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Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 09/10/2024
Data Julgamento 23/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO.CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS. VALIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a citação por meio do aplicativo WhatsApp foi válida.
2. O agravante alega, em síntese, que a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp é inválida, por ausência de comprovação da titularidade do número utilizado e pelo não cumprimento das formalidades legais previstas no Código de Processo Civil e na Resolução nº 378/2021 do CNJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, à luz das formalidades legais previstas no CPC e da regularidade da ciência inequívoca do agravante quanto à existência da demanda executiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A citação por WhatsApp encontra amparo no art. 246, § 1º-A, do CPC, com a regulamentação da Resolução CNJ nº 378/2021, sendo admitida desde que devidamente certificada nos autos e se houver  confirmação de recebimento e se respeitar os princípios do devido processo legal.
5. No caso concreto, foi demonstrado que a citação foi efetivada ao número vinculado ao telefone celular do agravante, com confirmação expressa de identidade e registro da data de recebimento no termo de citação.
6. O agravante não impugnou a titularidade do número utilizado para a citação, presumindo-se sua autenticidade e regularidade, já que cabia ao agravante demonstrar a ausência de confirmação da identidade do destinatário, ônus do qual não se desincumbiu.
7. Ausentes elementos que evidenciem vício ou prejuízo à ampla defesa, deve prevalecer a presunção de validade do ato processual regularmente certificado nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de Julgamento: "1. É válida a citação por WhatsApp quando realizada com observância das formalidades legais e devidamente certificada nos autos. 2. A confirmação da identidade do destinatário e a ausência de impugnação quanto à titularidade do número citado conferem presunção de legitimidade ao ato citatório. 3. O ônus de demonstrar eventual irregularidade da citação compete à parte que alega sua nulidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 193, 246, § 1º-A; Lei nº 14.195/2021; Resolução CNJ nº 378/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI 0003555-46.2023.8.27.2700, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, j. 05.07.2023; TJTO, AI 0014353-03.2022.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 08.02.2023.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017159-40.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 15:15:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 10/03/2025
Data Julgamento 06/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. RESOLUÇÃO CNJ N. 354/2020. PORTARIA CONJUNTA TJTO-CGJ/TO N. 11/2021. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em favor de denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, em razão de descumprimento de medida protetiva. O pedido visa declarar a nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sob o argumento de ausência de confirmação da identidade do destinatário da mensagem. O Juízo de origem recebeu a denúncia e determinou a citação, sendo o pedido liminar indeferido por esta Relatoria. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia posta consiste em: (i) aferir a validade da citação realizada por WhatsApp, à luz da legislação vigente e da jurisprudência dos Tribunais Superiores; (ii) examinar a existência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça; (iii) verificar a ocorrência de prejuízo concreto à ampla defesa que justifique a anulação do ato citatório; e (iv) analisar a conformidade do parecer ministerial com a jurisprudência dominante.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação válida constitui pressuposto processual essencial, assegurando o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), bem como o direito de ser informado da acusação, previsto em tratados internacionais com força supralegal no ordenamento jurídico nacional (PIDCP e Pacto de San José da Costa Rica).
4. A Resolução CNJ n. 354/2020 e a Portaria Conjunta TJTO-CGJ/TO nº 11/2021 autorizam expressamente a utilização de meios eletrônicos para a citação, inclusive via WhatsApp, desde que haja comprovação do envio e entrega da mensagem ou certidão detalhada da identificação do destinatário.
5. Na hipótese, a certidão do Oficial de Justiça informa o envio da mensagem ao número vinculado ao Réu, utilizado anteriormente em comunicações judiciais e indicado na própria denúncia, sendo suficiente para presumir sua regularidade e autenticidade.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a citação por WhatsApp, desde que evidenciada a ciência inequívoca do acusado, afastando-se a nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa.
7. A certidão judicial goza de fé pública (CPC, art. 405 c/c CPP, art. 3º), não tendo sido produzida prova idônea pela defesa capaz de infirmar sua veracidade ou comprovar a não vinculação do número telefônico ao acusado.
8. Não houve demonstração de prejuízo concreto, visto que o Réu foi representado pela Defensoria Pública, apresentou requerimento na origem, participou dos atos processuais e teve plena ciência da imputação penal, conforme dispõe o art. 563 do CPP.
9. O parecer da Procuradoria de Justiça manifestou-se de forma coerente com a jurisprudência dominante, ao reconhecer a regularidade da citação eletrônica e a ausência de nulidade processual, destacando a presunção de veracidade da certidão e a inexistência de impugnação robusta.
IV - DISPOSITIVO
10. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial, por inexistência de nulidade na citação eletrônica e ausência de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXVIII; CPP, arts. 3º, 563 e 647; CPC, art. 405; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Resolução CNJ nº 354/2020; Portaria Conjunta TJTO-CGJ/TO nº 11/2021; Decreto nº 592/1992 (PIDCP); Decreto nº 678/1992 (Pacto de San José da Costa Rica).1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0003629-32.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/05/2025, juntado aos autos em 13/05/2025 21:31:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cheque, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 20/08/2024
Data Julgamento 27/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRÉ-DATADOS. CITAÇÃO PESSOAL EFETIVADA POR WHATSAPP. EXTINÇÃO DOS EFEITOS DA CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por Renato Severino Cardoso Rezende, representado por Curador Especial, contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória proposta pela COAPA - Cooperativa Agroindustrial do Tocantins, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, com base em cheques pré-datados. Após a citação inicial por edital e a atuação de Curador Especial, o réu foi validamente citado pessoalmente por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), nos termos deferidos pelo Juízo, permanecendo inerte e sendo decretada sua revelia. A Defensoria Pública, ainda como Curadoria Especial, interpôs recurso alegando nulidade da citação realizada via aplicativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade do Curador Especial para interpor o recurso após a citação pessoal do demandado; e (ii) analisar a validade da citação efetivada por meio do WhatsApp, considerando os requisitos de regularidade e autenticidade do ato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação pessoal do réu realizada via WhatsApp, devidamente certificada pelo Oficial de Justiça com fé pública, cumpre os requisitos legais de validade, conforme a Resolução nº 378/2021 do CNJ e o art. 246, V, do CPC. A certidão comprova o envio, o recebimento da citação e a ciência do requerido, reforçados pela anexação de prints documentais.
