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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 05/06/2025
Data Julgamento 15/07/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de Sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína, que desclassificou a imputação de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006) para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28, caput, da mesma lei) em relação a dois acusados, além de ter condenado uma das rés pelo crime de embriaguez ao volante. A insurgência recursal ministerial busca a reforma da Sentença para condená-los pelo crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório colhido nos autos é suficiente para sustentar a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas, ou se prevalece a decisão de primeiro grau que desclassificou a conduta para o delito de posse de droga para consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório, composto por depoimentos policiais, interrogatórios dos réus e testemunhas de defesa, não revelou elementos concretos que demonstrem a prática de qualquer dos núcleos do tipo penal do tráfico, conforme exigido pelo artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006.
4. A quantidade de drogas apreendida (aproximadamente 20 gramas de maconha e 18 gramas de cocaína) foi considerada modesta, e a diversidade das substâncias, isoladamente, não se mostrou suficiente para caracterizar o tráfico, diante da ausência de outros elementos indiciários como balança de precisão, cadernos de anotações, dinheiro fracionado ou contatos com usuários.
5. Os interrogatórios judiciais dos acusados foram uníssonos em afirmar que as substâncias apreendidas se destinavam ao consumo próprio, narrativa esta corroborada pelas testemunhas de defesa, que apontaram a ausência de qualquer conduta típica de comercialização.
6. A dinâmica da abordagem policial evidenciou que a ação foi motivada inicialmente por suspeita de embriaguez ao volante, sem que houvesse investigação prévia ou monitoramento específico que apontasse para a prática de tráfico de drogas por parte dos acusados.
7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 635.659 (Tema 506), fixou parâmetros objetivos para a distinção entre tráfico de drogas e porte para consumo pessoal, reforçando a necessidade de avaliação cuidadosa e criteriosa dos elementos de convicção, especialmente quando ausentes provas materiais e circunstanciais robustas.
8. Em crimes de natureza material, a jurisprudência pátria é pacífica ao exigir prova inequívoca da prática delitiva, sendo inadmissível a condenação fundada apenas em presunções ou em depoimentos não corroborados por outros elementos de prova.
9. A aplicação do princípio do in dubio pro reo impõe-se na hipótese, diante da ausência de certeza quanto ao dolo específico exigido para a configuração do tráfico de drogas, conforme pacificado nos tribunais superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para a configuração do crime de tráfico de drogas, exige-se a presença de elementos probatórios concretos e convergentes que demonstrem a prática de qualquer das condutas típicas descritas no artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006, não se admitindo condenação fundada exclusivamente em presunções ou em depoimentos não corroborados por outras provas materiais.
2. A quantidade e a diversidade de substâncias apreendidas, quando modestas e desacompanhadas de elementos acessórios característicos da mercancia (tais como balança de precisão, anotações, dinheiro fracionado ou monitoramento prévio), não são suficientes, por si só, para a configuração do tráfico, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
3. A decisão de desclassificação para o crime de posse de droga para consumo próprio deve ser mantida quando o conjunto probatório não alcança o grau de certeza necessário para a condenação pelo delito de tráfico, em atenção ao princípio da segurança jurídica e à necessidade de prova irrefutável para a restrição da liberdade individual.
____________________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LVII; Lei nº 11.343, de 2006, artigos 28, caput e § 2º, e 33, caput.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 635.659 (Tema 506), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Criminal nº 10024131245326001, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, julgado em 27/06/2013; Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Criminal nº 3004803-96.2013.8.26.0073, Rel. Des. Willian Campos, julgado em 03/12/2015.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0013869-96.2024.8.27.2706, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 15/07/2025, juntado aos autos em 09/08/2025 23:42:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 11/04/2025
Data Julgamento 09/09/2025
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIÁVEL. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA DA CORRÉ PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo acusado condenado por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos. Pedido de absolvição, desclassificação para uso próprio ou reconhecimento do tráfico privilegiado.
2. Apelação do Ministério Público pleiteia condenação dos réus também por associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e condenação da corré pelo tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível a absolvição do réu por ausência de provas; (ii) saber se é cabível a desclassificação do tráfico para uso próprio;  (iii) saber se estão presentes os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado; e (iv) condenação dos réus por associação ao tráfico de drogas e da corré por tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Provas colhidas nos autos, como depoimentos de policiais, laudos periciais e interceptações telefônicas, demonstram de forma segura a prática reiterada do tráfico de drogas pelo apelante.
5. Não há comprovação de que a droga apreendida destinava-se ao uso pessoal. A conduta descrita preenche os requisitos típicos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, independentemente de mercância.
6. Inaplicável o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois demonstrada a dedicação do réu à atividade criminosa de forma habitual e reiterada.
7. Absolvição mantida da corré pelo crime de tráfico de drogas e dos réus pelo crime de associação ao tráfico de drogas. Quando o suporte da acusação enseja dúvidas, como no presente caso, o mais prudente é absolver, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1. Para a configuração do crime de tráfico de drogas, basta a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação da mercancia. 2. O depoimento de policiais, quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo para embasar condenação. 3. A causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando comprovada a dedicação habitual à atividade criminosa. 4. A absolvição deve ser mantida quando não houver prova segura e inequívoca da autoria e do dolo na conduta do acusado, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo".1

(TJTO , Apelação Criminal, 0019881-10.2016.8.27.2706, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 09/09/2025, juntado aos autos em 19/09/2025 15:39:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 15/04/2025
Data Julgamento 17/06/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença da 4ª Vara Criminal e da Justiça Militar da Comarca de Palmas, que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou Walisson de Melo Sousa pelos crimes previstos no art. 28 da Lei 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal) e no art. 309 do CTB (direção sem habilitação, gerando perigo de dano), desclassificando a imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). O recurso ministerial pugna pela reforma da sentença para condenação conforme a denúncia, sustentando a ocorrência de tráfico, diante da quantidade de droga apreendida (186,4g de maconha), da tentativa de fuga e dos antecedentes do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a substância entorpecente apreendida com o acusado destinava-se à venda ilícita (tráfico de drogas) ou ao consumo pessoal, a fim de avaliar a possibilidade de restabelecimento da imputação originária do art. 33 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distinção entre tráfico e porte para uso pessoal deve considerar os critérios do art. 28, §2º, da Lei 11.343/06, incluindo a natureza e quantidade da substância, o local e as condições da apreensão, as circunstâncias pessoais do agente e seus antecedentes.
4. Apesar da quantidade não desprezível de entorpecente, não foram apreendidos instrumentos típicos da traficância (balança de precisão, anotações, dinheiro fracionado ou embalagens), tampouco há evidências de envolvimento com terceiros ou habitualidade na prática.
