Classe |
Ação Penal - Procedimento Ordinário |
Tipo Julgamento |
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência |
Assunto(s) |
Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL, Abolitio Criminis |
Competência |
CRIMINAL |
Relator |
NELY ALVES DA CRUZ |
Data Autuação |
30/03/2023 |
Data Julgamento |
14/11/2024 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001467-14.2023.8.27.2707/TO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: CARLOS NOLETO DOS SANTOS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual, com base no Inquérito Policial incluso nos autos (nº 00009389220238272707), oriundo da Delegacia de Policia de Araguatins-TO, DENUNCIOU, CARLOS NOLETO DOS SANTOS, brasileiro, natural de Breu Branco/PA, nascido em 13/12/1997, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o nº 060.995.842-93, filho de Lauriene Soares Noleto, residente na Chácara Santa Clara, próximo ao setor Sonho Meu, zona rural, São Bento do Tocantins/TO, atualmente recluso na Unidade Penal de Araguatins-TO, como incurso nas sanções no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, e art. 240, §2º, II e III, da Lei nº 8.069/90, com as implicações da Lei nº 8.072/90.
Narra à denúncia:
?Consta nos autos que, no dia 1º de março de 2023, por volta das 20h45min, na Chácara Santa Clara, São Bento do Tocantins/TO, nesta comarca, o denunciado CARLOS NOLETO DOS SANTOS, agindo voluntariamente e com livre e plena consciência de seus atos, teve conjunção carnal e praticou ato libidinoso com a sua enteada a criança Deuselisse Conceição de Medeiros, com 05 anos de idade à época do fato, bem como produziu e fotografou cena de sexo explícito envolvendo a referida criança, conforme consta do inquérito policial. Com efeito, a orientadora Eliene Pereira suspeitou que a vítima vinha sendo estuprada e acionou o Conselho Tutelar para que apurasse o fato, tendo os conselheiros pedido apoio para a guarnição militar que de imediato se dirigiram até a residência da vítima, sendo que ao avistar a viatura o denunciado tentou empreender fuga, porém foi alcançado. Ao se realizar a entrevista pelos policiais o denunciado confessou a prática delituosa do estupro da criança, além de ter admitido que havia fotografado minutos antes da sua prisão a genitália da vítima após a prática do abuso sexual, momento em que entregou seu aparelho celular onde estava armazenada a foto.?
As declarações da vítima Deuselisse Conceição de Medeiros, foram colhidas, através de Escuta Especializada, conforme consta nos autos do Inquérito Policial n.° 00009389220238272707, evento 21.
O acusado foi preso em flagrante, no dia 01/03/2023, a qual foi convertida em Preventiva, no dia 07/03/2023, conforme decisão judicial, registrada no evento 23 nos autos do Inquérito Policial, e nessa condição permanece.
Nos autos do Inquérito Policial, foi juntado o Laudo N° 04.004.03.2023 - Exame de Corpo de Delito Ato Libidinoso Diverso da Conjunção Carnal e Laudo Nº 03.0012.03.2023 - Exame de Corpo de Delito Constatação de Conjunção Carnal, conforme consta no evento 27.
A denúncia foi recebida em 04/04/2023, oportunidade, que determinou-se a citação do acusado, para responder aos termos desta ação penal, conforme dispõe o artigo 396-A, CPP (evento 04).
Citado, o denunciado apresentou RESPOSTA A ACUSAÇÃO (evento 17).
Foi designada a Audiência de Instrução e Julgamento, iniciada no dia 22/11/2023 (evento 106), 21/05/2024 (evento 193) e concluída no dia 19/08/2024 (evento 221) realizadas por videoconferência, através do aplicativo Yealink. As audiências foram integralmente gravadas, estando o registro disponível para consulta nos links inseridos no Termo de Audiência, constante no evento 88.
Na ocasião, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Lucas Felipe Souza Martins, Eliene Pereira do Nascimento. Maria Lucivania Campos Carvalho e Deusilene de Sousa Conceição. Em seguida, procedeu-se a qualificação e ao interrogatório do réu Carlos Noleto Dos Santos, momento em que negou os fatos, em síntese, relatou sobre a existência da fotografia íntima da vítima: "Sobre o celular eu não tenho a ideia porque ele não tava na minha mão, tava na mão dela (vítima) esse celular, não foi eu que tirei a foto.?
Através de Memorais escritos, o Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a CONDENAÇÃO de CARLOS NOLETO DOS SANTOS nas penas dos art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, e art. 240, §2º, II e III, da Lei nº 8.069/90, com as implicações da Lei nº 8.072/90 (evento 224).
