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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 29/05/2024
Data Julgamento 10/09/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, LEI 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FIGURA DO ART. 28 DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL DA TRAFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei 11.343/06, como forma de distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte para uso, trouxe em seu artigo 28, § 2º, o seguinte verbete: "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
2. Muito embora o apelante tenha sido surpreendido na posse da substância ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o conjunto probatório dos autos não permite apontar seguramente qual seria a real destinação do narcótico.
3. A quantidade de droga apreendida, 24 gramas, não é expressiva, considerando a espécie do entorpecente (maconha) e serem duas as pessoas abordadas, sendo plausível que a droga tivesse como fim exclusivo o consumo pessoal. Ademais, não foram encontrados com o acusado apetrechos ou objetos correlatos à atividade reprimida pelo artigo 33 da Lei de Drogas, como balança de precisão, armas, frações menores da substância ou invólucros plásticos comumente utilizados para embalar drogas. Além do mais, a forma como a droga estava acondicionada, em 04 (quatro) pedaços, não indica, por si só, a traficância, pois é assim também que é adquirida pelo usuário.
4. O réu não foi abordado por estar em atitude suspeita de tráfico de drogas, mas, sim, porque, supostamente, teria incomodado duas mulheres na rua, o que não foi apurado nem comprovado. O réu negou que trafica drogas, afirmou que é usuário, teria comprado a droga apreendida por R$ 150,00, e que compra em quantidade para passar o mês. Asseverou, ainda, que o dinheiro trocado havia recebido do seu patrão (Wellignton Pereira Junqueira). Essa testemunha confirmou, realmente, que havia realizado naquele dia um pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) para ele, em dinheiro trocado, decorrente de seu serviços. Declarou que o acusado é alcoólatra e usuário de drogas, mas trabalhador, que ele não possui bens e reside próximo ao seu imóvel rural.
5. Em decorrência da presunção da inocência, o ônus da prova no processo penal é da acusação, não podendo se transferir à defesa a contraprova do que o Ministério Público afirma na denúncia. Salvo em casos de apreensão de expressivas quantidades de narcóticos, quando afastada em princípio a possibilidade de que a droga seja usada para consumo próprio, é que se pode mitigar o ônus probatório, que não é o caso.
6. Não havendo o órgão acusador comprovado, fora de qualquer dúvida razoável, que a droga encontrada com o recorrente não era para consumo próprio, mas para a comercialização ilícita, remanesce somente a conduta de trazer consigo a droga para consumo pessoal.
7. Recurso provido para desclassificar a conduta do apelante para a figura prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002074-03.2023.8.27.2715, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 11:42:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 20/03/2024
Data Julgamento 30/09/2024
Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Nº 0000913-70.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000913-70.2023.8.27.2710/TO



APELANTE: JOSE NETO DA SILVA (RÉU) E OUTRO ADVOGADO(A): SEBASTIANA PANTOJA DAL MOLIN (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) INTERESSADO: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Augustinópolis


DECISÃO


Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCAS GOMES DA ROCHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a? da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça (eventos 22 e 30).
A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. RESPOSTAS ESPONTÂNEAS DO RÉU. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TESTEMUNHAS POLICIAIS. CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS EM JUÍZO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 28, art. 33, §4º, ambos da Lei de Drogas, e questiona sobre a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o porte de drogas para consumo pessoal.
Afirma que, foi apreendido ?39 gramas de substância vegetal acondicionada em sacolas plásticas (maconha), uma pequena quantia em dinheiro e um aparelho celular?.
Ao final, requer a admissão e a remessa do presente recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Tocantins requer o não recebimento e, no mérito, o não provimento (evento 36).
É o relatório. Decido.
O recurso especial é tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensável. A matéria encontra-se prequestionada.
Conforme mencionado, o recorrente requer a reforma do acórdão e questiona sobre a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28, e art. 33, ambos da Lei de Drogas).
Pois bem. Após análise dos fatos e das provas constantes do caderno processual, o colegiado deste egrégio Tribunal de Justiça chegou à conclusão que ?o policial militar Weverton Farias Lima testemunhou que, após serem informados por inteligência sobre um usuário de drogas, abordaram um indivíduo que admitiu ter adquirido a droga de um dos réus. Na residência deste, autorizaram a entrada e encontraram drogas. O usuário indicou outra pessoa, da casa ao fundo, como vendedor. Esta pessoa tentou descartar a droga pelo muro. Em outro testemunho, o policial Wagner Oliveira de Sousa corroborou que, após interceptarem o usuário, localizaram mais drogas com os acusados?.
O colegiado enfatizou que ?José Neto da Silva, interrogado em juízo, confirmou ter vendido drogas e adquirido-as de Lucas Gomes da Rocha, que negou as acusações em seu interrogatório, embora admitisse ser usuário e ter comprado drogas de José Neto. Estas evidências são complementadas pelos depoimentos dos policiais e pela confissão de José Neto, que assumiu ter vendido a droga e indicado Lucas como seu fornecedor? (voto anexado no evento 19 deste processo eletrônico).
Por isso, verifico que a análise do pedido de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do enunciado da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
 Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tanto o pleito desclassificatório quanto o pleito de afastamento da dedicação à atividade criminosa esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
1.1. Consoante se extrai do acórdão proferido no Tribunal de origem, são circunstâncias do delito o concurso de agentes, a apreensão de petrecho e de dinheiro em espécie, as anotações do tráfico guardadas em cofre, além das drogas apreendidas - 1kg de maconha com o agravante e 10kg do mesmo entorpecente com corréu.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.347.731/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
Em tais termos, não é possível admitir o presente recurso especial.
Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.

Documento eletrônico assinado por ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Desembargadora Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 1170498v3 e do código CRC 4fc97614.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEData e Hora: 30/9/2024, às 11:44:25

 

 
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 08/11/2023
Data Julgamento 12/09/2024
Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Nº 0001149-46.2023.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001149-46.2023.8.27.2702/TO



APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) E OUTRO APELADO: OS MESMOS E OUTRO INTERESSADO: Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Alvorada - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Alvorada


