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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 23/06/2025
Data Julgamento 19/11/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS CRITÉRIOS FIXADOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos por Dalvina do Espírito Santo Santos, autora, e pelo município de Paraíso do Tocantins, requerido, contra sentença da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis de Paraíso do Tocantins que reconheceu a obrigação solidária do Estado e do Município ao fornecimento contínuo do medicamento Xigduo XR (Dapagliflozina 5mg + Metformina 1000mg), não incorporado ao SUS.
2. A autora pleiteia a ampliação da condenação para incluir o fornecimento do medicamento Sertralina 100mg; o Município, por sua vez, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, invocando os princípios da separação de poderes, da reserva do possível e a aplicação dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença observou os critérios vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243), referentes ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da condenação solidária dos entes federados (Estado e Município) ao fornecimento do medicamento prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, fixou teses vinculantes sobre o fornecimento judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas do SUS, exigindo o cumprimento cumulativo de requisitos técnicos e administrativos, bem como a análise motivada do ato de não incorporação pela CONITEC.
5. As Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 consolidam a obrigatoriedade de observância dos acordos interfederativos e dos parâmetros fixados nos referidos temas, com aplicação imediata e vinculante ao Poder Judiciário e à Administração Pública.
6. O Tema 793 da Repercussão Geral, relativo à responsabilidade solidária dos entes federativos, não se aplica às ações sobre fornecimento de medicamentos, conforme expressamente decidido no voto do Min. Gilmar Mendes no RE 1.366.243 (Tema 1234), que deslocou a matéria para novo regime jurídico de competência, custeio e ressarcimento entre União, Estados e Municípios.
7. A sentença recorrida, embora tenha reconhecido o direito da autora, não observou os parâmetros técnicos e jurídicos dos Temas 6 e 1234, deixando de oportunizar à parte autora o cumprimento dos requisitos probatórios exigidos -- em especial a comprovação de eficácia e segurança do fármaco, a negativa administrativa e a inexistência de substituto terapêutico no SUS -- o que acarreta nulidade da decisão por violação aos arts. 489, §1º, V e VI, e 927, III, §1º, do CPC.
8. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, a fim de permitir o adequado desenvolvimento probatório e a análise do ato administrativo de não incorporação, conforme as diretrizes fixadas pelo STF, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para nova instrução, observando-se os Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF.
Tese de julgamento:
1. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar, cumulativamente, os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF, sob pena de nulidade da decisão.
2. O Tema 793 da Repercussão Geral não se aplica às ações sobre fornecimento de medicamentos, que passaram a ser regidas pelas diretrizes específicas dos Temas 6 e 1234.
3. É nula a sentença que concede medicamento não incorporado sem análise motivada do ato administrativo de não incorporação e sem o cumprimento das exigências probatórias previstas pelos precedentes vinculantes do STF.
__________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 489, §1º, V e VI; 926; 927, III, §1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral); STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1234 da Repercussão Geral); STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61; STJ, Tema 106 (superado quanto ao fornecimento de medicamentos pelo SUS).1

(TJTO , Apelação Cível, 0006143-93.2024.8.27.2731, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 19/11/2025, juntado aos autos em 25/11/2025 18:14:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Juízo de Retratação
Assunto(s) Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Curativos/Bandagem, Fornecimento de insumos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 02/12/2024
Data Julgamento 04/02/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TEMAS 1.234 E 6 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUPERAÇÃO DO TEMA 793/STF E DO TEMA 106/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS FLUXOS ADMINISTRATIVOS E DO ÔNUS PROBATÓRIO QUALIFICADO. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação realizado em apelações cíveis interpostas pelo Estado do Tocantins e pelo Município de Santa Tereza do Tocantins contra acórdão da 1ª Câmara Cível que negou provimento aos recursos dos entes públicos, manteve sentença de condenação solidária ao fornecimento de extensa lista de medicamentos, insumos e suplementos ao autor NEILSON BARROS BATISTA CÂNDIDO, bem como determinou sua inclusão no Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), além de condenar o Estado ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, com fundamento no Tema 1.002 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido observa as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.234 e 6 da Repercussão Geral; (ii) estabelecer se é possível manter a condenação solidária dos entes federativos à luz da Súmula Vinculante nº 60 e dos fluxos interfederativos do SUS; (iii) determinar se a instrução probatória produzida é suficiente diante do ônus probatório qualificado exigido para a concessão judicial de medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.234 e 6 da Repercussão Geral possuem aplicação imediata a todos os processos pendentes de trânsito em julgado, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
4. O Tema 1.234/STF superou a aplicação ampla do Tema 793/STF no que se refere ao fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, passando a exigir a observância obrigatória dos fluxos administrativos, dos acordos interfederativos e da repartição de competências e custeio.
5. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS somente é admissível em caráter excepcional, mediante o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 da Repercussão Geral, consolidado na Súmula Vinculante nº 61, cujo ônus probatório incumbe integralmente à parte autora.
6. A fundamentação do acórdão e da sentença baseou-se em contexto probatório genérico, sem análise da legalidade do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC, nem respaldo em evidências científicas de alto nível, em afronta direta aos Temas 1.234 e 6 do STF.
7. A Nota Técnica do NATJUS indicou que a maior parte dos medicamentos pleiteados não integra as políticas públicas do SUS, além de apontar inexistência de prescrição médica para determinados fármacos e recomendação expressa de não incorporação pela CONITEC para outros, sem que tais aspectos tenham sido adequadamente enfrentados.
8. A ausência de direcionamento das obrigações conforme a gestão administrativa dos medicamentos, especialmente daqueles integrantes do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, viola os parâmetros fixados na Súmula Vinculante nº 60.
