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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 17/02/2023
Data Julgamento 22/03/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA POR FILHA DE PESSOA FALECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTE PÚBLICO. OBJETIVA (ART. 37, §6º, CF). DIVULGAÇÃO, EM MÍDIA DO MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS-TO, DO NOME E IDADE DA PRIMEIRA PESSOA VÍTIMA DE COVID-19 NOS LIMITES MUNICIPAIS. CERTIDÃO DE ÓBITO INDICANDO, COMO CAUSA MORTIS, "DOENÇA RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE", SEM FAZER MENÇÃO À COVID-19. DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS QUE CONFIGURA CONDUTA ILÍCITA (INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §2º, DA LEI 13.979/2020). DANOS MORAIS, TODAVIA, NÃO EVIDENCIADOS. RECEIO DE APROXIMAÇÃO QUE É DECORRÊNCIA DO CONTEXTO PANDÊMICO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
 1. Cuida-se de ação ajuizada por filha de pessoa falecida no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19), na qual se alega que a divulgação do nome e idade da falecida, em notícia que informou ser esta a primeira vítima de Covid-19 nos limites territoriais do Município de Colinas do Tocantins-TO, configurou ato ilícito ensejador de danos morais, pelo fato de não constar, na certidão de óbito da de cujus, como causa mortis, referida doença.
2. No caso dos autos, ficou comprovado que a genitora da autora foi internada no Hospital Municipal de Colinas com quadro de suspeita de Covid-19, contudo, o resultado do exame laboratorial de swab só ficou pronto no dia do falecimento, só vindo a ser de conhecimento do corpo médico do hospital após o falecimento. Por esse motivo, a causa mortis não foi registrada, na certidão de óbito, como Covid-19, mas como "doença respiratória aguda grave". 
3. Põe-se em questão se o nome e a idade da falecida poderiam ter sido divulgados pelo Município de Colinas do Tocantins, em face do momento pandêmico vivido. A questão deve ser dirimida à luz do art. 6º, §2º, da Lei nº 13.979/2020, que prevê, expressamente, a obrigação de compartilhamento, entre órgãos públicos, de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade específica de evitar a sua propagação, fazendo ressalva, todavia, ao sigilo das informações pessoais. Todavia, para responder ao questionamento, não se pode fazê-lo somente com recurso à interpretação literal da lei, mas também levando em conta o interesse público colidente, relativamente ao conhecimento sobre os casos médicos de Covid-19, durante o contexto pandêmico.
4. Deve-se considerar que o Supremo Tribunal Federal vem julgando no sentido de conferir, à liberdade de expressão, uma posição preferencial prima facie frente aos direitos de personalidade, em razão de a liberdade de expressão ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades (vide Recl. 22328, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 06/03/2018; ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, julgada em 27/02/2008, etc.). Isso não significa que, no caso concreto, a liberdade de expressão (incluído o direito de informar) sairá sempre sobressalente, mas, tão somente que deve ser considerado o interesse dos cidadãos em geral de saber sobre fatos que importam para a coletividade.
5. No caso dos autos, deve-se distinguir, portanto, entre o interesse público e o interesse do público. É certo que a população em geral teria interesse em saber das circunstâncias nas quais ocorreu a morte de vítima da Covid-19, quanto a isso, não há dúvidas. Por outro lado, não se verifica um interesse direto da sociedade de saber quem faleceu como vítima de Covid-19, isto é, a pessoa individualizada que foi acometida pelo vírus e veio a falecer. A informação divulgada pelo Município de Colinas poderia informar a população da morte sem fazer referência ao nome da falecida. O nome da falecida, na verdade, não era de interesse público, mas sim interesse do público, e sua divulgação contribuiu, meramente, para a satisfação da curiosidade coletiva. Com isso, infere-se que a divulgação do nome e idade da falecida, pelo município de Colinas do Tocantins, violou o disposto no §2º, do art. 6º, da Lei nº  13.979/2020, configurando ato ilícito.
6. Com relação ao dano moral decorrente da divulgação de dados pessoais de pessoa falecida, não se pode recorrer à presunção de que é ocorrente in re ipsa, pois a aplicação de forma irrestrita da presunção de dano no terreno da proteção de dados pessoais importaria em risco demasiado de situações desproporcionais. Nesse passo, entende-se que os danos morais, em caso de violação do direito de proteção de dados pessoais, devem ser comprovados, não se aplicando qualquer tipo de presunção sobre a sua ocorrência.
