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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Retificação de Data de Nascimento, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 26/09/2022
Data Julgamento 13/08/2025
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DATA DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. CERTIDÃO DE BATISMO. PROVA INSUFICIENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTRO CIVIL. ART. 109 DA LEI Nº 6.015/73. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME:
1. Trata-se de apelação cível interposta por JOSE DE RIBAMAR FAUSTINO DE SOUZA contra a sentença que julgou improcedente o pedido de retificação de sua data de nascimento constante na certidão de registro civil, onde consta 20/08/1966, pretendendo alterá-la para 20/08/1963, com base em uma certidão de batismo.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão central consiste em verificar se a certidão de batismo apresentada é prova suficiente para desconstituir a presunção de veracidade do registro civil e autorizar a retificação da data de nascimento do Apelante.
III - RAZÕES DE DECIDIR:
3. A regra geral é a imutabilidade do registro civil, relativizada apenas em casos excepcionais mediante prova robusta do erro. No presente caso, todos os documentos civis do apelante (RG, CPF, certidão de nascimento) indicam a data de 20/08/1966, enquanto apenas a certidão de batismo, emitida tardiamente, aponta para 20/08/1963.
4. A certidão de batismo, por si só, não é prova suficiente para desconstituir o registro civil, que goza de fé pública, especialmente considerando que os efeitos civis dos registros eclesiásticos cessaram com o Decreto nº 9.886/1888. O art. 109 da Lei nº 6.015/73 exige prova inconteste do erro para a retificação, o que não ocorreu. O depoimento testemunhal apresentado é contraditório com a data constante na certidão de batismo.
5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido pela necessidade de prova robusta para a retificação da data de nascimento, não sendo a certidão de batismo, isoladamente, considerada prova suficiente para tanto, em face da presunção de veracidade do registro civil.
IV - DISPOSITIVO:
6. Recurso de apelação não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001276-98.2022.8.27.2740, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 19/08/2025 23:06:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Retificação de Data de Nascimento, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 05/03/2024
Data Julgamento 07/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscussão da matéria de mérito, eis que no voto condutor e no acórdão o órgão Colegiado decidiu sobre todas as matérias questionadas.
2. Nenhuma das hipóteses que viabilizam os embargos de declaração se afigura presente no acórdão, eis que foi decidido explicitamente todas as matérias incidentes no apelo, expondo com suficiência os motivos que geraram o convencimento do Órgão julgador.
3. Embargos de declaração não providos para manter inalterado o acórdão.1

(TJTO , Apelação Cível, 0014691-94.2016.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 09/08/2024 14:20:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Retificação de Data de Nascimento, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 29/08/2022
Data Julgamento 06/10/2022
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERTIDÃO DE BATISMO. PROVA FRÁGIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ASSENTO DE NASCIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. No presente caso, os documentos pessoais da autora/apelante, tais como RG, título de eleitor e certidão de nascimento constam como data de nascimento o dia 02/11/1970.  
2. A certidão de batismo é o único documento trazido pela autora que menciona a data de nascimento como sendo 20/06/1967.
3. De acordo com o art. 109 da Lei nº 6.015/73, quem pretende que se retifique assento de registro civil deve instruir tal pedido com documentos ou indicação de testemunhas que demonstrem de forma inconteste os erros apontados, o que não ocorreu no caso versado.
4. A data de nascimento constante da Certidão de Batismo não pode ser considerada prova hábil a confrontar a Certidão de Nascimento, lavrada em Cartório competente, e que goza de fé pública e presunção de veracidade.
5. Inexistindo prova da ocorrência de equivoco quanto à data de nascimento constante do registro civil, é descabida a retificação pretendida.
6. Não tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC e art. 109 da Lei nº 6.015/73, a sentença deve ser mantida.
7. Recurso improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001447-55.2022.8.27.2740, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 06/10/2022, juntado aos autos em 19/10/2022 09:54:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Retificação de Data de Nascimento, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 05/03/2024
Data Julgamento 05/06/2024
EMENTA: REGISTRO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERTIDÃO DE BATISMO. PROVA FRÁGIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ASSENTO DE NASCIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A data de nascimento constante da Certidão de Batismo não pode ser considerada prova hábil a confrontar a Certidão de Nascimento, lavrada em Cartório competente, e que goza de fé pública e presunção de veracidade.
