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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 16/06/2021
Data Julgamento 24/08/2021
 
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. FLAGRANTE ILEGAL. INVASÃO DE DOMICÍLO. AFASTADA. FLAGRÂNCIA OCORRIDA APÓS TENTATIVA DE FUGA DO ACUSADO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA COM AUTORIZAÇÃO DA GENITORA DO RÉU. LEGALIDADE. TESES ABSOLUTÓRIAS. FALTA E INSUFICÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REINCIDÊNCIE E MAUS ANTECEDENTES. RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA CAUTELAR SUBSISTENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 
1. A situação de flagrância é tratada no artigo 302 do Código de Processo Penal, que considera em flagrante delito quem "está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração, ou, então, é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
2. No caso dos autos restou claro que os policiais não entraram na residência do Apelado sem justa causa, pois durante a diligência obtiveram informação de atividade de traficância exercida pelo recorrente, tendo imediatamente se descolado para o local, ao que, repentinamente, o acusado empreendeu fuga ao avistar a viatura, e procurou se abrigar em sua residência, na qual os policiais adentraram em perseguição com a autorização da genitora do acusado.
3. Em que pese os argumentos da defesa, o cotejo das provas angariadas durante as fases investigativa e judicial se mostraram suficientes à convalidação do édito condenatório.
2. A materialidade do delito encontra-se consubstanciada pelos documentos acostas aos autos do Inquérito Policial nº 0004669-74.2020.8.27.2716, mormente pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Definitivo de Constatação de Substância e depoimentos de testemunhas que certificam a apreensão de 15,3g de crack e 18,4g de cocaína, embaladas em plástico transparente, divididas em diversas porções.
3. Em relação à autoria, os depoimentos dos policiais foram corroborados por outras circunstâncias probatórias, notadamente pela forma de acondicionamento da droga, com 61 trouxinhas de crack em embrulho de plástico e 18,4 gramas de cocaína, além da informação de que o recorrente comercializava drogas na região, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito.
4. A tese de que o apelante era apenas usuário, quando confrontada com as demais provas dos autos, não se sustenta, restando isolada e dissonante do conjunto probatório. Além disso, muito embora o réu tenha alegado que a droga apreendida consigo era para seu consumo, as testemunhas ouvidas em juízo asseveraram que tinham informações de que ele revendia droga, e, realizada a busca, foram encontrados vários entorpecentes, embalados para comércio e em quantidades variadas, em sua residência, sendo notável, ainda, que, à época dos fatos, o réu estava assumidamente desempregado, isto é, não exercia atividade laboral que lhe gerasse renda suficiente para compra de expressiva quantidade de drogas.
5. Inaplicável a minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, haja vista desobediência ao requisito da não dedicação a atividades criminosas elencada no dispositivo. Atividade criminosa constatada pela existência de ações penais em andamento, configurando não somente maus antecedentes, mas também a condição de reincidente.
5. No que diz respeito à dosimetria da pena, o juízo individualizou adequadamente a pena do Acusado, após obedecer a todas as etapas do critério trifásico com a devida incursão nos elementos concretos dos autos, sendo fixada a pena definitiva e o regime inicial obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em modificação da reprimenda aplicada.
6. Ademais, tratando-se de réu reincidente, a negativa do direito de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão do paciente para garantia da ordem pública, conforme bem arrimado na sentença condenatória.
6. Recurso improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000068-88.2021.8.27.2716, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 24/08/2021, juntado aos autos 13/09/2021 08:21:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 06/03/2024
Data Julgamento 22/10/2024
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À TESE DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO E CONSEQUENTE NULIDADE DAS PROVAS. TEMA ABORDADO EXPRESSAMENTE NO JULGADO. INTENTO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame1. O embargante interpôs embargos de declaração contra acórdão que julgou o recurso de apelação relacionado ao crime de tráfico de drogas e violação de domicílio. A decisão recorrida rejeitou a tese de nulidade das provas devido à alegada violação de domicílio, mantendo a condenação pelo crime de tráfico.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração. A alegação principal do embargante é a reanálise da tese da inviolabilidade do domicílio e nulidade das provas.(i) Saber se a inviolabilidade domiciliar foi devidamente respeitada;(ii) Saber se a sentença deveria ser anulada com base na ilicitude das provas.
III. Razões de decidir3. O acórdão recorrido foi claro e objetivo ao tratar da inviolabilidade domiciliar, ressaltando que, em casos de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, o ingresso no domicílio pode ocorrer sem mandado judicial, desde que haja fundadas suspeitas e flagrante delito.4. O embargante pretende reabrir a discussão sobre a validade das provas obtidas, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, já que este recurso possui caráter meramente integrativo, não podendo modificar o conteúdo da decisão ou provocar inovação.
IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A inviolabilidade domiciliar pode ser mitigada em casos de flagrante delito, conforme previsto na Constituição Federal e jurisprudência do STF." "2. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo, sendo incabíveis para a reanálise de matéria de fato ou de mérito."1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004097-11.2022.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 22/10/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 08:10:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 07/07/2022
Data Julgamento 31/01/2023
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. DIREITO FUNDAMENTAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL E EMBASADA EM INFORMAÇÕES REPASSADAS PELO SIOP. EXCEÇÃO À REGRA QUE DEVE SER OBSERVADA, DESDE QUE HAJA A LAVRATURA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO OU, MINIMAMENTE, ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS A JUSTIFICAR MEDIDA TÃO INVASIVA POR PARTE DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA - POLICIAIS MILITARES. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO OBSERVADA. CONDUTA ILÍCITA. ILICITUDE DAS PROVAS DELA DECORRENTES. NULIDADE RECONHECIDA. INUTILIZAÇÃO, POR SER UMA NÃO PROVA. INEXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. A inviolabilidade de domicílio é um direito fundamental consagrado, só podendo ser sacrificado em flagrante delito, desastre, socorro a alguém ou, durante o dia, por determinação judicial (art. 5º, inciso XI, da CF). Assim, o ingresso na casa de alguém, fora dessas hipóteses, é indevido e, por parte de agentes de segurança, ilícito e abusivo, acarretando, quando não observadas, a nulidade das provas obtidas através dessa violação.
2. O STF, no RE 603.616/RO, com repercussão geral (Tema 280), assentou que, nos casos de crimes permanentes, a busca e a apreensão domiciliar sem mandado judicial é permitido, desde que estejam demonstrados, previamente, elementos mínimos a caracterizar a justa causa para a medida invasiva, conduta essa sujeita à posterior análise pelo Estado-Juiz, sob pena de responsabilização dos agentes e nulidade dos atos praticados.
3. O STJ, no HC n. 598.051/SP, julgado em 02/03/2021, consignou que, ante uma lacuna para melhor regulamentação do tema, a inviolabilidade de domicílio deve ser sempre a regra a ser observada, ficando a exceção aos casos previstos na Constituição, sob pena de nulidade das provas obtidas por meio da violação desse direito fundamental, estabelecendo, por sua vez, o prazo de um ano para que, confeccionando-se auto circunstanciado e registro audiovisual de toda a ação, haja a adequação das forças policiais ao conteúdo da decisão, prazo esse que finalizou em 2/3/2022.
4. Para que as forças de segurança se resguardem de eventuais responsabilidades decorrentes de uma conduta atentatória ao direito fundamental da inviolabilidade de domicílio, salvaguardando, por outro lado, as provas obtidas com a prisão em flagrante do agente em crime de tráfico ilícito de drogas, é imprescindível que haja o detalhamento pormenorizado das circunstâncias que o levaram ao tal modo de agir e também justifiquem, posteriormente ao ingresso, toda a ação desenvolvida, permitindo-se, dessa forma, uma análise rigorosa pelo Estado-Juiz, como garantidor.
5. No caso, os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante chegaram à residência do apelante através de informações repassadas pelo SIOP da corporação de que nela havia uma motocicleta branca com restrição de roubo/furto, ocasião na qual, não encontrando o referido veículo automotor, este teria autorizado, prontamente, a entrada dos castrenses em seu domicílio, tendo sido, então, encontrado dentro da geladeira porções de substância análogas à maconha e, sobre o referido utensílio doméstico, uma balança de precisão, indicando a mercancia.
6. Nesse contexto, ainda que o crime de tráfico ilícito de entorpecente seja de natureza permanente, protraindo-se no tempo, a possibilitar a prisão em flagrante, o relato dos policiais militares de que foi franqueado o acesso ao interior do domicílio, circunstância essa negada pelo apelante, sem a competente lavratura do auto circunstanciado detalhando toda a diligência, desde as informações prestadas pelo SIOP até a efetiva prisão em flagrante, no qual, inclusive, pudesse assinatura de testemunhas e do apelante, não justifica, à luz da Constituição Federal, a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.
7. Se as informações foram repassadas pelo SIOP da corporação, caberia aos policiais militares, ao chegarem à delegacia de polícia, terem se munido de todos os dados, repassando-os à autoridade policial, para que, minimante, as circunstâncias que os levaram à residência do apelante pudessem ser controladas. Mais ainda, à míngua da confecção do auto circunstanciado, caberia aos castrenses também ter se solicitada a presença de uma testemunha para validar a sua entrada consentida no domicílio do apelante, conduzindo-a, igualmente, para a delegacia de polícia.
8. A ilicitude da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial e, sobremodo, sem justificativa plausível para sua efetivação, como ressaltado alhures, acarreta a nulidade de todas as provas consequentes, conforme se depreende da doutrina do fruto da árvore envenenada, segundo a qual as provas obtidas em razão de violação a direito material são inegavelmente ilícitas, assim como o são também todas as que dela derivarem, salvo quando não comunicáveis, seja porque não há nexo de causalidade, seja porque poderiam ter sido obtidas por uma fonte independente.
9. Permitir o ingresso na residência de alguém fora das hipóteses constitucionais e legais e sem a devida justificativa, que deve ser clara, circunstanciada e posterior, é andar de mãos dadas com as práticas ilegais e abusivas, coisa que o Estado-Juiz não deve tolerar ou mesmo ressoar, resguardando, assim, o direito à inviolabilidade do domicílio dos cidadãos que caminham os trilhos da retidão e da legalidade, cuja proteção não é voltada aos criminosos, mas para o cidadão que não comete crimes e que deve ter o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio preservado.
10. Diante desse quadro fático e jurídico, considerando que a busca e apreensão e todas as provas dela decorrentes são provas ilícitas, a exemplo do auto de busca e apreensão, do laudo de constatação de substância entorpecente, tanto preliminar quanto definitivo, não há prova da materialidade do fato relativo ao tráfico ilícito de drogas, devendo o apelante, por conseguinte, ser absolvido da imputação que lhe foi feita.