7. No caso dos autos, a autora/recorrente, alega ter sofrido preconceito por parte da sociedade, porque as pessoas não queriam se aproximar da família da primeira vítima do Covid-19, com medo do contágio e morte.
8. Ao contrário do que alega a recorrente, não se pode inferir, dessa situação, a ocorrência de danos morais. Não se pode dizer que existe um nexo causal entre o sentimento coletivo de não querer aproximação com outras pessoas, em contexto de pandemia, e a reportagem veiculada na mídia do ente público. A Lei nº 13.979/2022 previa medidas de isolamento e quarentena, portanto, não pode a recorrente alegar que há dano decorrente do fato de outras pessoas não quererem se aproximar. É certo que no contexto da pandemia, ninguém queria se aproximar de ninguém, pois fez parte do contexto pandêmico a necessidade de isolamento.
9. Assim, embora esteja presente a prática de ato ilícito, não há dano moral indenizável, nesse caso, pois não se vislumbra o nexo causal direto entre o ato praticado pelo Município de Colinas e o fato de as pessoas não quererem se aproximar dos familiares da falecida, pois isso ocorreria independentemente de ter sido veiculada a notícia sobre o falecimento nas redes municipais, dado o cenário de pandemia vivenciado.
10. Recurso não provido.

(TJTO , Apelação Cível, 0002270-47.2021.8.27.2713, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 22/03/2023, DJe 31/03/2023 09:35:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abatimento proporcional do preço , Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 04/08/2021
Data Julgamento 01/12/2021
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE MENSALIDADE DO CURSO DE ODONTOLOGIA. PANDEMIA DA COVID-19.  IMPOSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. CONTRATO CUMPRIDO PELO PRESTADOR, AINDA QUE DE MODO DIVERSO. REESTRUTUÇÃO E AQUISIÇÃO DE APARELHAMENTO TECNOLÓGICO PARA AS AULAS ONLINE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, a apelante requer a redução da mensalidade no percentual de 50% (cinquental por cento) em razão da pandemia ocasionada pela COVID-19.
2. Não se pode ignorar as difíceis circunstâncias que a pandemia da COVID-19 acarretou a toda população, sejam financeiras, psicológicas e sociais, afetando diretamente as relações de consumo.
3. Por oportuno, a instituição de ensino ainda que de forma diversa da contratada, está fornecendo os serviços educacionais, ministrando as aulas remotamente, dando cumprimento ao contrato. É certo também que a requerida possui despesas fixas contínuas como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., e ainda que alguns custos possam ter sido reduzidos, outros não previstos advieram, como por exemplo, a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema, que se sabe não é barato.
4. A superveniência da pandemia causada pela COVID-19 não acarreta, por si só, o desequilíbrio contratual.
5. Recurso conhecido e improvido.

(TJTO , Apelação Cível, 0037485-70.2020.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 01/12/2021, DJe 14/12/2021 08:59:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Recurso, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 10/11/2021
Data Julgamento 30/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A falta de previsão legal expressa impede a concessão de remição ficta decorrente do impedimento causado pela pandemia do COVID-19.
2. Ademais, conforme precedente do STJ "os meses em que foi impossibilitado o exercício de trabalho comunitário em razão da pandemia de covid-19 não devem ser computados como pena cumprida, tendo em vista a ausência de previsão legal".
3. Recurso não provido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0014072-81.2021.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 30/11/2021, DJe 12/12/2021 10:38:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO, Remição, Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 10/09/2021
Data Julgamento 26/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falta de previsão legal expressa impede a concessão de remição ficta decorrente do impedimento causado pela pandemia do COVID-19.
2. Ademais, conforme precedente do STJ "os meses em que foi impossibilitado o exercício de trabalho comunitário em razão da pandemia de covid-19 não devem ser computados como pena cumprida, tendo em vista a ausência de previsão legal".
