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Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Recurso, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 10/11/2021
Data Julgamento 07/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. COMPARECIMENTO EM JUÍZO SUSPENSO DURANTE A PANDEMIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.120 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante acórdão proferido no julgamento do REsp n.º 1.953.607/SC (TEMA 1.120), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento".
2. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e, com isso, reconhecer como cumprida a determinação de comparecimento em juízo durante o prazo em que ficou suspensa por causa da pandemia de COVID-19, determinando ainda a expedição de novo atestado de pena com a contabilização do período de suspensão como pena cumprida.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0014072-81.2021.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 07/03/2023, juntado aos autos em 08/03/2023 15:15:16)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Internação/Transferência Hospitalar, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 22/03/2021
Data Julgamento 09/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM SALA VERMELHA DE HOSPITAL - PACIENTES COM COVID-19 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS AUTORES, AGRAVANTES, EM DETRIMENTO DE OUTROS PACIENTES QUE SE ENCONTRAM TAMBÉM EM LISTA DE ESPERA - PARECER DO NATJUS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1- In casu, os agravantes pugnam para que seja realizada a transferência dos pacientes ao Hospital Regional de Araguaína ou em outra cidade, com vaga em sala vermelha para tratamento em UTI de COVID-19. 
2- Em que pese à relevância dos argumentos suscitados pelos Agravantes na inicial, tem-se pela manutenção da decisão exarada pela Magistrada plantonista. Isso porque, conforme bem descreve a Magistrada, resta claro e evidente nos autos a gravidade do estado de saúde dos autores, ora agravantes, bem como a necessidade urgente de transferência dos pacientes para local mais adequado ao tratamento da doença a que estão acometidos, COVID-19, ante a proteção ao direito à saúde previsto na Constituição Federal e nas demais leis de regência, inclusive em se considerando tratarem-se de pacientes idosos. 
3- Porém, tem-se que, no momento específico de anormalidade em que se está passando no país, com a gravidade da pandemia provocada pela COVID-19, deve-se analisar outros fatores para a concessão da antecipação da tutela requerida, restando acertada a decisão proferida pela Magistrada plantonista. 
4- Tem-se que no parecer descrito pelo NatJus junto ao evento 6 pela ausência de vagas na sala vermelha do HRA, ante a superlotação do espaço somente no tratamento de pacientes acometidos de COVID-19, não havendo possibilidade de realização da transferência dos agravantes, mais dois pacientes idosos e em estado grave. Conforme bem descreve a Magistrada, há inércia da administração pública no fornecimento de mais hospitais e leitos adequados ao tratamento da doença, porém, tal não pode ser motivação para a concessão do presente agravo de instrumento, ante a necessidade de observância de fila de espera e existência de leitos disponíveis aos demais pacientes, que não se utilizaram do Judiciário para alcançar a pretensão, em se considerando a gravidade da doença e de seu alastramento no país. Não se pode conceder o presente agravo, ante o colapso no sistema de saúde estadual a limitação de atuação do Poder Judiciário no caso em comento. 
 5- Ocorre, entretanto, que no caso em análise, não há como deferir o pedido pleiteado, sob pena de detrimento da saúde de outro paciente que já aguarda em fila de espera para a internação ou transferência, sob pena de o Poder Judiciário desrespeitar inadvertidamente decisões médicas e administrativas do Hospital e de toda a equipe de saúde do Estado, circunstância que violaria gravemente o princípio da isonomia. 
6- Agravo de instrumento conhecido e improvido. 

(TJTO , Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO), 0003237-34.2021.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 09/06/2021, juntado aos autos em 17/06/2021 16:01:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Adicional de Insalubridade, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 24/08/2023
Data Julgamento 22/11/2023
EMENTA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE INSALUBRIDADE. VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES DA SAÚDE LOTADOS NAS ÁREAS DE TRATAMENTO DE COVID-19. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE LABOR NAS CONDIÇÕES EXIGIDAS NA NORMA DE REGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A gratificação extraordinária de insalubridade, instituída pela Lei 3.705/2020, alterada em sequência pela Lei 3.728/2020, é destinada, por expressa disposição, com exclusividade, aos servidores lotados nas alas hospitalares de tratamento de COVID-19, não alcançando aqueles que atuam em setores distintos da unidade de saúde.
