a conduta social; também não há elementos probatórios para análise da personalidade do agente; os motivos do crime são comuns ao tipo penal em tela; não há o que valorar no que tange as circunstâncias do crime e consequências do crime; a vítima em nada contribuiu para o delito, motivo por qual não merece valoração.
Na primeira fase, considerando que todas as circunstancias são neutras, FIXO a PENA-BASE, no mínimo legal, em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na segunda fase, verifico a presença da circunstância agravante relativa à reincidência em razão do trânsito em julgado ocorrido antes do fato aqui analisado, não decorrido o período depurador do art. 64 do CP.
EMENTA
1. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUSTÂNCIA JUDICIAL ANTECEDENTES. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal não se trata de uma mera operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade do juiz, razão pela qual a menção ao critério matemático para o cálculo da pena não infirma nulidade no julgado, dado o acerto do posicionamento tomado e o resultado proporcional da reprimenda, balizado nas circunstâncias concretas efetivamente presentes, sem qualquer exagero ou ilegalidade passível de correção.
2.DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA ETAPA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA.
Sendo a multirreincidência circunstância preponderante em relação à atenuante da confissão espontânea, referida hipótese constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena.
3.AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. FUNDA- MENTAÇÃO CONCRETA. MULTIRREINCIDÈNCIA OU REINCIDÊNCIA ESPEC?- FICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. As hipóteses de reincidência específica ou multirreincidência podem justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6, para a agravante de reincidência.
2. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a segçir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros An- tonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Razão pela qual, a pena será agravada na segunda fase da dosimetria da pena em 1/6 (um sexto), ficando a PENA INTERMEDIÁRIA fixada em 02(DOIS) ANOS e  04(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Na terceira e última fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, torno a PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS e 04(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Considerando as condições econômicas do sentenciado, cada dia-multa será de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, monetariamente atualizado até a data da efetiva execução.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
Levando em consideração a quantidade de pena aplicada, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO para início do cumprimento da sanção corporal, nos termos do artigo 33, §2º, ?c?, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Por fim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direito, nos termos da segunda parte do §2º, do artigo 44, do Código Penal.
Tal substituição se justifica por tratar-se de réu primário, sendo que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e os motivos do crime indicam que a mencionada substituição é suficiente.
Assim sendo, com fulcro no artigo 44, §2º, do Código Penal, o réu deverá como sanção alternativa uma consistente na limitação de fim de semana (art. 43, VI, CP) e uma pena de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (art. 43, I, CP).
Nos termos do art. 66, V, a, da Lei nº 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, dentre outras providências afins, nos termos do art. 149 da referida lei.
Em razão de ter sido deferida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, não há que se falar em aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista o que prescreve o artigo 77, inciso III, do Código Penal.
DO RECURSO
O réu respondeu ao presente processo em liberdade, razão pela qual, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
 Ademais, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, o que demonstra a desnecessidade de determinar o recolhimento do réu para a prisão, caso eventualmente apele da presente SENTENÇA.
SENTENCIADO ALISON GOMES PINTO
A culpabilidade do réu equivale à do próprio tipo, nada tendo para valorar; quanto aos antecedentes, verifico que é primário, vez que não possui condenação transitada em julgado; não existem elementos para aferir a conduta social e a personalidade do réu; os motivos, circunstâncias e consequências do crime são os inerentes à espécie, também nada havendo para valorar; e, o comportamento da vítima não pode ser analisado por ser a coletividade o sujeito passivo do delito.
Na primeira fase, considerando que todas as circunstancias são neutras, FIXO a PENA-BASE, no mínimo legal, em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na segunda fase, verifico que não concorrem atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual fica a PENA INTERMEDIÁRIA fixada em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na terceira e última fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, torno a PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Considerando as condições econômicas do sentenciado, cada dia-multa será de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, monetariamente atualizado até a data da efetiva execução.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
Levando em consideração a quantidade de pena aplicada, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO para início do cumprimento da sanção corporal, nos termos do artigo 33, §2º, ?c?, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Por fim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direito, nos termos da segunda parte do §2º, do artigo 44, do Código Penal.
Tal substituição se justifica por tratar-se de réu primário, sendo que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e os motivos do crime indicam que a mencionada substituição é suficiente.
Assim sendo, com fulcro no artigo 44, §2º, do Código Penal, o réu deverá como sanção alternativa uma consistente na limitação de fim de semana (art. 43, VI, CP) e uma pena de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (art. 43, I, CP).
Nos termos do art. 66, V, a, da Lei nº 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, dentre outras providências afins, nos termos do art. 149 da referida lei.
Em razão de ter sido deferida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, não há que se falar em aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista o que prescreve o artigo 77, inciso III, do Código Penal.
DO RECURSO
O réu respondeu ao presente processo em liberdade, razão pela qual, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Ademais, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, o que demonstra a desnecessidade de determinar o recolhimento do réu para a prisão, caso eventualmente apele da presente SENTENÇA.
DAS CUSTAS
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, que ficam SUSPENSAS, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe defiro.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
1. Comunique-se o TRE e o Instituto de Identificação;
2. Expeça-se a guia de execução criminal, obedecendo rigorosamente os termos da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, designando desde logo audiência admonitória;
3. A pena de multa será executada perante o juízo da execução penal.
4. De acordo com a redação contida no artigo 25, da Lei nº 10.826/03, DETERMINO que a arma e munições apreendidas sejam encaminhadas ao Comando do Exército, caso ainda não tenham sido encaminhadas.
Para o cumprimento das determinações exaradas acima, expeça-se o necessário.
Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no artigo 393, II, do Código de Processo Penal.
Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
 
 
 
 

Documento eletrônico assinado por MARCIO SOARES DA CUNHA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 12798067v2 e do código CRC 72fc96ed.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCIO SOARES DA CUNHAData e Hora: 31/10/2024, às 17:19:42

 

 
Inteiro Teor Processo
Classe Procedimento Comum Cível
Tipo Julgamento Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
Assunto(s) Salário-Maternidade (Art. 71/73), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Abolitio Criminis
Competência Justiça 4.0 Previdenciário
Relator MANUEL DE FARIA REIS NETO
Data Autuação 27/07/2023
Data Julgamento 31/07/2024
Procedimento Comum Cível Nº 0001183-64.2023.8.27.2720/TO



