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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro , Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 20/09/2024
Data Julgamento 17/12/2024
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. PREVALÊNCIA DA CONDIÇÃO HIERÁRQUICA. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia, condenando o réu à pena de 4 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de assédio sexual, tipificado no artigo 216-A do Código Penal, combinado com o artigo 71 do mesmo diploma legal. Consta dos autos que o réu, na condição de gerente administrativo de um supermercado, prevaleceu-se de sua posição hierárquica para constranger funcionárias, com o intuito de obter favorecimento sexual. A defesa alega insuficiência probatória, inconsistências nos depoimentos das vítimas e ausência de exames psicológicos que corroborassem os fatos narrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a condenação pelo crime de assédio sexual;(ii) estabelecer se a ausência de exames psicológicos nas vítimas compromete a comprovação da materialidade do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas por meio dos relatos consistentes e harmônicos das vítimas, corroborados por testemunhas e demais provas documentais colhidas nos autos. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra das vítimas assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. A alegação de ausência de exames psicológicos em todas as vítimas não compromete a comprovação do delito. A jurisprudência reconhece que a configuração do crime de assédio sexual não depende de prova pericial, podendo ser demonstrada por depoimentos e outros meios probatórios igualmente idôneos.
5. As eventuais divergências apontadas pela defesa nos depoimentos das vítimas não comprometem a credibilidade do conjunto probatório, sendo irrelevantes para afastar a condenação, dada a coerência geral das declarações e sua compatibilidade com os demais elementos dos autos.
6. A conduta do réu, caracterizada pelo uso de sua posição hierárquica para constranger funcionárias em ambiente de trabalho, configura o crime de assédio sexual, conforme previsto no artigo 216-A do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelo desprovido. Sentença condenatória mantida.Tese de julgamento:
1. A palavra das vítimas em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros meios de prova.
2. A ausência de exames psicológicos não inviabiliza a comprovação do crime de assédio sexual, desde que outros elementos probatórios sejam suficientes para a formação da convicção judicial.
3. O uso de posição hierárquica para constranger outrem, com o objetivo de obter favorecimento sexual, configura o delito de assédio sexual, conforme o artigo 216-A do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 216-A e art. 71.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AREsp nº 1994996/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.03.2023; TJ-MG, Apelação Criminal nº 00007457020218130239, Rel. Des. Cássio Salomé, j. 26.01.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0028578-04.2023.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 07/01/2025 15:20:31)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 16/07/2024
Data Julgamento 15/10/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO LASTREADA NAS PALAVRAS COERENTES DAS VÍTIMAS PRESTADAS NA FASE INVESTIGATIVA E RATIFICADAS POR PROVAS ORAIS EM JUÍZO. LAUDO PERICIAL QUE TAMBÉM RATIFICA A VIOLÊNCIA SEXUAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É consabido que nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância como elemento de convicção, mormente porque tais ilícitos geralmente são praticados de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. A palavra da vítima revela-se importante notadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova, devendo sempre ser cotejada com a totalidade do conjunto probatório. Evidente que, apesar da palavra da vítima constituir o principal - senão o único - elemento capaz de elucidar o ocorrido e aproximar o julgador de sua reconstituição processual, obviamente que esse relato não está isento dos predicados atinentes à sua coerência e plausibilidade, de forma que, acaso assim se revelar, merecerá valor decisivo, sendo inegável, portanto, sua aptidão para embasar o juízo condenatório.
2. No caso, a declaração da ofendida não apresenta discrepância significativa frente às circunstâncias fáticas relevantes, não se evidenciando, ao longo da instrução processual, que houvesse motivo espúrio ou engano nas imputações da violência sexual ao recorrente. Na verdade, a vítima fora categórica ao reportar o episódio de violação sexual sofrido, inocorrendo distorções capazes de afastar sua credibilidade. Corroborando o episódio de violência sexual sofrido pela vítima, tem-se os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, além do Laudo Pericial, que robustecem a conduta criminosa praticada pelo apelante.  
3. Quanto à alegação de que a vítima não foi ouvida em juízo, cumpre destacar que, em crimes desta natureza, a repetição desnecessária do depoimento da vítima pode acarretar sua revitimização. A Lei nº 14.321/2022, inclusive, adverte para não submeter a vítima ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização. Além do que, o relato prestado pela vítima na fase policial, aliado às demais provas constantes dos autos, é suficiente para formar a convicção do juízo.
4. Em relação ao pedido da defesa de redução da pena abaixo do mínimo legal, tal pretensão não prospera. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão, previsto no artigo 217-A do Código Penal. O sentenciante observou rigorosamente o critério trifásico, levando em consideração as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e não identificando agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena que permitissem qualquer alteração na reprimenda aplicada.
5. Recurso improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004624-50.2018.8.27.2713, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 15/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 11:58:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 21/11/2024
Data Julgamento 21/01/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DE AGRAVANTE E CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do CP), reconhecendo as implicações da Lei nº 8.072/1990. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável está adequadamente fundamentada em provas robustas quanto à materialidade e autoria; e (ii) se a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, configura bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação encontra-se respaldada por conjunto probatório consistente, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, corroborados por relatório psicológico e avaliação do Conselho Tutelar.
4. A palavra da vítima, especialmente em crimes de dignidade sexual, possui elevado valor probatório, sendo suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos de prova.
