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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 01/09/2025
Data Julgamento 02/12/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESTEMUNHO POLICIAL NÃO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que julgou improcedente a acusação de tráfico de drogas. A acusação sustentava que os réus praticavam tráfico de entorpecentes em uma residência, com base em informação anônima e posterior abordagem policial, durante a qual foram apreendidas porções de maconha. Os réus foram absolvidos por insuficiência de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para sustentar a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os depoimentos dos policiais militares, embora coerentes entre si, não foram confirmados por elementos objetivos que indicassem de forma inequívoca a finalidade mercantil da droga apreendida.4. Não foram encontrados instrumentos típicos do tráfico, como balanças de precisão, anotações do comércio ilícito ou quantias em dinheiro.5. A droga apreendida era exclusivamente maconha, em quantidade não expressiva para o consumo próprio de ambos os réus.6. A quebra de sigilo telefônico e telemático dos aparelhos celulares foi autorizada judicialmente, mas o laudo correspondente não foi juntado aos autos, frustrando eventual comprovação de comunicação voltada à mercancia.7. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, em razão da fragilidade das provas para ensejar um juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade do crime de tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos probatórios seguros e objetivos acerca da destinação comercial da droga apreendida impõe a absolvição por insuficiência de provas. 2. A prova testemunhal policial, embora legítima, exige corroboração por outros elementos que confirmem, de forma incontestável, a prática do tráfico. 3. A ausência de instrumentos típicos da mercancia, aliada à ausência de laudo pericial referente à quebra do sigilo de dados dos aparelhos de telefone celular e à existência de versão plausível de uso compartilhado, inviabiliza a condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 13/08/2024.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0000078-38.2025.8.27.2702, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 02/12/2025, juntado aos autos em 10/12/2025 11:43:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 12/11/2025
Data Julgamento 16/12/2025
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E ÂNIMO DE MERCANCIA COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou um dos réus como incurso no delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime fechado; e o outro como incurso nos crimes dos arts. 33, §1º, inciso III e §4º, ambos da Lei n. 11.343/06 e 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, a uma pena total de 1 ano e 8 meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, em regime aberto.
2. A defesa requereu a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de ausência de dolo de mercancia, alegando tratar-se de drogas para uso pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os elementos típicos do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) ou se é caso de desclassificação para o tipo penal de porte para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei), à luz da prova dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A materialidade delitiva foi comprovada por laudos periciais, auto de apreensão e relatório de inquérito policial, que registraram a apreensão de três tipos de drogas (crack, cocaína e maconha), embalagens típicas do tráfico e dinheiro fracionado.
5. A autoria foi confirmada por prova testemunhal firme, coerente e harmônica, especialmente os depoimentos dos policiais militares e do usuário que adquiriu droga na residência dos réus.
6. As circunstâncias da apreensão, o local conhecido por tráfico, os instrumentos encontrados para fracionamento das drogas e o valor em dinheiro reforçam a caracterização do tráfico, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
7. O tipo penal de tráfico de drogas é de ação múltipla e prescinde da demonstração do ato de venda. Basta a posse, guarda ou outro dos núcleos verbais para configuração do crime.
8. A alegação de uso pessoal não se sustenta diante do conjunto probatório, da quantidade e variedade das substâncias, do modo de acondicionamento e da ausência de comprovação de dependência química.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0009108-37.2025.8.27.2722, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 16/12/2025, juntado aos autos em 17/12/2025 19:23:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 09/09/2025
Data Julgamento 18/11/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS VÁLIDOS. SIMULACRO DE ARMA. QUANTIDADE DE DROGA IRRELEVANTE PARA DESCARACTERIZAR O DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Tocantins contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arraias/TO que absolveu o Réu da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para condenação. O órgão ministerial pleiteia a reforma da sentença absolutória, sustentando a suficiência do conjunto probatório para a condenação.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o conjunto de provas coligido aos autos é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas; e (ii) definir se é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo pericial definitivo que confirmou tratar-se de substâncias entorpecentes (maconha e crack).
4. A autoria está demonstrada por depoimentos coerentes e harmônicos de usuários e policiais civis, os quais apontam o Réu como envolvido de forma reiterada com a mercancia ilícita de drogas, sendo apreendidas porções fracionadas de entorpecentes, quantia em dinheiro e um simulacro de arma de fogo.
5. O valor probante dos depoimentos policiais, quando colhidos sob o crivo do contraditório e sem indícios de má-fé, é reconhecido pela jurisprudência, sendo idôneos para fundamentar o decreto condenatório.
6. A apreensão de pequena quantidade de droga não descaracteriza o tráfico quando associada a circunstâncias que demonstram a destinação comercial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. Inaplicável a minorante do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que as provas indicam dedicação habitual do Réu à atividade criminosa.
IV - DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet1

(TJTO , Apelação Criminal, 0000392-60.2025.8.27.2709, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/11/2025, juntado aos autos em 28/11/2025 19:17:00)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 04/08/2025
Data Julgamento 04/02/2026
 
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 611 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O apelante alegou ausência de provas suficientes para a condenação, questionou a credibilidade das testemunhas, sobretudo do usuário que apresentou versões contraditórias, e requereu a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pediu a aplicação da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, fixação da pena-base no mínimo legal e substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) definir se há nos autos prova suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas;(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado);(iii) determinar se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do delito foi demonstrada por auto de prisão em flagrante, laudos periciais e apreensão de substância entorpecente, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.
4. A autoria delitiva ficou comprovada pela conjugação do depoimento de policial militar, prestado sob o crivo do contraditório, e pela confirmação, em juízo, do usuário que reconheceu ter adquirido a droga do apelante, não sendo a ausência de droga na posse direta do réu suficiente para afastar a tipicidade penal da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei de Drogas.
5. Hipótese em que a testemunha declarou inicialmente em juízo que comprou a droga de um terceiro que fugiu do local. No entanto, em momento posterior, reconheceu que comprou o entorpecente diretamente do apelante, esclarecendo que havia mentido antes por medo de represálias. Essa oscilação inicial do usuário não compromete a confiabilidade de seu depoimento final, que é coerente com as demais provas dos autos e com o relato do policial que presenciou a transação de entorpecentes.
6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada na natureza da droga (crack), de alto poder viciante, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, o que autoriza maior reprovabilidade da conduta.
7. O apelante não faz jus à minorante do tráfico privilegiado, uma vez que há registros de atos infracionais anteriores por tráfico de drogas, com aplicação de medida socioeducativa de internação, demonstrando dedicação habitual à atividade criminosa, o que afasta o requisito da não dedicação ao crime exigido pelo § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
8. Não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a quantidade da pena e a natureza do crime, nos termos do artigo 44 do Código Penal. O regime inicial semiaberto se mostra compatível com a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação por tráfico ilícito de drogas pode se fundar em prova testemunhal, especialmente quando o depoimento do policial é prestado em juízo, sob contraditório, e corroborados por outros elementos probatórios, como a declaração posterior do usuário que adquiriu a substância.
2. A presença de registros de atos infracionais anteriores, inclusive por tráfico de drogas, pode ser utilizada para afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por evidenciar a dedicação do réu à atividade criminosa.
3. A natureza da droga apreendida (crack), por seu alto poder viciante, autoriza o agravamento da pena-base com fundamento no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando a pena fixada ultrapassa o limite legal e quando a gravidade do crime impede a concessão do benefício previsto no artigo 44 do Código Penal.