5. Os policiais confirmaram apenas a posse da substância, sendo a versão do acusado -- de que comprara a droga com dinheiro do auxílio-doença para consumo próprio -- consistente desde a abordagem.
6. Em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a ausência de provas suficientes para demonstrar a destinação mercantil da droga impõe a manutenção da desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/06.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A ausência de elementos concretos que demonstrem a finalidade de comercialização da droga apreendida impede a condenação por tráfico. 2. A quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para caracterizar o delito de tráfico, sendo indispensável a demonstração de outros elementos objetivos. 3. Diante da dúvida quanto à destinação da substância entorpecente, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
__________
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 28, caput e §2º, e 33, caput; CTB, art. 309; CF/1988, art. 5º, LIV, LVII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, EIR 20130111829890, Rel. Des. Sandra de Santis, j. 15.06.2015; TJ-MG, APR 10693180049381001, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, j. 08.05.2019; TJMG, Apelação Criminal 1.0145.12.066014-0/001, Rel. Des. Eduardo Brum, j. 24.02.2016. 1

(TJTO , Apelação Criminal, 0004653-42.2024.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 17/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 15:32:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 04/06/2025
Data Julgamento 09/09/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ENTORPECENTES PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO. PALAVRAS DE POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONFISSÃO QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em razão da apreensão de  maconha fracionada em sua residência, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. A defesa sustenta a ausência de provas seguras quanto à destinação mercantil da droga e pleiteia a absolvição ou desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da referida lei. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há nos autos elementos suficientes para manter a condenação da apelante pelo crime de tráfico de drogas, ou se seria o caso de absolvê-la ou desclassificar a conduta para o crime de porte de droga para consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos de exame químico preliminar e definitivo, que identificaram a substância apreendida como maconha, em 21 porções embaladas e prontas para venda.4. A autoria está delineada por depoimentos consistentes de policiais que participaram do cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão, os quais relataram intensa movimentação de usuários na residência da ré, apreensão de droga fracionada, dinheiro em espécie e diversos celulares, além da admissão da propriedade da substância pela apelante.5. A confissão judicial, ainda que qualificada, confirma a posse da substância e é reforçada pelas demais provas, incluindo o monitoramento prévio da residência e a ausência de comprovação de atividade lícita da acusada.6. É válida a utilização dos depoimentos de policiais como prova, especialmente quando corroborados por outros elementos objetivos, como no caso.7. A alegação de que a droga era para consumo pessoal ou que foi recebida como pagamento de dívida não encontra amparo no quadro probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de prova consistente da materialidade e da autoria do tráfico de drogas, notadamente pela apreensão de entorpecente fracionado, somada à confissão judicial da ré sobre a propriedade da substância entorpecente e à confirmação por policiais em consonância com demais elementos de prova, autoriza a manutenção da condenação.
2. A alegação de posse de droga para consumo pessoal não se sustenta quando demonstradas circunstâncias que evidenciem destinação mercantil, como acondicionamento para venda e movimentação típica de tráfico no local. 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 905.835/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 922.408/SC, rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0007108-71.2024.8.27.2731, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 09/09/2025, juntado aos autos em 18/09/2025 12:54:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 07/10/2024
Data Julgamento 08/04/2025
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CONFIGURADA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pela Defesa de ANDREIA NERES SILVA BARROS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença que condenou a ré por tráfico de drogas e a absolveu da imputação de associação para o tráfico. A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para uso de drogas, enquanto o Ministério Público busca a condenação também pelo crime de associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para o crime de uso de drogas ou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iii) determinar se há provas suficientes para condenar a ré também pelo crime de associação para o tráfico, conforme pleiteado pelo Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada pelos autos de exibição e apreensão, laudos periciais e relatórios de investigação com interceptações telefônicas.
4. A autoria do tráfico de drogas é induvidosa, conforme depoimentos de policiais que afirmaram que a ré comprava e revendia drogas, além das transcrições dos diálogos interceptados que evidenciam o vínculo com outros traficantes.
5. Os depoimentos de policiais são considerados prova idônea, especialmente quando corroborados por outras provas e prestados sob o crivo do contraditório.
6. Não é cabível a desclassificação para o crime de uso de drogas, pois as provas indicam que a ré praticava o tráfico de drogas de forma reiterada, comprando e revendendo entorpecentes para obter lucro.
7. Não é aplicável a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pois, embora a ré seja primária e possua bons antecedentes, as provas demonstram que ela se dedicava a atividades criminosas, praticando o tráfico de drogas de forma reiterada.
8. O crime de associação para o tráfico restou configurado, pois as provas demonstram que a ré mantinha uma associação estável e permanente com outros indivíduos, com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso da defesa desprovido e recurso do Ministério Público provido.
Tese de julgamento:
1. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outras provas, são válidos para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas.2. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, é necessária a demonstração da estabilidade e permanência da associação criminosa.3. A prática reiterada do tráfico de drogas impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, V; Código Penal, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 73518; STJ, HC n. 930.045/DF; STJ, AgRg no REsp n. 1.992.544/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.678.919/MG; STJ, AgRg no REsp n. 1.874.954/RS; TJ-DFT 07351266620218070001.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004716-20.2016.8.27.2706, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 08/04/2025, juntado aos autos em 14/04/2025 14:53:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 05/12/2024
Data Julgamento 18/03/2025
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA COMPROVAR O DOLO ESPECÍFICO DE MERCANCIA DO ENTORPECENTE. QUANTIDADE APREENDIDA NÃO SIGNIFICATIVA. AUSÊNCIA DE APETRECHOS CARACTERÍSTICOS DA ATIVIDADE DE TRÁFICO. VERSÃO DA ACUSADA HARMÔNICA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO AFASTADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou o crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para porte de drogas para consumo pessoal (artigo 28, caput, do mesmo diploma legal). A sentença baseou-se na insuficiência de provas que demonstrassem o dolo específico de mercancia. O Ministério Público recorreu, pleiteando a reforma da decisão para condenar a ré por tráfico de drogas, argumentando que o conjunto probatório seria suficiente para sustentar a condenação.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para caracterizar o crime de tráfico de drogas, conforme sustentado pelo Ministério Público, ou se a decisão que desclassificou a conduta para porte de drogas para consumo pessoal deve ser mantida.
III. Razões de decidir.
3. A quantidade de droga apreendida, correspondente a 12 gramas de crack, somada à ausência de apetrechos típicos de tráfico, não constitui prova suficiente para demonstrar a destinação mercantil da substância.
