Classe |
Habeas Corpus Criminal |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Homicídio Simples, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Crime Tentado, DIREITO PENAL, Violação de domicílio , Crimes contra a inviolabilidade de domicílio, DIREITO PENAL, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL |
Competência |
CAMARAS CRIMINAIS |
Relator |
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE |
Data Autuação |
09/06/2020 |
Data Julgamento |
04/08/2020 |
EMENTA. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO CONTINUADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO E MAUS-TRATOS A ANIMAIS. ARTIGO 121, § 2º, I C/C ARTIGO 14, II, TRÊS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 15 DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 32, § 2º DA LEI 9605/98. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Existindo nos autos provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como presentes os requisitos preconizados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva.
2. Outrossim, embora a prisão preventiva do paciente tenha sido decretada há mais de 90 (noventa) dias, nota-se que o magistrado no dia 15/07/2020, reavaliou a necessidade de mantê-la, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
3. Verifica-se, portanto, que a prisão cautelar encontra-se fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, em observância ao art. 93, IX, da CF, bem como atende ao disposto no art. 315, § 1º, do CPP, tendo sido apontados os motivos ensejadores, a qual foi decretada e mantida com o objetivo de garantir a ordem pública, em face da extrema gravidade do delito e da alta periculosidade do agente, o que se infere a partir do "modus operandi", uma vez que as investigações apontam que o paciente, inconformado com o fim do relacionamento amoroso, supostamente teria desferido um disparo de arma de fogo em lugar habitado, matado um gato de sua ex-companheira e tentado matar três familiares desta, mediante golpes de foice, sendo que uma das vítimas era uma criança de 04 (quatro) anos de idade, que foi internada, após ser golpeada com uma foice em suas costas, só não alcançando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
4. Preenchida também a condição de admissibilidade da prisão preventiva, prevista no inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal, uma vez que as condutas em tese praticadas são punidas com penas privativas de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ARTIGO 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARGUMENTO IMPROCEDENTE.
5. Indevida a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária, como no caso.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, obstar a segregação cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.
7. A presunção de inocência não é incompatível com a prisão cautelar e tão pouco impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas aos fins do processo, como medida necessária à garantia da ordem pública, razão pela qual não se há de cogitar em violação de tal presunção.
TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI EM TEMPO DE PANDEMIA. COVID-19. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
8. Em 14/02/2020, foi proferido despacho, o qual foi reiterado em 26/05/2020, determinando a inclusão da Ação Penal nº 0002813-16.2018.8.27.2726, na pauta da Reunião do Tribunal do Júri, e logo após o primeiro despcacho sobreveio o reconhecimento da pandemia decorrente do COVID-19, ocasionando uma série de transtornos e impondo o isolamento social, modificando, inclusive, o funcionamento do Poder Judiciário, justificando, por conseguinte essa dilação do prazo para submissão do paciente ao júri popular. Assim sendo, esta circunstância, por si só, não evidencia o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo.
9. Assim sendo, os trâmites do processo estão em conformidade e dentro de lapso temporal razoável, perfeitamente compatível com as particularidades do momento e não se vê desídia da autoridade processante na condução da instrução criminal. Destarte, não há que se falar em constrangimento ilegal, por excesso de prazo.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA NA PANDEMIA COVID-19. RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO SEM NATUREZA VINCULANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO.
10. A Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, mas não possui natureza vinculante, pois trata-se de ato normativo que consiste em simples recomendação, que não afasta o exame das situações submetidas à apreciação casuisticamente, em âmbito jurisdicional.
11. Nessa tessitura, além de não ter sido demonstrado que o cárcere pode causar risco à vida do paciente em razão da pandemia do COVID - 19 (sequer há alegação de que o mesmo faça parte do grupo de risco), recai sobre ele acusação da suposta prática de homicídio tentado, ou seja, delito daqueles que amedrontam a sociedade e indica a periculosidade do agente, não se enquadrando, portanto, na Recomendação nº 62/2020 do CNJ.
12. Ordem denegada.
(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0008064-25.2020.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/08/2020, juntado aos autos em 17/08/2020 06:44:55)