4. A atuação do Curador Especial, prevista no art. 72, II, do CPC, cessa com a citação pessoal do réu, momento em que ele deve constituir advogado próprio ou arcar com os efeitos da revelia. A Defensoria Pública, nesta hipótese, perde legitimidade para atuar no feito, inclusive para interpor recurso.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) confirma a regularidade da citação via WhatsApp e a cessação da atuação do Curador Especial quando realizada a citação pessoal do réu, inexistindo nulidade ou irregularidade a ser reconhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A citação realizada por meio de WhatsApp é válida desde que respeitados os requisitos de autenticidade e regularidade, nos termos da Resolução nº 378/2021 do CNJ e do art. 246, V, do CPC. 2. A atuação da Curadoria Especial cessa com a citação pessoal do réu, inexistindo legitimidade da Defensoria Pública para interpor recurso em favor do demandado citado pessoalmente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II, 193, 246, V, e 701, § 2º; Resolução nº 378/2021 do CNJ; Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJTO.
Jurisprudência relevante citada:
1. TJTO, Apelação Cível, 0000043-42.2021.8.27.2727, Rel. Jocy Gomes de Almeida, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2022, DJ 24/11/2022.
2. TJTO, Agravo de Instrumento, 0001310-96.2022.8.27.2700, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2022, DJe 30/05/2022.
3. TJTO, Agravo de Instrumento, 0014472-61.2022.8.27.2700, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 01/03/2023, juntado aos autos em 02/03/2023.
4. TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 5000271-21.2010.8.27.2725, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 23/03/2022, juntado aos autos em 31/03/2022.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003977-24.2020.8.27.2733, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 15:53:58)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 07/05/2025
Data Julgamento 25/06/2025
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO DE MENSAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO. INOBSERVÂNCIA A RESOLUÇÃO Nº 354/2020 DO CNJ. REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES AO DESPACHO QUE DETERMINOU A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1.     Apelação cível interposta pelo requerido contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de defeitos estruturais em imóvel recém-construído. O autor da ação alegou má prestação de serviços pelo réu e requereu a quantia de R$ 21.370,40 para reforma, R$ 5.000,00 a título de laudo técnico e indenização por danos morais. O apelante sustenta nulidade da citação realizada via WhatsApp, o que teria ensejado sua revelia indevidamente decretada, pleiteando a anulação dos atos processuais a partir do despacho que designou audiência de conciliação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.     A questão em discussão consiste em determinar a validade da citação realizada via aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), à luz da Resolução CNJ nº 354/2020, e verificar se a ausência de confirmação inequívoca da identidade do destinatário gera a nulidade dos atos processuais subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.     A Resolução CNJ nº 354/2020 exige, em seu art. 10, a comprovação do envio e do recebimento da comunicação, com identificação inequívoca do destinatário, por meio de comprovante de entrega e leitura ou certidão detalhada sobre a identidade e ciência do citando.
4.     A certidão lavrada pelo oficial de justiça limitou-se a afirmar o envio da mensagem via WhatsApp ao número indicado no mandado, sem confirmação de identidade, ausência de resposta do interlocutor e sem comprovação de que o número era de fato do réu.
5.     A análise dos autos revela que a citação foi enviada a número diverso daquele efetivamente utilizado na posterior intimação da sentença, o que reforça a ausência de vínculo entre o número citado e o réu.
6.     Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que a validade da citação por aplicativo de mensagens depende da confirmação da identidade do citando, o que não ocorreu no presente caso (STJ, RHC 159.560/RS; HC 699.654/SP; HC 641.877/DF).
7.     A ausência de ciência inequívoca compromete o contraditório e a ampla defesa, violando o devido processo legal e tornando nula a citação, bem como todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.     Recurso conhecido e provido.
9.     Sentença anulada.
Tese de julgamento:
1.     A citação por meio de aplicativo de mensagens somente é válida quando demonstrada, de forma inequívoca, a identidade do destinatário, por meio de elementos como confirmação escrita, foto identificadora e vínculo comprovado com o número utilizado.
2.     A ausência desses elementos configura nulidade absoluta do ato citatório, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
3.     A nulidade da citação contamina todos os atos processuais subsequentes que dependam da ciência inequívoca da parte, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para citação válida do requerido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 239, 247; Resolução CNJ nº 354/2020, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022; TJTO, Apelação Cível, 0003507-37.2021.8.27.2707, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, Relator do Acórdão - PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 24/09/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0000802- 82.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, j. em 05/06/2024; TJTO, Ação Rescisória, 0012381-61.2023 .8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/12/2023, DJe 07/12/2023; TJ-PR 00300188020198160013 Curitiba, Relator.: substituto delcio miranda da rocha, Data de Julgamento: 15/12/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2024.