DECISÃO


Trata-se de Recurso Especial interposto por PEDRO PAULO BARBOSA DOS SANTOS SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a? da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça (eventos 40 e 49).
A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. AÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PROVAS SEGURAS DO CARÁTER PEMANENTE E DURADOURO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
1. O ingresso dos policiais na residência dos Recorrentes não encerra ilegalidade a macular o flagrante, pois restou caracterizado o flagrante por tráfico de drogas e, a situação de flagrância autoriza excepcionalmente a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, XI, da Constituição Federal).
2. Existindo provas suficientes de autoria e materialidade delitiva, mostra-se correta a condenação.
3. Os policiais ouvidos em juízo afirmaram que busca restou motivada pelo fato de terem recebido reiteradas denúncias da comercialização de substâncias entorpecentes na residência alvo.
4. A apreensão de objetos utilizados para o tráfico de drogas, tais como balança de precisão, sacos plásticos para embalagem da droga e quantias elevadas de dinheiro, em espécie, além de anotações relativas a valores de vendas, são situações que confirmam a prática do crime de tráfico de drogas.
5. A alegação de ser usuário não afasta a autoria do crime de tráfico, posto que é sabido que grande parte dos traficantes, além de vender os entorpecentes, também faz uso de tais substâncias.
6. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, o fato deve ser revestido de caráter permanente e duradouro.
7. A individualização da conduta dos Recorridos se resumia em PEDRO PAULO BARBOSA DOS SANTOS SILVA adquirir e transportar a droga utilizando um caminhão, enquanto CLEBERSON RODRIGUES GOMES realizava a venda aos usuários, utilizando uma motocicleta vermelha.
8. Os policiais civis receberam várias denúncias, que continham a informação de que a presença de PEDRO PAULO BARBOSA DOS SANTOS SILVA na residência de CLEBERSON RODRIGUES GOMES era frequente, justamente para realizar a contabilização do comércio de drogas, informação esta confirmada quando da abordagem policial e apreensão da droga, anotações e objetos utilizados para a traficância.
9. Nítida a estrutura hierárquica entre os Recorridos, assim como a estabilidade da relação negocial, comprovando a prática do crime de associação ao tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 33, art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, e questiona sobre a sua absolvição do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas.
Ao final, requer a admissão e a remessa do presente recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Tocantins requer a inadmissibilidade (evento 58).
É o relatório. Decido.
O recurso especial é tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensável. A matéria encontra-se prequestionada.
Conforme mencionado o recorrente requer a reforma do acórdão, e questiona sobre a sua absolvição do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas.
Pois bem. Após análise dos fatos e das provas constantes do caderno processual, o colegiado deste egrégio Tribunal de Justiça concluiu que ?verifica-se que a materialidade do crime de tráfico de drogas foi devidamente comprovada nos autos de inquérito policial nº 00009139420238272702, por meio do auto de exibição e apreensão, bem como pelo laudo pericial de constatação da substância entorpecente e Relatório Final?.
O colegiado pontuou que, ?no total, foram apreendidos 58 envelopes plásticos do tipo ZIP LOCK contendo a substância entorpecente cocaína... outro fator que pesa negativamente contra o Recorrente é a apreensão de objetos utilizados para o tráfico de drogas, tais como balança de precisão, sacos plásticos para embalagem da droga e quantias elevadas de dinheiro, em espécie, além de anotações relativas a valores de vendas?.
O colegiado ressaltou que ?A individualização da conduta dos Recorridos se resumia em PEDRO PAULO BARBOSA DOS SANTOS SILVA adquirir e transportar a droga utilizando um caminhão, enquanto CLEBERSON RODRIGUES GOMES realizava a venda aos usuários, utilizando uma motocicleta vermelha?.
O colegiado entendeu que ?os depoimentos dos policiais que participaram das investigações, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, aliado com o conjunto probatório dos autos, os quais afirmaram a existência de vínculo associativo permanente entre os Recorridos para o cometimento do crime de tráfico de drogas? (evento 37).
 Neste aspecto, verifico que a análise do pedido de absolvição do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do enunciado da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Confira-se precedente do STJ:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155 e 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP, 28 E 33 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.       A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base nas provas dos autos - os depoimentos dos policiais que observaram a ação e efetuaram o flagrante, as drogas encontradas com o réu e com um usuário que adquiriu duas porções de cocaína, além de dinheiro e mais drogas apreendidas na casa do recorrente. Sendo assim, para se concluir pela absolvição ou desclassificação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
 [?]
3.       Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2252251 MS 2022/0367880-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2023).
Em tais termos, não é possível admitir o presente recurso especial.
Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.

Documento eletrônico assinado por ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Desembargadora Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 1157008v4 e do código CRC 4c37a0f3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEData e Hora: 12/9/2024, às 16:2:57

 

 
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 11/06/2024
Data Julgamento 22/10/2024
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. ENTRADA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. OITIVA DE USUÁRIO QUE ADQUIRIU A DROGA. LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por JOÃO PEDRO RODRIGUES DA SILVA contra sentença que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O apelante alega: (i) nulidade da prisão por suposta violação de domicílio sem mandado judicial; (ii) insuficiência probatória para a condenação; (iii) pedido de desclassificação para o crime de posse de drogas para uso pessoal; e (iv) revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) se houve violação ao domicílio com base na entrada policial sem mandado, em razão de flagrante delito; (ii) se as provas são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se cabe a desclassificação para uso pessoal; e (iii) se houve erro na fixação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que justifica a entrada policial no domicílio sem mandado judicial, conforme consolidado na jurisprudência do STJ e do STF.
4. A materialidade e autoria do crime de tráfico restaram comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos de testemunhas, especialmente a confissão indireta de um comprador de drogas. A quantidade de droga apreendida e o fato de estar fracionada em porções indicam claramente a destinação para o comércio, afastando a tese de uso pessoal. O princípio da insignificância não se aplica.
5. A jurisprudência dominante considera que a quantidade de droga, aliada ao contexto da apreensão e à conduta do réu, são fatores preponderantes para a manutenção da condenação por tráfico. O pedido de desclassificação para uso pessoal, com base na quantidade reduzida de droga, é rejeitado, pois a divisão da substância em várias porções e o depoimento de testemunha sobre a compra indicam mercancia.
6. No que tange à dosimetria, a pena foi adequadamente fixada acima do mínimo legal, considerando a quantidade e a natureza da droga, além da tentativa do réu de ocultar o material ilícito.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima no caso de crime permanente, como o tráfico de drogas. 2. A condenação por tráfico de drogas se sustenta em provas suficientes, afastada a hipótese de uso pessoal. 3. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga, aliadas a depoimentos, são suficientes para afastar a desclassificação para uso pessoal."

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000190-41.2024.8.27.2702, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 22/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 18:26:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
Assunto(s) Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 28/02/2024
Data Julgamento 24/10/2024
Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Nº 0004435-08.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004435-08.2023.8.27.2710/TO



APELANTE: FRANCISCO THIAGO MORAIS SILVA (RÉU) E OUTRO ADVOGADO(A): SEBASTIANA PANTOJA DAL MOLIN (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Augustinópolis


