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Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Prisão Domiciliar / Especial, DIREITO PROCESSUAL PENAL, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 25/06/2020
Data Julgamento 28/07/2020
 
EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTIGO 214, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É IDOSO, PERTENCE AO GRUPO DE RISCO DO COVID-19 E QUE HÁ SUPERLOTAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Como amplamente noticiado no Estado do Tocantins, a Secretaria de Cidadania e Justiça adotou medidas preventivas necessárias para se evitar a disseminação do vírus COVID-19 nos estabelecimentos penitenciários do Estado, não havendo comprovação nos autos de que a unidade prisional onde o paciente se encontra preso não tenha condições de atender eventual caso de contaminação pelo vírus.
2. A Recomendação nº 62 do CNJ não possui caráter cogente e não pode ser encarada como um passe livre para todos os apenados idosos.
3. Ordem denegada.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0008875-82.2020.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 28/07/2020, juntado aos autos em 07/08/2020 10:44:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Furto Qualificado , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.), Contra o Patrimônio, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 16/11/2021
Data Julgamento 08/02/2022
EMENTA
1. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO. PANDEMIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO NO 62 DO CNJ. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA O DIA DO RETORNO DAS ATIVIDADES. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO REEDUCANDO.  PERÍODO DE EFETIVO CUMPRIMENTO. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR.RECURSO PROVIDO.
1.1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus 657.382/SC, reconheceu ser o período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo, em razão da pandemia de Covid-19, como pena efetivamente cumprida, sobretudo porque cumpridas as demais condições impostas.
1.2. Reforma-se a decisão recorrida, que suspendeu a execução penal do reeducando, de forma retroativa à data de 20/1/2021, quando verificado ter o reeducando obedecido às orientações dadas pelo Juízo, não podendo ser punido em razão disso, diante da impossibilidade de se dilatar sem motivo justo o cumprimento das penas.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0014311-85.2021.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 08/02/2022, juntado aos autos 17/02/2022 18:00:00)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Remição, Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 05/05/2023
Data Julgamento 01/08/2023
ementa
1.AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REMIÇÃO FÍCTA DA PENA PELO TRABALHO. PERÍODO PANDÊMICO. TEMA REPETITIVO 1.120 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMIÇÃO CONCEDIDA ADEQUADAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO
1.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.120, fixou a tese de que nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao artigo126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.
1.2 Não merece reparo a decisão proferida pelo juízo da execução, que determina remição da pena em favor do reeducando, apenas do período em que este cumpriu a reprimenda em estabelecimento que oferecia a remição da pena pela prática de atividades artesanais, as quais restaram suspensas em razão da Pandemia de Covid-19, não sendo cabível a remição por todo período que durou a suspensão das atividades, em razão da transferência do detento para estabelcimetno penal sem programa de remição pelo trabalho artesal.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0005751-86.2023.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 01/08/2023, juntado aos autos 14/08/2023 15:39:58)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Roubo Majorado, Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Receptação, Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 20/01/2021
Data Julgamento 23/02/2021
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 157, CAPUT DO CPB. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 E 313 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDENTE.
- EXISTINDO NOS AUTOS PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, BEM COMO PRESENTES OS REQUISITOS PRECONIZADOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ACERTADA A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, MORMENTE EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO PACIENTE EM PREVENTIVA, EXAMINOU DEVIDAMENTE A NECESSIDADE DE SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, TENDO DEMONSTRADO, DE MANEIRA CONCRETA E SATISFATÓRIA, A EXISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE A ENSEJARAM, MORMENTE QUANTO A INFORMAÇÕES OFICIOSAS OBTIDAS PELA AUTORIDADE POLICIAL NO SENTIDO DE QUE O FLAGRADO COMETEU OS DELITOS A ELE IMPUTADOS.
REAVALIAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. COVID-19. NÃO ENQUADRAMENTO.
- O PACIENTE NÃO SE ENQUADRA NÃO HIPÓTESES PREVISTAS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA/COVID 19, NÃO PODENDO PREVALECER O ARGUMENTO DA ATUAL PANDEMIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRISÃO DOMICILIAR AO PACIENTE.
- A RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, CABE RESSALTAR QUE O TEXTO DE REFERIDA RECOMENDAÇÃO, QUE NÃO SE OLVIDE SER MERA RECOMENDAÇÃO, NÃO SE TRATANDO DE DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE, SUGERE QUE OS MAGISTRADOS AVALIEM A CONCESSÃO DE SAÍDA ANTECIPADA NOS CASOS PREVISTOS EM LEI E NA JURISPRUDÊNCIA, E TAMBÉM RECOMENDA A OPÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR AOS PRESOS EM REGIME ABERTO OU O SEMIABERTO OU QUANDO HOUVER SINTOMAS DA DOENÇA (COVID 19), O QUE NÃO É O CASO DO PACIENTE (ARTIGO 5º, III, DA RECOMENDAÇÃO).
CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
- AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA PROVISÓRIA, QUANDO OCORRENTES MOTIVOS QUE LEGITIMAM A CONSTRIÇÃO DO PACIENTE.
- NO CASO EM TELA AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS E SUFICIENTES PARA A EFETIVIDADE DO PROCESSO, MORMENTE POR SE ENCONTRAREM PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, SENDO DE RIGOR, PORTANTO, A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO ACUSADO.
- RECURSO DESPROVIDO. ORDEM DENEGADA.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0000376-75.2021.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/02/2021, juntado aos autos em 08/03/2021 20:10:00)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Deserção, Recurso, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 08/05/2020
Data Julgamento 30/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - COVID-19 - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AGRAVANTE FAÇA PARTE DO GRUPO DE RISCO - MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A medida não é recomendável para o agravante. Além disso, a sua doença é controlada por medicamento de uso contínuo, bem como o requerente não comprovou ter apresentado diagnóstico suspeito ou confirmado de COVID-19, não fazendo jus a prisão domiciliar mencionada na Resolução do CNJ.
2 - Vejo, também, que no sistema carcerário da Comarca de Gurupi não há nenhum caso ou suspeita de contágio da referida doença.
3 - Não se pode conceber liberdade ou prisão domiciliar por um risco hipotético sem lastro de probabilidade de real contágio.
4 - A decisão agravada mostra-se correta e fundamentada, devendo ser mantida.
5 - Recurso conhecido e improvido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0006193-57.2020.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 30/06/2020, juntado aos autos em 08/07/2020 14:46:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Crimes Hediondos, Progressão de Regime, Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 08/10/2021
Data Julgamento 10/12/2021
EMENTA
1. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA O DIA DO RETORNO DAS ATIVIDADES DA CENTRAL DE MONITORAMENTO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO. PANDEMIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO NO 62 DO CNJ. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO REEDUCANDO. TEMPO DE SUSPENSÃO. PERÍODO DE EFETIVO CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. 
1.1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu ser o período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo em razão da pandemia de Covid-19, como pena efetivamente cumprida (HC 657.382/SC, Rel. Min. Laurita Vaz).
1.2. Revela-se correta a decisão recorrida que mantem a data base para aferição de benefícios no curso da execução penal, por ter o reeducando obedecido às orientações dadas pelo Juízo, não podendo ser punido em razão disso, a prudência recomenda a manutenção da decisão recorrida, diante da impossibilidade de se dilatar sem motivo justo o cumprimento das penas.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0012892-30.2021.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 10/12/2021, juntado aos autos 17/12/2021 18:23:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 27/12/2020
Data Julgamento 23/02/2021
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 217-A § 1º DO CPB. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 E 313 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDENTE.
- EXISTINDO NOS AUTOS PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, BEM COMO PRESENTES OS REQUISITOS PRECONIZADOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ACERTADA A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, MORMENTE EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO PACIENTE EM PREVENTIVA, EXAMINOU DEVIDAMENTE A NECESSIDADE DE SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, TENDO DEMONSTRADO, DE MANEIRA CONCRETA E SATISFATÓRIA, A EXISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE A ENSEJARAM, MORMENTE QUANTO A INFORMAÇÕES OFICIOSAS OBTIDAS PELA AUTORIDADE POLICIAL NO SENTIDO DE QUE O FLAGRADO COMETEU O DELITO A ELE IMPUTADO.
REAVALIAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. COVID-19. NÃO ENQUADRAMENTO.
- O PACIENTE NÃO SE ENQUADRA NÃO HIPÓTESES PREVISTAS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA/COVID 19, NÃO PODENDO PREVALECER O ARGUMENTO DA ATUAL PANDEMIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRISÃO DOMICILIAR AO PACIENTE.
- A RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, CABE RESSALTAR QUE O TEXTO DE REFERIDA RECOMENDAÇÃO, QUE NÃO SE OLVIDE SER MERA RECOMENDAÇÃO, NÃO SE TRATANDO DE DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE, SUGERE QUE OS MAGISTRADOS AVALIEM A CONCESSÃO DE SAÍDA ANTECIPADA NOS CASOS PREVISTOS EM LEI E NA JURISPRUDÊNCIA, E TAMBÉM RECOMENDA A OPÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR AOS PRESOS EM REGIME ABERTO OU O SEMIABERTO OU QUANDO HOUVER SINTOMAS DA DOENÇA (COVID 19), O QUE NÃO É O CASO DO PACIENTE (ARTIGO 5º, III, DA RECOMENDAÇÃO).
CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
- AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA PROVISÓRIA, QUANDO OCORRENTES MOTIVOS QUE LEGITIMAM A CONSTRIÇÃO DO PACIENTE.
- NO CASO EM TELA AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS E SUFICIENTES PARA A EFETIVIDADE DO PROCESSO, MORMENTE POR SE ENCONTRAREM PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, SENDO DE RIGOR, PORTANTO, A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO ACUSADO.
- RECURSO DESPROVIDO. ORDEM DENEGADA.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0016409-77.2020.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/02/2021, juntado aos autos em 08/03/2021 14:54:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Eletiva, Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Consulta, Tratamento médico-hospitalar, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 06/07/2020
Data Julgamento 11/12/2020
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. REGULARIZAÇÃO IMEDIATA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE TIREOIDECTOMIA NESTE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS/COVID-19. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO VERIFICAÇÃO. LIMINAR NEGADA.
1. Diante da evidente dificuldade enfrentada pelo sistema de saúde estadual, que já se encontra sobrecarregado pela demanda gerada pela pandemia de coronavírus/covid-19 que assola o país desde março do ano corrente, reputa-se impensável considerar-se qualquer tipo de determinação destinada à realização de mais de duas centenas de procedimentos cirúrgicos pelo aparato de saúde estadual, posto que de modo contrário, eventual provimento do pedido formulado no presente Agravo de Instrumento seria passível de dificultar ainda mais a coordenação eficiente das medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia, que muito embora aparente ter arrefecido nesta região, continua a demandar a ocupação de quase todos os leitos disponibilizados pelo aparato de saúde estatal.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009421-40.2020.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/12/2020, juntado aos autos em 17/12/2020 19:24:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pena de Multa, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 13/05/2022
Data Julgamento 05/07/2022
ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO EM RAZÃO DA PANDEMIA. COVID-19. PROLONGAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. RECURSO PROVIDO.
1.Em que pese a recomendação da suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo destas pessoas, não se ignora que a impossibilidade de cumprimento da determinação de comparecimento pessoal se deu por situação alheia à vontade do executado e do próprio Estado executor, diante da imprevisível pandemia e seus efeitos a nível global.
2. A impossibilidade de apresentação da apenada em juízo, não se revela razoável o prolongamento da reprimenda sem que tenha dado causa ao retardamento, e, como tal, o período deve ser considerado, para todos os seus efeitos, como pena efetivamente cumprida.
3. Recurso conhecido e provido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0005439-47.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 05/07/2022, juntado aos autos 07/07/2022 20:27:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO, Adicional de Insalubridade, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 23/10/2023
Data Julgamento 11/12/2023
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE NAS ALAS DE TRATAMENTO DA DOENÇA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O direito à percepção do adicional previsto na Lei nº 3.705/2020 exige a comprovação de que o servidor exercia as suas atividades exclusivamente nas alas de tratamento da doença.
2. À toda evidência, a intenção do legislador foi contemplar os servidores que laboravam, de modo direto e contínuo no tratamento de pacientes portadores de Covid-19, o que justifica o emprego do termo "com exclusividade". Se tratam de profissionais que, por óbvio, se encontravam expostos de forma muito mais acentuada à contaminação, em relação aos demais, que embora igualmente sujeitos à contraírem o vírus no interior do nosocômio, em tese, estavam sob risco menos acentuado que seus colegas atuantes diretamente na frente de combate.
3. Não sendo a autora/apelante para integrante do corpo de servidores da ala destinada ao tratamento exclusivo aos portadores da moléstia, tampouco feito prova de que, a despeito disso, atuou de forma permanente e exclusiva, ao longo da pandemia, naquele setor, impositiva a rejeição do pedido de percepção do adicional, mantendo-se a improcedência de demanda, o que impõe o improvimento do seu recurso.