Dispositivos relevantes: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Código Penal, arts. 44 e 59; Código de Processo Penal, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp n. 2.581.778/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; Tribunal de Justiça do Tocantins, apelação criminal n. 0010655-28.2024.8.27.2729, Relatora Desa. Jacqueline Adorno, julgado em 22/7/2025, juntado aos autos em 17/9/2025.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0005321-97.2025.8.27.2722, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 09/02/2026 17:31:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 24/04/2025
Data Julgamento 02/12/2025
 
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a conduta do réu do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para posse de droga para uso próprio (art. 28 da mesma Lei), absolvendo-o do delito de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.
2. A denúncia imputou ao apelado, juntamente com outros denunciados, a prática de tráfico e associação para o tráfico de drogas, com destaque para apreensão de pequena quantidade de cocaína (2,4g), além de equipamentos e insumos potencialmente destinados ao refino de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para a condenação do apelado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), conforme requerido pelo Ministério Público, ou se deve prevalecer a sentença que reconheceu a posse para uso próprio, à luz do princípio do in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença de primeiro grau concluiu pela ausência de prova cabal quanto à destinação mercantil da droga apreendida, destacando a insuficiência dos elementos produzidos exclusivamente em sede inquisitorial.
5. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação do crime de tráfico para uso próprio quando apreendida pequena quantidade de droga, sem demonstração de atos concretos de comercialização ou fornecimento a terceiros.
6. A prova judicializada revelou a posse de 2,4g de cocaína, sem que tenha sido comprovada mercancia, intermediação ou habitualidade, tampouco apreensão de instrumentos típicos do tráfico, como balança de precisão, anotações ou grande quantia em dinheiro.
7. A existência de insumos e equipamentos laboratoriais, embora potencialmente compatíveis com o preparo de entorpecentes, não foi acompanhada de prova segura que demonstre sua utilização em atividades criminosas, não sendo possível presumir a traficância.
8. Em matéria penal, a condenação exige prova incontroversa da autoria e da materialidade, não sendo admitida presunção de culpabilidade fundada em indícios frágeis e ilações investigativas.
9. A sentença observou os limites da prova judicializada, valorizando o princípio constitucional da presunção de inocência e o artigo 155 do CPP, que veda condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. A apreensão de pequena quantidade de droga, desacompanhada de provas concretas de sua destinação comercial, autoriza a desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse para uso próprio. 2. A condenação por tráfico de drogas exige demonstração segura da mercancia ou da habitualidade, não se admitindo presunção fundada apenas em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial."1

