| Classe |
Apelação Criminal |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL |
| Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS |
| Relator |
LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES |
| Data Autuação |
29/09/2025 |
| Data Julgamento |
15/04/2026 |
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEQUENA QUANTIDADE DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA FINALIDADE DE MERCANCIA E DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Criminal da Comarca de Araguaçu/TO, nos autos nº 0000740-90.2025.8.27.2705, que absolveu Hellen Vitalina Bandeira Dutra e Ederson de Castro Machado das imputações previstas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. O Ministério Público sustenta que a materialidade e a autoria estariam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos periciais, relatório policial, extração de dados de aparelho celular e depoimentos colhidos em juízo, requerendo a reforma da sentença para condenação nos termos da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar, de forma segura, a prática do crime de tráfico de drogas, especialmente quanto à finalidade de mercancia; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a configuração do crime de associação para o tráfico, notadamente a estabilidade e permanência do vínculo entre os acusados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apreensão de 3,6g de cocaína e de R$ 120,00 em espécie constitui elemento de materialidade, mas a reduzida quantidade de droga não comprova, por si só, a finalidade de mercancia, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A ausência de apreensão de instrumentos típicos da traficância, como balança de precisão, embalagens fracionadas ou anotações contábeis, fragiliza a tese acusatória quanto à destinação comercial do entorpecente.
5. As mensagens extraídas do aparelho celular apresentam conteúdo ambíguo e admitem interpretações diversas, não demonstrando, com grau de certeza, a prática habitual de comércio ilícito de drogas.
6. Os depoimentos de policiais são meio idôneo de prova quando harmônicos com outros elementos robustos, mas, quando isolados ou amparados em provas frágeis, não bastam para fundamentar decreto condenatório, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
7. O crime de associação para o tráfico exige prova de vínculo estável e permanente entre os agentes para a prática do tráfico, não sendo suficiente a mera convivência ou eventual coautoria.
8. Diante da fragilidade do conjunto probatório, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois a condenação criminal exige certeza além de dúvida razoável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pequena quantidade de droga apreendida, desacompanhada de outros elementos robustos de mercancia, não autoriza condenação por tráfico de drogas.
2. Depoimentos policiais, embora idôneos, não sustentam condenação quando não corroborados por provas seguras e harmônicas.
3. O crime de associação para o tráfico exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, não se configurando pela mera convivência ou suspeita de coautoria.
4. A dúvida razoável quanto à finalidade da droga ou à existência de associação criminosa impõe a absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII, e art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2051287/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AREsp 2527918/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.11.2024, DJe 17.12.2024; STJ, HC 864359/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2343480/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.10.2023, DJe 23.10.2023.1
(TJTO , Apelação Criminal, 0000740-90.2025.8.27.2705, Rel. LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 28/04/2026 10:18:24)