Classe |
Apelação Cível |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Subsídios, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
JOAO RIGO GUIMARAES |
Data Autuação |
30/04/2025 |
Data Julgamento |
28/05/2025 |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SEM APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida no bojo de Cumprimento de Sentença, em que se homologaram, como devidos, os valores indicados pelo Centro de Apoio Técnico-Contábil Judicial (COJUN), em favor da exequente, servidora pública estadual. A parte apelante alegou omissão na análise da tese de excesso de execução, devidamente fundamentada em elementos produzidos por sistema eletrônico oficial (ERGON), requerendo a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para novo pronunciamento, desta vez devidamente fundamentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença impugnada, ao homologar os valores da execução sem examinar a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins, incorreu em nulidade por ausência de fundamentação, em afronta aos artigos 489, §1º, do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença de mérito deve apresentar fundamentação adequada, com enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme exigido pelos artigos 11 e 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
4. Constatou-se que a sentença recorrida limitou-se a homologar os cálculos apresentados pela COJUN, sem qualquer manifestação sobre os fundamentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente sobre a alegação de excesso de execução.
5. A ausência de enfrentamento das alegações do Estado do Tocantins, embasadas em documentos extraídos de sistema oficial (ERGON), compromete a validade do decisum, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e violação à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/1988).
6. Embora a regra do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil permita, em certos casos, o julgamento do mérito pelo Tribunal, a ausência de qualquer exame das teses arguidas na impugnação impede o seu enfrentamento em grau recursal, sob pena de supressão de instância.
7. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à instância originária para novo julgamento, com apreciação dos argumentos apresentados pelo ente público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido para reconhecer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.
Tese de julgamento: 1. A decisão judicial que, ao homologar cálculos em cumprimento de sentença, deixa de enfrentar a impugnação por excesso de execução apresentada pela parte executada, incorre em nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. O dever de fundamentação impõe ao julgador o enfrentamento das alegações juridicamente relevantes, ainda que não exija resposta minuciosa a todos os argumentos, sob pena de violação à garantia do contraditório e ao devido processo legal. 3. Não compete ao Tribunal, em tais hipóteses, suprir a omissão do juízo de origem mediante julgamento do mérito recursal, sob pena de supressão de instância, devendo os autos retornar para novo pronunciamento fundamentado.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 11, 489, §1º, incisos III e IV, e 1.013, §3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0002697-12.2024.8.27.2722, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 05.03.2025.1
(TJTO , Apelação Cível, 0004957-96.2023.8.27.2722, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 16:28:18)