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Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Juízo de Retratação
Assunto(s) Remição, Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 13/09/2021
Data Julgamento 07/03/2023
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO ATACADO POR RECURSO ESPECIAL. REEXAME POR FORÇA DO ART. 1.030, II, DO CPC. REMIÇÃO FICTA. PANDEMIA. TEMA REPETITIVO Nº 1120 DO STJ. RECENTE ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE SEQUER ENCONTRAVA-SE INCLUÍDO EM PROGRAMA DE REMIÇÃO DE PENA ANTES DO INÍCIO DA SITUAÇÃO PANDÊMICA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1- O tema repetitivo nº 1120 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico."
2- Em consulta aos autos de Execução Penal, verifica-se que o agravante não vinha participando das atividades de trabalho ou estudo quando da interrupção em razão das medidas sanitárias de isolamento social por causa da pandemia provocada pela COVID-19.
3- Desse modo, em juízo de retratação, deve-se manter o acórdão atacado.
4- Acórdão mantido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0011615-76.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/03/2023, juntado aos autos 16/03/2023 16:27:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Ensino Superior, Serviços, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 26/05/2022
Data Julgamento 06/07/2022
EMENTA
1. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. CURSO DE MEDICINA. UNIRG. PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1.1 Revela-se acertado o acolhimento do pleito excepcional de colação antecipada de grau, inerente à Curso de Medicina, quando verificado o preenchimento dos requisitos previstos Lei no 14.040, de 18/8/2020, que estabelece normas excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, bem como a Portaria no 383-MEC, de 9/4/2020, que dispõe sobre a antecipação da colação de grau para os alunos de medicina, enfermagem, farmácia e fisioterapia, em razão da pandemia desencadeada pela COVID-19.
1.2 Em observância ao estado de ampla e duradoura disseminação da COVID-19 que assola o mundo por mais de 2 anos, discute-se formas de efetivamente se adaptar a essa nova realidade, sobretudo com o propósito de minorar os prejuízos que são por demais variados.
1.3 Conclui-se que as normas citadas serviram como incentivo à inserção de novos profissionais no seio de trabalho exatamente para suprir o déficit pessoal em decorrência da contaminação, sequelas derivadas da recuperação, e até mesmo de traumas psicológicos usualmente enfrentando pelos profissionais da saúde em geral, especialmente os médicos atuantes na linha de frente.

(TJTO , Apelação Cível, 0006033-29.2021.8.27.2722, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/07/2022, juntado aos autos 18/07/2022 20:07:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 16/12/2020
Data Julgamento 14/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ITPAC PORTO NACIONAL.  CURSO DE GRADUAÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. SUSPENSÃO AULAS PRÁTICAS PRESENCIAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A pandemia de COVID-19, com as consequentes medidas governamentais implantadas a fim de conter sua disseminação, impactou de forma negativa os setores econômicos, incluindo o de prestação de serviços educacionais.
2 - Assim, embora alguma redução nos gastos necessários ao funcionamento do campus da faculdade (como água e energia elétrica) seja imaginável, não se pode presumir ao certo qual foi a economia efetivamente experimentada. Deste modo, a despeito da situação extraordinária em que o mundo vive em decorrência da aludida pandemia, é prudente manter a base do negócio firmado, especialmente considerando que a instituição de ensino tem adotado medidas para manter as atividades educacionais de forma on-line, o que também gera diversos custos e adaptação, cabendo às partes atuar de acordo com o princípio da boa-fé objetiva e os deveres de solidariedade e cooperação.
3 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016183-72.2020.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 14/04/2021, juntado aos autos em 27/04/2021 15:13:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tratamento médico-hospitalar, Planos de Saúde, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Cabimento, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 08/04/2022
Data Julgamento 08/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. FORNECIMENTO DE HOME CARE. TRATAMENTO DOMICILIAR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM SEQUELAS DA COVID-19. REQUISITOS. ART. 300, DO CPC. OBSERVÂNCIA. MULTA COMINATÓRIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada. Destarte não se deve adentrar em questões que não foram ainda debatidas no juízo singular, até mesmo porque não podem ser tratadas pela instância revisora, alegações ou juntada de novos documentos que não foram ainda decididos na instância a quo, ou seja, que não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa.
