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Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cédula de Crédito Bancário, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Expropriação de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 10/03/2025
Data Julgamento 02/07/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA SISBAJUD. FUNCIONALIDADE "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática conhecida como "teimosinha", requerida pelo exequente após frustradas diligências anteriores. A decisão considerou que a medida seria excepcional, exigindo o esgotamento de todas as tentativas de expropriação. O agravante busca a reforma da decisão, para que se determine a penhora online com uso da funcionalidade "teimosinha" pelo prazo de 90 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a utilização da funcionalidade "teimosinha" do sistema SISBAJUD para fins de efetivação de penhora de ativos financeiros, ainda que não esgotadas todas as outras medidas executivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 854 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio eletrônico, sem necessidade de prévia ciência do executado.
4. A funcionalidade "teimosinha" do SISBAJUD permite a reiteração automática de ordens de bloqueio por prazo determinado, garantindo efetividade ao processo executivo.
5. A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a repetição de ordens de bloqueio via "teimosinha", especialmente quando houver decurso razoável de tempo desde a última tentativa frustrada.
6. A medida não viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois somente será efetivada se forem encontrados ativos disponíveis, não havendo prejuízo ao executado quando inexistente saldo suficiente para o bloqueio.
7. A recusa à utilização da "teimosinha" sem justificativa razoável compromete a efetividade da tutela jurisdicional e contraria o princípio da máxima efetividade da execução, previsto no art. 797 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido para reformar a decisão e determinar a realização de penhora online por meio do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade da "teimosinha", com reiteração da ordem de bloqueio pelo período de 30 dias.
Tese de julgamento:
1.A funcionalidade 'teimosinha' do sistema SISBAJUD constitui mecanismo legítimo e eficaz de penhora eletrônica, pois permite o bloqueio sucessivo de valores em contas bancárias do executado.
2. A recusa imotivada à reiteração da ordem de bloqueio via "teimosinha" viola o princípio da máxima efetividade da execução e compromete a função jurisdicional voltada à satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
3. A utilização da "teimosinha" não configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução, pois a medida apenas incide sobre ativos efetivamente disponíveis, não impondo sacrifício injustificado ao executado.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 797, 805 e 854.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0002501-11.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 06/11/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0001046-74.2025.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 28/05/2025.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003595-57.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 15/07/2025 16:47:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Obrigação de Dar , Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 04/09/2025
Data Julgamento 03/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENOVAÇÃO DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBAJUD. FUNCIONALIDADE "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de renovação de bloqueio de ativos financeiros, por meio da funcionalidade "teimosinha" do sistema SISBAJUD. O agravante sustentou que a medida é necessária à efetividade da execução, diante de bloqueio parcial anterior. O agravado não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a renovação da pesquisa de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", após bloqueio parcial anterior e sem demonstração de alteração patrimonial do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 854 do CPC não estabelece limite temporal nem condiciona a renovação da penhora de ativos à comprovação de alteração patrimonial do devedor. A norma visa assegurar a efetividade da execução, compatível com a prioridade legal da penhora em dinheiro, prevista no art. 835, I e § 1º, do mesmo diploma.
4. A realização de bloqueio parcial anterior evidencia movimentação financeira e revela a utilidade de novas tentativas por meio da funcionalidade "teimosinha".
5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a legitimidade da reiteração da medida executiva, mesmo sem fato novo, desde que haja indícios da existência de ativos financeiros a serem constritos.
6. A interpretação restritiva adotada na origem não encontra respaldo legal e contraria a orientação consolidada deste Tribunal quanto à máxima efetividade da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e  provido.
