Classe |
Ação Penal - Procedimento Ordinário |
Tipo Julgamento |
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência |
Assunto(s) |
Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Abolitio Criminis |
Competência |
CRIMINAL |
Relator |
MARCIO SOARES DA CUNHA |
Data Autuação |
06/06/2023 |
Data Julgamento |
31/10/2024 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0022147-51.2023.8.27.2729/TO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ALISON GOMES PINTO RÉU: CARLOS DANIEL RODRIGUES DA SILVA
SENTENÇA
I ? RELATÓRIO
Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Presentante legal, tendo como denunciados CARLOS DANIEL RODRIGUES DA SILVA e ALISON GOMES PINTO PEREIRA qualificado nos autos, como incurso no delito do artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 07.11.2022, por volta das 22h30min, na Quadra 906 Sul (ARSE 92), Alameda 19, nesta Capital, os denunciados portaram arma de fogo, em desacordo com determinação legal (conforme Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial e demais docs. anexados aos autos de IP).
A denúncia foi recebida em 13.06.2023 (evento 4).
Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação (eventos 27 e 28)
Decisão de saneamento do feito, com confirmação da denúncia e designação de audiência de instrução (evento 36).
Em audiência de instrução, foi realizada a oitiva de uma testemunha, interrogado o réu Carlos Daniel e decretada a revelia do réu Alison Gomes. Foi deferido o pedido do Ministério Público de prova emprestada.
Em alegações orais o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia e o reconhecimento da reincidência em relação ao réu Carlo Daniel.
Em memoriais, a defesa requereu preliminarmente a existência da litispendência ou coisa julgada, sendo o processo extinto sem resolução de mérito, eis que os fatos já foram objeto de julgamento na ação penal nº 0043514-68.2022.8.27.2729, prevalecendo à absolvição do réu, em caso de condenação requereu também a aplicabilidade da atenuante de confissão espontânea, fixação de pena base no mínimo legal a fim de que seja estabelecido regime prisional menos gravoso, por fim requereu concessão do direito de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido.
II ? FUNDAMENTAÇÃO
A ? PRELIMINAR - DA LITISPENDÊNCIA PROCESSUAL
A defesa dos acusados alega litispendência ou coisa julgada, pelo motivo de que os fatos narrados na denúncia estão relacionados com os fatos descritos na denuncia dos autos nº 0043514-68.2022.827.2729, onde lhe foi imputado o crime previsto no artigo 157, § 2°, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Naqueles autos os acusados foram absolvidos do crime de roubo, enquanto aqui se processa o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Assim, não há que se falar em litispendência, desta forma, afasto a preliminar.
B ? MÉRITO
Analisando os autos percebo, no que tange ao procedimento, que foram observadas as normas pertinentes e respeitadas os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consectários lógicos do devido processo legal, consoante regra insculpida no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o feito encontra-se, portanto, apto para ser julgado.
Aos acusados é imputada a prática de porte de arma de fogo, conduta tipificada no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), in verbis:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Trata-se, portanto, de delito de conduta alternativa ou múltipla, se perfazendo com a configuração de qualquer um dos tipos descritos. O sujeito ativo de tal delito pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo, por sua vez, é o Estado. O elemento normativo do tipo é o fato de sujeito praticar qualquer uma das condutas acima, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Já o elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar as condutas descritas no caput.
Na hipótese, todos esses elementos do tipo penal restaram demonstrados nesses autos, motivo pelo qual a pretensão punitiva do Estado deve prosperar.
