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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 09/06/2025
Data Julgamento 10/09/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO E PROCEDIMENTOS PÓS-ÓBITO EM CONTEXTO DE PANDEMIA. PROTOCOLOS SANITÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por familiares de paciente contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais. Alegam que o falecido sofreu atendimento médico inadequado no Hospital Regional de Araguaína (Estado do Tocantins), tendo sido inicialmente negado o acesso ao serviço, além de ser submetido a isolamento e sepultamento com restrições, mesmo após exames negativos para Covid-19. Pleiteiam indenização de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sob o argumento de que as condutas praticadas violaram direitos da personalidade, especialmente no que tange ao luto digno e à identificação do corpo do falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as condutas adotadas pelos agentes públicos de saúde, no atendimento médico e no manejo pós-óbito do falecido durante a pandemia da Covid-19, configuram ato ilícito; (ii) determinar se há nexo causal entre as condutas estatais e o sofrimento alegado pelos autores, apto a ensejar responsabilidade civil do Estado do Tocantins.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública exige a demonstração de conduta estatal, dano e nexo de causalidade direto entre ambos, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal.
4. No contexto da pandemia da Covid-19, os atos administrativos dos órgãos de saúde foram norteados por diretrizes legais e sanitárias emergenciais, especialmente a Lei nº 13.979/2020 e os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, que autorizavam medidas excepcionais, como isolamento de pacientes e restrições em velórios e sepultamentos.
5. A adoção de tais protocolos, mesmo diante de testes negativos para Covid-19, se justificava pela imprecisão dos diagnósticos laboratoriais à época e pela necessidade de contenção da disseminação do vírus, motivo pelo qual não se configura ato ilícito ou falha na prestação do serviço público.
6. A liberação do corpo do falecido a familiar constante no polo ativo da ação, mediante os procedimentos regulares instituídos, indica que houve identificação formal, afastando a alegação de total impossibilidade de reconhecimento.
7. A dor vivenciada pelos autores é legítima e compreensível, mas decorre de uma conjuntura de calamidade pública que afetou a coletividade, não havendo comprovação de conduta estatal abusiva ou desvinculada das normas vigentes que justifique a indenização pleiteada.
8. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, em casos análogos, a observância a protocolos sanitários durante a pandemia afasta a configuração de responsabilidade civil do ente público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A adoção de protocolos de biossegurança e isolamento por unidades hospitalares públicas, durante o período crítico da pandemia da Covid-19, mesmo diante de exames laboratoriais negativos, não configura ato ilícito quando respaldada por normas técnicas e legais vigentes à época.
2. A responsabilidade civil do Estado, mesmo sob o regime objetivo, exige a demonstração do nexo causal direto entre a conduta estatal e o dano alegado, não sendo suficiente a mera insatisfação dos usuários com os procedimentos adotados em contexto de emergência sanitária.
3. A ausência de velório e reconhecimento do corpo, por si só, não gera dever de indenizar quando motivada por protocolos públicos sanitários editados com base em evidências científicas, visando à contenção de risco biológico de elevada transmissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, §6º; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 85, §11; Lei nº 13.979/2020.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MG, Apelação Cível nº 5002603-38.2020.8.13.0384, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 15.09.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001923-52.2020.8.26.0484, Rel. Danilo Panizza, j. 12.05.2023; TJ-DF, Acórdão nº 1346563, Rel. Maria Ivatônia, j. 09.06.2021; TJ-DF, Acórdão nº 1373916, Rel. João Egmont, j. 22.09.2021; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001893-40.2020.8.26.0541, Rel. Theodureto Camargo, j. 30.04.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0022215-07.2022.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:42:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Remição, Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 31/10/2024
Data Julgamento 11/02/2025
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. APLICAÇÃO DO TEMA 1.120 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INTERRUPÇÃO DOS TRABALHOS QUE NÃO OCORREU UNICAMENTE EM RAZÃO DO ESTADO PANDÊMICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão judicial que indeferiu o pedido de remição ficta no período relativo à pandemia da Covid-19. Alega o agravante que deve ser reconhecida a remição ficta ao apenado, já que é devido para quem está no regime fechado ou semiaberto; que o reeducando foi prejudicado em sua remição ao tempo em que estava em semiliberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se deve ser concedida remição ficta ao apenado que se encontra em regime semiaberto; e (ii) analisar, no caso concreto, se a interrupção da atividade laboral do apenado cessou exclusivamente em razão do estado pandêmico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante acórdão proferido no julgamento do REsp n.º 1.953.607/SC (TEMA 1.120), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese no sentido de que "Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico".
4. Nesse contexto, deve o apenado comprovar que trabalhava ou estudava antes do período pandêmico para que tenha direito à remição ficta.
5. Na espécie, conquanto tenha relato de que o agravante trabalhou na fabricação de tapetes em determinado período do ano de 2019 (abril a novembro), é certo que antes da entrada em vigor das restrições da COVID-19 (março de 2020) já havia cessado o trabalho.
6. Nestas condições, não há que se falar na aplicação da tese fixada no TEMA 1.120 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. Diante a realidade da pandemia ocasionada pela propagação do novo coronavírus (Covid-19), o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do tema repetitivo nº 1120, pela possibilidade de remissão ficta "em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico". 2. No caso dos autos, a decisão do juízo de primeiro grau deve ser mantida, pois o reeducando não comprovou que trabalhava ou estudava antes, e também não demonstrou que a remição foi inviabilizada exclusivamente em razão do período pandêmico".
Dispositivos legais citados no voto: Lei 7.210/1984, artigo 126.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Execução Penal, 0009185-83.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 17/10/2023, juntado aos autos em 25/10/2023; TJTO, Agravo de Execução Penal, 0001775-37.2024.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 26/03/2024, juntado aos autos em 02/04/2024 13:32:31.1

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0018391-87.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/02/2025, juntado aos autos em 17/02/2025 09:45:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Rescisão / Resolução, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 08/04/2025
Data Julgamento 07/05/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente a ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, proposta pela empresa vendedora de imóvel urbano em face da compradora, determinando a rescisão do contrato e a reintegração de posse em favor da autora, com condenação da ré ao pagamento de perdas e danos no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor da construção, desde a formalização contratual até a restituição do bem, bem como ao pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel. A recorrente sustenta que a posse decorre de contrato firmado por seu falecido esposo, que realizou benfeitorias com esforço comum do casal, e que a pandemia da COVID-19 teria inviabilizado o cumprimento das obrigações, por configurar força maior. Requer a reforma da sentença, com reconhecimento do error in judicando, para afastar a condenação imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: (i) definir se a pandemia da COVID-19 configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade pelo inadimplemento contratual; e
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pandemia da COVID-19 constitui fato extraordinário e imprevisível, mas não se presume, de forma automática, como causa excludente de responsabilidade contratual. É imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a situação emergencial e o efetivo inadimplemento, o que não se comprovou no caso concreto.
