Classe |
Apelação Criminal |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Crime Tentado, DIREITO PENAL, Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS |
Relator |
JOÃO RODRIGUES FILHO |
Data Autuação |
20/05/2025 |
Data Julgamento |
01/07/2025 |
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CUMULAÇÃO DA MAJORANTE DO ARTIGO 226, II E AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de estupro de vulnerável tentado, em que o apelante pleiteia absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente requer a desclassificação para importunação sexual, a exclusão do aumento de pena do artigo 226, II, do Código Penal, o decote das agravantes do artigo 61, II, c e f, do Código Penal, a diminuição da pena em 2/3 pela tentativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável tentado, ou se deve ser acolhido o pedido de absolvição; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação para o crime de importunação sexual; (iii) determinar se é cabível a aplicação simultânea da causa de aumento do artigo 226, II, e da agravante do artigo 61, II, f, ambos do Código Penal; (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de redução pela tentativa e à valoração das circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável tentado estão devidamente comprovadas pelas declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e pelo estudo psicossocial, que atestou a ocorrência de tentativa de abuso sexual, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória.
3. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios.
4. Conforme a tese fixada no Tema 1121/STJ, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
5. Nos termos do Tema 1215/STJ, nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima. No caso, além da autoridade sobre a vítima, o apelante perpetrou o delito prevalecendo-se de relações domésticas e de hospitalidade, fatores que autorizam a aplicação conjunta da causa de aumento de pena e da agravante, não havendo que se falar em exclusão do aumento de pena ou decote da agravante.
6. A redução da pena pela tentativa deve ser proporcional à proximidade da consumação, sendo adequada a fração de 1/3, considerando que o apelante por várias vezes segurou, arremessou e ficou sobre a vítima na cama, não consumando o delito tão somente por ter a criança conseguido se desvencilhar dele com violência, o que afasta a pretensão de diminuição da pena em 2/3.
7. A agravante do artigo 61, II, c, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da ofendida) está configurada, pois o apelante, de inopino, colocou a vítima sobre seu ombro e violentamente a arremessou na cama, dificultando sua defesa, não havendo razão para seu afastamento.
8. O uso de força física constitui fundamento idôneo para desvalorar a culpabilidade, já que não caracteriza elemento inerente ao crime, denotando maior reprovabilidade da conduta.
9. A prática do crime no interior da residência da vítima, enquanto o apelante se encontrava sozinho com ela e sua irmã, são fatores que justificam a valoração desfavorável das circunstâncias do crime.
10. A fundamentação utilizada para desvalorar as consequências do crime (ausência de pedido de desculpas) é manifestamente inidônea, uma vez que não se relaciona com o mal causado pelo crime que ultrapassa o resultado típico, sendo necessário o decote dessa circunstância judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido para decotar as consequências do crime e redimensionar a pena para 13 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:
1. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, sendo suficiente para embasar decreto condenatório. 2. Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual. 3. Não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, do Código Penal, quando o agente, além de exercer autoridade sobre a vítima, prevalece-se de relações domésticas e de hospitalidade. 4. A redução da pena pela tentativa deve ser proporcional à proximidade da consumação, sendo adequada a fração de 1/3 quando o agente praticou diversos atos executórios que se aproximaram da consumação.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 61, II, c e f, 217-A, 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1121; STJ, Tema 1215; AgRg no AREsp n. 2.456.937/AP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; AgRg no HC n. 742.479/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022; HC n. 385.374/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017; AgRg no AREsp n. 1.231.225/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018; AgRg no HC n. 717.980/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgRg no AREsp n. 1.623.787/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.1
(TJTO , Apelação Criminal, 0002649-02.2018.8.27.2710, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 01/07/2025, juntado aos autos em 15/07/2025 17:17:51)