Tese de julgamento: "1. É admissível a renovação da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na funcionalidade 'teimosinha', ainda que ausente demonstração de modificação da situação patrimonial do devedor, quando evidenciada a existência de movimentação bancária anterior."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 835, I e § 1º, 854; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento 0002792-74.2025.8.27.2700, Rel. Angela Issa Haonat, j. 11/06/2025.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014077-64.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 09/12/2025 14:28:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Rescisão / Resolução, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 03/02/2025
Data Julgamento 28/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto por Bismak Rodrigues da Silva contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença movido em desfavor da Escola de Formação Profissional Uni Sat LTDA, perante a 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi/TO. No processo de origem, o exequente requereu a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática conhecida como "teimosinha". A decisão agravada indeferiu o pedido sob o fundamento de tratar-se de medida excepcional, aplicável somente após esgotadas todas as tentativas de expropriação. Inconformado, o agravante reiterou a pretensão recursal visando à autorização da medida de bloqueio reiterado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização da funcionalidade "teimosinha" do SISBAJUD, como meio de efetivação da penhora eletrônica, mesmo sem o esgotamento completo de outras diligências para localização de bens penhoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A penhora de ativos financeiros, inclusive por meio do sistema SISBAJUD, encontra amparo legal no art. 854 do CPC, não exigindo a prévia ciência do executado e podendo ser reiterada para assegurar a efetividade da execução.A funcionalidade "teimosinha", inserida no SISBAJUD, permite a repetição programada de ordens de bloqueio ao longo de período preestabelecido, constituindo meio legítimo para assegurar o adimplemento do crédito exequendo, especialmente diante da frustração de diligências anteriores.A jurisprudência tem reconhecido que a "teimosinha" não é medida excepcional, mas instrumento adequado e eficaz para concretizar o princípio da efetividade da execução, previsto nos artigos 797 e 835, I, do CPC, inclusive em hipóteses em que não foram esgotadas todas as demais tentativas de expropriação.No caso concreto, foram promovidas diligências para localização de bens da executada (eventos 134 e 141), sem êxito, o que justifica o emprego da medida requerida.A adoção da "teimosinha" está alinhada aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, conferindo concretude à tutela jurisdicional executiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A funcionalidade "teimosinha" do SISBAJUD constitui instrumento legítimo de efetivação da penhora de ativos financeiros, mesmo que não esgotadas todas as demais diligências de expropriação.A reiteração automática de ordens de bloqueio, por período previamente fixado, atende aos princípios da celeridade e da efetividade da execução.A recusa imotivada à utilização da "teimosinha" compromete a efetividade da tutela jurisdicional executiva e contraria os dispositivos legais que disciplinam a penhora eletrônica.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001046-74.2025.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 16:52:57)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 22/02/2025
Data Julgamento 11/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA SISBAJUD. FUNCIONALIDADE "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE DE NOVA BUSCA DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida, nos autos de execução fiscal, que indeferiu pedido de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), na funcionalidade denominada "teimosinha". A decisão agravada fundamentou-se na ausência de demonstração de modificação na situação econômica da devedora e na proteção aos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e menor onerosidade.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de nova tentativa de penhora de ativos via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sem demonstração de alteração patrimonial recente do devedor, especialmente em execução fiscal onde há indícios de movimentação financeira anterior, ainda que parcial.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência dominante deste Tribunal admite a reiteração da penhora via SISBAJUD na funcionalidade "teimosinha", mesmo sem comprovação de alteração patrimonial, desde que haja indícios de movimentação financeira e esgotamento dos demais meios de expropriação.
4. A tentativa anterior de penhora resultou em bloqueio parcial, evidenciando movimentação bancária que justifica a nova diligência eletrônica.
5. O artigo 854 do Código de Processo Civil (CPC) não estabelece limitação temporal ou condicionamento à demonstração de alteração econômica para nova tentativa de bloqueio, sendo a medida compatível com os princípios da efetividade da execução (arts. 797 e 835, II, CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição Federal).
6. A utilização da "teimosinha" representa ferramenta legítima de incremento à efetividade do processo executivo, ao permitir a reiteração automática da ordem de bloqueio durante período fixado judicialmente.
IV - DISPOSITIVO
7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a realização de nova busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade "teimosinha", com reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Juízo de origem.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002792-74.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 16/06/2025 20:56:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cédula de Crédito Bancário, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 16/12/2024
Data Julgamento 23/07/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA FUNCIONALIDADE "TEIMOSINHA" DO SISBAJUD. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi/TO, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5000725-73.2011.8.27.2722, que indeferiu pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
2. O Exequente, ora Agravante, busca a satisfação de crédito em face da empresa Brasil Bioenergética - Indústria e Comércio de Álcool e Açúcar LTDA e seus sócios. O Juízo de origem indeferiu o pedido, sob argumento de que a medida poderia inviabilizar a vida financeira dos Executados.
3. Inconformado, o Agravante sustenta que a medida é legítima e necessária, considerando o histórico de insucesso de outras diligências constritivas realizadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização da funcionalidade "teimosinha" do sistema SISBAJUD para bloqueio continuado de ativos financeiros, diante da frustração das tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A funcionalidade "teimosinha" permite a renovação automática das ordens de bloqueio de ativos financeiros, garantindo a efetividade da execução, conforme previsão do art. 854 do CPC.