2. Inexistindo prova da ocorrência de equivoco quanto à data de nascimento constante do registro civil, é descabida a retificação pretendida. Logo, não tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC e art. 109 da Lei nº 6.015/73, há que se reformar a sentença de procedência do pedido.
3. Recurso provido. Sentença reformada.1

(TJTO , Apelação Cível, 0014691-94.2016.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 05/06/2024, juntado aos autos em 07/06/2024 13:30:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Retificação de Data de Nascimento, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 22/03/2022
Data Julgamento 22/06/2022
ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERTIDÃO DE BATISMO. PROVA FRÁGIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ASSENTO DE NASCIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A data de nascimento constante da Certidão de Batismo não pode ser considerada prova hábil a confrontar a Certidão de Nascimento, lavrada em Cartório competente, e que goza de fé pública e presunção de veracidade.
2. Inexistindo prova da ocorrência de equivoco quanto à data de nascimento constante do registro civil, é descabida a retificação pretendida.
3. Não tendo a parte autora demonstrado os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC e art. 109 da Lei nº 6.015/73, há de se manter a sentença de improcedência do pedido.
4. Recurso não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0006511-44.2020.8.27.2731, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 22/06/2022, juntado aos autos 28/06/2022 21:48:01)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Retificação de Data de Nascimento, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 26/07/2021
Data Julgamento 17/11/2021
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERTIDÃO DE BATISMO. PROVA FRÁGIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ASSENTO DE NASCIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A data de nascimento constante da Certidão de Batismo não pode ser considerada prova hábil a confrontar a Certidão de Nascimento, lavrada em Cartório competente, e que goza de fé pública e presunção de veracidade.
2. Inexistindo prova da ocorrência de equivoco quanto à data de nascimento constante do registro civil, é descabida a retificação pretendida.
3. Não tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC e art. 109 da Lei nº 6.015/73, há que se reformar a sentença de procedência do pedido.
4. Recurso provido. Sentença reformada.1

(TJTO , Apelação Cível, 0036335-25.2018.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 17/11/2021, juntado aos autos 02/12/2021 16:35:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 16/05/2024
Data Julgamento 09/07/2024
EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. RÉU CITADO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO SEM MENÇÃO À ALCUNHA. ACUSADO QUE NÃO É CONHECIDO PELO NOME DE BATISMO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não subsiste a prisão cautelar do paciente, fundada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, quando restar demonstrado que não houve fuga do distrito da culpa. No caso dos autos, a prisão cautelar do paciente foi decretada unicamente pelo fato de não ter sido localizado no endereço fornecido nos autos. Todavia, não constou do mandado citatório a alcunha do paciente, que não é conhecido pelo nome de batismo, e sim por aquela designação. Assim, não se verifica a presença dos requisitos do art. 312 c/c 313, do CPP, pois não se constata a fuga do distrito da culpa, nem do requisito "perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado".
2. De acordo com o STJ, "a ausência de localização do denunciado para responder ao chamamento judicial, vale dizer, a circunstância de ele se encontrar em 'local incerto e não sabido' não constitui razão apta, por si só, ao seu encarceramento provisório". (HC: 617685 GO 2020/0262941-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021)
3. O acusado é primário e tem bons antecedentes, e não responde a qualquer outra investigação criminal, de modo que é possível a sua colocação em liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Ordem concedida.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0008597-42.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 09/07/2024, juntado aos autos em 18/07/2024 11:02:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Registro de nascimento após prazo legal, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 16/07/2024
Data Julgamento 11/09/2024
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS DE CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS NARRADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1- A pretensão de expedição extemporânea e restauração de registro civil encontram amparo nos arts.46 e 109 da Lei nº 6.015/73.
2- No caso dos autos, o magistrado a quo fundamentou a sua decisão com base apenas na necessidade do registro de nascimento pleiteado e no direito que respalda a pretensão, sem contudo se firmar e nenhuma prova material capaz de atestar a veracidade das informações inicias que sustentam o pleito.
3- Não há nos autos, qualquer elemento de prova, mesmo que indiciário, a confirmar que F. V. DE S., seja seu nome real ou, pelo menos, aquele pelo qual é conhecido; se há veracidade, ainda que aproximada, quanto à data do nascimento e local de nascimento.
4-  Na hipótese, está-se diante, apenas, de meras alegações, despidas de qualquer respaldo probatório e, nessas condições, o acolhimento do pedido poderia redundar, inclusive, em significativa fraude, data venia.
