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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 05/05/2025
Data Julgamento 26/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM CUMPRIR DILIGÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, por ausência de cumprimento das diligências necessárias à citação do requerido, notadamente o recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça.
2. A apelante sustenta que a notificação de constituição em mora do devedor foi devidamente comprovada, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da regularidade processual e retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda.
3. O recorrido foi regularmente intimado, mas não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, após intimação judicial, impede o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, legitimando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece que, não cumprida a diligência determinada pelo juiz para correção ou complementação da petição inicial, esta deve ser indeferida, acarretando a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, I, do mesmo diploma.
6. A cooperação processual, prevista no art. 6º do CPC, impõe às partes o dever de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
7. Ao deixar de recolher as custas de locomoção do Oficial de Justiça, a parte autora descumpre determinação judicial e viola o princípio da cooperação, frustrando a efetividade e a duração razoável do processo.
8. A extinção do processo não afronta os princípios da instrumentalidade das formas nem da economia processual, mas, ao contrário, concretiza os princípios da cooperação e da razoável duração do processo.
9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é firme no sentido de que o não recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, mesmo após intimação, autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito (TJTO, Apelação Cível nº 0001132-66.2022.8.27.2727, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 19/06/2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para o recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. A inércia processual do autor viola o princípio da cooperação e não configura ofensa à instrumentalidade das formas ou à economia processual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001132-66.2022.8.27.2727, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 19/06/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0053673-02.2024.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 28/11/2025 14:10:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Nulidade / Anulação, Casamento, Família, DIREITO CIVIL, Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 14/11/2025
Data Julgamento 03/12/2025
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REQUERIDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO ENDEREÇO DA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Segundo verificado, a apelante ingressou com ação de divórcio litigioso, no entanto, não logrou êxito na tentativa de obter o endereço do ex-cônjuge, pois que os familiares não a atenderam e os amigos deram informações vagas quanto a possível residência nos Estados do Pará ou no Mato Grosso.
2 - Pelo princípio da cooperação, disposto no Código Processual Civil, todos os envolvidos no processo judicial devem agir de forma a propiciar o deslinde justo e efetivo da demanda, em tempo razoável.
3 - In casu, consoante o teor do artigo 319, § 1º o CPC, não se verifica respaldo para a extinção do feito por ausência de cumprimento da determinação de emenda para informar o endereço do requerido, pois que  na exordial da ação a autora informou que o ex-cônjuge encontra-se em local incerto e não sabido.
4 - Ademais, em resposta ao despacho judicial de emenda, requereu a realização de consulta via número de CPF aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, RENAJUD, CAGED e CADSUS, bem como a expedição de ofícios às operadoras de telefonia.
5 - É cediço que nos termos do artigo 256, II, § 3º do CPC, restando infrutíferas as tentativas de localização do requerido que está em local incerto e não sabido, cabe ao Magistrado a quo determinar a citação por edital.
6 - Vislumbra-se, que in casu, ao invés de extinguir o feito sem análise do mérito, em flagrante ofensa ao princípio da cooperação, cumpria ao Julgador determinar a realização das pesquisas nos serviços de informação disponíveis ao Juízo.
7 - RECURSO PROVIDO.  1

(TJTO , Apelação Cível, 0037438-23.2025.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 05/12/2025 16:49:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Fornecimento de Energia Elétrica, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 17/10/2025
Data Julgamento 03/12/2025
 
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA - JUNTADA APENAS DO BOLETO E DO COMPROVANTE DE CUSTAS - INTIMAÇÃO REGULAR PARA EMENDA - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO - LIMITES - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO PELO JUIZ DE ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O recolhimento integral das custas processuais e da taxa judiciária constitui requisito de admissibilidade indispensável à regular formação da relação processual, sendo ônus exclusivo da parte interessada comprovar a quitação dentro do prazo assinalado.
2- A mera juntada do boleto bancário ou de guia de arrecadação, desacompanhada do comprovante de pagamento, não comprova o efetivo recolhimento da taxa judiciária, impondo-se o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
3- Verificado que o juízo de origem oportunizou expressamente à parte autora a emenda da inicial, para regularização do vício, e esta permaneceu inerte, inexiste violação ao princípio da cooperação processual.
4- Os princípios da primazia do mérito e da cooperação não autorizam o magistrado a suprir a omissão da parte quanto a atos que lhe competem, tampouco a dispensar o cumprimento de exigência legal expressa.
5- Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000647-46.2025.8.27.2732, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 09/12/2025 15:57:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 29/11/2024
Data Julgamento 12/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
Ação de busca e apreensão ajuizada por administradora demandante para obter a constrição de veículo motocicleta objeto de garantia fiduciária em contrato celebrado entre as partes. Após a diligência inexitosa do Oficial de Justiça para localização do bem e citação da requerida, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Contudo, não houve despacho específico que ordenasse à autora a adoção de providências concretas, tampouco advertência sobre a possibilidade de extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem prévia intimação específica da autora para adotar providências, afronta os princípios da cooperação e da não surpresa; e (ii) verificar se, no caso concreto, a decisão recorrida deve ser cassada para retomada do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 6º do CPC estabelece o princípio da cooperação, exigindo atuação conjunta entre juízes e partes para o andamento processual, o que inclui a necessidade de o magistrado oportunizar à parte a adoção de medidas específicas antes de extinguir o feito.O art. 10 do CPC veda decisões-surpresa, assegurando às partes o direito de se manifestarem previamente sobre fundamentos que possam resultar em prejuízo processual.A jurisprudência reconhece que, para extinção do processo sem resolução do mérito, é imprescindível que a parte seja previamente intimada, com advertência expressa, para que adote as medidas necessárias sob pena de extinção. No caso concreto, a extinção do feito sem despacho específico que determinasse à autora a adoção de providências úteis ao prosseguimento do processo violou os princípios da cooperação e da não surpresa, além de caracterizar error in procedendo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Sentença cassada.
Tese de julgamento:
O juiz, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, deve intimar expressamente a parte autora, indicando as providências a serem adotadas e advertindo-a sobre a possibilidade de extinção em caso de inércia.A ausência de advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do processo viola os princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 321 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-GO, AC nº 02771443320138090051, Rel. José Ricardo Marcos Machado, j. 17.02.2023.TJ-MT, AC nº 00020613320168110051, Rel. Clariuce Claudino da Silva, j. 09.06.2021.1

(TJTO , Apelação Cível, 0026335-87.2023.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Prestação de Serviços, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 22/10/2025
Data Julgamento 03/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, de ofício, ação monitória proposta por ente público, sob o fundamento de inexistência de prova escrita apta a embasar a pretensão. A decisão foi proferida sem prévia intimação da parte autora para manifestação sobre a alegada insuficiência documental, motivo pelo qual se insurge o apelante, arguindo nulidade da sentença e pleiteando o prosseguimento regular do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da ação monitória sem prévia oitiva da parte autora configura violação ao princípio da vedação à decisão-surpresa, corolário do devido processo legal; e (ii) estabelecer se boletos de cobrança, planilhas de débito e históricos acadêmicos constituem prova escrita suficiente à admissibilidade da ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 9º do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, enquanto o artigo 10 do mesmo diploma veda a decisão fundada em matéria sobre a qual não tenha sido oportunizada manifestação prévia das partes. Tais dispositivos consagram o princípio da vedação à decisão-surpresa, expressão da garantia constitucional do devido processo legal.
4. Ao extinguir a ação monitória de ofício por suposta ausência de prova escrita, sem prévia intimação da autora, a sentença incorreu em violação direta aos artigos 9º e 10 do CPC, pois obstou o exercício do contraditório e da cooperação processual, impedindo a parte de sanar eventual irregularidade ou complementar a documentação.
5. Os documentos apresentados -- boletos, planilhas e histórico acadêmico -- configuram indícios materiais de relação contratual e se enquadram no conceito de prova escrita exigido pelo artigo 700 do CPC. O exame acerca da suficiência ou autenticidade desses documentos deve ocorrer em momento processual oportuno, mediante eventual oposição de embargos monitórios, e não em sede de admissibilidade da petição inicial.
6. O princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no artigo 4º do CPC, impõe interpretação que privilegie o julgamento substancial do direito controvertido, evitando a extinção prematura do processo por formalidades que podem ser sanadas.
7. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença e sua cassação, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação monitória, observando-se os princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Tese de julgamento:
1. A extinção de ação monitória de ofício, sem prévia intimação da parte autora para suprir a suposta ausência de prova escrita, viola os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC) e o princípio da vedação à decisão-surpresa, corolário do devido processo legal. 2. Boletos de cobrança, planilhas de débito e históricos acadêmicos constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento de ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, cabendo à fase de embargos a análise de eventuais controvérsias sobre a legitimidade ou a suficiência do débito. 3. O princípio da primazia da decisão de mérito impõe interpretação processual que favoreça o exame substancial do direito, evitando extinções formais e garantindo efetividade à tutela jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10 e 700.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível n. 0013759-49.2024.8.27.2722, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 6.8.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0013300-47.2024.8.27.2722, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 11/12/2025 16:29:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Urgência, Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 07/08/2025
Data Julgamento 03/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. REQUISIÇÃO AO EXECUTADO DE DADOS PARA CÁLCULO. DOCUMENTOS EM SUA POSSE. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins, contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença promovido pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins e Outro. O juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal e deferiu o pedido dos exequentes para que o Estado apresentasse documentos comprobatórios e valores efetivamente pagos em razão de procedimento cirúrgico custeado por determinação judicial, com o fim de viabilizar o cálculo dos honorários de sucumbência devidos, conforme sentença transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de planilha discriminada e atualizada do crédito impede o prosseguimento da execução; e (ii) estabelecer se é legítima a requisição judicial, ao ente público executado, de documentos indispensáveis ao cálculo do valor da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida não inverte a lógica da execução contra a Fazenda Pública, pois não atribui ao ente público a responsabilidade de quantificar valor executado, mas apenas determina a apresentação de documentos que estão sob sua posse exclusiva, necessários à apuração do quantum devido.
4. O pedido formulado pelos exequentes se limita à obtenção de informações técnicas (custos de cirurgia realizada por ordem judicial), cuja ausência inviabiliza a correta aplicação do percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC.
5. A colaboração do ente público executado é compatível com o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC), não configurando execução invertida, mas sim medida legítima para permitir o cumprimento da sentença, diante da dificuldade de acesso às informações.
6. A ausência de demonstrativo inicial do crédito não implica nulidade do cumprimento da sentença quando tal cálculo depende de documentos em posse do próprio devedor, sendo desarrazoado exigir do exequente algo que ele materialmente não pode apresentar sem cooperação da parte adversa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A requisição judicial de documentos em poder do executado é legítima quando indispensável à elaboração da memória de cálculo do cumprimento de sentença. 2. A ausência de planilha inicial não impede a execução quando os dados necessários à sua elaboração dependem de informações sob domínio exclusivo do devedor. 3. A atuação do juízo que determina a apresentação de documentos técnicos pelo ente público, em execução contra a Fazenda, está amparada no dever de cooperação processual e não configura execução invertida.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 2º, 524, §§ 3º a 5º, e 534.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2338037-52.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jarbas Gomes, j. 05.12.2024; TJRS, AI nº 70075686899, Rel. Des. Matilde Chabar Maia, j. 22.03.2018; TJSP, AI nº 2259129-44.2025.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Faro Jr., j. 30.09.2025.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012552-47.2025.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 11/12/2025 11:59:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 23/09/2024
Data Julgamento 18/12/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA SANAR IRREGULARIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, X, do CPC, em razão da ausência de citação dos herdeiros ou do espólio do executado falecido, bem como da ausência de manifestação para sanar a irregularidade. A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação específica, alegando ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito foi proferida em observância ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da cooperação, considerando a ausência de intimação específica para que a parte autora sanasse a irregularidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 76, §1º, I, do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar a parte para corrigir irregularidades processuais antes de extinguir o feito, assegurando prazo razoável para regularização. A extinção prematura, sem intimação específica, viola o devido processo legal.
4. O juízo de origem concedeu prazo de suspensão para localização dos herdeiros ou espólio do executado falecido. Contudo, após o término do prazo, não houve nova intimação específica para justificar a ausência de cumprimento ou regularizar o vício, configurando afronta ao contraditório e à ampla defesa.
5. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a extinção do processo por irregularidade processual exige a intimação prévia da parte para sanar o vício, em respeito aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.
6. A ausência dessa intimação específica no caso concreto comprometeu o direito da parte de corrigir a irregularidade processual e inviabilizou o pleno exercício de suas garantias processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A extinção do processo sem resolução de mérito, por irregularidade processual, exige a intimação prévia e específica da parte para corrigir o vício, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da cooperação. 2. A ausência de intimação específica configura nulidade da sentença por afronta ao devido processo legal.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I, e 485, X.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, RI 07121524920168020001, Rel. Juiz Sandro Augusto dos Santos, j. 17/08/2020; TJ-MG, AC 10672110027014001, Rel. Edilson Olímpio Fernandes, j. 02/04/2018.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003792-32.2019.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 15:43:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Preparo / Deserção, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tempestividade, Tempestividade, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 02/12/2024
Data Julgamento 21/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIA PARA CONSULTA AO SISTEMA CRC-JUD. INDEFERIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao sistema CRC-JUD para localização de eventual certidão de óbito da parte executada, apesar de diligências extrajudiciais infrutíferas comprovadas pelo exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a requisição judicial de certidão de óbito via CRC-JUD nos casos em que o exequente já empreendeu diligências razoáveis, mas infrutíferas, para localizar a parte executada por meios extrajudiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 438, I, do CPC autoriza o juiz a requisitar certidões às repartições públicas a qualquer tempo.
