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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 17/02/2023
Data Julgamento 22/03/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA POR FILHA DE PESSOA FALECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTE PÚBLICO. OBJETIVA (ART. 37, §6º, CF). DIVULGAÇÃO, EM MÍDIA DO MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS-TO, DO NOME E IDADE DA PRIMEIRA PESSOA VÍTIMA DE COVID-19 NOS LIMITES MUNICIPAIS. CERTIDÃO DE ÓBITO INDICANDO, COMO CAUSA MORTIS, "DOENÇA RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE", SEM FAZER MENÇÃO À COVID-19. DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS QUE CONFIGURA CONDUTA ILÍCITA (INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §2º, DA LEI 13.979/2020). DANOS MORAIS, TODAVIA, NÃO EVIDENCIADOS. RECEIO DE APROXIMAÇÃO QUE É DECORRÊNCIA DO CONTEXTO PANDÊMICO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
 1. Cuida-se de ação ajuizada por filha de pessoa falecida no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19), na qual se alega que a divulgação do nome e idade da falecida, em notícia que informou ser esta a primeira vítima de Covid-19 nos limites territoriais do Município de Colinas do Tocantins-TO, configurou ato ilícito ensejador de danos morais, pelo fato de não constar, na certidão de óbito da de cujus, como causa mortis, referida doença.
2. No caso dos autos, ficou comprovado que a genitora da autora foi internada no Hospital Municipal de Colinas com quadro de suspeita de Covid-19, contudo, o resultado do exame laboratorial de swab só ficou pronto no dia do falecimento, só vindo a ser de conhecimento do corpo médico do hospital após o falecimento. Por esse motivo, a causa mortis não foi registrada, na certidão de óbito, como Covid-19, mas como "doença respiratória aguda grave". 
3. Põe-se em questão se o nome e a idade da falecida poderiam ter sido divulgados pelo Município de Colinas do Tocantins, em face do momento pandêmico vivido. A questão deve ser dirimida à luz do art. 6º, §2º, da Lei nº 13.979/2020, que prevê, expressamente, a obrigação de compartilhamento, entre órgãos públicos, de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade específica de evitar a sua propagação, fazendo ressalva, todavia, ao sigilo das informações pessoais. Todavia, para responder ao questionamento, não se pode fazê-lo somente com recurso à interpretação literal da lei, mas também levando em conta o interesse público colidente, relativamente ao conhecimento sobre os casos médicos de Covid-19, durante o contexto pandêmico.
4. Deve-se considerar que o Supremo Tribunal Federal vem julgando no sentido de conferir, à liberdade de expressão, uma posição preferencial prima facie frente aos direitos de personalidade, em razão de a liberdade de expressão ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades (vide Recl. 22328, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 06/03/2018; ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, julgada em 27/02/2008, etc.). Isso não significa que, no caso concreto, a liberdade de expressão (incluído o direito de informar) sairá sempre sobressalente, mas, tão somente que deve ser considerado o interesse dos cidadãos em geral de saber sobre fatos que importam para a coletividade.
5. No caso dos autos, deve-se distinguir, portanto, entre o interesse público e o interesse do público. É certo que a população em geral teria interesse em saber das circunstâncias nas quais ocorreu a morte de vítima da Covid-19, quanto a isso, não há dúvidas. Por outro lado, não se verifica um interesse direto da sociedade de saber quem faleceu como vítima de Covid-19, isto é, a pessoa individualizada que foi acometida pelo vírus e veio a falecer. A informação divulgada pelo Município de Colinas poderia informar a população da morte sem fazer referência ao nome da falecida. O nome da falecida, na verdade, não era de interesse público, mas sim interesse do público, e sua divulgação contribuiu, meramente, para a satisfação da curiosidade coletiva. Com isso, infere-se que a divulgação do nome e idade da falecida, pelo município de Colinas do Tocantins, violou o disposto no §2º, do art. 6º, da Lei nº  13.979/2020, configurando ato ilícito.
6. Com relação ao dano moral decorrente da divulgação de dados pessoais de pessoa falecida, não se pode recorrer à presunção de que é ocorrente in re ipsa, pois a aplicação de forma irrestrita da presunção de dano no terreno da proteção de dados pessoais importaria em risco demasiado de situações desproporcionais. Nesse passo, entende-se que os danos morais, em caso de violação do direito de proteção de dados pessoais, devem ser comprovados, não se aplicando qualquer tipo de presunção sobre a sua ocorrência.
7. No caso dos autos, a autora/recorrente, alega ter sofrido preconceito por parte da sociedade, porque as pessoas não queriam se aproximar da família da primeira vítima do Covid-19, com medo do contágio e morte.
8. Ao contrário do que alega a recorrente, não se pode inferir, dessa situação, a ocorrência de danos morais. Não se pode dizer que existe um nexo causal entre o sentimento coletivo de não querer aproximação com outras pessoas, em contexto de pandemia, e a reportagem veiculada na mídia do ente público. A Lei nº 13.979/2022 previa medidas de isolamento e quarentena, portanto, não pode a recorrente alegar que há dano decorrente do fato de outras pessoas não quererem se aproximar. É certo que no contexto da pandemia, ninguém queria se aproximar de ninguém, pois fez parte do contexto pandêmico a necessidade de isolamento.
9. Assim, embora esteja presente a prática de ato ilícito, não há dano moral indenizável, nesse caso, pois não se vislumbra o nexo causal direto entre o ato praticado pelo Município de Colinas e o fato de as pessoas não quererem se aproximar dos familiares da falecida, pois isso ocorreria independentemente de ter sido veiculada a notícia sobre o falecimento nas redes municipais, dado o cenário de pandemia vivenciado.
10. Recurso não provido.