11. Recurso conhecido e, no mérito, provido, para, reconhecendo a nulidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial e de todas as provas dela decorrentes, reformar a sentença e, ausente a prova da materialidade delitiva, absolver o apelante da imputação descrita na denúncia, consoante art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0008049-32.2021.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 31/01/2023, juntado aos autos em 10/02/2023 13:34:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção, Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator HELVECIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 29/05/2024
Data Julgamento 18/03/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO E CONSEQUENTE NULIDADE DAS PROVAS. TEMA ABORDADO EXPRESSAMENTE NO JULGADO. INTENTO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, por unanimidade, rejeitou as teses formuladas pela Defesa em sede de apelação criminal, e manteve a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei Federal n.º 11.343/06, artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei Federal n.º 10.826/03 e artigo 1º, caput, da Lei Federal n.º 9.613/98, na forma do artigo 69, do Código Penal.
2. Em suas razões, o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento da tese de nulidade das provas por violação de domicílio. Requer que seja declarado o acórdão, a fim de que seja sanada a referida omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto ao enfrentamento da tese de violação de domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido foi claro e objetivo ao tratar da inviolabilidade domiciliar, ressaltando que, em casos de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, o ingresso no domicílio pode ocorrer sem mandado judicial, desde que haja fundadas suspeitas e flagrante delito.
4. No caso concreto, o ingresso em domicílio pelos policiais foi legal, amparado em fundadas razões, consistentes em investigação prévia que indicava o local como depósito de drogas, havendo monitoramento in loco, que constatou movimentações típicas do réu no local, o que, de acordo com o caso concreto, indicaram situação de flagrância no interior da residência.
5. No interior do imóvel foram apreendidos 17,187 kg (dezessete quilos e cento e oitenta e sete gramas) de "crack" e 1,236 kg (um quilo e duzentos e trinta e seis gramas) de "cocaína", prensa hidráulica e insumos utilizados no acondicionamento de drogas em porções denominadas "dolas", além de arma de fogo que estava em poder do réu quando tentou reagir à abordagem na porta da residência.
6. O embargante pretende reabrir a discussão sobre a validade das provas obtidas, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, já que este recurso possui caráter meramente integrativo, não podendo modificar o conteúdo da decisão ou provocar inovação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar como uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual somente pode ser mitigado havendo fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, indicando estar em curso, no interior da residência, situação de flagrante delito. 2. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo, sendo incabíveis para a reanálise de matéria de fato ou de mérito."
Dispositivos legais citados: Código de Processo Penal, artigo 619; Lei 11.343/06, artigo 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.154.505/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no REsp 1.584.831/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14/6/2016; TJTO, Habeas Corpus Criminal 0004035-92.2021.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 29/06/2021, DJe 06/07/2021.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002642-68.2023.8.27.2731, Rel. HELVECIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 24/03/2025 13:49:26)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 16/07/2024
Data Julgamento 01/10/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEGITIMIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL DIANTE DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ATUAÇÃO POLICIAL RESPALDADA EM FUNDADAS SUSPEITAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A MITIGAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. PROVAS OBTIDAS DE FORMA LÍCITA E HARMÔNICA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0006656-91.2019.8.27.2713, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 01/10/2024, juntado aos autos em 02/10/2024 15:12:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Furto , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 20/09/2024
Data Julgamento 26/11/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. LEGITIMIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL DIANTE DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ATUAÇÃO POLICIAL RESPALDADA EM FUNDADAS SUSPEITAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A MITIGAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. PROVAS OBTIDAS DE FORMA LÍCITA E HARMÔNICA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro, em situações excepcionais, admite o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, especialmente em casos de flagrante delito. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, permite que a inviolabilidade do domicílio seja mitigada quando há fundadas razões.  
2. É importante salientar que a situação de flagrância torna legítima a incursão policial sem mandado judicial, conforme consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
3. Não há que se falar em necessidade de termo de consentimento para o ingresso na residência ou a presença de testemunhas, uma vez que o cenário de flagrante delito legitima a atuação imediata dos policiais.
4. O conjunto probatório, formado pelos depoimentos dos policiais, a apreensão do objeto furtado, além dos indícios colhidos durante a fase investigativa, demonstra de maneira inequívoca a materialidade e a autoria do crime imputado. 
5. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000589-61.2016.8.27.2731, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 26/11/2024, juntado aos autos em 28/11/2024 17:54:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Efeito Suspensivo a Recurso, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 03/06/2024
Data Julgamento 04/12/2024
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS EM JOGO. LIBERDADE DE PENSAMENTO EM CONFRONTO COM À INVIOLABILIDADE DA VIDA PRIVADA. OFENSAS E AMEAÇAS. PONDERAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DESTE ÚLTIMO. MENSAGENS VIA APLICATIVO DE WHATSAPP. CONVERSAS SEM EXPOSIÇÃO PÚBLICA APARENTE. PERIGO DE DANO. INOCORRÊNCIA. RECURO IMPROVIDO
1. A concessão da tutela de urgência necessita da presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida pleiteada; ausente qualquer um deles, a rejeição é o caminho a ser trilhado.
2. No plano constitucional, tanto o direito à liberdade de expressão ou de pensamento quanto o direito à inviolabilidade da vida privada são protegidos e assegurados, não havendo, entre eles, qualquer hierarquia.
3. Os direitos fundamentais postos na Constituição de 1988 são estruturados em princípios que os formam, com alta carga valorativa e forte teor axiológico, cuja colisão entre eles deve ser resolvida, no plano fático, pela teoria da ponderação de princípios. Doutrina.
