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Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Previstos na Legislação Extravagante, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Data Autuação 21/06/2021
Data Julgamento 03/08/2021
EMENTA:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POSTERGADA EM FUNÇÃO DA PANDEMIA COVID-19. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS QUE JUSTIFIQUE A DECISÃO. REFORMA.
1. Em que pese a gravidade da pandemia COVID-19, não há nos autos dados concretos de que o sistema carcerário não esteja cumprindo com as medidas sanitárias básicas, ou que esteja enfrentando algum surto viral.
2. De igual modo, não há informações concretas de doenças do agravado que não possa ser tratadas dentro do sistema carcerário.
3. Posto isto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente agravo de execução, a fim de reformar a decisão de 1º grau, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que se de efetivo cumprimento da sentença penal condenatória.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0007991-19.2021.8.27.2700, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 03/08/2021, juntado aos autos 10/08/2021 17:44:06)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOSÉ DE MOURA FILHO
Data Autuação 18/08/2020
Data Julgamento 22/09/2020
EMENTA: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DO DELITO PRATICADO. LEGALIDADE DA PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR EMBASADA NA PANDEMIA COVID-19. RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO SEM NATUREZA VINCULANTE. ORDEM DENEGADA.
Mantém-se prisão preventiva de paciente capaz de causar intranquilidade no meio social, presentes fortes indícios de autoria e materialidade, sendo necessário o acautelamento preventivo para garantir a ordem pública.
A presunção de inocência não é incompatível com a prisão cautelar e nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas aos fins do processo, e se justifica, obviamente, pela presença dos requisitos contidos no art. 312 e art. 313 do Código de Processo Penal.
A decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada (art. 93, IX, da CF), demonstrando a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, ante a gravidade do delito e como forma de conter a reiteração da prática de outros delitos.
A aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes.
Em relação à Recomendação nº 62/2020 do Conselho  Nacional  de  Justiça,  por se tratar de ato administrativo, não determinam a necessária adoção das medidas por si elencadas, mas as recomendam com base no pormenorizado exame das circunstancias do caso concreto.
A colocação em prisão domiciliar depende de relatório médico suspeito de Covid-19, além da comprovação de que o estabelecimento prisional não tenha espaço adequado para isolamento (artigo 5º, IV, da Recomendação). Apesar de constar dos autos que o paciente em 04/08/2020 testou positivo para COVID-19, observa-se que, segundo informes da Casa de Prisão Provisória de Palmas, o paciente está sendo mantido em isolamento com precaução de contato, bem como teve seu tratamento iniciado, sendo assegurados o pleno acesso aos profissionais de saúde e insumos necessário ao seu tratamento, conforme evento 06 INF1 dos autos nº 0030008-93.2020.8.27.2729.  
Ordem denegada.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0011141-42.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO , julgado em 22/09/2020, juntado aos autos em 16/10/2020 16:37:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 28/08/2020
Data Julgamento 10/11/2020
HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SAÚDE DEBILITADA. COVID-19. IMPOSSIBILIDADE.
1. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
2. Não comprovada a desídia do Poder Judiciário na condução do processo, não se vislumbra constrangimento ilegal hábil a ser reparado, de ofício, por este Tribunal de Justiça.
3. Não demonstrado o enquadramento da situação fático-processual do Paciente às hipóteses de desencarceramento previstas na recomendação do CNJ, destinadas à contenção sanitária da propagação epidêmica do novo coronavírus (COVID-19), inviável a concessão da liberdade pretendida, a colocação em prisão domiciliar ou a aplicação de outras medidas cautelares.
