Classe |
Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS |
Relator |
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS |
Data Autuação |
08/11/2024 |
Data Julgamento |
28/01/2025 |
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de Sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, que desclassificou o crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006) para o delito de consumo próprio (artigo 28, caput, da mesma lei) em relação aos réus ALEXSANDRO VICTOR DA LUZ MIRANDA e WEVERSON EDUARDO JARDIM DE SOUSA, extinguindo a punibilidade quanto ao delito de consumo, em razão do cumprimento antecipado da pena, e os absolveu do crime de associação para o tráfico (artigo 35, caput, da Lei nº 11.343, de 2006), com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP). No mesmo julgamento, o réu CARLOS ROBERTO DA SILVA SANTANA foi absolvido das acusações de tráfico e associação para o tráfico, também nos termos do artigo 386, VII, do CPP. O Ministério Público sustenta que os elementos probatórios indicam a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, requerendo a condenação dos réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta dos réus ALEXSANDRO e WEVERSON se enquadra no crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006) ou no delito de posse de droga para consumo próprio (artigo 28, caput, da Lei nº 11.343, de 2006); (ii) determinar se estão presentes os requisitos de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35, caput, da Lei nº 11.343, de 2006) em relação a todos os réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Desclassificação para o delito de consumo de drogas: As provas colhidas durante a instrução processual não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006) por parte de ALEXSANDRO e WEVERSON. Embora a denúncia apontasse que os réus mantinham drogas em depósito para comercialização, a quantidade de droga apreendida (quatro pequenas porções de maconha) e a ausência de outros elementos característicos da traficância (como balança de precisão, cadernos de anotações ou grande quantidade de dinheiro) indicam compatibilidade com o uso pessoal.
4. Aplicação do artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas: O artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343, de 2006, determina que, para a distinção entre o tráfico e o consumo pessoal, o juiz deve observar a natureza e a quantidade da droga, as condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias pessoais e sociais dos acusados. No caso concreto, as circunstâncias apresentadas nos autos, como a ausência de indícios de comércio e a pequena quantidade de entorpecente apreendida, corroboram a tese de que os réus eram usuários.
5. Princípio do in dubio pro reo: A condenação criminal exige prova cabal e inequívoca da autoria e da materialidade do delito. Na hipótese, as declarações dos réus, o depoimento das testemunhas e os elementos probatórios não são suficientes para afastar a dúvida razoável quanto à destinação da droga, razão pela qual se aplica o princípio do in dubio pro reo.
6. Inexistência de associação para o tráfico de drogas: A configuração do crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343, de 2006) exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes para o fim de praticar o tráfico de drogas. No presente caso, a acusação não apresentou provas de que os réus formavam uma organização com estabilidade e permanência para a prática de tal delito. O simples fato de os réus estarem no mesmo local em que havia entorpecentes não caracteriza, por si só, a associação criminosa, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
7. Ausência de elementos objetivos e concretos de associação: Não se verificou, nos autos, a presença de qualquer elemento que pudesse comprovar a existência de uma estrutura organizada e estável entre os réus. Os depoimentos das testemunhas policiais também não confirmaram qualquer vínculo estável entre os acusados, sendo insuficientes para configurar o crime de associação para o tráfico.
8. Conclusão quanto à autoria e materialidade: A ausência de provas robustas que demonstrem o dolo de praticar o tráfico de drogas e a inexistência de indícios de associação estável entre os réus reforçam a manutenção da sentença de primeiro grau. A tese do Ministério Público baseia-se em presunções e hipóteses, o que não é suficiente para sustentar uma condenação criminal, conforme preconiza a jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Dispositivo: Recurso desprovido. Mantida a Sentença recorrida que desclassificou a conduta dos réus ALEXSANDRO e WEVERSON do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006) para o delito de consumo próprio (artigo 28, caput, da mesma lei), com a consequente extinção da punibilidade pelo cumprimento integral e antecipado da pena, bem como os absolveu do crime de associação para o tráfico (artigo 35, caput, da Lei nº 11.343, de 2006), nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Absolvição mantida também em relação ao réu CARLOS ROBERTO, pelo mesmo fundamento.
Tese de julgamento:
1. Para a configuração do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006), é imprescindível a demonstração de que o agente praticou um dos núcleos do tipo penal, o que não se presume a partir de suposições ou indícios frágeis.
2. Na distinção entre o crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput) e o delito de posse de drogas para consumo próprio (artigo 28, caput, ambos da Lei nº 11.343, de 2006), deve o juiz observar a quantidade e a natureza da droga, o local e as condições da apreensão, a conduta e os antecedentes do agente, nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas.
3. O crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343, de 2006) exige vínculo estável e permanente entre os agentes para a prática reiterada de tráfico de drogas, não sendo suficiente a simples coautoria ou a presença de múltiplas pessoas em um mesmo local onde se desenvolvem atividades de traficância.
4. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa nos casos em que as provas dos autos não são aptas a comprovar, de forma cabal e inequívoca, a autoria e materialidade do crime imputado, sendo insuficiente para a condenação a simples presença dos réus em local onde se supõe a prática do tráfico.
____________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343, de 2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 35, caput; Código de Processo Penal (CPP), art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MG, APR nº 10024131245326001, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, j. 27.06.2013; TJ-SP, APL nº 3004803-96.2013.8.26.0073, Rel. Des. Willian Campos, j. 03.12.2015.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003649-39.2024.8.27.2706, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 28/01/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 20:56:16)