4. A recorrente não apresentou prova suficiente de que suas dificuldades financeiras decorreram diretamente da pandemia, tampouco demonstrou que a crise sanitária inviabilizou substancialmente o cumprimento de suas obrigações contratuais, o que impede o reconhecimento da excludente de responsabilidade prevista no artigo 393 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. A pandemia da COVID-19, embora constitua evento extraordinário e imprevisível, não afasta, por si só, a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, sendo imprescindível a comprovação de que o fato interferiu substancialmente e de forma direta na capacidade de adimplemento do devedor, o que não se verificou no caso concreto. 2. O inadimplemento contratual, não justificado por caso fortuito ou força maior devidamente comprovada, autoriza a resolução do contrato com reintegração de posse ao proprietário e a condenação do devedor ao pagamento de perdas e danos e tributos incidentes até a restituição do bem.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 393.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 2.070.354/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.06.2023, Diário da Justiça Eletrônico de 26.06.2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0004308-57.2021.8.27.2737, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 16:13:39)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s)
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 23/05/2025
Data Julgamento 01/07/2025
 
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REFORMA DA DECISÃO QUE SUSPENDEU RETROATIVAMENTE A EXECUÇÃO PENAL. COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. CUMPRIMENTO FICTO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Ao compulsar os autos, verifica-se que o reeducando encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto.
2 - Na decisão atacada, seguindo recomendação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça e orientações proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, o Magistrado suspendeu o curso da presente execução em razão da pandemia do COVID-19, já que o reeducando comparecia em juízo mensalmente para justificar suas atividades.
3 - O cômputo ficto da pena, como requer o agravante, contraria o art. 5º, V da Recomendação nº 62 do CNJ, bem como o entendimento jurisprudencial pátrio. Precedentes.
4 - Cumpre salientar que a obrigação de comparecimento a juízo foi paralisada por motivo idôneo, tendo em vista a adoção de planos municipal e estadual de combate à pandemia do COVID-19, que estabeleceram a necessidade de isolamento social diante do estado de emergência de saúde pública, não podendo o reeducando se aproveitar de tal ocasião para postular o cumprimento ficto da sanção que lhe fora imposta.
5 -Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0008159-79.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 01/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:51:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 18/02/2025
Data Julgamento 22/04/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA DA PENA. PANDEMIA DE COVID-19. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE LABORAL NO MOMENTO ANTERIOR À INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por apenado, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína, nos autos da Execução Penal (Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU) n. 0000540-62.2016.8.27.2717. A decisão agravada indeferiu pedido de remição ficta da pena pelo trabalho no período compreendido entre março e dezembro de 2020, sob o fundamento de que o reeducando não comprovou estar exercendo atividade laboral à época da decretação da pandemia de COVID-19. O agravante sustenta que a suspensão das atividades decorreu exclusivamente de restrições sanitárias impostas pelo Estado e pleiteia a concessão da remição com base na tese firmada no Tema 1120 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder remição ficta da pena pelo trabalho ao apenado que alega ter tido suas atividades laborais interrompidas em razão da pandemia de COVID-19, sem, contudo, comprovar o exercício de trabalho regular imediatamente anterior ao início do estado pandêmico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), em seu art. 126, autoriza a remição da pena por estudo ou trabalho, exigindo, como regra, a comprovação da atividade desempenhada.
4. A remição ficta, em virtude da pandemia, constitui exceção justificada por situação excepcionalíssima, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.953.607/SC, Tema 1120, aplicável exclusivamente a presos que, comprovadamente, estavam trabalhando ou estudando antes das restrições sanitárias e se viram impedidos de continuar suas atividades exclusivamente pela pandemia.
5. No caso concreto, os documentos constantes dos autos indicam que a última atividade laboral do agravante ocorreu nos meses de agosto e novembro de 2019, havendo hiato temporal até março de 2020, sem comprovação de vínculo ativo de trabalho nos meses imediatamente anteriores ao início da pandemia.
6. Ausente a demonstração de exercício contínuo de atividade laboral até o advento da pandemia, inviável reconhecer que a paralisação das atividades decorreu exclusivamente das medidas sanitárias, circunstância que afasta a incidência da tese firmada no Tema 1120 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins também é firme no sentido de que a remição ficta somente se aplica a reeducandos comprovadamente ativos em programas de trabalho ou estudo no momento da suspensão das atividades em virtude da pandemia, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão da remição ficta da pena, em razão da pandemia de COVID-19, somente é possível ao reeducando que comprove ter exercido atividade laboral ou educacional regularmente antes da decretação do estado pandêmico, sendo indispensável a demonstração de que a interrupção de suas atividades ocorreu exclusivamente em decorrência das restrições sanitárias.
2. A ausência de comprovação do exercício efetivo de trabalho ou estudo imediatamente anterior à pandemia afasta a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1120, que pressupõe vínculo laboral ou educacional ativo.
3. A remição ficta constitui exceção à regra da efetiva comprovação do labor ou estudo, devendo ser interpretada restritivamente e aplicada apenas em hipóteses em que reste demonstrado o nexo de causalidade entre a suspensão das atividades e o estado de calamidade pública.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, incisos LIV e XLVI, e 93, inciso IX; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 126, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.953.607/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/09/2022, DJe 20/09/2022 (Tema Repetitivo 1120); Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Execução Penal n. 0009138-75.2024.8.27.2700, relator Desembargador Adolfo Amaro Mendes, julgado em 23/07/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0002488-75.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 22/04/2025, juntado aos autos em 07/05/2025 14:41:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pesca , Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 19/12/2024
Data Julgamento 29/04/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.      Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Miracema do Tocantins, que indeferiu o pedido de reconhecimento do período de suspensão do comparecimento mensal em juízo, em decorrência da pandemia da COVID-19, como tempo efetivamente cumprido para fins de extinção da punibilidade em razão do cumprimento da suspensão condicional do processo.
2.      O recorrente sustentou que a suspensão do comparecimento decorreu de portarias editadas pelo próprio Tribunal de Justiça e pela Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não havendo descumprimento de qualquer outra obrigação imposta no sursis processual.
3.      Requereu, assim, o reconhecimento do cumprimento integral das condições da suspensão condicional do processo e, consequentemente, a extinção da punibilidade.
