Classe |
Agravo de Instrumento |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Mútuo, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Regularidade Formal, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
JOAO RIGO GUIMARAES |
Data Autuação |
12/07/2024 |
Data Julgamento |
04/06/2025 |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE MÚTUO VERBAL. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DO ATO. REGULARIDADE DA PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE - EXECUTADA NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, no curso de Cumprimento de Sentença oriundo de Ação de Cobrança fundada em contrato de mútuo verbal. No caso, o magistrado deferiu pedido de penhora de ativos financeiros da executada via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive com a modalidade denominada "teimosinha". A executada insurgiu-se contra a decisão, sustentando a nulidade das citações realizadas na fase de conhecimento e de cumprimento de sentença, requerendo o retorno dos autos à origem e a devolução do prazo de contestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação e intimação da executada realizadas por meio do aplicativo WhatsApp devem ser consideradas nulas; e (ii) estabelecer se a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD ("teimosinha") deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, embora não expressamente prevista na legislação, possui aceitação na prática forense, desde que se comprove a ciência inequívoca da parte acerca da existência e conteúdo do ato processual. No caso, restou devidamente certificado que a executada respondeu ao Oficial de Justiça, confirmando tratar-se da pessoa citada, pelo mesmo número de telefone constante nos autos.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a validade da citação por meio eletrônico quando alcançada a finalidade precípua do ato, qual seja, dar ciência inequívoca ao destinatário, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).
5. O exame das certidões processuais revela que a executada teve pleno conhecimento das ações, não tendo demonstrado qualquer prejuízo decorrente do modo pelo qual foi citada ou intimada, afastando-se, assim, a alegação de nulidade.
6. Quanto à penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, notadamente na modalidade "teimosinha", a decisão de primeiro grau está em consonância com o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil, bem como com o entendimento jurisprudencial que consagra a penhora online como meio legítimo e eficaz para a satisfação do crédito exequendo.
7. Não há que se falar em reforma da decisão recorrida, pois inexistente qualquer irregularidade nos atos processuais impugnados, seja quanto à citação, seja quanto à constrição patrimonial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de Agravo de Instrumento da Parte - Executada Não Provido.
Tese de julgamento: 1. A citação e a intimação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp são válidas quando comprovado que o ato atingiu sua finalidade de cientificação inequívoca da parte, especialmente quando há confirmação expressa da identidade do destinatário e ausência de demonstração de prejuízo, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem prejuízo. 2. A penhora de ativos financeiros via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive na modalidade reiterada ("teimosinha"), é medida legítima e adequada para a satisfação do crédito, conforme autorizam os artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil. 3. Não cabe anulação de atos processuais cuja validade se confirma mediante a constatação de que alcançaram seu objetivo, inexistindo prejuízo processual a justificar a nulidade, ainda que realizada a comunicação por meio eletrônico não disciplinado de modo expresso pela legislação.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 278, 282, 525, inciso I, 835, inciso I, e 854.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 678.213/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022. Superior Tribunal de Justiça, HC n. 644.543/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021. Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 08/08/2023. Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível n. 0049543-37.2022.8.27.2729, relator Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 27/09/2023. Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento n. 0013737-28.2022.8.27.2700, relator Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 10/05/2023.1
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012315-47.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 18/06/2025 14:13:50)