4. Recurso conhecido e improvido.

(TJTO , Apelação Cível, 0022944-67.2021.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 14:07:13)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Furto , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Data Autuação 09/06/2020
Data Julgamento 15/09/2020
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. COVID-19. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO A CADA 90 DIAS. PACIENTE QUE RESPONDE A UMA EXECUÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1 - As decisões proferidas pela autoridade coatora encontram-se em consonância com o conjunto fático probatório, demonstrando satisfatoriamente a existência de um dos pressupostos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal - garantia da ordem pública -, não ocorrendo qualquer ilegalidade do referido ato, tendo em vista a existência da materialidade e dos indícios de autoria. A defesa técnica do Paciente não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a prisão por seus próprios fundamentos.
2 - A situação emergencial trazida pela Covid-19 não enseja a libertação generalizada de presos, tampouco a Recomendação nº 62/2020 do CNJ determinou a automática soltura dos segregados. De forma diversa, os órgãos do Poder Judiciário foram, com as referidas medidas, incitados a reanalisar, com vistas ao novo quadro fático gerado pelo COVID-19, a necessidade de manutenção das medidas cautelares. Há, ainda, decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual restou assentado que "mesmo que o paciente pertença ao grupo de risco do COVID 19", é necessária a demonstração de que "a unidade prisional deixou de adotar todas as medidas do protocolo do Ministério da Saúde" (HC nº 570.157, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 07/04/2020). Não há evidências de que, fora da prisão, teria o Paciente menor risco de contaminação na medida em que o contato com pessoas do exterior seria muito mais provável a transmissão da doença, assim a sua soltura representa um risco muito maior para a sociedade do que o novo vírus representa para ele.
3 - Embora o Paciente se encontre acautelado desde 30/12/2019, o que, em princípio, poderia concluir-se pela ocorrência de demora desarrazoada na tramitação do feito, extrai-se dos elementos apresentados que os autos tramitam normalmente, com o recebimento da denúncia e oferecimento da defesa preliminar, e o mesmo encontra-se aguardando a inclusão em pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento. Ou seja, embora o processo instaurado em desfavor do Paciente tenha uma tramitação um pouco lenta, tal fato não implica necessariamente em constrangimento ilegal a ensejar a liberdade do mesmo neste momento.
4 - Depreende-se dos autos que o douto Magistrado a quo, ao decretar a prisão preventiva em desfavor do Paciente, assim o fez com fulcro no fumus comissi delicti oriundo da comprovação da existência do crime e dos fortes indícios de sua autoria, bem como do periculum libertatis evidenciado na periculosidade social do acusado decorrente da sua inclinação à prática de crimes, em vista da extensa lista de antecedentes criminais, inclusive com execução penal tramitando no SEEU, encontrando-se o mesmo cumprindo pena no regime semiaberto.
5 - Malgrado a edição da Lei nº 13.964/2019, que introduziu o parágrafo único, ao artigo 316 do Código de Processo Penal, preveja a reavaliação da medida extrema, de ofício, a cada 90 (noventa) dias, pela autoridade que a decretou, "eventual constrangimento ilegal pelo transcurso do prazo não resulta em critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" (STJ, HC 522561/SP, Min. Reinaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/03/2020).
6 - Constrangimento ilegal não evidenciado.
7 - Ordem denegada.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0008066-92.2020.8.27.2700, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 15/09/2020, juntado aos autos em 23/09/2020 13:43:38)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Revisão, Alimentos, Família, DIREITO CIVIL, Alimentos, Prisão Civil, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 02/08/2021
Data Julgamento 23/02/2022
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. REVISÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE. PRORROGAÇÃO DO DEVER ALIMENTAR, PORÉM COM REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 
1. Na fixação dos alimentos é preciso buscar o equilíbrio entre as necessidades do alimentando e a capacidade do alimentante. 
2. No acordo firmado entre as partes, estabeleceu-se o termo final para pagamento da pensão o mês de dezembro de 2020, visto que esta era a data prevista para o término da faculdade de estética da ex-exposa. Contudo, em razão da pandemia do COVID-19, a previsão para encerramento do curso foi alterada para dezembro de 2021.
3. É inegável que a pandemia da COVID-19 trouxe dificuldades para ambas as partes. Sendo assim, a situação exige sacrifícios tanto da parte agravante quanto da agravada.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a prorrogação do pagamento da obrigação de prestar alimentos até o mês de dezembro de 2021, com valor de um salário mínimo, que é o valor pleiteado pelo próprio recorrente no pedido alternativo.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009941-63.2021.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, juntado aos autos 07/03/2022 22:47:11)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Roubo (art. 157), Contra o Patrimônio, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOSÉ DE MOURA FILHO
Data Autuação 09/10/2020
Data Julgamento 10/11/2020
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 157 § 2º, II E § 2º-A, I, DO CPB. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 E 313 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDENTE.
