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Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
Assunto(s) Latrocínio, Contra o Patrimônio, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 24/05/2024
Data Julgamento 16/10/2024
Agravo de Execução Penal Nº 0009131-83.2024.8.27.2700/TO



AGRAVANTE: WESLEY QUEIROZ CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A): VALDETE CORDEIRO DA SILVA (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína


DECISÃO


Trata-se de recurso especial interposto por WESLEY QUEIROZ CARDOSO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça.
A ementa do acórdão impugnado foi redigida nos seguintes termos:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. APLICAÇÃO DO TEMA 1.120 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INTERRUPÇÃO DOS TRABALHOS QUE NÃO OCORREU UNICAMENTE EM RAZÃO DO ESTADO PANDÊMICO.
1. Consoante acórdão proferido no julgamento do REsp n.º 1.953.607/SC (TEMA 1.120), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese no sentido de que ?Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.?
2. Nesse contexto, deve o apenado comprovar que trabalhava ou estudava antes do período pandêmico para que tenha direito à remição ficta.
3. In casu, conquanto tenha relato de que o agravante trabalhou na fabricação de tapetes em certo período do ano de 2019 (abril a novembro 2019), é certo que antes da entrada em vigor das restrições da COVID-19 (março de 2020) já havia cessado o trabalho.
4. Nestas condições, não há que se falar na aplicação da tese fixada no TEMA 1.120 do STJ.
5. Agravo não provido.
Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou as disposições do art. 126, § 4º, da Lei de Execuções Penais, bem como, descumpriu o Tema Repetitivo n. 1120 do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao agravo em execução penal, e assim, manter o indeferimento do pedido de remição ficta.
Sustenta que trabalhava na confecção de tapetes e participava de um projeto de remição pela leitura antes das restrições sanitárias impostas pela pandemia de COVID-19.
Argumenta que as atividades laborais foram interrompidas exclusivamente em decorrência das medidas sanitárias, e que, segundo a tese fixada pelo Tema n. 1.120 do STJ, teria direito à remição ficta pelo período em que esteve impossibilitado de trabalhar.
Diante disso, requer a admissão e o provimento de seu recurso especial, para conceder a remição ficta pelos projetos de artesanato e leitura durante o período das restrições impostas pela pandemia.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
É o relatório. DECIDO.
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial é tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensável. Além disso, está presente o necessário prequestionamento, pois a questão de direito objeto do recurso foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido.
No caso em análise, o colegiado concluiu pela impossibilidade de concessão da remição ficta com base no Tema Repetitivo 1.120 do STJ, pois o apenado, cessou suas atividades laborais antes das restrições da COVID-19, em março de 2020. O Tribunal entendeu que, como a interrupção do trabalho não ocorreu exclusivamente devido à pandemia, o recorrente não se enquadra nas condições necessárias para a aplicação da remição ficta, motivo pelo qual o agravo foi negado.
A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a remição ficta, na hipótese do tema 1.120, está adstrita aos apenados que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.
A propósito, destaca-se trecho da ementa do recurso repetitivo que apreciou o Tema n. 1120:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REMIÇÃO DA PENA. ART. 126, §4º, DA LEP. TRABALHO E ESTUDO. SUSPENSÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REMIÇÃO. PROIBIÇÃO DA REMIÇÃO FICTA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DERROTABILIDADE DA NORMA JURÍDICA. ART. 3º DA LEP. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA ISONOMIA E DA FRATERNIDADE. DIFERENCIAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTE DA 6ª TURMA. PERÍODO DE SUSPENSÃO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
9. Porém, deve-se realizar um exame, caso a caso, diferenciado-se duas situações: (a) de um lado, os presos trabalhadores e estudantes que se viram impedidos de realizarem suas atividades tão somente pela superveniência do estado pandêmico e, sendo o caso, reconhecer-lhes o direito à remição da pena; (b) de outro, aquelas pessoas custodiadas que não trabalhavam nem estudavam, às quais não se deve estender a benesse. Note-se, assim, que não se está a conferir uma espécie de remição ficta pura e simplesmente ante a impossibilidade material de trabalhar ou estudar. O benefício não deve ser direcionado a todo e qualquer preso que não pôde trabalhar ou estudar durante a pandemia, mas tão somente àqueles que, já estavam trabalhando ou estudando e, em razão da Covid, viram-se impossibilitados de continuar com suas atividades.
10. Ainda que não sobre idêntica temática, mas também afeto ao campo da execução penal, a Sexta Turma em precedente recente reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento.".
11. Tese: Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.
12. Recurso especial provido.
(STJ, REsp n. 1.953.607/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
Denota-se, portanto, que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, aplica-se ao presente caso a Súmula n. 83 do STJ, a qual determina que ?não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida?.
 Ademais, afastar tal premissa, a fim de entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do material fático probatório dos autos, o que se mostra incompatível com a via eleita, ante o teor da Súmula n. 07 do STJ, a qual dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.