4.      O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, argumentando que a suspensão da obrigação do comparecimento em juízo não autorizaria o cômputo ficto do período de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.      A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do comparecimento mensal em juízo, determinada por atos normativos do Poder Judiciário e pelo CNJ em razão da pandemia da COVID-19, deve ser considerada como tempo efetivamente cumprido para fins de extinção da punibilidade na suspensão condicional do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.      O estado de emergência em saúde pública, declarado em razão da pandemia da COVID-19, levou o Conselho Nacional de Justiça a recomendar a suspensão da obrigação de comparecimento periódico em juízo de réus em regime de sursis processual, providência adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins mediante sucessivos atos normativos.
7.      Nos autos, verifica-se que a suspensão do comparecimento mensal ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do recorrente, não havendo qualquer indicativo de que tenha descumprido outras obrigações impostas no termo de suspensão condicional do processo.
8.      O transcurso do período de prova sem notícia de infração às condições impostas impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade, conforme previsão do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995.
9.      Precedentes jurisprudenciais reforçam a tese de que a suspensão das apresentações em juízo em razão da pandemia não pode ser interpretada como descumprimento injustificado, inviabilizando a revogação do benefício ou a imposição de cumprimento posterior da obrigação suspensa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. A suspensão do comparecimento mensal em juízo, determinada por atos normativos do Poder Judiciário e pelo Conselho Nacional de Justiça em razão da pandemia da COVID-19, deve ser considerada como tempo efetivamente cumprido para fins de extinção da punibilidade no contexto da suspensão condicional do processo. 2. Não havendo indícios de descumprimento das demais condições impostas no sursis processual, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do beneficiário pelo transcurso do período de prova, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 89, § 5º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Recurso em Sentido Estrito nº 0007783-30.2024.8.27.2700, Rel. Juíza Substituta Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 10/09/2024; TJMG, Rec. em Sentido Estrito nº 1.0000.24.219161-7/001, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, 8ª Câmara Criminal, julgado em 04/07/2024.
 1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0021229-03.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 29/04/2025, juntado aos autos em 03/05/2025 14:46:58)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 22/05/2025
Data Julgamento 13/08/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DA COVID-19. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE RESCISÃO E MULTA CONTRATUAL AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos por consumidora em desfavor de instituição de ensino, para manter a exigibilidade de título executivo extrajudicial decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais.
2. A embargante alegou ausência de prestação integral dos serviços em razão da pandemia da Covid-19, tentativa formal de cancelamento de matrícula e irregularidade na cobrança de multa contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se:(i) a superveniência da pandemia da Covid-19 configura caso fortuito ou força maior apto a justificar a revisão contratual, ou a exclusão de penalidades em contratos educacionais;(ii) a tentativa formal de rescisão contratual pela parte consumidora é suficiente para afastar a cobrança de mensalidades posteriores e multa por rescisão;(iii) há inexigibilidade parcial do título executivo em razão da alteração substancial nas circunstâncias contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR4. A pandemia da Covid-19 constitui fato superveniente, imprevisível e inevitável, que pode ensejar revisão judicial dos contratos, nos termos do CDC, art. 6º, V, e do CC, arts. 317 e 478.5. A substituição temporária das aulas presenciais por remotas, autorizada por ato normativo, não configura inadimplemento, mas pode acarretar desequilíbrio contratual caso haja prejuízo concreto ao consumidor.6. A embargante demonstrou formalização de pedidos de cancelamento da matrícula, com fundamento em motivos legítimos. A recusa da instituição de ensino em aceitar o pedido sem imposição de multa inviabilizou o encerramento do vínculo contratual.7. Diante da alteração das condições contratuais, reconhece-se a inexigibilidade parcial do título, quanto às mensalidades posteriores a abril/2020 e à multa contratual, mantidos as demais cobranças.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença e reconhecer a inexigibilidade parcial do título executivo extrajudicial.
Tese de julgamento: "1. A pandemia da Covid-19 configura caso fortuito apto a justificar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais, com fundamento no art. 6º, V, do CDC e nos arts. 317 e 478 do CC. 2. Quando demonstrada a tentativa legítima de rescisão contratual pelo consumidor, é cabível o afastamento da multa contratual e a exclusão da cobrança de mensalidades futuras. 3. O título executivo extrajudicial subsiste parcialmente quanto à prestação efetivamente realizada, de modo que inexigível nas parcelas afetadas por alteração superveniente nas condições contratuais."1

(TJTO , Apelação Cível, 0028904-95.2022.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 04/09/2025 16:01:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Adicional de Insalubridade, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 06/02/2025
Data Julgamento 12/03/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARAGUATINS/TO. LEI MUNICIPAL Nº 1.277/2020. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA SERVIDORES COM ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE À COVID-19. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidores públicos do Município de Araguatins/TO, visando o recebimento de adicional de insalubridade durante o período de atuação na linha de frente do combate à COVID-19, com base na Lei Municipal nº 1.277/2020.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se os servidores públicos municipais preencheram os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.277/2020 para o recebimento do adicional de insalubridade durante o período de pandemia da COVID-19.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O adicional de insalubridade é um direito reconhecido pelo art. 7°, XXIII, da Constituição Federal aos trabalhadores urbanos e rurais que desenvolvem suas atividades com prestação do trabalho sujeito a agentes insalubres.
4. No âmbito do Município de Araguatins/TO, o adicional de insalubridade está previsto no Regimento Jurídico Único dos Servidores Municipais (Lei n° 561/1994) e na Lei Municipal n° 1.277, de 01 de julho de 2020, que concedeu o adicional de insalubridade para os servidores com atuação na linha de frente do combate ao COVID-19, com vigência enquanto perdurasse a Pandemia ou o Estado de Calamidade Pública.
5. A declaração de estado de calamidade pública no Estado do Tocantins foi prorrogada até 30 de junho de 2022, nos termos do Decreto n° 6.381, de 27 de dezembro de 2021.
6. A Lei Municipal n° 1.277, de 01 de julho de 2020, não define as atividades que são tidas como insalubres, ou ainda, a necessidade de laudo pericial, bastando apenas a comprovação da lotação e exercícios dos servidores nas unidades especificadas na respectiva lei ou nos cargos então descritos.
7. No presente caso, as Autoras comprovaram o preenchimento dos requisitos exigidos na Lei Municipal n° 1.277/2020, tais como a lotação no CAPS, conforme recibos de pagamento juntados aos autos, e que houve o pagamento parcial das respectivas verbas tão somente entre novembro de 2020 a dezembro de 2021.
8. Considerando que as Autoras comprovaram ser servidoras públicas municipais, lotadas no CAPS, e que a Lei Municipal nº 1.277/2020 lhes garante o direito ao adicional de insalubridade durante o período de pandemia, a sentença que condenou o Município ao pagamento das verbas correspondentes ao adicional de insalubridade, nos períodos de junho a outubro de 2020 e de janeiro a maio de 2022, nos termos da Lei Municipal n° 1.277/2020 deve ser mantida.