(TJTO , Apelação Criminal, 0001108-24.2024.8.27.2709, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 02/12/2025, juntado aos autos em 22/12/2025 12:14:38)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 05/06/2025
Data Julgamento 15/07/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de Sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína, que desclassificou a imputação de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006) para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28, caput, da mesma lei) em relação a dois acusados, além de ter condenado uma das rés pelo crime de embriaguez ao volante. A insurgência recursal ministerial busca a reforma da Sentença para condená-los pelo crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório colhido nos autos é suficiente para sustentar a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas, ou se prevalece a decisão de primeiro grau que desclassificou a conduta para o delito de posse de droga para consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório, composto por depoimentos policiais, interrogatórios dos réus e testemunhas de defesa, não revelou elementos concretos que demonstrem a prática de qualquer dos núcleos do tipo penal do tráfico, conforme exigido pelo artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006.
4. A quantidade de drogas apreendida (aproximadamente 20 gramas de maconha e 18 gramas de cocaína) foi considerada modesta, e a diversidade das substâncias, isoladamente, não se mostrou suficiente para caracterizar o tráfico, diante da ausência de outros elementos indiciários como balança de precisão, cadernos de anotações, dinheiro fracionado ou contatos com usuários.
5. Os interrogatórios judiciais dos acusados foram uníssonos em afirmar que as substâncias apreendidas se destinavam ao consumo próprio, narrativa esta corroborada pelas testemunhas de defesa, que apontaram a ausência de qualquer conduta típica de comercialização.
6. A dinâmica da abordagem policial evidenciou que a ação foi motivada inicialmente por suspeita de embriaguez ao volante, sem que houvesse investigação prévia ou monitoramento específico que apontasse para a prática de tráfico de drogas por parte dos acusados.
7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 635.659 (Tema 506), fixou parâmetros objetivos para a distinção entre tráfico de drogas e porte para consumo pessoal, reforçando a necessidade de avaliação cuidadosa e criteriosa dos elementos de convicção, especialmente quando ausentes provas materiais e circunstanciais robustas.
8. Em crimes de natureza material, a jurisprudência pátria é pacífica ao exigir prova inequívoca da prática delitiva, sendo inadmissível a condenação fundada apenas em presunções ou em depoimentos não corroborados por outros elementos de prova.
9. A aplicação do princípio do in dubio pro reo impõe-se na hipótese, diante da ausência de certeza quanto ao dolo específico exigido para a configuração do tráfico de drogas, conforme pacificado nos tribunais superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para a configuração do crime de tráfico de drogas, exige-se a presença de elementos probatórios concretos e convergentes que demonstrem a prática de qualquer das condutas típicas descritas no artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006, não se admitindo condenação fundada exclusivamente em presunções ou em depoimentos não corroborados por outras provas materiais.
2. A quantidade e a diversidade de substâncias apreendidas, quando modestas e desacompanhadas de elementos acessórios característicos da mercancia (tais como balança de precisão, anotações, dinheiro fracionado ou monitoramento prévio), não são suficientes, por si só, para a configuração do tráfico, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
3. A decisão de desclassificação para o crime de posse de droga para consumo próprio deve ser mantida quando o conjunto probatório não alcança o grau de certeza necessário para a condenação pelo delito de tráfico, em atenção ao princípio da segurança jurídica e à necessidade de prova irrefutável para a restrição da liberdade individual.
____________________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LVII; Lei nº 11.343, de 2006, artigos 28, caput e § 2º, e 33, caput.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 635.659 (Tema 506), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Criminal nº 10024131245326001, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, julgado em 27/06/2013; Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Criminal nº 3004803-96.2013.8.26.0073, Rel. Des. Willian Campos, julgado em 03/12/2015.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0013869-96.2024.8.27.2706, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 15/07/2025, juntado aos autos em 09/08/2025 23:42:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 23/09/2025
Data Julgamento 16/12/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, LEI 11.343/06). PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL IDÔNEA. APREENSÃO DE "SKANK", BALANÇA E PETRECHOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO OU AQUISIÇÃO COMPARTILHADA. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º) MANTIDO NA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6) À LUZ DO ART. 42. PRECEDENTES DO STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU MANTIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I - CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo réu e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra sentença da 2ª Vara Criminal de Araguaína/TO que (i) absolveu VOLNEI VINÍCIUS MIRANDA DINIZ dos crimes de tráfico (art. 33) e associação (art. 35) da Lei 11.343/06; e (ii) condenou FELIPE por tráfico interestadual (art. 33, caput, c/c art. 40, V, Lei 11.343/06), reconhecendo o redutor do §4º na fração mínima, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Fatos: monitoramento da PF após denúncia; flagrante de entrega de sacola; ingresso em residência com apreensão de "skank", balança, embalagens e dinheiro fracionado; confirmação pericial e indícios de fluxo interestadual (MA/TO).
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a: (i) no apelo defensivo, absolvição por falta de provas ou desclassificação para o art. 28 ou para o §3º do art. 33 (aquisição compartilhada), e, subsidiariamente, aplicação do redutor do §4º no patamar máximo (2/3); (ii) no apelo ministerial, condenação de VOLNEI pelos arts. 33 e 35, afastamento do redutor do §4º aplicado a FELIPE e reconhecimento de atuação conjunta e habitual.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria de FELIPE restaram demonstradas por laudos (600g de "skank"), apreensão de balança, petrechos e dinheiro miúdo, além de depoimentos coesos e harmônicos de policiais federais colhidos sob contraditório, prova idônea à condenação quando corroborada por outros elementos (STJ, REsp 2148673/PA).
4. O art. 33, caput, é crime de ação múltipla e mera conduta; dispensa-se a comprovação de ato de venda. As circunstâncias (fracionamento, entrega a terceiro, dupla residência com estoque) afastam art. 28 e §3º do art. 33 (ausentes prova de compra conjunta, destinação exclusiva ao consumo comum e ausência de intuito de lucro).
5. Tráfico privilegiado (§4º) mantido: primariedade, bons antecedentes e ausência de vínculo com organização criminosa presentes; quantidade e natureza da droga, contudo, autorizam fração mínima (1/6), conforme art. 42 da Lei 11.343/06 e orientação do STJ (REsp 2019579/PR; EDcl no AREsp 2684649/SP).
6. Quanto a VOLNEI, não há prova judicial de participação ativa em mercancia, transporte ou fornecimento; presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII; CADH, art. 8º, §2º) e art. 155 do CPP impedem condenação fundada em meros elementos inquisitoriais.
7. Associação para o tráfico (art. 35) não configurada: ausente demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo (STJ, AgRg no HC 734103/RJ). Mantém-se as absolvições.
IV - DISPOSITIVO
8. Recursos não providos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0006167-46.2017.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 16/12/2025, juntado aos autos em 17/12/2025 21:34:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 15/04/2025
Data Julgamento 17/06/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença da 4ª Vara Criminal e da Justiça Militar da Comarca de Palmas, que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou Walisson de Melo Sousa pelos crimes previstos no art. 28 da Lei 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal) e no art. 309 do CTB (direção sem habilitação, gerando perigo de dano), desclassificando a imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). O recurso ministerial pugna pela reforma da sentença para condenação conforme a denúncia, sustentando a ocorrência de tráfico, diante da quantidade de droga apreendida (186,4g de maconha), da tentativa de fuga e dos antecedentes do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a substância entorpecente apreendida com o acusado destinava-se à venda ilícita (tráfico de drogas) ou ao consumo pessoal, a fim de avaliar a possibilidade de restabelecimento da imputação originária do art. 33 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distinção entre tráfico e porte para uso pessoal deve considerar os critérios do art. 28, §2º, da Lei 11.343/06, incluindo a natureza e quantidade da substância, o local e as condições da apreensão, as circunstâncias pessoais do agente e seus antecedentes.
4. Apesar da quantidade não desprezível de entorpecente, não foram apreendidos instrumentos típicos da traficância (balança de precisão, anotações, dinheiro fracionado ou embalagens), tampouco há evidências de envolvimento com terceiros ou habitualidade na prática.
5. Os policiais confirmaram apenas a posse da substância, sendo a versão do acusado -- de que comprara a droga com dinheiro do auxílio-doença para consumo próprio -- consistente desde a abordagem.
6. Em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a ausência de provas suficientes para demonstrar a destinação mercantil da droga impõe a manutenção da desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/06.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A ausência de elementos concretos que demonstrem a finalidade de comercialização da droga apreendida impede a condenação por tráfico. 2. A quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para caracterizar o delito de tráfico, sendo indispensável a demonstração de outros elementos objetivos. 3. Diante da dúvida quanto à destinação da substância entorpecente, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
__________
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 28, caput e §2º, e 33, caput; CTB, art. 309; CF/1988, art. 5º, LIV, LVII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, EIR 20130111829890, Rel. Des. Sandra de Santis, j. 15.06.2015; TJ-MG, APR 10693180049381001, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, j. 08.05.2019; TJMG, Apelação Criminal 1.0145.12.066014-0/001, Rel. Des. Eduardo Brum, j. 24.02.2016. 1

