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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Cláusulas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 10/02/2026
Data Julgamento 18/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. 
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de restituição de indébito e indenização por danos morais. A decisão recorrida fundamentou-se no não atendimento de determinação judicial para juntada de procuração ad judicia atualizada e com poderes específicos, comprovante de endereço contemporâneo e demais documentos indispensáveis à regularidade processual.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação processual; e (ii) verificar se a extinção do processo, em razão do descumprimento da ordem de emenda da inicial, configura formalismo excessivo ou medida legítima à luz do poder geral de cautela do magistrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade por cerceamento de defesa não se configura quando a parte, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação judicial necessária ao prosseguimento válido do processo. O dever de cooperação é bilateral, não podendo justificar inércia processual.
4. A exigência de nova procuração com poderes específicos e de comprovante de endereço atual não é arbitrária, mas medida destinada a garantir a regularidade da representação e a autenticidade da demanda, especialmente em ações massificadas envolvendo suposta contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado.
5. O poder geral de cautela (CPC, arts. 139 e 321) autoriza o magistrado a adotar providências voltadas à higidez da relação processual. A ausência de cumprimento injustificado da ordem de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), sem prejuízo de nova propositura da ação devidamente instruída.
6. Mantém-se a gratuidade da justiça, não havendo impugnação específica apta a infirmar o benefício.
V. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido. Sentença mantida. 
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001689-91.2023.8.27.2703, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 25/03/2026 20:59:57)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cartão de Crédito, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Anulação, Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
Data Autuação 10/03/2026
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO..
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do não atendimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação de emenda voltada à regularização processual, configura cerceamento de defesa ou afronta aos princípios do contraditório, cooperação e primazia do julgamento do mérito; e (ii) verificar se a exigência de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço constitui medida legítima no âmbito do poder geral de cautela do magistrado.

III. Razões de decidir
3. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição válida do processo, sendo legítima a exigência de procuração atualizada e específica, nos termos do poder de direção do processo conferido ao magistrado pelo art. 139 do CPC.
4. O magistrado possui poder-dever de condução do processo, podendo determinar a regularização processual para sanar irregularidades e assegurar a validade da relação processual, nos termos dos arts. 139 e 321 do CPC.
5. Não há cerceamento de defesa quando a parte é regularmente intimada para sanar vício processual e permanece inerte, limitando-se a requerer reconsideração sem justificativa idônea, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da cooperação.
6. A exigência de regularidade da representação processual e a identificação da parte constituem pressupostos essenciais ao desenvolvimento válido do processo, sendo adequada a exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço. 
7. Não há violação aos princípios do contraditório, da cooperação ou da primazia do julgamento do mérito, pois a parte foi regularmente intimada e teve oportunidade de cumprir a diligência, permanecendo inerte sem justificativa idônea.
8. O descumprimento da determinação judicial caracteriza ausência de pressuposto processual, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
9. Apelação Cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento:"1. A exigência de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço constitui medida legítima, inserida no poder geral de cautela do magistrado, destinada à verificação da regularidade da representação processual. 2. O descumprimento de determinação judicial, após regular intimação e sem justificativa idônea, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. Não há cerceamento de defesa nem afronta aos princípios do contraditório, cooperação e primazia do julgamento do mérito quando oportunizada à parte a regularização do vício processual e esta permanece inerte."

Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 103, 139, 317 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0011728-98.2025.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10.12.2025, DJe 16.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001494-29.2022.8.27.2740, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 16.08.2023, DJe 22.08.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0005179-83.2021.8.27.2706, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 09.08.2023, DJe 10.08.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0001465-50.2024.8.27.2726; TJTO, Apelação Cível nº 0000591-93.2022.8.27.2707; STJ, AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.05.2019.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002874-53.2023.8.27.2740, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 06/05/2026 17:35:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Despesas Condominiais, Condomínio em Edifício, Propriedade, Coisas, DIREITO CIVIL, Tutela de Evidência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 14/01/2025
Data Julgamento 11/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR CORREIO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR AR QUANDO O ENDEREÇO DA PARTE É CERTO E CONHECIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 246, §1º-A, I; 247 E 249 DO CPC. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por condomínio residencial contra decisão que indeferiu pedido de citação da parte executada por meio de aviso de recebimento, determinando o cumprimento do ato por oficial de justiça.
2. A parte agravante alegou ônus financeiro excessivo e sustentou que o endereço do executado é certo e conhecido, pleiteando a citação por correio, conforme regra geral do Código de Processo Civil.
3. Tutela antecipada recursal deferida para autorizar a citação por via postal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a citação por correio na execução por quantia certa, diante da existência de endereço certo e conhecido, e da previsão legal de citação por AR como regra geral, frente à possibilidade de atuação do oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A regra geral prevista no art. 247 do CPC é a citação por correio, sendo a atuação do oficial de justiça subsidiária e cabível apenas nas hipóteses legais ou quando frustrada a via postal.
6. O art. 249 do CPC confirma que a atuação do oficial de justiça somente se justifica nas exceções legais ou quando frustrada a citação por correio.
7. No caso concreto, o endereço da parte executada é conhecido e não há justificativa para adoção da via mais onerosa, o que contraria os princípios da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e da cooperação (CPC, art. 6º).
8. Mantida a decisão liminar que autorizou a citação por AR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e manter a tutela antecipada recursal.
Tese de julgamento: "1. É admissível a citação por correio na execução por quantia certa, quando o endereço do executado é certo e conhecido. 2. A exigência de citação por oficial de justiça, sem justificativa legal, afronta os princípios da razoável duração do processo e da cooperação processual."1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000211-86.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 27/06/2025 12:43:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Tempestividade, Tempestividade, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
Data Autuação 16/05/2025
Data Julgamento 04/03/2026
 
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO GERAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 451/2024. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Cível que, ao julgar agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins, reconheceu a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em execução fiscal, em razão da suspensão geral dos prazos processuais determinada pelo Decreto Judiciário nº 451/2024, afastando limitação prevista em acordo administrativo e determinando o regular prosseguimento do incidente.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório ao afastar eventual limitação da suspensão de prazos às execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00; (ii) saber se o Acordo de Cooperação Técnica nº 08/2024 seria aplicável às partes que não o subscreveram; (iii) saber se o prazo do art. 535 do CPC, por sua natureza peremptória, não se sujeita à suspensão; (iv) saber se houve contradição no uso de certidões e registros derivados do acordo administrativo; (v) saber se o termo final indicado no sistema e-Proc prevalece sobre o decreto judicial; e (vi) saber se houve violação aos princípios da moralidade administrativa, da celeridade e da segurança jurídica.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.4. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a suspensão dos prazos decorreu diretamente do Decreto Judiciário nº 451/2024, ato normativo de eficácia geral, aplicável às execuções fiscais em que figure o Estado do Tocantins, no período nele fixado.5. A decisão enfrentou expressamente a alegada limitação prevista no Acordo de Cooperação Técnica nº 08/2024, afastando sua incidência por não restringir nem condicionar os efeitos do decreto judicial, inexistindo omissão quanto ao ponto.6. A suspensão geral dos prazos alcança também prazos de natureza peremptória, inclusive o previsto no art. 535 do CPC, por se tratar de causa legítima e excepcional de paralisação processual, o que foi suficientemente reconhecido no acórdão.7. Não há contradição interna no julgado, pois a utilização de certidões e registros processuais teve finalidade meramente probatória e não implicou aplicação seletiva de cláusulas do acordo administrativo expressamente afastado.8. A indicação de termo final no sistema e-Proc não se sobrepõe ao decreto judicial que determinou a suspensão ampla dos prazos, revelando-se a insurgência mero inconformismo com a conclusão adotada.9. As alegações de violação a princípios constitucionais não evidenciam vícios do art. 1.022 do CPC, configurando pretensão de atribuição de efeitos infringentes incompatível com a via eleita.
IV - DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
 
