Classe |
Apelação Cível |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Cheque, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
JOAO RIGO GUIMARAES |
Data Autuação |
20/08/2024 |
Data Julgamento |
27/11/2024 |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRÉ-DATADOS. CITAÇÃO PESSOAL EFETIVADA POR WHATSAPP. EXTINÇÃO DOS EFEITOS DA CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por Renato Severino Cardoso Rezende, representado por Curador Especial, contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória proposta pela COAPA - Cooperativa Agroindustrial do Tocantins, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, com base em cheques pré-datados. Após a citação inicial por edital e a atuação de Curador Especial, o réu foi validamente citado pessoalmente por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), nos termos deferidos pelo Juízo, permanecendo inerte e sendo decretada sua revelia. A Defensoria Pública, ainda como Curadoria Especial, interpôs recurso alegando nulidade da citação realizada via aplicativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade do Curador Especial para interpor o recurso após a citação pessoal do demandado; e (ii) analisar a validade da citação efetivada por meio do WhatsApp, considerando os requisitos de regularidade e autenticidade do ato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação pessoal do réu realizada via WhatsApp, devidamente certificada pelo Oficial de Justiça com fé pública, cumpre os requisitos legais de validade, conforme a Resolução nº 378/2021 do CNJ e o art. 246, V, do CPC. A certidão comprova o envio, o recebimento da citação e a ciência do requerido, reforçados pela anexação de prints documentais.
4. A atuação do Curador Especial, prevista no art. 72, II, do CPC, cessa com a citação pessoal do réu, momento em que ele deve constituir advogado próprio ou arcar com os efeitos da revelia. A Defensoria Pública, nesta hipótese, perde legitimidade para atuar no feito, inclusive para interpor recurso.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) confirma a regularidade da citação via WhatsApp e a cessação da atuação do Curador Especial quando realizada a citação pessoal do réu, inexistindo nulidade ou irregularidade a ser reconhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A citação realizada por meio de WhatsApp é válida desde que respeitados os requisitos de autenticidade e regularidade, nos termos da Resolução nº 378/2021 do CNJ e do art. 246, V, do CPC. 2. A atuação da Curadoria Especial cessa com a citação pessoal do réu, inexistindo legitimidade da Defensoria Pública para interpor recurso em favor do demandado citado pessoalmente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II, 193, 246, V, e 701, § 2º; Resolução nº 378/2021 do CNJ; Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJTO.
Jurisprudência relevante citada:
1. TJTO, Apelação Cível, 0000043-42.2021.8.27.2727, Rel. Jocy Gomes de Almeida, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2022, DJ 24/11/2022.
2. TJTO, Agravo de Instrumento, 0001310-96.2022.8.27.2700, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2022, DJe 30/05/2022.
3. TJTO, Agravo de Instrumento, 0014472-61.2022.8.27.2700, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 01/03/2023, juntado aos autos em 02/03/2023.
4. TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 5000271-21.2010.8.27.2725, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 23/03/2022, juntado aos autos em 31/03/2022.1
(TJTO , Apelação Cível, 0003977-24.2020.8.27.2733, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 15:53:58)