Documento eletrônico assinado por ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Desembargadora Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 1183644v3 e do código CRC 8632d1f0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEData e Hora: 16/10/2024, às 16:41:16

 

 
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 17/02/2023
Data Julgamento 22/03/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA POR FILHA DE PESSOA FALECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTE PÚBLICO. OBJETIVA (ART. 37, §6º, CF). DIVULGAÇÃO, EM MÍDIA DO MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS-TO, DO NOME E IDADE DA PRIMEIRA PESSOA VÍTIMA DE COVID-19 NOS LIMITES MUNICIPAIS. CERTIDÃO DE ÓBITO INDICANDO, COMO CAUSA MORTIS, "DOENÇA RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE", SEM FAZER MENÇÃO À COVID-19. DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS QUE CONFIGURA CONDUTA ILÍCITA (INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §2º, DA LEI 13.979/2020). DANOS MORAIS, TODAVIA, NÃO EVIDENCIADOS. RECEIO DE APROXIMAÇÃO QUE É DECORRÊNCIA DO CONTEXTO PANDÊMICO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
 1. Cuida-se de ação ajuizada por filha de pessoa falecida no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19), na qual se alega que a divulgação do nome e idade da falecida, em notícia que informou ser esta a primeira vítima de Covid-19 nos limites territoriais do Município de Colinas do Tocantins-TO, configurou ato ilícito ensejador de danos morais, pelo fato de não constar, na certidão de óbito da de cujus, como causa mortis, referida doença.
2. No caso dos autos, ficou comprovado que a genitora da autora foi internada no Hospital Municipal de Colinas com quadro de suspeita de Covid-19, contudo, o resultado do exame laboratorial de swab só ficou pronto no dia do falecimento, só vindo a ser de conhecimento do corpo médico do hospital após o falecimento. Por esse motivo, a causa mortis não foi registrada, na certidão de óbito, como Covid-19, mas como "doença respiratória aguda grave". 
3. Põe-se em questão se o nome e a idade da falecida poderiam ter sido divulgados pelo Município de Colinas do Tocantins, em face do momento pandêmico vivido. A questão deve ser dirimida à luz do art. 6º, §2º, da Lei nº 13.979/2020, que prevê, expressamente, a obrigação de compartilhamento, entre órgãos públicos, de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade específica de evitar a sua propagação, fazendo ressalva, todavia, ao sigilo das informações pessoais. Todavia, para responder ao questionamento, não se pode fazê-lo somente com recurso à interpretação literal da lei, mas também levando em conta o interesse público colidente, relativamente ao conhecimento sobre os casos médicos de Covid-19, durante o contexto pandêmico.
4. Deve-se considerar que o Supremo Tribunal Federal vem julgando no sentido de conferir, à liberdade de expressão, uma posição preferencial prima facie frente aos direitos de personalidade, em razão de a liberdade de expressão ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades (vide Recl. 22328, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 06/03/2018; ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, julgada em 27/02/2008, etc.). Isso não significa que, no caso concreto, a liberdade de expressão (incluído o direito de informar) sairá sempre sobressalente, mas, tão somente que deve ser considerado o interesse dos cidadãos em geral de saber sobre fatos que importam para a coletividade.
5. No caso dos autos, deve-se distinguir, portanto, entre o interesse público e o interesse do público. É certo que a população em geral teria interesse em saber das circunstâncias nas quais ocorreu a morte de vítima da Covid-19, quanto a isso, não há dúvidas. Por outro lado, não se verifica um interesse direto da sociedade de saber quem faleceu como vítima de Covid-19, isto é, a pessoa individualizada que foi acometida pelo vírus e veio a falecer. A informação divulgada pelo Município de Colinas poderia informar a população da morte sem fazer referência ao nome da falecida. O nome da falecida, na verdade, não era de interesse público, mas sim interesse do público, e sua divulgação contribuiu, meramente, para a satisfação da curiosidade coletiva. Com isso, infere-se que a divulgação do nome e idade da falecida, pelo município de Colinas do Tocantins, violou o disposto no §2º, do art. 6º, da Lei nº  13.979/2020, configurando ato ilícito.
6. Com relação ao dano moral decorrente da divulgação de dados pessoais de pessoa falecida, não se pode recorrer à presunção de que é ocorrente in re ipsa, pois a aplicação de forma irrestrita da presunção de dano no terreno da proteção de dados pessoais importaria em risco demasiado de situações desproporcionais. Nesse passo, entende-se que os danos morais, em caso de violação do direito de proteção de dados pessoais, devem ser comprovados, não se aplicando qualquer tipo de presunção sobre a sua ocorrência.
7. No caso dos autos, a autora/recorrente, alega ter sofrido preconceito por parte da sociedade, porque as pessoas não queriam se aproximar da família da primeira vítima do Covid-19, com medo do contágio e morte.
8. Ao contrário do que alega a recorrente, não se pode inferir, dessa situação, a ocorrência de danos morais. Não se pode dizer que existe um nexo causal entre o sentimento coletivo de não querer aproximação com outras pessoas, em contexto de pandemia, e a reportagem veiculada na mídia do ente público. A Lei nº 13.979/2022 previa medidas de isolamento e quarentena, portanto, não pode a recorrente alegar que há dano decorrente do fato de outras pessoas não quererem se aproximar. É certo que no contexto da pandemia, ninguém queria se aproximar de ninguém, pois fez parte do contexto pandêmico a necessidade de isolamento.
9. Assim, embora esteja presente a prática de ato ilícito, não há dano moral indenizável, nesse caso, pois não se vislumbra o nexo causal direto entre o ato praticado pelo Município de Colinas e o fato de as pessoas não quererem se aproximar dos familiares da falecida, pois isso ocorreria independentemente de ter sido veiculada a notícia sobre o falecimento nas redes municipais, dado o cenário de pandemia vivenciado.
10. Recurso não provido.

