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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 20/03/2026
Data Julgamento 06/05/2026
 
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. TEMA 6 E TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por paciente em face de sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento, pelo Estado do Tocantins, dos medicamentos brometo de tiotrópio, acetilcisteína e colecalciferol, prescritos para tratamento de bronquiectasia e síndrome de Sjögren com evolução para hipertensão pulmonar, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para concessão de medicamentos não incorporados ao SUS.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:(i) saber se estão presentes os requisitos que autorizam a intervenção judicial para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, à luz dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF; e(ii) saber se a prova produzida nos autos demonstra a imprescindibilidade clínica dos fármacos, a inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e a eficácia e segurança do tratamento com base em evidências científicas de alto nível.
III. Razões de decidir
3. O direito à saúde, embora fundamental, não possui caráter absoluto, devendo ser concretizado em consonância com as políticas públicas e os limites orçamentários, conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral.
4. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos, cujo ônus probatório incumbe à parte autora.
5. No caso concreto, não restou comprovada a inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública, tampouco a imprescindibilidade clínica dos fármacos pleiteados, conforme apontado em parecer técnico do NATJUS.
6. Inexistem nos autos evidências científicas robustas, tais como ensaios clínicos randomizados ou revisões sistemáticas, aptas a demonstrar a eficácia, segurança e superioridade dos medicamentos prescritos em relação aos disponíveis no SUS.
7. Relatórios médicos genéricos e prescrição isolada não são suficientes para afastar os critérios objetivos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, nem para autorizar a intervenção judicial.
8. A ausência de comprovação cumulativa dos requisitos estabelecidos na jurisprudência vinculante do STF impõe a manutenção da sentença de improcedência.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:"1. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral.2. A ausência de comprovação da imprescindibilidade clínica, da inexistência de alternativas terapêuticas e da eficácia e segurança do fármaco com base em evidências científicas de alto nível impede o fornecimento judicial.3. Prescrição médica isolada e relatórios genéricos não suprem o ônus probatório exigido para a concessão excepcional de medicamentos fora das listas do SUS."
____________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, arts. 489, § 1º, V e VI, 927, III e § 1º, e 98, § 3º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6 da repercussão geral); STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234 da repercussão geral); STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61.1

(TJTO , Apelação Cível, 0048951-22.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 12/05/2026 17:36:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Oncológico, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Estatuto do Idoso, Previstos na Legislação Extravagante, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 10/02/2026
Data Julgamento 06/05/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. FÁRMACO SEM REGISTRO NA ANVISA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 500/STF. MEDICAMENTO REGISTRADO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1234/STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir o Estado do Tocantins a fornecer os medicamentos Entrectinibe ou, subsidiariamente, Crizotinibe, destinados ao tratamento de adenocarcinoma de pulmão, sob alegação de falha terapêutica do tratamento padrão do SUS e risco de agravamento do quadro clínico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar pedido de fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA (Entrectinibe); (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando ao fornecimento de medicamento registrado, porém não incorporado ao SUS (Crizotinibe), à luz dos Temas 6 e 1234 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar pedido relativo a medicamento sem registro na ANVISA, cuja responsabilidade recai sobre a União, nos termos do Tema 500 do STF.
4. Afasta-se o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS quando não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF.
5. Exige-se a comprovação de prévio requerimento administrativo e negativa formal do ente público, como condição para caracterização de pretensão resistida qualificada.
6. Considera-se prematura a judicialização quando o paciente ainda se encontra em curso no fluxo assistencial do SUS, sem avaliação conclusiva pela unidade de referência (UNACON/CACON).
7. Reputa-se insuficiente a mera prescrição médica ou referência a diretrizes internacionais desacompanhadas de evidências científicas robustas e individualizadas que demonstrem superioridade terapêutica.
8. Reconhece-se a legitimidade das decisões técnicas da CONITEC, especialmente quando fundamentadas em critérios de custo-efetividade e evidências clínicas, não superadas por prova idônea em sentido contrário.
9. Conclui-se pela ausência de probabilidade do direito diante do não cumprimento do ônus probatório exigido e da inexistência de demonstração de falha inequívoca do tratamento fornecido pelo SUS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido, com extinção parcial do processo sem resolução do mérito.
Tese de julgamento:
1. A ausência de registro do medicamento na ANVISA atrai a competência da Justiça Federal e legitima a União para figurar no polo passivo, nos termos do Tema 500 do STF.
2. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF.
3. A ausência de prévio requerimento administrativo e de negativa formal do SUS impede a caracterização de pretensão resistida e inviabiliza a tutela de urgência.
4. A superação de decisão técnica da CONITEC demanda prova robusta, baseada em evidências científicas de alto nível, não suprida por simples prescrição médica.
_____________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 485, IV e VI; Lei nº 13.411/2016.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 657.718/MG (Tema 500); STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.243 (Tema 1234).1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002743-96.2026.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 08/05/2026 11:26:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação/Remessa Necessária
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 11/03/2026
Data Julgamento 06/05/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. FÁRMACO INCORPORADO. RECLASSIFICAÇÃO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS FLUXOS ADMINISTRATIVOS E DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento do medicamento Sabril (Vigabatrina) 500 mg a menor portador de patologias neurológicas, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal na invocação dos Temas 6 e 1.234 do STF; (ii) estabelecer se o medicamento pleiteado deve ser considerado incorporado ao SUS diante da alteração do quadro clínico do autor; (iii) determinar se a concessão judicial do fármaco pode ocorrer sem prévia observância do fluxo administrativo e dos critérios do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, pois os precedentes vinculantes do STF devem ser observados de ofício, nos termos do art. 927, III, do CPC e das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61.
4. A juntada de laudo médico superveniente, com diagnóstico de epilepsia, reclassifica a demanda, passando de medicamento não incorporado para medicamento incorporado ao SUS.
5. Afasta-se a aplicação dos critérios do Tema 6 do STF, incidindo, no caso, as diretrizes do Tema 1.234 quanto aos fluxos administrativos para fornecimento de fármacos incorporados.
6. Para a concessão judicial de medicamento incorporado ao SUS, é necessária a verificação do preenchimento dos critérios do PCDT e a comprovação de prévia solicitação administrativa e eventual negativa injustificada.