6. O uso da "teimosinha" não exige o esgotamento prévio de todas as tentativas de expropriação de bens, bastando a demonstração de dificuldades na localização de ativos e a necessidade de assegurar a satisfação do crédito.
7. A jurisprudência tem admitido reiteradamente a utilização do referido mecanismo, especialmente quando evidenciada a frustração dos meios convencionais de constrição.
8. No caso concreto, houve diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, incluindo penhora e alienação de imóvel, o que justifica plenamente o uso da funcionalidade "teimosinha".
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido para determinar a realização de penhora on-line via SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020972-75.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 25/07/2025 18:41:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Nulidade - Ausência de Citação do Executado, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 12/03/2025
Data Julgamento 25/06/2025
RUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. SISTEMA SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO. "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gurupi, que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de realização de busca de ativos financeiros por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática, conhecida como "teimosinha". O agravante alegou que o pedido encontra amparo legal nos artigos 797 e 835 do Código de Processo Civil e visa à satisfação do crédito com base no princípio da efetividade da execução. Requereu a reforma da decisão a fim de permitir o uso da ferramenta por 30 dias. O agravado pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a viabilidade da utilização da funcionalidade "teimosinha" do SISBAJUD -- que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros -- como meio de garantir a efetividade da execução e o cumprimento da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A penhora de dinheiro tem preferência legal na ordem de bens passíveis de constrição (CPC, art. 835, I), e o exequente tem direito à adoção de meios eletrônicos para localizar valores disponíveis em contas bancárias do devedor.
4. A funcionalidade "teimosinha" do SISBAJUD constitui ferramenta legítima para promover a efetividade da execução, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.121.333/SP, DJe 14/6/2024).
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a legalidade da reiteração automática de ordens de bloqueio como mecanismo de superação da resistência patrimonial do devedor e concretização do princípio da cooperação processual (TJTO, AI 0012540-67.2024.8.27.2700, j. 25/09/2024; AI 0005056-98.2024.8.27.2700, j. 29/05/2024).
6. No caso concreto, o processo de cumprimento de sentença tramita há quase seis anos, sem êxito na satisfação do crédito, justificando-se a medida mais incisiva com uso da "teimosinha" pelo prazo de trinta dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a utilização da funcionalidade "teimosinha" do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros, como instrumento de efetividade na fase de cumprimento de sentença.
2. A penhora reiterada, quando requerida com base nos artigos 797 e 835 do Código de Processo Civil, deve ser deferida sempre que frustradas as tentativas anteriores de constrição patrimonial, salvo se demonstrada a abusividade ou ilegalidade do pedido.
3. A demora prolongada no cumprimento da sentença, aliada à ausência de bens localizados por meios convencionais, legitima a adoção de medidas mais eficazes, como a penhora permanente de valores ("teimosinha"), por prazo razoável, a critério do juízo da execução.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 789, 797, 835, I, e 854. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp n. 2.121.333/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11/06/2024, DJe 14/06/2024; TJTO, AI n. 0012540-67.2024.8.27.2700, rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 25/09/2024; TJTO, AI n. 0005056-98.2024.8.27.2700, rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 29/05/2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003855-37.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 30/06/2025 15:30:31)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Efeito Suspensivo a Recurso, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 28/11/2024
Data Julgamento 26/02/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD). MODALIDADE "TEIMOSINHA". ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi/TO, nos autos de Cumprimento de Sentença oriundo de Ação Monitória.
2. O exequente pleiteou a utilização da funcionalidade "Teimosinha" no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), visando à penhora continuada de ativos financeiros do executado.
3. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a referida funcionalidade constitui medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas todas as tentativas de expropriação de bens do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a funcionalidade "Teimosinha", do SISBAJUD, pode ser autorizada sem a exigência do exaurimento prévio de todas as demais tentativas de constrição de bens do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 854, a possibilidade de penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, sem necessidade de prévia ciência do executado, com o objetivo de garantir a efetividade da execução.
6. A funcionalidade "Teimosinha" permite a reiteração automática de ordens de bloqueio dentro de um período predefinido, conferindo maior efetividade à execução ao viabilizar a satisfação do crédito exequendo de maneira célere.
7. O princípio da efetividade da execução impõe ao juiz o dever de adotar medidas que assegurem o adimplemento da obrigação pelo devedor, sendo a penhora eletrônica um dos meios mais eficientes para tanto.
