PESQUISA

Pesquisar por:

(18340 resultados)

Operadores e símbolos:

Ajuda
Acessar Tutorial

Pesquisar em:

FILTRE OS RESULTADOS

Inteiro Teor Processo
Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário
Tipo Julgamento Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL, Abolitio Criminis, Crime Tentado, DIREITO PENAL, Abolitio Criminis, Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, DIREITO PENAL, Abolitio Criminis, Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Abolitio Criminis
Competência CRIMINAL
Relator JOSÉ EUSTAQUIO DE MELO JUNIOR
Data Autuação 15/05/2023
Data Julgamento 18/11/2024
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002586-89.2023.8.27.2713/TO



AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: NILCIVAM DA SILVA MOTA


SENTENÇA


I ? RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Tocantins denunciou NILCIVAM DA SILVA MOTA, qualificado na petição inicial acusatória, pela prática dos delitos previstos no art. 217-A c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, art. 243, da Lei nº 8.069/1990 e art. 28, da Lei nº 11.343/2006, em resumo:
?Consta do Inquérito Policial acima, que no dia 24.12.2022, por volta das 02h, na residência localizada na Rua da Fraternidade, s/n, Setor Bela Vista, município de Colinas do Tocantins/TO, o denunciado, tentou praticar conjunção carnal ou praticou outro ato libidinoso com a adolescente LARISSA TORRES SILVA, a qual não possuía o necessário discernimento para a prática do ato, bem como ofereceu entorpecentes a esta, a fim de não apresentar resistência e portou drogas sem autorização para consumo próprio. Consta que os policiais militares foram acionados pela vítima, a qual narrou para eles que o denunciado havia fornecido bebidas e comprimidos ?bala? (alucinógenos). Além disso, o denunciado aproveitou-se da vulnerabilidade da adolescente, que estava sob efeito dos entorpecentes, e a convidou a ir para sua residência, dizendo que ambos tomariam outra substância para neutralizar os efeitos da primeira. Apurou-se que, quando a vítima começou a sentir o efeito do entorpecente, o denunciado a forçou, a segurou pelos braços, tocou nas suas partes íntimas, esfregou o pênis nas pernas da vítima, acariciou seus seios e tentou beijá-la. Quando o denunciado tentou despir as roupas da vítima, esta aproveitou a oportunidade e correu para sua residência. Verificou-se que a genitora da vítima a levou ao Hospital Regional do local, onde ela foi internada?.
A denúncia foi oferecida em 15.05.2023 e recebida em 19.05.2023.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (evento 26).
Ratificado o recebimento da denúncia (evento 33), foi designada audiência de instrução, ocorrida em 13.09.2024, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da vítima, uma testemunha e interrogado o acusado.
Encerrada a audiência de instrução e julgamento, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes desistiram da oitiva das demais testemunhas arroladas e determinou-se a abertura de prazo para apresentação de alegações finais por escrito, na forma de memoriais.
Em alegações finais, o Ministério Público postulou a condenação do acusado pela prática do delito no art. 217-A, §1º, do CP e a absolvição do réu em relação aos crimes descritos no art. 243, da Lei nº 8.069/1990 e art. 28, da Lei nº 11.343/2006 (evento 62).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado em face da ausência de provas e pela inexistência de dolo na conduta do acusado (evento 65).
É o relato necessário. Decido:
II ? FUNDAMENTAÇÃO
Fundamento e decido, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX) e da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI).
Não se verificando nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas, porque presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO
Imputa-se ao acusado a prática dos crimes previstos no art. 217-A, §1º do CP; art. 243 da Lei nº 8.069/1990 e art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
2.1. Art. 217-A, §1º do CP
Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Materialidade
O conjunto probatório carreado aos autos e ao inquérito policial, especialmente os depoimentos prestados pela vítima e pelo acusado perante este juízo, NÃO permite concluir pela comprovação, de forma contundente, da materialidade do delito em comento.
Por ocasião de seu depoimento, a vítima LARISSA TORRES SILVA, narrou em juízo: ?[...] Que bebi bebida alcoólica, consumi droga e fiquei alterada devido essas substâncias; Que entrei em pânico, pois não sabia o que estava acontecendo com meu corpo; Que acho que Nilcivam foi me ajudar e eu achei que ele queria fazer alguma coisa comigo; Que eu era muito nova e não queria ter feito isso; Que sob efeito de drogas, não sabia o que era realidade; Que eu já tinha usado essa droga antes, mas não em muita quantidade; Que no dia dos fatos os amigos de Nilcivam também estavam usando as drogas, mas na casa era só eu e Nilcivam; Que Nilcivam também usou essa droga; Que atualmente tenho relacionamento com Nilcivam e sou tratada super bem [...]?.
Interrogado, o acusado NILCIVAM DA SILVA MOTA, narrou em juízo que não forneceu drogas à vítima; que ela já havia conseguido a substância quando se encontraram; que quando se encontraram a vítima estava muito transtornada; que ficou sem saber se a levava para a casa dela; que a vítima pediu que fosse levada para a casa dele porque não queria que sua mãe a visse daquela forma; que chegando lá ela consumiu mais uma bala e lhe forneceu outra; que a vítima começou a passar mal e surtar, alucinar e dizer que estava vendo coisas; que a vítima se trancou no banheiro e disse que queria ir para casa; que ele a levou; que até ligou para a irmã da vítima para saber se ela tinha chegado bem em casa, porém não teve resposta; que não teve nada disso (quando questionado sobre os atos libidinosos descritos na denúncia); que antes desse episódio já tinham tido relação íntima.
Ademais, se extrai do laudo anexo ao evento 33 do IP 0006210- 83.2022.8.27.2713 que ?não é possível afirmar ou negar a ocorrência de outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, pois esse tipo de ato pode não apresentar evidências materiais?.
Com as devidas vênias, ainda que não haja um rol taxativo de atos possivelmente libidinosos, a subsunção de determinada conduta ao referido elemento típico deve ser pautada, sobretudo, pela razoabilidade, sob pena de estender indevidamente o alcance da norma incriminadora a situações que, embora reprováveis, não ostentam a gravidade capaz de justificar a atuação do Direito Penal, ultima ratio do legislador. Sobre o tema, temos a valiosa lição da doutrina pátria:
A banalização do que seja "ato libidinoso" não se coaduna com o caráter excepcional, subsidiário e fragmentário do Direito Penal, demandando a análise de cada caso específico. Há que estar provada a existência de uma conduta que efetivamente denote luxúria, satisfação da "fome sexual", no contexto em que ocorre, isto é, com efetiva violação da dignidade sexual da vítima, o que não se confunde, a nosso ver, com atitudes que, embora inconvenientes e moralmente reprováveis, não possuem a relevância penal para caracterizar ato libidinoso. (DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; JUNIOR, Roberto D.; et al. Código penal comentado. 10. ed. Rio de Janeiro: SaraivaJur, 2021. E-book. p.833).
E a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ASSÉDIO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ARTIGOS 215-A E 216-A DO CP. CONDUTAS ATÍPICAS. ATOS NÃO QUALIFICADOS COMO LIBIDIONOSOS À LUZ DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - No âmbito da jurisprudência deste STJ, ao delinear os contornos do conceito de ato libidinoso acabou por entender que a relação dos possíveis atos libidinosos não constitui rol taxativo, mas tão somente exemplificou no julgamento do AgRg no REsp n. 1.995.795. II - A definição jurídica de "ato lascivo" acaba ficando sujeita à análise das condutas praticadas em cada caso. E, como se sabe, tais análises devem ser balizadas pela razoabilidade, na tentativa de fechar minimamente tal conceito jurídico. Nesse esforço corporificar tal conceito, importa cotejar as condutas em exame com aquelas que este STJ já considerou ato lascivo e apto a dar lastro à persecução penal. III - A partir dos depoimentos trazidos aos autos, lidos e relidos, não há indicação razoável de que o recorrente tenha praticado atos qualificados pela lascívia, em grau tido como necessário para configurar qualquer dos tipos penais acima mencionados (artigos 215-A e 216-A do CP). IV - É certo que a palavra da vítima tem peso preponderante sobre demais elementos que venham a ser colhidos na investigação ou na instrução criminal de crimes sexuais, afinal, conforme a posição desta Corte, confere-se este peso especial à palavra da vítima, devido ao contexto de clandestinidade em que normalmente são praticados tais delitos. Mas tal conclusão deve observância também aos demais fatos trazidos aos autos, assim como, aos indícios passíveis de induzir à conclusão sobre as circunstâncias fáticas, sempre sob a lente da razoabilidade e de demais garantias constitucionais. Agravo regimental provido, para trancar a ação penal. (AgRg no RHC n. 174.353/MS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 23/8/2023).
No caso concreto, não se identifica, em qualquer ângulo que se veja, nenhuma necessidade da pena criminal, pois não é possível constatar que a conduta tenha tipicidade material, haurida da efetiva ofensa ao bem jurídico e/ou criação de risco social inaceitável.
De rigor, a absolvição do réu em relação ao crime previsto no art. 217-A, §1º do CP.
2.2. Art. 243 da Lei nº 8.069/1990
Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Materialidade
A materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada através do boletim de ocorrência n. 0112893/2022-A01, depoimentos colhidos e relatório final, todos constantes nos autos do inquérito policial n. 00062108320228272713
Autoria
Quanto à autoria, entretanto, é incerta, sendo temerário atribuí-la ao denunciado.
Acerca do ônus da prova no processo penal, Renato Brasileiro de Lima leciona:
(...) Diante do princípio do in dubio pro reo, que é a regra de julgamento que vigora no campo penal, o causado jamais poderá ser prejudicado pela dúvida sobre um fato relevante para a decisão do processo, pelo menos nos casos de ação penal condenatória. Em um processo penal que vigora a presunção de inocência, o ônus probatório é atribuído, com exclusividade ao acusador (1 Manual de processo penal. 2ª edição. Volume único. 2014. Editora: JusPodivm. Página: 574).
Em outras palavras, sob pena de violar um dos princípios basilares do direito penal, o acusado não pode ser prejudicado na hipótese de impossibilidade da formação de um juízo de certeza da culpa.
Não se pode olvidar que o julgamento criminal deve ser pragmático e não sustentado em ilações e possibilidades não comprovadas. Meras suspeitas, ainda que fortes, não servem para condenar o acusado.
A vítima LARISSA TORRES SILVA, em razão da sua oitiva, respondeu positivamente que consumiu bebidas alcoólicas e droga ?bala?; que ficou alterada.
Interrogado, o acusado NILCIVAM DA SILVA MOTA alegou que não forneceu drogas à vítima; que ela já havia conseguido a substância quando se encontraram; que quando se encontraram a vítima estava muito transtornada.
O processo penal não autoriza conclusões baseadas somente em suposições ou indícios ainda que fortes quanto à autoria delitiva. A prova deve estar clara, escorreita e isenta de dúvida a respeito da materialidade do crime e de sua autoria a fim de ensejar um decreto condenatório.
Assim, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor do réu para absolvê-lo por falta de provas.
Verifica-se, portanto, que não há prova apta que permite afirmar, com a segurança necessária, que o acusado perpetrou os fatos descritos na inicial acusatória.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DO ARTIGO 243 DO ECA - DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a prova dos autos não gera a certeza de que o apelado tenha praticado o delito previsto no art. 243 do ECA, impõe-se a confirmação da absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Precedentes deste Tribunal. 2. Recurso não provido.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.192893-6/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 09/08/2024);
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 243 DO ECA - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CARÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO JUDICIAL - ACUSAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 155 DO CPP - ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PROVA JUDICIAL FRÁGIL - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - IN DUBIO PRO REO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O inquérito policial é procedimento meramente informativo, que não se submete ao crivo do contraditório e no qual não se garante ao indiciado o exercício da ampla defesa. Diante disso, afigura-se inconcebível o decreto condenatório se não produzido, ao longo da instrução criminal, provas suficientes para fundamentá-lo, remanescendo relevantes dúvidas.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.306744-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024).
Desse modo, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, julgando-se improcedente a pretensão punitiva estatal em relação ao delito tipificado no art. 243 da Lei nº 8.069/1990.
2.3. Art. 28 da Lei nº 11.343/2006
Inicialmente, torna-se desnecessária qualquer alusão sobre a autoria delitiva, ante a atipicidade material da conduta de portar de drogas para consumo pessoal, revelando-se inconstitucional o art. 28 da Lei 11.343/03, conforme passa-se a expor.
Com efeito, ao criminalizar o porte de drogas para consumo próprio, o artigo 28 ofende o direito à liberdade, mais precisamente o direito conferido ao indivíduo de se autodeterminar, de fazer suas escolhas livremente.
Além disso, o supracitado dispositivo agride o princípio da proporcionalidade, o qual exige que as restrições aos direitos fundamentais devam ser legitimamente motivadas.
O princípio da proporcionalidade, em matéria penal, está aquilatado no princípio da lesividade, por meio do qual se entende que a conduta tipificada como crime deve atingir a esfera jurídica de terceiros, o que não ocorre no caso de uso de drogas, já que a conduta não ultrapassa a esfera jurídica do próprio usuário.
Ademais, as normas penais só encontram legitimação quando se compatibilizam com os anseios sociais. Destarte, entendo que a ação estratégica do Estado em criminalizar a conduta de porte de droga para consumo próprio não demonstra, atualmente, compatibilidade com o anseio social, carecendo portando de legitimação como ensina Tarsis Barreto Oliveira:
?(...) quando os fins teleológicos-estratégicos presentes na norma se adéquam aos argumentos substancias presentes no consenso racional entre os sujeitos, a norma jurídica revela-se como justa diante dos seus destinatários. Do contrário, quando os fins teleológicos-estratégicos da norma jurídica não encontram guarida no consenso racionalmente obtido pelos sujeitos, a norma revela-se como injusta, repercutindo o sentido comunicacional do descrédito por parte dos seus destinatários sociais? (OLIVEIRA, p. 129).
Portanto, ante a ausência de legitimidade, fica demonstrada a inadequação da norma penal ao contexto social em que está inserida (ofende o princípio da adequação social).
Ante o exposto, há que considerar o artigo 28 da lei 11.343/2006 inconstitucional, excluindo-se sua aplicação no meio penal.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL RÉ. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO A TERCEIROS. NÃO HAVENDO A CONCEPÇÃO DE PERIGO ABSTRATO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INFRAÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSE ÍNFIMA DE DROGAS, SEM NENHUM CUNHO DE TRAFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE E LESIVIDADE. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ARTIGO 386, III, DO CPP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJTO, APELAÇÃO CRIMINAL, 0009872-17.2021.8.27.2737, Rel. MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 07/06/2024, juntado aos autos em 20/06/2024 16:41:43).
Por tudo que acima se expôs, entendo inconstitucional, incidenter tantum, o artigo 28 da lei nº 11.343/06 e, por consequência, excluo sua aplicação no âmbito criminal.
III ? DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 386, III, V e VII, do CPP, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, ABSOLVO o réu NILCIVAM DA SILVA MOTA, já qualificado nos autos, das imputações contidas na denúncia.
Sem condenação em custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a baixa necessária.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins, data certificada pelo E-proc.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EUSTAQUIO DE MELO JUNIOR, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 13098400v2 e do código CRC 237f2b64.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EUSTAQUIO DE MELO JUNIORData e Hora: 18/11/2024, às 16:16:44

