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Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Remição, Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 31/10/2024
Data Julgamento 11/02/2025
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. APLICAÇÃO DO TEMA 1.120 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INTERRUPÇÃO DOS TRABALHOS QUE NÃO OCORREU UNICAMENTE EM RAZÃO DO ESTADO PANDÊMICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão judicial que indeferiu o pedido de remição ficta no período relativo à pandemia da Covid-19. Alega o agravante que deve ser reconhecida a remição ficta ao apenado, já que é devido para quem está no regime fechado ou semiaberto; que o reeducando foi prejudicado em sua remição ao tempo em que estava em semiliberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se deve ser concedida remição ficta ao apenado que se encontra em regime semiaberto; e (ii) analisar, no caso concreto, se a interrupção da atividade laboral do apenado cessou exclusivamente em razão do estado pandêmico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante acórdão proferido no julgamento do REsp n.º 1.953.607/SC (TEMA 1.120), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese no sentido de que "Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico".
4. Nesse contexto, deve o apenado comprovar que trabalhava ou estudava antes do período pandêmico para que tenha direito à remição ficta.
5. Na espécie, conquanto tenha relato de que o agravante trabalhou na fabricação de tapetes em determinado período do ano de 2019 (abril a novembro), é certo que antes da entrada em vigor das restrições da COVID-19 (março de 2020) já havia cessado o trabalho.
6. Nestas condições, não há que se falar na aplicação da tese fixada no TEMA 1.120 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. Diante a realidade da pandemia ocasionada pela propagação do novo coronavírus (Covid-19), o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do tema repetitivo nº 1120, pela possibilidade de remissão ficta "em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico". 2. No caso dos autos, a decisão do juízo de primeiro grau deve ser mantida, pois o reeducando não comprovou que trabalhava ou estudava antes, e também não demonstrou que a remição foi inviabilizada exclusivamente em razão do período pandêmico".
Dispositivos legais citados no voto: Lei 7.210/1984, artigo 126.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Execução Penal, 0009185-83.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 17/10/2023, juntado aos autos em 25/10/2023; TJTO, Agravo de Execução Penal, 0001775-37.2024.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 26/03/2024, juntado aos autos em 02/04/2024 13:32:31.1

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0018391-87.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/02/2025, juntado aos autos em 17/02/2025 09:45:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Vigilância Sanitária e Epidemológica, Pública, DIREITO DA SAÚDE, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 19/04/2024
Data Julgamento 28/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PORTAL DA TRASPARÊNCIA DOS SERVIÇOS ESTADUAIS DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO NÃO RESTRITA AO PERÍODO DA PANDEMIA. CUMPRIMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - É cediço que o cumprimento de sentença deve se dar nos termos do título judicial em execução, no entanto, no caso em análise, não se verifica qualquer excesso perpetrado pela parte exequente.
2 - Com efeito, diversamente do que sustenta a parte agravante, não se trata de dados meramente relativos à pandemia de COVID-19, pois que expressamente reconhecido na sentença, o dever do requerido de garantir transparência, publicidade e fidedignidade das informações públicas referente as ações, medidas e serviços disponibilizados pelo ESTADO DO TOCANTINS à sociedade, em especial os relativos à pandemia (COVID-19).
3 - Nesse contexto, tem-se a obrigação do Estado em manter a transparência e a publicidade de seus atos, de modo à assegurar o direito do cidadão às informações pertinentes ao controle dos serviços de saúde.
4 - Insta sobrelevar, nesse ponto, que as informações relativas à pandemia foram destacadas em razão da contemporaneidade dos acontecimentos e, principalmente, pela urgência das providências que o caso concreto demandava.
5 - Cabe obtemperar, que limitar ao período pandêmico, a obrigação estatal de transparência e publicidade dos atos da pasta, se mostraria,  no mínimo, contraproducente - para não dizer inconstitucional -, pois que em um eventual estado de emergência, ao invés de dar continuidade aos informes, ter-se-ia que começar à implantar um sistema do zero, circunstância que além de colocar em risco a saúde pública, implicaria em prejuízo aos cofres públicos.
6 - Nesse contexto, resta evidente que a obrigação imposta ao Estado do Tocantins, não restringiu-se ao período da pandemia, refere-se aos dados gerais dos serviços de saúde prestados em favor do cidadão.
7 - Seguindo referido raciocínio, tem-se que o próprio Estado assume que a sentença fora parcialmente cumprida, haja vista que não implantada a informatização de dados do Sistema Estadual de Regulação, de modo, que inexiste respaldo para a pretensão de extinção do Cumprimento de Sentença em comento.
8 - Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006657-42.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 30/08/2024 16:05:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Adicional de Insalubridade, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 06/02/2025
Data Julgamento 12/03/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARAGUATINS/TO. LEI MUNICIPAL Nº 1.277/2020. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA SERVIDORES COM ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE À COVID-19. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidores públicos do Município de Araguatins/TO, visando o recebimento de adicional de insalubridade durante o período de atuação na linha de frente do combate à COVID-19, com base na Lei Municipal nº 1.277/2020.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se os servidores públicos municipais preencheram os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.277/2020 para o recebimento do adicional de insalubridade durante o período de pandemia da COVID-19.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O adicional de insalubridade é um direito reconhecido pelo art. 7°, XXIII, da Constituição Federal aos trabalhadores urbanos e rurais que desenvolvem suas atividades com prestação do trabalho sujeito a agentes insalubres.