8. A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais pátrios tem admitido a aplicação da funcionalidade "Teimosinha" como meio legítimo de assegurar o cumprimento da obrigação, especialmente diante de tentativas frustradas de localização de bens do executado.
9. No caso concreto, foram realizadas diversas diligências anteriores para a localização de ativos financeiros do executado, todas infrutíferas, o que justifica a utilização da funcionalidade "Teimosinha" para possibilitar a penhora continuada dos valores devidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso de Agravo de Instrumento Provido para reformar a decisão combatida e autorizar a realização de penhora on-line via SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade "Teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, nos termos a serem definidos pelo juízo de origem.
Tese de julgamento: 1. A funcionalidade "Teimosinha" do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) constitui instrumento legítimo de penhora continuada de ativos financeiros, sendo cabível sua utilização para garantir a efetividade da execução, especialmente quando houver tentativas frustradas de localização de bens do executado. 2. O artigo 854 do Código de Processo Civil autoriza a penhora eletrônica de dinheiro sem necessidade de ciência prévia do executado, conferindo ao magistrado a prerrogativa de determinar medidas necessárias à satisfação do crédito, inclusive a reiteração programada de ordens de bloqueio. 3. A adoção da funcionalidade "Teimosinha" não exige, como requisito absoluto, o esgotamento prévio de todas as demais tentativas de expropriação, desde que demonstrada a dificuldade na localização de ativos do devedor e a necessidade de garantir a efetividade da execução.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 789, 797, 830, 835, I, e 854.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004740-22.2023.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 19/07/2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010191-62.2022.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, julgado em 26/10/2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.146329-2/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, julgado em 19/10/2022.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020060-78.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 28/02/2025 15:29:31)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Nota Promissória, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Enriquecimento sem Causa, Atos Unilaterais, Obrigações, DIREITO CIVIL, Expropriação de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 30/10/2024
Data Julgamento 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA SISBAJUD. FUNCIONALIDADE "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Sertavel Comércio de Motos e Acessórios Ltda. interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra decisão que indeferiu os pedidos para determinar a realização de SISBAJUD (Teimosinha) no valor atualizado do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a utilização da funcionalidade "teimosinha" do sistema SISBAJUD para fins de efetivação de penhora de ativos financeiros, ainda que não esgotadas todas as outras medidas executivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 854 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio eletrônico, sem necessidade de prévia ciência do executado.
4. A funcionalidade "teimosinha" do SISBAJUD permite a reiteração automática de ordens de bloqueio por prazo determinado, garantindo efetividade ao processo executivo.
5. A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a repetição de ordens de bloqueio via "teimosinha", especialmente quando houver decurso razoável de tempo desde a última tentativa frustrada.
6. A medida não viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois somente será efetivada se forem encontrados ativos disponíveis, não havendo prejuízo ao executado quando inexistente saldo suficiente para o bloqueio.
7. A recusa à utilização da "teimosinha" sem justificativa razoável compromete a efetividade da tutela jurisdicional e contraria o princípio da máxima efetividade da execução, previsto no art. 797 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido para reformar a decisão e determinar a realização de penhora online por meio do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade da "teimosinha", com reiteração da ordem de bloqueio pelo período de 30 dias.
Tese de julgamento:
1.A funcionalidade 'teimosinha' do sistema SISBAJUD constitui mecanismo legítimo e eficaz de penhora eletrônica, pois permite o bloqueio sucessivo de valores em contas bancárias do executado. 2. A recusa imotivada à reiteração da ordem de bloqueio via "teimosinha" viola o princípio da máxima efetividade da execução e compromete a função jurisdicional voltada à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. 3. A utilização da "teimosinha" não configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução, pois a medida apenas incide sobre ativos efetivamente disponíveis, não impondo sacrifício injustificado ao executado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 797, 805 e 854.
Jurisprudência relevante citada: TJTO - Agravo de Instrumento 0012540-67.2024.8.27.2700.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0018356-30.2024.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 21/09/2025 11:06:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz, Do Juiz, Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 24/02/2025
Data Julgamento 25/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0001603-29.2019.8.27.2714, que suspendeu os efeitos da decisão anterior (evento 174), a qual havia indeferido parcialmente o pedido de bloqueio de ativos financeiros na modalidade "teimosinha", autorizando apenas a utilização simples do sistema SISBAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da utilização da funcionalidade "teimosinha" do sistema SISBAJUD, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros, como meio de efetivar a penhora no processo executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A penhora na modalidade "teimosinha" é admitida pelo sistema SISBAJUD e encontra respaldo nos artigos 797 e 835, I, do CPC, por se tratar de providência que assegura a efetividade da execução, conferindo prioridade à constrição em dinheiro.