(TJTO , Apelação Cível, 0002270-47.2021.8.27.2713, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 22/03/2023, juntado aos autos 31/03/2023 09:35:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Contra a vida, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 24/05/2024
Data Julgamento 30/10/2024
Agravo de Execução Penal Nº 0009138-75.2024.8.27.2700/TO



AGRAVANTE: VICTOR ANTONIO NOLETO DE SOUSA ADVOGADO(A): SEBASTIANA PANTOJA DAL MOLIN (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO


DECISÃO


Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR ANTÔNIO NOLETO DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça.
A ementa do acórdão impugnado foi redigida nos seguintes termos:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. HIPÓTESES LEGAIS. REGRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.  SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS E EDUCACIONAIS. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTENÇÃO. REMIÇÃO FICTA NO PERÍODO APURADO. TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1120. NECESSIDADE DE COMPROVAR QUE A PARALIZAÇÃO DA ATIVIDADE SE DEU EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO ESTADO PANDÊMICO. AGRAVANTE QUE SEQUER ENCONTRAVA-SE INCLUÍDO EM PROGRAMA DE REMIÇÃO DE PENA ANTES DO INÍCIO DA SITUAÇÃO PANDÊMICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O instituto da remição é um importante instrumento de ressocialização, permitindo que o reeducando possa abater parte do tempo de sua pena cumprida nos regimes fechado e semiaberto pelo trabalho e pelo estudo (art. 126 da Lei Nacional n. 7.210/1984).
2. O reeducando só terá direito à remição se comprovar que estudou, caso em que, a cada doze horas de frequência escolar descontará um dia de pena, ou se comprovar que trabalhou, quando três dias trabalhados ensejarão o desconto de um dia de pena (art. 126, § 1º, da Lei Nacional n. 7.210/1984). Nesse sentido, a regra sempre foi a da necessidade de comprovação do estudo ou labor.
3. A única previsão legal de remição da pena sem comprovação do trabalho ou do estudo se dá quando o custodiado/apenado sofrer algum acidente (art. 126, § 4º, Lei Nacional n. 7.210/1984), não havendo, com isso, mais nenhuma outra hipótese.
4. Sucede que, diante a realidade da pandemia ocasionada pela propagação do novo coronavírus (Covid-19), o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do tema repetitivo nº 1120, pela possibilidade de remissão ficta ?em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico?.
5. No caso dos autos, a decisão do juízo de primeiro grau deve ser mantida, o reeducando não contava com nenhum projeto de remição, portanto, a remição não foi inviabilizada exclusivamente em razão do período pandêmico. Logo, o reeducando não faz jus à remição ficta em razão da confecção de artesanatos.
6. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao art. 126 da Lei de Execução Penal.
Sustenta que o acórdão recorrido, ao negar provimento ao pedido de remição ficta pelo trabalho, contrariou o direito infraconstitucional aplicável, especialmente em relação às exceções permitidas durante o período da pandemia de COVID-19, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1120.
Argumenta que, embora não tenha produzido tapetes no ano de 2020, tal situação decorreu de restrições impostas pela pandemia, impedindo o fornecimento de materiais para essa atividade na unidade penal. Ressalta que, em 2021, as atividades foram retomadas, demonstrando sua intenção de cumprir com as obrigações necessárias para a remição da pena. Cita o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de considerar o período de restrições sanitárias como de efetivo trabalho, invocando os princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e fraternidade.
 Diante disso, requer a admissão e o provimento de seu recurso especial, para ser reconhecido o direito à remição ficta pelo trabalho durante o período de vigência das restrições impostas pela pandemia de COVID-19.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial é tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensável. Além disso, está presente o necessário prequestionamento, pois a questão de direito objeto do recurso foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido.
No caso em análise, o órgão colegiado julgador concluiu que o direito à remição ficta da pena não se aplica ao recorrente, pois ele não integrava nenhum programa de trabalho antes da pandemia de COVID-19.
A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a remição ficta, na hipótese do tema 1.120, está adstrita aos apenados que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.
A propósito, destaca-se trecho da ementa do recurso repetitivo que apreciou o Tema n. 1120:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REMIÇÃO DA PENA. ART. 126, §4º, DA LEP. TRABALHO E ESTUDO. SUSPENSÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REMIÇÃO. PROIBIÇÃO DA REMIÇÃO FICTA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DERROTABILIDADE DA NORMA JURÍDICA. ART. 3º DA LEP. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA ISONOMIA E DA FRATERNIDADE. DIFERENCIAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTE DA 6ª TURMA. PERÍODO DE SUSPENSÃO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
9. Porém, deve-se realizar um exame, caso a caso, diferenciado-se duas situações: (a) de um lado, os presos trabalhadores e estudantes que se viram impedidos de realizarem suas atividades tão somente pela superveniência do estado pandêmico e, sendo o caso, reconhecer-lhes o direito à remição da pena; (b) de outro, aquelas pessoas custodiadas que não trabalhavam nem estudavam, às quais não se deve estender a benesse. Note-se, assim, que não se está a conferir uma espécie de remição ficta pura e simplesmente ante a impossibilidade material de trabalhar ou estudar. O benefício não deve ser direcionado a todo e qualquer preso que não pôde trabalhar ou estudar durante a pandemia, mas tão somente àqueles que, já estavam trabalhando ou estudando e, em razão da Covid, viram-se impossibilitados de continuar com suas atividades.
10. Ainda que não sobre idêntica temática, mas também afeto ao campo da execução penal, a Sexta Turma em precedente recente reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento.".
11. Tese: Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.
12. Recurso especial provido.
(STJ, REsp n. 1.953.607/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
Denota-se, portanto, que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, aplica-se ao presente caso a Súmula n. 83 do STJ, a qual determina que ?não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida?.
 Ademais, afastar tal premissa, a fim de entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do material fático probatório dos autos, o que se mostra incompatível com a via eleita, ante o teor da Súmula n. 07 do STJ, a qual dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.

