PESQUISA

Pesquisar por:

(19.444 resultados)

Operadores e símbolos:

Ajuda
Acessar Tutorial

Pesquisar em:

Instância:

Critério de Ordenação:

Número do Processo:

FILTRE OS RESULTADOS

Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 20/05/2025
Data Julgamento 15/07/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de homem preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva, acusado da prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) em desfavor de vítima idosa. A defesa sustenta ausência de materialidade e indícios de autoria, ilegalidade no flagrante, fundamentação genérica do decreto preventivo, além de alegar álibi e condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e amparada em elementos concretos, conforme artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) examinar a possibilidade de concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A prisão preventiva, ainda que excepcional, encontra respaldo constitucional e legal quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade para garantir a ordem pública, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Os laudos periciais juntados posteriormente atestaram a materialidade do crime, confirmando lesões compatíveis com violência e conjunção carnal forçada, corroborando o relato da vítima.
5. A fundamentação do decreto preventivo, embora concisa, apontou a gravidade concreta do delito, o modus operandi violento, o risco de reiteração e a periculosidade do paciente, elementos que transcendem a gravidade abstrata do tipo penal.
6. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, sobretudo quando acompanhada de laudos periciais e demais elementos probatórios convergentes.
7. A alegação de álibi e inconsistências probatórias demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser examinada no âmbito da instrução criminal.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostra adequada diante do risco concreto à ordem pública, da gravidade do crime e do potencial de coação à vítima.
9. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a necessidade de manutenção da prisão preventiva em casos de violência sexual, em razão do abalo à ordem pública e da gravidade do impacto social.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem denegada.
Tese de julgamento :
1. A prisão preventiva é medida legítima e proporcional quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco de reiteração, especialmente em crimes de violência sexual contra pessoas vulneráveis.
2. A palavra da vítima, corroborada por laudos periciais e demais elementos de prova, possui especial força probatória e justifica, em conjunto, a manutenção da custódia cautelar.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para garantir a ordem pública, proteger a vítima e evitar a reiteração criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos LIV, LVII e LXI; CP, art. 217-A; CPP, arts. 302, 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJDFT, HC nº 20150020026127, Rel. Des. João Batista Teixeira, j. 26.02.2015; STJ, HC nº 386318/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16.05.2017.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0007925-97.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 15/07/2025, juntado aos autos em 09/08/2025 23:38:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Importunação Sexual, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL, Violação de domicílio , Crimes contra a inviolabilidade de domicílio, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 13/02/2025
Data Julgamento 01/04/2025
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. ABSORÇÃO PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1.     Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra sentença que condenou o réu A.G.D.S., pelo crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) e o absolveu da imputação pelo crime de invasão de domicílio (art. 150, §1º, do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
2.     O recorrente sustenta que os delitos são autônomos, protegendo bens jurídicos distintos, e que a absolvição pelo crime de invasão de domicílio não se sustenta, pois houve ingresso não autorizado na residência da vítima, configurando o crime do art. 150, §1º, do Código Penal.
3.     Em contrarrazões, a defesa pugna pelo não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do apelo.
II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em verificar se o crime de invasão de domicílio configura delito autônomo ou se foi absorvido pelo crime de importunação sexual, nos termos do princípio da consunção.
III. Razões de decidir
5. O princípio da consunção aplica-se quando um crime é meio necessário para a prática de outro mais grave, sendo absorvido por este.
6. No caso concreto, restou demonstrado que o ingresso na residência ocorreu como meio para a prática do crime de importunação sexual, ficando evidenciado que o objetivo do réu era cometer tal delito, e não apenas invadir o domicílio da vítima.
7. A jurisprudência pátria reconhece que, quando a violação de domicílio ocorre exclusivamente para a consecução de outro crime mais grave, ela deve ser absorvida, não havendo que se falar em dupla punição.
8. A sentença recorrida aplicou corretamente o princípio da consunção, afastando a condenação pelo crime de invasão de domicílio.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
10. Tese de julgamento: Nos casos em que o ingresso em domicílio alheio configura meio necessário para a prática do crime de importunação sexual, aplica-se o princípio da consunção, ficando absorvida a violação de domicílio pelo crime mais grave.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 150, §1º, 215-A; Código de Processo Penal, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 43247-56.2018.8.09.0072; TJMG, Apelação Criminal 1.0153.17.009840-1/001; TJGO, Apelação Criminal 5542-13.2017.8.09.0087.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003014-80.2024.8.27.2731, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 01/04/2025, juntado aos autos em 15/04/2025 11:03:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro , Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 20/09/2024
Data Julgamento 17/12/2024
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. PREVALÊNCIA DA CONDIÇÃO HIERÁRQUICA. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia, condenando o réu à pena de 4 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de assédio sexual, tipificado no artigo 216-A do Código Penal, combinado com o artigo 71 do mesmo diploma legal. Consta dos autos que o réu, na condição de gerente administrativo de um supermercado, prevaleceu-se de sua posição hierárquica para constranger funcionárias, com o intuito de obter favorecimento sexual. A defesa alega insuficiência probatória, inconsistências nos depoimentos das vítimas e ausência de exames psicológicos que corroborassem os fatos narrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a condenação pelo crime de assédio sexual;(ii) estabelecer se a ausência de exames psicológicos nas vítimas compromete a comprovação da materialidade do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas por meio dos relatos consistentes e harmônicos das vítimas, corroborados por testemunhas e demais provas documentais colhidas nos autos. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra das vítimas assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. A alegação de ausência de exames psicológicos em todas as vítimas não compromete a comprovação do delito. A jurisprudência reconhece que a configuração do crime de assédio sexual não depende de prova pericial, podendo ser demonstrada por depoimentos e outros meios probatórios igualmente idôneos.
5. As eventuais divergências apontadas pela defesa nos depoimentos das vítimas não comprometem a credibilidade do conjunto probatório, sendo irrelevantes para afastar a condenação, dada a coerência geral das declarações e sua compatibilidade com os demais elementos dos autos.