7. A intervenção judicial sem a reanálise administrativa viola os fluxos de governança do SUS e configura supressão de etapa técnica essencial.
8. A sentença deve ser desconstituída para reabertura da instrução, com produção de prova técnica atualizada e observância dos precedentes vinculantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária não conhecida. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Os precedentes vinculantes do STF, especialmente os Temas 6 e 1.234, devem ser observados de ofício, afastando alegação de inovação recursal.
2. A superveniência de laudo médico que enquadra o paciente nos critérios do SUS reclassifica a demanda para medicamento incorporado.
3. O fornecimento judicial de medicamento incorporado exige prévia observância do fluxo administrativo, com análise técnica conforme o PCDT e comprovação de negativa injustificada.
_____________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, §1º, 927, III, e 1.007, §1º; CF/1988, art. 196.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234).1

(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0002194-61.2024.8.27.2731, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 13/05/2026 17:45:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Consulta, Tratamento médico-hospitalar, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Urgência, Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 05/11/2025
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. USO OFF LABEL. NÃO INCORPORAÇÃO AO SUS. TEMA 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. VALOR DO TRATAMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. REANÁLISE COM APOIO DO NAT-JUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Micofenolato de Mofetila 500 mg a paciente com Esclerose Sistêmica (CID M34.0), tendo o Relator dado provimento ao recurso para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e determinar a inclusão da União no polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento prescrito em caráter off label deve ser considerado incorporado ao SUS para fins de fixação de competência jurisdicional; (ii) estabelecer se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação ao não observar os critérios vinculantes fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O medicamento Micofenolato de Mofetila, embora incorporado ao SUS para outras patologias, não possui indicação aprovada para Esclerose Sistêmica, configurando uso off label e afastando sua caracterização como medicamento incorporado para a doença em questão.
4. O STF, no Tema 1.234, define que medicamentos prescritos fora das diretrizes do SUS, inclusive off label sem previsão em PCDT, devem ser considerados não incorporados à política pública.
5. A competência jurisdicional, em tais casos, deve ser fixada com base no valor anual do tratamento, nos termos do art. 109, I, da CF e da tese firmada no Tema 1.234.
6. O custo anual do tratamento, apurado com base no PMVG, é inferior a 210 salários mínimos, o que mantém a competência da Justiça Estadual e afasta a necessidade de inclusão da União no polo passivo.
7. A decisão agravada não analisa os requisitos cumulativos exigidos pelo STF para fornecimento de medicamento não incorporado, limitando-se a fundamentos genéricos sobre o direito à saúde.
8. O STF, nos Temas 6 e 1.234, impõe a análise obrigatória de critérios técnicos e probatórios, sob pena de nulidade, conforme arts. 489, §1º, V e VI, e 927, III, §1º, do CPC.
9. A ausência de exame sobre a ilegalidade da não incorporação, evidências científicas, imprescindibilidade clínica e inexistência de substituto terapêutico configura vício de fundamentação.
10. A nota técnica do NAT-Jus foi elaborada antes do laudo médico mais recente, o que compromete a completude da análise técnica e justifica a necessidade de nova avaliação especializada.
11. A reabertura da análise com nova consulta ao NAT-Jus assegura o contraditório, a ampla defesa e a adequada aplicação dos precedentes vinculantes do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Medicamento prescrito em caráter off label, sem previsão em PCDT para a patologia, deve ser considerado não incorporado ao SUS para fins de aplicação do Tema 1.234 do STF.
2. A competência jurisdicional em demandas envolvendo medicamentos não incorporados é definida pelo valor anual do tratamento, conforme parâmetros fixados pelo STF.
3. É nula a decisão que concede medicamento não incorporado sem analisar, de forma fundamentada, os requisitos cumulativos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do STF.
4. A ausência de análise técnica atualizada, especialmente quando superveniente laudo médico relevante, impõe a reavaliação do caso com apoio do NAT-Jus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 292, 489, §1º, V e VI, e 927, III, §1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Lei nº 10.742/2003; Decreto nº 7.646/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1.234 da Repercussão Geral); STF, RE nº 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral); TJTO, Apelação Cível nº 0006143-93.2024.8.27.2731, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 19.11.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0004535-32.2020.8.27.2721, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 17.12.2025.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017756-72.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , Relator do Acordão-Vogal - GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 24/04/2026 15:15:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação/Remessa Necessária
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 04/02/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS. DISTINÇÃO ENTRE MEDICAMENTOS INCORPORADOS E NÃO INCORPORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL E RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer proposta por paciente diagnosticado com Doença de Parkinson (CID-10 G20), que pleiteia o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O autor sustenta necessitar de tratamento contínuo com diversos fármacos, alguns incorporados e outros não incorporados às listas do SUS. A tutela de urgência foi parcialmente deferida em primeiro grau, mas, ao final, o juízo julgou improcedente a demanda por ausência de comprovação da imprescindibilidade dos medicamentos e pelo não preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ. O apelante sustenta contradição da sentença e requer sua reforma para determinar o fornecimento integral dos medicamentos prescritos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve estabilização da tutela de urgência concedida no curso do processo; (ii) estabelecer se é cabível o fornecimento judicial de medicamentos incorporados ao SUS sem prévio requerimento administrativo; e (iii) determinar se a sentença que aplicou o Tema 106 do STJ, em detrimento dos Temas 6 e 1.234 do STF, padece de vício de fundamentação quanto aos medicamentos não incorporados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A estabilização da tutela de urgência prevista no art. 304 do CPC aplica-se exclusivamente às hipóteses de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, não incidindo quando a medida é formulada incidentalmente em ação de conhecimento com pedido principal já deduzido.
4. A ausência de recurso contra decisão liminar apenas torna preclusa a discussão interlocutória, não impedindo o magistrado de reavaliar o mérito da causa à luz do conjunto probatório completo ao proferir a sentença.
5. Nas demandas de saúde pública, os critérios estabelecidos pelo STJ no Tema 106 foram superados pela sistemática vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, que reorganizaram o regime jurídico da judicialização do fornecimento de medicamentos.
6. Em relação aos medicamentos incorporados ao SUS, o fluxo estabelecido nos acordos interfederativos homologados no Tema 1.234 exige a prévia provocação administrativa, a fim de possibilitar a análise técnica do pedido e a verificação de eventual falha administrativa.