2 - Decisão a quo que deferiu a tutela de urgência para fornecimento de home care (tratamento domiciliar), de acordo com as especificações médicas. Insurgência da operadora de plano de saúde. Relatório médico que apontou a necessidade de tal atendimento ao autor/agravado, tendo em vista as diversas sequelas resultantes da Covid-19, bem como as outras enfermidades que lhe acomete. Requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil demonstrados.
3 - É viável a imposição de multa (astreintes), para o caso de não cumprimento de obrigação de fazer objeto da condenação.
4 - Parecer da PGJ: pelo conhecimento e improvimento do recurso em epígrafe.
5 - Recurso conhecido e improvido.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003726-37.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 08/06/2022, juntado aos autos 09/06/2022 16:00:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 07/04/2020
Data Julgamento 23/06/2020
E M E N T A
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. CRIME COMETIDO SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO NO 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
1.1 Diante das condições pessoais favoráveis e das circunstâncias do crime imputado ao paciente, qual seja, tráfico de drogas, cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça, não se vislumbra qualquer fato que impeça a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, consoante permite o artigo 319 do Código de Processo Penal, sobretudo, em observância às recomendações oriundas da Recomendação no 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, não se mostrando acertado se manter alheio ou omisso ao escopo preconizado por tais orientações, que visam, principalmente, conter a pandemia do Covid-19 (Coronavírus) que assola o país, de modo a não colocar em risco a saúde do paciente, quando o próprio ordenamento prevê medidas alternativas menos gravosas.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0005078-98.2020.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 23/06/2020, juntado aos autos em 06/07/2020 19:36:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Requerimento de Reintegração de Posse, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 21/06/2021
Data Julgamento 03/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PANDEMIA DA COVID/19. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA A DESOCUPAÇÃO DO LOCAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 
1.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, no de esbulho, incumbindo ao autor da ação possessória a prova da sua posse, da turbação ou do esbulho praticados pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse na ação de reintegração.
2. É indiscutível a atual crise social-econômica vivenciada pelo país e pelo mundo, causada pelas medidas de contenção ao COVID-19, que tem afetado diversos setores da economia, repercutindo nos negócios jurídicos. 
3. Nos termos do art.8º do CPC, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência", razão pela qual necessário conceder o prazo razoável de 90 (noventa) dias para que a parte ré, ora agravante, possa desocupar o local. 
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0007985-12.2021.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 03/11/2021, juntado aos autos em 13/11/2021 11:42:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Data Autuação 21/09/2020
Data Julgamento 27/10/2020
ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PANDEMIA COVID-19. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM FALTA DE CUIDADOS NO SISTEMA CARCERÁRIO OU SITUAÇÃO PESSOAL QUE INDIQUE A NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
1. Em havendo substrato que justifique a segregação cautelar do paciente, em especial a gravidade concreta do delito, além do risco de cometimento de outros delitos, a ordem deve ser denegada.
2. De igual forma, não havendo elementos de convicção que indiquem precariedade do sistema carcerário no combate à pandemia COVID-19, ou situação pessoal que indique necessidade de prisão domiciliar, a liminar não concessiva deve ser mantida.
3. Ordem DENEGADA.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0012483-88.2020.8.27.2700, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 27/10/2020, juntado aos autos em 04/11/2020 12:38:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Cancelamento de vôo, Transporte Aéreo, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 04/11/2022
Data Julgamento 09/12/2022
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM PELA CONSUMIDORA - PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID-19 - RECUSA DAS PRESTADORAS EM PROCEDER À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM DESCOMPASSO À FINALIDADE INIBITÓRIA DA CONDENAÇÃO - MAJORAÇÃO IMPERATIVA.
A recusa à devolução de valores, após cancelamento de pacote turístico pela consumidora, se mostra como ato manifestamente abusivo, na medida em que o serviço não foi prestado, em razão do compreensível receio da adquirente em relação à pandemia de COVID-19, circunstância em que não poderia esperar que a prestação estivesse investida da segurança desejada e assegurada pelo CDC, dado o risco à integridade física e à saúde própria e de seu acompanhante.