DECISÃO


Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO THIAGO MORAIS SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça.
A ementa do acórdão impugnado foi redigida nos seguintes termos:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DAS DEFESAS. TRÁFICO DE DROGAS. apreensão de 13,6g de cocaína, 12,7g de crack, 1 dichavador, 1 pacote contendo 100 unidades de embalagens de plástico transparente para armazenar drogas, 2 celulares e um automóvel Chevrolet/Onix 1.0MT LT. soma-se ainda uma trouxinha de maconha que um dos réus acabou engolindo no momento da abordagem segundo relato policial. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MÁ AFERIÇÃO DOS ANTECEDENTES de ambos OS RÉUS. TERCEIRA FASE. DIREITO SUBJETIVO AO BENEFÍCIO DO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DAs PENAs. RECURSOs CONHECIDOs E PARCIALMENTE PROVIDOs.
1. Hipótese em que a autoria e materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se devidamente comprovadas nos autos, devendo a condenação ser mantida.
2. O simples fato de os Apelantes serem usuários de drogas não tem o condão, por si só, de ilidir a configuração do crime de tráfico, mesmo porque, é comum que traficantes se utilizem do comércio de drogas com o objetivo de obter lucro e manter o seu consumo.
3. Não havendo certidão de antecedentes criminais que comprovem os maus antecedentes nos autos da ação penal, bem como no Inquérito Policial, deixando a Acusação de fazer prova das vidas pregressas dos réus, afasta-se a análise negativa do referido vetor para ambos os réus.
4. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza e quantidade de drogas constitui fator que deve necessariamente ser considerado na fixação da pena-base. E, no caso, em que pese a pequena quantidade de drogas apreendidas, não se pode desconsiderar a apreensão da diversidade de entorpecentes com poder deletério elevado (maconha, cocaína e crack).
5. Afastada a análise negativa dos antecedentes dos réus, e não havendo provas de que eles se dediquem às atividades criminosas ou integrem organização criminosa, fazem jus, portanto, ao benefício do §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas.
6. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para redimensionar a pena dos Recorrentes, nos termos do voto condutor.
Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao art. 33 da Lei n. 11.343/06 e ao art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, por entender que o acórdão recorrido contrariou tais disposições legais ao manter a condenação por tráfico de drogas.
Sustenta que não houve comprovação suficiente da prática do tráfico, uma vez que a apreensão de pequena quantidade de drogas (13g de cocaína e 12g de crack), sem indícios concretos de traficância, deveria conduzir à absolvição ou, alternativamente, à desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do artigo 28 da Lei n. 11.343/06.
Diante disso, requer a admissão e o provimento de seu recurso especial, para ser absolvido da condenação por tráfico de drogas ou, subsidiariamente, desclassificando o delito para posse de drogas para uso pessoal?.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial é tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensável. Além disso, está presente o necessário prequestionamento, pois a questão de direito objeto do recurso foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido.
Pois bem.
No caso em análise, o órgão colegiado concluiu que a autoria e materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se devidamente comprovadas nos autos, sobretudo pela diversidade de entorpecentes com poder deletério elevado (maconha, cocaína e crack). Por outro lado, o recorrente pleiteia a reforma do acórdão, sustentando que a quantidade de drogas apreendidas não são suficientes para configurar a prática do crime de tráfico de drogas.
 Nesse aspecto, a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 07 do STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, merece atenção o seguinte precedente do STJ, que corrobora tal entendimento:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROVAS NÃO REPETIDAS EM JUÍZO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça - TJ, com base nas provas dos autos, entendeu comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, a prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando provas da autoria e da materialidade delitivas. Desse modo, a revisão da conclusão da instância ordinária para se acatar o pleito de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
(...)
(STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Em tais termos, não é possível admitir o presente recurso especial.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.

Documento eletrônico assinado por ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Desembargadora Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 1177238v3 e do código CRC 2e5399e1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEData e Hora: 24/10/2024, às 16:41:40

 

 
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Resistência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 12/03/2024
Data Julgamento 12/09/2024
Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Nº 0003619-67.2022.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003619-67.2022.8.27.2740/TO



APELANTE: JULIMAR RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR (RÉU) E OUTRO ADVOGADO(A): SEBASTIANA PANTOJA DAL MOLIN (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR)


DECISÃO


Trata-se de Recurso Especial interposto por JULIMAR RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a? da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça (eventos 23 e 31).
A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DAS DEFESAS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ENTREGA DA DROGA AOS POLICIAIS POR MORADORA DA CASA. CRIME PERMANENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES CORROBORADO PELAS DECLARAÇÕES DA COMPANHEIRA DE UM DOS RÉUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de tráfico de drogas, na modalidade ?guardar? ou ?ter em depósito?, é permanente, configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente estiver em poder do infrator. Incide, portanto, no caso, a excepcionalidade do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal?. Demais disso, há que se considerar, no caso, que foi a companheira do Segundo Recorrente quem entregou para os Policiais a droga que estava guardada na residência do casal, fato comprovado nos autos.
2. Hipótese em que a autoria e materialidade delitiva encontram-se devidamente comprovadas nos autos, devendo a condenação ser mantida.
3. Recursos conhecidos e improvidos.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e questiona sobre a sua absolvição do crime de tráfico de drogas, em razão de ausência de provas, nos termos do princípio do in dúbio pro reo (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
Ao final, requer a admissão e a remessa do presente recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Tocantins requer o não conhecimento e, em caso de entendimento contrário, o não provimento (evento 36).
É o relatório. Decido.
O recurso especial é tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensável. A matéria encontra-se prequestionada.
Conforme mencionado o recorrente requer a reforma do acórdão, e questiona sobre a sua absolvição do crime de tráfico de drogas, em razão de ausência de provas, nos termos do princípio do in dúbio pro reo (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
Pois bem. Após análise dos fatos e das provas constantes do caderno processual, o colegiado deste egrégio Tribunal de Justiça concluiu que ?o réu JULIMAR, por sua vez, foi apontado por todas as testemunhas inquiridas em juízo como o fornecedor das drogas apreendidas com LEANDRO, sendo confessado extrajudicialmente por este último o envolvimento de JULIMAR no tráfico de drogas?.
O colegiado entendeu que rRegistre-se que LEANDRO e sua companheira declinaram o nome de JULIMAR espontaneamente. Indagado pelos policiais sobre as drogas, LEANDRO admitiu a prática do crime de tráfico de drogas, tendo afirmado que a droga foi fornecida por JULIMAR, vulgo ?Buginha?, a fim de que fosse vendida, sendo certo que ganharia 30% do dinheiro apurado?.
O colegiado pontuou que ?ainda que o acusado JULIMAR não estivesse no imóvel e não tenha sido preso em flagrante, o fato é que havia o ajuste de vontades sobre o objeto e JULIMAR forneceu as porções de maconha, o que já caracteriza o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, ante a configuração de um de seus núcleos, qual seja, ?fornecer? (evento 20).
 Neste aspecto, verifico que a análise do pedido de absolvição do crime de tráfico de drogas, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do enunciado da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Confira-se precedente do STJ:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155 e 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP, 28 E 33 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.       A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base nas provas dos autos - os depoimentos dos policiais que observaram a ação e efetuaram o flagrante, as drogas encontradas com o réu e com um usuário que adquiriu duas porções de cocaína, além de dinheiro e mais drogas apreendidas na casa do recorrente. Sendo assim, para se concluir pela absolvição ou desclassificação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
 [?]
3.       Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2252251 MS 2022/0367880-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2023).
Em tais termos, não é possível admitir o presente recurso especial.
Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.

Documento eletrônico assinado por ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Desembargadora Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 1146245v3 e do código CRC 128273e3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEData e Hora: 12/9/2024, às 16:6:15

 

 
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 05/06/2024
Data Julgamento 23/07/2024
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA OS DELITOS.  RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Impossível acolher o pedido de absolvição do apelante, uma vez que restou suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes em comento.
2. A apreensão de drogas ilícitas é dispensável para a comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, quando o restante do acervo probatório atestar a prática dos delito, como no caso dos autos.
3. Recurso conhecido e não provido.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002075-55.2019.8.27.2738, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 23/07/2024, juntado aos autos em 25/07/2024 16:49:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 13/03/2024
Data Julgamento 12/09/2024
Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Nº 0004415-51.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004415-51.2023.8.27.2731/TO



APELANTE: HÉRCULES NASCIMENTO GREGÓRIO (RÉU) ADVOGADO(A): VALDETE CORDEIRO DA SILVA (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) INTERESSADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Paraíso do Tocantins