2. A intenção do legislador foi contemplar os servidores que laboravam, de modo direto e contínuo, no tratamento de pacientes portadores de Covid-19, o que justifica o emprego do termo "com exclusividade". Trata-se de profissionais que, por óbvio, se encontravam expostos de forma muito mais acentuada à contaminação, em relação aos demais, que, embora igualmente sujeitos à contraírem o vírus no interior do nosocômio, em tese, estavam sob risco menos acentuado que seus colegas atuantes diretamente na frente de combate.
3. Não sendo a autora integrante do corpo de servidores da ala destinada ao tratamento exclusivo aos portadores da moléstia, tampouco feito prova de que, a despeito disso, atuou de forma permanente e exclusiva, ao longo da pandemia, naquele setor, impositiva a rejeição do pedido de percepção do adicional, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 
4. Recurso improvido.

(TJTO , Apelação Cível, 0024480-16.2021.8.27.2706, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 24/11/2023 13:08:39)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Pena de Multa, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 13/05/2022
Data Julgamento 27/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O LAPSO TEMPORAL EM QUE FOI SUSPENSA A APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO COVID-19, COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA - OMISSÃO VERIFICADA - EFEITOS INFRINGENTES - PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DE CONFIANÇA - REFORMA DA DECISÃO QUE SUSPENDEU RETROATIVAMENTE A EXECUÇÃO PENAL - COVID-19 - IMPOSSIBILIDADE - RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ - CUMPRIMENTO FICTO DA PENA - INVIABILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS.
1 - Com a devida vênia da douta Relatora destes embargos, no voto colacionado no evento 56, analisando acuradamente tudo o que dos autos consta, tem-se que a irresignação ministerial comporta acolhimento, tendo agido acertadamente o magistrado da instância singela.
2 - Atualmente, vige no Judiciário, uma grande necessidade de procura da estabilidade jurídica de nossas decisões, visando, através da praticidade, o seu fortalecimento como poder, trazendo o necessário e procurado prestígio e o respeito às suas decisões, na orientada realização do direito, com a uniformização da sua aplicação, pela observância do princípio da segurança jurídica, mas também orienta a manutenção da estabilidade das decisões judiciais o princípio da confiança que permite a previsão das soluções dos conflitos judiciais, através de nossas decisões, estabelecendo a prévia oportunidade de conhecer os efeitos dos atos judiciais.
3 - Dentro da orientação preconizada e aplicação dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança, em prestígio da instituição a que pertenço, peço vênia para ratificar meu posicionamento no tocante ao entendimento do cumprimento ficto da pena em regime aberto, em razão da pandemia da Covid-19.
4 - Referido posicionamento, já manifestado em votos mais recentes, se deve à compreensão do art. 5º, V da Recomendação nº 62 do CNJ, bem como precedente mais recente do STJ e deste Tribunal de Justiça. Precedentes.
5 - Cumpre salientar que a obrigação de comparecimento a juízo foi paralisada por motivo idôneo, tendo em vista a adoção de planos municipal e estadual de combate à pandemia do COVID-19, que estabeleceram a necessidade de isolamento social diante do estado de emergência de saúde pública, não podendo o reeducando se aproveitar de tal ocasião para postular o cumprimento ficto da sanção que lhe fora imposta.
6 - Nesse contexto, tem-se que agiu acertadamente o magistrado da instância singela, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
7 - Embargos de Declaração acolhidos.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0005439-47.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , Relatora do Acórdão - JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 27/09/2022, juntado aos autos em 18/11/2022 17:25:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Erro Médico, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Data Autuação 04/11/2021
Data Julgamento 01/12/2021
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRMÃO DOS AUTORES QUE INGRESSOU NO HOSPITAL REGIONAL DE ARAGUAÍNA/TO EM DECORRÊNCIA DE FRATURA DE FÊMUR POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, APRESENTANDO COVID-19 APROXIMADAMENTE 10 DIAS APÓS A INTERNAÇÃO, VINDO A FALECER. ÓBITO QUE INFORMA VÁRIAS CAUSAS PARA O FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA, AÇÃO OU OMISSÃO DANOSA QUE IMPORTE NO DEVER DE INDENIZAR. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Muito embora a Constituição Federal tenha adotado o caráter objetivo da responsabilidade do Estado pela atuação de seus agentes, se faz necessária da demonstração do elemento subjetivo culpa do agente para que haja reparação dos danos causados pela atividade administrativa, e desde que comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo deste advindo (art. 37, §6º da CF/88). Nestes termos, tem-se que a responsabilidade civil do Estado e de quem lhe faça às vezes se consubstancia em duas modalidades: objetiva, quando o evento lesivo é produzido pelo ente público de forma direta, e subjetiva, pela falha na prestação do serviço, quando este não funciona, funciona mal ou funciona de forma tardia.