(TJTO , Apelação Cível, 0002270-47.2021.8.27.2713, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 22/03/2023, juntado aos autos 31/03/2023 09:35:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 04/05/2023
Data Julgamento 24/05/2023
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO. ART. 206, 5, I, CPC. APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, LEI 14.010/2020. AUSÊNCIA DE DIFICULDADES DE COBRANÇA IMPOSTAS PELA PANDEMIA DE COVID-19 À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1- Considerando o vencimento da dívida objeto dos autos ocorrida em 15/12/2016, caberia ao banco autor, ora recorrente, o ajuizamento da demanda nos 5 (cinco) anos posteriores ao vencimento da última parcela, o que ocorreria em 15/12/2021, restando a ação em comento ajuizada somente em 19/01/2022, fora do prazo quinquenal descrito na norma legal. 
2- A alegação do banco autor, ora recorrente, de que se deve aplicar as regras descritas no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020 não merecem acolhida. O argumento de suspensão da prescrição em razão da pandemia de COVID-19 não deve ser aplicado ao caso em comento, eis que somente caberia tal sustentação nos casos em que a demora do credor em perseguir o seu direito tivesse estrito nexo com as dificuldades proporcionadas pela pandemia, o que não se pode auferir no caso em comento. 
3- O autor da demanda originária é instituição bancária de grande porte, possui larga cartela de advogados atuando em sua defesa e as atividades bancárias e judiciais não foram afetadas pela pandemia de COVID-19, ao contrário, ambas as atividades permaneceram em pleno funcionamento, na modalidade home office, não havendo óbice à análise documental e ajuizamento da demanda em momento oportuno. 
4- O titular da ação alega que o réu encontra-se inadimplente desde 2013, com vencimento do contrato no ano de 2016, havendo largo prazo para o ajuizamento da demanda, desde o vencimento da última parcela até o efetivo ajuizamento da demanda, em tempo muito anterior à pandemia de COVID-19. Não há dificuldades proporcionadas pela pandemia ensejadoras da aplicação da norma descrita na Lei nº 14.010/2020. 
5- Por oportuno, na forma legal, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios recursais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau.
6- Recurso conhecido e improvido. 

