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Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Data Autuação 22/05/2020
Data Julgamento 04/08/2020
EMENTA
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ. COVID-19. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1 - A meu ver, o decreto de prisão preventiva se mostra bem fundamentado, em argumentos relevantes, com o devido amparo legal. Assim, entendo que a decisão proferida pela autoridade coatora encontra-se em consonância com o conjunto fático probatório, demonstrando satisfatoriamente a existência dos pressupostos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, não ocorrendo qualquer ilegalidade do referido ato, tendo em vista a existência da materialidade e dos indícios de autoria.
2 - No que diz respeito ao argumento de que o Paciente corre risco de ser contaminado com o COVID19, caso sua prisão seja mantida, há que se levar em conta que diversas medidas foram tomadas pela Secretaria de Estado e Cidadania e Justiça do Estado do Tocantins no sentido de se prevenir coronavírus nos estabelecimentos prisionais do estado e garantir a saúde dos detentos e agentes penitenciários, como, por exemplo: suspensão das visitas e entrega de alimentos, cancelamento de atividade escolares e da transferência de detentos para dentro e fora do estado e, ainda, a fabricação de máscaras, pelos próprios detentos, que serão distribuídas para a população carcerária.
3 - Vale mencionar que os impetrantes não comprovaram que o Paciente estaria inserido em qualquer das hipóteses de maior vulnerabilidade ao contágio viral do "coronavirus", nos termos discriminados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 347. O writ não veio instruído com qualquer laudo médico ou documentação dando conta do atual estado de saúde do acusado. Assim, ao menos neste momento, não se pode prevalecer o argumento da pandemia do novo coronavírus para a liberdade provisória do Paciente, até porque não se tem nenhuma garantia de que fará o isolamento domiciliar necessário para evitar a disseminação do vírus covid-19.
4 - Além disso, é preciso salientar que a situação emergencial trazida pela Covid-19 não enseja a libertação generalizada de presos, tampouco a Recomendação nº 62/2020 do CNJ determinou a automática soltura dos segregados. De forma diversa, os órgãos do Poder Judiciário foram, com as referidas medidas, incitados a reanalisar, com vistas ao novo quadro fático gerado pelo COVID-19, a necessidade de manutenção das medidas cautelares. Há, ainda, decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual restou assentado que "mesmo que o paciente pertença ao grupo de risco do COVID 19", é necessária a demonstração de que "a unidade prisional deixou de adotar todas as medidas do protocolo do Ministério da Saúde" (HC nº 570.157, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 07/04/2020).
5 - Constrangimento ilegal não evidenciado.
6 - Ordem denegada.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0006994-70.2020.8.27.2700, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 04/08/2020, juntado aos autos em 13/08/2020 13:19:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 21/01/2022
Data Julgamento 08/03/2022
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS PARA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COVID-19. AGENTE NÃO INTEGRANTE DO GRUPO DE VULNERÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
1. O tráfico de entorpecente, devido às consequências provocadas com o seu desdobramento, é causador de gravíssimo prejuízo à ordem pública.
2. Havendo indícios de autoria e materialidade das condutas, não caracteriza constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva do paciente.
3. Predicados pessoais favoráveis não constituem obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência.
4. No tocante à alegação de necessidade da liberdade por força da pandemia do COVID-19, não se desconhece a Recomendação n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, orientando aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, contudo, isso não implica automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Necessário, no entanto, que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, o que não ocorre no caso em concreto (Precedentes do STJ e STF).
5. Ordem denegada.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0000396-32.2022.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 08/03/2022, juntado aos autos 17/03/2022 13:56:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pena de Multa, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 10/02/2023
Data Julgamento 07/03/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO COVID-19. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. PROLONGAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES ANÁLOGOS DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ASSUNTO MENCIONADO NO ITEM 10 DA EMENTA DO RECURSO REPETITIVO - TEMA 1120. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso, a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Juiz da Execução Penal, em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e as Portarias Conjuntas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedoria Geral da Justiça, decorrentes da situação de pandemia do covid-19, circunstância alheia à vontade do Recorrente. Desta feita, não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento.