3. Recurso não provido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0011545-59.2021.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 26/10/2021, DJe 09/11/2021 17:11:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Prestação de Serviços à Comunidade, Pena Restritiva de Direitos, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 17/03/2023
Data Julgamento 18/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. COMPARECIMENTO EM JUÍZO SUSPENSO DURANTE A PANDEMIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.120 DO STJ.
1. CONSOANTE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.953.607/SC (TEMA 1.120) , SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, O STJ RECONHECEU COMO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO SUSPENSA EM VIRTUDE DA PANDEMIA, CONSIDERANDO "DESPROPORCIONAL O PROLONGAMENTO DA PENA SEM A PARTICIPAÇÃO DO APENADO EM TAL RETARDAMENTO.
2. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E, COM ISSO, RECONHECER COMO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO DURANTE O PRAZO EM QUE FICOU SUSPENSA POR CAUSA DA PANDEMIA DE COVID-19, DETERMINANDO AINDA A EXPEDIÇÃO DE NOVO ATESTADO DE PENA COM A CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0003435-03.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , Relator do Acórdão - HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 18/04/2023, DJe 20/04/2023 21:20:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 05/11/2021
Data Julgamento 09/12/2021
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - DEFESA FUNDADA NA TEORIA DA IMPREVISÃO - CRISE DA PANDEMIA COVID 19 - ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA - FALTA DE PROVAS - APELO NEGADO. 
Inobstante aos argumentos do apelante quanto a tese de onerosidade excessiva, fundada na teoria da imprevisão, é imprescindível para tal que a prova de alteração superveniente e imprevisível da realidade fática presente no momento da celebração do contrato seja inequívoca.
Ocorre que em leitura e estudo dos documentos apresentados pelo autor no bojo dos autos, não vislumbro tal prova inequívoca e robusta de redução dos rendimentos do devedor, em razão da pandemia da COVID-19, de forma a justificar sua inadimplência. Advirto que a mera superveniência de fato imprevisível alegada, no caso da pandemia da COVID-19, isoladamente, não autoriza a presunção de que o contrato tenha se tornado excessivamente oneroso para o agravante.
Apelação não provida.
 

(TJTO , Apelação Cível, 0000186-25.2021.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/12/2021, DJe 15/12/2021 18:08:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Crimes Hediondos, Progressão de Regime, Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 10/08/2020
Data Julgamento 29/09/2020
 
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA. REGIME FECHADO. PACIENTE POSITIVO PARA A COVID-19. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. RESOLUÇÃO 62 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE DA SAÚDE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS SANITÁRIAS ADOTADAS PELA UNIDADE PRISIONAL. FASE CRÍTICA DA DOENÇA EXAURIDA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Na espécie, o Paciente se encontra cumprindo pena unificada de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado, na Casa de Prisão Provisória de Palmas, tendo sido testado positivo para a Covid-19.
2. A Recomendação nº 62 do CNJ não possui caráter cogente e não pode, de fato, ser encarada como um passe livre para os apenados, eis que cada caso deve ser analisado em conformidade com as regras a serem definidas pelo Juízo da Execução que está mais próximo ao caso, o qual entendeu nestes autos pelo indeferimento da prisão domiciliar ao paciente.
3. O Paciente, embora diagnosticado com a Covid-19, não comprova em relatório médico atual que não está recebendo o tratamento adequado à doença ou que seu quadro clínico tenha se agravado no presídio. Ao revés, se limita a apresentar o resultado do exame RT-PCR realizado em 02/08/2020, que diagnosticou sua doença no reeducando. 
4. A Secretaria Estadual de Cidadania e Justiça adotou medidas preventivas necessárias para se evitar a disseminação do vírus Covid-19 nos estabelecimentos penitenciários do Estado, inclusive com a destinação de celas para fazer isolamento de novos presos durante este período, sendo certo que, a unidade prisional onde o paciente cumpre pena, além de já seguir referidas orientações, não noticia que não disponha de condições para o tratamento de saúde do paciente e de outros internos.
5. Para o deferimento do benefício não basta a mera constatação de que o paciente foi acometido pela Covid-19, é necessário que seja constatado a extrema debilidade e a comprovação da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não ocorreu no caso em análise, pelo que não pode ser concedida a ordem requestada. Precedentes Tribunais pátrios e desta Corte de Justiça.