7. A inexistência de requerimento administrativo impede a caracterização do interesse de agir, pois inviabiliza o controle judicial da legalidade de eventual negativa do Poder Público.
8. Quanto aos medicamentos não incorporados ao SUS, a sentença fundamentou-se exclusivamente nos critérios do Tema 106 do STJ, sem observar a superveniência das teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234.
9. A inobservância de precedente vinculante sem justificativa de distinção ou superação configura vício de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC, o que implica nulidade da decisão nesse ponto.
10. A alteração jurisprudencial promovida pelo STF exige a reabertura da instrução processual para que a parte autora produza prova adequada aos novos requisitos probatórios estabelecidos, especialmente quanto à ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS e à comprovação científica da eficácia do tratamento pleiteado.
11. O Tema 1.234 do STF estabelece que os Municípios não possuem responsabilidade primária pelo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, salvo deliberação específica em pactuação interfederativa, razão pela qual a discussão acerca dessa obrigação deve recair prioritariamente sobre o ente estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e parcialmente prejudicado, com desconstituição parcial da sentença.
Tese de julgamento:
1. A estabilização da tutela de urgência prevista no art. 304 do CPC aplica-se exclusivamente às hipóteses de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, não incidindo quando a medida é concedida incidentalmente em ação de conhecimento.
2. O fornecimento judicial de medicamentos incorporados ao SUS exige a prévia provocação da via administrativa, sob pena de ausência de interesse de agir.
3. A decisão que deixa de aplicar precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, sem demonstrar distinção ou superação, incorre em vício de fundamentação e deve ser anulada.
4. Nas demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, devem ser observados os parâmetros probatórios e procedimentais fixados nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral.
5. Os municípios não possuem responsabilidade primária pelo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, salvo pactuação interfederativa específica.
______________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 303, 304, 489, §1º, VI, e 927.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471, Tema 6 da repercussão geral; STF, RE nº 1.366.243, Tema 1.234 da repercussão geral.1

(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0000728-66.2023.8.27.2731, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 16:18:01)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 16/12/2025
Data Julgamento 15/04/2026
 
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS E DE PRODUTO SEM REGISTRO NA ANVISA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada para obtenção dos medicamentos Trileptal 600mg (Oxcarbazepina) e Canabidiol 600mg, destinados ao tratamento de paciente com epilepsia farmacorresistente, indeferiu o pedido de tutela de urgência. A agravante sustentou a presença dos requisitos para o fornecimento judicial dos fármacos, ao passo que a decisão recorrida concluiu pela ausência de comprovação, em cognição sumária, dos pressupostos exigidos pela jurisprudência do STF e do STJ para medicamentos não incorporados ao SUS e para produto sem registro sanitário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil e da jurisprudência firmada pelo STF e pelo STJ, estão presentes, no caso concreto, os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada ao fornecimento de (i) medicamento não incorporado ao SUS, no caso, Oxcarbazepina, e de (ii) produto derivado de cannabis sem registro na ANVISA, no caso, Canabidiol, notadamente quanto à demonstração da imprescindibilidade do tratamento, da impossibilidade de substituição por alternativa terapêutica disponível no SUS, da existência de evidências científicas de alto nível e da observância dos parâmetros regulatórios aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS submete-se aos critérios fixados no Tema 106 do STJ e no Tema 6 do STF, exigindo comprovação cumulativa da imprescindibilidade do fármaco, da ineficácia ou inadequação das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da incapacidade financeira do paciente e, ainda, de evidências científicas de alto nível acerca da eficácia, efetividade e segurança do tratamento pleiteado.
4. No caso concreto, a documentação apresentada não demonstrou, de forma suficiente, a impossibilidade de substituição da Oxcarbazepina por medicamento padronizado no SUS, nem trouxe respaldo técnico-científico robusto, em medicina baseada em evidências, apto a justificar a concessão da tutela antecipada. Quanto ao Canabidiol indicado, a nota técnica apontou a ausência de registro na ANVISA, circunstância que atrai a orientação restritiva firmada pelo STF no Tema 500 e na Súmula Vinculante 60, não sendo bastante, para afastá-la, a mera autorização excepcional de importação. A Lei Estadual n. 4.162/2023, por si só, não afasta os requisitos constitucionais, legais e jurisprudenciais exigidos para o deferimento judicial da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1. A concessão judicial, em tutela de urgência, de medicamento não incorporado ao SUS exige a demonstração cumulativa dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ e no Tema 6 do STF, não bastando prescrição médica desacompanhada de prova robusta da imprescindibilidade do fármaco e da inadequação das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública. 2. É incabível, em regra, o fornecimento judicial de produto sem registro na ANVISA, nos termos do Tema 500 do STF e da Súmula Vinculante 60, não se equiparando àquele registro a mera autorização excepcional de importação."
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Estadual n. 4.162/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 106; STF, Tema 6; STF, Tema 1234; STF, Tema 500; STF, Súmula Vinculante 60.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020392-11.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 15:17:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 27/02/2026
Data Julgamento 15/04/2026
 
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO STF (TEMAS 6 E 1234). VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Felix Rosa de Almeida contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Estado do Tocantins e do Município de Miracema do Tocantins, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o fornecimento de parte dos medicamentos pleiteados, indeferindo outros sob o fundamento de ausência de comprovação de mora administrativa, e deixou de apreciar o pedido de indenização por danos morais. O autor sustenta nulidade por julgamento citra petita e erro de julgamento quanto ao indeferimento de fármacos incorporados ao SUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por vício de fundamentação diante da inobservância dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF; (ii) estabelecer se é possível o julgamento do mérito recursal diante do reconhecimento da nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O vício de fundamentação configura matéria de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício pelo Tribunal em qualquer grau de jurisdição.
4. O art. 489, § 1º, VI, do CPC considera não fundamentada a decisão que deixa de observar precedente vinculante sem demonstrar distinção ou superação, impondo dever de coerência e integridade ao sistema judicial.
5. O art. 927 do CPC estabelece a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados, principalmente os firmados pelo STF em repercussão geral.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral (RE 566.471 e RE 1.366.243), fixou novo paradigma para a judicialização do fornecimento de medicamentos, superando a orientação anteriormente consolidada no Tema 106 do STJ.