5- Precedentes na jurisprudência são firmes no sentido de recomendar a dilação probatória em casos que envolvem o registro civil de pessoas naturais, ante a insuficiência de dados nos autos.
6- Apelo conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar ao juízo a quo, a retomada do devido processo legal.1

(TJTO , Apelação Cível, 0031175-14.2021.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 17:36:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Retificação de Nome , Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 02/06/2025
Data Julgamento 13/08/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ERRO MATERIAL EM NOME DE GENITORA E DATA DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO que julgou improcedente pedido de retificação de registro civil quanto ao nome da genitora e data de nascimento.
2. As apelantes alegam erro cartorário, típico de registros antigos manuscritos, e sustentam que o nome correto da genitora é "Idalicia de Souza", e não "Idalice Francisca de Souza", como consta em seus registros. Defendem também que a data de nascimento atribuída à genitora (1955) é incompatível com o nascimento da filha mais velha (1957), apontando possível erro de transcrição de número manuscrito.
3. O Ministério Público manifestou-se, em segunda instância, pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente e inequívoca do erro no nome da genitora das apelantes constante dos registros civis; e (ii) saber se há base fática e documental apta a justificar a retificação da data de nascimento atribuída à genitora.
III. Razões de decidir
5. A retificação de registro civil, conforme o art. 109 da Lei nº 6.015/73, exige prova robusta e inequívoca do erro apontado.
6. As apelantes não apresentaram laudo técnico, perícia paleográfica ou prova testemunhal capaz de demonstrar o alegado erro gráfico no registro.
7. A existência de registros manuscritos antigos, com possível caligrafia confusa, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos assentos públicos.
8. A incompatibilidade entre a data de nascimento da genitora e das filhas, por si só, não constitui prova segura de erro cartorário, notadamente diante da ausência de diligência para complementar a instrução probatória.
9. A sentença combatida está em consonância com a jurisprudência consolidada, que exige prova incontestável para alteração de registros públicos.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A retificação de registro civil somente é admissível quando comprovado, de forma inequívoca, erro material ou cartorário, sendo insuficientes presunções ou alegações desacompanhadas de prova robusta.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, art. 109.
Doutrina relevante citada: não mencionada expressamente no voto.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0200427-24.2023.8.06.0047, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 25/09/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000897-85.2023.8.13.0684, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 03/07/2024; TJ-RS, Apelação Cível nº 70076393206, Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, j. 28/03/2018.

Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0037999-52.2022.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 22/08/2025 11:08:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Retificação de Nome , Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS, Retificação de Data de Nascimento, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 17/11/2023
Data Julgamento 10/04/2024
APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DATA DE NASCIMENTO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO ANTIGA (MANUSCRITA) DIVERGENTE DA ATUALIZADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE COMPROVAM O ERRO. LEI Nº 6.015/73. RECURSO PROVIDO.
A Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre Registros Públicos proclama, em seu art. 109, que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil deverá instrumentalizar referido intento em petição fundamentada e instruída com documentos hábeis à comprovação do pleito.
No caso, houve a juntada, além da certidão de batismo, de outros documentos públicos oficiais, em especial a carteira de identidade (RG) e a carteira de trabalho, onde ambos ostentam como data de nascimento do autor, 05/03/1971.
Nesse sentido, correto o representante ministerial de segundo grau no sentido de que, no caso em testilha verifica-se que o Autor, ora Apelante, "instruiu os autos com significativa prova documental a atestar suas afirmações. Ressalta-se que as certidões alhures mencionadas são documentos públicos e oficiais e como tal o art. 405, do CPC".
Recurso de apelação provido.