4. O Provimento nº 149/2023 do CNJ legitima a utilização do sistema CRC-JUD pelo Poder Judiciário para fins de consulta a certidões, inclusive de óbito.
5. A exigência de esgotamento absoluto das vias extrajudiciais contraria os princípios da efetividade, celeridade e cooperação processual (CPC, arts. 4º, 6º e 797), notadamente quando há demonstração de tentativas concretas e reiteradas.
6. A jurisprudência reconhece a legitimidade do uso do CRC-JUD como instrumento auxiliar à localização de dados essenciais à tramitação regular do processo executivo, sobretudo quando demonstrada a ineficácia das vias alternativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido para determinar ao juízo de origem a realização de consulta ao sistema CRC-JUD visando à obtenção de eventual certidão de óbito da parte executada.
Tese de julgamento: "1. É admissível a requisição judicial de certidão de óbito por meio do sistema CRC-JUD quando demonstrado que o exequente empreendeu diligências razoáveis e infrutíferas para localizar a parte executada. 2. A negativa da medida compromete a efetividade da jurisdição e viola o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 438, I, 789 e 797; Provimento CNJ nº 149/2023, art. 241.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2147117-24.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 07.06.2024; TJTO, AC 0003792-32.2019.8.27.2729, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 18.12.2024.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020197-60.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 22/05/2025 18:10:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Cédula de Crédito Rural, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 15/07/2024
Data Julgamento 02/10/2024
 
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS. CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não se afigura legítima a negativa singular, quanto a pesquisa de bens via INFOJUD. Inexiste expressa exigência de prévio esgotamento de diligências extrajudiciais, para o deferimento da pesquisa de bens penhoráveis via INFOJUD, mormente pelo fato de que o Código de Processo Civil vigente, prima pela  celeridade e efetividade da atividade jurisdicional, cumprindo às partes pautar-se de acordo com o princípio da cooperação.
2 - Inexistindo vedação legal de pesquisa de bens penhoráveis pelos sistemas conveniados ao juízo no caso concreto em análise, resta impositivo o deferimento do pedido.
3 - Recurso conhecido e provido para tornar definitiva a medida liminar, que determinou a pesquisa de bens do agravado via sistema INFOJUD.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012384-79.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 15:19:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 26/04/2024
Data Julgamento 11/09/2024
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIA NÃO APLICADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 
1. Embargos de declaração interpostos com alegação de omissão quanto à análise da prescrição em razão da demora na citação. Não configurada a omissão, pois a decisão anterior abordou de forma clara e fundamentada todas as questões apresentadas. 
2. A prescrição foi corretamente interrompida pelo despacho de citação, conforme o artigo 240 do Código de Processo Civil, e o princípio da cooperação foi observado. 
3. Diante da natureza do recurso, não se aplica a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC, por não caracterizar intuito protelatório. 
4. Embargos de declaração não providos. Acórdão mantido. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0044778-28.2019.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 17/09/2024 17:17:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 06/05/2024
Data Julgamento 19/06/2024
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIDAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A petição inicial deve ser indeferida se o autor não cumprir diligência para o qual foi intimado - artigo 321, parágrafo único, CPC. Nesse caso, a ação será extinta, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC.
2. No caso concreto, a parte autora, embora intimada, deixou de recolher as custas de locomoção do Oficial de Justiça.
3. A atuação das partes do processo deve se pautar com base na cooperação entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva - art. 6º do CPC. O princípio da cooperação estabelece uma dinâmica de atuação entre as partes do processo para viabilizar o próprio alcance do mérito processual e da economia processual.
4. Ao deixar de atender determinação de recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, o autor/apelante desrespeitou ao princípio da cooperação e, em última análise, aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual por ele invocados nas razões recursais, bem como ao princípio da razoável duração do processo.
5. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001132-66.2022.8.27.2727, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 28/06/2024 18:20:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 21/08/2025
Data Julgamento 17/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. CUSTAS DE LOCOMOÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira autora de ação de busca e apreensão, amparada no Decreto-Lei nº 911/1969, em virtude de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), por inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça, mesmo após intimação pessoal. A apelante alegou nulidade da sentença, ausência de intimação válida, regular pagamento das custas e violação aos princípios da proporcionalidade e da cooperação, pleiteando o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve regular intimação pessoal da parte autora para suprir a falta do recolhimento das custas de locomoção; (ii) determinar se o pagamento das custas iniciais supre a exigência de recolhimento das custas de locomoção; (iii) avaliar se a extinção do feito por abandono processual ofende os princípios da proporcionalidade e da cooperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação pessoal da parte autora foi devidamente realizada no endereço constante dos autos, com aviso de recebimento (AR) juntado ao processo, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida.