6. Ordem denegada.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0010828-81.2020.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 29/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:30)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pena de Multa, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 08/11/2022
Data Julgamento 31/01/2023
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. COMPARECIMENTO EM JUÍZO SUSPENSO DURANTE A PANDEMIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.120 DO STJ.
1. Consoante acórdão proferido no julgamento do REsp n.º 1.953.607/SC (TEMA 1.120), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento."
2. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e, com isso, reconhecer como cumprida a determinação de comparecimento em juízo durante o prazo em que ficou suspensa por causa da pandemia de COVID-19, determinando ainda a expedição de novo atestado de pena com a contabilização do período de suspensão como pena cumprida.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0014275-09.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , Relator do Acórdão - HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 31/01/2023, DJe 02/02/2023 16:03:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Receptação, Receptação, Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL MILITAR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 01/11/2022
Data Julgamento 29/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. COMPARECIMENTO EM JUÍZO SUSPENSO DURANTE A PANDEMIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.120 DO STJ.
1. Consoante acórdão proferido no julgamento do REsp n.º 1.953.607/SC (TEMA 1.120), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento".
2. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e, com isso, reconhecer como cumprida a determinação de comparecimento em juízo durante o prazo em que ficou suspensa por causa da pandemia de COVID-19, determinando ainda a expedição de novo atestado de pena com a contabilização do período de suspensão como pena cumprida.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0014013-59.2022.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 29/11/2022, DJe 29/11/2022 20:20:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pena de Multa, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 31/10/2022
Data Julgamento 29/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. COMPARECIMENTO EM JUÍZO SUSPENSO DURANTE A PANDEMIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.120 DO STJ.
1. Consoante acórdão proferido no julgamento do REsp n.º 1.953.607/SC (TEMA 1.120), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento."
2. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e, com isso, reconhecer como cumprida a determinação de comparecimento em juízo durante o prazo em que ficou suspensa por causa da pandemia de COVID-19, determinando ainda a expedição de novo atestado de pena com a contabilização do período de suspensão como pena cumprida.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0013973-77.2022.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 29/11/2022, DJe 02/12/2022 10:16:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro , Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL, Roubo , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Furto , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 01/04/2020
Data Julgamento 23/06/2020
E M E N T A
1. HABEAS CORPUS COLETIVO. SOLTURA DE TODAS AS PESSOAS IDOSAS RECOLHIDAS NAS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DO TOCANTINS. PRISÃO DOMICILIAR. VULNERABILIDADE RELACIONADA À DISSEMINAÇÃO E CONTAMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19. RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO.
1.1 Sabe-se que as medidas indicadas pela Recomendação no 62 do Conselho Nacional de Justiça se destinam aos casos específicos de presos provisórios, que se encontrem no grupo de risco por infecção pelo novo Coronavírus (Covid-19), com cormobidades pré-existentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio.
1.2 Com efeito, a referida recomendação aconselha a observação do contexto local de disseminação do vírus, bem como a realização de uma reavaliação dos casos específicos de prisões provisórias, e não a imediata implementação de soltura dos mesmos.
1.3 Inviável o acolhimento do pleito de soltura todas as pessoas idosas recolhidas pela não comprovação de que todos estariam propensos à infecção pelo novo Coronavírus (Covid-19), especialmente pela ausência registros ou mesmo suspeitas de infecção em presídios do Estado do Tocantins, bem como pelo fato de que o isolamento no estabelecimento prisional se mostra mais eficaz do que no mundo exterior, onde não se tem nenhuma garantia de que o beneficiário faria o isolamento domiciliar. Além do que, verifica-se que os relatórios do sistema SISDEPEN, revelam o envolvimento também de presos com condenação, inclusive definitiva com trânsito em julgado, tornando impraticável a adoção da referida medida.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0004903-07.2020.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 23/06/2020, DJe 07/07/2020 19:46:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Prisão Domiciliar / Especial, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 05/04/2020
Data Julgamento 28/04/2020
 
 
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DO QUADRO PANDÊMICO PROVOCADO PELO COVID-19. NÃO ACOLHIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM DEFINITIVO.