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(TJTO , Apelação Cível, 0011908-77.2021.8.27.2722, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 14:26:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Assinatura Básica Mensal, Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 01/08/2024
Data Julgamento 06/11/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela agravante em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de cumprimento de sentença. A agravante alega nulidade da citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, por inobservância dos requisitos legais para validação do ato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a citação da parte agravante, realizada por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp), atendeu aos requisitos legais exigidos para a validade do ato, especialmente quanto à confirmação de cientificação do destinatário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por meio eletrônico, incluindo aplicativos de mensagem instantânea, é permitida nos termos dos arts. 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil, desde que sejam observadas as disposições normativas e regulamentares aplicáveis.
4. A Resolução 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Portaria Conjunta nº 11/2021 do Tribunal de Justiça do Estado autorizam a prática de atos de comunicação processual por meio de ferramentas de mensagem instantânea, desde que haja certidão nos autos, com registro das telas do aplicativo de mensagens e outros elementos que comprovem a autenticidade da comunicação.
5. Conforme julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a validade da citação por WhatsApp, é necessária a presença de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: número de telefone, confirmação escrita e foto individual (HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
6. No caso, embora o número de telefone pertença à agravante, não houve confirmação escrita da citação, tampouco constava foto individual que comprovasse a identidade da destinatária, gerando dúvidas quanto à efetiva ciência da parte sobre a demanda, o que caracteriza nulidade do ato citatório e dos atos subsequentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A citação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) deve observar os requisitos legais de autenticidade do destinatário, consistindo em número de telefone, confirmação escrita e foto individual, sob pena de nulidade. 2. A ausência de comprovação da efetiva ciência da parte citada acerca do conteúdo da demanda, mediante a inobservância dos elementos de autenticidade exigidos, implica a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes.".
_________ 
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 193 e 246, inciso V; Resolução CNJ nº 378/2021, art. 1º; Portaria Conjunta nº 11/2021, TJ/TO, art. 12.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, HC nº 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.03.2021.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013390-24.2024.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 13/11/2024 14:14:38)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Serviços Profissionais, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 16/08/2024
Data Julgamento 04/12/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR WHATSAPP. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por Josimar Paes de Almeida contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de restituição de quantia paga, indenização por danos morais e materiais proposta por Jose Kassiano Gomes Reis, condenando o apelante ao ressarcimento de R$ 40.000,00 por descumprimento contratual, ao pagamento de danos materiais a serem liquidados e à indenização de R$ 10.000,00 por danos morais. O apelante alega nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos indenizatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) Verificar a validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, diante da ausência de comprovação dos requisitos formais exigidos;(ii) Avaliar o impacto dessa irregularidade sobre a sentença proferida nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução nº 378/2021 do CNJ e a Portaria nº 11/2021 do Tribunal local estabelecem requisitos específicos para a validade de citações realizadas por meios eletrônicos, incluindo a juntada de "prints" das mensagens enviadas, número de telefone, confirmação escrita e foto individual do destinatário, de modo a assegurar a autenticidade do ato.
4. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais é pacífica ao afirmar que a ausência desses elementos configura vício de citação, tornando-a nula, dada a inexistência de garantia de que o destinatário tomou ciência efetiva do ato.
5. No caso concreto, o Oficial de Justiça não anexou à certidão qualquer elemento comprobatório, como "prints" das conversas ou outros indícios de autenticidade, limitando-se a relatar ciência verbal do ato pelo apelante. Tal omissão viola os requisitos regulamentares e compromete a validade da citação.
6. A nulidade da citação contamina todos os atos subsequentes, incluindo a sentença, uma vez que foi decretada a revelia do apelante, ocasionando prejuízo à sua ampla defesa e contraditório.
7. O próprio cumprimento dos atos iniciais, como a intimação do autor para audiência de conciliação, demonstra a viabilidade de atender às formalidades exigidas, reforçando a ausência de justificativa para o descumprimento no caso da citação do apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido. 
Tese de julgamento:
1. A validade da citação realizada por meios eletrônicos, como WhatsApp, exige o cumprimento dos requisitos mínimos de autenticidade previstos na Resolução nº 378/2021 do CNJ e nas normas locais, incluindo a comprovação por meio de "prints" das mensagens, número de telefone, confirmação escrita e foto individual do destinatário. 2. A ausência de tais requisitos configura nulidade do ato citatório e dos atos processuais subsequentes, incluindo a sentença.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, V, e 247; Resolução nº 378/2021 do CNJ, art. 12; Portaria nº 11/2021 do TJ local, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 652.068/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.08.2021; STJ, HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.03.2021; TJTO, Agravo de Instrumento 0009615-35.2023.8.27.2700, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 13.12.2023; TJGO, Apelação Cível 51721099720228090175, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 27.09.2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0004040-84.2022.8.27.2731, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 09/12/2024 17:30:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher, Lesão Corporal, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 12/03/2025
Data Julgamento 22/04/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO. CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em favor de paciente acusado de lesão corporal no contexto de violência doméstica. A autoridade apontada como coatora é o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Araguatins, em razão de suposta nulidade da citação realizada por aplicativo de mensagem (WhatsApp) no curso da Ação Penal nº 0001918-05.2024.8.27.2707. A impetração visa à declaração de nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da citação realizada por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, à luz dos requisitos legais e regulamentares exigidos para garantir a ciência inequívoca do acusado sobre o chamamento judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exige, para validade da citação por meio eletrônico, elementos que comprovem a identidade do destinatário e a ciência do conteúdo da comunicação.
4. No caso, a certidão do oficial de justiça limitou-se a relatar o envio da mensagem e a anexar captura de tela, sem qualquer confirmação de leitura, diálogo, resposta, ou outro elemento que identificasse inequivocamente o paciente como o receptor.