7. Os novos parâmetros exigem demonstração cumulativa da ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS e da eficácia, segurança e efetividade do tratamento pleiteado com base em evidências científicas de alto nível, além da submissão das provas à análise de órgão técnico competente.
8. A decisão judicial deve examinar a regularidade e a legalidade do ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC e da negativa administrativa, sendo vedada a substituição do juízo técnico-administrativo pelo judicial.
9. A sentença recorrida julgou a lide com base nos critérios do Tema 106 do STJ, sem observar os parâmetros vinculantes firmados pelo STF e sem oportunizar às partes a adequação probatória, apesar de haver manifestação expressa do autor quanto à produção de provas.
10. A omissão quanto ao exame das balizas fixadas nos Temas 6 e 1234 configura falha estrutural na fundamentação, comprometendo a validade do pronunciamento judicial e impondo sua nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A inobservância, sem distinção ou superação fundamentada, dos precedentes vinculantes firmados pelo STF em repercussão geral configura vício de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC.
2. O fornecimento judicial de medicamento pelo SUS deve observar cumulativamente os parâmetros fixados nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, inclusive quanto ao padrão probatório qualificado e à análise do ato administrativo de não incorporação.
3. Reconhecida a nulidade da sentença por vício de fundamentação, resta prejudicada a análise do mérito recursal, com retorno dos autos à origem para novo julgamento.
__________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 487, I, e 927.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral); STF, RE 1.366.243 (Tema 1234 da Repercussão Geral); STJ, Tema 106.
 
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(TJTO , Apelação Cível, 0002746-78.2023.8.27.2725, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 16:18:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 23/06/2025
Data Julgamento 19/11/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS CRITÉRIOS FIXADOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos por Dalvina do Espírito Santo Santos, autora, e pelo município de Paraíso do Tocantins, requerido, contra sentença da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis de Paraíso do Tocantins que reconheceu a obrigação solidária do Estado e do Município ao fornecimento contínuo do medicamento Xigduo XR (Dapagliflozina 5mg + Metformina 1000mg), não incorporado ao SUS.
2. A autora pleiteia a ampliação da condenação para incluir o fornecimento do medicamento Sertralina 100mg; o Município, por sua vez, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, invocando os princípios da separação de poderes, da reserva do possível e a aplicação dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença observou os critérios vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243), referentes ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da condenação solidária dos entes federados (Estado e Município) ao fornecimento do medicamento prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, fixou teses vinculantes sobre o fornecimento judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas do SUS, exigindo o cumprimento cumulativo de requisitos técnicos e administrativos, bem como a análise motivada do ato de não incorporação pela CONITEC.
5. As Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 consolidam a obrigatoriedade de observância dos acordos interfederativos e dos parâmetros fixados nos referidos temas, com aplicação imediata e vinculante ao Poder Judiciário e à Administração Pública.
6. O Tema 793 da Repercussão Geral, relativo à responsabilidade solidária dos entes federativos, não se aplica às ações sobre fornecimento de medicamentos, conforme expressamente decidido no voto do Min. Gilmar Mendes no RE 1.366.243 (Tema 1234), que deslocou a matéria para novo regime jurídico de competência, custeio e ressarcimento entre União, Estados e Municípios.
7. A sentença recorrida, embora tenha reconhecido o direito da autora, não observou os parâmetros técnicos e jurídicos dos Temas 6 e 1234, deixando de oportunizar à parte autora o cumprimento dos requisitos probatórios exigidos -- em especial a comprovação de eficácia e segurança do fármaco, a negativa administrativa e a inexistência de substituto terapêutico no SUS -- o que acarreta nulidade da decisão por violação aos arts. 489, §1º, V e VI, e 927, III, §1º, do CPC.
8. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, a fim de permitir o adequado desenvolvimento probatório e a análise do ato administrativo de não incorporação, conforme as diretrizes fixadas pelo STF, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para nova instrução, observando-se os Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF.
Tese de julgamento:
1. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar, cumulativamente, os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF, sob pena de nulidade da decisão.
2. O Tema 793 da Repercussão Geral não se aplica às ações sobre fornecimento de medicamentos, que passaram a ser regidas pelas diretrizes específicas dos Temas 6 e 1234.
3. É nula a sentença que concede medicamento não incorporado sem análise motivada do ato administrativo de não incorporação e sem o cumprimento das exigências probatórias previstas pelos precedentes vinculantes do STF.
__________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 489, §1º, V e VI; 926; 927, III, §1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral); STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1234 da Repercussão Geral); STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61; STJ, Tema 106 (superado quanto ao fornecimento de medicamentos pelo SUS).1

(TJTO , Apelação Cível, 0006143-93.2024.8.27.2731, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 19/11/2025, juntado aos autos em 25/11/2025 18:14:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 22/05/2025
Data Julgamento 17/12/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DO PCDT PARA MEDICAMENTO INCORPORADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF PARA MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de dar voltada ao fornecimento de medicamentos para tratamento de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo 2, com complicações microvasculares.
A sentença negou o pedido por ausência de comprovação de preenchimento dos critérios do PCDT para dapagliflozina e por inexistência de evidência científica de superioridade terapêutica para os medicamentos não incorporados: insulina análoga de ação prolongada, Glifage XR 1 g e alogliptina 25 mg.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora tem direito ao fornecimento de dapagliflozina 10 mg, incorporada ao SUS, sem prévio requerimento administrativo e sem comprovação de cumprimento do PCDT; e (ii) saber se há direito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, diante da ausência de demonstração cumulativa dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A competência da Justiça Estadual foi corretamente reconhecida, considerando o custo anual do tratamento inferior ao limite de 210 salários mínimos fixado no Tema 1.234 do STF.
2. A opção pelo rito comum foi adequada, em razão da complexidade técnica da demanda.
3. A autora não comprovou preenchimento dos critérios do PCDT nem protocolizou pedido administrativo formal quanto à dapagliflozina 10 mg.
4. Os demais medicamentos pleiteados não são incorporados ao SUS para o quadro clínico da autora, inexistindo comprovação de superioridade terapêutica com base em evidência científica de alto nível.
5. Inexistem nos autos demonstração de ilegalidade no ato de não incorporação, nem comprovação de imprescindibilidade clínica ou negativa administrativa fundamentada.