(TJTO , Apelação Criminal, 0004653-42.2024.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 17/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 15:32:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 04/06/2025
Data Julgamento 09/09/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ENTORPECENTES PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO. PALAVRAS DE POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONFISSÃO QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em razão da apreensão de  maconha fracionada em sua residência, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. A defesa sustenta a ausência de provas seguras quanto à destinação mercantil da droga e pleiteia a absolvição ou desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da referida lei. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há nos autos elementos suficientes para manter a condenação da apelante pelo crime de tráfico de drogas, ou se seria o caso de absolvê-la ou desclassificar a conduta para o crime de porte de droga para consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos de exame químico preliminar e definitivo, que identificaram a substância apreendida como maconha, em 21 porções embaladas e prontas para venda.4. A autoria está delineada por depoimentos consistentes de policiais que participaram do cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão, os quais relataram intensa movimentação de usuários na residência da ré, apreensão de droga fracionada, dinheiro em espécie e diversos celulares, além da admissão da propriedade da substância pela apelante.5. A confissão judicial, ainda que qualificada, confirma a posse da substância e é reforçada pelas demais provas, incluindo o monitoramento prévio da residência e a ausência de comprovação de atividade lícita da acusada.6. É válida a utilização dos depoimentos de policiais como prova, especialmente quando corroborados por outros elementos objetivos, como no caso.7. A alegação de que a droga era para consumo pessoal ou que foi recebida como pagamento de dívida não encontra amparo no quadro probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de prova consistente da materialidade e da autoria do tráfico de drogas, notadamente pela apreensão de entorpecente fracionado, somada à confissão judicial da ré sobre a propriedade da substância entorpecente e à confirmação por policiais em consonância com demais elementos de prova, autoriza a manutenção da condenação.
2. A alegação de posse de droga para consumo pessoal não se sustenta quando demonstradas circunstâncias que evidenciem destinação mercantil, como acondicionamento para venda e movimentação típica de tráfico no local. 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 905.835/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 922.408/SC, rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0007108-71.2024.8.27.2731, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 09/09/2025, juntado aos autos em 18/09/2025 12:54:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 05/08/2025
Data Julgamento 09/12/2025
 
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO. PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas em unidade prisional (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006), com pena fixada em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.
2. Segundo a denúncia, a recorrente teria introduzido 28,2g de maconha no estabelecimento penal durante visita íntima, entregando a substância ao corréu, que foi flagrado com o entorpecente ao término da visita. A defesa alegou ausência de provas quanto à autoria e requereu absolvição ou desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente, firme e segura quanto à autoria do crime de tráfico de drogas imputado à recorrente, especialmente no que diz respeito à introdução do entorpecente no presídio e sua entrega ao corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não houve apreensão da droga com a apelante, tampouco prova testemunhal direta que a vinculasse ao transporte ou entrega da substância ilícita.
5. O corréu, em juízo, apresentou versão exculpatória à apelante, afirmando não saber se a droga foi trazida por ela ou se já se encontrava no local da visita íntima.
6. Os agentes penitenciários confirmaram que não foi realizada revista pessoal na visitante, e o ambiente da visita não foi submetido a verificação formal documentada que assegura estar livre de objetos proibidos.
7. Diante da ausência de prova direta, da inexistência de elementos materiais que demonstrem o ingresso da droga pela apelante e da dúvida objetiva sobre a origem da substância, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação criminal conhecida e provida. Absolvição da apelante do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006.
Tese de julgamento: "1. A absolvição é medida impositiva quando inexistem provas seguras quanto à autoria do crime de tráfico de drogas imputado à visitante de unidade prisional. 2. A dúvida objetiva sobre a origem do entorpecente apreendido impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo."1

(TJTO , Apelação Criminal, 0003884-82.2024.8.27.2713, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 09/12/2025, juntado aos autos em 17/12/2025 14:49:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 18/08/2025
Data Julgamento 16/12/2025
 
EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. INVASÃO DOMICILIAR NÃO CONFIGURADA. PROVA LÍCITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL INVIÁVEL. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 07 anos, 01 mês e 16 dias de reclusão e ao pagamento de 712 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em regime inicial fechado.
2. O recurso sustenta: (i) nulidade da prova por suposta invasão domiciliar; (ii) absolvição; (iii) desclassificação para uso pessoal; (iv) reconhecimento do tráfico privilegiado; (v) redução da fração agravante; e (vi) alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão:(i) saber se houve nulidade da prova decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial;(ii) saber se estão presentes os elementos probatórios que autorizem a condenação pelo crime de tráfico de drogas;(iii) saber se é possível a desclassificação do delito para o crime de uso pessoal;(iv) saber se estão presentes os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 para aplicação da causa de diminuição de pena;(v) saber se a fração de aumento da agravante foi adequada;(vi) saber se é possível a fixação de regime menos gravoso para o cumprimento inicial da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, é lícita quando precedida de fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem a existência de crime permanente em curso no interior da residência, nos termos do Tema 280 do STF.
5. O crime de tráfico de drogas, por ser de natureza permanente, permite o ingresso domiciliar sem autorização judicial, desde que o flagrante delito esteja caracterizado por elementos objetivos e contemporâneos, como a apreensão de drogas na posse do agente e a indicação de mais entorpecentes no interior do imóvel.
6. A materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 restam comprovadas por laudos toxicológicos, pelas circunstâncias da apreensão e por depoimentos judiciais de agentes públicos colhidos sob contraditório, sendo idôneos e harmônicos, não havendo contradições capazes de abalar sua credibilidade.
7. A desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas é incabível quando as circunstâncias fáticas, a quantidade de substâncias apreendidas, os objetos utilizados para fracionamento e a própria confissão da esposa do réu apontam para a destinação mercantil da droga, afastando a figura do mero usuário.
8. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 exige a satisfação cumulativa de requisitos, dentre os quais a primariedade e a não dedicação a atividades criminosas. Réu reincidente e com maus antecedentes, inviável sua aplicação.
9. A fração de 1/6 aplicada na segunda fase da dosimetria da pena em razão da agravante da reincidência está em consonância com o entendimento consolidado no Tema 1.172 do STJ, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser reparada.
10. A fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos, mostra-se adequada diante da reincidência e da valoração negativa dos antecedentes, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando amparado por fundadas razões de flagrância em crime permanente. 2. O depoimento de policiais, quando coerente e submetido ao contraditório, constitui prova idônea para embasar condenação penal. 3. A desclassificação do tráfico de drogas para uso pessoal exige elementos que demonstrem inequívoca destinação para consumo, o que não se verifica quando há apreensão de drogas, objetos associados à comercialização e fuga do agente. 4. A causa de diminuição do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, não se aplicando em caso de reincidência. 5. A fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria é válida e adequada quando motivada. 6. É legítima a imposição de regime inicial fechado ao réu reincidente com circunstâncias judiciais desfavoráveis."1

