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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cheque, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 20/08/2024
Data Julgamento 27/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRÉ-DATADOS. CITAÇÃO PESSOAL EFETIVADA POR WHATSAPP. EXTINÇÃO DOS EFEITOS DA CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por Renato Severino Cardoso Rezende, representado por Curador Especial, contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória proposta pela COAPA - Cooperativa Agroindustrial do Tocantins, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, com base em cheques pré-datados. Após a citação inicial por edital e a atuação de Curador Especial, o réu foi validamente citado pessoalmente por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), nos termos deferidos pelo Juízo, permanecendo inerte e sendo decretada sua revelia. A Defensoria Pública, ainda como Curadoria Especial, interpôs recurso alegando nulidade da citação realizada via aplicativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade do Curador Especial para interpor o recurso após a citação pessoal do demandado; e (ii) analisar a validade da citação efetivada por meio do WhatsApp, considerando os requisitos de regularidade e autenticidade do ato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação pessoal do réu realizada via WhatsApp, devidamente certificada pelo Oficial de Justiça com fé pública, cumpre os requisitos legais de validade, conforme a Resolução nº 378/2021 do CNJ e o art. 246, V, do CPC. A certidão comprova o envio, o recebimento da citação e a ciência do requerido, reforçados pela anexação de prints documentais.
4. A atuação do Curador Especial, prevista no art. 72, II, do CPC, cessa com a citação pessoal do réu, momento em que ele deve constituir advogado próprio ou arcar com os efeitos da revelia. A Defensoria Pública, nesta hipótese, perde legitimidade para atuar no feito, inclusive para interpor recurso.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) confirma a regularidade da citação via WhatsApp e a cessação da atuação do Curador Especial quando realizada a citação pessoal do réu, inexistindo nulidade ou irregularidade a ser reconhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A citação realizada por meio de WhatsApp é válida desde que respeitados os requisitos de autenticidade e regularidade, nos termos da Resolução nº 378/2021 do CNJ e do art. 246, V, do CPC. 2. A atuação da Curadoria Especial cessa com a citação pessoal do réu, inexistindo legitimidade da Defensoria Pública para interpor recurso em favor do demandado citado pessoalmente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II, 193, 246, V, e 701, § 2º; Resolução nº 378/2021 do CNJ; Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJTO.
Jurisprudência relevante citada:
1. TJTO, Apelação Cível, 0000043-42.2021.8.27.2727, Rel. Jocy Gomes de Almeida, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2022, DJ 24/11/2022.
2. TJTO, Agravo de Instrumento, 0001310-96.2022.8.27.2700, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2022, DJe 30/05/2022.
3. TJTO, Agravo de Instrumento, 0014472-61.2022.8.27.2700, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 01/03/2023, juntado aos autos em 02/03/2023.
4. TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 5000271-21.2010.8.27.2725, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 23/03/2022, juntado aos autos em 31/03/2022.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003977-24.2020.8.27.2733, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 15:53:58)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Assinatura Básica Mensal, Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 01/08/2024
Data Julgamento 06/11/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela agravante em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de cumprimento de sentença. A agravante alega nulidade da citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, por inobservância dos requisitos legais para validação do ato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a citação da parte agravante, realizada por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp), atendeu aos requisitos legais exigidos para a validade do ato, especialmente quanto à confirmação de cientificação do destinatário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por meio eletrônico, incluindo aplicativos de mensagem instantânea, é permitida nos termos dos arts. 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil, desde que sejam observadas as disposições normativas e regulamentares aplicáveis.
4. A Resolução 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Portaria Conjunta nº 11/2021 do Tribunal de Justiça do Estado autorizam a prática de atos de comunicação processual por meio de ferramentas de mensagem instantânea, desde que haja certidão nos autos, com registro das telas do aplicativo de mensagens e outros elementos que comprovem a autenticidade da comunicação.