5. A aplicação simultânea da agravante e da causa de aumento não configura bis in idem, pois decorrem de fundamentos distintos, conforme entendimento do STJ no Tema 1215. No caso, a agravante decorre da relação de hospitalidade, enquanto a causa de aumento fundamenta-se na condição de tio e na autoridade exercida pelo réu sobre a vítima.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
"1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável. 2. Nos crimes contra a dignidade sexual, é possível a aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, 'f', e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, quando baseadas em fundamentos distintos."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, "f"; 226, II, e 217-A; Lei nº 8.072/1990.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1215; Súmula 593/STJ.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000728-05.2024.8.27.2740, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 21/01/2025, juntado aos autos em 23/01/2025 17:46:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Estupro , Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 20/09/2024
Data Julgamento 25/02/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ASSÉDIO SEXUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.      Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal interposta pelo embargante, mantendo sua condenação pela prática do crime de assédio sexual, tipificado no artigo 216-A do Código Penal, combinado com o artigo 71 do mesmo diploma legal. A pena foi fixada em 4 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
2.      O embargante alega omissão na decisão colegiada, sob o argumento de que o acórdão não teria analisado de forma individualizada as condutas imputadas a cada vítima, haveria insuficiência probatória para a condenação e a ausência de exames psicológicos comprometeria a materialidade do delito. Ainda, questiona a suposta influência de um grupo de mensagens entre as vítimas, que poderia ter maculado a espontaneidade dos depoimentos.
3.      O Ministério Público, em contrarrazões, sustenta que o acórdão impugnado analisou adequadamente todos os pontos relevantes do recurso, fundamentando-se no conjunto probatório dos autos, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.      A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão na fundamentação, em especial quanto: (i) à análise individualizada das condutas imputadas ao embargante; (ii) à suficiência probatória da condenação, diante da ausência de exames psicológicos; e (iii) à alegação de que um grupo de mensagens entre as vítimas teria comprometido a espontaneidade dos depoimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.      Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da causa.
6.      O acórdão embargado analisou detidamente as provas que fundamentaram a condenação, enfrentando expressamente os argumentos apresentados na apelação criminal. O voto condutor destacou a coerência e harmonia dos relatos das vítimas, corroborados por depoimentos testemunhais e demais provas documentais constantes nos autos.
7.      A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. Dessa forma, a ausência de exames psicológicos não compromete a materialidade do delito, conforme entendimento pacificado.
8.      A existência de um grupo de mensagens entre as vítimas não invalida, por si só, os depoimentos prestados, sobretudo quando apresentam coerência interna e são compatíveis com os demais elementos probatórios. O acórdão embargado considerou essa circunstância irrelevante para o deslinde do feito, pois a condenação baseou-se em um conjunto probatório harmônico e robusto.
9.      O embargante utiliza os embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da condenação, o que é incompatível com a finalidade desse recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não podem ser utilizados para provocar novo julgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.  Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1.      Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da condenação, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2.      Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, não sendo indispensável a realização de exames psicológicos para a configuração do delito de assédio sexual.
3.      A existência de um grupo de mensagens entre as vítimas não invalida automaticamente seus depoimentos, desde que apresentem coerência interna e sejam compatíveis com as demais provas dos autos.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 216-A e art. 71.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AREsp nº 1994996/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5 - Quinta Turma, julgado em 14/03/2023, DJe 24/03/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, julgado em 22/08/2018; TJ-MG, Apelação Criminal nº 00007457020218130239, Rel. Des. Cássio Salomé, julgado em 26/01/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0028578-04.2023.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/02/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 18:22:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 27/05/2024
Data Julgamento 27/08/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. PRESCINDIBILIDADE. HIGIDEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INDEFERIMENTO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL DO RÉU. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO DISCRICIONÁRIO DE NECESSIDADE E RELEVÂNCIA. DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO LASTREADA NAS PALAVRAS COERENTES DA VÍTIMA REGISTRADAS NAS FASES INVESTIGATIVA E JUDICIAL E RATIFICADAS POR PROVA ORAL EM JUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade dos crimes contra a liberdade sexual prescinde de demonstrativo técnico pericial, considerando que tais ações não necessariamente deixam vestígios detectáveis ou desaparecem no decorrer do tempo. No crime de estupro a não realização de prova pericial não compromete o acervo probatório, quando presentes outros elementos de convicção a ensejar a condenação.
2. É cediço que o juiz, de ofício ou mediante requerimento, apenas ordenará a instauração do incidente de insanidade mental e a submissão do processado a exame psiquiátrico quando houver dúvida razoável sobre a sua integridade mental, conforme dispõe o artigo 149 do CPP.
3.  No caso, o juízo sentenciante, ao indeferir o pedido de instauração do incidente de insanidade mental do acusado, demonstrou fundamentadamente os motivos que o levaram a entender pela improcedência da diligência buscada pela defesa, não apenas com base em elementos técnicos, mas sim com fulcro em elementos concretos, com lastro no acervo probatório dos autos.
4. Tendo o juízo singular lançado mão de sua discricionariedade motivada para, fundamentadamente, elencar as peculiaridades pelas quais entendeu inexistir dúvida quanto à atual higidez mental do réu e, consequentemente, indeferir o pedido de instauração do incidente de processual, entendo que inexiste ilegalidade ou nulidade por cerceamento de defesa a ser sanada. 
5. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância como elemento de convicção, mormente porque tais ilícitos geralmente são praticados de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. A palavra da vítima revela-se importante notadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova,
6. As declarações da vítima desde a fase inquisitorial não apresentaram discrepâncias frente às circunstâncias fáticas relevantes, não se evidenciando, ao longo da instrução processual, que houvesse motivo espúrio ou engano nas imputações da violência sexual ao recorrente. Na verdade, a vítima fora categórica ao reportar os episódios de violências sexuais, inocorrendo distorções capazes de afastar sua credibilidade, mantendo sempre o mesmo relato de que o acusado praticou atos libidinosos contra ela por diversas vezes, versão essa corroborada ainda por testemunhas ouvidas judicialmente.
7. No tocante à continuidade delitiva, restou fartamente comprovado que os crimes foram praticados de forma reiterada, por no mínimo seis vezes, sendo de rigor a incidência do aumento previsto no artigo 71 do CP, vez que completamente preenchidos os requisitos.
8. O valor fixado na sentença a título de indenização mínima à vítima é consequência legal da condenação por força do artigo 91, I, do CP e artigo 387, IV, do CPP, quando houver pedido expresso na inicial acusatória, como no caso, sendo fixada a título de reparação dos danos causados pela infração, considerando os danos materiais e/ou morais sofridos. Tratando-se de crime de estupro de vulnerável, o dano advindo dos fatos é "in re ipsa", ou seja, ínsito à situação, sendo que a quantia fixada na sentença, não se mostra exorbitante ou desproporcional, considerando-se a gravidade, as circunstâncias do crime e as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva do instituto.
9. Recurso improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000407-46.2023.8.27.2726, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 27/08/2024, juntado aos autos em 09/09/2024 16:24:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 21/05/2024
Data Julgamento 27/08/2024
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVA HARMÔNICA E SEGURA.  DOSIMETRIA DA PENA. MÁ AFERIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO DOS AUTOS QUE LEGITIME A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A palavra firme e coerente da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório. E, no caso, as declarações da vítima não estão isoladas. Foram corroboradas pela prova testemunhal.A acusação desvencilhou-se do ônus que lhe cabia em demonstrar a materialidade e a autoria delitiva (art. 156, do CPP), devendo a condenação ser mantida.O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Inteligência da Súmula 593, do STJ.O princípio do in dubio pro reo só tem aplicação em casos de fundadas dúvidas acerca da autoria delitiva, o que, como já consignado, não se vislumbra nos autos, pois as provas são sólidas no sentido de que o apelante praticou os fatos descritos na denúncia.Segundo a jurisprudência da Corte Superior de Justiça a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que o abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento. A pena-base só pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada, o que não foi apontado no caso.Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa das consequências do crime.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001727-91.2023.8.27.2707, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 27/08/2024, juntado aos autos em 04/09/2024 17:16:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Revisão Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL, Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 17/02/2025
Data Julgamento 20/03/2025
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA REVISÃO CRIMINAL QUANDO É UTILIZADA COMO UMA NOVA APELAÇÃO, DESTINADA APENAS AO REEXAME DOS FATOS E PROVAS, SEM QUALQUER CONTRARIEDADE AO TEXTO CLARO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 621, I, DO CPPB). PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. 
I. Caso em exame
1. Trata-se de revisão criminal ajuizada por condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), cuja pena definitiva foi fixada em 12 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização à vítima. A decisão transitou em julgado em 10/08/2020.
2. O requerente sustenta a inexistência de provas suficientes para a condenação, alegando contradições nos depoimentos colhidos, inexistência de laudo pericial confirmando o crime e suposta indução da vítima ao relato dos fatos. Argumenta, ainda, que a oitiva da menor não seguiu os parâmetros da Lei 13.431/2017 e que sua condenação se baseou em elementos frágeis.
3. O Ministério Público manifestou-se pela inadmissibilidade do pedido, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal para a revisão criminal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos que justifiquem a desconstituição da condenação transitada em julgado, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à contrariedade à evidência dos autos ou à existência de novas provas que possam modificar o juízo condenatório.
III. Razões de decidir5. A revisão criminal possui caráter excepcional, sendo cabível apenas quando demonstrado erro judiciário manifesto, o que não se verifica no caso concreto. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.
6. No presente caso, a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelos depoimentos da vítima e de testemunhas, corroborados por laudo psicológico. A ausência de vestígios físicos no exame pericial não descaracteriza o crime de estupro de vulnerável, uma vez que o tipo penal abarca atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
7. A jurisprudência consolidada reconhece o peso probatório do relato da vítima em crimes contra a dignidade sexual, notadamente quando confirmado por outros elementos de prova.
8. Não foram apresentadas provas novas que justifiquem a absolvição ou modificação da pena, limitando-se a defesa a questionar a valoração das provas já analisadas, o que não se compatibiliza com a via da revisão criminal.
IV. Dispositivo e tese9. Pedido Revisional não conhecido.
10. Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta à reavaliação da prova quando ausentes elementos que demonstrem erro judiciário manifesto, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 621.Doutrina relevante citada: NUCCI, Guilherme de Souza. Direito Processual Penal. 11ª ed. São Paulo: RT, 2012.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1636985/SP; TJTO, RC n. 0027096-36.2018.8.27.0000.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Revisão Criminal, 0002391-75.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 20/03/2025, juntado aos autos em 24/03/2025 10:50:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 05/09/2023
Data Julgamento 11/12/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO LASTREADA NAS PALAVRAS COERENTES DAS VÍTIMAS E RATIFICADAS POR PROVAS ORAIS EM JUÍZO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTAS PERPETRADAS INÚMERAS VEZES CONTRA DUAS VÍTIMAS.  FRAÇÃO DE 2/3 CORRETAMENTE APLICADA. PRECEDENTES DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, CP. PADRASTO. INCIDÊNCIA ESCORREITA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância como elemento de convicção, mormente porque tais ilícitos geralmente são praticados de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. A palavra da vítima revela-se importante notadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova, devendo ser cotejada com a totalidade do conjunto probatório.