2. Se o Recorrente cumpriu todas as demais condições do regime imposto, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar injustamente a pena imposta. Precedentes análogos do STJ e deste Tribunal.
3. Há que se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, abordou esta matéria no item 10, da Ementa do Recurso Repetitivo - Tema 1120, aduzindo: "ainda que não sobre idêntica temática, mas também afeto ao campo da execução penal, a Sexta Turma em precedente recente reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando 'desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento'".
4. Agravo conhecido e provido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0001532-30.2023.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 07/03/2023, juntado aos autos 16/03/2023 15:04:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pena de Multa, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 03/02/2023
Data Julgamento 07/03/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO COVID-19. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. PROLONGAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES ANÁLOGOS DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ASSUNTO MENCIONADO NO ITEM 10 DA EMENTA DO RECURSO REPETITIVO - TEMA 1120. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso, a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Juiz da Execução Penal, em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e as Portarias Conjuntas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedoria Geral da Justiça, decorrentes da situação de pandemia do covid-19, circunstância alheia à vontade do Recorrente. Desta feita, não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento.
2. Se o Recorrente cumpriu todas as demais condições do regime imposto, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar injustamente a pena imposta. Precedentes análogos do STJ e deste Tribunal.
3. Há que se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, abordou esta matéria no item 10, da Ementa do Recurso Repetitivo - Tema 1120, aduzindo: "ainda que não sobre idêntica temática, mas também afeto ao campo da execução penal, a Sexta Turma em precedente recente reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando 'desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento'".
4. Agravo conhecido e provido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0001092-34.2023.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 07/03/2023, juntado aos autos 16/03/2023 15:04:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cobrança, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Tutela Provisória de Urgência, Cabimento, Mandado de Segurança, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 05/12/2022
Data Julgamento 23/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO TOCANTINS. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. SERVIÇOS DE SÁUDE. REVOGAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÕES CONSTANTES NOS ITENS 'A' E 'B' DA DECISÃO FUSTIGADA. MANUTENÇÃO. DEVIDA A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO IMPUGNADOS PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.  O Agravante requisitou administrativamente a prestação de serviços da Agravada, consistente no fornecimento de ambulâncias tipo D (suporte avançado) e ambulâncias tipo B (suporte básico), com cobertura 24 horas, 7 dias por semana, destinados a atender pacientes com suspeita ou confirmação de COVID-19 e demanda não COVID, a fim de atender às demandas dos hospitais públicos estaduais.
2. Os valores praticados na Requisição Administrativa foram orçados em época de pandemia, ocasião em que os serviços de saúde estavam, por conta da grande demanda, altíssimos, apesar disso, a Agravada busca perpetuar a requisição administrativa contra a vontade da própria administração e ausente a situação pandêmica, por meio de processo judicial.
3. É cediço que a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, consoante o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal.
4. A continuidade da prestação do serviço pode causar prejuízos à administração pública, atingindo interesse público, isso porque imiscui no âmbito de atuação exclusiva do Poder Executivo, de maneira a afrontar o princípio da separação das Funções (art. 2° da Constituição Federal), bem como, inviabilizar a ampla concorrência com a consequente contratação da proposta mais vantajosa ao Estado.
5. As determinações contantes nos itens "a" e "b" da decisão fustigada decorem de serviços já prestados e não recebidos pela parte Agravada, o que, inclusive, não foi contestado pelo Estado do Tocantins, sendo, pois, devida a contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito. 
6. Parcial provimento.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015554-30.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 23/08/2023, juntado aos autos 24/08/2023 16:50:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Recurso, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 10/06/2022
Data Julgamento 05/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO CONVERTIDO EM ABERTO DOMICILIAR. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO MENSAL EM CARTÓRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. RECOMENDAÇÃO Nº 62, DO CNJ. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19. PERÍODO A SER COMPUTADO COMO DE EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. DECISÃO REFORMADA.
1. Em razão da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 62, de 17/03/2020, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção do vírus, dentre as quais, a consideração, aos juízos da execução penal, da suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo dos reeducandos.