DECISÃO


Trata-se de Recurso Especial interposto por HÉRCULES NASCIMENTO GREGÓRIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a? da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça (eventos 22 e 30).
A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO.
1. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. Assim, para a configuração do crime de tráfico de entorpecente não é necessário que o agente seja colhido no ato da venda da mercadoria, não se exigindo prova direta, bastando a evidência da atividade delituosa, verificada através das circunstâncias da prisão, da quantidade e forma de armazenamento do material apreendido, da conduta do acusado e dos depoimentos dos policias responsáveis pela diligência.
2. As provas colhidas nos autos, em especial depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante por posse de droga (350 gramas de maconha) e dinheiro trocado em poder do acusado, ligado ao fato de haver condenação anterior por tráfico, são elementares suficientes para se revelar a existência do tráfico ilícito de drogas e sua autoria, sendo impossível falar em absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio.
3. Inviável a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais brando quando se tratar de réu reincidente e a reprimenda privativa de liberdade for superior a quatro anos, não incidindo o comando Sumular 269 do STJ.
4. Recurso improvido. 
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 28, art. 33, caput, ambos da Lei de Drogas, e questiona sobre a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o porte de drogas para consumo pessoal.
Afirma que, ?é evidente que os elementos produzidos ao longo da instrução criminal não conseguiram comprovar que a droga era destinada a venda?.
Ao final, requer a admissão e a remessa do presente recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Tocantins requer o não seguimento e, em caso de entendimento contrário, o não provimento (evento 34).
É o relatório. Decido.
O recurso especial é tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensável. A matéria encontra-se prequestionada.
Conforme mencionado, o recorrente requer a reforma do acórdão e questiona sobre a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28, e art. 33, ambos da Lei de Drogas).
Pois bem. Após análise dos fatos e das provas constantes do caderno processual, o colegiado deste egrégio Tribunal de Justiça chegou à conclusão que ?os policiais, apesar de não presenciarem o réu/apelante em atos de comércio, receberam a denúncia de que um jovem estava vendendo entorpecentes e, ao encontrarem o acusado, verificaram a existência das substâncias?.
O colegiado enfatizou que ?a quantidade de droga apreendida, frise-se, ao menos, 350g de ?maconha?, a forma de acondicionamento, além das circunstâncias que rodearam a sua localização, ou seja, apreensão de dinheiro trocado e informações de que o acusado, tão logo colocado em liberdade em razão de prisão anterior por tráfico de drogas, teria regressado ao narcotráfico, o que se confirmou com a apreensão de expressiva quantidade de droga, não deixam dúvidas de que tinha como destinação o comércio proscrito?.
O colegiado destacou que ?a condição de usuário alegada pelo apelante também por si só não afasta a prática do delito de tráfico de drogas pois nada impede que o usuário seja traficante inclusive para satisfazer seu próprio vício? (voto anexado no evento 19 deste processo eletrônico).
Por isso, verifico que a análise do pedido de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do enunciado da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
 Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tanto o pleito desclassificatório quanto o pleito de afastamento da dedicação à atividade criminosa esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
1.1. Consoante se extrai do acórdão proferido no Tribunal de origem, são circunstâncias do delito o concurso de agentes, a apreensão de petrecho e de dinheiro em espécie, as anotações do tráfico guardadas em cofre, além das drogas apreendidas - 1kg de maconha com o agravante e 10kg do mesmo entorpecente com corréu.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.347.731/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
Em tais termos, não é possível admitir o presente recurso especial.
Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.

Documento eletrônico assinado por ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Desembargadora Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 1154045v3 e do código CRC 9a04b62f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEData e Hora: 12/9/2024, às 16:4:22

 