5. Conforme julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a validade da citação por WhatsApp, é necessária a presença de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: número de telefone, confirmação escrita e foto individual (HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
6. No caso, embora o número de telefone pertença à agravante, não houve confirmação escrita da citação, tampouco constava foto individual que comprovasse a identidade da destinatária, gerando dúvidas quanto à efetiva ciência da parte sobre a demanda, o que caracteriza nulidade do ato citatório e dos atos subsequentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A citação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) deve observar os requisitos legais de autenticidade do destinatário, consistindo em número de telefone, confirmação escrita e foto individual, sob pena de nulidade. 2. A ausência de comprovação da efetiva ciência da parte citada acerca do conteúdo da demanda, mediante a inobservância dos elementos de autenticidade exigidos, implica a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes.".
_________ 
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 193 e 246, inciso V; Resolução CNJ nº 378/2021, art. 1º; Portaria Conjunta nº 11/2021, TJ/TO, art. 12.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, HC nº 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.03.2021.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013390-24.2024.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 13/11/2024 14:14:38)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Serviços Profissionais, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 16/08/2024
Data Julgamento 04/12/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR WHATSAPP. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por Josimar Paes de Almeida contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de restituição de quantia paga, indenização por danos morais e materiais proposta por Jose Kassiano Gomes Reis, condenando o apelante ao ressarcimento de R$ 40.000,00 por descumprimento contratual, ao pagamento de danos materiais a serem liquidados e à indenização de R$ 10.000,00 por danos morais. O apelante alega nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos indenizatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) Verificar a validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, diante da ausência de comprovação dos requisitos formais exigidos;(ii) Avaliar o impacto dessa irregularidade sobre a sentença proferida nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução nº 378/2021 do CNJ e a Portaria nº 11/2021 do Tribunal local estabelecem requisitos específicos para a validade de citações realizadas por meios eletrônicos, incluindo a juntada de "prints" das mensagens enviadas, número de telefone, confirmação escrita e foto individual do destinatário, de modo a assegurar a autenticidade do ato.
4. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais é pacífica ao afirmar que a ausência desses elementos configura vício de citação, tornando-a nula, dada a inexistência de garantia de que o destinatário tomou ciência efetiva do ato.
5. No caso concreto, o Oficial de Justiça não anexou à certidão qualquer elemento comprobatório, como "prints" das conversas ou outros indícios de autenticidade, limitando-se a relatar ciência verbal do ato pelo apelante. Tal omissão viola os requisitos regulamentares e compromete a validade da citação.
6. A nulidade da citação contamina todos os atos subsequentes, incluindo a sentença, uma vez que foi decretada a revelia do apelante, ocasionando prejuízo à sua ampla defesa e contraditório.
7. O próprio cumprimento dos atos iniciais, como a intimação do autor para audiência de conciliação, demonstra a viabilidade de atender às formalidades exigidas, reforçando a ausência de justificativa para o descumprimento no caso da citação do apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido. 
Tese de julgamento:
1. A validade da citação realizada por meios eletrônicos, como WhatsApp, exige o cumprimento dos requisitos mínimos de autenticidade previstos na Resolução nº 378/2021 do CNJ e nas normas locais, incluindo a comprovação por meio de "prints" das mensagens, número de telefone, confirmação escrita e foto individual do destinatário. 2. A ausência de tais requisitos configura nulidade do ato citatório e dos atos processuais subsequentes, incluindo a sentença.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, V, e 247; Resolução nº 378/2021 do CNJ, art. 12; Portaria nº 11/2021 do TJ local, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 652.068/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.08.2021; STJ, HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.03.2021; TJTO, Agravo de Instrumento 0009615-35.2023.8.27.2700, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 13.12.2023; TJGO, Apelação Cível 51721099720228090175, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 27.09.2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0004040-84.2022.8.27.2731, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 09/12/2024 17:30:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Contrariedade a Súmula , Cabimento, Ação Rescisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 07/08/2024
Data Julgamento 26/03/2025
 
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO  DA EMPRESA AGRAVADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ACERTADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Por meio do presente recurso pretende a agravante, obter a validade do ato citatório realizado por aplicativo de mensagem, com a modificação da decisão que não considerou válida a citação realizada através de aplicativo Whatsapp, por não haver sido confirmado o seu recebimento.