2. As declarações das ofendidas não apresentam discrepâncias frente às circunstâncias fáticas relevantes, não se evidenciando, ao longo da instrução processual, que houvesse motivo espúrio ou engano nas imputações da violência sexual ao recorrente. Na verdade, as vítimas foram categóricas ao reportar os episódios de violência sexual, inocorrendo distorções capazes de afastar suas credibilidades, mantendo sempre os mesmos relatos de que o acusado, aproveitando-se do momento em que estava sozinho com elas, as abusou sexualmente. Tal prova encontra-se, ainda, corroborada pela declaração judicial da genitora das vítimas, e pela mudança de comportamento das menores.
3. Quanto à fração de aumento aplicada em decorrência da continuidade delitiva, melhor sorte não socorre o apelante, vez que o percentual de 2/3 estabelecido na sentença está consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminoso.
4. A causa de aumento prevista no artigo 226, II, do CP, deve ser mantida, vez que a figura do padrasto é expressamente prevista no dispositivo legal como condição agravadora dessa espécie de crime. Além do mais, na época dos fatos, as vítimas residiam na mesma residência do réu, inclusive, dormiam no mesmo quarto, e este, como padrasto, evidentemente, exercia uma posição de autoridade em relação a elas.
5. Recurso improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000649-87.2023.8.27.2731, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 17:01:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 17/01/2025
Data Julgamento 11/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIENTE OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itacajá, Estado do Tocantins.
2. A impetrante sustenta a ilegalidade da prisão sob dois fundamentos: (i) excesso de prazo, pois a denúncia não teria sido oferecida no prazo legal, mantendo o paciente preso há mais de 120 dias sem acusação formal; e (ii) ausência de fundamentação idônea, uma vez que o paciente possui condições pessoais favoráveis que possibilitariam a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
3. O pedido liminar foi indeferido e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem, argumentando que a denúncia foi oferecida em 19 de fevereiro de 2025, afastando a alegação de excesso de prazo, e que a custódia cautelar se justifica pela gravidade do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; e (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de requisitos autorizadores e a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No tocante à alegação de excesso de prazo, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 19 de fevereiro de 2025, conforme comprovado nos autos, o que torna a análise desse ponto prejudicada, afastando qualquer constrangimento ilegal.
6. Quanto à fundamentação da prisão preventiva, restou demonstrada a presença dos requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de resguardar a ordem pública, ante a gravidade concreta do crime imputado.
7. O delito investigado envolve abuso sexual reiterado contra menores em ambiente familiar, sendo que a materialidade e indícios de autoria estão evidenciados nos autos, inclusive com relatos detalhados das vítimas, corroborados por outros elementos probatórios.
8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando acompanhada de outros indícios probatórios.
9. A segregação cautelar também se justifica para garantir a integridade física e psicológica das vítimas, uma vez que há risco de revitimização, considerando que o paciente convivia com as menores no mesmo ambiente doméstico.
10 A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não constitui fundamento suficiente para revogar a prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos legais que autorizam a medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11 Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O oferecimento da denúncia superveniente afasta o alegado excesso de prazo e torna prejudicada a análise da matéria. 2. A gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável e a necessidade de resguardar a ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Nos crimes sexuais contra menores, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, podendo embasar a decisão judicial quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. 4. A existência de condições pessoais favoráveis do réu não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos legais para a segregação cautelar.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 217-A; Código de Processo Penal, artigos 312 e 313, inciso II.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no HC 881499/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2024, DJe 14/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 1994996/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/03/2023, DJe 24/03/2023; STJ, AgRg no HC 761309/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/03/2023, DJe 10/03/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0000324-40.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 18:22:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL, Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 08/11/2022
Data Julgamento 31/01/2023
EMENTA: APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL. ESCUTA ESPECIALIZADA. LEI Nº 13.431/2017. MATÉRIA CONHECIDA COMO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. QUESTÃO PREJUDICIAL REJEITADA.
1. A Lei nº 13.431/2017, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, trouxe em seu bojo a regulamentação da forma pela qual as crianças e adolescentes em situação de violência devem ser ouvidos, normatizando os procedimentos de escuta especializada e depoimento especial, na perspectiva de assegurar um atendimento mais qualificado e humanizado para estas vítimas ou testemunhas de violência.
2. Num primeiro momento, ao contrário do que defende o recorrente, ao argumentar que a vítima não foi ouvida na presença da defesa, desprestigiando a escuta especializada em detrimento do depoimento especial, anota-se que a lei não traz qualquer ressalva ou restrição quanto à obrigatoriedade ou não dessa ou daquela forma de escuta, haja vista que ambas são igualmente válidas para a coleta de provas, assim como não existe hierarquia ou preferência entre os procedimentos a serem adotados no caso concreto.
3. Ademais, o ponto nefrálgico da norma, precipuamente em seu art. 12, §1º, é evitar a "revitimização" diante de situações tão graves e traumáticas inerentes aos crimes de natureza sexuais, consignando-se, expressamente, que "à vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender".
