PESQUISA

Pesquisar por:

(6.353 resultados)

Operadores e símbolos:

Ajuda
Acessar Tutorial

Pesquisar em:

Instância:

Critério de Ordenação:

Número do Processo:

FILTRE OS RESULTADOS

Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES
Data Autuação 25/02/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Ação Penal nº 0019496-81.2024.8.27.2706, que desclassificou a imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei) em relação aos réus Wemerson Barbosa de Sousa e Dagleilson Filipe Ribeiro Mota, após abordagem policial que resultou na apreensão de aproximadamente 3,7g de crack fracionado em 22 porções e cerca de 3g de maconha, além de pequenas quantias em dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar a destinação mercantil das substâncias entorpecentes apreendidas, apta a caracterizar o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ou se correta a desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal previsto no art. 28 da mesma lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de tráfico de drogas exige demonstração segura de que a substância entorpecente apreendida se destinava à comercialização ilícita, não sendo suficiente a mera posse de droga desacompanhada de elementos concretos indicativos de mercancia.
4. A quantidade de entorpecentes apreendida -- aproximadamente 3,7g de crack e 3g de maconha -- revela-se reduzida, mostrando-se compatível com a hipótese de consumo pessoal.
5. Não houve flagrante de negociação, entrega ou venda de drogas, tampouco foram identificadas circunstâncias típicas de comercialização durante a abordagem policial.
6. A inexistência de instrumentos usualmente associados ao tráfico, como balança de precisão, materiais para fracionamento ou anotações relacionadas à venda de drogas, fragiliza a tese acusatória.
7. A mera diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, desacompanhada de outros elementos indicativos de mercancia, não é suficiente para caracterizar o delito de tráfico de drogas.
8. Persistindo dúvida razoável acerca da destinação da droga apreendida, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, em observância à presunção constitucional de inocência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A configuração do crime de tráfico de drogas exige prova concreta da destinação mercantil da substância entorpecente.
2. A apreensão de pequena quantidade de drogas, desacompanhada de circunstâncias típicas de comercialização, autoriza a desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal.
3. Na ausência de prova segura da traficância, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.698.415/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 18.03.2025.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0019496-81.2024.8.27.2706, Rel. LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 28/04/2026 10:17:26)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES
Data Autuação 11/03/2026
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTES. ART. 33, §3º, DA LEI Nº 11.343/2006. DISPONIBILIZAÇÃO DE DROGA PARA CONSUMO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. TIPICIDADE CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do delito previsto no art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 meses de detenção e 700 dias-multa, em razão de ter adquirido substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e crack) e disponibilizado para consumo conjunto com terceiros, pleiteando a absolvição por ausência do verbo "oferecer" ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de posse para uso próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta de levar droga para consumo conjunto, sem finalidade lucrativa, configura o verbo "oferecer" do tipo previsto no art. 33, §3º, da Lei de Drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para o delito de posse para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva está comprovada por auto de prisão em flagrante, termo de apreensão e laudo pericial que atesta a natureza ilícita das substâncias (maconha, cocaína e crack).
4.A autoria é demonstrada por depoimentos colhidos sob contraditório, que indicam que o réu adquiriu a droga e a levou ao local, convidando terceiros ao consumo conjunto.
5. O tipo penal do art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006 não exige oferta formal ou expressa, sendo suficiente a disponibilização da substância a terceiros, ainda que de forma tácita e sem intuito de lucro.
6. A iniciativa do agente em introduzir a droga no ambiente coletivo caracteriza o verbo "oferecer", ainda que haja consumo recíproco entre usuários.
7. A tese de uso compartilhado recíproco não afasta a tipicidade, pois o núcleo do tipo incide quando um dos agentes disponibiliza substância de sua posse aos demais.
8. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas afastam a hipótese de posse exclusivamente individual para consumo próprio.
9. O compartilhamento de droga extrapola a esfera individual e atinge a saúde pública, justificando a incidência do art. 33, §3º, em detrimento do art. 28 da Lei de Drogas.
10. A jurisprudência do TJTO e do STJ reconhece que a disponibilização de droga para consumo conjunto configura uso compartilhado, sendo inviável a absolvição ou desclassificação quando comprovado o fornecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A disponibilização de droga para consumo conjunto, ainda que sem finalidade lucrativa e de forma tácita, configura o crime previsto no art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A iniciativa do agente em levar e compartilhar substância entorpecente caracteriza o verbo "oferecer", independentemente de formalidade ou exclusividade. 3. O compartilhamento de droga afasta a tipicidade do porte para uso próprio, por extrapolar a esfera individual de consumo.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e §3º; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Código Penal, art. 33, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal nº 0003647-28.2023.8.27.2731, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 18/06/2024; STJ, AgRg no HC nº 532.991/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/11/2019.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0000039-07.2026.8.27.2702, Rel. LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 04/05/2026 16:10:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES
Data Autuação 11/02/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA POLICIAL SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO EM CRIME PERMANENTE. MONITORAMENTO PRÉVIO DO IMÓVEL. APREENSÃO DE DROGA E PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colinas do Tocantins que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa. A defesa sustenta nulidade das provas por violação de domicílio diante de ingresso policial sem mandado judicial, requer a desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, especialmente em se tratando de crime permanente, como o tráfico de drogas.
4. O monitoramento prévio do imóvel por aproximadamente vinte dias, aliado à intensa movimentação de indivíduos conhecidos como usuários de drogas, configura circunstância objetiva apta a justificar a atuação policial e a caracterizar situação de flagrância.
5. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo pericial definitivo que confirmou tratar-se de substância entorpecente do tipo maconha.
6. A autoria delitiva encontra respaldo nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis responsáveis pela diligência, prestados em juízo sob o crivo do contraditório.
7. A apreensão de balança de precisão, embalagens plásticas para fracionamento da droga, utensílios utilizados na preparação do entorpecente, dinheiro em notas fracionadas e outros objetos indica estrutura voltada à comercialização de drogas.
8. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a caracterização do tráfico, devendo a destinação da substância ser aferida a partir do conjunto das circunstâncias do caso concreto, conforme art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006.
9. A dinâmica constatada durante o monitoramento policial e a apreensão de instrumentos típicos da traficância evidenciam a destinação comercial da droga, afastando a hipótese de porte para consumo pessoal.
10. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando as circunstâncias do caso revelam dedicação do agente à atividade criminosa, como demonstrado pelo funcionamento do imóvel como ponto de venda de entorpecentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é lícita quando precedida de fundadas razões indicativas de flagrante delito em crime permanente, como o tráfico de drogas.
2. A reduzida quantidade de droga apreendida não impede a configuração do crime de tráfico quando as circunstâncias do caso e os objetos apreendidos demonstram destinação comercial do entorpecente.
3. A apreensão de instrumentos típicos da traficância e a comprovação de funcionamento do imóvel como ponto de venda de drogas evidenciam dedicação à atividade criminosa e afastam a incidência do tráfico privilegiado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput, e 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min., Tema 280 da repercussão geral. STJ, AgRg no HC nº 758.956/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 14.05.2024. STJ, AgRg no AREsp nº 2.698.415/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.03.2025.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0003410-14.2024.8.27.2713, Rel. LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 28/04/2026 15:02:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 01/09/2025
Data Julgamento 02/12/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESTEMUNHO POLICIAL NÃO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que julgou improcedente a acusação de tráfico de drogas. A acusação sustentava que os réus praticavam tráfico de entorpecentes em uma residência, com base em informação anônima e posterior abordagem policial, durante a qual foram apreendidas porções de maconha. Os réus foram absolvidos por insuficiência de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para sustentar a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os depoimentos dos policiais militares, embora coerentes entre si, não foram confirmados por elementos objetivos que indicassem de forma inequívoca a finalidade mercantil da droga apreendida.4. Não foram encontrados instrumentos típicos do tráfico, como balanças de precisão, anotações do comércio ilícito ou quantias em dinheiro.5. A droga apreendida era exclusivamente maconha, em quantidade não expressiva para o consumo próprio de ambos os réus.6. A quebra de sigilo telefônico e telemático dos aparelhos celulares foi autorizada judicialmente, mas o laudo correspondente não foi juntado aos autos, frustrando eventual comprovação de comunicação voltada à mercancia.7. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, em razão da fragilidade das provas para ensejar um juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade do crime de tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos probatórios seguros e objetivos acerca da destinação comercial da droga apreendida impõe a absolvição por insuficiência de provas. 2. A prova testemunhal policial, embora legítima, exige corroboração por outros elementos que confirmem, de forma incontestável, a prática do tráfico. 3. A ausência de instrumentos típicos da mercancia, aliada à ausência de laudo pericial referente à quebra do sigilo de dados dos aparelhos de telefone celular e à existência de versão plausível de uso compartilhado, inviabiliza a condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 13/08/2024.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0000078-38.2025.8.27.2702, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 02/12/2025, juntado aos autos em 10/12/2025 11:43:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 12/11/2025
