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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 05/12/2024
Data Julgamento 18/03/2025
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA COMPROVAR O DOLO ESPECÍFICO DE MERCANCIA DO ENTORPECENTE. QUANTIDADE APREENDIDA NÃO SIGNIFICATIVA. AUSÊNCIA DE APETRECHOS CARACTERÍSTICOS DA ATIVIDADE DE TRÁFICO. VERSÃO DA ACUSADA HARMÔNICA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO AFASTADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou o crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para porte de drogas para consumo pessoal (artigo 28, caput, do mesmo diploma legal). A sentença baseou-se na insuficiência de provas que demonstrassem o dolo específico de mercancia. O Ministério Público recorreu, pleiteando a reforma da decisão para condenar a ré por tráfico de drogas, argumentando que o conjunto probatório seria suficiente para sustentar a condenação.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para caracterizar o crime de tráfico de drogas, conforme sustentado pelo Ministério Público, ou se a decisão que desclassificou a conduta para porte de drogas para consumo pessoal deve ser mantida.
III. Razões de decidir.
3. A quantidade de droga apreendida, correspondente a 12 gramas de crack, somada à ausência de apetrechos típicos de tráfico, não constitui prova suficiente para demonstrar a destinação mercantil da substância.
4. Os depoimentos dos policiais, embora revestidos de presunção de veracidade, são contraditórios e não estabelecem de forma inequívoca que a acusada praticava tráfico de drogas.
5. A versão da ré, de que a droga era para consumo pessoal e que o dinheiro encontrado provinha de sua atividade de prostituição, mostra-se coerente com os elementos probatórios, reforçando o princípio do in dubio pro reo.
IV. Dispositivo e tese.
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A caracterização do tráfico de drogas exige a demonstração cabal do dolo específico de mercancia, não bastando a mera posse de entorpecentes. 2. A desclassificação do delito para porte de drogas para consumo pessoal deve ser mantida quando as provas não forem suficientes para comprovar a prática de tráfico."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CF/1988, art. 5º, LVII.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 5000451-89.2013.8.27.2706, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 24/03/2025 16:41:00)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 16/10/2024
Data Julgamento 28/01/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUMENTO DA FRAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS AVALIADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDUTOR DE 1/3. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelas acusadas contra sentença condenatória por tráfico de drogas, com pedidos de nulidade por violação de domicílio, absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para uso e aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve preclusão da alegação de nulidade por violação de domicílio; (ii) estabelecer se as provas são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas; e (iii) definir se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade por violação de domicílio constitui inovação recursal, não tendo sido suscitada na ação originária, o que implica em preclusão, mesmo se tratando de nulidade absoluta, conforme entendimento do STJ que rechaça a chamada "nulidade de algibeira".4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos harmônicos dos policiais, corroborados pelas demais provas, não sendo possível a desclassificação para o crime de uso.5.          A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente aplicada na fração de 1/3, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas (145g de maconha, 47g de cocaína e 2g de crack), sendo a modulação adequada e proporcional ao caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recursos desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Tese de julgamento:
1. A alegação de nulidade por violação de domicílio, não suscitada na ação originária, configura inovação recursal sujeita à preclusão, mesmo se tratando de nulidade absoluta.
2. Os depoimentos de policiais, quando harmônicos e corroborados por outras provas, são válidos como elementos probatórios para a condenação por tráfico de drogas.
3. A modulação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 pode considerar a natureza e quantidade das drogas apreendidas, desde que não utilizadas nas duas primeiras fases da dosimetria.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 911.790/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21/5/2024; AgRg no RHC n. 167.077/GO, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 21/5/2024; AgRg no HC n. 905.835/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 16/10/2024; AgRg no HC n. 938.320/PE, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 13/11/2024.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000118-20.2021.8.27.2715, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 28/01/2025, juntado aos autos em 31/01/2025 15:01:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 29/10/2024
Data Julgamento 17/12/2024
 
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.    Trata-se de apelação criminal interposta em face de sentença condenatória que impôs ao apelante a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, combinado com o § 4º da Lei 11.343, de 2006. Consta dos autos que o apelante foi abordado em via pública, em circunstâncias que geraram fundada suspeita, sendo apreendidos 7,3 gramas de maconha, fracionados em 17 porções. Em sede recursal, o apelante pleiteia: (i) a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do artigo 28 da Lei 11.343, de 2006; e (iii) a análise da viabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, para desclassificar o delito de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659/SP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada no apelante foi lícita, considerando a alegada ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se a conduta do apelante deve ser desclassificada de tráfico de drogas privilegiado para posse de drogas para consumo pessoal; (iii) verificar a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal em caso de desclassificação do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal realizada no apelante foi lícita. O artigo 244 do Código de Processo Penal permite a realização de busca pessoal sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de posse de objetos ilícitos. No caso, a abordagem foi motivada por comportamento que indicava nervosismo e tentativa de esquiva ao avistar a viatura policial, o que configura justa causa, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
4.    A condenação pelo crime de tráfico de drogas privilegiado não se sustenta diante dos elementos dos autos. A quantidade de droga apreendida (7,3 gramas de maconha), ainda que fracionada em 17 porções, não evidencia, por si só, a destinação comercial da substância. A ausência de outros elementos típicos da mercancia, como balança de precisão, dinheiro fracionado ou indícios de comercialização, somada à inexistência de antecedentes criminais do apelante, aponta para a destinação ao consumo pessoal.
5. O entendimento firmado pelo STF no Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659/SP) reforça que a presunção de destinação ao uso pessoal prevalece quando a quantidade apreendida é compatível com essa finalidade, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso em análise.
6. Com a desclassificação do delito para posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006), a conduta do apelante passa a configurar infração de natureza administrativa. Por essa razão, fica prejudicada a análise da viabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, que pressupõe a existência de infração penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido para desclassificar o crime de tráfico de drogas privilegiado (artigo 33, caput, combinado com o § 4º, da Lei 11.343/2006) para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006), determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Comarca de origem, nos termos do artigo 383, § 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 60 da Lei 9.099/1995.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é lícita quando amparada em fundada suspeita, caracterizada por comportamento que justifique a abordagem policial, conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal e jurisprudência consolidada do STJ e STF.