4. No caso, apesar dos indicativos probatórios de que a parte agravada excedeu sua liberdade de pensamento, ao atingir por palavras a honra e vida privada da parte agravante, a ausência de exposição pública das conversas travadas afasta a alegação de perigo de dano potencial.
5. Recurso admitido, mas improvido, nos termos do voto prolatado.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009680-93.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 15:21:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 26/09/2022
Data Julgamento 08/11/2022
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - APELO MINISTERIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PROVAS COLHIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - REFORMA DA SENTENÇA - NECESSIDADE - EXAME DO MÉRITO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DA INSTÂNCIA SINGELA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Com a devida vênia do douto magistrado da instância singela, na sentença colacionada no evento 91 dos autos originários, analisando acuradamente tudo o que dos autos consta, tem-se por cabível a desconstituição do acolhimento da preliminar de inviolabilidade do domicílio do acusado.
2 - Conforme definiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 603616/RO), o ingresso forçado em domicílio, sem o devido mandado judicial, apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelo caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, evidente situação de flagrante delito. É o caso dos autos.
3 - Realmente, a inviolabilidade do domicílio está inserida entre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República de 1.988. Nesse contexto, o art. 5º, inciso XI da CR/88, que autoriza a violação de domicílio, sem mandado a qualquer hora do dia ou da noite, é emergencial e não comporta a espera por uma autorização judicial para entrada na moradia alheia em casos de desastre, prestação de socorro e flagrante delito.
4 - No caso em tela, os réus foram denunciados pelas condutas de guardar/manter em depósito, após adquirir substâncias entorpecentes, bem como possuir/manter em depósito arma de fogo de uso permitido, estando em constante situação flagrancial, dispensando-se a exigência de mandado judicial para o ingresso no domicílio.
5 - Ao contrário do que discorreu o magistrado da instância singela, a incursão dos agentes policiais na residência do réu foi motivada por razões legítimas e suficientemente capazes de autorizar a entrada no imóvel.
6 - Após receberem informações da existência de uma aglomeração de pessoas em razão da situação pandêmica do COVID-19, os guardas metropolitanos deslocaram-se ao endereço mencionado, momento em que visualizaram uma porção de maconha (64 gramas) de propriedade do acusado K., além de uma porção de cocaína (7g), 2 pontos de LSD, além de arma de fogo e munições. Após buscas na quitinete, lograram êxito em encontrar porções de maconha (281 gramas) e cocaína (79g), além de balança de precisão, rolos de papel insulfilme, de propriedade do acusado W..
7 - Como se sabe, a garantia da inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada quando há fundadas suspeitas acerca do cometimento do crime de tráfico de drogas pelos acusados.
8 - Assim, o fato de ter sido encontrado drogas e arma de fogo no interior da residência legitima a medida diante da prática de crime permanente, cuja execução, como já dito, se protrai no tempo. Precedentes.
9 - Dessa forma, não há que se falar em nulidade do feito por violação de domicílio, pois, como dito, configurada a prática de crime permanente, e presentes os requisitos legais.
10 - Saliente-se que, ao chegarem no local, os agentes foram atendidos pela irmã de W., sendo autorizados pela mesma a adentrar no pátio, onde avistaram as porções de maconha sobre o sofá.
11 - A bem da verdade, pretende o acusado opor à prisão em flagrante a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, o que não se admite, pois, além de não ser uma garantia absoluta (assim como todas as demais previstas no artigo 5º da CR/88), sujeitando-se a um juízo de ponderação, não pode servir de escudo para os crimes perpetrados no interior do domicílio.
12 - Assim, inexistindo a apontada violação de domicílio, não há se falar em nulidade processual pela ilicitude das provas, razão pela qual entende-se que a sentença deve ser reformada, rejeitando-se a preliminar.
13 - Por outro lado, embora o Ministério Público/apelante tenha pleiteado a condenação do acusado, sustentado estar comprovada as autorias, materialidades e tipicidade dos delitos a eles imputados, entende-se que o exame de tais matérias diretamente por esta Instância Revisora poderia configurar indesejável supressão de instância, razão pela qual deve o feito retornar a instância singela para o exame do mérito.
14 - Recurso conhecido e parcialmente provido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0017778-82.2021.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/11/2022, juntado aos autos em 08/11/2022 16:14:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 31/05/2022
Data Julgamento 16/08/2022
EMENTA: APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE CRIME PERMANENTE. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVA LÍCITA.
1. O tráfico de drogas é um crime permanente e a situação de flagrância consubstancia-se como excepcional causa que admite a mitigação da garantia individual de inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5°, XI, da Constituição Federal.