2. Todavia, não se ignora que a impossibilidade de cumprimento da determinação de comparecimento pessoal se deu por situação alheia à vontade do executado e do próprio Estado executor, diante da imprevisível pandemia e seus efeitos a nível global.
3. Logo, especificamente em relação à impossibilidade de apresentação da apenada em juízo, não se revela razoável o prolongamento da reprimenda sem que tenha dado causa ao retardamento, e, como tal, o período deve ser considerado, para todos os seus efeitos, como de pena efetivamente cumprida. Precedentes do STJ.
4. Recurso conhecido e provido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0006991-47.2022.8.27.2700, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 05/07/2022, juntado aos autos 20/07/2022 17:12:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Imóvel, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 31/10/2021
Data Julgamento 09/12/2021
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS E ENCARGOS INADIMPLIDOS. DÍVIDA INCONTROVERSA. PANDEMIA DO COVID-19. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA MULTA COMPENSATÓRIA. MANUTENÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. PROVIMENTO NEGADO.
1- Incontestável que a pandemia decorrente do Covid-19 ocasionou terríveis consequências econômicas e sociais no mundo todo, nos apresentando um cenário absolutamente excepcional, todavia, não há provas de que os Apelantes sofreram queda de receita ao ponto de justificar a inadimplência contratual junto à Apelada, e, os valores inadimplidos referem-se aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020, ocasião que sequer havia iniciado o processo de medidas restritivas.
2- Não basta a parte alegar, de forma genérica, que sofreu ou tem sofrido prejuízos advindos do estado de calamidade ocasionado pela pandemia de COVID-19, pelo contrário, deve comprovar tais alegações por meios idôneos, a fim de que se observe, de forma clara e inequívoca, a relação de causa e efeito entre sua atual situação econômico-financeira e os efeitos da pandemia, o que não ocorreu no caso em apreço.
3- Não se extraindo dos autos o nexo causal entre o advento da pandemia e a incapacidade dos Apelantes para arcarem com as suas dívidas, resta inadmissível a aplicação da teoria da imprevisibilidade ou do art. 393 do CC/02.
4- Mantido o valor da multa compensatória, em respeito ao princípio do "pacta sunt servanda".
5- Provimento negado.

(TJTO , Apelação Cível, 0020911-69.2020.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 09/12/2021, juntado aos autos em 16/12/2021 14:24:58)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pena de Multa, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 11/02/2022
Data Julgamento 05/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO - PRISÃO DOMICILIAR. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO MENSAL EM CARTÓRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. RECOMENDAÇÃO Nº 62, DO CNJ. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19. PERÍODO A SER COMPUTADO COMO DE EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. DECISÃO REFORMADA.
1. Em razão da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 62, de 17/03/2020, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção do vírus, dentre as quais, a consideração, aos juízos da execução penal, da suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo dos reeducandos.
2. Todavia, não se ignora que a impossibilidade de cumprimento da determinação de comparecimento pessoal se deu por situação alheia à vontade do executado e do próprio Estado executor, diante da imprevisível pandemia e seus efeitos a nível global.
3. Logo, especificamente em relação à impossibilidade de apresentação da apenada em juízo, não se revela razoável o prolongamento da reprimenda sem que tenha dado causa ao retardamento, e, como tal, o período deve ser considerado, para todos os seus efeitos, como de pena efetivamente cumprida. Precedentes do STJ.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0001273-69.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/04/2022, juntado aos autos em 19/04/2022 17:56:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Prisão Domiciliar / Especial, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 07/04/2021
Data Julgamento 22/06/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA APÓS DIAGNÓSTICO DE COVID-19. RETORNO AO CÁRCERE APÓS CONVALESCIMENTO. CONDIÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO CONCESSÓRIA DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO VERICADO. FUNDAMENTO IDÔNEO.
1. A paciente obteve a revogação da prisão preventiva com a concessão da prisão domiciliar, mediante imposição de monitoramento eletrônico, por ter sido diagnosticado com COVID-19, sendo a unidade prisional local impróprio para o tratamento e convalescimento do paciente. Na decisão concessiva, restou consignado que "após o restabelecimento da saúde do requerente, o mesmo deverá retornar ao cárcere".