Documento eletrônico assinado por ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Desembargadora Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 1194849v3 e do código CRC 96c1579c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEData e Hora: 30/10/2024, às 17:33:22

 

 
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Vigilância Sanitária e Epidemológica, Pública, DIREITO DA SAÚDE, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 19/04/2024
Data Julgamento 28/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PORTAL DA TRASPARÊNCIA DOS SERVIÇOS ESTADUAIS DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO NÃO RESTRITA AO PERÍODO DA PANDEMIA. CUMPRIMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - É cediço que o cumprimento de sentença deve se dar nos termos do título judicial em execução, no entanto, no caso em análise, não se verifica qualquer excesso perpetrado pela parte exequente.
2 - Com efeito, diversamente do que sustenta a parte agravante, não se trata de dados meramente relativos à pandemia de COVID-19, pois que expressamente reconhecido na sentença, o dever do requerido de garantir transparência, publicidade e fidedignidade das informações públicas referente as ações, medidas e serviços disponibilizados pelo ESTADO DO TOCANTINS à sociedade, em especial os relativos à pandemia (COVID-19).
3 - Nesse contexto, tem-se a obrigação do Estado em manter a transparência e a publicidade de seus atos, de modo à assegurar o direito do cidadão às informações pertinentes ao controle dos serviços de saúde.
4 - Insta sobrelevar, nesse ponto, que as informações relativas à pandemia foram destacadas em razão da contemporaneidade dos acontecimentos e, principalmente, pela urgência das providências que o caso concreto demandava.
5 - Cabe obtemperar, que limitar ao período pandêmico, a obrigação estatal de transparência e publicidade dos atos da pasta, se mostraria,  no mínimo, contraproducente - para não dizer inconstitucional -, pois que em um eventual estado de emergência, ao invés de dar continuidade aos informes, ter-se-ia que começar à implantar um sistema do zero, circunstância que além de colocar em risco a saúde pública, implicaria em prejuízo aos cofres públicos.
6 - Nesse contexto, resta evidente que a obrigação imposta ao Estado do Tocantins, não restringiu-se ao período da pandemia, refere-se aos dados gerais dos serviços de saúde prestados em favor do cidadão.
7 - Seguindo referido raciocínio, tem-se que o próprio Estado assume que a sentença fora parcialmente cumprida, haja vista que não implantada a informatização de dados do Sistema Estadual de Regulação, de modo, que inexiste respaldo para a pretensão de extinção do Cumprimento de Sentença em comento.
8 - Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006657-42.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 30/08/2024 16:05:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 04/05/2023
Data Julgamento 24/05/2023
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO. ART. 206, 5, I, CPC. APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, LEI 14.010/2020. AUSÊNCIA DE DIFICULDADES DE COBRANÇA IMPOSTAS PELA PANDEMIA DE COVID-19 À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1- Considerando o vencimento da dívida objeto dos autos ocorrida em 15/12/2016, caberia ao banco autor, ora recorrente, o ajuizamento da demanda nos 5 (cinco) anos posteriores ao vencimento da última parcela, o que ocorreria em 15/12/2021, restando a ação em comento ajuizada somente em 19/01/2022, fora do prazo quinquenal descrito na norma legal. 
2- A alegação do banco autor, ora recorrente, de que se deve aplicar as regras descritas no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020 não merecem acolhida. O argumento de suspensão da prescrição em razão da pandemia de COVID-19 não deve ser aplicado ao caso em comento, eis que somente caberia tal sustentação nos casos em que a demora do credor em perseguir o seu direito tivesse estrito nexo com as dificuldades proporcionadas pela pandemia, o que não se pode auferir no caso em comento. 
3- O autor da demanda originária é instituição bancária de grande porte, possui larga cartela de advogados atuando em sua defesa e as atividades bancárias e judiciais não foram afetadas pela pandemia de COVID-19, ao contrário, ambas as atividades permaneceram em pleno funcionamento, na modalidade home office, não havendo óbice à análise documental e ajuizamento da demanda em momento oportuno. 
4- O titular da ação alega que o réu encontra-se inadimplente desde 2013, com vencimento do contrato no ano de 2016, havendo largo prazo para o ajuizamento da demanda, desde o vencimento da última parcela até o efetivo ajuizamento da demanda, em tempo muito anterior à pandemia de COVID-19. Não há dificuldades proporcionadas pela pandemia ensejadoras da aplicação da norma descrita na Lei nº 14.010/2020. 
5- Por oportuno, na forma legal, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios recursais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau.
6- Recurso conhecido e improvido. 

