| Classe |
Apelação Criminal |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
Intolerância Racial, de Cor e/ou Etnia, Crimes de Preconceito, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL |
| Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS |
| Relator |
GILSON COELHO VALADARES |
| Data Autuação |
22/09/2025 |
| Data Julgamento |
15/04/2026 |
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2º-A E 20, CAPUT, DA LEI Nº 7.716/89. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORANTE DO ART. 20-B. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DOLO ESPECÍFICO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou a apelante pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º-A e 20, caput, da Lei nº 7.716/89, reconhecidos em continuidade delitiva, com incidência da causa de aumento do art. 20-B da mesma lei, fixando pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos e decretando a perda do cargo público.
2. A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por inépcia da denúncia, ante a ausência de indicação precisa da data dos fatos, bem como por ausência de conclusão do incidente de insanidade mental. No mérito, postula absolvição por inimputabilidade ou por ausência de dolo específico. Subsidiariamente, requer o afastamento da continuidade delitiva, da majorante do art. 20-B, da perda do cargo público, o redimensionamento da pena e a concessão da suspensão condicional da pena em razão da idade.
3. O apelado apresentou contrarrazões pelo improvimento do recurso, defendendo a regularidade formal da denúncia, a inexistência de dúvida quanto à higidez mental da apelante e a suficiência probatória para a condenação.
4. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do apelo.
II. Questão em discussão
5. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação precisa da data dos fatos torna inepta a denúncia; (ii) saber se a não conclusão do incidente de insanidade mental acarreta nulidade processual; (iii) saber se foram comprovadas a materialidade, autoria e o dolo específico exigido pelos arts. 2º-A e 20 da Lei nº 7.716/89; (iv) saber se presentes os requisitos da continuidade delitiva; (v) saber se incide a majorante do art. 20-B da Lei nº 7.716/89 e se é cabível a perda do cargo público; e (vi) saber se possível a concessão da suspensão condicional da pena.
III. Razões de decidir
6. A suficiência da descrição fática na denúncia, com indicação do período aproximado, do local, da vítima e do contexto das condutas reiteradas, apta a viabilizar o exercício da ampla defesa, afastando alegação de inépcia, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 2373479/SP).
7. A inexistência de dúvida razoável acerca da imputabilidade da acusada, diante da ausência de elementos técnicos indicativos de transtorno mental e da própria declaração de inexistência de enfermidade, tornando desnecessária a instauração ou prosseguimento do incidente de insanidade mental, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC 203879/DF).
8. A comprovação da materialidade e autoria por meio de prova oral firme e harmônica, evidenciando a utilização reiterada de expressões depreciativas de cunho racial e a incitação de alunos à desobediência, demonstrando o dolo específico discriminatório exigido pelos tipos penais.
9. O reconhecimento da continuidade delitiva diante da reiteração de condutas da mesma espécie, praticadas no mesmo contexto fático e com unidade de desígnios, sendo aplicável a lei vigente ao tempo da cessação da atividade criminosa, nos termos da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal.
10. A incidência da causa de aumento prevista no art. 20-B da Lei nº 7.716/89, em razão da prática dos crimes no exercício da função pública e a pretexto de exercê-la, com utilização da posição funcional para potencializar a discriminação.
11. A possibilidade de decretação da perda do cargo público, com fundamento no art. 92, I, "a", do Código Penal, quando aplicada pena superior a um ano por crime praticado com violação de dever para com a Administração Pública, mediante fundamentação específica.
12. A incompatibilidade entre a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento.
1. A indicação de período aproximado em crimes de execução continuada não torna inepta a denúncia quando a narrativa permite o pleno exercício da defesa.
2. A instauração do incidente de insanidade mental exige dúvida razoável acerca da imputabilidade, inexistente quando ausentes elementos técnicos indicativos de transtorno mental.
3. A reiteração de condutas discriminatórias no ambiente funcional, com utilização da função pública para potencializar a prática delitiva, autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva, a incidência da majorante do art. 20-B da Lei nº 7.716/89 e a perda do cargo público, quando fundamentadamente declarada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41 e art. 149; CP, arts. 71, 77, III, e 92, I, "a"; Lei nº 7.716/89, arts. 2º-A, 20, caput, e 20-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2373479/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.09.2023, DJe 11.09.2023; STJ, AgRg no RHC 203879/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 25.10.2024; STF, Súmula 711.1
(TJTO , Apelação Criminal, 0002618-70.2023.8.27.2721, Rel. GILSON COELHO VALADARES , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 27/04/2026 14:37:51)