2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal deve observar parâmetros objetivos e subjetivos, como a quantidade de droga apreendida, a ausência de elementos típicos de mercancia e a inexistência de antecedentes criminais, em conformidade com o Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659/SP).
3. A análise de Acordo de Não Persecução Penal é prejudicada em caso de desclassificação da conduta para infração administrativa, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 244 e 383, § 2º; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput, combinado com o § 4º; Lei 9.099/1995, art. 60.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 635.659/SP (Tema 506), Rel. Min. Gilmar Mendes.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000820-23.2023.8.27.2738, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 20/12/2024 16:48:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 08/11/2024
Data Julgamento 28/01/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de Sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, que desclassificou o crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006) para o delito de consumo próprio (artigo 28, caput, da mesma lei) em relação aos réus ALEXSANDRO VICTOR DA LUZ MIRANDA e WEVERSON EDUARDO JARDIM DE SOUSA, extinguindo a punibilidade quanto ao delito de consumo, em razão do cumprimento antecipado da pena, e os absolveu do crime de associação para o tráfico (artigo 35, caput, da Lei nº 11.343, de 2006), com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP). No mesmo julgamento, o réu CARLOS ROBERTO DA SILVA SANTANA foi absolvido das acusações de tráfico e associação para o tráfico, também nos termos do artigo 386, VII, do CPP. O Ministério Público sustenta que os elementos probatórios indicam a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, requerendo a condenação dos réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta dos réus ALEXSANDRO e WEVERSON se enquadra no crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006) ou no delito de posse de droga para consumo próprio (artigo 28, caput, da Lei nº 11.343, de 2006); (ii) determinar se estão presentes os requisitos de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35, caput, da Lei nº 11.343, de 2006) em relação a todos os réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Desclassificação para o delito de consumo de drogas: As provas colhidas durante a instrução processual não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006) por parte de ALEXSANDRO e WEVERSON. Embora a denúncia apontasse que os réus mantinham drogas em depósito para comercialização, a quantidade de droga apreendida (quatro pequenas porções de maconha) e a ausência de outros elementos característicos da traficância (como balança de precisão, cadernos de anotações ou grande quantidade de dinheiro) indicam compatibilidade com o uso pessoal.
4. Aplicação do artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas: O artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343, de 2006, determina que, para a distinção entre o tráfico e o consumo pessoal, o juiz deve observar a natureza e a quantidade da droga, as condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias pessoais e sociais dos acusados. No caso concreto, as circunstâncias apresentadas nos autos, como a ausência de indícios de comércio e a pequena quantidade de entorpecente apreendida, corroboram a tese de que os réus eram usuários.
5. Princípio do in dubio pro reo: A condenação criminal exige prova cabal e inequívoca da autoria e da materialidade do delito. Na hipótese, as declarações dos réus, o depoimento das testemunhas e os elementos probatórios não são suficientes para afastar a dúvida razoável quanto à destinação da droga, razão pela qual se aplica o princípio do in dubio pro reo.
6. Inexistência de associação para o tráfico de drogas: A configuração do crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343, de 2006) exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes para o fim de praticar o tráfico de drogas. No presente caso, a acusação não apresentou provas de que os réus formavam uma organização com estabilidade e permanência para a prática de tal delito. O simples fato de os réus estarem no mesmo local em que havia entorpecentes não caracteriza, por si só, a associação criminosa, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
7. Ausência de elementos objetivos e concretos de associação: Não se verificou, nos autos, a presença de qualquer elemento que pudesse comprovar a existência de uma estrutura organizada e estável entre os réus. Os depoimentos das testemunhas policiais também não confirmaram qualquer vínculo estável entre os acusados, sendo insuficientes para configurar o crime de associação para o tráfico.
8. Conclusão quanto à autoria e materialidade: A ausência de provas robustas que demonstrem o dolo de praticar o tráfico de drogas e a inexistência de indícios de associação estável entre os réus reforçam a manutenção da sentença de primeiro grau. A tese do Ministério Público baseia-se em presunções e hipóteses, o que não é suficiente para sustentar uma condenação criminal, conforme preconiza a jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Dispositivo: Recurso desprovido. Mantida a Sentença recorrida que desclassificou a conduta dos réus ALEXSANDRO e WEVERSON do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006) para o delito de consumo próprio (artigo 28, caput, da mesma lei), com a consequente extinção da punibilidade pelo cumprimento integral e antecipado da pena, bem como os absolveu do crime de associação para o tráfico (artigo 35, caput, da Lei nº 11.343, de 2006), nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Absolvição mantida também em relação ao réu CARLOS ROBERTO, pelo mesmo fundamento.
Tese de julgamento:
1. Para a configuração do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006), é imprescindível a demonstração de que o agente praticou um dos núcleos do tipo penal, o que não se presume a partir de suposições ou indícios frágeis.
2. Na distinção entre o crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput) e o delito de posse de drogas para consumo próprio (artigo 28, caput, ambos da Lei nº 11.343, de 2006), deve o juiz observar a quantidade e a natureza da droga, o local e as condições da apreensão, a conduta e os antecedentes do agente, nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas.
3. O crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343, de 2006) exige vínculo estável e permanente entre os agentes para a prática reiterada de tráfico de drogas, não sendo suficiente a simples coautoria ou a presença de múltiplas pessoas em um mesmo local onde se desenvolvem atividades de traficância.
4. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa nos casos em que as provas dos autos não são aptas a comprovar, de forma cabal e inequívoca, a autoria e materialidade do crime imputado, sendo insuficiente para a condenação a simples presença dos réus em local onde se supõe a prática do tráfico.
____________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343, de 2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 35, caput; Código de Processo Penal (CPP), art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MG, APR nº 10024131245326001, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, j. 27.06.2013; TJ-SP, APL nº 3004803-96.2013.8.26.0073, Rel. Des. Willian Campos, j. 03.12.2015.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003649-39.2024.8.27.2706, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 28/01/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 20:56:16)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 11/12/2024
Data Julgamento 11/03/2025
EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito, em concurso material, pleiteando a nulidade da sentença por violação de domicílio, a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, além da fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a restituição dos bens apreendidos e o afastamento da condenação por danos morais coletivos.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão central reside em (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por violação de domicílio; (ii) analisar a suficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal; (iv) determinar a viabilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado; (v) decidir sobre a restituição dos bens apreendidos.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de crime permanente, como o tráfico de drogas, sendo que, no caso, a ação policial foi precedida de monitoramento, campanas e denúncias que indicavam a intensa movimentação de tráfico no local, o que configura justa causa para a diligência.