Data Julgamento 16/12/2025
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E ÂNIMO DE MERCANCIA COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou um dos réus como incurso no delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime fechado; e o outro como incurso nos crimes dos arts. 33, §1º, inciso III e §4º, ambos da Lei n. 11.343/06 e 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, a uma pena total de 1 ano e 8 meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, em regime aberto.
2. A defesa requereu a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de ausência de dolo de mercancia, alegando tratar-se de drogas para uso pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os elementos típicos do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) ou se é caso de desclassificação para o tipo penal de porte para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei), à luz da prova dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A materialidade delitiva foi comprovada por laudos periciais, auto de apreensão e relatório de inquérito policial, que registraram a apreensão de três tipos de drogas (crack, cocaína e maconha), embalagens típicas do tráfico e dinheiro fracionado.
5. A autoria foi confirmada por prova testemunhal firme, coerente e harmônica, especialmente os depoimentos dos policiais militares e do usuário que adquiriu droga na residência dos réus.
6. As circunstâncias da apreensão, o local conhecido por tráfico, os instrumentos encontrados para fracionamento das drogas e o valor em dinheiro reforçam a caracterização do tráfico, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
7. O tipo penal de tráfico de drogas é de ação múltipla e prescinde da demonstração do ato de venda. Basta a posse, guarda ou outro dos núcleos verbais para configuração do crime.
8. A alegação de uso pessoal não se sustenta diante do conjunto probatório, da quantidade e variedade das substâncias, do modo de acondicionamento e da ausência de comprovação de dependência química.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0009108-37.2025.8.27.2722, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 16/12/2025, juntado aos autos em 17/12/2025 19:23:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES
Data Autuação 24/02/2026
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DADOS EXTRAÍDOS DE CELULAR. CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por Matheus Barbosa Costa e Diego Octávio Cândido Santos contra sentença que condenou o primeiro por tráfico de drogas e corrupção de menores, em concurso material, e o segundo por tráfico de drogas, em razão de apreensão de entorpecentes (maconha e cocaína) vinculados a encomenda monitorada, com elementos probatórios extraídos, inclusive, de aparelhos celulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima foi válida; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação dos apelantes por tráfico de drogas; (iii) determinar se é possível a condenação concomitante por tráfico de drogas com causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e pelo crime de corrupção de menores; (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena, inclusive quanto à aplicação de atenuantes e causas de diminuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal é válida quando a denúncia anônima é previamente corroborada por diligências policiais que confirmam elementos concretos aptos a caracterizar fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP.
4. A abordagem em contexto de flagrante delito, especialmente em crime permanente como o tráfico de drogas, legitima a atuação policial independentemente de autorização judicial.
5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico restam comprovadas por apreensão de drogas, laudos periciais, depoimentos policiais e dados extraídos de aparelhos celulares que evidenciam a prática da mercancia ilícita.
6. O tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas é de ação múltipla, sendo suficiente a prática de verbos como "transportar" ou "adquirir", ainda que não haja apreensão direta da droga com o agente.
7. A condenação simultânea por tráfico de drogas com incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e pelo crime de corrupção de menores configura bis in idem, devendo prevalecer a aplicação da norma especial.
8. O envolvimento de menor deve ser valorado  na terceira fase da dosimetria como causa de aumento, sendo vedada sua utilização como circunstância judicial negativa ou como fundamento para condenação autônoma.
9. A atenuante da menoridade relativa é de aplicação obrigatória quando comprovada idade inferior a 21 anos ao tempo dos fatos, sem possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
10. A causa de diminuição do tráfico privilegiado é inaplicável quando há elementos concretos que evidenciam dedicação do agente à atividade criminosa, como registros de negociação e organização do tráfico.
11. A pena-base não pode ser exasperada com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal, sob pena de duplicidade valorativa, devendo a elevação se apoiar em circunstâncias concretas, como natureza e variedade das drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. A denúncia anônima, quando corroborada por diligências prévias, autoriza a busca pessoal por configurar fundada suspeita.
2. A condenação por tráfico de drogas admite suporte em provas extraídas de aparelhos celulares, desde que corroboradas por outros elementos probatórios.
3. Configura bis in idem a condenação por corrupção de menores cumulada com a aplicação da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas, devendo prevalecer esta última.
4. A participação de menor no tráfico deve ser considerada exclusivamente como causa de aumento na terceira fase da dosimetria.
5. A minorante do tráfico privilegiado é afastada quando demonstrada a dedicação do agente à atividade criminosa por elementos concretos dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPP, art. 244; CP, arts. 33, § 2º, "b", e 65, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 40, VI; ECA, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.038/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.02.2024; STJ, REsp 1.901.761/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.2023; STJ, REsp 1.622.781/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22.11.2016; STJ, AgRg no HC 677.187/MS, j. 17.05.2022; STJ, AREsp 2.462.784/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26.11.2024.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0000147-18.2023.8.27.2742, Rel. LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 04/05/2026 16:10:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator GILSON COELHO VALADARES
Data Autuação 20/02/2026
Data Julgamento 06/05/2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA. MODULAÇÃO DA MINORANTE. TRANSPORTE INTERESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, com incidência da causa de diminuição do § 4º e da causa de aumento do art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06, fixando a pena em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de dias-multa.
2. Aduz o Ministério Público a necessidade de afastamento da minorante do tráfico privilegiado, ao argumento de que a elevada quantidade de droga apreendida evidenciaria dedicação à atividade criminosa.
3. Sustenta a defesa a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo, bem como a fixação da causa de aumento na fração mínima, pugnando pela redução da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a quantidade de droga, por si só, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; (ii) saber se a quantidade e a natureza da droga autorizam a fixação da fração mínima da minorante; e (iii) saber se a extensão do transporte interestadual justifica a aplicação de fração superior à mínima na causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
5. A ausência de elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa impede o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, não sendo suficiente a elevada quantidade de droga ou a condição de transportador.
6. A natureza e a quantidade da droga constituem vetores aptos à modulação da fração da causa de diminuição, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, legitimando a fixação no patamar mínimo quando evidenciada maior reprovabilidade da conduta.
7. A não utilização da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria afasta a ocorrência de bis in idem, permitindo sua consideração na terceira fase para definição do quantum da minorante.
8. A extensão do trajeto interestadual pretendido, envolvendo múltiplas unidades da federação, justifica a fixação de fração superior à mínima na causa de aumento do art. 40, V, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
9. A dosimetria da pena realizada em conformidade com os critérios legais e constitucionais não comporta reparos.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. A elevada quantidade de droga, isoladamente, não afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sendo indispensáveis elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
2. A quantidade e a natureza da droga podem fundamentar a fixação da fração mínima da minorante, desde que não utilizadas simultaneamente na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.
3. O transporte interestadual de entorpecentes, quando evidenciada significativa extensão territorial, autoriza a fixação de fração superior à mínima na causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º, 40, V, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 784.700/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18/9/2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.278.798/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 3/9/2025; STJ, AgRg no HC nº 591.508/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 2/2/2021.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0024112-02.2024.8.27.2706, Rel. GILSON COELHO VALADARES , julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 07/05/2026 18:48:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 09/09/2025
Data Julgamento 18/11/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS VÁLIDOS. SIMULACRO DE ARMA. QUANTIDADE DE DROGA IRRELEVANTE PARA DESCARACTERIZAR O DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Tocantins contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arraias/TO que absolveu o Réu da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para condenação. O órgão ministerial pleiteia a reforma da sentença absolutória, sustentando a suficiência do conjunto probatório para a condenação.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o conjunto de provas coligido aos autos é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas; e (ii) definir se é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo pericial definitivo que confirmou tratar-se de substâncias entorpecentes (maconha e crack).
4. A autoria está demonstrada por depoimentos coerentes e harmônicos de usuários e policiais civis, os quais apontam o Réu como envolvido de forma reiterada com a mercancia ilícita de drogas, sendo apreendidas porções fracionadas de entorpecentes, quantia em dinheiro e um simulacro de arma de fogo.
5. O valor probante dos depoimentos policiais, quando colhidos sob o crivo do contraditório e sem indícios de má-fé, é reconhecido pela jurisprudência, sendo idôneos para fundamentar o decreto condenatório.
6. A apreensão de pequena quantidade de droga não descaracteriza o tráfico quando associada a circunstâncias que demonstram a destinação comercial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. Inaplicável a minorante do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que as provas indicam dedicação habitual do Réu à atividade criminosa.
IV - DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet1