4. No âmbito do Município de Araguatins/TO, o adicional de insalubridade está previsto no Regimento Jurídico Único dos Servidores Municipais (Lei n° 561/1994) e na Lei Municipal n° 1.277, de 01 de julho de 2020, que concedeu o adicional de insalubridade para os servidores com atuação na linha de frente do combate ao COVID-19, com vigência enquanto perdurasse a Pandemia ou o Estado de Calamidade Pública.
5. A declaração de estado de calamidade pública no Estado do Tocantins foi prorrogada até 30 de junho de 2022, nos termos do Decreto n° 6.381, de 27 de dezembro de 2021.
6. A Lei Municipal n° 1.277, de 01 de julho de 2020, não define as atividades que são tidas como insalubres, ou ainda, a necessidade de laudo pericial, bastando apenas a comprovação da lotação e exercícios dos servidores nas unidades especificadas na respectiva lei ou nos cargos então descritos.
7. No presente caso, as Autoras comprovaram o preenchimento dos requisitos exigidos na Lei Municipal n° 1.277/2020, tais como a lotação no CAPS, conforme recibos de pagamento juntados aos autos, e que houve o pagamento parcial das respectivas verbas tão somente entre novembro de 2020 a dezembro de 2021.
8. Considerando que as Autoras comprovaram ser servidoras públicas municipais, lotadas no CAPS, e que a Lei Municipal nº 1.277/2020 lhes garante o direito ao adicional de insalubridade durante o período de pandemia, a sentença que condenou o Município ao pagamento das verbas correspondentes ao adicional de insalubridade, nos períodos de junho a outubro de 2020 e de janeiro a maio de 2022, nos termos da Lei Municipal n° 1.277/2020 deve ser mantida.
IV - DISPOSITIVO
9. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo incólume a sentença. Honorários advocatícios a serem fixados apenas na liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7°, XXIII; Lei n° 561/1994 (Regimento Jurídico Único dos Servidores Municipais de Araguatins/TO); Lei Municipal n° 1.277/2020; Decreto n° 6.381/2021; Código de Processo Civil, art. 85, § 4º, II.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002929-06.2023.8.27.2707, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 22:46:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 17/02/2023
Data Julgamento 22/03/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA POR FILHA DE PESSOA FALECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTE PÚBLICO. OBJETIVA (ART. 37, §6º, CF). DIVULGAÇÃO, EM MÍDIA DO MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS-TO, DO NOME E IDADE DA PRIMEIRA PESSOA VÍTIMA DE COVID-19 NOS LIMITES MUNICIPAIS. CERTIDÃO DE ÓBITO INDICANDO, COMO CAUSA MORTIS, "DOENÇA RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE", SEM FAZER MENÇÃO À COVID-19. DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS QUE CONFIGURA CONDUTA ILÍCITA (INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §2º, DA LEI 13.979/2020). DANOS MORAIS, TODAVIA, NÃO EVIDENCIADOS. RECEIO DE APROXIMAÇÃO QUE É DECORRÊNCIA DO CONTEXTO PANDÊMICO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
 1. Cuida-se de ação ajuizada por filha de pessoa falecida no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19), na qual se alega que a divulgação do nome e idade da falecida, em notícia que informou ser esta a primeira vítima de Covid-19 nos limites territoriais do Município de Colinas do Tocantins-TO, configurou ato ilícito ensejador de danos morais, pelo fato de não constar, na certidão de óbito da de cujus, como causa mortis, referida doença.
2. No caso dos autos, ficou comprovado que a genitora da autora foi internada no Hospital Municipal de Colinas com quadro de suspeita de Covid-19, contudo, o resultado do exame laboratorial de swab só ficou pronto no dia do falecimento, só vindo a ser de conhecimento do corpo médico do hospital após o falecimento. Por esse motivo, a causa mortis não foi registrada, na certidão de óbito, como Covid-19, mas como "doença respiratória aguda grave". 
3. Põe-se em questão se o nome e a idade da falecida poderiam ter sido divulgados pelo Município de Colinas do Tocantins, em face do momento pandêmico vivido. A questão deve ser dirimida à luz do art. 6º, §2º, da Lei nº 13.979/2020, que prevê, expressamente, a obrigação de compartilhamento, entre órgãos públicos, de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade específica de evitar a sua propagação, fazendo ressalva, todavia, ao sigilo das informações pessoais. Todavia, para responder ao questionamento, não se pode fazê-lo somente com recurso à interpretação literal da lei, mas também levando em conta o interesse público colidente, relativamente ao conhecimento sobre os casos médicos de Covid-19, durante o contexto pandêmico.