2 - Para a caracterização do dever de indenizar, cabe ao autor comprovar que o serviço foi mal prestado. Neste passo, em que pese diga-se que há responsabilidade civil objetiva do Estado, há que se comprovar a ocorrência do ato ilícito, ou seja, que o serviço foi falho, havendo ação/omissão lesiva, haja vista que a simples verificação do evento danoso não enseja a responsabilização do Estado, se não houver os elementos essenciais para sua caracterização, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre eles (art. 186 do CC/2002).
3 - Embora o processo não diga respeito à responsabilidade do médico, há que se apurar a conduta/procedimento adotado pelos prepostos do ente apelado, a fim de se chegar à conclusão se houve ou não falha do Estado que resultasse nos danos apontados, acarretando o dever de indenizar, o que não restou comprovado no processo. In casu, analisando os prontuários juntados com a inicial, denota-se que o Estado, por intermédio de seus agentes públicos, ofertou todos os cuidados médicos de que o paciente necessitava, e o fato de ter ele apresentado sintomas de covid-19 aproximadamente 10 dias após a internação para cirurgia no fêmur, não importa em prova contundente de que o de cujus tenha adquirido tal infecção dentro do nosocômio, especialmente porque, segundo os epidemiologistas, há uma janela, período de incubação de até 14 (catorze) dias para que os primeiros sintomas da infecção por covid-19 possam se manifestar, como informa a Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde, fato este que deixa dúvidas quanto a aquisição da doença dentro do hospital.
4 - Destaca-se que na Certidão de Óbito colacionada no evento 1 - anexo 7, dos autos de origem, constam como causas do óbito "choque séptico, insuficiência respiratória, infecção respiratória aguda, COVID-19, diabetes mellitus tipo I, Fratura de fêmur"., e não exclusivamente morte por COVID-19. Portanto, não obstante a morte do irmão dos autores, o qual se encontrava no Hospital Regional de Araguaína/TO em razão da cirurgia de fêmur, tenha tido como causa também a infecção pela Covid-19, não há como se estabelecer o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos estatais e o dano verificado (falecimento do irmão dos requerentes/apelantes), impondo-se para o dever de reparação estatal, a demonstração efetiva de que o dano verificado foi causado pela conduta culposa e falha do Estado, através de seus agentes públicos. Ausente mencionada comprovação, não há que se falar em dever de indenizar, sendo oportuno destacar que competia aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC.
5 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

(TJTO , Apelação Cível, 0001280-77.2021.8.27.2706, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 01/12/2021, juntado aos autos 13/12/2021 18:06:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Capitalização e Previdência Privada, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Suspensão do Processo, Formação, Suspensão e Extinção do Processo, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 18/01/2021
Data Julgamento 28/04/2021
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO POR FORÇA MAIOR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA POR VIDEOCONFERÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.
1. Em decorrência da pandemia da COVID-19 o Tribunal de Justiça do Tocantins editou a Portaria Conjunta nº 09/2020, a qual autoriza a realização de audiências por meio de videoconferências, bem como vem fornecendo meios para que os magistrados realizem as referidas audiências.
2. A suspensão prevista no art. 313, inciso VI do CPC só pode ocorrer, nesse caso, quando demonstrada a inviabilidade da realização da audiência pelo meio virtual, não bastando simple indicação genérica.
3. Precedentes desta Corte.
4. Decisão reformada para levantar a suspensão em decorrência da pandemia de COVID-19 e determinar o prosseguimento do feito com a relização da audiência por videoconferência, desde que as partes possuam meios que viabilizem sua realização.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000256-32.2021.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/04/2021, juntado aos autos em 06/05/2021 12:34:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Capitalização e Previdência Privada, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Suspensão do Processo, Formação, Suspensão e Extinção do Processo, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 14/01/2021
Data Julgamento 28/04/2021
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO POR FORÇA MAIOR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA POR VIDEOCONFERÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.
