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Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Crimes Hediondos, Progressão de Regime, Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 28/10/2022
Data Julgamento 06/12/2022
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO DURANTE A PANDEMIA PROVOCADA PELA COVID-19. INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CUMPRIMENTO DAS DEMAIS CONDIÇÕES. SITUAÇÃO ANÁLOGA A DO CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO DURANTE A PANDEMIA. MANUTENÇÃO DA PROGRESSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1- Deve ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprida, durante a pandemia provocada pela COVID-19, ainda que não tenha sido disponibilizada a instalação da tornozeleira eletrônica e o reeducando não tenha comparecimento mensal à Central de Monitoramento Eletrônico - CME, quando cumpridas as demais condições estabelecidas.
2- Este Tribunal de Justiça editou portaria que suspendeu os comparecimentos à CEPEMA durante a pandemia, tendo a Central de Monitoramento Eletrônico - CME entendido que tal situação também abrangia os reeducando em cumprimento de pena no regime semiaberto, situação que gerou dúvidas e troca de orientações equivocadas para aguardar a disponibilização da tornozeleira eletrônica em domicilio.
3- Para a situação imposta aos reeducandos no regime aberto, análoga ao presente caso, é mister esclarecer que a sexta turma do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que, caso o agravante tenha cumprido todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permanecendo sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, deve ser reconhecido o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida.
4- Agravo em Execução Penal conhecido e não provido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0013906-15.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/12/2022, juntado aos autos em 08/12/2022 11:51:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Data Autuação 02/10/2020
Data Julgamento 03/11/2020
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA DEVIDAMENTE OFERECIDA E RECEBIDA PELA AUTORIDADE COATORA. AÇÃO ORIGINÁRIA EM FASE DE CITAÇÃO DOS ACUSADOS. PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. PANDEMIA. COVID-19. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1 - A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades da causa. Precedentes do STJ.
2 - Ao compulsar os autos originários é possível observar que, ao contrário do que alega a defesa dos pacientes, a denúncia já foi oferecida dando início ao Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 0020725-18.2020.8.27.2706, que encontra-se em fase de citação dos acusados - cinco no total.
3 - Não há qualquer atraso na tramitação da ação penal originária, pelo contrário, o feito vem correndo de forma célere e sob a estrita observância das regras processuais, sobretudo para preservar a garantia do exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório dos acusados. Desta forma, a autoridade inquinada de coatora tem tomado todas as providências para o regular andamento do feito visando à garantia do devido processo legal (ampla defesa e contraditório), o que impõe o exercício de um juízo mínimo de razoabilidade e proporcionalidade na análise deste caso concreto.
4 - Não há que se falar em excesso de prazo, visto que se justifica plenamente os prazos processuais até então rigidamente cumpridos de forma célere, cujo enfrentamento deve ser suportado pelos pacientes em situação de encarceramento, tanto mais porque não foram superados os motivos ensejadores da prisão, sob o fundamento, principalmente da garantia da ordem pública.
5 - Quanto ao argumento baseado na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça com relação ao novo Coronavírus, há que se levar em conta que diversas medidas foram tomadas pela Secretaria de Estado e Cidadania e Justiça do Estado do Tocantins no sentido de se prevenir o contágio pelo COVID-19 nos estabelecimentos prisionais do estado e garantir a saúde dos detentos e agentes penitenciários, como, por exemplo: suspensão das visitas e entrega de alimentos, cancelamento de atividade escolares e da transferência de detentos para dentro e fora do estado e, ainda, a fabricação de máscaras, pelos próprios detentos, que foram distribuídas para a população carcerária.
6 - A Impetrante não trouxe aos autos elementos que comprovem que os pacientes estariam inseridos em qualquer das hipóteses de maior vulnerabilidade ao contágio viral do COVID-19. O writ não veio instruído com qualquer laudo médico ou documentação dando conta do atual estado de saúde dos acusados.
7 - A situação emergencial trazida pela Covid-19 não enseja a libertação generalizada de presos, tampouco a Recomendação nº 62/2020 do CNJ determinou a automática soltura dos segregados.
8 - Não há evidências de que, fora da prisão, os acusados teriam menor risco de contaminação na medida em que o contato com pessoas do exterior seria muito mais provável a transmissão da doença, assim a soltura dos mesmos representa um risco muito maior para a sociedade do que o novo vírus representa para eles.