AUTOR: ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


SENTENÇA


Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL promovida por ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que na data 23/02/2023 pleiteou ao requerido o benefício de Salário Maternidade, sob NB: 207.888.566-0, em virtude da concepção de Arthur Ribeiro Ramos, nascido em 22/03/2022, contudo a pretensão foi indeferida, sob o argumento de que ?requerente não filiada no Regime Geral de Previdência Social na data do nascimento?. 
Afirma que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de salário-maternidade.
Expôs o seu direito e, ao final, requereu:
1.  a concessão da justiça gratuita;
2. a condenação do requerido?ao pagamento do benefício de salário-maternidade, acrescido de juros de mora e devidamente corrigido;
Com a inicial (evento 1, INIC1) juntou documentos.
Inicial recebida ato em que foi concedida gratuidade da justiça posteriormente indeferido o pedido liminar (evento 10, DECDESPA1).
O requerido apresentou contestação  (evento 17, CONT1), discorrendo acerca dos requisitos para o recebimento do benefício postulado e alegou ausência de início de prova material pela parte autora, bem como ausência da qualidade de segurada especial. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação, juntou documentos.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo (evento 30, DECDESPA1), por meio da qual foi determinada a designação de audiência de instrução.
Realização da audiência de instrução e julgamento em 24/06/2024 por videoconferência (?evento 37, TERMOAUD1?), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. A parte autora apresentou alegações finais remissivas.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório. DECIDO.
II ? FUNDAMENTAÇÃO
Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. 
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC.
1. MÉRITO
Cuida-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de  salário-maternidade à parte requerente relativamente ao nascimento do filho ARTHUR RIBEIRO RAMOS, em 22/03/2022 (evento 1, CERTNASC6).
Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que ?o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade?.
Outrossim, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (Lei de Benefícios, art. 25, inciso III, c/c art. 93, §2º do Decreto 3.048/99).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que a segurada não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc. VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
A fim de que seja reconhecido o exercício da atividade rural é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea para ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
Como visto, na espécie, a parte requerente pretende obter o benefício de salário-maternidade, ocasião em que alega ter exercido a atividade rural em regime de economia familiar de subsistência dentro do intervalo temporal exigido por lei.
Compulsando os autos, verifica-se que foram acostados como início de prova material do cumprimento do período de carência relativo à condição de segurada especial, documentos dos quais destaco (evento 01):
1. Certidão de nascimento do filho da requerente ARTHUR RIBEIRO RAMOS na qual atesta a profissão da mãe como ?lavradora? (evento 1, CERTNASC6, pág. 2), lavrada em 20/06/22;
Insta salientar que, conforme rol exemplificativo do art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022, o referido documento constitui início de prova material da qualidade de segurado especial:
Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:
(...)
XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
(...)
Saliento que a Certidão de Nascimento constitui início de prova material, visto que o STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, documento com fé pública, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287). Grifos não originários.
STJ. REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VALORAÇÃO. I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008). Grifos não originários.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança. 2. A certidão de nascimento do(a) filho(a) em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4. 3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora no período anterior ao parto. 4. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91. 5. Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais restam fixados no valor de um salário mínimo. 6. Reformada a sentença. (TRF4, AC 5007644-61.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 14/09/2022) Grifos não originários.
A Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consolidado no Enunciado número 34 de sua Súmula continua sendo o seguinte, in verbis:
Súmula 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Saliento que, não obstante o art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo, em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução do CC.
De igual modo, a prova oral colhida foi robusta o suficiente para confirmar as declarações da parte requerente sobre a atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente à carência exigida (evento 37, TERMOAUD1).
Tratando-se dos documentos e confirmação por meio de testemunhas, eis a jurisprudência:
TRF2. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE CAMPESINA CONTEMPORÂNEA AO PARTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL COERENTE. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. [...]. (AC 0016259-94.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/03/2017 PAG). Grifamos.
Por consectário lógico, conclui-se que a parte requerente tem direito ao recebimento do benefício previdenciário de salário-maternidade, na condição de segurada especial, a partir da data do parto do filho, isto é, DIB em 22/03/2022 (evento 1, CERTNASC6), pelo prazo de 120 dias (art. 71 da Lei de Benefícios).
DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, considerada a prescrição quinquenal aplicável à espécie, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência:
CONDENO o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de salário-maternidade de segurado especial, com DIB em 22/03/2022 (evento 1, CERTNASC6), data do parto, (art. 71 da Lei de Benefícios), referente ao nascimento do filho ARTHUR RIBEIRO RAMOS, no valor de um salário-mínimo e, ainda, a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, limitadas ao prazo estabelecido no art. 71 da Lei . 8.213/2019.
Como o proveito econômico do benefício previdenciário de salário-maternidade se limita no tempo, as parcelas retroativas somente poderão ser pagas após sentença irrecorrível, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 100 e parágrafos da CF c/c art. 535 do CPC, nada obstando que o INSS proceda à inclusão do tempo do benefício no CNIS da parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação (RE nº 117.115-2 Acordo/SC, Julgamento 08/02/2021).
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Cumpra-se na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
 
Palmas, data certificada pelo sistema.
 

Documento eletrônico assinado por MANUEL DE FARIA REIS NETO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 12031089v7 e do código CRC 9523ff2c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MANUEL DE FARIA REIS NETOData e Hora: 31/7/2024, às 10:53:58

 

 
Inteiro Teor Processo
Classe Procedimento Comum Cível
Tipo Julgamento Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
Assunto(s) Salário-Maternidade (Art. 71/73), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Abolitio Criminis
Competência Justiça 4.0 Previdenciário
Relator MANUEL DE FARIA REIS NETO
Data Autuação 23/08/2022
Data Julgamento 31/07/2024
Procedimento Comum Cível Nº 0001363-78.2022.8.27.2732/TO



AUTOR: SILVANA BATISTA DA ROCHA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


SENTENÇA


Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE DE SEGURADO ESPECIAL promovida por SILVANA BATISTA DA ROCHA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que na data pleiteou ao requerido o benefício de Salário Maternidade, em virtude da concepção de João Vitor Bernardes da Rocha em 05/05/2022, contudo a pretensão foi indeferida.
Afirma que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de salário-maternidade.
Expôs o seu direito e, ao final, requereu:
1. a concessão do benefício de salário-maternidade, devidamente corrigido e atualizado monetariamente; 
2.  a concessão da justiça gratuita;
Com a inicial (evento 1, INIC1) juntou documentos.
Emenda a inicial (evento 11, PET1), na qual a parte autora corrige o povo ativo da ação. 
Inicial recebida ato em que foi concedida gratuidade da justiça posteriormente indeferido o pedido liminar (evento 13, DECDESPA1).
O requerido peticionou no evento 16, PET1. 
Realização da audiência de instrução e julgamento em 09/04/2024 por videoconferência (?evento 77, TERMOAUD1?), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. A parte autora apresentou alegações finais orais.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório. DECIDO.
II ? FUNDAMENTAÇÃO
Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. 
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC.
1. MÉRITO
Cuida-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de  salário-maternidade à parte requerente relativamente ao nascimento do filho JOÃO VITOR BERNARDES DA ROCHA, em 05/05/2022 (evento 1, ANEXOS PET INI2, pág. 11).
Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que ?o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade?.
Outrossim, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (Lei de Benefícios, art. 25, inciso III, c/c art. 93, §2º do Decreto 3.048/99).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que a segurada não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc. VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
A fim de que seja reconhecido o exercício da atividade rural é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea para ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
Como visto, na espécie, a parte requerente pretende obter o benefício de salário-maternidade, ocasião em que alega ter exercido a atividade rural em regime de economia familiar de subsistência dentro do intervalo temporal exigido por lei.
Compulsando os autos, verifica-se que foram acostados como início de prova material do cumprimento do período de carência relativo à condição de segurada especial, documentos dos quais destaco (evento 01):
1. Certidão de nascimento do filho da requerente JOÃO VITOR BERNARDES DA ROCHA na qual atesta a profissão da mãe como ?lavradora? (evento 1, ANEXOS PET INI2, pág. 11), lavrada em 05/05/22;
Insta salientar que, conforme rol exemplificativo do art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022, o referido documento constitui início de prova material da qualidade de segurado especial:
Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:
(...)
XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
Saliento que a Certidão de Nascimento constitui início de prova material, visto que o STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, documento com fé pública, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287). Grifos não originários.
STJ. REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VALORAÇÃO. I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008). Grifos não originários.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança. 2. A certidão de nascimento do(a) filho(a) em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4. 3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora no período anterior ao parto. 4. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91. 5. Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais restam fixados no valor de um salário mínimo. 6. Reformada a sentença. (TRF4, AC 5007644-61.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 14/09/2022) Grifos não originários.
A Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consolidado no Enunciado número 34 de sua Súmula continua sendo o seguinte, in verbis:
Súmula 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Saliento que, não obstante o art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo, em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução do CC.
De igual modo, a prova oral colhida foi robusta o suficiente para confirmar as declarações da parte requerente sobre a atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente à carência exigida (evento 77, TERMOAUD1).
Tratando-se dos documentos e confirmação por meio de testemunhas, eis a jurisprudência:
TRF2. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE CAMPESINA CONTEMPORÂNEA AO PARTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL COERENTE. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. [...]. (AC 0016259-94.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/03/2017 PAG). Grifamos.
Por consectário lógico, conclui-se que a parte requerente tem direito ao recebimento do benefício previdenciário de salário-maternidade, na condição de segurada especial, a partir da data do parto do filho, isto é, DIB em 05/05/2022 (evento 1, ANEXOS PET INI2, pág. 11), pelo prazo de 120 dias (art. 71 da Lei de Benefícios).
DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, considerada a prescrição quinquenal aplicável à espécie, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência:
CONDENO o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de salário-maternidade de segurado especial, com DIB em 05/05/2022 (evento 1, ANEXOS PET INI2, pág. 11), data do parto, (art. 71 da Lei de Benefícios), referente ao nascimento do filho JOÃO VITOR BERNARDES DA ROCHA, no valor de um salário-mínimo e, ainda, a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, limitadas ao prazo estabelecido no art. 71 da Lei . 8.213/2019.
Como o proveito econômico do benefício previdenciário de salário-maternidade se limita no tempo, as parcelas retroativas somente poderão ser pagas após sentença irrecorrível, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 100 e parágrafos da CF c/c art. 535 do CPC, nada obstando que o INSS proceda à inclusão do tempo do benefício no CNIS da parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação (RE nº 117.115-2 Acordo/SC, Julgamento 08/02/2021).
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Cumpra-se na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
 
