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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 06/03/2024
Data Julgamento 22/10/2024
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À TESE DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO E CONSEQUENTE NULIDADE DAS PROVAS. TEMA ABORDADO EXPRESSAMENTE NO JULGADO. INTENTO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame1. O embargante interpôs embargos de declaração contra acórdão que julgou o recurso de apelação relacionado ao crime de tráfico de drogas e violação de domicílio. A decisão recorrida rejeitou a tese de nulidade das provas devido à alegada violação de domicílio, mantendo a condenação pelo crime de tráfico.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração. A alegação principal do embargante é a reanálise da tese da inviolabilidade do domicílio e nulidade das provas.(i) Saber se a inviolabilidade domiciliar foi devidamente respeitada;(ii) Saber se a sentença deveria ser anulada com base na ilicitude das provas.
III. Razões de decidir3. O acórdão recorrido foi claro e objetivo ao tratar da inviolabilidade domiciliar, ressaltando que, em casos de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, o ingresso no domicílio pode ocorrer sem mandado judicial, desde que haja fundadas suspeitas e flagrante delito.4. O embargante pretende reabrir a discussão sobre a validade das provas obtidas, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, já que este recurso possui caráter meramente integrativo, não podendo modificar o conteúdo da decisão ou provocar inovação.
IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A inviolabilidade domiciliar pode ser mitigada em casos de flagrante delito, conforme previsto na Constituição Federal e jurisprudência do STF." "2. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo, sendo incabíveis para a reanálise de matéria de fato ou de mérito."1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004097-11.2022.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 22/10/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 08:10:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 09/10/2025
Data Julgamento 04/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INFORMAÇÕES GENÉRICAS. FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES OBJETIVAS. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ILICITUDE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que absolveu a apelada da imputação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, ao fundamento da ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o ingresso policial no domicílio da acusada, baseado em informações informais de supostos usuários, na fuga da investigada para o interior da residência e na alegação de odor de entorpecente, configura hipótese constitucionalmente válida de flagrante delito apta a legitimar a mitigação da inviolabilidade domiciliar e, por conseguinte, a licitude das provas produzidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República, cuja relativização somente se admite em hipóteses excepcionais e de interpretação restritiva, mediante demonstração de flagrante delito amparado em fundadas razões objetivas.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), exige a existência de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, previamente ao ingresso, não sendo suficiente a suspeita subjetiva ou a alegação genérica de crime permanente.
5. As informações prestadas por supostos usuários não identificados, desacompanhadas de formalização ou de diligências investigativas prévias, não constituem elemento objetivo apto a caracterizar justa causa para o ingresso domiciliar.
6. A conduta da acusada de correr para o interior da residência ao avistar a viatura policial, isoladamente considerada e desacompanhada de visualização inequívoca de prática delitiva, não configura situação de flagrante delito.
7. O alegado consentimento da moradora não foi comprovado, inexistindo termo escrito, registro audiovisual ou qualquer outro meio idôneo de documentação, atraindo o ônus probatório estatal quanto à voluntariedade da autorização.
8. A mera alegação de odor de entorpecente, por seu caráter subjetivo e de difícil comprovação, não se revela suficiente para suprir a exigência constitucional de fundadas razões, especialmente quando desacompanhada de outros elementos concretos.
9. Reconhecida a ilicitude do ingresso, todas as provas dele derivadas -- drogas, objetos de traficância e valores em espécie -- são inadmissíveis, nos termos do art. 157, caput e §1º, do CPP, por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
10. A posterior apreensão de objetos relacionados ao tráfico não tem o condão de convalidar a ilegalidade originária da atuação policial.
11. Ausente prova lícita e autônoma da materialidade e autoria delitivas, impõe-se a manutenção da absolvição por inexistência de justa causa para a persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando amparado em fundadas razões objetivas, previamente constatadas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência; 2. A fuga do investigado para o interior do domicílio, desacompanhada de outros elementos concretos, não caracteriza, por si só, situação de flagrante apta a justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar; 3. O consentimento do morador para ingresso policial deve ser comprovado de forma inequívoca, incumbindo ao Estado demonstrar sua voluntariedade; 4. Reconhecida a ilicitude do ingresso domiciliar, são inadmissíveis todas as provas dele derivadas, nos termos do art. 157, §1º, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 157, caput e §1º; Lei n. 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, AgR no RE 1.447.090, Rel. Min. Flávio Dino; STF, RE 1.558.354/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 04.08.2025; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.20211

(TJTO , Apelação Criminal, 0000470-88.2025.8.27.2730, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 16/03/2026 17:29:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Furto , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 20/09/2024
Data Julgamento 26/11/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. LEGITIMIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL DIANTE DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ATUAÇÃO POLICIAL RESPALDADA EM FUNDADAS SUSPEITAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A MITIGAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. PROVAS OBTIDAS DE FORMA LÍCITA E HARMÔNICA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro, em situações excepcionais, admite o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, especialmente em casos de flagrante delito. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, permite que a inviolabilidade do domicílio seja mitigada quando há fundadas razões.  
2. É importante salientar que a situação de flagrância torna legítima a incursão policial sem mandado judicial, conforme consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
3. Não há que se falar em necessidade de termo de consentimento para o ingresso na residência ou a presença de testemunhas, uma vez que o cenário de flagrante delito legitima a atuação imediata dos policiais.
4. O conjunto probatório, formado pelos depoimentos dos policiais, a apreensão do objeto furtado, além dos indícios colhidos durante a fase investigativa, demonstra de maneira inequívoca a materialidade e a autoria do crime imputado. 
5. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000589-61.2016.8.27.2731, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 26/11/2024, juntado aos autos em 28/11/2024 17:54:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção, Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator HELVECIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 29/05/2024
Data Julgamento 18/03/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO E CONSEQUENTE NULIDADE DAS PROVAS. TEMA ABORDADO EXPRESSAMENTE NO JULGADO. INTENTO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, por unanimidade, rejeitou as teses formuladas pela Defesa em sede de apelação criminal, e manteve a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei Federal n.º 11.343/06, artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei Federal n.º 10.826/03 e artigo 1º, caput, da Lei Federal n.º 9.613/98, na forma do artigo 69, do Código Penal.