1. Em decorrência da pandemia da COVID-19 o Tribunal de Justiça do Tocantins editou a Portaria Conjunta nº 09/2020, a qual autoriza a realização de audiências por meio de videoconferências, bem como vem fornecendo meios para que os magistrados realizem as referidas audiências.
2. A suspensão prevista no art. 313, inciso VI do CPC só pode ocorrer, nesse caso, quando demonstrada a inviabilidade da realização da audiência pelo meio virtual, não bastando simples indicação genérica.
3. Precedentes desta Corte.
4. Decisão reformada para levantar a suspensão em decorrência da pandemia de COVID-19 e determinar o prosseguimento do feito com a realização da audiência por videoconferência, desde que as partes possuam meios que viabilizem sua realização.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000168-91.2021.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/04/2021, juntado aos autos em 06/05/2021 12:34:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Capitalização e Previdência Privada, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Suspensão do Processo, Formação, Suspensão e Extinção do Processo, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 14/01/2021
Data Julgamento 28/04/2021
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO POR FORÇA MAIOR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA POR VIDEOCONFERÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.
1. Em decorrência da pandemia da COVID-19 o Tribunal de Justiça do Tocantins editou a Portaria Conjunta nº 09/2020, a qual autoriza a realização de audiências por meio de videoconferências, bem como vem fornecendo meios para que os magistrados realizem as referidas audiências.
2. A suspensão prevista no art. 313, inciso VI do CPC só pode ocorrer, nesse caso, quando demonstrada a inviabilidade da realização da audiência pelo meio virtual, não bastando simples indicação genérica.
3. Precedentes desta Corte.
4. Decisão reformada para levantar a suspensão em decorrência da pandemia de COVID-19 e determinar o prosseguimento do feito com a realização da audiência por videoconferência, desde que as partes possuam meios que viabilizem sua realização.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000167-09.2021.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/04/2021, juntado aos autos em 06/05/2021 12:34:16)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Prestação Pecuniária, Pena Restritiva de Direitos, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 11/02/2022
Data Julgamento 22/03/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO COVID-19. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. PROLONGAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES ANÁLOGOS DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso, a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Juiz da Execução Penal, em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e as Portarias Conjuntas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedoria Geral da Justiça, decorrentes da situação de pandemia do covid-19, circunstância alheia à vontade do Recorrente. Desta feita, não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação da apenada em tal retardamento.
2. Se o Recorrente cumpriu todas as demais condições do regime imposto, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar injustamente a pena imposta. Precedentes análogos do STJ e deste Tribunal.
3. Agravo conhecido e provido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0001272-84.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 22/03/2022, juntado aos autos em 29/03/2022 14:31:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Crimes Hediondos, Progressão de Regime, Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Pena de Multa, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 10/08/2020
Data Julgamento 15/09/2020
EMENTA: HABEAS CORPUS - PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE  HAVER TESTADO POSITIVO PARA A COVID-19 - PROVAS NOS AUTOS DE QUE O PACIENTE ESTARIA RECEBENDO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA MEDIDA ALMEJADA - PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA EM DEFINITIVO.
1 - Não obstante haver a impetrante alegado que o paciente foi diagnosticado como portador da COVID19, não existem provas nos autos de que o mesmo não estaria recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra.
2 - Observa-se ainda, que para fazer jus a concessão da prisão domiciliar, o reeducando além de estar acometido por doença grave, conforme descrito no inciso II, do artigo 117, da LEP, precisa ainda comprovar que em razão da doença, estaria extremamente debilitado, conforme exigido no artigo 318, II, do CPP, o que não foi feito nos autos.
3 - O pedido de concessão de prisão domiciliar para o ora paciente, formulado com base na pandemia de Covid-19, não deve ser acolhido, já que é inviável a substituição da prisão pelo cumprimento da pena definitiva pela prisão domiciliar quando não estiver suficientemente provado que o paciente padece de doença grave e que a unidade prisional em ele se encontra não pode assegurar tratamento adequado.
4  - Destarte, no que se refere à decretação do estado de calamidade pública em razão da pandemia do novo Coronavírus, o Supremo Tribunal Federal derrubou a liminar proferida na ADPF 347, pelo Ministro Marco Aurélio, que "conclamou" juízes de todo o país a soltar presos que estão no grupo de risco do COVID-19.  Por 7 votos a 2, o STF entendeu que as medidas para evitar a contaminação de presos foram devidamente tomadas pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (Portaria Interministerial 7), bem como pelo Conselho Nacional de Justiça, que editou a Recomendação 62/2020, orientando os tribunais e magistrados acerca da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo.