Palmas, data certificada pelo sistema.

Documento eletrônico assinado por MANUEL DE FARIA REIS NETO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 12041342v8 e do código CRC 45cedfe4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MANUEL DE FARIA REIS NETOData e Hora: 31/7/2024, às 10:53:54

 

 
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Concessão, Pensão, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 17/04/2024
Data Julgamento 05/06/2024
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SUPOSTA COMPANHEIRA. PLEITO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO STATUS DE COMPANHEIRA APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM 2004.  REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO NEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A união estável prevista no art. 226, § 3º, da CF/88 se caracteriza como sendo uma situação de fato existente entre duas pessoas desimpedidas, que convivem juntas como se casadas fossem (convivência more uxorio), caracterizada, ainda, como uma entidade familiar.
2. No caso em apreço, a autora/apelante manteve união estável com o de cujus no período de 1997 a 2003, contudo, o vínculo foi dissolvido, no ano de 2004, por meio de ação de dissolução de união estável, ajuizada pela apelante.
3. Conforme a Lei Estadual nº 1.614/2005 que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins, "é beneficiário do RPPS-TO na qualidade de dependente do segurado: o cônjuge, a companheira ou o companheiro." (art. 9º, inciso I).  Por seu turno, § 3º, inciso II, do mesmo dispositivo assinala que a qualidade de companheira é comprovada através da união estável, em conformidade com o Código Civil.
4. Não estando comprovada a união estável é inviável a concessão do direito vindicado.
5. recurso de apelação conhecido e não provido.

(TJTO , Apelação Cível, 0018632-76.2021.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 05/06/2024, juntado aos autos em 05/06/2024 17:02:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas , Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 25/04/2022
Data Julgamento 09/08/2022
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º, DA LEI Nº 12.850/13. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS INDICIÁRIAS. CONFIRMAÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. ATRIBUIÇÕES COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO EM CRIMES COMETIDOS PELA ORGANIZAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO COMPROVADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Não há que se falar em absolvição do crime de organização criminosa, quando existem diversos elementos de convicção carreados aos autos, frutos de diligente investigação realizada pela polícia judiciária, com o apoio da Polícia Federal, que logrou êxito em desvendar o envolvimento dos apelantes em homicídios e tráfico de drogas, na condição de integrantes da organização denominada "Primeiro Comando da Capital - PCC", restando comprovado que os seus integrantes planejavam crimes em grupo de aplicativo no celular.
2. No caso, a materialidade e as autorias do delito restaram comprovadas de maneira inconteste, por meio das provas colhidas ao longo da persecução, mormente pelas provas testemunhal e documental, todas confirmadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. As condutas dos réus restaram satisfatoriamente individualizadas, tendo a acusação logrado demonstrar tanto a distribuição de tarefas, como a atribuição de cada integrante da organização, com o nome dos cargos, batismos, padrinhos e apelidos, os quais possuíam registros constantes dos autos, com regras a serem seguidas pelos membros, que planejavam e executavam os crimes com o auxílio de aplicativo via aparelhos celulares.
4. A força instrutória dos indícios é bastante para a elucidação de fatos, podendo, inclusive, por si própria, conduzir à prolação de decreto de índole condenatória, quando não contrariados por contraindícios ou por prova direta. Precedentes STF.
5. O depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo a embasar os éditos condenatórios, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes STF e STJ.
6. Para a consumação do crime de integrar organização criminosa, é prescindível a condenação do agente por delito praticado por essa mesma organização, sendo necessário apenas a comprovação do vínculo associativo com os demais integrantes do grupo destinado a prática de delitos, sem a exigência de colaboração isolada em determinado crime porventura cometido pela organização.
FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
7. Conquanto a pena privativa de liberdade tivesse sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, afigura-se justificada a imposição do regime fechado, tendo em conta a periculosidade do réu, evidenciada pela existência de outras condenações, a reverberar em maus antecedentes e reincidência.
8. Deve ser mantida a vedação do direito de recorrer em liberdade, diante da persistência dos pressupostos para manutenção da prisão preventiva.
9. Recursos conhecidos e improvidos.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0012928-88.2020.8.27.2706, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 09/08/2022, juntado aos autos 16/08/2022 18:05:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Procedimento Comum Cível
Tipo Julgamento Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
Assunto(s) Salário-Maternidade (Art. 71/73), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Abolitio Criminis
Competência CIVEL / FAZENDA E REG PÚBLICOS
Relator JORDAN JARDIM
Data Autuação 14/09/2022
Data Julgamento 12/11/2024
Procedimento Comum Cível Nº 0000908-88.2022.8.27.2708/TO