4. Outrossim, a oitiva da vítima, ainda que sob a forma de escuta especializada, não ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois indubitavelmente não foi tolhido do acusado, ao longo de toda a instrução criminal, o direito de manifestar-se acerca do relatório, apresentando-se questionamentos ou esclarecimentos porventura pertinentes ao deslinde do caso, quedando-se, todavia, inerte.
5. Desta feita, não houve qualquer violação aos direitos do réu, o qual sequer demonstrou o prejuízo amargado, não se desprezando, no campo das nulidades, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo causado por ele.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. RESPALDO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
6. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório produzido na instância primeva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é robusto quanto à configuração do crime de estupro de vulnerável praticado pelo apelante.
7. A linearidade do relato da ofendida dando conta do abuso sexual sofrido determina a manutenção da condenação do imputado, sobremodo quando encontra amparo nas declarações da vítima, ouvida por meio de escuta especializada, e não impugnada pela defesa, bem como nos depoimentos testemunhais que corroboram a versão da infante.
8. Consta ainda dos autos Laudo de Avaliação Psicológica atestando que os relatos da vítima são compatíveis com a ocorrência de violência sexual.
9. Ademais, a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução penal, assume importância probatória decisiva, especialmente quando sua narrativa apresenta-se verossímil e coerente a sustentar o édito condenatório.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 215-A, DO CÓDIGO PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE.
10. Considerando que no delito de importunação sexual pune-se a conduta de praticar ato libidinoso com o propósito lascivo ou luxurioso, constata-se que o estupro de vulnerável, por sua vez, é mais abrangente, visando ao resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida, punindo, destarte, um comportamento de natureza mais grave.
11. A pretensão de desclassificação encontra óbice intransponível no princípio da especialidade, pois a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra menor de 14 anos, tal como restou configurado na espécie (vítima com 11 anos de idade à época dos fatos), acomoda-se no tipo penal do art. 217-A, do Código Penal, e não do art. 215-A, justamente porque o primeiro tutela a dignidade sexual do vulnerável e, o segundo, é expresso quanto à sua subsidiariedade, por conter cláusula de reserva através da expressão "se o ato não constitui crime mais grave". Precedentes do STF e STJ.
12. Apelação conhecida e improvida.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000851-88.2022.8.27.2702, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 31/01/2023, juntado aos autos em 10/02/2023 17:11:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro , Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 10/02/2023
Data Julgamento 04/04/2023
EMENTA
1. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.
1.1. Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima deve ser considerada, para fins de formação da convicção do julgador, mormente porque nestes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
1.2. A palavra das vítimas no sentido de que foi sexualmente abusada e teve que se desvencilhar do denunciado para que não fosse levada contra a sua vontade para local oculto, corroborada com as demais provas produzidas nos Autos e confrontada com a negativa de autoria isolada do réu, conforma elementos suficientes para sustentar a condenação.
2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPROCEDÊNCIA.
2.1 O conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar a autoria delitiva e materialidade delitiva, razão pela qual a condenação é medida que se impõe, não havendo de se falar em absolvição, tampouco em desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o tipo previsto no artigo 215-A do Código Penal, uma vez que as provas carreadas aos autos, como já demonstrado, são suficientes para lastrear a condenação nos termos lançados na sentença objurgada.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004702-40.2016.8.27.2737, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/04/2023, juntado aos autos 25/04/2023 22:35:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Atentado Violento ao Pudor , Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 26/03/2024
Data Julgamento 28/05/2024
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Da análise acurada do feito, conclui-se o acerto do julgador singular ao imputar ao Apelante a prática do delito sexual narrado na inicial, na medida em que o contexto probatório permite verificar a adequada subsunção da conduta perpetrada à hipótese normativa.
2 - A materialidade está devidamente comprovada pelos depoimentos coerentes e consentâneos assentados sob o crivo do contraditório, ratificando a prova inquisitorial colhida.
3 - No que diz respeito a autoria, como é de costume, o delito em comento reveste-se de clandestinidade, sendo demasiada a dificuldade de testemunhas, razão pela qual a jurisprudência pátria é reiterativa no sentido de que o depoimento da vítima adquire especial relevância. Precedentes.
4 - A vítima I.A.D.V, em juízo, confirmou a prática dos fatos e sua autoria. A testemunha ocular R.N.D.S, confirmou a versão apresentada pela vítima.
5 - A prova colhida mostra-se absolutamente cristalina e vincula o réu ao crime sexual narrado na exordial, estando às declarações do ofendido em juízo, além de bem concatenadas, coerente com prova inquisitorial colhida.
6 - Nesse sentir, entende-se corretamente fundamentado o édito condenatório, lastreado com supedâneo nas provas produzidas, não merecendo, neste ponto, quaisquer reparos, na medida em que acertadamente imputou ao Apelante a condenação adequada à conduta ilegal por ele perpetrada.
7 - Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 5000776-46.2013.8.27.2712, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 28/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 17:05:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Ameaça , Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL, Roubo , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 10/10/2024
Data Julgamento 09/12/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ART. 345, CP. INVIABILIDADE. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA, SEM RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREPONDERÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA. RATIFICAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O crime de exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do CP) pressupõe a existência de uma pretensão legítima por parte do agente, que age para satisfazer um direito próprio, ainda que de modo ilícito e sem recorrer às vias ordinárias adequadas. Em casos como o presente, é imprescindível a demonstração de que o agente tinha um fundamento de direito substancialmente legítimo e de boa-fé, pois, na ausência de tais elementos, a conduta perde seu caráter de autotutela e passa a configurar o crime de roubo, especialmente quando se emprega grave ameaça ou violência para a obtenção do bem alheio.