9. A insuficiência da instrução probatória impõe a reabertura da fase instrutória para oportunizar o cumprimento do ônus probatório qualificado e a análise do ato administrativo à luz das políticas públicas do SUS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Acórdão desconstituído.
Tese de julgamento:
1. As teses fixadas nos Temas 1.234 e 6 da Repercussão Geral do STF aplicam-se imediatamente aos processos pendentes de trânsito em julgado que versem sobre fornecimento de medicamentos pelo SUS.
2. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo do ônus probatório qualificado previsto no Tema 6 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 61.
3. O julgamento de demandas de saúde deve observar os fluxos interfederativos, a repartição de competências e o controle de legalidade dos atos administrativos, nos termos do Tema 1.234 da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante nº 60.
__________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, 927, III, e 1.040, II; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 6); STF, RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001489-09.2023.8.27.2728, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 09/02/2026 09:18:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 22/05/2025
Data Julgamento 17/12/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DO PCDT PARA MEDICAMENTO INCORPORADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF PARA MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de dar voltada ao fornecimento de medicamentos para tratamento de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo 2, com complicações microvasculares.
A sentença negou o pedido por ausência de comprovação de preenchimento dos critérios do PCDT para dapagliflozina e por inexistência de evidência científica de superioridade terapêutica para os medicamentos não incorporados: insulina análoga de ação prolongada, Glifage XR 1 g e alogliptina 25 mg.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora tem direito ao fornecimento de dapagliflozina 10 mg, incorporada ao SUS, sem prévio requerimento administrativo e sem comprovação de cumprimento do PCDT; e (ii) saber se há direito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, diante da ausência de demonstração cumulativa dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A competência da Justiça Estadual foi corretamente reconhecida, considerando o custo anual do tratamento inferior ao limite de 210 salários mínimos fixado no Tema 1.234 do STF.
2. A opção pelo rito comum foi adequada, em razão da complexidade técnica da demanda.
3. A autora não comprovou preenchimento dos critérios do PCDT nem protocolizou pedido administrativo formal quanto à dapagliflozina 10 mg.
4. Os demais medicamentos pleiteados não são incorporados ao SUS para o quadro clínico da autora, inexistindo comprovação de superioridade terapêutica com base em evidência científica de alto nível.
5. Inexistem nos autos demonstração de ilegalidade no ato de não incorporação, nem comprovação de imprescindibilidade clínica ou negativa administrativa fundamentada.
6. Inobservância dos requisitos cumulativos dos Temas 6 e 1.234 do STF e da jurisprudência do STJ (Tema 106).
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0027844-19.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 18:56:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Consulta, Tratamento médico-hospitalar, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 18/06/2025
Data Julgamento 17/12/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. ANÁLISE POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que determinou o fornecimento de medicamento e realização de exames oftalmológicos a paciente diagnosticada com alta miopia e maculopatia miópica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a existência de omissão quanto à análise dos parâmetros definidos no julgamento do Tema 1.234 do STF, aplicáveis à concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura-se omissão relevante o não enfrentamento expresso dos fundamentos jurídicos deduzidos com base no Tema 1.234 do STF, nos termos dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC.
4. O acórdão embargado já havia considerado preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos com base no Tema 793 do STF.
5. A posterior análise dos critérios do Tema 1.234/STF confirma o acerto do julgamento: o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, é indispensável ao tratamento da moléstia, não possui alternativa eficaz na rede pública e a parte autora é hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública.
6. Embora existente a omissão, sua correção não conduz à modificação do resultado do julgamento, inexistindo fundamento jurídico para atribuição de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e parcialmente provido,1

(TJTO , Apelação Cível, 0002031-51.2023.8.27.2720, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 19:43:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 05/02/2025
Data Julgamento 18/06/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1234 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que reconheceu o direito da autora, Maria Lucia Dias dos Reis, ao recebimento de medicamentos não incorporados ao SUS. O embargante sustenta a ausência de análise da decisão à luz dos Temas 6 e 1234 do STF e alega que a documentação médica não comprova a imprescindibilidade do tratamento, conforme exigido pela jurisprudência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos critérios fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF para a concessão judicial de medicamento não padronizado no SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Embargos de declaração constituem recurso de integração destinado à correção de omissões, contradições e obscuridades, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão.
4.O embargante não indica omissão, contradição ou obscuridade específica no acórdão, limitando-se a requerer nova análise do pedido com base em fundamentos já apreciados.
5.O acórdão embargado reconhece o direito ao medicamento com base na demonstração de sua imprescindibilidade e da ineficácia das alternativas disponíveis, conforme os critérios estabelecidos no Tema 1234 do STF.
6.A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, sendo irrelevante a alegação de restrição orçamentária quando demonstrada a essencialidade do tratamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. 2.A análise do pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS deve observar os critérios do Tema 1234 do STF, cuja aplicação não exime o ente público do dever de fornecimento quando demonstrada a imprescindibilidade terapêutica. 3.A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, não prevalecendo a alegação de restrição orçamentária frente à comprovação da necessidade do tratamento.