 

 
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 16/07/2024
Data Julgamento 15/10/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO LASTREADA NAS PALAVRAS COERENTES DAS VÍTIMAS PRESTADAS NA FASE INVESTIGATIVA E RATIFICADAS POR PROVAS ORAIS EM JUÍZO. LAUDO PERICIAL QUE TAMBÉM RATIFICA A VIOLÊNCIA SEXUAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É consabido que nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância como elemento de convicção, mormente porque tais ilícitos geralmente são praticados de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. A palavra da vítima revela-se importante notadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova, devendo sempre ser cotejada com a totalidade do conjunto probatório. Evidente que, apesar da palavra da vítima constituir o principal - senão o único - elemento capaz de elucidar o ocorrido e aproximar o julgador de sua reconstituição processual, obviamente que esse relato não está isento dos predicados atinentes à sua coerência e plausibilidade, de forma que, acaso assim se revelar, merecerá valor decisivo, sendo inegável, portanto, sua aptidão para embasar o juízo condenatório.
2. No caso, a declaração da ofendida não apresenta discrepância significativa frente às circunstâncias fáticas relevantes, não se evidenciando, ao longo da instrução processual, que houvesse motivo espúrio ou engano nas imputações da violência sexual ao recorrente. Na verdade, a vítima fora categórica ao reportar o episódio de violação sexual sofrido, inocorrendo distorções capazes de afastar sua credibilidade. Corroborando o episódio de violência sexual sofrido pela vítima, tem-se os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, além do Laudo Pericial, que robustecem a conduta criminosa praticada pelo apelante.  
3. Quanto à alegação de que a vítima não foi ouvida em juízo, cumpre destacar que, em crimes desta natureza, a repetição desnecessária do depoimento da vítima pode acarretar sua revitimização. A Lei nº 14.321/2022, inclusive, adverte para não submeter a vítima ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização. Além do que, o relato prestado pela vítima na fase policial, aliado às demais provas constantes dos autos, é suficiente para formar a convicção do juízo.
4. Em relação ao pedido da defesa de redução da pena abaixo do mínimo legal, tal pretensão não prospera. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão, previsto no artigo 217-A do Código Penal. O sentenciante observou rigorosamente o critério trifásico, levando em consideração as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e não identificando agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena que permitissem qualquer alteração na reprimenda aplicada.
5. Recurso improvido.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004624-50.2018.8.27.2713, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 15/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 11:58:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 05/09/2023
Data Julgamento 11/12/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO LASTREADA NAS PALAVRAS COERENTES DAS VÍTIMAS E RATIFICADAS POR PROVAS ORAIS EM JUÍZO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTAS PERPETRADAS INÚMERAS VEZES CONTRA DUAS VÍTIMAS.  FRAÇÃO DE 2/3 CORRETAMENTE APLICADA. PRECEDENTES DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, CP. PADRASTO. INCIDÊNCIA ESCORREITA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância como elemento de convicção, mormente porque tais ilícitos geralmente são praticados de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. A palavra da vítima revela-se importante notadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova, devendo ser cotejada com a totalidade do conjunto probatório.
2. As declarações das ofendidas não apresentam discrepâncias frente às circunstâncias fáticas relevantes, não se evidenciando, ao longo da instrução processual, que houvesse motivo espúrio ou engano nas imputações da violência sexual ao recorrente. Na verdade, as vítimas foram categóricas ao reportar os episódios de violência sexual, inocorrendo distorções capazes de afastar suas credibilidades, mantendo sempre os mesmos relatos de que o acusado, aproveitando-se do momento em que estava sozinho com elas, as abusou sexualmente. Tal prova encontra-se, ainda, corroborada pela declaração judicial da genitora das vítimas, e pela mudança de comportamento das menores.
3. Quanto à fração de aumento aplicada em decorrência da continuidade delitiva, melhor sorte não socorre o apelante, vez que o percentual de 2/3 estabelecido na sentença está consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminoso.
4. A causa de aumento prevista no artigo 226, II, do CP, deve ser mantida, vez que a figura do padrasto é expressamente prevista no dispositivo legal como condição agravadora dessa espécie de crime. Além do mais, na época dos fatos, as vítimas residiam na mesma residência do réu, inclusive, dormiam no mesmo quarto, e este, como padrasto, evidentemente, exercia uma posição de autoridade em relação a elas.
5. Recurso improvido.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000649-87.2023.8.27.2731, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 17:01:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
Assunto(s) Estupro , Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 15/05/2024
Data Julgamento 12/09/2024
Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Nº 0001200-91.2018.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001200-91.2018.8.27.2715/TO



APELANTE: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): VALDETE CORDEIRO DA SILVA (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) INTERESSADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Cristalândia


DECISÃO


Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça (eventos 23 e 30).
A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL ? ESTUPRO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS ? PALAVRA DA VÍTIMA RATIFICADA PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS - FORÇA PROBATÓRIA ? DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Da análise acurada do feito, conclui-se o acerto do julgador singular ao imputar ao Apelante a prática do estupro e violação de domicílio narrado na inicial, na medida em que o contexto probatório permite verificar a adequada subsunção das condutas perpetradas às hipóteses normativas.
2 - As materialidades delitivas estão devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência e relatório policial, anexados nos autos de inquérito policial, bem como pelos depoimentos coerentes e consentâneos assentados na fase investigativa e sob o crivo do contraditório.
3 - No que diz respeito a autoria, como é de costume, os delitos em comento revestem-se de clandestinidade, sendo demasiada a dificuldade de testemunhas, razão pela qual a jurisprudência pátria é reiterativa no sentido de que o depoimento da vítima adquire especial relevância. Precedentes.
4 - Com efeito, impende destacar que o depoimento da vítima é harmônico e coeso com as demais provas colhidas. Sua versão é ratificada pelos depoimentos judiciais de D. R. D. S. e V. R. D. S.
5 - A prova colhida mostra-se absolutamente cristalina e vincula o réu aos delitos narrados na exordial, estando às declarações da ofendida, além de bem concatenadas, coerente com a prova judicial colhida.
6 - Por outro lado, não restou angariada qualquer razão para que a vítima fantasiasse ou mentisse em relação ao réu, imputando-lhe a ocorrência de fatos tão gravosos.
7 - A intenção do agente de satisfazer o seu desejo sexual é patente. O réu, com vontade de satisfazer sua lascívia, consumou a prática do ato libidinoso contra a vítima, ofendendo-lhe a dignidade sexual e sua liberdade.
8 - Diante disso, impossível falar, também, em desclassificação da conduta imputada de estupro ao inculpado para o crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal brasileiro. Precedente.
9 ? Recurso conhecido e improvido.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 213, caput, art. 150, §1º, ambos do Código Penal, art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, e questiona sobre a sua absolvição do crime de estupro (art. 213, caput do Código Penal).
Ao final, requer a admissão e a remessa do presente recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Tocantins requer o não recebimento e, no mérito, o não provimento (evento 34).
É o relatório. Decido.
O recurso especial é tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensável. A matéria encontra-se prequestionada.
Conforme mencionado, o recorrente requer a reforma do acórdão e questiona sobre a sua absolvição do crime de estupro (art. 213, caput do Código Penal).
Pois bem. Após análise dos fatos e das provas constantes do caderno processual, o colegiado deste egrégio Tribunal de Justiça concluiu que ?a prova colhida mostra-se absolutamente cristalina e vincula o réu aos delitos narrados na exordial, estando as declarações da ofendida, além de bem concatenadas, coerente com a prova judicial colhida?.
O colegiado entendeu que ?a intenção do agente de satisfazer o seu desejo sexual é patente. O réu, com vontade de satisfazer sua lascívia, consumou a prática do ato libidinoso contra a vítima, ofendendo-lhe a dignidade sexual e sua liberdade? (evento 20).
 Neste aspecto, verifico que a análise do pedido de absolvição do crime de estupro demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do enunciado da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Confira-se precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 59 DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. CAUSA DE AUMENTO CAPITULADA NO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. RÉU QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A tese defensiva atinente à ausência de provas para a condenação não pode ser analisada por esta Corte, isso porque é assente que "cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ)" (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018).
(...)
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.463.012/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
Em tais termos, não é possível admitir o presente recurso especial.
Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.

Documento eletrônico assinado por ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Desembargadora Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 1155473v3 e do código CRC 9aac098c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEData e Hora: 12/9/2024, às 16:3:39

 