6. A conduta do réu, caracterizada pelo uso de sua posição hierárquica para constranger funcionárias em ambiente de trabalho, configura o crime de assédio sexual, conforme previsto no artigo 216-A do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelo desprovido. Sentença condenatória mantida.Tese de julgamento:
1. A palavra das vítimas em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros meios de prova.
2. A ausência de exames psicológicos não inviabiliza a comprovação do crime de assédio sexual, desde que outros elementos probatórios sejam suficientes para a formação da convicção judicial.
3. O uso de posição hierárquica para constranger outrem, com o objetivo de obter favorecimento sexual, configura o delito de assédio sexual, conforme o artigo 216-A do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 216-A e art. 71.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AREsp nº 1994996/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.03.2023; TJ-MG, Apelação Criminal nº 00007457020218130239, Rel. Des. Cássio Salomé, j. 26.01.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0028578-04.2023.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 07/01/2025 15:20:31)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Crime Tentado, DIREITO PENAL, Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 20/05/2025
Data Julgamento 01/07/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CUMULAÇÃO DA MAJORANTE DO ARTIGO 226, II E AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de estupro de vulnerável tentado, em que o apelante pleiteia absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente requer a desclassificação para importunação sexual, a exclusão do aumento de pena do artigo 226, II, do Código Penal, o decote das agravantes do artigo 61, II, c e f, do Código Penal, a diminuição da pena em 2/3 pela tentativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável tentado, ou se deve ser acolhido o pedido de absolvição; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação para o crime de importunação sexual; (iii) determinar se é cabível a aplicação simultânea da causa de aumento do artigo 226, II, e da agravante do artigo 61, II, f, ambos do Código Penal; (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de redução pela tentativa e à valoração das circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável tentado estão devidamente comprovadas pelas declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e pelo estudo psicossocial, que atestou a ocorrência de tentativa de abuso sexual, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória.
3. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios.
4. Conforme a tese fixada no Tema 1121/STJ, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
5. Nos termos do Tema 1215/STJ, nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima. No caso, além da autoridade sobre a vítima, o apelante perpetrou o delito prevalecendo-se de relações domésticas e de hospitalidade, fatores que autorizam a aplicação conjunta da causa de aumento de pena e da agravante, não havendo que se falar em exclusão do aumento de pena ou decote da agravante.
6. A redução da pena pela tentativa deve ser proporcional à proximidade da consumação, sendo adequada a fração de 1/3, considerando que o apelante por várias vezes segurou, arremessou e ficou sobre a vítima na cama, não consumando o delito tão somente por ter a criança conseguido se desvencilhar dele com violência, o que afasta a pretensão de diminuição da pena em 2/3.
7. A agravante do artigo 61, II, c, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da ofendida) está configurada, pois o apelante, de inopino, colocou a vítima sobre seu ombro e violentamente a arremessou na cama, dificultando sua defesa, não havendo razão para seu afastamento.
8. O uso de força física constitui fundamento idôneo para desvalorar a culpabilidade, já que não caracteriza elemento inerente ao crime, denotando maior reprovabilidade da conduta.
9. A prática do crime no interior da residência da vítima, enquanto o apelante se encontrava sozinho com ela e sua irmã, são fatores que justificam a valoração desfavorável das circunstâncias do crime.
10. A fundamentação utilizada para desvalorar as consequências do crime (ausência de pedido de desculpas) é manifestamente inidônea, uma vez que não se relaciona com o mal causado pelo crime que ultrapassa o resultado típico, sendo necessário o decote dessa circunstância judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido para decotar as consequências do crime e redimensionar a pena para 13 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 
1. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, sendo suficiente para embasar decreto condenatório. 2. Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual. 3. Não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, do Código Penal, quando o agente, além de exercer autoridade sobre a vítima, prevalece-se de relações domésticas e de hospitalidade. 4. A redução da pena pela tentativa deve ser proporcional à proximidade da consumação, sendo adequada a fração de 1/3 quando o agente praticou diversos atos executórios que se aproximaram da consumação.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 61, II, c e f, 217-A, 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1121; STJ, Tema 1215; AgRg no AREsp n. 2.456.937/AP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; AgRg no HC n. 742.479/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022; HC n. 385.374/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017; AgRg no AREsp n. 1.231.225/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018; AgRg no HC n. 717.980/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgRg no AREsp n. 1.623.787/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0002649-02.2018.8.27.2710, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 01/07/2025, juntado aos autos em 15/07/2025 17:17:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 16/07/2024
Data Julgamento 15/10/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO LASTREADA NAS PALAVRAS COERENTES DAS VÍTIMAS PRESTADAS NA FASE INVESTIGATIVA E RATIFICADAS POR PROVAS ORAIS EM JUÍZO. LAUDO PERICIAL QUE TAMBÉM RATIFICA A VIOLÊNCIA SEXUAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É consabido que nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância como elemento de convicção, mormente porque tais ilícitos geralmente são praticados de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. A palavra da vítima revela-se importante notadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova, devendo sempre ser cotejada com a totalidade do conjunto probatório. Evidente que, apesar da palavra da vítima constituir o principal - senão o único - elemento capaz de elucidar o ocorrido e aproximar o julgador de sua reconstituição processual, obviamente que esse relato não está isento dos predicados atinentes à sua coerência e plausibilidade, de forma que, acaso assim se revelar, merecerá valor decisivo, sendo inegável, portanto, sua aptidão para embasar o juízo condenatório.
2. No caso, a declaração da ofendida não apresenta discrepância significativa frente às circunstâncias fáticas relevantes, não se evidenciando, ao longo da instrução processual, que houvesse motivo espúrio ou engano nas imputações da violência sexual ao recorrente. Na verdade, a vítima fora categórica ao reportar o episódio de violação sexual sofrido, inocorrendo distorções capazes de afastar sua credibilidade. Corroborando o episódio de violência sexual sofrido pela vítima, tem-se os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, além do Laudo Pericial, que robustecem a conduta criminosa praticada pelo apelante.  
3. Quanto à alegação de que a vítima não foi ouvida em juízo, cumpre destacar que, em crimes desta natureza, a repetição desnecessária do depoimento da vítima pode acarretar sua revitimização. A Lei nº 14.321/2022, inclusive, adverte para não submeter a vítima ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização. Além do que, o relato prestado pela vítima na fase policial, aliado às demais provas constantes dos autos, é suficiente para formar a convicção do juízo.