(TJTO , Apelação Criminal, 0000392-60.2025.8.27.2709, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/11/2025, juntado aos autos em 28/11/2025 19:17:00)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 20/02/2026
Data Julgamento 29/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, sob alegação de nulidade das provas, insuficiência probatória, ausência de finalidade mercantil, com pedidos subsidiários de desclassificação para uso próprio e aplicação do tráfico privilegiado, além de revisão da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi ilegal por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia apta a invalidar a prova; (iii) determinar se há provas suficientes da destinação mercantil da droga para manutenção da condenação por tráfico; (iv) verificar a possibilidade de desclassificação para uso próprio, aplicação do tráfico privilegiado e revisão da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal é válida quando baseada em informações objetivas provenientes do setor de inteligência policial, confirmadas em diligência, nos termos do art. 244 do CPP.
4. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas legitima a atuação policial em situação de flagrância, afastando a ilicitude da prova.
5. A alegada quebra da cadeia de custódia não gera nulidade sem demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, sobretudo quando o material periciado chega lacrado e íntegro.
6. A materialidade delitiva é comprovada por auto de prisão em flagrante, autos de apreensão e laudos periciais que atestam a natureza da substância.
7. A autoria é evidenciada pela posse da droga e pelas declarações do réu, corroboradas por depoimentos policiais firmes e coerentes.
8. A quantidade significativa de droga - 506g - o acondicionamento em tablete, a ocultação em mochila de criança e a admissão de aquisição para revenda evidenciam a destinação mercantil.
9. A versão de uso próprio não se sustenta diante do conjunto probatório e das circunstâncias da apreensão.
10. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas é inviável quando demonstrada a finalidade de comercialização.
11. O tráfico privilegiado não se aplica a réu reincidente e em cumprimento de pena, por evidenciar dedicação a atividades criminosas.
12. A pena-base acima do mínimo legal é justificada pela quantidade de droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
13. A compensação entre reincidência e confissão é adequada, e a ausência de causas de diminuição mantém a pena definitiva.
14. O regime inicial fechado é adequado em razão da reincidência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal fundada em informações do setor de inteligência, corroboradas por diligência policial, configura fundada suspeita válida; 2. A ausência de demonstração de prejuízo afasta nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia; 3. A quantidade, forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão podem evidenciar a destinação mercantil da droga; 4. A reincidência impede a aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. 5. É legítima a fixação de pena-base acima do mínimo com fundamento na quantidade de droga apreendida."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 28, 33, caput e §4º, e 42; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 926364/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 22.10.2024.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0000484-26.2025.8.27.2713, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 04/05/2026 15:11:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 27/01/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto em face de decisão que deixou de homologar auto de prisão em flagrante quanto ao crime de tráfico de drogas, reconheceu a ilicitude do ingresso domiciliar e concedeu liberdade provisória com medidas cautelares, mantendo o flagrante apenas por embriaguez ao volante e direção perigosa.
2. O recorrente sustenta a legalidade do ingresso domiciliar, a existência de flagrante delito e a presença dos requisitos da prisão preventiva. A defesa requer a manutenção da decisão recorrida.
3. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.  
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi lícito; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fuga em via pública, o descarte de entorpecentes e a apreensão de drogas constituem elementos concretos que indicam situação de flagrante delito, aptos a justificar, em tese, o ingresso domiciliar sem mandado judicial, conforme o Tema 280 do STF.
6. O tráfico de drogas configura crime permanente, o que mantém o estado de flagrância enquanto perdurar a atividade ilícita, autorizando a atuação policial em continuidade à perseguição iniciada em via pública.
7. Os depoimentos dos policiais, coerentes entre si e corroborados por registro audiovisual, apresentam-se suficientes, em juízo preliminar, para afastar a alegação de ingresso forçado e legitimar o reconhecimento da legalidade da prisão em flagrante dos recorridos, também pelo delito de tráfico de drogas.
8. A materialidade e os indícios de autoria estão evidenciados pela apreensão de 532g maconha, 19g cocaína e 6g ecstasy, balança de precisão e objetos destinados ao fracionamento da droga, bem como pelos depoimentos prestados pelos policiais à Autoridade Policial. 
9. A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, da diversidade e quantidade de drogas apreendidas, da fuga empreendida pelos investigados e da existência de condenações anteriores por tráfico de drogas, indicativas de risco de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e provido.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0001551-31.2026.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 05/05/2026 13:05:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 17/12/2025
Data Julgamento 18/03/2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DA MORADORA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas em face de sentença que condenou os recorrentes pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, e um dos recorrentes também pelo crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, com fixação de regime inicial fechado.
2. As defesas suscitam, em preliminar, a nulidade das provas por violação de domicílio, ao argumento de que o ingresso policial no imóvel ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões.
3. No mérito, postulam absolvição por insuficiência probatória, especialmente quanto ao crime de associação para o tráfico.
4. Subsidiariamente, um dos recorrentes pede o redimensionamento da pena do crime de tráfico na primeira fase, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa por penas restritivas de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo de uso restrito; (iii) saber se é cabível a revisão da dosimetria da pena para reduzir a pena-base e reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) verificar se é admitida a fixação de regime mais brando; e (v) constatar se é cabível a substituição da pena privativa por penas restritivas de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O tráfico de drogas, na modalidade guardar ou manter em depósito, constitui crime permanente. Essa circunstância autoriza o ingresso no domicílio em situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988.
7. A abordagem policial decorreu de informações prévias da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO), que, após monitoramento, identificou o imóvel como ponto de venda de drogas com intensa movimentação. Tais informações, aliadas à tentativa de descarte de chip telefônico, evidenciaram fundada suspeita para a realização da busca pessoal. Após a abordagem, a apreensão de quantia em dinheiro em notas diversas demonstrou elementos concretos que indicavam a ocorrência do crime no interior do imóvel do casal.
8. O consentimento da corré para a entrada no imóvel foi confirmado nos autos pela prova oral, não havendo indícios de coação capazes de invalidar a autorização.
9. A materialidade do tráfico de drogas e da posse ilegal de arma de fogo de uso restrito está demonstrada pelos autos de apreensão e pelos laudos periciais, que atestaram a apreensão de maconha, cocaína, crack, balanças de precisão, faca com resquícios de cocaína, arma e munições de uso restrito.
10. A autoria dos crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo, atribuída a Gustavo, está comprovada pelas circunstâncias da prisão em flagrante, pelos depoimentos policiais e pelo conteúdo extraído de aparelho celular, com registros de negociações de drogas, logística de recebimento de entorpecentes, menções a arma de fogo e vinculação com organização criminosa.
11. A autoria do crime de tráfico de drogas atribuída à outra recorrente também ficou comprovada. As provas indicam ciência e participação na prática criminosa, diante da guarda de grande quantidade e variedade de drogas em sua residência, da existência de instrumentos de fracionamento e de mensagem que a insere na dinâmica da atividade ilícita.
12. As provas revelam vínculo estável e permanente, com divisão de tarefas. Um recorrente atuava na obtenção, negociação e distribuição dos entorpecentes. A outra recorrente disponibilizava o imóvel para a guarda de drogas e  de arma de fogo, além de participar de atos relacionados à traficância. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas reforçam a estabilidade do vínculo e afastam a hipótese de concurso eventual de agentes.
13. A pena-base da recorrente foi corretamente exasperada com fundamento na natureza e na quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. O aumento correspondente a 1/6 mostra-se proporcional; 
14. Mantida a pena aplicada, não há fundamento para alterar o regime inicial fechado nem para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto ausentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO
15. Recursos conhecidos e desprovidos.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0026916-68.2024.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 18:48:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 04/08/2025
Data Julgamento 04/02/2026
 