2. No que concerne ao assunto abordado observa-se que via de regra, é dotado de validade o ato citatório realizado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: a) número do telefone; b) confirmação escrita; e c) foto individual.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, para a validade da citação por WhatsApp, é necessária a existência de dados destinados à verificação da autenticidade do citando, como número do telefone, a confirmação escrita e foto individual, bem como a demonstração da ciência inequívoca do réu acerca da ação judicial. 
 4. Na hipótese, não há que se falar em nulidade absoluta em relação à citação por via eletrônica, uma vez que esta se encontra perfeitamente estabelecida na Resolução nº 378 de 09/03/2021, do CNJ, na qual resta consignado que, no ato do ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, a Portaria Conjunta Nº 11, de 09 de abril de 2021, deste Tribunal de Justiça autoriza expressamente em seu art. 12 que a citação e a intimação ocorram por meio de ferramentas de mensagem instantânea como o Whatsapp.
5. Verifica-se, contudo, que o ato citatório da agravada não atendeu aos requisitos necessários, por ausência de provas da confirmação do recebimento da citação, razão o MM Juiz Singular acertadamente determinou a sua renovação.   
6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013710-74.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 14:34:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse, Coisas, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 10/07/2024
Data Julgamento 11/09/2024
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRAZO ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 334 DO CPC NÃO ATENDIDO. CITAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP).  AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NULIDADE DA CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.  SENTENÇA OBJURGADA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, entre a citação do réu e a realização da audiência de conciliação deve mediar o prazo mínimo de 20 dias, cuja contagem correrá a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.
2. Analisando os autos originários, observa-se que que de fato, a data da suposta citação por WhatsApp se deu no dia 18/01/2023 e a audiência de conciliação ocorreu no dia 31/01/2023, não sendo, portanto, obedecidos os prazos legais mínimos entre a citação e a realização da audiência de conciliação, configurando, portanto, o alegado cerceamento de defesa a parte ora apelante.
3. Levando-se em consideração que a tecnologia permite a troca de arquivos de texto e de imagens, para que a citação seja válida, é necessária a concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam o número de telefone, confirmação escrita e foto individual.
4. Dessa forma, tem-se que, em abstrato, seria possível a realização da citação por meio do aplicativo WhatsApp. Contudo, ao se observar o presente caso, tem-se que não foi adotada a precaução necessária para sustentar a validade da citação realizada.
5. Diante disso, nos termos da jurisprudência atual, não é possível presumir o recebimento da citação com o simples envio de mensagem via Whatsapp, ainda mais sem a indicação de entrega por meio do ícone (dois riscos em azul), sendo necessário o cumprimento dos três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: a) número do telefone; b) confirmação escrita; e c) foto individual.
6. Recurso conhecido e provido para desconstituir, a sentença de primeiro grau declarando a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes.
 1

(TJTO , Apelação Cível, 0003507-37.2021.8.27.2707, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , Relator do Acórdão - PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 24/09/2024 14:49:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Cheque, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 20/08/2024
Data Julgamento 26/02/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. EXTINÇÃO DOS EFEITOS DA CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.    Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, na qualidade de terceiro interessado, contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Curador Especial, sob fundamento de ausência de legitimidade recursal, considerando que a citação pessoal do réu foi efetivada por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), válido. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão argumentando a necessidade de enfrentamento de matéria de ordem pública relativa à nulidade da citação e à validade da atuação da Curadoria Especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.    Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à nulidade da citação por WhatsApp e à legitimidade do Curador Especial para recorrer; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizado para modificar a decisão embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.    A citação pessoal do réu foi realizada via WhatsApp, devidamente certificada pelo Oficial de Justiça, atende aos requisitos de validade previstos na Resolução nº 378/2021 do CNJ e no art. 246, V, do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida.