4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a legalidade e a adequação da penhora reiterada ("teimosinha"), especialmente quando frustradas as diligências anteriores e não localizados bens penhoráveis do devedor.
5.A decisão agravada não apresentou justificativa adequada para o indeferimento da medida requerida, o que viola o princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) e compromete a efetividade da tutela jurisdicional executiva.
6.O artigo 854 do CPC autoriza expressamente a penhora de ativos financeiros sem prévia ciência do executado, por meio eletrônico, legitimando a utilização continuada do sistema com vistas à localização de valores disponíveis nas contas bancárias do devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso provido.
Tese de julgamento:
1.A utilização da funcionalidade "teimosinha" do sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo de 30 dias, é medida legal e eficaz para a efetivação da penhora em execução de título extrajudicial, conforme os arts. 797, 835, I, e 854 do CPC. 2.A decisão que indefere o uso dessa funcionalidade deve ser motivada de forma adequada, sob pena de violar o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC.
______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 789, 797, 835, I e § 1º, e 854.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.398.263/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.02.2024; TJTO, AgRg 0001553-69.2024.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 10.04.2024; TJTO, AI 0015010-08.2023.8.27.2700, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 13.03.2024; TJTO, AI 0013478-96.2023.8.27.2700, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 21.02.2024; TJTO, AI 0015272-55.2023.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 07.02.2024.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002844-70.2025.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 20:54:38)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cédula de Crédito Comercial, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 10/06/2025
Data Julgamento 20/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE (SISBAJUD). VIABILIDADE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA ("TEIMOSINHA"). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CNH E PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de reiteração da ordem de penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e de bloqueio da CNH e do passaporte do executado.
2. O agravante (exequente) pleiteia a reforma da decisão para que sejam deferidas as medidas coercitivas, visando à satisfação integral do crédito executado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reiteração automática da ordem de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sem a necessidade de novos requisitos; e (ii) analisar a viabilidade da aplicação de medidas executivas atípicas, como o bloqueio da CNH e do passaporte, restaurando decisão proferida em momento anterior ao sobrestamento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha") é medida que visa dar efetividade à execução (art. 797, CPC), sendo a penhora em dinheiro prioritária (art. 835, I, CPC). Precedentes do STJ (REsp n. 1.993.495/MS) afastam a necessidade de novos requisitos para a renovação da busca.
5. A decisão que indeferiu a suspensão da CNH e do Passaporte está em conformidade com a situação processual atual e deve ser mantida, não havendo que se falar em violação à segurança jurídica por revogação de decisão anterior, especialmente quando o ato foi praticado durante período de sobrestamento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para autorizar a reiteração da ordem de penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
Tese de julgamento: "1. A reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD ('teimosinha') é medida processual cabível para garantir a efetividade da execução, não estando condicionada à demonstração de alteração da situação financeira do executado ou ao exaurimento de outras diligências. 2. É inviável a aplicação de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e do passaporte, por serem restrições que ferem o princípio da responsabilidade patrimonial e limitam o direito de ir e vir do agravado e, ainda, direitos básicos previstos na Constituição da República."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797, 835 e 854; CF/1988, art. 5º, XV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.993.495/MS;  STJ, Tema 1137; TJTO, Agravo de Instrumento, 0012817-83.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009203-36.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 20/08/2025, juntado aos autos em 28/08/2025 10:10:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ICMS/Importação, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 29/07/2025
Data Julgamento 04/02/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. TEIMOSINHA. LEGITIMIDADE DA REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal, que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), sob o fundamento de ausência de demonstração de alteração patrimonial do devedor e de decurso insuficiente de tempo desde a última tentativa frustrada de constrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a utilização da funcionalidade de reiteração automática de bloqueios (teimosinha) no sistema SISBAJUD em execução fiscal, independentemente de demonstração de alteração na situação econômica do devedor ou da passagem de lapso temporal relevante desde a última tentativa de penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução fiscal se submete ao princípio da efetividade, conforme previsto no artigo 797, caput, do Código de Processo Civil (CPC), e deve ser conduzida no interesse do credor, visando à satisfação do crédito tributário.