AUTOR: VANESSA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


SENTENÇA


I - RELATÓRIO
 Trata-se de AÇÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE promovida por VANESSA OLIVEIRA DA SILVA na condição de segurada especial rural em desfavor   do   INSTITUTO   NACIONAL   DO   SEGURO SOCIAL   -   INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que é genitora do infante ESTHEFANY OLIVEIRA SALES nascido em 17/02/2022, razão pela qual requereu junto à Autarquia Federal, no dia 28/06/2022, o benefício previdenciário de salário-maternidade, o qual foi indeferido na esfera administrativa, sob a justificativa de que a requerente não possuía carência. Declara que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Alega que à data do nascimento da filha trabalhava na zona rural e, por essa razão, é segurada especial, fazendo jus ao benefício previdenciário conforme preceitua o art. 71 da Lei n. 8.213/91.
Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu:
1. A concessão da justiça gratuita.
2. A condenação do requerido a conceder à parte autora o benefício de Salário-Maternidade Rural, pagando as parcelas vencidas desde a data do parto (17/02/2022), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; 
3. Condenação da requerida a pagamento dos honorários sucumbenciais.
Com a inicial (evento 1, INIC1), juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita (evento 4, DECDESPA1).
O requerido apresentou contestação (evento 9, CONT1), manifestando que a parte autora apenas juntou documentos pessoais sem qualificação como trabalhadora rural, onde existiam documentos sem reconhecimento cartorário,  ausência  de contrato de comodato, filiação sindical, notas de crédito rural ou qualquer outro tipo de documentação que comprove as suas atividades rurículas. Por fim, solicitou a extinção do feito e a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada nos autos (evento 12, REPLICA1).
Designada audiência de instrução e julgamento (evento 22, DECDESPA1), sendo realizada no dia 13/05/2024, na qual os devidos depoimentos foram colhidos. A parte requerente apresentou alegações finais orais. Foi constatada ausência do Procurador do INSS.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 
Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. 
Nos termos do art. 178, do CPC, entendo que não é o caso de intervenção do representante do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, motivo pelo qual tenho por desnecessária sua intimação. 
Ainda, entrevejo que não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual, passo a análise do mérito.
II.I - MÉRITO
Cuida-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de salário-maternidade à requerente em razão do nascimento da filha ESTHEFANY OLIVEIRA SALES, nascida em 17/02/2022 (evento 1, CERTNASC3). 
Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que ?o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade?.
Outrossim, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (Lei de Benefícios, art. 25, inciso III, c/c art. 93, §2º do Decreto 3.048/99).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que a segurada não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc. VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º). 
A fim de que seja reconhecido o exercício da atividade rural é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea para ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. Como visto, na espécie, a parte requerente pretende obter o benefício de salário- maternidade, ocasião em que alega ter exercido a atividade rural em regime de economia familiar de subsistência dentro do intervalo temporal exigido por lei. 
Compulsando os autos, verifica-se que houve a juntada de documento como início de prova material do cumprimento do período de carência relativo à condição de segurada especial, que indicam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural, tendo em vista que o rol do art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022 é meramente exemplificativo: 
1. Certidão de nascimento da filha ESTHEFANY OLIVEIRA SALES, nascido em 17/02/2022, onde consta a residência dos seus pais na Fazenda Brasil Novo, Aropoema - TO, zona rural, expedida em 23/02/2022 (evento 1, CERTNASC3).
Insta salientar que, conforme dispõe os incisos XII do art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022, os referidos documentos constituem início de prova material da qualidade de segurado especial: 
Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:
XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
Nesse viés, ressalta-se que a certidão de nascimento constitui início de prova material, visto que o STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287). (Grifos não originais.)
Assim, a certidão de nascimento do filho da autora constitui-se como início de prova material da atividade rural, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. 3. No caso, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento do seu filho, ocorrido em 09/12/2017, conforme certidão de nascimento, e com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento de seu filho mais velho na qual é qualificada como lavradora, nascido em 15/11/2003, e declaração da Sra Lusinete Pereira da Silva de que trabalha e reside em sua propriedade rural, desde 08/03/2011 a 30/10/2018. 4. Na hipótese, a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural/pesqueira, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, corroborada com prova testemunhal, é de se reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 6. Apelação do INSS desprovida. (AC 1015789-27.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/10/2023 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. (AC 1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG.). 3. No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, como indicam os seguintes documentos: certidão de nascimento de seu filho, registrado em 19/04/2017, na qual consta a profissão do genitor como lavrador, CTPS do companheiro da autora na qual consta registros de trabalho rural nos seguintes períodos: 01/2007 a 02/2008, 08/2008 a 07/2019 e 12/2019 a 03/2020. Deste modo, há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida. 4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 5. Apelação do INSS desprovida. (AC 1000572-75.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/11/2023 PAG.)(Grifos acrescidos)
Dessa maneira, conforme fundamentação alhures, o início de prova material poderá ser realizada com a juntada da certidão de nascimento da filha, pelo que da sua análise, observa-se que há indícios de atividade campesina em razão da residência da autora ser na Fazenda Brasil Novo, localizada na zona rural de Arapoema/TO.
Outrossim, a Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consolidado no Enunciado número 34 de sua Súmula continua sendo o seguinte, in verbis:
Súmula 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Saliento que, não obstante o art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo, em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução do CC.
Neste cerne, a prova oral colhida não foi o suficiente para confirmar as declarações da parte requerente sobre a atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente à carência exigida (evento 40, TERMOAUD1). Ocorreram várias divergências entre a requerente e suas testemunhas, principalmente sobre o período em que a requerente desenvolveu supostamente a atividade rurícula. Destaco trechos dos depoimentos:
THAÍS LORRANE ABREU DE SOUSA:
?(3:11) E sabe nos dizer a partir de quando que ela começou a cultivar essa horta? (3:20) Sim. (3:21) Antes dela ter a Estefane. (3:24) Antes dela ter a Estefane. (3:26) Interessante. A Vanessa foi ouvida agora e disse que só passou a cuidar da horta (3:30) depois que a Estefane nasceu. (3:37) E aconteceu de forma semelhante no seu caso, né? (3:40) Quando a senhora foi ouvida, a senhora disse que foi posterior ao nascimento da filha, né? (3:46) Tá certo. (3:50) Eu perguntei, inclusive, à Vanessa mais de uma vez, né? (3:54) Ela disse que antes do nascimento da Estefane, ela não produzia, só foi posteriormente. (4:01) A senhora tem certeza do que está falando, Thais Lohanne? (4:04) Ou a senhora não tem certeza? (4:08) Ah, sim. Porque como a gente não é vizinha de ver uma casa uma atrás da outra, (4:13) eu não tenho convivência, né? Para me ver como é. (4:17) Não, mas eu acho que sim.?
ELIENI ALVES VINCENTINO
?(4:56) A senhora costumava ir lá no local onde a Vanessa (5:02) ficava no pedaço da terra que fez serida para ela e para o companheiro dela? (5:07) Era difícil, difícil, mas a gente convivia. (5:11) Entendi. (5:12) Aí a pergunta que eu quero lhe fazer é o seguinte, (5:15) ela passou a cultivar essa horta, essas coisas que a senhora falou, (5:20) foi depois do nascimento da Estefane ou foi antes do nascimento da Estefane? (5:26) Foi antes. (5:28) Foi antes. (5:31) Tem certeza? (5:34) Tem uma sim, porque quando eu cheguei para lá, ela já estava e ela já mexia. (5:39) Toda vez ela gostou de fazer essas coisas. (5:42) Entendi, é porque, mais uma vez, eu insisto, (5:45) porque a própria Vanessa, quando foi ouvida, (5:47) falou que foi posteriormente ao nascimento da Estefane, (5:50) porque o seu dedé viu que, segundo ela, teria outro filho, (5:56) e aí aumentaram as despesas e teria permitido cultivar essa horta. (6:01) Aí a senhora está dizendo que foi antes. (6:04) Não, porque eu falei que pode ser antes, (6:08) porque quando eu conheci ela, ela já mexia com tudo isso, (6:12) que foi antes do nascimento da Estefane. (6:14) Ela já mexia. (6:16) Mas mexia onde? (6:18) Lá na fazenda, ela mexia em outra fazenda. (6:22) Agora eu não entendi.  (6:25) Mexia na fazenda do seu dedé com horta (6:28) ou em outra fazenda fora da Fazenda Brasil Novo? (6:32) Não, toda vida no Patrão Sol. (6:34) Pois é, a Vanessa falou para a gente (6:37) que a horta foi autorizada, o cultivo dela, (6:41) após o nascimento do segundo filho, da segunda filha. (6:46) Não, do primeiro eu não tenho conhecimento com ela, não, (6:49) da segunda agora que eu tenho. (6:52) Vou falar a verdade, que é tudo que tem que ser a verdade. (6:57) É, até porque a senhora está prestando um depoimento compromissado, (7:00) senão a senhora pode responder por crime, falso testemunho, entendeu? (7:04) Entendi. (7:05) A Lohane, quando foi ouvida aqui, (7:09) a outra testemunha, Thais Lohane, (7:12) ela pensou de novo e verificou que não tinha certeza (7:15) de quando que começou a horta. (7:18) Agora, que nem eu estou falando, (7:21) eu não tenho certeza já dessa data, (7:23) porque eu tenho certeza agora da data da menina. (7:26) Da menina, eu convivi com ela toda vida. (7:28) Entendi.?
Destaco que os depoimentos colhidos não foram suficientes para sustentar a alegação inicial. Ressalto, ainda, que a requerente não conseguiu comprovar o período mínimo de carência de 10 (dez) meses de trabalho rural anterior ao nascimento da filha.
Ante o exposto, tenho que o feito deve ser julgado com resolução de mérito, em razão da ausência de provas que atestem o preenchimento dos requisitos para concessão/revisão do benefício previdenciário pleiteado.
III ? DISPOSITIVO
Pelo exposto, REJEITO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela causalidade, CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §4º, III, do  Código de Processo Civil. Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e REMETAM-SE os autos ao Tribunal competente, com as homenagens de estilo. 
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos. 
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.