4. Em relação ao pedido da defesa de redução da pena abaixo do mínimo legal, tal pretensão não prospera. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão, previsto no artigo 217-A do Código Penal. O sentenciante observou rigorosamente o critério trifásico, levando em consideração as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e não identificando agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena que permitissem qualquer alteração na reprimenda aplicada.
5. Recurso improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004624-50.2018.8.27.2713, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 15/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 11:58:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 21/11/2024
Data Julgamento 21/01/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DE AGRAVANTE E CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do CP), reconhecendo as implicações da Lei nº 8.072/1990. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável está adequadamente fundamentada em provas robustas quanto à materialidade e autoria; e (ii) se a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, configura bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação encontra-se respaldada por conjunto probatório consistente, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, corroborados por relatório psicológico e avaliação do Conselho Tutelar.
4. A palavra da vítima, especialmente em crimes de dignidade sexual, possui elevado valor probatório, sendo suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos de prova.
5. A aplicação simultânea da agravante e da causa de aumento não configura bis in idem, pois decorrem de fundamentos distintos, conforme entendimento do STJ no Tema 1215. No caso, a agravante decorre da relação de hospitalidade, enquanto a causa de aumento fundamenta-se na condição de tio e na autoridade exercida pelo réu sobre a vítima.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
"1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável. 2. Nos crimes contra a dignidade sexual, é possível a aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, 'f', e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, quando baseadas em fundamentos distintos."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, "f"; 226, II, e 217-A; Lei nº 8.072/1990.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1215; Súmula 593/STJ.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000728-05.2024.8.27.2740, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 21/01/2025, juntado aos autos em 23/01/2025 17:46:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 27/05/2024
Data Julgamento 27/08/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. PRESCINDIBILIDADE. HIGIDEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INDEFERIMENTO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL DO RÉU. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO DISCRICIONÁRIO DE NECESSIDADE E RELEVÂNCIA. DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO LASTREADA NAS PALAVRAS COERENTES DA VÍTIMA REGISTRADAS NAS FASES INVESTIGATIVA E JUDICIAL E RATIFICADAS POR PROVA ORAL EM JUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade dos crimes contra a liberdade sexual prescinde de demonstrativo técnico pericial, considerando que tais ações não necessariamente deixam vestígios detectáveis ou desaparecem no decorrer do tempo. No crime de estupro a não realização de prova pericial não compromete o acervo probatório, quando presentes outros elementos de convicção a ensejar a condenação.
2. É cediço que o juiz, de ofício ou mediante requerimento, apenas ordenará a instauração do incidente de insanidade mental e a submissão do processado a exame psiquiátrico quando houver dúvida razoável sobre a sua integridade mental, conforme dispõe o artigo 149 do CPP.
3.  No caso, o juízo sentenciante, ao indeferir o pedido de instauração do incidente de insanidade mental do acusado, demonstrou fundamentadamente os motivos que o levaram a entender pela improcedência da diligência buscada pela defesa, não apenas com base em elementos técnicos, mas sim com fulcro em elementos concretos, com lastro no acervo probatório dos autos.
4. Tendo o juízo singular lançado mão de sua discricionariedade motivada para, fundamentadamente, elencar as peculiaridades pelas quais entendeu inexistir dúvida quanto à atual higidez mental do réu e, consequentemente, indeferir o pedido de instauração do incidente de processual, entendo que inexiste ilegalidade ou nulidade por cerceamento de defesa a ser sanada. 
5. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância como elemento de convicção, mormente porque tais ilícitos geralmente são praticados de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. A palavra da vítima revela-se importante notadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova,
6. As declarações da vítima desde a fase inquisitorial não apresentaram discrepâncias frente às circunstâncias fáticas relevantes, não se evidenciando, ao longo da instrução processual, que houvesse motivo espúrio ou engano nas imputações da violência sexual ao recorrente. Na verdade, a vítima fora categórica ao reportar os episódios de violências sexuais, inocorrendo distorções capazes de afastar sua credibilidade, mantendo sempre o mesmo relato de que o acusado praticou atos libidinosos contra ela por diversas vezes, versão essa corroborada ainda por testemunhas ouvidas judicialmente.
7. No tocante à continuidade delitiva, restou fartamente comprovado que os crimes foram praticados de forma reiterada, por no mínimo seis vezes, sendo de rigor a incidência do aumento previsto no artigo 71 do CP, vez que completamente preenchidos os requisitos.
8. O valor fixado na sentença a título de indenização mínima à vítima é consequência legal da condenação por força do artigo 91, I, do CP e artigo 387, IV, do CPP, quando houver pedido expresso na inicial acusatória, como no caso, sendo fixada a título de reparação dos danos causados pela infração, considerando os danos materiais e/ou morais sofridos. Tratando-se de crime de estupro de vulnerável, o dano advindo dos fatos é "in re ipsa", ou seja, ínsito à situação, sendo que a quantia fixada na sentença, não se mostra exorbitante ou desproporcional, considerando-se a gravidade, as circunstâncias do crime e as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva do instituto.
9. Recurso improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000407-46.2023.8.27.2726, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 27/08/2024, juntado aos autos em 09/09/2024 16:24:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Estupro , Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 20/09/2024
Data Julgamento 25/02/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ASSÉDIO SEXUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.      Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal interposta pelo embargante, mantendo sua condenação pela prática do crime de assédio sexual, tipificado no artigo 216-A do Código Penal, combinado com o artigo 71 do mesmo diploma legal. A pena foi fixada em 4 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
2.      O embargante alega omissão na decisão colegiada, sob o argumento de que o acórdão não teria analisado de forma individualizada as condutas imputadas a cada vítima, haveria insuficiência probatória para a condenação e a ausência de exames psicológicos comprometeria a materialidade do delito. Ainda, questiona a suposta influência de um grupo de mensagens entre as vítimas, que poderia ter maculado a espontaneidade dos depoimentos.
3.      O Ministério Público, em contrarrazões, sustenta que o acórdão impugnado analisou adequadamente todos os pontos relevantes do recurso, fundamentando-se no conjunto probatório dos autos, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.      A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão na fundamentação, em especial quanto: (i) à análise individualizada das condutas imputadas ao embargante; (ii) à suficiência probatória da condenação, diante da ausência de exames psicológicos; e (iii) à alegação de que um grupo de mensagens entre as vítimas teria comprometido a espontaneidade dos depoimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.      Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da causa.