5 - Observa-se que, a pandemia do coronavírus - embora aterradora - não serve como argumento genérico em prol da libertação irrestrita e indiscriminada de presos. Ao contrário da contaminação localizada (como poderia ocorrer, por exemplo, em caso de surto epidêmico em determinado presídio), a COVID-19 é uma doença generalizada, que se dissemina e se potencializa a partir do contato ou proximidade com pessoas infectadas, o que justifica o isolamento social para todos.
6 - Por outro vértice, há que se observar que, por se tratar de reeducando que já se encontra em isolamento dentro do próprio presídio, sua colocação em regime domiciliar poderá ensejar prejuízos ainda maiores, inclusive aos  seus familiares e demais pessoas de seu convívio, uma vez estando contaminado, poderá colocar em risco a saúde de seus parentes próximos, quando retornar para a sua residência.
7 - Ordem liberatória conhecida e denegada em definitivo.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0010850-42.2020.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/09/2020, juntado aos autos em 23/09/2020 09:49:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Limitação de Fim de Semana, Pena Restritiva de Direitos, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 03/02/2023
Data Julgamento 07/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO - PRISÃO DOMICILIAR. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO MENSAL EM CARTÓRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. RECOMENDAÇÃO Nº 62, DO CNJ. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19. PERÍODO A SER COMPUTADO COMO DE EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. DECISÃO REFORMADA.
1. Em razão da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 62, de 17/03/2020, recomendando aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção do vírus, dentre as quais, a consideração, aos juízos da execução penal, da suspensão temporária do dever de apresentação regular dos reeducandos em juízo .
2. Todavia, não se ignora que a impossibilidade de cumprimento da determinação de comparecimento pessoal e periódico do apenado em juízo se deu por situação alheia à vontade do executado e do próprio Estado executor, diante da imprevisível pandemia e seus efeitos a nível global.
3. Logo, especificamente em relação à impossibilidade de apresentação do apenado em juízo, não se revela razoável o prolongamento da reprimenda sem que tenha dado causa ao retardamento, e, como tal, o período deve ser considerado, para todos os seus efeitos, como de pena efetivamente cumprida. Precedentes do STJ.
4. Recurso conhecido e provido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0001101-93.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 07/03/2023, juntado aos autos em 16/03/2023 17:32:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.), Contra o Patrimônio, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 03/02/2023
Data Julgamento 07/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO - PRISÃO DOMICILIAR. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO MENSAL EM CARTÓRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. RECOMENDAÇÃO Nº 62, DO CNJ. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19. PERÍODO A SER COMPUTADO COMO DE EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. DECISÃO REFORMADA.
1. Em razão da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 62, de 17/03/2020, recomendando aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção do vírus, dentre as quais, a consideração, aos juízos da execução penal, da suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo dos reeducandos.
2. Todavia, não se ignora que a impossibilidade de cumprimento da determinação de comparecimento pessoal e periódico do apenado em juízo se deu por situação alheia à vontade do executado e do próprio Estado executor, diante da imprevisível pandemia e seus efeitos a nível global.
3. Logo, especificamente em relação à impossibilidade de apresentação do apenado em juízo, não se revela razoável o prolongamento da reprimenda sem que tenha dado causa ao retardamento, e, como tal, o período deve ser considerado, para todos os seus efeitos, como de pena efetivamente cumprida. Precedentes do STJ.
4. Recurso conhecido e provido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0001088-94.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 07/03/2023, juntado aos autos 16/03/2023 17:32:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Recurso, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 16/12/2021
Data Julgamento 08/02/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO COVID-19. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DA APENADA. PROLONGAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES ANÁLOGOS DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso, a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Juiz da Execução Penal, em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e as Portarias Conjuntas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedoria Geral da Justiça, decorrentes da situação de pandemia do covid-19, circunstância alheia à vontade da Recorrente. Desta feita, não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação da apenada em tal retardamento.
2. Se a Recorrente cumpriu todas as demais condições do regime imposto, inclusive, permaneceu sujeita às sanções relativas a eventual descumprimento, reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, a fim de que não seja alargada injustamente a reprimenda imposta. Precedentes análogos do STJ e deste Tribunal.