Documento eletrônico assinado por JORDAN JARDIM, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 12572380v17 e do código CRC 650f35fe.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JORDAN JARDIMData e Hora: 12/11/2024, às 9:2:47

 

 
Inteiro Teor Processo
Classe Procedimento Comum Cível
Tipo Julgamento Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
Assunto(s) Salário-Maternidade (Art. 71/73), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Abolitio Criminis
Competência Justiça 4.0 Previdenciário
Relator JORDAN JARDIM
Data Autuação 19/01/2024
Data Julgamento 07/11/2024
Procedimento Comum Cível Nº 0000212-73.2024.8.27.2743/TO



AUTOR: JEANE GONÇALVES FERREIRA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


SENTENÇA


1. RELATÓRIO 
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL promovida por JEANE GONÇALVES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que é mãe do infante PEDRO LUCAS GONÇALVES RODRIGUES, nascido em 09/09/2023, e que requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de salário-maternidade (NB: 206.304.864-3), o qual foi negado por falta de período de carência anterior ao nascimento.
Alega que à data do nascimento do filho trabalhava na zona rural e por essa razão é segurada especial, fazendo jus ao benefício previdenciário conforme preceitua o art. 71 da Lei n. 8.213/91.
Expôs o seu direito e, ao final, requereu:
1. Os benefícios da assistência judiciária gratuita;
2. A procedência da demanda com a condenação da parte requerida a estabelecer o benefício do salário maternidade, bem como o pagamento de parcelas vencidas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros.
Deu-se à causa o valor de R$ 5.660,00 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais).
Com a inicial (evento 1, INIC1) juntou documentos.
Inicial recebida, ato em que foi concedida a assistência judiciária gratuita (evento 6, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 9, CONT1) discorrendo acerca dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado e alegando, em suma, a ausência da qualidade de segurado especial. Por fim, requereu a rejeição dos pedidos. Com a contestação juntou documentos (evento 9, ANEXO2 e evento 9, ANEXO3).
Réplica apresentada no evento 12, PET1.
Decisão declarando o saneamento do processo (evento 14, DECDESPA1) e determinando a realização de audiência de instrução e julgamento (evento 20, DECDESPA1).
Arrolamento de testemunhas em evento 25, PET1.
Designada Audiência de Instrução, ato em que foi colhido os depoimentos e ouvidas as testemunhas arroladas. Ao final, foram apresentadas alegações finais remissivas pela autora (evento 27, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório necessário. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO 
Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. 
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC.
2.1. MÉRITO
Cuida-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de salário-maternidade à parte requerente relativamente ao nascimento do filho PEDRO LUCAS GONÇALVES RODRIGUES, nascido em 09/09/2023 (evento 1, ANEXOS PET INI2, pág. 7).
Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que ?o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade?.
Outrossim, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (Lei de Benefícios, art. 25, inciso III, c/c art. 93, §2º do Decreto 3.048/99).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que a segurada não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc. VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
A fim de que seja reconhecido o exercício da atividade rural é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea para ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
Como visto, na espécie, a parte requerente pretende obter o benefício de salário-maternidade, ocasião em que alega ter exercido a atividade rural em regime de economia familiar de subsistência dentro do intervalo temporal exigido por lei.
Compulsando os autos, verifica-se que foram acostados como início de prova material do cumprimento do período de carência relativo à condição de segurada especial, documentos dos quais destaco:
1. ?Certidão de Nascimento do infante no qual atesta a profissão dos pais como ?lavradores? (evento 1, ANEXOS PET INI2, pág. 7), cujo nascimento ocorreu em 09/09/2023 e sua expedição efetivada em 12/09/2023.
Insta salientar que, conforme rol exemplificativo do art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º128/2022, o referido documento constitui início de prova material da qualidade de segurado especial:
Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:
(...)
XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável;
XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
Saliento que a Certidão de Nascimento constitui início de prova material, visto que o STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil os documentos com fé pública, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA. ART. 106 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural depende da comprovação do trabalho rural no período de carência mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período de carência. 2. O exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea. Cumpre ressaltar que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010) 3. Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). 4. Em concreto, a parte autora juntou aos autos a certidão de casamento, constando a profissão de lavrador do seu esposo (fl. 24) e conta de energia em nome do seu esposo, demonstrando o seu endereço rural (fl. 25). Ambos os documentos são idôneos para a caracterização do início de prova material. Corroborando com a prova documental, as oitivas das testemunhas confirmam a atividade rural desempenhada pela parte autora. 5. Não merece prosperar o entendimento da Apelante de que a insuficiência da prova documental constitui elemento para indeferir a concessão do benefício à parte autora, visto que os documentos não devem ser considerados instrumentos absolutos, mas sim como constitutivos de início de prova. 6. Os honorários advocatícios ficam majorados em 11% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula n. 111/STJ, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. 7. Negado provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo integralmente a sentença de procedência proclamada em primeiro grau. (TRF-1 - AC: 00598241620134019199, Relator: JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES, Data de Julgamento: 09/08/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AJG. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. 1. O fato da parte autora optar pela contratação de um advogado particular, não obsta o deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita de forma integral. 2. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 3. A certidão de casamento da requerente é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4. (TRF-4 - AC: 122893020164049999 RS 0012289-30.2016.404.9999, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 26/10/2016, SEXTA TURMA).  
