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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 05/09/2023
Data Julgamento 11/12/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO LASTREADA NAS PALAVRAS COERENTES DAS VÍTIMAS E RATIFICADAS POR PROVAS ORAIS EM JUÍZO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTAS PERPETRADAS INÚMERAS VEZES CONTRA DUAS VÍTIMAS.  FRAÇÃO DE 2/3 CORRETAMENTE APLICADA. PRECEDENTES DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, CP. PADRASTO. INCIDÊNCIA ESCORREITA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância como elemento de convicção, mormente porque tais ilícitos geralmente são praticados de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. A palavra da vítima revela-se importante notadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova, devendo ser cotejada com a totalidade do conjunto probatório.
2. As declarações das ofendidas não apresentam discrepâncias frente às circunstâncias fáticas relevantes, não se evidenciando, ao longo da instrução processual, que houvesse motivo espúrio ou engano nas imputações da violência sexual ao recorrente. Na verdade, as vítimas foram categóricas ao reportar os episódios de violência sexual, inocorrendo distorções capazes de afastar suas credibilidades, mantendo sempre os mesmos relatos de que o acusado, aproveitando-se do momento em que estava sozinho com elas, as abusou sexualmente. Tal prova encontra-se, ainda, corroborada pela declaração judicial da genitora das vítimas, e pela mudança de comportamento das menores.
3. Quanto à fração de aumento aplicada em decorrência da continuidade delitiva, melhor sorte não socorre o apelante, vez que o percentual de 2/3 estabelecido na sentença está consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminoso.
4. A causa de aumento prevista no artigo 226, II, do CP, deve ser mantida, vez que a figura do padrasto é expressamente prevista no dispositivo legal como condição agravadora dessa espécie de crime. Além do mais, na época dos fatos, as vítimas residiam na mesma residência do réu, inclusive, dormiam no mesmo quarto, e este, como padrasto, evidentemente, exercia uma posição de autoridade em relação a elas.
5. Recurso improvido.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000649-87.2023.8.27.2731, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 17:01:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 10/01/2022
Data Julgamento 22/03/2022
EMENTA
1. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.
1.1. Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima deve ser considerada, para fins de formação da convicção do julgador, mormente porque nestes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
1.2. A palavra das vítimas no sentido de que uma foi abusada sexualmente com penetração e a outra foi constrangida mediante atos libidinosos ofensivos à sua dignidade sexual, corroborada com as demais provas produzidas nos Autos e confrontada com a negativa de autoria isolada do réu, conforma elementos suficientes para sustentar a condenação.
2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
Revela-se impossível a desclassificação da figura do estupro de vulnerável para a importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal), em razão do princípio da especialidade, bem como porque, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal imputado ao réu (artigo 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001260-83.2021.8.27.2707, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 22/03/2022, juntado aos autos 31/03/2022 12:12:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro , Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 10/02/2023
Data Julgamento 04/04/2023
EMENTA
1. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.
1.1. Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima deve ser considerada, para fins de formação da convicção do julgador, mormente porque nestes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
1.2. A palavra das vítimas no sentido de que foi sexualmente abusada e teve que se desvencilhar do denunciado para que não fosse levada contra a sua vontade para local oculto, corroborada com as demais provas produzidas nos Autos e confrontada com a negativa de autoria isolada do réu, conforma elementos suficientes para sustentar a condenação.
2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPROCEDÊNCIA.
2.1 O conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar a autoria delitiva e materialidade delitiva, razão pela qual a condenação é medida que se impõe, não havendo de se falar em absolvição, tampouco em desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o tipo previsto no artigo 215-A do Código Penal, uma vez que as provas carreadas aos autos, como já demonstrado, são suficientes para lastrear a condenação nos termos lançados na sentença objurgada.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004702-40.2016.8.27.2737, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/04/2023, juntado aos autos 25/04/2023 22:35:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Furto Qualificado , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 18/11/2022
Data Julgamento 14/02/2023
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVA HARMÔNICA E SEGURA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A palavra firme e coerente da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório. E, no caso, as declarações da vítima não estão isoladas. Foram corroboradas pela prova testemunhal.
2. A acusação desvencilhou-se do ônus que lhe cabia em demonstrar a materialidade e a autoria delitiva (art. 156, do CPP), devendo a condenação ser mantida.
3. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Inteligência da Súmula 593, do STJ.
4. No delito de importunação sexual pune-se a conduta de praticar ato libidinoso com o propósito lascivo ou luxurioso; o estupro de vulnerável, por sua vez, é mais abrangente, visando ao resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida, punindo, destarte, um comportamento de natureza mais grave.
5. A pretensão de desclassificação encontra óbice intransponível no princípio da especialidade, pois a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra menor de 14 anos, tal como restou configurado na espécie (vítima com 13 anos de idade à época dos fatos), acomoda-se no tipo penal do art. 217-A, do Código Penal, e não do art. 215-A, justamente porque o primeiro tutela a dignidade sexual do vulnerável e, o segundo, é expresso quanto à sua subsidiariedade, por conter cláusula de reserva através da expressão "se o ato não constitui crime mais grave". Precedentes do STF e STJ.