1 - Conta dos autos, especialmente da ação penal relacionada, que o réu\paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri a uma pena de 13 anos e 6 meses de reclusão a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, conforme teor da sentença anexada ao evento 58 do processo nº 0007338-46.2019.827.2713, já que, por motivo torpe e utilizando-se de recurso que dificultou e/ou impossibilitou a defesa da vítima, ceifou a vida de J. P. de S. B.
2 - O paciente está preso desde o dia 16/05/2019. No writ em epígrafe o impetrante assevera que o paciente está acometido por uma enfermidade grave, sendo ela: pneumonia bacteriana e, por este motivo encontra-se ele no grupo de risco para infecção pelo covid 19. Assim, em resumo, pugnou pela conversão da prisão da pena definitiva em prisão domiciliar, com monitoração eletrônica.
3 - O pedido de concessão de prisão domiciliar para o ora paciente, formulado com base na pandemia de Covid-19, não deve ser acolhido, já que é inviável a substituição da prisão pelo cumprimento da pena definitiva pela prisão domiciliar quando não estiver suficientemente provado que o paciente padece de doença grave e que a unidade prisional em ele se encontra não pode assegurar tratamento adequado.
4  - Destarte, no que se refere à decretação do estado de calamidade pública em razão da pandemia do novo Coronavírus, o Supremo Tribunal Federal derrubou a liminar proferida na ADPF 347, pelo Ministro Marco Aurélio, que "conclamou" juízes de todo o país a soltar presos que estão no grupo de risco do COVID-19.  Por 7 votos a 2, o STF entendeu que as medidas para evitar a contaminação de presos foram devidamente tomadas pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (Portaria Interministerial 7), bem como pelo Conselho Nacional de Justiça, que editou a Recomendação 62/2020, orientando os tribunais e magistrados acerca da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo.
5 - Parecer do Órgão de Cúpula Ministerial pela denegação da ordem.
6  - Ordem denegada em definitivo.
 

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0005013-06.2020.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 28/04/2020, DJe 08/05/2020 16:24:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Pena de Multa, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 10/08/2020
Data Julgamento 15/09/2020
 
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA. REGIME FECHADO. PACIENTE POSITIVO PARA A COVID-19. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. RESOLUÇÃO 62 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE DA SAÚDE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS SANITÁRIAS ADOTADAS PELA UNIDADE PRISIONAL. FASE CRÍTICA DA DOENÇA EXAURIDA. PRECEDENTES TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Na espécie, o Paciente se encontra cumprindo pena unificada de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, na Casa de Prisão Provisória de Palmas, reunindo 8 (oito) condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, tendo sido testado positivo para a Covid-19.
2. O Paciente, embora diagnosticado com a Covid-19, não comprova em relatório médico atual que não está recebendo o tratamento adequado à doença ou que seu quadro clínico tenha se agravado. Ao revés, se limita a apresentar o resultado do exame RT-PCR realizado em 02/08/2020, que diagnosticou a doença no reeducando. 
3. Para o deferimento da prisão domiciliar não basta a mera constatação de que o paciente foi acometido pela Covid-19, é necessário que seja constatada a extrema debilidade e a comprovação da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não ocorreu no caso em análise, pelo que não pode ser concedida a ordem requestada. Precedentes Tribunais pátrios e desta Corte de Justiça.
4. Ordem denegada.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0010826-14.2020.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020 17:15:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Recurso, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 10/11/2021
Data Julgamento 07/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. COMPARECIMENTO EM JUÍZO SUSPENSO DURANTE A PANDEMIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.120 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante acórdão proferido no julgamento do REsp n.º 1.953.607/SC (TEMA 1.120), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento".
2. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e, com isso, reconhecer como cumprida a determinação de comparecimento em juízo durante o prazo em que ficou suspensa por causa da pandemia de COVID-19, determinando ainda a expedição de novo atestado de pena com a contabilização do período de suspensão como pena cumprida.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0014072-81.2021.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 07/03/2023, DJe 08/03/2023 15:15:16)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Internação/Transferência Hospitalar, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 22/03/2021
Data Julgamento 09/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM SALA VERMELHA DE HOSPITAL - PACIENTES COM COVID-19 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS AUTORES, AGRAVANTES, EM DETRIMENTO DE OUTROS PACIENTES QUE SE ENCONTRAM TAMBÉM EM LISTA DE ESPERA - PARECER DO NATJUS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1- In casu, os agravantes pugnam para que seja realizada a transferência dos pacientes ao Hospital Regional de Araguaína ou em outra cidade, com vaga em sala vermelha para tratamento em UTI de COVID-19. 