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 611 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O apelante alegou ausência de provas suficientes para a condenação, questionou a credibilidade das testemunhas, sobretudo do usuário que apresentou versões contraditórias, e requereu a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pediu a aplicação da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, fixação da pena-base no mínimo legal e substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) definir se há nos autos prova suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas;(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado);(iii) determinar se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do delito foi demonstrada por auto de prisão em flagrante, laudos periciais e apreensão de substância entorpecente, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.
4. A autoria delitiva ficou comprovada pela conjugação do depoimento de policial militar, prestado sob o crivo do contraditório, e pela confirmação, em juízo, do usuário que reconheceu ter adquirido a droga do apelante, não sendo a ausência de droga na posse direta do réu suficiente para afastar a tipicidade penal da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei de Drogas.
5. Hipótese em que a testemunha declarou inicialmente em juízo que comprou a droga de um terceiro que fugiu do local. No entanto, em momento posterior, reconheceu que comprou o entorpecente diretamente do apelante, esclarecendo que havia mentido antes por medo de represálias. Essa oscilação inicial do usuário não compromete a confiabilidade de seu depoimento final, que é coerente com as demais provas dos autos e com o relato do policial que presenciou a transação de entorpecentes.
6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada na natureza da droga (crack), de alto poder viciante, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, o que autoriza maior reprovabilidade da conduta.
7. O apelante não faz jus à minorante do tráfico privilegiado, uma vez que há registros de atos infracionais anteriores por tráfico de drogas, com aplicação de medida socioeducativa de internação, demonstrando dedicação habitual à atividade criminosa, o que afasta o requisito da não dedicação ao crime exigido pelo § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
8. Não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a quantidade da pena e a natureza do crime, nos termos do artigo 44 do Código Penal. O regime inicial semiaberto se mostra compatível com a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação por tráfico ilícito de drogas pode se fundar em prova testemunhal, especialmente quando o depoimento do policial é prestado em juízo, sob contraditório, e corroborados por outros elementos probatórios, como a declaração posterior do usuário que adquiriu a substância.
2. A presença de registros de atos infracionais anteriores, inclusive por tráfico de drogas, pode ser utilizada para afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por evidenciar a dedicação do réu à atividade criminosa.
3. A natureza da droga apreendida (crack), por seu alto poder viciante, autoriza o agravamento da pena-base com fundamento no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando a pena fixada ultrapassa o limite legal e quando a gravidade do crime impede a concessão do benefício previsto no artigo 44 do Código Penal.