4. A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo auto de exibição e apreensão, laudo definitivo das drogas e depoimentos dos policiais, que narram as circunstâncias da abordagem e apreensão.
5. A autoria é igualmente inconteste, uma vez que o réu foi encontrado na posse dos entorpecentes e admitiu ter ciência da existência da arma em sua residência, sendo que os depoimentos dos policiais, coerentes e corroborados pelas demais provas, são considerados idôneos para embasar a condenação.
6. Não há que se falar em desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, pois a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, a presença de itens típicos da atividade de comercialização e as mensagens encontradas no celular do réu indicam a destinação comercial da droga.
7. O reconhecimento do tráfico privilegiado é inviável, pois as provas revelam que o réu se dedicava a atividades criminosas, mantendo uma rotina típica de traficância, com movimentação financeira incompatível com sua renda declarada.
8. Os bens apreendidos não tiveram sua origem lícita comprovada, configurando produto do crime de tráfico de drogas, razão pela qual devem ser confiscados, independentemente da habitualidade na prática delitiva.
9. Não houve condenação por danos morais coletivos na sentença, tornando desnecessária qualquer modificação neste ponto.
IV - DISPOSITIVO
10. Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n.º 10.826/2003, arts. 12 e 16; Código Penal, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STF, RE 638.491/PR (Tema 647); (STJ - HC: 901665 SP 2024/0108352-9, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024; STJ - AgRg no REsp: 2011537 MG 2022/0202014-9, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023; STJ - AgRg no AREsp: 2181966 MS 2022/0240416-6, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023; STJ - AgRg no AREsp: 2217858 SP 2022/0304807-9, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0009549-03.2024.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 11/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 22:45:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 18/11/2024
Data Julgamento 11/02/2025
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO. INEXISTÊNCIA. FRANQUEAMENTO VOLUNTÁRIO DE ENTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1 Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu contra sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal de Arraias/TO, que o condenou à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão e 1.050 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
2. A defesa requer a absolvição, alegando a nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão sem mandado judicial, a ausência de evidências suficientes para sustentar a condenação e a condição de mero usuário de entorpecentes. Sustenta que as drogas apreendidas destinavam-se ao consumo pessoal e que o ingresso no domicílio não foi autorizado.
3. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a licitude das provas e a robustez do conjunto probatório que confirma a prática do crime de tráfico de drogas.
4. O parecer do Órgão de Cúpula Ministerial igualmente opinou pelo improvimento do recurso.
II. Questão em discussão
5. A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões:
(i) a licitude das provas decorrentes de busca e apreensão realizada no domicílio do apelante;
(ii) se há provas suficientes para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas;
(iii) se a conduta do apelante pode ser desclassificada para o crime de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
III. Razões de decidir
6. Quanto à alegação de ilicitude das provas, verifica-se que o apelante franqueou voluntariamente o ingresso dos policiais em sua residência, conforme consta do inquérito policial e depoimentos colhidos em juízo. Assim, não houve violação ao direito constitucional à inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI), sendo legítimas as provas obtidas.
7. As provas constantes nos autos - incluindo os depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais, o Auto de Prisão em Flagrante, os laudos periciais e o Boletim de Ocorrência - demonstram de forma clara e suficiente a prática do crime de tráfico de drogas pelo apelante. Durante as buscas, foram apreendidas 9 porções de maconha, 2 porções de cocaína e 2 munições calibre .22 no quarto do réu, acondicionadas de forma compatível com o comércio ilícito de entorpecentes.
8. A tese de que o apelante seria apenas usuário não encontra respaldo no conjunto probatório. As circunstâncias da apreensão, os relatos testemunhais e as conversas extraídas do celular do réu, que indicam envolvimento com a mercancia de drogas, reforçam a destinação comercial dos entorpecentes.
8. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 incrimina, além da venda, a conduta de "guardar" ou "ter em depósito" drogas, sendo desnecessária a comprovação de mercancia para a configuração do tráfico de drogas. Portanto, não há que se falar em desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.
IV. Dispositivo e tese10. Recurso improvido. Sentença condenatória mantida.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio para busca e apreensão sem mandado judicial é legítimo quando há consentimento expresso do morador, conforme art. 5º, XI, da CF.2. A prática do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de mercancia, bastando que a conduta se subsuma a um dos núcleos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, como 'guardar' ou 'ter em depósito'.3. A alegação de uso de drogas, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para desclassificar a conduta do crime de tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33, caput.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal nº 0006079-31.2020.8.27.2729; TJTO, Apelação Criminal nº 0002026-26.2023.8.27.2721; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0567.14.006004-5/001.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000910-84.2024.8.27.2709, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 18:41:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 13/12/2024
Data Julgamento 11/02/2025
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1.    Trata-se de apelação criminal interposta pelos réus contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Ananás, que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, no caso do primeiro apelante, e à pena de 6 anos de reclusão (reduzida para 4 anos, 11 meses e 11 dias após detração), em regime semiaberto, além de 650 dias-multa, no caso do segundo apelante.
2.    Os recorrentes alegam, em síntese, ausência de provas suficientes para a condenação, sustentando que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal, e requerem, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de uso (art. 28 da Lei nº 11.343/06) ou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).
3.    Nas contrarrazões, o Ministério Público, na condição de apelado, pugna pela manutenção integral da sentença condenatória, ao argumento de que as provas constantes nos autos são robustas e suficientes para sustentar a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas, não havendo elementos que justifiquem a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
4.    A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões:
(i) se há provas suficientes para embasar a condenação por tráfico de drogas;
(ii) se é possível desclassificar o delito para uso de drogas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06;
(iii) se estão presentes os requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
III. Razões de decidir
5. As provas constantes nos autos, incluindo os depoimentos dos policiais e os laudos periciais, demonstram de forma clara e suficiente a prática do crime de tráfico de drogas pelos recorrentes. Não há elementos que desabonem a credibilidade das provas produzidas, especialmente os depoimentos dos agentes públicos, que foram coerentes e confirmados por outras evidências do processo.