(TJTO , Apelação Cível, 0000964-79.2022.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 26/05/2023 14:25:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Latrocínio, Contra o Patrimônio, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 24/05/2024
Data Julgamento 02/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. APLICAÇÃO DO TEMA 1.120 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INTERRUPÇÃO DOS TRABALHOS QUE NÃO OCORREU UNICAMENTE EM RAZÃO DO ESTADO PANDÊMICO.
1. Consoante acórdão proferido no julgamento do REsp n.º 1.953.607/SC (TEMA 1.120), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese no sentido de que "Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico."
2. Nesse contexto, deve o apenado comprovar que trabalhava ou estudava antes do período pandêmico para que tenha direito à remição ficta.
3. In casu, conquanto tenha relato de que o agravante trabalhou na fabricação de tapetes em certo período do ano de 2019 (abril a novembro 2019), é certo que antes da entrada em vigor das restrições da COVID-19 (março de 2020) já havia cessado o trabalho.
4. Nestas condições, não há que se falar na aplicação da tese fixada no TEMA 1.120 do STJ.
5. Agravo não provido.
 

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0009131-83.2024.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 02/07/2024, juntado aos autos em 03/07/2024 17:38:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Adicional de Insalubridade, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 24/07/2023
Data Julgamento 11/10/2023
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. INDENIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A autora pugna pelo recebimento de indenização extraordinária de Combate à COVID-19 prevista na Lei Ordinária n. 3705, de 22 de julho de 2020.
2. Analisando as provas documentais produzidas nos autos, não observo a comprovação dos requisitos elencados na Portaria N. 392/2020/SES/GASEC, de 29 de julho de 2020 para aplicação da Indenização Extraordinária de Combate à COVID-19.
3. Parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

(TJTO , Apelação Cível, 0024069-70.2021.8.27.2706, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 17/10/2023 17:37:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abatimento proporcional do preço , Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 04/08/2021
Data Julgamento 01/12/2021
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE MENSALIDADE DO CURSO DE ODONTOLOGIA. PANDEMIA DA COVID-19.  IMPOSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. CONTRATO CUMPRIDO PELO PRESTADOR, AINDA QUE DE MODO DIVERSO. REESTRUTUÇÃO E AQUISIÇÃO DE APARELHAMENTO TECNOLÓGICO PARA AS AULAS ONLINE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, a apelante requer a redução da mensalidade no percentual de 50% (cinquental por cento) em razão da pandemia ocasionada pela COVID-19.
2. Não se pode ignorar as difíceis circunstâncias que a pandemia da COVID-19 acarretou a toda população, sejam financeiras, psicológicas e sociais, afetando diretamente as relações de consumo.
3. Por oportuno, a instituição de ensino ainda que de forma diversa da contratada, está fornecendo os serviços educacionais, ministrando as aulas remotamente, dando cumprimento ao contrato. É certo também que a requerida possui despesas fixas contínuas como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., e ainda que alguns custos possam ter sido reduzidos, outros não previstos advieram, como por exemplo, a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema, que se sabe não é barato.
4. A superveniência da pandemia causada pela COVID-19 não acarreta, por si só, o desequilíbrio contratual.
5. Recurso conhecido e improvido.