3. Agravo conhecido e provido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0015704-45.2021.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 08/02/2022, juntado aos autos 17/02/2022 14:33:26)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO, Adicional de Insalubridade, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 28/09/2023
Data Julgamento 18/10/2023
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. LEI Nº 3.705/2020. INDENIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE NAS ALAS DE TRATAMENTO DA DOENÇA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O direito à percepção do adicional previsto na Lei nº 3.705/2020 exige a comprovação de que o servidor exercia as suas atividades exclusivamente nas alas de tratamento da doença. É dizer, por expressa disposição de lei, a Indenização Extraordinária de Combate à COVID-19 foi instituída em favor exclusivamente dos servidores lotados nas alas de tratamento da moléstia, não podendo dela se beneficiar os servidores que exercem as suas funções em setores/alas distintos do hospital, como é, de forma confessa, o caso da autora.
2. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

(TJTO , Apelação Cível, 0022896-11.2021.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/10/2023, juntado aos autos 19/10/2023 16:22:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOSÉ DE MOURA FILHO
Data Autuação 12/05/2020
Data Julgamento 07/07/2020
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DO QUADRO PANDÊMICO PROVOCADO PELO COVID-19. NÃO ACOLHIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM DEFINITIVO.
O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA O ORA PACIENTE, FORMULADO COM BASE NA PANDEMIA DE COVID-19, NÃO DEVE SER ACOLHIDO, JÁ QUE É INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PELO CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR QUANDO NÃO ESTIVER SUFICIENTEMENTE PROVADO QUE O PACIENTE PADECE DE DOENÇA GRAVE E QUE A UNIDADE PRISIONAL EM ELE SE ENCONTRA NÃO PODE ASSEGURAR TRATAMENTO ADEQUADO.
DESTARTE, NO QUE SE REFERE À DECRETAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DERRUBOU A LIMINAR PROFERIDA NA ADPF 347, PELO MINISTRO MARCO AURÉLIO, QUE "CONCLAMOU" JUÍZES DE TODO O PAÍS A SOLTAR PRESOS QUE ESTÃO NO GRUPO DE RISCO DO COVID-19.  POR 7 VOTOS A 2, O STF ENTENDEU QUE AS MEDIDAS PARA EVITAR A CONTAMINAÇÃO DE PRESOS FORAM DEVIDAMENTE TOMADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE E PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (PORTARIA INTERMINISTERIAL 7), BEM COMO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, QUE EDITOU A RECOMENDAÇÃO 62/2020, ORIENTANDO OS TRIBUNAIS E MAGISTRADOS ACERCA DA ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS DO SISTEMA PRISIONAL E DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO.
ORDEM DENEGADA.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0006347-75.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO , julgado em 07/07/2020, juntado aos autos em 28/07/2020 16:52:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pena de Multa, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Prestação de Serviços à Comunidade, Pena Restritiva de Direitos, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOSÉ DE MOURA FILHO
Data Autuação 10/05/2020
Data Julgamento 07/07/2020
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DO QUADRO PANDÊMICO PROVOCADO PELO COVID-19. NÃO ACOLHIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM DEFINITIVO.
- O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA O ORA PACIENTE, FORMULADO COM BASE NA PANDEMIA DE COVID-19, NÃO DEVE SER ACOLHIDO, JÁ QUE É INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PELO CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR QUANDO NÃO ESTIVER SUFICIENTEMENTE PROVADO QUE O PACIENTE PADECE DE DOENÇA GRAVE E QUE A UNIDADE PRISIONAL EM ELE SE ENCONTRA NÃO PODE ASSEGURAR TRATAMENTO ADEQUADO.
- DESTARTE, NO QUE SE REFERE À DECRETAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DERRUBOU A LIMINAR PROFERIDA NA ADPF 347, PELO MINISTRO MARCO AURÉLIO, QUE "CONCLAMOU" JUÍZES DE TODO O PAÍS A SOLTAR PRESOS QUE ESTÃO NO GRUPO DE RISCO DO COVID-19.  POR 7 VOTOS A 2, O STF ENTENDEU QUE AS MEDIDAS PARA EVITAR A CONTAMINAÇÃO DE PRESOS FORAM DEVIDAMENTE TOMADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE E PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (PORTARIA INTERMINISTERIAL 7), BEM COMO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, QUE EDITOU A RECOMENDAÇÃO 62/2020, ORIENTANDO OS TRIBUNAIS E MAGISTRADOS ACERCA DA ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS DO SISTEMA PRISIONAL E DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO.