6. O princípio do in dubio pro reo só tem aplicação em casos de fundadas dúvidas acerca da autoria delitiva, o que não se vislumbra nos autos, pois as provas são sólidas no sentido de que o apelante praticou os fatos descritos na denúncia.
7. Recurso conhecido e improvido.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0006922-46.2022.8.27.2722, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 14/02/2023, juntado aos autos 27/02/2023 17:22:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL, Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 08/11/2022
Data Julgamento 31/01/2023
EMENTA: APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL. ESCUTA ESPECIALIZADA. LEI Nº 13.431/2017. MATÉRIA CONHECIDA COMO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. QUESTÃO PREJUDICIAL REJEITADA.
1. A Lei nº 13.431/2017, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, trouxe em seu bojo a regulamentação da forma pela qual as crianças e adolescentes em situação de violência devem ser ouvidos, normatizando os procedimentos de escuta especializada e depoimento especial, na perspectiva de assegurar um atendimento mais qualificado e humanizado para estas vítimas ou testemunhas de violência.
2. Num primeiro momento, ao contrário do que defende o recorrente, ao argumentar que a vítima não foi ouvida na presença da defesa, desprestigiando a escuta especializada em detrimento do depoimento especial, anota-se que a lei não traz qualquer ressalva ou restrição quanto à obrigatoriedade ou não dessa ou daquela forma de escuta, haja vista que ambas são igualmente válidas para a coleta de provas, assim como não existe hierarquia ou preferência entre os procedimentos a serem adotados no caso concreto.
3. Ademais, o ponto nefrálgico da norma, precipuamente em seu art. 12, §1º, é evitar a "revitimização" diante de situações tão graves e traumáticas inerentes aos crimes de natureza sexuais, consignando-se, expressamente, que "à vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender".
4. Outrossim, a oitiva da vítima, ainda que sob a forma de escuta especializada, não ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois indubitavelmente não foi tolhido do acusado, ao longo de toda a instrução criminal, o direito de manifestar-se acerca do relatório, apresentando-se questionamentos ou esclarecimentos porventura pertinentes ao deslinde do caso, quedando-se, todavia, inerte.
5. Desta feita, não houve qualquer violação aos direitos do réu, o qual sequer demonstrou o prejuízo amargado, não se desprezando, no campo das nulidades, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo causado por ele.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. RESPALDO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
6. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório produzido na instância primeva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é robusto quanto à configuração do crime de estupro de vulnerável praticado pelo apelante.
7. A linearidade do relato da ofendida dando conta do abuso sexual sofrido determina a manutenção da condenação do imputado, sobremodo quando encontra amparo nas declarações da vítima, ouvida por meio de escuta especializada, e não impugnada pela defesa, bem como nos depoimentos testemunhais que corroboram a versão da infante.
8. Consta ainda dos autos Laudo de Avaliação Psicológica atestando que os relatos da vítima são compatíveis com a ocorrência de violência sexual.
9. Ademais, a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução penal, assume importância probatória decisiva, especialmente quando sua narrativa apresenta-se verossímil e coerente a sustentar o édito condenatório.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 215-A, DO CÓDIGO PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE.
10. Considerando que no delito de importunação sexual pune-se a conduta de praticar ato libidinoso com o propósito lascivo ou luxurioso, constata-se que o estupro de vulnerável, por sua vez, é mais abrangente, visando ao resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida, punindo, destarte, um comportamento de natureza mais grave.
11. A pretensão de desclassificação encontra óbice intransponível no princípio da especialidade, pois a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra menor de 14 anos, tal como restou configurado na espécie (vítima com 11 anos de idade à época dos fatos), acomoda-se no tipo penal do art. 217-A, do Código Penal, e não do art. 215-A, justamente porque o primeiro tutela a dignidade sexual do vulnerável e, o segundo, é expresso quanto à sua subsidiariedade, por conter cláusula de reserva através da expressão "se o ato não constitui crime mais grave". Precedentes do STF e STJ.
12. Apelação conhecida e improvida.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000851-88.2022.8.27.2702, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 31/01/2023, juntado aos autos em 10/02/2023 17:11:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro , Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 09/11/2021
Data Julgamento 24/05/2022
EMENTA: APELAÇÃO. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE DEZOITO E MAIOR DE QUATORZE ANOS. ARTIGO 213, §1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE INCERTA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cediço que os crimes sexuais são complexos e a respectiva persecução penal delicada, eis que possui carga de repulsa social e necessária reprovação da conduta representada pelo constrangimento à liberdade sexual e aviltamento da dignidade. Por outro lado, a condenação somente deve prosperar quando fundada em elementos concretos, decorrente de provas capazes de conduzir a uma convicção acima do que se considera como razoável.
2. As investigações a respeito do crime atribuído ao apelante decorreram de notícia crime levada à Autoridade Policial pela genitora da ofendida. A vítima foi submetida a exame de corpo de delito, o qual atestou a existência de rompimento himenal antigo da jovem e inconclusivo sobre a existência ou inexistência de relação sexual recente, de sorte que a materialidade do crime restou incerta.