IV - DISPOSITIVO
9. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo incólume a sentença. Honorários advocatícios a serem fixados apenas na liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7°, XXIII; Lei n° 561/1994 (Regimento Jurídico Único dos Servidores Municipais de Araguatins/TO); Lei Municipal n° 1.277/2020; Decreto n° 6.381/2021; Código de Processo Civil, art. 85, § 4º, II.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002929-06.2023.8.27.2707, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 22:46:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Vigilância Sanitária e Epidemológica, Pública, DIREITO DA SAÚDE, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 19/04/2024
Data Julgamento 28/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PORTAL DA TRASPARÊNCIA DOS SERVIÇOS ESTADUAIS DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO NÃO RESTRITA AO PERÍODO DA PANDEMIA. CUMPRIMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - É cediço que o cumprimento de sentença deve se dar nos termos do título judicial em execução, no entanto, no caso em análise, não se verifica qualquer excesso perpetrado pela parte exequente.
2 - Com efeito, diversamente do que sustenta a parte agravante, não se trata de dados meramente relativos à pandemia de COVID-19, pois que expressamente reconhecido na sentença, o dever do requerido de garantir transparência, publicidade e fidedignidade das informações públicas referente as ações, medidas e serviços disponibilizados pelo ESTADO DO TOCANTINS à sociedade, em especial os relativos à pandemia (COVID-19).
3 - Nesse contexto, tem-se a obrigação do Estado em manter a transparência e a publicidade de seus atos, de modo à assegurar o direito do cidadão às informações pertinentes ao controle dos serviços de saúde.
4 - Insta sobrelevar, nesse ponto, que as informações relativas à pandemia foram destacadas em razão da contemporaneidade dos acontecimentos e, principalmente, pela urgência das providências que o caso concreto demandava.
5 - Cabe obtemperar, que limitar ao período pandêmico, a obrigação estatal de transparência e publicidade dos atos da pasta, se mostraria,  no mínimo, contraproducente - para não dizer inconstitucional -, pois que em um eventual estado de emergência, ao invés de dar continuidade aos informes, ter-se-ia que começar à implantar um sistema do zero, circunstância que além de colocar em risco a saúde pública, implicaria em prejuízo aos cofres públicos.
6 - Nesse contexto, resta evidente que a obrigação imposta ao Estado do Tocantins, não restringiu-se ao período da pandemia, refere-se aos dados gerais dos serviços de saúde prestados em favor do cidadão.
7 - Seguindo referido raciocínio, tem-se que o próprio Estado assume que a sentença fora parcialmente cumprida, haja vista que não implantada a informatização de dados do Sistema Estadual de Regulação, de modo, que inexiste respaldo para a pretensão de extinção do Cumprimento de Sentença em comento.
8 - Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006657-42.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 30/08/2024 16:05:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Acidente de Trabalho, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil do Empregador, Direito Individual do Trabalho, DIREITO DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 28/08/2025
Data Julgamento 10/12/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDORA MUNICIPAL EM GRUPO DE RISCO. DESVIO DE FUNÇÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE EPIS ADEQUADOS. CONTÁGIO POR COVID-19 COM ÓBITO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por ente municipal contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil estatal pelo óbito de servidora pública, em razão de contágio por Covid-19, quando exercia atividades de limpeza em unidade básica de saúde durante a pandemia, embora contratada como auxiliar administrativa. As autoras pleitearam indenização por danos morais, sob alegação de falha administrativa no manejo de riscos, ausência de equipamentos de proteção individual adequados e exposição de servidora idosa, integrante de grupo de risco, a ambiente de alta carga viral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ente público deve responder civilmente pelo óbito da servidora, diante do alegado desvio de função, da omissão específica em adotar medidas sanitárias de proteção e da maior probabilidade de contágio no ambiente laboral; e (ii) estabelecer se a conduta da vítima, consistente no descumprimento parcial do isolamento social e na recusa à vacinação, configura culpa concorrente apta a influenciar na quantificação da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil estatal, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF), assume natureza objetiva quando decorre de omissão específica da Administração no cumprimento de dever legal de agir, especialmente quando cria ou amplia risco relevante à integridade de seus agentes.
4. A prova testemunhal confirma que a servidora, embora contratada como auxiliar administrativa, executava atividades típicas de auxiliar de serviços gerais, realizando limpeza de salas utilizadas para atendimento de pacientes sintomáticos de Covid-19, o que configura desvio de função e incremento indevido do risco.
5. A servidora integrava grupo de risco, por possuir 60 anos, incidindo a Portaria Normativa n. 30/GM-MD, de 17/3/2020, que determinava a priorização do teletrabalho para servidores idosos, independentemente de pedido formal, impondo ao Município o dever objetivo de impedir sua exposição.
6. As provas colhidas revelam retorno irregular da servidora às atividades, sem avaliação técnica, e ausência de comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados aos padrões exigíveis à época, como máscaras do tipo N95/PFF2, aventais impermeáveis e similares.
7. O ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
8. Embora não seja possível identificar o exato local de contágio, aplica-se o critério da probabilidade prevalente diante da situação de risco acentuado, permitindo concluir que o ambiente laboral constituiu causa adequada para o evento danoso.
9. A conduta da vítima -- descumprimento parcial das medidas de isolamento e recusa à vacinação, conforme depoimentos testemunhais -- caracteriza culpa concorrente, sem, contudo, afastar a responsabilidade estatal, pois não rompe o nexo causal estabelecido pela omissão administrativa.
10. O valor fixado a título de dano moral (R$ 50.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a gravidade do caso e com a reconhecida culpa concorrente, não havendo motivo para redução ou majoração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade civil do Estado por morte de servidor decorrente de Covid-19 configura-se quando comprovada omissão específica da Administração em adotar medidas sanitárias obrigatórias, sobretudo quando há desvio de função, exposição a risco acentuado e ausência de equipamentos de proteção individual adequados, estabelecendo-se o nexo causal pela probabilidade prevalente. 2. A conduta da vítima que descumpre parcialmente medidas sanitárias e recusa vacinação caracteriza culpa concorrente, influenciando apenas na quantificação da indenização, mas não afasta a responsabilidade objetiva do ente público quando demonstrada falha administrativa relevante.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Portaria Normativa n. 30/GM-MD, de 17/3/2020, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 85, §§ 2º e 11.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000613-73.2022.8.27.2733, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 15/12/2025 18:06:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Cancelamento de vôo, Transporte Aéreo, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 25/11/2024
Data Julgamento 10/12/2024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. TESTE DE COVID-19. NEGATIVA DE EMBARQUE. CULPA EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO NEGADO.