2. Entretanto, 5 meses após a obtenção do benefício não houve qualquer informação da defesa acerca da condição de saúde do paciente, salvo por um exame datado de novembro de 2020, isto é, defasado, sendo o período tempo suficiente para convalescimento da enfermidade que demandou a concessão do benefício da prisão domiciliar, que a Paciente.
3. Assim, a ausência de comprovação de persistência da enfermidade (COVID-19), após 5 meses do diagnóstico que motivou a concessão da domiciliar, autoriza o restabelecimento da prisão preventiva, tal como a condição prevista na decisão concessiva do benefício.
ORDEM DENEGADA.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0004182-21.2021.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 22/06/2021, juntado aos autos 30/06/2021 14:02:58)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Leve, Lesão Corporal, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 30/03/2021
Data Julgamento 25/05/2021
HABEAS CORPUS. ARTIGO 121 §2°, II E IV C/C ARTIGO 14, II, E ARTIGO 129, CAPUT, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PANDEMIA COVID-19. PRECEDENTE DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O constrangimento ilegal por excesso, não resulta de critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ.
2. No caso em análise, faz-se mister ponderar a atual situação de pandemia pelo Covid-19, não estando demonstrado nos autos da ação penal desídia da Autoridade apontada coatora. O feito aguarda a amenização dos efeitos da pandemia do Covid-19 para realização do Júri.
3. As alegações de que o Paciente é inocente não pode ser analisada na via estreita deste writ.
4. O princípio constitucional da presunção de inocência não é incompatível com a prisão cautelar e nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas aos fins do processo, e se justifica pela presença dos requisitos contidos nos dispositivos legais da prisão.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça acolhido. Ordem denegada.
 

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0003809-87.2021.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 25/05/2021, juntado aos autos em 02/06/2021 16:49:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Execução Penal Provisória - Cabimento, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 08/11/2022
Data Julgamento 29/11/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO COVID-19. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. PROLONGAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES ANÁLOGOS DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ASSUNTO MENCIONADO NO ITEM 10 DA EMENTA DO RECURSO REPETITIVO - TEMA 1120. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso, a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Juiz da Execução Penal, em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e as Portarias Conjuntas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedoria Geral da Justiça, decorrentes da situação de pandemia do covid-19, circunstância alheia à vontade do Recorrente. Desta feita, não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento.
2. Se o Recorrente cumpriu todas as demais condições do regime imposto, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar injustamente a pena imposta. Precedentes análogos do STJ e deste Tribunal.
3. Há que se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, abordou esta matéria no item 10, da Ementa do Recurso Repetitivo - Tema 1120, aduzindo: "ainda que não sobre idêntica temática, mas também afeto ao campo da execução penal, a Sexta Turma em precedente recente reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando 'desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento'".
4. Agravo conhecido e provido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0014283-83.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 29/11/2022, juntado aos autos 12/12/2022 18:43:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Repasse de verbas do SUS, Sistema Único de Saúde (SUS), Pública, DIREITO DA SAÚDE, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO, Vigilância Sanitária e Epidemológica, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 19/06/2020
Data Julgamento 10/02/2021
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM COMINAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. PANDEMIA COVID-19. SUPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS PARA AS DOTAÇÕES DESTINADAS ÀS AQUISIÇÕES DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS DIRECIONADOS ÀS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO E MITIGAÇÃO DO COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cumpre aos Estados da Federação, em observância às diretrizes ditadas pelo Governo Federal, para o enfrentamento da questão da saúde pública em decorrência da disseminação do Covid-19, a prática de atos de socorro à economia em tempos de pandemia.
2. In casu, somente o Estado pode sopesar os impactos financeiros dos atos de incentivo, isenção e/ou prorrogação, de modo que ao Poder Judiciário não cabe se imiscuir no mérito do ato administrativo discricionário.