5. A ausência de confirmação escrita, identificação visual ou verbal e vínculo inequívoco entre o número telefônico utilizado e o paciente viola o disposto no artigo 10 da Resolução CNJ nº 354/2020.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a citação via WhatsApp somente é válida quando demonstrada com segurança a identidade do citando, sob pena de nulidade por prejuízo à ampla defesa (RHC 159.560/RS; HC 699.654/SP; HC 641.877/DF).
7. O artigo 357 do Código de Processo Penal estabelece a nulidade da citação que não assegure a ciência inequívoca do acusado, configurando no caso concreto vício insanável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem concedida para anular a citação e todos os atos subsequentes na Ação Penal nº 0001918-05.2024.8.27.2707, determinando a realização de nova citação com observância das formalidades legais.
Tese de julgamento:
1. A citação por aplicativo de mensagens somente é válida se demonstrada, de forma inequívoca, a identidade do destinatário, por meio de elementos como confirmação escrita, identificação visual e vínculo comprovado entre o número utilizado e o acusado.
2. A ausência desses elementos constitui nulidade absoluta do ato, por violação ao devido processo legal e ao direito à ampla defesa.
3. A mera captura de tela com ícone de entrega ou leitura, desacompanhada de confirmação de identidade, é insuficiente para validar a citação por meio eletrônico.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXVIII; Código de Processo Penal, art. 357; Resolução CNJ nº 354/2020, art. 10.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, RHC 159.560/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 03.05.2022; STJ, HC 699.654/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16.11.2021; STJ, HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09.03.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0003892-64.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 22/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 15:03:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Contrariedade a Súmula , Cabimento, Ação Rescisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 07/08/2024
Data Julgamento 26/03/2025
 
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO  DA EMPRESA AGRAVADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ACERTADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Por meio do presente recurso pretende a agravante, obter a validade do ato citatório realizado por aplicativo de mensagem, com a modificação da decisão que não considerou válida a citação realizada através de aplicativo Whatsapp, por não haver sido confirmado o seu recebimento.
2. No que concerne ao assunto abordado observa-se que via de regra, é dotado de validade o ato citatório realizado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: a) número do telefone; b) confirmação escrita; e c) foto individual.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, para a validade da citação por WhatsApp, é necessária a existência de dados destinados à verificação da autenticidade do citando, como número do telefone, a confirmação escrita e foto individual, bem como a demonstração da ciência inequívoca do réu acerca da ação judicial. 
 4. Na hipótese, não há que se falar em nulidade absoluta em relação à citação por via eletrônica, uma vez que esta se encontra perfeitamente estabelecida na Resolução nº 378 de 09/03/2021, do CNJ, na qual resta consignado que, no ato do ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, a Portaria Conjunta Nº 11, de 09 de abril de 2021, deste Tribunal de Justiça autoriza expressamente em seu art. 12 que a citação e a intimação ocorram por meio de ferramentas de mensagem instantânea como o Whatsapp.
5. Verifica-se, contudo, que o ato citatório da agravada não atendeu aos requisitos necessários, por ausência de provas da confirmação do recebimento da citação, razão o MM Juiz Singular acertadamente determinou a sua renovação.   
6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013710-74.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 14:34:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse, Coisas, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 10/07/2024
Data Julgamento 11/09/2024
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRAZO ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 334 DO CPC NÃO ATENDIDO. CITAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP).  AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NULIDADE DA CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.  SENTENÇA OBJURGADA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, entre a citação do réu e a realização da audiência de conciliação deve mediar o prazo mínimo de 20 dias, cuja contagem correrá a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.
2. Analisando os autos originários, observa-se que que de fato, a data da suposta citação por WhatsApp se deu no dia 18/01/2023 e a audiência de conciliação ocorreu no dia 31/01/2023, não sendo, portanto, obedecidos os prazos legais mínimos entre a citação e a realização da audiência de conciliação, configurando, portanto, o alegado cerceamento de defesa a parte ora apelante.
3. Levando-se em consideração que a tecnologia permite a troca de arquivos de texto e de imagens, para que a citação seja válida, é necessária a concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam o número de telefone, confirmação escrita e foto individual.
4. Dessa forma, tem-se que, em abstrato, seria possível a realização da citação por meio do aplicativo WhatsApp. Contudo, ao se observar o presente caso, tem-se que não foi adotada a precaução necessária para sustentar a validade da citação realizada.
5. Diante disso, nos termos da jurisprudência atual, não é possível presumir o recebimento da citação com o simples envio de mensagem via Whatsapp, ainda mais sem a indicação de entrega por meio do ícone (dois riscos em azul), sendo necessário o cumprimento dos três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: a) número do telefone; b) confirmação escrita; e c) foto individual.
6. Recurso conhecido e provido para desconstituir, a sentença de primeiro grau declarando a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes.
 1

(TJTO , Apelação Cível, 0003507-37.2021.8.27.2707, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , Relator do Acórdão - PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 24/09/2024 14:49:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Duplicata, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 03/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA. CITAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO DE MENSAGEM. VALIDADE DO ATO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com fundamento na prescrição da pretensão executiva. A exequente alegou ter firmado instrumento de confissão e parcelamento de dívida em 15/04/2016, com vencimento em 05/05/2017, promovendo a execução em 17/04/2020. O juízo de origem entendeu que, embora proposta dentro do prazo legal, a ausência de citação válida dos executados no curso da demanda ensejou a consumação da prescrição. A apelante sustenta que agiu com diligência, requerendo medidas diversas e obtendo citação de um dos devedores por aplicativo de mensagens com certificação do oficial de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a citação por aplicativo de mensagens com certificação do oficial de justiça é válida para fins de interrupção do prazo prescricional; e (ii) verificar se houve inércia da exequente capaz de justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional da pretensão executiva, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, é de cinco anos, contados a partir do vencimento da dívida. No caso, a ação foi ajuizada em 17/04/2020, antes do decurso do referido prazo.