(TJTO , Apelação Criminal, 0000212-05.2025.8.27.2722, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 16/12/2025, juntado aos autos em 17/12/2025 18:14:00)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 07/10/2024
Data Julgamento 08/04/2025
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CONFIGURADA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pela Defesa de ANDREIA NERES SILVA BARROS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença que condenou a ré por tráfico de drogas e a absolveu da imputação de associação para o tráfico. A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para uso de drogas, enquanto o Ministério Público busca a condenação também pelo crime de associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para o crime de uso de drogas ou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iii) determinar se há provas suficientes para condenar a ré também pelo crime de associação para o tráfico, conforme pleiteado pelo Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada pelos autos de exibição e apreensão, laudos periciais e relatórios de investigação com interceptações telefônicas.
4. A autoria do tráfico de drogas é induvidosa, conforme depoimentos de policiais que afirmaram que a ré comprava e revendia drogas, além das transcrições dos diálogos interceptados que evidenciam o vínculo com outros traficantes.
5. Os depoimentos de policiais são considerados prova idônea, especialmente quando corroborados por outras provas e prestados sob o crivo do contraditório.
6. Não é cabível a desclassificação para o crime de uso de drogas, pois as provas indicam que a ré praticava o tráfico de drogas de forma reiterada, comprando e revendendo entorpecentes para obter lucro.
7. Não é aplicável a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pois, embora a ré seja primária e possua bons antecedentes, as provas demonstram que ela se dedicava a atividades criminosas, praticando o tráfico de drogas de forma reiterada.
8. O crime de associação para o tráfico restou configurado, pois as provas demonstram que a ré mantinha uma associação estável e permanente com outros indivíduos, com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso da defesa desprovido e recurso do Ministério Público provido.
Tese de julgamento:
1. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outras provas, são válidos para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas.2. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, é necessária a demonstração da estabilidade e permanência da associação criminosa.3. A prática reiterada do tráfico de drogas impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, V; Código Penal, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 73518; STJ, HC n. 930.045/DF; STJ, AgRg no REsp n. 1.992.544/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.678.919/MG; STJ, AgRg no REsp n. 1.874.954/RS; TJ-DFT 07351266620218070001.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004716-20.2016.8.27.2706, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 08/04/2025, juntado aos autos em 14/04/2025 14:53:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 05/12/2024
Data Julgamento 18/03/2025
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA COMPROVAR O DOLO ESPECÍFICO DE MERCANCIA DO ENTORPECENTE. QUANTIDADE APREENDIDA NÃO SIGNIFICATIVA. AUSÊNCIA DE APETRECHOS CARACTERÍSTICOS DA ATIVIDADE DE TRÁFICO. VERSÃO DA ACUSADA HARMÔNICA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO AFASTADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou o crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para porte de drogas para consumo pessoal (artigo 28, caput, do mesmo diploma legal). A sentença baseou-se na insuficiência de provas que demonstrassem o dolo específico de mercancia. O Ministério Público recorreu, pleiteando a reforma da decisão para condenar a ré por tráfico de drogas, argumentando que o conjunto probatório seria suficiente para sustentar a condenação.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para caracterizar o crime de tráfico de drogas, conforme sustentado pelo Ministério Público, ou se a decisão que desclassificou a conduta para porte de drogas para consumo pessoal deve ser mantida.
III. Razões de decidir.
3. A quantidade de droga apreendida, correspondente a 12 gramas de crack, somada à ausência de apetrechos típicos de tráfico, não constitui prova suficiente para demonstrar a destinação mercantil da substância.
4. Os depoimentos dos policiais, embora revestidos de presunção de veracidade, são contraditórios e não estabelecem de forma inequívoca que a acusada praticava tráfico de drogas.
5. A versão da ré, de que a droga era para consumo pessoal e que o dinheiro encontrado provinha de sua atividade de prostituição, mostra-se coerente com os elementos probatórios, reforçando o princípio do in dubio pro reo.
IV. Dispositivo e tese.
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A caracterização do tráfico de drogas exige a demonstração cabal do dolo específico de mercancia, não bastando a mera posse de entorpecentes. 2. A desclassificação do delito para porte de drogas para consumo pessoal deve ser mantida quando as provas não forem suficientes para comprovar a prática de tráfico."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CF/1988, art. 5º, LVII.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 5000451-89.2013.8.27.2706, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 24/03/2025 16:41:00)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 05/08/2025
Data Julgamento 16/12/2025
 