(TJTO , Apelação Cível, 0000964-79.2022.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 26/05/2023 14:25:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abatimento proporcional do preço , Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 04/08/2021
Data Julgamento 01/12/2021
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE MENSALIDADE DO CURSO DE ODONTOLOGIA. PANDEMIA DA COVID-19.  IMPOSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. CONTRATO CUMPRIDO PELO PRESTADOR, AINDA QUE DE MODO DIVERSO. REESTRUTUÇÃO E AQUISIÇÃO DE APARELHAMENTO TECNOLÓGICO PARA AS AULAS ONLINE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, a apelante requer a redução da mensalidade no percentual de 50% (cinquental por cento) em razão da pandemia ocasionada pela COVID-19.
2. Não se pode ignorar as difíceis circunstâncias que a pandemia da COVID-19 acarretou a toda população, sejam financeiras, psicológicas e sociais, afetando diretamente as relações de consumo.
3. Por oportuno, a instituição de ensino ainda que de forma diversa da contratada, está fornecendo os serviços educacionais, ministrando as aulas remotamente, dando cumprimento ao contrato. É certo também que a requerida possui despesas fixas contínuas como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., e ainda que alguns custos possam ter sido reduzidos, outros não previstos advieram, como por exemplo, a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema, que se sabe não é barato.
4. A superveniência da pandemia causada pela COVID-19 não acarreta, por si só, o desequilíbrio contratual.
5. Recurso conhecido e improvido.

(TJTO , Apelação Cível, 0037485-70.2020.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 01/12/2021, juntado aos autos em 14/12/2021 08:59:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Recurso, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 10/11/2021
Data Julgamento 30/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A falta de previsão legal expressa impede a concessão de remição ficta decorrente do impedimento causado pela pandemia do COVID-19.
2. Ademais, conforme precedente do STJ "os meses em que foi impossibilitado o exercício de trabalho comunitário em razão da pandemia de covid-19 não devem ser computados como pena cumprida, tendo em vista a ausência de previsão legal".
3. Recurso não provido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0014072-81.2021.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 30/11/2021, juntado aos autos 12/12/2021 10:38:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Adicional de Insalubridade, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 24/07/2023
Data Julgamento 11/10/2023
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. INDENIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A autora pugna pelo recebimento de indenização extraordinária de Combate à COVID-19 prevista na Lei Ordinária n. 3705, de 22 de julho de 2020.
2. Analisando as provas documentais produzidas nos autos, não observo a comprovação dos requisitos elencados na Portaria N. 392/2020/SES/GASEC, de 29 de julho de 2020 para aplicação da Indenização Extraordinária de Combate à COVID-19.
3. Parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

(TJTO , Apelação Cível, 0024069-70.2021.8.27.2706, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 17/10/2023 17:37:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO, Remição, Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 10/09/2021
Data Julgamento 26/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falta de previsão legal expressa impede a concessão de remição ficta decorrente do impedimento causado pela pandemia do COVID-19.
2. Ademais, conforme precedente do STJ "os meses em que foi impossibilitado o exercício de trabalho comunitário em razão da pandemia de covid-19 não devem ser computados como pena cumprida, tendo em vista a ausência de previsão legal".
3. Recurso não provido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0011545-59.2021.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 26/10/2021, juntado aos autos 09/11/2021 17:11:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Prestação de Serviços à Comunidade, Pena Restritiva de Direitos, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 17/03/2023
Data Julgamento 18/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. COMPARECIMENTO EM JUÍZO SUSPENSO DURANTE A PANDEMIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.120 DO STJ.
1. CONSOANTE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.953.607/SC (TEMA 1.120) , SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, O STJ RECONHECEU COMO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO SUSPENSA EM VIRTUDE DA PANDEMIA, CONSIDERANDO "DESPROPORCIONAL O PROLONGAMENTO DA PENA SEM A PARTICIPAÇÃO DO APENADO EM TAL RETARDAMENTO.
2. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E, COM ISSO, RECONHECER COMO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO DURANTE O PRAZO EM QUE FICOU SUSPENSA POR CAUSA DA PANDEMIA DE COVID-19, DETERMINANDO AINDA A EXPEDIÇÃO DE NOVO ATESTADO DE PENA COM A CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0003435-03.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , Relator do Acórdão - HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 18/04/2023, juntado aos autos 20/04/2023 21:20:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Fornecimento de Energia Elétrica, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 14/03/2023
Data Julgamento 09/08/2023
ementa
1. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA FORA PONTA. PANDEMIA DE COVID-19. CASO FORTUITO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INSTALAÇÃO DE ENSINO REMOTO. FATURAMENTO PELA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. MEDIDAS PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE.
1.1. No sistema de demanda contratada de energia elétrica, a cláusula take or pay estabelece valor mínimo mensal a ser adimplido pela energia colocada à disposição do consumidor, independente do consumo aferido.
1.2. Demonstrada a queda no consumo e faturamento da contratante, decorrente de evento não esperado pelas partes (Pandemia COVID-19), justifica-se a suspensão da exigibilidade do valor mínimo contratado de energia elétrica, com a consequente cobrança pelo consumo efetivamente aferido, de modo a se restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes.