 1

(TJTO , Apelação Cível, 0025534-79.2020.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/04/2024, juntado aos autos em 10/04/2024 17:57:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Retificação de Data de Nascimento, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 18/02/2025
Data Julgamento 25/06/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. ALTERAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ASSENTO REGISTRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins, que julgou improcedente pedido de retificação de registro civil. O autor sustentava existir erro na data de nascimento constante da certidão, registrada como 14 de dezembro de 1960, alegando que a data correta seria 18 de dezembro de 1960. Fundamentava o pedido na existência de documentos pessoais -- como CPF (Cadastro de Pessoa Física), RG (Registro Geral), passaporte, CNH (Carteira Nacional de Habilitação), CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e certidão de casamento -- que indicam a data de 18/12/1960. Pleiteava, assim, a alteração do registro civil para adequá-lo aos demais documentos. A sentença foi de improcedência, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca de erro no assento de nascimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação do autor para manifestação sobre o parecer do Ministério Público; (ii) estabelecer se há provas suficientes e inequívocas que justifiquem a retificação da data de nascimento constante no registro civil do autor.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parecer do Ministério Público foi proferido no exercício da função de fiscal da ordem jurídica, e não como parte do processo. Por essa razão, não se impõe a intimação do autor para manifestação, conforme previsão do art. 109 da Lei nº 6.015/1973. Não há nulidade a ser reconhecida, afastando-se a preliminar de cerceamento de defesa.
4. A retificação de registro civil exige prova robusta e inequívoca de erro material, conforme determina o art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), especialmente diante da presunção de veracidade dos registros públicos.
5. Os documentos apresentados pelo autor (RG, CPF, CNH, passaporte, certidão de casamento, entre outros), embora uniformes quanto à data de 18/12/1960, derivam da própria certidão de nascimento originária, que registra a data como 14/12/1960, o que compromete a força probante desses elementos para fins de retificação.
6. A jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais é pacífica no sentido de que a retificação de data de nascimento exige elementos de prova firmes e independentes que demonstrem, de forma incontroversa, o erro no registro original, o que não se verificou no caso em exame.
7. Não se demonstrando de forma clara e precisa a existência do alegado equívoco no assento de nascimento, deve prevalecer a informação originalmente registrada, em respeito ao princípio da segurança jurídica que rege os registros públicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
1. A ausência de intimação da parte para manifestação sobre parecer ministerial, proferido no exercício da função de fiscal da ordem jurídica em ação de retificação de registro civil, não configura cerceamento de defesa.
2. A retificação de assento de nascimento, nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Públicos, exige prova robusta e inequívoca de erro material, sendo insuficiente a simples apresentação de documentos pessoais que apenas reproduzem o dado supostamente equivocado.
3. A presunção de veracidade e fé pública dos registros civis só pode ser afastada mediante demonstração clara, precisa e independente do erro, de modo a preservar a segurança jurídica e a confiabilidade do sistema registral brasileiro.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), arts. 19 e 109; Código Civil, art. 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-CE, AC nº 0013491-76.2013.8.06.0034, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 14/12/2021; TJ-MG, AC nº 5000897-85.2023.8.13.0684, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 03/07/2024; TJ-RS, AC nº 70076393206, Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, j. 28/03/2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000716-36.2024.8.27.2725, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 16:08:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Retificação de Nome , Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 07/05/2025
Data Julgamento 06/08/2025
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO SOBRENOME DA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA FRÁGIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTRO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Apelação interposta face da sentença que julgou improcedente o pedido de retificação de registro de óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. O cerne da questão reside em examinar se restou suficientemente demonstrado o erro na grafia do sobrenome da genitora do falecido, irmão da apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. No caso, não é possível comprovar os fatos mediante a documentação apresentada, devido as inconsistências e informações diversas identificadas nos sobrenomes do genitor e genitora da parte autora. Assim, apesar de haver fortes indícios de que a apelante seja irmã do falecido, pois filhos do mesmo pai, e, possivelmente, da mesma mãe, a questão da retificação do registro civil de óbito exige um grau de certeza probatória, que, todavia, não foi alcançado nos autos.
4. Cediço que os registros públicos gozam da presunção relativa de veracidade, o que os torna, em regra, imutáveis, para o resguardo dos dados identificadores neles lançados, salvo quando comprovada, de forma satisfatória, a presença de erro.
5. Nessa senda, na especie, não tendo a autora demonstrado os fatos constitutivos de sua pretensão, ônus que lhe era direcionado pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o inacolhimento de seus pedidos iniciais, mantendo-se inalteradas as informações constantes no registro civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelo não provido.
Tese de julgamento: As informações constantes nos assentos civis espelham a verdade real, impondo-se para a sua retificação, prova robusta de erro no seu lançamento.
