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Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Limitação de Fim de Semana, Pena Restritiva de Direitos, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 08/11/2022
Data Julgamento 06/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. COMPARECIMENTO EM JUÍZO SUSPENSO DURANTE A PANDEMIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.120 DO STJ.
1. Consoante acórdão proferido no julgamento do REsp n.º 1.953.607/SC (TEMA 1.120), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento".
2. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e, com isso, reconhecer como cumprida a determinação de comparecimento em juízo durante o prazo em que ficou suspensa por causa da pandemia de COVID-19, determinando ainda a expedição de novo atestado de pena com a contabilização do período de suspensão como pena cumprida.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0014301-07.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , Relator do Acórdão - HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 06/12/2022, juntado aos autos 07/12/2022 16:30:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Prestação de Serviços à Comunidade, Pena Restritiva de Direitos, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 31/10/2022
Data Julgamento 29/11/2022
E M E N T A
 
1. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO. PANDEMIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO NO 62 DO CNJ. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO REEDUCANDO. TEMPO DE SUSPENSÃO. PERÍODO DE EFETIVO CUMPRIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1.1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu ser o período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo em razão da pandemia de Covid-19, como pena efetivamente cumprida (HC 657.382/SC, Rel. Min. Laurita Vaz).
1.2. Durante o período de suspensão do dever de apresentação regular ao juiz, o reeducando permaneceu sujeito às sanções relativas a eventuais descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer esse tempo de suspensão como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0013966-85.2022.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 29/11/2022, juntado aos autos 09/12/2022 11:24:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator RICARDO FERREIRA LEITE
Data Autuação 01/04/2020
Data Julgamento 11/11/2020
E M E N T A
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS E TOMADA DE MEDIDAS DESTINADAS A COMBATER A PANDEMIA DE CORONAVÍRUS/COVID-19. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO VERIFICAÇÃO. LIMINAR NEGADA.
1. Diante das grandes dificuldades enfrentadas pelo sistema de saúde estadual, que já se encontra sobrecarregado pela demanda gerada pela pandemia de coronavírus/covid-19 que assola o país desde março do ano corrente, reputa-se inoportuna a concessão liminar destinada a obrigar ente público a fornecer insumos e tomar medidas destinadas ao combate da pandemia, quando comprovadas nos autos as medidas destinadas a assegurar a continuidade dos serviços públicos, garantir a saúde dos servidores e a segurança no atendimento à população, além de ter comprovado a entrega de diversos insumos necessários ao combate da pandemia nos locais de atuação da Polícia Civil.
1.2 A análise da conveniência e oportunidade dos expedientes adotados pelo ente estatal integram a discricionariedade da Administração Pública, devendo o judiciário se restringir, salvo exceções, somente à análise da legalidade dos atos administrativos dela emanados, pelo que se reputa temerária qualquer tipo de intervenção judicial nas medidas sanitárias tomadas pelo ente público, posto que passível de dificultar ainda mais a coordenação eficiente das medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia de Coronavírus-COVID19.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004933-42.2020.8.27.2700, Rel. RICARDO FERREIRA LEITE , julgado em 11/11/2020, juntado aos autos em 18/11/2020 16:58:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Energia Elétrica, Concessão / Permissão / Autorização, Serviços, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 14/10/2022
Data Julgamento 29/03/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DEMANDA CONTRATADA. REDUÇÃO NO CONSUMO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MENSURAÇÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. FATURAMENTO COM BASE NA ENERGIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1- Sabe-se que as cláusulas contratuais descritas em contratos geridos pelas normas de consumo podem ser modificadas em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, como ocorre no caso em comento, onde a empresa autora teve suas atividades interrompidas por longo período de tempo, em razão de motivo de força maior decorrente da pandemia de COVID-19 nos termos do art. 478 do CC.
2- A empresa autora quer a manutenção do contrato, com a readequação ao que melhor lhe atende, como consumidora, considerando o imprevisível momento pandêmico e o desequilíbrio contratual gerado, sendo acertada a conclusão adotada pelo sentenciante de somente haver cobrança da demanda efetivamente utilizada. 