Dispositivos relevantes: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Código Penal, arts. 44 e 59; Código de Processo Penal, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp n. 2.581.778/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; Tribunal de Justiça do Tocantins, apelação criminal n. 0010655-28.2024.8.27.2729, Relatora Desa. Jacqueline Adorno, julgado em 22/7/2025, juntado aos autos em 17/9/2025.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0005321-97.2025.8.27.2722, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 09/02/2026 17:31:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 24/04/2025
Data Julgamento 02/12/2025
 
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a conduta do réu do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para posse de droga para uso próprio (art. 28 da mesma Lei), absolvendo-o do delito de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.
2. A denúncia imputou ao apelado, juntamente com outros denunciados, a prática de tráfico e associação para o tráfico de drogas, com destaque para apreensão de pequena quantidade de cocaína (2,4g), além de equipamentos e insumos potencialmente destinados ao refino de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para a condenação do apelado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), conforme requerido pelo Ministério Público, ou se deve prevalecer a sentença que reconheceu a posse para uso próprio, à luz do princípio do in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença de primeiro grau concluiu pela ausência de prova cabal quanto à destinação mercantil da droga apreendida, destacando a insuficiência dos elementos produzidos exclusivamente em sede inquisitorial.
5. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação do crime de tráfico para uso próprio quando apreendida pequena quantidade de droga, sem demonstração de atos concretos de comercialização ou fornecimento a terceiros.
6. A prova judicializada revelou a posse de 2,4g de cocaína, sem que tenha sido comprovada mercancia, intermediação ou habitualidade, tampouco apreensão de instrumentos típicos do tráfico, como balança de precisão, anotações ou grande quantia em dinheiro.
7. A existência de insumos e equipamentos laboratoriais, embora potencialmente compatíveis com o preparo de entorpecentes, não foi acompanhada de prova segura que demonstre sua utilização em atividades criminosas, não sendo possível presumir a traficância.
8. Em matéria penal, a condenação exige prova incontroversa da autoria e da materialidade, não sendo admitida presunção de culpabilidade fundada em indícios frágeis e ilações investigativas.
9. A sentença observou os limites da prova judicializada, valorizando o princípio constitucional da presunção de inocência e o artigo 155 do CPP, que veda condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. A apreensão de pequena quantidade de droga, desacompanhada de provas concretas de sua destinação comercial, autoriza a desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse para uso próprio. 2. A condenação por tráfico de drogas exige demonstração segura da mercancia ou da habitualidade, não se admitindo presunção fundada apenas em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial."1