 
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 02/08/2024
Data Julgamento 08/10/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/03. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL DA TRAFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Impõe-se referendar o entendimento exarado na sentença, porquanto o acervo probatório não se mostrou suficiente à comprovação de que os apelados praticaram o crime de tráfico de drogas.
2. No caso, muito embora o recorrido estive no mesmo local onde se encontrou o entorpecente, o conjunto probatório dos autos não permite apontar qual seria a real destinação do narcótico. Os depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo não corroboraram a tese acusatória, pelo contrário, revelaram inconsistências significativas, não sendo capazes de apontar, de modo seguro, que o réu praticou tráfico de drogas. As provas apontaram que o réu estava no local dos fatos, mas sem elucidar que houvesse vinculação dele com a prática criminosa de comercialização de drogas. Não foram encontradas evidências que tipicamente indicam a prática criminosa, como grande quantidade de dinheiro em espécie, balanças de precisão, cadernos de anotações de venda de drogas, ou objetos que indicassem participação ativa em uma rede de distribuição. Outrossim, na espécie, a quantidade de droga apreendida foi diminuta (6 gramas de maconha), considerando a natureza do entorpecente, sendo incompatível, a priori, com a finalidade mercantil. Enfim, a simples presença no local onde foram encontradas as drogas, por si só, não constitui prova suficiente de que o réu estivesse exercendo atividades relacionadas ao tráfico de drogas.
3. O conjunto probatório dos autos é bastante precário, não autorizando a condenação pelo tipo previsto no artigo 33 da Lei de Drogas. Há um quadro de incerteza, que deve ser resolvido em favor do réu.
4. Como é sabido, não se pode condenar ninguém como traficante com base em suposições e sem prova cabal. A condenação não pode estar alicerçada em probabilidade, mas apenas em firme certeza.
5. Recurso improvido.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001028-69.2024.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 08/10/2024, juntado aos autos em 16/10/2024 15:57:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 18/09/2024
Data Julgamento 05/11/2024
EMENTA: APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, mormente pelas provas documental, pericial e testemunhal indicarem que o apelante atuava no comércio proscrito de entorpecentes em Arraias, além da apreensão de 186,5g de maconha, 71,5g de cocaína e apetrechos típicos da traficância em sua residência.
2. Ainda que o recorrente não tenha sido apreendido no momento da mercancia, vender, em tema de entorpecente, é apenas uma das condutas típicas e não condição sine qua non do delito de tráfico de ilícito, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercializa, mas todo aquele que de algum modo participa da produção, armazenamento e da circulação de drogas.
CRIME DO ART. 34, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE MAQUINÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE DROGAS. APREENSÃO DE MICROTUBOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO.
3. Apesar de a apreensão de diversos tubos tipos "eppendorf" (total de 134 unidades) na residência do acusado ser fato incontroverso, não se pode concluir que se prestam necessariamente à fabricação, preparação, produção ou transformação de substâncias entorpecentes, condutas que necessariamente devem estar evidenciadas para a subsunção do fato ao tipo do art. 34, da Lei de Drogas.
4. Tais objetos dizem respeito ao processo de manipulação da substância, sendo que a droga já se encontra pronta para consumo ou venda antes mesmo de ser embalada. Portanto, afirmar que a embalagem participa de sua fabricação, preparação, produção ou transformação seria uma interpretação indevida e extensiva dos termos legais.
5. Portanto, o réu deve ser absolvido do crime de tráfico de maquinário para fabricação de drogas (art. 34, da Lei nº 11.343/06), na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE DEVIDO.
6. A valoração negativa da vetorial culpabilidade exige a indicação com base em elementos concretos e objetivos, constantes dos autos, de circunstâncias excepcionais que demonstrem que o comportamento do condenado é merecedor de maior reprovabilidade, de maneira a restar caracterizado que a conduta delituosa extrapolou os limites naturais próprios à execução do crime.
7. A potencial consciência da ilicitude, a exigibilidade de conduta diversa e a busca por lucro fácil pelo agente não são suficientes para exasperar a pena-base, uma vez que constituem elementos da culpabilidade em sentido estrito, sendo parte integrante da estrutura do crime.
8. A mera referência às consequências à saúde pública e à desestruturação da sociedade como um todo não constituem motivação idônea e suficiente a ensejar a valoração negativa das consequências do crime, porquanto tais circunstâncias são inerentes ao tipo penal violado.
9. Quanto à quantidade e natureza das drogas, mantém-se a valoração negativa, pois, embora a quantidade não seja expressiva, sobressaem o alto poder de disseminação dessas drogas e o grande efeito deletério especialmente da cocaína (natureza), o que eleva, consideravelmente, a potencialidade lesiva da conduta e demanda uma repressão mais enérgica do Estado.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA.
10. A incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, tem sua aplicabilidade condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no aludido dispositivo, que, se verificados, faz nascer para o acusado um direito público subjetivo com relação à concessão do benefício.
11. Vislumbra-se que o legislador quis beneficiar o chamado "traficante de primeira viagem", prevenindo iniquidades decorrentes da aplicação de reprimendas semelhantes às daqueles que fazem do tráfico um meio de vida.
12. Na hipótese vertente, embora primário e de bons antecedentes, tem-se que o réu dedicava-se à atividade criminosa, como se extrai dos relatos das testemunhas, além do que, foram apreendidos em sua residência apetrechos típicos da traficância e drogas que, pela quantidade e natureza, robustecem a sua dedicação ao crime e justificam a não incidência do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sem que se configure bis in idem.
13. Operado o redimensionamento da pena e observando que esta não ultrapassou os oito anos de reclusão, fixa-se o regime inicial semiaberto de cumprimento, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, sendo incabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não atender aos requisitos do art. 44, do Código Penal.
REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. DESTINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS. ALCANCE INDETERMINADO. AFASTAMENTO.
14. Apesar de haver pedido expresso de indenização por parte do Ministério Público destinado ao Fundo Municipal Antidrogas, não há meios, no bojo da excepcional jurisdição cível em sede criminal, de se aferir o dano moral coletivo, seja pela complexidade, seja pela iliquidez quanto ao seu alcance e aos bens jurídicos violados.
15. Outrossim, conquanto apresentado o valor indenizatório mínimo na denúncia, não houve instrução específica sobre o tema, o que inviabiliza a manutenção da reparação arbitrada em desfavor do condenado, na linha de precedentes do Tribunal da Cidadania.
16. Apelação conhecida e parcialmente provida, para: a) absolver o réu do crime previsto no art. 34, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal; b) afastar a valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais culpabilidade e consequências do crime; c) excluir a reparação civil fixada na sentença.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000848-54.2018.8.27.2709, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/11/2024, juntado aos autos em 11/11/2024 18:18:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 08/07/2024
Data Julgamento 10/09/2024
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA ERA DESTINADA AO CONSUMO PESSOAL NÃO AFASTADA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com o atual entendimento exarado pela Suprema Corte, em precedente vinculante (Tema 506), é presumida a condição de usuário de drogas do agente que for flagrado adquirindo, guardando, tendo em depósito, transportando ou trazendo consigo, até 40 gramas de maconha ou seis plantas-fêmeas, cabendo à Autoridade Policial, por ocasião da prisão, expor as justificativas que levam ao afastamento desta presunção, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários. 
2. Da leitura dos autos, infere-se que a acusação não produziu provas suficientes, sob o crivo do contraditório, desincumbindo de seu ônus de trazer para os autos elementos seguros a comprovar, satisfatoriamente, que a substância apreendida em poder do réu (11 gramas de maconha) tinha destinação mercantil, apta, portanto, a afastar a presunção de sua condição de mero usuário de drogas. 
3. Não havendo, portanto, prova segura para embasar o édito condenatório, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo em benefício do réu, sendo imperiosa a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte ilegal de drogas para uso próprio, conduta esta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. 
4. Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto prolatado.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0020222-36.2016.8.27.2706, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 10/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 13:51:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 13/08/2024
Data Julgamento 05/11/2024
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), proferida nos autos de Ação Penal, que condenou o réu à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa. Segundo a denúncia, o réu foi flagrado com aproximadamente 254 gramas de crack e cocaína, rolos de plástico filme, balança de precisão e caderno de anotações, em imóvel utilizado como ponto de venda de drogas, o que caracterizaria a prática de tráfico. Em sede recursal, o apelante pleiteia a desclassificação para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), sob o argumento de insuficiência de provas para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) verificar a possibilidade de desclassificação para a conduta de uso próprio, com base no princípio do in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, com base nas apreensões realizadas e nos depoimentos consistentes dos policiais responsáveis pela investigação, corroborados por provas materiais e depoimentos colhidos em Juízo, os quais foram suficientes para formar o livre convencimento do julgador.
4. O princípio do in dubio pro reo não se aplica, pois os elementos de prova reunidos durante a investigação e no curso da instrução processual indicam claramente a destinação da droga para o tráfico, conforme depoimentos que apontam movimentação típica da traficância no local, além de informações relativas à reincidência na prática delituosa.
5. A desclassificação para uso próprio é inviável, já que a quantidade de drogas, a forma de acondicionamento e os demais elementos apurados demonstram finalidade mercantil, não havendo dúvidas razoáveis acerca da destinação para o tráfico, conforme expressamente tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que abrange múltiplas condutas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas quando há uma apreensão de quantidade significativa de entorpecentes, depoimentos consistentes que apontam movimentação característica do tráfico e ausência de elementos que demonstrem finalidade diversa, sendo desnecessária a constatação de ato de mercancia para configuração do delito.
2. A desclassificação para uso próprio demanda prova robusta e inequívoca de que a substância se destinava ao consumo pessoal, o que não se verifica no caso em análise.
_______________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0023968-62.2023.8.27.2706, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/11/2024, juntado aos autos em 13/11/2024 19:03:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 22/02/2024
Data Julgamento 03/09/2024
Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Nº 0000134-24.2023.8.27.2708/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000134-24.2023.8.27.2708/TO



APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) APELADO: DANILO FERREIRA DE SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A): VALDETE CORDEIRO DA SILVA (DPE) INTERESSADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Arapoema