4. A citação do devedor por meio do aplicativo WhatsApp, certificada por oficial de justiça com confirmação de identidade via chamada de vídeo, envio do mandado e documentação anexa, cumpriu os requisitos exigidos pelo artigo 12 da Portaria Conjunta nº 11/2021 do Tribunal de Justiça do Tocantins, sendo válida nos moldes da Resolução nº 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
5. A jurisprudência atual, inclusive desta Corte, admite a validade da citação por aplicativo de mensagens quando o ato atinge sua finalidade: dar ciência inequívoca ao destinatário sobre o conteúdo da demanda, nos termos da teoria da instrumentalidade das formas e da liberdade das formas, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 2.030.887/PA, relatoria da Ministra Nancy Andrighi).
6. As tentativas contínuas e diligentes da exequente para localização e citação dos devedores demonstram ausência de inércia. Assim, não se pode penalizá-la pela morosidade da apreciação judicial das medidas requeridas ou por eventual resistência quanto à validade da citação eletrônica.
7. Constatada a citação válida de um dos executados em 17/10/2022, devidamente certificada, e não havendo demonstração de prejuízo à parte citada ou vício insanável no procedimento, afasta-se o reconhecimento da prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: 1. É válida a citação por aplicativo de mensagens, especialmente quando realizada por oficial de justiça com confirmação de identidade por chamada de vídeo, certificação nos autos e envio da íntegra do mandado, conforme disciplinado pela Portaria Conjunta nº 11/2021 do Tribunal de Justiça do Tocantins e pela Resolução nº 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 2. A contagem do prazo prescricional da pretensão executiva é suspensa ou interrompida com o ajuizamento da ação, desde que haja atuação diligente da parte exequente para viabilizar a citação, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade por eventual demora judicial na apreciação dos atos processuais. 3. A inércia imputável à parte exequente deve ser analisada com base nos princípios da razoabilidade e da cooperação processual, não se caracterizando quando há demonstração de esforços contínuos para o cumprimento dos atos citatórios.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil de 2015, arts. 240, §§ 1º e 3º, e 487, II; Portaria Conjunta nº 11/2021 - CGJUS/ASJCGJUS; Resolução CNJ nº 378/2021.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 2.030.887/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.10.2023, DJe 07.11.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0007893-73.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 04.06.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017159-40.2024.8.27.2700, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 23.04.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0017206-63.2020.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 19:59:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Rescisão / Resolução, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Perdas e Danos, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 27/02/2025
Data Julgamento 04/06/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PERDAS E DANOS. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. VALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PODER DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Segundo se depreende dos autos, inexiste respaldo para a pretensa desconstituição do ato de citação, visto que efetivado em consonância com a legislação vigente.
2 - Com efeito, a citação via aplicativo de mensagens, como verificado in casu, está devidamente prevista no artigo 12 da Portaria Conjunta nº. 11/2021 - CGJUS/ASJCGJUS.
3 - Consoante verificado, a Oficiala cumpriu todos os pressupostos previstos para a citação via WhatsApp, identificou o citando, certificou o ato e juntou print.
4 - Ademais, o ato de citação tornou-se válido, nos termos do artigo 12, § 2º da Portaria Conjunta nº. 11/2021, a partir do momento em que o aplicativo demonstrou que a mensagem foi entregue via sistema.
5 - Por outro vértice, não se vislumbra óbice à ratificação da citação via WhatsApp, pelo simples fato de que a Oficiala obteve o número de telefone do requerido no sistema E-proc.
6 - Uma vez que ao Oficial de Justiça cumpre a execução da ordem judicial, este tem poder de diligência para pesquisas no sistema E-proc, endereços e números de telefone para a efetivação mandado.
7 - Desse modo, tem-se por legítima a sentença que considerou válida a citação.
8 - Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido com majoração de honorários advocatícios.1

(TJTO , Apelação Cível, 0007893-73.2023.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 05/06/2025 17:43:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Cheque, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 20/08/2024
Data Julgamento 26/02/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. EXTINÇÃO DOS EFEITOS DA CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.    Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, na qualidade de terceiro interessado, contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Curador Especial, sob fundamento de ausência de legitimidade recursal, considerando que a citação pessoal do réu foi efetivada por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), válido. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão argumentando a necessidade de enfrentamento de matéria de ordem pública relativa à nulidade da citação e à validade da atuação da Curadoria Especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.    Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à nulidade da citação por WhatsApp e à legitimidade do Curador Especial para recorrer; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizado para modificar a decisão embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.    A citação pessoal do réu foi realizada via WhatsApp, devidamente certificada pelo Oficial de Justiça, atende aos requisitos de validade previstos na Resolução nº 378/2021 do CNJ e no art. 246, V, do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida.
4.    A atuação do Curador Especial cessa com a citação pessoal do réu, nos termos do art. 72, II, do CPC, de modo que a Defensoria Pública perde legitimidade para interpor recurso em favor do demandado validamente citado, como ocorrera na hipótese.
5.    Assim, verifica-se que o acórdão embargado abordou expressamente as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame da matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.    Embargos de declaração não providos por ausência de qualquer uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II e § único, 1022.