6. A desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas não se mostra viável, uma vez que as circunstâncias do flagrante (quantidade e forma de acondicionamento da droga, depoimentos de usuários apontando os recorrentes como fornecedores e demais provas) demonstram que o entorpecente destinava-se à comercialização, e não ao consumo pessoal.
7. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 também não se revela cabível. As certidões de antecedentes criminais indicam que os apelantes se dedicam a atividades criminosas, conforme reconhecido pelo juízo a quo. Tal circunstância, somada à quantidade de droga apreendida, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido. Sentença condenatória mantida.
Tese de julgamento:
1. A palavra dos policiais, quando coerente e ausente de indícios de má-fé, tem plena eficácia probatória para embasar condenação por tráfico de drogas.
2. A desclassificação para uso de drogas é inviável quando as circunstâncias do flagrante e demais provas indicam a destinação comercial da substância entorpecente.
3. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 é inaplicável quando há elementos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 386, incisos V e VII; Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal nº 0002026-26.2023.8.27.2721; TJTO, Apelação Criminal nº 0022923-57.2022.8.27.2706; STJ, AgRg no HC nº 483966/SP.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001111-31.2023.8.27.2703, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 18:41:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 14/11/2024
Data Julgamento 28/01/2025
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA NÃO AFASTA O CRIME DE TRÁFICO. FRACIONAMENTO EM PORÇÕES INDIVIDUAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. ALEGAÇÃO DE USO PESSOAL ISOLADA E INVEROSSÍMIL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI DE DROGAS INVIÁVEL. TRÁFICO PRIVILEGIADO JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Paulo Sérgio Matias da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colinas do Tocantins/TO, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, combinado com o § 4º, da Lei nº 11.343/06. A pena foi fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 333 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A defesa pleiteia a absolvição ou a desclassificação para posse de drogas para uso pessoal, com fundamento no art. 28 da Lei de Drogas, ou, subsidiariamente, a redução da pena pela aplicação do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas; e (ii) verificar se é possível desclassificar o crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal.
III. Razões de decidir.
3. A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial definitivo, que atestaram a presença de 2,0g de maconha e 5,9g de cocaína fracionada em 7 porções, característica que evidencia a destinação mercantil.
4. A alegação de uso pessoal não encontra respaldo nas provas dos autos, uma vez que a quantidade e a forma de apresentação das drogas são incompatíveis com o consumo próprio. O local da apreensão, conhecido pela presença de usuários, e as declarações firmes dos policiais, que relataram que o réu confessou a prática do comércio de entorpecentes, corroboram a configuração do tráfico de drogas.
5. Ainda que o réu seja primário, a sentença de primeiro grau já aplicou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, reconhecendo a figura do tráfico privilegiado. Não há, portanto, fundamento para nova redução da pena ou para a desclassificação pretendida.
IV. Dispositivo e tese.
6. Recurso não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restam configuradas com a apreensão de substâncias entorpecentes fracionadas e a prova testemunhal harmônica que evidencia a destinação comercial. 2. A alegação de uso pessoal, quando isolada nos autos e contrária ao conjunto probatório, não afasta a configuração do tráfico de drogas."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º; art. 28.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001035-40.2024.8.27.2713, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 28/01/2025, juntado aos autos em 30/01/2025 18:00:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 24/10/2024
Data Julgamento 10/12/2024
 
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A materialidade do delito de tráfico está devidamente comprovada pela prisão em flagrante dos também denunciados J. F. M. e D. C. D. S., bem como pelo laudo pericial toxicológico acostado nos autos de inquérito policial, apresentando resultado positivo para as substâncias entorpecentes narradas na inicial.
2 - A autoria também é certa. Os depoimentos judiciais dos policiais que participaram das diligências não deixam dúvidas de que o acusado é traficante de drogas, bem como que as substâncias entorpecentes encontradas eram destinadas a comercialização.
3 - A palavra firme e coesa dos agentes policiais, em especial quando confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fornecem o substrato ao decreto condenatório. Precedentes.
4 - As provas dos autos demonstram de forma clara e inconteste, a autoria e materialidade do crime insculpido do artigo 33, da Lei 11.343/06, principalmente por tratar-se de delito de ação múltipla, ante a qual basta a simples adequação da ação a uma das condutas descritas no tipo penal primário.
5 - Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0005064-85.2019.8.27.2721, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 10/12/2024 17:57:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 25/11/2024
Data Julgamento 18/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RÉ REINCIDENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.             Apelações criminais interpostas por Marinete da Silva Pires, Isaias Neto Silva Sousa e pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO. A sentença condenou os réus pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), fixando a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, para Marinete, e de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, para Isaias. Os réus foram absolvidos da imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), e a corré Sara Linhares Costa foi absolvida da acusação de tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.             Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória para a condenação de Marinete da Silva Pires e Isaias Neto Silva Sousa pelo crime de tráfico de drogas; (ii) determinar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em favor de Marinete; (iii) analisar o pedido ministerial de condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico e de Sara Linhares Costa pelo crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.             O conjunto probatório, composto por apreensões de drogas, depoimentos de policiais em juízo, interceptações telefônicas e demais elementos investigativos, confirma de forma inequívoca a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas pelos réus.
4.             Os depoimentos de policiais são válidos para embasar condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova, o que ocorreu no caso concreto.
5.             O pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado não prospera, pois a recorrente Marinete da Silva Pires é reincidente, o que impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
6.             A condenação por associação para o tráfico exige demonstração de vínculo criminoso estável e permanente entre os agentes, não sendo suficiente a mera coautoria no tráfico. No caso, as provas indicam interação pontual entre os réus na mercancia de drogas, sem evidências de estrutura organizada e duradoura, justificando a manutenção da absolvição pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas.
7.             A absolvição de Sara Linhares Costa deve ser mantida, pois a simples apreensão de drogas em sua residência e a utilização de sua conta bancária em transação suspeita não configuram, por si sós, sua participação no tráfico, na ausência de prova inequívoca de sua ciência e adesão à atividade ilícita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.             Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1.             A condenação por tráfico de drogas pode se basear em depoimentos de policiais prestados em juízo, quando corroborados por outros elementos de prova.
2.             A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
3.             A caracterização do crime de associação para o tráfico exige vínculo criminoso estável e permanente, não bastando a mera coautoria na traficância ocasional.