(TJTO , Apelação Cível, 0037485-70.2020.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 01/12/2021, juntado aos autos em 14/12/2021 08:59:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Adicional de Insalubridade, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 28/07/2023
Data Julgamento 13/09/2023
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C.C. COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - TÉCNICA DE ENFERMAGEM - PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE INSALUBRIDADE - VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES DA SAÚDE LOTADOS NAS ÁREA DE TRATAMENTO DE COVID-19 - AUSÊNCIA DE LABORO NAS CONDIÇÕES EXIGIDAS NA NORMA DE REGÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA.
1. A gratificação extraordinária de insalubridade, instituída pela Lei 3.705/2020, alterada em sequência pela Lei 3.728/2020, é destinada, por expressa disposição, com exclusividade, aos servidores lotados nas alas hospitalares de tratamento de COVID-19, não alcançando aqueles que atuam em setores distintos da unidade de saúde.
2. À toda evidência, a intenção do legislador foi contemplar os servidores que laboravam, de modo direto e contínuo no tratamento de pacientes portadores de Covid-19, o que justifica o emprego do termo "com exclusividade". Se tratam de profissionais que, por óbvio, se encontravam expostos de forma muito mais acentuada à contaminação, em relação aos demais, que embora igualmente sujeitos à contraírem o vírus no interior do nosocômio, em tese, estavam sob risco menos acentuado que seus colegas atuantes diretamente na frente de combate.
3. Não sendo a autora para integrante do corpo de servidores da ala destinada ao tratamento exclusivo aos portadores da moléstia, tampouco feito prova de que, a despeito disso, atuou de forma permanente e exclusiva, ao longo da pandemia, naquele setor, impositiva a rejeição do pedido de percepção do adicional, sob pena de se extrapolar os limites da lei.
4. Recurso conhecido e improvido.

(TJTO , Apelação Cível, 0025150-54.2021.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 13/09/2023, juntado aos autos 21/09/2023 09:26:06)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Prestação de Serviços à Comunidade, Pena Restritiva de Direitos, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 17/03/2023
Data Julgamento 18/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. COMPARECIMENTO EM JUÍZO SUSPENSO DURANTE A PANDEMIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.120 DO STJ.
1. CONSOANTE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.953.607/SC (TEMA 1.120) , SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, O STJ RECONHECEU COMO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO SUSPENSA EM VIRTUDE DA PANDEMIA, CONSIDERANDO "DESPROPORCIONAL O PROLONGAMENTO DA PENA SEM A PARTICIPAÇÃO DO APENADO EM TAL RETARDAMENTO.
2. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E, COM ISSO, RECONHECER COMO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO DURANTE O PRAZO EM QUE FICOU SUSPENSA POR CAUSA DA PANDEMIA DE COVID-19, DETERMINANDO AINDA A EXPEDIÇÃO DE NOVO ATESTADO DE PENA COM A CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0003435-03.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , Relator do Acórdão - HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 18/04/2023, juntado aos autos 20/04/2023 21:20:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Fornecimento de Energia Elétrica, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 14/03/2023
Data Julgamento 09/08/2023
ementa
1. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA FORA PONTA. PANDEMIA DE COVID-19. CASO FORTUITO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INSTALAÇÃO DE ENSINO REMOTO. FATURAMENTO PELA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. MEDIDAS PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE.
1.1. No sistema de demanda contratada de energia elétrica, a cláusula take or pay estabelece valor mínimo mensal a ser adimplido pela energia colocada à disposição do consumidor, independente do consumo aferido.
1.2. Demonstrada a queda no consumo e faturamento da contratante, decorrente de evento não esperado pelas partes (Pandemia COVID-19), justifica-se a suspensão da exigibilidade do valor mínimo contratado de energia elétrica, com a consequente cobrança pelo consumo efetivamente aferido, de modo a se restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes.

(TJTO , Apelação Cível, 0029728-25.2020.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 09/08/2023, juntado aos autos 16/08/2023 20:24:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Infração de Medida Sanitária Preventiva, Crimes contra a Incolumidade Pública, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 07/02/2023
Data Julgamento 04/04/2023
EMENTA
1. APELAÇÃO. AÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS SANITÁRIAS. PANDEMIA. COVID-19. PRAIA DA TARTARUGA. MUNICÍPIO DE PEIXE-TO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.1 Caracteriza infração ao disposto no artigo 268, do Código Penal, a inobservância à vedação à propagação de doença durante o período de restrição inerente à Pandemia da COVID-19.
1.2 A exposição de pessoas em numerário superior ao limite previsto no Decreto Municipal no 172, de 2020 (Manteve a declaração de situação de emergência na Urbe e definiu regras para enfrentamento ao caos pandêmico então vivenciado) evidencia a prática de delito de natureza formal e de mera conduta.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003296-51.2020.8.27.2734, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/04/2023, juntado aos autos 25/04/2023 22:35:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Adicional de Insalubridade, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 04/09/2023
Data Julgamento 30/10/2023
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE INSALUBRIDADE. VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES DA SAÚDE LOTADOS NAS ÁREAS DE TRATAMENTO DE COVID-19. AUSÊNCIA DE LABORO NAS CONDIÇÕES EXIGIDAS NA NORMA DE REGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- A gratificação extraordinária de insalubridade, instituída pela Lei 3.705/2020, alterada em sequência pela Lei 3.728/2020, é destinada, por expressa disposição, com exclusividade, aos servidores lotados nas alas hospitalares de tratamento de COVID-19, não alcançando aqueles que atuam em setores distintos da unidade de saúde.
2- À toda evidência, a intenção do legislador foi contemplar os servidores que laboravam, de modo direto e contínuo no tratamento de pacientes portadores de Covid-19, o que justifica o emprego do termo "com exclusividade". Se tratam de profissionais que, por óbvio, se encontravam expostos de forma muito mais acentuada à contaminação, em relação aos demais, que embora igualmente sujeitos à contraírem o vírus no interior do nosocômio, em tese, estavam sob risco menos acentuado que seus colegas atuantes diretamente na frente de combate.
3- Não sendo a autora para integrante do corpo de servidores da ala destinada ao tratamento exclusivo aos portadores da moléstia, tampouco feito prova de que, a despeito disso, atuou de forma permanente e exclusiva, ao longo da pandemia, naquele setor, impositiva a rejeição do pedido de percepção do adicional, sob pena de se extrapolar os limites da lei.
4- Recurso conhecido e improvido.
5- Sentença mantida.