(TJTO , Apelação Criminal, 0001108-24.2024.8.27.2709, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 02/12/2025, juntado aos autos em 22/12/2025 12:14:38)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Receptação, Contra o Patrimônio, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator GILSON COELHO VALADARES
Data Autuação 04/02/2026
Data Julgamento 06/05/2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL DE ENTORPECENTES. TEMA 506 DO STF. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO AO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar o réu pelo crime de receptação (art. 180 do Código Penal) e desclassificar o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para o previsto no art. 28 da Lei de Drogas, absolvendo-o quanto a este último sob o fundamento de que a conduta deixou de ser considerada fato criminoso após decisão do Supremo Tribunal Federal.
2. Sustenta o Ministério Público que o conjunto probatório demonstra a prática do crime de tráfico de drogas, defendendo que a consumação do delito prescinde de flagrante de comercialização, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, ressaltando os depoimentos dos agentes públicos, a confissão informal do acusado quanto à troca de droga por objeto furtado e a reiteração delitiva como elementos indicativos da destinação mercantil da substância apreendida.
3. A defesa sustenta a manutenção da sentença, alegando insuficiência de provas quanto à prática do crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006; e (ii) saber se, mantida a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, é necessária a adequação do procedimento ao rito do Juizado Especial Criminal.
III. Razões de decidir
5. A apreensão de 6,99 gramas de Cannabis Sativa L. (maconha), desacompanhada de elementos típicos da mercancia, como balança de precisão, anotações de comercialização, variedade de substâncias ou quantia significativa em dinheiro, não demonstra a destinação comercial da droga.
6. A confissão informal de utilização anterior de pequena porção de crack para pagamento parcial de objeto furtado, sem apreensão do entorpecente e sem outros elementos corroborativos, não comprova a materialidade do delito de tráfico de drogas.
7. A presunção relativa de porte para consumo pessoal, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 506 da Repercussão Geral para quantidades de até 40 gramas de cannabis sativa, não foi afastada no caso concreto.
8. A reincidência do acusado, isoladamente considerada, não constitui elemento suficiente para caracterizar o crime de tráfico de drogas, à míngua de prova concreta da atividade mercantil.
9. A interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta, apenas afastou seus efeitos penais, impondo a tramitação do feito em procedimento de natureza não penal perante o Juizado Especial Criminal.
10. A desclassificação do delito para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exige a observância do rito da Lei nº 9.099/1995, sob pena de violação à competência absoluta e aos institutos despenalizadores próprios do procedimento sumaríssimo.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso conhecido e parcialmente provido para, de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença a partir da desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para adequação ao rito da Lei nº 9.099/1995, mantendo-se a condenação pelo crime de receptação.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de pequena quantidade de cannabis sativa, desacompanhada de elementos concretos indicativos de mercancia, impede a condenação pelo crime de tráfico de drogas, impondo a manutenção da desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
2. A desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exige a adequação do procedimento ao rito do Juizado Especial Criminal, com aplicação das medidas de natureza não penal previstas na Lei nº 9.099/1995, conforme a tese firmada pelo STF no Tema nº 506 da Repercussão Geral.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 48, § 1º; Código Penal, arts. 69 e 180; Código de Processo Penal, art. 383, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 76 e 89.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26.06.2024 (Tema 506 da Repercussão Geral).1