4. A penhora em dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência (art. 835, I, do CPC), sendo legítima a utilização dos meios tecnológicos disponíveis, como o SISBAJUD, para garantir sua efetivação.
5. A ferramenta "teimosinha" realiza reiterações automáticas de bloqueio, superando as limitações da pesquisa pontual, ao monitorar continuamente movimentações financeiras que escapam à constrição instantânea.
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a legitimidade do uso da "teimosinha" sem necessidade de prova de alteração econômica do devedor, devendo ser analisado o caso concreto (REsp n. 2.121.333/SP e AgInt no REsp n. 2.091.261/PR).
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins também admite a medida como instrumento proporcional e eficaz para atender ao interesse público na persecução de créditos tributários (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003039-55.2025.8.27.2700).
8. No caso concreto, a última tentativa de bloqueio, realizada em fevereiro de 2025, foi pontual e ineficaz, tendo capturado valor irrisório. A negativa da "teimosinha" compromete a efetividade da execução e contraria o interesse público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros (denominada "teimosinha") via sistema SISBAJUD é legítima e não exige, automáticamente, a demonstração de alteração na situação econômica do devedor ou o transcurso de prazo relevante desde a última tentativa frustrada de constrição, devendo ser analisado o caso concreto. 2. A adoção da "teimosinha" visa assegurar a efetividade da execução fiscal e está em consonância com o princípio da máxima utilidade da tutela jurisdicional, sobretudo em face da resistência do devedor em adimplir o crédito tributário. 3. O indeferimento da medida com base em fundamentos genéricos ou formalismos excessivos contraria a jurisprudência consolidada e inviabiliza o uso de ferramentas tecnológicas criadas para combater a ocultação patrimonial."
__________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 797, caput, e 835, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp n. 2.121.333/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/06/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/04/2024; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento, 0003039-55.2025.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 06/08/2025.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012027-65.2025.8.27.2700, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 10/02/2026 18:11:06)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 26/05/2025
Data Julgamento 06/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA FUNCIONALIDADE "TEIMOSINHA" DO SISBAJUD. INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de renovação da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, mediante a funcionalidade denominada "teimosinha".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível renovar ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", após tentativa frustrada anterior, sem demonstração de alteração nas circunstâncias fáticas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD deve respeitar os princípios da efetividade, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor, conforme art. 805 do CPC.
4. Não se verificam diligências prévias ou elementos que indiquem alteração na situação patrimonial da parte agravada.
5. A jurisprudência admite a funcionalidade "teimosinha", desde que fundadas em novas circunstâncias ou frustradas diligências anteriores, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD na modalidade 'teimosinha' exige demonstração de alteração relevante nas circunstâncias patrimoniais do devedor ou de insucesso em outras diligências. 2. A repetição da medida sem fundamento concreto contraria os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade da execução."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 797 e 854.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0001553-69.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, j. 10.04.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0015010-08.2023.8.27.2700, Rel. JOÃO RIGO GUIMARÃES, j. 13.03.2024.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008223-89.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 18/08/2025 15:11:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mútuo, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 22/07/2024
Data Julgamento 06/11/2024
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE MÚTUO VERBAL. PEDIDO DO EXEQUENTE DE NOVA BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". POSSIBILIADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDO.
1. Consoante os preceitos do art. 789 do Código de Processo Civil - CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, cabendo ao juiz colaborar com o célere provimento jurisdicional, determinando a penhora por meios eletrônicos que, por sua vez, está amparada legalmente no art. 854 do CPC, circunstâncias e fatos que, somadas as infrutíferas tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, evidenciam a possibilidade de nova busca de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", no valor atualizado do débito, pelo período de 30 (trinta) dias.
2. Agravo de Instrumento da parte Exequente Provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012817-83.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024 19:34:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 22/02/2025
Data Julgamento 14/05/2025
 
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA BUSCA E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE EXECUTADA VIA SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DA TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA BUSCA. EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A "teimosinha" é ferramenta própria do SISBAJUD, que permite a reiteração automática e sucessiva da penhora on-line, durante o período determinado pelo juízo. Trata-se de mecanismo que garante a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo, observando-se as garantias conferidas ao executado.