 
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 10/01/2022
Data Julgamento 22/03/2022
EMENTA
1. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.
1.1. Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima deve ser considerada, para fins de formação da convicção do julgador, mormente porque nestes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
1.2. A palavra das vítimas no sentido de que uma foi abusada sexualmente com penetração e a outra foi constrangida mediante atos libidinosos ofensivos à sua dignidade sexual, corroborada com as demais provas produzidas nos Autos e confrontada com a negativa de autoria isolada do réu, conforma elementos suficientes para sustentar a condenação.
2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
Revela-se impossível a desclassificação da figura do estupro de vulnerável para a importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal), em razão do princípio da especialidade, bem como porque, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal imputado ao réu (artigo 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001260-83.2021.8.27.2707, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 22/03/2022, juntado aos autos 31/03/2022 12:12:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro , Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 10/02/2023
Data Julgamento 04/04/2023
EMENTA
1. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.
1.1. Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima deve ser considerada, para fins de formação da convicção do julgador, mormente porque nestes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
1.2. A palavra das vítimas no sentido de que foi sexualmente abusada e teve que se desvencilhar do denunciado para que não fosse levada contra a sua vontade para local oculto, corroborada com as demais provas produzidas nos Autos e confrontada com a negativa de autoria isolada do réu, conforma elementos suficientes para sustentar a condenação.
2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPROCEDÊNCIA.
2.1 O conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar a autoria delitiva e materialidade delitiva, razão pela qual a condenação é medida que se impõe, não havendo de se falar em absolvição, tampouco em desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o tipo previsto no artigo 215-A do Código Penal, uma vez que as provas carreadas aos autos, como já demonstrado, são suficientes para lastrear a condenação nos termos lançados na sentença objurgada.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004702-40.2016.8.27.2737, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/04/2023, juntado aos autos 25/04/2023 22:35:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 27/05/2024
Data Julgamento 27/08/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. PRESCINDIBILIDADE. HIGIDEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INDEFERIMENTO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL DO RÉU. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO DISCRICIONÁRIO DE NECESSIDADE E RELEVÂNCIA. DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO LASTREADA NAS PALAVRAS COERENTES DA VÍTIMA REGISTRADAS NAS FASES INVESTIGATIVA E JUDICIAL E RATIFICADAS POR PROVA ORAL EM JUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade dos crimes contra a liberdade sexual prescinde de demonstrativo técnico pericial, considerando que tais ações não necessariamente deixam vestígios detectáveis ou desaparecem no decorrer do tempo. No crime de estupro a não realização de prova pericial não compromete o acervo probatório, quando presentes outros elementos de convicção a ensejar a condenação.
2. É cediço que o juiz, de ofício ou mediante requerimento, apenas ordenará a instauração do incidente de insanidade mental e a submissão do processado a exame psiquiátrico quando houver dúvida razoável sobre a sua integridade mental, conforme dispõe o artigo 149 do CPP.
3.  No caso, o juízo sentenciante, ao indeferir o pedido de instauração do incidente de insanidade mental do acusado, demonstrou fundamentadamente os motivos que o levaram a entender pela improcedência da diligência buscada pela defesa, não apenas com base em elementos técnicos, mas sim com fulcro em elementos concretos, com lastro no acervo probatório dos autos.
4. Tendo o juízo singular lançado mão de sua discricionariedade motivada para, fundamentadamente, elencar as peculiaridades pelas quais entendeu inexistir dúvida quanto à atual higidez mental do réu e, consequentemente, indeferir o pedido de instauração do incidente de processual, entendo que inexiste ilegalidade ou nulidade por cerceamento de defesa a ser sanada. 
5. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância como elemento de convicção, mormente porque tais ilícitos geralmente são praticados de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. A palavra da vítima revela-se importante notadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova,
6. As declarações da vítima desde a fase inquisitorial não apresentaram discrepâncias frente às circunstâncias fáticas relevantes, não se evidenciando, ao longo da instrução processual, que houvesse motivo espúrio ou engano nas imputações da violência sexual ao recorrente. Na verdade, a vítima fora categórica ao reportar os episódios de violências sexuais, inocorrendo distorções capazes de afastar sua credibilidade, mantendo sempre o mesmo relato de que o acusado praticou atos libidinosos contra ela por diversas vezes, versão essa corroborada ainda por testemunhas ouvidas judicialmente.
7. No tocante à continuidade delitiva, restou fartamente comprovado que os crimes foram praticados de forma reiterada, por no mínimo seis vezes, sendo de rigor a incidência do aumento previsto no artigo 71 do CP, vez que completamente preenchidos os requisitos.
8. O valor fixado na sentença a título de indenização mínima à vítima é consequência legal da condenação por força do artigo 91, I, do CP e artigo 387, IV, do CPP, quando houver pedido expresso na inicial acusatória, como no caso, sendo fixada a título de reparação dos danos causados pela infração, considerando os danos materiais e/ou morais sofridos. Tratando-se de crime de estupro de vulnerável, o dano advindo dos fatos é "in re ipsa", ou seja, ínsito à situação, sendo que a quantia fixada na sentença, não se mostra exorbitante ou desproporcional, considerando-se a gravidade, as circunstâncias do crime e as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva do instituto.
9. Recurso improvido.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000407-46.2023.8.27.2726, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 27/08/2024, juntado aos autos em 09/09/2024 16:24:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Furto Qualificado , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 18/11/2022
Data Julgamento 14/02/2023
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVA HARMÔNICA E SEGURA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A palavra firme e coerente da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório. E, no caso, as declarações da vítima não estão isoladas. Foram corroboradas pela prova testemunhal.
2. A acusação desvencilhou-se do ônus que lhe cabia em demonstrar a materialidade e a autoria delitiva (art. 156, do CPP), devendo a condenação ser mantida.
3. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Inteligência da Súmula 593, do STJ.
4. No delito de importunação sexual pune-se a conduta de praticar ato libidinoso com o propósito lascivo ou luxurioso; o estupro de vulnerável, por sua vez, é mais abrangente, visando ao resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida, punindo, destarte, um comportamento de natureza mais grave.
5. A pretensão de desclassificação encontra óbice intransponível no princípio da especialidade, pois a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra menor de 14 anos, tal como restou configurado na espécie (vítima com 13 anos de idade à época dos fatos), acomoda-se no tipo penal do art. 217-A, do Código Penal, e não do art. 215-A, justamente porque o primeiro tutela a dignidade sexual do vulnerável e, o segundo, é expresso quanto à sua subsidiariedade, por conter cláusula de reserva através da expressão "se o ato não constitui crime mais grave". Precedentes do STF e STJ.
6. O princípio do in dubio pro reo só tem aplicação em casos de fundadas dúvidas acerca da autoria delitiva, o que não se vislumbra nos autos, pois as provas são sólidas no sentido de que o apelante praticou os fatos descritos na denúncia.
7. Recurso conhecido e improvido.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0006922-46.2022.8.27.2722, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 14/02/2023, juntado aos autos 27/02/2023 17:22:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL, Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 08/11/2022
Data Julgamento 31/01/2023
EMENTA: APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL. ESCUTA ESPECIALIZADA. LEI Nº 13.431/2017. MATÉRIA CONHECIDA COMO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. QUESTÃO PREJUDICIAL REJEITADA.
1. A Lei nº 13.431/2017, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, trouxe em seu bojo a regulamentação da forma pela qual as crianças e adolescentes em situação de violência devem ser ouvidos, normatizando os procedimentos de escuta especializada e depoimento especial, na perspectiva de assegurar um atendimento mais qualificado e humanizado para estas vítimas ou testemunhas de violência.
2. Num primeiro momento, ao contrário do que defende o recorrente, ao argumentar que a vítima não foi ouvida na presença da defesa, desprestigiando a escuta especializada em detrimento do depoimento especial, anota-se que a lei não traz qualquer ressalva ou restrição quanto à obrigatoriedade ou não dessa ou daquela forma de escuta, haja vista que ambas são igualmente válidas para a coleta de provas, assim como não existe hierarquia ou preferência entre os procedimentos a serem adotados no caso concreto.
3. Ademais, o ponto nefrálgico da norma, precipuamente em seu art. 12, §1º, é evitar a "revitimização" diante de situações tão graves e traumáticas inerentes aos crimes de natureza sexuais, consignando-se, expressamente, que "à vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender".
4. Outrossim, a oitiva da vítima, ainda que sob a forma de escuta especializada, não ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois indubitavelmente não foi tolhido do acusado, ao longo de toda a instrução criminal, o direito de manifestar-se acerca do relatório, apresentando-se questionamentos ou esclarecimentos porventura pertinentes ao deslinde do caso, quedando-se, todavia, inerte.
5. Desta feita, não houve qualquer violação aos direitos do réu, o qual sequer demonstrou o prejuízo amargado, não se desprezando, no campo das nulidades, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo causado por ele.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. RESPALDO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
6. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório produzido na instância primeva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é robusto quanto à configuração do crime de estupro de vulnerável praticado pelo apelante.
7. A linearidade do relato da ofendida dando conta do abuso sexual sofrido determina a manutenção da condenação do imputado, sobremodo quando encontra amparo nas declarações da vítima, ouvida por meio de escuta especializada, e não impugnada pela defesa, bem como nos depoimentos testemunhais que corroboram a versão da infante.
8. Consta ainda dos autos Laudo de Avaliação Psicológica atestando que os relatos da vítima são compatíveis com a ocorrência de violência sexual.
9. Ademais, a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução penal, assume importância probatória decisiva, especialmente quando sua narrativa apresenta-se verossímil e coerente a sustentar o édito condenatório.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 215-A, DO CÓDIGO PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE.
10. Considerando que no delito de importunação sexual pune-se a conduta de praticar ato libidinoso com o propósito lascivo ou luxurioso, constata-se que o estupro de vulnerável, por sua vez, é mais abrangente, visando ao resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida, punindo, destarte, um comportamento de natureza mais grave.
11. A pretensão de desclassificação encontra óbice intransponível no princípio da especialidade, pois a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra menor de 14 anos, tal como restou configurado na espécie (vítima com 11 anos de idade à época dos fatos), acomoda-se no tipo penal do art. 217-A, do Código Penal, e não do art. 215-A, justamente porque o primeiro tutela a dignidade sexual do vulnerável e, o segundo, é expresso quanto à sua subsidiariedade, por conter cláusula de reserva através da expressão "se o ato não constitui crime mais grave". Precedentes do STF e STJ.
12. Apelação conhecida e improvida.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000851-88.2022.8.27.2702, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 31/01/2023, juntado aos autos em 10/02/2023 17:11:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Ação Penal - Procedimento Sumário
Tipo Julgamento Decisão - Saneamento e Organização do processo
Assunto(s) Importunação Sexual, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL, Abolitio Criminis
Competência CRIMINAL
Relator MANUEL DE FARIA REIS NETO
Data Autuação 21/05/2024
Data Julgamento 29/07/2024
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0001230-16.2024.8.27.2716/TO



AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: BARTOLOMEU ALVES DA SILVA


DESPACHO/DECISÃO


RELATÓRIO
Este processo foi autuado com a classe "Ação Penal - Procedimento Sumário", o assunto "Importunação Sexual" e a chave "215725777024".
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de BARTOLOMEU ALVES DA SILVA, por incidir na conduta narrada na inicial.
A denúncia foi recebida (evento 5).
O acusado foi citado (evento 16). 
Apresentou Resposta à Acusação (evento 21).
É o relatório.
 
DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Pelo exposto na denúncia, o representante do Parquet narra conduta típica, ilícita e culpável e a denúncia preenche os requisitos insculpidos no Código de Processo Penal.
Entretanto, a Defesa do acusado alegou que inexistem indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a embasar a necessária justa causa para o exercício da ação penal e, ainda, que o fato não constitui crime. Assim, requer a rejeição da denúncia nos termos do art. 395, III do CPP e, subsidiariamente, a absolvição sumária do acusado, conforme art. 397, III, do CPP.
Além disso, aduziu não haver elemento essencial do ato, consubstanciado na suposta inépcia da denúncia. 
Os pedidos não merecem ser acolhidos. Vejamos:
Da análise dos elementos de informação dispostos no Inquérito Policial em apenso, constata-se a presença dos necessários indícios de autoria e materialidade, demonstrados através do Boletim de Ocorrência n.º 41363/2024 (evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 5-7), depoimentos das testemunhas (evento 1, VIDEO3 e evento 1, VIDEO5), declarações da vítima (evento 1, VIDEO4), bem como o vídeo do sistema de monitoramento do hotel (evento 1, VIDEO6).
Nesse ponto, imperioso destacar que a realização do exame de corpo de delito, no caso dos autos, não é imprescindível. Isso porque, embora o crime de importunação sexual exija um "resultado naturalístico, consistente na efetiva prática do ato libidinoso, visível e certo para a vítima, acarretando-se lesão à sua liberdade sexual"1, este, frequentemente, não deixa vestígios. 
Na espécie, extrai-se que a conduta do acusado, em tese, consistiu em abraçar e tentar beijar a ofendida contra sua vontade, o que não gerou a necessidade da confecção do laudo pericial.
Nesse sentido:
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
(AgRg no AREsp n. 2.554.620/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) (Grifo nosso)
 
A denúncia formulada pelo representante do Ministério Público trouxe a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, o que possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa e preenche os requisitos dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal. 
Ademais, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça2 no sentido de que, na fase de oferecimento da denúncia, prevalece o princípio in dubio pro societate, porquanto a certeza somente poderá ser comprovada ou afastada durante a instrução probatória.
Quanto à alegada atipicidade da conduta do acusado, vejamos o que elucida Guilherme de Sousa Nucci3:
"Fato narrado evidentemente não constitui crime: trata-se, pois, de atipicidade. Se o fato exposto pela acusação não é crime e a situação é, por demais, evidente, o juiz já deveria ter rejeitado a denúncia ou queixa. Não o fez, abrindo-se a possibilidade de haver defesa prévia. Há de existir um sólido argumento ou uma prova documental segura para convencer o magistrado a visualizar uma situação de atipicidade, antes não detectada."
 