2. No caso, a hipótese de exercício arbitrário das próprias razões não restou comprovada nos autos, vez que, pelas provas colhidas tanto na fase investigativa quanto na judicial, a alegação da apelante, acerca da suposta dívida da vítima, não restou amparada por qualquer outro elemento de convicção.
3. A acusada não comprovou qualquer vínculo contratual ou relação prévia com a vítima que justificasse o alegado débito, tampouco apresentou elementos mínimos de prova de que a dívida reclamada existia. As declarações da vítima Sergimar Gonçalves dos Santos, corroboradas pela testemunha Zuleide Sirqueira de Sousa, apontam que a apelante, sob o efeito de substâncias entorpecentes, agiu de maneira agressiva e proferiu ameaças, inclusive insinuando que estava armada. Tal comportamento excede, em muito, o que se entende como autotutela tolerável e lícita, evidenciando uma intenção clara de assenhoramento do bem subtraído. Ademais, o histórico criminal da apelante aponta para um padrão de conduta que rechaça a tese desclassificatória. Contra a ré constam registros de práticas similares adotadas em outras ocasiões. Inclusive, foi denunciada anteriormente na Ação Penal nº 0000528-71.2019.827.2740, em que agiu de maneira análoga ao exigir dinheiro de terceiro sob constrangimento e ameaças, alegando motivos semelhantes. Tal comportamento reiterado demonstra que a prática de coagir vítimas para obter vantagens financeiras é um modus operandi da apelante para subtrair bens alheios, sem qualquer vínculo de legítima pretensão.
4. Não há que se falar em desclassificação delitiva quando inexistem nos autos elementos hábeis a evidenciar que a conduta do réu era voltada à satisfação de pretensão legítima. Ou seja, nada foi apresentado ao acervo probatório que justificasse a subtração efetuada pela apelante.
5. Recurso improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004260-60.2019.8.27.2740, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 09/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 17:40:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Furto Qualificado , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 18/11/2022
Data Julgamento 14/02/2023
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVA HARMÔNICA E SEGURA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A palavra firme e coerente da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório. E, no caso, as declarações da vítima não estão isoladas. Foram corroboradas pela prova testemunhal.
2. A acusação desvencilhou-se do ônus que lhe cabia em demonstrar a materialidade e a autoria delitiva (art. 156, do CPP), devendo a condenação ser mantida.
3. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Inteligência da Súmula 593, do STJ.
4. No delito de importunação sexual pune-se a conduta de praticar ato libidinoso com o propósito lascivo ou luxurioso; o estupro de vulnerável, por sua vez, é mais abrangente, visando ao resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida, punindo, destarte, um comportamento de natureza mais grave.
5. A pretensão de desclassificação encontra óbice intransponível no princípio da especialidade, pois a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra menor de 14 anos, tal como restou configurado na espécie (vítima com 13 anos de idade à época dos fatos), acomoda-se no tipo penal do art. 217-A, do Código Penal, e não do art. 215-A, justamente porque o primeiro tutela a dignidade sexual do vulnerável e, o segundo, é expresso quanto à sua subsidiariedade, por conter cláusula de reserva através da expressão "se o ato não constitui crime mais grave". Precedentes do STF e STJ.
6. O princípio do in dubio pro reo só tem aplicação em casos de fundadas dúvidas acerca da autoria delitiva, o que não se vislumbra nos autos, pois as provas são sólidas no sentido de que o apelante praticou os fatos descritos na denúncia.
7. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0006922-46.2022.8.27.2722, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 14/02/2023, juntado aos autos 27/02/2023 17:22:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 10/01/2022
Data Julgamento 22/03/2022
EMENTA
1. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.
1.1. Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima deve ser considerada, para fins de formação da convicção do julgador, mormente porque nestes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
1.2. A palavra das vítimas no sentido de que uma foi abusada sexualmente com penetração e a outra foi constrangida mediante atos libidinosos ofensivos à sua dignidade sexual, corroborada com as demais provas produzidas nos Autos e confrontada com a negativa de autoria isolada do réu, conforma elementos suficientes para sustentar a condenação.
2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
Revela-se impossível a desclassificação da figura do estupro de vulnerável para a importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal), em razão do princípio da especialidade, bem como porque, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal imputado ao réu (artigo 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001260-83.2021.8.27.2707, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 22/03/2022, juntado aos autos 31/03/2022 12:12:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Importunação Sexual, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL, Coação no curso do processo , Crimes Contra a Administração da Justiça, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 14/07/2023
Data Julgamento 22/08/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. OUTROS CASOS DE ABUSO. COMPORTAMENTO CONHECIDO DO RÉU. OUTRAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. AMEAÇA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. DOSIMETRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    
1. Verificada a materialidade e autoria do crime sexual previsto no art. 215-A do Código Penal contra a vítima, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Nos crimes contra a dignidade sexual, nos quais os agentes têm interesse em manter a conduta velada, a palavra da vítima possui especial relevância, a qual, se harmônica e coesa com as demais provas produzidas, é suficiente para embasar a condenação. No caso, o acusado era motorista de transporte escolar e foi acusado pelas vítimas e por outras pessoas de agir criminosamente contra as passageiras. No caso dos autos, o réu apalpou as pernas da ofendida e lhe fez um gesto obsceno, conduta essa que se subsume ao tipo penal de importunação sexual. A palavra da vítima em conjunto com o depoimento de outra testemunha que já sofreu as investidas do réu, são suficientes para condenação, ressaltando que o recorrente foi até a residência da vítima para intimidá-la, junto com sua mãe.