3 - Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

(TJTO , Apelação Cível, 0007645-50.2021.8.27.2706, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 29/03/2023, juntado aos autos em 30/03/2023 20:40:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Leito de enfermaria / leito oncológico, Internação/Transferência Hospitalar, Pública, DIREITO DA SAÚDE, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 13/09/2021
Data Julgamento 09/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE PERMISSÃO DE ACOMPANHANTE NO PÓS-PARTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL PELA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. MEDIDA RESTRITIVA QUE É ADOTADA PARA SE EVITAR A DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O agravante/Estado do Tocantins vem tomando as medidas necessárias de precaução na entrada de acompanhantes no pré-parto, parto e pós-parto, considerando o atual momento enfrentado pela pandemia do Covid-19 e as diretrizes previstas no Memorando Circular nº 44/2020/SES/SUHP.
2. Não se ignora o direito da mulher à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, que encontra regulamentação desde 2005, pela Lei nº 11.108, no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde), bem como pela Resolução nº 36 de 03 de junho de 2008, da ANVISA, que estabelece que o serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
3. Todavia, considerando a situação excepcional em razão da pandemia ocasionada pelo Covid-19, entendo ser possível relativizar o direito de acompanhamento, pois, ponderando os interesses envolvidos, verifico, em princípio, que o interesse público, consubstanciado nas medidas de prevenção e combate à pandemia, deve se sobrepor aos interesses individuais. Precedentes do TJTO.
4. A relativização da dispensação de acompanhantes às grávidas neste momento de pandemia mundial, significa justamente assegurar o atendimento ao art. 196 da Constituição Federal, ao direito à vida (CR, art. 5º, caput) e ao princípio da dignidade da pessoa humana (CR, art. 1º, III), para que menos pessoas sejam expostas ao coronavírus (covid-19).
5. Agravo conhecido e improvido.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011602-77.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/12/2021, juntado aos autos 16/12/2021 14:20:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 20/05/2020
Data Julgamento 09/06/2020
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESABONEM A CONDUTA SOCIAL DO CONDENADO DURANTE O PERÍODO EM QUE PERMANECEU EM LIBERDADE EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA. COVID-19. ORIENTAÇÃO NO 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA.
1.1. Verificando-se que o Paciente teve sua prisão preventiva revogada pelo magistrado singular, não há que se falar em seu restabelecimento quando não verificada quaisquer elementos que desabonem a conduta social do acusado ou que dificultem o tramite processual, bem como por não se vislumbrar, entre a documentação acostada aos autos, qualquer elemento que demonstre ser o paciente ser reincidente no crime de tráfico e homicídio conforme consignado na sentença, motivo pelo qual tal razão não pode ser utilizada como justificativa para o restabelecimento da prisão processual.
1.2 Diante das condições pessoais favoráveis e das circunstâncias do crime imputado ao paciente, qual seja, tráfico de drogas, cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça, não se vislumbra qualquer fato que impeça a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, consoante permite o artigo 319 do Código de Processo Penal, sobretudo, em observância às recomendações oriundas da Recomendação no 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, não se mostrando acertado se manter alheio ou omisso ao escopo preconizado por tais orientações, que visam, principalmente, conter a pandemia do Covid-19 (Coronavírus) que assola o país, de modo a não colocar em risco a saúde do paciente, quando o próprio ordenamento prevê medidas alternativas menos gravosas.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0006778-12.2020.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 09/06/2020, juntado aos autos em 24/06/2020 19:01:00)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Contribuições Especiais, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 17/08/2021
Data Julgamento 26/01/2022
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS/TO. SOBRESTAMENTO E CANCELAMENTO DOS DEPÓSITOS E DOS BLOQUEIOS REALIZADOS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E RPV. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CUNHO ALIMENTAR. PANDEMIA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA NAS CONTAS PÚBLICAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Analisando os autos de origem, verifica-se que o cerne da questão é relacionado à decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento e cancelamento dos depósitos e dos bloqueios realizados para pagamento de precatórios e RPVs.