Não obstante o reconhecimento pela sentença, da ilicitude da retenção do preço e do dever das prestadoras de indenizar os danos amargados em razão do ato abusivo de retenção, imperativa a majoração da quantia fixada à título de reparação, ante a necessidade de se atentar para a tripla finalidade da condenação, onde incluídos os propósitos de inibição e punição dos ofensores, mormente porque a recusa de restituição importa em inamissível enriquecimento ilícito das demandadas.
Por outro lado, no caso concreto, há que se considerar que a demandante ficou privada por mais de dois anos de seus recursos, os quais poderia empregar em outras atividades ou necessidades, especialmente se considerado o cenário de segurança financeira e econômica instalado ao longo do período pandêmico, tendo de se valer demanda judicial para satisfação de seu direito subjetivo de reembolso, atraindo a chamada "teoria do desvio produtivo".
Ante o cenário esposado, se mostra adequada a majoração da verba para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

(TJTO , Apelação Cível, 0005996-02.2021.8.27.2722, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 09/12/2022, juntado aos autos em 14/12/2022 14:52:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Data Autuação 22/09/2022
Data Julgamento 13/12/2022
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. COMPARECIMENTOS EM JUÍZO SUSPENSOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. DECISÃO QUE DETERMINOU A RETOMADA DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL. RETIRADA DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE EM RAZÃO DA FINALIZAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A questão em tela tem como discussão a possibilidade ou não de se considerar o período de dispensa temporária de comparecimento em juízo do reeducando para justificar suas atividades, em virtude da pandemia da Covid-19, como período de efetivo cumprimento de pena.
2 - Em razão da situação emergencial de saúde pública decorrente da pandemia causada pelo novo Coronavírus, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 62/2020, recomendou a suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
3 - Referido prazo foi ampliado por 180 (cento e oitenta) dias (Recomendação n. 68 do CNJ) e, depois, por 360 (trezentos e sessenta) dias (Recomendação n. 78 do CNJ). Em 27/04/2020, o CNJ editou uma Orientação Técnica - Orientações sobre Alternativas Penais no âmbito das medidas preventivas a propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) -, recomendando aos magistrados no âmbito da execução penal, transação penal e condições impostas por suspensão condicional do processo e sursis. Nesse sentido, o Recorrente não deu causa à suspensão do cumprimento do comparecimento mensal em juízo, de maneira que o seu descumprimento se deu de maneira justificada.
4 - Segundo o posicionamento da 6ª Turma do STJ, que pode ser utilizado por analogia ao presente caso, tendo o Recorrente cumprido todas as demais condições impostas, que não foram suspensas, inclusive, permanecendo sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, há que se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina das imposições legais fixadas.
5 - No caso concreto, os autos devem retornar à origem para verificação do cumprimento dos demais requisitos fixados e, em sendo positiva a aferição, deve ser computado o referido período como sendo de pena efetivamente cumprida, tornando impossível a análise de extinção da punibilidade do Recorrente. Precedentes desta Corte.
6 - Recurso parcialmente provido, tão somente para determinar o retorno dos autos à origem para verificação do cumprimento dos demais requisitos fixados ao reeducando e, em sendo positiva a aferição, deve ser computado o referido período como sendo de pena efetivamente cumprida.

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0012153-23.2022.8.27.2700, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 13/12/2022, juntado aos autos 13/12/2022 16:50:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Violência Doméstica Contra a Mulher, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 03/05/2021
Data Julgamento 22/06/2021
EMENTA: HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ARTIGO 24-A DA LEI N.º 11.343/06. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Embora de forma sucinta, não se considera sem fundamentação a decisão que determinou a prisão preventiva com base no descumprimento de medidas protetivas e que demonstrou satisfatoriamente a observância do disposto no parágrafo único do artigo 312 do Código de Processo Penal.
ADOÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.
2. O contexto dos autos revelou que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para impedir que o paciente continue a amedrontar e ameaçar as vítimas, tanto que a prisão em flagrante ocorreu diante do descumprimento de medidas protetivas.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATOR QUE, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ À CONCESSÃO DA LIBERDADE.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte estadual, verte no sentido de que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar em caso de decisão devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA JUSTIFICADA NA PREVENÇÃO DO COVID-19. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
4. Consoante precedentes do STJ, não há ilegalidade na dispensa de realização de audiência de custódia com base no art. 8º da Recomendação CNJ n. 62/2020, como forma de prevenção da pandemia do COVID-19.