2- Em que pese à relevância dos argumentos suscitados pelos Agravantes na inicial, tem-se pela manutenção da decisão exarada pela Magistrada plantonista. Isso porque, conforme bem descreve a Magistrada, resta claro e evidente nos autos a gravidade do estado de saúde dos autores, ora agravantes, bem como a necessidade urgente de transferência dos pacientes para local mais adequado ao tratamento da doença a que estão acometidos, COVID-19, ante a proteção ao direito à saúde previsto na Constituição Federal e nas demais leis de regência, inclusive em se considerando tratarem-se de pacientes idosos. 
3- Porém, tem-se que, no momento específico de anormalidade em que se está passando no país, com a gravidade da pandemia provocada pela COVID-19, deve-se analisar outros fatores para a concessão da antecipação da tutela requerida, restando acertada a decisão proferida pela Magistrada plantonista. 
4- Tem-se que no parecer descrito pelo NatJus junto ao evento 6 pela ausência de vagas na sala vermelha do HRA, ante a superlotação do espaço somente no tratamento de pacientes acometidos de COVID-19, não havendo possibilidade de realização da transferência dos agravantes, mais dois pacientes idosos e em estado grave. Conforme bem descreve a Magistrada, há inércia da administração pública no fornecimento de mais hospitais e leitos adequados ao tratamento da doença, porém, tal não pode ser motivação para a concessão do presente agravo de instrumento, ante a necessidade de observância de fila de espera e existência de leitos disponíveis aos demais pacientes, que não se utilizaram do Judiciário para alcançar a pretensão, em se considerando a gravidade da doença e de seu alastramento no país. Não se pode conceder o presente agravo, ante o colapso no sistema de saúde estadual a limitação de atuação do Poder Judiciário no caso em comento. 
 5- Ocorre, entretanto, que no caso em análise, não há como deferir o pedido pleiteado, sob pena de detrimento da saúde de outro paciente que já aguarda em fila de espera para a internação ou transferência, sob pena de o Poder Judiciário desrespeitar inadvertidamente decisões médicas e administrativas do Hospital e de toda a equipe de saúde do Estado, circunstância que violaria gravemente o princípio da isonomia. 
6- Agravo de instrumento conhecido e improvido. 

(TJTO , Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO), 0003237-34.2021.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/06/2021, DJe 17/06/2021 16:01:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Pena de Multa, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 13/05/2022
Data Julgamento 27/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O LAPSO TEMPORAL EM QUE FOI SUSPENSA A APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO COVID-19, COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA - OMISSÃO VERIFICADA - EFEITOS INFRINGENTES - PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DE CONFIANÇA - REFORMA DA DECISÃO QUE SUSPENDEU RETROATIVAMENTE A EXECUÇÃO PENAL - COVID-19 - IMPOSSIBILIDADE - RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ - CUMPRIMENTO FICTO DA PENA - INVIABILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS.
1 - Com a devida vênia da douta Relatora destes embargos, no voto colacionado no evento 56, analisando acuradamente tudo o que dos autos consta, tem-se que a irresignação ministerial comporta acolhimento, tendo agido acertadamente o magistrado da instância singela.
2 - Atualmente, vige no Judiciário, uma grande necessidade de procura da estabilidade jurídica de nossas decisões, visando, através da praticidade, o seu fortalecimento como poder, trazendo o necessário e procurado prestígio e o respeito às suas decisões, na orientada realização do direito, com a uniformização da sua aplicação, pela observância do princípio da segurança jurídica, mas também orienta a manutenção da estabilidade das decisões judiciais o princípio da confiança que permite a previsão das soluções dos conflitos judiciais, através de nossas decisões, estabelecendo a prévia oportunidade de conhecer os efeitos dos atos judiciais.
3 - Dentro da orientação preconizada e aplicação dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança, em prestígio da instituição a que pertenço, peço vênia para ratificar meu posicionamento no tocante ao entendimento do cumprimento ficto da pena em regime aberto, em razão da pandemia da Covid-19.