2. Em suas razões, o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento da tese de nulidade das provas por violação de domicílio. Requer que seja declarado o acórdão, a fim de que seja sanada a referida omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto ao enfrentamento da tese de violação de domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido foi claro e objetivo ao tratar da inviolabilidade domiciliar, ressaltando que, em casos de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, o ingresso no domicílio pode ocorrer sem mandado judicial, desde que haja fundadas suspeitas e flagrante delito.
4. No caso concreto, o ingresso em domicílio pelos policiais foi legal, amparado em fundadas razões, consistentes em investigação prévia que indicava o local como depósito de drogas, havendo monitoramento in loco, que constatou movimentações típicas do réu no local, o que, de acordo com o caso concreto, indicaram situação de flagrância no interior da residência.
5. No interior do imóvel foram apreendidos 17,187 kg (dezessete quilos e cento e oitenta e sete gramas) de "crack" e 1,236 kg (um quilo e duzentos e trinta e seis gramas) de "cocaína", prensa hidráulica e insumos utilizados no acondicionamento de drogas em porções denominadas "dolas", além de arma de fogo que estava em poder do réu quando tentou reagir à abordagem na porta da residência.
6. O embargante pretende reabrir a discussão sobre a validade das provas obtidas, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, já que este recurso possui caráter meramente integrativo, não podendo modificar o conteúdo da decisão ou provocar inovação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar como uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual somente pode ser mitigado havendo fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, indicando estar em curso, no interior da residência, situação de flagrante delito. 2. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo, sendo incabíveis para a reanálise de matéria de fato ou de mérito."
Dispositivos legais citados: Código de Processo Penal, artigo 619; Lei 11.343/06, artigo 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.154.505/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no REsp 1.584.831/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14/6/2016; TJTO, Habeas Corpus Criminal 0004035-92.2021.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 29/06/2021, DJe 06/07/2021.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002642-68.2023.8.27.2731, Rel. HELVECIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 24/03/2025 13:49:26)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 16/07/2024
Data Julgamento 01/10/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEGITIMIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL DIANTE DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ATUAÇÃO POLICIAL RESPALDADA EM FUNDADAS SUSPEITAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A MITIGAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. PROVAS OBTIDAS DE FORMA LÍCITA E HARMÔNICA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0006656-91.2019.8.27.2713, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 01/10/2024, juntado aos autos em 02/10/2024 15:12:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Habeas Corpus - Preventivo, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Prova Ilícita, Provas, Ação Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 10/09/2025
Data Julgamento 04/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO EM ENDEREÇO DIVERSO. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E INDICAÇÃO VOLUNTÁRIA DO LOCAL DA ARMA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. TEMA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, no qual se discute a legalidade de busca domiciliar realizada em imóvel diverso daquele indicado no mandado judicial e a validade da prova material apreendida, consistente em arma de fogo e munições, que embasam a persecução penal por posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial em imóvel não abrangido pelo mandado judicial configura violação à inviolabilidade do domicílio; e (ii) estabelecer se a prova obtida na diligência subsequente é ilícita, por derivação, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inviolabilidade do domicílio constitui regra constitucional, admitindo exceções, entre elas a ocorrência de flagrante delito, especialmente nos crimes de natureza permanente, nos quais a situação de flagrância se protrai no tempo enquanto subsiste a conduta ilícita.
4. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é permanente, mantendo o agente em estado de flagrância enquanto a arma permanecer sob sua guarda ou disponibilidade, o que autoriza a atuação imediata da autoridade policial.
5. O cumprimento inicial do mandado judicial em endereço urbano ocorreu de forma legítima e deu ensejo à confissão espontânea do investigado, que indicou voluntariamente o local exato onde se encontrava a arma, conforme registrado no auto de prisão em flagrante.
6. A indicação precisa do paradeiro da arma pelo próprio investigado afasta a alegação de incursão policial aleatória, configurando fundadas razões para o ingresso no novo local, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280.
7. O consentimento do morador do imóvel rural, que confirmou a existência da arma e autorizou o ingresso dos policiais, reforça a legalidade da diligência, não havendo indícios, na prova pré-constituída, de coação ou abuso estatal.
8. A alegação defensiva de coação no consentimento demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do recurso subsequente.
9. A circunstância de o imóvel final situar-se em área rural não invalida a diligência, sendo lícita a extensão da busca quando decorrente de descoberta superveniente, vinculada ao mesmo investigado e ao mesmo contexto delitivo.
10. A apreensão da arma registrada em nome do recorrente reforça o nexo entre autoria e materialidade, inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar o trancamento do inquérito ou a exclusão da prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso em sentido estrito desprovido.
Tese de julgamento: 1. Nos crimes permanentes, a confissão espontânea do investigado e a indicação voluntária do local onde se encontra o objeto ilícito configuram fundadas razões aptas a legitimar o ingresso policial em domicílio diverso do indicado no mandado judicial, desde que a diligência decorra de atuação estatal previamente legítima. 2. O consentimento do morador do imóvel, aliado à confirmação de fato previamente confessado pelo investigado, afasta a alegação de violação à inviolabilidade do domicílio e valida a prova obtida, inexistindo ilicitude por derivação. 3. A alegação de coação ou abuso no consentimento para ingresso domiciliar, quando não evidenciada de plano, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Constituição da República de 1988, art. 5º, XI.Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Tema 280; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Recurso Especial n. 2.087.676/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024, Diário da Justiça Eletrônico de 10.09.2024.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0014389-40.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 09/03/2026 16:56:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 07/07/2022
Data Julgamento 31/01/2023
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. DIREITO FUNDAMENTAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL E EMBASADA EM INFORMAÇÕES REPASSADAS PELO SIOP. EXCEÇÃO À REGRA QUE DEVE SER OBSERVADA, DESDE QUE HAJA A LAVRATURA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO OU, MINIMAMENTE, ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS A JUSTIFICAR MEDIDA TÃO INVASIVA POR PARTE DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA - POLICIAIS MILITARES. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO OBSERVADA. CONDUTA ILÍCITA. ILICITUDE DAS PROVAS DELA DECORRENTES. NULIDADE RECONHECIDA. INUTILIZAÇÃO, POR SER UMA NÃO PROVA. INEXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. A inviolabilidade de domicílio é um direito fundamental consagrado, só podendo ser sacrificado em flagrante delito, desastre, socorro a alguém ou, durante o dia, por determinação judicial (art. 5º, inciso XI, da CF). Assim, o ingresso na casa de alguém, fora dessas hipóteses, é indevido e, por parte de agentes de segurança, ilícito e abusivo, acarretando, quando não observadas, a nulidade das provas obtidas através dessa violação.