4.             A apreensão de drogas em residência compartilhada, sem prova inequívoca da posse e destinação comercial pelo acusado, não é suficiente para condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892490/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AREsp 2565838/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0020500-61.2021.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025 16:11:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 29/05/2024
Data Julgamento 10/09/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, LEI 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FIGURA DO ART. 28 DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL DA TRAFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei 11.343/06, como forma de distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte para uso, trouxe em seu artigo 28, § 2º, o seguinte verbete: "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
2. Muito embora o apelante tenha sido surpreendido na posse da substância ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o conjunto probatório dos autos não permite apontar seguramente qual seria a real destinação do narcótico.
3. A quantidade de droga apreendida, 24 gramas, não é expressiva, considerando a espécie do entorpecente (maconha) e serem duas as pessoas abordadas, sendo plausível que a droga tivesse como fim exclusivo o consumo pessoal. Ademais, não foram encontrados com o acusado apetrechos ou objetos correlatos à atividade reprimida pelo artigo 33 da Lei de Drogas, como balança de precisão, armas, frações menores da substância ou invólucros plásticos comumente utilizados para embalar drogas. Além do mais, a forma como a droga estava acondicionada, em 04 (quatro) pedaços, não indica, por si só, a traficância, pois é assim também que é adquirida pelo usuário.
4. O réu não foi abordado por estar em atitude suspeita de tráfico de drogas, mas, sim, porque, supostamente, teria incomodado duas mulheres na rua, o que não foi apurado nem comprovado. O réu negou que trafica drogas, afirmou que é usuário, teria comprado a droga apreendida por R$ 150,00, e que compra em quantidade para passar o mês. Asseverou, ainda, que o dinheiro trocado havia recebido do seu patrão (Wellignton Pereira Junqueira). Essa testemunha confirmou, realmente, que havia realizado naquele dia um pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) para ele, em dinheiro trocado, decorrente de seu serviços. Declarou que o acusado é alcoólatra e usuário de drogas, mas trabalhador, que ele não possui bens e reside próximo ao seu imóvel rural.
5. Em decorrência da presunção da inocência, o ônus da prova no processo penal é da acusação, não podendo se transferir à defesa a contraprova do que o Ministério Público afirma na denúncia. Salvo em casos de apreensão de expressivas quantidades de narcóticos, quando afastada em princípio a possibilidade de que a droga seja usada para consumo próprio, é que se pode mitigar o ônus probatório, que não é o caso.
6. Não havendo o órgão acusador comprovado, fora de qualquer dúvida razoável, que a droga encontrada com o recorrente não era para consumo próprio, mas para a comercialização ilícita, remanesce somente a conduta de trazer consigo a droga para consumo pessoal.
7. Recurso provido para desclassificar a conduta do apelante para a figura prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002074-03.2023.8.27.2715, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 11:42:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 04/10/2024
Data Julgamento 26/11/2024
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (421,3G DE MACONHA). CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PLEITO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. INDEFERIMENTO. PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de porte de droga para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006), alegando que a droga apreendida era destinada ao uso próprio. Alternativamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, a exclusão ou redução da pena de multa e o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de droga para consumo pessoal; (ii) avaliar a dosimetria da pena e a fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal; (iii) analisar o pedido de exclusão ou redução da pena de multa; (iv) examinar a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação para porte de droga para consumo pessoal não é cabível no presente caso. A quantidade de 421,3 gramas de maconha apreendida, aliada às circunstâncias da apreensão, indica destinação ao tráfico, sendo incompatível com a condição de mero usuário, conforme jurisprudência consolidada. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 506, sobre o porte de cannabis para consumo pessoal, não se aplica, pois a presunção de usuário estabelecida se refere a quantidades inferiores (até 40 gramas) e é relativa, podendo ser afastada pelas circunstâncias do caso concreto.
4. Quanto à dosimetria da pena, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pela quantidade e natureza da droga apreendida, fatores que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justificam a exasperação da pena-base nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. A quantidade de 421,3 gramas de maconha é significativa e indicativa de maior reprovabilidade da conduta.
5. O pedido de exclusão ou redução da pena de multa não merece acolhimento. A multa é sanção cominada no preceito secundário do crime de tráfico de drogas, de aplicação obrigatória. A condição de hipossuficiência do réu pode ser considerada para fixação do valor do dia-multa, mas não autoriza sua exclusão. A pena de multa imposta (700 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo) é proporcional à gravidade do delito e adequada ao caso.
6. O direito de recorrer em liberdade foi corretamente negado. O fato de o réu ter respondido ao processo preso e a posterior condenação por tráfico de drogas, associada à necessidade de garantia da ordem pública, justifica a manutenção da prisão preventiva. Além disso, a reincidência e a gravidade do crime reforçam a necessidade de custódia cautelar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de droga para consumo pessoal é incabível quando a quantidade e as circunstâncias da apreensão indicam destinação ao comércio, sendo inaplicável o Tema 506 do STF quando superado o limite de 40 gramas de cannabis. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos que justificam o aumento da pena-base na dosimetria, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, não havendo critério matemático rígido para tal majoração. 3. A pena de multa é obrigatória no tráfico de drogas e não pode ser excluída em razão da hipossuficiência do réu, cabendo ao juiz ajustar o valor do dia-multa conforme a situação econômica do condenado. 4. A negativa de recorrer em liberdade é fundamentada quando a prisão preventiva visa garantir a ordem pública e o réu é reincidente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 60; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 635.659/SP, Tema 506; STJ, AgRg no HC n. 866.640/MS, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000120-88.2024.8.27.2713, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 26/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 17:51:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 11/06/2024
Data Julgamento 22/10/2024
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. ENTRADA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. OITIVA DE USUÁRIO QUE ADQUIRIU A DROGA. LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por JOÃO PEDRO RODRIGUES DA SILVA contra sentença que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O apelante alega: (i) nulidade da prisão por suposta violação de domicílio sem mandado judicial; (ii) insuficiência probatória para a condenação; (iii) pedido de desclassificação para o crime de posse de drogas para uso pessoal; e (iv) revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) se houve violação ao domicílio com base na entrada policial sem mandado, em razão de flagrante delito; (ii) se as provas são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se cabe a desclassificação para uso pessoal; e (iii) se houve erro na fixação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que justifica a entrada policial no domicílio sem mandado judicial, conforme consolidado na jurisprudência do STJ e do STF.
