Classe |
Apelação Cível |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Retificação de Nome , Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS, Minorias Étnicas, Garantias Constitucionais, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE |
Data Autuação |
29/11/2023 |
Data Julgamento |
14/05/2024 |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇAO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE ETNIA INDÍGENA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ÍNDIO PELOS INTERESSADOS. ETNIA NÃO RECONHECIDA COMO EXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. ART. 485, IV DO CPC.
1- A demanda de retificação do registro civil não comporta provas complexas, no caso concreto, da própria condição de indígena dos interessados, para inclusão em seus respectivos assentamentos civis. Tal reconhecimento deve ser alcançado, individualmente, por meios próprios, visto que, mesmo pertencentes, supostamente, a um grupo étnico, cada qual possui seus próprios ascendentes, e árvore genealógica, demonstração insuscetível de exercício na estreita via processual.
2- Como não bastasse, denota-se que a assertiva sentencial, no sentido de que inexiste a etnia "Kanela" ou "Kanela do Tocantins" em território nacional, à qual os interessados alegam pertencer, não foi desautorizada pela Defensoria Pública. Tanto assim, que o órgão requer a produção de prova pericial antropológica, com vista realização de pesquisa e estudo complexo, para o reconhecimento do grupo étnico, o que se mostra totalmente descabido na via eleita, mormente porque se trata de processo longo e complexo, que envolveria a necessária participação da FUNAI.
3- Registre-se, ademais, que a FUNAI editou a Resolução nº 04 de 22 de janeiro de 2021, estabelecendo critérios obrigatórios a serem considerados pelo órgão, na autodeclaração indígena, entre os quais, o pertencimento a etnia existente, não sendo, reconhecidamente, o caso da indicada na petição inicial.
4- Ausente a prova da condição de indígena, e especialmente da existência da etnia a qual alegadamente pertencem os interessados, se conclui que falta interesse processual ao manejo da demanda de retificação, que deverá ser antecedida pelo reconhecimento da própria do grupo étnico pela Funai, a quem compete "promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio e os grupos sociais indígenas", nos termos do art. 1º, da Lei 5.371/67, cenário que importa na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, IV do CPC .
5. Recurso conhecido e improvido, contudo, de ofício, determino que o feito seja extinto sem resolução de mérito, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.1
(TJTO , Apelação Cível, 0000383-23.2019.8.27.2705, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 27/05/2024 20:12:47)