5. Ordem denegada.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0005477-93.2021.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/06/2021, juntado aos autos em 05/07/2021 12:51:39)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Crime Tentado, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Data Autuação 14/10/2020
Data Julgamento 10/11/2020
EMENTA
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. INOCORRÊNCIA. PLEITO PELA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19. ERGÁSTULO MANTIDO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1 - Ao contrário do que alega a defesa do Paciente, as decisões proferidas pelo Juízo de 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO estão devidamente fundamentadas, demonstrando a real necessidade da prisão, visando a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2 - Manter a prisão preventiva do acusado diante das circunstâncias constantes dos autos, não configura constrangimento ilegal, por se tratar de tentativa de homicídio, crime causador de temeridade no seio da sociedade, não podendo o Poder Judiciário fechar os olhos a esta realidade. Além disso, vale mencionar que o Paciente responde a outras ações penais em curso, além de possuir 03 condenações com trânsito em julgado por crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico, o que demonstra a sua personalidade voltada para a prática criminosa e justifica a manutenção do ergástulo.
3 - Ao Paciente seria lícito o cumprimento de sua prisão em regime domiciliar, caso fosse comprovado estar acometido pela COVID-19 na sua forma grave, cujo cuidado não pudesse ser assegurado no âmbito da unidade prisional onde se encontra. E não é, obviamente, a hipótese dos autos, vez que a impetrante sequer juntou um atestado ou relatório médico onde se comprovasse a necessidade de assistência médica externa. Assim, considerando que a situação do acusado não é singular e que as medidas de prevenção podem ser realizadas (na medida do possível), dentro da unidade prisional em que se encontra, impossível a concessão da ordem pretendida.
4 - É preciso salientar que a situação emergencial trazida pela Covid-19 não enseja a libertação generalizada de presos, tampouco a Recomendação nº 62/2020 do CNJ determinou a automática soltura dos segregados. Não há evidências de que, fora da prisão, teria o Paciente menor risco de contaminação na medida em que o contato com pessoas do exterior seria muito mais provável a transmissão da doença, assim a sua soltura representa um risco muito maior para a sociedade do que o novo vírus representa para ele.
5 - Constrangimento ilegal não evidenciado.
6 - Ordem denegada.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0013340-37.2020.8.27.2700, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 10/11/2020, juntado aos autos em 18/11/2020 11:44:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 12/08/2020
Data Julgamento 22/09/2020
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 121 §2°, I C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 2°, §2°, DA LEI 12.850/03. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PANDEMIA COVID-19. PRECEDENTE DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O constrangimento ilegal por excesso, não resulta de critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Conforme consta das informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora (evento 13), em 12 de agosto de 2020 foi reavaliada a manutenção da prisão do ora Paciente, aguardando-se "a normalização da situação de pandemia do COVID-19 para realização do júri". Não há, pois, desídia do magistrado.
3. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça acolhido. Ordem denegada.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0010944-87.2020.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 22/09/2020, juntado aos autos em 09/02/2021 16:09:27)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 11/08/2020
Data Julgamento 10/11/2020
HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SAÚDE DEBILITADA. COVID-19. IMPOSSIBILIDADE.
1. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
2. Não comprovada a desídia do Poder Judiciário na condução do processo, não se vislumbra constrangimento ilegal hábil a ser reparado, de ofício, por este Tribunal de Justiça.
3. Não demonstrado o enquadramento da situação fático-processual dos Pacientes às hipóteses de desencarceramento previstas na recomendação do CNJ, destinadas à contenção sanitária da propagação epidêmica do novo coronavírus (COVID-19), inviável a concessão da liberdade pretendida, a colocação em prisão domiciliar ou a aplicação de outras medidas cautelares.
4. ORDEM NÃO CONCEDIDA.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0010893-76.2020.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/11/2020, juntado aos autos em 17/11/2020 17:38:26)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Crimes Hediondos, Progressão de Regime, Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 28/07/2020
Data Julgamento 10/11/2020
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EMBASADO NA PANDEMIA COVID-19.  RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO SEM NATUREZA VINCULANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO.