4. Deve-se considerar que o Supremo Tribunal Federal vem julgando no sentido de conferir, à liberdade de expressão, uma posição preferencial prima facie frente aos direitos de personalidade, em razão de a liberdade de expressão ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades (vide Recl. 22328, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 06/03/2018; ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, julgada em 27/02/2008, etc.). Isso não significa que, no caso concreto, a liberdade de expressão (incluído o direito de informar) sairá sempre sobressalente, mas, tão somente que deve ser considerado o interesse dos cidadãos em geral de saber sobre fatos que importam para a coletividade.
5. No caso dos autos, deve-se distinguir, portanto, entre o interesse público e o interesse do público. É certo que a população em geral teria interesse em saber das circunstâncias nas quais ocorreu a morte de vítima da Covid-19, quanto a isso, não há dúvidas. Por outro lado, não se verifica um interesse direto da sociedade de saber quem faleceu como vítima de Covid-19, isto é, a pessoa individualizada que foi acometida pelo vírus e veio a falecer. A informação divulgada pelo Município de Colinas poderia informar a população da morte sem fazer referência ao nome da falecida. O nome da falecida, na verdade, não era de interesse público, mas sim interesse do público, e sua divulgação contribuiu, meramente, para a satisfação da curiosidade coletiva. Com isso, infere-se que a divulgação do nome e idade da falecida, pelo município de Colinas do Tocantins, violou o disposto no §2º, do art. 6º, da Lei nº  13.979/2020, configurando ato ilícito.
6. Com relação ao dano moral decorrente da divulgação de dados pessoais de pessoa falecida, não se pode recorrer à presunção de que é ocorrente in re ipsa, pois a aplicação de forma irrestrita da presunção de dano no terreno da proteção de dados pessoais importaria em risco demasiado de situações desproporcionais. Nesse passo, entende-se que os danos morais, em caso de violação do direito de proteção de dados pessoais, devem ser comprovados, não se aplicando qualquer tipo de presunção sobre a sua ocorrência.
7. No caso dos autos, a autora/recorrente, alega ter sofrido preconceito por parte da sociedade, porque as pessoas não queriam se aproximar da família da primeira vítima do Covid-19, com medo do contágio e morte.
8. Ao contrário do que alega a recorrente, não se pode inferir, dessa situação, a ocorrência de danos morais. Não se pode dizer que existe um nexo causal entre o sentimento coletivo de não querer aproximação com outras pessoas, em contexto de pandemia, e a reportagem veiculada na mídia do ente público. A Lei nº 13.979/2022 previa medidas de isolamento e quarentena, portanto, não pode a recorrente alegar que há dano decorrente do fato de outras pessoas não quererem se aproximar. É certo que no contexto da pandemia, ninguém queria se aproximar de ninguém, pois fez parte do contexto pandêmico a necessidade de isolamento.
9. Assim, embora esteja presente a prática de ato ilícito, não há dano moral indenizável, nesse caso, pois não se vislumbra o nexo causal direto entre o ato praticado pelo Município de Colinas e o fato de as pessoas não quererem se aproximar dos familiares da falecida, pois isso ocorreria independentemente de ter sido veiculada a notícia sobre o falecimento nas redes municipais, dado o cenário de pandemia vivenciado.
10. Recurso não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002270-47.2021.8.27.2713, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 22/03/2023, juntado aos autos 31/03/2023 09:35:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Cancelamento de vôo, Transporte Aéreo, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 25/11/2024
Data Julgamento 10/12/2024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. TESTE DE COVID-19. NEGATIVA DE EMBARQUE. CULPA EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO NEGADO.
1- A negativa de embarque decorrente da ausência de cumprimento das exigências sanitárias internacionais, como a apresentação de teste correto de COVID-19, não caracteriza falha na prestação do serviço.
2- O transportador não pode ser responsabilizado pela falta de apresentação da documentação adequada por parte do passageiro, conforme previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
3- Não restando comprovada a ocorrência de ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
4- Provimento negado.1

(TJTO , Apelação Cível, 0019574-11.2021.8.27.2729, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 16:55:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR, Oferta e Publicidade, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 06/02/2025
Data Julgamento 02/04/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. PROMESSA DE PRAZO NÃO FORMALIZADA. PANDEMIA DE COVID-19. INDISPONIBILIDADE DO PRODUTO. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais formulado pelo autor.
2. O recorrente sustenta que sofreu abalos morais em razão do atraso na entrega de veículo adquirido, bem como da ausência de informações prestadas pela concessionária e montadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço que ensejasse a reparação por danos morais, considerando o atraso na entrega do veículo e a alegada ausência de informações por parte das empresas rés.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova pode ser aplicada quando houver verossimilhança nas alegações do consumidor ou hipossuficiência técnica, o que, no caso, não afasta a necessidade de prova concreta da falha na prestação do serviço e do dano moral.
5. O instrumento contratual assinado pelo apelante contém cláusula expressa informando que o prazo de entrega poderia sofrer alterações sem aviso prévio, em razão da disponibilidade da montadora, afastando a tese de promessa enganosa sobre prazo determinado.