(TJTO , Apelação Criminal, 0011905-83.2025.8.27.2722, Rel. GILSON COELHO VALADARES , julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 07/05/2026 18:48:13)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 05/06/2025
Data Julgamento 15/07/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de Sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína, que desclassificou a imputação de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006) para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28, caput, da mesma lei) em relação a dois acusados, além de ter condenado uma das rés pelo crime de embriaguez ao volante. A insurgência recursal ministerial busca a reforma da Sentença para condená-los pelo crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório colhido nos autos é suficiente para sustentar a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas, ou se prevalece a decisão de primeiro grau que desclassificou a conduta para o delito de posse de droga para consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório, composto por depoimentos policiais, interrogatórios dos réus e testemunhas de defesa, não revelou elementos concretos que demonstrem a prática de qualquer dos núcleos do tipo penal do tráfico, conforme exigido pelo artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006.
4. A quantidade de drogas apreendida (aproximadamente 20 gramas de maconha e 18 gramas de cocaína) foi considerada modesta, e a diversidade das substâncias, isoladamente, não se mostrou suficiente para caracterizar o tráfico, diante da ausência de outros elementos indiciários como balança de precisão, cadernos de anotações, dinheiro fracionado ou contatos com usuários.
5. Os interrogatórios judiciais dos acusados foram uníssonos em afirmar que as substâncias apreendidas se destinavam ao consumo próprio, narrativa esta corroborada pelas testemunhas de defesa, que apontaram a ausência de qualquer conduta típica de comercialização.
6. A dinâmica da abordagem policial evidenciou que a ação foi motivada inicialmente por suspeita de embriaguez ao volante, sem que houvesse investigação prévia ou monitoramento específico que apontasse para a prática de tráfico de drogas por parte dos acusados.
7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 635.659 (Tema 506), fixou parâmetros objetivos para a distinção entre tráfico de drogas e porte para consumo pessoal, reforçando a necessidade de avaliação cuidadosa e criteriosa dos elementos de convicção, especialmente quando ausentes provas materiais e circunstanciais robustas.
8. Em crimes de natureza material, a jurisprudência pátria é pacífica ao exigir prova inequívoca da prática delitiva, sendo inadmissível a condenação fundada apenas em presunções ou em depoimentos não corroborados por outros elementos de prova.
9. A aplicação do princípio do in dubio pro reo impõe-se na hipótese, diante da ausência de certeza quanto ao dolo específico exigido para a configuração do tráfico de drogas, conforme pacificado nos tribunais superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para a configuração do crime de tráfico de drogas, exige-se a presença de elementos probatórios concretos e convergentes que demonstrem a prática de qualquer das condutas típicas descritas no artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006, não se admitindo condenação fundada exclusivamente em presunções ou em depoimentos não corroborados por outras provas materiais.
2. A quantidade e a diversidade de substâncias apreendidas, quando modestas e desacompanhadas de elementos acessórios característicos da mercancia (tais como balança de precisão, anotações, dinheiro fracionado ou monitoramento prévio), não são suficientes, por si só, para a configuração do tráfico, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
3. A decisão de desclassificação para o crime de posse de droga para consumo próprio deve ser mantida quando o conjunto probatório não alcança o grau de certeza necessário para a condenação pelo delito de tráfico, em atenção ao princípio da segurança jurídica e à necessidade de prova irrefutável para a restrição da liberdade individual.
____________________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LVII; Lei nº 11.343, de 2006, artigos 28, caput e § 2º, e 33, caput.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 635.659 (Tema 506), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Criminal nº 10024131245326001, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, julgado em 27/06/2013; Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Criminal nº 3004803-96.2013.8.26.0073, Rel. Des. Willian Campos, julgado em 03/12/2015.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0013869-96.2024.8.27.2706, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 15/07/2025, juntado aos autos em 09/08/2025 23:42:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANA PAULA BRANDAO BRASIL
Data Autuação 15/10/2025
Data Julgamento 06/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REFORMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO INTERESTADUAL. CAUSA DE AUMENTO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06), sob fundamento de insuficiência probatória, pleiteando a condenação diante da comprovação da materialidade, autoria e da interestadualidade da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal; (iii) determinar se incide a causa de aumento relativa ao tráfico interestadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva é comprovada por auto de apreensão e laudos periciais que atestam a natureza e quantidade das drogas apreendidas (maconha, crack e LSD).
4. A autoria é demonstrada por depoimentos policiais coerentes e prestados sob contraditório, os quais possuem valor probatório idôneo quando ausentes indícios de má-fé ou parcialidade.
5. O comportamento do réu na abordagem, a variedade e quantidade das drogas e seus antecedentes evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes.
6. A tese de uso pessoal é afastada, pois os critérios do art. 28, §2º, da Lei de Drogas indicam a prática de tráfico, especialmente pela diversidade de substâncias e circunstâncias da apreensão.
7. A ausência de instrumentos típicos do tráfico não impede a condenação, pois o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla.
8. A causa de aumento do tráfico interestadual incide quando comprovada a origem da droga em unidade federativa diversa, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, conforme entendimento consolidado do STJ.
9. O conjunto probatório é robusto e suficiente para afastar o princípio do in dubio pro reo e justificar a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e submetidos ao contraditório, constituem prova idônea para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 2. A diversidade, quantidade de entorpecentes e circunstâncias da apreensão afastam a desclassificação para uso pessoal. 3. A majorante do tráfico interestadual incide quando demonstrada a origem ou destinação da droga entre unidades da federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, arts. 59, 44 e 77; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º, e 40, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2012902/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 06/05/2025; STJ, AgRg no HC 912650/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26/08/2024; STJ, AgRg no HC 876926/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20/02/2024; TJTO, Apelação Criminal 0001680-90.2023.8.27.2716, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 10/09/2024.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0001896-38.2024.8.27.2709, Rel. ANA PAULA BRANDAO BRASIL , julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 13/05/2026 18:51:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES
Data Autuação 29/09/2025
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEQUENA QUANTIDADE DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA FINALIDADE DE MERCANCIA E DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Criminal da Comarca de Araguaçu/TO, nos autos nº 0000740-90.2025.8.27.2705, que absolveu Hellen Vitalina Bandeira Dutra e Ederson de Castro Machado das imputações previstas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. O Ministério Público sustenta que a materialidade e a autoria estariam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos periciais, relatório policial, extração de dados de aparelho celular e depoimentos colhidos em juízo, requerendo a reforma da sentença para condenação nos termos da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar, de forma segura, a prática do crime de tráfico de drogas, especialmente quanto à finalidade de mercancia; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a configuração do crime de associação para o tráfico, notadamente a estabilidade e permanência do vínculo entre os acusados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apreensão de 3,6g de cocaína e de R$ 120,00 em espécie constitui elemento de materialidade, mas a reduzida quantidade de droga não comprova, por si só, a finalidade de mercancia, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A ausência de apreensão de instrumentos típicos da traficância, como balança de precisão, embalagens fracionadas ou anotações contábeis, fragiliza a tese acusatória quanto à destinação comercial do entorpecente.
5. As mensagens extraídas do aparelho celular apresentam conteúdo ambíguo e admitem interpretações diversas, não demonstrando, com grau de certeza, a prática habitual de comércio ilícito de drogas.
6. Os depoimentos de policiais são meio idôneo de prova quando harmônicos com outros elementos robustos, mas, quando isolados ou amparados em provas frágeis, não bastam para fundamentar decreto condenatório, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
7. O crime de associação para o tráfico exige prova de vínculo estável e permanente entre os agentes para a prática do tráfico, não sendo suficiente a mera convivência ou eventual coautoria.
8. Diante da fragilidade do conjunto probatório, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois a condenação criminal exige certeza além de dúvida razoável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pequena quantidade de droga apreendida, desacompanhada de outros elementos robustos de mercancia, não autoriza condenação por tráfico de drogas.
2. Depoimentos policiais, embora idôneos, não sustentam condenação quando não corroborados por provas seguras e harmônicas.
3. O crime de associação para o tráfico exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, não se configurando pela mera convivência ou suspeita de coautoria.