4. A materialidade e autoria do crime de tráfico restaram comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos de testemunhas, especialmente a confissão indireta de um comprador de drogas. A quantidade de droga apreendida e o fato de estar fracionada em porções indicam claramente a destinação para o comércio, afastando a tese de uso pessoal. O princípio da insignificância não se aplica.
5. A jurisprudência dominante considera que a quantidade de droga, aliada ao contexto da apreensão e à conduta do réu, são fatores preponderantes para a manutenção da condenação por tráfico. O pedido de desclassificação para uso pessoal, com base na quantidade reduzida de droga, é rejeitado, pois a divisão da substância em várias porções e o depoimento de testemunha sobre a compra indicam mercancia.
6. No que tange à dosimetria, a pena foi adequadamente fixada acima do mínimo legal, considerando a quantidade e a natureza da droga, além da tentativa do réu de ocultar o material ilícito.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima no caso de crime permanente, como o tráfico de drogas. 2. A condenação por tráfico de drogas se sustenta em provas suficientes, afastada a hipótese de uso pessoal. 3. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga, aliadas a depoimentos, são suficientes para afastar a desclassificação para uso pessoal."1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000190-41.2024.8.27.2702, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 22/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 18:26:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 18/09/2024
Data Julgamento 05/11/2024
EMENTA: APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, mormente pelas provas documental, pericial e testemunhal indicarem que o apelante atuava no comércio proscrito de entorpecentes em Arraias, além da apreensão de 186,5g de maconha, 71,5g de cocaína e apetrechos típicos da traficância em sua residência.
2. Ainda que o recorrente não tenha sido apreendido no momento da mercancia, vender, em tema de entorpecente, é apenas uma das condutas típicas e não condição sine qua non do delito de tráfico de ilícito, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercializa, mas todo aquele que de algum modo participa da produção, armazenamento e da circulação de drogas.
CRIME DO ART. 34, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE MAQUINÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE DROGAS. APREENSÃO DE MICROTUBOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO.
3. Apesar de a apreensão de diversos tubos tipos "eppendorf" (total de 134 unidades) na residência do acusado ser fato incontroverso, não se pode concluir que se prestam necessariamente à fabricação, preparação, produção ou transformação de substâncias entorpecentes, condutas que necessariamente devem estar evidenciadas para a subsunção do fato ao tipo do art. 34, da Lei de Drogas.
4. Tais objetos dizem respeito ao processo de manipulação da substância, sendo que a droga já se encontra pronta para consumo ou venda antes mesmo de ser embalada. Portanto, afirmar que a embalagem participa de sua fabricação, preparação, produção ou transformação seria uma interpretação indevida e extensiva dos termos legais.
5. Portanto, o réu deve ser absolvido do crime de tráfico de maquinário para fabricação de drogas (art. 34, da Lei nº 11.343/06), na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE DEVIDO.
6. A valoração negativa da vetorial culpabilidade exige a indicação com base em elementos concretos e objetivos, constantes dos autos, de circunstâncias excepcionais que demonstrem que o comportamento do condenado é merecedor de maior reprovabilidade, de maneira a restar caracterizado que a conduta delituosa extrapolou os limites naturais próprios à execução do crime.
7. A potencial consciência da ilicitude, a exigibilidade de conduta diversa e a busca por lucro fácil pelo agente não são suficientes para exasperar a pena-base, uma vez que constituem elementos da culpabilidade em sentido estrito, sendo parte integrante da estrutura do crime.
8. A mera referência às consequências à saúde pública e à desestruturação da sociedade como um todo não constituem motivação idônea e suficiente a ensejar a valoração negativa das consequências do crime, porquanto tais circunstâncias são inerentes ao tipo penal violado.
9. Quanto à quantidade e natureza das drogas, mantém-se a valoração negativa, pois, embora a quantidade não seja expressiva, sobressaem o alto poder de disseminação dessas drogas e o grande efeito deletério especialmente da cocaína (natureza), o que eleva, consideravelmente, a potencialidade lesiva da conduta e demanda uma repressão mais enérgica do Estado.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA.
10. A incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, tem sua aplicabilidade condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no aludido dispositivo, que, se verificados, faz nascer para o acusado um direito público subjetivo com relação à concessão do benefício.
11. Vislumbra-se que o legislador quis beneficiar o chamado "traficante de primeira viagem", prevenindo iniquidades decorrentes da aplicação de reprimendas semelhantes às daqueles que fazem do tráfico um meio de vida.
12. Na hipótese vertente, embora primário e de bons antecedentes, tem-se que o réu dedicava-se à atividade criminosa, como se extrai dos relatos das testemunhas, além do que, foram apreendidos em sua residência apetrechos típicos da traficância e drogas que, pela quantidade e natureza, robustecem a sua dedicação ao crime e justificam a não incidência do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sem que se configure bis in idem.
13. Operado o redimensionamento da pena e observando que esta não ultrapassou os oito anos de reclusão, fixa-se o regime inicial semiaberto de cumprimento, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, sendo incabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não atender aos requisitos do art. 44, do Código Penal.
REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. DESTINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS. ALCANCE INDETERMINADO. AFASTAMENTO.
14. Apesar de haver pedido expresso de indenização por parte do Ministério Público destinado ao Fundo Municipal Antidrogas, não há meios, no bojo da excepcional jurisdição cível em sede criminal, de se aferir o dano moral coletivo, seja pela complexidade, seja pela iliquidez quanto ao seu alcance e aos bens jurídicos violados.
15. Outrossim, conquanto apresentado o valor indenizatório mínimo na denúncia, não houve instrução específica sobre o tema, o que inviabiliza a manutenção da reparação arbitrada em desfavor do condenado, na linha de precedentes do Tribunal da Cidadania.
16. Apelação conhecida e parcialmente provida, para: a) absolver o réu do crime previsto no art. 34, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal; b) afastar a valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais culpabilidade e consequências do crime; c) excluir a reparação civil fixada na sentença.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000848-54.2018.8.27.2709, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/11/2024, juntado aos autos em 11/11/2024 18:18:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 17/01/2025
Data Julgamento 18/03/2025
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. OBJETOS APREENDIDOS INDICATIVOS DE MERCANCIA ILÍCITA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A condenação fundamentou-se na apreensão de 741 gramas de maconha, 40 pedras de crack, o modo como a droga estava separada e embalada, balança de precisão e plástico filme, além de depoimentos que confirmaram a prática delitiva. A defesa pleiteou a absolvição do apelante, sob a alegação de ausência de provas quanto à autoria e materialidade do delito e da aplicação do princípio do in dubio pro reo.