6. As rés demonstraram que o atraso na entrega decorreu da pandemia de Covid-19, fato imprevisível e inevitável que comprometeu a produção e a distribuição de veículos, caracterizando força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil.
7. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais estabelece que atrasos na entrega de produtos durante a pandemia de Covid-19, sem demonstração de má-fé ou descaso extremo, configuram mero aborrecimento, não gerando dano moral indenizável.
8. Inexistindo ato ilícito das recorridas e não havendo comprovação de prejuízo extraordinário que ultrapasse os dissabores normais de uma relação comercial, é incabível a indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. O atraso na entrega de veículo, por si só, não configura dano moral, especialmente quando há previsão contratual de alteração de prazos e quando o atraso decorre de circunstâncias excepcionais, como a pandemia de Covid-19. 2. A ausência de comprovação de conduta abusiva ou desrespeitosa por parte do fornecedor afasta a pretensão indenizatória, sendo necessário demonstrar ofensa grave aos direitos de personalidade do consumidor."
Dispositivos relevantes citados: CDC, artigo 6º, VIII; Código Civil, artigo 393; CPC, artigo 373.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1016816-92.2022.8.26.0576, Rel. Des. Pedro Baccarat, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11/05/2023; TJMG, Apelação Cível nº 5027327-76.2022.8.13.0145, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0017710-07.2021.8.27.2706, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 19/06/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003164-72.2020.8.27.2708, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 10:59:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Gratificação Natalina/13º salário, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Adicional de Insalubridade, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 26/03/2024
Data Julgamento 14/05/2024
EMENTA
1. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. IDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. GRAVIDEZ. COMPROVAÇÃO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS. TEMA 542 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1.1. O Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do RE 842844, com Repercussão Geral (Tema 542), fixou a seguinte tese "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado".
1.2. Comprovado que a gestação ocorreu antes do término do contrato temporário de trabalho, a servidora faz jus ao direito à estabilidade provisória.
2. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Não há como considerar o argumento do Estado de necessidade de prévio requerimento administrativo, no sentido de demonstrar o interesse da autora na continuidade do contrato temporário, ante a clara inovação recursal, pois ausente tal argumento na Contestação, razão pela qual não fora analisado na Sentença, restando inadmissível a análise em segunda instância de questão não suscitada no processo (Art. 1.013, §1º, do CPC).
3. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA. REFORMA.
A isenção do pagamento de custas, concedida à Fazenda Pública, não afasta o dever de o ente público sucumbente de reembolsar ao final as despesas judiciais adiantadas pela parte contrária; entretanto, não tendo a parte vencedora adiantado quaisquer despesas, para a prática dos atos processuais, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, inexistem razão para ser reembolsada.
4. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. REFORMA.
A dispensa durante o período de estabilidade provisória, seguramente, ultrapassa o mero aborrecimento, causando frustração e sofrimento, além da privação dos recursos financeiros logo após o nascimento de seu filho, ensejando indenização moral, estando correta e razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. INDENIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
5.1. Apenas o fato de a autora ter sido contratada para exercer a função no período compreendido pela pandemia, por si só, não comprova que, de fato, atuou nas alas de tratamento ao Covid-19, haja vista que o artigo 3º da Portaria que disciplinou o pagamento da indenização instituída pela Lei Estadual nº 3705, de 2020, estabelece quais documentos comprovam o efetivo labor nas áreas de tratamento ao covid-19 (atesto da chefia em qual setor específico atuava, quanto ao exercício das atividades, do regime presencial, de tempo integral, com a comprovação do efetivo labor, que deverá constar em arquivos digitais na Unidade Hospitalar, além do envio de certidão atestada e validada pelo Diretor Geral e/ou Diretor Administrativo), porém, nenhum deles foi juntado aos Autos pela parte autora, devendo ser mantida a improcedência deste pedido.
5.2. Não merece guarida o pedido de adicional de insalubridade, pois não comprovado em qual setor específico a parte autora encontrava-se lotada dentro do hospital.1

(TJTO , Apelação Cível, 0021294-48.2022.8.27.2706, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 22:56:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 15/08/2024
Data Julgamento 04/09/2024
 
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE RIACHINHO/TO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPRESSA PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STF. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. LAPSO TEMPORAL DA COVID. NÃO CÔMPUTO PARA FINS DE GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Com o advento da Lei Complementar nº 173/2020, há proibições direcionadas aos entes púbicos, sobretudo quando se tratar de aumento de despesas com pessoal, com limite temporal de vigência entre 27 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021.
2. Apesar da não alegação, tem-se que as medidas de contenção de gastos trazidas pela Lei Complementar nº 173/2020 foi fundada na necessidade de impedir novos dispêndios, direcionando esforços no combate da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID 19, de modo que sua observância, ainda que não alegada pelas partes, é obrigatória.
3. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001439-58.2023.8.27.2703, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 14:29:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 04/05/2023
Data Julgamento 24/05/2023
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO. ART. 206, 5, I, CPC. APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, LEI 14.010/2020. AUSÊNCIA DE DIFICULDADES DE COBRANÇA IMPOSTAS PELA PANDEMIA DE COVID-19 À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1- Considerando o vencimento da dívida objeto dos autos ocorrida em 15/12/2016, caberia ao banco autor, ora recorrente, o ajuizamento da demanda nos 5 (cinco) anos posteriores ao vencimento da última parcela, o que ocorreria em 15/12/2021, restando a ação em comento ajuizada somente em 19/01/2022, fora do prazo quinquenal descrito na norma legal. 
2- A alegação do banco autor, ora recorrente, de que se deve aplicar as regras descritas no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020 não merecem acolhida. O argumento de suspensão da prescrição em razão da pandemia de COVID-19 não deve ser aplicado ao caso em comento, eis que somente caberia tal sustentação nos casos em que a demora do credor em perseguir o seu direito tivesse estrito nexo com as dificuldades proporcionadas pela pandemia, o que não se pode auferir no caso em comento. 
3- O autor da demanda originária é instituição bancária de grande porte, possui larga cartela de advogados atuando em sua defesa e as atividades bancárias e judiciais não foram afetadas pela pandemia de COVID-19, ao contrário, ambas as atividades permaneceram em pleno funcionamento, na modalidade home office, não havendo óbice à análise documental e ajuizamento da demanda em momento oportuno. 
4- O titular da ação alega que o réu encontra-se inadimplente desde 2013, com vencimento do contrato no ano de 2016, havendo largo prazo para o ajuizamento da demanda, desde o vencimento da última parcela até o efetivo ajuizamento da demanda, em tempo muito anterior à pandemia de COVID-19. Não há dificuldades proporcionadas pela pandemia ensejadoras da aplicação da norma descrita na Lei nº 14.010/2020. 
5- Por oportuno, na forma legal, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios recursais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau.
6- Recurso conhecido e improvido. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0000964-79.2022.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 26/05/2023 14:25:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Promoção, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 26/02/2025
Data Julgamento 02/04/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO RETROATIVA DE POLICIAL MILITAR. SUSPENSÃO DE PROMOÇÕES POR NORMA ESTADUAL. COVID-19. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou ao Estado que elaborasse todos atos preparatórios e definitivos, para retroativa de Policial Militar. 
2. O apelante sustenta que a suspensão das promoções decorreu de imperativo legal e financeiro, em razão da pandemia da COVID-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) constatar se a suspensão das promoções militares, fundamentada na crise sanitária e em limitações orçamentárias, constitui ilegalidade; e (ii) avaliar se o recorrido possui direito subjetivo à promoção retroativa, independentemente da suspensão administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legislação estadual exige o cumprimento de requisitos específicos para a promoção de policiais militares, incluindo critérios de antiguidade, mérito e existência de vagas.
5. A promoção de policiais militares é ato discricionário, dependendo da conveniência e oportunidade da Administração, não se configurando como direito subjetivo do servidor.
6. Precedentes desta Corte reconhece a legalidade da suspensão das promoções militares em virtude da pandemia do COVID-19 e a inexistência de direito líquido e certo à progressão automática retroativa.
7. Não se aplica ao caso dos autos a conclusão firmada pelo STJ na análise do tema repetitivo nº 1.075, pois pressupõe o preenchimento de todos os requisitos legais e a legislação pertinente, o que não ficou demonstrado nos autos. 
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e provida. 
Tese de julgamento: "1. A promoção de policiais militares é ato discricionário da Administração Pública, condicionado à existência de vagas, necessidade e interesse do Estado. 2. A suspensão das promoções em razão da pandemia da COVID-19 foi respaldada por norma estadual válida, não configurando ilegalidade. 3. A aplicação da tese definida no tema repetitivo nº 1.075, exige o preenchimento de todos os requisitos legais e a legislação pertinente".
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 2.575/2012, arts. 1º, 8º, 11, 19, 22, 30, 31 e 32. Decreto-Lei nº 6/2020; e artigo 1º Lei Estadual nº 3.462/2019.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0038823-84.2017.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 29/01/2025; TJTO, Apelação Cível, 0000655-50.2024.8.27.2702, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/12/202; TJTO, Apelação Cível, 0001369-75.2022.8.27.2703, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 19/06/2024; TJTO, Apelação Cível, 0000303-46.2022.8.27.2740, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 16/08/2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002830-61.2023.8.27.2731, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 10:59:39)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Latrocínio, Contra o Patrimônio, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 24/05/2024
Data Julgamento 02/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. APLICAÇÃO DO TEMA 1.120 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INTERRUPÇÃO DOS TRABALHOS QUE NÃO OCORREU UNICAMENTE EM RAZÃO DO ESTADO PANDÊMICO.
1. Consoante acórdão proferido no julgamento do REsp n.º 1.953.607/SC (TEMA 1.120), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese no sentido de que "Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico."
2. Nesse contexto, deve o apenado comprovar que trabalhava ou estudava antes do período pandêmico para que tenha direito à remição ficta.
3. In casu, conquanto tenha relato de que o agravante trabalhou na fabricação de tapetes em certo período do ano de 2019 (abril a novembro 2019), é certo que antes da entrada em vigor das restrições da COVID-19 (março de 2020) já havia cessado o trabalho.