2. O STF, no RE 603.616/RO, com repercussão geral (Tema 280), assentou que, nos casos de crimes permanentes, a busca e a apreensão domiciliar sem mandado judicial é permitido, desde que estejam demonstrados, previamente, elementos mínimos a caracterizar a justa causa para a medida invasiva, conduta essa sujeita à posterior análise pelo Estado-Juiz, sob pena de responsabilização dos agentes e nulidade dos atos praticados.
3. O STJ, no HC n. 598.051/SP, julgado em 02/03/2021, consignou que, ante uma lacuna para melhor regulamentação do tema, a inviolabilidade de domicílio deve ser sempre a regra a ser observada, ficando a exceção aos casos previstos na Constituição, sob pena de nulidade das provas obtidas por meio da violação desse direito fundamental, estabelecendo, por sua vez, o prazo de um ano para que, confeccionando-se auto circunstanciado e registro audiovisual de toda a ação, haja a adequação das forças policiais ao conteúdo da decisão, prazo esse que finalizou em 2/3/2022.
4. Para que as forças de segurança se resguardem de eventuais responsabilidades decorrentes de uma conduta atentatória ao direito fundamental da inviolabilidade de domicílio, salvaguardando, por outro lado, as provas obtidas com a prisão em flagrante do agente em crime de tráfico ilícito de drogas, é imprescindível que haja o detalhamento pormenorizado das circunstâncias que o levaram ao tal modo de agir e também justifiquem, posteriormente ao ingresso, toda a ação desenvolvida, permitindo-se, dessa forma, uma análise rigorosa pelo Estado-Juiz, como garantidor.
5. No caso, os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante chegaram à residência do apelante através de informações repassadas pelo SIOP da corporação de que nela havia uma motocicleta branca com restrição de roubo/furto, ocasião na qual, não encontrando o referido veículo automotor, este teria autorizado, prontamente, a entrada dos castrenses em seu domicílio, tendo sido, então, encontrado dentro da geladeira porções de substância análogas à maconha e, sobre o referido utensílio doméstico, uma balança de precisão, indicando a mercancia.
6. Nesse contexto, ainda que o crime de tráfico ilícito de entorpecente seja de natureza permanente, protraindo-se no tempo, a possibilitar a prisão em flagrante, o relato dos policiais militares de que foi franqueado o acesso ao interior do domicílio, circunstância essa negada pelo apelante, sem a competente lavratura do auto circunstanciado detalhando toda a diligência, desde as informações prestadas pelo SIOP até a efetiva prisão em flagrante, no qual, inclusive, pudesse assinatura de testemunhas e do apelante, não justifica, à luz da Constituição Federal, a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.
7. Se as informações foram repassadas pelo SIOP da corporação, caberia aos policiais militares, ao chegarem à delegacia de polícia, terem se munido de todos os dados, repassando-os à autoridade policial, para que, minimante, as circunstâncias que os levaram à residência do apelante pudessem ser controladas. Mais ainda, à míngua da confecção do auto circunstanciado, caberia aos castrenses também ter se solicitada a presença de uma testemunha para validar a sua entrada consentida no domicílio do apelante, conduzindo-a, igualmente, para a delegacia de polícia.
8. A ilicitude da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial e, sobremodo, sem justificativa plausível para sua efetivação, como ressaltado alhures, acarreta a nulidade de todas as provas consequentes, conforme se depreende da doutrina do fruto da árvore envenenada, segundo a qual as provas obtidas em razão de violação a direito material são inegavelmente ilícitas, assim como o são também todas as que dela derivarem, salvo quando não comunicáveis, seja porque não há nexo de causalidade, seja porque poderiam ter sido obtidas por uma fonte independente.
9. Permitir o ingresso na residência de alguém fora das hipóteses constitucionais e legais e sem a devida justificativa, que deve ser clara, circunstanciada e posterior, é andar de mãos dadas com as práticas ilegais e abusivas, coisa que o Estado-Juiz não deve tolerar ou mesmo ressoar, resguardando, assim, o direito à inviolabilidade do domicílio dos cidadãos que caminham os trilhos da retidão e da legalidade, cuja proteção não é voltada aos criminosos, mas para o cidadão que não comete crimes e que deve ter o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio preservado.
10. Diante desse quadro fático e jurídico, considerando que a busca e apreensão e todas as provas dela decorrentes são provas ilícitas, a exemplo do auto de busca e apreensão, do laudo de constatação de substância entorpecente, tanto preliminar quanto definitivo, não há prova da materialidade do fato relativo ao tráfico ilícito de drogas, devendo o apelante, por conseguinte, ser absolvido da imputação que lhe foi feita.
11. Recurso conhecido e, no mérito, provido, para, reconhecendo a nulidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial e de todas as provas dela decorrentes, reformar a sentença e, ausente a prova da materialidade delitiva, absolver o apelante da imputação descrita na denúncia, consoante art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0008049-32.2021.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 31/01/2023, juntado aos autos em 10/02/2023 13:34:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 27/11/2024
Data Julgamento 11/03/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LICITUDE DAS PROVAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o recorrente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2.A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas em razão de ingresso policial no domicílio do recorrente sem mandado judicial, em violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal. No mérito, alega insuficiência de provas para a condenação, argumentando que o édito condenatório foi fundamentado apenas em depoimentos de policiais militares.
3.O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso, sob o argumento de que a condenação se baseou em conjunto probatório sólido e que a entrada dos policiais na residência do réu se deu diante de fundadas razões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada dos policiais na residência do recorrente sem mandado judicial violou a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, tornando ilícitas as provas obtidas; e (ii) verificar se as provas constantes dos autos são suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.O ingresso dos policiais na residência do recorrente sem mandado judicial foi legítimo, pois restou caracterizada situação de flagrante delito, circunstância que autoriza a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 de Repercussão Geral.
4.A abordagem decorreu de informações do setor de inteligência da Polícia Militar sobre intensa movimentação de usuários de drogas no local, indicando que se tratava de um ponto de tráfico. No momento da ação policial, foi visualizado o recorrente entregando um objeto a terceiro, que, ao ser abordado, portava duas porções de crack e confirmou ter adquirido a substância com o réu.