II. Questão em discussão.
A questão em discussão consiste em avaliar: (i) se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas; e (ii) se é cabível a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme alegado pela defesa, frente às provas constantes nos autos.
III. Razões de decidir.
A materialidade do delito restou amplamente comprovada pelos laudos periciais que confirmaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas e pelos autos de exibição e apreensão. A autoria, por sua vez, foi demonstrada por depoimentos coerentes dos policiais que participaram da operação, em harmonia com os demais elementos probatórios. O crime de tráfico de drogas, sendo de natureza mista, admite a subsunção ao tipo penal pela prática de qualquer das condutas descritas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo irrelevante a ausência de flagrante da comercialização, uma vez que a quantidade, o acondicionamento das substâncias e os instrumentos apreendidos evidenciam a destinação à mercancia ilícita. O princípio do in dubio pro reo não se aplica, pois não há dúvida razoável quanto à prática do delito pelo apelante.
IV. Dispositivo e tese.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelos laudos periciais, autos de apreensão e demais provas constantes nos autos. 2. A autoria do delito é confirmada pelos depoimentos testemunhais em harmonia com o conjunto probatório. 3. A ausência de flagrante da comercialização não impede a configuração do tráfico, sendo suficiente a comprovação da conduta de manter em depósito. 4. O princípio do in dubio pro reo não é aplicável diante do robusto conjunto probatório."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 156.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001396-31.2023.8.27.2733, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 21:07:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 07/01/2025
Data Julgamento 25/03/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. APREENSÃO DE SACOS TIPO ZIP LOCK. CONVERSAS EM APLICATIVO DE MENSAGENS. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TOCANTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Gurupi, que desclassificou a conduta dos Recorridos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para porte de drogas para consumo próprio (art. 28, caput, da mesma lei) e os absolveu da acusação de associação para o tráfico (art. 35 da referida lei), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2. O MINISTÉRIO PÚBLICO sustenta que a sentença desconsiderou provas que indicariam que os Recorridos atuavam como traficantes, e não apenas como usuários, destacando-se as conversas extraídas de aparelhos celulares, a apreensão de substâncias ilícitas, a presença de embalagens comumente utilizadas para fracionamento de drogas e a tentativa de fuga no momento da abordagem policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos probatórios são suficientes para afastar a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio; (ii) definir se há elementos que justifiquem a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pelos laudos periciais, que atestaram a apreensão substância derivada de cocaína, bem como substância similar à cannabis sativa.
5. A autoria restou demonstrada pelas declarações dos próprios Recorridos e pelos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, corroborados pelas provas materiais constantes dos autos, incluindo embalagens plásticas (zip lock), utilizadas para fracionamento e comercialização de drogas.
7. As conversas extraídas do aparelho celular do Recorrido Ricardo indicam tratativas relacionadas à venda de entorpecentes, mencionando negociação de substâncias ilícitas, ocultação da atividade e angariação de clientes.
8. O depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante possui presunção de veracidade e força probante, quando harmônico com o conjunto probatório, não havendo nos autos elementos que apontem eventual interesse em incriminar injustamente os Recorridos.
9. A alegação de que os Recorridos eram meros usuários não se sustenta diante das circunstâncias do caso, que revelam a posse de entorpecentes em quantidades superiores ao consumo imediato, embalagens indicativas de comercialização e indícios concretos de mercancia.
10. Diante do conjunto probatório, impõe-se a manutenção da condenação dos Recorridos pelo crime de tráfico de drogas, com a fixação das penas conforme os parâmetros legais.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Constituição Federal, art. 15, inciso III; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput, 33, caput, e 35.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MG, Apelação Criminal nº 10027210042811001, Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula, j. 22.02.2022, 5ª Câmara Criminal.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0009412-70.2024.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 25/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 19:50:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 16/10/2024
Data Julgamento 17/12/2024
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM DESTINAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, que condenou o Réu a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o contexto e a quantidade de droga apreendida justificam a desclassificação para uso compartilhado; (ii) avaliar a pertinência da fixação da pena-base acima do mínimo legal, à luz das circunstâncias da culpabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para caracterização do tráfico, basta o preenchimento de qualquer das condutas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo dispensável a prova de mercancia efetiva. A posse de quantidade significativa de entorpecente, no caso, 49 (quarenta e nove) gramas de cocaína, configura indício de destinação comercial.
4. O depoimento dos policiais, coerente e fundamentado, aponta movimentação suspeita e a apreensão da droga no veículo do Apelante, corroborando a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas.
5. Quanto à dosimetria, a pena-base acima do mínimo encontra amparo na quantidade e periculosidade da substância, em conformidade com o art. 42 da Lei n.º 11.343/06, sendo idônea a valoração negativa da culpabilidade em razão da quantidade apreendida e do potencial lesivo da droga.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação não provida.