4. ORDEM NÃO CONCEDIDA.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0011549-33.2020.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/11/2020, juntado aos autos em 17/11/2020 17:38:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Previstos na Legislação Extravagante, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 25/01/2022
Data Julgamento 05/04/2022
ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. RECOMENDAÇÃO Nº 62, DO CNJ - PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES - STJ. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. RECURSO  CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verificado que o apenado está cumprindo pena no regime aberto inclusive, permaneceu sujeita às sanções relativas à eventual descumprimento, deve-se reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a sua apresentação mensal em juízo em razão da pandemia causada pelo covid-19 como pena efetivamente cumprida, sob pena de causar um efeito dessocializador, impedindo a reinserção social e a reabilitação da sentenciada. Precedentes da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
2. Agravo conhecido e provido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0000481-18.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 05/04/2022, juntado aos autos 20/04/2022 10:31:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 06/05/2021
Data Julgamento 15/09/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OPOSIÇÃO PELO APELANTE. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO QUANTO PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 
1. O julgador não está adstrito a analisar todos os dispositivos de lei e argumentos apresentados pelas partes, desde que os que forem apreciados sejam suficientes ao deslinde da demanda e capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 
2. Não existindo qualquer omissão ou defeito no acórdão embargado a justificar o manejo dos Embargos de Declaração, a rediscussão da matéria com o único propósito de prequestionamento é inadmissível. 
3. Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 
4. No que tange à alegada omissão quanto às vedações excepcionais impostas pelo Programa Federativo de Enfrentamento ao COVID-19, (art. 8º, da Lei Complementar nº173/2020) melhor sorte não assiste ao embargante, eis que o embargante sequer mencionou, em suas razões recursais de apelação a alegada omissão, sendo vedada a inovação recursal.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

(TJTO , Apelação Cível, 0000769-44.2020.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 15/09/2021, juntado aos autos em 22/09/2021 16:23:27)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO, Consulta, Tratamento médico-hospitalar, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 11/06/2021
Data Julgamento 01/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GESTANTE. ACOMPANHANTE DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PANDEMIA COVID-19. CAUTELAS NECESSÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, na qual o magistrado indeferiu a tutela de urgência requerida pela agravante, nos termos do artigo 1.059 do CPC, consubstanciado no pedido de ter um acompanhante de sua escolha durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, apesar das medidas restritivas adotadas pelas autoridades públicas acerca da pandemia da COVID-19.
2. Embora a Lei nº 11.108/02, em seu artigo 19-J, assegure o direito de ter um acompanhante de sua escolha, a situação excepcional ocasionada pelo CORONAVÍRUS, motivou a adoção de uma série de medidas restritivas por autoridades públicas e entidades privadas.
3. Em que pese o direito reclamado pela agravante seja constitucionalmente reconhecido, sabe-se que atualmente vivenciamos situação excepcional que é capaz de mitigar direitos constitucionalmente declarados quando sopesados com outros direitos fundamentais, como a vida. Precedentes.
4. Embora o momento do parto seja uma situação que exige cuidados emocionais e psicológicos, verifica-se que é necessário, primariamente, evitar a disseminação do vírus e impedir que mais vidas sejam contaminadas. Acertada, portanto, a decisão primeva.
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0007556-45.2021.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 01/09/2021, juntado aos autos 22/09/2021 16:37:04)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estabelecimentos de Ensino, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 06/07/2020
Data Julgamento 10/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO INSTRUMENTAL APTO A JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO INTERNO NÃO CONHECIDO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. PANDEMIA COVID-19. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE 50% DAS MENSALIDADES. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DAS AULAS PRÁTICAS PRESENCIAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, entende pela prejudicialidade do recurso interno em face de decisão liminar, quando o julgamento de mérito do agravo de instrumento englobar a matéria discutida no recurso interno. Agravo Interno não conhecido.
2. In casu, não há razão ou fundamento apto a modificar o entendimento sedimentando pelo Juízo singular, mormente porque, apesar de reconhecer a situação extrema e excepcional decorrente da pandemia do COVID-19, o fato a ser considerado é o possível desequilíbrio no contrato de prestação de serviços educacionais, porém restrito à esfera patrimonial das partes e, portanto, sujeito a renegociações e concessões mútuas ou, ainda, mediante dilação probatória e contraditório efetivo, não existindo parâmetro para proceder à revisão das bases contratuais.
3. Os efeitos nefastos da atual pandemia (COVID-19) certamente possuem potencial para causar desequilíbrio contratual, porém, neste momento processual, não há elementos suficientes nos autos para estabelecer como adequada a redução de 50% nas mensalidades, como pretendem, unilateralmente, os agravantes.