Jurisprudência relevante: STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe de 31/5/2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003977-24.2020.8.27.2733, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 28/02/2025 14:37:36)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 12/02/2025
Data Julgamento 04/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. REQUISITOS LEGAIS. VALIDADE. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA.
 
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o exequente buscou a satisfação de crédito no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), mediante penhora de valores e de imóvel rural pertencente aos executados. A decisão impugnada indeferiu o pedido de nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp e rejeitou a alegação de impenhorabilidade da propriedade rural, determinando, ainda, o desbloqueio de valores constritos em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp atendeu aos requisitos legais de validade; (ii) estabelecer se o imóvel rural penhorado configura pequena propriedade rural impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por meio do aplicativo WhatsApp é válida, desde que observados os requisitos de identificação inequívoca do destinatário e ciência do conteúdo do ato, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e diretrizes da Portaria Conjunta nº 11/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
4.  No caso concreto, restou comprovada a validade da citação eletrônica por meio de documentação que atesta a correspondência entre o número utilizado, a imagem do perfil e o nome dos agravantes, ausente qualquer indício de prejuízo ao exercício do contraditório.
5.  A impenhorabilidade de pequena propriedade rural exige a presença cumulativa de dois requisitos: (i) área não superior a quatro módulos fiscais, e (ii) exploração direta e pessoal pela família para fins de subsistência, nos termos do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil e artigo 4º, inciso II, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra).
6. Embora o imóvel penhorado possua área inferior a um módulo fiscal no município de Araguatins-TO, os agravantes não comprovaram sua efetiva exploração como meio de subsistência familiar. Ausência de provas que atestem atividade agrícola ou pecuária contínua exercida pela família.
7. O ônus probatório quanto à impenhorabilidade é do executado, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.234 dos recursos repetitivos. A ausência de comprovação documental inviabiliza o reconhecimento da proteção legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.    Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1.  A citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp é válida quando acompanhada de elementos indutivos da identidade do destinatário e de sua ciência inequívoca acerca do ato processual, tais como número de telefone, imagem de perfil e certificação judicial.
2.  A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, exige prova cabal de que o imóvel, além de atender ao critério objetivo de área, é explorado diretamente pela família para sua subsistência, conforme definição legal e jurisprudência consolidada.
3. Compete ao executado demonstrar, por meio de documentação idônea, o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo incabível sua declaração na ausência de prova suficiente da exploração produtiva do imóvel.
_______________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXVI; Código de Processo Civil, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, "a"; Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 4º, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tema 1.234 dos Recursos Repetitivos Superior Tribunal de Justiça. TJ-PR - AI: 00610746820228160000 Cascavel 0061074-68.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, julgado em 13.02.2023; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0557983-23 .2024.8.13.0000 1 .0000.24.055797-5/001, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, julgado e publicado em 16.05.2024.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002172-62.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025 21:13:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cerceamento de Defesa , Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 20/02/2025
Data Julgamento 18/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE A VALIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA VIA APLICATIVO WHATSAPP. REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a validade de citação realizada via aplicativo de mensagens e manteve a revelia da agravante em ação de rescisão contratual.
2. A agravante sustenta ausência de autorização para esse meio de citação, desconhecimento do número utilizado e falta de comprovação da identidade do destinatário, requerendo, em preliminar, a nulidade do ato citatório e dos atos subsequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação realizada por meio de aplicativo de mensagens, com leitura confirmada e certificada por oficial de justiça, atende aos requisitos legais para sua validade; e (ii) saber se a ausência de comprovação da titularidade do número telefônico impede a eficácia do ato citatório e justifica a nulidade dos atos subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso foi interposto tempestivamente, sendo afastada a alegação de preclusão consumativa.
5. A citação foi realizada conforme o art. 246, § 1º, do CPC e a Resolução nº 378/2021 do CNJ, com registro da entrega e confirmação da leitura pelo destinatário, conforme certidão do oficial de justiça.
6. A parte agravante não produziu prova suficiente para afastar a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça.
7. A jurisprudência do TJTO confirma a validade da citação por WhatsApp quando observados os requisitos legais e não demonstrado o prejuízo. Aplica-se o princípio "pas de nullité sans grief".
8. Inexistência de nulidade. Regularidade do ato citatório confirmada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É válida a citação por aplicativo de mensagens quando realizada por oficial de justiça, com inserção do mandado e confirmação da leitura. 2. A ausência de impugnação concreta quanto à titularidade do número citado não invalida o ato, desde que cumpridos os requisitos legais e inexistente prejuízo à parte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 231, VI, 246, § 1º, 277 e 1.015, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0003555-46.2023.8.27.2700, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, j. 05.07.2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0014353-03.2022.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 08.02.2023.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002676-68.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 25/06/2025 08:04:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Custas, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Honorários Advocatícios, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Prazo, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 24/10/2024
Data Julgamento 05/03/2025
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO VIA WHATSAPP. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CITAÇÃO, CONFIRMANDO-SE O RECEBIMENTO DA MENSAGEM COM A RESPOSTA "OK - RECEBIDO", ALÉM DE CONSTAR NOS AUTOS A MARCAÇÃO DE VISUALIZAÇÃO DA MENSAGEM PELO APLICATIVO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína que rejeitou embargos declaratórios opostos na fase de cumprimento de sentença, mantendo a decisão que não conheceu dos embargos monitórios apresentados pelo agravante.