2. De acordo com a narrativa do policial militar que presidiu a diligência, após monitoração da residência da acusada motivada pela denúncia de um transeunte, visualizou-se intensa movimentação de pessoas no local, sendo abordada justamente no momento em que repassava droga a um menor, o que configura a justa causa ou fundadas razões de que no interior daquele imóvel ocorria situação de flagrante delito, sendo que tais suspeitas se confirmaram com a apreensão de 11 porções de maconha (9,8g), R$ 92,00 em espécie e embalagem de plástico em formato cilíndrico
3. Preliminar rejeitada, a fim de que o ínclito Relator prossiga no julgamento das demais teses da apelação.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004002-61.2020.8.27.2725, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , Relatora do Acórdão - SILVANA MARIA PARFIENIUK, julgado em 16/08/2022, juntado aos autos 31/08/2022 19:20:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 25/11/2024
Data Julgamento 11/02/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 580 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006). O recorrente alegou nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação ao direito constitucional de inviolabilidade de domicílio (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal), pela ausência de autorização judicial para ingresso no imóvel onde se deu a apreensão de entorpecentes. No mérito, pleiteou absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena de multa em razão de hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais no domicílio foi realizada de forma legal, diante das alegações de violação ao direito de inviolabilidade domiciliar; (ii) verificar a suficiência das provas produzidas para sustentar a condenação e, caso mantida, a adequação da pena de multa fixada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No tocante à alegação de violação à inviolabilidade domiciliar, ficou demonstrado que o ingresso dos policiais ocorreu em situação de flagrante delito. A atitude de um terceiro, que fugiu para dentro do imóvel ao avistar a viatura, somada ao conhecimento prévio de que o local era usado como ponto de tráfico de drogas, configurou fundadas razões que legitimaram a entrada sem mandado judicial, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 (Repercussão Geral).
5. Ainda sobre a entrada no imóvel, a presença e a autorização dada por uma residente validaram a busca realizada, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a legitimidade do consentimento de moradores presentes no local.
6. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas também justifica a entrada imediata, uma vez que o estado de flagrância se prolonga enquanto persistir a prática delitiva, autorizando a intervenção policial para cessar o ilícito e apreender os objetos relacionados ao crime.
7. Quanto à materialidade do delito, esta foi comprovada pelos laudos periciais que atestaram a natureza das substâncias apreendidas - 76,1 gramas de crack, 58,2 gramas de cocaína e 2,8 gramas de maconha -, bem como pela apreensão de dinheiro em espécie e outros elementos característicos da prática de tráfico de drogas, como um telefone celular utilizado para comunicação com usuários.
8. No tocante à autoria, os depoimentos dos policiais que participaram da diligência foram claros e coesos ao relatar que o apelante tentou ocultar porções de drogas no momento da abordagem. Tais testemunhos, colhidos sob o crivo do contraditório, são dotados de presunção de veracidade e não foram infirmados por quaisquer outros elementos probatórios.
9. Em relação à pena de multa, esta foi fixada em conformidade com o artigo 60 do Código Penal, considerando a condição econômica do réu e a gravidade do delito. Não há previsão legal para a isenção da multa em razão da hipossuficiência econômica, sendo possível, se necessário, requerer o parcelamento do valor nos termos dos artigos 50 do Código Penal e 169 da Lei de Execução Penal. A pena pecuniária, arbitrada em 580 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo, foi proporcional às circunstâncias do caso e não comporta redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.    Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 280 de Repercussão Geral.
2. O consentimento de pessoa presente no imóvel, no momento da diligência policial, é suficiente para validar a entrada, desde que não haja indícios de coação.
3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas por laudos periciais e depoimentos de policiais, desde que prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos probatórios.
4. A fixação da pena de multa, nos termos do artigo 60 do Código Penal, deve considerar a condição econômica do réu e a gravidade do delito, sendo o parcelamento da multa medida alternativa para sua execução, sem previsão de isenção.
___________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CP, arts. 50, 60; Lei de Execução Penal, art. 169.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Repercussão Geral no Tema 280.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000972-49.2024.8.27.2734, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 19:11:26)
Inteiro Teor Processo
Classe Embargos Infringentes e de Nulidade
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 31/01/2022
Data Julgamento 24/05/2022
EMENTA: APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE CRIME PERMANENTE. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVA LÍCITA.
1. O tráfico de drogas é um crime permanente e a situação de flagrância consubstancia-se como excepcional causa que admite a mitigação da garantia individual de inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5°, XI, da Constituição Federal.
2. De acordo com a narrativa dos policiais que empreenderam as diligências, existiam suspeitas quando o acusado foi abordado em via pública, sendo localizadas em revista pessoal 2 porções de cocaína e a quantia de R$ 50,00, tendo indicado que em sua residência havia mais entorpecentes em depósito e colaborado para o ingresso dos policiais no local, o que configura a justa causa ou fundadas razões de que no interior do imóvel ocorria situação de flagrante delito.
3. Preliminar rejeitada, a fim de que o ínclito Relator prossiga no julgamento das demais teses da apelação.1

(TJTO , Embargos Infringentes e de Nulidade, 0029806-19.2020.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 1ª CÂMARA CRIMINAL , Relatora do Acórdão - ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 24/05/2022, juntado aos autos 10/06/2022 17:49:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 11/01/2022
Data Julgamento 24/05/2022
EMENTA: APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE CRIME PERMANENTE. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVA LÍCITA.
1. O tráfico de drogas é um crime permanente e a situação de flagrância consubstancia-se como excepcional causa que admite a mitigação da garantia individual de inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5°, XI, da Constituição Federal.
2. De acordo com a narrativa dos policiais que empreenderam as diligências, existiam fundadas suspeitas quando o acusado foi abordado em via pública, sendo localizada em revista pessoal a quantia de R$ 316,00, tendo declarado que mantinha entorpecentes em depósito em sua residência, ao que franqueou a entrada dos policiais no local. Restou configurada, portanto, a justa causa ou fundadas razões de que no interior do imóvel ocorria situação de flagrante delito, sendo que tais suspeitas se confirmaram com a apreensão de um total de 33,7g de maconha.