(TJTO , Apelação Cível, 0022938-60.2021.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 30/10/2023, juntado aos autos em 09/11/2023 10:12:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Furto Qualificado , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 31/03/2023
Data Julgamento 23/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO COMPARECIMENTO PESSOAL DO REEDUCANDO EM JUÍZO. PANDEMIA DA COVID-19. RECOMENDAÇÃO DO CNJ. CÔMPUTO COMO PENA CUMPRIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA
1. O período de suspensão do dever do reeducando que cumpre pena no regime aberto de comparecer mensalmente em juízo, determinada pelo magistrado da execução penal em razão das recomendações do CNJ em apoio às medidas sanitárias de contenção da propagação da Covid-19, deve ser computado como pena cumprida. Precedente do STJ e do TJTO.
2. Recurso conhecido e, no mérito, provido, nos termos do voto prolatado.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0004354-89.2023.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/05/2023, juntado aos autos 31/05/2023 17:11:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Recurso, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 10/11/2021
Data Julgamento 30/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A falta de previsão legal expressa impede a concessão de remição ficta decorrente do impedimento causado pela pandemia do COVID-19.
2. Ademais, conforme precedente do STJ "os meses em que foi impossibilitado o exercício de trabalho comunitário em razão da pandemia de covid-19 não devem ser computados como pena cumprida, tendo em vista a ausência de previsão legal".
3. Recurso não provido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0014072-81.2021.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 30/11/2021, juntado aos autos 12/12/2021 10:38:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pena de Multa, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 08/11/2022
Data Julgamento 31/01/2023
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. COMPARECIMENTO EM JUÍZO SUSPENSO DURANTE A PANDEMIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.120 DO STJ.
1. Consoante acórdão proferido no julgamento do REsp n.º 1.953.607/SC (TEMA 1.120), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento."
2. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e, com isso, reconhecer como cumprida a determinação de comparecimento em juízo durante o prazo em que ficou suspensa por causa da pandemia de COVID-19, determinando ainda a expedição de novo atestado de pena com a contabilização do período de suspensão como pena cumprida.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0014275-09.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , Relator do Acórdão - HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 31/01/2023, juntado aos autos 02/02/2023 16:03:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Receptação, Receptação, Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL MILITAR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 01/11/2022
Data Julgamento 29/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. COMPARECIMENTO EM JUÍZO SUSPENSO DURANTE A PANDEMIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.120 DO STJ.
1. Consoante acórdão proferido no julgamento do REsp n.º 1.953.607/SC (TEMA 1.120), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento".
2. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e, com isso, reconhecer como cumprida a determinação de comparecimento em juízo durante o prazo em que ficou suspensa por causa da pandemia de COVID-19, determinando ainda a expedição de novo atestado de pena com a contabilização do período de suspensão como pena cumprida.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0014013-59.2022.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 29/11/2022, juntado aos autos em 29/11/2022 20:20:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pena de Multa, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 31/10/2022
Data Julgamento 29/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. COMPARECIMENTO EM JUÍZO SUSPENSO DURANTE A PANDEMIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.120 DO STJ.
1. Consoante acórdão proferido no julgamento do REsp n.º 1.953.607/SC (TEMA 1.120), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento."
2. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e, com isso, reconhecer como cumprida a determinação de comparecimento em juízo durante o prazo em que ficou suspensa por causa da pandemia de COVID-19, determinando ainda a expedição de novo atestado de pena com a contabilização do período de suspensão como pena cumprida.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0013973-77.2022.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 29/11/2022, juntado aos autos 02/12/2022 10:16:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Erro Médico, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Data Autuação 04/11/2021
Data Julgamento 01/12/2021
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRMÃO DOS AUTORES QUE INGRESSOU NO HOSPITAL REGIONAL DE ARAGUAÍNA/TO EM DECORRÊNCIA DE FRATURA DE FÊMUR POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, APRESENTANDO COVID-19 APROXIMADAMENTE 10 DIAS APÓS A INTERNAÇÃO, VINDO A FALECER. ÓBITO QUE INFORMA VÁRIAS CAUSAS PARA O FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA, AÇÃO OU OMISSÃO DANOSA QUE IMPORTE NO DEVER DE INDENIZAR. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Muito embora a Constituição Federal tenha adotado o caráter objetivo da responsabilidade do Estado pela atuação de seus agentes, se faz necessária da demonstração do elemento subjetivo culpa do agente para que haja reparação dos danos causados pela atividade administrativa, e desde que comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo deste advindo (art. 37, §6º da CF/88). Nestes termos, tem-se que a responsabilidade civil do Estado e de quem lhe faça às vezes se consubstancia em duas modalidades: objetiva, quando o evento lesivo é produzido pelo ente público de forma direta, e subjetiva, pela falha na prestação do serviço, quando este não funciona, funciona mal ou funciona de forma tardia.
2 - Para a caracterização do dever de indenizar, cabe ao autor comprovar que o serviço foi mal prestado. Neste passo, em que pese diga-se que há responsabilidade civil objetiva do Estado, há que se comprovar a ocorrência do ato ilícito, ou seja, que o serviço foi falho, havendo ação/omissão lesiva, haja vista que a simples verificação do evento danoso não enseja a responsabilização do Estado, se não houver os elementos essenciais para sua caracterização, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre eles (art. 186 do CC/2002).
3 - Embora o processo não diga respeito à responsabilidade do médico, há que se apurar a conduta/procedimento adotado pelos prepostos do ente apelado, a fim de se chegar à conclusão se houve ou não falha do Estado que resultasse nos danos apontados, acarretando o dever de indenizar, o que não restou comprovado no processo. In casu, analisando os prontuários juntados com a inicial, denota-se que o Estado, por intermédio de seus agentes públicos, ofertou todos os cuidados médicos de que o paciente necessitava, e o fato de ter ele apresentado sintomas de covid-19 aproximadamente 10 dias após a internação para cirurgia no fêmur, não importa em prova contundente de que o de cujus tenha adquirido tal infecção dentro do nosocômio, especialmente porque, segundo os epidemiologistas, há uma janela, período de incubação de até 14 (catorze) dias para que os primeiros sintomas da infecção por covid-19 possam se manifestar, como informa a Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde, fato este que deixa dúvidas quanto a aquisição da doença dentro do hospital.
4 - Destaca-se que na Certidão de Óbito colacionada no evento 1 - anexo 7, dos autos de origem, constam como causas do óbito "choque séptico, insuficiência respiratória, infecção respiratória aguda, COVID-19, diabetes mellitus tipo I, Fratura de fêmur"., e não exclusivamente morte por COVID-19. Portanto, não obstante a morte do irmão dos autores, o qual se encontrava no Hospital Regional de Araguaína/TO em razão da cirurgia de fêmur, tenha tido como causa também a infecção pela Covid-19, não há como se estabelecer o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos estatais e o dano verificado (falecimento do irmão dos requerentes/apelantes), impondo-se para o dever de reparação estatal, a demonstração efetiva de que o dano verificado foi causado pela conduta culposa e falha do Estado, através de seus agentes públicos. Ausente mencionada comprovação, não há que se falar em dever de indenizar, sendo oportuno destacar que competia aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC.
5 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