3. A vítima não foi ouvida no inquérito policial, e, embora o laudo psicológico e entrevista social atestassem compatibilidade dos relatos da vítima com violência sexual, as declarações da ofendida em juízo são inseguras e sem suporte nas provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório.
4. As testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos, pois apenas repetiram o que ouviram da vítima, reproduzindo, inclusive, as pequenas contradições a reforçar a incerteza quanto à autoria do suposto crime, especialmente pela circunstância de a testemunha A. ter declarado que a vítima teria ficado com outro homem, antes da confusão que a fez pedir abrigo na casa do réu.
5. Constatado que o suporte da acusação está baseado em mera suposição, ensejando dúvidas quanto à prática do delito, impede-se a prolação de édito condenatório, em atenção ao princípio do in dúbio pro reo, porquanto a condenação criminal exige prova irrefutável de autoria, sendo necessária a manutenção da absolvição.
6. Recurso conhecido e improvido.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002557-75.2020.8.27.2735, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 24/05/2022, juntado aos autos em 10/06/2022 17:49:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 11/11/2021
Data Julgamento 08/02/2022
EMENTA: APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. RESPALDO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório produzido na instância primeva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é robusto quanto à configuração do crime de estupro de vulnerável praticado pelo apelante.
2. A linearidade do relato da ofendida dando conta do abuso sexual sofrido determina a manutenção da condenação do imputado, sobremodo quando encontra amparo nas declarações da vítima, ouvida em juízo acompanhada por profissional habilitado, e não impugnado pela defesa, bem como nos depoimentos testemunhais que corroboram a versão da infante.
3. Consta ainda dos autos Laudo de Avaliação Psicológica e Laudo de Avaliação Social atestando que os relatos da vítima são compatíveis com a ocorrência de violência sexual.
4. Ademais, a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução penal, assume importância probatória decisiva, especialmente quando sua narrativa apresenta-se verossímil e coerente a sustentar o édito condenatório.
5. Conquanto a defesa tivesse alegado suposta rixa havida entre a genitora da vítima e seus familiares, não há em seu arrazoado, tampouco encontra suporte nos autos, qualquer elemento a infirmar as declarações da mãe da menor, de sorte que a defesa não se desincumbiu de produzir provas que corroborassem a ausência de credibilidade das informações prestadas em juízo, pelo que deve ser mantida a condenação nos termos em que prolatada a sentença.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 215-A, DO CÓDIGO PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE.
6. Considerando que no delito de importunação sexual pune-se a conduta de praticar ato libidinoso com o propósito lascivo ou luxurioso, constata-se que o estupro de vulnerável, por sua vez, é mais abrangente, visando ao resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida, punindo, destarte, um comportamento de natureza mais grave.
7. A pretensão de desclassificação encontra óbice intransponível no princípio da especialidade, pois a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra menor de 14 anos, tal como restou configurado na espécie (vítima com 9 anos de idade à época dos fatos), acomoda-se no tipo penal do art. 217-A, do Código Penal, e não do art. 215-A, justamente porque o primeiro tutela a dignidade sexual do vulnerável e, o segundo, é expresso quanto à sua subsidiariedade, por conter cláusula de reserva através da expressão "se o ato não constitui crime mais grave". Precedentes do STF e STJ.
8. Apelação conhecida e improvida.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000224-15.2021.8.27.2704, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 08/02/2022, juntado aos autos em 21/02/2022 17:06:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Vias de fato, Contravenções Penais, DIREITO PENAL, Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 15/04/2021
Data Julgamento 24/08/2021
 
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS (ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS RELATOS PRESTADOS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS PELA SUA GENITORA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS. LAUDO DE EXAME DE ATO LIBIDINOSO NEGATIVO. IRRELEVÂNCIA. CRIME QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ARTIGO 215-A, DO CP). NÃO ACOLHIMENTO. DISPOSITIVO DE CARÁTER SECUNDÁRIO, APLICADO APENAS EM CASOS PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CRIME CUJA VIOLÊNCIA É PRESUMIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, na maioria das vezes, não causam lesões físicas, não restando vestígios do delito. Por essa razão, não há como se exigir, necessariamente, a demonstração de sua ocorrência por laudo pericial.
2. É consabido que nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância como elemento de convicção, mormente porque tais ilícitos geralmente são praticados de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. In casu, a palavra da vítima, com 07 (sete) anos de idade, na época dos fatos, foi prestada de forma uníssona e coerente aos relatos de sua genitora em ambas as fases processuais, noticiando que o apelante se valendo da condição de "amigo da família" pediu à menor que lhe pegasse uma sacola para guardar plantas para fazer chá, tendo então, aproveitado para passar as mãos nas regiões íntimas de seu corpo.
3. A versão apresentada pelo acusado de que tais acusações teriam o intuito de "perseguição política" destoa de todo o conjunto probatório  e se encontra isolada nos autos, ainda mais diante das informações obtidas de que o réu era amigo da família e comumente tomava café da manhã na residência da vítima.