4. Recurso conhecido e improvido.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009416-18.2020.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 10/02/2021, juntado aos autos em 03/03/2021 18:44:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Simples, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Crime Tentado, DIREITO PENAL, Violação de domicílio , Crimes contra a inviolabilidade de domicílio, DIREITO PENAL, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 09/06/2020
Data Julgamento 04/08/2020
EMENTA. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO CONTINUADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO E MAUS-TRATOS A ANIMAIS.  ARTIGO 121, § 2º, I C/C ARTIGO 14, II, TRÊS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 15 DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 32, § 2º DA LEI 9605/98. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Existindo nos autos provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como presentes os requisitos preconizados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva.
2. Outrossim, embora a prisão preventiva do paciente tenha sido decretada há mais de 90 (noventa) dias, nota-se que o magistrado no dia 15/07/2020, reavaliou a necessidade de mantê-la, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
3. Verifica-se, portanto, que a prisão cautelar encontra-se fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, em observância ao art. 93, IX, da CF, bem como atende ao disposto no art. 315, § 1º, do CPP, tendo sido apontados os motivos ensejadores, a qual foi decretada e mantida com o objetivo de garantir a ordem pública, em face da extrema gravidade do delito e da alta periculosidade do agente, o que se infere a partir do "modus operandi", uma vez que as investigações apontam que o paciente, inconformado com o fim do relacionamento amoroso, supostamente teria desferido um disparo de arma de fogo em lugar habitado, matado um gato de sua ex-companheira e tentado matar três familiares desta, mediante golpes de foice, sendo que uma das vítimas era uma criança de 04 (quatro) anos de idade, que foi internada, após ser golpeada com uma foice em suas costas, só não alcançando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
4. Preenchida também a condição de admissibilidade da prisão preventiva, prevista no inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal, uma vez que as condutas em tese praticadas são punidas com penas privativas de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ARTIGO 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARGUMENTO IMPROCEDENTE.
5. Indevida a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária, como no caso.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, obstar a segregação cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.
7. A presunção de inocência não é incompatível com a prisão cautelar e tão pouco impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas aos fins do processo, como medida necessária à garantia da ordem pública, razão pela qual não se há de cogitar em violação de tal presunção.
TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI EM TEMPO DE PANDEMIA. COVID-19. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.   
8. Em 14/02/2020, foi proferido despacho, o qual foi reiterado em 26/05/2020, determinando a inclusão da Ação Penal nº 0002813-16.2018.8.27.2726, na pauta da Reunião do Tribunal do Júri, e logo após o primeiro despcacho sobreveio o reconhecimento da pandemia decorrente do COVID-19, ocasionando uma série de transtornos e impondo o isolamento social, modificando, inclusive, o funcionamento do Poder Judiciário, justificando, por conseguinte essa dilação do prazo para submissão do paciente ao júri popular. Assim sendo, esta circunstância, por si só, não evidencia o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo. 
9. Assim sendo, os trâmites do processo estão em conformidade e dentro de lapso temporal razoável, perfeitamente compatível com as particularidades do momento e não se vê desídia da autoridade processante na condução da instrução criminal. Destarte, não há que se falar em constrangimento ilegal, por excesso de prazo.  
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA NA PANDEMIA COVID-19. RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO SEM NATUREZA VINCULANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO.
10. A Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, mas não possui natureza vinculante, pois trata-se de ato normativo que consiste em simples recomendação, que não afasta o exame das situações submetidas à apreciação casuisticamente, em âmbito jurisdicional.
11. Nessa tessitura, além de não ter sido demonstrado que o cárcere pode causar risco à vida do paciente em razão da pandemia do COVID - 19 (sequer há alegação de que o mesmo faça parte do grupo de risco), recai sobre ele acusação da suposta prática de homicídio tentado, ou seja, delito daqueles que amedrontam a sociedade e indica a periculosidade do agente, não se enquadrando, portanto, na Recomendação nº 62/2020 do CNJ.