________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 196.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.09.2010; STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234), rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 22.09.2023.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001265-87.2025.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025 17:50:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Curativos/Bandagem, Fornecimento de insumos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 15/10/2025
Data Julgamento 18/03/2026
 
 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIZAÇÃO. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. CRITÉRIOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. NÃO PREENCHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO. TEMA 793 DO STF. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de Apelação Cível interpostos por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA e pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0002195-46.2024.8.27.2731, ajuizada pelo primeiro apelante em face do Estado do Tocantins e do Município de Paraíso do Tocantins, na qual se pleiteou o fornecimento contínuo de medicamentos e insumos médicos em razão de quadro clínico grave e irreversível. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar apenas o fornecimento dos itens incorporados ao SUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve estabilização da tutela de urgência concedida incidentalmente, diante da ausência de recurso contra a decisão liminar; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS; e (iii) determinar se é possível direcionar a obrigação de fornecimento dos insumos incorporados exclusivamente ao Município, conforme as regras de repartição de competências do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A estabilização da tutela de urgência prevista no art. 304 do CPC aplica-se exclusivamente às tutelas antecipadas requeridas em caráter antecedente, inaplicável às tutelas de urgência concedidas incidentalmente em ações de conhecimento.
4. A tutela de urgência incidental possui natureza precária e pode ser revista ou confirmada na sentença, não havendo preclusão material em razão da ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar.
5. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora.
6. A mera prescrição médica, desacompanhada de demonstração da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e de evidências científicas de alto nível, não satisfaz os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Os laudos médicos apresentados não comprovam o esgotamento das linhas terapêuticas incorporadas nem a imprescindibilidade clínica dos fármacos não incorporados, à luz da medicina baseada em evidências.
8. As Notas Técnicas do NATJUS indicam a existência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS, bem como a deliberação da CONITEC pela não incorporação de determinados medicamentos por equivalência terapêutica.
9. A responsabilidade pelo fornecimento de ações e serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de descentralização e hierarquização do SUS.
10. Os insumos e medicamentos concedidos na sentença integram o Componente Básico da Assistência Farmacêutica, cuja gestão, aquisição e dispensação competem ao Município.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso do autor desprovido. Recurso do Estado provido.
Tese de julgamento:
1. A estabilização da tutela de urgência somente se aplica às tutelas antecipadas requeridas em caráter antecedente, inaplicável às tutelas incidentais concedidas no curso do processo de conhecimento.
2. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o preenchimento cumulativo e rigoroso dos requisitos fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF, não atendidos por mera prescrição médica desacompanhada de evidências científicas qualificadas.
3. Compete ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamentos e insumos de saúde ao ente federativo primariamente responsável, conforme a repartição de competências do SUS, nos termos do Tema 793 do STF.
______________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198; CPC, arts. 183, 186, 303 e 304; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, RE nº 1.366.243, Tema 1234 da Repercussão Geral; STF, RE nº 855.178, Tema 793 da Repercussão Geral; STJ, Tema 106- superado.
 1

(TJTO , Apelação Cível, 0002195-46.2024.8.27.2731, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 16:11:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Oncológico, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 11/07/2025
Data Julgamento 10/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E TEMA 106 DO STJ. INOCORRÊNCIA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DEVIDAMENTE CONSIDERADA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir os honorários advocatícios, mantendo incólume a determinação de fornecimento do medicamento Olaparibe (Lynparza) 150 mg à autora.
2. O Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não examinar, de forma individualizada, os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF e no Tema 106 do STJ, bem como ao não enfrentar a Nota Técnica do NATJUS, requerendo o acolhimento do recurso para sanar tais vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar: (i) os requisitos cumulativos fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF e pelo Tema 106 do STJ para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; e (ii) a Nota Técnica do NATJUS que apontaria a existência de alternativas terapêuticas na rede pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. No caso, não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente todos os elementos necessários à aplicação dos Temas 6 e 1234 do STF e do Tema 106 do STJ, registrando a imprescindibilidade clínica do medicamento, a ausência de substituto terapêutico na rede pública, o registro do fármaco na ANVISA e as evidências científicas robustas apresentadas.
6. O órgão julgador analisou os laudos médicos fundamentados emitidos por oncologista público, que justificam a indicação do Olaparibe como medida essencial à contenção da progressão da doença, reconhecendo a inexistência de terapias equivalentes disponíveis no SUS.
7. A Nota Técnica do NATJUS, embora não citada literalmente, foi considerada no exame do conjunto probatório, conforme expressamente consignado no voto, tendo sido valorada em conjunto com os demais documentos clínicos constantes dos autos.
8. A pretensão do embargante se limita à insatisfação com o desfecho do julgamento, o que não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, tampouco autoriza a interposição de embargos para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO 
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003131-35.2024.8.27.2743, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 15/12/2025 08:41:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
Data Autuação 06/10/2025
Data Julgamento 04/03/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia o fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent®) 300mg para tratamento de dermatite atópica grave, sob alegação de falha terapêutica das opções disponibilizadas pelo SUS, negativa administrativa e hipossuficiência econômica.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência visando ao fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, à luz dos critérios vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde, embora fundamental, deve ser concretizado em consonância com as balizas normativas e jurisprudenciais que regem as políticas públicas, especialmente quando se trata de medicamento não incorporado ao SUS.
4. O STF, nos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243), fixou critérios cumulativos e vinculantes para o fornecimento judicial de fármacos não padronizados, exigindo comprovação técnica robusta da imprescindibilidade clínica, inexistência de substituto terapêutico incorporado, eficácia e segurança baseadas em evidências científicas de alto nível, além do registro na ANVISA, negativa administrativa e incapacidade financeira.
5. No caso concreto, embora comprovados o registro sanitário, a negativa administrativa e a hipossuficiência econômica, o laudo médico apresentado é insuficiente, por não detalhar, de forma técnica e individualizada, as terapias previamente utilizadas, suas posologias, tempo de uso e as razões clínicas objetivas de ineficácia das alternativas disponíveis no SUS, nem apresentar respaldo em evidências científicas qualificadas.
6. A Nota Técnica do NatJus corrobora a insuficiência dos elementos técnicos, não sendo possível, em cognição sumária, afastar as diretrizes da política pública vigente ou a deliberação da CONITEC.