1. A Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, mas não possui natureza vinculante, pois trata-se de ato normativo que consiste em simples recomendação, que não afasta o exame das situações submetidas à apreciação casuisticamente, em âmbito jurisdicional;
2. Mesmo que o Agravante pertencesse ao grupo de risco da pandemia, imperioso a comprovação de que "a unidade prisional deixou de adotar todas as medidas do protocolo do Ministério da Saúde" (STJ - HC nº 570.157, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 07/04/2020), fatos não demonstrados no presente recurso;
3. Não há recomendações de que o Agravante necessite de cuidados específicos, uma vez que já foram tomadas as medidas pelo Ministério da Saúde, Ministério da Justiça e Segurança Pública, a fim de evitar a contaminação de presos.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0010299-62.2020.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/11/2020, juntado aos autos em 17/11/2020 17:38:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 24/08/2020
Data Julgamento 22/09/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. PANDEMIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 - CNJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Não há falar em ausência de fundamentação válida quando a manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, em se considerando, sobretudo, a existência de indicativos nos autos no sentido de que a atividade delituosa era reiterada, evidenciando a perniciosidade da ação ao meio social.
2. Para que haja deferimento de pedido de prisão domiciliar em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, necessária a conjugação dos seguintes fatores: i) da comprovação inequívoca de que o preso se encaixa no grupo de vulneráveis da Covid-19; ii) da impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; iii) do risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida.
3. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos de forma cumulada, inviável a concessão de prisão domiciliar por aplicação da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0011335-42.2020.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 22/09/2020, juntado aos autos em 30/09/2020 19:34:58)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Suplementar, DIREITO DA SAÚDE, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 16/07/2020
Data Julgamento 25/11/2020
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO. CIRURGIA ELETIVA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECOMENDAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE SAÚDE.  COVID-19. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A saúde é direito social fundamental (arts. 6º, caput, e 196, CF), inserido no conceito de mínimo existencial, razão pela qual é dever dos entes da Federação garantir a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, a realização de procedimento cirúrgico em quem dele necessite.
2. No presente caso, a parte requer a realização de procedimento cirúrgico ortopédico, enquadrado como eletivo, razão pela qual não há que se falar em negativa do direito à saúde, pois a cirurgia pleiteada não é de urgência.
3.  Ademais, diante da pandemia que assola o país, não é recomendável levar o adolescente à cirurgia nesse momento, pois o HGP é o hospital referência para tratamento da COVID-19, de modo que é prudente aguardar o melhor momento para a realização da cirurgia, até como forma de proteger a sua saúde e segurança.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009890-86.2020.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 25/11/2020, juntado aos autos em 05/12/2020 09:03:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Remessa Necessária Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Violação aos Princípios Administrativos, Improbidade Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 17/05/2023
Data Julgamento 18/10/2023
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIAÇÃO DE ABA ESPECÍFICA PARA DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES E ATOS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL RELATIVOS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 13.979/2022. AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO. DEVER DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. VIABILIDADE DO CONTROLE SOCIAL DOS RECURSOS E GASTOS PÚBLICOS REALIZADOS NO PERÍODO E EM RAZÃO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. DIREITO DE INFORMAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. A transparência e a publicidade constituem a regra do ordenamento jurídico. O sigilo é a exceção, cabível apenas quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado brasileiro. Não por outra razão sobreveio a Lei nº 12.527/2011, voltada ao estabelecimento de procedimentos destinados a assegurar o direito de informação, em atendimento a disposições da Constituição Federal acerca da matéria.
2. A Lei nº 13.979/2022 estabeleceu a possibilidade de dispensa de procedimento licitatório para compra de todo material, insumo, equipamento, serviço e estrutura para o atendimento tempestivo das necessidades surgidas em decorrência da pandemia do coronavírus, causador da COVID-19, determinando, todavia, a disponibilização obrigatória das informações acerca das contratações realizadas por parte de órgãos e entidades públicas em site oficial específico na internet, no prazo legalmente estabelecido.