12. Ordem denegada.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0008064-25.2020.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/08/2020, juntado aos autos em 17/08/2020 06:44:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 18/05/2021
Data Julgamento 15/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESENÇA DE ACOMPANHANTE À PARTURIENTE NO PERÍODO DO TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.108/2005. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROVIMENTO.
1- Nos termos do art. 19-J, da Lei Federal nº 8.080/90, dispositivo acrescentado pela Lei nº 11.108/2005, é garantido à parturiente, o direito a ter acompanhante durante o período relativo ao trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS.
2- Estando o acompanhante assintomático para a COVID-19, gozando de boa saúde e não tenha tido contato há menos de 10(dez) dias com pessoas infectadas pelo vírus, deve ser observada a previsão legal, que garante à parturiente o direito de ser auxiliada por pessoa de sua confiança durante o trabalho de parto, não havendo, assim, qualquer interferência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, mas, tão-somente, aplicação do princípio da legalidade. 
3- Recurso provido.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006291-08.2021.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 15/09/2021, juntado aos autos em 22/09/2021 16:46:11)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 24/05/2023
Data Julgamento 14/11/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUMENTO DE CASOS DE COVID-19 - TUTELA DE URGÊNCIA PARA INCREMENTO DE LEITOS DE UTI COM DISPONIBILIZAÇÃO DE ESTRITURA MATERIAL E DE PESSOAL - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FALTA DE ATENDIMENTO OU SUA DEFICIÊNCIA - RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO.
1. A concessão de tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, exige do suplicante a demonstração de relevante fundamentação jurídica e de perigo de dano iminente, acaso não concedida, de imediato, prestação jurisdicional protetora.
2. Não obstante a possibilidade do Poder Judiciário conceder tutela jurisdicional, para obrigar ao Estado (lato sensu) a disponibilizar tratamento de saúde aos jurisdicionado, tal medida somente se justifica quando evidenciada a negativa expressa ou a clara inércia do Poder Executivo em cumprir o dever constitucional previsto no art. 196 da Constituição Federal.
3. O mero aumento do número de casos de COVID-19, não é suficiente para impor ao Estado o dever de ampliação de leitos de UTI em unidade hospitalar, com as devidas estruturas de material e pessoal, quando não demonstrada a atual deficiência ou ausência de atendimento e/ou de estrutura.
4. A situação vivenciada atualmente é bem distinta da amargada no momento de eclosão da doença no início do ano de 2020, e mesmo, ao longo do ano de 2021, quando não se tinha uma população majoritariamente vacinada. O cenário, por ora, desautoriza a atuação jurisdicional, para impor a adoção de medidas que não se mostram indispensáveis à tutela do direito fundamental.
5. Recurso conhecido e provido.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006718-34.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 22/11/2023 17:30:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Urgência, Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator RICARDO FERREIRA LEITE
Data Autuação 29/04/2021
Data Julgamento 04/08/2021
EMENTA
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GESTANTE. ACOMPANHANTE DURANTE O PARTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. COVID19. DECISÃO REFORMADA.
1.1. Ações como a de garantir à parturiente a presença de uma pessoa para acompanhá-la coadunam-se com a exegese da lei, primando por sua saúde por meio da valorização do bem estar físico, mental e social, além de representar avanço na busca por uma maior humanização do parto.
1.2. Embora a fundamentação do indeferimento do pleito da agravante, em ter acompanhante em seu parto, se dar em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), cumpre registrar que a Lei Federal nº 13.979, de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, não realizou qualquer restrição ao direito da gestante ao acompanhante, e, nesta mesma linha, existe ainda Nota Técnica emitida pelo Ministério da Saúde, que estabelece critério técnico para presença do acompanhante da gestante (Nota Técnica 9/2020-COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS). Logo, vislumbra-se que o direito previsto no artigo 19-J, da Lei Federal nº 8.080, de 1990, foi mantido, mesmo que em período de pandemia, todavia, com algumas ressalvas, a fim de conter o avanço do contágio em ambiente hospitalar.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005329-82.2021.8.27.2700, Rel. RICARDO FERREIRA LEITE , julgado em 04/08/2021, juntado aos autos em 13/08/2021 14:42:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Prisão Preventiva, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Lesão leve, Lesão Corporal e Rixa, Crimes contra a Pessoa, DIREITO PENAL MILITAR, Legítima Defesa, Excludentes, Parte Geral, DIREITO PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOSÉ DE MOURA FILHO
Data Autuação 26/05/2020
Data Julgamento 07/07/2020
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PRISÃO DOMICILIAR EMBASADA NA PANDEMIA COVID-19. RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO SEM NATUREZA VINCULANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. GRAVE ESTADO DE SAÚDE. NÃO COMPROVADO. ORDEM DENEGADA.