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO MATERNIDADE. PROVA NOS AUTOS DA QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL. PRECEDENTE. CERTIDÃO DE CASAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Alega o apelante que não foi comprovado o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao início do benefício. 2. A segurada especial deve comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses anteriores ao início do benefício (art. 25, III, da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, sendo desnecessário o cumprimento do período de carência, ex vi do artigo 39, parágrafo único da Lei 8.213/91. 3. A qualificação profissional de um dos cônjuges como trabalhador rural, constante da certidão de casamento, se estende à esposa ou ao marido, conforme entendimento do STJ. 4. A prova material, corroborada pela prova testemunhal (fl. 56), esta constituída pelos seguintes documentos: Certidão de Casamento, fl. 09; Certidão de Nascimento da criança, fl. 10; Carteira de identificação do sócio, fl. 13; Recibos de Bolsa-Renda, pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores e Bolsa Família, fls. 14/16; Nota fiscal da compra de material agrícola, fl. 17; Declaração expedida por chefe de Cartório Eleitoral, fl. 20; Declaração de Exercício de Atividade Rural, fl. 23 e 26; Comprovante de residência, fl. 28 verso. 5. Concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, devendo os efeitos da sentença retroagir a esta data. 6. Nego provimento à apelação. (TRF-5 - AC: 7718420144059999, Relator: Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu, Data de Julgamento: 03/06/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 12/06/2014). 
STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287).
STJ. REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VALORAÇÃO. I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008).(Grifos acrescidos)
Insta salientar que, conforme dispõe o art. 116, §3º, I da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022: ?considerando o contido no § 2º, todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de segurado especial no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio?.
Necessário, por conseguinte, que a prova testemunhal corrobore o início razoável de prova material apresentado, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no artigo 106, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, bem como no art. 166 da IN n.º128/2022, não é taxativo (AgInt no AREsp 1186159/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018).
Assim, a Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846 de 2019, foi mantido o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consolidado nas Súmulas 6 e 34, continua sendo o seguinte, in verbis:
Súmula 6. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Saliento que, não obstante o art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo, em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução do CC.
De igual modo, a prova oral colhida foi robusta o suficiente para confirmar as declarações da parte requerente sobre a atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente à carência exigida (evento 27, TERMOAUD1).
As testemunhas DIVINO DA PAZ RIBEIRO DA CUNHA e VALDEIR LISBOA DOS SANTOS (evento 27, TERMOAUD1) disseram em síntese afirmam que a autora, em período gestacional, morava e trabalhava na fazenda PG, propriedade do pai da requerente, plantando mandioca, milho, melancia, batata e jiló, além de criar galinhas e porcos, ajudando o pai na manutenção da fazenda.
Tratando-se dos documentos e confirmação por meio de testemunhas, eis a jurisprudência:
TRF2. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE CAMPESINA CONTEMPORÂNEA AO PARTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL COERENTE. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA HARMONIZAR O REGIME DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação interposto pelo INSS. Outrossim, "tratando-se de benefício com prazo certo limitado a cento e vinte dias, não se há de falar em remessa oficial, porquanto certo que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 475, § 2º, do CPC/73 e 496, §3º, do NCPC/2015" (Apelação nº 0003373-63.2016.4.01.9199; Relator: Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI; publicado no e-DJF1 de 11/10/2016). 2. Salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91). 3. Embora a segurada especial não esteja obrigada ao cumprimento de carência, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural, contínuos ou não, anteriores ao requerimento administrativo (art. 39, § único, da Lei 8.213/91). 4. A demonstração do labor campesino exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 5. No caso concreto, há comprovação de que a postulante deu à luz em 11/04/2014, encerrando o conjunto documental acostado - Cartão de Gestante, com indicação de endereço residencial na zona rural; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Nova - BA, apontando filiação agosto/2013; e ITR em nome do seu genitor -, o início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91. 6. Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a parte autora sempre residiu com os seus genitores em área rural, dedicando-se à atividade campesina durante o período de carência, em regime de economia familiar, o que bastou à formação do convencimento pessoal do julgador de primeiro grau que diretamente colheu a prova oral em audiência. 7. Configurados, nesse contexto, os requisitos legais para a obtenção do benefício de salário maternidade, o julgado a quo não merece reparo na parte essencialmente meritória. 8. Os juros de mora (a partir da citação) e a correção monetária devem se adequar à orientação seguida por esta Câmara, observando-se os ditames do art.1º-F da Lei 9.494/97, desde a alteração promovida pela Lei 11.960/09. No período antecedente à vigência desse último diploma, a correção se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 9. Sentença mantida. Apelação parcialmente provida, apenas para ajustar o regime dos encargos incidentes sobre parcelas pretéritas à orientação da Câmara. (AC 0016259-94.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/03/2017 PAG).  - Grifo nosso
Por consectário lógico, sem mais delongas, conclui-se que a parte autora tem direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade, na condição de segurada especial, a partir da data do parto de seu filho PEDRO LUCAS GONÇALVES RODRIGUES, nascido em 09/09/2023, isto é, DIB em 09/09/2023 (evento 1, ANEXOS PET INI2, pág. 7), pelo prazo de 120 dias (art. 71 da Lei de Benefícios).
DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, considerada a prescrição quinquenal aplicável à espécie, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência:
CONDENO o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de salário-maternidade de segurado especial, com DIB em 09/09/2023 (evento 1, ANEXOS PET INI2, pág. 7), data do parto, (art. 71 da Lei de Benefícios), referente ao nascimento do filho PEDRO LUCAS GONÇALVES RODRIGUES, no valor de um salário-mínimo e, ainda, a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, limitadas ao prazo estabelecido no art. 71 da Lei . 8.213/2019.
Como o proveito econômico do benefício previdenciário de salário-maternidade se limita no tempo, as parcelas retroativas somente poderão ser pagas após sentença irrecorrível, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPOV), na forma do art. 100 e parágrafos da CF c/c art. 535 do CPC, nada obstando que o INSS proceda à inclusão do tempo do benefício no CNIS da parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação (RE nº 117.115-2 Acordo/SC, Julgamento 08/02/2021).
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao  Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Cumpra-se na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.