2. O delito de coação no curso do processo é crime formal e, portanto, consuma-se com o emprego da violência ou da grave ameaça contra qualquer pessoa que é chamada a intervir no processo, com o objetivo de obter favorecimento próprio ou alheio. O referido delito também pode praticado contra testemunha, a fim de evitar que preste depoimento ou que modifique o teor daquele depoimento que foi prestado (STJ - AgRg no AREsp: 1193712 SP 2017/0275578-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2020). Na espécie, ficou evidenciado que houve grave ameaça e que ela poderia repercutir no processo, uma vez que o réu foi até a residência da vítima e a ameaçou, juntamente com sua genitora, gritando e apontando o dedo para as duas. O depoimento das duas é coerente e plausível, restando devidamente comprovada a consumação do crime.
3. Quanto à dosimetria, o recorrente pleiteia de forma genérica a redução da pena, sem enfrentar ou rebater qualquer fundamento da sentença. Para que a tese levantada em via recursal seja analisada, se faz necessária a impugnação específica dos termos da sentença, bem como a apresentação de fundamentação que dê alicerce ao pedido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (STJ. AgRg no HC n. 549.965/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020).
4. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000583-44.2021.8.27.2710, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 22/08/2023, juntado aos autos 22/08/2023 19:51:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 04/06/2024
Data Julgamento 27/08/2024
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA: MENINA COM 12 ANOS NA DATA DOS FATOS. ACUSADO COM 23 ANOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VERSÃO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITIVA FORTALECIDA POR PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO, LAUDO PERICIAL DE CONJUNÇÃO CARNAL, LAUDO PSICOLÓGICO E RELATÓRIO SOCIAL. MUDANÇA DA VERSÃO DOS FATOS EM DEPOIMENTO ESPECIAL. MEDO DO ACUSADO. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 593 DO STJ. TEMAS REPETITIVOS DO STJ Nº 918 E 1121. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso, a condenação é medida que se impõe, pois a acusação desvencilhou-se do ônus que lhe cabia em demonstrar a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal. A palavra firme e coerente da vítima na fase inquisitiva, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, notadamente porque coerente com o Exame Pericial atestando rompimento himenal, Laudo Psicológico, Relatório Social e prova testemunhal produzida em juízo. Soma-se também a confissão parcial do réu na fase inquisitiva, onde embora tenha negado a consumação da conjunção carnal, admitiu que beijou e abraçou a menor.
2. Em que pese judicialmente, em depoimento colhido em escuta especializada, a vítima ter mudado a versão dos fatos negando a consumação da conjunção carnal, a menor confirmou que o réu "ficava tentando várias vezes" ter a relação sexual, mas ela não queria e não ocorreu. Contudo, as demais provas dos autos não deixam dúvida de que houve a prática do crime de estupro de vulnerável.
3. Consoante entendimento firmado pela Súmula 593 do STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". No mesmo sentido a tese firmada no Recurso Repetitivo 1480881/PI - Tema 918.
4. Recurso conhecido e provido, para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal, a uma pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto. Sentença mantida relativamente às providências finais.
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(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000409-71.2022.8.27.2719, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 27/08/2024, juntado aos autos em 04/09/2024 17:16:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro , Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 09/11/2021
Data Julgamento 24/05/2022
EMENTA: APELAÇÃO. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE DEZOITO E MAIOR DE QUATORZE ANOS. ARTIGO 213, §1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE INCERTA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cediço que os crimes sexuais são complexos e a respectiva persecução penal delicada, eis que possui carga de repulsa social e necessária reprovação da conduta representada pelo constrangimento à liberdade sexual e aviltamento da dignidade. Por outro lado, a condenação somente deve prosperar quando fundada em elementos concretos, decorrente de provas capazes de conduzir a uma convicção acima do que se considera como razoável.
2. As investigações a respeito do crime atribuído ao apelante decorreram de notícia crime levada à Autoridade Policial pela genitora da ofendida. A vítima foi submetida a exame de corpo de delito, o qual atestou a existência de rompimento himenal antigo da jovem e inconclusivo sobre a existência ou inexistência de relação sexual recente, de sorte que a materialidade do crime restou incerta.
3. A vítima não foi ouvida no inquérito policial, e, embora o laudo psicológico e entrevista social atestassem compatibilidade dos relatos da vítima com violência sexual, as declarações da ofendida em juízo são inseguras e sem suporte nas provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório.
4. As testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos, pois apenas repetiram o que ouviram da vítima, reproduzindo, inclusive, as pequenas contradições a reforçar a incerteza quanto à autoria do suposto crime, especialmente pela circunstância de a testemunha A. ter declarado que a vítima teria ficado com outro homem, antes da confusão que a fez pedir abrigo na casa do réu.
5. Constatado que o suporte da acusação está baseado em mera suposição, ensejando dúvidas quanto à prática do delito, impede-se a prolação de édito condenatório, em atenção ao princípio do in dúbio pro reo, porquanto a condenação criminal exige prova irrefutável de autoria, sendo necessária a manutenção da absolvição.
6. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002557-75.2020.8.27.2735, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 24/05/2022, juntado aos autos em 10/06/2022 17:49:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 11/11/2021
Data Julgamento 08/02/2022
EMENTA: APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. RESPALDO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório produzido na instância primeva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é robusto quanto à configuração do crime de estupro de vulnerável praticado pelo apelante.
2. A linearidade do relato da ofendida dando conta do abuso sexual sofrido determina a manutenção da condenação do imputado, sobremodo quando encontra amparo nas declarações da vítima, ouvida em juízo acompanhada por profissional habilitado, e não impugnado pela defesa, bem como nos depoimentos testemunhais que corroboram a versão da infante.
3. Consta ainda dos autos Laudo de Avaliação Psicológica e Laudo de Avaliação Social atestando que os relatos da vítima são compatíveis com a ocorrência de violência sexual.
4. Ademais, a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução penal, assume importância probatória decisiva, especialmente quando sua narrativa apresenta-se verossímil e coerente a sustentar o édito condenatório.
5. Conquanto a defesa tivesse alegado suposta rixa havida entre a genitora da vítima e seus familiares, não há em seu arrazoado, tampouco encontra suporte nos autos, qualquer elemento a infirmar as declarações da mãe da menor, de sorte que a defesa não se desincumbiu de produzir provas que corroborassem a ausência de credibilidade das informações prestadas em juízo, pelo que deve ser mantida a condenação nos termos em que prolatada a sentença.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 215-A, DO CÓDIGO PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE.
6. Considerando que no delito de importunação sexual pune-se a conduta de praticar ato libidinoso com o propósito lascivo ou luxurioso, constata-se que o estupro de vulnerável, por sua vez, é mais abrangente, visando ao resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida, punindo, destarte, um comportamento de natureza mais grave.
7. A pretensão de desclassificação encontra óbice intransponível no princípio da especialidade, pois a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra menor de 14 anos, tal como restou configurado na espécie (vítima com 9 anos de idade à época dos fatos), acomoda-se no tipo penal do art. 217-A, do Código Penal, e não do art. 215-A, justamente porque o primeiro tutela a dignidade sexual do vulnerável e, o segundo, é expresso quanto à sua subsidiariedade, por conter cláusula de reserva através da expressão "se o ato não constitui crime mais grave". Precedentes do STF e STJ.
8. Apelação conhecida e improvida.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000224-15.2021.8.27.2704, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 08/02/2022, juntado aos autos em 21/02/2022 17:06:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 31/10/2023
Data Julgamento 12/12/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. VÍTIMA INDEFESA. COMPLETAMENTE EMBRIAGADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A investigação revelou que os acusados encontraram a vítima em um bar, fizeram uso de bebidas e a conduziram para o motel sem seu consentimento. Lá, consumiram mais bebidas e cometeram abusos sexuais. A vítima foi levada à UPA Norte após a chegada da polícia militar, onde foi internada. A ofendida afirmou não ter consentido na relação sexual.
2. A genitora da vítima informou que sua filha pediu para sair com uma colega adolescente, autorizado por ela. No entanto, a filha foi encontrada desacordada na UPA Norte, com rupturas himenais recentes, indicando relações sexuais não consentidas. O laudo pericial e o prontuário da UPA corroboram a situação da vítima, que apresentava sonolência, hipoatividade e pouco colaborava durante o atendimento.
3. O fumus commissi delecti encontra-se consolidado na evidência material do delito e nos substanciais indícios de autoria, devidamente apresentados nos autos do Inquérito Policial, notadamente por meio do depoimento do condutor, testemunhas e declaração da vítima.
4. No que tange aos fundamentos do art. 312 do CPP, observa-se que a prisão do acusado é imperativa para resguardar a ordem pública, fragilizada pela gravidade concreta da conduta, e assegurar a efetiva aplicação da lei penal. Nesse sentido, o periculum libertatis decorre da contundente gravidade da conduta do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento do delito, revelando a periculosidade do paciente. Conforme consta nos elementos informativos, o paciente e outro indivíduo foram surpreendidos em situação indicativa da prática do crime de estupro de vulnerável, possivelmente de forma coletiva.
5. Assim, tanto a decisão que decretou a prisão preventiva quanto aquela que negou o pedido de revogação da custódia cautelar estão respaldadas em legalidade, ancoradas em elementos concretos que comprovam a imprescindibilidade de garantir a ordem pública.
6. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Processo Penal exige a comprovação da imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos menores, o que não restou demonstrado nos autos (STJ - RHC: 86881 SP 2017/0167467-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 28/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017).
7. A materialidade do crime é evidenciada, principalmente pelo laudo pericial que confirma a ruptura himenal recente da vítima. O contexto do delito, especialmente a vulnerabilidade da vítima em estado evidente de embriaguez, aumenta a reprovabilidade da conduta, indicando a gravidade concreta do crime. Além disso, os depoimentos contraditórios dos acusados e as informações da fase policial destacam a necessidade da prisão para a conveniência da instrução criminal. A garantia da ordem pública também é essencial, considerando a negativa repercussão e o temor social que crimes dessa natureza causam na sociedade.
8. Ordem denegada.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0014677-56.2023.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 12/12/2023, juntado aos autos em 13/12/2023 14:16:54)

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