4. Os depoimentos dos policiais, embora revestidos de presunção de veracidade, são contraditórios e não estabelecem de forma inequívoca que a acusada praticava tráfico de drogas.
5. A versão da ré, de que a droga era para consumo pessoal e que o dinheiro encontrado provinha de sua atividade de prostituição, mostra-se coerente com os elementos probatórios, reforçando o princípio do in dubio pro reo.
IV. Dispositivo e tese.
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A caracterização do tráfico de drogas exige a demonstração cabal do dolo específico de mercancia, não bastando a mera posse de entorpecentes. 2. A desclassificação do delito para porte de drogas para consumo pessoal deve ser mantida quando as provas não forem suficientes para comprovar a prática de tráfico."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CF/1988, art. 5º, LVII.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 5000451-89.2013.8.27.2706, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 24/03/2025 16:41:00)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 04/06/2025
Data Julgamento 02/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE E DEPÓSITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECONHECIMENTO DE REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DE PENA E DE REGIME MAIS BRANDO. PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas), à pena de 6 anos, 4 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 640 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e decretou o perdimento de bens apreendidos, notadamente a motocicleta utilizada no transporte dos entorpecentes. A defesa, em suas razões, requereu: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (iii) redução da pena-base; (iv) fixação de regime inicial mais brando; (v) restituição da motocicleta apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se as provas constantes nos autos são aptas à condenação penal; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado); (iii) avaliar a existência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal; (iv) definir se é possível a fixação de regime inicial mais brando; e (v) verificar a legalidade do perdimento da motocicleta utilizada no transporte dos entorpecentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade e autoria do crime restaram amplamente demonstradas por meio de laudos periciais, auto de apreensão, e testemunhos prestados em juízo por agentes da Polícia Civil, sob o crivo do contraditório, que relataram, com coerência e riqueza de detalhes, a apreensão de drogas em posse do réu, inclusive ocultas na carenagem da motocicleta, bem como a quantia de R$ 4.070,00 em espécie, em cédulas fracionadas.As circunstâncias da prisão, a forma de ocultação das substâncias e os relatos sobre movimentações suspeitas em endereços ligados ao apelante, aliados a confissão informal e posterior apreensão de mais drogas vinculadas ao mesmo local, confirmam a destinação mercantil do entorpecente, não havendo que se falar em meras conjecturas ou fragilidade probatória.Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, tendo em vista a reincidência do apelante, conforme certidão nos autos da Execução Penal nº 0003277-21.2014.8.27.2713, impedindo o reconhecimento do chamado "tráfico privilegiado", que exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais.A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamentação idônea e baseada em elementos concretos, especialmente a natureza e variedade das substâncias apreendidas (crack e maconha), ambas com elevado potencial lesivo, em especial o crack, de reconhecida nocividade à saúde pública, conforme art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.O regime inicial fechado foi adequadamente fixado, com base na quantidade de pena imposta, na existência de circunstância judicial desfavorável e na reincidência do réu, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Inviável, portanto, a concessão de regime mais brando ou de substituição por penas restritivas de direitos.Quanto ao perdimento da motocicleta apreendida, restou comprovado que o veículo foi utilizado diretamente para o transporte e ocultação dos entorpecentes, autorizando sua expropriação, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 da Repercussão Geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É legítima a condenação por tráfico de drogas quando a autoria e a materialidade delitivas restam devidamente demonstradas por provas técnicas, testemunhais e circunstanciais, sendo suficiente a palavra dos agentes de segurança, prestada sob contraditório, desde que harmônica com os demais elementos constantes dos autos.A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não se aplica ao réu reincidente, por ausência de preenchimento dos requisitos legais cumulativos exigidos pelo ordenamento jurídico.A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a especial reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, como ocorre diante da apreensão de substâncias de alto poder lesivo, como o crack.A fixação de regime inicial fechado é adequada quando presentes reincidência e circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena imposta seja inferior a oito anos.É legítimo o perdimento de bem utilizado diretamente na prática do tráfico de drogas, ainda que não demonstrada habitualidade, conforme autorizado pelo art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e consolidado no Tema 647 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 243, parágrafo único; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 44; Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), arts. 33, caput e § 4º, e 42; Código de Processo Penal, arts. 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada no voto:
STF, RE nº 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.05.2017 (Tema 647 da Repercussão Geral);STJ, AgRg no HC nº 625.358/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6 - Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 09.02.2021;STJ, AgRg no AREsp nº 2.419.773/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0018079-93.2024.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 02/09/2025, juntado aos autos em 09/09/2025 19:54:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 16/10/2024
Data Julgamento 28/01/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUMENTO DA FRAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS AVALIADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDUTOR DE 1/3. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelas acusadas contra sentença condenatória por tráfico de drogas, com pedidos de nulidade por violação de domicílio, absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para uso e aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve preclusão da alegação de nulidade por violação de domicílio; (ii) estabelecer se as provas são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas; e (iii) definir se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade por violação de domicílio constitui inovação recursal, não tendo sido suscitada na ação originária, o que implica em preclusão, mesmo se tratando de nulidade absoluta, conforme entendimento do STJ que rechaça a chamada "nulidade de algibeira".4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos harmônicos dos policiais, corroborados pelas demais provas, não sendo possível a desclassificação para o crime de uso.5.          A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente aplicada na fração de 1/3, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas (145g de maconha, 47g de cocaína e 2g de crack), sendo a modulação adequada e proporcional ao caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recursos desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Tese de julgamento:
1. A alegação de nulidade por violação de domicílio, não suscitada na ação originária, configura inovação recursal sujeita à preclusão, mesmo se tratando de nulidade absoluta.
2. Os depoimentos de policiais, quando harmônicos e corroborados por outras provas, são válidos como elementos probatórios para a condenação por tráfico de drogas.
3. A modulação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 pode considerar a natureza e quantidade das drogas apreendidas, desde que não utilizadas nas duas primeiras fases da dosimetria.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 911.790/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21/5/2024; AgRg no RHC n. 167.077/GO, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 21/5/2024; AgRg no HC n. 905.835/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 16/10/2024; AgRg no HC n. 938.320/PE, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 13/11/2024.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000118-20.2021.8.27.2715, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 28/01/2025, juntado aos autos em 31/01/2025 15:01:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 18/07/2025
Data Julgamento 09/09/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COMO PROVA IDÔNEA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA. MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 971 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta ausência de provas quanto à traficância, alegando que o acusado seria mero usuário, além de pleitear a redução ou isenção da pena de multa em razão da hipossuficiência financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o conjunto probatório permite a absolvição ou desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal;(ii) estabelecer se a hipossuficiência financeira do réu autoriza a isenção ou redução da pena de multa fixada na sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do crime restou comprovada por laudo pericial preliminar que atestou a natureza e quantidade dos entorpecentes (36 porções de crack e 3 porções de maconha), corroborado pelo auto de exibição e apreensão e boletim de ocorrência.