Dispositivo e jurisprudência relevantes citados: Lei nº 6.015/73; TJTO, Apelação Cível, 0008289-89.2019.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 14/10/2020, juntado aos autos em 17/11/2020; TJTO, Apelação Cível, 0014691-94.2016.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 05/06/2024, juntado aos autos em 07/06/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0020483-25.2021.8.27.2706, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 11/08/2025 08:56:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Retificação de Data de Nascimento, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 26/09/2022
Data Julgamento 15/02/2023
ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. CERTIDÃO DE BATISMO. PROVA DOCUMENTAL QUE PERMITE À PARTE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Em se tratando de retificação de registro de nascimento, o início de prova documental induz a necessidade de se permitir à parte interessada a produção de outras provas para a comprovação dos fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente quando há pedido expresso nesse sentido na peça de ingresso, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal e seus corolários (ampla defesa e contraditório).
2. Recurso conhecido e provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001276-98.2022.8.27.2740, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/02/2023, juntado aos autos 24/02/2023 20:46:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 25/04/2025
Data Julgamento 01/07/2025
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNICÕES DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/03. NULIDADE. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REESTRUTURAÇÃO DAS REPRIMENDAS. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta em face de sentença penal que condenou réu às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e mais 11 (onze) dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/03.
2. Em suas razões, o Apelante requer: a) preliminarmente, o reconhecimento da litispendência, declarando-se nula a sentença; b) no mérito, a absolvição por insuficiência de provas e, alternativamente, o decote da agravante da reincidência.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há 3 (três) questões em discussão: i) analisar se há litispendência; ii) verificar se é possível absolver o réu com base na insuficiência de provas; iii) analisar se é possível o afastamento da agravante da reincidência, redimensionando-se as penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A litispendência somente se caracteriza quando verificada a identidade de partes e do fato que ensejou a ação penal, não havendo que se falar nesta exceção quando o fato que gerou a presente ação penal é diverso daquele que gerou a ação penal anterior.
5. Existente nos autos provas suficientes de materialidade e autoria do crime constante do artigo 14 da Lei 10.826/03, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
6. Verificando-se que o réu não registrava condenação penal transitada em julgado, por fato anterior, necessário o decote da agravante da reincidência, redimensionando-se as penas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. A litispendência somente se caracteriza quando verificada a identidade de partes e do fato que ensejou a ação penal, não havendo falar nesta exceção quando o fato que gerou a presente ação penal é diverso daquele que gerou ação penal anterior. 2. Havendo provas suficientes da materialidade e autoria, inviável se acolher a pretensão absolutória. 3. Não havendo condenação penal transitada em julgado anterior ao fato, deve ser afastada a reincidência."
Dispositivos legais citados: Código Penal, artigos 61 e 63; Lei n.º 10.826/03, artigo 14.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0020930-26.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 28/01/2025.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0022147-51.2023.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 01/07/2025, juntado aos autos em 07/07/2025 12:19:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Concessão, Pensão, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 17/04/2024
Data Julgamento 05/06/2024
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SUPOSTA COMPANHEIRA. PLEITO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO STATUS DE COMPANHEIRA APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM 2004.  REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO NEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A união estável prevista no art. 226, § 3º, da CF/88 se caracteriza como sendo uma situação de fato existente entre duas pessoas desimpedidas, que convivem juntas como se casadas fossem (convivência more uxorio), caracterizada, ainda, como uma entidade familiar.
2. No caso em apreço, a autora/apelante manteve união estável com o de cujus no período de 1997 a 2003, contudo, o vínculo foi dissolvido, no ano de 2004, por meio de ação de dissolução de união estável, ajuizada pela apelante.
3. Conforme a Lei Estadual nº 1.614/2005 que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins, "é beneficiário do RPPS-TO na qualidade de dependente do segurado: o cônjuge, a companheira ou o companheiro." (art. 9º, inciso I).  Por seu turno, § 3º, inciso II, do mesmo dispositivo assinala que a qualidade de companheira é comprovada através da união estável, em conformidade com o Código Civil.
4. Não estando comprovada a união estável é inviável a concessão do direito vindicado.
5. recurso de apelação conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0018632-76.2021.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 05/06/2024, juntado aos autos em 05/06/2024 17:02:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas , Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 25/04/2022
Data Julgamento 09/08/2022
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º, DA LEI Nº 12.850/13. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS INDICIÁRIAS. CONFIRMAÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. ATRIBUIÇÕES COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO EM CRIMES COMETIDOS PELA ORGANIZAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO COMPROVADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Não há que se falar em absolvição do crime de organização criminosa, quando existem diversos elementos de convicção carreados aos autos, frutos de diligente investigação realizada pela polícia judiciária, com o apoio da Polícia Federal, que logrou êxito em desvendar o envolvimento dos apelantes em homicídios e tráfico de drogas, na condição de integrantes da organização denominada "Primeiro Comando da Capital - PCC", restando comprovado que os seus integrantes planejavam crimes em grupo de aplicativo no celular.