4. Nestas condições, não há que se falar na aplicação da tese fixada no TEMA 1.120 do STJ.
5. Agravo não provido.
 1

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0009131-83.2024.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 02/07/2024, juntado aos autos em 03/07/2024 17:38:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de competência cível
Tipo Julgamento Conflito de Competência
Assunto(s) Promoção, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 06/09/2024
Data Julgamento 06/11/2024
EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS/TO E VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE PALMAS/TO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PROMOÇÃO DE MILITAR POR BRAVURA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA EM AMBIENTE LABORAL. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES INSALUBRES DURANTE ENFRENTAMENTO DA COVID-19. PROVA TÉCNICA COM RAZOÁVEL COMPLEXIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFLITO PROCEDENTE.
1. O art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que é de competência do referido órgão julgador "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
2. In casu, a ação originária foi ajuizada por militar objetivando a anulação de ato administrativo que indeferiu pedido de promoção funcional por bravura solicitado em razão do enfrentamento voluntário à Covid-19. Ainda na peça de ingressou, postulou-se a produção de perícia técnica para constatação do ambiente laboral à época e sua condição de insalubridade.
3. Mesmo que o objeto da prova técnica postulada em primeiro grau não circunde a cobrança de verba trabalhista (adicional de insalubridade), remanesce complexidade razoável, pois a prova orbitará as condições do ambiente de trabalho fornecido ao reclamante à época do enfrentamento à Covid-19, assim como ocorre na perícia para constatação do grau de insalubridade, sendo inviável sua realização no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
4. Conflito procedente para declarar a competência do Juízo suscitado da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO para processar e julgar os autos originários.1

(TJTO , Conflito de competência cível, 0015381-35.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024 19:14:58)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Abono da Lei 8.178/91, Reajustes e Revisões Específicos, RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 17/07/2024
Data Julgamento 09/10/2024
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO DE DATA DE PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR. SUSPENSÃO DAS PROMOÇÕES EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO IMEDIATO.
1.1 A promoção de policiais militares, conforme a Lei Estadual nº 2.575/2012, consiste em ato administrativo discricionário, subordinado às necessidades e conveniência da Administração Pública, não sendo garantida automaticamente pelo simples cumprimento do interstício.
1.2 A suspensão das promoções em 2020, determinada pelo Decreto Estadual nº 6.074/2020, foi motivada pela necessidade de enfrentamento da pandemia de COVID-19 e constitui ato legítimo de gestão de recursos públicos.
1.3 O controle judicial sobre atos administrativos discricionários limita-se à verificação de legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração na avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade.
1.4 Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000108-29.2023.8.27.2707, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 04/11/2024 14:08:39)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Promoção, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 04/11/2024
Data Julgamento 12/03/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. OMISSÃO DO ESTADO NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PREPARATÓRIOS EM 2020. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PROMOÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer, determinando a realização dos atos preparatórios e definitivos para promoção de policial militar ao posto superior em 21/04/2020, com efeitos retroativos.
2. O recorrente sustenta que a promoção não é automática, exigindo o preenchimento de requisitos legais e a inexistência de impedimentos previstos no art. 33 da Lei Estadual nº 2.575/2012. Alega, ainda, que a pandemia da COVID-19 e os atos normativos estaduais que suspenderam progressões e promoções inviabilizaram a realização do quadro de acesso e das promoções no ano de 2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de atos preparatórios e a não realização da promoção em 2020 configuram ilegalidade passível de correção retroativa; (ii) analisar se o apelado comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a promoção no ano de 2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A promoção de militares estaduais é regida pela Lei Estadual nº 2.575/2012 e pela Constituição do Estado do Tocantins, sendo ato administrativo que depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, além da disponibilidade de vagas.
5. O Estado do Tocantins não realizou as promoções no ano de 2020 devido ao contexto da pandemia da COVID-19, amparado pelo Decreto Legislativo Federal nº 6/2020 e pelo Decreto Estadual nº 6.074/2020, que reconheceram a calamidade pública e flexibilizaram metas fiscais.
6. As progressões e promoções dos servidores estaduais estavam suspensas desde a edição da Medida Provisória nº 02/2019, convertida na Lei Estadual nº 3.462/2019, e posteriormente prorrogadas pela Lei Estadual nº 3.815/2021, alcançando os militares estaduais.
7. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já decidiu, em mandado de segurança coletivo nº 0005350-92.2020.8.27.2700, que a suspensão das promoções no ano de 2020 não configura abuso de poder, pois estava devidamente respaldada em atos normativos válidos.
8. Mesmo que houvesse a obrigatoriedade de realização dos atos preparatórios e do quadro de acesso, o apelado não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para a promoção em 2020, conforme exigido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
9. A jurisprudência do TJTO reconhece que a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos inviabiliza a concessão da promoção retroativa, conforme decidido na Apelação Cível nº 0003888-70.2021.8.27.2731.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e provido. 