3. Confronto ao princípio da correção funcional, o qual visa o respeito das competências funcionais estabelecidas pela Constituição Federal e ao princípio da proibição de estorno de verbas que está contido no inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal, o qual veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
4. Recurso conhecido e não provido.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008487-82.2020.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 10/02/2021, juntado aos autos em 02/03/2021 14:29:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Execução Penal Provisória - Cabimento, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 16/11/2021
Data Julgamento 25/01/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO COVID-19. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. PROLONGAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES ANÁLOGOS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso, a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Juiz da Execução Penal, em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e as Portarias Conjuntas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedoria Geral da Justiça, decorrentes da situação de pandemia do covid-19, circunstância alheia à vontade do Recorrente. Desta feita, não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento.
2. Se o apenado cumpriu todas as demais condições do regime imposto (semiaberto convertido em aberto/domiciliar), inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar injustamente o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime em que lhe foi imposto. Precedente análogo recentes do STJ e deste Tribunal.
3. Agravo conhecido e provido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0014308-33.2021.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 25/01/2022, juntado aos autos em 01/02/2022 18:11:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Pena de Multa, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Progressão de Regime, Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.), Contra o Patrimônio, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 19/10/2021
Data Julgamento 30/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - REFORMA DA DECISÃO QUE SUSPENDEU RETROATIVAMENTE A EXECUÇÃO PENAL - COVID-19 - IMPOSSIBILIDADE - RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ - CUMPRIMENTO FICTO DA PENA - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Em síntese, pretende o agravante a reforma da decisão que determinou a suspensão retroativa de sua execução penal, alegando que não deu causa a mesma. Salienta a necessidade do reconhecimento ficto da pena. Sem razão.
2 - Ao compulsar os autos, verifica-se que o reeducando encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto, convertido em aberto domiciliar.
3 - Porém, na decisão atacada, seguindo recomendação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça e orientações proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, o magistrado suspendeu o curso da presente execução em razão da pandemia do COVID-19, já que o reeducando comparecia em juízo mensalmente para justificar suas atividades.
4 - O cômputo ficto da pena, como requer o agravante, contraria o art. 5º, V da Recomendação nº 62 do CNJ, bem como o entendimento jurisprudencial pátrio. Precedente.
5 - Cumpre salientar que a obrigação de comparecimento a juízo foi paralisada por motivo idôneo, tendo em vista a adoção de planos municipal e estadual de combate à pandemia do COVID-19, que estabeleceram a necessidade de isolamento social diante do estado de emergência de saúde pública, não podendo o reeducando se aproveitar de tal ocasião para postular o cumprimento ficto da sanção que lhe fora imposta.
10 - Recurso conhecido e improvido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0013236-11.2021.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 30/11/2021, juntado aos autos 07/12/2021 17:24:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de Vulnerável, Contra a dignidade sexual, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 27/10/2022
Data Julgamento 29/11/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO COVID-19. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DA APENADA. PROLONGAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES ANÁLOGOS DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ASSUNTO MENCIONADO NO ITEM 10 DA EMENTA DO RECURSO REPETITIVO - TEMA 1120. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso, a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Juiz da Execução Penal, em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e as Portarias Conjuntas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedoria Geral da Justiça, decorrentes da situação de pandemia do covid-19, circunstância alheia à vontade da Recorrente. Desta feita, não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação da apenada em tal retardamento.
2. Se a Recorrente cumpriu todas as demais condições do regime imposto, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar injustamente a pena imposta. Precedentes análogos do STJ e deste Tribunal.
3. Há que se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, abordou esta matéria no item 10, da Ementa do Recurso Repetitivo - Tema 1120, aduzindo: "ainda que não sobre idêntica temática, mas também afeto ao campo da execução penal, a Sexta Turma em precedente recente reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando 'desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento'".
4. Agravo conhecido e provido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0013846-42.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 29/11/2022, juntado aos autos em 12/12/2022 18:43:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Internação/Transferência Hospitalar, Pública, DIREITO DA SAÚDE, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Data Autuação 27/06/2022
Data Julgamento 10/08/2022
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO POR COVID EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PELO ESTADO. NÃO OBEDIÊNCIA AO "PROTOCOLO DE FLUXO DE ADMISSÃO DE PACIENTES NA UTI- COVID 19". ESTADO NÃO É OBRIGADO A CUSTEAR HOSPITAL PARTICULAR ESCOLHIDO PELA PARTE.