2. Em que pese sejam incontestes as despesas não programadas e os prejuízos econômicos causados ao Município de Miracema do Tocantins em razão da Covid-19, a relevante questão econômica atual não pode ser utilizada, de forma isolada, para retardar o pagamento de verbas alimentares cujo valor aproximado corresponde a R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), pois não indica concretamente a efetiva dificuldade financeira nas contas públicas.
3. Apesar de se reconhecer as consequências econômicas decorrentes da pandemia do Covid-19, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento e cancelamento dos depósitos e dos bloqueios realizados para pagamento de precatórios e RPVs é medida que se impõe, por não restarem evidenciados fundamentos jurídicos aptos a embasar o pedido do município agravante.
4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010411-94.2021.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/01/2022, juntado aos autos 09/02/2022 17:26:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Embargos Infringentes
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Prestação de Serviços à Comunidade, Pena Restritiva de Direitos, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 09/05/2022
Data Julgamento 07/06/2022
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECOMENDAÇÃO Nº 62, DO CNJ. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA REMIÇÃO FICTA. DECISÃO MANTIDA.
1. Em razão da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 62, de 17/03/2020, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção do vírus, dentre as quais, a consideração, aos juízos da execução penal, da suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo dos reeducandos em cumprimento de penas restritivas de direitos.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o tempo em que o apenado foi impossibilitado de exercer trabalho comunitário, em razão da pandemia, não deve ser computado como sendo de pena cumprida, por ausência de previsão legal" (AgRg no HC 633.129/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).
3. Por ausência de previsão legal, não é possível a concessão de remição ficta do período de suspensão da execução das penas restritivas de direitos determinadas em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, sob pena de se tornar inócua a função social da reprimenda.
4. Deve ser observado o distinguishing entre o caso versado nos presentes autos e aquele comumente aportado nesta Corte de Justiça, quando então se discute, única e exclusivamente, a suspensão do dever de apresentação mensal do apenado em juízo. Isso porque, além da interdição temporária de direitos e a obrigatoriedade do comparecimento mensal em juízo, ao reeducando, neste caso, também foi imposta prestação de serviços à comunidade, o que impõe a manutenção da decisão vergastada pelos fundamentos esposados.
5. Recurso conhecido e improvido.

(TJTO , Embargos Infringentes, 0005106-95.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 1ª CÂMARA CRIMINAL , Relatora - ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 07/06/2022, juntado aos autos 24/06/2022 16:20:00)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Adicional de Insalubridade, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 22/11/2023
Data Julgamento 11/12/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. LEI Nº 3.705/2020. INDENIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE NAS ALAS DE TRATAMENTO DA DOENÇA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O direito à percepção do adicional previsto na Lei nº 3.705/2020 exige a comprovação de que o servidor exercia as suas atividades exclusivamente nas alas de tratamento da doença.
2. É dizer, por expressa disposição de lei, a Indenização Extraordinária de Combate à COVID-19 foi instituída em favor exclusivamente dos servidores lotados nas alas de tratamento da moléstia, não podendo dela se beneficiar os servidores que exercem as suas funções em setores/alas distintos do hospital, como é, de forma confessa, o caso da autora.
3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

(TJTO , Apelação Cível, 0015574-03.2022.8.27.2706, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 15:58:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 20/03/2021
Data Julgamento 19/08/2021
MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. PEDIDO DE VAGA EM UTI. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato supostamente ilegal imputado ao Secretário de Estado da Saúde do Estado do Tocantins, consubstanciado na omissão quanto ao fornecimento de vaga em Unidade de Terapia Intensiva para tratamento da COVID-19 em favor do impetrante.
2. Dos autos, conforme bem salientado pelo Órgão de Cúpula Ministerial, verifica-se que o impetrante veio a óbito no dia seguinte ao protocolo da inicial do presente mandamus.
3. Cessada a causa determinante da impetração do presente mandado de segurança, forçoso reconhecer que o processamento do feito encontra-se prejudicado pela perda superveniente de interesse processual.
4. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito.

(TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0003212-21.2021.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 19/08/2021, juntado aos autos em 30/08/2021 16:42:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Coletivo
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Promoção, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 23/04/2020
Data Julgamento 17/09/2020
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PROMOÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS POSTERGADOS. MEDIDA PROVISÓRIA NO 7, DE 22/4/2019. VEDAÇÃO CONSTANTE NA LEI ESTADUAL NO 3.462, DE 25/4/2019 E LEI COMPLEMENTAR NO 173, DE 27/5/2020.  INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL E ABUSIVO. SEGURANÇA DENEGADA.
Inexiste ato ilegal e abusivo praticado pela autoridade coatora, consubstanciado na omissão em implementar, no presente momento, os efeitos financeiros das promoções aos policiais e bombeiros militares do Estado do Tocantins, sobretudo por que a postergação está justificadamente amparada nos comandos da Medida Provisória no 07/2019, na Lei Estadual no 3.462, de 25/4/2019 que suspendeu os reajustes e progressões funcionais pelo período de até 24 meses, e na Lei Complementar nº 173, de 27/5/2020 (Estabele o Programa Federal de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid 19), sendo que tal medida, além de necessária, acha-se plenamente justificada nas circunstâncias excepcionalíssimas que foram impostas para o controle da pandemia causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid 19), não se vislumbrando, portanto,  direito líquido e certo.

(TJTO , Mandado de Segurança Coletivo, 0005516-27.2020.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 17/09/2020, juntado aos autos em 01/10/2020 17:49:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Juízo de Retratação
Assunto(s) Recurso, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 10/02/2023
Data Julgamento 11/12/2023
                     e m e n t a
1.      AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO. PANDEMIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO NO 62 DO CNJ. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO REEDUCANDO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.120. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.120, fixou a tese de que nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao artigo126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrogabilidades da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.
1.2. A tese firmada enfatiza o direito dos presos que se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico, situação que se adequa ao caso concreto.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0001490-78.2023.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 18/12/2023 15:09:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Regulamentação de Visitas, Relações de Parentesco, Família, DIREITO CIVIL, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Data Autuação 16/04/2020
Data Julgamento 16/09/2020
ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. VISITAS SUSPENSAS ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA - COVID 19. CHAMADAS DE VÍDEO AUTORIZADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito das crianças e dos adolescentes à convivência familiar é um direito fundamental, previsto no art. 227 da Constituição Federal de 1988, que é a lei maior do nosso país. Entretanto, esse mesmo artigo também prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à saúde, sempre colocando-os a salvo de toda forma de negligência.
2. Visando preservar a integridade do menor e eliminar o risco de eventual contaminação pelo vírus COVID-19 e, simultaneamente, assegurar a convivência com seu genitor, a medida viável e eficaz a ser tomada neste momento é a de suspender a visitação do recorrente a criança enquanto a pandemia perdurar, sendo assegurado o direito de realização de vídeo chamadas a serem previamente marcadas.
3. A compensação posterior das visitas suspensas se trata de assunto a ser melhor analisado em momento futuro, quando será possível reavaliar as circunstâncias ocasionadas pela pandemia. Todavia, referida análise deverá se basear no melhor interesse do menor, que, inclusive, suplanta o interesse dos pais.
4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005289-37.2020.8.27.2700, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 16/09/2020, juntado aos autos em 08/10/2020 13:05:57)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pena de Multa, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 03/02/2023
Data Julgamento 24/04/2023
EMENTA
1. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO. PANDEMIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO NO 62 DO CNJ. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA O DIA DO RETORNO DAS ATIVIDADES. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO REEDUCANDO.  PERÍODO DE EFETIVO CUMPRIMENTO. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO PROVIDO.
1.1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus 657.382/SC, reconheceu ser o período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo, em razão da pandemia de Covid-19, como pena efetivamente cumprida, sobretudo porque cumpridas as demais condições impostas.