1- A negativa de embarque decorrente da ausência de cumprimento das exigências sanitárias internacionais, como a apresentação de teste correto de COVID-19, não caracteriza falha na prestação do serviço.
2- O transportador não pode ser responsabilizado pela falta de apresentação da documentação adequada por parte do passageiro, conforme previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
3- Não restando comprovada a ocorrência de ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
4- Provimento negado.1

(TJTO , Apelação Cível, 0019574-11.2021.8.27.2729, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 16:55:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 01/09/2023
Data Julgamento 11/07/2025
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 EM UTI DESTINADA A PACIENTES NÃO INFECTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso inominado foi interposto por hospital privado contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 15.000,00, em razão da contaminação por COVID-19 do genitor do autor em UTI destinada a pacientes não infectados, resultando em seu óbito.
2. A parte recorrente alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial, impugnando ainda o mérito da decisão e requerendo a reunião do feito com outros processos conexos.
3. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; (ii) saber se está caracterizada a responsabilidade civil do hospital pela contaminação do paciente por COVID-19 em unidade destinada a pacientes não infectados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise da prova documental, composta por exames laboratoriais, prontuário médico e certidão de óbito, revelou-se suficiente à formação do convencimento do juízo, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, não se verificando cerceamento de defesa.
6. A responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da prova de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e o dano decorrente.
7. A ausência de comprovação de medidas específicas adotadas pela instituição hospitalar para contenção da infecção em ambiente supostamente controlado afasta a excludente de responsabilidade.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da responsabilidade por falha na prestação de serviços de saúde, inclusive em contexto de pandemia, conforme decidido no AgInt no AREsp 2.301.623/DF.
9. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também firmou entendimento semelhante na Apelação Cível nº 5362537-54.2021.8.09.0051, em caso de falha hospitalar relacionada a tratamento inadequado em cenário de COVID-19.
10. Mantida a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço hospitalar e fixou indenização por dano moral em valor proporcional e razoável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso inominado conhecido e não provido.
12. Tese de julgamento: A responsabilidade civil de hospital privado pela contaminação de paciente em UTI destinada a não infectados por COVID-19 configura-se diante da prestação defeituosa do serviço, sendo irrelevante a demonstração de culpa, bastando a falha na segurança e a ausência de comprovação de medidas específicas de contenção.
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, art. 370;
Código de Defesa do Consumidor, art. 14;
Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada:
STJ - AgInt no AREsp 2.301.623/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 16/10/2023;
TJ-GO - Apelação Cível nº 5362537-54.2021.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe 19/04/2024.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0018618-93.2023.8.27.2706, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/07/2025, juntado aos autos em 21/07/2025 17:25:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 17/02/2023
Data Julgamento 22/03/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA POR FILHA DE PESSOA FALECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTE PÚBLICO. OBJETIVA (ART. 37, §6º, CF). DIVULGAÇÃO, EM MÍDIA DO MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS-TO, DO NOME E IDADE DA PRIMEIRA PESSOA VÍTIMA DE COVID-19 NOS LIMITES MUNICIPAIS. CERTIDÃO DE ÓBITO INDICANDO, COMO CAUSA MORTIS, "DOENÇA RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE", SEM FAZER MENÇÃO À COVID-19. DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS QUE CONFIGURA CONDUTA ILÍCITA (INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §2º, DA LEI 13.979/2020). DANOS MORAIS, TODAVIA, NÃO EVIDENCIADOS. RECEIO DE APROXIMAÇÃO QUE É DECORRÊNCIA DO CONTEXTO PANDÊMICO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
 1. Cuida-se de ação ajuizada por filha de pessoa falecida no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19), na qual se alega que a divulgação do nome e idade da falecida, em notícia que informou ser esta a primeira vítima de Covid-19 nos limites territoriais do Município de Colinas do Tocantins-TO, configurou ato ilícito ensejador de danos morais, pelo fato de não constar, na certidão de óbito da de cujus, como causa mortis, referida doença.
2. No caso dos autos, ficou comprovado que a genitora da autora foi internada no Hospital Municipal de Colinas com quadro de suspeita de Covid-19, contudo, o resultado do exame laboratorial de swab só ficou pronto no dia do falecimento, só vindo a ser de conhecimento do corpo médico do hospital após o falecimento. Por esse motivo, a causa mortis não foi registrada, na certidão de óbito, como Covid-19, mas como "doença respiratória aguda grave". 
3. Põe-se em questão se o nome e a idade da falecida poderiam ter sido divulgados pelo Município de Colinas do Tocantins, em face do momento pandêmico vivido. A questão deve ser dirimida à luz do art. 6º, §2º, da Lei nº 13.979/2020, que prevê, expressamente, a obrigação de compartilhamento, entre órgãos públicos, de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade específica de evitar a sua propagação, fazendo ressalva, todavia, ao sigilo das informações pessoais. Todavia, para responder ao questionamento, não se pode fazê-lo somente com recurso à interpretação literal da lei, mas também levando em conta o interesse público colidente, relativamente ao conhecimento sobre os casos médicos de Covid-19, durante o contexto pandêmico.
4. Deve-se considerar que o Supremo Tribunal Federal vem julgando no sentido de conferir, à liberdade de expressão, uma posição preferencial prima facie frente aos direitos de personalidade, em razão de a liberdade de expressão ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades (vide Recl. 22328, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 06/03/2018; ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, julgada em 27/02/2008, etc.). Isso não significa que, no caso concreto, a liberdade de expressão (incluído o direito de informar) sairá sempre sobressalente, mas, tão somente que deve ser considerado o interesse dos cidadãos em geral de saber sobre fatos que importam para a coletividade.
5. No caso dos autos, deve-se distinguir, portanto, entre o interesse público e o interesse do público. É certo que a população em geral teria interesse em saber das circunstâncias nas quais ocorreu a morte de vítima da Covid-19, quanto a isso, não há dúvidas. Por outro lado, não se verifica um interesse direto da sociedade de saber quem faleceu como vítima de Covid-19, isto é, a pessoa individualizada que foi acometida pelo vírus e veio a falecer. A informação divulgada pelo Município de Colinas poderia informar a população da morte sem fazer referência ao nome da falecida. O nome da falecida, na verdade, não era de interesse público, mas sim interesse do público, e sua divulgação contribuiu, meramente, para a satisfação da curiosidade coletiva. Com isso, infere-se que a divulgação do nome e idade da falecida, pelo município de Colinas do Tocantins, violou o disposto no §2º, do art. 6º, da Lei nº  13.979/2020, configurando ato ilícito.