6. Inobservância dos requisitos cumulativos dos Temas 6 e 1.234 do STF e da jurisprudência do STJ (Tema 106).
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0027844-19.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 18:56:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Juízo de Retratação
Assunto(s) Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Curativos/Bandagem, Fornecimento de insumos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 02/12/2024
Data Julgamento 04/02/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TEMAS 1.234 E 6 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUPERAÇÃO DO TEMA 793/STF E DO TEMA 106/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS FLUXOS ADMINISTRATIVOS E DO ÔNUS PROBATÓRIO QUALIFICADO. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação realizado em apelações cíveis interpostas pelo Estado do Tocantins e pelo Município de Santa Tereza do Tocantins contra acórdão da 1ª Câmara Cível que negou provimento aos recursos dos entes públicos, manteve sentença de condenação solidária ao fornecimento de extensa lista de medicamentos, insumos e suplementos ao autor NEILSON BARROS BATISTA CÂNDIDO, bem como determinou sua inclusão no Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), além de condenar o Estado ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, com fundamento no Tema 1.002 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido observa as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.234 e 6 da Repercussão Geral; (ii) estabelecer se é possível manter a condenação solidária dos entes federativos à luz da Súmula Vinculante nº 60 e dos fluxos interfederativos do SUS; (iii) determinar se a instrução probatória produzida é suficiente diante do ônus probatório qualificado exigido para a concessão judicial de medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.234 e 6 da Repercussão Geral possuem aplicação imediata a todos os processos pendentes de trânsito em julgado, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
4. O Tema 1.234/STF superou a aplicação ampla do Tema 793/STF no que se refere ao fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, passando a exigir a observância obrigatória dos fluxos administrativos, dos acordos interfederativos e da repartição de competências e custeio.
5. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS somente é admissível em caráter excepcional, mediante o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 da Repercussão Geral, consolidado na Súmula Vinculante nº 61, cujo ônus probatório incumbe integralmente à parte autora.
6. A fundamentação do acórdão e da sentença baseou-se em contexto probatório genérico, sem análise da legalidade do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC, nem respaldo em evidências científicas de alto nível, em afronta direta aos Temas 1.234 e 6 do STF.
7. A Nota Técnica do NATJUS indicou que a maior parte dos medicamentos pleiteados não integra as políticas públicas do SUS, além de apontar inexistência de prescrição médica para determinados fármacos e recomendação expressa de não incorporação pela CONITEC para outros, sem que tais aspectos tenham sido adequadamente enfrentados.
8. A ausência de direcionamento das obrigações conforme a gestão administrativa dos medicamentos, especialmente daqueles integrantes do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, viola os parâmetros fixados na Súmula Vinculante nº 60.
9. A insuficiência da instrução probatória impõe a reabertura da fase instrutória para oportunizar o cumprimento do ônus probatório qualificado e a análise do ato administrativo à luz das políticas públicas do SUS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Acórdão desconstituído.
Tese de julgamento:
1. As teses fixadas nos Temas 1.234 e 6 da Repercussão Geral do STF aplicam-se imediatamente aos processos pendentes de trânsito em julgado que versem sobre fornecimento de medicamentos pelo SUS.
2. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo do ônus probatório qualificado previsto no Tema 6 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 61.
3. O julgamento de demandas de saúde deve observar os fluxos interfederativos, a repartição de competências e o controle de legalidade dos atos administrativos, nos termos do Tema 1.234 da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante nº 60.
__________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, 927, III, e 1.040, II; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 6); STF, RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001489-09.2023.8.27.2728, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 09/02/2026 09:18:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Consulta, Tratamento médico-hospitalar, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 18/06/2025
Data Julgamento 17/12/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. ANÁLISE POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que determinou o fornecimento de medicamento e realização de exames oftalmológicos a paciente diagnosticada com alta miopia e maculopatia miópica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a existência de omissão quanto à análise dos parâmetros definidos no julgamento do Tema 1.234 do STF, aplicáveis à concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura-se omissão relevante o não enfrentamento expresso dos fundamentos jurídicos deduzidos com base no Tema 1.234 do STF, nos termos dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC.
4. O acórdão embargado já havia considerado preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos com base no Tema 793 do STF.
5. A posterior análise dos critérios do Tema 1.234/STF confirma o acerto do julgamento: o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, é indispensável ao tratamento da moléstia, não possui alternativa eficaz na rede pública e a parte autora é hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública.
6. Embora existente a omissão, sua correção não conduz à modificação do resultado do julgamento, inexistindo fundamento jurídico para atribuição de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e parcialmente provido,1

(TJTO , Apelação Cível, 0002031-51.2023.8.27.2720, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 19:43:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 18/01/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NINTEDANIBE E PIRFENIDONA. SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONITEC POR EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS ATUALIZADAS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento dos medicamentos Nintedanibe 150 mg ou Pirfenidona, destinados ao tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, em demanda ajuizada em face do Estado do Tocantins e do Município de Arraias/TO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos excepcionais para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, à luz dos Temas 6 e 1234 do STF; (ii) estabelecer se o Município possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS admite-se excepcionalmente quando preenchidos os requisitos cumulativos fixados pelo STF no Tema 6.
4. A negativa administrativa baseada em parecer da CONITEC pode ser afastada quando seus fundamentos estiverem superados por evidências científicas atualizadas, nos termos da teoria dos motivos determinantes.
5. Estudos científicos posteriores, incluindo revisões sistemáticas e diretrizes médicas, demonstram a eficácia e segurança dos antifibróticos Nintedanibe e Pirfenidona na redução da progressão da doença e da mortalidade.
6. A inexistência de protocolo clínico específico no SUS e a ausência de alternativas terapêuticas equivalentes evidenciam a imprescindibilidade do tratamento indicado.
7. O laudo médico fundamentado comprova a necessidade clínica do medicamento, a gravidade da doença e a ineficácia das opções disponíveis no SUS.
8. A hipossuficiência econômica do paciente impede o custeio do tratamento por meios próprios, atendendo ao requisito financeiro.
9. Nos termos do Tema 1234 do STF, não compete ao Município o custeio de medicamentos não incorporados ao SUS, o que afasta seu interesse processual na demanda.