4. O pagamento das custas iniciais não se confunde com o recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça, que possuem natureza jurídica própria e previsão específica na Lei Estadual nº 4.240/2023, sendo exigência autônoma para a prática dos atos processuais.
5. A omissão quanto ao recolhimento das custas de locomoção, mesmo após intimação, configura descumprimento de diligência essencial para o andamento do feito, legitimando a extinção por abandono, conforme o art. 485, inciso III, do CPC.
6. A alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade não se sustenta, pois a parte permaneceu inerte por mais de 30 dias após intimação válida, impedindo o regular andamento do feito e contrariando os princípios da cooperação e da razoável duração do processo.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins admite a extinção do processo por abandono, mesmo de ofício, quando presentes os requisitos legais, independentemente de requerimento da parte ré.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A intimação pessoal do autor para fins de suprimento de omissão, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, é considerada válida quando realizada no endereço informado nos autos, com juntada do comprovante de recebimento, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente pelo destinatário.
2. O pagamento das custas iniciais não supre o recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça, que são exigíveis de forma autônoma conforme previsão legal específica, sendo indispensáveis para a prática de atos de constrição.
3. A extinção do processo por abandono da causa, diante da inércia da parte autora mesmo após intimação válida, não configura violação aos princípios da proporcionalidade ou da cooperação, mas aplicação legítima dos princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único; 485, incisos I e III, e § 1º; 6º; 274, parágrafo único. Lei Estadual nº 4.240/2023. Decreto-Lei nº 911/1969.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível n.º 5000036-54.2000.8.27.2709, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 15.09.2021; TJGO, Apelação Cível n.º 0007059-66.2017.8.09.0115, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 28.11.2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0020284-26.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 17/09/2025, juntado aos autos em 23/09/2025 16:00:13)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 09/12/2024
Data Julgamento 05/02/2025
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DOCUMENTO JUNTADO APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO. CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIDAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, o documento apresentado após a prolação da sentença, quando findada a instrução processual, deveria ter sido apresentado na fase instrutória ao Juízo de origem, contudo isso não ocorreu, tampouco houve justificativa plausível para que o mesmo não tenha sido carreado anteriormente, encontrando-se preclusa a pretensão quanto à sua oportunidade de apresentação em sede de apelação. Recurso não conhecido neste ponto.
2. A petição inicial deve ser indeferida se o autor não cumprir diligência para o qual foi intimado - artigo 321, parágrafo único, CPC. Nesse caso, a ação será extinta, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.
3. No caso concreto, a parte autora, embora intimada, deixou de recolher à custa de locomoção do Oficial de Justiça.
4. A atuação das partes do processo deve se pautar com base na cooperação entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva - art. 6º do CPC. O princípio da cooperação estabelece uma dinâmica de atuação entre as partes do processo para viabilizar o próprio alcance do mérito processual e da economia processual.
5. Ao deixar de atender determinação de recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, o autor/apelante desrespeitou ao princípio da cooperação e, em última análise, aos princípios da boa-fé, celeridade e da economia processual por ele invocados nas razões recursais, bem como ao princípio da razoável duração do processo.
6. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0026554-03.2023.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 17:21:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 01/04/2025
Data Julgamento 07/05/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de Reparação por Danos Morais, sob fundamento de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação idônea de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. A parte autora alegava ter sido negativada indevidamente por débito junto à empresa requerida, no valor de R$ 69,27 (sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), e que o documento extraído do aplicativo Serasa Consumidor comprovava a restrição. Pleiteou, em sede recursal, o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela parte autora é suficiente para comprovar a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito; e (ii) estabelecer se houve violação aos princípios processuais da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, a justificar o prosseguimento do feito, apesar do não atendimento da ordem de emenda à inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação judicial de emenda da petição inicial, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, objetivava a regularização da peça inicial mediante juntada de prova inequívoca da negativação alegada, conferindo prazo razoável para tanto.
4. O documento apresentado pela parte autora, consistente em consulta realizada por meio do aplicativo Serasa Consumidor, não demonstrou de forma suficiente a efetiva inscrição do nome nos cadastros restritivos, ausentes elementos essenciais como data de negativação, órgão responsável e número de registro.