Na hipótese dos autos, ausente qualquer prova documental ou argumento capaz de evidenciar a atipicidade da conduta narrada na denúncia, fato que torna inviável a absolvição sumária do acusado com fundamento no inciso III do art. 397 do Código de Processo Penal. 
Acerca do tema, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
3. Havendo lastro probatório mínimo suficiente à instauração da ação penal - artefatos encontrados no interior da residência do denunciado, sem evidência alguma de que exista o necessário registro, e laudo de perícia criminal demonstrando as perfeitas condições de uso e eficiência das armas e munições - não se configura hipótese de absolvição sumária. Na fase de recebimento da denúncia, prepondera o princípio do in dubio pro societate, de modo que à defesa cumpriria demonstrar, de forma inequívoca, "que o fato evidentemente não constitui crime", conforme previsto no inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal.
(APn n. 996/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 15/12/2021, DJe de 2/2/2022.) (Grifo nosso)
 
Portanto, não ha que se falar em rejeição da denúncia por ausência de justa causa, tampouco em absolvição sumária do acusado, uma vez que a Defesa não trouxe aos autos elementos objetivos capazes de comprovar suas alegações. 
Bem assim, ausente qualquer nulidade a ser declarada em face da denúncia, uma vez que a suposta inépcia da inicial acusatória foi afastada pela fundamentação disposta acima, de modo que não há omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. 
Tecidas tais considerações, verifica-se que, sumariamente, não se encontram presentes qualquer das causas do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, ausente qualquer causa que autorize a absolvição sumária do acusado, como disciplina o artigo 397 do Código de Processo Penal (presença de alguma causa excludente da ilicitude; excludente da culpabilidade; o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou se encontrar extinta a punibilidade do agente).
Confirmo, portanto, o recebimento da denúncia.
Defiro os demais pedidos constantes na Resposta à Acusação. 
 
PROVIDÊNCIAS SECRETARIA
1. DESIGNAR audiência de instrução e julgamento;
2. INTIMAR as partes;
3. PROCEDER com as diligências necessárias;
 
Dianópolis?TO, data certificada pelo sistema.
 
MANUEL DE FARIA REIS NETOJuiz de Direito em auxílio pelo NACOMPortaria TJTO n.º 1462/2024, DJe n.º 5.646, de 22/05/2024

Documento eletrônico assinado por MANUEL DE FARIA REIS NETO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 12013539v17 e do código CRC b0bc0a35.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MANUEL DE FARIA REIS NETOData e Hora: 29/7/2024, às 16:5:57

 

1. NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. - 24. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense, 2024. Pag. 1009.
2. (AgRg no RHC n. 130.300/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020.)
3. NUCCI, Guilherme de Souza, 1963 - Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. - 23. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense, 2024. Pag. 863.
 
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 21/05/2024
Data Julgamento 27/08/2024
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVA HARMÔNICA E SEGURA.  DOSIMETRIA DA PENA. MÁ AFERIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO DOS AUTOS QUE LEGITIME A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A palavra firme e coerente da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório. E, no caso, as declarações da vítima não estão isoladas. Foram corroboradas pela prova testemunhal.A acusação desvencilhou-se do ônus que lhe cabia em demonstrar a materialidade e a autoria delitiva (art. 156, do CPP), devendo a condenação ser mantida.O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Inteligência da Súmula 593, do STJ.O princípio do in dubio pro reo só tem aplicação em casos de fundadas dúvidas acerca da autoria delitiva, o que, como já consignado, não se vislumbra nos autos, pois as provas são sólidas no sentido de que o apelante praticou os fatos descritos na denúncia.Segundo a jurisprudência da Corte Superior de Justiça a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que o abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento. A pena-base só pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada, o que não foi apontado no caso.Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa das consequências do crime.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001727-91.2023.8.27.2707, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 27/08/2024, juntado aos autos em 04/09/2024 17:16:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro , Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 09/11/2021
Data Julgamento 24/05/2022
EMENTA: APELAÇÃO. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE DEZOITO E MAIOR DE QUATORZE ANOS. ARTIGO 213, §1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE INCERTA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cediço que os crimes sexuais são complexos e a respectiva persecução penal delicada, eis que possui carga de repulsa social e necessária reprovação da conduta representada pelo constrangimento à liberdade sexual e aviltamento da dignidade. Por outro lado, a condenação somente deve prosperar quando fundada em elementos concretos, decorrente de provas capazes de conduzir a uma convicção acima do que se considera como razoável.
2. As investigações a respeito do crime atribuído ao apelante decorreram de notícia crime levada à Autoridade Policial pela genitora da ofendida. A vítima foi submetida a exame de corpo de delito, o qual atestou a existência de rompimento himenal antigo da jovem e inconclusivo sobre a existência ou inexistência de relação sexual recente, de sorte que a materialidade do crime restou incerta.
3. A vítima não foi ouvida no inquérito policial, e, embora o laudo psicológico e entrevista social atestassem compatibilidade dos relatos da vítima com violência sexual, as declarações da ofendida em juízo são inseguras e sem suporte nas provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório.
4. As testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos, pois apenas repetiram o que ouviram da vítima, reproduzindo, inclusive, as pequenas contradições a reforçar a incerteza quanto à autoria do suposto crime, especialmente pela circunstância de a testemunha A. ter declarado que a vítima teria ficado com outro homem, antes da confusão que a fez pedir abrigo na casa do réu.
5. Constatado que o suporte da acusação está baseado em mera suposição, ensejando dúvidas quanto à prática do delito, impede-se a prolação de édito condenatório, em atenção ao princípio do in dúbio pro reo, porquanto a condenação criminal exige prova irrefutável de autoria, sendo necessária a manutenção da absolvição.
6. Recurso conhecido e improvido.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002557-75.2020.8.27.2735, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 24/05/2022, juntado aos autos em 10/06/2022 17:49:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 11/11/2021
Data Julgamento 08/02/2022
EMENTA: APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. RESPALDO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório produzido na instância primeva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é robusto quanto à configuração do crime de estupro de vulnerável praticado pelo apelante.
2. A linearidade do relato da ofendida dando conta do abuso sexual sofrido determina a manutenção da condenação do imputado, sobremodo quando encontra amparo nas declarações da vítima, ouvida em juízo acompanhada por profissional habilitado, e não impugnado pela defesa, bem como nos depoimentos testemunhais que corroboram a versão da infante.
3. Consta ainda dos autos Laudo de Avaliação Psicológica e Laudo de Avaliação Social atestando que os relatos da vítima são compatíveis com a ocorrência de violência sexual.
4. Ademais, a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução penal, assume importância probatória decisiva, especialmente quando sua narrativa apresenta-se verossímil e coerente a sustentar o édito condenatório.
5. Conquanto a defesa tivesse alegado suposta rixa havida entre a genitora da vítima e seus familiares, não há em seu arrazoado, tampouco encontra suporte nos autos, qualquer elemento a infirmar as declarações da mãe da menor, de sorte que a defesa não se desincumbiu de produzir provas que corroborassem a ausência de credibilidade das informações prestadas em juízo, pelo que deve ser mantida a condenação nos termos em que prolatada a sentença.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 215-A, DO CÓDIGO PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE.
6. Considerando que no delito de importunação sexual pune-se a conduta de praticar ato libidinoso com o propósito lascivo ou luxurioso, constata-se que o estupro de vulnerável, por sua vez, é mais abrangente, visando ao resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida, punindo, destarte, um comportamento de natureza mais grave.
7. A pretensão de desclassificação encontra óbice intransponível no princípio da especialidade, pois a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra menor de 14 anos, tal como restou configurado na espécie (vítima com 9 anos de idade à época dos fatos), acomoda-se no tipo penal do art. 217-A, do Código Penal, e não do art. 215-A, justamente porque o primeiro tutela a dignidade sexual do vulnerável e, o segundo, é expresso quanto à sua subsidiariedade, por conter cláusula de reserva através da expressão "se o ato não constitui crime mais grave". Precedentes do STF e STJ.
8. Apelação conhecida e improvida.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000224-15.2021.8.27.2704, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 08/02/2022, juntado aos autos em 21/02/2022 17:06:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Importunação Sexual, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL, Coação no curso do processo , Crimes Contra a Administração da Justiça, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 14/07/2023
Data Julgamento 22/08/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. OUTROS CASOS DE ABUSO. COMPORTAMENTO CONHECIDO DO RÉU. OUTRAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. AMEAÇA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. DOSIMETRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    
1. Verificada a materialidade e autoria do crime sexual previsto no art. 215-A do Código Penal contra a vítima, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Nos crimes contra a dignidade sexual, nos quais os agentes têm interesse em manter a conduta velada, a palavra da vítima possui especial relevância, a qual, se harmônica e coesa com as demais provas produzidas, é suficiente para embasar a condenação. No caso, o acusado era motorista de transporte escolar e foi acusado pelas vítimas e por outras pessoas de agir criminosamente contra as passageiras. No caso dos autos, o réu apalpou as pernas da ofendida e lhe fez um gesto obsceno, conduta essa que se subsume ao tipo penal de importunação sexual. A palavra da vítima em conjunto com o depoimento de outra testemunha que já sofreu as investidas do réu, são suficientes para condenação, ressaltando que o recorrente foi até a residência da vítima para intimidá-la, junto com sua mãe.
2. O delito de coação no curso do processo é crime formal e, portanto, consuma-se com o emprego da violência ou da grave ameaça contra qualquer pessoa que é chamada a intervir no processo, com o objetivo de obter favorecimento próprio ou alheio. O referido delito também pode praticado contra testemunha, a fim de evitar que preste depoimento ou que modifique o teor daquele depoimento que foi prestado (STJ - AgRg no AREsp: 1193712 SP 2017/0275578-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2020). Na espécie, ficou evidenciado que houve grave ameaça e que ela poderia repercutir no processo, uma vez que o réu foi até a residência da vítima e a ameaçou, juntamente com sua genitora, gritando e apontando o dedo para as duas. O depoimento das duas é coerente e plausível, restando devidamente comprovada a consumação do crime.
3. Quanto à dosimetria, o recorrente pleiteia de forma genérica a redução da pena, sem enfrentar ou rebater qualquer fundamento da sentença. Para que a tese levantada em via recursal seja analisada, se faz necessária a impugnação específica dos termos da sentença, bem como a apresentação de fundamentação que dê alicerce ao pedido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (STJ. AgRg no HC n. 549.965/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020).
4. Recurso conhecido e não provido.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000583-44.2021.8.27.2710, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 22/08/2023, juntado aos autos 22/08/2023 19:51:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Vias de fato, Contravenções Penais, DIREITO PENAL, Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 15/04/2021
Data Julgamento 24/08/2021
 
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS (ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS RELATOS PRESTADOS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS PELA SUA GENITORA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS. LAUDO DE EXAME DE ATO LIBIDINOSO NEGATIVO. IRRELEVÂNCIA. CRIME QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ARTIGO 215-A, DO CP). NÃO ACOLHIMENTO. DISPOSITIVO DE CARÁTER SECUNDÁRIO, APLICADO APENAS EM CASOS PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CRIME CUJA VIOLÊNCIA É PRESUMIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, na maioria das vezes, não causam lesões físicas, não restando vestígios do delito. Por essa razão, não há como se exigir, necessariamente, a demonstração de sua ocorrência por laudo pericial.
2. É consabido que nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância como elemento de convicção, mormente porque tais ilícitos geralmente são praticados de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. In casu, a palavra da vítima, com 07 (sete) anos de idade, na época dos fatos, foi prestada de forma uníssona e coerente aos relatos de sua genitora em ambas as fases processuais, noticiando que o apelante se valendo da condição de "amigo da família" pediu à menor que lhe pegasse uma sacola para guardar plantas para fazer chá, tendo então, aproveitado para passar as mãos nas regiões íntimas de seu corpo.
3. A versão apresentada pelo acusado de que tais acusações teriam o intuito de "perseguição política" destoa de todo o conjunto probatório  e se encontra isolada nos autos, ainda mais diante das informações obtidas de que o réu era amigo da família e comumente tomava café da manhã na residência da vítima.
4. O tipo penal previsto no artigo 215-A do Código Penal, além de constituir crime subsidiário, insuscetível de afastar a configuração de delito mais grave, não alcança atos libidinosos cometidos contra vulneráveis, os quais não dispõem de capacidade para consentir a prática de condutas sexuais e dos quais a violência é presumida. (HC 182075, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 19-06-2020 PUBLIC 22-06-2020).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000502-41.2017.8.27.2741, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 24/08/2021, juntado aos autos 01/09/2021 14:57:26)
Inteiro Teor Processo
Classe Revisão Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Vício Formal do Julgamento, Nulidade, Ação Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 30/06/2022
Data Julgamento 03/11/2022
EMEMTA
1. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR DOIS CRIMES TENTADOS DE ESTUPRO E POR UM CRIME CONSUMADO DE ESTUPRO SEGUIDO DE MORTE. CONDENAÇÕES CONTRÁRIAS A TEXTO DE LEI. PROVAS. DEPOIMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS. INOCORRÊNCIA.
1.1. As hipóteses de cabimento de revisão criminal são restritivamente elencadas no Código de Processo Penal (artigo 621), não se admitindo à reavaliação das provas dos Autos sob mera reiteração de pedidos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
1.2. A verificação de que o decreto condenatório foi amparado em conjunto probatório robusto e seguro (declarações das vítimas e do policial militar, o qual reconheceu o réu como sendo autor da tentativa de estupro contra a vítima A.C.) implica improcedência do pedido de revisão criminal, sobretudo quando o contexto fático descrito nos autos revela que o requerente se dispôs a praticar vários delitos da mesma espécie em momentos e locais aproximados, sempre buscando satisfazer de forma extremamente violenta a sua lascívia; tendo um desses delitos resultado na morte da vítima F. S.
1.3 Não prospera a alegação de que o requerente na data dos fatos estava na cidade de Chapada de Natividade-TO, onde teria praticado outro crime análogo aos apurados, uma vez que, conforme reconheceu a sentença e o acórdão, a referida cidade encontra-se apenas à distância de 120 km do município de Dianópolis-TO, de modo que não há qualquer impedimento físico para que o requerente tenha praticado o crime de estupro e, posteriormente, tendo se deslocado para o mencionado município, tentado praticar os crimes de estupros e consumado o terceiro.
2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO.
A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que busca o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente.
3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. BEM JURÍDICO TUTELADO. DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA.
Rejeita-se a arguição de incompetência do juízo criminal para julgar o crime perpetrado em face de F. S. S., uma vez que restou comprovado que o bem jurídico tutelado não fora primariamente a vida, e sim a dignidade sexual da vítima. O requerente não trouxe qualquer elemento que pudesse desconstruir o julgamento do caso, no sentido que o delito em questão está inserido no rol dos crimes contra a vida.
4. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REVISÃO DO APENAMENTO. PENAS APLICADAS DE MODO ADEQUADO. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO.
4.1 Não obstante o requerente sustente que a reprimenda imposta exprime um erro judiciário, não se vislumbra, no caso, qualquer das hipóteses elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, sobretudo quando não revelado que a dosimetria da pena afrontou qualquer preceito legal.
4.2 Revelada a reiteração das condutas sexuais criminosas, praticadas de formas autônomas e isoladas, deve ser mantida a regra do concurso material de crimes.