A Defesa, por sua vez, também, por meio de memoriais escritos, evento 227, pediu a declaração de nulidade de todos os atos processuais e provas obtidas em decorrência falta de mandado judicial para adentrar na residência; a nulidade do interrogatório policial pela falta de informação ao interrogado do seu direito ao silêncio; e a nulidade processual pela falta de Exame de Corpo de Delito, logo após a Audiência de Custódia, conforme o disposto nos arts. 5º e 157 do Código de Processo Penal e da Constituição Federal; Também requereu a declaração de nulidade da prova extraída do celular apreendido, em razão da devassa ilegal do aparelho, sem mandado judicial, na forma do art. 5º, incisos X, XII e LIV da Constituição Federal e, ainda, a ABSOLVIÇÃO do acusado pelo crime tipificado nos art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, e art. 240, §2º, II e III, da Lei nº 8.069/90, com as implicações da Lei nº 8.072/90, em razão da ausência de provas lícitas que sustentem a acusação. No caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, pois o Acusado é primário e possui bons antecedentes; e, por fim, os benefícios da Lei 1.060/50 e do Código de Processo Civil, em razão da insuficiência econômica do acusado.
Desse modo, vieram os autos conclusos para análise do mérito (evento 228).
É o relatório. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Reconheço a competência deste juízo, para o julgamento deste feito, pois, obedecidas as normas legais que regem à espécie.
Esclareço ainda, que não se encontra prescrita a pretensão punitiva estatal.
Antes de adentrar no mérito desta ação penal, cabe-me, analisar as preliminares arguidas pela Defesa.
Preliminares arguidas pela Defesa: Nulidade do Procedimento. Invasão de Domicílio. Ausência de flagrância. Confissão Mediante Tortura. Prova Ilícita. Violação do Artigo 157, § 1°, do Código de Processo Penal.
O Policial Militar Lucas Felipe Martins, arrolado como Testemunha de Acusação, em síntese, perante este juízo, sob o crivo do contraditório, respondeu:
?Que, estava no Destacamento de São Bento-TO, quando ali chegou a Conselheira Tutelar, informando que a criança estaria sendo molestada sexualmente, pelo padrasto; Que, a Equipe deslocou-se para o endereço indicado, e que o acusado estava lá com a menor, e a mãe dessa não estava; Que, o motivo de efetuarem a prisão do acusado foi a fala da criança: ?ô tio, graças à Deus vocês chegaram?; Que apreenderam o celular do acusado e constataram os abusos; Que, a criança relatou para a Equipe Policial o que o acusado fazia com ela; Que o acusado, não negou as acusações; Que, ao chegar na casa do acusado, quando ele avistou a Equipe Policial, tentou empreender fuga, mas pediram para que ele colaborasse; Que falaram o motivo da prisão, ele concordou, ...?
Portanto, diante desse depoimento Policial, em harmonia com o conjunto probatório, estou convencida que, as nulidades arguidas pela Douta Defesa, não encontram respaldo nas provas orais produzidas, não merecendo, portanto, acolhimento.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas pela Defesa, passando à análise do mérito desta ação penal.
Ao acusado Carlos Noleto dos Santos foi imputado às práticas delitivas descritas nos art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, e art. 240, §2º, II e III, da Lei nº 8.069/90-ECA, que assim dispõem:
I-DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Art. 226. A pena é aumentada: II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
2-FOTOGRAFAR E ARMAZENAR FOTOS ÍNTIMAS:
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena ? reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
II ? prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III ? prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
Portanto, trata-se de ESTUPRO DE VULNERÁVEL e FOTOGRAFAR E ARMAZENAR FOTO DAS PARTES ÍNTIMAS DA VÍTIMA.
De acordo com a nossa doutrina, VULNERÁVEL é quem, de forma absoluta, não tem discernimento suficiente para consentir, validamente, aos atos sexuais que são submetidas.
Neste caso, está, por demais comprovada, a vulnerabilidade da vítima, na época que os fatos vieram a público, com a prisão do acusado, essa, contava com 10 (dez) anos de idade, a qual, ao ser ouvida, através de Escuta Especializada, declarou que, vinha sendo abusada, sexualmente, pelo padrasto, ora acusado, desde os 05 (cinco) anos de idade.
DA MATERIALIDADE DELITIVA: Estupro de Vulnerável
O Laudo de Exame de Corpo de Delito- Constatação de Conjunção Carnal n° 03.0012.03.2023, referente à vítima Deuselisse Conceição de Medeiros, CONCLUIU:
?a periciada vítima de violência sexual com lesão vaginal e anal, sem ocorrência de ruptura himenal.?