10. A atuação do Poder Judiciário, no caso, configura controle de legalidade de ato administrativo cujos fundamentos não subsistem, assegurando o direito fundamental à saúde.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É possível o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS quando demonstrados, cumulativamente, os requisitos fixados no Tema 6 do STF. 2. A recomendação negativa da CONITEC pode ser afastada quando superada por evidências científicas atualizadas e idôneas. 3. A ausência de alternativas terapêuticas no SUS e a comprovação da imprescindibilidade clínica justificam a intervenção judicial. 4. O Município não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, nos termos do Tema 1234 do STF.
___________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 6); STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1234); STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e 61.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000379-54.2026.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 24/04/2026 12:01:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 05/02/2025
Data Julgamento 18/06/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1234 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que reconheceu o direito da autora, Maria Lucia Dias dos Reis, ao recebimento de medicamentos não incorporados ao SUS. O embargante sustenta a ausência de análise da decisão à luz dos Temas 6 e 1234 do STF e alega que a documentação médica não comprova a imprescindibilidade do tratamento, conforme exigido pela jurisprudência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos critérios fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF para a concessão judicial de medicamento não padronizado no SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Embargos de declaração constituem recurso de integração destinado à correção de omissões, contradições e obscuridades, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão.
4.O embargante não indica omissão, contradição ou obscuridade específica no acórdão, limitando-se a requerer nova análise do pedido com base em fundamentos já apreciados.
5.O acórdão embargado reconhece o direito ao medicamento com base na demonstração de sua imprescindibilidade e da ineficácia das alternativas disponíveis, conforme os critérios estabelecidos no Tema 1234 do STF.
6.A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, sendo irrelevante a alegação de restrição orçamentária quando demonstrada a essencialidade do tratamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. 2.A análise do pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS deve observar os critérios do Tema 1234 do STF, cuja aplicação não exime o ente público do dever de fornecimento quando demonstrada a imprescindibilidade terapêutica. 3.A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, não prevalecendo a alegação de restrição orçamentária frente à comprovação da necessidade do tratamento.
________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 196.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.09.2010; STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234), rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 22.09.2023.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001265-87.2025.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025 17:50:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Curativos/Bandagem, Fornecimento de insumos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 15/10/2025
Data Julgamento 18/03/2026
 
 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIZAÇÃO. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. CRITÉRIOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. NÃO PREENCHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO. TEMA 793 DO STF. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de Apelação Cível interpostos por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA e pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0002195-46.2024.8.27.2731, ajuizada pelo primeiro apelante em face do Estado do Tocantins e do Município de Paraíso do Tocantins, na qual se pleiteou o fornecimento contínuo de medicamentos e insumos médicos em razão de quadro clínico grave e irreversível. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar apenas o fornecimento dos itens incorporados ao SUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve estabilização da tutela de urgência concedida incidentalmente, diante da ausência de recurso contra a decisão liminar; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS; e (iii) determinar se é possível direcionar a obrigação de fornecimento dos insumos incorporados exclusivamente ao Município, conforme as regras de repartição de competências do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A estabilização da tutela de urgência prevista no art. 304 do CPC aplica-se exclusivamente às tutelas antecipadas requeridas em caráter antecedente, inaplicável às tutelas de urgência concedidas incidentalmente em ações de conhecimento.
4. A tutela de urgência incidental possui natureza precária e pode ser revista ou confirmada na sentença, não havendo preclusão material em razão da ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar.
5. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora.
6. A mera prescrição médica, desacompanhada de demonstração da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e de evidências científicas de alto nível, não satisfaz os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Os laudos médicos apresentados não comprovam o esgotamento das linhas terapêuticas incorporadas nem a imprescindibilidade clínica dos fármacos não incorporados, à luz da medicina baseada em evidências.
8. As Notas Técnicas do NATJUS indicam a existência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS, bem como a deliberação da CONITEC pela não incorporação de determinados medicamentos por equivalência terapêutica.
9. A responsabilidade pelo fornecimento de ações e serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de descentralização e hierarquização do SUS.
10. Os insumos e medicamentos concedidos na sentença integram o Componente Básico da Assistência Farmacêutica, cuja gestão, aquisição e dispensação competem ao Município.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso do autor desprovido. Recurso do Estado provido.
Tese de julgamento:
1. A estabilização da tutela de urgência somente se aplica às tutelas antecipadas requeridas em caráter antecedente, inaplicável às tutelas incidentais concedidas no curso do processo de conhecimento.
2. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o preenchimento cumulativo e rigoroso dos requisitos fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF, não atendidos por mera prescrição médica desacompanhada de evidências científicas qualificadas.
3. Compete ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamentos e insumos de saúde ao ente federativo primariamente responsável, conforme a repartição de competências do SUS, nos termos do Tema 793 do STF.
______________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198; CPC, arts. 183, 186, 303 e 304; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, RE nº 1.366.243, Tema 1234 da Repercussão Geral; STF, RE nº 855.178, Tema 793 da Repercussão Geral; STJ, Tema 106- superado.
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(TJTO , Apelação Cível, 0002195-46.2024.8.27.2731, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 16:11:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Fornecimento de medicamentos, Planos de saúde, Suplementar, DIREITO DA SAÚDE, Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 04/10/2025
Data Julgamento 06/05/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FÁRMACO INCORPORADO E NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento dos medicamentos Trezete (rosuvastatina + ezetimiba) 20/10 mg e Forxiga (dapagliflozina) 10 mg, indicados para tratamento de hipertensão arterial sistêmica e diabetes tipo 2, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais para concessão da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão judicial de medicamento incorporado ao SUS sem prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 do STF para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS em sede de tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1234 da repercussão geral, estabelece a obrigatoriedade de observância dos fluxos administrativos prévios para fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, como condição para caracterização do interesse de agir.
4. A ausência de requerimento administrativo impede a análise da eventual ilegalidade ou falha na prestação do serviço público, afastando a probabilidade do direito quanto ao medicamento incorporado.
5. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS possui caráter excepcional e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos definidos no Tema 6 do STF, com ônus probatório da parte autora.
6. A parte agravante não comprova a imprescindibilidade clínica do medicamento pleiteado, a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, nem apresenta evidências científicas robustas que atestem a eficácia e segurança do fármaco.