4 - Referido posicionamento, já manifestado em votos mais recentes, se deve à compreensão do art. 5º, V da Recomendação nº 62 do CNJ, bem como precedente mais recente do STJ e deste Tribunal de Justiça. Precedentes.
5 - Cumpre salientar que a obrigação de comparecimento a juízo foi paralisada por motivo idôneo, tendo em vista a adoção de planos municipal e estadual de combate à pandemia do COVID-19, que estabeleceram a necessidade de isolamento social diante do estado de emergência de saúde pública, não podendo o reeducando se aproveitar de tal ocasião para postular o cumprimento ficto da sanção que lhe fora imposta.
6 - Nesse contexto, tem-se que agiu acertadamente o magistrado da instância singela, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
7 - Embargos de Declaração acolhidos.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0005439-47.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , Relatora do Acórdão - JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 27/09/2022, DJe 18/11/2022 17:25:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Capitalização e Previdência Privada, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Suspensão do Processo, Formação, Suspensão e Extinção do Processo, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 18/01/2021
Data Julgamento 28/04/2021
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO POR FORÇA MAIOR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA POR VIDEOCONFERÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.
1. Em decorrência da pandemia da COVID-19 o Tribunal de Justiça do Tocantins editou a Portaria Conjunta nº 09/2020, a qual autoriza a realização de audiências por meio de videoconferências, bem como vem fornecendo meios para que os magistrados realizem as referidas audiências.
2. A suspensão prevista no art. 313, inciso VI do CPC só pode ocorrer, nesse caso, quando demonstrada a inviabilidade da realização da audiência pelo meio virtual, não bastando simple indicação genérica.
3. Precedentes desta Corte.
4. Decisão reformada para levantar a suspensão em decorrência da pandemia de COVID-19 e determinar o prosseguimento do feito com a relização da audiência por videoconferência, desde que as partes possuam meios que viabilizem sua realização.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000256-32.2021.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/04/2021, DJe 06/05/2021 12:34:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Capitalização e Previdência Privada, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Suspensão do Processo, Formação, Suspensão e Extinção do Processo, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 14/01/2021
Data Julgamento 28/04/2021
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO POR FORÇA MAIOR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA POR VIDEOCONFERÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.
1. Em decorrência da pandemia da COVID-19 o Tribunal de Justiça do Tocantins editou a Portaria Conjunta nº 09/2020, a qual autoriza a realização de audiências por meio de videoconferências, bem como vem fornecendo meios para que os magistrados realizem as referidas audiências.
2. A suspensão prevista no art. 313, inciso VI do CPC só pode ocorrer, nesse caso, quando demonstrada a inviabilidade da realização da audiência pelo meio virtual, não bastando simples indicação genérica.
3. Precedentes desta Corte.
4. Decisão reformada para levantar a suspensão em decorrência da pandemia de COVID-19 e determinar o prosseguimento do feito com a realização da audiência por videoconferência, desde que as partes possuam meios que viabilizem sua realização.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000168-91.2021.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/04/2021, DJe 06/05/2021 12:34:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Capitalização e Previdência Privada, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Suspensão do Processo, Formação, Suspensão e Extinção do Processo, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 14/01/2021
Data Julgamento 28/04/2021
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO POR FORÇA MAIOR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA POR VIDEOCONFERÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.
1. Em decorrência da pandemia da COVID-19 o Tribunal de Justiça do Tocantins editou a Portaria Conjunta nº 09/2020, a qual autoriza a realização de audiências por meio de videoconferências, bem como vem fornecendo meios para que os magistrados realizem as referidas audiências.
2. A suspensão prevista no art. 313, inciso VI do CPC só pode ocorrer, nesse caso, quando demonstrada a inviabilidade da realização da audiência pelo meio virtual, não bastando simples indicação genérica.
3. Precedentes desta Corte.
4. Decisão reformada para levantar a suspensão em decorrência da pandemia de COVID-19 e determinar o prosseguimento do feito com a realização da audiência por videoconferência, desde que as partes possuam meios que viabilizem sua realização.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000167-09.2021.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/04/2021, DJe 06/05/2021 12:34:16)