Existindo nos autos provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como presentes os requisitos preconizados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva.
A presunção de inocência não é incompatível com a prisão cautelar e nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas aos fins do processo, e se justifica, obviamente, pela presença dos requisitos contidos no art. 312 e art. 313 do Código de Processo Penal.
A decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada (art. 93, IX, da CF), demonstrando a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, ante a gravidade do delito e como forma de conter a reiteração da prática de outros delitos.
A aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes.
A Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, mas não possui natureza vinculante, pois trata-se de ato normativo que consiste em simples recomendação, que não afasta o exame das situações submetidas à apreciação casuisticamente, em âmbito jurisdicional.
A colocação em prisão domiciliar depende de relatório médico suspeito de Covid-19, além da comprovação de que o estabelecimento prisional não tenha espaço adequado para isolamento (artigo 5º, IV, da Recomendação), o que inocorreu no caso sob análise. O laudo médico não foi juntado pela defesa para informar se o paciente se encontra no grupo de risco, a gravidade da doença e a impossibilidade de permanecer recolhido, a defesa também não demonstrou a necessidade de especial tratamento de saúde que não pode ser ministrado de maneira adequada no estabelecimento prisional.
Ordem denegada.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0007280-48.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO , julgado em 07/07/2020, juntado aos autos em 04/08/2020 17:42:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação/Remessa Necessária
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Competência do Órgão Fiscalizador, Fiscalização, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Ensino Superior, Serviços, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 22/07/2022
Data Julgamento 19/10/2022
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REEXAME NÃO CONHECIDO. LEI Nº. 3.682/2020. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF/88). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL INCIDENTER TANTUM. 
1- Interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública, devolvendo ao Tribunal a matéria controvertida, resta suprida a remessa oficial, sobretudo quando não comprovado prejuízo à parte interessada. 
2- O Supremo Tribunal Federal pronunciou-se acerca inconstitucionalidade de leis estaduais que trataram sobre redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o plano de contingência da covid-19, por ocasião dos julgamentos das ADI's 6.423 e 6.435, em razão da invasão de competência da União para legislar sobre Direito Civil.  
3- A Lei Estadual nº. 3.682/2020 padece de vício de constitucionalidade, haja vista que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF/88), afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF/88). 
4- Remessa Necessária não conhecida. Apelação Cível conhecida e improvida.  

(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0025675-98.2020.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 19/10/2022, juntado aos autos em 21/10/2022 15:27:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 12/04/2021
Data Julgamento 25/05/2021
EMENTA 
PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE - HIPERTENSÃO ARTERIAL CRÔNICA, ARRITMIA CARDÍACA, ENFERMIDADE NEUROLÓGICA - NÃO COMPROVAÇÃO - PRETENSÃO INDEFERIDA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EMBASADA NA PANDEMIA DO COVID-19 - RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CASO CONCRETO NÃO PERMITE. INDEFERIDO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A ordem de habeas corpus tem o intuito de coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder voltado à constrição da liberdade de locomoção, prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e regulada, no plano infraconstitucional pelos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Ausentes documentos, conclusivos e atuais, que demonstrem a real e atual situação do estado de saúde do paciente, é de se indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva fundamentado na alegação de ser portador de doenças graves, não configurando o alegado constrangimento ilegal.