5.O crime de tráfico de drogas tem natureza permanente, o que prolonga o estado de flagrância, legitimando a atuação policial sem necessidade de mandado judicial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termos de Depoimentos, Laudo Pericial Criminal e prova oral colhida em juízo, notadamente os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão.
7.Os depoimentos dos policiais foram coerentes e harmônicos entre si, estando em consonância com as demais provas dos autos, não havendo qualquer indício de parcialidade ou abuso na atuação policial, motivo pelo qual possuem força probatória para embasar a condenação.
8.Diante da suficiência do conjunto probatório e da inexistência de nulidade na obtenção das provas, a sentença condenatória deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.É legítima a entrada de policiais em residência sem mandado judicial quando presentes fundadas razões de ocorrência de crime permanente em flagrante delito, ainda que justificadas a posteriori, conforme o Tema 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2.O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a mitigação da inviolabilidade do domicílio, permitindo a atuação policial sem necessidade de ordem judicial para ingresso na residência do investigado. 3.Os depoimentos de policiais possuem força probatória para fundamentar condenação, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos, não sendo necessária a corroboração por testemunhas civis. 4.A apreensão de substância entorpecente em posse do réu, aliada a elementos indicativos de narcotraficância, como a embalagem em porções menores e a presença de dinheiro trocado, caracteriza a prática do crime de tráfico de drogas.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 603.616, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AREsp nº 2.626.992/SC, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024; STJ, HC nº 955.909/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024. 1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0009520-02.2024.8.27.2722, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 11/03/2025, juntado aos autos em 12/03/2025 18:33:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 18/09/2025
Data Julgamento 09/12/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE DA PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Wanderlândia, Estado do Tocantins, que condenou o réu como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, no valor mínimo legal. A defesa sustenta, em síntese, a nulidade das provas decorrentes da entrada dos policiais na residência do acusado, por suposta ausência de mandado judicial e de justa causa para o ingresso, requerendo, com isso, a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais na residência do acusado, sem mandado judicial, violou o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio; (ii) estabelecer se a atuação policial, amparada em suposta situação de flagrante delito, legitima as provas colhidas e sustenta a condenação por tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O direito à inviolabilidade do domicílio, embora garantido constitucionalmente, admite exceções nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição da República de 1988, notadamente quando verificada situação de flagrante delito.O delito de tráfico de drogas, especialmente nas modalidades "guardar" e "ter em depósito", é de natureza permanente, o que implica possibilidade de flagrância contínua enquanto persistir a conduta típica.A atuação dos policiais decorreu de fundadas razões, evidenciadas pelo comportamento evasivo do réu, pela apreensão imediata de entorpecentes com ele e por informações oriundas de operação direcionada ao combate ao tráfico na localidade.A entrada no domicílio foi precedida de circunstâncias concretas que justificam a medida sem mandado, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral, segundo a qual a entrada forçada em domicílio é legítima quando amparada por justa causa devidamente demonstrada.O depoimento harmônico dos policiais, colhido sob contraditório em juízo, confirmou a versão apresentada e não foi infirmado por provas em sentido contrário, mostrando-se apto à formação do convencimento judicial.As provas materiais -- quantidade e diversidade de drogas, apetrechos para preparo e distribuição, e itens de origem suspeita -- indicam inequívoca destinação mercantil, não se sustentando a tese de uso pessoal.Inexistindo vício processual ou nulidade apta a contaminar a legalidade das provas e da instrução, revela-se incabível a absolvição pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A entrada de policiais em residência sem mandado judicial não viola o direito à inviolabilidade do domicílio quando demonstrada situação de flagrante delito, especialmente em se tratando de crime permanente como o tráfico de drogas, desde que lastreada em fundadas razões, justificadas posteriormente e verificáveis nos autos.O comportamento do agente, aliado à apreensão imediata de entorpecentes e à existência de informações anteriores indicativas da prática criminosa, configura justa causa a legitimar a atuação policial sem mandado.O conjunto probatório, quando robusto e harmônico, incluindo o depoimento judicial de agentes estatais e elementos materiais apreendidos, é suficiente para fundamentar a condenação por tráfico de drogas, afastando alegações de nulidade ou insuficiência probatória.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XI; Código de Processo Penal, arts. 244 e 302; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, RE n. 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015; Superior Tribunal de Justiça, HC 437.178/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.06.2019; AgRg no AREsp 904.461/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04.09.2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0000766-14.2024.8.27.2741, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 09/12/2025, juntado aos autos em 15/12/2025 19:25:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 04/06/2024
Data Julgamento 23/07/2024
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. ELEMENTOS DE PROVA. FUNDADA SUSPEITA E CONSENTIMENTO. OBSERVÂNCIA. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO
1. Como direito constitucional e fundamental, a casa é asilo inviolável do indivíduo e só pode ser acessada com o consentimento do morador, exceto quanto em flagrante delito, em desastre, para prestar socorro e, durante o dia, por determinação judicial.
2. Nos crimes permanentes, como o tráfico ilícito de drogas, permite-se o ingresso de policiais no domicílio de alguém sem mandado judicial, desde que haja justa causa devidamente demonstrada, sob pena da ilicitude das provas obtidas e derivadas.
3. No crime tráfico ilícito de drogas, o ingresso de forças policiais na residência do acusado justifica-se quanto há extração de informações acerca da prática delitiva, confirmada posteriormente pela apreensão dos apetrechos de mercancia.
4. No caso, o ingresso de agentes de segurança na casa do acusado, pela ocorrência do crime de tráfico de drogas, cuja ação se justifica pela abordagem, confirmação do apelante e posteriores elementos de mercancia, afasta a necessidade de mandado judicial e o argumento de ilicitude das provas.
5. Nesse contexto, a validade da busca pessoal e do ingresso em domicílio, diante de fundadas suspeitas de que ocorre a prática do crime de tráfico de drogas, posteriormente confirmada pela apreensão de elevadas substâncias e balança de precisão, impõe a manutenção da condenação imposta na sentença.
6. Recurso admitido e, no mérito, improvido, nos termos do voto prolatado.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001491-46.2023.8.27.2738, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/07/2024, juntado aos autos em 31/07/2024 17:57:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Receptação, Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 07/02/2025
Data Julgamento 24/06/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA AUTORIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE E DAS DECORRENTES. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. MANTIDA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta em face de sentença penal que absolveu o réu dos crimes capitulados no artigo 180, caput do Código Penal e artigo 14 da Lei n.º 10.826/03, com base na ausência de provas da materialidade e autoria, depois de reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio.