4.    A atuação do Curador Especial cessa com a citação pessoal do réu, nos termos do art. 72, II, do CPC, de modo que a Defensoria Pública perde legitimidade para interpor recurso em favor do demandado validamente citado, como ocorrera na hipótese.
5.    Assim, verifica-se que o acórdão embargado abordou expressamente as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame da matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.    Embargos de declaração não providos por ausência de qualquer uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II e § único, 1022.
Jurisprudência relevante: STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe de 31/5/2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003977-24.2020.8.27.2733, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 28/02/2025 14:37:36)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Custas, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Honorários Advocatícios, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Prazo, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 24/10/2024
Data Julgamento 05/03/2025
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO VIA WHATSAPP. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CITAÇÃO, CONFIRMANDO-SE O RECEBIMENTO DA MENSAGEM COM A RESPOSTA "OK - RECEBIDO", ALÉM DE CONSTAR NOS AUTOS A MARCAÇÃO DE VISUALIZAÇÃO DA MENSAGEM PELO APLICATIVO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína que rejeitou embargos declaratórios opostos na fase de cumprimento de sentença, mantendo a decisão que não conheceu dos embargos monitórios apresentados pelo agravante.
2 O recorrente sustenta a nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, alegando inobservância da Portaria nº 2685/2019 do TJTO, e aponta cerceamento de defesa decorrente da manutenção do bloqueio de valores via SISBAJUD sem possibilidade de impugnação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada via WhatsApp é inválida e se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento dos embargos monitórios na fase de cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
4. A citação eletrônica via WhatsApp é válida, desde que haja comprovação do recebimento da mensagem pelo destinatário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
5. O agravante teve ciência inequívoca da citação, confirmando o recebimento da mensagem com a resposta "OK - RECEBIDO", além de constar nos autos a marcação de visualização da mensagem pelo aplicativo.
6. Houve preclusão do direito de impugnar a citação, pois o agravante permaneceu inerte após o decurso do prazo legal para manifestação.
7. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de exercer tempestivamente seu direito de contestação e posterior interposição de embargos monitórios na fase adequada.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A citação eletrônica via WhatsApp é válida quando há comprovação do recebimento da mensagem pelo destinatário.
2. O decurso do prazo sem impugnação da citação gera preclusão, impedindo a posterior alegação de nulidade.
3. A ausência de manifestação tempestiva da parte não caracteriza cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 246, V; Resolução nº 378/2021 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001310-96.2022.8.27.2700; TJMG, AI nº 10000170867220002.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0018040-17.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 14/03/2025 11:45:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Duplicata, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 15/03/2024
Data Julgamento 09/10/2024
E M E N T A 
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO  DO CITANDO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.1. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, para a validade da citação por WhatsApp, é necessária a existência de dados destinados à verificação da autenticidade do citando, como número do telefone, a confirmação escrita e foto individual, bem como a demonstração da ciência inequívoca do réu acerca da ação judicial. 
1.2. A realização do ato citatório sem as cautelas imprescindíveis à sua legitimidade enseja a nulidade parcial do feito, que deve ser reconhecida até mesmo de ofício pelo julgador, por envolver matéria de ordem pública.
1.3. Mantém-se incólume a decisão recorrida, quando verificado que a renovação da citação, mostra-se medida necessária para garantir a regularidade do processo e o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando a ausência de elementos que comprovem a identificação do executado, comprometendo a validade do ato citatório.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004300-89.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 04/11/2024 14:06:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Compra e Venda, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Nulidade - Ausência de Citação do Executado, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 05/02/2024
Data Julgamento 14/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUIVOCA ACERCA DA AÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Estando o agravo de instrumento maduro para julgamento, é possível desde logo julgá-lo, ficando prejudicado o agravo interno pendente de apreciação. Não há qualquer prejuízo para as partes, tratando-se, ademais, de medida de celeridade e economia processual. 