7. Também não demonstra a prévia negativa administrativa ou ilegalidade na atuação da CONITEC quanto à não incorporação do medicamento, requisito indispensável à judicialização.
8. A ausência de probabilidade do direito afasta a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão judicial de medicamento incorporado ao SUS exige prévio requerimento administrativo, como condição para caracterização do interesse de agir.
2. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS depende do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 do STF, aplicáveis conforme a sistemática do Tema 1234.
3. A ausência de comprovação da imprescindibilidade clínica, da ineficácia das alternativas terapêuticas e de evidências científicas robustas afasta a probabilidade do direito e impede a concessão de tutela de urgência.
_______________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-A; CPC, arts. 98, §1º, VIII, 300, 489, §1º, V e VI, 927, §1º, III; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1234); STF, RE 566.471 (Tema 6); Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015838-33.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 08/05/2026 14:45:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 08/10/2025
Data Julgamento 15/04/2026
 
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de fornecimento de medicamentos, com fundamento na ausência dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF no Tema 1.234.
2. A embargante alega omissão e contradição no julgado, por supostamente não ter enfrentado o relatório médico que atestava a falha terapêutica, o comprovante de agendamento administrativo e o risco de dano à saúde da paciente. Busca, ainda, o prequestionamento da matéria.
II. Questão em Discussão
3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado contém os vícios de omissão ou contradição alegados, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se a pretensão da embargante se limita à rediscussão do mérito da causa.
III. Razões de Decidir
4. O acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada as questões postas, concluindo pela ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo Tema 1.234 do STF para a concessão judicial de medicamentos. A decisão colegiada explicitou que, para as insulinas, não foi demonstrada a falência terapêutica por meio de provas laboratoriais (HbA1c), e para o fármaco Forxiga, não foi comprovado o esgotamento do fluxo administrativo específico do CEAF.
5. As alegações de omissão e contradição foram, na verdade, implicitamente afastadas pela fundamentação que atribuiu prevalência aos critérios objetivos e vinculantes do STF. A discordância da embargante com a valoração das provas (relatório médico versus ausência de exames laboratoriais) ou com a interpretação dos requisitos legais (agendamento versus esgotamento da via administrativa) não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.
6. Para fins de prequestionamento, a mera interposição dos embargos declaratórios supre a exigência, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios alegados.
IV. Dispositivo e Tese
7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não configura omissão ou contradição o acórdão que, de forma fundamentada, afasta, ainda que implicitamente, teses que colidem com a ratio decidendi adotada, baseada em precedente vinculante. 3. A interposição de embargos de declaração, mesmo que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil.1

(TJTO , Apelação Cível, 0008509-35.2024.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 14:08:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Oncológico, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 11/07/2025
Data Julgamento 10/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E TEMA 106 DO STJ. INOCORRÊNCIA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DEVIDAMENTE CONSIDERADA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir os honorários advocatícios, mantendo incólume a determinação de fornecimento do medicamento Olaparibe (Lynparza) 150 mg à autora.
2. O Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não examinar, de forma individualizada, os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF e no Tema 106 do STJ, bem como ao não enfrentar a Nota Técnica do NATJUS, requerendo o acolhimento do recurso para sanar tais vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar: (i) os requisitos cumulativos fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF e pelo Tema 106 do STJ para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; e (ii) a Nota Técnica do NATJUS que apontaria a existência de alternativas terapêuticas na rede pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. No caso, não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente todos os elementos necessários à aplicação dos Temas 6 e 1234 do STF e do Tema 106 do STJ, registrando a imprescindibilidade clínica do medicamento, a ausência de substituto terapêutico na rede pública, o registro do fármaco na ANVISA e as evidências científicas robustas apresentadas.
6. O órgão julgador analisou os laudos médicos fundamentados emitidos por oncologista público, que justificam a indicação do Olaparibe como medida essencial à contenção da progressão da doença, reconhecendo a inexistência de terapias equivalentes disponíveis no SUS.
7. A Nota Técnica do NATJUS, embora não citada literalmente, foi considerada no exame do conjunto probatório, conforme expressamente consignado no voto, tendo sido valorada em conjunto com os demais documentos clínicos constantes dos autos.
8. A pretensão do embargante se limita à insatisfação com o desfecho do julgamento, o que não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, tampouco autoriza a interposição de embargos para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO 
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003131-35.2024.8.27.2743, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 15/12/2025 08:41:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Remessa Necessária Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Consulta, Tratamento médico-hospitalar, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 09/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA EXCESSIVA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. TEMA 793/STF. DIRECIONAMENTO DAS OBRIGAÇÕES ENTRE ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). EXCLUSÃO DE FORNECIMENTO GENÉRICO DE MEDICAMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária de sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer para determinar ao Estado do Tocantins e ao Município de Tocantinópolis a realização de exame de colonoscopia e a continuidade do tratamento de paciente com colite ulcerativa, diante de demora excessiva no atendimento pelo SUS, com condenação solidária dos entes públicos e fixação de honorários em favor da Defensoria Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento da remessa necessária em demanda individual envolvendo direito à saúde; (ii) estabelecer se houve omissão estatal apta a justificar a intervenção judicial; (iii) determinar a necessidade de adequação da sentença ao Tema 793/STF quanto ao direcionamento das obrigações entre os entes federativos; (iv) definir a validade de condenação genérica ao fornecimento futuro de tratamentos, especialmente medicamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária é cabível em demandas individuais contra a Fazenda Pública, não se aplicando, automaticamente, o regime do microssistema coletivo.
4. O direito à saúde possui eficácia imediata e impõe ao Estado o dever de assegurar acesso efetivo aos serviços, sendo ilegítima a demora excessiva que inviabiliza o atendimento.
5. A espera superior a três anos para realização de exame essencial, ultrapassando os parâmetros do Enunciado nº 93 do CNJ, configura omissão estatal grave e autoriza a intervenção judicial.
6. A fila de espera não pode justificar a ineficiência administrativa quando há risco à saúde do paciente.
7. A responsabilidade dos entes federativos é solidária, mas o Judiciário deve direcionar o cumprimento das obrigações conforme a repartição de competências do SUS, nos termos do Tema 793/STF.
8. O exame de colonoscopia, por se tratar de procedimento de média/alta complexidade, deve ser atribuído ao Estado, responsável pela sua oferta na rede regionalizada.