Documento eletrônico assinado por JORDAN JARDIM, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 12802899v3 e do código CRC 1d6a261a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JORDAN JARDIMData e Hora: 7/11/2024, às 9:49:14

 

 
Inteiro Teor Processo
Classe Procedimento Comum Cível
Tipo Julgamento Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
Assunto(s) Aposentadoria Rural (Art. 48/51), Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Abolitio Criminis
Competência Justiça 4.0 Previdenciário
Relator JORDAN JARDIM
Data Autuação 22/01/2024
Data Julgamento 12/11/2024
Procedimento Comum Cível Nº 0000267-24.2024.8.27.2743/TO



AUTOR: MARIA SANTANA DO NASCIMENTO RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


SENTENÇA


I. RELATÓRIO 
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por MARIA SANTANA DO NASCIMENTO em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.  
Narra a parte autora que labora na zona rural por grande parte da vida, abstraindo da atividade campesina a sua subsistência.  
Requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário, porém o mesmo foi indeferido sob o argumento de falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Argumenta que os documentos que apresenta comprovam a sua qualidade de segurada especial, devendo ser valorados como início de prova material, fazendo jus, portanto, à aposentadoria requerida.
Expôs o direito e, ao final, requereu:  
1. Os benefícios da gratuidade da justiça;
2. A procedência total do pedido, condenando-se o INSS a conceder a implantação do benefício de aposentadoria rural;   
3. O pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo.
Com a inicial juntou documentos (evento 1, INIC1).
Decisão proferida recebendo a inicial e deferindo a concessão da justiça gratuita (evento 6, DECDESPA1).
Citado, o INSS colacionou documentos e apresentou contestação (?evento 9, CONT1?), na qual sustentou, em suma, que a parte autora possuía vínculos urbanos no período de carência, além de mencionar que a parte autora possui domicílio urbano. Discorreu acerca dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Réplica à contestação (evento 12, PET1).
Decisão saneando o processo, no qual também foi determinando a a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 14, DECDESPA1).
Audiência de instrução e julgamento por videoconferência realizada, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas VANILDA FRANCELINA DA SILVA e IRENE PEREIRA DA SILVA  (evento 25, TERMOAUD1).?
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTOS
Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.  
De saída, convém esclarecer a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não vislumbra-se as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do Código de Processo Civil.?
DO MÉRITO
Em suma, a parte requerente pretende seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).  
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc. VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).  
Na espécie, a parte autora pretende obter o benefício alegando ser segurada especial por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, dentro do interregno temporal exigido por lei.  
Quanto ao requisito temporal, a Lei de Benefícios estabelece o seguinte:  
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.   
§1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Grifamos.   
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente implementou o requisito etário em 21/08/2022 (evento 1, ANEXOS PET INI2, pág. 2), logo, a carência mínima é de 180 (cento e oitenta) meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Dito isto, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos:
a) Certidão de Nascimento do filho Marcos Ribeiro do Nascimento, nascido em 25/03/1988, emitida em 18/12/2008, no qual consta a profissão da requerente como "do lar" e de seu companheiro como "lavrador" (evento 1, ANEXOS PET INI2, pág. 4 e 5),
b) Certidão de Casamento, emitida em 31/01/2019, constando a profissão da requerente como "do lar" e de seu companheiro como "lavrador" (evento 1, ANEXOS PET INI2, 6 e 7).
Insta salientar que, conforme dispõe os incisos XI e XII do art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022, os supracitados documentos constituem início de prova material da qualidade de segurado especial: 
Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:
XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável;
XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
Nesse viés, ressalta-se que as certidões de nascimento e casamento, constituem início de prova material, visto que o STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287). - Grifos acrescidos.
STJ. REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VALORAÇÃO. I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008). - Grifos acrescidos.
De mais a mais, frisa-se a Súmula n° 06 da Turma Nacional de Uniformização, a qual destaca que ?a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola?.
Com relação à alegação da autarquia previdenciária de que os documentos juntados pela parte autora em sua inicial não são contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar, vale ressaltar o entendimento apresentado pelo Min. Herman Benjamim quando do julgamento do RESP nº 1.650.963 - PR em 20/4/2017 no sentido de que ?para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.? 
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PREMISSA FÁTICA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. 1. A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou a compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). 2. Nos termos da Jurisprudência deste STJ, o documento extemporâneo ao tempo serviço pode servir como início de prova material, mas deve ser confirmado por robusta prova testemunhal. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que os testemunhos existentes no processo não corroboraram a documentação apresentada, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 943928 SP 2016/0170611-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2018)- Grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE A QUE SE REFIRA AO PERÍODO DE CARÊNCIA SE EXISTENTE PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO.
[...]
3. As certidões de casamento e o contrato de parceria agrícola, em que consta a profissão de lavradora da segurada e de seu marido, constituem-se em início razoável de prova documental. Precedentes. 4. É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 916.377?PR, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 7/4/2008) - Grifos acrescidos.
Dessa maneira, os referidos documentos devem ser considerados como início de prova material para fins de aposentadoria rural da parte autora.
O citado § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidado nos enunciados 6 e 14 de sua Súmula continua sendo o seguinte, in verbis:
Súmula 6. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Saliento que, não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Consigna-se que embora o INSS tenha anexado aos autos o Dossiê Previdenciário da parte autora, no qual constam curtos períodos de trabalho urbanos, tal circunstância, por si só, não desconstitui a qualidade de segurado especial do núcleo familiar da parte autora, tendo em vista que ?a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto? (Súmula 41 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
Além disso, a Lei 8.213/91 dispõe que:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
§ 9o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de vínculos empregatícios urbanos em curtos períodos, nos termos do inciso art. 11, §9º, inciso III da Lei de Benefícios, não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE TRABALHO RURAL E URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPROVADA. 1. A teor do art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento" não se enquadra na condição de rurícola, salvo na hipótese de o exercício da atividade urbana ocorrer apenas no "período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil". 2. Na espécie, o Tribunal de origem deixou consignado no acórdão recorrido que o autor trabalhou como vigia da prefeitura por período superior ao legalmente previsto, sendo, portanto, incontroverso o vínculo trabalhista urbano da parte recorrida durante o tempo da carência. 3. Entretanto, estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991. 4. Recurso especial do INSS provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau. (STJ - REsp: 1375300 CE 2013/0033672-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) - Grifos acrescidos.
Analisando o Dossiê Previdenciário da parte autora (evento 9, OUT2), observa-se que este possui vínculos urbanos em curtos períodos de tempo, isto é, em períodos de entressafra, sem que tenha se afastado da atividade campesina, não sendo tais vínculos, portanto, suficientes para descaracterizar sua condição de segurado especial rural.
A autarquia trouxe à tona ainda, em sede de contestação que a parte autora possui endereço urbano. No entanto, sabe-se que a existência de endereço urbano, por si só, não é suficiente para ilidir a qualidade de segurada especial da parte.
 Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA IDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Requisito etário: 14/03/2018 (nascido em 14/03/1958 ID 98984535 - Pág. 19). Carência: (15 anos). 3. Há início de prova material da atividade campesina do autor: notas fiscais, documentos relativos a ITR de imóvel rural, certidão de casamento e de nascimento de filhos em que consta sua profissão de lavrador - ID 98984535 - Pág. 23/33. 4. O endereço urbano não descaracteriza a qualidade de segurado especial da requerente, tendo em vista que o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91 diz expressamente que a pessoa pode residir (...) no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele. 5. No entanto, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, embora a autora tenha pugnado pela prova testemunhal, o magistrado entendeu que não havia prova material suficiente do direito alegado, e proferiu sentença, na forma do art. 355, I, do NCPC. 6. A anulação da sentença é medida que se impõe à míngua de instrução completa e robusta dos autos. (Precedentes desta Corte). 7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização prova testemunhal, regular instrução, processamento e julgamento do feito. (TRF-1 - AC: 10040754120214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 28/07/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/08/2021 PAG PJe 02/08/2021 PAG). (Grifo não original).
Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013).
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ?[...] se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal? (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015).
Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, inciso VII, § 1º da Lei nº 8.213/91 pelo período correspondente à carência exigida (evento 25, TERMOAUD1). 
Nesta senda, a testemunha VANILDA FRANCELINA DA SILVA, declarou que conhece a requerente há oito anos e que, durante todo esse período, a viu sempre trabalhando na lavoura, nunca tendo trabalhado na cidade. Afirmou também que a requerente sobrevive do que produz na terra (evento 25, TERMOAUD1).
Por sua vez, a testemunha IRENE PEREIRA DA SILVA, relatou que conhece a requerente há trinta anos e que, nesse tempo, a mesma sempre exerceu atividades de lavradora, plantando milho, alface, mandioca e criando galinhas. Informou ainda que a requerente já trabalhou nas Fazendas Veredas e Aruanã, além de outras propriedades ruais. Ressaltou que, desde que a conhece, a requerente sempre se dedicou ao trabalho rural (evento 25, TERMOAUD1).
Sabe-se que ?Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento? (RECURSO ESPECIAL Nº 1.574.163 - MG (2015/0314202-5), Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, decisão de 04/04/2019, publicado em 10/04/2019). Logo, havendo nos autos provas documentais que podem ser consideradas como início de prova material, corroboradas por prova testemunhal robusta, concluo que as alegações da Autarquia Previdenciária não são capazes de afastar a qualidade de segurado especial da parte requerente comprovada nas demais provas juntadas aos autos. 
Assim, conclui-se que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial desde a data de 15/03/2023 (DER) (evento 1, ANEXOS PET INI2, pág. 12).
Ainda, verifica-se que a parte autora faz jus à gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.    
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, considerada a prescrição quinquenal aplicável à espécie, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8)
III. DISPOSITIVO 
Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência:
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte Requerente, benefício de aposentadoria por idade de segurado especial, com DIB em 15/03/2023 (DER) (?evento 1, ANEXOS PET INI2?, pág. 12) no valor de 01 (um) salário-mínimo nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal.
CONDENO ainda o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. 
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Palmas, data certificada pelo sistema.

Documento eletrônico assinado por JORDAN JARDIM, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 12598462v18 e do código CRC 6cca576d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JORDAN JARDIMData e Hora: 12/11/2024, às 10:41:3

 

 
Inteiro Teor Processo
Classe Procedimento Comum Cível
Tipo Julgamento Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
Assunto(s) Salário-Maternidade (Art. 71/73), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Abolitio Criminis
Competência Justiça 4.0 Previdenciário
Relator JORDAN JARDIM
Data Autuação 13/02/2020
Data Julgamento 07/11/2024
Procedimento Comum Cível Nº 0002510-86.2020.8.27.2740/TO