7. Ausente a probabilidade do direito, requisito essencial e cumulativo da tutela de urgência, torna-se desnecessária a análise aprofundada do perigo de dano.
IV - DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015882-52.2025.8.27.2700, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 09/03/2026 18:16:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Sem registro na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Data Autuação 29/07/2024
Data Julgamento 05/06/2025
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.  FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. TEMA 1.161 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1.161 do STF, que trata do fornecimento excepcional de medicamento não registrado na ANVISA.
2. O agravante sustenta a necessidade de observância aos Temas 106, 1234 e 6 do STJ e STF. Alegou ainda ausência de comprovação dos requisitos exigidos para o fornecimento do fármaco, cuja importação é excepcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do Tema 1.161/STF para o fornecimento, pelo Estado, de medicamento não registrado na ANVISA, mas com importação autorizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada reconheceu expressamente a presença dos pressupostos fixados no Tema 1.161/STF: (i) comprovada hipossuficiência econômica do paciente; (ii) imprescindibilidade clínica do tratamento, atestada por profissional médico especialista; (iii) inexistência de medicamento substituto fornecido pelo SUS.
5. O medicamento requerido, embora disponível no SUS em apresentação distinta, é de uso exclusivo em ambiente hospitalar e não atende à urgência e gravidade da condição clínica do paciente, que requer acesso imediato à medicação.
6. O medicamento tem sua importação autorizada pela ANVISA, estando, portanto, atendido o requisito da excepcionalidade previsto no Tema 1.161/STF.
7. As alegações do agravante quanto aos Temas 106, 1234 e 6 não afastam a aplicabilidade direta do Tema 1.161, específico para o fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É dever do Estado fornecer medicamento sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada, desde que preenchidos os requisitos fixados no Tema 1.161/STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.165.959/SP (Tema 1.161).1

(TJTO , Apelação Cível, 0004146-80.2021.8.27.2731, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 05/06/2025, juntado aos autos em 09/06/2025 18:10:36)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 17/06/2025
Data Julgamento 18/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. OXIBUTININA 5 MG. TEMAS 6 E 1234 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Tocantins e do Município de Araguaína, visando ao fornecimento do medicamento oxibutinina 5 mg. O acórdão embargado concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, especialmente quanto à demonstração, por evidências científicas de alto nível, da superioridade terapêutica do fármaco em relação às alternativas disponibilizadas pelo SUS. O embargante alega omissões quanto ao parecer favorável do Ministério Público, à análise da prova de ineficácia dos medicamentos do SUS e ao não enfrentamento de precedente do TJTO, e requer efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise do parecer do Ministério Público; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de apreciar a prova relativa à ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS e ao risco à saúde do autor; e (iii) determinar se era obrigatório o enfrentamento expresso de precedente não vinculante deste Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O julgador não está vinculado às conclusões do parecer do Ministério Público, que possui natureza opinativa, suficiente a fundamentação adotada com base nas teses vinculantes firmadas pelo STF.
5. O acórdão embargado analisa expressamente o laudo médico particular e o considera insuficiente para atender ao padrão probatório exigido nos Temas 6 e 1234, ao não demonstrar, por evidências científicas de alto nível, a superioridade terapêutica do medicamento pleiteado.
6. A decisão contrapõe o laudo unilateral às informações técnicas do NatJus e ao posicionamento da CONITEC, concluindo pela ausência de comprovação dos requisitos estabelecidos pelo STF, inexistindo omissão quanto à análise do conjunto probatório.
7. O dever de enfrentamento qualificado de precedentes incide sobre aqueles dotados de força vinculante, nos termos do art. 927 do CPC. 
8. A pretensão recursal revela inconformismo com a conclusão adotada e busca a reforma do julgado, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa.
2. Não há omissão quando o acórdão adota fundamentação suficiente e aplica diretamente teses vinculantes do STF, ainda que em sentido contrário ao parecer ministerial.
3. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige comprovação, por evidências científicas de alto nível, da superioridade terapêutica do fármaco, nos termos dos Temas 6 e 1234 do STF.
4. O dever de enfrentamento qualificado incide apenas sobre precedentes vinculantes.
______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, IV, V e VI, 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, Tema 1234 da Repercussão Geral.1

(TJTO , Apelação Cível, 0008811-15.2024.8.27.2706, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 16:10:38)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Fornecimento de medicamentos, Planos de saúde, Suplementar, DIREITO DA SAÚDE, Eletiva, Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 10/10/2025
Data Julgamento 04/03/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS. MEDICAMENTOS INCORPORADOS E NÃO INCORPORADOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMAS 1.234 E 6 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS TÉCNICOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento de medicamentos pelo SUS, tanto incorporados (Amitriptilina 25mg, Metoprolol 100mg e Sertralina 50mg) quanto não incorporados (Bupropiona 300mg, Aradois H, Rosuvastatina 40mg e Novanlo 5mg), sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo e não preenchimento dos requisitos jurisprudenciais. O recurso busca a reforma parcial da sentença para concessão dos medicamentos incorporados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incorporação de medicamentos ao SUS gera direito subjetivo imediato ao fornecimento independentemente de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão judicial de medicamentos não incorporados, conforme o Tema 6 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no Tema 1.234, estabelece a obrigatoriedade de observância dos fluxos administrativos interfederativos, exigindo prévio requerimento e eventual negativa formal como condição para judicialização.
4. A superação do Tema 106 do STJ impõe a aplicação exclusiva dos critérios fixados nos Temas 1.234 e 6 do STF, inclusive para medicamentos incorporados.