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Referências: Código de Processo Civil (art. 1.022; art. 535); Decreto Judiciário nº 451/2024; Acordo de Cooperação Técnica nº 08/2024; TJ-MS, Embargos de Declaração Cível nº 0800134-37.2023.8.12.0047.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0007786-48.2025.8.27.2700, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 14:02:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
Data Autuação 25/03/2026
Data Julgamento 06/05/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do não atendimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação de emenda voltada à regularização processual, configura cerceamento de defesa ou afronta aos princípios do contraditório, cooperação e primazia do julgamento do mérito; e (ii) verificar se a exigência de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço constitui medida legítima no âmbito do poder geral de cautela do magistrado.

III. Razões de decidir
3. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição válida do processo, sendo legítima a exigência de procuração atualizada e específica, nos termos do poder de direção do processo conferido ao magistrado pelo art. 139 do CPC.4. A exigência de documentos simples, como procuração e comprovante de endereço, insere-se no poder geral de cautela e visa assegurar a autenticidade da postulação e a higidez da relação processual, especialmente em demandas massificadas.5. Não há cerceamento de defesa quando a parte é regularmente intimada para sanar vício processual e permanece inerte, limitando-se a requerer dilação de prazo sem justificativa idônea, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da cooperação.6. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta o dever da parte de cumprir determinações judiciais, sendo legítima a extinção do feito quando oportunizada a regularização e não atendida a diligência.7. A prorrogação de prazo depende de demonstração de justa causa (art. 223 do CPC), inexistente no caso concreto.8. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, inexistindo prejuízo irreparável.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A exigência de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço constitui medida legítima, inserida no poder geral de cautela do magistrado, destinada à verificação da regularidade da representação processual. 2. O descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial, após regular intimação e sem justificativa idônea, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. Não há cerceamento de defesa nem afronta aos princípios do contraditório, cooperação e primazia do julgamento do mérito quando oportunizada à parte a regularização do vício processual e esta permanece inerte."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 103, 139, 223, 317 e 485, IV.
Referências: STJ, REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/11/2008; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.765.369/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/08/2021; TJTO, Apelação Cível nº 0001494-29.2022.8.27.2740; TJTO, Apelação Cível nº 0005179-83.2021.8.27.2706; TJTO, Apelação Cível nº 0001837-72.2023.8.27.2713.1

(TJTO , Apelação Cível, 0009321-62.2023.8.27.2706, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO , julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 07/05/2026 16:58:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Custas, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
Data Autuação 24/02/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do não atendimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação de emenda voltada à regularização processual, configura cerceamento de defesa ou afronta aos princípios do contraditório, cooperação e primazia do julgamento do mérito; e (ii) verificar se a exigência de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço constitui medida legítima no âmbito do poder geral de cautela do magistrado.

III. Razões de decidir
3. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição válida do processo, sendo legítima a exigência de procuração atualizada e específica, nos termos do poder de direção do processo conferido ao magistrado pelo art. 139 do CPC.
4. A exigência de documentos simples, como procuração e comprovante de endereço, insere-se no poder geral de cautela e visa assegurar a autenticidade da postulação e a higidez da relação processual, especialmente em demandas massificadas.
5. Não há cerceamento de defesa quando a parte é regularmente intimada para sanar vício processual e permanece inerte, limitando-se a requerer dilação de prazo sem justificativa idônea, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da cooperação.
6. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta o dever da parte de cumprir determinações judiciais, sendo legítima a extinção do feito quando oportunizada a regularização e não atendida a diligência.
7. A prorrogação de prazo depende de demonstração de justa causa (art. 223 do CPC), inexistente no caso concreto.
8. A tentativa de regularização em momento posterior configura preclusão, sendo inviável sua admissão em sede recursal.
9. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, inexistindo prejuízo irreparável.
10. Inaplicabilidade do Tema 1414 do STJ, por se tratar de controvérsia exclusivamente processual.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:"1. A exigência de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço constitui medida legítima, inserida no poder geral de cautela do magistrado, destinada à verificação da regularidade da representação processual. 2. O descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial, após regular intimação e sem justificativa idônea, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. Não há cerceamento de defesa nem afronta aos princípios do contraditório, cooperação e primazia do julgamento do mérito quando oportunizada à parte a regularização do vício processual e esta permanece inerte."

Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 103, 139, 223, 317 e 485, IV; CC; STJ, REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/11/2008; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.765.369/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/08/2021; TJTO, Apelação Cível nº 0001494-29.2022.8.27.2740; TJTO, Apelação Cível nº 0005179-83.2021.8.27.2706; TJTO, Apelação Cível nº 0001837-72.2023.8.27.2713.1

(TJTO , Apelação Cível, 0019208-07.2022.8.27.2706, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 17:52:26)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Tempestividade, Tempestividade, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 16/05/2025
Data Julgamento 13/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS POR DECRETO JUDICIÁRIO. ATO NORMATIVO DE EFICÁCIA GERAL. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou, por intempestividade, impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado em execução fiscal. O juízo de origem fixou como termo final do prazo o dia 12/8/2024, entendendo ultrapassado o lapso legal. O agravante sustenta que, à época, encontrava-se vigente a suspensão de prazos processuais determinada pelo Decreto Judiciário nº 451/2024, razão pela qual o protocolo em 17/9/2024 deveria ser considerado tempestivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada durante o período de suspensão de prazos processuais, decretada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, deve ser reconhecida como tempestiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto Judiciário nº 451/2024 determinou, de forma geral e sem restrição de valores, a suspensão dos prazos processuais destinados ao Estado do Tocantins nas execuções fiscais, no período de 23/7/2024 a 22/9/2024.
4. A eficácia do decreto, como ato normativo de caráter geral, prevalece sobre acordos ou convênios de aplicação restritiva, não podendo ser limitada por normas de hierarquia inferior.
5. As certidões juntadas aos autos originários registraram a suspensão do prazo, evidenciando ciência inequívoca do juízo e das partes, circunstância que afasta a fixação de termo final em 12/8/2024.
6. O princípio da segurança jurídica, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, impõe a preservação da confiança legítima dos jurisdicionados na validade de atos normativos e judiciais regularmente expedidos.
7. A impugnação apresentada em 17/9/2024 ocorreu dentro do período suspensivo, razão pela qual deve ser reconhecida como tempestiva, impondo-se a reforma da decisão recorrida para permitir sua apreciação pelo juízo de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para reconhecer a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e determinar seu regular processamento e julgamento pelo juízo de origem.
Tese de julgamento:
1. O Decreto Judiciário nº 451/2024, editado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, suspendeu, de forma geral e sem restrição quanto ao valor da causa, os prazos processuais destinados ao Estado do Tocantins nas execuções fiscais, entre 23/7/2024 e 22/9/2024.
2. A prática de ato processual dentro do período de suspensão não é intempestiva, porquanto o prazo se encontra legalmente interrompido.
3. A segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos jurisdicionados exigem que sejam respeitadas as certidões e registros processuais que atestam a suspensão de prazos, sob pena de instabilidade no curso do processo.
_______
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, CAPUT; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 6º, 507 E 535.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0007786-48.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 28/08/2025 13:46:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
Data Autuação 24/02/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, em razão do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para apresentação de procuração específica e atualizada e comprovante de endereço recente. A apelante sustenta cerceamento de defesa, violação ao contraditório, à cooperação processual e à primazia do julgamento de mérito. O banco apelado argui, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requer a manutenção da sentença.