3. A pandemia do covid-19 que se instalou no Brasil e no mundo, embora grave, não pode justificar, por si só, uma precipitada e temerária soltura daquelas pessoas que estão custodiadas sob a responsabilidade do Estado. Faz-se necessária a valoração de cada caso e ponderação sobre as peculiaridades para se viabilizar qual a medida de contingenciamento se adéqua à situação concreta. In casu, o paciente não comprovou os fatos alegados a ponto de preenche os requisitos da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça e nem do artigo 117 da Lei de Execução Penal.
4. A colocação em prisão domiciliar depende de relatório médico suspeito de covid-19, além da comprovação de que o estabelecimento prisional não tenha espaço adequado para isolamento (artigo 5º, IV, da Recomendação), o que não correu no caso sob análise.
5. A decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa do paciente, examinou devidamente a necessidade da manutenção de sua segregação, tendo demonstrado, de maneira concreta e satisfatória, a existência dos motivos de não acolhimento do pleito para antecipar sua saída ou conceder a prisão domiciliar. Portanto, vislumbra-se que o ergástulo está motivado, não havendo que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia. Precedentes desse Tribunal. HC 0005553-54.2020.8.27.2700.
6. Ordem denegada.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0004387-50.2021.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 25/05/2021, juntado aos autos 06/06/2021 11:06:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Roubo (art. 157), Contra o Patrimônio, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 29/04/2020
Data Julgamento 23/06/2020
EMENTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR COLETIVO EMBASADO NA PANDEMIA COVID-19.  RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO SEM NATUREZA VINCULANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO.
1. A Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, mas não possui natureza vinculante, pois trata-se de ato normativo que consiste em simples recomendação, que não afasta o exame das situações submetidas à apreciação casuisticamente, em âmbito jurisdicional.
2. Na hipótese vertente, a agravante almeja a concessão de prisão domiciliar para si e outras 08 (oito) reeducandas, sob o argumento de que fazem parte do grupo de risco (gestante e/ou hipertensas).
3. Nota-se que recai sobre a recorrente a acusação da suposta prática do crime de latrocínio, ou seja, delito praticado com extrema violência, daqueles que amedrontam a sociedade e indica a periculosidade da agente, não se enquadrando, portanto, na Recomendação nº 62/2020 do CNJ.
4. Ademais em que pese constar no evento 22 (ANEXO2) destes autos, um Ofício emitido pela Diretora da Unidade Prisional de Talismã, informando que a recorrente e outras reeeducandas enquadram-se no grupo de risco (hipertensas e asmáticas), da análise dos autos de execução no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU (eventos 81.1 e 99.1) nota-se que não há nenhum atestado ou declaração médica que comprove o real quadro de saúde das reeducandas, consoante exigência do inciso IV, do art. 5º da Resolução nº 62/2020 do CNJ.
5. E, ainda que as situações de saúde acima mencionadas estivessem comprovadas, é certo que não há notícia que na unidade prisional onde estão presas existam casos diagnosticados de COVID-19 ou de proliferação do vírus.
6. Como se não bastasse, a recorrente e as demais reeducandas não se encaixam em nenhuma das hipóteses de concessão de prisão domiciliar previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal.
7. Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação idônea na decisão de primeiro grau ora guerreada, uma vez que o caso foi analisado de forma concreta, levando-se em consideração as nuances e particularidades da agravante, das demais reeducandas e da própria execução penal, tudo amparado na legislação correlata.
8. Recurso conhecido e improvido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0005815-04.2020.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/06/2020, juntado aos autos em 09/07/2020 14:46:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO, Abuso de Poder, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOSÉ DE MOURA FILHO
Data Autuação 28/04/2020
Data Julgamento 12/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE CULTOS EM TEMPLOS RELIGIOSOS E AFINS DURANTE O PERÍODO DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS - DECRETO MUNICIPAL Nº 1.905, PREVENÇÃO. CONTROLE E CONTER DANOS À SAÚDE PÚBLICA, POR MEIO DA DISSEMINAÇÃO DO COVID-19. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
 - Neste momento de enfrentamento de crise sanitária mundial, se faz necessário envidar todos os esforços pelo Ente Federal, Estado e municípios a fim de promover a organização administrativa com o fim de obstacularizar a evolução e o ponto de combate à pandemia tema reiteradamente abordado pela imprensa escrita, falada e digital.