6.      O acórdão embargado analisou detidamente as provas que fundamentaram a condenação, enfrentando expressamente os argumentos apresentados na apelação criminal. O voto condutor destacou a coerência e harmonia dos relatos das vítimas, corroborados por depoimentos testemunhais e demais provas documentais constantes nos autos.
7.      A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. Dessa forma, a ausência de exames psicológicos não compromete a materialidade do delito, conforme entendimento pacificado.
8.      A existência de um grupo de mensagens entre as vítimas não invalida, por si só, os depoimentos prestados, sobretudo quando apresentam coerência interna e são compatíveis com os demais elementos probatórios. O acórdão embargado considerou essa circunstância irrelevante para o deslinde do feito, pois a condenação baseou-se em um conjunto probatório harmônico e robusto.
9.      O embargante utiliza os embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da condenação, o que é incompatível com a finalidade desse recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não podem ser utilizados para provocar novo julgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.  Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1.      Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da condenação, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2.      Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, não sendo indispensável a realização de exames psicológicos para a configuração do delito de assédio sexual.
3.      A existência de um grupo de mensagens entre as vítimas não invalida automaticamente seus depoimentos, desde que apresentem coerência interna e sejam compatíveis com as demais provas dos autos.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 216-A e art. 71.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AREsp nº 1994996/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5 - Quinta Turma, julgado em 14/03/2023, DJe 24/03/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, julgado em 22/08/2018; TJ-MG, Apelação Criminal nº 00007457020218130239, Rel. Des. Cássio Salomé, julgado em 26/01/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0028578-04.2023.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/02/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 18:22:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Revisão Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL, Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 17/02/2025
Data Julgamento 20/03/2025
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA REVISÃO CRIMINAL QUANDO É UTILIZADA COMO UMA NOVA APELAÇÃO, DESTINADA APENAS AO REEXAME DOS FATOS E PROVAS, SEM QUALQUER CONTRARIEDADE AO TEXTO CLARO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 621, I, DO CPPB). PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. 
I. Caso em exame
1. Trata-se de revisão criminal ajuizada por condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), cuja pena definitiva foi fixada em 12 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização à vítima. A decisão transitou em julgado em 10/08/2020.
2. O requerente sustenta a inexistência de provas suficientes para a condenação, alegando contradições nos depoimentos colhidos, inexistência de laudo pericial confirmando o crime e suposta indução da vítima ao relato dos fatos. Argumenta, ainda, que a oitiva da menor não seguiu os parâmetros da Lei 13.431/2017 e que sua condenação se baseou em elementos frágeis.
3. O Ministério Público manifestou-se pela inadmissibilidade do pedido, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal para a revisão criminal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos que justifiquem a desconstituição da condenação transitada em julgado, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à contrariedade à evidência dos autos ou à existência de novas provas que possam modificar o juízo condenatório.
III. Razões de decidir5. A revisão criminal possui caráter excepcional, sendo cabível apenas quando demonstrado erro judiciário manifesto, o que não se verifica no caso concreto. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.
6. No presente caso, a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelos depoimentos da vítima e de testemunhas, corroborados por laudo psicológico. A ausência de vestígios físicos no exame pericial não descaracteriza o crime de estupro de vulnerável, uma vez que o tipo penal abarca atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
7. A jurisprudência consolidada reconhece o peso probatório do relato da vítima em crimes contra a dignidade sexual, notadamente quando confirmado por outros elementos de prova.
8. Não foram apresentadas provas novas que justifiquem a absolvição ou modificação da pena, limitando-se a defesa a questionar a valoração das provas já analisadas, o que não se compatibiliza com a via da revisão criminal.
IV. Dispositivo e tese9. Pedido Revisional não conhecido.
10. Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta à reavaliação da prova quando ausentes elementos que demonstrem erro judiciário manifesto, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 621.Doutrina relevante citada: NUCCI, Guilherme de Souza. Direito Processual Penal. 11ª ed. São Paulo: RT, 2012.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1636985/SP; TJTO, RC n. 0027096-36.2018.8.27.0000.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Revisão Criminal, 0002391-75.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 20/03/2025, juntado aos autos em 24/03/2025 10:50:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 21/05/2024
Data Julgamento 27/08/2024
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVA HARMÔNICA E SEGURA.  DOSIMETRIA DA PENA. MÁ AFERIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO DOS AUTOS QUE LEGITIME A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A palavra firme e coerente da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório. E, no caso, as declarações da vítima não estão isoladas. Foram corroboradas pela prova testemunhal.A acusação desvencilhou-se do ônus que lhe cabia em demonstrar a materialidade e a autoria delitiva (art. 156, do CPP), devendo a condenação ser mantida.O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Inteligência da Súmula 593, do STJ.O princípio do in dubio pro reo só tem aplicação em casos de fundadas dúvidas acerca da autoria delitiva, o que, como já consignado, não se vislumbra nos autos, pois as provas são sólidas no sentido de que o apelante praticou os fatos descritos na denúncia.Segundo a jurisprudência da Corte Superior de Justiça a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que o abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento. A pena-base só pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada, o que não foi apontado no caso.Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa das consequências do crime.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001727-91.2023.8.27.2707, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 27/08/2024, juntado aos autos em 04/09/2024 17:16:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 18/12/2024
Data Julgamento 24/06/2025
 
EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 213, §1º, DO CP) E ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP). VÍTIMAS IRMÃS SOB A GUARDA DO ACUSADO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA VÁLIDA. RELATOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS CORROBORADOS POR TESTEMUNHOS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PENA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA READEQUADA COM CRITÉRIOS OBJETIVOS. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS JÁ VALORADAS NEGATIVAMENTE. READEQUAÇÃO QUANTITATIVA PARCIAL. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. POSSIBILIDADE. VÍTIMAS DISTINTAS. CONDUTAS AUTÔNOMAS. INAPLICABILIDADE DA CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO ART. 69 DO CP. CUMULAÇÃO DAS PENAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DOS CRIMES E IMPACTO PSICOLÓGICO COMPROVADO. FIXAÇÃO EM R$ 30.000,00 PARA CADA VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação do acusado por estupro qualificado e estupro de vulnerável encontra-se amparada em prova robusta, especialmente nos firmes e coerentes relatos das vítimas, prestados em ambiente judicial protegido, corroborados por testemunhos idôneos.
2. Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando ausentes contradições relevantes e presentes elementos de confirmação periférica.
3. A ausência de laudo pericial conclusivo não afasta a autoria delitiva, quando presentes demais provas aptas a sustentar o juízo condenatório.
4. A dosimetria da pena, embora adequadamente fundamentada pelo juízo sentenciante, pode ser readequada de forma objetiva e proporcional, observando-se a fração de 1/8 entre o mínimo e o máximo abstratamente cominados ao tipo penal para cada circunstância judicial negativa.
5. Não se aplica a continuidade delitiva quando as condutas delitivas se referem a vítimas distintas, praticadas em contextos independentes, com dolo renovado, devendo incidir o concurso material (art. 69 do CP).
6. A majoração da indenização mínima por danos morais mostra-se legítima e necessária, em face da gravidade dos crimes sexuais praticados contra menores em contexto intrafamiliar, sendo adequado o patamar de R$ 30.000,00 por vítima, com correção monetária desde a fixação judicial e juros legais a partir do evento danoso.
7. Parecer da PGJ: pelo conhecimento dos recursos e provimento parcial do recurso ministerial, desprovendo-se o recurso defensivo.
8. Recursos conhecidos. Apelo defensivo não provido. Apelo ministerial parcialmente provido para, reformando a sentença, aplicar o concurso material entre os crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, fixando a pena definitiva do réu em 30 (trinta) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e para majorar o valor da indenização mínima por danos morais em favor de cada vítima para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária desde a data da fixação judicial e incidência de juros legais a partir do evento danoso, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0000657-96.2024.8.27.2709, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 24/06/2025, juntado aos autos em 25/06/2025 19:58:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 17/01/2025
Data Julgamento 11/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIENTE OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itacajá, Estado do Tocantins.
2. A impetrante sustenta a ilegalidade da prisão sob dois fundamentos: (i) excesso de prazo, pois a denúncia não teria sido oferecida no prazo legal, mantendo o paciente preso há mais de 120 dias sem acusação formal; e (ii) ausência de fundamentação idônea, uma vez que o paciente possui condições pessoais favoráveis que possibilitariam a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
3. O pedido liminar foi indeferido e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem, argumentando que a denúncia foi oferecida em 19 de fevereiro de 2025, afastando a alegação de excesso de prazo, e que a custódia cautelar se justifica pela gravidade do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; e (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de requisitos autorizadores e a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No tocante à alegação de excesso de prazo, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 19 de fevereiro de 2025, conforme comprovado nos autos, o que torna a análise desse ponto prejudicada, afastando qualquer constrangimento ilegal.
6. Quanto à fundamentação da prisão preventiva, restou demonstrada a presença dos requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de resguardar a ordem pública, ante a gravidade concreta do crime imputado.
7. O delito investigado envolve abuso sexual reiterado contra menores em ambiente familiar, sendo que a materialidade e indícios de autoria estão evidenciados nos autos, inclusive com relatos detalhados das vítimas, corroborados por outros elementos probatórios.
8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando acompanhada de outros indícios probatórios.
9. A segregação cautelar também se justifica para garantir a integridade física e psicológica das vítimas, uma vez que há risco de revitimização, considerando que o paciente convivia com as menores no mesmo ambiente doméstico.
10 A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não constitui fundamento suficiente para revogar a prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos legais que autorizam a medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11 Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O oferecimento da denúncia superveniente afasta o alegado excesso de prazo e torna prejudicada a análise da matéria. 2. A gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável e a necessidade de resguardar a ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Nos crimes sexuais contra menores, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, podendo embasar a decisão judicial quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. 4. A existência de condições pessoais favoráveis do réu não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos legais para a segregação cautelar.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 217-A; Código de Processo Penal, artigos 312 e 313, inciso II.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no HC 881499/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2024, DJe 14/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 1994996/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/03/2023, DJe 24/03/2023; STJ, AgRg no HC 761309/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/03/2023, DJe 10/03/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0000324-40.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 18:22:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de Jurisdição
Tipo Julgamento Conflito de Competência
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 01/04/2025
Data Julgamento 13/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. ESTUPRO. VÍTIMA ADOLESCENTE DO SEXO FEMININO. CONTEXTO DOMÉSTICO. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS Nº 11.340/2006 E 13.431/2017. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1.     Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO em face do Juízo da Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca, objetivando firmar a competência para julgamento da Ação Penal, onde figura criança na condição de ofendida.
2.     Pela descrição dos fatos no inquérito policial, há a existência de indícios de que a vítima menor se encontrava em situação vulnerável perante seu ofensor, em razão de sua condição peculiar (menoridade), e também de seu gênero (feminino), suscitando o amparo, alfim, da Lei Maria da Penha.
3.     O Juízo suscitado defende que em homenagem aos princípios constitucionais da proteção integral e prioridade absoluta, o processo e julgamento de ilícitos contra crianças e adolescentes é de competência atribuída ao juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO, sem distinção quanto ao sexo ou tratar-se de violência doméstica e familiar.
4.     A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência da Vara de Combate à Violência Doméstica.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em verificar se:(i) a competência para processamento do feito deve ser da Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em razão da violência ter sido praticada contra adolescente do sexo feminino, no âmbito doméstico e com motivação baseada em gênero; ou
(ii) se deve prevalecer a competência da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO, por força da Resolução nº 11/2024 do TJTO, que lhe atribuiu competência privativa para julgamento de crimes contra crianças e adolescentes.
III. Razões de decidir6. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) prevê competência absoluta da Vara especializada em violência doméstica para processar e julgar crimes praticados contra mulheres no contexto doméstico, com motivação baseada em gênero.
7. A Resolução nº 11/2024 do TJTO não criou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei nº 13.431/2017, mas apenas agregou competência à 3ª Vara Criminal.
8. O STJ, no julgamento do EAREsp 2.099.532/RJ, fixou entendimento de que, inexistente vara especializada para crimes contra crianças e adolescentes, os feitos devem tramitar nas varas de violência doméstica, quando presentes elementos de gênero e contexto familiar.