4. A autoria ficou demonstrada por meio dos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares e da agente de polícia civil, que confirmaram a apreensão da droga em poder de adolescente, o qual indicou o réu como fornecedor. Tais testemunhos, prestados em juízo e sob contraditório, constituem prova idônea e válida, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal.
5. O tipo penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, sendo suficiente a prática de qualquer de suas condutas (ter em depósito, fornecer, guardar, etc.), independentemente da comprovação de ato concreto de comercialização.
6. A alegação de que o réu seria apenas usuário não encontra respaldo nos elementos colhidos, pois a quantidade, a forma de acondicionamento da droga e o envolvimento de adolescente evidenciam a destinação mercantil da substância, inviabilizando a desclassificação para o delito de posse para uso próprio (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006).
7. Quanto à pena de multa, inexiste previsão legal de isenção em razão da hipossuficiência econômica do condenado, tratando-se de sanção autônoma e cumulativa prevista no preceito secundário do tipo penal. Eventual impossibilidade de pagamento poderá ser analisada na fase de execução penal, mas não afasta sua imposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O depoimento de policiais, quando prestado em juízo e sob contraditório, constitui meio de prova idôneo e suficiente para fundamentar condenação penal, sobretudo quando corroborado por outros elementos probatórios.
2. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer de suas condutas típicas, não se exigindo prova da efetiva comercialização da droga.
3. A alegação de ser o agente mero usuário não afasta a caracterização do tráfico quando as circunstâncias fáticas e probatórias indicam destinação mercantil da droga, sendo inviável a desclassificação para posse para uso pessoal.
4. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, não sendo afastada pela alegação de hipossuficiência econômica, cabendo eventual análise de suspensão de exigibilidade apenas na execução penal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LIV; Código Penal, arts. 59, 60 e 61, inciso II; Código de Processo Penal, art. 155; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 40, inciso VI.Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, HC nº 73.518, Rel. Min. Celso de Mello; Superior Tribunal de Justiça, HC nº 930.045/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp nº 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.08.2022; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Criminal nº 0000599-61.2023.8.27.2731, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 26.09.2023.
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(TJTO , Apelação Criminal, 0000270-69.2025.8.27.2734, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 09/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:42:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 03/06/2025
Data Julgamento 23/09/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DE TERCEIRO INSUFICIENTE PARA ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL INVIÁVEL. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU REINCIDENTE. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 680 dias-multa.
2. O apelante requer: (i) absolvição por insuficiência de provas, alegando que terceiro assumiu a posse da droga; (ii) desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33; e (iv) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como fixação de regime inicial mais brando.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes de autoria e materialidade do crime de tráfico; (ii) saber se é possível a desclassificação da conduta para o crime de porte para consumo pessoal; (iii) saber se incide a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; e (iv) saber se é possível a substituição da pena ou a fixação de regime inicial mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conjunto probatório confirma a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, diante da apreensão de substâncias entorpecentes em poder do réu e das circunstâncias que apontam a destinação comercial dos entorpecentes. 
5. A confissão de terceiro não é suficiente para afastar a condenação, especialmente diante da coerência dos depoimentos dos policiais e da dinâmica do flagrante. 
6. A alegada condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, quando evidenciado o fim de mercancia pelas circunstâncias da prisão.
7. A reincidência do réu impede a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
8. A pena foi fixada adequadamente, não sendo cabível a substituição por penas restritivas de direitos nem a imposição de regime mais brando, diante da reincidência e da gravidade concreta dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. A existência de prova robusta da autoria e materialidade justifica a manutenção da condenação por tráfico de drogas. 2. A confissão de terceiro não é suficiente para ensejar absolvição quando não corroborada por outras provas. 3. A condição de usuário não afasta, por si só, o crime de tráfico, quando presentes indícios de comercialização. 4. A reincidência do agente afasta a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 5. A reincidência e a dosimetria da pena impedem a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."
Dispositivos legais citados: Lei n.º 11.343/06, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal, 0021020-78.2023.8.27.2729, Rel. Márcio Barcelos Costa, julgado em 15.04.2025.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0002845-17.2024.8.27.2724, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 23/09/2025, juntado aos autos em 25/09/2025 07:59:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 06/06/2025
Data Julgamento 05/08/2025
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FLAGRANTE DELITO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. VALIDADE DAS PROVAS TESTEMUNHAIS POLICIAIS. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi, que condenou o réu à pena de 6 anos de reclusão e 560 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A condenação decorreu da apreensão de aproximadamente 590g de maconha, além de petrechos comumente utilizados para a traficância (balança de precisão, papel filme, faca, telefone celular e dinheiro em espécie), encontrados na residência do réu. A defesa sustentou ausência de provas e nulidade do flagrante por suposta "armação policial" e ingresso ilegal em domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no ingresso dos policiais no domicílio do réu sem mandado judicial; (ii) estabelecer se há nos autos provas suficientes da materialidade e, especialmente, da autoria do crime de tráfico de drogas, de modo a justificar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada de policiais na residência do réu foi legítima, por ter ocorrido em contexto de flagrante delito, próprio do crime permanente de tráfico, com base em fundadas razões de ocorrência do crime, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. As circunstâncias do flagrante -- movimentação típica de traficância, visualização da entrega de droga, tentativa de fuga, apreensão de entorpecente e materiais para comercialização -- são elementos objetivos que afastam a tese de violação de domicílio e de "armação".
5. A autoria do delito foi comprovada por meio de prova testemunhal firme, prestada por policiais militares em juízo, sob o crivo do contraditório, e corroborada pelos elementos materiais colhidos na residência do réu.
6. O tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 admite diversas condutas típicas, bastando, para a configuração do crime, a posse ou depósito de droga sem autorização legal, sendo desnecessária a prova da comercialização efetiva.
7. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, observando o sistema trifásico, com aplicação da agravante da reincidência e fixação do regime inicial fechado, não havendo vícios a serem reparados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões de flagrante delito, notadamente nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas, conforme interpretação do artigo 5º, XI, da Constituição Federal.
2. O depoimento de policiais militares constitui meio de prova válido e eficaz para fins de condenação penal, desde que prestado sob o contraditório e corroborado por outros elementos probatórios constantes dos autos.