2. No caso, a materialidade e as autorias do delito restaram comprovadas de maneira inconteste, por meio das provas colhidas ao longo da persecução, mormente pelas provas testemunhal e documental, todas confirmadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. As condutas dos réus restaram satisfatoriamente individualizadas, tendo a acusação logrado demonstrar tanto a distribuição de tarefas, como a atribuição de cada integrante da organização, com o nome dos cargos, batismos, padrinhos e apelidos, os quais possuíam registros constantes dos autos, com regras a serem seguidas pelos membros, que planejavam e executavam os crimes com o auxílio de aplicativo via aparelhos celulares.
4. A força instrutória dos indícios é bastante para a elucidação de fatos, podendo, inclusive, por si própria, conduzir à prolação de decreto de índole condenatória, quando não contrariados por contraindícios ou por prova direta. Precedentes STF.
5. O depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo a embasar os éditos condenatórios, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes STF e STJ.
6. Para a consumação do crime de integrar organização criminosa, é prescindível a condenação do agente por delito praticado por essa mesma organização, sendo necessário apenas a comprovação do vínculo associativo com os demais integrantes do grupo destinado a prática de delitos, sem a exigência de colaboração isolada em determinado crime porventura cometido pela organização.
FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
7. Conquanto a pena privativa de liberdade tivesse sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, afigura-se justificada a imposição do regime fechado, tendo em conta a periculosidade do réu, evidenciada pela existência de outras condenações, a reverberar em maus antecedentes e reincidência.
8. Deve ser mantida a vedação do direito de recorrer em liberdade, diante da persistência dos pressupostos para manutenção da prisão preventiva.
9. Recursos conhecidos e improvidos.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0012928-88.2020.8.27.2706, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 09/08/2022, juntado aos autos 16/08/2022 18:05:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas , Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 15/02/2022
Data Julgamento 26/04/2022
EMENTA: APELAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º, DA LEI Nº 12.850/13. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS INDICIÁRIAS. CONFIRMAÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. ATRIBUIÇÕES COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em absolvição do crime de organização criminosa, quando existem diversos elementos de convicção carreados aos autos, frutos de diligente investigação realizada pela polícia judiciária, com o apoio da Polícia Federal, que logrou êxito em desvendar o envolvimento dos apelantes em homicídios e tráfico de drogas, na condição de integrantes da organização denominada "Primeiro Comando da Capital - PCC", restando comprovado que os seus integrantes planejavam crimes em grupo de aplicativo no celular.
2. No caso, a materialidade e as autorias do delito restaram comprovadas de maneira inconteste, por meio das provas colhidas ao longo da persecução, mormente pelas provas testemunhal e documental, todas confirmadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. As condutas dos réus restaram satisfatoriamente individualizadas, tendo a acusação logrado demonstrar tanto a distribuição de tarefas, como a atribuição de cada integrante da organização, com o nome dos cargos, batismos, padrinhos e apelidos, os quais possuíam registros constantes dos autos, com regras a serem seguidas pelos membros, que planejavam e executavam os crimes com o auxílio de aplicativo via aparelhos celulares.
4. A força instrutória dos indícios é bastante para a elucidação de fatos, podendo, inclusive, por si própria, conduzir à prolação de decreto de índole condenatória, quando não contrariados por contraindícios ou por prova direta. Precedentes STF.
5. O depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo a embasar os éditos condenatórios, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes STF e STJ.
DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/13. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE.
6. Para fins de incidência da causa de aumento pelo uso da arma de fogo, em se tratando de organização criminosa - art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13, acusada do cometimento de uma série de homicídios e tráfico de drogas, afigura-se irrelevante a existência de apreensão e perícia de armas de fogo utilizadas pela associação, notadamente diante de outros elementos de prova que denotam o seu emprego na execução do desiderato da organização.
PERDIMENTO DE BENS APREENDIDOS. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. BENS UTILIZADOS PARA PRÁTICAS CRIMINOSAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA.