- EXISTINDO NOS AUTOS PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, BEM COMO PRESENTES OS REQUISITOS PRECONIZADOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ACERTADA A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, MORMENTE EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO PACIENTE EM PREVENTIVA, EXAMINOU DEVIDAMENTE A NECESSIDADE DE SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, TENDO DEMONSTRADO, DE MANEIRA CONCRETA E SATISFATÓRIA, A EXISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE A ENSEJARAM, MORMENTE QUANTO A INFORMAÇÕES OFICIOSAS OBTIDAS PELA AUTORIDADE POLICIAL NO SENTIDO DE QUE O FLAGRADO COMETEU OS DELITOS A ELE IMPUTADOS.
REAVALIAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. COVID-19. NÃO ENQUADRAMENTO.
- O PACIENTE NÃO SE ENQUADRA NÃO HIPÓTESES PREVISTAS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA/COVID 19, NÃO PODENDO PREVALECER O ARGUMENTO DA ATUAL PANDEMIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRISÃO DOMICILIAR AO PACIENTE.
- A RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, CABE RESSALTAR QUE O TEXTO DE REFERIDA RECOMENDAÇÃO, QUE NÃO SE OLVIDE SER MERA RECOMENDAÇÃO, NÃO SE TRATANDO DE DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE, SUGERE QUE OS MAGISTRADOS AVALIEM A CONCESSÃO DE SAÍDA ANTECIPADA NOS CASOS PREVISTOS EM LEI E NA JURISPRUDÊNCIA, E TAMBÉM RECOMENDA A OPÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR AOS PRESOS EM REGIME ABERTO OU O SEMIABERTO OU QUANDO HOUVER SINTOMAS DA DOENÇA (COVID 19), O QUE NÃO É O CASO DO PACIENTE (ARTIGO 5º, III, DA RECOMENDAÇÃO).
CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
- AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA PROVISÓRIA, QUANDO OCORRENTES MOTIVOS QUE LEGITIMAM A CONSTRIÇÃO DO PACIENTE.
- NO CASO EM TELA AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS E SUFICIENTES PARA A EFETIVIDADE DO PROCESSO, MORMENTE POR SE ENCONTRAREM PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, SENDO DE RIGOR, PORTANTO, A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO ACUSADO.
- RECURSO DESPROVIDO. ORDEM DENEGADA.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0013193-11.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO , julgado em 10/11/2020, juntado aos autos em 30/11/2020 15:25:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOSÉ DE MOURA FILHO
Data Autuação 07/10/2020
Data Julgamento 24/11/2020
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. LEI MARIA DA PENHA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 E 313 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDENTE.
- EXISTINDO NOS AUTOS PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, BEM COMO PRESENTES OS REQUISITOS PRECONIZADOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ACERTADA A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, MORMENTE EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO PACIENTE EM PREVENTIVA, EXAMINOU DEVIDAMENTE A NECESSIDADE DE SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, TENDO DEMONSTRADO, DE MANEIRA CONCRETA E SATISFATÓRIA, A EXISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE A ENSEJARAM, MORMENTE QUANTO A INFORMAÇÕES OFICIOSAS OBTIDAS PELA AUTORIDADE POLICIAL NO SENTIDO DE QUE O FLAGRADO COMETEU OS DELITOS A ELE IMPUTADOS.
REAVALIAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. COVID-19. NÃO ENQUADRAMENTO.
- O PACIENTE NÃO SE ENQUADRA NÃO HIPÓTESES PREVISTAS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA/COVID 19, NÃO PODENDO PREVALECER O ARGUMENTO DA ATUAL PANDEMIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRISÃO DOMICILIAR AO PACIENTE.
- A RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, CABE RESSALTAR QUE O TEXTO DE REFERIDA RECOMENDAÇÃO, QUE NÃO SE OLVIDE SER MERA RECOMENDAÇÃO, NÃO SE TRATANDO DE DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE, SUGERE QUE OS MAGISTRADOS AVALIEM A CONCESSÃO DE SAÍDA ANTECIPADA NOS CASOS PREVISTOS EM LEI E NA JURISPRUDÊNCIA, E TAMBÉM RECOMENDA A OPÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR AOS PRESOS EM REGIME ABERTO OU O SEMIABERTO OU QUANDO HOUVER SINTOMAS DA DOENÇA (COVID 19), O QUE NÃO É O CASO DO PACIENTE (ARTIGO 5º, III, DA RECOMENDAÇÃO).
CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
- AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA PROVISÓRIA, QUANDO OCORRENTES MOTIVOS QUE LEGITIMAM A CONSTRIÇÃO DO PACIENTE.
- NO CASO EM TELA AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS E SUFICIENTES PARA A EFETIVIDADE DO PROCESSO, MORMENTE POR SE ENCONTRAREM PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, SENDO DE RIGOR, PORTANTO, A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO ACUSADO.
- RECURSO DESPROVIDO. ORDEM DENEGADA.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0013085-79.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO , julgado em 24/11/2020, juntado aos autos em 14/12/2020 20:58:58)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 15/10/2020
Data Julgamento 23/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO MADURO PARA O JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONTRATO BANCÁRIO EM MOEDA ESTRANGEIRA. DÓLAR. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA COVID-19. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 14.010/2020. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Considerando que o feito encontra-se maduro para o julgamento, o agravo interno encontra-se prejudicado. 
2. A teoria da imprevisão busca remediar a alteração objetiva, imprevista e imprevisível, das contingências existentes no momento da contratação contra a onerosidade excessiva, traduzida no desequilíbrio prestacional, e contra o enriquecimento de um dos contratantes, com prejuízos ao outro e não previstos no negócio jurídico. 
3. No caso, não resta configurada a teoria da imprevisão, pois ao contratar em moeda estrangeira, o empresário sabe e espera que sua obrigação seja quantificada segundo a variação cambial, haja vista que o mercado de câmbio, por natureza, é variável.
4. A pandemia do covid-19 não pode servir de  base para justificar a aplicabilidade da teoria da imprevisão, consoante dispõe o art. 7º, da Lei 14.010/2020. 
5. Recurso não provido. 

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013406-17.2020.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/06/2021, juntado aos autos 06/07/2021 09:47:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Remessa Necessária Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tratamento da Própria Saúde, Licenças / Afastamentos, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EDIMAR DE PAULA
Data Autuação 24/03/2022
Data Julgamento 11/05/2022
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GURUPI - TO. PANDEMIA COVID-19. PRETENSÃO DE  MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES. SERVIDORA COM COMORBIDADES. GRUPO DE RISCO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifica-se que de fato a impetrante é portadora de comorbidades (asma e pneumopatia crônica) e foi afastada de seu posto de trabalho por se enquadrar no grupo de risco como medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus.
2. Foi notório que em janeiro de 2021, quando determinado o retorno da impetrante ao seu posto de trabalho, o contágio por coronavírus ainda era elevado, gerando medo e incerteza principalmente aos portadores de comorbidades, pertencentes aos grupos de risco.
3. Conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça em seu Parecer, "denota-se que a autoridade impetrada Prefeito Municipal de Gurupi/TO determinou a retomada das atividades presenciais dos servidores públicos do Município de Gurupi/TO, afastados por serem do grupo de risco para o COVID-19, em 15/01/2021, quando sequer havia distribuição da 1º dose da vacina contra o novo coronavírus."
4. A manutenção da sentença que concedeu a ordem pleiteada é medida que se impõe.
5. Direito líquido e certo presente. Sentença mantida.

(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0001081-07.2021.8.27.2722, Rel. EDIMAR DE PAULA , julgado em 11/05/2022, juntado aos autos em 27/05/2022 17:33:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Previstos na Legislação Extravagante, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Data Autuação 21/06/2021
Data Julgamento 03/08/2021
EMENTA:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POSTERGADA EM FUNÇÃO DA PANDEMIA COVID-19. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS QUE JUSTIFIQUE A DECISÃO. REFORMA.
1. Em que pese a gravidade da pandemia COVID-19, não há nos autos dados concretos de que o sistema carcerário não esteja cumprindo com as medidas sanitárias básicas, ou que esteja enfrentando algum surto viral.
2. De igual modo, não há informações concretas de doenças do agravado que não possa ser tratadas dentro do sistema carcerário.
3. Posto isto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente agravo de execução, a fim de reformar a decisão de 1º grau, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que se de efetivo cumprimento da sentença penal condenatória.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0007991-19.2021.8.27.2700, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 03/08/2021, juntado aos autos 10/08/2021 17:44:06)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Regressão de Regime, Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 29/11/2022
Data Julgamento 07/03/2023
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO DURANTE A PANDEMIA PROVOCADA PELA COVID-19. INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CUMPRIMENTO DAS DEMAIS CONDIÇÕES. SITUAÇÃO ANÁLOGA A DO CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO DURANTE A PANDEMIA. MANUTENÇÃO DA PROGRESSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1- Deve ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprida, durante a pandemia provocada pela COVID-19, ainda que não tenha sido disponibilizada a instalação da tornozeleira eletrônica e o reeducando não tenha comparecimento mensal à Central de Monitoramento Eletrônico - CME, quando cumpridas as demais condições estabelecidas.