 
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA CRIME SE BASEIA EM FATO NOVO E AUTÔNOMO. FATOS ALEGADOS EXTRAÍDOS DE INVESTIGAÇÃO ANTERIOR. PRELIMINAR REJEITADA. 
PRELIMINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA E NULIDADE DO FEITO POR POSTERIOR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. 
MÉRITO. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADES E DOLO COMPROVADOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA INSTÂNCIA SINGELA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI DA LEI DE DROGAS NÃO RECONHECIDA NA INSTÂNCIA SINGELA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Ao contrário do alegado pela defesa, inexiste qualquer cerceamento à defesa, ou ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Isso porque, pela simples análise dos autos, constata-se que a denúncia crime que deu ensejo à condenação baseou-se exclusivamente em fatos novos, autônomos e distintos do mencionado pelo apelante, já que colhidos de prisão em flagrante. 
2 - Portanto, não há qualquer subsunção probatória a elementos do inquérito mencionado, bem como qualquer demonstração do prejuízo concreto à defesa, indispensável para o reconhecimento de qualquer nulidade. Precedente.
3 - A denúncia anônima têm sido instrumento comumente utilizado para viabilizar investigações de infrações penais, mormente em delitos como o dos autos, que são praticados na clandestinidade, além de ser de conhecimento de todos que os traficantes de drogas ameaçam testemunhas a fim de permanecerem impunes.
4 - Além disso, no caso dos autos, não há que se falar em nulidade processual, pois a denúncia apenas serviu como mero indicativo inicial de possível atividade ilícita que acabou por se confirmar em flagrante delito.
5 - Conforme definiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 603616/RO), o ingresso forçado em domicílio, sem o devido mandado judicial, apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelo caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, evidente situação de flagrante delito. É o caso dos autos.
6 - No caso em tela, os policiais receberam informações acerca da existência de tráfico de drogas no local e, ao aproximarem-se da residência, perceberam tentativa de fuga do acusado, descarte de objeto suspeito, bem como êxito em apreender drogas, de várias espécies, o que dispensa a exigência de mandado judicial.
7 - Em juízo, os castrenses justificaram suas ações, inclusive o posterior ingresso na residência do acusado, com a localização de entorpecentes.
8 - Além disso, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o procedimento adotado foi abusivo, pelo contrário, foi realizado de forma adequada e revestida de legalidade, motivo pelo qual não há nulidade.
9 - Como se sabe, a garantia da inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada quando há fundadas suspeitas acerca do cometimento do crime de tráfico de drogas pelo acusado. Precedentes.
10 - Dessa forma, não há que se falar em nulidade do feito por violação de domicílio, pois, como dito, configurada a prática de crime permanente, e presentes os requisitos legais.
11 - Por fim, em sede de preliminar, sustenta, ainda, a defesa a quebra da cadeia de custódia, tendo em vista que o print da mensagem em rede social não foi obtido por procedimento investigatório formal, bem como pela ausência de extração regular dos dados do aparelho celular apreendido. Razão não lhe assiste.
12 - Primeiro porque, conforme já fundamentado na análise da preliminar anterior, a denúncia anônima apenas serviu como indicativo de possível atividade ilícita, o que foi confirmado pela prisão em flagrante do acusado.
13 - Segundo porque, não houve qualquer acesso, extração ou análise do aparelho celular apreendido. O objeto foi apenas apreendido e não teve relevância na apuração dos fatos, bem como sequer foi mencionado pela autoridade judicial em sua decisão, inexistindo qualquer quebra de custódia da prova, face a inexistência de dados a serem apresentados. Preliminar rejeitada.
14 - A materialidade delitiva do tráfico de drogas está devidamente comprovada pela prisão em flagrante do apelante, pelos laudos periciais acostados, apresentando resultado positivo para as substâncias entorpecentes narradas na inicial, bem como pela prova oral colhida.
15 - A autoria também é certa. O acusado foi preso em flagrante delito e os depoimentos dos policiais que participaram das diligências não deixam dúvidas de que o acusado é traficante de drogas, bem como que as mesmas eram destinadas à comercialização.
16 - Os policiais W. D. S. S., D. A. M. e M. D. M. B., ao serem ouvidos na fase judicial, afirmaram que participaram das diligências que culminaram na prisão do acusado. Confirmaram a apreensão das substâncias entorpecentes narradas na inicial, não deixando dúvidas de que as mesmas eram destinadas à comercialização. 
17 - A palavra firme e coesa dos agentes policiais, em especial quando confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fornecem o substrato ao decreto condenatório. Precedentes.
18 - É inegável que ao sentenciante é reservada uma margem de discricionariedade para a fixação da pena base, desde que se guie pelos fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas.
19 - In casu, o cálculo estabelecido para as circunstâncias judiciais desfavoráveis não se mostrou excessivo e arbitrário, tendo em vista o intervalo entre 5 e 15 anos fixado no preceito penal, sendo suficiente para a reprovação e prevenção do delito praticado pelo apelante. 
20 - Em seguida, pugna a defesa pelo reconhecimento e aplicação das atenuantes da confissão e menoridade relativa. Com razão. Isto porque, ao compulsar os autos, verifica-se que, na data dos fatos, o apelante possuía 19 (dezenove) anos de idade, uma vez que nasceu em 10/02/2006.
21 - Após, requer a defesa a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. Sem razão.
22 - Ao compulsar os autos, verifica-se que o Magistrado sentenciante fundamentou acertadamente ao negar tal beneplácito, uma vez que as circunstâncias dos fatos e a natureza do entorpecente apreendido, somados aos depoimentos testemunhais colhidos, não deixam dúvidas de que a apelante se dedicava a atividade criminosa desde a menoridade, sendo certo que sua atuação no submundo do tráfico não era ocasional.
23 - Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena aplicada para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 834 (oitocentos e trinta e quatro) dias-multa, no mínimo legal, em regime inicialmente fechado.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0000481-83.2025.8.27.2709, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 16/12/2025, juntado aos autos em 17/12/2025 17:02:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Desobediência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Crimes de Trânsito, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 05/08/2025
Data Julgamento 16/12/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença penal condenatória pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sustentando a tese de desclassificação para o delito de posse para uso pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do réu configura o crime de tráfico de drogas ou apenas a posse de droga para consumo pessoal; e (ii) saber se a hipossuficiência econômica do réu pode justificar a redução da pena de multa na fase de conhecimento do processo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) encontra respaldo em prova firme e coesa, composta por laudo pericial, auto de apreensão e testemunhos dos policiais responsáveis pela abordagem, os quais, sob o crivo do contraditório, confirmaram a posse de 19 porções de maconha, fracionadas e embaladas em plástico filme, localizadas na posse do réu.
4. A tentativa de fuga, as denúncias de tráfico realizadas por populares, a forma de acondicionamento da substância e as circunstâncias em que ocorreram o flagrante do réu constituem elementos probatórios que afastam a tese defensiva de posse para uso próprio, mesmo diante da quantidade inferior a 40g de cannabis sativa, nos termos do art. 28, §2º, da Lei 11.343/06 e da orientação fixada pelo STF no Tema 506.
5. A configuração do crime de tráfico de drogas independe da comprovação da efetiva venda da substância, bastando a demonstração de qualquer das condutas descritas no tipo penal, sendo suficiente a posse da droga com indícios de finalidade mercantil.
6. A condição de usuário alegada pelo réu não impede a caracterização do tráfico, sendo possível a coexistência das figuras do usuário e do traficante, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
7. Não há ilegalidade na fixação da pena de multa nos moldes determinados na sentença, proporcional à pena privativa de liberdade imposta e fixada no mínimo legal. A análise da eventual hipossuficiência econômica do réu deve ser feita perante o Juízo da Execução Penal, nos termos dos arts. 50 do Código Penal e 169 da Lei de Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1. A presunção relativa de uso pessoal prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, pode ser afastada pela análise conjunta das circunstâncias do caso concreto, tais como acondicionamento da droga, local, horário, tentativa de fuga e denúncia por populares. 2. A alegação de hipossuficiência econômica não afasta, na fase de conhecimento, a fixação da pena pecuniária no mínimo legal, devendo ser analisada na execução penal."1