1. De acordo com o "Plano de Contingência do Tocantins/ Novo Coronavírus, de 26 de junho de 2020", "(a) o paciente é admitido em uma das portas de entrada do SUS: através da Unidade de Pronto Atendimento - UPA, no caso de urgência/emergência, ou através do Pronto Socorro - PS, no caso de demanda espontânea de pacientes urgentes; (b) o médico assistente faz o atendimento e a elaboração do prontuário, com descrição e evolução do prognóstico de cada paciente, e, se houver necessidade de leito de UTI - COVID 19, solicita vaga junto ao Núcleo Interno de Regulação - NIR; (c) por sua vez, o Núcleo Interno de Regulação faz a reavaliação do paciente e solicita vaga para a Regulação Estadual, responsável pela liberação dos leitos de UTI das Unidades Hospitalares do Estado do Tocantins".
2. Parte que optou pela internação em leito de UTI da rede privada ante a quantidade de pessoas na fila aguardando atendimento na Upa Sul de Palmas/TO, sem ter seguido o "protocolo de fluxo de admissão de pacientes na UTI- COVID 19". Hospital privado não é uma das portas de entrada de acesso ao SUS (salvo exceção normatizada). Não houve busca administrativa para inserção do paciente junto ao Sistema Único de Saúde. Conforme informações do NATJUS, no ESUS não há registro de atendimento em favor do autor pela UPA Sul ou em outras unidades de saúde vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde de Palmas.
3. Embora se reconheça que o direito à saúde é direito universal e que deve ser estendido a todos os cidadãos, de acordo com os ditames constitucionais (art. 196, CF), deve ser respeitada a paridade de tratamento, a isonomia, o direito de igualdade entre os semelhantes, que deve ser levado a efeito como sinuelo a todas as pessoas. Justificativa da parte apelante foi de que a fila para atendimento na UPA-SUL estava demasiadamente extensa, não sendo possível a espera, o que deixa desproporcional e desigual o tratamento dispensado aos demais pacientes que estavam na fila.
4. Recurso de apelação conhecido. Provimento negado.

(TJTO , Apelação Cível, 0007001-38.2021.8.27.2729, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/08/2022, juntado aos autos 18/08/2022 15:58:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Medidas Assecuratórias, DIREITO PROCESSUAL PENAL, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Data Autuação 09/06/2020
Data Julgamento 14/07/2020
ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. EXPOSIÇÃO DO PACIENTE À CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1 - A prisão preventiva, decretada no início do ano de 2012, só foi efetivamente cumprida aos 14 de novembro de 2019, sendo que essa Corte já reconheceu a presença dos pressupostos e motivos autorizadores da segregação cautelar, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 0034936-63.2019.827.0000. Assim, à míngua de fatos novos relevantes, persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar e afastaram a aplicação de medidas cautelares, sendo desnecessário analisá-los novamente na presente ordem mandamental.
2 - Quanto ao alegado excesso de prazo, sem razão a impetração. Ante os reiterados pedidos de liberdade provisória, a prisão do paciente está sendo reavaliada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, conforme artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (com a redação conferida pelo pacote anticrime). É cediço que a observância dos prazos processuais constitui direito do réu. Todavia, é assente nos Tribunais Superiores o entendimento de que, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é perfeitamente possível a dilação do prazo se ocorrida em virtude de fatos não imputáveis à inércia ou negligência judiciária.
3 - Eventual demora ou mesmo extrapolação no prazo para a conclusão da instrução está mais do que justificada, pois decorrente da pandemia da COVID-19, que exigiu adoção de medidas sanitárias rígida para tentar conter a alarmante taxa de contaminação, capitaneada em nosso Estado justamente por aquela Comarca, que lidera em números absolutos tanto em quantidade de casos confirmados como de mortes. Logo, o pequeno atraso na instrução criminal, além de justificado, não é atribuível ao Judiciário, o que afasta a pecha de excesso de prazo.