9. A vítima, adolescente do sexo feminino, sofreu violência no ambiente doméstico, praticada por pessoa com vínculo afetivo-familiar, em situação típica de violência de gênero, atraindo, assim, a competência da Vara de Combate à Violência Doméstica.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso admitido e julgado procedente o Conflito de Competência.
Tese de julgamento:
11. A competência para o processamento e julgamento de crimes praticados contra adolescente do sexo feminino, no contexto doméstico e com motivação de gênero, é da Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ainda que haja resolução administrativa atribuindo competência geral à vara criminal para feitos envolvendo crianças e adolescentes.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 14, 33; Lei nº 13.431/2017, art. 23; DL nº 4.657/1942, art. 2º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 26/10/2022, DJe 30/11/2022; STJ, REsp 2015598/PA, Tema 1186.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Conflito de Jurisdição, 0005240-20.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 13/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 13:07:30)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Atentado Violento ao Pudor , Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 26/03/2024
Data Julgamento 28/05/2024
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Da análise acurada do feito, conclui-se o acerto do julgador singular ao imputar ao Apelante a prática do delito sexual narrado na inicial, na medida em que o contexto probatório permite verificar a adequada subsunção da conduta perpetrada à hipótese normativa.
2 - A materialidade está devidamente comprovada pelos depoimentos coerentes e consentâneos assentados sob o crivo do contraditório, ratificando a prova inquisitorial colhida.
3 - No que diz respeito a autoria, como é de costume, o delito em comento reveste-se de clandestinidade, sendo demasiada a dificuldade de testemunhas, razão pela qual a jurisprudência pátria é reiterativa no sentido de que o depoimento da vítima adquire especial relevância. Precedentes.
4 - A vítima I.A.D.V, em juízo, confirmou a prática dos fatos e sua autoria. A testemunha ocular R.N.D.S, confirmou a versão apresentada pela vítima.
5 - A prova colhida mostra-se absolutamente cristalina e vincula o réu ao crime sexual narrado na exordial, estando às declarações do ofendido em juízo, além de bem concatenadas, coerente com prova inquisitorial colhida.
6 - Nesse sentir, entende-se corretamente fundamentado o édito condenatório, lastreado com supedâneo nas provas produzidas, não merecendo, neste ponto, quaisquer reparos, na medida em que acertadamente imputou ao Apelante a condenação adequada à conduta ilegal por ele perpetrada.
7 - Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 5000776-46.2013.8.27.2712, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 28/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 17:05:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 05/09/2023
Data Julgamento 11/12/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO LASTREADA NAS PALAVRAS COERENTES DAS VÍTIMAS E RATIFICADAS POR PROVAS ORAIS EM JUÍZO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTAS PERPETRADAS INÚMERAS VEZES CONTRA DUAS VÍTIMAS.  FRAÇÃO DE 2/3 CORRETAMENTE APLICADA. PRECEDENTES DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, CP. PADRASTO. INCIDÊNCIA ESCORREITA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância como elemento de convicção, mormente porque tais ilícitos geralmente são praticados de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. A palavra da vítima revela-se importante notadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova, devendo ser cotejada com a totalidade do conjunto probatório.
2. As declarações das ofendidas não apresentam discrepâncias frente às circunstâncias fáticas relevantes, não se evidenciando, ao longo da instrução processual, que houvesse motivo espúrio ou engano nas imputações da violência sexual ao recorrente. Na verdade, as vítimas foram categóricas ao reportar os episódios de violência sexual, inocorrendo distorções capazes de afastar suas credibilidades, mantendo sempre os mesmos relatos de que o acusado, aproveitando-se do momento em que estava sozinho com elas, as abusou sexualmente. Tal prova encontra-se, ainda, corroborada pela declaração judicial da genitora das vítimas, e pela mudança de comportamento das menores.
3. Quanto à fração de aumento aplicada em decorrência da continuidade delitiva, melhor sorte não socorre o apelante, vez que o percentual de 2/3 estabelecido na sentença está consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminoso.
4. A causa de aumento prevista no artigo 226, II, do CP, deve ser mantida, vez que a figura do padrasto é expressamente prevista no dispositivo legal como condição agravadora dessa espécie de crime. Além do mais, na época dos fatos, as vítimas residiam na mesma residência do réu, inclusive, dormiam no mesmo quarto, e este, como padrasto, evidentemente, exercia uma posição de autoridade em relação a elas.
5. Recurso improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000649-87.2023.8.27.2731, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 17:01:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Ameaça , Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL, Roubo , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 10/10/2024
Data Julgamento 09/12/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ART. 345, CP. INVIABILIDADE. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA, SEM RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREPONDERÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA. RATIFICAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O crime de exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do CP) pressupõe a existência de uma pretensão legítima por parte do agente, que age para satisfazer um direito próprio, ainda que de modo ilícito e sem recorrer às vias ordinárias adequadas. Em casos como o presente, é imprescindível a demonstração de que o agente tinha um fundamento de direito substancialmente legítimo e de boa-fé, pois, na ausência de tais elementos, a conduta perde seu caráter de autotutela e passa a configurar o crime de roubo, especialmente quando se emprega grave ameaça ou violência para a obtenção do bem alheio.
2. No caso, a hipótese de exercício arbitrário das próprias razões não restou comprovada nos autos, vez que, pelas provas colhidas tanto na fase investigativa quanto na judicial, a alegação da apelante, acerca da suposta dívida da vítima, não restou amparada por qualquer outro elemento de convicção.
3. A acusada não comprovou qualquer vínculo contratual ou relação prévia com a vítima que justificasse o alegado débito, tampouco apresentou elementos mínimos de prova de que a dívida reclamada existia. As declarações da vítima Sergimar Gonçalves dos Santos, corroboradas pela testemunha Zuleide Sirqueira de Sousa, apontam que a apelante, sob o efeito de substâncias entorpecentes, agiu de maneira agressiva e proferiu ameaças, inclusive insinuando que estava armada. Tal comportamento excede, em muito, o que se entende como autotutela tolerável e lícita, evidenciando uma intenção clara de assenhoramento do bem subtraído. Ademais, o histórico criminal da apelante aponta para um padrão de conduta que rechaça a tese desclassificatória. Contra a ré constam registros de práticas similares adotadas em outras ocasiões. Inclusive, foi denunciada anteriormente na Ação Penal nº 0000528-71.2019.827.2740, em que agiu de maneira análoga ao exigir dinheiro de terceiro sob constrangimento e ameaças, alegando motivos semelhantes. Tal comportamento reiterado demonstra que a prática de coagir vítimas para obter vantagens financeiras é um modus operandi da apelante para subtrair bens alheios, sem qualquer vínculo de legítima pretensão.