A vítima, na fase policial, foi ouvida pela Assistente Social Fernanda Gomes dos Santos, através de Escuta Especializada, que em síntese, declarou:
??Que chama o seu padrasto de pai, que sente muito medo dele, devido às situações de violência que já vivenciou; Que, quando sua mãe saía de casa, para São Bento, ele lhe levava para o quarto, tirava suas roupas e lhe forçava a tocar e colocar a boca no seu pênis,? Passava a mão e colocava a boca na sua vagina;? Mandava abrir as pernas e colocava o pênis em sua vagina;? E que uma vez, quando ele colocou o pênis em sua vagina, saiu sangue?; Quando começava a chorar ele batia nela??
Somando-se as provas orais produzidas, o Laudo Pericial, que, afirma que ocorreram lesões corporais, com presença de sinais de violência física externa, tenho que, a materialidade delitiva, restou, satisfatoriamente, demonstrada.
DA AUTORIA DELITIVA:
Como era de se esperar, em caso de violência sexual, o réu, dificilmente, confessa a prática delitiva, neste caso, não foi diferente.
Por ocasião do seu interrogatório judicial, sobre o crivo do contraditório, o acusado negou a prática delitiva. Sobre as fotos da vítima no seu celular, declarou: "Que, não tinha ideia dessas fotos, porque o celular estava nas mãos da vítima; Que, não foi ele que tirou a foto?"
Enfim, negou ter praticado as violências sexuais, contra a vítima vulnerável.
Sobre a relevância da palavra da vítima, quando trata-se de crime sexual, a nossa jurisprudência é dominante:
"(...) Quando se trata de infração de natureza sexual, que geralmente é realizada às escondidas, a palavra da vítima, mesmo de pouca idade, assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. Dessa maneira, estando em consonância com outros elementos probantes amealhados no caderno processual, como os depoimentos testemunhas e da ofendida, torna-se prova bastante para levar o acusado à condenação (...) (Apelação Criminal nº 021.2006.001770-0/002, Câmara Criminal do TJPB, Rel. Leôncio Teixeira Câmara. j. 20.09.2007, DJ 27.09.2007).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTUPRO TENTADO - VÍTIMA COM 10 ANOS DE IDADE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDO - AUTORIA COMPROVADA - PALAVRAS DA VÍTIMA (...) Em infrações de natureza sexual, rotineiramente praticada às escondidas, a palavra da vítima, ainda que menor de idade, se coerente e em harmonia com as demais declarações constantes dos autos, é de fundamental importância na elucidação da autoria, bastando, por si só, para alicerçar o decreto condenatório. (Apelação Criminal nº 1.0440.05.002459-3/001(1), 3ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Paulo Cézar Dias. j. 03.02.2009, unânime, Publ. 11.03.2009).
Tenho que, a palavra da vítima, apesar de pouca idade, foi coesa e coerente, além de estar em harmonia com as demais provas produzidas.
Logo, não há dúvidas, de que o acusado, realmente, praticou o estupro de vulnerável, descrito na denúncia e sustentado nas alegações finais.
Registre-se que, apesar de não terem existido testemunhas oculares do delito, tenho que, o conjunto probatório produzido, tanto a materialidade, quanto a autoria, restaram, satisfatoriamente, demonstradas.
Assim, não há que se falar em falta de provas para a condenação, até mesmo diante da notória situação de que crimes de natureza sexual, são, usualmente, praticados as escondidas, longe de testemunhas oculares.
Caracterizada, portanto, a necessidade de resposta penal, com fixação de reprimenda correspondente a prática do Estupro de Vulnerável.
II- DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 240, §2º, II e III, do Estatuto da Criança e do adolescente, que assim dispõe:
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena ? reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
II ? prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III ? prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada, através das fotos das partes íntimas da vítima, inserida nos autos do Inquérito Policial, (evento 01).
Quanto à autoria delitiva, ela é, também negada pelo acusado, entretanto, a negativa está isolada nos autos, porque, as fotos das partes íntimas da vítima, foram registradas, por esse, através do seu aparelho celular, que foi apreendido e as fotos encontram-se inseridas no conjunto probatório.
A todas essas evidências, restam demonstradas as condutas do acusado, que, além de estuprar a sua enteada, uma criança menor de 10 (dez) anos de idade, na época dos fatos, ainda fotografava as partes íntimas dessa.
Muito embora, o esforço da zelosa Defesa, conforme já dito, é cediço que nos crimes sexuais, a palavra da vítima assume especial relevo, em vista da escassez probatória costumeira, dada as circunstâncias em que ocorrem. Via de regra, ainda mais, quando o delito acontece dentro do lar, não há testemunhas presenciais, havendo-se que considerar as declarações da vítima, quando se apresenta idônea, harmônica e coerente, neste caso, específico, as fotos anexadas aos autos, não deixam dúvidas em relação à materialidade e autoria do crime descrito no art. 240, §2º, II e III, do ECA.
