| Classe |
Agravo de Instrumento |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
Cédula de Crédito Bancário, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
| Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
| Relator |
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS |
| Data Autuação |
10/07/2025 |
| Data Julgamento |
03/12/2025 |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO REALIZADA PELO APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no curso de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, na qual o juízo de origem rejeitou os embargos de declaração que buscavam a declaração de nulidade da citação realizada por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp). O agravante sustenta que não houve comprovação suficiente da identidade do destinatário da mensagem citatória, tendo tomado ciência do feito apenas após a constrição de ativos financeiros. Requereu a suspensão dos atos de constrição patrimonial e a anulação da citação, com reabertura de prazo para apresentação de embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, desacompanhada de elementos mínimos de identificação do citando -- como confirmação documental, número telefônico vinculado à parte e fotografia pessoal --, é suficiente para validar o ato citatório no âmbito de ação de execução de título extrajudicial, especialmente diante da alegação de prejuízo processual decorrente da ausência de ciência inequívoca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação é ato essencial à validade do processo e deve observar rigorosamente os requisitos legais, nos termos dos artigos 238, 239, §1º, e 280 do Código de Processo Civil (CPC).
4. A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Portaria Conjunta nº 11/2021 do Tribunal de Justiça do Tocantins admitem a citação por meio eletrônico, inclusive via aplicativo WhatsApp, desde que seja assegurada a autenticidade do destinatário e a ciência inequívoca do ato.
5. No caso concreto, o despacho judicial que autorizou a citação por meio eletrônico (Evento 17) estabeleceu requisitos claros e específicos a serem observados pela Central de Mandados, os quais não foram comprovadamente atendidos na certidão lavrada (Evento 21), inexistindo documentos que demonstrassem a verificação de identidade do destinatário ou imagem da comunicação.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige, para a validade da citação por WhatsApp, a demonstração de ao menos três elementos: número telefônico vinculado ao citando, foto individual e confirmação escrita inequívoca -- elementos ausentes na hipótese em exame (RHC 159.560/RS; HC 641.877/DF; HC 652.068/DF).
7. A ausência de regularidade formal na citação, somada à comprovação de prejuízo concreto -- diante da constrição de verbas de natureza alimentar sem a prévia ciência da demanda --, impõe o reconhecimento da nulidade do ato citatório e, por conseguinte, dos atos processuais subsequentes, em observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LV).
8. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de citação regular constitui vício transrescisório, contaminando os atos posteriores e autorizando sua anulação (AgInt no REsp 2.012.866/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/02/2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento: " A citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp somente é válida quando acompanhada de elementos mínimos que atestem a autenticidade do destinatário, como o número de telefone vinculado ao citando, fotografia individual e confirmação escrita inequívoca de ciência do ato, nos termos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 354/2020 e atos normativos dos tribunais locais. A ausência desses elementos compromete a validade da citação, devendo ser reconhecida a nulidade do ato citatório, com a anulação dos atos processuais subsequentes que dele dependam. Havendo demonstração de prejuízo concreto à parte citada de forma irregular, como a constrição de bens sem ciência prévia, impõe-se o reconhecimento da nulidade do processo, por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 238, 239, §1º, 280 e 803, II.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, RHC 159.560/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022; STJ, AgInt no REsp 2.012.866/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15.03.2021; TJMG, Ap Cív. nº 5018770-08.2019.8.13.0145, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 27.09.2023, pub. 28.09.2023.
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(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011075-86.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 12/12/2025 15:19:25)