Classe |
Agravo de Instrumento |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse, Coisas, DIREITO CIVIL, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA |
Data Autuação |
25/02/2021 |
Data Julgamento |
28/04/2021 |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU O MANDADO DE CUMPRIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXPEDIDO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS COM FUNDAMENTO NOS RISCOS EMINENTES DA PANDEMIA DE COVID 19 - DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA EM SEDE DE PEDIDO RECONSIDERAÇÃO DEFERIU PARCIALMENTE O PLEITO DE LIMINAR DO AGRAVANTE DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, MANTENDO, CONTUDO, A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO POR MAIS 30 (TRINTA) FICANDO CONDICIONADO O CUMPRIMENTO DA ORDEM A UMA NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO ATUAL DA CONTENÇÃO DA PANDEMIA COVID 19 - APÓS DECORRIDO O PRAZO DE TRINTA DIAS - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - FEITO MADURO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - DECISÃO IMPUGNADA REFORMADA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO NO SENTIDO DE DETERMINAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PLANO DE DESOCUPAÇÃO APRESENTADO NO EVENTO 19 E DEMAIS EXIGÊNCIAS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS), A SER FISCALIZADAS PELO MAGISTRADO A QUO. SEM PREJUÍZO, DETERMINO, AINDA, QUE SEJA OFICIADO O GOVERNO DO ESTADO E O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL PARA CONHECIMENTO ACERCA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, QUE 12 (DOZE) FAMÍLIAS SERÃO DESABRIGADAS, PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDEREM PERTINENTES.
1 - Estando o feito maduro para o julgamento do recurso de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, o agravo interno interposto no evento 11, da decisão interlocutória desta relatora, resta prejudicado.
2 - A pretensão dos Agravantes consiste na reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado singular, ora impugnada, que determinou a suspensão do cumprimento definitivo do mandado de reintegração de posse, pelo prazo de 90 dias, em razão da pandemia COVID-19.
3 - No caso, trata-se de cumprimento imediato do mandado de reintegração de posse definitivo das Fazendas Jacutinga e Santa Isabel, localizadas em Porto Nacional/TO, suspenso pelo magistrado singular pelo prazo de 90 (noventa dias), em razão da pandemia COVID-19, na decisão proferida no dia 25/02/2021, (evento 393- DECDESPA1), ressalvando-se, ainda que logo após foi também proferida na data de 30/03/2021, a decisão acostada no evento 425 - DECDESPA1), na qual o Douto Magistrado Singular determinou a suspensão da reintegração de posse na referida área rural até o dia 30/04/2021, ou até que haja mudança no quadro das condições epidemiológicas e leitos clínicos e de UTI no Estado do Tocantins.
4 - Por outro vertice, não se pode olvidar que conforme se extrai do Portal do CNJ, "no dia 24 de fevereiro de 2021, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na terça-feira (23/2), uma recomendação aos magistrados e magistradas para que avaliem com cautela o deferimento de tutelas de urgência que tenham como objetivo a desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais, principalmente quando envolverem pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica, enquanto a pandemia do novo coronavírus persistir". (Grifo nosso).
5 - No ensejo, o Presidente do CNJ ressaltou que "a medida é a primeira contribuição concreta do Observatório dos Direitos Humanos, em função dos impactos que a pandemia vem gerando na vida das pessoas mais vulneráveis economicamente que, ao serem atingidas por ordens de despejos coletivos, têm suas situações sociais, econômicas e sanitárias ainda mais agravadas". "Se levadas a cabo sem o devido cuidado podem contribuir para a formação de aglomerações desordenadas, que certamente frustrarão a adoção das medidas sanitárias que visam a evitar o recrudescimento da pandemia."
6 - Sendo assim, entendo que razão assiste aos Agravantes, razão pela qual entendo que o presente recurso deve conhecido e provido para reforma da decião ora impugnada, no sentido do imediato cumprimento do mandado de reintegração de posse.
7 - Agravo Interno prejudicado. Decisão impugnada reformada. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido no sentido de determinar a imediata reintegração de posse, condicionada ao cumprimento integral do plano de desocupação apresentado no evento 19 e demais exigências da organização mundial de saúde (oms), a ser fiscalizadas pelo magistrado a quo. sem prejuízo, determino, ainda, que seja oficiado o governo do estado e o município de porto nacional para conhecimento acerca da reintegração de posse, que 12 (doze) famílias serão desabrigadas, para as providências que entenderem pertinentes.
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002062-05.2021.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/04/2021, juntado aos autos 07/05/2021 11:44:08)