(TJTO , Apelação Cível, 0029728-25.2020.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 09/08/2023, juntado aos autos 16/08/2023 20:24:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Infração de Medida Sanitária Preventiva, Crimes contra a Incolumidade Pública, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 07/02/2023
Data Julgamento 04/04/2023
EMENTA
1. APELAÇÃO. AÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS SANITÁRIAS. PANDEMIA. COVID-19. PRAIA DA TARTARUGA. MUNICÍPIO DE PEIXE-TO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.1 Caracteriza infração ao disposto no artigo 268, do Código Penal, a inobservância à vedação à propagação de doença durante o período de restrição inerente à Pandemia da COVID-19.
1.2 A exposição de pessoas em numerário superior ao limite previsto no Decreto Municipal no 172, de 2020 (Manteve a declaração de situação de emergência na Urbe e definiu regras para enfrentamento ao caos pandêmico então vivenciado) evidencia a prática de delito de natureza formal e de mera conduta.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003296-51.2020.8.27.2734, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/04/2023, juntado aos autos 25/04/2023 22:35:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Adicional de Insalubridade, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 28/07/2023
Data Julgamento 13/09/2023
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C.C. COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - TÉCNICA DE ENFERMAGEM - PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE INSALUBRIDADE - VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES DA SAÚDE LOTADOS NAS ÁREA DE TRATAMENTO DE COVID-19 - AUSÊNCIA DE LABORO NAS CONDIÇÕES EXIGIDAS NA NORMA DE REGÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA.
1. A gratificação extraordinária de insalubridade, instituída pela Lei 3.705/2020, alterada em sequência pela Lei 3.728/2020, é destinada, por expressa disposição, com exclusividade, aos servidores lotados nas alas hospitalares de tratamento de COVID-19, não alcançando aqueles que atuam em setores distintos da unidade de saúde.
2. À toda evidência, a intenção do legislador foi contemplar os servidores que laboravam, de modo direto e contínuo no tratamento de pacientes portadores de Covid-19, o que justifica o emprego do termo "com exclusividade". Se tratam de profissionais que, por óbvio, se encontravam expostos de forma muito mais acentuada à contaminação, em relação aos demais, que embora igualmente sujeitos à contraírem o vírus no interior do nosocômio, em tese, estavam sob risco menos acentuado que seus colegas atuantes diretamente na frente de combate.
3. Não sendo a autora para integrante do corpo de servidores da ala destinada ao tratamento exclusivo aos portadores da moléstia, tampouco feito prova de que, a despeito disso, atuou de forma permanente e exclusiva, ao longo da pandemia, naquele setor, impositiva a rejeição do pedido de percepção do adicional, sob pena de se extrapolar os limites da lei.
4. Recurso conhecido e improvido.

(TJTO , Apelação Cível, 0025150-54.2021.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 13/09/2023, juntado aos autos 21/09/2023 09:26:06)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 05/11/2021
Data Julgamento 09/12/2021
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - DEFESA FUNDADA NA TEORIA DA IMPREVISÃO - CRISE DA PANDEMIA COVID 19 - ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA - FALTA DE PROVAS - APELO NEGADO. 
Inobstante aos argumentos do apelante quanto a tese de onerosidade excessiva, fundada na teoria da imprevisão, é imprescindível para tal que a prova de alteração superveniente e imprevisível da realidade fática presente no momento da celebração do contrato seja inequívoca.
Ocorre que em leitura e estudo dos documentos apresentados pelo autor no bojo dos autos, não vislumbro tal prova inequívoca e robusta de redução dos rendimentos do devedor, em razão da pandemia da COVID-19, de forma a justificar sua inadimplência. Advirto que a mera superveniência de fato imprevisível alegada, no caso da pandemia da COVID-19, isoladamente, não autoriza a presunção de que o contrato tenha se tornado excessivamente oneroso para o agravante.
Apelação não provida.
 