3. Preliminar rejeitada, a fim de que o ínclito Relator prossiga no julgamento das demais teses da apelação.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0021082-26.2020.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , Relatora - ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 24/05/2022, juntado aos autos 28/06/2022 10:14:04)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Negativa de Prestação Jurisdicional , Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 01/10/2024
Data Julgamento 05/02/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE PESQUISA VIA SISBAJUD PARA ANÁLISE DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso/TO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, na qual indeferiu-se o requerimento do exequente de pesquisa via Sisbajud da movimentação bancária da parte executada, sob fundamento de tratar-se de pedido de quebra do sigilo bancário, e não ocorreu demonstração de excepcionalidade que a justifique.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é determinar se a quebra de sigilo bancário dos executados pode ser admitida como medida executiva atípica para a satisfação de crédito de natureza privada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sigilo bancário constitui direito fundamental derivado da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, nos termos do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, sendo admitida sua mitigação apenas em situações excepcionais e para a tutela de interesse público.
4. A quebra de sigilo bancário para satisfação de crédito exequendo, de natureza patrimonial disponível, configura violação desproporcional ao referido direito fundamental, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso, não se verificou o esgotamento de todas as medidas típicas de execução que poderiam anteceder a adoção de uma medida atípica como a quebra de sigilo bancário, tampouco circunstâncias excepcionais que justifiquem tal medida; o que reforça a ausência de justificativa proporcional e idônea.
IV. DISPOSITIVO e TESE 
6. Pedido improcedente. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. O sigilo bancário é direito fundamental, admitindo mitigação apenas em casos excepcionais e para a tutela de interesse público, não sendo cabível sua quebra como medida executiva atípica para satisfação de crédito de natureza privada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; LC n. 105/2001, art. 1º, § 4º; CPC/2015, art. 139, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.10.2021, DJe 28.10.2021; STJ, AgInt no REsp 2.077.380/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023; TJ-SP, AI 2064542-90.2023.8.26.0000, Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 04.04.2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0001712-46.2023.8.27.2700, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19.04.2023.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016755-86.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 17:43:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 22/11/2023
Data Julgamento 30/01/2024
EMENTA
1. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA PROVA DE FUNDADAS RAZÕES PARA POSSIBILITAR A MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO DO ACUSADO. SENTENÇA MANTIDA.
1.1. De acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280), para que seja lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo em período noturno, necessária a presença de fundadas razões a indicarem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência, sob pena de nulidade dos atos praticados.
1.2. Não tendo sido demostrada na prova com segurança a existência de fundadas razões a possibilitar a mitigação do princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal), é ilícita a apreensão, e, ausente a prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, sendo medida de rigor a manutenção da absolvição do réu, nos termos do artigo386, inciso II, do Código de Processo Penal.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0026936-30.2022.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 30/01/2024, juntado aos autos em 08/02/2024 19:08:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 27/11/2024
Data Julgamento 11/03/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LICITUDE DAS PROVAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o recorrente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2.A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas em razão de ingresso policial no domicílio do recorrente sem mandado judicial, em violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal. No mérito, alega insuficiência de provas para a condenação, argumentando que o édito condenatório foi fundamentado apenas em depoimentos de policiais militares.
3.O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso, sob o argumento de que a condenação se baseou em conjunto probatório sólido e que a entrada dos policiais na residência do réu se deu diante de fundadas razões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada dos policiais na residência do recorrente sem mandado judicial violou a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, tornando ilícitas as provas obtidas; e (ii) verificar se as provas constantes dos autos são suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.O ingresso dos policiais na residência do recorrente sem mandado judicial foi legítimo, pois restou caracterizada situação de flagrante delito, circunstância que autoriza a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 de Repercussão Geral.
4.A abordagem decorreu de informações do setor de inteligência da Polícia Militar sobre intensa movimentação de usuários de drogas no local, indicando que se tratava de um ponto de tráfico. No momento da ação policial, foi visualizado o recorrente entregando um objeto a terceiro, que, ao ser abordado, portava duas porções de crack e confirmou ter adquirido a substância com o réu.
5.O crime de tráfico de drogas tem natureza permanente, o que prolonga o estado de flagrância, legitimando a atuação policial sem necessidade de mandado judicial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termos de Depoimentos, Laudo Pericial Criminal e prova oral colhida em juízo, notadamente os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão.
7.Os depoimentos dos policiais foram coerentes e harmônicos entre si, estando em consonância com as demais provas dos autos, não havendo qualquer indício de parcialidade ou abuso na atuação policial, motivo pelo qual possuem força probatória para embasar a condenação.
8.Diante da suficiência do conjunto probatório e da inexistência de nulidade na obtenção das provas, a sentença condenatória deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.É legítima a entrada de policiais em residência sem mandado judicial quando presentes fundadas razões de ocorrência de crime permanente em flagrante delito, ainda que justificadas a posteriori, conforme o Tema 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2.O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a mitigação da inviolabilidade do domicílio, permitindo a atuação policial sem necessidade de ordem judicial para ingresso na residência do investigado. 3.Os depoimentos de policiais possuem força probatória para fundamentar condenação, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos, não sendo necessária a corroboração por testemunhas civis. 4.A apreensão de substância entorpecente em posse do réu, aliada a elementos indicativos de narcotraficância, como a embalagem em porções menores e a presença de dinheiro trocado, caracteriza a prática do crime de tráfico de drogas.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 603.616, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AREsp nº 2.626.992/SC, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024; STJ, HC nº 955.909/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024. 1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0009520-02.2024.8.27.2722, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 11/03/2025, juntado aos autos em 12/03/2025 18:33:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Prisão Preventiva, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 10/10/2024
Data Julgamento 05/11/2024
 
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR INVESTIGAÇÃO. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva por tráfico de drogas foi devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a materialidade e autoria do delito, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes.