6. Com relação ao dano moral decorrente da divulgação de dados pessoais de pessoa falecida, não se pode recorrer à presunção de que é ocorrente in re ipsa, pois a aplicação de forma irrestrita da presunção de dano no terreno da proteção de dados pessoais importaria em risco demasiado de situações desproporcionais. Nesse passo, entende-se que os danos morais, em caso de violação do direito de proteção de dados pessoais, devem ser comprovados, não se aplicando qualquer tipo de presunção sobre a sua ocorrência.
7. No caso dos autos, a autora/recorrente, alega ter sofrido preconceito por parte da sociedade, porque as pessoas não queriam se aproximar da família da primeira vítima do Covid-19, com medo do contágio e morte.
8. Ao contrário do que alega a recorrente, não se pode inferir, dessa situação, a ocorrência de danos morais. Não se pode dizer que existe um nexo causal entre o sentimento coletivo de não querer aproximação com outras pessoas, em contexto de pandemia, e a reportagem veiculada na mídia do ente público. A Lei nº 13.979/2022 previa medidas de isolamento e quarentena, portanto, não pode a recorrente alegar que há dano decorrente do fato de outras pessoas não quererem se aproximar. É certo que no contexto da pandemia, ninguém queria se aproximar de ninguém, pois fez parte do contexto pandêmico a necessidade de isolamento.
9. Assim, embora esteja presente a prática de ato ilícito, não há dano moral indenizável, nesse caso, pois não se vislumbra o nexo causal direto entre o ato praticado pelo Município de Colinas e o fato de as pessoas não quererem se aproximar dos familiares da falecida, pois isso ocorreria independentemente de ter sido veiculada a notícia sobre o falecimento nas redes municipais, dado o cenário de pandemia vivenciado.
10. Recurso não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002270-47.2021.8.27.2713, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 22/03/2023, juntado aos autos 31/03/2023 09:35:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR, Oferta e Publicidade, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 06/02/2025
Data Julgamento 02/04/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. PROMESSA DE PRAZO NÃO FORMALIZADA. PANDEMIA DE COVID-19. INDISPONIBILIDADE DO PRODUTO. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais formulado pelo autor.
2. O recorrente sustenta que sofreu abalos morais em razão do atraso na entrega de veículo adquirido, bem como da ausência de informações prestadas pela concessionária e montadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço que ensejasse a reparação por danos morais, considerando o atraso na entrega do veículo e a alegada ausência de informações por parte das empresas rés.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova pode ser aplicada quando houver verossimilhança nas alegações do consumidor ou hipossuficiência técnica, o que, no caso, não afasta a necessidade de prova concreta da falha na prestação do serviço e do dano moral.
5. O instrumento contratual assinado pelo apelante contém cláusula expressa informando que o prazo de entrega poderia sofrer alterações sem aviso prévio, em razão da disponibilidade da montadora, afastando a tese de promessa enganosa sobre prazo determinado.
6. As rés demonstraram que o atraso na entrega decorreu da pandemia de Covid-19, fato imprevisível e inevitável que comprometeu a produção e a distribuição de veículos, caracterizando força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil.
7. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais estabelece que atrasos na entrega de produtos durante a pandemia de Covid-19, sem demonstração de má-fé ou descaso extremo, configuram mero aborrecimento, não gerando dano moral indenizável.
8. Inexistindo ato ilícito das recorridas e não havendo comprovação de prejuízo extraordinário que ultrapasse os dissabores normais de uma relação comercial, é incabível a indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. O atraso na entrega de veículo, por si só, não configura dano moral, especialmente quando há previsão contratual de alteração de prazos e quando o atraso decorre de circunstâncias excepcionais, como a pandemia de Covid-19. 2. A ausência de comprovação de conduta abusiva ou desrespeitosa por parte do fornecedor afasta a pretensão indenizatória, sendo necessário demonstrar ofensa grave aos direitos de personalidade do consumidor."
Dispositivos relevantes citados: CDC, artigo 6º, VIII; Código Civil, artigo 393; CPC, artigo 373.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1016816-92.2022.8.26.0576, Rel. Des. Pedro Baccarat, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11/05/2023; TJMG, Apelação Cível nº 5027327-76.2022.8.13.0145, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0017710-07.2021.8.27.2706, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 19/06/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003164-72.2020.8.27.2708, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 10:59:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Promoção, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 04/04/2025
Data Julgamento 07/05/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. OMISSÃO DO ESTADO NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PREPARATÓRIOS EM 2020. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PROMOÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer, determinando a realização dos atos preparatórios e definitivos para promoção de policial militar ao posto superior em 21/04/2020, com efeitos retroativos.
2. O recorrente sustenta que a promoção não é automática, exigindo o preenchimento de requisitos legais e a inexistência de impedimentos previstos no art. 33 da Lei Estadual nº 2.575/2012. Alega, ainda, que a pandemia da COVID-19 e os atos normativos estaduais que suspenderam progressões e promoções inviabilizaram a realização do quadro de acesso e das promoções no ano de 2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de atos preparatórios e a não realização da promoção em 2020 configuram ilegalidade passível de correção retroativa; (ii) analisar se o apelado comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a promoção no ano de 2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A promoção de militares estaduais é regida pela Lei Estadual nº 2.575/2012 e pela Constituição do Estado do Tocantins, sendo ato administrativo que depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, além da disponibilidade de vagas.
5. O Estado do Tocantins não realizou as promoções no ano de 2020 devido ao contexto da pandemia da COVID-19, amparado pelo Decreto Legislativo Federal nº 6/2020 e pelo Decreto Estadual nº 6.074/2020, que reconheceram a calamidade pública e flexibilizaram metas fiscais.
6. As progressões e promoções dos servidores estaduais estavam suspensas desde a edição da Medida Provisória nº 02/2019, convertida na Lei Estadual nº 3.462/2019, e posteriormente prorrogadas pela Lei Estadual nº 3.815/2021, alcançando os militares estaduais.
7. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já decidiu, em mandado de segurança coletivo nº 0005350-92.2020.8.27.2700, que a suspensão das promoções no ano de 2020 não configura abuso de poder, pois estava devidamente respaldada em atos normativos válidos.
8. Mesmo que houvesse a obrigatoriedade de realização dos atos preparatórios e do quadro de acesso, o apelado não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para a promoção em 2020, conforme exigido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
9. A jurisprudência do TJTO reconhece que a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos inviabiliza a concessão da promoção retroativa, conforme decidido na Apelação Cível nº 0003888-70.2021.8.27.2731.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e provido. 