2. Ademais, corrobora-se a conclusão de que transcorreu prazo razoável desde a última pesquisa via Sisbajud (tentativa anterior em 04.2024 e novo pedido em 11.2024). Inclusive, o indeferimento desse pleito impediria a realização de diligência para localizar bens passíveis de constrição e satisfação da dívida e, assim, acabaria por inviabilizar a continuidade do processo originário.
3. Recurso conhecido e provido para determinar a realização de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade da "teimosinha" com reiteração da ordem de bloqueio a ser estabelecida pelo juízo da origem, pelo período não inferior a 30 (trinta) dias.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002806-58.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 13:54:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Nota Promissória, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Preferências e Privilégios Creditórios, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 27/03/2025
Data Julgamento 04/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TÍTULO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO AUTOMÁTICO "TEIMOSINHA". TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Araguaína contra decisão que indeferiu pedido de nova pesquisa de bens via SisbaJud nos autos da execução fiscal movida em face de José Rosalino da Silva. O Agravante alega a necessidade de reiteração da pesquisa devido ao atraso de mais de um ano desde a última tentativa de constrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a renovação da pesquisa de investimentos financeiros por meio do sistema SisbaJud, após curso de prazo razoável, se justifica em atenção ao princípio da efetividade das execuções; e (ii) se a utilização da funcionalidade "teimosinha" -- que permite bloqueios automáticos por até 30 dias -- é medida prudente para garantir a satisfação do crédito executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 
3. O art. 854 do CPC não limita o uso do SisbaJud a uma única tentativa de bloqueio, sendo admissível a renovação da ordem de penhora quando a tentativa anterior tiver sido frustrada e decorrido prazo razoável. 
4. A funcionalidade "teimosinha" do SisbaJud permite a reiteração automática de bloqueios, atendendo ao princípio da razoabilidade e à necessidade de efetividade do processo executivo, especialmente em situações onde há impedimentos de alteração da situação financeira do devedor. Esse entendimento está consolidado nas investigações do STJ e de outros Tribunais.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004937-06.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 21:39:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Cédula de Crédito Rural, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz, Do Juiz, Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 18/03/2025
Data Julgamento 28/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE NOVA TENTATIVA DE PENHORA PELO SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. INDEPENDE DE PROVA DA ALTERAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu novo pedido de penhora de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
2. O agravante alegou a legitimidade da reiteração da tentativa, mesmo sem prova de alteração patrimonial, tendo em vista a prioridade da penhora em dinheiro e o lapso temporal desde a última diligência. Os agravados foram intimados, mas não apresentaram contrarrazões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a reiteração da ordem de penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", mesmo sem comprovação de alteração da situação patrimonial do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 854 do CPC não limita o número de tentativas de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, tampouco exige comprovação de alteração patrimonial para sua renovação.
5. A funcionalidade "teimosinha" constitui medida legítima de penhora permanente, voltada à efetividade da execução, nos termos do art. 797 do CPC.
6. O art. 835, § 1º, do CPC, estabelece a prioridade da penhora em dinheiro, reforçando a possibilidade da medida requerida.
7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a renovação do bloqueio de ativos não depende da apresentação de novos elementos fáticos, tampouco da observância de periodicidade mínima entre as tentativas frustradas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. É possível a renovação de ordem de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade 'teimosinha', independentemente da demonstração de alteração patrimonial do devedor, quando decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa frustrada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 835, § 1º, e 854.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.993.495/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022; TJTO, Agravo de Instrumento, 0017414-95.2024.8.27.2700, Rel. Marcio Barcelos Costa, j. 02/04/2025; TJTO, Agravo de Instrumento 0012817-83.2024.8.27.2700, Rel. Des. Joao Rigo Guimaraes, Primeira Turma Julgadora, j. 06/11/2024.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004140-30.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 29/05/2025 15:33:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 21/11/2024
Data Julgamento 12/02/2025
 
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE EXECUTADA VIA SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DA TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A "teimosinha" é ferramenta própria do SISBAJUD, que permite a reiteração automática e sucessiva da penhora on-line, durante o período determinado pelo juízo. Trata-se de mecanismo que garante a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo, observando-se as garantias conferidas ao executado.
2. Logo, a pretensão da exequente, ora agravante, no sentido de obter a expedição de ordem de bloqueio continuado de ativos financeiros, denominada "teimosinha", a se dar pelo período de 30 (trinta) dias, constitui em típica penhora permanente de bens do devedor, providência que se mostra devidamente permitida pelo atual "Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)" e assegura o interesse dela, nos termos do artigo 797 do CPC, observando, preferencialmente, "a seguinte ordem: I dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira." (art. 835, I, CPC).