5. A ausência de requerimento administrativo impede a caracterização do interesse de agir, pois inviabiliza a análise de eventual ilegalidade ou omissão da Administração.
6. O cumprimento dos fluxos administrativos não constitui formalismo excessivo, mas requisito essencial para o adequado funcionamento do SUS e respeito à sua lógica de planejamento.
7. Medicamentos incorporados estão sujeitos a critérios clínicos definidos em protocolos (PCDT), cuja verificação depende de prévia análise administrativa.
8. A inexistência de prova de negativa administrativa ou de protocolo de solicitação impede a intervenção judicial.
9. Para medicamentos não incorporados, não há comprovação dos requisitos cumulativos do Tema 6 do STF, especialmente quanto à inexistência de alternativa terapêutica e à imprescindibilidade baseada em evidências científicas.
10. A intervenção judicial sem provocação administrativa prévia subverte a organização do sistema de saúde e transforma o Judiciário em gestor primário de políticas públicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão judicial de medicamentos, inclusive os incorporados ao SUS, exige prévio requerimento administrativo e eventual negativa formal, conforme o Tema 1.234 do STF.
2. A ausência de provocação administrativa impede a configuração do interesse de agir em demandas de fornecimento de medicamentos.
3. A concessão de medicamentos não incorporados depende do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 do STF.
4. O descumprimento de critérios clínicos dos protocolos do SUS pode equiparar, no caso concreto, medicamento incorporado à condição de não incorporado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, RE 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio; STJ, Tema 1.313.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003584-66.2024.8.27.2731, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , Relator do Acórdão - GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 16:10:06)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 05/02/2025
Data Julgamento 14/05/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que reconheceu o direito de Valéria Borges de Mendonça ao fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS. O embargante alega a necessidade de demonstração da imprescindibilidade do fármaco, mediante provas científicas robustas, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise dos Temas 6 e 1234 do STF; (ii) estabelecer se o fornecimento do medicamento não padronizado foi corretamente determinado em face dos requisitos legais e jurisprudenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tendo função integrativa restrita à correção de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4.Não há omissão no acórdão recorrido, que reconheceu o direito da embargada com base na demonstração da necessidade do tratamento e na ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS.
5.O Tema 1.234 do STF não exime o Estado do dever de fornecer medicamentos não incorporados ao SUS quando demonstrados os requisitos exigidos, especialmente a necessidade do tratamento e a ausência de substituto terapêutico eficaz.
6.A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, e a limitação orçamentária não afasta o dever estatal diante da necessidade comprovada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1.Embargos de declaração visam integrar o julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 2.A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3.A responsabilidade dos entes federativos no fornecimento de medicamentos é solidária, independentemente da incorporação do fármaco ao SUS, desde que preenchidos os requisitos fixados pelo STF.
______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 17.05.2019; STF, Tema 1234, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 23.09.2021.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001202-62.2025.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 15:47:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 02/06/2025
Data Julgamento 17/12/2025
 
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E TEMA 106 DO STJ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1- Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão de matérias já decididas.
2- O acórdão embargado apreciou expressamente a questão do fornecimento de medicamentos sob o prisma dos Temas 6 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ, reconhecendo a presença cumulativa dos requisitos jurisprudenciais -- laudo médico circunstanciado, ausência de substituto terapêutico eficaz no SUS, hipossuficiência financeira e registro na ANVISA.
3- Não há omissão quando o julgado analisa os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante.
4- A tentativa de rediscutir o mérito da decisão configura mero inconformismo, inviável na via aclaratória.
5- Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados (arts. 1.022, 1.025, 489, §1º, IV e VI, e 927, III, do CPC), bem como os Temas 6 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ.
6-  Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.1

(TJTO , Apelação Cível, 0044666-20.2023.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 17:25:01)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 29/07/2025
Data Julgamento 04/03/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. TEMA 1.234 E TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO DA SOLIDARIEDADE IRRESTRITA DO TEMA 793. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA INCLUSÃO DO MUNICÍPIO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando ao Estado o fornecimento dos medicamentos Nortriptilina 25mg, Clonazepam 2,5mg, Hidroclorotiazida 25mg, Losartana 50mg, Anlodipino 5mg, Succinato de Metoprolol 25mg e Espironolactona 25mg, enquanto vigente a prescrição médica, sob pena de multa diária, além da fixação de honorários em favor da Defensoria Pública.
2. O ente estadual sustenta que os fármacos integram o Componente Básico da Assistência Farmacêutica, cuja gestão e dispensação competem ao Município, invocando os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
3. A Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) atesta que os medicamentos pleiteados pertencem ao referido componente, sendo de responsabilidade do Município de Formoso do Araguaia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se o Estado possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o fornecimento de medicamentos incorporados ao Sistema Único de Saúde, integrantes do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, à luz do entendimento firmado nos Temas 1.234 e 6 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O direito à saúde é assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, sendo de competência comum dos entes federativos, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema 1.234), estabeleceu que, em relação a medicamentos incorporados ao Sistema Único de Saúde, o magistrado deve direcionar a obrigação ao ente federativo responsável pela respectiva política pública, observando os fluxos administrativos pactuados.
7. O entendimento firmado no Tema 1.234 possui aplicação imediata aos processos pendentes de trânsito em julgado, conforme esclarecido nos embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário.
8. A Nota Técnica do NATJUS confirma que os medicamentos pleiteados integram o Componente Básico da Assistência Farmacêutica, cuja responsabilidade administrativa e financeira compete ao Município.
9. A superação da solidariedade irrestrita anteriormente admitida no Tema 793 impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado quando demonstrado que a atribuição administrativa é de outro ente federativo.
