| Classe |
Apelação Cível |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL |
| Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
| Relator |
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE |
| Data Autuação |
21/08/2025 |
| Data Julgamento |
17/09/2025 |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. CUSTAS DE LOCOMOÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira autora de ação de busca e apreensão, amparada no Decreto-Lei nº 911/1969, em virtude de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), por inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça, mesmo após intimação pessoal. A apelante alegou nulidade da sentença, ausência de intimação válida, regular pagamento das custas e violação aos princípios da proporcionalidade e da cooperação, pleiteando o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve regular intimação pessoal da parte autora para suprir a falta do recolhimento das custas de locomoção; (ii) determinar se o pagamento das custas iniciais supre a exigência de recolhimento das custas de locomoção; (iii) avaliar se a extinção do feito por abandono processual ofende os princípios da proporcionalidade e da cooperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação pessoal da parte autora foi devidamente realizada no endereço constante dos autos, com aviso de recebimento (AR) juntado ao processo, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida.
4. O pagamento das custas iniciais não se confunde com o recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça, que possuem natureza jurídica própria e previsão específica na Lei Estadual nº 4.240/2023, sendo exigência autônoma para a prática dos atos processuais.
5. A omissão quanto ao recolhimento das custas de locomoção, mesmo após intimação, configura descumprimento de diligência essencial para o andamento do feito, legitimando a extinção por abandono, conforme o art. 485, inciso III, do CPC.
6. A alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade não se sustenta, pois a parte permaneceu inerte por mais de 30 dias após intimação válida, impedindo o regular andamento do feito e contrariando os princípios da cooperação e da razoável duração do processo.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins admite a extinção do processo por abandono, mesmo de ofício, quando presentes os requisitos legais, independentemente de requerimento da parte ré.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A intimação pessoal do autor para fins de suprimento de omissão, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, é considerada válida quando realizada no endereço informado nos autos, com juntada do comprovante de recebimento, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente pelo destinatário.
2. O pagamento das custas iniciais não supre o recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça, que são exigíveis de forma autônoma conforme previsão legal específica, sendo indispensáveis para a prática de atos de constrição.
3. A extinção do processo por abandono da causa, diante da inércia da parte autora mesmo após intimação válida, não configura violação aos princípios da proporcionalidade ou da cooperação, mas aplicação legítima dos princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único; 485, incisos I e III, e § 1º; 6º; 274, parágrafo único. Lei Estadual nº 4.240/2023. Decreto-Lei nº 911/1969.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível n.º 5000036-54.2000.8.27.2709, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 15.09.2021; TJGO, Apelação Cível n.º 0007059-66.2017.8.09.0115, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 28.11.2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO , Apelação Cível, 0020284-26.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 17/09/2025, juntado aos autos em 23/09/2025 16:00:13)