2- Este Tribunal de Justiça editou portaria que suspendeu os comparecimentos à CEPEMA durante a pandemia, tendo a Central de Monitoramento Eletrônico - CME entendido que tal situação também abrangia os reeducando em cumprimento de pena no regime semiaberto, situação que gerou dúvidas e troca de orientações equivocadas para aguardar a disponibilização da tornozeleira eletrônica em domicílio.
3- Para a situação imposta aos reeducandos no regime aberto, análoga ao presente caso, é mister esclarecer que a sexta turma do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que, caso o agravante tenha cumprido todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permanecendo sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, deve ser reconhecido o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida.
4- Agravo em Execução Penal conhecido e não provido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0015244-24.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/03/2023, juntado aos autos 23/03/2023 21:13:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Internação/Transferência Hospitalar, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 22/06/2022
Data Julgamento 21/09/2022
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). USUÁRIO DO SUS COM COVID-19, MAS INTERNADO EM HOSPITAL PARTICULAR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ANTE A FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS. NEGATIVA INDEVIDA PELO NÚCLEO INTERNO DE REGULAÇÃO. ÓBITO SUPERVENIENTE. DEVER ESTATAL DE RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS COM A INTERNAÇÃO EM UTI DE UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A saúde é um direito fundamental de todos e um dever social do Estado brasileiro, o qual tem a incumbência de promovê-la por meio de políticas públicas efetivas com a finalidade de satisfazer as demandas do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza de forma regionalizada e hierarquizada e tem como diretrizes a descentralização, o atendimento integral e a participação comunitária (arts. 196 e 198 da CRFB/88).
2. A despeito de o SUS ser um direito fundamental e um dever do Estado, importante registrar que, para prestação do serviço de saúde pública, existe toda uma organização e fluxo regulatório que deve ser observado pelo usuário, ante as diretrizes da regionalização (regiões ou áreas de atuação dos entes públicos federados) e a hierarquização (acesso universal, igualitário e ordenado de ações e serviços de saúde), evitando-se privilégios e fortalecendo o acesso igualitário de acordo com as ordens clínicas de preferência.
3. Como regra geral, e preferencialmente, o usuário acometido com COVID-19 deve procurar uma das portas de entrada do SUS (serviços e ações de atenção primária ou emergência e urgência) para ser incluído no fluxo regulatório, sendo que, havendo necessidade de utilização de leito de UTI, o médico da rede pública que o atendeu solicitará perante o Núcleo Interno de Regulação (NRI) a respectiva vaga, que, analisando toda a situação apresentada, providenciará a liberação.
4. Entretanto, apesar de a rede de saúde privada não ser uma porta de entrada do SUS, ressalvados os casos de cooperação/contratação, é possível que qualquer paciente/usuário, sobretudo acometido pela COVID-19 e internado em UTI de hospital particular, seja transferido para leito de UTI custeada pelo SUS, desde que haja pedido de transferência pelo médico assistente e pela unidade hospitalar perante o Núcleo Interno de Regulação (NRI), com obediência ao fluxo regulatório.
5. Diante desse contexto, por ser a saúde um direito fundamental e social de todos e um dever do Estado brasileiro, a negativa pelo Núcleo Interno de Regulação (NRI) do pedido de transferência para leito de UTI da rede pública de saúde, feito, em razão de dificuldade financeira, por usuário do SUS internado em hospital particular, ainda que tenha ido a óbito posteriormente por complicações da doença, revela-se indevida e impõe ao referido ente público o dever de ressarcir os gatos com a internação (art. 37, § 6º, da CRFB/88), cuja data inicial é a da formalização do requerimento. Precedentes.