(TJTO , Revisão Criminal, 0008083-60.2022.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 03/11/2022, juntado aos autos em 04/11/2022 17:12:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro , Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL, Crime Tentado, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EDIMAR DE PAULA
Data Autuação 08/02/2022
Data Julgamento 26/04/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. GRAVE AMEAÇA. PRELIMINAR. FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. LEGALIDADE DO FLAGRANTE ESPERADO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE TENTADA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Se os policiais atuam como meros espectadores, passando a intervir somente no instante em que a conduta ilícita se mostra visível e individualizada a autoria, a hipótese é de flagrante esperado, desprovido de ilegalidade, que não se confunde com o flagrante preparado. Pratica o delito de estupro tentado o indivíduo que constrange a vítima à conjunção carnal ou a praticar atos libidinosos de natureza diversa, ameaçando divulgar supostas fotos e vídeos íntimos gravados, intimidando-a, não alcançando seu intento apenas pela eficaz atuação dos policiais que efetuaram a prisão assim que se encontrou com a ofendida.
2. Para a configuração do crime previsto no artigo 215 do CP, o mecanismo utilizado para atingir o resultado pretendido é a fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. No caso dos autos, ocorreu a grave ameaça, presente na figura típica do artigo 213 do CP, não sendo cabível a desclassificação do crime de estupro devidamente configurado na hipótese. Reitere-se, inviável a desclassificação do delito de estupro para o crime de violação sexual mediante fraude (artigo 215 do Código Penal), pois a grave ameaça foi devidamente demonstrada na instrução probatória, principalmente pelas mensagens trocadas entre a ofendida e o réu.
3. Recurso conhecido e não provido.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000146-03.2021.8.27.2710, Rel. EDIMAR DE PAULA , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 26/04/2022, juntado aos autos 05/05/2022 19:36:01)
Inteiro Teor Processo
Classe Processo de Apuração de Ato Infracional
Tipo Julgamento Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
Assunto(s) Estupro de Vulnerável, Contra a dignidade sexual, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Abolitio Criminis
Competência JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Relator NELY ALVES DA CRUZ
Data Autuação 20/11/2023
Data Julgamento 14/11/2024
Processo de Apuração de Ato Infracional Nº 0004905-48.2023.8.27.2707/TO



AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR FATO: GESSIVALDO RODRIGUES CARVALHO


SENTENÇA


I. RELATÓRIO
Trata-se de REPRESENTAÇÃO proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para aplicação de medida socioeducativa em desfavor do adolescente GESSIVALDO RODRIGUES CARVALHO, em razão da prática, na data de 28 de abril do ano de 2023, de ato infracional análogo à conduta prevista no artigo 217-A, do CPB (estupro de vulnerável).
Narra o Ministério Público na inicial acusatória:
?(...) que no dia 28 de abril do ano de 2023, por volta das 21h00min, no Povoado Areia Branca, zona rural, município de Araguatins/TO, o adolescente GESSIVALDO RODRIGUES CARVALHO, já devidamente qualificado, teve conjunção carnal com a vítima ANDRESSA PINHEIRO MENESES de 12 anos de idade (DN: 16/08/2010). No caderno investigativo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima mencionados, que a mãe das adolescentes precisou ir no Povoado Natal para participar de uma reunião escolar e acabou dormindo fora de casa. Diante desta situação, pediu para seu irmão Sr. Rogério que mora ao lado de sua casa para olhar suas três filhas (Louise, Andressa e Amanda). No domingo, dia 30 de abril de 2023, o Sr. Rogério falou para sua irmã/mãe das vítimas que as meninas aproveitaram a ausência da genitora e deixaram 2 (dois) adolescentes dormirem na casa. Instado pela genitora as filhas Louise e Andressa confessaram que deixaram os adolescentes infratores Gessivaldo e Matheus Gomes Moreira entrarem na casa, bem como que mantiveram relações sexuais com seus namorados de forma consensual. O adolescente infrator Gessivaldo Rodrigues Carvalho confessou que dormiu na casa da sua namorada Andressa Pinheiro Meneses e que teve relação sexual consentida com a vítima (evento 1 - BOC2, fls. 61). Por sua vez, o adolescente Matheus Gomes Moreira também confessou que dormiu na casa da sua namorada Ana Louise Pinheiro Meneses e teve relação sexual consentida com a vítima (evento 1 - BOC2, fls. 64). Após ser ouvidos pela Autoridade Policial foram entregue aos responsáveis mediante termo de responsabilidade. Na escuta especializada as vítimas Andressa Pinheiro Meneses e Ana Louise Pinheiro Meneses disseram que a relação sexual foi consentida e que não houve violência ou grave ameaça (evento 1 ? BOC2, fls. 59/60). Importante destacar que o Laudo de Exame de Corpo de Delito ? Constatação de Conjunção Carnal concluiu que houve conjunção carnal sem sinais de violência física (evento 1 - BOC1, fls. 70 a 85). A materialidade é corroborada pelas provas testemunhais e materiais anexadas aos autos. Da narrativa constante do AIAI não se vislumbrou no caso o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) em face da adolescente ANA LOUISE PINHEIRO MENESES (DN: 17/10/2008), uma vez que as relações sexuais se realizaram quando a adolescente já havia completado 14 (catorze) anos de idade. Inexistiu, ademais, estupro qualificado (art. 213, §1.º, do CP) já que não houve violência e/ou grave ameça, sendo que a relação sexual foi consentida segundo a adolescente?.
Recebida a representação no dia 23 de novembro de 2023 (evento 3).  
Defesa prévia apresentada (evento 11).
Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas e colhido o depoimento do representado (evento 48).
Em alegações finais orais o Ministério Público requereu a procedência da presente representação, com a correspondente aplicação das medidas socioeducativas insertas nos artigos 112, da Lei n.º 8069/90, a ser escolhida e aplicada a critério do juízo (evento 52).
A defesa técnica, por sua vez, em alegações derradeiras, requereu que seja reconhecido a relação de afetividade, de namoro entre o representado e a vítima, aplicando ao caso a exceção Romeu e Julieta. Subsdiariamente, em caso de aplicação de medida sócioeducativa, que seja menos gravosa, propiciando ao representado o convívio com os familiares, a continuar frequentando a rede de ensino e trabalhando (evento 54).
Autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O adolescente não pratica crime, a entender da entidade jurídica tal como é conhecida em Direito Penal. Porém, o ato infracional, por criação jurídica, é considerado a mesma conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103, Lei nº 8.069/90).
?Ato infracional é a conduta prevista na lei penal como crime ou contravenção penal, que respeita ao princípio da reserva legal, e representa ?pressuposto do acionamento do Sistema de Justiça da Infância e da Juventude?. (...) a estrutura do ato infracional segue a do delito, sendo um fato típico e antijurídico, cuja estrutura pode ser assim apresentada: a) conduta dolosa ou culposa, praticado por uma criança ou adolescente; b) resultado; c) nexo de causalidade; d) tipicidade (adotando, o Estatuto, a tipicidade delegada, tomando-se ?emprestada? da legislação ordinária, a definição das condutas ilícitas); e) inexistência de causa de exclusão da antijuridicidade. (...) O adolescente, portanto, somente responderá pelo seu ato se demonstrada a ocorrência de conduta típica, antijurídica e culpável.?, conforme prelecionam Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore e Rogério Sanches da Cunha, na obra conjunta Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069/90 ? comentado artigo por artigo, pp. 365-366, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2019.
Assim, em não havendo crime, não haverá, por consequência, a punibilidade.
Todavia, ao ato praticado pelo adolescente deve corresponder uma medida socioeducativa que a lei preveja e o julgador repute ser a mais adequada ao caso: a discussão sobre ser de natureza penal ou civil é despicienda em corpo de sentença.
De qualquer forma, é certo que a definição da resposta legal, a ser cominada ao adolescente, deve ser fundamentada na existência de provas sobre a autoria e materialidade da infração (art. 114 do ECA).
Como os fatos narrados na representação, deduzidos em face do representado receberam tipificação jurídica como sendo estupro de vulnerável passo a analisá-lo.
DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL
 A conduta do representado amolda-se à descrita no artigo 217-A, na forma autorizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 103, do ECA), nos seguintes termos:
Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 
DA AUTORIA
A autoria, por seu turno, é certa, pela própria descrição levada a efeito pelo representado somando a depoimentos contundente e uníssono das testemunhas. Nota-se que as testemunhas inquiridas em Juízo corroboraram a representação ofertada pelo Parquet quanto à conduta praticada pelo adolescente, ora representado.
Em juízo, ELIEL MENEZES BRANDÃO, relatou "ser padrasto de Andressa; Que na época dos fatos Andressa morava com a mãe dela e ele na mesma casa; Que estava de plantão na escola que trabalha como vigia e tinha uma reunião de pais na escola à noite; Que a mãe dela foi para essa reunião e não tinha como voltar para casa na mesma noite; Que a mãe de Andressa deixou as filhas aos cuidados do tio, Que no outro dia falaram o que aconteceu; Que o tio contou a eles que Gessivaldo ficou no quarto com Andressa até quase de manhã; Que a mulher do CAPS falou que tinham tido relação sexual; Que a menina foi levada para fazer o exame; Que a ela não conversou com ele sobre o assunto; Que ela não ficou grávida; Que conhecia Gessivaldo desde criança; Que após o acontecido não teve problema entre as famílias".