10. Considerando que a ação foi proposta exclusivamente em face do Estado e que a redefinição da competência decorre de entendimento vinculante superveniente, impõe-se a anulação da sentença para oportunizar à parte autora a inclusão do Município competente no polo passivo, em observância ao devido processo legal e à efetividade do direito fundamental à saúde.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar a inclusão do Município de Formoso do Araguaia no polo passivo da demanda. Incabível a majoração de honorários.
Tese de julgamento: "1. Nos termos do Tema 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos incorporados ao Sistema Único de Saúde, o magistrado deve direcionar a obrigação ao ente federativo responsável pela respectiva política pública, conforme os fluxos administrativos pactuados, não subsistindo a solidariedade irrestrita anteriormente assentada no Tema 793. 2. Comprovado, por Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, que os medicamentos integram o Componente Básico da Assistência Farmacêutica, cuja gestão e dispensação competem ao Município, revela-se ilegítima a permanência exclusiva do Estado no polo passivo da demanda. 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva à luz de entendimento vinculante superveniente do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para oportunizar a inclusão do ente competente, em observância ao devido processo legal e à proteção efetiva do direito fundamental à saúde."
__________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 23, II, e 196; Código de Processo Civil, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes; Supremo Tribunal Federal, Tema 793 da Repercussão Geral; TJTO, Apelação Cível, 0001489-09.2023.8.27.2728, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 04/02/2026.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000452-37.2024.8.27.2719, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 09/03/2026 19:38:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Fornecimento de Medicamentos, Saúde, Serviços, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 23/04/2025
Data Julgamento 17/09/2025
EMENTA: DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PELO SUS. TECNOLOGIAS INCORPORADAS E NÃO INCORPORADAS. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E Nº 61. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA FORMAL PELO PODER PÚBLICO QUANTO AOS MEDICAMENTOS INCORPORADOS. RELATÓRIOS MÉDICOS GENÉRICOS. FALTA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteando o fornecimento, pelo Estado do Tocantins e pelo Município de Paraíso/TO, de medicamentos (Meritor®, Empagliflozina 25mg - Jardiance®, Evogliptina 5mg - Suganon®, Exforge®, Losartana 50mg) e insumos (tiras reagentes para glicemia e aparelho glicosímetro Accu-Chek) destinados ao tratamento de diabete mellitus tipo 2 e hipertensão arterial sistêmica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos que autorizam a intervenção judicial para fornecimento de medicamentos e insumos já incorporados ao SUS; (ii) estabelecer se é possível compelir o poder público a fornecer medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas do SUS, à luz dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF e das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os medicamentos Losartana 50mg e os insumos para controle glicêmico (tiras, glicosímetro, seringas e lancetas) já são disponibilizados pelo SUS, mediante cumprimento dos fluxos administrativos previstos no acordo interfederativo homologado no Tema 1.234/STF.
4. Não há nos autos prova de negativa formal por parte do município quanto ao fornecimento dos itens incorporados, ônus que incumbia à parte autora. A intervenção judicial só é cabível diante de ilegalidade ou omissão administrativa, o que não foi demonstrado.
5. Quanto aos medicamentos não incorporados (Meritor®, Empagliflozina, Evogliptina, Exforge®), o STF, nos Temas 6 e 1.234, fixou que o fornecimento judicial é medida excepcional, condicionada ao cumprimento cumulativo de requisitos, dentre eles: negativa administrativa, inexistência de substituto no SUS, eficácia e segurança comprovadas por evidências científicas de alto nível e imprescindibilidade clínica.
6. A documentação médica apresentada não especifica dosagens, tempo de uso dos fármacos do SUS, efeitos colaterais ou justificativas clínicas objetivas que demonstrem a superioridade terapêutica dos medicamentos não incorporados.
7. Parecer técnico do NATJUS apontou a existência de alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública de saúde, bem como a decisão da CONITEC que, ao analisar a Empagliflozina, optou pela incorporação da Dapagliflozina em razão da equivalência terapêutica e menor custo.
8. Relatórios médicos genéricos e prescrição isolada não suprem o ônus probatório exigido, é indispensável fundamentação baseada em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou metanálises, nos termos da jurisprudência vinculante do STF.
9. O Enunciado nº 132 da Jornada de Direito da Saúde orienta que, na ausência dos requisitos fixados pelas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, deve-se indeferir a tutela de urgência. A decisão de primeiro grau observou corretamente tal diretriz.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O fornecimento de medicamentos e insumos já incorporados ao SUS depende de prévio requerimento administrativo e negativa formal do ente público, não configurada no caso concreto.
2. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, especialmente a comprovação de eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível.
3. Relatórios médicos genéricos e prescrição isolada não constituem prova suficiente para fundamentar o fornecimento excepcional de medicamentos fora das listas oficiais do SUS.
4. Ausentes os requisitos das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, deve ser mantida a decisão que indefere a tutela de urgência.