Tese de julgamento: "a) Para caracterização do crime de tráfico de drogas, a mercancia efetiva é dispensável, bastando a posse de quantidade significativa de entorpecente e circunstâncias indicativas de destinação comercial, ainda que alegado consumo coletivo; b) A fixação da pena-base acima do mínimo encontra amparo na quantidade e periculosidade da substância, em conformidade com o art. 42 da Lei n.º 11.343/06".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n.º 11.343/06, arts. 33, caput, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 749758 PA 2022/0183803-4, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2022; TJ-PR - APL: 00027248120228160196 Curitiba 0002724-81.2022.8.16.0196 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/03/2023; TJ-MT 10000294620228110045 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2023. 1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0010162-91.2022.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:20:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 16/10/2024
Data Julgamento 26/11/2024
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta em face de sentença condenatória que reconheceu o apelante como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com imposição de pena definitiva de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 725 dias-multa, no valor mínimo legal. A defesa sustenta ausência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas, alegando que a droga apreendida seria para uso pessoal e que os depoimentos dos policiais seriam parciais. Requer a desclassificação para a conduta do art. 28 da mesma lei, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em avaliar se as provas constantes dos autos, especialmente os depoimentos dos policiais, são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas ou se, à luz do princípio do in dubio pro reo, deve-se desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os elementos de prova reunidos no inquérito e ratificados em juízo comprovam a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos.A jurisprudência consolidada neste Tribunal reconhece a validade dos depoimentos policiais como meio probatório suficiente para embasar condenação, desde que prestados sob o contraditório e sem indicativos de parcialidade, o que se verifica no caso concreto.A quantidade e as circunstâncias de apreensão das drogas corroboram a tese de traficância, não havendo elementos suficientes para acatar a alegação de posse para consumo próprio.A condição de usuário de drogas do apelante não é fator excludente para a caracterização do tráfico, uma vez que é comum que traficantes utilizem o comércio de entorpecentes para sustentar o próprio consumo.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 506, não excluiu a possibilidade de condenação por tráfico quando há elementos que comprovem essa prática, sendo inaplicável a tese defensiva de atipicidade no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
O depoimento de policiais, colhido sob o contraditório e em consonância com o conjunto probatório, é apto a fundamentar condenação por tráfico de drogas.A condição de usuário de entorpecentes, por si só, não descaracteriza a traficância, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas da apreensão e de outros elementos de prova.A aplicação do princípio in dubio pro reo demanda dúvida razoável e concreta sobre os fatos, o que não se verificou no presente caso, tendo em vista o conjunto de provas que corroboram a prática de tráfico pelo apelante.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; art. 28.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0027346-54.2023.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 18/06/2024; TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000934-52.2024.8.27.2729, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 27/08/2024; TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001720-97.2023.8.27.2740, Rel. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 13/05/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0023447-59.2019.8.27.2706, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 26/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 17:51:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 16/01/2025
Data Julgamento 18/03/2025
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO - ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 C/C ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. DECOTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. O recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes em concurso material com o crime de disparo de arma de fogo (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c o art. 15 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal). No recurso, a defesa alega (i) ausência de provas suficientes quanto à autoria do crime de tráfico de entorpecentes, considerando que o réu seria usuário de drogas, requerendo a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; (ii) majoração indevida da pena-base, que deve ser fixada no mínimo legal; e (iii) ausência de fundamentação para a pena de multa, pleiteando sua redução para o mínimo legal.
II. Questões em Discussão:2. As questões em discussão consistem em:(i) saber se a quantidade de droga apreendida era destinada ao tráfico ou ao uso pessoal do réu;(ii) se a pena-base foi corretamente fixada, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida;(iii) se a fundamentação para a pena de multa foi adequada e se há necessidade de redimensionamento da pena total.
III. Razões de Decidir:3.1. Quanto à autoria, restou comprovada a finalidade de mercancia das drogas apreendidas com o recorrente, com base em depoimentos e provas testemunhais que confirmaram sua atuação no tráfico. A alegação de que o réu seria apenas usuário de drogas não se sustenta diante das provas colhidas, sendo inviável a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.3.2. Em relação à dosimetria, a majoração da pena-base em razão da quantidade da droga foi indevida, pois a quantidade encontrada não justifica a exasperação da pena. A jurisprudência do STJ e do TJTO preveem que a quantidade de maconha apreendida, embora significativa, não é expressiva a ponto de justificar aumento da pena-base.3.3. Quanto à reincidência, a aplicação da fração de 1/6 para o agravamento da pena está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece tal fração para a reincidência, salvo em casos excepcionais.
IV. Dispositivo e Tese:4.1. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do apelante, fixando a pena-base referente à condenação pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no mínimo legal e ajustando a pena definitiva cominada a ambos os crimes para 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 590 (quinhentos e noventa) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.Teses de Julgamento:"1. O fato de o réu ser usuário de drogas não descaracteriza a conduta de tráfico, quando as provas indicam a finalidade mercantil.2. Não é cabível a majoração da pena-base, nos moldes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, quando a quantidade de drogas aprendidas não for expressiva a ponto de elevar a potencialidade lesiva da conduta.3. A reincidência do apelante justifica o aumento da pena na fração de 1/6, conforme a jurisprudência do STJ."
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 61, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC: 801897 MG 2023/0041077-0, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 24/04/2023.TJTO, Apelação Criminal nº 0002704-49.2020.8.27.2720, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 28/01/2025.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001931-84.2022.8.27.2703, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025 13:08:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 13/08/2024
Data Julgamento 05/11/2024
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), proferida nos autos de Ação Penal, que condenou o réu à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa. Segundo a denúncia, o réu foi flagrado com aproximadamente 254 gramas de crack e cocaína, rolos de plástico filme, balança de precisão e caderno de anotações, em imóvel utilizado como ponto de venda de drogas, o que caracterizaria a prática de tráfico. Em sede recursal, o apelante pleiteia a desclassificação para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), sob o argumento de insuficiência de provas para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) verificar a possibilidade de desclassificação para a conduta de uso próprio, com base no princípio do in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, com base nas apreensões realizadas e nos depoimentos consistentes dos policiais responsáveis pela investigação, corroborados por provas materiais e depoimentos colhidos em Juízo, os quais foram suficientes para formar o livre convencimento do julgador.
4. O princípio do in dubio pro reo não se aplica, pois os elementos de prova reunidos durante a investigação e no curso da instrução processual indicam claramente a destinação da droga para o tráfico, conforme depoimentos que apontam movimentação típica da traficância no local, além de informações relativas à reincidência na prática delituosa.
5. A desclassificação para uso próprio é inviável, já que a quantidade de drogas, a forma de acondicionamento e os demais elementos apurados demonstram finalidade mercantil, não havendo dúvidas razoáveis acerca da destinação para o tráfico, conforme expressamente tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que abrange múltiplas condutas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas quando há uma apreensão de quantidade significativa de entorpecentes, depoimentos consistentes que apontam movimentação característica do tráfico e ausência de elementos que demonstrem finalidade diversa, sendo desnecessária a constatação de ato de mercancia para configuração do delito.
2. A desclassificação para uso próprio demanda prova robusta e inequívoca de que a substância se destinava ao consumo pessoal, o que não se verifica no caso em análise.
_______________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0023968-62.2023.8.27.2706, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/11/2024, juntado aos autos em 13/11/2024 19:03:12)

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