A testemunha compromissada ELIELSON MARTINS BRANDÃO respondeu ?que conhece Gessivaldo; Que estava presente no dia do acontecido; Que Andressa estava vestida na camisa dele; Que Gessivaldo e Andressa estavam juntos no quarto e na mesma cama; Que nenhum dos dois comentou o que haviam feito naquela noite; Que quando Gessivaldo chegou, ele já estava em casa; Que já sabia que eles namoravam; Que continua amigo do Gessivaldo?.
A testemunha ROGÉRIO PEREIRA PINHEIRO relatou "ser tio de Andressa; Que já conhecia Gessivaldo; Que falou para a mãe de Andressa que tinha ouvido barulhos de motos passando na estrada e desconfiou que os meninos estivessem indo para a casa de sua irmã, mas devido à chuva não foi lá na casa; Que nunca soube se Andressa tinha namorado se saia para festas?.
A testemunha SAMIRA DA CONCEIÇÃO SILVA respondeu ?que sabia que Gessivaldo namorava com Andressa; Que morava próxima a casa de Andressa; Que após o acontecido Gessivaldo e Andressa se afastaram; Que não teve mais convivência com Andressa nem com Gessivaldo; Que ele estudava; Que ele trabalhava com serviços de diárias; Que não teve conflito entre as famílias?.
Em seu interrogatório o acusado GESSIVALDO RODRIGUES CARVALHO, relatou "que não está estudando; Que trabalha; Que atualmente está morando em Aparecida de Goiânia; Que se considera inocente; Que namorava com Andressa; Que antes daquela noite do fato não haviam tido intimidade sexual; Que conversaram e resolveram tentar fazer o ato; Que conversavam como amigos quando se topavam pela igreja; Que após o acontecido terminaram o namoro; Que não houve conflitos entre as duas famílias; Que ainda gosta de Andressa, mas cada um seguiu sua vida; Que não sabe se ela teve outro namorado depois do ocorrido; Que nunca teve conflito com outra pessoa?.
Com relação à prova testemunhal produzida, importante lembrar de seu significativo valor probatório, mormente quando não há animosidade contra o réu. Além disso, os fatos foram apresentados de forma coerente com os depoimentos colhidos perante a Autoridade Policial, o que indica ter apenas tratado da verdade.
O núcleo ter, previsto pelo mencionado tipo penal em análise (art. 217-A), ao contrário do verbo constranger, não exige que a conduta seja cometida mediante violência ou grave ameaça. Basta, portanto, que o agente tenha, efetivamente, conjunção carnal, que poderá até mesmo ser consentida pela vítima, ou que com ela pratique outro ato libidinoso.
Na verdade, esses comportamentos previstos pelo tipo penal podem ou não ter sido levados a efeito mediante o emprego de violência ou grave ameaça, característicos do constrangimento ilegal, ou praticados com o consentimento da vítima. Nessa última hipótese, a lei desconsidera o consentimento de alguém menor de 14 (quatorze) anos, devendo o agente, que conhece a idade da vítima, responder pelo delito de estupro de vulnerável.
Importante salientar que no crime de estupro contra vulnerável, que se consuma com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, o eventual consentimento da vítima, a sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente são critérios irrelevantes para a configuração do delito, sendo a violência presumida em caráter absoluto (Súmula 593 do STJ).
Nesse sentido:
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1. O FATO DESCRITO NA REPRESENTAÇÃO ENVOLVE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, QUE, VIA DE REGRA, NÃO É PRESENCIADO POR TESTEMUNHAS, ASSUMINDO PECULIAR RELEVÂNCIA A PALAVRA DA VÍTIMA, CAPAZ DE SUSTENTAR, PRINCIPALMENTE QUANDO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, UMA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 2. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ARTIGO 217-A DO CP, O QUAL CONTEMPLA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO LIBIDINOSO. AUSÊNCIA DE INIMPUTABILIDADE A PARTIR DA ÓTICA PSICOLÓGICA/PSÍQUICA. INEXISTÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO INDUVIDOSA DE CONSENTIMENTO POR PARTE DO OFENDIDO, INCINDINDO, NO CASO, O DEFINIDO NA SÚMULA N. 593 DO STJ. ADOLESCENTE COM 12 ANOS DE IDADE COMPLETOS AO TEMPO DO FATO, POSSIBILITANDO A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (ARTIGOS 2º E 112 DO ECA). 3. DEFINIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, CUMULADA, AINDA, COM MEDIDA PROTETIVA DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO/PSIQUIÁTRICO (ARTIGOS 98, 99, 101, INCISO V, 112, INCISO VII, E 113 DO ECA). PROPORCIONALIDADE. 4. ACOLHIMENTO DO PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PARECER, A FIM DE SUBMETER A VÍTIMA À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO MÉDICA, PARA VERIFICAR A NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO/PSIQUIÁTRICO, COM BASE NO DISPOSTO NOS ARTIGOS 98 E 101, INCISO V, AMBOS DO ECA. RECURSO DESPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO MÉDICA.(Apelação Cível, Nº 52281591620238210001, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 19-08-2024)
PELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. A prova dos autos e a própria confissão dos envolvidos revelam ter havido conjunção carnal entre o representado e a vítima, à época com 11 anos de idade. Nos termos da Súmula 593 do STJ, é irrelevante o consentimento da vítima para a prática do ato, assim como a existência de relação amorosa com o infrator. Assim, restando demonstrada a materialidade, a autoria e a tipicidade do ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, a que alude o art. 217-A do Código Penal. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO, POR MAIORIA.(Apelação Cível, Nº 70077013134, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 16-08-2018) 
No mais, a autoria restou evidenciada, consoante declarações, tendo em vista que sustentaram a mesma versão dos fatos, não havendo qualquer causa excludente ou justificativa da conduta tomada pelo representado.
DA MATERIALIDADE
Nesse passo, a materialidade do ato infracional análogo ao crime de estupro de venerável está evidenciada pelo laudo pericial juntado ao Boletim de Ocorrência Circunstanciada n.º 0003088-46.2023.8.27.2707 (processo relacionado).
Portanto, a representação ministerial deve ser acolhida, para responsabilização do representado pela prática do ato infracional análogo ao delito previsto art. 217-A, do CPB (estupro de vulnerável).
Dessa forma, com base nos indícios suficientes de autoria e materialidade, examino o interesse em aplicar a medida pertinente, com o objetivo de garantir a responsabilização do representado, reeducar e reintegrar o jovem ao reprimir a conduta criminosa. 
DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
No âmbito da Justiça infanto-juvenil, o principal objetivo da ação socioeducativa é promover a reestruturação social do jovem em conflito com a lei, assegurando que venha a cumprir medida educativa que lhe possibilite formar um conjunto de valores, bem como princípios necessários a uma vida familiar e social balizada pelos parâmetros legais e morais.
No tocante à medida socioeducativa a ser aplicada vale transcrever posicionamento do Ministro Arnaldo Esteves Lima, ao proferir voto no Habeas Corpus n° 76/834, in verbis:
"E é nesse contexto que se deve enxergar o efeito primordial das medidas socioeducativas, mesmo que apresentem, eventualmente, características expiatórias (efeito secundário), pois o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica a aplicação das aludidas medidas, da forma como previstas na legislação especial (Lei 8.069/90, arts. 112 a 125), que se destinam essencialmente à recuperação, formação e reeducação do adolescente infrator, também, ser considerado como pessoa em desenvolvimento (Lei 8.069/90, art. 6º)"
De mais a mais, não se pode olvidar que o processo socioeducativo tem finalidade pedagógica, buscando a prevenção infracional e sua reprimenda, mas, antes de tudo, o acompanhamento e orientação do autor do ato infracional, através da intervenção estatal precoce, proporcional e atual.
Portanto, sendo nítida a possibilidade de incidir medida diversa da internação, a aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços comunitários (PSC) mostra-se a providência mais adequada na espécie.
III. DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na representação para atribuir a GESSIVALDO RODRIGUES CARVALHO a conduta infracional descrita no artigo 217-A do CP, ensejando a aplicação da medida socioeducativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE elencada no artigo 112, III c/c 117 do Estatuto da Criança e do Adolescente durante o prazo de 06 (seis) meses.
De acordo com artigo 5º, inciso III, e artigo 13, parágrafo único, da Lei 12.594 (SINASE), a medida de Prestação de Serviços à Comunidade deverá ser cumprida no CREAS (Centro de Referência Especializada de Assistência Social), não podendo exceder a 08 (oito) horas semanais.
As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ainda observar a não prejudicialidade a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.
O monitoramento da medida socioeducativa deverá ser feito pelo Coordenador do CREAS, a qual deverá emitir relatório mensal acerca do cumprimento da atividade por parte do representado.
Isento de custas, taxa judiciária e diligências (art. 141, § 2º, ECA).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, na forma do art. 190, § 1º, do ECA, observando-se o segredo de Justiça (art. 143, ECA).
Transitada em julgado, forme-se o processo de execução de medida socioeducativa, com cópia dos documentos necessários, bem como encaminhem-se o(a)(s) adolescente(s) para cumprimento da medida aplicada, oficiando-se ao CREAS, enviando cópia desta decisão, para conhecimento e execução da medida imposta, cientificando o coordenador que deverá elaborar relatórios semestrais de acompanhamento, para a reavaliação da manutenção da medida.
Expedida a guia de execução, arquive-se o presente feito com as baixas normativas.
Intime-se. Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema.