9 - Constrangimento ilegal não evidenciado.
10 - Ordem denegada.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0012939-38.2020.8.27.2700, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 03/11/2020, juntado aos autos em 11/11/2020 10:52:16)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Roubo , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Roubo Majorado, Contra o Patrimônio, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ZACARIAS LEONARDO
Data Autuação 29/04/2020
Data Julgamento 09/06/2020
HABEAS CORPUS. PRISÃO DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO POLICIAL. MANUTENÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRABALHO INVESTIGATIVO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR CALCADA NA RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. NÃO CABIMENTO.
1. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva e sua manutenção, quando demonstrado, com base em fatores sólidos havidos do trabalho de investigação policial, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada.
2. Inviável o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado com base na pandemia de Covid-19, quando não estiver suficientemente provado que o paciente padece de doença grave e que a unidade prisional em que ele se encontra não pode assegurar tratamento adequado.
3. Destarte, no que se refere à decretação do estado de calamidade pública em razão da pandemia do novo Coronavírus, o Supremo Tribunal Federal derrubou a liminar proferida na ADPF 347, pelo Ministro Marco Aurélio, que "conclamou" juízes de todo o país a soltar presos que estão no grupo de risco do COVID-19.  Por 7 votos a 2, o STF entendeu que as medidas para evitar a contaminação de presos foram devidamente tomadas pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (Portaria Interministerial 7), bem como pelo Conselho Nacional de Justiça, que editou a Recomendação 62/2020, orientando os tribunais e magistrados acerca da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0005821-11.2020.8.27.2700, Rel. ZACARIAS LEONARDO , Relator - ZACARIAS LEONARDO, julgado em 09/06/2020, juntado aos autos em 04/07/2020 15:49:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 27/08/2020
Data Julgamento 03/12/2020
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. PACIENTE IDOSO. QUADRO GRAVE DE COVID-19. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESENÇA. ORDEM CONCEDIDA.
Constatada a necessidade do impetrante (idoso de 85 anos, cardiopata e com diagnóstico de COVID-19, apresentando quadro de dessaturação grave), de obter vaga em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para prosseguimento e eficácia do seu tratamento, diante da gravidade do seu quadro clínico, deve o Poder Público fornecer as condições necessárias à implementação do direito fundamental líquido e certo à saúde.

(TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0011512-06.2020.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , TRIBUNAL PLENO , julgado em 03/12/2020, juntado aos autos 15/12/2020 15:17:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Férias, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator RICARDO FERREIRA LEITE
Data Autuação 03/08/2020
Data Julgamento 11/11/2020
E M E N T A
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE FÉRIAS. MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS/COVID-19. NECESSIDADE DO SERVIÇO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO VERIFICAÇÃO. LIMINAR NEGADA.
1. Diante das grandes dificuldades enfrentadas pelo sistema de saúde estadual, que já se encontra sobrecarregado pela demanda gerada pela pandemia de coronavírus/covid-19 que assola o país desde março do ano corrente, reputa-se inoportuna a concessão liminar de férias a profissional médico servidor do ente público, posto que evidenciada a necessidade do serviço.
1.2 O Judiciário deve se restringir somente à análise da legalidade dos atos administrativos. Portanto, ante a possibilidade de concessão da segunda quinzena de férias até o final do ano corrente e, sobretudo, diante da evidente necessidade do serviço face à pandemia de coronavírus, o indeferimento do presente recurso é medida que se impõe.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010569-86.2020.8.27.2700, Rel. RICARDO FERREIRA LEITE , julgado em 11/11/2020, juntado aos autos em 19/11/2020 16:43:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Prisão Preventiva, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOSÉ DE MOURA FILHO
Data Autuação 30/08/2020
Data Julgamento 20/10/2020
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBLIDADE. 
O FATO DE O PACIENTE POSSUIR CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE OU REVOGA A SUA PRISÃO PREVENTIVA. 3. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, IN CASU, HAJA VISTA ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, CONSOANTE DETERMINA O ART. 282, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 
PANDEMIA COVID 19
DESTARTE, NO QUE SE REFERE À DECRETAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DERRUBOU A LIMINAR PROFERIDA NA ADPF 347, PELO MINISTRO MARCO AURÉLIO, QUE "CONCLAMOU" JUÍZES DE TODO O PAÍS A SOLTAR PRESOS QUE ESTÃO NO GRUPO DE RISCO DO COVID-19.  