7. Deve ser mantida a declaração do perdimento dos bens dos réus, especialmente os telefones celulares utilizados para a consecução de crimes, porquanto se trata de expressa determinação legal - art. 91-A, §5º, do Código Penal.
8. Não procede o pleito de reconhecimento da menoridade relativa em relação aos réus que, ao tempo do fato, já haviam implementado a idade de 21 anos, revelando-se despretensioso o pedido de aplicação desse instituto em relação àqueles e para os quais já foi reconhecida essa atenuante.
9. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0030813-52.2019.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 26/04/2022, juntado aos autos 09/05/2022 17:18:13)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Retificação de Data de Nascimento, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 13/02/2025
Data Julgamento 18/06/2025
 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AVERBAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE NO ASSENTO DE CASAMENTO. ERRO MATERIAL. CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO INDEVIDAMENTE LANÇADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por HERUNDINA DA SILVA MARTINS contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Taguatinga/TO que julgou improcedente ação de retificação de registro civil. A autora pretende o cancelamento da averbação de reconhecimento de paternidade lançada em seu assento de casamento, alegando erro material, pois a decisão judicial que originou a averbação se referiria a pessoa diversa. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso, reconhecendo a existência de equívoco registral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente possível a retificação do registro civil da apelante, com o cancelamento da averbação de reconhecimento de paternidade lançada indevidamente em seu assento de casamento, por erro material decorrente da vinculação equivocada de decisão judicial a pessoa distinta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A correção do registro civil é admitida nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, quando demonstrado erro material mediante prova documental idônea, com manifestação favorável do Ministério Público.
4. A documentação constante dos autos comprova que a decisão judicial de reconhecimento de paternidade foi vinculada equivocadamente ao registro de casamento da apelante, havendo divergências objetivas entre nome completo e filiação da autora e da pessoa beneficiada pela decisão.
5. O erro material não decorre do conteúdo da sentença judicial, mas da atuação administrativa que vinculou indevidamente seus efeitos ao registro da pessoa errada, o que autoriza a retificação sem necessidade de desconstituir o julgado.
6. A presunção de veracidade dos registros públicos não é absoluta e pode ser afastada diante de elementos probatórios robustos que demonstrem a desconformidade entre o assento e a realidade fática e jurídica.
7. Precedentes jurisprudenciais reconhecem a possibilidade de correção de erro material em registros públicos, especialmente quando ausente má-fé, prejuízo a terceiros ou risco à segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A retificação de registro civil é juridicamente admissível quando comprovado erro material decorrente de averbação indevidamente lançada, ainda que fundada em decisão judicial, desde que os efeitos dessa decisão tenham sido vinculados a pessoa distinta da beneficiária do provimento. 2. A veracidade dos registros públicos pode ser corrigida quando comprovada, por documentos idôneos, a desconformidade entre o assento e a realidade fática, em observância ao art. 109 da Lei nº 6.015/73.
__________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, art. 109; Lei nº 6.015/73, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0042163-60.2022.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 23.10.2024; TJTO, Apelação Cível, 0000779-68.2022.8.27.2713, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 08.02.2023; TJ/RJ, Apelação Cível 0001451-41.2009.8.19.0034, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, j. 05.02.2014.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000366-77.2022.8.27.2738, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 24/06/2025 19:31:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Retificação de Nome , Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS, Minorias Étnicas, Garantias Constitucionais, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 29/11/2023
Data Julgamento 14/05/2024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇAO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE ETNIA INDÍGENA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ÍNDIO PELOS INTERESSADOS. ETNIA NÃO RECONHECIDA COMO EXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. ART. 485, IV DO CPC.  
1- A demanda de retificação do registro civil não comporta provas complexas, no caso concreto, da própria condição de indígena dos interessados, para inclusão em seus respectivos assentamentos civis. Tal reconhecimento deve ser alcançado, individualmente, por meios próprios, visto que, mesmo pertencentes, supostamente, a um grupo étnico, cada qual possui seus próprios ascendentes, e árvore genealógica, demonstração insuscetível de exercício na estreita via processual.
2- Como não bastasse, denota-se que a assertiva sentencial, no sentido de que inexiste a etnia "Kanela" ou "Kanela do Tocantins" em território nacional, à qual os interessados alegam pertencer, não foi desautorizada pela Defensoria Pública. Tanto assim, que o órgão requer a produção de prova pericial antropológica, com vista realização de pesquisa e estudo complexo, para o reconhecimento do grupo étnico, o que se mostra totalmente descabido na via eleita, mormente porque se trata de processo longo e complexo, que envolveria a necessária participação da FUNAI.
