| Classe |
Apelação Cível |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Estabelecimentos de Ensino, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abatimento proporcional do preço , Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR |
| Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
| Relator |
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE |
| Data Autuação |
24/11/2025 |
| Data Julgamento |
04/03/2026 |
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE AULAS PRESENCIAIS POR ENSINO REMOTO. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE VEROSSIMILHANÇA. REVISÃO CONTRATUAL E REDUÇÃO DE MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEQUILÍBRIO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. VEDAÇÃO A DESCONTOS LINEARES SEM PONDERAÇÃO DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação revisional de contrato de prestação de serviços educacionais, cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual estudante de Medicina sustenta que, com a pandemia da COVID-19, houve suspensão de aulas presenciais e adoção de ensino remoto, com reorganização das atividades práticas, sem abatimento das mensalidades. Pede redução proporcional dos valores no período remoto, inversão do ônus da prova e aplicação imediata do desconto nas parcelas vincendas. Sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de demonstração de desequilíbrio contratual, registrando reposição de aulas práticas e efetiva prestação do serviço, com aprovação do aluno nas disciplinas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, especialmente quanto às peculiaridades do curso de Medicina e à inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se a substituição temporária das aulas presenciais por ensino remoto, durante a pandemia da COVID-19, autoriza revisão do contrato e redução proporcional das mensalidades, à vista de alegado desequilíbrio contratual e suposta redução de custos da instituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta as questões essenciais da controvérsia, com indicação das razões de fato e de direito, sendo desnecessário rebater todos os argumentos das partes, bastando coerência e suficiência motivacional, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 489 do Código de Processo Civil.
4. A decisão de primeiro grau analisou de modo concreto: a natureza consumerista do vínculo, o contexto pandêmico como fato extraordinário e imprevisível, a reposição posterior de atividades práticas, a efetiva continuidade do serviço educacional em formato adaptado e a ausência de prova de onerosidade excessiva ou de redução efetiva de custos que rompesse o equilíbrio contratual.
5. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da apresentação de elementos mínimos de plausibilidade, não se admitindo a transferência automática do encargo probatório sem lastro fático inicial que aponte verossimilhança das alegações de desequilíbrio.
6. A mudança temporária para ensino remoto, imposta por circunstâncias sanitárias alheias à vontade das partes, não gera, por si só, direito a abatimento, sendo indispensável demonstração concreta de desproporção relevante entre prestação e contraprestação, sob pena de revisão judicial temerária.
7. Não se presume economia institucional pelo simples fechamento parcial de instalações, pois persistem despesas de manutenção, pessoal, encargos, tributos e investimentos necessários à adaptação tecnológica, de modo que a alegação de redução de custos, desacompanhada de prova idônea, não autoriza a intervenção judicial no preço contratado.
8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental números 706 e 713, firmou compreensão vinculante de que é inconstitucional decisão judicial que fixa descontos em mensalidades de instituições de ensino superior privadas sem ponderar, com base em circunstâncias fáticas demonstradas, os efeitos da pandemia em ambas as partes, repelindo descontos gerais e lineares fundados em presunção.
9. No caso, não se comprovou prejuízo acadêmico concreto, descumprimento do contrato, enriquecimento indevido ou alteração relevante da base objetiva do pacto em desfavor do estudante, prevalecendo a manutenção da avença tal como executada durante o período excepcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença de improcedência; honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento:
1. A sentença não é nula por ausência de fundamentação quando enfrenta, com clareza e suficiência, as questões essenciais ao julgamento, sendo desnecessária a refutação minuciosa de todos os argumentos, desde que explicitadas as razões de fato e de direito que sustentam a conclusão, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil.
2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e não exonera o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança, sendo indevida quando ausente substrato fático inicial capaz de indicar desequilíbrio contratual, onerosidade excessiva ou vantagem manifestamente excessiva.
3. A substituição temporária de aulas presenciais por ensino remoto, no contexto da pandemia da COVID-19, não autoriza, por si só, a redução judicial das mensalidades em curso superior, exigindo-se demonstração concreta de desproporção entre prestação e contraprestação, com ponderação dos efeitos da crise para ambas as partes, vedados descontos lineares ou presumidos, à luz das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental números 706 e 713 do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, inciso IX; Código de Processo Civil, arts. 489, 373, inciso I, e 85, § 11; Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 706, Rel. Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 18.11.2021, publ. 29.03.2022; Supremo Tribunal Federal, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 713, Rel. Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 18.11.2021, publ. 29.03.2022; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0045416-90.2021.8.27.2729, Rel. Desembargadora Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 22.11.2023; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0043782-93.2020.8.27.2729, Rel. Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 26.01.2022; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0002649-27.2021.8.27.2700, Rel. Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 23.06.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO , Apelação Cível, 0007574-76.2021.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 10/03/2026 09:28:21)