2 - No mais recente julgamento da Terceira Turma do STJ, de 14/8/2023, sobre a citação por meio de aplicativo de mensagem, restou decidido que a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele. É que restou consignado no julgado que "atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
3. No caso, na própria certidão do Oficial de Justiça há a informação de que no momento do ato de citação o local (fazenda) em que a recebeu não detinha internet, havendo a informação, ainda, de que para a pessoa visualizar o conteúdo dos documentos que o Oficial de Justiça enviou, deveria ir para a Cidade. Assim, não restou demonstrado que houve naquele ato a ciência inequívoca acerca da ação judicial.
4. Recurso improvido. Agravo Interno prejudicado.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001396-96.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 27/05/2024 10:22:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Correção Monetária, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 07/08/2024
Data Julgamento 18/12/2024
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO VIA WHATTSAPP. VALIDADE. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, que o requerido/apelante foi citado por intermédio do whatsapp, consoante denota-se da leitura da certidão acostada no evento 123, dos autos de origem. Atesta a certidão expedida pelo oficial de justiça a citação do requerido/apelante, bem como a confirmação do recebimento da citação, o que restou comprovado por meio dos documentos que acompanham a certidão.
2. Via de regra, é dotado de validade o ato citatório realizado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: a) número do telefone; b) confirmação escrita; e c) foto individual. Em que pesem os argumentos suscitados no presente recurso, não se vislumbra a nulidade absoluta arguida em relação a citação por via eletrônica, que se acha perfeitamente estabelecida na Resolução nº 378 de 09/03/2021, do CNJ, na qual resta consignado que, no ato do ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, a Portaria Conjunta nº 11, de 09 de abril de 2021, deste Tribunal de Justiça autoriza expressamente em seu art. 12 que a citação e a intimação ocorram por meio de ferramentas de mensagem instantânea como o Whatsapp,
3. A autora/apelante, FUNDAÇÃO UNIRG, trata-se de fundação pública inscrita no CNPJ(MF) sob o nº 01.210.830/0001-06, estando, no feito, representada por seu Presidente, ao passo que a inicial encontra-se subscrita pelo Procurador da Fundação Unirg, bem como as demais manifestações são por este praticadas. Segundo reza o art. 75, IV, do CPC, a fundação de direito público será representada em juízo por quem a lei do ente federado designar, assim, não se vislumbra vício na representação processual da autora/apelada.
4. No caso em tela, estão sendo cobrados supostos débitos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012. Já a demanda foi proposta no dia 16/12/2015, ao passo que o despacho inicial foi proferido na data de 15/01/2016, o qual interrompeu a prescrição, à luz do artigo 240, § 1º, do CPC.
5. Registra-se que a ação monitória se presta à cobrança de um débito, representado em uma prova escrita apresentada pela parte interessada e que não possui a eficácia de título executivo, o que confirma que a sua existência legal tem como fundamento possibilitar a cobrança de uma dívida líquida e constante de um instrumento particular, características estas que não deixam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional estabelecido no art. 206, §5º, I do CC/2002.
6. Conforme dispõe o art. 700, do CPC, para o ajuizamento da ação monitória deve haver prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretenda o autor receber soma em dinheiro, entrega de coisa fungível/infungível ou de bem móvel/imóvel, e a entrega de coisa fungível/infungível ou de bem móvel/imóvel.
7. Realça-se que o processo originário esteia-se em cobrança de serviços educacionais (mensalidades), constando dos autos planilha de cálculos, histórico escolar e demais outros documentos correlacionados ao serviço prestados, que comprovam a exigibilidade das mensalidades (eventos 1/94, autos de origem). Nessa senda, a ação monitória está embasada em provas escritas hábeis para instruir a presente demanda.
8. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0022228-02.2015.8.27.2722, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 14:15:00)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 20/03/2023
Data Julgamento 05/07/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. CITAÇÃO DE FIADORES VIA WHATSAPP. JUÍZO ARBITRAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS PEÇAS ENVIADAS PELA CONCILIADORA. CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS. VALIDADE DO ATO. PROVIMENTO NEGADO.