4. Não há que se falar em desclassificação delitiva quando inexistem nos autos elementos hábeis a evidenciar que a conduta do réu era voltada à satisfação de pretensão legítima. Ou seja, nada foi apresentado ao acervo probatório que justificasse a subtração efetuada pela apelante.
5. Recurso improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004260-60.2019.8.27.2740, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 09/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 17:40:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 04/06/2024
Data Julgamento 27/08/2024
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA: MENINA COM 12 ANOS NA DATA DOS FATOS. ACUSADO COM 23 ANOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VERSÃO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITIVA FORTALECIDA POR PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO, LAUDO PERICIAL DE CONJUNÇÃO CARNAL, LAUDO PSICOLÓGICO E RELATÓRIO SOCIAL. MUDANÇA DA VERSÃO DOS FATOS EM DEPOIMENTO ESPECIAL. MEDO DO ACUSADO. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 593 DO STJ. TEMAS REPETITIVOS DO STJ Nº 918 E 1121. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso, a condenação é medida que se impõe, pois a acusação desvencilhou-se do ônus que lhe cabia em demonstrar a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal. A palavra firme e coerente da vítima na fase inquisitiva, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, notadamente porque coerente com o Exame Pericial atestando rompimento himenal, Laudo Psicológico, Relatório Social e prova testemunhal produzida em juízo. Soma-se também a confissão parcial do réu na fase inquisitiva, onde embora tenha negado a consumação da conjunção carnal, admitiu que beijou e abraçou a menor.
2. Em que pese judicialmente, em depoimento colhido em escuta especializada, a vítima ter mudado a versão dos fatos negando a consumação da conjunção carnal, a menor confirmou que o réu "ficava tentando várias vezes" ter a relação sexual, mas ela não queria e não ocorreu. Contudo, as demais provas dos autos não deixam dúvida de que houve a prática do crime de estupro de vulnerável.
3. Consoante entendimento firmado pela Súmula 593 do STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". No mesmo sentido a tese firmada no Recurso Repetitivo 1480881/PI - Tema 918.
4. Recurso conhecido e provido, para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal, a uma pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto. Sentença mantida relativamente às providências finais.
 1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000409-71.2022.8.27.2719, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 27/08/2024, juntado aos autos em 04/09/2024 17:16:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL, Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 08/11/2022
Data Julgamento 31/01/2023
EMENTA: APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL. ESCUTA ESPECIALIZADA. LEI Nº 13.431/2017. MATÉRIA CONHECIDA COMO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. QUESTÃO PREJUDICIAL REJEITADA.
1. A Lei nº 13.431/2017, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, trouxe em seu bojo a regulamentação da forma pela qual as crianças e adolescentes em situação de violência devem ser ouvidos, normatizando os procedimentos de escuta especializada e depoimento especial, na perspectiva de assegurar um atendimento mais qualificado e humanizado para estas vítimas ou testemunhas de violência.
2. Num primeiro momento, ao contrário do que defende o recorrente, ao argumentar que a vítima não foi ouvida na presença da defesa, desprestigiando a escuta especializada em detrimento do depoimento especial, anota-se que a lei não traz qualquer ressalva ou restrição quanto à obrigatoriedade ou não dessa ou daquela forma de escuta, haja vista que ambas são igualmente válidas para a coleta de provas, assim como não existe hierarquia ou preferência entre os procedimentos a serem adotados no caso concreto.
3. Ademais, o ponto nefrálgico da norma, precipuamente em seu art. 12, §1º, é evitar a "revitimização" diante de situações tão graves e traumáticas inerentes aos crimes de natureza sexuais, consignando-se, expressamente, que "à vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender".
4. Outrossim, a oitiva da vítima, ainda que sob a forma de escuta especializada, não ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois indubitavelmente não foi tolhido do acusado, ao longo de toda a instrução criminal, o direito de manifestar-se acerca do relatório, apresentando-se questionamentos ou esclarecimentos porventura pertinentes ao deslinde do caso, quedando-se, todavia, inerte.
5. Desta feita, não houve qualquer violação aos direitos do réu, o qual sequer demonstrou o prejuízo amargado, não se desprezando, no campo das nulidades, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo causado por ele.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. RESPALDO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
6. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório produzido na instância primeva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é robusto quanto à configuração do crime de estupro de vulnerável praticado pelo apelante.
7. A linearidade do relato da ofendida dando conta do abuso sexual sofrido determina a manutenção da condenação do imputado, sobremodo quando encontra amparo nas declarações da vítima, ouvida por meio de escuta especializada, e não impugnada pela defesa, bem como nos depoimentos testemunhais que corroboram a versão da infante.
8. Consta ainda dos autos Laudo de Avaliação Psicológica atestando que os relatos da vítima são compatíveis com a ocorrência de violência sexual.
9. Ademais, a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução penal, assume importância probatória decisiva, especialmente quando sua narrativa apresenta-se verossímil e coerente a sustentar o édito condenatório.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 215-A, DO CÓDIGO PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE.
10. Considerando que no delito de importunação sexual pune-se a conduta de praticar ato libidinoso com o propósito lascivo ou luxurioso, constata-se que o estupro de vulnerável, por sua vez, é mais abrangente, visando ao resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida, punindo, destarte, um comportamento de natureza mais grave.
11. A pretensão de desclassificação encontra óbice intransponível no princípio da especialidade, pois a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra menor de 14 anos, tal como restou configurado na espécie (vítima com 11 anos de idade à época dos fatos), acomoda-se no tipo penal do art. 217-A, do Código Penal, e não do art. 215-A, justamente porque o primeiro tutela a dignidade sexual do vulnerável e, o segundo, é expresso quanto à sua subsidiariedade, por conter cláusula de reserva através da expressão "se o ato não constitui crime mais grave". Precedentes do STF e STJ.