4. O tipo penal previsto no artigo 215-A do Código Penal, além de constituir crime subsidiário, insuscetível de afastar a configuração de delito mais grave, não alcança atos libidinosos cometidos contra vulneráveis, os quais não dispõem de capacidade para consentir a prática de condutas sexuais e dos quais a violência é presumida. (HC 182075, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 19-06-2020 PUBLIC 22-06-2020).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000502-41.2017.8.27.2741, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 24/08/2021, juntado aos autos 01/09/2021 14:57:26)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro , Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 15/05/2024
Data Julgamento 25/06/2024
 
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA RATIFICADA PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS - FORÇA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Da análise acurada do feito, conclui-se o acerto do julgador singular ao imputar ao Apelante a prática do estupro e violação de domicílio narrado na inicial, na medida em que o contexto probatório permite verificar a adequada subsunção das condutas perpetradas às hipóteses normativas.
2 - As materialidades delitivas estão devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência e relatório policial, anexados nos autos de inquérito policial, bem como pelos depoimentos coerentes e consentâneos assentados na fase investigativa e sob o crivo do contraditório.
3 - No que diz respeito a autoria, como é de costume, os delitos em comento revestem-se de clandestinidade, sendo demasiada a dificuldade de testemunhas, razão pela qual a jurisprudência pátria é reiterativa no sentido de que o depoimento da vítima adquire especial relevância. Precedentes.
4 - Com efeito, impende destacar que o depoimento da vítima é harmônico e coeso com as demais provas colhidas. Sua versão é ratificada pelos depoimentos judiciais de D. R. D. S. e V. R. D. S.
5 - A prova colhida mostra-se absolutamente cristalina e vincula o réu aos delitos narrados na exordial, estando às declarações da ofendida, além de bem concatenadas, coerente com a prova judicial colhida.
6 - Por outro lado, não restou angariada qualquer razão para que a vítima fantasiasse ou mentisse em relação ao réu, imputando-lhe a ocorrência de fatos tão gravosos.
7 - A intenção do agente de satisfazer o seu desejo sexual é patente. O réu, com vontade de satisfazer sua lascívia, consumou a prática do ato libidinoso contra a vítima, ofendendo-lhe a dignidade sexual e sua liberdade.
8 - Diante disso, impossível falar, também, em desclassificação da conduta imputada de estupro ao inculpado para o crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal brasileiro. Precedente.
9 - Recurso conhecido e improvido.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001200-91.2018.8.27.2715, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 25/06/2024, juntado aos autos em 25/06/2024 17:47:58)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro , Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL, Crime Tentado, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EDIMAR DE PAULA
Data Autuação 08/02/2022
Data Julgamento 26/04/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. GRAVE AMEAÇA. PRELIMINAR. FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. LEGALIDADE DO FLAGRANTE ESPERADO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE TENTADA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Se os policiais atuam como meros espectadores, passando a intervir somente no instante em que a conduta ilícita se mostra visível e individualizada a autoria, a hipótese é de flagrante esperado, desprovido de ilegalidade, que não se confunde com o flagrante preparado. Pratica o delito de estupro tentado o indivíduo que constrange a vítima à conjunção carnal ou a praticar atos libidinosos de natureza diversa, ameaçando divulgar supostas fotos e vídeos íntimos gravados, intimidando-a, não alcançando seu intento apenas pela eficaz atuação dos policiais que efetuaram a prisão assim que se encontrou com a ofendida.
2. Para a configuração do crime previsto no artigo 215 do CP, o mecanismo utilizado para atingir o resultado pretendido é a fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. No caso dos autos, ocorreu a grave ameaça, presente na figura típica do artigo 213 do CP, não sendo cabível a desclassificação do crime de estupro devidamente configurado na hipótese. Reitere-se, inviável a desclassificação do delito de estupro para o crime de violação sexual mediante fraude (artigo 215 do Código Penal), pois a grave ameaça foi devidamente demonstrada na instrução probatória, principalmente pelas mensagens trocadas entre a ofendida e o réu.
3. Recurso conhecido e não provido.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000146-03.2021.8.27.2710, Rel. EDIMAR DE PAULA , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 26/04/2022, juntado aos autos 05/05/2022 19:36:01)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Importunação Sexual, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL, Coação no curso do processo , Crimes Contra a Administração da Justiça, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 14/07/2023
Data Julgamento 22/08/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. OUTROS CASOS DE ABUSO. COMPORTAMENTO CONHECIDO DO RÉU. OUTRAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. AMEAÇA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. DOSIMETRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    
1. Verificada a materialidade e autoria do crime sexual previsto no art. 215-A do Código Penal contra a vítima, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Nos crimes contra a dignidade sexual, nos quais os agentes têm interesse em manter a conduta velada, a palavra da vítima possui especial relevância, a qual, se harmônica e coesa com as demais provas produzidas, é suficiente para embasar a condenação. No caso, o acusado era motorista de transporte escolar e foi acusado pelas vítimas e por outras pessoas de agir criminosamente contra as passageiras. No caso dos autos, o réu apalpou as pernas da ofendida e lhe fez um gesto obsceno, conduta essa que se subsume ao tipo penal de importunação sexual. A palavra da vítima em conjunto com o depoimento de outra testemunha que já sofreu as investidas do réu, são suficientes para condenação, ressaltando que o recorrente foi até a residência da vítima para intimidá-la, junto com sua mãe.