3. A autoria do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada por meio de prova testemunhal coerente e indícios materiais colhidos no local dos fatos, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, inclusive o simples depósito de substância entorpecente, para sua configuração.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XI; Código Penal, arts. 59 e 68; Código de Processo Penal, arts. 155 e 386, incisos VI e VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 42.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, HC 73518, rel. Min. Celso de Mello; STJ, HC 933.525/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 01.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.992.544/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.08.2022.
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(TJTO , Apelação Criminal, 0010559-34.2024.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/08/2025, juntado aos autos em 12/08/2025 11:32:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 10/04/2025
Data Julgamento 17/06/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REFORMA DA SENTENÇA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TOCANTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, que desclassificou a conduta imputada ao Recorrido do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei). A decisão foi proferida em razão da pequena quantidade de droga apreendida e da ausência de indícios diretos de comercialização. O Parquet pugna pela reforma da sentença e condenação pelo crime de tráfico de drogas.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, afastando a desclassificação realizada para o delito de posse para uso pessoal; e (ii) definir a pena cabível ao Recorrido, caso reconhecida a prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A apreensão de cocaína, MDA, balança de precisão, sacos plásticos, arma de fogo e munições, aliada à conduta do Recorrido de efetuar disparos contra policiais no momento da abordagem e ao fato de se encontrar sozinho no local, indicam cenário típico de tráfico de entorpecentes, afastando a tese de uso pessoal.
4. Os depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis que participaram da diligência são convergentes entre si e compatíveis com os demais elementos dos autos, sendo válidos como prova, conforme jurisprudência consolidada.
5. A narrativa do Recorrido, no sentido de que a balança de precisão era utilizada para pesar ração, mostra-se isolada e inconsistente frente ao conjunto robusto de provas, revelando atividade voltada à mercancia de drogas.
6. Demonstradas autoria e materialidade, impõe-se a reforma da sentença para condenar o Recorrido pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fixação da pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, alínea "b", do Código Penal, afastada a aplicação da causa de diminuição do § 4º, do mesmo dispositivo legal, ante a existência de ações penais em curso, revelando dedicação a atividades criminosas.
IV - DISPOSITIVO
7. Recurso provido. 
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(TJTO , Apelação Criminal, 0014405-10.2024.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 17/06/2025, juntado aos autos em 18/06/2025 18:58:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 22/10/2024
Data Julgamento 13/06/2025
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FORNECIMENTO GRATUITO DE ENTORPECENTES. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL COLHIDA EM JUÍZO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL AFASTADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína-TO, que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. A defesa busca a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, tipificado no artigo 28 da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os elementos probatórios são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas, ainda que na forma privilegiada; (ii) examinar a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é conhecido por preencher os requisitos legais de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado à impugnação da sentença condenatória.
4. A tese defensiva de que não houve flagrante da venda de drogas não se sustenta, pois o tipo penal do artigo 33 da Lei de Drogas abrange múltiplas condutas, incluindo o "fornecimento", ainda que gratuito.
5. Os policiais militares que atuaram na abordagem prestaram depoimentos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo tais relatos coerentes e convergentes, e corroborados pelas circunstâncias fáticas, como a apreensão de nove porções de cocaína com o apelante.
6. A confissão parcial do acusado, ao admitir que forneceu droga a terceiro, ainda que alegando coação e destinação para consumo pessoal, reforça a prática de tráfico, pois a conduta típica não exige lucro ou comercialização onerosa.
7. A ausência da testemunha Iuri Carlos e dos agentes da inteligência não compromete a prova dos autos, que se sustenta nos depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem e na própria admissão do fornecimento da droga pelo acusado.
8. A quantidade de droga apreendida (aproximadamente 10 gramas de cocaína), o acondicionamento em porções individualizadas e o local dos fatos (evento festivo com grande circulação de pessoas) apontam para destinação a terceiros, afastando a alegação de consumo pessoal exclusivo.
9. A jurisprudência reconhece a idoneidade do depoimento de policiais como meio de prova válido e suficiente para sustentar condenações, desde que prestado em juízo e não infirmado por outros elementos dos autos, o que se verifica no presente caso.
10. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi corretamente aplicado, com a redução da pena em 2/3, substituição por penas restritivas de direitos e fixação do regime inicial aberto, não havendo nulidades na dosimetria que justifiquem a reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 183 dias-multa.
Tese de julgamento:
1. A prática do crime de tráfico de drogas, na forma privilegiada, pode ser configurada mesmo diante de pequena quantidade de entorpecentes, desde que as circunstâncias do caso, como o local da apreensão, o acondicionamento da droga e o fornecimento a terceiros, indiquem finalidade diversa do consumo pessoal.
2. O fornecimento gratuito de droga a terceiro caracteriza conduta típica do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, não sendo necessário o lucro ou contraprestação financeira.
3. O depoimento de policiais militares colhido em juízo, sob contraditório, constitui prova válida e eficaz para embasar condenação penal, especialmente quando corroborado por outros elementos de convicção constantes dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Penal, art. 155; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, HC n. 930.045/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 12.11.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0016454-92.2022.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 15:40:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 08/11/2024
Data Julgamento 28/01/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de Sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, que desclassificou o crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006) para o delito de consumo próprio (artigo 28, caput, da mesma lei) em relação aos réus ALEXSANDRO VICTOR DA LUZ MIRANDA e WEVERSON EDUARDO JARDIM DE SOUSA, extinguindo a punibilidade quanto ao delito de consumo, em razão do cumprimento antecipado da pena, e os absolveu do crime de associação para o tráfico (artigo 35, caput, da Lei nº 11.343, de 2006), com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP). No mesmo julgamento, o réu CARLOS ROBERTO DA SILVA SANTANA foi absolvido das acusações de tráfico e associação para o tráfico, também nos termos do artigo 386, VII, do CPP. O Ministério Público sustenta que os elementos probatórios indicam a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, requerendo a condenação dos réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta dos réus ALEXSANDRO e WEVERSON se enquadra no crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006) ou no delito de posse de droga para consumo próprio (artigo 28, caput, da Lei nº 11.343, de 2006); (ii) determinar se estão presentes os requisitos de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35, caput, da Lei nº 11.343, de 2006) em relação a todos os réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Desclassificação para o delito de consumo de drogas: As provas colhidas durante a instrução processual não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006) por parte de ALEXSANDRO e WEVERSON. Embora a denúncia apontasse que os réus mantinham drogas em depósito para comercialização, a quantidade de droga apreendida (quatro pequenas porções de maconha) e a ausência de outros elementos característicos da traficância (como balança de precisão, cadernos de anotações ou grande quantidade de dinheiro) indicam compatibilidade com o uso pessoal.
