| Classe |
Apelação Criminal |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL |
| Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS |
| Relator |
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER |
| Data Autuação |
04/06/2025 |
| Data Julgamento |
02/09/2025 |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE E DEPÓSITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECONHECIMENTO DE REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DE PENA E DE REGIME MAIS BRANDO. PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas), à pena de 6 anos, 4 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 640 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e decretou o perdimento de bens apreendidos, notadamente a motocicleta utilizada no transporte dos entorpecentes. A defesa, em suas razões, requereu: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (iii) redução da pena-base; (iv) fixação de regime inicial mais brando; (v) restituição da motocicleta apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se as provas constantes nos autos são aptas à condenação penal; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado); (iii) avaliar a existência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal; (iv) definir se é possível a fixação de regime inicial mais brando; e (v) verificar a legalidade do perdimento da motocicleta utilizada no transporte dos entorpecentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade e autoria do crime restaram amplamente demonstradas por meio de laudos periciais, auto de apreensão, e testemunhos prestados em juízo por agentes da Polícia Civil, sob o crivo do contraditório, que relataram, com coerência e riqueza de detalhes, a apreensão de drogas em posse do réu, inclusive ocultas na carenagem da motocicleta, bem como a quantia de R$ 4.070,00 em espécie, em cédulas fracionadas.As circunstâncias da prisão, a forma de ocultação das substâncias e os relatos sobre movimentações suspeitas em endereços ligados ao apelante, aliados a confissão informal e posterior apreensão de mais drogas vinculadas ao mesmo local, confirmam a destinação mercantil do entorpecente, não havendo que se falar em meras conjecturas ou fragilidade probatória.Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, tendo em vista a reincidência do apelante, conforme certidão nos autos da Execução Penal nº 0003277-21.2014.8.27.2713, impedindo o reconhecimento do chamado "tráfico privilegiado", que exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais.A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamentação idônea e baseada em elementos concretos, especialmente a natureza e variedade das substâncias apreendidas (crack e maconha), ambas com elevado potencial lesivo, em especial o crack, de reconhecida nocividade à saúde pública, conforme art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.O regime inicial fechado foi adequadamente fixado, com base na quantidade de pena imposta, na existência de circunstância judicial desfavorável e na reincidência do réu, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Inviável, portanto, a concessão de regime mais brando ou de substituição por penas restritivas de direitos.Quanto ao perdimento da motocicleta apreendida, restou comprovado que o veículo foi utilizado diretamente para o transporte e ocultação dos entorpecentes, autorizando sua expropriação, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 da Repercussão Geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É legítima a condenação por tráfico de drogas quando a autoria e a materialidade delitivas restam devidamente demonstradas por provas técnicas, testemunhais e circunstanciais, sendo suficiente a palavra dos agentes de segurança, prestada sob contraditório, desde que harmônica com os demais elementos constantes dos autos.A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não se aplica ao réu reincidente, por ausência de preenchimento dos requisitos legais cumulativos exigidos pelo ordenamento jurídico.A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a especial reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, como ocorre diante da apreensão de substâncias de alto poder lesivo, como o crack.A fixação de regime inicial fechado é adequada quando presentes reincidência e circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena imposta seja inferior a oito anos.É legítimo o perdimento de bem utilizado diretamente na prática do tráfico de drogas, ainda que não demonstrada habitualidade, conforme autorizado pelo art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e consolidado no Tema 647 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 243, parágrafo único; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 44; Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), arts. 33, caput e § 4º, e 42; Código de Processo Penal, arts. 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada no voto:
STF, RE nº 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.05.2017 (Tema 647 da Repercussão Geral);STJ, AgRg no HC nº 625.358/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6 - Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 09.02.2021;STJ, AgRg no AREsp nº 2.419.773/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA.1
(TJTO , Apelação Criminal, 0018079-93.2024.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 02/09/2025, juntado aos autos em 09/09/2025 19:54:56)