Não há causas excludentes de ilicitude ou da culpabilidade, merecendo, portanto, as reprimendas correspondentes.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão ministerial, para condenar o acusado CARLOS NOLETO DOS SANTOS, regularmente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, e art. 240, §2º, II e III, da Lei nº 8.069/90, com as implicações da Lei nº 8.072/90.
Atenta ao princípio constitucional da individualização das penas e diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria penal.
Sendo duas e distintas às condenações, passo a dosimetria, individualmente:
I- DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL:
a) Culpabilidade: normal ao tipo penal, nada a valorizar;
b) Antecedentes criminais: são imaculados, pois, inexiste registro de sentença condenatória, em seu desfavor;
c) Conduta social: antes dos fatos em questão, não existia nenhum fato desabonador da conduta social do acusado;
d) Personalidade: não foi, tecnicamente, avaliada;
e) Os motivos do crime: não fogem à espécie penal;
f) Circunstâncias: desfavoráveis, os abusos sexuais eram praticados no âmbito familiar;
g) Consequências: face à vulnerabilidade da vítima, certamente, os traumas psicológicos lhe acompanharão indefinidamente;
h) Comportamento da vítima: Em nada contribui com a prática delitiva.
Após análise das circunstâncias judiciais, face ao Estupro de Vulnerável, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão.
Na segunda fase de dosimetria da pena, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, permanecendo inalterada a pena provisória.
Na terceira fase de aplicação da pena, não verifico a presença de qualquer causa de diminuição de pena, contudo, face o acusado ser padrasto da vítima, reconheço presente, a causa especial de aumento de pena, prevista no inciso II, do artigo 226, do Código Penal, razão pela qual, aumento de metade, a pena provisória, resultando em 12 (doze) anos de reclusão.
Ausentes outras causas modificadoras da pena fixada, pela prática delitiva descrita no art. 217-A, c/c art. 226, II e II, ambos do Código Penal, fica o acusado Carlos Noleto dos Santos, definitivamente condenado a 12 anos de reclusão.
II- DOSIMETRIA DA PENA: FOTOGRAFAR E ARMAZENAR FOTOS ÍNTIMAS DA VÍTIMA:
Reconheço desnecessário a reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria da pena, em relação ao crime previsto no artigo 240, § 2°, II e III, da Lei n° 8.069/90-ECA, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes (uma vez que, o vínculo de padrasto, será aplicado como aumento da pena), permanecendo, portanto, inalterado a pena provisória.
Na terceira e última fase da dosimetria das penas, reconheço presentes as duas causas de aumento de penas previstas nos incisos II e III do § 2° do art. 240, da Lei número 8069/90, com fulcro no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, limito a um só aumento, acrescentando 1/3 (um terço) à pena provisória, resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Ausentes outras causas modificadoras das penas, pela prática delitiva descrita no artigo 240, § 2°, II e III, da Lei n° 8.069/90-ECA, fica o acusado Carlos Noleto dos Santos, definitivamente condenado 05 (cinco anos) e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Reconheço concurso material de crimes, resultando numa pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Fixo o valor do dia- multa em um 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, com correção monetária na Execução Penal.
O acusado encontra-se preso preventivamente, desde 01 de março de 2023, portanto, há 01 (um) ano 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias, com fulcro na Lei n° 12.736/2012, aplicando-se a DETRAÇÃO PENAL, resultará numa pena Privativa de Liberdade de 15 (quinze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Nos termos do art. 33, § 2°, "a", do Código Penal, cumprirá a pena privativa de liberdade, desde o início, em REGIME FECHADO, na Unidade Penal onde encontra-se, preventivamente recolhido.
Não satisfaz os requesitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade, por Restritivas de Direitos, em conformidade com o artigo 44 do Código Penal. Também, não cabe a Suspensão Condicional da Pena, de acordo com o artigo 77, do Código Penal.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, conforme autoriza o artigo 387, IV, do CPP, porque, sem elementos para tanto.
Intimem-se, o acusado nos termos do artigo 392, CPP.
Interpondo Apelação, expeça-se Carta de Guia Provisória, com os requisitos legais pertinentes.
Após o trânsito em julgado, sem modificação desta:
a) Alimentem-se os cadastros competentes;
b) Expeça-se ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal;
c) Oficie-se o Instituto Criminalística, para os fins legais;
d) Expeça-se Guia de Execução Definitiva, arquivando-se, estes autos.
Publique-se. Registre-se.
Araguatins-TO/Data e hora no Sistema E-proc.
Documento eletrônico assinado por NELY ALVES DA CRUZ, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 13013159v28 e do código CRC c6a1ddf6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): NELY ALVES DA CRUZData e Hora: 14/11/2024, às 17:20:1