POR 7 VOTOS A 2, O STF ENTENDEU QUE AS MEDIDAS PARA EVITAR A CONTAMINAÇÃO DE PRESOS FORAM DEVIDAMENTE TOMADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE E PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (PORTARIA INTERMINISTERIAL 7), BEM COMO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, QUE EDITOU A RECOMENDAÇÃO 62/2020, ORIENTANDO OS TRIBUNAIS E MAGISTRADOS ACERCA DA ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS DO SISTEMA PRISIONAL E DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO.
ORDEM DENEGADA.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0011576-16.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO , julgado em 20/10/2020, juntado aos autos em 03/11/2020 17:09:31)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOSÉ DE MOURA FILHO
Data Autuação 21/08/2020
Data Julgamento 22/09/2020
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE DOIS HOMICÍDIOS DENTRE OUTROS CRIMES. PENA DE 28 ANOS E 30 DIAS DE RECLUSÃO - REGIME FECHADO. COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. CONDENADO NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
- A recomendação contida na Resolução nº 62 do CNJ, de 18 de março de 2020, não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, sendo de rigor uma análise casuística das custódias.
- In casu, a debilidade alegada pelo paciente, refere-se a uma cirurgia realizada há mais de 17 (dezessete) anos, sem qualquer documento que sustente que o paciente esteja acometido de qualquer doença grave (art. 117, LEP) ou comorbidade que o insira no chamado grupo de risco, o caso concreto, a prisão deve ser mantida, uma vez que ele não se enquadra em nenhuma situação relacionada tida como "grupo de risco.
- A questão do COVID-19 não pode justificar uma precipitada e temerária soltura de condenado, sendo a Portaria editada por este Tribunal de Justiça uma recomendação a ser analisada caso a caso, cabendo ao juiz, que se encontra mais próximo a realidade dos fatos, inclusive quanto às medidas adotadas pela unidade prisional, fazer uma melhor avaliação.
-  Ordem denegada.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0011283-46.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO , julgado em 22/09/2020, juntado aos autos em 08/10/2020 14:17:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Do Sistema Nacional de Armas, Previstos na Legislação Extravagante, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 17/08/2021
Data Julgamento 14/09/2021
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE COVERTIDA EM PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Devido às consequências provocadas com o seu desdobramento, o tráfico de drogas é causador de gravíssimo prejuízo à ordem pública, fator que justifica a custódia preventiva.
2. Assim, havendo indícios de autoria e materialidade das condutas, não caracteriza constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva do paciente.
3. A verificação da propriedade da droga apreendida é matéria própria do mérito da ação penal, sendo inviável a análise da prova em sede de habeas corpus.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓRIA JUSTIFICADA NA PREVENÇÃO DO COVID-19. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
4. Consoante precedentes do STJ, não há ilegalidade na dispensa de realização de audiência de custódia com base no art. 8º da Recomendação CNJ n. 62/2020 como forma de prevenção da pandemia do COVID-19.
5. Ordem denegada.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0010416-19.2021.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 14/09/2021, juntado aos autos 27/09/2021 13:23:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Previstos na Legislação Extravagante, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 13/05/2022
Data Julgamento 05/07/2022
E M E N T A
 
1. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO. PANDEMIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO NO 62 DO CNJ. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO REEDUCANDO. TEMPO DE SUSPENSÃO. PERÍODO DE EFETIVO CUMPRIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1.1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu ser o período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo em razão da pandemia de Covid-19, como pena efetivamente cumprida (HC 657.382/SC).
1.2. Durante o período de suspensão do dever de apresentação regular ao juiz, o reeducando permaneceu sujeito às sanções relativas a eventuais descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer esse tempo de suspensão como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0005442-02.2022.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 05/07/2022, juntado aos autos 18/07/2022 20:07:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Juízo de Retratação
Assunto(s) Pena de Multa, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 13/05/2022
Data Julgamento 30/05/2023
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO DOMICILIAR. SUSPENSÃO. APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. PANDEMIA. PEDIDO DE REMIÇÃO FICTA. COVID-19. CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES.  RECONHECIMENTO DO PERÍODO. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. O agravante cumpriu as demais condições do regime aberto domiciliar, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas à eventual descumprimento, há que se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de estender o período em que o agravante está sujeito à disciplina do regime aberto.