(TJTO , Apelação Criminal, 0001593-37.2024.8.27.2737, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 16/12/2025, juntado aos autos em 17/12/2025 18:14:06)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 04/06/2025
Data Julgamento 02/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE E DEPÓSITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECONHECIMENTO DE REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DE PENA E DE REGIME MAIS BRANDO. PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas), à pena de 6 anos, 4 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 640 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e decretou o perdimento de bens apreendidos, notadamente a motocicleta utilizada no transporte dos entorpecentes. A defesa, em suas razões, requereu: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (iii) redução da pena-base; (iv) fixação de regime inicial mais brando; (v) restituição da motocicleta apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se as provas constantes nos autos são aptas à condenação penal; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado); (iii) avaliar a existência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal; (iv) definir se é possível a fixação de regime inicial mais brando; e (v) verificar a legalidade do perdimento da motocicleta utilizada no transporte dos entorpecentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade e autoria do crime restaram amplamente demonstradas por meio de laudos periciais, auto de apreensão, e testemunhos prestados em juízo por agentes da Polícia Civil, sob o crivo do contraditório, que relataram, com coerência e riqueza de detalhes, a apreensão de drogas em posse do réu, inclusive ocultas na carenagem da motocicleta, bem como a quantia de R$ 4.070,00 em espécie, em cédulas fracionadas.As circunstâncias da prisão, a forma de ocultação das substâncias e os relatos sobre movimentações suspeitas em endereços ligados ao apelante, aliados a confissão informal e posterior apreensão de mais drogas vinculadas ao mesmo local, confirmam a destinação mercantil do entorpecente, não havendo que se falar em meras conjecturas ou fragilidade probatória.Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, tendo em vista a reincidência do apelante, conforme certidão nos autos da Execução Penal nº 0003277-21.2014.8.27.2713, impedindo o reconhecimento do chamado "tráfico privilegiado", que exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais.A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamentação idônea e baseada em elementos concretos, especialmente a natureza e variedade das substâncias apreendidas (crack e maconha), ambas com elevado potencial lesivo, em especial o crack, de reconhecida nocividade à saúde pública, conforme art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.O regime inicial fechado foi adequadamente fixado, com base na quantidade de pena imposta, na existência de circunstância judicial desfavorável e na reincidência do réu, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Inviável, portanto, a concessão de regime mais brando ou de substituição por penas restritivas de direitos.Quanto ao perdimento da motocicleta apreendida, restou comprovado que o veículo foi utilizado diretamente para o transporte e ocultação dos entorpecentes, autorizando sua expropriação, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 da Repercussão Geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É legítima a condenação por tráfico de drogas quando a autoria e a materialidade delitivas restam devidamente demonstradas por provas técnicas, testemunhais e circunstanciais, sendo suficiente a palavra dos agentes de segurança, prestada sob contraditório, desde que harmônica com os demais elementos constantes dos autos.A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não se aplica ao réu reincidente, por ausência de preenchimento dos requisitos legais cumulativos exigidos pelo ordenamento jurídico.A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a especial reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, como ocorre diante da apreensão de substâncias de alto poder lesivo, como o crack.A fixação de regime inicial fechado é adequada quando presentes reincidência e circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena imposta seja inferior a oito anos.É legítimo o perdimento de bem utilizado diretamente na prática do tráfico de drogas, ainda que não demonstrada habitualidade, conforme autorizado pelo art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e consolidado no Tema 647 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 243, parágrafo único; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 44; Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), arts. 33, caput e § 4º, e 42; Código de Processo Penal, arts. 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada no voto:
STF, RE nº 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.05.2017 (Tema 647 da Repercussão Geral);STJ, AgRg no HC nº 625.358/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6 - Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 09.02.2021;STJ, AgRg no AREsp nº 2.419.773/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0018079-93.2024.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 02/09/2025, juntado aos autos em 09/09/2025 19:54:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 16/10/2024
Data Julgamento 28/01/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUMENTO DA FRAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS AVALIADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDUTOR DE 1/3. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelas acusadas contra sentença condenatória por tráfico de drogas, com pedidos de nulidade por violação de domicílio, absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para uso e aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve preclusão da alegação de nulidade por violação de domicílio; (ii) estabelecer se as provas são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas; e (iii) definir se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade por violação de domicílio constitui inovação recursal, não tendo sido suscitada na ação originária, o que implica em preclusão, mesmo se tratando de nulidade absoluta, conforme entendimento do STJ que rechaça a chamada "nulidade de algibeira".4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos harmônicos dos policiais, corroborados pelas demais provas, não sendo possível a desclassificação para o crime de uso.5.          A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente aplicada na fração de 1/3, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas (145g de maconha, 47g de cocaína e 2g de crack), sendo a modulação adequada e proporcional ao caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recursos desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Tese de julgamento:
1. A alegação de nulidade por violação de domicílio, não suscitada na ação originária, configura inovação recursal sujeita à preclusão, mesmo se tratando de nulidade absoluta.
2. Os depoimentos de policiais, quando harmônicos e corroborados por outras provas, são válidos como elementos probatórios para a condenação por tráfico de drogas.
3. A modulação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 pode considerar a natureza e quantidade das drogas apreendidas, desde que não utilizadas nas duas primeiras fases da dosimetria.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 911.790/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21/5/2024; AgRg no RHC n. 167.077/GO, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 21/5/2024; AgRg no HC n. 905.835/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 16/10/2024; AgRg no HC n. 938.320/PE, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 13/11/2024.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000118-20.2021.8.27.2715, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 28/01/2025, juntado aos autos em 31/01/2025 15:01:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Revisão Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 31/10/2025
Data Julgamento 05/02/2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI 11.343/2006). ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 506/STF. PRESUNÇÃO DE USO PESSOAL. NATUREZA RELATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EM SENTIDO CONTRÁRIO. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada para desconstituir a condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas, imposta a réu flagrado na posse de 1,5g (um vírgula cinco gramas) de maconha e R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento na superveniente decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 635.659/SP (Tema 506).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação pelo crime de tráfico de drogas, fundamentada na apreensão de pequena quantidade de maconha e em robustos indícios circunstanciais, deve ser mantida, mesmo após a tese firmada pelo STF no Tema 506, que estabeleceu a presunção de uso pessoal para a posse de até 40 gramas de cannabis sativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É cabível a Revisão Criminal, com base no art. 621, I, do CPP, para analisar a aplicação de novo paradigma jurídico vinculante (Tema 506/STF) a uma situação fática consolidada, por se tratar de questão de direito que não implica mero reexame probatório.
4. A presunção de que a posse de até 40 gramas de maconha se destina ao consumo pessoal, estabelecida pelo STF no Tema 506, ostenta natureza relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário.
5. É lícito ao julgador afastar a referida presunção e manter a condenação por tráfico de drogas quando o acervo probatório demonstra a finalidade de mercancia.
6. No caso concreto, a presunção de uso foi devidamente elidida pelo conjunto de circunstâncias fáticas, notadamente: a) a existência de denúncia prévia sobre tráfico no local; b) a tentativa de fuga do agente; e c) a apreensão de dinheiro cuja origem lícita não foi comprovada, conforme apurado em diligência policial e prova testemunhal.
7. A decisão do STF no Tema 506 não impede a condenação por tráfico de pequenas quantidades de droga, desde que, como na hipótese, a acusação se desincumba do ônus de provar a traficância por outros elementos de prova idôneos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Revisão Criminal julgada improcedente.
Tese de julgamento:
1. A presunção de uso pessoal para a posse de até 40g de maconha, fixada pelo STF no Tema 506 da Repercussão Geral, é de natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova em contrário.
2. Um conjunto probatório que demonstre, para além de dúvida razoável, a finalidade de mercancia, é suficiente para elidir a presunção de uso e manter a condenação por tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP (Tema 506 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no HC 982233/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, HC 827365/SC Rel. Min. Daniela Teixeira; TJTO, Revisão Criminal 0018301-79.2024.8.27.2700, Rel. Márcio Barcelos Costa; TJTO, Revisão Criminal 0015628-16.2024.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes.1