Tese de julgamento: "1. A promoção de militar estadual não ocorre de forma automática com o mero cumprimento do interstício, sendo necessária a observância dos requisitos legais e a inexistência de impedimentos normativos. 2. A suspensão das promoções de servidores estaduais durante a pandemia da COVID-19, com respaldo em legislação específica, não configura ilegalidade nem gera direito adquirido à promoção retroativa. 3. A ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais na data pleiteada inviabiliza a concessão da promoção retroativa."
Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado do Tocantins, art. 13, §11; Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei Estadual nº 2.575/2012, arts. 1º, 3º e 33; Medida Provisória nº 02/2019; Lei Estadual nº 3.462/2019; Lei Estadual nº 3.815/2021; Decreto Legislativo Federal nº 6/2020; Decreto Estadual nº 6.074/2020.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Mandado de Segurança Coletivo nº 0005350-92.2020.8.27.2700, Rel. Desª Jacqueline Adorno, julgado em 03/09/2020; TJTO, Apelação Cível nº 0003888-70.2021.8.27.2731, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 23/08/2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001415-37.2023.8.27.2733, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 24/03/2025 13:54:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de competência cível
Tipo Julgamento Conflito de Competência
Assunto(s) Promoção, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 24/05/2024
Data Julgamento 11/09/2024
EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS/TO E VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE PALMAS/TO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PROMOÇÃO DE MILITAR POR BRAVURA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA EM AMBIENTE LABORAL. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES INSALUBRES DURANTE ENFRENTAMENTO DA COVID-19. PROVA TÉCNICA COM RAZOÁVEL COMPLEXIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFLITO PROCEDENTE.
1. O art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que é de competência do referido órgão julgador "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
2. In casu, a ação originária foi ajuizada por militar objetivando a anulação de ato administrativo que indeferiu pedido de promoção funcional por bravura solicitado em razão do enfrentamento voluntário à Covid-19. Ainda na peça de ingressou, postulou-se a produção de perícia técnica para constatação do ambiente laboral à época e sua condição de insalubridade.
3. Mesmo que o objeto da prova técnica postulada em primeiro grau não circunde a cobrança de verba trabalhista (adicional de insalubridade), remanesce complexidade razoável, pois a prova orbitará as condições do ambiente de trabalho fornecido ao reclamante à época do enfrentamento à Covid-19, assim como ocorre na perícia para constatação do grau de insalubridade, sendo inviável sua realização no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
4. Conflito procedente para declarar a competência do Juízo suscitado da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO para processar e julgar os autos originários.1

(TJTO , Conflito de competência cível, 0009158-66.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024 15:12:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Perdas e Danos, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 13/11/2024
Data Julgamento 12/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por RIO SUL - PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, mantendo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise do artigo 393 do Código Civil, que trata de caso fortuito e força maior, argumentando que a pandemia de COVID-19 justificaria a demora na prestação do serviço contratado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de caso fortuito e força maior; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados exclusivamente para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de que a pandemia de COVID-19 justificaria a demora no cumprimento da obrigação, concluindo que a requerida não demonstrou de forma suficiente os esforços para mitigar o atraso, afastando a configuração de caso fortuito ou força maior. Portanto, não há omissão a ser sanada.
5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, o acórdão fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a tese do embargante.
6. O prequestionamento implícito é admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo ou dispositivo legal, desde que a matéria tenha sido debatida e enfrentada na decisão recorrida.
7. A ausência de menção expressa ao artigo 393 do Código Civil não caracteriza omissão, pois a matéria foi devidamente apreciada e rejeitada pelo tribunal, o que torna desnecessária nova manifestação sobre o ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Não há omissão no acórdão quando a matéria apontada como não analisada foi expressamente debatida e afastada pelo órgão julgador, ainda que sem menção ao dispositivo legal indicado pela parte. 3. O prequestionamento implícito é admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a transcrição literal do dispositivo legal debatido, desde que a questão jurídica tenha sido expressamente decidida no acórdão recorrido.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 393.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no REsp 1376569/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016.1

(TJTO , Apelação Cível, 0015284-50.2021.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 09:50:31)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 20/08/2024
Data Julgamento 11/09/2024
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. IMPEDIMENTO DE AUMENTO DE DESPESA. PERÍODO RESSALVADO. SENTENÇA MANTIDA
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema com Repercussão Geral n.º 1.137, firmou o entendimento de que é constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
2.  Perante a constitucionalidade do art. 8º, inciso IX da Lei Complementar nº 173/2020, o período de 28/05/2020 e 31/12/2021 não pode ser computado para fins de contagem do adicional por tempo de serviço.
3. Recurso não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001457-79.2023.8.27.2703, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , Relator do Acórdão - PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 18/09/2024 15:40:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Adicional de Insalubridade, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 24/07/2023
Data Julgamento 11/10/2023
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. INDENIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A autora pugna pelo recebimento de indenização extraordinária de Combate à COVID-19 prevista na Lei Ordinária n. 3705, de 22 de julho de 2020.
2. Analisando as provas documentais produzidas nos autos, não observo a comprovação dos requisitos elencados na Portaria N. 392/2020/SES/GASEC, de 29 de julho de 2020 para aplicação da Indenização Extraordinária de Combate à COVID-19.
3. Parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.1

(TJTO , Apelação Cível, 0024069-70.2021.8.27.2706, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 17/10/2023 17:37:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Data Base, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 15/01/2025
Data Julgamento 12/03/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE) DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ANOS 2020 A 2021. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA AO REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1.137). IMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR POR LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra capítulo da sentença que rejeitou o pedido de pagamento de valores retroativos referentes às revisões gerais anuais dos anos de 2020 e 2021, fundamentado na impossibilidade de concessão do reajuste durante a vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ao pagamento retroativo das revisões gerais anuais (datas-bases) dos anos de 2020 e 2021 durante o período de vigência da Lei Complementar Federal n. 173/2020, que proíbe aumentos de despesas com pessoal entre 27.05.2020 e 31.12.2021, como medida de enfrentamento à pandemia de COVID-19.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão geral anual relativa aos anos de 2020 e 2021 foi disciplinada pela Lei Estadual n. 3.900/2022, que estabeleceu os índices de 2% para esses anos e de 4% para 2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022.
4. O artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020 vedou a concessão de reajustes aos servidores públicos entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, impedindo o pagamento de retroativos nesse período, vedação reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.137 da repercussão geral (RE 1.311.742/SP).
5. Nos Temas 19 e 624 do STF, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a omissão do Executivo no envio de projeto de lei de revisão geral anual não gera direito subjetivo à indenização, nem autoriza o Poder Judiciário a determinar a fixação de índices ou a data de produção de efeitos financeiros do reajuste.
6. A jurisprudência do STF consolidou que a revisão geral anual dos servidores públicos depende de previsão expressa na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Tema 864/STF - RE 905.357/RR), requisito não atendido na hipótese dos autos.
7. Os reajustes previstos na Lei Estadual n. 3.900/2022 para os anos de 2020 e 2021 só têm efeitos financeiros a partir de 01.05.2022, conforme estipulado no art. 3º da referida normativa, não havendo respaldo legal para a aplicação retroativa. Sentença mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. A Lei Complementar Federal nº 173/2020 vedou a concessão de reajustes e aumentos remuneratórios entre 27/05/2020 e 31/12/2021, impedindo a concessão de valores retroativos referentes às datas-bases dos anos de 2020 e 2021.2.A revisão geral anual dos servidores estaduais referente aos anos de 2020 e 2021 foi concedida pela Lei Estadual nº 3.900/2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022, sendo vedada a retroação para período anterior à sua vigência.3. O Poder Judiciário não possui competência para determinar a fixação de índices de revisão geral anual, tampouco para estabelecer efeitos retroativos sem previsão legal, conforme entendimento consolidado nos Temas 19, 624 e 864 do STF."1

(TJTO , Apelação Cível, 0000442-35.2024.8.27.2705, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 24/03/2025 14:49:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Contra a vida, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 24/05/2024
Data Julgamento 23/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. HIPÓTESES LEGAIS. REGRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.  SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS E EDUCACIONAIS. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTENÇÃO. REMIÇÃO FICTA NO PERÍODO APURADO. TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1120. NECESSIDADE DE COMPROVAR QUE A PARALIZAÇÃO DA ATIVIDADE SE DEU EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO ESTADO PANDÊMICO. AGRAVANTE QUE SEQUER ENCONTRAVA-SE INCLUÍDO EM PROGRAMA DE REMIÇÃO DE PENA ANTES DO INÍCIO DA SITUAÇÃO PANDÊMICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O instituto da remição é um importante instrumento de ressocialização, permitindo que o reeducando possa abater parte do tempo de sua pena cumprida nos regimes fechado e semiaberto pelo trabalho e pelo estudo (art. 126 da Lei Nacional n. 7.210/1984).
2. O reeducando só terá direito à remição se comprovar que estudou, caso em que, a cada doze horas de frequência escolar descontará um dia de pena, ou se comprovar que trabalhou, quando três dias trabalhados ensejarão o desconto de um dia de pena (art. 126, § 1º, da Lei Nacional n. 7.210/1984). Nesse sentido, a regra sempre foi a da necessidade de comprovação do estudo ou labor.
3. A única previsão legal de remição da pena sem comprovação do trabalho ou do estudo se dá quando o custodiado/apenado sofrer algum acidente (art. 126, § 4º, Lei Nacional n. 7.210/1984), não havendo, com isso, mais nenhuma outra hipótese.
4. Sucede que, diante a realidade da pandemia ocasionada pela propagação do novo coronavírus (Covid-19), o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do tema repetitivo nº 1120, pela possibilidade de remissão ficta "em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico".
5. No caso dos autos, a decisão do juízo de primeiro grau deve ser mantida, o reeducando não contava com nenhum projeto de remição, portanto, a remição não foi inviabilizada exclusivamente em razão do período pandêmico. Logo, o reeducando não faz jus à remição ficta em razão da confecção de artesanatos.
6. Decisão mantida. Recurso desprovido.1

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0009138-75.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/07/2024, juntado aos autos em 31/07/2024 17:56:55)

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