(TJTO , Apelação Cível, 0000186-25.2021.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/12/2021, juntado aos autos 15/12/2021 18:08:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pena de Multa, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 08/11/2022
Data Julgamento 31/01/2023
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. COMPARECIMENTO EM JUÍZO SUSPENSO DURANTE A PANDEMIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.120 DO STJ.
1. Consoante acórdão proferido no julgamento do REsp n.º 1.953.607/SC (TEMA 1.120), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento."
2. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e, com isso, reconhecer como cumprida a determinação de comparecimento em juízo durante o prazo em que ficou suspensa por causa da pandemia de COVID-19, determinando ainda a expedição de novo atestado de pena com a contabilização do período de suspensão como pena cumprida.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0014275-09.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , Relator do Acórdão - HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 31/01/2023, juntado aos autos 02/02/2023 16:03:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Crimes Hediondos, Progressão de Regime, Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 10/08/2020
Data Julgamento 29/09/2020
 
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA. REGIME FECHADO. PACIENTE POSITIVO PARA A COVID-19. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. RESOLUÇÃO 62 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE DA SAÚDE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS SANITÁRIAS ADOTADAS PELA UNIDADE PRISIONAL. FASE CRÍTICA DA DOENÇA EXAURIDA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Na espécie, o Paciente se encontra cumprindo pena unificada de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado, na Casa de Prisão Provisória de Palmas, tendo sido testado positivo para a Covid-19.
2. A Recomendação nº 62 do CNJ não possui caráter cogente e não pode, de fato, ser encarada como um passe livre para os apenados, eis que cada caso deve ser analisado em conformidade com as regras a serem definidas pelo Juízo da Execução que está mais próximo ao caso, o qual entendeu nestes autos pelo indeferimento da prisão domiciliar ao paciente.
3. O Paciente, embora diagnosticado com a Covid-19, não comprova em relatório médico atual que não está recebendo o tratamento adequado à doença ou que seu quadro clínico tenha se agravado no presídio. Ao revés, se limita a apresentar o resultado do exame RT-PCR realizado em 02/08/2020, que diagnosticou sua doença no reeducando. 
4. A Secretaria Estadual de Cidadania e Justiça adotou medidas preventivas necessárias para se evitar a disseminação do vírus Covid-19 nos estabelecimentos penitenciários do Estado, inclusive com a destinação de celas para fazer isolamento de novos presos durante este período, sendo certo que, a unidade prisional onde o paciente cumpre pena, além de já seguir referidas orientações, não noticia que não disponha de condições para o tratamento de saúde do paciente e de outros internos.
5. Para o deferimento do benefício não basta a mera constatação de que o paciente foi acometido pela Covid-19, é necessário que seja constatado a extrema debilidade e a comprovação da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não ocorreu no caso em análise, pelo que não pode ser concedida a ordem requestada. Precedentes Tribunais pátrios e desta Corte de Justiça.
6. Ordem denegada.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0010828-81.2020.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 29/09/2020, juntado aos autos em 02/12/2020 20:47:30)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Receptação, Receptação, Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL MILITAR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 01/11/2022
Data Julgamento 29/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. COMPARECIMENTO EM JUÍZO SUSPENSO DURANTE A PANDEMIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.120 DO STJ.
1. Consoante acórdão proferido no julgamento do REsp n.º 1.953.607/SC (TEMA 1.120), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento".
2. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e, com isso, reconhecer como cumprida a determinação de comparecimento em juízo durante o prazo em que ficou suspensa por causa da pandemia de COVID-19, determinando ainda a expedição de novo atestado de pena com a contabilização do período de suspensão como pena cumprida.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0014013-59.2022.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 29/11/2022, juntado aos autos em 29/11/2022 20:20:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pena de Multa, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 31/10/2022
Data Julgamento 29/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. COMPARECIMENTO EM JUÍZO SUSPENSO DURANTE A PANDEMIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.120 DO STJ.
1. Consoante acórdão proferido no julgamento do REsp n.º 1.953.607/SC (TEMA 1.120), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento."
2. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e, com isso, reconhecer como cumprida a determinação de comparecimento em juízo durante o prazo em que ficou suspensa por causa da pandemia de COVID-19, determinando ainda a expedição de novo atestado de pena com a contabilização do período de suspensão como pena cumprida.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0013973-77.2022.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 29/11/2022, juntado aos autos 02/12/2022 10:16:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Furto Qualificado , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 31/03/2023
Data Julgamento 23/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO COMPARECIMENTO PESSOAL DO REEDUCANDO EM JUÍZO. PANDEMIA DA COVID-19. RECOMENDAÇÃO DO CNJ. CÔMPUTO COMO PENA CUMPRIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA
1. O período de suspensão do dever do reeducando que cumpre pena no regime aberto de comparecer mensalmente em juízo, determinada pelo magistrado da execução penal em razão das recomendações do CNJ em apoio às medidas sanitárias de contenção da propagação da Covid-19, deve ser computado como pena cumprida. Precedente do STJ e do TJTO.
2. Recurso conhecido e, no mérito, provido, nos termos do voto prolatado.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0004354-89.2023.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/05/2023, juntado aos autos 31/05/2023 17:11:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Adicional de Insalubridade, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 04/09/2023
Data Julgamento 30/10/2023
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE INSALUBRIDADE. VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES DA SAÚDE LOTADOS NAS ÁREAS DE TRATAMENTO DE COVID-19. AUSÊNCIA DE LABORO NAS CONDIÇÕES EXIGIDAS NA NORMA DE REGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- A gratificação extraordinária de insalubridade, instituída pela Lei 3.705/2020, alterada em sequência pela Lei 3.728/2020, é destinada, por expressa disposição, com exclusividade, aos servidores lotados nas alas hospitalares de tratamento de COVID-19, não alcançando aqueles que atuam em setores distintos da unidade de saúde.
2- À toda evidência, a intenção do legislador foi contemplar os servidores que laboravam, de modo direto e contínuo no tratamento de pacientes portadores de Covid-19, o que justifica o emprego do termo "com exclusividade". Se tratam de profissionais que, por óbvio, se encontravam expostos de forma muito mais acentuada à contaminação, em relação aos demais, que embora igualmente sujeitos à contraírem o vírus no interior do nosocômio, em tese, estavam sob risco menos acentuado que seus colegas atuantes diretamente na frente de combate.
3- Não sendo a autora para integrante do corpo de servidores da ala destinada ao tratamento exclusivo aos portadores da moléstia, tampouco feito prova de que, a despeito disso, atuou de forma permanente e exclusiva, ao longo da pandemia, naquele setor, impositiva a rejeição do pedido de percepção do adicional, sob pena de se extrapolar os limites da lei.
4- Recurso conhecido e improvido.
5- Sentença mantida.