1.2. Reforma-se a decisão recorrida, que suspendeu a execução penal do reeducando, de forma retroativa à data de 17/3/2020, quando verificado ter o reeducando obedecido às orientações dadas pelo Juízo, não podendo ser punido em razão disso, diante da impossibilidade de se dilatar sem motivo justo o cumprimento das penas.
 

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0001100-11.2023.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 24/04/2023, juntado aos autos 04/05/2023 12:02:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Furto Qualificado , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOSÉ DE MOURA FILHO
Data Autuação 09/06/2020
Data Julgamento 21/07/2020
EMENTA: HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DA CULPA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FASE INSTRUTÓRIA - DILIGÊNCIAS - RÉU PRESO. PRISÃO DOMICILIAR EMBASADA NA PANDEMIA COVID-19. RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO SEM NATUREZA VINCULANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
- O prazo legal estabelecido para o término da instrução criminal não é absoluto, razão pela qual a jurisprudência uníssona o tem mitigado. Portanto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade pode ser dilatado, diante do grau de complexidade da causa, natureza e gravidade do crime e particularidades do caso concreto.
- A observância dos prazos processuais constitui direito do réu; todavia, eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
- In casu, considerando que a prisão cautelar não se determina com vistas à certeza de autoria, mas sim pautada em indícios de autoria associados a outros requisitos, presentes aqueles, consoante os documentos juntados aos autos, denota que a mesma, encontra-se alicerçada em elementos concretos aptos a justificar a imperiosidade da cautela extrema.
- A Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, mas não possui natureza vinculante, pois trata-se de ato normativo que consiste em simples recomendação, que não afasta o exame das situações submetidas à apreciação casuisticamente, em âmbito jurisdicional.
- O paciente não preenche os requisitos da mencionada Recomendação e nem do artigo 117 da Lei de Execução Penal, a colocação em prisão domiciliar depende de relatório médico suspeito de Covid-19, além da comprovação de que o estabelecimento prisional não tenha espaço adequado para isolamento (artigo 5º, IV, da Recomendação), o que inocorreu no caso sob análise.
- Ordem denegada.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0008067-77.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO , julgado em 21/07/2020, juntado aos autos em 11/08/2020 19:25:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOSÉ DE MOURA FILHO
Data Autuação 28/05/2020
Data Julgamento 07/07/2020
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBLIDADE. 
A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ ADEQUADAMENTE MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS, QUE INDICAM A NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, UMA VEZ QUE O MAGISTRADO INDICOU, DE FORMA FUNDAMENTADA O RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, TENDO EM VISTA O FATO DE O PACIENTE SER INVESTIGADO PELA PRÁTICA DE OUTRO DELITO DE TRÁFICO. 
O FATO DE O PACIENTE POSSUIR CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE OU REVOGA A SUA PRISÃO PREVENTIVA. 3. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, IN CASU, HAJA VISTA ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, CONSOANTE DETERMINA O ART. 282, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 
PANDEMIA COVID 19
DESTARTE, NO QUE SE REFERE À DECRETAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DERRUBOU A LIMINAR PROFERIDA NA ADPF 347, PELO MINISTRO MARCO AURÉLIO, QUE "CONCLAMOU" JUÍZES DE TODO O PAÍS A SOLTAR PRESOS QUE ESTÃO NO GRUPO DE RISCO DO COVID-19.  
POR 7 VOTOS A 2, O STF ENTENDEU QUE AS MEDIDAS PARA EVITAR A CONTAMINAÇÃO DE PRESOS FORAM DEVIDAMENTE TOMADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE E PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (PORTARIA INTERMINISTERIAL 7), BEM COMO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, QUE EDITOU A RECOMENDAÇÃO 62/2020, ORIENTANDO OS TRIBUNAIS E MAGISTRADOS ACERCA DA ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS DO SISTEMA PRISIONAL E DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO.