Prova testemunhal produzida em audiência:
A testemunha Eduardo e Silvio, Policial Militar, declarou que não teve acesso a essa informação de que a moto teria sido emprestada no ato em que fez a prisão do Alisson e do Carlos. O que foi informado pelos mesmos é que a moto tinha sido roubada para fazer o batismo do Guaxinim, que no caso é o Alisson. Foi isso que foi informado e foi o repassou nas vezes em que teve a oportunidade de ser ouvido. Eles estavam portando uma a arma ela estava com garupa com o Alisson. Os mesmos informaram fazer parte de uma facção inclusive que no dia seria feito o batismo do que estava sendo garupa. A arma é justamente para fazer esse batismo. O batismo sim só para ressaltar o batismo é quando o integrante ele quer evoluir na facção e justamente praticar o homicídio de um integrante de uma facção rival. Fizemos a abordagem justamente porque quando ele visualizou a viatura, ele ajustou ela na cintura, então o volume estava aparente. Não houve uma preocupação em velar. E eles a não pararam de imediato,, eles empreenderam fuga, promotor. Provavelmente quem pilotava sabia da arma, Tinha droga com eles também. Tanto é que eles tentaram descartar a droga. jogaram ela durante a fuga e aí a gente localizou essa droga quando fizemos a detenção deles, quando conseguimos no acompanhamento fazer com que eles parassem. Não me lembro das palavras exatas, só desse resumo da ópera, porque é um processo que já tem um bom tempo. O Carlos, assim, eles são conhecidos porque praticam reiteradamente crimes, né? Tanto é que o Alisson já praticou outros delitos depois desse processo, mas o conhecimento é justamente da vida criminal em si. Eu não me recordo da questão da placa ou não, pelo lápso temporal em si, mas no momento em que eles visualizaram a viatura, deu pra perceber que o indivíduo avistou a viatura, fez esse movimento na cintura e havia um voo. E essa foi uma motivação pra gente realizar justamente a abordagem. Ah, só pra constar... É importante constar também que foi informado na nossa cadeia de rádio, que é por meio do CIOP, que havia uma motocicleta nas mesmas características que tinha sido roubada aproximadamente uma hora atrás. E aí a gente já estava à procura desta motocicleta, no caso. Entendi. A arma estava na parte frontal de cintura. Na linha de cintura dele. Como eu estava um pouco distante não dá para saber a coisa exata, mas na linha de cintura. O garupa seria o Guaxinim, senhor. O Alisson. O Alisson. Não, senhores, não me recordo nenhuma informação quanto a arma, se tinha numero raspado ou não. Não lembra que arma de fogo que era, não se recorda., disse que ambos falaram a mesma história, relacionada no caso ao roubo da motocicleta e ao batismo do Guaxinim naquela noite, que eles estariam utilizando deste armamento, eles se deslocaram até o local para pegar o armamento e iriam realizar o batismo. Então eles alinharam, não sei se alinharam, não podia afirmar isso, mas a história que foi passada para a gente no momento da prisão foi a mesma por ambos. Disseram que realizaram a prisão de ambos e apresentamos a motocicleta na delegacia e até então a motocicleta não estava como motocicleta caráter, né? E saíram da delegacia e até então a motocicleta era roubada. Essa informação de que ela foi emprestada eu soube agora, no caso..
A testemunha JOSÉ ROGÉRIO LINO DOS SANTOS, Policial Militar, declarou que durante o patrulhamento ordinário, aproximadamente 21h30, 22h30, foi avistado os dois indivíduos, os dois cidadãos, motocicleta azul, na qual o garupa tinha amostra na cintura, um volume metálico. De imediato foi dado ordem de parada, os indivíduos não obedeceram e prenderam fuga. E durante essa fuga foi disperso no caminho material análogo ao perseguido. Além do fato da moto estar sem placa, é procedimento padrão da gente Averiguar também o veículo. Mesmo se tivesse placa. Foi realmente oriundo da abordagem. Logo após o levantamento da situação da motocicleta, através do sistema, foi levantado o contato do proprietário. Nós entramos em contato e ele confirmou o fato ocorrido anteriormente. Não recordo exatamente, pelo fato de eu não ser do Tocantins, minha localização aí. Na região era um pouco deficiente. eles estavam vestidos camiseta, bermuda, e o garupa tava de casaco, moletom. Inicialmente, velocidade condizente com a via. Fluxo moderado. Não. Consigo definir a distância da moto, mas era o suficiente para ver o volume na cintura.
O acusado CARLOS DANIEL, nega a prática do delito. Relatou: Não tinha o entendimento dessa arma. Na verdade, nós tínhamos que buscar o dinheiro no centro, perto de uma praça. Nós entramos na quadra e pegamos esse dinheiro com o rapaz. Logo em seguida, nós subimos numa rua, tinha uma viatura parada. Nós passamos pela viatura, aí eu entrei para a esquerda e entrei na rodovia. Quando nós entramos na rodovia, logo na frente tinha um queijinho próximo. Eles ligaram a sirene, eu virei para a direita e parei. Na frente tinha uma pizzaria e eles fizeram abordagem. Individual, abordagem.
O acusado ALISON GOMES PINTO não compareceu à audiência para ser interrogado.