4. Aplicação do artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas: O artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343, de 2006, determina que, para a distinção entre o tráfico e o consumo pessoal, o juiz deve observar a natureza e a quantidade da droga, as condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias pessoais e sociais dos acusados. No caso concreto, as circunstâncias apresentadas nos autos, como a ausência de indícios de comércio e a pequena quantidade de entorpecente apreendida, corroboram a tese de que os réus eram usuários.
5. Princípio do in dubio pro reo: A condenação criminal exige prova cabal e inequívoca da autoria e da materialidade do delito. Na hipótese, as declarações dos réus, o depoimento das testemunhas e os elementos probatórios não são suficientes para afastar a dúvida razoável quanto à destinação da droga, razão pela qual se aplica o princípio do in dubio pro reo.
6. Inexistência de associação para o tráfico de drogas: A configuração do crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343, de 2006) exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes para o fim de praticar o tráfico de drogas. No presente caso, a acusação não apresentou provas de que os réus formavam uma organização com estabilidade e permanência para a prática de tal delito. O simples fato de os réus estarem no mesmo local em que havia entorpecentes não caracteriza, por si só, a associação criminosa, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
7. Ausência de elementos objetivos e concretos de associação: Não se verificou, nos autos, a presença de qualquer elemento que pudesse comprovar a existência de uma estrutura organizada e estável entre os réus. Os depoimentos das testemunhas policiais também não confirmaram qualquer vínculo estável entre os acusados, sendo insuficientes para configurar o crime de associação para o tráfico.
8. Conclusão quanto à autoria e materialidade: A ausência de provas robustas que demonstrem o dolo de praticar o tráfico de drogas e a inexistência de indícios de associação estável entre os réus reforçam a manutenção da sentença de primeiro grau. A tese do Ministério Público baseia-se em presunções e hipóteses, o que não é suficiente para sustentar uma condenação criminal, conforme preconiza a jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Dispositivo: Recurso desprovido. Mantida a Sentença recorrida que desclassificou a conduta dos réus ALEXSANDRO e WEVERSON do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006) para o delito de consumo próprio (artigo 28, caput, da mesma lei), com a consequente extinção da punibilidade pelo cumprimento integral e antecipado da pena, bem como os absolveu do crime de associação para o tráfico (artigo 35, caput, da Lei nº 11.343, de 2006), nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Absolvição mantida também em relação ao réu CARLOS ROBERTO, pelo mesmo fundamento.
Tese de julgamento:
1. Para a configuração do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006), é imprescindível a demonstração de que o agente praticou um dos núcleos do tipo penal, o que não se presume a partir de suposições ou indícios frágeis.
2. Na distinção entre o crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput) e o delito de posse de drogas para consumo próprio (artigo 28, caput, ambos da Lei nº 11.343, de 2006), deve o juiz observar a quantidade e a natureza da droga, o local e as condições da apreensão, a conduta e os antecedentes do agente, nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas.
3. O crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343, de 2006) exige vínculo estável e permanente entre os agentes para a prática reiterada de tráfico de drogas, não sendo suficiente a simples coautoria ou a presença de múltiplas pessoas em um mesmo local onde se desenvolvem atividades de traficância.
4. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa nos casos em que as provas dos autos não são aptas a comprovar, de forma cabal e inequívoca, a autoria e materialidade do crime imputado, sendo insuficiente para a condenação a simples presença dos réus em local onde se supõe a prática do tráfico.
____________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343, de 2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 35, caput; Código de Processo Penal (CPP), art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MG, APR nº 10024131245326001, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, j. 27.06.2013; TJ-SP, APL nº 3004803-96.2013.8.26.0073, Rel. Des. Willian Campos, j. 03.12.2015.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003649-39.2024.8.27.2706, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 28/01/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 20:56:16)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 11/12/2024
Data Julgamento 11/03/2025
EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito, em concurso material, pleiteando a nulidade da sentença por violação de domicílio, a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, além da fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a restituição dos bens apreendidos e o afastamento da condenação por danos morais coletivos.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão central reside em (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por violação de domicílio; (ii) analisar a suficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal; (iv) determinar a viabilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado; (v) decidir sobre a restituição dos bens apreendidos.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de crime permanente, como o tráfico de drogas, sendo que, no caso, a ação policial foi precedida de monitoramento, campanas e denúncias que indicavam a intensa movimentação de tráfico no local, o que configura justa causa para a diligência.
4. A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo auto de exibição e apreensão, laudo definitivo das drogas e depoimentos dos policiais, que narram as circunstâncias da abordagem e apreensão.
5. A autoria é igualmente inconteste, uma vez que o réu foi encontrado na posse dos entorpecentes e admitiu ter ciência da existência da arma em sua residência, sendo que os depoimentos dos policiais, coerentes e corroborados pelas demais provas, são considerados idôneos para embasar a condenação.
6. Não há que se falar em desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, pois a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, a presença de itens típicos da atividade de comercialização e as mensagens encontradas no celular do réu indicam a destinação comercial da droga.
7. O reconhecimento do tráfico privilegiado é inviável, pois as provas revelam que o réu se dedicava a atividades criminosas, mantendo uma rotina típica de traficância, com movimentação financeira incompatível com sua renda declarada.
8. Os bens apreendidos não tiveram sua origem lícita comprovada, configurando produto do crime de tráfico de drogas, razão pela qual devem ser confiscados, independentemente da habitualidade na prática delitiva.
9. Não houve condenação por danos morais coletivos na sentença, tornando desnecessária qualquer modificação neste ponto.
IV - DISPOSITIVO
10. Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n.º 10.826/2003, arts. 12 e 16; Código Penal, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STF, RE 638.491/PR (Tema 647); (STJ - HC: 901665 SP 2024/0108352-9, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024; STJ - AgRg no REsp: 2011537 MG 2022/0202014-9, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023; STJ - AgRg no AREsp: 2181966 MS 2022/0240416-6, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023; STJ - AgRg no AREsp: 2217858 SP 2022/0304807-9, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0009549-03.2024.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 11/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 22:45:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 07/05/2025
Data Julgamento 16/09/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Tocantins e pelos réus Claudenei Santos dos Reis, Lucas Lima de Moura e Wemerson Oliveira Castro, contra sentença da 4ª Vara Criminal de Palmas/TO, que condenou os acusados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de Wemerson também por posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. As defesas buscaram absolvições, desclassificações, redução de penas e concessão de benefícios legais. O Ministério Público pleiteou o afastamento do tráfico privilegiado para dois réus, fixação de regime inicial fechado e prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) definir se estão presentes os elementos probatórios para manutenção das condenações por tráfico e associação para o tráfico; (ii) verificar a existência de consunção entre os crimes de tráfico e posse de arma de fogo; (iii) apurar a legalidade da compensação entre primariedade e circunstâncias judiciais desfavoráveis; (iv) averiguar a correta aplicação da atenuante da confissão espontânea; (v) avaliar eventual desproporcionalidade na valoração da natureza e quantidade da droga; (vi) determinar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado; (vii) decidir sobre a fixação do regime inicial fechado, concessão de justiça gratuita e decretação da prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os elementos probatórios demonstram, com base em depoimentos de agentes policiais, laudos periciais e relatórios telemáticos, a materialidade e autoria dos crimes atribuídos aos réus, especialmente a atuação coordenada para o tráfico de drogas, justificando a manutenção das condenações.