ORDEM DENEGADA.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0007399-09.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO , julgado em 07/07/2020, juntado aos autos em 28/07/2020 17:19:04)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Juízo de Retratação
Assunto(s) Remição, Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 13/09/2021
Data Julgamento 07/03/2023
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO ATACADO POR RECURSO ESPECIAL. REEXAME POR FORÇA DO ART. 1.030, II, DO CPC. REMIÇÃO FICTA. PANDEMIA. TEMA REPETITIVO Nº 1120 DO STJ. RECENTE ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE SEQUER ENCONTRAVA-SE INCLUÍDO EM PROGRAMA DE REMIÇÃO DE PENA ANTES DO INÍCIO DA SITUAÇÃO PANDÊMICA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1- O tema repetitivo nº 1120 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico."
2- Em consulta aos autos de Execução Penal, verifica-se que o agravante não vinha participando das atividades de trabalho ou estudo quando da interrupção em razão das medidas sanitárias de isolamento social por causa da pandemia provocada pela COVID-19.
3- Desse modo, em juízo de retratação, deve-se manter o acórdão atacado.
4- Acórdão mantido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0011610-54.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/03/2023, juntado aos autos 16/03/2023 16:27:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Previstos na Legislação Extravagante, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 25/01/2022
Data Julgamento 22/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO MENSAL EM CARTÓRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. RECOMENDAÇÃO Nº 62, DO CNJ. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19. PERÍODO A SER COMPUTADO COMO DE EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. DECISÃO REFORMADA.
1. Em razão da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 62, de 17/03/2020, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção do vírus, dentre as quais, a consideração, aos juízos da execução penal, da suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo dos reeducandos.
2. Todavia, não se ignora que a impossibilidade de cumprimento da determinação de comparecimento pessoal se deu por situação alheia à vontade do executado e do próprio Estado executor, diante da imprevisível pandemia e seus efeitos a nível global.
3. Logo, especificamente em relação à impossibilidade de apresentação do apenado em juízo, não se revela razoável o prolongamento da reprimenda sem que tenha dado causa ao retardamento, e, como tal, o período deve ser considerado, para todos os seus efeitos, como de pena efetivamente cumprida. Precedentes do STJ.
4. Quanto ao pleito de declaração da extinção da punibilidade, em que pese a certidão de evento 11 (SEEU n. 0000137-06.2015.8.27.2725) ter atestado que o reeducando atingiu o período de prova em 28/05/2021 (requisito objetivo), o pedido não deve ser conhecido, porquanto deverá ser analisado pelo Juízo da Execução diante da necessidade de se manifestação sobre cumprimento das demais obrigações impostas na decisão que lhe impôs as condições do regime aberto, as quais não foram suspensas.
5. Recurso conhecido parcialmente e provido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0000476-93.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 22/02/2022, juntado aos autos 09/03/2022 17:56:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Desobediência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 01/11/2022
Data Julgamento 29/11/2022
E M E N T A
1. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO. PANDEMIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO NO 62 DO CNJ. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO REEDUCANDO. TEMPO DE SUSPENSÃO. PERÍODO DE EFETIVO CUMPRIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1.1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu ser o período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo em razão da pandemia de Covid-19, como pena efetivamente cumprida (HC 657.382/SC, Rel. Min. Laurita Vaz).
1.2. Durante o período de suspensão do dever de apresentação regular ao juiz, o reeducando permaneceu sujeito às sanções relativas a eventuais descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer esse tempo de suspensão como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0014010-07.2022.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 29/11/2022, juntado aos autos 09/12/2022 11:25:00)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Internação/Transferência Hospitalar, Pública, DIREITO DA SAÚDE, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 09/10/2020
Data Julgamento 24/02/2021
ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRANSPORTE INTER-HOSPITALAR DE SUSPEITOS OU VÍTIMAS DE CONTÁGIO POR COVID-19. DETERMINAÇÃO DE AUMENTO E MELHORIA DA FROTA ESTADUAL DE AMBULÂNCIAS PARA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA NAS MICRO E MACROREGIÕES DO ESTADO. AUSÊNCIA TERATOLÓGICA OU DE ILEGALIDADE NO DECISUM. MULTA FIXADA EM PATAMARES CONDIZENTES COM O CASO CONCRETO QUE PODERÁ SER REVISTA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUALQUER TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A parte Agravante pugna pela reforma da decisão na origem, com o provimento recursal para que esta Turma Julgadora reconheça que já houve cumprimento da sua obrigação legal ao fornecer número de 10 (dez) ambulâncias, compatíveis com a população e o número atual de casos de COVID19, pois entende que o número de 30 (trinta) ambulâncias tipo "B" é o número máximo para fins de licitação via Sistema de Registro de Preço e que devem ser contratadas, conforme a necessidade da Secretaria de Saúde.