1- Prejudicados os Embargos de Declaração, uma vez que o mérito do Agravo de Instrumento encontra-se maduro para apreciação.
2- A citação através de aplicativo de mensagem (Whatsapp), estava condicionada a regulamentação do CNJ, por força do teor do art. 246 do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195 /2021, que se acha perfeitamente estabelecida na Resolução 378 de 09/03/2021, do CNJ, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil.
3- Os Agravantes foram citados de forma regular junto ao juízo arbitral, tendo sido as mensagens encaminhadas aos respectivos telefones celulares, via Whatsapp, sem qualquer omissão de informação ou formalidade, tendo sido o termo de citação recebido e confirmado pelos destinatários.
4- Os Agravantes compareceram ao ato processual, no dia e horário determinados para realização da audiência, o que reforça a legalidade da citação feita por meio eletrônico, não havendo razão para se declarar nulidade.
5- Os Agravantes não impugnam a titularidade dos números que aparecem nos prints anexados aos autos, os contatos aparecem com status online e há a confirmação de recebimento das mensagens enviadas.
6- Cabia aos Agravantes o ônus de demonstrar a ausência de confirmação da identidade dos destinatários das mensagens enviadas, o que não foi feito, devendo prevalecer a prova acostada aos autos pela parte Agravada.
7- Provimento negado.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003555-46.2023.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 05/07/2023, juntado aos autos 14/07/2023 10:55:13)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Cédula de Crédito Bancário, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Honorários Advocatícios, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Custas, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 26/01/2024
Data Julgamento 05/06/2024
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA WHATSAPP. NULIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE FOTO. EXTENSÃO DA NULIDADE AOS ATOS SUBSEQUENTES. BENS PENHORADOS. LIBERAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. É dotado de validade o ato citatório realizado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: a) número do telefone; b) confirmação escrita; e c) foto individual. Não havendo o preenchimento de tais elementos, a declaração de nulidade do ato citatório e dos atos posteriores é medida que se impõe.
2. A declaração de nulidade da citação comunica-se, por derivação, a todos os atos subsequentes, não sendo possível, portanto, a manutenção da penhora. Precedentes do STJ.
3. Recurso provido. 1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000802-82.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 05/06/2024, juntado aos autos em 11/06/2024 16:25:26)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Nulidade - Ausência de Citação do Executado, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Cerceamento de Defesa , Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 10/08/2023
Data Julgamento 14/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. PORTARIA Nº11/TJTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A citação por meio eletrônico encontra-se estabelecida na Resolução nº 378 de 09/03/2021, do CNJ, na qual resta consignado que, no ato do ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil.
2. No mesmo sentido, a Portaria Conjunta nº 11, de 09 de abril de 2021, deste Tribunal de Justiça autoriza expressamente em seu art. 12 que a citação e a intimação ocorram por meio de ferramentas de mensagem instantânea como o Whatsapp.
3. No caso, dessume-se da leitura dos autos originários, que a empresa requerida, na pessoa de seu representante legal, foi citada por intermédio do whatsapp informado no mandado - (63) 98445-0220, sendo este número de telefone o apontado na peça de ingresso (eventos 1/14). Atesta a certidão expedida pelo oficial de justiça a citação/intimação do requerido, bem como a confirmação do recebimento da citação, o que restou comprovado por meio dos documentos que acompanham a certidão.
4. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010692-79.2023.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 23/11/2023 16:14:04)
Inteiro Teor Processo
Classe Ação Rescisória
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL, Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar , Ação Rescisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 14/09/2023
Data Julgamento 06/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO DOS TRÊS ELEMENTOS INDUTIVOS DE AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO. CONFIRMAÇÃO ESCRITA NÃO REALIZADA. NULIDADE VERIFICADA. PROCEDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que no Recurso Ordinário Constitucional em Habeas Corpus nº 159560 da Relatora Ministra Laurita Vaz, da Sexta Turma; em 03/05/2022, que embora sem previsão legal específica, seria possível a realização da citação pelo aplicativo WhatsApp, desde que observados certos critérios que permitam atestar a autenticidade do número telefônico e a identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas.