Documento eletrônico assinado por NELY ALVES DA CRUZ, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 13082366v2 e do código CRC 6a78d3ea.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): NELY ALVES DA CRUZData e Hora: 14/11/2024, às 14:7:58

 

 
Inteiro Teor Processo
Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário
Tipo Julgamento Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL, Abolitio Criminis
Competência CRIMINAL
Relator NELY ALVES DA CRUZ
Data Autuação 30/03/2023
Data Julgamento 14/11/2024
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001467-14.2023.8.27.2707/TO



AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: CARLOS NOLETO DOS SANTOS


SENTENÇA


I-RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual, com base no Inquérito Policial incluso nos autos (nº 00009389220238272707), oriundo da Delegacia de Policia de Araguatins-TO, DENUNCIOU, CARLOS NOLETO DOS SANTOS, brasileiro, natural de Breu Branco/PA, nascido em 13/12/1997, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o nº 060.995.842-93, filho de Lauriene Soares Noleto, residente na Chácara Santa Clara, próximo ao setor Sonho Meu, zona rural, São Bento do Tocantins/TO, atualmente recluso na Unidade Penal de Araguatins-TO, como incurso nas sanções no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, e art. 240, §2º, II e III, da Lei nº 8.069/90, com as implicações da Lei nº 8.072/90.
Narra à denúncia: 
?Consta nos autos que, no dia 1º de março de 2023, por volta das 20h45min, na Chácara Santa Clara, São Bento do Tocantins/TO, nesta comarca, o denunciado CARLOS NOLETO DOS SANTOS, agindo voluntariamente e com livre e plena consciência de seus atos, teve conjunção carnal e praticou ato libidinoso com a sua enteada a criança Deuselisse Conceição de Medeiros, com 05 anos de idade à época do fato, bem como produziu e fotografou cena de sexo explícito envolvendo a referida criança, conforme consta do inquérito policial. Com efeito, a orientadora Eliene Pereira suspeitou que a vítima vinha sendo estuprada e acionou o Conselho Tutelar para que apurasse o fato, tendo os conselheiros pedido apoio para a guarnição militar que de imediato se dirigiram até a residência da vítima, sendo que ao avistar a viatura o denunciado tentou empreender fuga, porém foi alcançado. Ao se realizar a entrevista pelos policiais o denunciado confessou a prática delituosa do estupro da criança, além de ter admitido que havia fotografado minutos antes da sua prisão a genitália da vítima após a prática do abuso sexual, momento em que entregou seu aparelho celular onde estava armazenada a foto.?
As declarações da vítima Deuselisse Conceição de Medeiros, foram colhidas, através de Escuta Especializada, conforme consta nos autos do Inquérito Policial n.° 00009389220238272707, evento 21.
O acusado foi preso em flagrante, no dia 01/03/2023, a qual foi convertida em Preventiva, no dia 07/03/2023, conforme decisão judicial, registrada no evento 23 nos autos do Inquérito Policial, e nessa condição permanece.
Nos autos do Inquérito Policial, foi juntado o Laudo N° 04.004.03.2023 - Exame de Corpo de Delito Ato Libidinoso Diverso da Conjunção Carnal e Laudo Nº 03.0012.03.2023 - Exame de Corpo de Delito Constatação de Conjunção Carnal, conforme consta no evento 27.
A denúncia foi recebida em 04/04/2023, oportunidade, que determinou-se a citação do acusado, para responder aos termos desta ação penal, conforme dispõe o artigo 396-A, CPP (evento 04).
Citado, o denunciado apresentou RESPOSTA A ACUSAÇÃO (evento 17).
Foi designada a Audiência de Instrução e Julgamento, iniciada no dia 22/11/2023 (evento 106), 21/05/2024 (evento 193) e concluída no dia 19/08/2024 (evento 221) realizadas por videoconferência, através do aplicativo Yealink. As audiências foram integralmente gravadas, estando o registro disponível para consulta nos links inseridos no Termo de Audiência, constante no evento 88. 
Na ocasião, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Lucas Felipe Souza Martins, Eliene Pereira do Nascimento. Maria Lucivania Campos Carvalho e Deusilene de Sousa Conceição. Em seguida, procedeu-se a qualificação e ao interrogatório do réu Carlos Noleto Dos Santos, momento em que negou os fatos, em síntese, relatou sobre a existência da fotografia íntima da vítima: "Sobre o celular eu não tenho a ideia porque ele não tava na minha mão, tava na mão dela (vítima) esse celular, não foi eu que tirei a foto.?
Através de Memorais escritos, o Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a CONDENAÇÃO de CARLOS NOLETO DOS SANTOS nas penas dos art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, e art. 240, §2º, II e III, da Lei nº 8.069/90, com as implicações da Lei nº 8.072/90 (evento 224).
A Defesa, por sua vez, também, por meio de memoriais escritos, evento 227, pediu a declaração de nulidade de todos os atos processuais e provas obtidas em decorrência falta de mandado judicial para adentrar na residência; a nulidade do interrogatório policial pela falta de informação ao interrogado do seu direito ao silêncio; e a nulidade processual pela falta de Exame de Corpo de Delito, logo após a Audiência de Custódia, conforme o disposto nos arts. 5º e 157 do Código de Processo Penal e da Constituição Federal; Também requereu a declaração de nulidade da prova extraída do celular apreendido, em razão da devassa ilegal do aparelho, sem mandado judicial, na forma do art. 5º, incisos X, XII e LIV da Constituição Federal e, ainda, a ABSOLVIÇÃO do acusado pelo crime tipificado nos art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, e art. 240, §2º, II e III, da Lei nº 8.069/90, com as implicações da Lei nº 8.072/90, em razão da ausência de provas lícitas que sustentem a acusação. No caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, pois o Acusado é primário e possui bons antecedentes; e, por fim, os benefícios da Lei 1.060/50 e do Código de Processo Civil, em razão da insuficiência econômica do acusado.
Desse modo, vieram os autos conclusos para análise do mérito (evento 228).
 É o relatório. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Reconheço a competência deste juízo, para o julgamento deste feito, pois, obedecidas as normas legais que regem à espécie.
Esclareço ainda, que não se encontra prescrita a pretensão punitiva estatal.
Antes de adentrar no mérito desta ação penal, cabe-me, analisar as preliminares arguidas pela Defesa.
Preliminares arguidas pela Defesa: Nulidade do Procedimento. Invasão de Domicílio. Ausência de flagrância. Confissão Mediante Tortura. Prova Ilícita. Violação do Artigo 157, § 1°, do Código de Processo Penal.
O Policial Militar Lucas Felipe Martins, arrolado como Testemunha de Acusação, em síntese, perante este juízo, sob o crivo do contraditório, respondeu:
?Que, estava no Destacamento de São Bento-TO, quando ali chegou a Conselheira Tutelar, informando que a criança estaria sendo molestada sexualmente, pelo padrasto; Que, a Equipe deslocou-se para o endereço indicado, e que o acusado estava lá com a menor, e a mãe dessa não estava; Que, o motivo de efetuarem a prisão do acusado foi a fala da criança: ?ô tio, graças à Deus vocês chegaram?; Que apreenderam o celular do acusado e constataram os abusos; Que, a criança relatou para a Equipe Policial o que o acusado fazia com ela; Que o acusado, não negou as acusações; Que, ao chegar na casa do acusado, quando ele avistou a Equipe Policial, tentou empreender fuga, mas pediram para que ele colaborasse; Que falaram o motivo da prisão, ele concordou, ...?
Portanto, diante desse depoimento Policial, em harmonia com o conjunto probatório, estou convencida que, as nulidades arguidas pela Douta Defesa, não encontram respaldo nas provas orais produzidas, não merecendo, portanto, acolhimento.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas pela Defesa, passando à análise do mérito desta ação penal.
Ao acusado Carlos Noleto dos Santos foi imputado às práticas delitivas descritas nos art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, e art. 240, §2º, II e III, da Lei nº 8.069/90-ECA, que assim dispõem:
I-DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL
 Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:  Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  
Art. 226. A pena é aumentada: II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 
2-FOTOGRAFAR E ARMAZENAR FOTOS ÍNTIMAS:
 Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena ? reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 
§ 2 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
II ? prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou 
III ? prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
Portanto, trata-se de ESTUPRO DE VULNERÁVEL e FOTOGRAFAR E ARMAZENAR FOTO DAS PARTES ÍNTIMAS DA VÍTIMA.
De acordo com a nossa doutrina, VULNERÁVEL é quem, de forma absoluta, não tem discernimento suficiente para consentir, validamente, aos atos sexuais que são submetidas.
Neste caso, está, por demais comprovada, a vulnerabilidade da vítima, na época que os fatos vieram a público, com a prisão do acusado, essa, contava com 10 (dez) anos de idade, a qual, ao ser ouvida, através de Escuta Especializada, declarou que, vinha sendo abusada, sexualmente, pelo padrasto, ora acusado, desde os 05 (cinco) anos de idade.
DA MATERIALIDADE DELITIVA: Estupro de Vulnerável
O Laudo de Exame de Corpo de Delito- Constatação de Conjunção Carnal n° 03.0012.03.2023, referente à vítima Deuselisse Conceição de Medeiros, CONCLUIU:
?a periciada vítima de violência sexual com lesão vaginal e anal, sem ocorrência de ruptura himenal.?
A vítima, na fase policial, foi ouvida pela Assistente Social Fernanda Gomes dos Santos, através de Escuta Especializada, que em síntese, declarou:
??Que chama o seu padrasto de pai, que sente muito medo dele, devido às situações de violência que já vivenciou; Que, quando sua mãe saía de casa, para São Bento, ele lhe levava para o quarto, tirava suas roupas e lhe forçava a tocar e colocar a boca no seu pênis,? Passava a mão e colocava a boca na sua vagina;? Mandava abrir as pernas e colocava o pênis em sua vagina;? E que uma vez, quando ele colocou o pênis em sua vagina, saiu sangue?; Quando começava a chorar ele batia nela??
Somando-se as provas orais produzidas, o Laudo Pericial, que, afirma que ocorreram lesões corporais, com presença de sinais de violência física externa, tenho que, a materialidade delitiva, restou, satisfatoriamente, demonstrada.
DA AUTORIA DELITIVA:
Como era de se esperar, em caso de violência sexual, o réu, dificilmente, confessa a prática delitiva, neste caso, não foi diferente.
Por ocasião do seu interrogatório judicial, sobre o crivo do contraditório, o acusado negou a prática delitiva. Sobre as fotos da vítima no seu celular, declarou: "Que, não tinha ideia dessas fotos, porque o celular estava nas mãos da vítima; Que, não foi ele que tirou a foto?"
Enfim, negou ter praticado as violências sexuais, contra a vítima vulnerável.
Sobre a relevância da palavra da vítima, quando trata-se de crime sexual, a nossa jurisprudência é dominante:
"(...) Quando se trata de infração de natureza sexual, que geralmente é realizada às escondidas, a palavra da vítima, mesmo de pouca idade, assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. Dessa maneira, estando em consonância com outros elementos probantes amealhados no caderno processual, como os depoimentos testemunhas e da ofendida, torna-se prova bastante para levar o acusado à condenação (...) (Apelação Criminal nº 021.2006.001770-0/002, Câmara Criminal do TJPB, Rel. Leôncio Teixeira Câmara. j. 20.09.2007, DJ 27.09.2007).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTUPRO TENTADO - VÍTIMA COM 10 ANOS DE IDADE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDO - AUTORIA COMPROVADA - PALAVRAS DA VÍTIMA (...) Em infrações de natureza sexual, rotineiramente praticada às escondidas, a palavra da vítima, ainda que menor de idade, se coerente e em harmonia com as demais declarações constantes dos autos, é de fundamental importância na elucidação da autoria, bastando, por si só, para alicerçar o decreto condenatório. (Apelação Criminal nº 1.0440.05.002459-3/001(1), 3ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Paulo Cézar Dias. j. 03.02.2009, unânime, Publ. 11.03.2009).
 Tenho que, a palavra da vítima, apesar de pouca idade, foi coesa e coerente, além de estar em harmonia com as demais provas produzidas.
Logo, não há dúvidas, de que o acusado, realmente, praticou o estupro de vulnerável, descrito na denúncia e sustentado nas alegações finais.
Registre-se que, apesar de não terem existido testemunhas oculares do delito, tenho que, o conjunto probatório produzido, tanto a materialidade, quanto a autoria, restaram, satisfatoriamente, demonstradas.
Assim, não há que se falar em falta de provas para a condenação, até mesmo diante da notória situação de que crimes de natureza sexual, são, usualmente, praticados as escondidas, longe de testemunhas oculares.
Caracterizada, portanto, a necessidade de resposta penal, com fixação de reprimenda correspondente a prática do Estupro de Vulnerável.
II- DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 240, §2º, II e III, do Estatuto da Criança e do adolescente, que assim dispõe:
 Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena ? reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 
§ 2 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
II ? prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou 
III ? prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada, através das fotos das partes íntimas da vítima, inserida nos autos do Inquérito Policial, (evento 01).
Quanto à autoria delitiva, ela é, também negada pelo acusado, entretanto, a negativa está isolada nos autos, porque, as fotos das partes íntimas da vítima, foram registradas, por esse, através do seu aparelho celular, que foi apreendido e as fotos encontram-se inseridas no conjunto probatório.
A todas essas evidências, restam demonstradas as condutas do acusado, que, além de estuprar a sua enteada, uma criança menor de 10 (dez) anos de idade, na época dos fatos, ainda fotografava as partes íntimas dessa.
Muito embora, o esforço da zelosa Defesa, conforme já dito, é cediço que nos crimes sexuais, a palavra da vítima assume especial relevo, em vista da escassez probatória costumeira, dada as circunstâncias em que ocorrem. Via de regra, ainda mais, quando o delito acontece dentro do lar, não há testemunhas presenciais, havendo-se que considerar as declarações da vítima, quando se apresenta idônea, harmônica e coerente, neste caso, específico, as fotos anexadas aos autos, não deixam dúvidas em relação à materialidade e autoria do crime descrito no art. 240, §2º, II e III, do ECA.
Não há causas excludentes de ilicitude ou da culpabilidade, merecendo, portanto, as reprimendas correspondentes.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão ministerial, para condenar o acusado CARLOS NOLETO DOS SANTOS, regularmente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, e art. 240, §2º, II e III, da Lei nº 8.069/90, com as implicações da Lei nº 8.072/90.
Atenta ao princípio constitucional da individualização das penas e diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria penal.
Sendo duas e distintas às condenações, passo a dosimetria, individualmente: 
I- DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL:
a) Culpabilidade: normal ao tipo penal, nada a valorizar;
b) Antecedentes criminais: são imaculados, pois, inexiste registro de sentença condenatória, em seu desfavor;
c) Conduta social: antes dos fatos em questão, não existia nenhum fato desabonador da conduta social do acusado;
d) Personalidade: não foi, tecnicamente, avaliada;
e) Os motivos do crime: não fogem à espécie penal;
f) Circunstâncias: desfavoráveis, os abusos sexuais eram praticados no âmbito familiar;
g) Consequências: face à vulnerabilidade da vítima, certamente, os traumas psicológicos lhe acompanharão indefinidamente;
h) Comportamento da vítima: Em nada contribui com a prática delitiva.
Após análise das circunstâncias judiciais, face ao Estupro de Vulnerável, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão.
Na segunda fase de dosimetria da pena, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, permanecendo inalterada a pena provisória.
Na terceira fase de aplicação da pena, não verifico a presença de qualquer causa de diminuição de pena, contudo, face o acusado ser padrasto da vítima, reconheço presente, a causa especial de aumento de pena, prevista no inciso II, do artigo 226, do Código Penal, razão pela qual, aumento de metade, a pena provisória, resultando em 12 (doze) anos de reclusão.
Ausentes outras causas modificadoras da pena fixada, pela prática delitiva descrita no art. 217-A, c/c art. 226, II e II, ambos do Código Penal, fica o acusado Carlos Noleto dos Santos, definitivamente condenado a 12 anos de reclusão.
 II- DOSIMETRIA DA PENA: FOTOGRAFAR E ARMAZENAR FOTOS ÍNTIMAS DA VÍTIMA:
Reconheço desnecessário a reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria da pena, em relação ao crime previsto no artigo 240, § 2°, II e III, da Lei n° 8.069/90-ECA, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes (uma vez que, o vínculo de padrasto, será aplicado como aumento da pena), permanecendo, portanto, inalterado a pena provisória.
Na terceira e última fase da dosimetria das penas, reconheço presentes as duas causas de aumento de penas previstas nos incisos II e III do § 2° do art. 240, da Lei número 8069/90, com fulcro no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, limito a um só aumento, acrescentando 1/3 (um terço) à pena provisória, resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Ausentes outras causas modificadoras das penas, pela prática delitiva descrita no artigo 240, § 2°, II e III, da Lei n° 8.069/90-ECA, fica o acusado Carlos Noleto dos Santos, definitivamente condenado 05 (cinco anos) e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Reconheço concurso material de crimes, resultando numa pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Fixo o valor do dia- multa em um 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, com correção monetária na Execução Penal.
O acusado encontra-se preso preventivamente, desde 01 de março de 2023, portanto, há 01 (um) ano 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias, com fulcro na Lei n° 12.736/2012, aplicando-se a DETRAÇÃO PENAL, resultará numa pena Privativa de Liberdade de 15 (quinze) anos e 07 (sete) meses  de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Nos termos do art. 33, § 2°, "a", do Código Penal, cumprirá a pena privativa de liberdade, desde o início, em REGIME FECHADO, na Unidade Penal onde encontra-se, preventivamente recolhido.
Não satisfaz os requesitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade, por Restritivas de Direitos, em conformidade com o artigo 44 do Código Penal. Também, não cabe a Suspensão Condicional da Pena, de acordo com o artigo 77, do Código Penal.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, conforme autoriza o artigo 387, IV, do CPP, porque, sem elementos para tanto.
Intimem-se, o acusado nos termos do artigo 392, CPP.
Interpondo Apelação, expeça-se Carta de Guia Provisória, com os requisitos legais pertinentes.
Após o trânsito em julgado, sem modificação desta:
a)    Alimentem-se os cadastros competentes;
b)    Expeça-se ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal;
c)    Oficie-se o Instituto Criminalística, para os fins legais;
d)    Expeça-se Guia de Execução Definitiva, arquivando-se, estes autos.
Publique-se. Registre-se.
 Araguatins-TO/Data e hora no Sistema E-proc.