2. O delito de coação no curso do processo é crime formal e, portanto, consuma-se com o emprego da violência ou da grave ameaça contra qualquer pessoa que é chamada a intervir no processo, com o objetivo de obter favorecimento próprio ou alheio. O referido delito também pode praticado contra testemunha, a fim de evitar que preste depoimento ou que modifique o teor daquele depoimento que foi prestado (STJ - AgRg no AREsp: 1193712 SP 2017/0275578-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2020). Na espécie, ficou evidenciado que houve grave ameaça e que ela poderia repercutir no processo, uma vez que o réu foi até a residência da vítima e a ameaçou, juntamente com sua genitora, gritando e apontando o dedo para as duas. O depoimento das duas é coerente e plausível, restando devidamente comprovada a consumação do crime.
3. Quanto à dosimetria, o recorrente pleiteia de forma genérica a redução da pena, sem enfrentar ou rebater qualquer fundamento da sentença. Para que a tese levantada em via recursal seja analisada, se faz necessária a impugnação específica dos termos da sentença, bem como a apresentação de fundamentação que dê alicerce ao pedido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (STJ. AgRg no HC n. 549.965/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020).
4. Recurso conhecido e não provido.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000583-44.2021.8.27.2710, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 22/08/2023, juntado aos autos 22/08/2023 19:51:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Revisão Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Vício Formal do Julgamento, Nulidade, Ação Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 30/06/2022
Data Julgamento 03/11/2022
EMEMTA
1. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR DOIS CRIMES TENTADOS DE ESTUPRO E POR UM CRIME CONSUMADO DE ESTUPRO SEGUIDO DE MORTE. CONDENAÇÕES CONTRÁRIAS A TEXTO DE LEI. PROVAS. DEPOIMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS. INOCORRÊNCIA.
1.1. As hipóteses de cabimento de revisão criminal são restritivamente elencadas no Código de Processo Penal (artigo 621), não se admitindo à reavaliação das provas dos Autos sob mera reiteração de pedidos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
1.2. A verificação de que o decreto condenatório foi amparado em conjunto probatório robusto e seguro (declarações das vítimas e do policial militar, o qual reconheceu o réu como sendo autor da tentativa de estupro contra a vítima A.C.) implica improcedência do pedido de revisão criminal, sobretudo quando o contexto fático descrito nos autos revela que o requerente se dispôs a praticar vários delitos da mesma espécie em momentos e locais aproximados, sempre buscando satisfazer de forma extremamente violenta a sua lascívia; tendo um desses delitos resultado na morte da vítima F. S.
1.3 Não prospera a alegação de que o requerente na data dos fatos estava na cidade de Chapada de Natividade-TO, onde teria praticado outro crime análogo aos apurados, uma vez que, conforme reconheceu a sentença e o acórdão, a referida cidade encontra-se apenas à distância de 120 km do município de Dianópolis-TO, de modo que não há qualquer impedimento físico para que o requerente tenha praticado o crime de estupro e, posteriormente, tendo se deslocado para o mencionado município, tentado praticar os crimes de estupros e consumado o terceiro.
2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO.
A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que busca o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente.
3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. BEM JURÍDICO TUTELADO. DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA.
Rejeita-se a arguição de incompetência do juízo criminal para julgar o crime perpetrado em face de F. S. S., uma vez que restou comprovado que o bem jurídico tutelado não fora primariamente a vida, e sim a dignidade sexual da vítima. O requerente não trouxe qualquer elemento que pudesse desconstruir o julgamento do caso, no sentido que o delito em questão está inserido no rol dos crimes contra a vida.
4. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REVISÃO DO APENAMENTO. PENAS APLICADAS DE MODO ADEQUADO. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO.
4.1 Não obstante o requerente sustente que a reprimenda imposta exprime um erro judiciário, não se vislumbra, no caso, qualquer das hipóteses elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, sobretudo quando não revelado que a dosimetria da pena afrontou qualquer preceito legal.
4.2 Revelada a reiteração das condutas sexuais criminosas, praticadas de formas autônomas e isoladas, deve ser mantida a regra do concurso material de crimes.

(TJTO , Revisão Criminal, 0008083-60.2022.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 03/11/2022, juntado aos autos em 04/11/2022 17:12:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 27/10/2022
Data Julgamento 21/03/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO LASTREADA NAS PALAVRAS COERENTES DAS VÍTIMAS PRESTADAS NAS FASES INVESTIGATIVA E JUDICIAL RATIFICADAS POR PROVA ORAL EM JUÍZO. LAUDO PERICIAIS QUE TAMBÉM RATIFICAM A VIOLÊNCIA SEXUAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É consabido que nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância como elemento de convicção, mormente porque tais ilícitos geralmente são praticados de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. A palavra da vítima revela-se importante notadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova, devendo sempre ser cotejada com a totalidade do conjunto probatório. Evidente que, apesar da palavra da vítima constituir o principal - senão o único - elemento capaz de elucidar o ocorrido e aproximar o julgador de sua reconstituição processual, obviamente que esse relato não está isento dos predicados atinentes à sua coerência e plausibilidade, de forma que, acaso assim se revelar, merecerá valor decisivo, sendo inegável, portanto, sua aptidão para embasar o juízo condenatório.