2.      Juízo de retratação exercido. Acórdão reformado para reformar a decisão recorrida e reconhecer como pena cumprida o período de suspensão do dever de comparecimento em juízo, sobretudo porque cumpridas as demais condições impostas ao regime aberto domiciliar.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0005439-47.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , Relator do Acórdão - HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 30/05/2023, juntado aos autos 05/06/2023 18:16:58)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 27/10/2020
Data Julgamento 26/01/2021
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SAÚDE DEBILITADA. COVID-19. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento doutrinário, jurisprudencial e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 52), "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Não demonstrado o enquadramento da situação fático-processual do Paciente às hipóteses de desencarceramento previstas na recomendação do CNJ, destinadas à contenção sanitária da propagação epidêmica do novo coronavírus (COVID-19), inviável a concessão da liberdade pretendida, a colocação em prisão domiciliar ou a aplicação de outras medidas cautelares.
3. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0013930-14.2020.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 26/01/2021, juntado aos autos em 03/02/2021 08:35:58)
Inteiro Teor Processo
Classe Remessa Necessária Cível
Tipo Julgamento Reexame necessário
Assunto(s) Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO, Interesses ou Direitos Difusos, Direito Coletivo, Processo Coletivo, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 25/01/2023
Data Julgamento 01/03/2023
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL N.º 6.083, DE 13.4.2020. NORMA REVOGADA POSTERIORMENTE PELO DECRETO Nº 6.092, DE 5.5.2020. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.  REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os autores requereram a declaração de nulidade do Decreto estadual n.º 6.083, de 13.04.2020, normativa estadual que era responsável por declarar estado de calamidade pública no âmbito do território tocantinense em decorrência da pandemia da COVID/19, notadamente porque o regramento estabelecido no decreto objurgado estaria "na contramão das orientações técnicas do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde".
2. Durante a tramitação do feito, foi publicado o Decreto n.º 6.092, em 5 de maio de 2020, por meio do qual o Governo do Estado do Tocantins estabeleceu novas recomendações gerais aos Chefes de Poder Executivo Municipal para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 (novo Coronavírus), bem assim sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção facial.
3. A revogação do Decreto estadual n.º 6.083, de 13.04.2020, do qual se pretendia a nulidade através da ação popular, acarreta consequentemente a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto.
4. Reexame necessário conhecido e não provido. Sentença mantida.

(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0017030-84.2020.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 01/03/2023, juntado aos autos 03/03/2023 16:05:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Abatimento proporcional do preço , Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 30/03/2022
Data Julgamento 28/09/2022
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PANDEMIA DA COVID-19. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS MENSALIDADES ESCOLARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA REDUÇÃO DE GASTOS OPERACIONAIS E PERDA DA QUALIDADE DO ENSINO REMOTO. 
1. Pretende o apelante a redução das mensalidades escolares a partir de março de 2020 até enquanto perduraram as aulas remotas no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) para Ensino Infantil e percentual de 30% para o Ensino Fundamental e Médio, por contrato, proibindo-se a cobrança de atividades extracurriculares enquanto perdurou o isolamento social.
2. A superveniência da pandemia causada pelo(a) COVID-19 não acarreta, por si só, o desequilíbrio contratual oneroso, sendo necessária a comprovação pela parte autora da redução dos gastos operacionais e da perda da qualidade do ensino remoto.
3. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Desequilíbrio econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida não configurado.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 

(TJTO , Apelação Cível, 0022752-02.2020.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/09/2022, juntado aos autos 03/10/2022 14:25:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Prestação de Serviços à Comunidade, Pena Restritiva de Direitos, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Denegação, Recurso, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 22/06/2021
Data Julgamento 06/07/2021
 
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PENAS ALTERNATIVAS. COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. CONTAGEM FICTA COMO TEMPO DE EFETIVO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A suspensão do cumprimento das penas alternativas do Reeducando durante a pandemia causada pela COVID-19 não induz ao cômputo ficto das reprimendas no citado período, com a extinção da punibilidade, porquanto se trata de excepcionalidade.
2. Ademais, não há qualquer previsão legal para a contagem ficta de tempo de prestação de serviços e comparecimento mensal em juízo, enquanto a execução desta espécie de pena se encontrar suspensa em razão do quadro de pandemia da COVID-19, e em momento algum a Recomendação 62/CNJ ou quaisquer das normativas internas expedidas por este Tribunal de Justiça indicaram a referida possibilidade.