5. O princípio da cooperação exige atuação diligente e leal da parte, não podendo ser invocado para legitimar o descumprimento de determinações judiciais legítimas, tampouco serve como fundamento para subverter as exigências processuais mínimas.
6. O princípio da primazia da decisão de mérito deve ser interpretado em conformidade com o devido processo legal e a segurança jurídica, não podendo justificar o prosseguimento do feito sem o cumprimento dos pressupostos processuais exigidos pela legislação vigente.
7. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que o não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A juntada de documento extraído de aplicativo de terceiros, desacompanhado de informações essenciais e sem autenticação, não supre a exigência de prova inequívoca da negativação nos cadastros restritivos de crédito. 2. O não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial para emenda à inicial com documentação adequada autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito não eximem as partes do dever de cumprir as determinações judiciais, sob pena de inviabilizar o regular desenvolvimento do processo.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º e 321, parágrafo único.1

(TJTO , Apelação Cível, 0052067-36.2024.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 16:14:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Despesas Condominiais, Condomínio em Edifício, Propriedade, Coisas, DIREITO CIVIL, Tutela de Evidência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 14/01/2025
Data Julgamento 11/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR CORREIO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR AR QUANDO O ENDEREÇO DA PARTE É CERTO E CONHECIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 246, §1º-A, I; 247 E 249 DO CPC. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por condomínio residencial contra decisão que indeferiu pedido de citação da parte executada por meio de aviso de recebimento, determinando o cumprimento do ato por oficial de justiça.
2. A parte agravante alegou ônus financeiro excessivo e sustentou que o endereço do executado é certo e conhecido, pleiteando a citação por correio, conforme regra geral do Código de Processo Civil.
3. Tutela antecipada recursal deferida para autorizar a citação por via postal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a citação por correio na execução por quantia certa, diante da existência de endereço certo e conhecido, e da previsão legal de citação por AR como regra geral, frente à possibilidade de atuação do oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A regra geral prevista no art. 247 do CPC é a citação por correio, sendo a atuação do oficial de justiça subsidiária e cabível apenas nas hipóteses legais ou quando frustrada a via postal.
6. O art. 249 do CPC confirma que a atuação do oficial de justiça somente se justifica nas exceções legais ou quando frustrada a citação por correio.
7. No caso concreto, o endereço da parte executada é conhecido e não há justificativa para adoção da via mais onerosa, o que contraria os princípios da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e da cooperação (CPC, art. 6º).
8. Mantida a decisão liminar que autorizou a citação por AR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e manter a tutela antecipada recursal.
Tese de julgamento: "1. É admissível a citação por correio na execução por quantia certa, quando o endereço do executado é certo e conhecido. 2. A exigência de citação por oficial de justiça, sem justificativa legal, afronta os princípios da razoável duração do processo e da cooperação processual."1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000211-86.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 27/06/2025 12:43:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Superendividamento, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 06/02/2025
Data Julgamento 25/06/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DETERMINAÇÃO GENÉRICA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. A parte autora propôs ação de repactuação de dívidas com base na Lei n. 14.181/2021, e alegou superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. Requereu liminarmente a suspensão dos descontos em folha e a repactuação judicial dos débitos. O juízo de origem entendeu pela ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e determinou a extinção da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula em razão da violação a direitos fundamentais e princípios processuais, diante de determinação genérica de emenda da petição inicial; e (ii) saber se a extinção do feito sem resolução do mérito violou o dever do juízo de oportunizar a adequada correção da inicial, especialmente à luz da boa-fé e da cooperação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação de emenda à petição inicial deve ser precisa e clara, conforme dispõe o art. 321 do CPC, de modo a permitir que a parte autora compreenda exatamente quais informações ou documentos são exigidos para o prosseguimento do feito.
4. A doutrina processualista civil e a jurisprudência apontam que a indicação genérica de irregularidades na petição inicial compromete a efetividade do processo e o exercício do contraditório, o que impede que a parte identifique o vício e exerça plenamente sua defesa.
5. No caso, a determinação judicial para que a parte autora se manifestasse sobre a "possível ausência das condições da ação" e apresentasse "plano de repactuação de dívidas" foi genérica e lacônica, sem indicar os elementos específicos a serem apresentados ou esclarecidos.
6. Essa conduta judicial viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV), bem como os princípios processuais da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º) e da cooperação (CPC, art. 6º), ao deixar de propiciar à parte autora a devida oportunidade de corrigir a petição inicial com informações suficientes e detalhadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível provida. Sentença cassada.
Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que extingue o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, se o juízo determina a emenda da petição inicial de forma genérica, sem indicar com precisão os vícios ou omissões a serem sanados. 2. A ausência de especificidade na determinação judicial impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual".1

(TJTO , Apelação Cível, 0005336-73.2024.8.27.2731, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 27/06/2025 18:46:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Perdas e Danos, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 05/02/2024
Data Julgamento 06/03/2024
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. INÉRCIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO PARA BUSCA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA MANTIDO.
1. O princípio da cooperação impõe às partes, seus Advogados e ao Juiz, o dever de colaboração mútua para que se obtenha em tempo razoável a solução justa para o litígio. Inteligência do art. 6º, do Código de Processo Civil.
2. O princípio da cooperação não exime as partes de suas responsabilidades processuais, nem confere ao Judiciário o papel de parte atuante na busca por documentos ou provas a serem produzidas exclusivamente por uma das partes.
3. Em que pese o argumento de dificuldade em localizar os documentos, cabe ressaltar que o dever processual de promover a juntada de documentos pertinentes à comprovação dos fatos alegados na inicial incumbe ao Autor. Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
4. Na hipótese, o pedido de desarquivamento restou indeferido pelo Juízo a quo, não havendo interposição de recurso pela parte interessada. Preclusão da insurgência.
5. A inércia do Autor, mesmo após a determinação de juntada dos documentos, configura falta de interesse processual na condução e no deslinde da causa, justificando a aplicação do art. 485, III, do Caderno Instrumental Civil.
6. Recurso não provido. Sentença de extinção mantida.1

(TJTO , Apelação Cível, 5000567-72.2012.8.27.2725, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 16:52:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Inventário e Partilha, Sucessões, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 21/07/2025
Data Julgamento 13/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCONHECIMENTO DOS DADOS DOS HERDEIROS. CITAÇÃO POR EDITAL. QUALIFICAÇÃO DOS HERDEIROS PRESTADAS. INOBSERVÂNCIA DO JUÍZO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de inventário e extinguiu o feito sem resolução do mérito. A decisão foi fundamentada na alegada ausência de qualificação completa dos herdeiros, exigida para o regular processamento do feito. O recorrente, por sua vez, sustentou que forneceu todas as informações que dispunha e requereu, desde as primeiras manifestações, a citação por edital, por não ter acesso aos dados faltantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de dados completos dos herdeiros justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo; (ii) avaliar se, diante do fornecimento parcial dos dados e da justificativa plausível do autor, seria aplicável a citação por edital e a utilização dos meios disponíveis ao juízo para a obtenção de informações faltantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da petição inicial por ausência de qualificação completa dos herdeiros contraria o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, quando o autor demonstrou boa-fé e diligência ao justificar a impossibilidade de apresentar os dados faltantes e requereu providências compatíveis com tal situação, como a citação por edital.
4. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou a primazia da resolução de mérito (art. 4º), bem como o dever de cooperação entre as partes e o juízo (art. 6º), impondo conduta ativa do magistrado na superação de obstáculos processuais, sobretudo quando se trata de parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita.
5. As informações básicas fornecidas pelo recorrente, incluindo os nomes dos herdeiros e demais elementos disponíveis, são suficientes para viabilizar a utilização dos sistemas de localização judicial, como SIEL, INFOJUD, SISBAJUD e SERASAJUD, cuja consulta é prerrogativa do juízo, especialmente quando a parte justifica sua impossibilidade de acesso a tais mecanismos.
6. A citação por edital é medida prevista no Código de Processo Civil (art. 256) justamente para os casos em que o réu ou interessado é desconhecido ou de paradeiro ignorado, sendo o seu indeferimento, neste caso, medida desproporcional e em desacordo com o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
7. Demonstrado que o autor não se manteve inerte, tendo apresentado justificativas plausíveis e requerimentos adequados, a extinção sem resolução de mérito revela-se prematura e contrária aos princípios da razoabilidade e da efetividade da jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de qualificação completa dos herdeiros não se justifica quando o autor demonstra boa-fé, presta os dados disponíveis e justifica a impossibilidade de obter informações faltantes, especialmente quando requer, de forma fundamentada, a citação por edital. 2. Os princípios da primazia da resolução de mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça impõem ao juízo a adoção de medidas que viabilizem a continuidade do feito, inclusive com a utilização de meios próprios de busca e localização, como os sistemas INFOJUD, SISBAJUD, SIEL e outros. 3. A citação por edital deve ser admitida quando, diante da ausência de dados suficientes para localização dos interessados, o autor justificar a impossibilidade de apresentá-los, cabendo ao juízo avaliar sua aplicabilidade antes de extinguir o processo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 256, 321, 319, II e 485, I; CF, art. 5º, XXXV.1

(TJTO , Apelação Cível, 0044162-82.2021.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 11:21:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 07/08/2025
Data Julgamento 26/11/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES EM EMBARCAÇÃO FLUVIAL. PRAZO EXÍGUO E MULTA DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por autarquia estadual contra decisão proferida em ação civil pública, que deferiu tutela de urgência para determinar o saneamento de irregularidades em embarcação de transporte fluvial no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a fixação de prazo exíguo para cumprimento de obrigação de fazer complexa em sede de tutela de urgência; (ii) saber se a multa cominatória imposta é proporcional e razoável; e (iii) saber se é possível atribuir exclusivamente à autarquia estadual responsabilidade por obrigação compartilhada em instrumento de cooperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo fixado pela decisão agravada mostra-se incompatível com a complexidade da obrigação, que envolve aquisição de materiais e trâmites técnicos perante autoridade marítima.