Documento eletrônico assinado por NELY ALVES DA CRUZ, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 13013159v28 e do código CRC c6a1ddf6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): NELY ALVES DA CRUZData e Hora: 14/11/2024, às 17:20:1

 

 
Inteiro Teor Processo
Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário
Tipo Julgamento Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL, Abolitio Criminis
Competência CRIMINAL
Relator FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZA
Data Autuação 20/10/2019
Data Julgamento 14/11/2024
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001049-40.2019.8.27.2732/TO



AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: FRANCIVALDO GOMES DE OLIVEIRA


SENTENÇA


1. RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de FRANCIVALDO GOMES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal (por diversas vezes), conforme denúncia transcrita abaixo:
"1. No período compreendido entre os meses de julho de 2018 até setembro de 2018, em dias e horários não determinados, na residência localizada na Rua F, QD. 20, LT. 09, Setor Vila Nova, Paranã-TO, e também na ?Borracharia do Rafael?, localizada em Paranã ? TO, o denunciado FRANCIVALDO GOMES DE OLIVEIRA teve conjunção carnal, por várias vezes, com a vítima Darlene Catarino Araújo, nascida em 03/09/2005, de apenas 11 (onze) anos de idade à época.
2. Extrai-se dos autos que, nas circunstâncias de tempo e local mencionados, o denunciado FRANCIVALDO GOMES DE OLIVEIRA iniciou um relacionamento amoroso com a vítima Darlene Catarino Araújo, sem o consentimento dos responsáveis por ela, e a partir de então ele praticou relações sexuais com a vítima, por diversas vezes, durante o período em que estiveram juntos.
3. A materialidade do delito e a autoria estão demonstradas, precipuamente, pelo registro de boletim de ocorrência nº 046477 / 2018 (fls. 5/6 ? IP em árvore), certidão de nascimento da vítima (fl. 10 - IP em árvore), laudo psicológico (fls. 21/25 - IP em árvore), laudo de avaliação social (fls. 26/28 ? IP em árvore) e laudo de exame de corpo de delito de constatação de conjunção carnal (fls. 31/32 ? IP em árvore)".
A denúncia foi recebida no dia 23 de outubro de 2019, o réu foi citado e apresentou defesa preliminar (evento 16). No evento 25 foi ratificado o recebimento da denúncia.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 127), as partes apresentaram alegações finais, por meio de memoriais escritos.
O Ministério Público requereu a procedência da ação (evento 133). A Defesa do réu, por sua vez, requereu a absolvição (evento 140). 
É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A materialidade criminal restou suficientemente demonstrada pelos elementos probatórios constantes no inquérito policial (autos n. 00005193620198272732) que instruíram a denúncia. A propósito, destaco os seguintes documentos:
1. laudo de exame de constatação de conjunção carnal da vítima (evento 1, fl. 29/30, dos autos do IP) - informando a presença de ruptura himenal completa e cicatrizada, o que permite concluir que a adolescente manteve conjunção carnal (foi deflorada);
2. laudo psicológico e laudo social (evento 1, fl. 19/27, dos autos do IP) - informando a possibilidade da prática de abuso sexual contra a adolescente. Ainda, nos documentos, a vítima apresenta relatos de que manteve relação sexual com o réu por mais de uma vez;
3. certidão de nascimento da adolescente (evento 1, fl. 8, dos autos do IP) - informando que a vítima nasceu no dia 03/09/2005 e tinha doze anos quando os fatos ocorreram.
A autoria delitiva, por seu turno, também é certa. O réu, quando interrogado em juízo (link do áudio no evento 127), confessou ter mantido relação sexual com a vítima por duas vezes e a beijado em outra oportunidade, apresentando a seguinte narrativa:
QUE conheceu a adolescente na borracharia; QUE a adolescente estava vendendo guariroba e deu uns beijos nela; QUE as duas relações ocorreram na sua casa; QUE na primeira vez, estava dormindo no sofá da sua casa, quando a adolescente entrou na casa e o acordou aos beijos; QUE na segunda vez, estava tomando banho na sua casa, quando a adolescente o surpreendeu entrando no banheiro; QUE a adolescente dizia ter dezesseis ou dezessete anos e apresentava ser uma pessoa mais velha; QUE procurou a mãe da adolescente para pedir autorização para namorar; QUE somente descobriu a verdadeira idade da adolescente quando procurou a mãe dela; QUE a mãe da adolescente autorizou o namoro, mas que após tomar conhecimento da verdadeira idade dela ficou assustado e passou a se afastar.
A confissão do réu foi corroborada pelo depoimento da vítima, que, ao ser ouvida em juízo (link do áudio no evento 127), confirmou os fatos denunciados. A vítima afirmou que manteve relações sexuais com o réu, na casa dele e por no máximo três vezes.
Não fosse suficiente a confissão do réu ter sido corroborada pela versão apresentada pela vítima, as provas dos autos fornecem elementos seguros que permitem concluir, para além de qualquer dúvida razoável: que o réu manteve relações sexuais com a vítima por, pelo menos, duas vezes. Nesse ponto, destaco o depoimento da testemunha Ereni Catarino da Silva (genitora da vítima).
Outrossim, a alegação do réu de que não tinha conhecimento da verdadeira idade da vítima não foi provada nos autos. Registre-se que a Defesa do réu, em nenhum momento, formulou perguntas no sentido de investigar se a vítima aparentava ser mais velha do que a sua idade ou se a adolescente teria mentido/omitido a sua verdadeira idade para o réu - ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Ainda, não arrolou testemunhas para comprovar a alegação.
Ademais, o contexto fático dos autos não permite a relativização de presunção de violência ou afirmar que a vítima não era vulnerável, como pretende a Defesa. Acerca da impossibilidade de acolhimento da tese, destaco o fato de o réu ter mantido as relações sexuais com a vítima na sua casa e sem o conhecimento prévio da família da vítima ou relação amorosa estável. 
Com efeito, evidencia-se que, apesar do consentimento da vítima nas relações sexuais, a intenção do réu foi apenas de satisfazer a sua lascívia ao manter conjunção carnal com pessoa menor de catorze anos. Situação típica do art. 217-A do Código Penal e que torna a conduta do réu antijurídica/ilícita. Há também a presença da culpabilidade e da punibilidade, já que o réu agiu com dolo ao manter conjunção carnal com a vítima, quando se esperava conduta diversa, e a sua conduta causou lesão irreparável ao bem jurídico protegido, a liberdade sexual da adolescente. Assim, consistindo a conduta do réu em fato típico, ilícito, culpável e punível concretamente, impõe-se a aplicação da Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula n. 593 do STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
A tese defensiva de que a vítima não era vulnerável vai contra o sentido da Súmula n. 593 do STJ, que sedimentou na jurisprudência a presunção absoluta de violência em qualquer prática sexual com pessoa menor de 14 anos. Entendimento contrário implicaria a avaliação da conduta da vítima para decidir se ela é ou não merecedora da proteção jurídico-penal conferida por Lei. Em outras palavras, seria retirar o foco da conduta do réu para criar juízos de valores sobre o comportamento da vítima e como esse comportamento influenciou o réu para a prática de relação sexual com pessoa menor de 14 anos, contrariando a evolução legislativa e jurisprudencial operada para a proteção das crianças e adolescentes.
Nesse contexto, tendo a prova dos autos demonstrado a materialidade do crime de estupro de vulnerável e a autoria delitiva, não havendo qualquer situação que autorize a isenção ou exclusão da pena, a denúncia deve ser julgada procedente.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para CONDENAR o réu FRANCIVALDO GOMES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 217-A do Código Penal, por duas vezes.
4. DA DOSIMETRIA DA PENA
Em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a sua dosimetria.
Na primeira fase, para a fixação da pena, deixo de valorar a culpabilidade, pois não ultrapassa àquela descrita no tipo penal em que incorreu. O réu possui maus antecedentes demonstrados nos autos. Porém, considerando que tal circunstância implicará o reconhecimento da reincidência, a valoração ocorrerá na próxima fase da dosimetria da pena. A personalidade e a conduta social não foram estudadas e não há elementos que as descrevam, sendo, portanto, neutras. O comportamento da vítima não influenciou de maneira determinante na conduta do acusado, conforme fundamentação apresentada, sendo interpretado de forma neutra. Os motivos do crime não foram evidenciados. As circunstâncias e as consequências do delito não extrapolaram a conduta descrita no tipo penal.
Assim, inexistindo circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal em oito anos de reclusão.
Na segunda fase, não se verifica a presença de circunstâncias agravantes. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea 'd', do Código Penal), uma vez que o denunciado confessou a prática da relação sexual com a vítima. No entanto, deixo de atenuar a pena para abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na segunda fase, verifica-se a presença da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), pois o réu possui condenação definitiva com trânsito em julgado anterior ao crime apurado nessa ação penal. A informação encontra-se na certidão de antecedentes anexada no evento 122, que aponta a existência de condenação pelo crime de associação para o tráfico nos autos da ação penal de n. 0000151-32.2016.8.27.2732. Verifica-se, por outro lado, a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea 'd', do Código Penal), uma vez que o denunciado confessou ter mantido relações sexuais com a vítima. Nesse contexto, e buscando aproximar a pena dos limites indicados pelas duas circunstâncias preponderantes, compenso-as para manter a pena base inalterada.
Na terceira fase, não se verifica a presença de qualquer circunstância de aumento ou diminuição de pena, de forma que o réu fica condenado a pena definitiva de oito anos de reclusão para cada um dos dois crimes de estupro de vulnerável.
4.1. do crime continuado
A instrução comprovou que o réu praticou ações, em um curto intervalo de tempo e com a mesma maneira de execução, que resultaram em, pelo menos, dois crimes de estupro de vulnerável da mesma espécie. Assim, incide nos autos a regra do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal, aplicando-se a pena de um só dos crimes aumentada de um sexto a dois terços. Anote-se que a conduta do réu preenche todos os requisitos para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos).
Dessa forma, e levando em consideração as frações de aumento de pena estabelecidas na Súmula n. 659 do Superior Tribunal de Justiça, aumento a pena do réu em um sexto, ficando para logo a PENA DEFINITIVA definida em nove anos e quatro meses de reclusão.
5. DO CUMPRIMENTO DA PENA
Quanto ao regime, inicialmente deverá ser cumprido no fechado, conforme disposto no artigo 33, §2º, alínea 'a', do Código Penal.
Com base no artigo 44, I, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade, tendo em vista a quantidade da pena aplicada.
Inexistentes motivos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, razão pela qual concedo ao réu o direito de interpor apelação em liberdade.
Os direitos políticos do acusado ficarão suspensos, enquanto durarem os efeitos da condenação (Constituição Federal, art. 15, inciso III).
Condeno-lhe, ademais, ao pagamento das custas processuais. Eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser analisado pelo juízo da execução.
Quanto à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando a convergência de posicionamentos da Quinta e Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023), no sentido de que não se exige instrução probatória específica e que basta que conste o pedido expresso na inicial acusatória. Considerando, ainda, os prejuízos sofridos pela ofendida, fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com espeque no art. art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, FIANÇA, COISAS APREENDIDAS,ETC: nada a decidir.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS:
Após o trânsito em julgado:
a) oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da CF;
b) inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados;
c) extraia-se guia de execução penal;
d) expeça-se guia de recolhimento das custas;
e) oficie-se ao Instituto de Identificação para fins de cadastro e alimentação do INFOSEG;
f) forme-se o necessário processo executivo, incluindo-se o processo em pauta para realização de audiência admonitória para início do cumprimento da reprimenda penal;
g) intime-se a vítima para que tome conhecimento da indenização arbitrada. No caso de não estar viva, intimem-se os sucessores.
Cumpridas as diligências acima, arquive-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza
Juiz de Direito

Documento eletrônico assinado por FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 13079823v10 e do código CRC 3c9205b2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZAData e Hora: 14/11/2024, às 14:55:20

 

 

pesquisando por conceitos de crimes sexuais - (18340 resultados)