3. Agravo conhecido e improvido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0008060-51.2021.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 06/07/2021, juntado aos autos 14/07/2021 11:44:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Requisição de Pequeno Valor - RPV, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 17/08/2020
Data Julgamento 24/03/2021
EMENTA
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA PROFESSORA. VERBA SALARIAL. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE RPV EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID. IRRAZOÁVEL. DEMORA DE MAIS DE 9 MESES PARA A ENTREGA DA REQUISIÇÃO. SUPERADO O PRAZO LEGAL DE 2 MESES. DÍVIDAS E PAGAMENTOS DO MUNICÍPIO COM A UNIÃO SUSPENSAS. REPASSE DE AJUDA FINANCEIRA AOS MUNICÍPIO PARA MITIGAÇÃO DA CRISE DA PANDEMIA.
1.1. Merece ser indeferido o pleito de prorrogação do prazo para o pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV, haja vista que, além de a presente execução possuir natureza alimentar, o que, por si só, reclama maior celeridade e efetividade na sua satisfação, houve o lapso de quase 9 (nove) meses da entrega da requisição, não se mostrando razoável fazer com que a exequente tenha que aguardar ainda mais para ver sua satisfação cumprida, sobretudo, diante do fato de que o cumprimento da obrigação poderia ter ocorrido antes da crise gerada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), não podendo esta servir de escusa para eventual dilação de prazo.
1.2. Não prospera a alegação de crise gerada pela pandemia no novo Coronavírus com o fito de prorrogar o prazo para pagamento de RPV, quando considerado que o prazo de pagamento da obrigação de 2 meses da entrega ocorreu antes da pandemia, bem como, pelo fato de que, por meio da Lei Complementar nº 173, de 2020, foi autorizada a suspensão de pagamento de dívidas contratas entre a União e os município, e estabeleceu o repasse de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para aplicação em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011073-92.2020.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 24/03/2021, juntado aos autos em 06/04/2021 18:54:36)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Crimes Hediondos, Progressão de Regime, Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 31/01/2022
Data Julgamento 22/03/2022
ementa
1. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO. PANDEMIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO NO 62 DO CNJ. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO REEDUCANDO. TEMPO DE SUSPENSÃO. PERÍODO DE EFETIVO CUMPRIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1.1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu ser o período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo em razão da pandemia de Covid-19, como pena efetivamente cumprida (HC 657.382/SC, Rel. Min. Laurita Vaz).
1.2. Durante o período de suspensão do dever de apresentação regular ao juiz, o reeducando permaneceu sujeito às sanções relativas a eventuais descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer esse tempo de suspensão como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0000714-15.2022.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 22/03/2022, juntado aos autos 31/03/2022 12:12:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Prisão Domiciliar / Especial, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOSÉ DE MOURA FILHO
Data Autuação 26/04/2020
Data Julgamento 26/05/2020
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR EMBASADA NA PANDEMIA COVID-19. RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO SEM NATUREZA VINCULANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
A Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, mas não possui natureza vinculante, pois trata-se de ato normativo que consiste em simples recomendação, que não afasta o exame das situações submetidas à apreciação casuisticamente, em âmbito jurisdicional.
O paciente não preenche os requisitos da mencionada Recomendação e nem do artigo 117 da Lei de Execução Penal, a colocação em prisão domiciliar depende de relatório médico suspeito de Covid-19, além da comprovação de que o estabelecimento prisional não tenha espaço adequado para isolamento (artigo 5º, IV, da Recomendação), o que inocorreu no caso sob análise. O Estado do Tocantins até o momento não apresentou nenhum registro de preso infectado com o coronavírus, bem como que o laudo médico juntado pela defesa não é detalhado, eis que não informa se o paciente se encontra no grupo de risco, não informa a gravidade da doença e a impossibilidade de permanecer recolhido, tampouco demonstra a necessidade de especial tratamento de saúde que não pode ser ministrado de maneira adequada no estabelecimento prisional.
A decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa do paciente, examinou devidamente a necessidade da manutenção de sua segregação, tendo demonstrado, de maneira concreta e satisfatória, a existência dos motivos de não acolhimento do pleito para antecipar sua saída ou conceder a prisão domiciliar. Portanto, vislumbra-se que o ergástulo está motivado, não havendo que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia, mormente quando utilizada para proteger a sociedade.