AUTOR: SAMARA GOMES BARBOSA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


SENTENÇA


1. RELATÓRIO  
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL promovida por SAMARA GOMES BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que é mãe do(a) infante SAYMON FARIAS BARBOSA, nascido em 15/01/2016, e que requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de salário-maternidade, o qual foi negado. 
Alega que à data do nascimento do filho trabalhava na zona rural e por essa razão é segurada especial, fazendo jus ao benefício previdenciário conforme preceitua o art. 71 da Lei n. 8.213/91. 
Expôs o seu direito e, ao final, requereu: 
1. os benefícios da justiça gratuita;
2. a procedência da demanda com a condenação da parte requerida a estabelecer o benefício do salário maternidade, bem como o pagamento de parcelas vencidas.
Com a inicial (evento 1, INIC1) juntou documentos.
Inicial recebida, ato em que foi concedida gratuidade da justiça (evento 5, DECDESPA1). 
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 9, CONT1) discorrendo acerca dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado e alegando, em suma, que a requerente não provou exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Por fim, requereu a rejeição dos pedidos. Com a contestação juntou documentos. 
Réplica apresentada no (evento 14, REPLICA1). 
Decisão declarando o saneamento do processo e determinando a realização de audiência de instrução e julgamento (evento 17, DECDESPA1).
Designada Audiência de Instrução, ato em que foi colhido o depoimento pessoal da requerente e ouvida a testemunha arrolada. Ao final, foram apresentadas alegações finais remissivas pela autora (evento 80, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. 
 É o relatório necessário. DECIDO. 
2. FUNDAMENTAÇÃO  
Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.  
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC.
2.1. MÉRITO
Cuida-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de  salário-maternidade à parte requerente relativamente ao nascimento do filho SAYMON FARIAS BARBOSA em 15/01/2016, certidão expedida em 25/01/20216 (evento 1, ANEXOS PET INI4 pg.4-5).
Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que ?o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade?.
Outrossim, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (Lei de Benefícios, art. 25, inciso III, c/c art. 93, §2º do Decreto 3.048/99).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que a segurada não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc. VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
A fim de que seja reconhecido o exercício da atividade rural é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea para ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
Como visto, na espécie, a parte requerente pretende obter o benefício de salário-maternidade, ocasião em que alega ter exercido a atividade rural em regime de economia familiar de subsistência dentro do intervalo temporal exigido por lei.
Compulsando os autos, verifica-se que foram acostados como início de prova material do cumprimento do período de carência relativo à condição de segurada especial, documentos dos quais destaco:
1. ?Certidão de Nascimento do infante no qual atesta a profissão dos pais como ?lavradores? (evento 1, ANEXOS PET INI4 pg. 4-5), cujo nascimento ocorreu em 15/01/2016, e sua expedição efetivada em 25/01/2016.
Insta salientar que, conforme rol exemplificativo do art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º128/2022, o referido documento constitui início de prova material da qualidade de segurado especial: 
Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:
(...)
XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
Saliento que a Certidão de Nascimento constitui início de prova material, visto que o STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil os documentos com fé pública, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287). 
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PERTENCENTE AO NÚCLEO FAMILIAR CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4. 3. Presente início de prova material, em nome de terceiros, sobretudo, quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, complementada por prova testemunhal, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial à época do nascimento.(TRF-4 - AC: 50048806820234049999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/05/2023, QUINTA TURMA) (Grifos acrescidos)
Insta salientar que, conforme dispõe o art. 116, §3º, I da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022: ?considerando o contido no § 2º, todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de segurado especial no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio?. 
Necessário, por conseguinte, que a prova testemunhal corrobore o início razoável de prova material apresentado, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no artigo 106, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, bem como no art. 166 da IN n.º128/2022, não é taxativo (AgInt no AREsp 1186159/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018).
Assim, a Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846 de 2019, foi mantido o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consolidado na Súmula 34, continua sendo o seguinte, in verbis:
Súmula 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Saliento que, não obstante o art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo, em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução do CC.
De igual modo, a prova oral colhida foi robusta o suficiente para confirmar as declarações da parte requerente sobre a atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente à carência exigida (evento 80, TERMOAUD1).
A testemunha CIRLENE LEAL DE SOUSA (evento 80, TERMOAUD1) disse, em síntese, que conhece a requerente há 20 anos, a qual mora no assentamento Primeiro de Janeiro, na chácara Fortaleza com os pais. Que o sustento dos filhos se dá através da roça e que o trabalho desenvolvido é de forma manual. Relatou ainda que já esteve na roça e viu a requerente grávida e trabalhando no local. Além disso, informou que a requerente e sua família trabalham na roça plantando feijão, abóbora, mandioca e possuem uma pequena criação de galinha.
Tratando-se dos documentos e confirmação por meio de testemunhas, eis a jurisprudência:
TRF2. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE CAMPESINA CONTEMPORÂNEA AO PARTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL COERENTE. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA HARMONIZAR O REGIME DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser cbernhecido o recurso de apelação interposto pelo INSS. Outrossim, "tratando-se de benefício com prazo certo limitado a cento e vinte dias, não se há de falar em remessa oficial, porquanto certo que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 475, § 2º, do CPC/73 e 496, §3º, do NCPC/2015" (Apelação nº 0003373-63.2016.4.01.9199; Relator: Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI; publicado no e-DJF1 de 11/10/2016). 2. Salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91). 3. Embora a segurada especial não esteja obrigada ao cumprimento de carência, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural, contínuos ou não, anteriores ao requerimento administrativo (art. 39, § único, da Lei 8.213/91). 4. A demonstração do labor campesino exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 5. No caso concreto, há comprovação de que a postulante deu à luz em 11/04/2014, encerrando o conjunto documental acostado - Cartão de Gestante, com indicação de endereço residencial na zona rural; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Nova - BA, apontando filiação agosto/2013; e ITR em nome do seu genitor -, o início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91. 6. Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a parte autora sempre residiu com os seus genitores em área rural, dedicando-se à atividade campesina durante o período de carência, em regime de economia familiar, o que bastou à formação do convencimento pessoal do julgador de primeiro grau que diretamente colheu a prova oral em audiência. 7. Configurados, nesse contexto, os requisitos legais para a obtenção do benefício de salário maternidade, o julgado a quo não merece reparo na parte essencialmente meritória. 8. Os juros de mora (a partir da citação) e a correção monetária devem se adequar à orientação seguida por esta Câmara, observando-se os ditames do art.1º-F da Lei 9.494/97, desde a alteração promovida pela Lei 11.960/09. No período antecedente à vigência desse último diploma, a correção se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 9. Sentença mantida. Apelação parcialmente provida, apenas para ajustar o regime dos encargos incidentes sobre parcelas pretéritas à orientação da Câmara. (AC 0016259-94.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/03/2017 PAG).  - Grifo nosso
Por consectário lógico, sem mais delongas, conclui-se que a parte autora tem direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade, na condição de segurada especial, a partir da data do parto de seu filho  15/01/2016, isto é, DIB em 15/01/2016 (evento 1, ANEXOS PET INI4 pg. 4-5), pelo prazo de 120 dias (art. 71 da Lei de Benefícios).
DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, considerada a prescrição quinquenal aplicável à espécie, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). 
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência:
CONDENO o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de salário-maternidade de segurado especial, com DIB em 15/01/2016 (evento 1, ANEXOS PET INI4 pg. 4-5), data do parto, (art. 71 da Lei de Benefícios), referente ao nascimento do filho SAYMON FARIAS BARBOSA, no valor de um salário-mínimo e, ainda, a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, limitadas ao prazo estabelecido no art. 71 da Lei . 8.213/2019.
Como o proveito econômico do benefício previdenciário de salário-maternidade se limita no tempo, as parcelas retroativas somente poderão ser pagas após sentença irrecorrível, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPOV), na forma do art. 100 e parágrafos da CF c/c art. 535 do CPC, nada obstando que o INSS proceda à inclusão do tempo do benefício no CNIS da parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação (RE nº 117.115-2 Acordo/SC, Julgamento 08/02/2021).
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Cumpra-se na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Intimo. Cumpra-se. 
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. 

Documento eletrônico assinado por JORDAN JARDIM, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 12768647v17 e do código CRC e9ed776d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JORDAN JARDIMData e Hora: 7/11/2024, às 11:3:37

 

 

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