2 O recorrente sustenta a nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, alegando inobservância da Portaria nº 2685/2019 do TJTO, e aponta cerceamento de defesa decorrente da manutenção do bloqueio de valores via SISBAJUD sem possibilidade de impugnação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada via WhatsApp é inválida e se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento dos embargos monitórios na fase de cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
4. A citação eletrônica via WhatsApp é válida, desde que haja comprovação do recebimento da mensagem pelo destinatário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
5. O agravante teve ciência inequívoca da citação, confirmando o recebimento da mensagem com a resposta "OK - RECEBIDO", além de constar nos autos a marcação de visualização da mensagem pelo aplicativo.
6. Houve preclusão do direito de impugnar a citação, pois o agravante permaneceu inerte após o decurso do prazo legal para manifestação.
7. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de exercer tempestivamente seu direito de contestação e posterior interposição de embargos monitórios na fase adequada.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A citação eletrônica via WhatsApp é válida quando há comprovação do recebimento da mensagem pelo destinatário.
2. O decurso do prazo sem impugnação da citação gera preclusão, impedindo a posterior alegação de nulidade.
3. A ausência de manifestação tempestiva da parte não caracteriza cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 246, V; Resolução nº 378/2021 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001310-96.2022.8.27.2700; TJMG, AI nº 10000170867220002.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0018040-17.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 14/03/2025 11:45:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Duplicata, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 15/03/2024
Data Julgamento 09/10/2024
E M E N T A 
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO  DO CITANDO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.1. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, para a validade da citação por WhatsApp, é necessária a existência de dados destinados à verificação da autenticidade do citando, como número do telefone, a confirmação escrita e foto individual, bem como a demonstração da ciência inequívoca do réu acerca da ação judicial. 
1.2. A realização do ato citatório sem as cautelas imprescindíveis à sua legitimidade enseja a nulidade parcial do feito, que deve ser reconhecida até mesmo de ofício pelo julgador, por envolver matéria de ordem pública.
1.3. Mantém-se incólume a decisão recorrida, quando verificado que a renovação da citação, mostra-se medida necessária para garantir a regularidade do processo e o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando a ausência de elementos que comprovem a identificação do executado, comprometendo a validade do ato citatório.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004300-89.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 04/11/2024 14:06:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mútuo, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Regularidade Formal, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 12/07/2024
Data Julgamento 04/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE MÚTUO VERBAL. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DO ATO. REGULARIDADE DA PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE - EXECUTADA NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, no curso de Cumprimento de Sentença oriundo de Ação de Cobrança fundada em contrato de mútuo verbal. No caso, o magistrado deferiu pedido de penhora de ativos financeiros da executada via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive com a modalidade denominada "teimosinha". A executada insurgiu-se contra a decisão, sustentando a nulidade das citações realizadas na fase de conhecimento e de cumprimento de sentença, requerendo o retorno dos autos à origem e a devolução do prazo de contestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação e intimação da executada realizadas por meio do aplicativo WhatsApp devem ser consideradas nulas; e (ii) estabelecer se a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD ("teimosinha") deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, embora não expressamente prevista na legislação, possui aceitação na prática forense, desde que se comprove a ciência inequívoca da parte acerca da existência e conteúdo do ato processual. No caso, restou devidamente certificado que a executada respondeu ao Oficial de Justiça, confirmando tratar-se da pessoa citada, pelo mesmo número de telefone constante nos autos.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a validade da citação por meio eletrônico quando alcançada a finalidade precípua do ato, qual seja, dar ciência inequívoca ao destinatário, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).
5. O exame das certidões processuais revela que a executada teve pleno conhecimento das ações, não tendo demonstrado qualquer prejuízo decorrente do modo pelo qual foi citada ou intimada, afastando-se, assim, a alegação de nulidade.
6. Quanto à penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, notadamente na modalidade "teimosinha", a decisão de primeiro grau está em consonância com o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil, bem como com o entendimento jurisprudencial que consagra a penhora online como meio legítimo e eficaz para a satisfação do crédito exequendo.
7. Não há que se falar em reforma da decisão recorrida, pois inexistente qualquer irregularidade nos atos processuais impugnados, seja quanto à citação, seja quanto à constrição patrimonial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de Agravo de Instrumento da Parte - Executada Não Provido.
Tese de julgamento: 1. A citação e a intimação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp são válidas quando comprovado que o ato atingiu sua finalidade de cientificação inequívoca da parte, especialmente quando há confirmação expressa da identidade do destinatário e ausência de demonstração de prejuízo, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem prejuízo. 2. A penhora de ativos financeiros via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive na modalidade reiterada ("teimosinha"), é medida legítima e adequada para a satisfação do crédito, conforme autorizam os artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil. 3. Não cabe anulação de atos processuais cuja validade se confirma mediante a constatação de que alcançaram seu objetivo, inexistindo prejuízo processual a justificar a nulidade, ainda que realizada a comunicação por meio eletrônico não disciplinado de modo expresso pela legislação.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 278, 282, 525, inciso I, 835, inciso I, e 854.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 678.213/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022. Superior Tribunal de Justiça, HC n. 644.543/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021. Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 08/08/2023. Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível n. 0049543-37.2022.8.27.2729, relator Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 27/09/2023. Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento n. 0013737-28.2022.8.27.2700, relator Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 10/05/2023.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012315-47.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 18/06/2025 14:13:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Compra e Venda, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Nulidade - Ausência de Citação do Executado, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 05/02/2024
Data Julgamento 14/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUIVOCA ACERCA DA AÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Estando o agravo de instrumento maduro para julgamento, é possível desde logo julgá-lo, ficando prejudicado o agravo interno pendente de apreciação. Não há qualquer prejuízo para as partes, tratando-se, ademais, de medida de celeridade e economia processual. 