Ordem denegada.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0005553-54.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO , julgado em 26/05/2020, juntado aos autos em 16/06/2020 13:32:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Prisão Preventiva, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ZACARIAS LEONARDO
Data Autuação 23/04/2020
Data Julgamento 09/06/2020
HABEAS CORPUS. PRISÃO DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO POLICIAL. MANUTENÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRABALHO INVESTIGATIVO. QUESTÕES MERITÓRIAS. VIA ESTREITA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR CALCADA NA RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. NÃO CABIMENTO.
1. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva e sua manutenção, quando demonstrado, com base em fatores sólidos havidos do trabalho de investigação policial, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada.
2. Discussões sobre questões fáticas e de mérito devem ser reservadas para o momento e palco próprios, restando a estreita  via do habeas corpus reservada para discussão técnica.
3. Inviável o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado com base na pandemia de Covid-19, quando não estiver suficientemente provado que o paciente padece de doença grave e que a unidade prisional em que ele se encontra não pode assegurar tratamento adequado.
4. Destarte, no que se refere à decretação do estado de calamidade pública em razão da pandemia do novo Coronavírus, o Supremo Tribunal Federal derrubou a liminar proferida na ADPF 347, pelo Ministro Marco Aurélio, que "conclamou" juízes de todo o país a soltar presos que estão no grupo de risco do COVID-19.  Por 7 votos a 2, o STF entendeu que as medidas para evitar a contaminação de presos foram devidamente tomadas pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (Portaria Interministerial 7), bem como pelo Conselho Nacional de Justiça, que editou a Recomendação 62/2020, orientando os tribunais e magistrados acerca da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0005496-36.2020.8.27.2700, Rel. ZACARIAS LEONARDO , Relator - ZACARIAS LEONARDO, julgado em 09/06/2020, juntado aos autos em 04/07/2020 15:49:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Feminicídio, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 18/01/2022
Data Julgamento 22/02/2022
E M E N T A
 
1. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO. PANDEMIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO NO 62 DO CNJ. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO REEDUCANDO. TEMPO DE SUSPENSÃO. PERÍODO DE EFETIVO CUMPRIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1.1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu ser o período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo em razão da pandemia de Covid-19, como pena efetivamente cumprida (HC 657.382/SC, Rel. Min. Laurita Vaz).
1.2. Durante o período de suspensão do dever de apresentação regular ao juiz, o reeducando permaneceu sujeito às sanções relativas a eventuais descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer esse tempo de suspensão como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0000240-44.2022.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 22/02/2022, juntado aos autos 08/03/2022 21:48:13)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Roubo Majorado, Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 29/03/2021
Data Julgamento 25/05/2021
ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO À MÃO ARMADA. ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
Não deve ser conhecida a impetração no ponto que discute o envolvimento do paciente na empreitada criminosa, mormente porque o habeas corpus não é a via adequada para o exame de provas e a resolução do mérito da acusação penal.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM.
Estando o decreto de prisão preventiva fundamentado em elementos que apontam o perigo concreto da conduta atribuída ao réu, resguardando, sobretudo, a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, não há que se falar em constrangimento ilegal apto a ensejar a alforria do Paciente, se observados o preenchimento dos pressupostos e requisitos insculpidos no art. 312 e 313, do CPP.
REAVALIAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. COVID-19. NÃO ENQUADRAMENTO.
- O paciente não se enquadra não hipóteses previstas para concessão da medida em decorrência da Pandemia/Covid 19, não podendo prevalecer o argumento da atual pandemia para concessão do benefício de prisão domiciliar ao paciente.
- A Recomendação nº 62/2020, cabe ressaltar que o texto de referida recomendação, que não se olvide ser mera recomendação, não se tratando de decisão de caráter vinculante, sugere que os magistrados avaliem a concessão de saída antecipada nos casos previstos em lei e na jurisprudência, e também recomenda a opção pela prisão domiciliar aos presos em regime aberto ou o semiaberto ou quando houver sintomas da doença (covid 19), o que não é o caso do paciente (artigo 5º, III, da recomendação).
CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
- As condições pessoais do acusado não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes motivos que legitimam a constrição do paciente.
- No caso em tela as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para a efetividade do processo, mormente por se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo de rigor, portanto, a manutenção da custódia cautelar do acusado.
- Recurso desprovido. ordem denegada.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0003767-38.2021.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 25/05/2021, juntado aos autos 06/06/2021 11:06:22)

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