- In casu, o Decreto Municipal nº 1.905, que estabelece normas para a realização de cultos em templos religiosos e afins durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus, visa prevenir, controlar e conter riscos, danos e agravos à saúde pública, por meio da disseminação do COVID-19 na cidade de Palmas, encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, pois se trata do uso regular do poder de polícia sanitário, cuja finalidade é a cooperação entre os entes federados visando o efetivo combate ao avanço da Covid 19.
- É dever dos entes federados promovendo a organização administrativa com o fim de obstacularizar a evolução e o ponto de combate à pandemia.
- Por meio dos decretos 1.856, de 14-03-2020, 1.863, de 22-03-2020 e 1.880, de 17-04-2020, o Poder Executivo de Palmas regulamentou as atividades comerciais e de serviço público municipal (por ser de competência do município legislar sobre assuntos de interesse local) que seriam essenciais e a forma como teriam suas atividades limitadas. Portanto, o Município de Palmas atuou dentro do seu âmbito de competência regulamentar.
- Os decretos municipais em momento algum colidem com a Lei 13.979/2.020 ou com o decreto federal 10.282/2020.
- Recurso que se nega provimento para manter na íntegra a decisão combatida.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005713-79.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO , julgado em 12/08/2020, juntado aos autos em 31/08/2020 20:05:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Prisão Domiciliar / Especial, DIREITO PROCESSUAL PENAL, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ZACARIAS LEONARDO
Data Autuação 14/05/2020
Data Julgamento 23/06/2020
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO COM QUATRO QUALIFICADORAS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. IDOSO. PANDEMIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 - CNJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Para que haja deferimento de pedido de prisão domiciliar em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, necessária a conjugação dos seguintes fatores: i) da comprovação inequívoca de que o preso se encaixa no grupo de vulneráveis da Covid-19; ii) da impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; iii) do risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida.
2. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos de forma cumulada, inviável a concessão de prisão domiciliar por aplicação da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, ainda mais em se tratando de crime gravíssimo envolvendo enorme violência.
3. Ademais, inexiste constrangimento ilegal na permanência do paciente no cárcere, notadamente, por não haver comprovação de que as recomendações das autoridades sanitárias não estão sendo observadas pelo Sistema Prisional.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0006464-66.2020.8.27.2700, Rel. ZACARIAS LEONARDO , julgado em 23/06/2020, juntado aos autos em 12/07/2020 15:06:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Excesso de prazo para instrução / julgamento, Ação Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Prisão Domiciliar / Especial, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 28/09/2020
Data Julgamento 17/11/2020
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES - RECURSO MINISTERIAL - REFORMA DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO, SOB O ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL, DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 - VIABILIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - GRAVIDADE DOS DELITOS ALIADO À FUGA APÓS A PRÁTICA DOS FATOS - OBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - COVID-19 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Assiste razão ao Órgão Ministerial. Isto porque, necessário o acautelamento do recorrido, como garantia da ordem pública e para assegurar a futura aplicação da lei penal, notadamente pela gravidade dos fatos apurados e por ter o mesmo evadido do local após a prática dos fatos.
2 - O Recorrido é processado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 121, §2º, II, III e IV, e 211, ambos do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei 8.069/90, c/c art. 70 do CP, fatos estes ocorridos no dia 15 de maio de 2019, em um córrego no Povoado Socó, Zona Rural de Araguatins/TO, figurando como vítima R. N. O. M..
3 - Constata-se que as circunstâncias do crime são graves e dão conta de sua periculosidade. Destarte, revela-se inadequada a decisão da instância singela, face o abalo da ordem pública, tão vulnerabilizada com o crescente e alarmante número de delitos desta espécie que vem assolando nossa sociedade.
4 - A gravidade concreta do delito, consubstanciada pelo modus operandi empreendido, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça.Precedente.
5 - Não bastasse isso, o recorrido somente foi preso após representação da autoridade policial formulada nos autos nº 0002536-23.2019.827.2707, tendo sido cumprida sua prisão somente no dia 19/06/2019 em outro Estado da Federação, o que também justifica a sua prisão para garantia da futura aplicação da lei penal.