2. De acordo com o Estudo Simplificado Referente à Necessidade de Implantação de Serviço de Transporte de Pacientes Com Suspeita ou Confirmação Por Covid-19 no Estado do Tocantins, a situação precária em que se encontra o atendimento da frota da SES/TO, é narrada com a seguinte situação:
"A frota atual da SES/TO, por outro lado, revela-se insuficiente para os serviços de transporte de pacientes devido a grande demanda que a pandemia trouxe, principalmente, pois as demandas da rotina hospitalar não reduziram com a chegada do novo coronavírus. Sendo assim necessário o aumento da capacidade operacional dos serviços de transporte/remoção terrestre para atender exclusivamente a demanda de pacientes suspeitos e confirmados de COVID-19 em todo o Estado do Tocantins."
3. Portanto, de base dos próprios documentos juntados pela parte agravante e suas informações genéricas, sem a especificação do cumprimento integral das determinações contidas no Evento 106, decisão ora impugnada através do presente recurso, não há como verificar a verossimilhança nas alegações de cumprimento prévio do contido na "alínea a)" que é taxativa em especificar a quantidade de 10 (dez) ambulâncias do tipo "D" para atendimento, com registro da localização, com demonstração em sistema de rastreio, ou equivalente eletrônico demonstrando a real localização do veículo, lista dos profissionais de cada unidade no momento da diligência, identificação das placas, fotos e outros documentos comprobatórios.
4. Nas razões do recurso, sequer aponta qual Evento fora juntadas as provas do cumprimento integral da obrigação judicial imposta na alínea a).
5. Ademais, o fato é notório de que há considerável aumento dos casos de contaminação por Covid-19 e suas variantes, cujos números estatísticos dos atuais quadros da Secretaria de Saúde do Estado estão sendo noticiados e que podem ser acompanhadas, dia após dia, por meio de veículos de comunicação disponíveis ao cidadão tocantinense.
6. Logo, não há como prosperar as estranhas alegações de que os casos de contaminação neste Estado estão caindo, ante as próprias divulgações das pesquisas realizadas pela Secretaria de Saúde do Governo Estadual demonstrarem crescimento do número de casos confirmados de 58.658 para 109.841, óbitos de 784 para 1.481, crescimento respectivo de 87,25% de casos confirmados e de 88,9% de óbitos.
7. De acordo com a própria fonte de pesquisas utilizada, a hospitalização por Covid-19 subiu de 195 pacientes internados em 06/10/2020 para 279 pacientes em 21 de fevereiro, com aumento também de leitos públicos e privados para o atendimento de pessoas contaminadas.
8. Ora, não é segredo matemático algum entender que se trata da verificação da necessidade de alocação de 02 (duas) ambulâncias tipo "B" previstas para o atendimento de forma regionalizada em cada um dos 15 (quinze) hospitais apontados pelo Estudo e 10 (dez) outras, tipo "D", também de forma regionalizada para atendimento das cidades de Palmas, Araguaína e Gurupi, notoriamente com as maiores populações urbanas do Estado.
9. Dada a importância que o caso requer e a urgência no cumprimento das determinações contidas na r. Decisão interlocutória, mantenho intactos os valores atribuídos a título de astreintes, até ser revista conforme o quantitativo que possa vir a atingir, de acordo com as circunstâncias ao caso concreto.
10. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013238-15.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 24/02/2021, juntado aos autos em 05/03/2021 16:31:16)

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