2. Em suas razões, o Apelante argumenta que o ingresso no domicílio do réu se deu a partir de fundadas razões, anteriormente constatadas pelos policiais, havendo suspeita da prática de crime, tornando lícitas as provas obtidas, aptas a fundamentar a condenação do réu, nos termos da denúncia.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: i) saber se houve nulidade processual decorrente de violação de domicílio e consequente ilicitude da prova; e (ii) saber se restaram demonstradas autoria e materialidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ausente o estado de flagrância e de fortes indícios de autoria ou materialidade para se permitir a entrada da polícia na residência do agente, configura, o ato, violação de domicílio, maculando de maneira absoluta a validade das provas obtidas e as dela derivadas. Irregularidade que deve ser reconhecida, pois ofende direito fundamental individual.
6. Verificada a nulidade absoluta da prova da autoria e da materialidade, a absolvição é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Constatada a nulidade absoluta da prova da autoria e da materialidade, necessária a manutenção da absolvição quanto aos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação."
Dispositivos legais citados: CF/88, art.5, XI; Código Penal, artigo 180; Código de Processo Penal, artigo 386.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016; STF, HC 138565 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 31-08-2018 PUBLIC 03-09-2018; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j: 8/10/2010; TJMG - Apelação Criminal 1.0021.18.000929-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/07/2020, publicação da súmula em 05/08/2020; TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002711-30.2023.8.27.2722, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 27/08/2024, juntado aos autos em 11/09/2024 15:44:03.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0002131-36.2024.8.27.2731, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , Relator - MARCIO BARCELOS, julgado em 24/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 13:23:11)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 25/11/2024
Data Julgamento 11/02/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 580 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006). O recorrente alegou nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação ao direito constitucional de inviolabilidade de domicílio (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal), pela ausência de autorização judicial para ingresso no imóvel onde se deu a apreensão de entorpecentes. No mérito, pleiteou absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena de multa em razão de hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais no domicílio foi realizada de forma legal, diante das alegações de violação ao direito de inviolabilidade domiciliar; (ii) verificar a suficiência das provas produzidas para sustentar a condenação e, caso mantida, a adequação da pena de multa fixada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No tocante à alegação de violação à inviolabilidade domiciliar, ficou demonstrado que o ingresso dos policiais ocorreu em situação de flagrante delito. A atitude de um terceiro, que fugiu para dentro do imóvel ao avistar a viatura, somada ao conhecimento prévio de que o local era usado como ponto de tráfico de drogas, configurou fundadas razões que legitimaram a entrada sem mandado judicial, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 (Repercussão Geral).
5. Ainda sobre a entrada no imóvel, a presença e a autorização dada por uma residente validaram a busca realizada, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a legitimidade do consentimento de moradores presentes no local.
6. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas também justifica a entrada imediata, uma vez que o estado de flagrância se prolonga enquanto persistir a prática delitiva, autorizando a intervenção policial para cessar o ilícito e apreender os objetos relacionados ao crime.
7. Quanto à materialidade do delito, esta foi comprovada pelos laudos periciais que atestaram a natureza das substâncias apreendidas - 76,1 gramas de crack, 58,2 gramas de cocaína e 2,8 gramas de maconha -, bem como pela apreensão de dinheiro em espécie e outros elementos característicos da prática de tráfico de drogas, como um telefone celular utilizado para comunicação com usuários.
8. No tocante à autoria, os depoimentos dos policiais que participaram da diligência foram claros e coesos ao relatar que o apelante tentou ocultar porções de drogas no momento da abordagem. Tais testemunhos, colhidos sob o crivo do contraditório, são dotados de presunção de veracidade e não foram infirmados por quaisquer outros elementos probatórios.
9. Em relação à pena de multa, esta foi fixada em conformidade com o artigo 60 do Código Penal, considerando a condição econômica do réu e a gravidade do delito. Não há previsão legal para a isenção da multa em razão da hipossuficiência econômica, sendo possível, se necessário, requerer o parcelamento do valor nos termos dos artigos 50 do Código Penal e 169 da Lei de Execução Penal. A pena pecuniária, arbitrada em 580 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo, foi proporcional às circunstâncias do caso e não comporta redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.    Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 280 de Repercussão Geral.
2. O consentimento de pessoa presente no imóvel, no momento da diligência policial, é suficiente para validar a entrada, desde que não haja indícios de coação.
3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas por laudos periciais e depoimentos de policiais, desde que prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos probatórios.
4. A fixação da pena de multa, nos termos do artigo 60 do Código Penal, deve considerar a condição econômica do réu e a gravidade do delito, sendo o parcelamento da multa medida alternativa para sua execução, sem previsão de isenção.
___________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CP, arts. 50, 60; Lei de Execução Penal, art. 169.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Repercussão Geral no Tema 280.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000972-49.2024.8.27.2734, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 19:11:26)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 31/01/2025
Data Julgamento 01/04/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA FLAGRANTE DELITO. PROVAS ILÍCITAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que absolveu o réu das acusações de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343, de 2006), associação para o tráfico (artigo 35, caput, da Lei 11.343, de 2006) e corrupção de menores (artigo 244-B da Lei 8.069, de 1990). A denúncia narra que o réu foi flagrado mantendo em depósito substância entorpecente (maconha), em sua residência, e que estaria associado a duas adolescentes para a prática reiterada do tráfico de drogas. A sentença reconheceu a ilicitude das provas colhidas em razão da violação de domicílio, entendendo que não havia fundadas razões para justificar o ingresso policial sem mandado judicial. O Ministério Público interpôs recurso pleiteando a condenação do réu, sob o argumento de que a natureza permanente do crime de tráfico de drogas autorizaria o ingresso dos agentes públicos no imóvel e que as provas colhidas seriam suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade dos crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ingresso dos policiais na residência do réu, sem mandado judicial, configura violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; e (ii) verificar se há provas lícitas e suficientes para fundamentar a condenação do réu pelos crimes imputados na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inviolabilidade do domicílio é garantida pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, permitindo o ingresso forçado apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou ordem judicial.
4. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 603616 (Tema 280 de Repercussão Geral), fixou o entendimento de que o ingresso policial sem mandado judicial só é válido quando houver fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.