9. O fornecimento de transporte e ajuda de custo (TFD) compete ao Município de residência do paciente, responsável pela logística de deslocamento intermunicipal no SUS.
10. A condenação genérica à continuidade do tratamento é válida quanto a consultas e exames vinculados à patologia, desde que observadas as tecnologias incorporadas ao SUS e parâmetros objetivos.
11. O fornecimento de medicamentos não pode ser determinado de forma genérica, pois depende do preenchimento de requisitos específicos fixados pelo STF (Temas 6 e 1234), exigindo análise individualizada.
12. A condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública é devida, conforme o Tema 1.002/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1. É cabível remessa necessária em ação individual de saúde proposta contra a Fazenda Pública. 2. A demora excessiva na prestação de serviço de saúde configura omissão estatal e legitima a intervenção judicial. 3. O cumprimento de obrigações em saúde deve ser direcionado ao ente competente, conforme a repartição administrativa do SUS, nos termos do Tema 793/STF. 4. É vedada a condenação genérica ao fornecimento de medicamentos, que exige análise casuística conforme os Temas 6 e 1234/STF.
___________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 496; Portaria SAS/MS nº 55/1999.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 (RE 855.178); STF, Tema 1.002 (RE 1.140.005); STF, Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243).1

(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0000925-91.2023.8.27.2740, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 16:16:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 12/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RITUXIMABE. MIASTENIA GRAVIS REFRATÁRIA COM ANTICORPO ANTI-MUSK POSITIVO. USO OFF-LABEL. DOENÇA RARA. TEMAS 6 E 1234 DO STF. EVIDÊNCIA CIENTÍFICA. REVISÃO SISTEMÁTICA E METANÁLISE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Tocantins, na qual se pleiteia o fornecimento do medicamento Rituximabe para tratamento de Miastenia Gravis com receptor anti-MuSK positivo, sob o fundamento de ausência dos requisitos do Tema 106 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) estabelecer se o uso off-label do Rituximabe, amparado por revisão sistemática e metanálise, satisfaz o critério de evidência científica de alto nível exigido pela jurisprudência vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF estabelece, nos Temas 6 e 1234, que o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo negativa administrativa, imprescindibilidade clínica, ausência de substituto terapêutico, incapacidade financeira e comprovação de eficácia com base em evidência científica de alto nível.
4. A tese do Tema 1234 prevalece sobre o Tema 793 e possui aplicação imediata aos processos em curso, ressalvada apenas a modulação quanto à competência jurisdicional.
5. A sentença adota parâmetro superado ao fundamentar-se no Tema 106 do STJ, mas possível o julgamento imediato do mérito com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC).
6. Os laudos médicos comprovam quadro grave de Miastenia Gravis refratária, com falha das terapias disponíveis no SUS, internações recorrentes e risco concreto de óbito, evidenciando a imprescindibilidade do tratamento.
7. O Rituximabe possui registro na ANVISA, e o uso off-label não é vedado, desde que respaldado por evidência científica e pela ineficácia das alternativas terapêuticas padronizadas.
8. A revisão sistemática com metanálise apresentada demonstra eficácia e segurança do fármaco, sendo reconhecida pelo Tema 1234 como evidência científica de alto nível, suficiente para atender ao requisito jurisprudencial.
9. A exigência exclusiva de ensaios clínicos randomizados, especialmente em doenças raras, configura interpretação restritiva incompatível com a realidade científica e com o direito fundamental à saúde.
10. A omissão da CONITEC na apreciação da tecnologia, aliada à gravidade do caso concreto, justifica a intervenção judicial para assegurar o acesso ao tratamento adequado.
11. A incapacidade financeira da paciente para custear o medicamento encontra-se comprovada, preenchendo todos os requisitos exigidos pelo STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso provido.
_____________________
Tese de julgamento: 1. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS é admissível em caráter excepcional quando preenchidos cumulativamente os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF. 2. A revisão sistemática ou metanálise constitui evidência científica de alto nível apta a comprovar a eficácia de medicamento, nos termos do Tema 1234, mesmo na ausência de ensaios clínicos randomizados. 3. O uso off-label de medicamento registrado na ANVISA é possível quando demonstradas a imprescindibilidade clínica e a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. 4. A exigência rígida de ensaios clínicos randomizados duplos-cegos em casos de doenças raras viola o direito à saúde quando inviabiliza o acesso a tratamento eficaz.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 1.013, § 3º e art. 85, § 8º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 6); STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1234); STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e 61.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000761-49.2024.8.27.2722, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 16:17:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
Data Autuação 06/10/2025
Data Julgamento 04/03/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia o fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent®) 300mg para tratamento de dermatite atópica grave, sob alegação de falha terapêutica das opções disponibilizadas pelo SUS, negativa administrativa e hipossuficiência econômica.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência visando ao fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, à luz dos critérios vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde, embora fundamental, deve ser concretizado em consonância com as balizas normativas e jurisprudenciais que regem as políticas públicas, especialmente quando se trata de medicamento não incorporado ao SUS.
4. O STF, nos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243), fixou critérios cumulativos e vinculantes para o fornecimento judicial de fármacos não padronizados, exigindo comprovação técnica robusta da imprescindibilidade clínica, inexistência de substituto terapêutico incorporado, eficácia e segurança baseadas em evidências científicas de alto nível, além do registro na ANVISA, negativa administrativa e incapacidade financeira.
5. No caso concreto, embora comprovados o registro sanitário, a negativa administrativa e a hipossuficiência econômica, o laudo médico apresentado é insuficiente, por não detalhar, de forma técnica e individualizada, as terapias previamente utilizadas, suas posologias, tempo de uso e as razões clínicas objetivas de ineficácia das alternativas disponíveis no SUS, nem apresentar respaldo em evidências científicas qualificadas.
6. A Nota Técnica do NatJus corrobora a insuficiência dos elementos técnicos, não sendo possível, em cognição sumária, afastar as diretrizes da política pública vigente ou a deliberação da CONITEC.
7. Ausente a probabilidade do direito, requisito essencial e cumulativo da tutela de urgência, torna-se desnecessária a análise aprofundada do perigo de dano.
IV - DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015882-52.2025.8.27.2700, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 09/03/2026 18:16:42)

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