4 - De igual forma, não devem prosperar os argumentos defensivos que reclamam a liberdade do paciente em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), supostamente ancorada pelo disposto na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. Embora não se ignore a situação sensível propiciada pela alarmante transmissão do coronavírus, por motivos lógicos, a população carcerária está atualmente mais protegida contra a exposição ao vírus do que o restante dos cidadãos, considerando o número restrito de pessoas inseridas nos estabelecimentos prisionais, com rígido controle de entrada e saída.
5 - Não restou demonstrado nos autos que o Paciente está inserido nas hipóteses de maior vulnerabilidade ao contágio viral, razão pela qual a sua liberdade, além de não ser garantia de autoproteção, também sujeitaria centenas de pessoas à COVID-19, por ser deduzido que aquele que violou norma penal não teria freios internos para descumprir regras sanitárias de isolamento.
6 - Mesmo que o Paciente pertencesse ao grupo de risco da COVID-19, imperioso a comprovação de que "a unidade prisional deixou de adotar todas as medidas do protocolo do Ministério da Saúde" (STJ - HC nº 570.157, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 07/04/2020), fatos não demonstrados na presente impetração.
7 - Constrangimento ilegal não evidenciado.
8 - Ordem denegada.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0008031-35.2020.8.27.2700, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 14/07/2020, juntado aos autos em 22/07/2020 16:47:00)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ICMS/Importação, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 04/11/2020
Data Julgamento 10/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA EXECUTADA NESSE SENTIDO. DIFICULDADES FINANCEIRAS CAUSADAS PELA PANDEMIA QUE DEVEM SER PROVADAS PELO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não obstante estejamos vivendo uma situação extraordinária atingindo tanto a iniciativa privada como a arrecadação do Estado, entre os reflexos da pandemia do Covid-19, ainda assim, a análise dos desdobramentos econômicos e financeiros das pessoas, sejam físicas ou jurídicas, não devem ser aferidas de forma abstrata.
2. No caso concreto, sem que houvesse qualquer pedido da empresa executada nesse sentido, o Magistrado a quo rejeitou o pedido da Fazenda Pública Estadual de prosseguimento da Execução Fiscal e ordenou a suspensão do feito por 6 (seis) meses em decorrência da pandemia do Covid-19.
3. Não se pode ignorar que a pandemia afetou toda a coletividade, inclusive os entes públicos, de modo que os reais reflexos econômicos sofridos pelo devedor devem ser alegados e comprovados pelo mesmo.
4. Desse modo, ao contrário do que fundamentou o Juízo a quo, não se pode presumir uma situação fática e obstar o prosseguimento da Execução Fiscal, se a própria empresa executada, que ofertou o imóvel à penhora em abril/2019, nada requereu a esse respeito.
5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória de evento 41 e autorizar o prosseguimento da Execução Fiscal.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014237-65.2020.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 10/02/2021, juntado aos autos em 03/03/2021 18:45:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Recurso, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 18/03/2022
Data Julgamento 24/05/2022
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 CNJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AVANÇO DA VACINAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS NA UNIDADE PRISIONAL.
1. A Prisão Domiciliar ao Reeducando em regime Semiaberto, em razão da situação de emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus, é incabível, haja vista a adoção de medidas preventivas à propagação da Covid-19 na Unidade Prisional, o avanço da vacinação na localidade, a ausência de comprovação de que o Reeducando apresenta risco acentuado em relação à Covid-19.
2. Recurso Conhecido e Improvido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0002613-48.2022.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 24/05/2022, juntado aos autos 01/06/2022 17:57:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 19/12/2020
Data Julgamento 02/03/2021
EMENTA: HABEAS CORPUS. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA JUSTIFICADA NA PREVENÇÃO DO COVID-19. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
1. Consoante precedentes do STJ, não há ilegalidade na dispensa de realização de audiência de custódia com base no art. 8º da Recomendação CNJ n. 62/2020 como forma de prevenção da pandemia do COVID-19.
2. Habeas Corpus denegado.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0016316-17.2020.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 02/03/2021, juntado aos autos em 12/03/2021 14:52:47)

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