Classe |
Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) |
Tipo Julgamento |
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente |
Assunto(s) |
Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS |
Relator |
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE |
Data Autuação |
30/04/2024 |
Data Julgamento |
12/09/2024 |
Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Nº 0014502-93.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014502-93.2023.8.27.2722/TO
APELANTE: WANDERLEY RODRIGUES MENDES FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): SEBASTIANA PANTOJA DAL MOLIN (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) INTERESSADO: ROBERTO BORGES NOGUEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): SEBASTIANA PANTOJA DAL MOLIN INTERESSADO: INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO (INTERESSADO) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL/TO (INTERESSADO) INTERESSADO: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (eventos 22 e 33).
A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. JUSTIFICAÇÃO OCORRIDA E VEROSSÍMIL. MÉRITO. TESTEMUNHAS. CONTRADIÇÕES. RELEVÂNCIA. POSSE DE 44,25 GRAMAS (QUARENTA E QUATRO GRAMAS E VINTE E CINCO DECIGRAMAS) DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OUTROS A EVIDENCIAR A MERCANCIA. USUÁRIO. PRECEDENTE DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS ILÍCITAS PARA CONSUMO. RECURSO PROVIDO.
1. Como direito fundamental, a casa é asilo inviolável do indivíduo que só pode ser acessada com o consentimento do morador, salvo flagrante delito, desastre, prestar socorro e, durante o dia, por determinação judicial.
2. Nos crimes permanentes, contudo, é permitido o ingresso das forças de segurança no domicílio de alguém sem mandado judicial, desde que haja justa causa devidamente demonstrada, sob pena da ilicitude das provas obtidas e derivadas.
3. No crime tráfico ilícito de drogas, que é permanente, o ingresso de forças policiais na residência do acusado justifica-se quando as informações do setor de inteligência são atestadas por usuário que, ao ser abordado na rua na posse de drogas, informa o local em que as adquiriu.
4. Os crimes de tráfico ilícito e o de consumo possuem uma linha bastante tênue, cuja distinção se dá pelos elementos de mercancia, como a quantidade e natureza da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, e a conduta e antecedentes do agente.
5. A testemunho de usuário que foi abordado na rua pela Polícia Militar com drogas ilícitas, que disse que teria adquirido droga de acusado que, porém, foi absolvido, contrasta com o testemunho dos policiais militares, que afirmaram que a droga estava com outro acusado, que foi condenado.
6. No caso, a única prova que poderia resultar na conclusão de que o apelante estava traficando e não consumido é o depoimento de usuário que foi abordado na rua, que, porém, afirmou ter adquirido a droga do outro acusado que foi absolvido, não tendo havido recurso da acusação.
7. Pelo contexto probatório, se a única testemunha que poderia indicar a mercancia aponta para acusado absolvido, com base no depoimento dos policiais de que o outro acusado era quem estava com a droga, obsta a condenação por tráfico, por não se observar elementos mínimos de traficância.
8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 219.815/SP, em decisão monocrática do ministro Edson Fachin, assentou que a apreensão de 43 gramas de maconha, por si só, não é incompatível com a conduta de usuário, notadamente quando há outros elementos de prova nesse sentido.
9. Logo, a conduta do agente em possuir 44,25 gramas de maconha, visando consumir com outra pessoa, como usuário, somada, ainda, à ausência de outras provas que possam indicar a existência de mercancia, impõe a desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para o de consumo pessoal.
10. Recurso admitido e, no mérito, provido, nos termos do voto prolatado.
Em suas razões recursais, o Ministério Público alega violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e questiona sobre a condenação do recorrido WANDERLEY RODRIGUES MENDES FILHO, do crime de estupro de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
Ao final, requer a admissão e a remessa do presente recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
O recorrido apresentou as contrarrazões e requer o não seguimento (evento 38).
É o relatório. Decido.
O recurso especial é próprio e tempestivo; as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensável. A matéria encontra-se prequestionada.
Conforme mencionado, o Ministério Público requer a reforma do acórdão e questiona sobre a condenação do recorrido WANDERLEY RODRIGUES MENDES FILHO, do crime de estupro de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
Pois bem. Nota-se de forma translúcida que para chegar à conclusão acerca da inexistência do crime de tráfico de drogas, o Colegiado deste Tribunal analisou de forma minuciosa todo o conjunto probatório dos autos e concluiu que ?na falta de parâmetros objetivos, a exemplo da natureza e quantidade de drogas, o magistrado deve analisar todo o contexto probatório formado no processo, empreendendo dele as razões lógicas de reconstrução dos fatos, permitindo-se, com isso, numa prudência própria da função judicante, verificar se há ou não indicativos próprios de mercancia ou traficância?.
O colegiado pontuou que ?a par das provas amealhadas, inexistem elementos suficientes para indicar que o apelante estava a mercantilizar a referida substância ilícita que consigo foi apreendida, além do que ainda há sérias e fundadas impropriedades em sua condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas?.
O colegiado entendeu que ?a conduta do agente em possuir 44,25 gramas de maconha, visando consumir com outra pessoa, na condição de usuário, somada, ainda, à ausência de outras provas que possam indicar a existência de mercancia, impõe a desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para o de consumo pessoal? (evento 18).
Nesse contexto, verifica-se que o pedido de condenação do recorrido pelo delito de tráfico de drogas demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Aliás, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
II - A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, para se condenar o ora agravado, demandaria, como ressaltado no decisum monocrático reprochado, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
(...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.262.875/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Assim, considerando a inviabilidade do manejo do recurso especial para o reexame de provas, fica prejudicada a viabilidade de remessa dos autos ao Tribunal Superior.
Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Desembargadora Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 1158463v3 e do código CRC d36b00a0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEData e Hora: 12/9/2024, às 16:2:15