(TJTO , Revisão Criminal, 0017556-65.2025.8.27.2700, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 05/02/2026, juntado aos autos em 10/02/2026 15:12:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 21/07/2025
Data Julgamento 02/12/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 01 ano, 08 meses e 11 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 169 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006), com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
2. O réu foi preso em flagrante com três porções de substância análoga a crack, totalizando 11,7g, em local conhecido pelo tráfico de drogas.Também foram apreendidos R$ 86,00 em espécie.
3. A defesa requereu a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, alegando ausência de prova de mercancia e dependência química do apelante. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena e a fixação de regime inicial mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta do réu deve ser desclassificada para o crime de posse de droga para uso pessoal, ante a alegada ausência de prova da traficância; (ii) saber se pode ser afastada a valoração negativa da natureza da substância apreendida em razão da pequena quantidade; e (iii) saber se é cabível a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo pericial, que atestou tratar-se de crack.
6. A autoria também está demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, que relataram a tentativa de fuga do réu, a localização das drogas e dinheiro fracionado, e o histórico do local como ponto de venda de entorpecentes.
7. A versão defensiva do acusado, negando a intenção de venda e afirmando ser usuário, não encontra respaldo no conjunto probatório, que revela circunstâncias típicas do tráfico.
8. A jurisprudência pacífica dispensa a prova da venda para caracterização do delito de tráfico, sendo suficiente a presença de quaisquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
9. A natureza altamente destrutiva do crack, à luz do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, autoriza a manutenção da valoração negativa da circunstância judicial, ainda que apreendida em pequena quantidade.
10. Quanto ao regime inicial, a pena imposta é inferior a 04 anos, o réu não é reincidente e a maioria das circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, motivo pelo qual é cabível a alteração para o regime aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
11. A substituição da pena por duas restritivas de direitos foi corretamente aplicada pelo juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para fixar o regime inicial de cumprimento da pena no aberto.
Tese de julgamento: "1. A comprovação da traficância independe da efetiva comercialização da droga, bastando a demonstração de uma das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. A natureza altamente destrutiva do crack, à luz do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, autoriza a manutenção da valoração negativa da circunstância judicial, ainda que apreendida em pequena quantidade. 3. O regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, sendo cabível o regime aberto quando presentes os requisitos legais."1

(TJTO , Apelação Criminal, 0010216-38.2024.8.27.2722, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 02/12/2025, juntado aos autos em 22/12/2025 12:14:36)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 18/07/2025
Data Julgamento 09/09/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COMO PROVA IDÔNEA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA. MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 971 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta ausência de provas quanto à traficância, alegando que o acusado seria mero usuário, além de pleitear a redução ou isenção da pena de multa em razão da hipossuficiência financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o conjunto probatório permite a absolvição ou desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal;(ii) estabelecer se a hipossuficiência financeira do réu autoriza a isenção ou redução da pena de multa fixada na sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do crime restou comprovada por laudo pericial preliminar que atestou a natureza e quantidade dos entorpecentes (36 porções de crack e 3 porções de maconha), corroborado pelo auto de exibição e apreensão e boletim de ocorrência.
4. A autoria ficou demonstrada por meio dos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares e da agente de polícia civil, que confirmaram a apreensão da droga em poder de adolescente, o qual indicou o réu como fornecedor. Tais testemunhos, prestados em juízo e sob contraditório, constituem prova idônea e válida, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal.
5. O tipo penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, sendo suficiente a prática de qualquer de suas condutas (ter em depósito, fornecer, guardar, etc.), independentemente da comprovação de ato concreto de comercialização.
6. A alegação de que o réu seria apenas usuário não encontra respaldo nos elementos colhidos, pois a quantidade, a forma de acondicionamento da droga e o envolvimento de adolescente evidenciam a destinação mercantil da substância, inviabilizando a desclassificação para o delito de posse para uso próprio (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006).
7. Quanto à pena de multa, inexiste previsão legal de isenção em razão da hipossuficiência econômica do condenado, tratando-se de sanção autônoma e cumulativa prevista no preceito secundário do tipo penal. Eventual impossibilidade de pagamento poderá ser analisada na fase de execução penal, mas não afasta sua imposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O depoimento de policiais, quando prestado em juízo e sob contraditório, constitui meio de prova idôneo e suficiente para fundamentar condenação penal, sobretudo quando corroborado por outros elementos probatórios.
2. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer de suas condutas típicas, não se exigindo prova da efetiva comercialização da droga.
3. A alegação de ser o agente mero usuário não afasta a caracterização do tráfico quando as circunstâncias fáticas e probatórias indicam destinação mercantil da droga, sendo inviável a desclassificação para posse para uso pessoal.
4. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, não sendo afastada pela alegação de hipossuficiência econômica, cabendo eventual análise de suspensão de exigibilidade apenas na execução penal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LIV; Código Penal, arts. 59, 60 e 61, inciso II; Código de Processo Penal, art. 155; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 40, inciso VI.Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, HC nº 73.518, Rel. Min. Celso de Mello; Superior Tribunal de Justiça, HC nº 930.045/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp nº 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.08.2022; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Criminal nº 0000599-61.2023.8.27.2731, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 26.09.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0000270-69.2025.8.27.2734, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 09/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:42:45)

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