2. No caso, as declarações das ofendidas desde a fase inquisitorial (perante à autoridade policial, ao médico legista, à psicóloga e à assistente social) até em juízo não apresentaram discrepâncias significativas frente às circunstâncias fáticas relevantes, não se evidenciando, ao longo da instrução processual, que houvessem motivo espúrio ou engano nas imputações da violência sexual ao recorrente. Na verdade, as vítimas foram categóricas ao reportar os episódios de violação sexual sofridos, inocorrendo distorções capazes de afastar suas credibilidades à busca da verdade. Corroborando os episódios de abusos sexuais sofridos pelas vítimas, tem-se os testemunhos de Eliane Abreu da Silva e Constância Abreu Silva Almeida, além das provas técnicas - Laudo de Constatação de Conjunção Carnal, Laudo Psicológico e Laudo de Avaliação do Serviço Social - que constataram, além da conjunção carnal, traumas emocionais decorrentes da violência sexual.
3. Recurso improvido.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003951-03.2018.8.27.2731, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 21/03/2023, juntado aos autos 30/03/2023 16:43:39)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro , Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 11/10/2022
Data Julgamento 29/11/2022
EMENTA
1. APELAÇÃO. AÇÃO PENAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO.
1.1. Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima deve ser considerada, para fins de formação da convicção do julgador, porquanto, nestes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios. Precedentes do STJ.
1.2. A palavra da vítima, no sentido de ter sofrido violência sexual, corroborada com as demais provas produzidas nos Autos e confrontada com a negativa de autoria isolada do réu, conforma elementos suficientes para sustentar a condenação.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000915-98.2022.8.27.2702, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 29/11/2022, juntado aos autos em 09/12/2022 11:23:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 31/03/2020
Data Julgamento 12/05/2020
 
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 217-A, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.  AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR DA VÍTIMA. SÚMULA 593/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. ERRO DE TIPO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Recorrente foi condenado a uma pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva perpetrado em face de vítima que contava com 13 (treze) anos à época dos fatos. Na hipótese, é incontroversa a ocorrência de relação sexual entre acusado e vítima, conforme declarações de ambos.
2. Conforme entendimento sedimentado no STJ "para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime" (REsp 1.480.881/PI, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015 - Tema 918).
3. Referido posicionamento, restou sumulado pelo STJ no Enunciado nº 593 (O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente) e encontra guarida na pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. In casu, o Recorrente não logrou comprovar que agiu enganado em relação à menoridade da vítima, porquanto, além de não haver nos autos qualquer elemento probatório demonstrativo de que a compleição física e o comportamento social da vítima inspiravam a percepção de maior idade, era perfeitamente possível certificar-se a respeito da idade da adolescente, eis que moraram juntos por 5 (cinco) meses, fato este que impõem o não acolhimento da tese de atipicidade da conduta por erro de tipo.
5. Não prospera a pretensão de redução da pena-base, porquanto o único vetor tido como desfavorável na sentença atacada possui motivação idônea. Com efeito, o fato de o Recorrente manter relacionamento público de cunho amoroso-sexual com vítima vulnerável, por longo período (5 meses), denota sua maior ousadia.
6. Recurso conhecido e não provido.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000641-22.2019.8.27.2741, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 12/05/2020, juntado aos autos em 20/05/2020 15:23:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 25/03/2022
Data Julgamento 26/07/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. É consabido que nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância como elemento de convicção, mormente porque tais ilícitos geralmente são praticados de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. A palavra da vítima revela-se importante notadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova, devendo sempre ser cotejada com a totalidade do conjunto probatório.
2. A vítima, nas quatro oportunidades em que fora ouvida, relatou sem titubear a violência sexual sofrida, apontando sempre o apelante João Batista Soares Viana como autor dos fatos, deixando claro também que sua própria mãe, a apelante Ângela Soares Viana, irmã de João Batista, lhe orientou a mentir sobre o real autor dos estupros, tentando imputar a culpa a um vizinho, evidências ratificadas, ainda, pelas provas testemunhais produzidas judicialmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Embora negada pelo apelante João Batista Soares Viana, a autoria do crime de estupro de vulnerável restou devidamente comprovada pelas provas amealhadas ao longo da investigação e do processo judicial, demonstrando inquestionavelmente a violência sexual praticada por ele contra sua sobrinha.
4. Da mesma forma, encontra-se configurado o crime de denunciação caluniosa praticado pela apelante Ângela Soares Viana, que deu causa à instauração do procedimento investigativo contra o vizinho José Pereira Filho, que também passou a ser investigado pelo estupro da vítima, conforme se infere do inquérito policial nº 0002313-60.2017.8.27.2733, mesmo ela sabendo que ele era inocente, tudo para acobertar o réu João Batista, seu irmão.
