Classe |
Apelação Cível |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Erro Médico, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
MAYSA VENDRAMINI ROSAL |
Data Autuação |
04/11/2021 |
Data Julgamento |
01/12/2021 |
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRMÃO DOS AUTORES QUE INGRESSOU NO HOSPITAL REGIONAL DE ARAGUAÍNA/TO EM DECORRÊNCIA DE FRATURA DE FÊMUR POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, APRESENTANDO COVID-19 APROXIMADAMENTE 10 DIAS APÓS A INTERNAÇÃO, VINDO A FALECER. ÓBITO QUE INFORMA VÁRIAS CAUSAS PARA O FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA, AÇÃO OU OMISSÃO DANOSA QUE IMPORTE NO DEVER DE INDENIZAR. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Muito embora a Constituição Federal tenha adotado o caráter objetivo da responsabilidade do Estado pela atuação de seus agentes, se faz necessária da demonstração do elemento subjetivo culpa do agente para que haja reparação dos danos causados pela atividade administrativa, e desde que comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo deste advindo (art. 37, §6º da CF/88). Nestes termos, tem-se que a responsabilidade civil do Estado e de quem lhe faça às vezes se consubstancia em duas modalidades: objetiva, quando o evento lesivo é produzido pelo ente público de forma direta, e subjetiva, pela falha na prestação do serviço, quando este não funciona, funciona mal ou funciona de forma tardia.
2 - Para a caracterização do dever de indenizar, cabe ao autor comprovar que o serviço foi mal prestado. Neste passo, em que pese diga-se que há responsabilidade civil objetiva do Estado, há que se comprovar a ocorrência do ato ilícito, ou seja, que o serviço foi falho, havendo ação/omissão lesiva, haja vista que a simples verificação do evento danoso não enseja a responsabilização do Estado, se não houver os elementos essenciais para sua caracterização, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre eles (art. 186 do CC/2002).
3 - Embora o processo não diga respeito à responsabilidade do médico, há que se apurar a conduta/procedimento adotado pelos prepostos do ente apelado, a fim de se chegar à conclusão se houve ou não falha do Estado que resultasse nos danos apontados, acarretando o dever de indenizar, o que não restou comprovado no processo. In casu, analisando os prontuários juntados com a inicial, denota-se que o Estado, por intermédio de seus agentes públicos, ofertou todos os cuidados médicos de que o paciente necessitava, e o fato de ter ele apresentado sintomas de covid-19 aproximadamente 10 dias após a internação para cirurgia no fêmur, não importa em prova contundente de que o de cujus tenha adquirido tal infecção dentro do nosocômio, especialmente porque, segundo os epidemiologistas, há uma janela, período de incubação de até 14 (catorze) dias para que os primeiros sintomas da infecção por covid-19 possam se manifestar, como informa a Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde, fato este que deixa dúvidas quanto a aquisição da doença dentro do hospital.
4 - Destaca-se que na Certidão de Óbito colacionada no evento 1 - anexo 7, dos autos de origem, constam como causas do óbito "choque séptico, insuficiência respiratória, infecção respiratória aguda, COVID-19, diabetes mellitus tipo I, Fratura de fêmur"., e não exclusivamente morte por COVID-19. Portanto, não obstante a morte do irmão dos autores, o qual se encontrava no Hospital Regional de Araguaína/TO em razão da cirurgia de fêmur, tenha tido como causa também a infecção pela Covid-19, não há como se estabelecer o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos estatais e o dano verificado (falecimento do irmão dos requerentes/apelantes), impondo-se para o dever de reparação estatal, a demonstração efetiva de que o dano verificado foi causado pela conduta culposa e falha do Estado, através de seus agentes públicos. Ausente mencionada comprovação, não há que se falar em dever de indenizar, sendo oportuno destacar que competia aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC.
5 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJTO , Apelação Cível, 0001280-77.2021.8.27.2706, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 01/12/2021, juntado aos autos 13/12/2021 18:06:40)