2. Não houve qualquer comunicação do receptor, com confirmação escrita do recebimento das informações. Assim, incabível afirmar que efetivamente o réu recebeu tais mensagens.
3. Não é possível presumir o recebimento da citação com o simples envio de mensagem via Whatsapp, ainda mais sem a indicação de entrega por meio do ícone (dois riscos em azul), sendo necessário o cumprimento dos três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: a) número do telefone; b) confirmação escrita; e c) foto individual.
4. Ação rescisória julgada procedente a fim de declarar a nulidade da citação realizada nos autos nº 0001204-41.2022.8.27.2731 e de todos os atos subsequentes, incluindo a sentença proferida, e ainda, por arrastamento declarar a nulidade da ação de notificação sob o nº 0003872-48.2023.8.27.2731.1

(TJTO , Ação Rescisória, 0012381-61.2023.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/12/2023, juntado aos autos em 07/12/2023 17:41:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Anulação, Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Efeito Suspensivo a Recurso, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 18/07/2023
Data Julgamento 13/12/2023
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORIGINÁRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DA DECISÃO QUE DETERMINOU APLICAÇÃO DE MULTA AO ARREMATANTE DESISTENTE DO IMÓVEL EM LEILÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A citação por meio eletrônico encontra-se estabelecida na Resolução nº 378 de 09/03/2021, do CNJ, na qual resta consignado que será admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, desde que que a parte e seu advogado forneçam endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos dos arts. 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil.
2. No mesmo sentido, a Portaria Conjunta nº 11, de 09 de abril de 2021, deste Tribunal de Justiça autoriza expressamente em seu art. 12 que a citação e a intimação ocorram por meio de ferramentas de mensagem instantânea como o Whatsapp.
3. O STJ, por meio de um precedente da Quinta Turma consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
4. O Oficial de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que citou o representante do agravante por aplicativo Whatsapp, sem demonstrar se houve confirmação de leitura e/ou recebimento.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada para anular a certidão de citação lançada no evento 294, devendo ser restituído o prazo para o exercício do direito de defesa.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009615-35.2023.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 13/12/2023, juntado aos autos em 17/01/2024 14:43:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cédula de Crédito Bancário, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Custas, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Nulidade - Ausência de Citação do Executado, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 28/05/2024
Data Julgamento 31/07/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. VALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 378, DE 09/03/2021, DO CNJ. REQUISITO DE TÍTULO EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 29 DA LEI Nº 10.931/2004. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 784 DO CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE.
1. A citação por meio de aplicativo de mensagem (whatsapp) estava condicionada à regulamentação do CNJ, por força do teor do art. 246 do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/ 2021, o que foi realizada pela Resolução nº 378, de 09/03/2021, do CNJ, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, no caso dos autos, não há óbice à realização da citação da parte agravante por meio do aplicativo WhatsApp, desde que haja a devida certificação nos autos.
2. Os requisitos para caracterização de documento como título executivo judicial são definidos por lei, e, no caso de Cédula de Crédito Bancário, os requisitos são aqueles definidos no artigo 29 da Lei nº 10.931/2004, que não exige a assinatura de duas testemunhas.  Pelo princípio da especialidade, não há motivo para aplicação do art. 784 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos para documento particular em geral, devendo prevalecer a legislação específica para Cédula de Crédito Bancária.
3. O título exequendo possui cláusula de vencimento antecipado da dívida, sendo inviável a revisão de cláusula contratual por abusividade em sede de exceção de pré-executividade.