Tese de julgamento: "1. A promoção de militar estadual não ocorre de forma automática com o mero cumprimento do interstício, sendo necessária a observância dos requisitos legais e a inexistência de impedimentos normativos. 2. A suspensão das promoções de servidores estaduais durante a pandemia da COVID-19, com respaldo em legislação específica, não configura ilegalidade nem gera direito adquirido à promoção retroativa. 3. A ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais na data pleiteada inviabiliza a concessão da promoção retroativa."
Dispositivos relevantes citados: CET, art. 13, §11; CPC, art. 373, I; Lei Estadual nº 2.575/2012, arts. 1º, 3º e 33; MP nº 02/2019; Lei Estadual nº 3.462/2019; Lei Estadual nº 3.815/2021; Decreto Legislativo Federal nº 6/2020; Decreto Estadual nº 6.074/2020.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Mandado de Segurança Coletivo nº 0005350-92.2020.8.27.2700, Rel. Desª Jacqueline Adorno, julgado em 03/09/2020; TJTO, Apelação Cível nº 0003888-70.2021.8.27.2731, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 23/08/2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0004438-31.2022.8.27.2731, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 18:37:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 04/08/2025
Data Julgamento 17/12/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO. RETROAÇÃO PARA 21/04/2020. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DOS ATOS PREPARATÓRIOS E DO QUADRO DE ACESSO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. TEMA 1.075/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta por servidora militar contra sentença que julgou improcedentes pedidos de reconhecimento de preterição e de retroação da promoção à graduação de 1º Sargento para 21/04/2020, com efeitos funcionais e financeiros, sob fundamento de que as promoções possuem natureza discricionária e que, em 2020, não houve atos preparatórios nem Quadro de Acesso em razão da pandemia da COVID-19 e da legislação estadual de contenção de despesas. Deferido efeito suspensivo para reinclusão provisória no CHOA/2024.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A controvérsia consiste em: (i) definir se a suspensão dos atos preparatórios e do Quadro de Acesso em 2020 configura ilegalidade apta a gerar direito à retroação da promoção; e (ii) verificar se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a promoção em 21/04/2020, de modo a reconhecer direito subjetivo ao ato.
III - RAZÕES DE DECIDIR
1. A promoção militar, nos termos da Lei Estadual nº 2.575/2012, é ato administrativo discricionário, dependente de conveniência e oportunidade, existência de vagas, avaliação de mérito e observância do efetivo legal, inexistindo automatismo pelo mero decurso de tempo.
2. Em 2020, a ausência de atos preparatórios e do Quadro de Acesso foi justificada por diplomas emergenciais (Decreto Legislativo Federal nº 6/2020; Decreto Estadual nº 6.074/2020) e por medidas estaduais de contenção fiscal (MP nº 02/2019 convertida na Lei nº 3.462/2019 e sua prorrogação pela Lei nº 3.815/2021), além da LC nº 173/2020, art. 8º, o que afasta ilegalidade e impede a retroação pretendida.
3. O Tema 1.075/STJ, relativo à progressão funcional como direito subjetivo quando preenchidos os requisitos, é inaplicável à hipótese, que trata de promoção militar de natureza discricionária e de suspensão legitimamente amparada em regime excepcional de calamidade.
4. A autora não se desincumbiu do ônus probatório (CPC, art. 373, I) quanto ao efetivo preenchimento dos requisitos em 21/04/2020, ausentes atos preparatórios indispensáveis à aferição de mérito; eventual retroação com efeitos financeiros afrontaria a legalidade orçamentária.
IV - DISPOSITIVO
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência. Majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em R$ 200,00.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000585-55.2024.8.27.2727, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 19:00:36)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Gratificação Natalina/13º salário, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Adicional de Insalubridade, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 26/03/2024
Data Julgamento 14/05/2024
EMENTA
1. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. IDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. GRAVIDEZ. COMPROVAÇÃO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS. TEMA 542 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1.1. O Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do RE 842844, com Repercussão Geral (Tema 542), fixou a seguinte tese "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado".
1.2. Comprovado que a gestação ocorreu antes do término do contrato temporário de trabalho, a servidora faz jus ao direito à estabilidade provisória.
2. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Não há como considerar o argumento do Estado de necessidade de prévio requerimento administrativo, no sentido de demonstrar o interesse da autora na continuidade do contrato temporário, ante a clara inovação recursal, pois ausente tal argumento na Contestação, razão pela qual não fora analisado na Sentença, restando inadmissível a análise em segunda instância de questão não suscitada no processo (Art. 1.013, §1º, do CPC).
3. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA. REFORMA.
A isenção do pagamento de custas, concedida à Fazenda Pública, não afasta o dever de o ente público sucumbente de reembolsar ao final as despesas judiciais adiantadas pela parte contrária; entretanto, não tendo a parte vencedora adiantado quaisquer despesas, para a prática dos atos processuais, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, inexistem razão para ser reembolsada.
4. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. REFORMA.
A dispensa durante o período de estabilidade provisória, seguramente, ultrapassa o mero aborrecimento, causando frustração e sofrimento, além da privação dos recursos financeiros logo após o nascimento de seu filho, ensejando indenização moral, estando correta e razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. INDENIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
5.1. Apenas o fato de a autora ter sido contratada para exercer a função no período compreendido pela pandemia, por si só, não comprova que, de fato, atuou nas alas de tratamento ao Covid-19, haja vista que o artigo 3º da Portaria que disciplinou o pagamento da indenização instituída pela Lei Estadual nº 3705, de 2020, estabelece quais documentos comprovam o efetivo labor nas áreas de tratamento ao covid-19 (atesto da chefia em qual setor específico atuava, quanto ao exercício das atividades, do regime presencial, de tempo integral, com a comprovação do efetivo labor, que deverá constar em arquivos digitais na Unidade Hospitalar, além do envio de certidão atestada e validada pelo Diretor Geral e/ou Diretor Administrativo), porém, nenhum deles foi juntado aos Autos pela parte autora, devendo ser mantida a improcedência deste pedido.
5.2. Não merece guarida o pedido de adicional de insalubridade, pois não comprovado em qual setor específico a parte autora encontrava-se lotada dentro do hospital.1

(TJTO , Apelação Cível, 0021294-48.2022.8.27.2706, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 22:56:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Promoção, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 06/08/2025
Data Julgamento 03/12/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO PARA 21/04/2020. IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO LEGAL DOS ATOS PROMOCIONAIS. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por Silas Jerônimo dos Santos Júnior contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Peixe/TO, que julgou improcedente ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em face do Estado do Tocantins, objetivando o reconhecimento do direito à promoção retroativa ao posto de Cabo, com efeitos a partir de 21/04/2020, e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. O apelante sustenta ter preenchido todos os requisitos legais para promoção por antiguidade, defendendo tratar-se de ato vinculado e obrigatório.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em: (i) definir se o apelante possui direito subjetivo à promoção retroativa ao posto de Cabo em 21/04/2020, à luz da Constituição Estadual e da Lei nº 2.575/2012; (ii) verificar a legalidade da suspensão das promoções de militares em 2020 em razão da calamidade pública causada pela pandemia de COVID-19; e (iii) examinar eventual inconstitucionalidade material dos atos normativos estaduais que suspenderam as promoções.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A promoção na carreira militar é ato administrativo discricionário, dependente da conveniência e oportunidade da Administração, conforme o art. 1º, §2º, da Lei Estadual nº 2.575/2012, não configurando direito subjetivo automático, ainda que o servidor preencha os requisitos de tempo e mérito.