4. A medida antecipatória possui natureza satisfativa e irreversível, o que contraria o art. 300, § 3º, do CPC e o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.
5. A jurisprudência do STJ veda liminar que esgote o objeto da ação em face do Poder Público antes da formação do contraditório e da instrução probatória.
6. A cominação de multa elevada e a fixação de prazo curto configuram periculum in mora inverso, com risco de prejuízo à atuação da Administração Pública em outras políticas públicas.
7. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é compartilhada, conforme Termo de Cooperação firmado com entes municipais e empresa privada, sendo necessária dilação probatória para definição das obrigações de cada partícipe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Não se admite a concessão de tutela de urgência com caráter satisfativo e efeitos irreversíveis em desfavor do Poder Público, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC e do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. 2. É descabida a fixação de prazo exíguo para cumprimento de obrigação administrativa complexa, especialmente quando a responsabilidade for compartilhada e exigir instrução probatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 11.12.2018; TJTO, AI 0020547-48.2024.8.27.2700, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente , j. 04.06.2025.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012513-50.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 28/11/2025 14:10:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 17/06/2024
Data Julgamento 17/11/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CESSÃO FORMAL AO PODER JUDICIÁRIO. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. INTERPRETAÇÃO CONFORME PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo 5º Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Palmas/TO, que julgou procedente pedido de obrigação de fazer formulado por servidora pública estadual, reconhecendo seu direito à realização das avaliações de desempenho referentes aos anos de 2014 e 2015, durante o período em que esteve formalmente cedida ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com vistas à progressão funcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora cedida formalmente ao Poder Judiciário faz jus à realização das avaliações de desempenho referentes ao período da cessão, para fins de progressão funcional; e (ii) estabelecer se a ausência de convênio específico inviabiliza o cômputo do tempo de serviço e das avaliações durante o período da cessão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A existência de Termo de Cooperação Técnica firmado entre os entes públicos, com aprovação do Chefe do Executivo e previsão expressa de contagem do período cedido para fins de progressão funcional, constitui instrumento válido e suficiente para assegurar os direitos da servidora durante a cessão.
A cessão formal não rompe o vínculo funcional com o órgão de origem, tampouco impede a contagem do tempo de serviço ou a realização das avaliações funcionais, quando demonstrado o exercício regular das funções no órgão cessionário.
A cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) não é violada quando a decisão judicial apenas interpreta norma infraconstitucional à luz dos princípios constitucionais, sem declarar sua inconstitucionalidade.
Não há prescrição quinquenal a ser reconhecida quando o marco inicial da lesão apenas se configura com a publicação do resultado das progressões funcionais, momento em que se tornou inequívoco o indeferimento do direito da servidora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A formalização de Termo de Cooperação Técnica entre entes públicos, com previsão expressa de contagem de tempo para progressão funcional, assegura ao servidor cedido o direito à realização das avaliações de desempenho.
A ausência de convênio específico não impede a progressão funcional, quando a cessão for regular e o servidor estiver no efetivo exercício de suas funções.
A Administração Pública não pode transferir ao servidor a responsabilidade pela ausência de mecanismo de avaliação durante a cessão.
A negativa de avaliação funcional, sem justa causa, viola os princípios da eficiência, isonomia e dignidade da pessoa humana.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 97; Lei Estadual nº 2.859/2014, arts. 9º, 10 e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Mandado de Segurança Cível nº 0000762-08.2021.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 02.09.2021; TJTO, Mandado de Segurança Cível nº 0001475-41.2025.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 05.06.2025; TJTO, Mandado de Segurança Cível nº 0010243-53.2025.8.27.2700, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 18.09.2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0024448-34.2024.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 27/11/2025 13:57:59)

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