No que tange à materialidade delitiva, esta restou satisfatoriamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, Laudo Pericial de Eficiência em arma de fogo e munições constantes dos autos de inquérito Policial, bem como por meio dos depoimentos das testemunhas colhidas da fase inquisitorial e ratificadas em juízo.
Da mesma maneira não há dúvida quanto à autoria delitiva, especialmente em razão do acusado ter sido preso em flagrante delito e pelos depoimentos das testemunhas em juízo.
Os dois Policiais Militares que fizeram a prisão do acusado, narraram como se deu a abordagem e a prisão, conforme depoimentos colacionados acima.
Ressalto ainda, que a palavra dos policiais assume também enorme relevo, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto de provas carreado aos autos, ainda mais quando não há nenhuma razão ou elemento que demonstre ter os policiais a intenção de injustamente incriminar o réu. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Comprovadas nos autos a materialidade delitiva e a autoria por parte do apelante, não há falar em absolvição por ausência de provas - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, notadamente quando corroborados por outros elementos de prova - Os crimes de posse/porte de arma de fogo e munições são de mera conduta e perigo abstrato, não sendo necessária a comprovação de eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma para sua configuração. (TJ-MG - APR: 10024123427452001 Belo Horizonte, Relator: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/02/2021)
Apelação Crime. Posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16 , inc. IV , da Lei nº 10.826 /03). Pleito de absolvição. Alegada insuficiência probatória. Não acolhimento. Materialidade e autoria comprovadas. Laudo de exame de arma de fogo constante dos autos. Depoimentos dos policiais militares que possuem especial relevância. Argumentação de que as armas não ofereciam risco à incolumidade pública. Irrelevância. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Condenação mantida. Pedido subsidiário de desclassificação para o crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento , sob o argumento de que o acusado não estava portando os artefatos. Inviabilidade. Núcleo do tipo que prevê as condutas de posse e porte. Denúncia e condenação amparadas em razão de a arma de fogo estar com numeração suprimida. Laudo pericial atestando ter sido a numeração suprimida. Discernimento suficiente do réu para conferir a ilicitude do fato. Recurso desprovido. 1. Basta à tipificação da posse ilegal de arma de fogo a demonstração de que o acusado possuía o armamento em desacordo com a legislação, pois tal crime é de perigo abstrato, inexigindo-se análise da intenção do acusado e do prejuízo ou dano.2. O laudo pericial constatou a supressão do número de série, não cabendo a alegação de se tratar de ilegibilidade ou destruição por desgaste natural do tempo. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0008694-05.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 27.08.2020)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICAZ. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 1. Diante da ausência de exame de alcoolemia é possível a aferição do estado de embriaguez pela prova testemunhal, que atestará a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, não há que se falar em absolvição. 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AC - APL: 08000188020168010015 AC 0800018-80.2016.8.01.0015, Relator: Elcio Mendes, Data de Julgamento: 09/07/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/07/2020)
Ressalto que os depoimentos dos Policiais Militares em juízo corroboram as demais provas que foram produzidas em sede de Inquérito Policial.
Assim, resta comprovado que o acusado estava portando uma arma de fogo calibre 38 e possuía munições dentro do carro, compatíveis com o calibre da arma de fogo.