(TJTO , Apelação Cível, 0022938-60.2021.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 30/10/2023, juntado aos autos em 09/11/2023 10:12:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Prisão Domiciliar / Especial, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 05/04/2020
Data Julgamento 28/04/2020
 
 
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DO QUADRO PANDÊMICO PROVOCADO PELO COVID-19. NÃO ACOLHIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM DEFINITIVO.
1 - Conta dos autos, especialmente da ação penal relacionada, que o réu\paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri a uma pena de 13 anos e 6 meses de reclusão a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, conforme teor da sentença anexada ao evento 58 do processo nº 0007338-46.2019.827.2713, já que, por motivo torpe e utilizando-se de recurso que dificultou e/ou impossibilitou a defesa da vítima, ceifou a vida de J. P. de S. B.
2 - O paciente está preso desde o dia 16/05/2019. No writ em epígrafe o impetrante assevera que o paciente está acometido por uma enfermidade grave, sendo ela: pneumonia bacteriana e, por este motivo encontra-se ele no grupo de risco para infecção pelo covid 19. Assim, em resumo, pugnou pela conversão da prisão da pena definitiva em prisão domiciliar, com monitoração eletrônica.
3 - O pedido de concessão de prisão domiciliar para o ora paciente, formulado com base na pandemia de Covid-19, não deve ser acolhido, já que é inviável a substituição da prisão pelo cumprimento da pena definitiva pela prisão domiciliar quando não estiver suficientemente provado que o paciente padece de doença grave e que a unidade prisional em ele se encontra não pode assegurar tratamento adequado.
4  - Destarte, no que se refere à decretação do estado de calamidade pública em razão da pandemia do novo Coronavírus, o Supremo Tribunal Federal derrubou a liminar proferida na ADPF 347, pelo Ministro Marco Aurélio, que "conclamou" juízes de todo o país a soltar presos que estão no grupo de risco do COVID-19.  Por 7 votos a 2, o STF entendeu que as medidas para evitar a contaminação de presos foram devidamente tomadas pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (Portaria Interministerial 7), bem como pelo Conselho Nacional de Justiça, que editou a Recomendação 62/2020, orientando os tribunais e magistrados acerca da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo.
5 - Parecer do Órgão de Cúpula Ministerial pela denegação da ordem.
6  - Ordem denegada em definitivo.
 