12. Apelação conhecida e improvida.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000851-88.2022.8.27.2702, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 31/01/2023, juntado aos autos em 10/02/2023 17:11:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 05/06/2024
Data Julgamento 27/08/2024
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPOSTA NULIDADE REFERENTE À PARCIALIDADE DO JUIZ NA OITIVA DE DEPOIMENTO. ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO APELANTE NÃO DEMONSTRAM QUALQUER ATITUDE DO MAGISTRADO PASSÍVEL DE CORREÇÃO OU INVALIDAÇÃO.
1. No caso, quanto a suposta nulidade referente à parcialidade do juiz na inquirição da testemunha, nota-se os argumentos trazidos pelo apelante não demonstram qualquer atitude do magistrado passível de correção ou invalidação na seara recursal.
2. O parágrafo único do art. 212, do CPP prevê expressamente que o julgador poderá complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos, o que fora feito pelo julgador durante a oitiva de todas as testemunhas, sendo sua intervenção direcionada a esclarecer pontos diante da fala da testemunha.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVA HARMÔNICA E SEGURA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
3. A palavra firme e coerente da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório. E, no caso, as declarações da vítima não estão isoladas. Foram corroboradas pela prova testemunhal.
4. A acusação desvencilhou-se do ônus que lhe cabia em demonstrar a materialidade e a autoria delitiva (art. 156, do CPP), devendo a condenação ser mantida.
5. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Inteligência da Súmula 593, do STJ.
6. O princípio do in dubio pro reo só tem aplicação em casos de fundadas dúvidas acerca da autoria delitiva, o que, como já consignado, não se vislumbra nos autos, pois as provas são sólidas no sentido de que o apelante praticou os fatos descritos na denúncia.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE INERENTE AO TIPO. AUSÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE. MÁ AFERIÇÃO. VETOR AFASTADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉU QUE DETINHA A CONFIANÇA DA FAMÍLIA DA VÍTIMA E APROVEITOU-SE DO VÍCIO DO MENOR EM JOGOS ELETRÔNICOS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
9. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade que recai sobre o responsável pela prática do delito. A circunstância de o acusado ter tentado por outras duas vezes abusar da vítima, chegando a tocar em suas partes íntimas por cima da roupa, não demonstra a maior reprovabilidade da conduta, a revelar o plus exigido para exasperação da pena-base a partir dessa circunstância, como delineado na sentença. Tais fatos poderiam caracterizar uma continuidade delitiva, contudo não houve pedido nesse sentido na denúncia, tampouco houve suscitação da continuidade delitiva no curso da ação. Assim, a culpabilidade deve ser considerada neutra.
10. A circunstância de o réu aproveitar-se da confiança depositada pela família da vítima em sua pessoa, e do fácil acesso e convivência frequente mantido com o ofendido, demonstra fator a merecer maior reprovação do que aquela já prevista para o delito.
11. Revela-se idônea a fundamentação do magistrado na análise das consequências do delito, a justificar a elevação da pena-base, em virtude do abalo psicológico sofrido pela vítima, neste caso concreto, ter ultrapassado ao inerente do tipo penal de estupro de vulnerável, conforme constatado em laudo social e informado pelo seu genitor.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da culpabilidade e redimensionar a penalidade imposta ao recorrente.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000265-56.2024.8.27.2710, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 27/08/2024, juntado aos autos em 04/09/2024 17:16:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de Jurisdição
Tipo Julgamento Conflito de Competência
Assunto(s) Conflito de Competência , Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 16/12/2024
Data Julgamento 11/02/2025
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DA VARA DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DO GÊNERO SOBRE O ETÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas-TO contra o Juízo da Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar de Palmas-TO, para definir a competência para processar e julgar a Ação Penal nº 0014170-08.2023.8.27.2729.
II. Questão em discussão
2. Verificar se a competência para processar e julgar crime de violência doméstica contra adolescente deve ser atribuída à Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar ou à Vara Criminal competente para crimes contra crianças e adolescentes.
III. Razões de decidir
3. A Lei Maria da Penha atribui à Vara de Violência Doméstica a competência para julgar crimes praticados contra mulheres no contexto familiar, sem distinção de idade.
4. O STJ, no Tema 1186 (REsp nº 2.015.598/PA) firmou tese no sentido de que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, independentemente da idade da vítima .
5. A Resolução nº 11/2024 do TJTO não criou vara especializada para crimes contra crianças e adolescentes, apenas agregou a matéria à 3ª Vara Criminal, o que não afasta a especialização da Vara de Violência Doméstica nos casos de violência baseada no gênero.
6. O STJ, no EAREsp 2.099.532/RJ, determinou que, na ausência de especializada para crimes contra menores, a competência deve ser da Vara de Violência Doméstica.
7. No caso, a denúncia relata agressão no âmbito familiar, configurando gênero, o que confirma a competência da Vara de Violência Doméstica.
IV. Dispositivo e tese
6. Conflito de competência procedente. Reconhecida a da Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar de Palmas-TO.
Tese de julgamento
A competência para julgar crimes praticados contra mulheres no contexto doméstico e familiar deve ser fixada com base no gênero feminino, independentemente da idade da vítima.
O critério etário da Lei nº 13.431/2017 não prevalece sobre a competência da Vara de Violência Doméstica quando a violência decorre da condição de gênero.
A Resolução nº 11/2024 do TJTO não afasta a especialização da Vara de Violência Doméstica nos casos de agressão contra mulher menor de idade.
V. Dispositivos e jurisprudência relevante citados
Dispositivos citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 14 e 33; Lei nº 13.431/2017, art. 23.
Jurisprudência relevante: STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022.
Doutrina relevante: NADER, Paulo. "Introdução ao Estudo do Direito". Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 282-283.
TARTUCE, Flávio. "Manual de Direito Civil. Volume Único". 2ª edição. São Paulo: Método, 2012, p. 39.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Conflito de Jurisdição, 0020958-91.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , Relator do Acórdão - ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 11/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 18:21:57)

pesquisando por conceitos de crimes sexuais - (19.444 resultados)