2. A denúncia anônima, corroborada por monitoramento policial prévio, justifica a atuação das autoridades, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é autorizado em situações de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
4. Alegações de violência policial e busca pessoal realizada por policial de gênero diferente não se encontram devidamente comprovadas nos autos e não comprometem a legalidade da prisão preventiva.
5. Presente a necessidade de resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta do delito, a prisão preventiva deve ser mantida.
6. Parecer da PGJ: pela denegação da ordem.
7. Ordem denegada.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0017209-66.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/11/2024, juntado aos autos em 05/11/2024 15:18:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 04/06/2024
Data Julgamento 23/07/2024
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. ELEMENTOS DE PROVA. FUNDADA SUSPEITA E CONSENTIMENTO. OBSERVÂNCIA. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO
1. Como direito constitucional e fundamental, a casa é asilo inviolável do indivíduo e só pode ser acessada com o consentimento do morador, exceto quanto em flagrante delito, em desastre, para prestar socorro e, durante o dia, por determinação judicial.
2. Nos crimes permanentes, como o tráfico ilícito de drogas, permite-se o ingresso de policiais no domicílio de alguém sem mandado judicial, desde que haja justa causa devidamente demonstrada, sob pena da ilicitude das provas obtidas e derivadas.
3. No crime tráfico ilícito de drogas, o ingresso de forças policiais na residência do acusado justifica-se quanto há extração de informações acerca da prática delitiva, confirmada posteriormente pela apreensão dos apetrechos de mercancia.
4. No caso, o ingresso de agentes de segurança na casa do acusado, pela ocorrência do crime de tráfico de drogas, cuja ação se justifica pela abordagem, confirmação do apelante e posteriores elementos de mercancia, afasta a necessidade de mandado judicial e o argumento de ilicitude das provas.
5. Nesse contexto, a validade da busca pessoal e do ingresso em domicílio, diante de fundadas suspeitas de que ocorre a prática do crime de tráfico de drogas, posteriormente confirmada pela apreensão de elevadas substâncias e balança de precisão, impõe a manutenção da condenação imposta na sentença.
6. Recurso admitido e, no mérito, improvido, nos termos do voto prolatado.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001491-46.2023.8.27.2738, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/07/2024, juntado aos autos em 31/07/2024 17:57:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 06/03/2024
Data Julgamento 18/06/2024
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. FUGA DO LOCAL. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. DROGAS EM DEPÓSITO. LEGITIMIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO.
1. É sabido que a inviolabilidade domiciliar é uma garantia prevista na Constituição brasileira (art. 5º, inciso XI, da Lei Maior), em que além de tutelar o domicílio em sentido estrito, também engloba a proteção da intimidade, da vida, da honra e outras garantias.
2. Consoante precedentes qualificados do STF, mesmo nos casos de crimes permanentes, o ingresso dos agentes públicos no domicílio sem mandado judicial deve ser devidamente justificado, de modo a fundamentar a existência do estado de flagrância apto a excepcionar a inviolabilidade de domicílio prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
3. Na hipótese os policiais após receberem informações da existência de drogas no local, foram fazer a averiguação, momento em que os dois acusados empreenderam fuga, conseguindo deter apenas um deles, que confessou estar fazendo uso de drogas e ao entrarem no local, avistaram drogas sobre a mesa e mais drogas com balança de precisão na casa da frente.
4. Assim, inexistindo a apontada violação de domicílio, não há se falar em nulidade processual pela ilicitude das provas, razão pela qual entende-se que a sentença deve ser reformada, rejeitando-se a preliminar.
5. Recurso provido. Sentença desconstituída.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004097-11.2022.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 18/06/2024, juntado aos autos em 21/06/2024 13:25:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Receptação Qualificada, Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 03/05/2023
Data Julgamento 20/06/2023
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, CP). NULIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONFIGURADA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE CONFIGURA EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (ART. 5º, XI, CF). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INCABÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA QUE NÃO PROCEDE. SÚMULA 231 DO STJ. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NA ANÁLISE DO TEMA Nº 158 DE REPERCUSSÃO GERAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. VALOR QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Não há que se falar em inviolabilidade domiciliar no caso em que o ingresso no ferro-velho, de propriedade do recorrente Francisco e cogerido pela recorrente Taynara, se deu em razão da existência de fundada suspeita sobre a ocorrência do crime de receptação dolosa de veículo automotor, que, inclusive, veio a se confirmar. O inciso XI, do art. 5º, da Constituição da República, dispõe expressamente que a situação de flagrante delito excepciona a inviolabilidade do domicílio.
2. As alegações dos recorrentes de que o conjunto probatório é insuficiente para sua condenação não merecem guarida, pois o conjunto probatório aponta firmemente a culpabilidade dos recorrentes. Restou comprovada a tese acusatória de que os acusados/recorrentes incidiram no crime do art. 180, §1º, do CP. A qualificadora incide, in casu, pelo fato de terem os réus/apelantes adquirido, recebido, tido em depósito e desmontado bem que deveriam saber ser produto de crime, no exercício de atividade comercial (ferro-velho), sendo que as circunstâncias fáticas do crime levam à conclusão de que os apelantes tinham pleno conhecimento da procedência ilícita do bem.