 3. Recurso conhecido e provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0019560-12.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 13/02/2025 15:23:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 23/09/2024
Data Julgamento 06/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES. PENHORA ON LINE. SISTEMA SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. MODALIDADE "TEIMOSINHA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), cabendo ao juiz, como sujeito do processo, colaborar com o célere provimento jurisdicional determinando a penhora por meios eletrônicos que, por sua vez, está amparada legalmente no art. 854 do CPC.
2. A pretensão do exequente, ora agravante, no sentido de obter a expedição de ordem de bloqueio continuado de ativos financeiros, denominada "teimosinha", a se dar pelo período de 30 (trinta) dias, constitui em típica penhora permanente de bens do devedor, providência admitida pelo atual "Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)" e que assegura o interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do CPC, observando, preferencialmente, "a seguinte ordem: I dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 835, I, CPC).
3. A demanda tramita desde 07/12/2021, ou seja, há quase 3 anos, sem que, até o momento, o exequente/agravante tenha logrado êxito em obter a satisfação do crédito executado.
4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão combatida, possibilitando a realização de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade da "teimosinha" com reiteração da ordem de bloqueio a ser estabelecida pelo juízo da origem, pelo período de 30 (trinta) dias.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016280-33.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:01:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cédula de Crédito Bancário, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 17/07/2024
Data Julgamento 25/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. SISTEMA SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE E POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. No caso, após inúmeras tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis em nome do agravado, através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, DENTRE OUTROS requereu-SE nova tentativa de penhora online, via SISBAJUD, por meio da reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha").2. a expedição de ordem de bloqueio continuado de ativos financeiros, denominada "teimosinha", constitui em típica penhora permanente de bens do devedor, providência que se mostra devidamente permitida pelo atual "Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)" e assegura o interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do CPC, observando, preferencialmente, "a seguinte ordem: I dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira." (art. 835, I, CPC).3. A presente demanda tramita desde o ano de 2018 e, frustradas inúmeras diligências para localização de bens penhoráveis, a última tentativa de penhora online VIA "teimosinha" foi promovida há mais de dois anos, lapso temporal mais do que razoável entre a resposta infrutífera e a reiteração do pedido de bloqueio online.4. Recurso provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012540-67.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 10:29:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Regularidade Formal, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 05/11/2024
Data Julgamento 26/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA BUSCA EM PRAZO INFERIOR A DOIS ANOS. TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA FRUSTRADA. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA-TO contra decisão que indeferiu pedido de renovação de penhora online via SISBAJUD em execução fiscal, sob fundamento de ausência de alteração patrimonial e decurso de prazo inferior a 2 (dois) anos da última tentativa frustrada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a renovação do pedido de penhora online em prazo inferior a 2 (dois) anos desde a última tentativa frustrada, sem comprovação de alteração patrimonial da parte devedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil (CPC), a penhora de dinheiro em depósito bancário ou aplicação financeira não está sujeita a limitações temporais ou comprovação de alteração patrimonial, dada a prioridade e maior efetividade desse meio de constrição.
4. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o direito à duração razoável do processo, justificam a renovação da tentativa de penhora online quando há promessas de recuperação de ativos.
5. A ferramenta SISBAJUD, especialmente na modalidade "teimosinha", que permite a reiteração automática e sucessiva da penhora on-line, durante o período determinado pelo juízo. Trata-se de mecanismo que garante a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo, observando-se as garantias conferidas ao Executado.
6. No caso concreto, constatado o transcurso de tempo de aproximadamente 2 (dois) anos desde a última pesquisa de ativos via SISBAJUD, mostra-se razoável a autorização para a reiteração da consulta com nova tentativa de constrição, utilizando-se a modalidade "teimosinha", com reiteração da ordem de bloqueio a ser estabelecida pelo Juízo da origem pelo período de 30 (trinta) dias. 
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido. Determinada a renovação da penhora online via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com reiteração da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. 
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (CF); arts. 797, 835, inciso II e 854 do Código de Processo Civil (CPC).
Jurisprudências relevantes: TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0018665-51.2024.8.27.2700, Relator Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 30/01/2025 18:01:42; TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0018652-52.2024.8.27.2700 (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO), Relatora Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 23/01/2025 13:51:29.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0018588-42.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 02/04/2025 19:49:04)

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