4. A suspensão das promoções em 2020 decorreu de situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo Federal nº 6/2020 e pelo Decreto Estadual nº 6.074/2020, além da Medida Provisória nº 02/2019, convertida na Lei Estadual nº 3.462/2019 e prorrogada pela Lei nº 3.815/2021, medidas legitimadas pelo Tribunal de Justiça do Tocantins no MS coletivo nº 0005350-92.2020.8.27.2700.
5. O Apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para promoção em 21/04/2020, tampouco a realização dos atos preparatórios e do Quadro de Acesso, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
6. A retroação da promoção implicaria impacto financeiro e violação ao princípio da legalidade orçamentária, em afronta à Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, que vedou vantagens remuneratórias durante o período de calamidade pública.
7. O Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ é inaplicável ao caso, pois trata de progressões funcionais automáticas, enquanto a promoção militar é regida por critérios discricionários da Administração.
8. Inexiste inconstitucionalidade material nos atos normativos estaduais que suspenderam as promoções, porquanto editados em consonância com normas federais e em contexto excepcional de emergência sanitária e fiscal.
IV - DISPOSITIVO
Recurso de apelação não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Majorados os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001518-07.2024.8.27.2734, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 10/12/2025 20:37:13)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Regime Previdenciário, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 19/04/2024
Data Julgamento 05/12/2024
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PANDEMIA DE COVID-19. SESSÕES LEGISLATIVAS REMOTAS. SUSPENSÃO DE PRAZOS REGIMENTAIS. DISTINÇÃO ENTRE A REALIDADE DO CONGRESSO NACIONAL E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. DISTINGUISHING DA ADPF 661/DF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0015385-82.2024.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/12/2024, juntado aos autos em 28/05/2025 16:37:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Promoção, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 12/11/2025
Data Julgamento 17/12/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. SUSPENSÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NO ANO DE 2020. PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de policial militar para reconhecer a retroação da promoção funcional à graduação de 2º Sargento, da data de 21 de abril de 2021 para 21 de abril de 2020, com efeitos financeiros retroativos. O autor sustentou que já teria preenchido todos os requisitos legais e que a pandemia de COVID-19 não poderia justificar o não reconhecimento do direito à promoção retroativa. A sentença, por sua vez, entendeu que a promoção militar depende de atos administrativos preparatórios, inexistentes em 2020, e que a suspensão se deu por razões excepcionais legalmente justificadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão do Estado do Tocantins na elaboração dos atos preparatórios e do Quadro de Acesso Promocional Militar no ano de 2020 configura ilegalidade; e (ii) determinar se o policial militar tem direito à retroação da promoção funcional, com efeitos a partir de 21 de abril de 2020, mesmo diante da suspensão temporária de promoções motivada pela pandemia de COVID-19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A promoção funcional no âmbito da Polícia Militar do Estado do Tocantins é regida pela Constituição Estadual (art. 13, § 11) e pela Lei Estadual nº 2.575/2012, que estabelecem a data de 21 de abril como marco anual, condicionada à elaboração do Quadro de Acesso e ao cumprimento de requisitos legais objetivos e subjetivos.
4. A não realização dos atos preparatórios e do Quadro de Acesso em 2020 foi devidamente justificada por atos normativos emergenciais, como o Decreto Estadual nº 6.074/2020, o Decreto Legislativo Federal nº 6/2020 e a Medida Provisória nº 02/2019, convertida na Lei Estadual nº 3.462/2019, prorrogada pela Lei nº 3.815/2021, todos voltados à contenção de despesas públicas diante da calamidade provocada pela pandemia de COVID-19.
5. Não há nos autos prova de que o autor tenha preenchido, na data de 21 de abril de 2020, os requisitos exigidos pelos artigos 31, 32 e 33 da Lei Estadual nº 2.575/2012, tais como interstício mínimo, condições de saúde, avaliação de desempenho, ausência de impedimentos legais, nem a efetiva inclusão em Quadro de Acesso válido, tornando inviável o reconhecimento de direito subjetivo à promoção retroativa.
6. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins  confirmam a validade da suspensão temporária das promoções durante o ano de 2020, reconhecendo a legalidade dos atos administrativos pautados na conveniência e oportunidade, bem como a ausência de ilegalidade na não concessão das promoções naquele período.
7. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075, que reconhece o direito subjetivo à progressão funcional quando preenchidos todos os requisitos legais, não se aplica ao caso concreto, pois não há prova inequívoca do preenchimento desses requisitos pelo autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:1. A suspensão dos atos administrativos relativos à promoção funcional de policiais militares em 2020, com fundamento na legislação emergencial estadual e federal adotada durante a pandemia de COVID-19, não configura ilegalidade, sendo medida de contenção fiscal legítima e temporária.2. A retroação dos efeitos de promoção funcional para data anterior à sua formalização depende da comprovação do preenchimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos à época, o que não foi demonstrado nos autos.3. A ausência de atos preparatórios e do Quadro de Acesso Promocional Militar impede o reconhecimento do direito subjetivo à promoção retroativa, mesmo que a legislação preveja data anual para sua realização.4. Não cabe aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça quando ausente a comprovação dos requisitos legais indispensáveis para a progressão funcional pretendida.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; Constituição do Estado do Tocantins, art. 13, § 11; Lei Estadual nº 2.575/2012, arts. 1º, 3º, 31, 32, 33 e 36; Decreto Estadual nº 6.074/2020; Decreto Legislativo Federal nº 6/2020; Medida Provisória nº 02/2019; Lei Estadual nº 3.462/2019; Lei Estadual nº 3.815/2021; Código de Processo Civil, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0001382-43.2023.8.27.2702, Rel. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 14.02.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000486-19.2022.8.27.2707, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 23.06.2024; TJTO, Mandado de Segurança coletivo nº 0005350-92.2020.8.27.2700, Rel. Desª Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 03.09.2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.075, REsp 1.727.063/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25.11.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000692-53.2025.8.27.2731, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 15:48:58)

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