Ressalte-se que não há que se falar em atipicidade da conduta, por estar a arma desmuniciada, pois o delito acima previsto é de mera conduta e perigo abstrato, sendo o bem jurídico tutelado a segurança pública, pois o dolo genérico independente da finalidade perquirida.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARGUIDA ATIPICIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, sendo irrelevante o fato de arma de fogo estar desmuniciada. 2. Não há ofensa ao princípio da colegialidade em vista da prolação de decisão monocrática fundamentada em entendimento pacificado deste Tribunal. Além disso, não há previsão legal para realização de sustentação oral em agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1877320 MG 2021/0124459-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DIMINUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -A posse ilegal de arma de fogo desmuniciada não permite o reconhecimento da atipicidade da conduta descrita no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, em virtude da ausência de ofensividade, pois se trata de crime de mera conduta e perigo abstrato, que se consuma com o simples porte ilegal do artefato bélico -Havendo incorreção no que se refere à análise de algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, deve ser feita a readequação da reprimenda -Se o quantum da prestação pecuniária imposta ao agente afigura-se exacerbado à hipótese, desproporcional diante da pena fixada, impõe-se sua redução. (TJ-MG - APR: 01312020320198130518, Relator: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 03/10/2023, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/10/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA FIXADA. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A ATENUANTE DA CONFISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA (MULTIRREINCIDÊNCIA). ALTERAÇÃO DA PENA DE MULTA. 1. O simples fato de portar arma de fogo, mesmo que desacompanhada de acessório ou munição, isoladamente considerada, já é suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato. 2. Se o apelante admite a prática do crime na fase extrajudicial, atenuante da confissão deve ser reconhecida, de ofício. Sem repercussão, contudo, no tratamento punitivo, diante da multirreincidência. 3. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, verifica-se que a pena de multa aplicada não se mostra razoável quando comparada ao quantum da reprimenda privativa de liberdade culminada ao apelante, motivo pelo qual a reduzo. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DE MULTA E RECONHECER, DE OFÍCIO, A ATENUANTE DA CONFISSÃO. (TJ-GO - APR: 54574098320208090152 URUAÇU, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. CONDUTA. ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. POTENCIAL LESIVO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA MANTIDA 1. Se as provas dos autos evidenciam o porte de arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar, correta a incursão do agente no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03. 2. O porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, para o qual não se exige lesão concreta ou dolo específico, bastando o simples fato de o agente realizar uma das condutas do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal. 3. O fato de a arma ter sido encontrada desmuniciada não exclui a tipicidade da conduta, pois o simples fato de ?portar? a arma, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, expõe a coletividade a perigo abstrato, sendo suficiente para causar dano à incolumidade pública. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07051728620198070019 1712516, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/06/2023)
Ademais, não há que se falar em absolvição por falta de provas, já que conforme extensamente abordado, materialidade e autoria delitiva estão amplamente comprovados nos autos.
Com efeito, a conduta do acusado subsume-se perfeitamente ao tipo penal do crime tipificado no art. 14, da Lei n. 10.826/2003, preenchendo os elementares, sendo, portanto, sua conduta típica e ilícita, inexistindo, por outro lado, a presença de qualquer excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
III ? DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar o CARLOS DANIEL RODRIGUES DA SILVA e ALISON GOMES PINTO PEREIRA, qualificado nos autos, nas sanções do delito descrito no artigo 14 da Lei n. 10.826/03.
Em observância ao princípio consagrado no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e à norma do artigo 68 do Código Penal, tendo como linha principiológica a imposição de uma pena que seja necessária à reprovação e suficiente prevenção, passo à individualização da pena, para tanto, inicialmente, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, a fim de se estabelecer a pena base.
SENTENCIADO CARLOS DANIEL RODRIGUES
Culpabilidade, o réu agiu com dolo normal à espécie; verifico que quanto aos antecedentes criminais, o sentenciado possui sentença condenatória transitada em julgado, mas deixo para valorá-la na segunda fase; não há informações para valorar a conduta social; também não há elementos probatórios para análise da personalidade do agente; os motivos do crime são comuns ao tipo penal em tela; não há o que valorar no que tange as circunstâncias do crime e consequências do crime; a vítima em nada contribuiu para o delito, motivo por qual não merece valoração.
Na primeira fase, considerando que todas as circunstancias são neutras, FIXO a PENA-BASE, no mínimo legal, em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na segunda fase, verifico a presença da circunstância agravante relativa à reincidência em razão do trânsito em julgado ocorrido antes do fato aqui analisado, não decorrido o período depurador do art. 64 do CP.
EMENTA
1. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUSTÂNCIA JUDICIAL ANTECEDENTES. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal não se trata de uma mera operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade do juiz, razão pela qual a menção ao critério matemático para o cálculo da pena não infirma nulidade no julgado, dado o acerto do posicionamento tomado e o resultado proporcional da reprimenda, balizado nas circunstâncias concretas efetivamente presentes, sem qualquer exagero ou ilegalidade passível de correção.
2.DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA ETAPA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA.
Sendo a multirreincidência circunstância preponderante em relação à atenuante da confissão espontânea, referida hipótese constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena.
3.AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. FUNDA- MENTAÇÃO CONCRETA. MULTIRREINCIDÈNCIA OU REINCIDÊNCIA ESPEC?- FICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. As hipóteses de reincidência específica ou multirreincidência podem justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6, para a agravante de reincidência.
2. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a segçir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros An- tonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Razão pela qual, a pena será agravada na segunda fase da dosimetria da pena em 1/6 (um sexto), ficando a PENA INTERMEDIÁRIA fixada em 02(DOIS) ANOS e 04(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Na terceira e última fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, torno a PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS e 04(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Considerando as condições econômicas do sentenciado, cada dia-multa será de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, monetariamente atualizado até a data da efetiva execução.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
Levando em consideração a quantidade de pena aplicada, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO para início do cumprimento da sanção corporal, nos termos do artigo 33, §2º, ?c?, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Por fim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direito, nos termos da segunda parte do §2º, do artigo 44, do Código Penal.
Tal substituição se justifica por tratar-se de réu primário, sendo que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e os motivos do crime indicam que a mencionada substituição é suficiente.
Assim sendo, com fulcro no artigo 44, §2º, do Código Penal, o réu deverá como sanção alternativa uma consistente na limitação de fim de semana (art. 43, VI, CP) e uma pena de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (art. 43, I, CP).
Nos termos do art. 66, V, a, da Lei nº 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, dentre outras providências afins, nos termos do art. 149 da referida lei.
Em razão de ter sido deferida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, não há que se falar em aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista o que prescreve o artigo 77, inciso III, do Código Penal.
DO RECURSO
O réu respondeu ao presente processo em liberdade, razão pela qual, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Ademais, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, o que demonstra a desnecessidade de determinar o recolhimento do réu para a prisão, caso eventualmente apele da presente SENTENÇA.
SENTENCIADO ALISON GOMES PINTO
A culpabilidade do réu equivale à do próprio tipo, nada tendo para valorar; quanto aos antecedentes, verifico que é primário, vez que não possui condenação transitada em julgado; não existem elementos para aferir a conduta social e a personalidade do réu; os motivos, circunstâncias e consequências do crime são os inerentes à espécie, também nada havendo para valorar; e, o comportamento da vítima não pode ser analisado por ser a coletividade o sujeito passivo do delito.
Na primeira fase, considerando que todas as circunstancias são neutras, FIXO a PENA-BASE, no mínimo legal, em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na segunda fase, verifico que não concorrem atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual fica a PENA INTERMEDIÁRIA fixada em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na terceira e última fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, torno a PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Considerando as condições econômicas do sentenciado, cada dia-multa será de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, monetariamente atualizado até a data da efetiva execução.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
Levando em consideração a quantidade de pena aplicada, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO para início do cumprimento da sanção corporal, nos termos do artigo 33, §2º, ?c?, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Por fim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direito, nos termos da segunda parte do §2º, do artigo 44, do Código Penal.
Tal substituição se justifica por tratar-se de réu primário, sendo que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e os motivos do crime indicam que a mencionada substituição é suficiente.
Assim sendo, com fulcro no artigo 44, §2º, do Código Penal, o réu deverá como sanção alternativa uma consistente na limitação de fim de semana (art. 43, VI, CP) e uma pena de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (art. 43, I, CP).
Nos termos do art. 66, V, a, da Lei nº 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, dentre outras providências afins, nos termos do art. 149 da referida lei.
Em razão de ter sido deferida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, não há que se falar em aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista o que prescreve o artigo 77, inciso III, do Código Penal.
DO RECURSO
O réu respondeu ao presente processo em liberdade, razão pela qual, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Ademais, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, o que demonstra a desnecessidade de determinar o recolhimento do réu para a prisão, caso eventualmente apele da presente SENTENÇA.
DAS CUSTAS
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, que ficam SUSPENSAS, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe defiro.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
1. Comunique-se o TRE e o Instituto de Identificação;
2. Expeça-se a guia de execução criminal, obedecendo rigorosamente os termos da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, designando desde logo audiência admonitória;
3. A pena de multa será executada perante o juízo da execução penal.
4. De acordo com a redação contida no artigo 25, da Lei nº 10.826/03, DETERMINO que a arma e munições apreendidas sejam encaminhadas ao Comando do Exército, caso ainda não tenham sido encaminhadas.
Para o cumprimento das determinações exaradas acima, expeça-se o necessário.
Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no artigo 393, II, do Código de Processo Penal.
Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
Documento eletrônico assinado por MARCIO SOARES DA CUNHA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 12798067v2 e do código CRC 72fc96ed.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCIO SOARES DA CUNHAData e Hora: 31/10/2024, às 17:19:42