5. Recursos improvidos.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001496-59.2018.8.27.2733, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 26/07/2022, juntado aos autos 27/07/2022 19:06:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 15/12/2020
Data Julgamento 27/04/2021
EMENTA: APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A C/C 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. Cediço que os crimes sexuais são complexos e a respectiva persecução penal delicada, notadamente o crime de estupro de vulnerável, eis que possui carga de repulsa social e necessária reprovação da conduta representada pelo constrangimento à liberdade sexual e aviltamento da dignidade. Por outro lado, a condenação somente deve prosperar quando fundada em elementos concretos, decorrente de provas capazes de conduzir a uma convicção acima do que se considera com razoável.
2. As investigações a respeito do crime atribuído ao apelante decorreu de notícia crime apócrifa ao Conselho Tutelar, que, por sua vez, incentivou a genitora da vítima a registrar boletim de ocorrência. A vítima foi submetida a exame de corpo de delito, o qual atestou a existência de rompimento himenal antigo da menor, de sorte que a materialidade do crime resta inconteste.
3. A vítima não foi ouvida no inquérito policial, tampouco realizado qualquer estudo psicológico ou entrevista pelo Conselho Tutelar para esclarecer alguma circunstância do crime, de modo que a única diligência procedida na fase investigativa confinou-se à juntada do boletim de ocorrência, interrogatório do réu e da perícia médica.
4. Ouvida durante a instrução, sob o crivo do contraditório, a vítima declarou que não foi o réu o autor dos fatos, atribuindo o delito a terceiro não identificado, de modo que, em que pese a importância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, este não foi o caso dos autos, porquanto a condenação decorreu de notícia apócrifa levada ao conhecimento do Conselho Tutelar, de modo que, ausente elemento probatório e por inexistir testemunha, resta duvidosa a autoria delitiva.
5. Constatado que o suporte da acusação está baseado em mera suposição, ensejando dúvidas quanto à prática do delito, impede-se a prolação de édito condenatório, em atenção ao princípio do in dúbio pro reo, porquanto a condenação criminal exige prova irrefutável de autoria, sendo necessária a absolvição.
6. Recurso conhecido e provido.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004413-61.2020.8.27.2707, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/04/2021, juntado aos autos em 13/05/2021 17:35:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Assistência Médico-Hospitalar, Sistema Remuneratório e Benefícios, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 14/03/2023
Data Julgamento 30/10/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO. DEMORA IMOTIVADA. CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL. TRANSGÊNERO.  PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15 PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
1. Estando o recurso principal suficientemente instruído e apto à julgamento, com observância do contraditório e ampla defesa, tem-se como prejudicado o recurso de agravo interno.
2. A noção básica que envolve o conceito de transexualidade aponta que "transexual" é uma pessoa que nasceu num corpo com o qual não se identifica, o que por si só, corrobora que a demora sem razão na viabilização do tratamento adequado poderá implicar em prejuízo de difícil ou impossível reparação.
3. Tratando-se de circunstância em que o administrado precisa do tratamento adequado para garantia de sua integridade psicológica, num procedimento complexo de redesignação de gênero, mostra-se abusiva a inércia do Estado do Tocantins em providenciar o devido tratamento, que deve ser tutelado jurisdicionalmente, em privilégio do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa.
4. Identificados a probabilidade do direito e o perigo da demora, e considerando-se que a tutela se refere à determinação de continuidade do processo de avaliação e hormonioterapia, que, se superados, na peculiaridade própria de avaliação, devem levar à cirurgia, tem-se como evidenciados os requisitos para deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC/15.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003171-83.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 30/10/2023, juntado aos autos em 09/11/2023 10:12:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 31/10/2023
Data Julgamento 12/12/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. VÍTIMA INDEFESA. COMPLETAMENTE EMBRIAGADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A investigação revelou que os acusados encontraram a vítima em um bar, fizeram uso de bebidas e a conduziram para o motel sem seu consentimento. Lá, consumiram mais bebidas e cometeram abusos sexuais. A vítima foi levada à UPA Norte após a chegada da polícia militar, onde foi internada. A ofendida afirmou não ter consentido na relação sexual.
2. A genitora da vítima informou que sua filha pediu para sair com uma colega adolescente, autorizado por ela. No entanto, a filha foi encontrada desacordada na UPA Norte, com rupturas himenais recentes, indicando relações sexuais não consentidas. O laudo pericial e o prontuário da UPA corroboram a situação da vítima, que apresentava sonolência, hipoatividade e pouco colaborava durante o atendimento.
3. O fumus commissi delecti encontra-se consolidado na evidência material do delito e nos substanciais indícios de autoria, devidamente apresentados nos autos do Inquérito Policial, notadamente por meio do depoimento do condutor, testemunhas e declaração da vítima.
4. No que tange aos fundamentos do art. 312 do CPP, observa-se que a prisão do acusado é imperativa para resguardar a ordem pública, fragilizada pela gravidade concreta da conduta, e assegurar a efetiva aplicação da lei penal. Nesse sentido, o periculum libertatis decorre da contundente gravidade da conduta do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento do delito, revelando a periculosidade do paciente. Conforme consta nos elementos informativos, o paciente e outro indivíduo foram surpreendidos em situação indicativa da prática do crime de estupro de vulnerável, possivelmente de forma coletiva.