3- Registre-se, ademais, que a FUNAI editou a Resolução nº 04 de 22 de janeiro de 2021, estabelecendo critérios obrigatórios a serem considerados pelo órgão, na autodeclaração indígena, entre os quais, o pertencimento a etnia existente, não sendo, reconhecidamente, o caso da indicada na petição inicial.
4- Ausente a prova da condição de indígena, e especialmente da existência da etnia a qual alegadamente pertencem os interessados, se conclui que falta interesse processual ao manejo da demanda de retificação, que deverá ser antecedida pelo reconhecimento da própria do grupo étnico pela Funai, a quem compete "promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio e os grupos sociais indígenas", nos termos do art. 1º, da Lei 5.371/67, cenário que importa na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, IV do CPC .
5. Recurso conhecido e improvido, contudo, de ofício, determino que o feito seja extinto sem resolução de mérito, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000383-23.2019.8.27.2705, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 27/05/2024 20:12:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa, Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 20/06/2023
Data Julgamento 13/05/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, § 2º, LEI 12.850/2013. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA. INOCORRÊNCIA. TESE DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DISTINTOS. MÉRITO. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A cadeia de custódia se define como um conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, com o intuito de rastrear sua posse e seu manuseio a partir do reconhecimento até o descarte, garantindo-se a sua autenticidade, ou seja, que a prova apresentada em juízo é exatamente a mesma que a coletada inicialmente.
2. Quanto às irregularidades na cadeia de custódia e seus efeitos jurídicos, o entendimento mais equilibrado é que eventual violação das regras de custódia da prova depende da demonstração do prejuízo à defesa, e não só do descumprimento das formalidades, além de não se tratar de nulidade processual propriamente dita, mas de uma questão relacionada à eficácia da prova.
3. No caso, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia, vez que não existe nos autos qualquer circunstância capaz de sugerir que os dados extraídos dos aparelhos telefônicos teriam sofrido alterações, manipulados ou descontextualizados, não havendo nenhum indício a demonstrar que houve adulteração da prova.
4. Não é possível reconhecer o vício suscitado, pois, a teor do artigo 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.  A defesa não se desincumbiu de tal desiderato, não apontando o real prejuízo, nem que os bens apreendidos e os dados extraídos foram efetivamente corrompidos, limitando-se a inferir/deduzir a possibilidade de eventual alteração, não sendo suficiente, portanto, para transformar a prova em ilegítima.
5. A defesa de Daiane Barreira da Costa alega ocorrência de coisa julgada, todavia o fato de ter sido condenada em outros processos, no qual se apurou os delitos de tráfico de drogas, dano qualificado e favorecimento real, não tem o condão de fazer coisa julgada em relação à presente ação penal, na qual foi condenada por integrar organização criminosa voltada à traficância e outros delitos, tratando-se de implicações totalmente distintas, relativas a fatos diversos.
6. Os elementos de convicção acumulados desde as investigações policiais são coerentes e uniformes, comprovando-se fazerem parte os réus de uma facção, além de terem agido com animus associativo (dolo específico) e divisão de tarefas na prática diversas infrações penais, o que permite validar com a certeza necessária a condenação imposta aos apelantes pelo crime tipificado no artigo 2º, § 2º, Lei 12.850/2013 (organização criminosa armada).
7. O reconhecimento da majorante prevista no § 2º do artigo 2º da Lei 12.850/13, exige-se tão somente a constatação de que a organização criminosa, coletivamente mensurada, fez uso de artefato bélico, como no caso, sendo prescindível a conduta individualizada do integrante, uma vez que prevalece a vontade da organização sobre o ânimo pessoal de seus membros. Portanto, restando comprovado ter a organização criminosa praticado roubos e homicídios fazendo uso de arma de fogo, deve ser mantida a respectiva causa de aumento.
8. Presentes as elementares do crime de organização criminosa, não há que se falar em desclassificação da conduta para o delito de favorecimento real tipificado no artigo 349-A do Código Penal.
9. Recursos improvidos.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002032-89.2021.8.27.2725, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 13/05/2024, juntado aos autos em 24/05/2024 12:21:18)

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