Classe |
Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Estupro de Vulnerável, Contra a dignidade sexual, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS |
Relator |
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE |
Data Autuação |
21/09/2021 |
Data Julgamento |
10/12/2021 |
EMENTA: APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCUTA ESPECIALIZADA. LEI Nº 13.431/2017. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. QUESTÃO PREJUDICIAL REJEITADA.
1. A Lei nº 13.431/2017, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, trouxe em seu bojo a regulamentação da forma pela qual as crianças e adolescentes em situação de violência devem ser ouvidos, normatizando os procedimentos de escuta especializada e depoimento especial, na perspectiva de assegurar um atendimento mais qualificado e humanizado para estas vítimas ou testemunhas de violência.
2. Num primeiro momento, ao contrário do que defende o recorrente ao desprestigiar a escuta especializada em detrimento do depoimento especial, anota-se que a lei não traz qualquer ressalva ou restrição quanto à obrigatoriedade ou não dessa ou daquela forma de escuta, haja vista que ambas são igualmente válidas para a coleta de provas, assim como não existe hierarquia ou preferência entre os procedimentos a serem adotados no caso concreto.
3. Ademais, conquanto a defesa defenda a obrigatoriedade da renovação do depoimento da vítima em juízo, o ponto nefrálgico da norma, precipuamente em seu art. 12, §1º, é evitar a "revitimização" diante de situações tão graves e traumáticas inerentes aos crimes de natureza sexuais, consignando-se, expressamente, que "à vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender".
4. Outrossim, a oitiva da vítima, ainda que sob a forma de escuta especializada, não ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois indubitavelmente não foi tolhido do acusado, ao longo de toda a instrução criminal, o direito de manifestar-se acerca do relatório, apresentando-se questionamentos ou esclarecimentos porventura pertinentes ao deslinde do caso, quedando-se, todavia, inerte.
5. Desta feita, não houve qualquer violação aos direitos do réu, o qual sequer demonstrou o prejuízo amargado, não se desprezando, no campo das nulidades, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo causado por ele.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. RESPALDO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
6. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório produzido na instância primeva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é robusto quanto à configuração do crime de estupro de vulnerável praticado pelo apelante.
7. A linearidade do relato da ofendida dando conta do abuso sexual sofrido determina a manutenção da condenação do imputado, sobremodo quando encontra amparo na escuta especializada e respectiva conclusão de profissional habilitado, e não impugnado pela defesa, bem como nos depoimentos testemunhais que corroboram a versão da infante.
8. Ademais, a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução penal, assume importância probatória decisiva, especialmente quando sua narrativa apresenta-se verossímil e coerente a sustentar o édito condenatório.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 215-A, DO CÓDIGO PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE.
9. Considerando que no delito de importunação sexual pune-se a conduta de praticar ato libidinoso com o propósito lascivo ou luxurioso, constata-se que o estupro de vulnerável, por sua vez, é mais abrangente, visando ao resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida, punindo, destarte, um comportamento de natureza mais grave.
10. A pretensão de desclassificação encontra-se óbice intransponível no princípio da especialidade, pois a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra menor de 14 anos, tal como restou configurado na espécie, acomoda-se no tipo penal do art. 217-A, do Código Penal, e não do art. 215-A, justamente porque o primeiro tutela a dignidade sexual do vulnerável e, o segundo, é expresso quanto à sua subsidiariedade, por conter cláusula de reserva através da expressão "se o ato não constitui crime mais grave". Precedentes do STF e STJ.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECOTE DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
11. Considerando a ausência de fundamentação a subsidiar a exasperação da pena-base, em flagrante inobservância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, haja vista que nenhuma das circunstâncias judiciais é desfavorável ao réu, de rigor a fixação da pena, na primeira etapa dosimétrica, em seu mínimo legal.
12. Como decorrência da redução da pena nesta instância recursal (de 8 anos e 3 meses de reclusão para 8 anos), deve ser readequado o regime inicial de cumprimento para o semiaberto, em decorrência do quantum da expiação não ultrapassar os oito anos (art. 33, § 2º, "b", CP).
13. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000201-60.2021.8.27.2707, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 10/12/2021, juntado aos autos 17/12/2021 15:35:01)