4. Agravo de Instrumento improvido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009442-74.2024.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 16:24:11)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 25/10/2022
Data Julgamento 10/05/2023
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1.Considera-se prejudicado o agravo interno quando o agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DOS REQUERIDOS ALEGANDO NULIDADE DE CITAÇÃO E DESRESPEITO DO PRAZO DO ART. 334 DO CPC. O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECENTES JULGADOS, RECONHECEU A VALIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP, DESDE QUE OBSERVADOS OS "ELEMENTOS INDUTIVOS DA AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO, COMO NÚMERO DO TELEFONE, CONFIRMAÇÃO ESCRITA E FOTO INDIVIDUAL". NULIDADE PROCESSUAL DO PROCEDIMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO DESDE A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
2. A citação por meio eletrônico possui expressa previsão no Código Processual Civil , além de ter sido classificada como prioritária em detrimento de outras modalidades após a promulgação da Lei n. 14.195/2021 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, reconheceu a validade da citação por WhatsApp, desde que observados os "elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual"
3. Situação dos autos que não observou tais critérios mínimos, não havendo resposta escrita, ou mesmo os dois sinais de entrega das mensagens ou foto do requerido, sendo incabível afirmar que efetivamente o réu recebeu tais mensagens e está ciente da existência do presente feito, a nulidade da citação é a medida que se impõe.
4. Confirmação da liminar em relação ao desrespeito do prazo do art. 334 do CPC, uma vez que os requeridos não tiverem tempo hábil antes da audiência de conciliação.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada, processo anulado desde a citação.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013737-28.2022.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 10/05/2023, juntado aos autos 11/05/2023 17:23:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Nulidade - Ausência de Citação do Executado, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 05/03/2024
Data Julgamento 29/05/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. WHATSAPP. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS. PESSOA INCAPAZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641.877/DF , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.315.626/RS , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019.), eventual irregularidade na citação, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo.
3. Recurso conhecido e provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003566-41.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 17:29:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 14/12/2023
Data Julgamento 12/03/2024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA FÍSICA. CITAÇÃO POR APLICATIVO 'WHATSAPP ENVIADA A TERCEIRO. NULIDADE EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.
1 - É legítima a alegação de nulidade da citação efetuada via aplicativo "whatsapp", pois conforme exsurge dos autos, o seu envio se deu para terceira pessoa, que inclusive avisou que a executada estava em outra localidade, São Paulo, fazendo tratamento de câncer.
2 - Assim, considerando que a citação não se dirigiu à citanda, é nulo o ato, por não garantir direito à ampla defesa e ao contraditório.
3 - Apelo provido para acolher os Embargos à execução opostos na origem, reconhecendo nula a citação, e, por consequência, anular o processo executivo a partir do comando citatório.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000150-57.2023.8.27.2714, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 22/03/2024 10:12:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Compra e Venda, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 09/11/2022
Data Julgamento 08/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO DO RÉU ATRAVÉS DE APLICATIVO DE MENSAGEM WHATSAPP. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA PARTE. AGRAVO DO RÉU. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR APLICATIVO ELETRÔNICO. ATO CITATÓRIO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA DECISÃO PROFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Inicialmente, tem-se pelo conhecimento do presente agravo de instrumento, ante a taxatividade mitigada do art. 1.015, do CPC, conforme decisão descrita no REsp 1696396/MT, quando o Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a taxatividade do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil é mitigada, sendo cabível o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da postergação do julgamento da questão, como é o caso em questão, de reconhecimento de ato citatório e decretação de revelia da parte ré, ora recorrente. 
2- Observando atentamente aos autos originários, tem-se que houve a devida citação do réu, ora agravante, através de aplicativo de mensagem, restando a devida comprovação da citação com a juntada da certidão do evento 21. Assim, completo o ato citatório, sendo de rigor o regular andamento da ação originária. Referida citação fora devidamente cumprida, não se havendo falar em necessidade de novo ato citatório, através de Oficial de Justiça, como faz crer o ora recorrente.
3- Desta forma, válido o ato citatório, válidos os demais atos proferidos pela Magistrada singular, restando correta a decisão proferida quanto à revelia da parte e a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 
4- Agravo de instrumento conhecido e improvido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014353-03.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023, juntado aos autos 15/02/2023 11:55:38)

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