4. A arma apreendida com Wemerson Oliveira estava em local distinto das drogas, sem comprovação de uso para garantir a mercancia ilícita. A alegação de consunção é afastada, reconhecendo-se a autonomia das condutas em concurso material.
5. A primariedade dos réus não pode ser utilizada para neutralizar circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a natureza e a quantidade da droga, razão pela qual é válida a valoração negativa na dosimetria.
6. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida e aplicada a Wemerson Oliveira, inexistindo omissão ou erro na sentença quanto a esse ponto.
7. A tese de desproporcionalidade na valoração da natureza e quantidade da droga é refutada pelo contexto de associação criminosa e distribuição de diferentes substâncias, justificando o aumento da pena-base.
8. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede, por si só, a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
9. Diante da exclusão do tráfico privilegiado e da valoração negativa das circunstâncias judiciais, as penas dos réus Claudenei Santos e Lucas Lima foram redimensionadas para 9 anos e 10 meses de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.
10. O pedido de isenção da pena de multa é indeferido, pois a hipossuficiência justifica apenas a fixação do valor no mínimo legal, e não sua exclusão.
11. A gratuidade da justiça foi parcialmente deferida, com isenção de custas processuais, sem extensão à pena de multa, cuja execução é tratada na fase de cumprimento da sentença.
12. A decretação da prisão preventiva e a revogação do direito de recorrer em liberdade foram indeferidas por ausência de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar, conforme art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso Ministerial parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
2. A primariedade do réu não neutraliza, na primeira fase da dosimetria, circunstâncias judiciais desfavoráveis como a natureza e quantidade da droga.
3. A autonomia entre os crimes de tráfico e posse ilegal de arma de fogo afasta a aplicação da consunção quando a arma não tem relação comprovada com a atividade de traficância.
4. O regime inicial fechado é compatível com pena superior a 8 anos, especialmente quando justificado pela natureza e quantidade de drogas apreendidas.
5. A pena de multa deve ser mantida, ainda que fixada no valor mínimo legal, sendo inviável sua exclusão por alegada hipossuficiência.
6. A ausência de contemporaneidade e fundamentação concreta inviabiliza a decretação da prisão preventiva no curso do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 59, 60, 69 e 312; CPP, art. 312; Lei 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º, 35 e 42; CPC, art. 98; Lei 1.060/50, arts. 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2343480/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no AREsp 2219774/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 13/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 2835387/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/04/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2245282/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/04/2023; STJ, HC 818090/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 11/11/2024; STJ, AREsp 2234155/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 845184/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no HC 709399/SP, DJe 16/09/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 778472/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 16/02/2023; STJ, HC 558520/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, DJe 28/02/2020; STJ, AREsp 2252990/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 17/12/2024; TJ-SP, Agravo de Execução Penal 0000990-92.2024.8.26.0634, Rel. Des. Hugo Maranzano, j. 28/04/2025.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0014532-73.2024.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 16/09/2025, juntado aos autos em 17/09/2025 16:56:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 18/03/2025
Data Julgamento 23/09/2025
 
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO.
RECURSO DA ACUSADA I. T. D. S. C. - PRELIMINAR.  NULIDADE DA DECISÃO QUE ADMITIU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR. ATIPICIDADE DO ATO IMPUTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÁUDIOS INTELIGÍVEIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR. NULIDADE DECORRENTE DA PAUSA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS. COMUNHÃO DE VONTADES COM REPARTIÇÃO DOS RESULTADOS EVIDENCIADA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO ACUSADO I. T. D. S. C. - MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. COMUNHÃO DE VONTADES COM REPARTIÇÃO DOS RESULTADOS EVIDENCIADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO ACUSADO M. M. D. S. - MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. COMUNHÃO DE VONTADES COM REPARTIÇÃO DOS RESULTADOS EVIDENCIADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA ACUSADA N. F. D. S. - RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0000358-44.2024.8.27.2734, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/09/2025, juntado aos autos em 24/09/2025 13:38:26)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 29/10/2024
Data Julgamento 17/12/2024
 
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.    Trata-se de apelação criminal interposta em face de sentença condenatória que impôs ao apelante a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, combinado com o § 4º da Lei 11.343, de 2006. Consta dos autos que o apelante foi abordado em via pública, em circunstâncias que geraram fundada suspeita, sendo apreendidos 7,3 gramas de maconha, fracionados em 17 porções. Em sede recursal, o apelante pleiteia: (i) a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do artigo 28 da Lei 11.343, de 2006; e (iii) a análise da viabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, para desclassificar o delito de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659/SP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada no apelante foi lícita, considerando a alegada ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se a conduta do apelante deve ser desclassificada de tráfico de drogas privilegiado para posse de drogas para consumo pessoal; (iii) verificar a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal em caso de desclassificação do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal realizada no apelante foi lícita. O artigo 244 do Código de Processo Penal permite a realização de busca pessoal sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de posse de objetos ilícitos. No caso, a abordagem foi motivada por comportamento que indicava nervosismo e tentativa de esquiva ao avistar a viatura policial, o que configura justa causa, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
4.    A condenação pelo crime de tráfico de drogas privilegiado não se sustenta diante dos elementos dos autos. A quantidade de droga apreendida (7,3 gramas de maconha), ainda que fracionada em 17 porções, não evidencia, por si só, a destinação comercial da substância. A ausência de outros elementos típicos da mercancia, como balança de precisão, dinheiro fracionado ou indícios de comercialização, somada à inexistência de antecedentes criminais do apelante, aponta para a destinação ao consumo pessoal.
5. O entendimento firmado pelo STF no Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659/SP) reforça que a presunção de destinação ao uso pessoal prevalece quando a quantidade apreendida é compatível com essa finalidade, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso em análise.