5. No caso concreto, os policiais ingressaram na residência do réu com base exclusivamente em informações de populares, sem prévia diligência investigativa que corroborasse a suspeita. Não há nos autos qualquer termo de consentimento assinado pelo morador ou gravação que demonstre anuência expressa à entrada dos agentes públicos.
6. A prova obtida em decorrência da invasão domiciliar deve ser considerada ilícita, nos termos do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal, em razão da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
7. A condenação penal exige prova robusta e incontroversa da autoria e da materialidade, sendo inadmissível fundamentá-la em elementos de prova obtidos ilicitamente.
8. Aplicável, portanto, o princípio do in dubio pro reo, conforme o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impondo-se a manutenção da absolvição do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial somente é lícito quando houver fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de prova lícita e suficiente impede a condenação penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
3. Provas obtidas por meio de violação domiciliar ilegal são inadmissíveis, nos termos do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal, e não podem fundamentar condenação criminal.
_____________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, inciso XI; CPP, artigo 157, §1º, e artigo 386, inciso VII; Lei 11.343, de 2006, artigos 33, caput, e 35, caput; Lei 8.069, de 1990, artigo 244-B.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 603616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, Repercussão Geral, DJe-093, publicado em 10-05-2016.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0000878-88.2021.8.27.2740, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 01/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 18:32:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 16/08/2024
Data Julgamento 15/10/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 5 anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 500 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. A defesa sustenta a nulidade das provas sob o argumento de que foram obtidas mediante invasão de domicílio, sem mandado judicial ou autorização, configurando violação à inviolabilidade do domicílio, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos policiais no domicílio sem mandado judicial configura violação ao princípio da inviolabilidade do domicílio; e (ii) determinar se as provas obtidas durante a busca e apreensão no local são nulas por terem sido obtidas de maneira ilícita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de tráfico de drogas, na modalidade de manter em depósito, é classificado como crime permanente, o que permite o flagrante delito enquanto a droga estiver em poder do acusado, dispensando a necessidade de mandado judicial para busca e apreensão no domicílio.
4. Os depoimentos dos policiais militares indicam que havia fundada suspeita da prática de tráfico de drogas na residência do réu, corroborada por denúncias e pelo comportamento do acusado, que tentou se esquivar ao avistar os policiais. Essas circunstâncias justificam a atuação dos policiais, em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal, que autoriza busca pessoal e domiciliar sem mandado em casos de flagrante delito.
5. Além disso, a mãe do recorrente, proprietária do imóvel, consentiu expressamente com a entrada dos policiais, conforme registrado nos autos e confirmado pelo próprio réu durante a fase investigativa, afastando, portanto, a alegação de invasão de domicílio.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, em crimes permanentes como o tráfico de drogas, o flagrante delito justifica a entrada em domicílio sem mandado judicial, desde que existam indícios prévios da prática delituosa, como ocorreu no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas.
Teses de julgamento: "1. Em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, o flagrante delito justifica o ingresso em domicílio sem mandado judicial, quando existem indícios prévios da prática criminosa. 2. A autorização de ingresso dada pelo proprietário do imóvel é suficiente para legitimar a busca e apreensão, afastando a alegação de violação de domicílio. 3. Não há nulidade das provas obtidas em busca domiciliar realizada sob justa causa e em situação de flagrante delito.".
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 244; Lei n. 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no HC 684062/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 03/11/2021; STJ, HC 629.141/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 22/3/2021.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002709-49.2021.8.27.2716, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 15/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 17:27:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 26/09/2022
Data Julgamento 08/11/2022
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - APELO MINISTERIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PROVAS COLHIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - REFORMA DA SENTENÇA - NECESSIDADE - EXAME DO MÉRITO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DA INSTÂNCIA SINGELA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Com a devida vênia do douto magistrado da instância singela, na sentença colacionada no evento 91 dos autos originários, analisando acuradamente tudo o que dos autos consta, tem-se por cabível a desconstituição do acolhimento da preliminar de inviolabilidade do domicílio do acusado.
2 - Conforme definiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 603616/RO), o ingresso forçado em domicílio, sem o devido mandado judicial, apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelo caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, evidente situação de flagrante delito. É o caso dos autos.
3 - Realmente, a inviolabilidade do domicílio está inserida entre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República de 1.988. Nesse contexto, o art. 5º, inciso XI da CR/88, que autoriza a violação de domicílio, sem mandado a qualquer hora do dia ou da noite, é emergencial e não comporta a espera por uma autorização judicial para entrada na moradia alheia em casos de desastre, prestação de socorro e flagrante delito.
4 - No caso em tela, os réus foram denunciados pelas condutas de guardar/manter em depósito, após adquirir substâncias entorpecentes, bem como possuir/manter em depósito arma de fogo de uso permitido, estando em constante situação flagrancial, dispensando-se a exigência de mandado judicial para o ingresso no domicílio.
5 - Ao contrário do que discorreu o magistrado da instância singela, a incursão dos agentes policiais na residência do réu foi motivada por razões legítimas e suficientemente capazes de autorizar a entrada no imóvel.
6 - Após receberem informações da existência de uma aglomeração de pessoas em razão da situação pandêmica do COVID-19, os guardas metropolitanos deslocaram-se ao endereço mencionado, momento em que visualizaram uma porção de maconha (64 gramas) de propriedade do acusado K., além de uma porção de cocaína (7g), 2 pontos de LSD, além de arma de fogo e munições. Após buscas na quitinete, lograram êxito em encontrar porções de maconha (281 gramas) e cocaína (79g), além de balança de precisão, rolos de papel insulfilme, de propriedade do acusado W..
7 - Como se sabe, a garantia da inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada quando há fundadas suspeitas acerca do cometimento do crime de tráfico de drogas pelos acusados.
8 - Assim, o fato de ter sido encontrado drogas e arma de fogo no interior da residência legitima a medida diante da prática de crime permanente, cuja execução, como já dito, se protrai no tempo. Precedentes.
9 - Dessa forma, não há que se falar em nulidade do feito por violação de domicílio, pois, como dito, configurada a prática de crime permanente, e presentes os requisitos legais.
10 - Saliente-se que, ao chegarem no local, os agentes foram atendidos pela irmã de W., sendo autorizados pela mesma a adentrar no pátio, onde avistaram as porções de maconha sobre o sofá.