3. Com efeito, é de solar imperatividade a disponibilização pelo Município de Palmas, em sua página oficial na internet, em aba específica, de todas as informações acerca da matéria, necessárias para permitir o devido controle social direito e indireto, em estrita observância ao disposto no art. 4º da Lei nº 13.979/2020 c/c art. 8, § 3º, da Lei nº 12.527/2011.
4. Remessa necessária não provida. Sentença confirmada.

(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0015040-58.2020.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/10/2023, juntado aos autos em 23/10/2023 17:27:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 09/06/2022
Data Julgamento 17/08/2022
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. COVID 19. REMARCAÇÃO DE VOO A PEDIDO DO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU A POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO SEM MULTA.  DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
A remarcação de voo a pedido do consumidor (por ter testado positivo para a COVID-10 três dias antes da viagem) sem violação, por parte da empresa aérea, do disposto na Lei Federal no 14.034, de 2020 (a qual não aplicou multa ou taxa de remarcação, mas apenas cobrou diferença tarifária da passagem considerando a nova data escolhida), não configura dano moral, mormente sem a comprovação de situação excepcional apta a afetar a reputação, honra e a dignidade da pessoa, de maneira relevante e expressiva.

(TJTO , Apelação Cível, 0029731-43.2021.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 17/08/2022, juntado aos autos 26/08/2022 17:09:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 06/04/2021
Data Julgamento 21/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE RPV. DECURSO DE PRAZO. BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA MUNDIAL. COVID-19. ACARRETAMENTO AOS ENTES FEDERATIVOS. INSURGÊNCIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM. SUSPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Da leitura do recurso é possível constatar que a tese suscitada pelo recorrente é manifestamente indevida e descabida nesta instância recursal, tendo em vista que não houve enfrentamento de tal matéria pelo Juiz singular pelo simples fato de que não fora arguida em nenhum momento do processo.
2. Como se sabe, sob pena de supressão de instância, o Tribunal não pode apreciar, na condição de órgão revisor (segunda instância), matéria que deveria ter sido ventilada pela parte, num primeiro momento, ao Juízo originário. É exatamente esse o caso dos autos, uma vez que após o proferimento da decisão combatida nos autos originários não fora ventilada a tese que subsidia o presente recurso, qual seja: suspensão das constrições via Bacenjud em decorrência da pandemia mundial causada pela COVID-19.
3. Evidenciado o risco de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, por supressão de instância, além de se ferir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório caso seja apreciada matéria que não foi suscitada e nem discutida no momento oportuno, forçosa a negativa de seguimento do recurso interposto que veicula teses sustentadas exclusivamente em grau recursal.
4. Recurso não conhecido.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004151-98.2021.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/07/2021, juntado aos autos 05/08/2021 19:54:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Prestação de Serviços à Comunidade, Pena Restritiva de Direitos, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 02/09/2021
Data Julgamento 19/10/2021
EMENTA 
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO FICTO DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO PROVOCADO PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 
1. Em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), houve a suspensão temporária do cumprimento de penas e medidas alternativas de cunho pessoal e presencial, visando coibir a disseminação da COVID-19, apoiada em evidências científicas em amparo a toda sociedade, sendo, portanto, destinada ao enfrentamento da pandemia em meio à grave crise sanitária mundial. 
2. Conforme prevê o art. 44 do Código Penal, "as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade", ou seja, devem ser cumpridas assim como as sanções corporais, para que se possa extinguir a execução da pena a que condenado o reeducando. Dessa maneira, não se vislumbra razoável considerar o tempo de interrupção momentânea dos serviços do judiciário em razão de pandemia, como sendo de efetivo cumprimento da pena, ainda que por circunstância alheia à vontade do condenado, sobretudo pelo fato de que o agravante sequer deu início ao cumprimento da prestação dos serviços à comunidade, razão pela qual, ao final da suspensão, o curso da execução penal deve ser retomado. 
3. Acolher o pedido do agravante importaria na própria banalização dos institutos referentes à execução penal, tornando inócuas as funções da pena de retribuição e de ressocialização do indivíduo, que, simplesmente, veria a sua pena extinta, sem qualquer esforço. 
4. Agravo conhecido e improvido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0011301-33.2021.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 19/10/2021, juntado aos autos em 02/11/2021 19:46:58)

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