2 - No mais recente julgamento da Terceira Turma do STJ, de 14/8/2023, sobre a citação por meio de aplicativo de mensagem, restou decidido que a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele. É que restou consignado no julgado que "atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
3. No caso, na própria certidão do Oficial de Justiça há a informação de que no momento do ato de citação o local (fazenda) em que a recebeu não detinha internet, havendo a informação, ainda, de que para a pessoa visualizar o conteúdo dos documentos que o Oficial de Justiça enviou, deveria ir para a Cidade. Assim, não restou demonstrado que houve naquele ato a ciência inequívoca acerca da ação judicial.
4. Recurso improvido. Agravo Interno prejudicado.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001396-96.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 27/05/2024 10:22:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Correção Monetária, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 07/08/2024
Data Julgamento 18/12/2024
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO VIA WHATTSAPP. VALIDADE. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, que o requerido/apelante foi citado por intermédio do whatsapp, consoante denota-se da leitura da certidão acostada no evento 123, dos autos de origem. Atesta a certidão expedida pelo oficial de justiça a citação do requerido/apelante, bem como a confirmação do recebimento da citação, o que restou comprovado por meio dos documentos que acompanham a certidão.
2. Via de regra, é dotado de validade o ato citatório realizado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: a) número do telefone; b) confirmação escrita; e c) foto individual. Em que pesem os argumentos suscitados no presente recurso, não se vislumbra a nulidade absoluta arguida em relação a citação por via eletrônica, que se acha perfeitamente estabelecida na Resolução nº 378 de 09/03/2021, do CNJ, na qual resta consignado que, no ato do ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, a Portaria Conjunta nº 11, de 09 de abril de 2021, deste Tribunal de Justiça autoriza expressamente em seu art. 12 que a citação e a intimação ocorram por meio de ferramentas de mensagem instantânea como o Whatsapp,
3. A autora/apelante, FUNDAÇÃO UNIRG, trata-se de fundação pública inscrita no CNPJ(MF) sob o nº 01.210.830/0001-06, estando, no feito, representada por seu Presidente, ao passo que a inicial encontra-se subscrita pelo Procurador da Fundação Unirg, bem como as demais manifestações são por este praticadas. Segundo reza o art. 75, IV, do CPC, a fundação de direito público será representada em juízo por quem a lei do ente federado designar, assim, não se vislumbra vício na representação processual da autora/apelada.
4. No caso em tela, estão sendo cobrados supostos débitos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012. Já a demanda foi proposta no dia 16/12/2015, ao passo que o despacho inicial foi proferido na data de 15/01/2016, o qual interrompeu a prescrição, à luz do artigo 240, § 1º, do CPC.
5. Registra-se que a ação monitória se presta à cobrança de um débito, representado em uma prova escrita apresentada pela parte interessada e que não possui a eficácia de título executivo, o que confirma que a sua existência legal tem como fundamento possibilitar a cobrança de uma dívida líquida e constante de um instrumento particular, características estas que não deixam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional estabelecido no art. 206, §5º, I do CC/2002.
6. Conforme dispõe o art. 700, do CPC, para o ajuizamento da ação monitória deve haver prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretenda o autor receber soma em dinheiro, entrega de coisa fungível/infungível ou de bem móvel/imóvel, e a entrega de coisa fungível/infungível ou de bem móvel/imóvel.
7. Realça-se que o processo originário esteia-se em cobrança de serviços educacionais (mensalidades), constando dos autos planilha de cálculos, histórico escolar e demais outros documentos correlacionados ao serviço prestados, que comprovam a exigibilidade das mensalidades (eventos 1/94, autos de origem). Nessa senda, a ação monitória está embasada em provas escritas hábeis para instruir a presente demanda.
8. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0022228-02.2015.8.27.2722, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 14:15:00)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Nulidade - Ausência de Citação do Executado, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Efeito Suspensivo a Recurso, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 11/04/2025
Data Julgamento 18/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ AFASTADAS EM IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. COISA JULGADA FORMAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença.
2. Na exceção, foram alegadas nulidade da citação por edital, ausência de esgotamento de diligências, cerceamento de defesa e prescrição intercorrente.
3. A decisão agravada entendeu pela ocorrência de preclusão e coisa julgada formal, uma vez que as mesmas teses já haviam sido apresentadas em impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitada por intempestividade, sem recurso.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, por meio de exceção de pré-executividade, matérias já apresentadas em impugnação intempestiva ao cumprimento de sentença, e se há nulidade na citação por edital e ocorrência de prescrição intercorrente.
III. Razões de decidir5. A rejeição anterior da impugnação por intempestividade tornou imutável a inadmissibilidade da via eleita, impedindo reiteração das mesmas teses em nova peça impugnativa, em razão da preclusão consumativa e coisa julgada formal (art. 507 do CPC).6. Ainda que superada a preclusão, as alegações não prosperariam. A citação por edital foi precedida de tentativas reais de localização do devedor, inclusive com envio de mensagem via WhatsApp, sem resposta.7. Não houve cerceamento de defesa, pois o executado teve ciência da execução desde 2021, permanecendo inerte por mais de dois anos.8. Inexistem os requisitos da prescrição intercorrente, pois houve atos impulsionadores regulares pela parte exequente.
IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Não é possível rediscutir, em exceção de pré-executividade, matérias já rejeitadas em impugnação intempestiva, sob pena de preclusão consumativa e coisa julgada formal.
2. A citação por edital é válida quando precedida de diligências reais e frustradas para localização do devedor.
3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige inércia do exequente por mais de três anos, o que não se verificou no caso concreto."1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005956-47.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 17:44:48)

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