11 - A bem da verdade, pretende o acusado opor à prisão em flagrante a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, o que não se admite, pois, além de não ser uma garantia absoluta (assim como todas as demais previstas no artigo 5º da CR/88), sujeitando-se a um juízo de ponderação, não pode servir de escudo para os crimes perpetrados no interior do domicílio.
12 - Assim, inexistindo a apontada violação de domicílio, não há se falar em nulidade processual pela ilicitude das provas, razão pela qual entende-se que a sentença deve ser reformada, rejeitando-se a preliminar.
13 - Por outro lado, embora o Ministério Público/apelante tenha pleiteado a condenação do acusado, sustentado estar comprovada as autorias, materialidades e tipicidade dos delitos a eles imputados, entende-se que o exame de tais matérias diretamente por esta Instância Revisora poderia configurar indesejável supressão de instância, razão pela qual deve o feito retornar a instância singela para o exame do mérito.
14 - Recurso conhecido e parcialmente provido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0017778-82.2021.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/11/2022, juntado aos autos em 08/11/2022 16:14:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 23/07/2024
Data Julgamento 24/09/2024
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS EM ATOS CONSIDERADOS ILEGAIS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL E DE ELEMENTOS MÍNIMOS A JUSTIFICAR A MEDIDA INVASIVA. CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. AUSÊNCIA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO OBSERVADA. CONDUTA ILÍCITA E ILICITUDE DAS PROVAS DELA DECORRENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Constata-se a ilegalidade da busca domiciliar realizada, quando fundada apenas em denúncia anônima e por o apelado ter retornado correndo para dentro de um imóvel, sem a realização de investigação preliminar ou menção a situações outras que poderiam caracterizar a justa causa para a revista pessoal do apelado, como campanas no local, monitoramento do suspeito ou, ao menos, movimentação de pessoas a indicar a prática do crime de tráfico. 
3 - O STF, no julgamento do RE nº 603.616/RO, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, dado em sede repercussão geral, pacificou o entendimento que a busca e a apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente, que se protrai no tempo, é possível, desde que estejam demonstrados, previamente, elementos mínimos a caracterizar a justa causa para a medida invasiva, devendo tais justificativas ser objeto de posterior análise por parte do Poder Judiciário, podendo os agentes de segurança, constatada a ausência de fundadas razões, responder disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e, ainda, inquinar de nulidade dos atos praticados. 
4. No julgamento do HC nº 598.051/SP, da Relatoria Ministro Rogério Schietti, Sessão de 02/03/2021, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: "a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que, do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial, se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência." 
5. No caso dos autos, o contexto fático não caracterizou a ocorrência de uma situação de flagrante que autorizasse a violação de domicílio, tal como permitido pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. Do mesmo modo, verifica-se a inexistência de mandado judicial de busca e apreensão autorizando o ingresso dos policiais na casa do réu, bem como a inexistência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro do imóvel ocorreria situação de flagrante delito ou de que o atraso decorrente da obtenção de mandado judicial, pudesse, objetiva e concretamente, inferir que a droga seria destruída ou ocultada pelo agente. Outrossim, não há prova de que o ingresso dos policiais militares na casa do réu para a realização da busca e apreensão da droga ocorreu de forma voluntária e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação ao morador, notadamente porque inexiste declaração assinada dele ou de sua mãe autorizando o ingresso domiciliar, ou mesmo registro da operação policial em áudio-vídeo, apta a justificar, à luz do supracitado entendimento da Corte Superior de Justiça, a legalidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. 
6. Por consequência disso, são consideradas provas ilícitas, no caso, a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, as provas que derivaram, em nexo de causalidade, daquela (busca e apreensão domiciliar), as quais, por conseguinte, devem ser inutilizadas e desentranhadas, não podendo ser usadas para nada, ou seja, nem para a absolvição, nem para a condenação.
7. Provimento negado.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000880-80.2024.8.27.2731, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 24/09/2024, juntado aos autos em 03/10/2024 16:48:01)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Prisão Ilegal, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Assédio Moral, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 30/01/2023
Data Julgamento 09/05/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTRADA INDEVIDA EM DOMICÍLIO POR POLICIAIS CIVIS. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL E DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. VIOLAÇÃO À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos Inominados interpostos por João Maciel Carvalho Bezerra e pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais, condenando o Estado ao pagamento de R$ 5.000,00, em razão de ingresso indevido de policiais civis na residência do autor, sem mandado judicial e por equívoco na identificação do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil objetiva do Estado em razão de violação à inviolabilidade domiciliar; (ii) analisar se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração ou redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Estado se configura, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, diante da entrada indevida de policiais na residência do autor, por equívoco na execução de diligência, sem mandado judicial, sem consentimento e sem situação de flagrante delito, o que viola diretamente o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
4. Não se acolhe a tese de excludente de ilicitude por estrito cumprimento do dever legal, pois a diligência foi executada fora dos limites legais, sendo evidente a desconformidade entre o ato praticado e as balizas constitucionais que protegem a inviolabilidade domiciliar.
5. O dano moral restou configurado, na medida em que a simples violação ao domicílio, por agentes estatais, representa afronta à esfera da intimidade e privacidade, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo material ou repercussão social concreta.
6. O valor fixado em R$ 5.000,00 se mostra proporcional às circunstâncias do caso, considerando a ausência de abordagem pessoal, de destruição de bens, a curta duração da diligência e a inexistência de prova de repercussão pública relevante, não comportando majoração nem redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A entrada indevida de agentes públicos em domicílio, sem mandado judicial, sem consentimento e fora das hipóteses legais de flagrante, configura ato ilícito gerador de dano moral, por violação direta ao art. 5º, XI, da CF/88.
2. A responsabilidade civil do Estado, neste caso, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade.
3. O quantum indenizatório por violação à inviolabilidade domiciliar deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, sua repercussão e as condições específicas do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI, e 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0003282-77.2023.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 14:18:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 07/08/2024
Data Julgamento 17/09/2024
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1.O ingresso dos policiais na residência do acusado não encerra ilegalidade a macular o flagrante, pois restou caracterizado o flagrante por posse ilegal de arma de fogo e, a situação de flagrância autoriza a excepcional mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CRFB/88).