3. Não prospera a apelação da apelante Taynara no ponto em que pede o afastamento do enunciado da súmula nº 231 do STJ, o que, in casu, possibilitaria a aplicação das atenuantes da confissão e da menoridade relativa. O enunciado sumular em questão permanece válido, e vem sendo aplicado pelo TJTO, em observância da obrigação dos tribunais de manterem coerente e íntegra sua jurisprudência. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema nº 158 de repercussão geral, no qual se discutiu, à luz dos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena, a possibilidade, ou não, de fixação de pena abaixo do mínimo estabelecido para o tipo penal, em razão da incidência de circunstância genérica atenuante (Leading case - RE nº 597.270, Rel. Min. Cesar Peluzo), reafirmou a jurisprudência do Tribunal no sentido de que as atenuantes genéricas não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Esse é o entendimento correto, pois a fixação de patamar mínimo para o crime, no preceito secundário do tipo, se dá justamente porque o legislador antevê que aquele que pratica um crime deve ter, no mínimo, aquela retribuição cominada. É para essa finalidade que a lei prevê patamares mínimo e máximo da pena, devendo o art. 65 do Código Penal ser interpretado de maneira sistemática, e não simplesmente de maneira gramatical e isolada.
5. Ao contrário do que alegam os apelantes, restou comprovada a autoria delitiva e que, portanto, foram os responsáveis pelo prejuízo suportado pela vítima, devendo ser mantida a indenização mínima fixada. Quanto à alegação de que não possuem condições econômicas de adimplir o valor fixado, não é óbice para que a indenização seja mantida, pois tal circunstância será apurada no momento da execução.
5. A prestação pecuniária, fixada pelo juízo sentenciante em observância dos critérios estabelecidos no art. 45 do CP, atendeu a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido fixada em patamar mais próximo ao mínimo, devendo, portanto, ser mantida, sendo certo que o valor é passível de parcelamento perante o juízo da execução penal.
6. Recursos desprovidos. Sentença mantida.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0022405-32.2021.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 20/06/2023, juntado aos autos 29/06/2023 09:52:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 05/08/2022
Data Julgamento 04/10/2022
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - APELO MINISTERIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PROVAS COLHIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - REFORMA DA SENTENÇA - NECESSIDADE - EXAME DO MÉRITO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DA INSTÂNCIA SINGELA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Com a devida vênia do douto magistrado da instância singela, na sentença colacionada no evento 69 dos autos originários, analisando acuradamente tudo o que dos autos consta, tem-se por cabível a desconstituição do acolhimento da preliminar de inviolabilidade do domicílio do acusado.
2 - Conforme definiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 603616/RO), o ingresso forçado em domicílio, sem o devido mandado judicial, apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelo caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, evidente situação de flagrante delito. É o caso dos autos.
3 - A inviolabilidade do domicílio está inserida entre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República de 1.988. Nesse contexto, o art. 5º, inciso XI da CR/88, que autoriza a violação de domicílio, sem mandado a qualquer hora do dia ou da noite, é emergencial e não comporta a espera por uma autorização judicial para entrada na moradia alheia em casos de desastre, prestação de socorro e flagrante delito.
4 - O réu foi denunciado pela conduta de possuir, ter em depósito, arma de fogo de uso permitido, estando em constante situação flagrancial, dispensando-se a exigência de mandado judicial para o ingresso no domicílio.
5 - Ao contrário do que discorreu o magistrado da instância singela, a incursão dos agentes policiais na residência do réu foi motivada por razões legítimas e suficientemente capazes de autorizar a entrada no imóvel.
6 - As provas colhidas apontam que os policiais militares tinham ciência da existência de arma de fogo no local, já que possuíam informações detalhadas da posição de destaque do apelado na organização criminosa "PCC", como sendo responsável pelo armamento e por dar apoio às "operações" de extermínio de rivais.
7 - O ingresso no domicílio foi fruto de trabalho de investigação policial retratada em operações policiais contra membros de organizações criminosas que inclusive, geraram condenações do apelado e de seu irmão (Autos nº 0000758-23.2021.827.2715 e 0000671-25.2021.827.2729) e está devidamente comprovada pelos depoimentos colhidos judicialmente.
8 - Como se sabe, a garantia da inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada quando há fundadas suspeitas acerca do cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo acusado. Assim, o fato de ter sido encontrada arma de fogo no local legitima a medida diante da prática de crime permanente, cuja execução, como já dito, se protrai no tempo. Precedentes.
9 - Dessa forma, não há que se falar em nulidade do feito por violação de domicílio, pois, como dito, configurada a prática de crime permanente, e presentes os requisitos legais.
10 - Inexistindo a apontada violação de domicílio, não há se falar em nulidade processual pela ilicitude das provas, razão pela qual entende-se que a sentença deve ser reformada, rejeitando-se a preliminar.
11 - Por outro lado, embora o Ministério Público/apelante tenha pleiteado a condenação do acusado, sustentado estar comprovada a autoria, materialidade e tipicidade do delito a ele imputado, entende-se que o exame de tais matérias diretamente por esta Instância Revisora poderia configurar indesejável supressão de instância, razão pela qual deve o feito retornar a instância singela para o exame do mérito.
12 - Recurso conhecido e parcialmente provido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0013304-68.2021.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 04/10/2022, juntado aos autos em 06/10/2022 14:03:40)

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