6. No caso, deve o ente público apelado/requerido ser condenado a pagar aos sucessores do então requerente e usuário, que veio a falecer em decorrência de complicações da COVID-19 e à espera de transferência da UTI particular para a do SUS, os valores gastos com três dias de internação na UTI de hospital particular (20/4/2021 a 23/4/2021), cuja atualização monetária se fará de acordo com a taxa selic, contados a partir de cada dia de internação, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
7. Recurso conhecido e, no mérito, provido, nos termos do voto prolatado.

(TJTO , Apelação Cível, 0013081-18.2021.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/09/2022, juntado aos autos 29/09/2022 11:46:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse, Coisas, DIREITO CIVIL, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 25/02/2021
Data Julgamento 28/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA -  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU O MANDADO DE CUMPRIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXPEDIDO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS COM FUNDAMENTO NOS RISCOS EMINENTES DA  PANDEMIA DE COVID 19 - DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA EM SEDE DE PEDIDO RECONSIDERAÇÃO DEFERIU PARCIALMENTE O PLEITO DE LIMINAR DO AGRAVANTE DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, MANTENDO, CONTUDO, A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO POR MAIS 30 (TRINTA) FICANDO CONDICIONADO O CUMPRIMENTO DA ORDEM A UMA NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO ATUAL DA CONTENÇÃO DA PANDEMIA COVID 19 - APÓS DECORRIDO O PRAZO DE TRINTA DIAS - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - FEITO MADURO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - DECISÃO IMPUGNADA REFORMADA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO NO SENTIDO DE DETERMINAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PLANO DE DESOCUPAÇÃO  APRESENTADO NO EVENTO 19 E DEMAIS EXIGÊNCIAS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS), A SER FISCALIZADAS PELO MAGISTRADO A QUO. SEM PREJUÍZO, DETERMINO, AINDA, QUE SEJA OFICIADO O GOVERNO DO ESTADO E O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL PARA CONHECIMENTO ACERCA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, QUE 12 (DOZE) FAMÍLIAS SERÃO DESABRIGADAS, PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDEREM PERTINENTES. 
1 - Estando o feito maduro para o julgamento do recurso de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, o agravo interno interposto no evento 11, da decisão interlocutória desta relatora, resta prejudicado.
2 - A pretensão dos Agravantes consiste na reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado singular, ora impugnada, que determinou a suspensão do  cumprimento definitivo do mandado de reintegração de posse, pelo prazo de 90 dias, em razão da pandemia COVID-19.
3 - No caso, trata-se de cumprimento imediato do mandado de reintegração de posse definitivo das Fazendas Jacutinga e Santa Isabel, localizadas em Porto Nacional/TO, suspenso pelo magistrado singular pelo prazo de 90 (noventa dias), em razão da pandemia COVID-19, na decisão proferida no dia 25/02/2021, (evento 393- DECDESPA1), ressalvando-se, ainda que logo após foi também proferida na data de 30/03/2021, a decisão acostada no evento 425 - DECDESPA1), na qual o Douto Magistrado Singular determinou a suspensão da reintegração de posse na referida área rural até o dia 30/04/2021, ou até que haja mudança no quadro das condições epidemiológicas e leitos clínicos e de UTI no Estado do Tocantins.
4 - Por outro vertice, não se pode olvidar que conforme se extrai do Portal do CNJ, "no dia 24 de fevereiro de 2021, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na terça-feira (23/2), uma recomendação aos magistrados e magistradas para que avaliem com cautela o deferimento de tutelas de urgência que tenham como objetivo a desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais, principalmente quando envolverem pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica, enquanto a pandemia do novo coronavírus persistir". (Grifo nosso).
5 - No ensejo, o Presidente do CNJ ressaltou que "a medida é a primeira contribuição concreta do Observatório dos Direitos Humanos, em função dos impactos que a pandemia vem gerando na vida das pessoas mais vulneráveis economicamente que, ao serem atingidas por ordens de despejos coletivos, têm suas situações sociais, econômicas e sanitárias ainda mais agravadas". "Se levadas a cabo sem o devido cuidado podem contribuir para a formação de aglomerações desordenadas, que certamente frustrarão a adoção das medidas sanitárias que visam a evitar o recrudescimento da pandemia."
6 - Sendo assim, entendo que razão assiste aos Agravantes, razão pela qual entendo que o presente recurso deve conhecido e provido para reforma da decião ora impugnada, no sentido do imediato cumprimento do mandado de reintegração de posse. 
7 - Agravo Interno prejudicado. Decisão impugnada reformada. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido no sentido de determinar a imediata reintegração de posse, condicionada ao cumprimento integral do plano de desocupação  apresentado no evento 19 e demais exigências da organização mundial de saúde (oms), a ser fiscalizadas pelo magistrado a quo. sem prejuízo, determino, ainda, que seja oficiado o governo do estado e o município de porto nacional para conhecimento acerca da reintegração de posse, que 12 (doze) famílias serão desabrigadas, para as providências que entenderem pertinentes.   
 

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002062-05.2021.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/04/2021, juntado aos autos 07/05/2021 11:44:08)

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