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0005013-06.2020.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 28/04/2020, juntado aos autos em 08/05/2020 16:24:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro , Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL, Roubo , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Furto , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 01/04/2020
Data Julgamento 23/06/2020
E M E N T A
1. HABEAS CORPUS COLETIVO. SOLTURA DE TODAS AS PESSOAS IDOSAS RECOLHIDAS NAS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DO TOCANTINS. PRISÃO DOMICILIAR. VULNERABILIDADE RELACIONADA À DISSEMINAÇÃO E CONTAMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19. RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO.
1.1 Sabe-se que as medidas indicadas pela Recomendação no 62 do Conselho Nacional de Justiça se destinam aos casos específicos de presos provisórios, que se encontrem no grupo de risco por infecção pelo novo Coronavírus (Covid-19), com cormobidades pré-existentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio.
1.2 Com efeito, a referida recomendação aconselha a observação do contexto local de disseminação do vírus, bem como a realização de uma reavaliação dos casos específicos de prisões provisórias, e não a imediata implementação de soltura dos mesmos.
1.3 Inviável o acolhimento do pleito de soltura todas as pessoas idosas recolhidas pela não comprovação de que todos estariam propensos à infecção pelo novo Coronavírus (Covid-19), especialmente pela ausência registros ou mesmo suspeitas de infecção em presídios do Estado do Tocantins, bem como pelo fato de que o isolamento no estabelecimento prisional se mostra mais eficaz do que no mundo exterior, onde não se tem nenhuma garantia de que o beneficiário faria o isolamento domiciliar. Além do que, verifica-se que os relatórios do sistema SISDEPEN, revelam o envolvimento também de presos com condenação, inclusive definitiva com trânsito em julgado, tornando impraticável a adoção da referida medida.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0004903-07.2020.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 23/06/2020, juntado aos autos em 07/07/2020 19:46:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Pena de Multa, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 10/08/2020
Data Julgamento 15/09/2020
 
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA. REGIME FECHADO. PACIENTE POSITIVO PARA A COVID-19. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. RESOLUÇÃO 62 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE DA SAÚDE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS SANITÁRIAS ADOTADAS PELA UNIDADE PRISIONAL. FASE CRÍTICA DA DOENÇA EXAURIDA. PRECEDENTES TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Na espécie, o Paciente se encontra cumprindo pena unificada de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, na Casa de Prisão Provisória de Palmas, reunindo 8 (oito) condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, tendo sido testado positivo para a Covid-19.
2. O Paciente, embora diagnosticado com a Covid-19, não comprova em relatório médico atual que não está recebendo o tratamento adequado à doença ou que seu quadro clínico tenha se agravado. Ao revés, se limita a apresentar o resultado do exame RT-PCR realizado em 02/08/2020, que diagnosticou a doença no reeducando. 
3. Para o deferimento da prisão domiciliar não basta a mera constatação de que o paciente foi acometido pela Covid-19, é necessário que seja constatada a extrema debilidade e a comprovação da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não ocorreu no caso em análise, pelo que não pode ser concedida a ordem requestada. Precedentes Tribunais pátrios e desta Corte de Justiça.
4. Ordem denegada.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0010826-14.2020.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 15/09/2020, juntado aos autos em 23/09/2020 17:15:05)

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