6. Com a desclassificação do delito para posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006), a conduta do apelante passa a configurar infração de natureza administrativa. Por essa razão, fica prejudicada a análise da viabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, que pressupõe a existência de infração penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido para desclassificar o crime de tráfico de drogas privilegiado (artigo 33, caput, combinado com o § 4º, da Lei 11.343/2006) para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006), determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Comarca de origem, nos termos do artigo 383, § 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 60 da Lei 9.099/1995.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é lícita quando amparada em fundada suspeita, caracterizada por comportamento que justifique a abordagem policial, conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal e jurisprudência consolidada do STJ e STF.
2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal deve observar parâmetros objetivos e subjetivos, como a quantidade de droga apreendida, a ausência de elementos típicos de mercancia e a inexistência de antecedentes criminais, em conformidade com o Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659/SP).
3. A análise de Acordo de Não Persecução Penal é prejudicada em caso de desclassificação da conduta para infração administrativa, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 244 e 383, § 2º; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput, combinado com o § 4º; Lei 9.099/1995, art. 60.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 635.659/SP (Tema 506), Rel. Min. Gilmar Mendes.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000820-23.2023.8.27.2738, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 20/12/2024 16:48:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 18/11/2024
Data Julgamento 11/02/2025
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO. INEXISTÊNCIA. FRANQUEAMENTO VOLUNTÁRIO DE ENTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1 Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu contra sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal de Arraias/TO, que o condenou à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão e 1.050 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
2. A defesa requer a absolvição, alegando a nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão sem mandado judicial, a ausência de evidências suficientes para sustentar a condenação e a condição de mero usuário de entorpecentes. Sustenta que as drogas apreendidas destinavam-se ao consumo pessoal e que o ingresso no domicílio não foi autorizado.
3. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a licitude das provas e a robustez do conjunto probatório que confirma a prática do crime de tráfico de drogas.
4. O parecer do Órgão de Cúpula Ministerial igualmente opinou pelo improvimento do recurso.
II. Questão em discussão
5. A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões:
(i) a licitude das provas decorrentes de busca e apreensão realizada no domicílio do apelante;
(ii) se há provas suficientes para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas;
(iii) se a conduta do apelante pode ser desclassificada para o crime de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
III. Razões de decidir
6. Quanto à alegação de ilicitude das provas, verifica-se que o apelante franqueou voluntariamente o ingresso dos policiais em sua residência, conforme consta do inquérito policial e depoimentos colhidos em juízo. Assim, não houve violação ao direito constitucional à inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI), sendo legítimas as provas obtidas.
7. As provas constantes nos autos - incluindo os depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais, o Auto de Prisão em Flagrante, os laudos periciais e o Boletim de Ocorrência - demonstram de forma clara e suficiente a prática do crime de tráfico de drogas pelo apelante. Durante as buscas, foram apreendidas 9 porções de maconha, 2 porções de cocaína e 2 munições calibre .22 no quarto do réu, acondicionadas de forma compatível com o comércio ilícito de entorpecentes.
8. A tese de que o apelante seria apenas usuário não encontra respaldo no conjunto probatório. As circunstâncias da apreensão, os relatos testemunhais e as conversas extraídas do celular do réu, que indicam envolvimento com a mercancia de drogas, reforçam a destinação comercial dos entorpecentes.
8. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 incrimina, além da venda, a conduta de "guardar" ou "ter em depósito" drogas, sendo desnecessária a comprovação de mercancia para a configuração do tráfico de drogas. Portanto, não há que se falar em desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.
IV. Dispositivo e tese10. Recurso improvido. Sentença condenatória mantida.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio para busca e apreensão sem mandado judicial é legítimo quando há consentimento expresso do morador, conforme art. 5º, XI, da CF.2. A prática do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de mercancia, bastando que a conduta se subsuma a um dos núcleos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, como 'guardar' ou 'ter em depósito'.3. A alegação de uso de drogas, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para desclassificar a conduta do crime de tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33, caput.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal nº 0006079-31.2020.8.27.2729; TJTO, Apelação Criminal nº 0002026-26.2023.8.27.2721; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0567.14.006004-5/001.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000910-84.2024.8.27.2709, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 18:41:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 13/12/2024
Data Julgamento 11/02/2025
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1.    Trata-se de apelação criminal interposta pelos réus contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Ananás, que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, no caso do primeiro apelante, e à pena de 6 anos de reclusão (reduzida para 4 anos, 11 meses e 11 dias após detração), em regime semiaberto, além de 650 dias-multa, no caso do segundo apelante.
2.    Os recorrentes alegam, em síntese, ausência de provas suficientes para a condenação, sustentando que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal, e requerem, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de uso (art. 28 da Lei nº 11.343/06) ou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).
3.    Nas contrarrazões, o Ministério Público, na condição de apelado, pugna pela manutenção integral da sentença condenatória, ao argumento de que as provas constantes nos autos são robustas e suficientes para sustentar a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas, não havendo elementos que justifiquem a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
4.    A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões:
(i) se há provas suficientes para embasar a condenação por tráfico de drogas;
(ii) se é possível desclassificar o delito para uso de drogas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06;
(iii) se estão presentes os requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
III. Razões de decidir
5. As provas constantes nos autos, incluindo os depoimentos dos policiais e os laudos periciais, demonstram de forma clara e suficiente a prática do crime de tráfico de drogas pelos recorrentes. Não há elementos que desabonem a credibilidade das provas produzidas, especialmente os depoimentos dos agentes públicos, que foram coerentes e confirmados por outras evidências do processo.
6. A desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas não se mostra viável, uma vez que as circunstâncias do flagrante (quantidade e forma de acondicionamento da droga, depoimentos de usuários apontando os recorrentes como fornecedores e demais provas) demonstram que o entorpecente destinava-se à comercialização, e não ao consumo pessoal.
7. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 também não se revela cabível. As certidões de antecedentes criminais indicam que os apelantes se dedicam a atividades criminosas, conforme reconhecido pelo juízo a quo. Tal circunstância, somada à quantidade de droga apreendida, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido. Sentença condenatória mantida.
Tese de julgamento:
1. A palavra dos policiais, quando coerente e ausente de indícios de má-fé, tem plena eficácia probatória para embasar condenação por tráfico de drogas.
2. A desclassificação para uso de drogas é inviável quando as circunstâncias do flagrante e demais provas indicam a destinação comercial da substância entorpecente.
3. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 é inaplicável quando há elementos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 386, incisos V e VII; Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal nº 0002026-26.2023.8.27.2721; TJTO, Apelação Criminal nº 0022923-57.2022.8.27.2706; STJ, AgRg no HC nº 483966/SP.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001111-31.2023.8.27.2703, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 18:41:08)

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