6 - Diante de tal cenário, ainda que se trate de medida excepcional, tem-se por equivocada a decisão prolatada na instância singela. Preenchidos, portanto, os requisitos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva.
7 - Vale salientar que todos os setores da sociedade organizada, vem se esforçando em buscar soluções práticas e, na medida do possível, menos lesivas para os envolvidos, para se adaptar a nossa atual realidade de isolamento social, em razão do momento atípico que estamos vivendo por conta da pandemia do novo corona vírus - COVID-19.
8 - Por outro lado,  a Portaria Conjunta nº 9, de 07 de abril de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tocantins, editada com sólido embasamento normativo, e em atenção, igualmente, à Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, à Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, à Orientação nº 9, de 13 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, à Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, foi expressamente autorizada à realização de audiências por videoconferência durante a crise sanitária provocada pelo novo Corona vírus - COVID-19, providência essa a ser viabilizada com o emprego de software de videoconferência disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça. No mesmo sentido, a Portaria Conjunta nº 23/2020 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 30 de junho de 2020 - TJ/TO.
9 - O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 322, também já estabeleceu a retomada gradual das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, prevendo, entre outras medidas, a realização de audiências envolvendo réus presos, de caráter urgente, quando declarada a inviabilidade da realização do ato de forma integralmente virtual, por decisão judicial. No mesmo sentido a Portaria Conjunta nº 38/2020 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de outubro de 2020 - TJ/TO.
10 - Assim, a existência de mais de uma alternativa para a realização da audiência de instrução e julgamento do Recorrido, impedindo a paralização do processo, e sem que tais medidas impliquem afronta a direitos fundamentais, demonstra que a reforma da decisão combatida é medida que se impõe. Precedentes.
11 - Cumpre salientar que a realização das audiências virtuais vem sendo realizadas normalmente pela Magistratura Tocantinense. De mais a mais, cabe dizer que a prisão provisória não viola o postulado da presunção da inocência, porquanto não se trata de reconhecimento da culpabilidade, mas sim de medida de natureza cautelar destinada aos fins do processo, necessária à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e/ou aplicação da lei penal.
12 - Recurso conhecido e provido.

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0012718-55.2020.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 17/11/2020, juntado aos autos em 25/11/2020 11:35:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Recurso, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 10/06/2022
Data Julgamento 30/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. RECOMENDAÇÃO Nº 62, DO CNJ - PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES - STJ. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. RECURSO  CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verificado que o apenado está cumprindo pena no regime aberto inclusive, permaneceu sujeita às sanções relativas à eventual descumprimento, deve-se reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a sua apresentação mensal em juízo em razão da pandemia causada pelo covid-19 como pena efetivamente cumprida, sob pena de causar um efeito dessocializador, impedindo a reinserção social e a reabilitação da sentenciada. Precedentes da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
2. Agravo conhecido e provido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0006994-02.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 30/08/2022, juntado aos autos 14/09/2022 11:30:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Juízo de Retratação
Assunto(s) Remição, Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 13/09/2021
Data Julgamento 07/03/2023
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO ATACADO POR RECURSO ESPECIAL. REEXAME POR FORÇA DO ART. 1.030, II, DO CPC. REMIÇÃO FICTA. PANDEMIA. TEMA REPETITIVO Nº 1120 DO STJ. RECENTE ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE SEQUER ENCONTRAVA-SE INCLUÍDO EM PROGRAMA DE REMIÇÃO DE PENA ANTES DO INÍCIO DA SITUAÇÃO PANDÊMICA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1- O tema repetitivo nº 1120 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico."
2- Em consulta aos autos de Execução Penal, verifica-se que o agravante não vinha participando das atividades de trabalho ou estudo quando da interrupção em razão das medidas sanitárias de isolamento social por causa da pandemia provocada pela COVID-19.
3- Desse modo, em juízo de retratação, deve-se manter o acórdão atacado.
4- Acórdão mantido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0011615-76.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/03/2023, juntado aos autos 16/03/2023 16:27:08)

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