- PARECER DO ÓRGÃO DE CÚPULA MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- ORDEM DENEGADA.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0006251-60.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO , julgado em 07/07/2020, juntado aos autos em 29/07/2020 09:42:27)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Crimes Hediondos, Progressão de Regime, Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 19/10/2021
Data Julgamento 23/11/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO COVID-19. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. PROLONGAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ANÁLOGO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso, a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Juiz da Execução Penal, em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e as Portarias Conjuntas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedoria Geral da Justiça, decorrentes da situação de pandemia do covid-19, circunstância alheia à vontade do Recorrente. Desta feita, não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento.
2. Se o apenado cumpriu todas as demais condições do regime imposto (semiaberto convertido em aberto/domiciliar), inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar injustamente o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime em que lhe foi imposto. Precedente análogo do STJ.
3. Agravo conhecido e provido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0013251-77.2021.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 23/11/2021, juntado aos autos em 02/12/2021 16:56:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Rescisão / Resolução, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Expropriação de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 21/08/2020
Data Julgamento 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SUSPENSÃO DA ORDEM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19. PRECARIEDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO.
1. Dentro do juízo de revisão típico e restrito dessa modalidade recursal, onde é permitido apenas sindicar o acerto da decisão agravada, verifica-se que, mesmo diante dos robustos argumentos da recorrida, notadamente o manifesto inadimplemento dos agravantes, deve ser provido o recurso para afastar a reintegração de posse nesse momento excepcional decorrente da Pandemia COVID-19, considerando, ainda, a hipossuficiência financeira da parte agravante, que é divorciada e reside no local com duas crianças menores, além da sua disposição de promover a autocomposição, manifestada através de petição acostada nos autos originários.
2. Recurso provido.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011275-69.2020.8.27.2700, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/12/2020, juntado aos autos 18/12/2020 11:46:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 10/08/2020
Data Julgamento 15/09/2020
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DO QUADRO PANDÊMICO PROVOCADO PELO COVID-19. NÃO ACOLHIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM DEFINITIVO.
1 - O pedido de concessão de prisão domiciliar para o ora paciente, formulado com base na pandemia de Covid-19, não deve ser acolhido, já que é inviável a substituição da prisão pelo cumprimento da pena definitiva pela prisão domiciliar quando não estiver suficientemente provado que a unidade prisional em que o paciente se encontra não pode assegurar tratamento médico adequado, pela doença que ele padece - (covid-19).
2 - Destarte a Recomendação nº 62/2020 do CNJ não determina a colocação em liberdade ou em prisão domiciliar de todos os encarcerados, devendo-se levar em consideração, de um lado, a saúde pública, e, por outro lado, a necessidade do cumprimento da pena no regime adequado e a segurança pública, à luz do caso concreto.
3 - Parecer do Órgão de Cúpula Ministerial pela denegação da ordem.
4 - Ordem denegada em definitivo.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0010815-82.2020.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/09/2020, juntado aos autos em 23/09/2020 09:49:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Execução Penal Provisória - Cabimento, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 05/09/2022
Data Julgamento 04/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO - PRISÃO DOMICILIAR. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO MENSAL EM CARTÓRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. RECOMENDAÇÃO Nº 62, DO CNJ. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19. PERÍODO A SER COMPUTADO COMO DE EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. DECISÃO REFORMADA.
1. Em razão da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 62, de 17/03/2020, recomendando aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção do vírus, dentre as quais, a consideração, aos juízos da execução penal, da suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo dos reeducandos.
2. Todavia, não se ignora que a impossibilidade de cumprimento da determinação de comparecimento pessoal e periódico do apenado em juízo se deu por situação alheia à vontade do executado e do próprio Estado executor, diante da imprevisível pandemia e seus efeitos a nível global.
3. Logo, especificamente em relação à impossibilidade de apresentação do apenado em juízo, não se revela razoável o prolongamento da reprimenda sem que tenha dado causa ao retardamento, e, como tal, o período deve ser considerado, para todos os seus efeitos, como de pena efetivamente cumprida. Precedentes do STJ.
4. Recurso conhecido e provido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0011458-69.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/10/2022, juntado aos autos em 20/10/2022 11:40:04)

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