4. A dúvida razoável quanto à finalidade da droga ou à existência de associação criminosa impõe a absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII, e art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2051287/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AREsp 2527918/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.11.2024, DJe 17.12.2024; STJ, HC 864359/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2343480/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.10.2023, DJe 23.10.2023.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0000740-90.2025.8.27.2705, Rel. LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 28/04/2026 10:18:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 30/09/2025
Data Julgamento 04/03/2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. O apelante sustenta que as provas produzidas, especialmente os depoimentos policiais, a apreensão de 40 porções de crack e a prisão em flagrante, seriam suficientes para comprovar a autoria e o dolo de mercancia, requerendo a condenação do réu por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar, de forma segura e inequívoca, a posse consciente da droga e o dolo específico de mercancia, aptos a ensejar a reforma da sentença absolutória e a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O crime de tráfico de drogas, embora de natureza plurinuclear, exige a demonstração da posse consciente da substância e do dolo de destiná-la a terceiros, não bastando a mera localização da droga em espaço acessível ao acusado.
5. A prova dos autos não demonstra de forma inequívoca que o réu tinha ciência da existência da droga no interior do veículo, tampouco que exercia domínio exclusivo sobre o automóvel, que pertencia a terceiro e permanecia em local de fácil acesso.
6. A quantidade apreendida, aproximadamente 5 a 6,7 gramas de crack, fracionadas em 40 porções, revela-se ínfima e, isoladamente, não comprova a finalidade mercantil, sobretudo diante da ausência de outros elementos típicos da traficância, como dinheiro de origem suspeita, balança de precisão, anotações ou registros telefônicos indicativos de comércio ilícito.
7. Os depoimentos policiais, embora meio idôneo de prova, limitam-se a relatar a apreensão da substância, sem estabelecer vínculo seguro entre o entorpecente e a intenção de mercancia pelo acusado, não podendo fundamentar condenação isoladamente, conforme orientação do STJ.
8. O ônus da prova incumbe exclusivamente à acusação, nos termos do art. 156 do CPP, sendo vedada a inversão probatória para exigir da defesa demonstração negativa de propriedade ou de desconhecimento da droga.
9. A fragilidade do conjunto probatório impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, decorrente do estado de inocência, pois a mera suspeita ou probabilidade não autoriza decreto condenatório.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0015098-43.2024.8.27.2722, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 10/03/2026 11:34:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Receptação, Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES
Data Autuação 25/02/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FORNECIMENTO DE ENTORPECENTE A ADOLESCENTE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal), em concurso material, à pena de 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 691 dias-multa. Consta que o acusado foi abordado por policiais militares em frente à sua residência, na companhia de dois adolescentes, ocasião em que dispensou invólucro contendo cocaína e entregou outro a um dos menores, que o ocultou na boca. Durante a abordagem foram apreendidas porções de maconha, cocaína e crack. Posteriormente, verificou-se que uma bicicleta furtada no mesmo dia foi localizada no quintal da residência do réu, tendo um adolescente declarado que a trocou por drogas no local. A defesa sustenta insuficiência de provas para a condenação, questiona a credibilidade dos depoimentos policiais, nega ciência da origem ilícita da bicicleta e pleiteia, subsidiariamente, a redução da pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos caracterizadores do crime de receptação; e (iii) determinar se a pena de multa foi fixada em observância aos critérios de proporcionalidade e individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, autos de apreensão e pelos laudos preliminar e definitivo que confirmam a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (maconha, cocaína e crack).
4. A autoria delitiva resulta demonstrada pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais relataram que o acusado dispensou droga ao avistar a viatura policial e repassou invólucro contendo entorpecente a adolescente presente no local.
5.Os depoimentos policiais prestados em juízo, quando harmônicos entre si e corroborados por outros elementos probatórios, constituem meio idôneo para embasar condenação penal.
6. A diversidade de entorpecentes apreendidos constitui indicativo relevante da destinação comercial da droga, reforçando a caracterização da prática de tráfico.
7.nA entrega de entorpecente a adolescente evidencia o envolvimento de menor de idade na prática delitiva, o que justifica a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.
8. As declarações das testemunhas de defesa, além de provenientes de pessoas ligadas afetivamente ao réu, não possuem consistência suficiente para infirmar os relatos policiais ou gerar dúvida razoável quanto à autoria.
9. O crime de receptação resta configurado pela localização da bicicleta furtada no quintal da residência do acusado, aliada à declaração do adolescente responsável pelo furto de que trocou o objeto por drogas no local, circunstâncias que demonstram a ciência da origem ilícita do bem.
10. A pena de multa foi fixada dentro dos limites legais e em consonância com a gravidade concreta das condutas praticadas, inexistindo desproporcionalidade apta a justificar sua redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Depoimentos de policiais militares prestados em juízo, quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, constituem meio idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas.
2. A entrega de entorpecente a adolescente caracteriza o envolvimento de menor na prática delitiva e autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.
3. A localização de bem furtado na posse do agente, associada às circunstâncias de sua obtenção, permite inferir a ciência da origem ilícita e configura o crime de receptação.
4. A pena de multa fixada dentro dos parâmetros legais e proporcional à gravidade do fato não comporta redução em grau recursal.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI; Código Penal, arts. 69 e 180, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.113.308/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; TJTO, Apelação Criminal nº 0003540-19.2020.8.27.2721, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 27.08.2024.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0015000-24.2025.8.27.2722, Rel. LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 28/04/2026 10:17:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 23/09/2025
Data Julgamento 16/12/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, LEI 11.343/06). PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL IDÔNEA. APREENSÃO DE "SKANK", BALANÇA E PETRECHOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO OU AQUISIÇÃO COMPARTILHADA. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º) MANTIDO NA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6) À LUZ DO ART. 42. PRECEDENTES DO STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU MANTIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I - CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo réu e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra sentença da 2ª Vara Criminal de Araguaína/TO que (i) absolveu VOLNEI VINÍCIUS MIRANDA DINIZ dos crimes de tráfico (art. 33) e associação (art. 35) da Lei 11.343/06; e (ii) condenou FELIPE por tráfico interestadual (art. 33, caput, c/c art. 40, V, Lei 11.343/06), reconhecendo o redutor do §4º na fração mínima, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Fatos: monitoramento da PF após denúncia; flagrante de entrega de sacola; ingresso em residência com apreensão de "skank", balança, embalagens e dinheiro fracionado; confirmação pericial e indícios de fluxo interestadual (MA/TO).
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a: (i) no apelo defensivo, absolvição por falta de provas ou desclassificação para o art. 28 ou para o §3º do art. 33 (aquisição compartilhada), e, subsidiariamente, aplicação do redutor do §4º no patamar máximo (2/3); (ii) no apelo ministerial, condenação de VOLNEI pelos arts. 33 e 35, afastamento do redutor do §4º aplicado a FELIPE e reconhecimento de atuação conjunta e habitual.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria de FELIPE restaram demonstradas por laudos (600g de "skank"), apreensão de balança, petrechos e dinheiro miúdo, além de depoimentos coesos e harmônicos de policiais federais colhidos sob contraditório, prova idônea à condenação quando corroborada por outros elementos (STJ, REsp 2148673/PA).
4. O art. 33, caput, é crime de ação múltipla e mera conduta; dispensa-se a comprovação de ato de venda. As circunstâncias (fracionamento, entrega a terceiro, dupla residência com estoque) afastam art. 28 e §3º do art. 33 (ausentes prova de compra conjunta, destinação exclusiva ao consumo comum e ausência de intuito de lucro).
5. Tráfico privilegiado (§4º) mantido: primariedade, bons antecedentes e ausência de vínculo com organização criminosa presentes; quantidade e natureza da droga, contudo, autorizam fração mínima (1/6), conforme art. 42 da Lei 11.343/06 e orientação do STJ (REsp 2019579/PR; EDcl no AREsp 2684649/SP).
6. Quanto a VOLNEI, não há prova judicial de participação ativa em mercancia, transporte ou fornecimento; presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII; CADH, art. 8º, §2º) e art. 155 do CPP impedem condenação fundada em meros elementos inquisitoriais.
7. Associação para o tráfico (art. 35) não configurada: ausente demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo (STJ, AgRg no HC 734103/RJ). Mantém-se as absolvições.
IV - DISPOSITIVO
8. Recursos não providos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0006167-46.2017.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 16/12/2025, juntado aos autos em 17/12/2025 21:34:22)

pesquisando por drogas - (6.353 resultados)