5. Assim, tanto a decisão que decretou a prisão preventiva quanto aquela que negou o pedido de revogação da custódia cautelar estão respaldadas em legalidade, ancoradas em elementos concretos que comprovam a imprescindibilidade de garantir a ordem pública.
6. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Processo Penal exige a comprovação da imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos menores, o que não restou demonstrado nos autos (STJ - RHC: 86881 SP 2017/0167467-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 28/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017).
7. A materialidade do crime é evidenciada, principalmente pelo laudo pericial que confirma a ruptura himenal recente da vítima. O contexto do delito, especialmente a vulnerabilidade da vítima em estado evidente de embriaguez, aumenta a reprovabilidade da conduta, indicando a gravidade concreta do crime. Além disso, os depoimentos contraditórios dos acusados e as informações da fase policial destacam a necessidade da prisão para a conveniência da instrução criminal. A garantia da ordem pública também é essencial, considerando a negativa repercussão e o temor social que crimes dessa natureza causam na sociedade.
8. Ordem denegada.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0014677-56.2023.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 12/12/2023, juntado aos autos em 13/12/2023 14:16:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de Vulnerável, Contra a dignidade sexual, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 21/09/2021
Data Julgamento 10/12/2021
EMENTA: APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCUTA ESPECIALIZADA. LEI Nº 13.431/2017. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. QUESTÃO PREJUDICIAL REJEITADA.
1. A Lei nº 13.431/2017, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, trouxe em seu bojo a regulamentação da forma pela qual as crianças e adolescentes em situação de violência devem ser ouvidos, normatizando os procedimentos de escuta especializada e depoimento especial, na perspectiva de assegurar um atendimento mais qualificado e humanizado para estas vítimas ou testemunhas de violência.
2. Num primeiro momento, ao contrário do que defende o recorrente ao desprestigiar a escuta especializada em detrimento do depoimento especial, anota-se que a lei não traz qualquer ressalva ou restrição quanto à obrigatoriedade ou não dessa ou daquela forma de escuta, haja vista que ambas são igualmente válidas para a coleta de provas, assim como não existe hierarquia ou preferência entre os procedimentos a serem adotados no caso concreto.
3. Ademais, conquanto a defesa defenda a obrigatoriedade da renovação do depoimento da vítima em juízo, o ponto nefrálgico da norma, precipuamente em seu art. 12, §1º, é evitar a "revitimização" diante de situações tão graves e traumáticas inerentes aos crimes de natureza sexuais, consignando-se, expressamente, que "à vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender".
4. Outrossim, a oitiva da vítima, ainda que sob a forma de escuta especializada, não ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois indubitavelmente não foi tolhido do acusado, ao longo de toda a instrução criminal, o direito de manifestar-se acerca do relatório, apresentando-se questionamentos ou esclarecimentos porventura pertinentes ao deslinde do caso, quedando-se, todavia, inerte.
5. Desta feita, não houve qualquer violação aos direitos do réu, o qual sequer demonstrou o prejuízo amargado, não se desprezando, no campo das nulidades, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo causado por ele.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. RESPALDO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
6. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório produzido na instância primeva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é robusto quanto à configuração do crime de estupro de vulnerável praticado pelo apelante.
7. A linearidade do relato da ofendida dando conta do abuso sexual sofrido determina a manutenção da condenação do imputado, sobremodo quando encontra amparo na escuta especializada e respectiva conclusão de profissional habilitado, e não impugnado pela defesa, bem como nos depoimentos testemunhais que corroboram a versão da infante.
8. Ademais, a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução penal, assume importância probatória decisiva, especialmente quando sua narrativa apresenta-se verossímil e coerente a sustentar o édito condenatório.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 215-A, DO CÓDIGO PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE.
9. Considerando que no delito de importunação sexual pune-se a conduta de praticar ato libidinoso com o propósito lascivo ou luxurioso, constata-se que o estupro de vulnerável, por sua vez, é mais abrangente, visando ao resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida, punindo, destarte, um comportamento de natureza mais grave.
10. A pretensão de desclassificação encontra-se óbice intransponível no princípio da especialidade, pois a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra menor de 14 anos, tal como restou configurado na espécie, acomoda-se no tipo penal do art. 217-A, do Código Penal, e não do art. 215-A, justamente porque o primeiro tutela a dignidade sexual do vulnerável e, o segundo, é expresso quanto à sua subsidiariedade, por conter cláusula de reserva através da expressão "se o ato não constitui crime mais grave". Precedentes do STF e STJ.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECOTE DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
11. Considerando a ausência de fundamentação a subsidiar a exasperação da pena-base, em flagrante inobservância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, haja vista que nenhuma das circunstâncias judiciais é desfavorável ao réu, de rigor a fixação da pena, na primeira etapa dosimétrica, em seu mínimo legal.
12. Como decorrência da redução da pena nesta instância recursal (de 8 anos e 3 meses de reclusão para 8 anos), deve ser readequado o regime inicial de cumprimento para o semiaberto, em decorrência do quantum da expiação não ultrapassar os oito anos (art. 33, § 2º, "b", CP).
13. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000201-60.2021.8.27.2707, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 10/12/2021, juntado aos autos 17/12/2021 15:35:01)

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