_________________
Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III e § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Lei nº 11.347/2006; Portaria MS nº 2.583/2007.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral); STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234 da Repercussão Geral); STF, Súmula Vinculante nº 60; STF, Súmula Vinculante nº 61.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006478-74.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , Relator do Acórdão - GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 17/09/2025, juntado aos autos em 24/09/2025 17:49:11)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Fornecimento de medicamentos, Planos de saúde, Suplementar, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 27/10/2025
Data Julgamento 18/03/2026
 
EMENTA: DIREITO PÚBLICO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE E À SEPARAÇÃO DOS PODERES (TEMA 1234 DO STF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. FLUXO DO SISREG NÃO OBSERVADO. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS DO PCDT. NOTA TÉCNICA NATJUS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de 6 (seis) aplicações do medicamento Aflibercepte (Eylia®), para tratamento de edema macular diabético e retinopatia diabética grave, sob o fundamento de inexistência de negativa administrativa, não inserção da paciente no fluxo regular de regulação do SUS (SISREG) e descumprimento dos critérios clínicos previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) necessidade de intervenção judicial para o fornecimento de fármaco incorporado ao SUS quando não demonstrada a prévia tentativa de obtenção administrativa ou falha no serviço; e (ii) se é lícito o fornecimento judicial de terapia quando a Nota Técnica do NATJUS atesta que a paciente não preenche os critérios técnicos de inclusão (espessura macular central) definidos pelo Ministério da Saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF, por meio do Tema 1234, estabelece requisitos cumulativos para o deferimento judicial de fornecimento de medicamentos no SUS, inclusive quando incorporados, exigindo negativa administrativa formal e preenchimento dos critérios técnicos estabelecidos.
4. A Nota Técnica do NATJUS atestou que a paciente não preenche o requisito técnico de espessura macular central igual ou superior a 275 micras, necessário à indicação do fármaco, conforme o PCDT da Retinopatia Diabética.
5. A ausência de tentativa de regulação via SISREG, somada à inexistência de negativa formal e ao descumprimento técnico, impede a concessão judicial direta, sob pena de afronta à política pública de saúde e à separação dos poderes (Tema 1234 do STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O fornecimento judicial de medicamento incorporado ao SUS pressupõe a demonstração de prévia tentativa administrativa ou falha na prestação do serviço. 2. O descumprimento dos critérios técnicos de inclusão previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), atestado por nota técnica do NATJUS, obsta o deferimento do tratamento pleiteado."
_____________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei 12.401/2011; CPC, art. 17 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234; TJTO, AC 0008509-35.2024.8.27.2722.1

(TJTO , Apelação Cível, 0004904-54.2024.8.27.2731, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 23/03/2026 17:14:00)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 24/03/2025
Data Julgamento 03/09/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA MAS NÃO INCORPORADOS PELO SUS. TEMAS 6 E 1234/STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL E DE DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento, pelo SUS, do medicamento Rivaroxabana 20mg (Xarelto), prescrito para tratamento de tromboembolismo venoso e pulmonar, sob a alegação de ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, como a Varfarina Sódica.
2. O juízo de origem afastou preliminares, e indeferiu o pedido por não comprovados os requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para concessão judicial de medicamento não padronizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos Temas 6 e 1234 do STF, estão presentes os requisitos cumulativos para determinar judicialmente o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas do SUS, especialmente quanto: (i) à análise do ato administrativo de não incorporação; (ii) à demonstração, com evidências científicas de alto nível, da eficácia, efetividade, acurácia e segurança do fármaco; e (iii) à inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR4. O STF, no julgamento do Tema 1234, estabeleceu que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige controle de legalidade sobre o ato administrativo de não incorporação, restringindo-se à verificação da conformidade com a Constituição, legislação e política pública vigente, sem incursão no mérito administrativo, salvo para aferir a veracidade e legitimidade dos motivos determinantes.5. Conjugando-se os temas 6 e 1234 do STF, a determinação judicial de fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS deve observar requisitos cumulativos, dentre eles: (i) negativa administrativa e análise do ato de não incorporação pela Conitec; (ii) impossibilidade de substituição por outro medicamento incorporado; (iii) comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança com base exclusiva em evidências científicas de alto nível; (iv) imprescindibilidade clínica do tratamento; (v) incapacidade financeira; e (vi) consulta prévia ao e-NatJus ou órgão técnico equivalente.6. No caso, o relatório médico apresentado limita-se a apontar a necessidade terapêutica individual, sem lastro em estudos científicos de alto nível, não demonstrando que a prescrição encontra respaldo em medicina baseada em evidências nos moldes exigidos pelo STF.7. Também não se comprovou a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS. Ao contrário, o laudo médico e a Nota Técnica emitida pelo NatJus Municipal indicam fármaco substituto e eficiente disponível no SUS, amparada, ainda, em Relatório de Recomendação da CONITEC.8. Ausente a comprovação cumulativa dos requisitos, não há fundamento para impor o fornecimento judicial do medicamento, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário na formulação de políticas públicas e violação aos parâmetros constitucionais da legalidade e da separação dos poderes.
IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. O fornecimento judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, depende da análise do ato administrativo de não incorporação e da comprovação cumulativa dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF. 2. É indevida a determinação judicial quando ausente prova, com base em evidências científicas de alto nível, da eficácia e segurança do fármaco, bem como a demonstração da inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS."1

(TJTO , Apelação Cível, 0036491-37.2023.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 03/09/2025, juntado aos autos em 19/09/2025 15:40:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 24/11/2025
Data Julgamento 17/12/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 1.169,57, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, ainda que ajuizada antes do julgamento do tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, tendo aplicado corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e os critérios da Resolução CNJ nº 547/2024.
4. A tese do Tema 1.184 autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, sendo sua aplicação imediata obrigatória aos processos em curso, conforme o art. 927, inciso III, do CPC.
5. A Resolução CNJ nº 547/2024 define como critério objetivo o valor inferior a R$ 10.000,00 para caracterização da ausência de interesse processual, desde que ausente movimentação útil e tentativa de localização de bens, o que restou caracterizado no caso concreto.
6. A autonomia legislativa municipal não afasta a aplicação dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal nem das diretrizes processuais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, em respeito à competência concorrente prevista no art. 24, inciso XI, da Constituição Federal.