(TJTO , Apelação Cível, 0001280-77.2021.8.27.2706, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 01/12/2021, juntado aos autos 13/12/2021 18:06:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Adicional de Insalubridade, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 24/08/2023
Data Julgamento 22/11/2023
EMENTA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE INSALUBRIDADE. VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES DA SAÚDE LOTADOS NAS ÁREAS DE TRATAMENTO DE COVID-19. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE LABOR NAS CONDIÇÕES EXIGIDAS NA NORMA DE REGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A gratificação extraordinária de insalubridade, instituída pela Lei 3.705/2020, alterada em sequência pela Lei 3.728/2020, é destinada, por expressa disposição, com exclusividade, aos servidores lotados nas alas hospitalares de tratamento de COVID-19, não alcançando aqueles que atuam em setores distintos da unidade de saúde.
2. A intenção do legislador foi contemplar os servidores que laboravam, de modo direto e contínuo, no tratamento de pacientes portadores de Covid-19, o que justifica o emprego do termo "com exclusividade". Trata-se de profissionais que, por óbvio, se encontravam expostos de forma muito mais acentuada à contaminação, em relação aos demais, que, embora igualmente sujeitos à contraírem o vírus no interior do nosocômio, em tese, estavam sob risco menos acentuado que seus colegas atuantes diretamente na frente de combate.
3. Não sendo a autora integrante do corpo de servidores da ala destinada ao tratamento exclusivo aos portadores da moléstia, tampouco feito prova de que, a despeito disso, atuou de forma permanente e exclusiva, ao longo da pandemia, naquele setor, impositiva a rejeição do pedido de percepção do adicional, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 
4. Recurso improvido.

(TJTO , Apelação Cível, 0024480-16.2021.8.27.2706, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 24/11/2023 13:08:39)

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