Classe |
Apelação Cível |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Retificação de Data de Nascimento, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE |
Data Autuação |
18/02/2025 |
Data Julgamento |
25/06/2025 |
EMENTA: DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. ALTERAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ASSENTO REGISTRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins, que julgou improcedente pedido de retificação de registro civil. O autor sustentava existir erro na data de nascimento constante da certidão, registrada como 14 de dezembro de 1960, alegando que a data correta seria 18 de dezembro de 1960. Fundamentava o pedido na existência de documentos pessoais -- como CPF (Cadastro de Pessoa Física), RG (Registro Geral), passaporte, CNH (Carteira Nacional de Habilitação), CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e certidão de casamento -- que indicam a data de 18/12/1960. Pleiteava, assim, a alteração do registro civil para adequá-lo aos demais documentos. A sentença foi de improcedência, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca de erro no assento de nascimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação do autor para manifestação sobre o parecer do Ministério Público; (ii) estabelecer se há provas suficientes e inequívocas que justifiquem a retificação da data de nascimento constante no registro civil do autor.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parecer do Ministério Público foi proferido no exercício da função de fiscal da ordem jurídica, e não como parte do processo. Por essa razão, não se impõe a intimação do autor para manifestação, conforme previsão do art. 109 da Lei nº 6.015/1973. Não há nulidade a ser reconhecida, afastando-se a preliminar de cerceamento de defesa.
4. A retificação de registro civil exige prova robusta e inequívoca de erro material, conforme determina o art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), especialmente diante da presunção de veracidade dos registros públicos.
5. Os documentos apresentados pelo autor (RG, CPF, CNH, passaporte, certidão de casamento, entre outros), embora uniformes quanto à data de 18/12/1960, derivam da própria certidão de nascimento originária, que registra a data como 14/12/1960, o que compromete a força probante desses elementos para fins de retificação.
6. A jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais é pacífica no sentido de que a retificação de data de nascimento exige elementos de prova firmes e independentes que demonstrem, de forma incontroversa, o erro no registro original, o que não se verificou no caso em exame.
7. Não se demonstrando de forma clara e precisa a existência do alegado equívoco no assento de nascimento, deve prevalecer a informação originalmente registrada, em respeito ao princípio da segurança jurídica que rege os registros públicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
1. A ausência de intimação da parte para manifestação sobre parecer ministerial, proferido no exercício da função de fiscal da ordem jurídica em ação de retificação de registro civil, não configura cerceamento de defesa.
2. A retificação de assento de nascimento, nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Públicos, exige prova robusta e inequívoca de erro material, sendo insuficiente a simples apresentação de documentos pessoais que apenas reproduzem o dado supostamente equivocado.
3. A presunção de veracidade e fé pública dos registros civis só pode ser afastada mediante demonstração clara, precisa e independente do erro, de modo a preservar a segurança jurídica e a confiabilidade do sistema registral brasileiro.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), arts. 19 e 109; Código Civil, art. 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-CE, AC nº 0013491-76.2013.8.06.0034, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 14/12/2021; TJ-MG, AC nº 5000897-85.2023.8.13.0684, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 03/07/2024; TJ-RS, AC nº 70076393206, Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, j. 28/03/2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO , Apelação Cível, 0000716-36.2024.8.27.2725, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 16:08:21)