7. A extinção da execução fiscal, nessas condições, não implica renúncia de receita nem perdão da dívida, podendo a Fazenda Pública adotar medidas extrajudiciais adequadas para cobrança do crédito, dentro do prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, observando-se o princípio da eficiência administrativa e os critérios estabelecidos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral aplica-se imediatamente aos processos em curso, independentemente da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. Não há nulidade da sentença quando esta estiver suficientemente fundamentada, com análise dos argumentos das partes e aplicação das normas e precedentes pertinentes.
4. A extinção de execução fiscal com base em critérios objetivos não ofende a autonomia legislativa do ente federado, desde que resguardado o interesse público e respeitado o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; art. 24, inciso XI; Código de Processo Civil, arts. 485, VI; 489, §1º; 927, III.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 17.04.2024; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0005845-46.2015.8.27.2722, Rel. Desª Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 23.04.2025; Apelação Cível nº 0014021-72.2019.8.27.2722, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, julgado em 09.04.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0009283-41.2019.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 16:18:13)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 23/05/2025
Data Julgamento 20/08/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONSULTA ESPECIALIZADA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. TEMAS 6 E 1234 DO STF. JULGAMENTO CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIA PAULA DA SILVA MIRANDA contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, bem como de realização de consulta médica especializada, formulado em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida em face do ESTADO DO TOCANTINS e do MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO. A sentença indeferiu a produção de provas requerida pela parte e não apreciou expressamente o pedido de agendamento de consulta especializada.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de julgamento citra petita, pela ausência de manifestação sobre o pedido de consulta especializada; e (ii) apurar a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento das provas requeridas -- perícia médica, estudo social, oitiva do médico prescritor e agendamento de consulta -- necessárias à comprovação dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 do STF para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
III - RAZÕES DE DECIDIR
1. Constatou-se nulidade por julgamento citra petita, uma vez que o pedido de realização de consulta médica especializada, formulado expressamente na emenda à inicial, não foi objeto de apreciação pelo juízo sentenciante, violando o princípio da congruência (CPC, arts. 489, §1º, IV, e 492).
2. Verificou-se cerceamento de defesa, pois a improcedência do pedido de fornecimento de medicamentos teve como fundamento a ausência de prova da imprescindibilidade clínica, sendo que o juízo indeferiu, de forma genérica, a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia.
3. Em demandas que envolvem fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, a jurisprudência consolidada, a partir dos Temas 6 e 1234 do STF, impõe o preenchimento de requisitos técnicos, cuja demonstração depende de laudo médico circunstanciado, baseado em medicina de evidência, cuja produção exige atuação ativa do juízo na formação do conjunto probatório.
4. A recusa judicial em possibilitar a produção das provas requeridas configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, especialmente em se tratando de autora hipossuficiente e representada pela Defensoria Pública.
IV - DISPOSITIVO
Recurso provido. Sentença desconstituída, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, oportunizando-se a produção das provas requeridas pela parte.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000644-92.2024.8.27.2743, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 20/08/2025, juntado aos autos em 03/09/2025 19:24:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Consulta, Tratamento médico-hospitalar, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 20/02/2025
Data Julgamento 03/09/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA MAS NÃO INCORPORADOS PELO SUS. TEMAS 6 E 1234/STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL E DE DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar que o Estado do Tocantins forneça à parte autora o medicamento Liraglutida, nas condições prescritas, e que o Estado do Tocantins e o Município de Guaraí prossigam com o tratamento da requerente, incluídos todos os procedimentos de saúde necessários.
2. O Estado do Tocantins defende a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos Temas 6 e 1234 do STF, estão presentes os requisitos cumulativos para determinar judicialmente o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas do SUS, especialmente quanto: (i) à análise do ato administrativo de não incorporação; (ii) à demonstração, com evidências científicas de alto nível, da eficácia, efetividade, acurácia e segurança do fármaco; e (iii) à inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR4. O STF, no julgamento do Tema 1234, estabeleceu que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige controle de legalidade sobre o ato administrativo de não incorporação, restringindo-se à verificação da conformidade com a Constituição, legislação e política pública vigente, sem incursão no mérito administrativo, salvo para aferir a veracidade e legitimidade dos motivos determinantes.5. Conjugando-se os temas 6 e 1234 do STF, a determinação judicial de fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS deve observar requisitos cumulativos, dentre eles: (i) negativa administrativa e análise do ato de não incorporação pela Conitec; (ii) impossibilidade de substituição por outro medicamento incorporado; (iii) comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança com base exclusiva em evidências científicas de alto nível; (iv) imprescindibilidade clínica do tratamento; (v) incapacidade financeira; e (vi) consulta prévia ao e-NatJus ou órgão técnico equivalente.6. No caso, o relatório médico apresentado limita-se a apontar a necessidade terapêutica individual, sem lastro em estudos científicos de alto nível, não demonstrando que a prescrição encontra respaldo em medicina baseada em evidências nos moldes exigidos pelo STF.7. Também não se comprovou a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS. Ao contrário, a Nota Técnica emitida pelo NatJus Estadual indica fármacos substitutos e eficientes disponíveis no SUS.8. Ausente a comprovação cumulativa dos requisitos, não há fundamento para impor o fornecimento judicial do medicamento, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário na formulação de políticas públicas e violação aos parâmetros constitucionais da legalidade e da separação dos poderes.
IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: "1. O fornecimento judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, depende da análise do ato administrativo de não incorporação e da comprovação cumulativa dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF. 2. É indevida a determinação judicial quando ausente prova, com base em evidências científicas de alto nível, da eficácia e segurança do fármaco, bem como a demonstração da inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS."1

(TJTO , Apelação Cível, 0001918-31.2022.8.27.2721, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 03/09/2025, juntado aos autos em 19/09/2025 15:40:22)

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