2.A autoria e a materialidade do delito de posse irregular de arma de fogo restaram comprovadas no contexto probatório, indicando que o apelante praticou o crime ora em comento. A materialidade delitiva está devidamente confirmada pela documentação coligida no Inquérito Policial, bem como pela prova oral colhida. A autoria em relação à prática dos fatos, ao contrário do alegado pelo recorrente restou demonstrada. Isto porque, os depoimentos judiciais dos policiais, aliados às circunstâncias do fato, não deixam dúvidas de que o acusado praticou a posse irregular de arma de fogo narrado na inicial.
3.As palavras firmes e coesas dos agentes policiais, em especial quando confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fornecem o substrato ao decreto condenatório. Precedentes.
4.Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado não se mostrou apta para desconstituir a prova produzida judicialmente em seu desfavor. Assim, acertada a decisão de primeiro grau, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
5.Recurso conhecido e improvido. 1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0005622-62.2021.8.27.2729, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 17/09/2024, juntado aos autos em 18/09/2024 16:12:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 13/12/2024
Data Julgamento 11/02/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. LEGALIDADE DAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I. CASO EM EXAME
1.    Trata-se de Apelação Criminal interposta pela ré em face da Sentença que a condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos, além de multa de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343, de 2006. Consta na Denúncia que a acusada foi flagrada guardando e entregando substâncias entorpecentes, além de materiais utilizados para o tráfico, em sua residência. Em recurso, a apelante alegou preliminarmente a nulidade das provas em razão de suposta violação de domicílio e, no mérito, requereu sua absolvição por insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a licitude das provas obtidas mediante ingresso policial no domicílio da acusada, alegadamente sem mandado judicial; (ii) analisar a suficiência e a regularidade do conjunto probatório para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inviolabilidade do domicílio, assegurada pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, admite mitigação em casos de flagrante delito, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 de Repercussão Geral. O ingresso forçado em domicílio é permitido quando há fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre situação de flagrância.
4. No caso concreto, a entrada dos policiais na residência da apelante foi precedida de informações confiáveis sobre tráfico de drogas no local, monitoramento que evidenciou a prática delitiva e a abordagem em flagrante de um indivíduo adquirindo entorpecentes. Ademais, há relatos de que a apelante autorizou verbalmente o ingresso dos agentes em sua residência, reforçando a legitimidade do ato.
5. O crime de tráfico de drogas, especialmente na modalidade de guardar ou manter em depósito substâncias entorpecentes, possui natureza permanente, autorizando a atuação policial independente de mandado judicial quando constatadas circunstâncias flagranciais, conforme jurisprudência consolidada das Cortes Superiores.
6. Quanto ao mérito, a materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais que atestaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas.
7. A autoria do delito foi confirmada pela confissão parcial da apelante durante o flagrante e pelos depoimentos testemunhais colhidos, que corroboraram a prática do tráfico.
8. Não prosperam as alegações de insuficiência de provas, uma vez que o conjunto probatório é robusto e foi colhido em conformidade com as normas legais e constitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação desprovida. Sentença condenatória mantida.
Tese de julgamento:
1. É lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando configurada situação de flagrante delito, desde que amparado por fundadas razões que indiquem a prática de crime no local, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 de Repercussão Geral).
2. O crime de tráfico de drogas, em sua modalidade permanente, autoriza a mitigação da inviolabilidade domiciliar para a atuação policial, independentemente de prévia ordem judicial, quando verificada a flagrância.
3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a comprovação da materialidade e da autoria mediante elementos probatórios obtidos de forma lícita e em conformidade com o devido processo legal.
____________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 564, IV, e 386, II; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Tema 280 de Repercussão Geral.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003482-56.2020.8.27.2740, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 19:11:30)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 14/02/2025
Data Julgamento 18/03/2025
 
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Conforme definiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 603616/RO), o ingresso forçado em domicílio, sem o devido mandado judicial, apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelo caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, evidente situação de flagrante delito. É o caso dos autos.
2 - Realmente, a inviolabilidade do domicílio está inserida entre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República de 1.988. Nesse contexto, o art. 5º, inciso XI da CR/88, que autoriza a violação de domicílio, sem mandado a qualquer hora do dia ou da noite, é emergencial e não comporta a espera por uma autorização judicial para entrada na moradia alheia em casos de desastre, prestação de socorro e flagrante delito.
3 - No caso em tela, os policiais realizavam patrulhamento ostensivo em área conhecida pelo tráfico de drogas, momento em que o acusado empreendeu fuga, sendo abordado, tendo os castrenses logrado êxito, na revista pessoal, em localizar quatorze porções de cocaína, estando, portanto, o acusado, em constante situação flagrancial, o que gerou o ingresso em sua residência, com mais apreensão de drogas (dezenove porções de crack), dispensando a exigência de mandado judicial.
4 - Em juízo, os castrenses justificaram suas ações, inclusive o posterior ingresso na residência do acusado, com a localização de mais entorpecentes.
5 - Além disso, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o procedimento adotado foi abusivo, pelo contrário, foi realizado de forma adequada e revestida de legalidade, motivo pelo qual não há nulidade.
6 - A garantia da inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada quando há fundadas suspeitas acerca do cometimento do crime de tráfico de drogas pelo acusado.
7 - Assim, o fato do acusado já estar em flagrante delito, bem como de ter sido encontrado mais drogas na residência legitima a medida diante da prática de crime permanente, cuja execução, como já dito, se protrai no tempo.
8 - A materialidade delitiva do tráfico está devidamente comprovada pela prisão em flagrante do apelante, pelo laudo pericial toxicológico acostado (eventos 1 e 89), apresentando resultado positivo para as substâncias entorpecentes narradas na inicial, bem como pela prova oral colhida.
9 - A autoria também é certa. O acusado foi preso em flagrante delito e os depoimentos dos policiais que participaram das diligências não deixam dúvidas de que o acusado é traficante de drogas.
10 - Os policiais militares R. G. B., M. H. M. G. e J. P. D. S., ao serem ouvidos na fase judicial, afirmaram que participaram das diligências que culminaram na prisão do acusado. Confirmaram a apreensão das substâncias entorpecentes narradas na inicial, não deixando dúvidas de que as mesmas eram destinadas a comercialização.
11 - A palavra firme e coesa dos agentes policiais, em especial quando confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fornecem o substrato ao decreto condenatório. Precedentes.
12 - Portanto, as provas dos autos demonstram de forma clara e inconteste, a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, sendo de rigor a manutenção da condenação aplicada na instância singela.
13 - Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001154-25.2024.8.27.2705, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 17:48:29)

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