| Classe |
Agravo de Instrumento |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
Nulidade - Ausência de Citação do Executado, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL |
| Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
| Relator |
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE |
| Data Autuação |
12/03/2025 |
| Data Julgamento |
25/06/2025 |
RUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. SISTEMA SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO. "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gurupi, que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de realização de busca de ativos financeiros por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática, conhecida como "teimosinha". O agravante alegou que o pedido encontra amparo legal nos artigos 797 e 835 do Código de Processo Civil e visa à satisfação do crédito com base no princípio da efetividade da execução. Requereu a reforma da decisão a fim de permitir o uso da ferramenta por 30 dias. O agravado pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a viabilidade da utilização da funcionalidade "teimosinha" do SISBAJUD -- que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros -- como meio de garantir a efetividade da execução e o cumprimento da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A penhora de dinheiro tem preferência legal na ordem de bens passíveis de constrição (CPC, art. 835, I), e o exequente tem direito à adoção de meios eletrônicos para localizar valores disponíveis em contas bancárias do devedor.
4. A funcionalidade "teimosinha" do SISBAJUD constitui ferramenta legítima para promover a efetividade da execução, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.121.333/SP, DJe 14/6/2024).
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a legalidade da reiteração automática de ordens de bloqueio como mecanismo de superação da resistência patrimonial do devedor e concretização do princípio da cooperação processual (TJTO, AI 0012540-67.2024.8.27.2700, j. 25/09/2024; AI 0005056-98.2024.8.27.2700, j. 29/05/2024).
6. No caso concreto, o processo de cumprimento de sentença tramita há quase seis anos, sem êxito na satisfação do crédito, justificando-se a medida mais incisiva com uso da "teimosinha" pelo prazo de trinta dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a utilização da funcionalidade "teimosinha" do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros, como instrumento de efetividade na fase de cumprimento de sentença.
2. A penhora reiterada, quando requerida com base nos artigos 797 e 835 do Código de Processo Civil, deve ser deferida sempre que frustradas as tentativas anteriores de constrição patrimonial, salvo se demonstrada a abusividade ou ilegalidade do pedido.
3. A demora prolongada no cumprimento da sentença, aliada à ausência de bens localizados por meios convencionais, legitima a adoção de medidas mais eficazes, como a penhora permanente de valores ("teimosinha"), por prazo razoável, a critério do juízo da execução.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 789, 797, 835, I, e 854. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp n. 2.121.333/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11/06/2024, DJe 14/06/2024; TJTO, AI n. 0012540-67.2024.8.27.2700, rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 25/09/2024; TJTO, AI n. 0005056-98.2024.8.27.2700, rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 29/05/2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003855-37.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 30/06/2025 15:30:31)