DECISÃO


Trata-se de Recurso Especial interposto por DANILO FERREIRA DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a? da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça (eventos 21 e 32).
A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. APREENSÃO DE 42 PEDRAS DE CRACK E 41 TROUXAS DE MACONHA, QUANTIA EM DINHEIRO E ARMA DE FOGO. RECURSO PROVIDO.
1. Existindo provas suficientes de autoria e materialidade delitiva, mostra-se correta a condenação do Recorrido, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
2. Os policiais ouvidos em juízo afirmaram com convicção que detinham informações que o Recorrido teria sido o autor de outro crime e, em abordagem apreenderam além da droga, fracionada e embalada para a comercialização, quantia razoável em dinheiro, em cédulas de pequeno valor e arma de fogo.
3. O valor do depoimento testemunhal dos policiais, prestado em juízo, possui plena eficácia probatória, sobretudo, quando não há sequer indício de que estivessem faltando com a verdade, tampouco obtendo vantagem ou motivação escusa, no intuito de prejudicar o apelado.
4. O artigo 33, caput, da Lei de Drogas é um tipo misto alternativo, que prevê, dentre várias possíveis condutas típicas, o núcleo ?ter em depósito?, substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a finalidade de comercialização, conduta típica esta na qual o Recorrido foi flagrado.
5. Forçoso o reconhecimento da traficância, pois a simples afirmação do Recorrido, de que é mero usuário de droga, desconectada de qualquer outro elemento de convicção, é insuficiente a atestar essa sua suposta condição.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 28, caput, art. 33, caput, ambos da Lei de Drogas, art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, e questiona sobre o restabelecimento da sentença de primeiro grau que desclassificou o crime de tráfico de drogas para o porte de drogas para consumo pessoal.
Afirma que, ?em nenhum momento, o acusado fora flagrado vendendo drogas com terceiros. Em nenhum momento foram ouvidos usuários que tenham adquirido drogas dos defendentes. Não foi ouvida uma única testemunha que pudesse confirmar que o recorrente vende drogas, pelo contrário uma testemunha confirmou que o recorrente é usuário?.
Ao final, requer a admissão e a remessa do presente recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Tocantins requer a inadmissibilidade e, se admitido, no mérito, o não provimento (evento 37).
É o relatório. Decido.
O recurso especial é tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensável. A matéria encontra-se prequestionada.
Conforme mencionado, o recorrente requer a reforma do acórdão e questiona sobre a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28, e art. 33, da Lei de Drogas).
Pois bem. Após análise dos fatos e das provas constantes do caderno processual, o colegiado deste egrégio Tribunal de Justiça chegou à conclusão que ?além da droga ter sido apreendida fracionada e embalada para a comercialização, fora apreendida quantia razoável em dinheiro, em cédulas de pequeno valor?.
O colegiado enfatizou que ?a quantidade de droga apreendida não pode ser considerada irrisória, isto porque foram apreendidas 41 porções de maconha e 42 (quarenta e quatro) pedras de crack, esta última de alto poder de dependência e periculosidade?.
O colegiado destacou que ?o depoimento de Maysa Ribeiro de Jesus, sua companheira, que coincidiu com as declarações apresentadas pelo próprio DANILO FERREIRA DE SOUSA por ocasião de seu interrogatório, de forma que questionado pela autoridade policial se os entorpecentes encontrados em sua residência eram destinados à venda, afirmou que havia os adquiridos no município de Bela Vista/PA, e que seria tanto para o seu consumo como para venda? (voto anexado no evento 18 deste processo eletrônico).
Por isso, verifico que a análise do pedido de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do enunciado da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
 Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tanto o pleito desclassificatório quanto o pleito de afastamento da dedicação à atividade criminosa esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
1.1. Consoante se extrai do acórdão proferido no Tribunal de origem, são circunstâncias do delito o concurso de agentes, a apreensão de petrecho e de dinheiro em espécie, as anotações do tráfico guardadas em cofre, além das drogas apreendidas - 1kg de maconha com o agravante e 10kg do mesmo entorpecente com corréu.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.347.731/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
Em tais termos, não é possível admitir o presente recurso especial.
Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.

Documento eletrônico assinado por ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Desembargadora Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 1140811v3 e do código CRC f4975d78.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEData e Hora: 3/9/2024, às 15:59:38

 

 
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 26/07/2024
Data Julgamento 08/10/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/03. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL DA TRAFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Impõe-se referendar o entendimento exarado na sentença, porquanto o acervo probatório não se mostrou suficiente à comprovação de que os apelados praticaram o crime de tráfico de drogas.
2. No caso, muito embora os recorridos tenham sido surpreendidos na posse de substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, o conjunto probatório dos autos não permite apontar qual seria a real destinação do narcótico. Os depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo não corroboraram a tese acusatória, pelo contrário, revelaram inconsistências significativas. Não foram capazes de apontar, de modo seguro, que os réus participavam de atividades ligadas ao tráfico de drogas. As provas apontaram que os réus estavam no local dos fatos, mas sem elucidar que houvesse vinculação deles com a prática criminosa de comercialização de drogas. Não foram encontradas evidências que tipicamente indicam a prática criminosa, como grande quantidade de dinheiro em espécie, balanças de precisão, cadernos de anotações de venda de drogas, ou objetos que indicassem participação ativa em uma rede de distribuição. Outrossim, na espécie, a quantidade de droga apreendida foi diminuta (6 gramas de maconha), considerando a natureza do entorpecente, sendo incompatível, a priori, com a finalidade mercantil. Enfim, a simples presença no local onde foram encontradas as drogas, por si só, não constitui prova suficiente de que os réus estivessem exercendo atividades relacionadas ao tráfico de drogas.
3. O conjunto probatório dos autos é bastante precário, não autorizando a condenação pelo tipo previsto no artigo 33 da Lei de Drogas. Há um quadro de incerteza, que deve ser resolvido em favor dos réus.
4. Como é sabido, não se pode condenar ninguém como traficante com base em suposições e sem prova cabal. A condenação não pode estar alicerçada em probabilidade, mas apenas em firme certeza.
5. Recurso improvido.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0019556-88.2023.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 08/10/2024, juntado aos autos em 16/10/2024 15:57:04)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 01/07/2024
Data Julgamento 10/09/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E IDÔNEA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na espécie, o Recorrente foi condenado a uma pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), em regime aberto, e ao pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa.
2. O conjunto probatório erigido nos autos é apto e idôneo à comprovação da materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, expresso no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não devendo ser acolhido o requerimento de absolvição postulado pelo Recorrente.
3. O valor do depoimento testemunhal de policial, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, mormente quando coerente, sem prova de má-fé ou suspeita de falsidade. Sentença mantida.
4. Recurso conhecido e improvido.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000434-78.2023.8.27.2742, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 10/09/2024, juntado aos autos em 17/09/2024 18:08:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Tipo Julgamento Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Abolitio Criminis
Competência CRIMINAL / ENTORPECENTES
Relator JOSSANNER NERY NOGUEIRA LUNA
Data Autuação 02/10/2023
Data Julgamento 05/11/2024
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0002327-85.2023.8.27.2716/TO



AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ELIAS RODRIGUES MOTA


SENTENÇA


O Ministério Público Estadual denunciou ELIAS RODRIGUES MOTA pela suposta prática do delito capitulado art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.  
Consta na denúncia que:
?Em 18/08/2023, por volta das 17h00min, em via pública, na Rua Palmeiras, Setor Cavalcante, Município de Dianópolis/TO, o DENUNCIADO trouxe consigo drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar?.       
A denúncia foi recebida, o acusado foi notificado/citado e apresentou sua defesa.
Na instrução foram inquiridas testemunhas e realizado o interrogatório da ré.
O Ministério Público requereu a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06.
Já a defesa, requereu a desclassificação delitiva.  
Decido.
A materialidade delitiva restou comprovada por meio do APF 10401/2023, pelo Laudo de Exame Químico Preliminar de Substância (evento 17 do IP), bem como pelo Laudo de Exame Químico Definitivo de Substância (evento 62 do IP).
Concernente à autoria, os policiais militares afirmaram que a droga fora encontrada com o denunciado.
Pois bem, embora comprovada a apreensão da droga na posse do acusado, verifiquei que não restou demonstrada a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos, razão pela qual a conduta deve ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal.
A diminuta quantidade de droga (11,59 gramas de maconha), ressaltando que a substância relativo a possível cocaína deu falso positivo, sendo que posteriormente esta não fora detectada (evento 62 do IP), corroborado ao fato de que não foram apreendidos petrechos como balança de precisão, nem abordado usuário, adquirente da droga ou mesmo inexistente informação de que os agentes tenham presenciado a comercialização, além da afirmação do réu de que é apenas usuário de drogas, não imprimem a certeza necessária de que a droga se destinava ao comércio ilícito.
Nessa esteira, a prova produzida é insuficiente para sustentar o decisum condenatório, porque, como visto, não há prova segura de que a droga apreendida com o denunciado se destinava, efetivamente, à comercialização ou à difusão ilícita.
Destarte, para que haja a configuração do delito de tráfico de substâncias ilícitas, descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é necessário um suporte adequado de elementos probatórios, como a individualização e especificação de denúncias anônimas, o depoimento em juízo de ?suposto adquirente?, apreensão de objetos e instrumentos utilizados na comercialização, comprovação de que eventual dinheiro apreendido era proveniente do tráfico, ou mesmo a confirmação em juízo da confissão extrajudicial, inocorrentes no caso sob análise.
É orientação consagrada na doutrina e na jurisprudência que a condenação deve se lastrear em um juízo de certeza. Assim, não comprovada, de forma cristalina, a prática, pelo acusado, do crime de tráfico ilícito de drogas, mas, tão somente, da conduta do uso, imperiosa a desclassificação do artigo 33, caput, para o artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, em face do princípio in dubio pro reo.
Em reforço:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO POR TRÁFICO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CERTEZA DO TRÁFICO. QUANTIDADE PEQUENA DE DROGA. AUSÊNCIA DE OUTROS APETRECHOS. FLAGRANTE DENTRO DA RESIDÊNCIA DA MÃE DO RECORRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 28, §2º, da Lei de Drogas, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Ou seja, pode-se aplicar a desclassificação do crime de tráfico para uso quando o conjunto probatório deixa dúvidas quanto à existência de materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas.
2. Como salientado na sentença recorrida, a pequena quantidade de droga (46,10 gramas de maconha) e as condições em que se desenvolveu a apreensão - na residência em que o recorrido mora com sua genitora e irmã, está última grávida no momento - não fomentam o convencimento acerca de sua destinação para o tráfico, merecendo a conduta descrita na denúncia, portanto, ser desclassificada e reenquadrada no tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
3. Cabe a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o de porte de drogas para uso próprio quando a quantidade da droga apreendida é compatível para tal, o acusado alega ser usuário e as testemunhas confirmam a apreensão da droga, mas não apontam outros elementos comprovadores do tráfico. Sendo o crime de porte de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343 /2006) de menor potencial ofensivo, devem os autos ser encaminhados ao Juizado Especial Criminal, por ser o Juízo competente para o seu processamento.
4. Não tendo havido flagrante em situação evidente de comercialização, não tendo ocorrido apreensão de outro instrumento ou apetrecho - visto que o insulfilm encontrado seria de uso doméstico da mãe do recorrido -, mas apenas a apreensão de quantidade de maconha razoavelmente compatível com o uso, imperiosa a desclassificação para o tipo de porte para consumo pessoal (artigo 28, Lei nº 11.343/2006).
5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004263-24.2019.8.27.2737, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 18/04/2023, juntado aos autos em 18/04/2023 18:32:09)
Por fim, conforme ressaltado por MP e Defesa, o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmado por ocasião do julgamento do RE 635659 tornou-se, por ora, a posse de cannabis sativa (maconha), em quantidade inferior a 40g, para consumo próprio, como conduta atípica, não gerando nenhum efeito penal.
Dispositivo:
Posto isso, diante da desclassificação delitiva e em consonância  ao parecer Ministerial, absolvo o acusado ELIAS RODRIGUES MOTA, nos termos do artigo 386, III, do CPP e do entendimento do STF firmado por ocasião do julgamento do RE 635.659. 
Com relação às substâncias entorpecentes apreendidas com o sentenciado, inexistindo nos autos controvérsia sobre a sua natureza e quantidade, bem ainda, em face da regularidade do Laudo Laboratorial de Substância Tóxica Entorpecente, determino a sua total destruição por incineração, caso tal medida ainda não tenha sido realizada.
Determino à serventia:
Intime-se o acusado nos termos do artigo 392 do CPP. Por edital, se necessário;Havendo objetos apreendidos e não sendo estes reclamados por seus proprietários, proceda ao seu descarte ou destruição após o trânsito em julgado;Expeça-se o necessário acerca da determinação da destruição dos entorpecentes;Façam as comunicações de estilo (CNGC);Intimem-se MP e Defesa;Após, arquivem-se os autos;PRI.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.
Jossanner Nery Nogueira Luna
Juiz de Direito

Documento eletrônico assinado por JOSSANNER NERY NOGUEIRA LUNA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 12988090v8 e do código CRC 0f350796.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSSANNER NERY NOGUEIRA LUNAData e Hora: 5/11/2024, às 17:25:5

 

 
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 19/07/2024
Data Julgamento 24/09/2024
EMENTA
1. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO POR ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA.
1.1. A simples quantidade de droga apreendida (104,37g de maconha), isolada de outros elementos que indiquem a prática de mercancia, não é suficiente para a condenação por tráfico de drogas, mormente quando a defesa tenha comprovado que o réu era usuário e que a balança de precisão encontrada era utilizada para pesagem de alimentos, não havendo provas robustas que indiquem destinação comercial da droga.
1.2. Verificando-se que a remarcação do chassi da motocicleta foi devidamente autorizada pelo DETRAN/TO, conforme depoimentos e laudo pericial, impõe-se a absolvição do réu pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0037019-71.2023.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 24/09/2024, juntado aos autos em 06/10/2024 08:33:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 28/08/2024
Data Julgamento 22/10/2024
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS CONFIRMADO EM JUÍZO. VÁRIAS DENÚNCIAS. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E QUANTIA EM DINHEIRO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE E CONSEQUENCIAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com pena fixada em 07 anos de reclusão, regime semiaberto, e 60 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas; (ii) saber se as circunstâncias do caso autorizam o redimensionamento da pena, com a aplicação do tráfico privilegiado e regime aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As provas colhidas, especialmente os depoimentos dos policiais e a apreensão de drogas e materiais característicos do tráfico, são suficientes para manter a condenação.4. Juridicamente impossível a desclassificação para a conduta prevista no artigo 28, da Lei n°. 11.343/06 quando devidamente caracterizado que a droga apreendida destinava-se à comercialização.
5. A alegação de ser usuário não afasta a autoria do crime de tráfico, posto que é sabido que grande parte dos traficantes, além de vender os entorpecentes, também faz uso de tais substâncias.
6. As consequências do crime, como o impacto à coletividade, são inerentes ao próprio tipo penal.
7. Não havendo evidências que comprovem que o réu esteja envolvido em atividades criminosas de forma habitual, além de possuir bons antecedentes, são circunstâncias que tornam o réu merecedor do benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação parcialmente provida, com redimensionamento da pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime aberto.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas deve ser mantida quando comprovada por provas materiais e testemunhais. 2. O tráfico privilegiado é aplicável quando o réu preenche os requisitos do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06".

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0023109-56.2017.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 22/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 18:25:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 30/04/2024
Data Julgamento 12/09/2024
Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Nº 0014502-93.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014502-93.2023.8.27.2722/TO



APELANTE: WANDERLEY RODRIGUES MENDES FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): SEBASTIANA PANTOJA DAL MOLIN (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) INTERESSADO: ROBERTO BORGES NOGUEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): SEBASTIANA PANTOJA DAL MOLIN INTERESSADO: INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO (INTERESSADO) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL/TO (INTERESSADO) INTERESSADO: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi


DECISÃO


Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (eventos 22 e 33).
A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. JUSTIFICAÇÃO OCORRIDA E VEROSSÍMIL. MÉRITO. TESTEMUNHAS. CONTRADIÇÕES. RELEVÂNCIA. POSSE DE 44,25 GRAMAS (QUARENTA E QUATRO GRAMAS E VINTE E CINCO DECIGRAMAS) DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OUTROS A EVIDENCIAR A MERCANCIA. USUÁRIO. PRECEDENTE DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS ILÍCITAS PARA CONSUMO. RECURSO PROVIDO.
1. Como direito fundamental, a casa é asilo inviolável do indivíduo que só pode ser acessada com o consentimento do morador, salvo flagrante delito, desastre, prestar socorro e, durante o dia, por determinação judicial.
2. Nos crimes permanentes, contudo, é permitido o ingresso das forças de segurança no domicílio de alguém sem mandado judicial, desde que haja justa causa devidamente demonstrada, sob pena da ilicitude das provas obtidas e derivadas.
3. No crime tráfico ilícito de drogas, que é permanente, o ingresso de forças policiais na residência do acusado justifica-se quando as informações do setor de inteligência são atestadas por usuário que, ao ser abordado na rua na posse de drogas, informa o local em que as adquiriu.
4. Os crimes de tráfico ilícito e o de consumo possuem uma linha bastante tênue, cuja distinção se dá pelos elementos de mercancia, como a quantidade e natureza da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, e a conduta e antecedentes do agente.
5. A testemunho de usuário que foi abordado na rua pela Polícia Militar com drogas ilícitas, que disse que teria adquirido droga de acusado que, porém, foi absolvido, contrasta com o testemunho dos policiais militares, que afirmaram que a droga estava com outro acusado, que foi condenado.
6. No caso, a única prova que poderia resultar na conclusão de que o apelante estava traficando e não consumido é o depoimento de usuário que foi abordado na rua, que, porém, afirmou ter adquirido a droga do outro acusado que foi absolvido, não tendo havido recurso da acusação.
7. Pelo contexto probatório, se a única testemunha que poderia indicar a mercancia aponta para acusado absolvido, com base no depoimento dos policiais de que o outro acusado era quem estava com a droga, obsta a condenação por tráfico, por não se observar elementos mínimos de traficância.
8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 219.815/SP, em decisão monocrática do ministro Edson Fachin, assentou que a apreensão de 43 gramas de maconha, por si só, não é incompatível com a conduta de usuário, notadamente quando há outros elementos de prova nesse sentido.
9. Logo, a conduta do agente em possuir 44,25 gramas de maconha, visando consumir com outra pessoa, como usuário, somada, ainda, à ausência de outras provas que possam indicar a existência de mercancia, impõe a desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para o de consumo pessoal.
10. Recurso admitido e, no mérito, provido, nos termos do voto prolatado.
Em suas razões recursais, o Ministério Público alega violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e questiona sobre a condenação do recorrido WANDERLEY RODRIGUES MENDES FILHO, do crime de estupro de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
Ao final, requer a admissão e a remessa do presente recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
O recorrido apresentou as contrarrazões e requer o não seguimento (evento 38).
É o relatório. Decido.
O recurso especial é próprio e tempestivo; as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensável. A matéria encontra-se prequestionada.
Conforme mencionado, o Ministério Público requer a reforma do acórdão e questiona sobre a condenação do recorrido WANDERLEY RODRIGUES MENDES FILHO, do crime de estupro de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
Pois bem. Nota-se de forma translúcida que para chegar à conclusão acerca da inexistência do crime de tráfico de drogas, o Colegiado deste Tribunal analisou de forma minuciosa todo o conjunto probatório dos autos e concluiu que ?na falta de parâmetros objetivos, a exemplo da natureza e quantidade de drogas, o magistrado deve analisar todo o contexto probatório formado no processo, empreendendo dele as razões lógicas de reconstrução dos fatos, permitindo-se, com isso, numa prudência própria da função judicante, verificar se há ou não indicativos próprios de mercancia ou traficância?.
O colegiado pontuou que ?a par das provas amealhadas, inexistem elementos suficientes para indicar que o apelante estava a mercantilizar a referida substância ilícita que consigo foi apreendida, além do que ainda há sérias e fundadas impropriedades em sua condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas?.
O colegiado entendeu que ?a conduta do agente em possuir 44,25 gramas de maconha, visando consumir com outra pessoa, na condição de usuário, somada, ainda, à ausência de outras provas que possam indicar a existência de mercancia, impõe a desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para o de consumo pessoal? (evento 18).
Nesse contexto, verifica-se que o pedido de condenação do recorrido pelo delito de tráfico de drogas demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Aliás, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
II - A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, para se condenar o ora agravado, demandaria, como ressaltado no decisum monocrático reprochado, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
(...)
 Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.262.875/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Assim, considerando a inviabilidade do manejo do recurso especial para o reexame de provas, fica prejudicada a viabilidade de remessa dos autos ao Tribunal Superior.
Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
 

Documento eletrônico assinado por ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Desembargadora Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 1158463v3 e do código CRC d36b00a0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEData e Hora: 12/9/2024, às 16:2:15

 

 
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 08/05/2024
Data Julgamento 06/08/2024
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A abordagem efetuada pelos policiais não encerra ilegalidade a macular a prisão, uma vez que restou caracterizada a situação de flagrância, que autoriza a excepcional mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, XI, Constituição Federal).
2. A busca restou motivada pelo fato de que os policiais receberam denúncia anônima, via COPOM, da ocorrência de tráfico de drogas num estabelecimento comercial (Pregão) e, em diligência lograram êxito em abordar um usuário de drogas que estava no local para adquirir substâncias entorpecentes, situação que enseja justa causa.
3. A apreensão da droga converge para a efetivação da prisão em flagrante, de modo que não há que se falar que os policiais ingressaram na residência do Recorrente sem qualquer indício da prática de crime de caráter permanente.
4. Existindo provas suficientes de autoria e materialidade delitiva, mostra-se correta a condenação.
5. O valor do depoimento testemunhal dos policias, prestado em juízo, possui plena eficácia probatória, sobretudo, quando não há sequer indício de que estivessem faltando com a verdade, tampouco obtendo vantagem ou motivação escusa, no intuito de prejudicar o Recorrente.
6. O artigo 33, caput, da Lei de Drogas é um tipo misto alternativo, que prevê, dentre várias possíveis condutas típicas, os núcleos "ter em depósito" e "guardar" substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a finalidade de comercialização, conduta típica esta na qual o Recorrente fora flagrado.
7. Não restando caracterizado que a droga apreendida era para consumo pessoal, mas para mercancia, resta juridicamente impossível a desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n°. 11.343/06.
 

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004115-89.2023.8.27.2731, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/08/2024, juntado aos autos em 09/08/2024 17:51:18)

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