II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se é legítima a determinação judicial de apresentação de procuração específica e atualizada e de comprovante de endereço para verificação da regularidade processual; e (iii) saber se o descumprimento da diligência, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem afronta aos princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.

III. Razões de decidir
3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois a apelação impugna o fundamento central da sentença ao questionar a exigência dos documentos cuja ausência motivou a extinção do feito.
4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição válida da relação jurídica processual. A exigência de procuração atualizada e com poderes específicos, bem como de comprovante de endereço recente, quando fundamentadamente determinada, insere-se no poder de direção do processo e no dever judicial de controle da regularidade processual, nos termos do art. 139 do CPC.
5. A diligência imposta não configura formalismo excessivo nem obstáculo indevido ao direito de ação. Trata-se de providência simples, proporcional e voltada à confirmação da legitimidade da postulação e da autenticidade da representação processual, especialmente em demandas massificadas envolvendo instituições financeiras, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ e com diretrizes institucionais de enfrentamento à litigância abusiva.
6. No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada, recebeu prazo razoável e foi advertida expressamente acerca das consequências do descumprimento, mas permaneceu inerte, sem apresentar os documentos nem justificar concretamente a impossibilidade de atendimento da ordem judicial.
7. Não há cerceamento de defesa, decisão surpresa ou ofensa aos princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, pois o juízo de origem oportunizou o saneamento do vício processual. A extinção decorreu exclusivamente da inércia da parte, o que legitima a manutenção da sentença.
8. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para R$ 1.500,00, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso de Apelação Civel conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço recente, constitui medida legítima de controle da regularidade processual, inserida no poder de direção do processo e no dever de cautela do magistrado. 2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação de emenda destinada à regularização da representação processual, após regular intimação e advertência expressa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem ofensa aos princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 3. Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, conhece-se da apelação quando o recurso impugna o fundamento central da sentença."

Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 85, § 11, 103, 139, 317 e 485, IV; CC, art. 682; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.765.369/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16/08/2021, DJe 19/08/2021; STJ, REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 18/11/2008, DJe 15/12/2008; TJTO, Apelação Cível 0000433-13.2023.8.27.2704, Rel. João Rigo Guimarães, j. 13/11/2024, DJe 18/11/2024; TJTO, Apelação Cível 0011728-98.2025.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10/12/2025, DJe 16/12/2025; TJTO, Apelação Cível 0001837-72.2023.8.27.2713, Rel. Marcio Barcelos Costa, j. 26/11/2025, DJe 28/11/2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002993-62.2022.8.27.2703, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 30/04/2026 16:21:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Análise de Crédito, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 30/03/2026
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.198/STJ. MEDIDA COMPATÍVEL COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A COOPERAÇÃO PROCESSUAL E O ACESSO RESPONSÁVEL À JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, diante do não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, como procuração específica e comprovante de residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento de ordem judicial para emenda da inicial, configura cerceamento de defesa ou excesso de formalismo, em violação aos princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, compete ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, podendo o juiz determinar sua complementação sob pena de indeferimento.
4. A determinação judicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço, devidamente fundamentada, encontra amparo no poder geral de cautela do juiz e nas diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198, que admite a exigência de emenda da inicial em casos de indícios de litigância abusiva.
5. A atuação judicial está em consonância com a Recomendação CNJ nº 154/2024 e com as práticas do Centro de Inteligência do TJTO (CINUGEP), voltadas à prevenção da litigância predatória, não havendo falar em excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou afronta à primazia do julgamento do mérito.
6. A ausência de justo motivo para o descumprimento da determinação confirma a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados em R$200,00 (duzentos reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000489-98.2024.8.27.2740, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 05/05/2026 00:37:31)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 25/02/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.198/STJ. MEDIDA COMPATÍVEL COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A COOPERAÇÃO PROCESSUAL E O ACESSO RESPONSÁVEL À JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, diante do não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, como procuração específica e comprovante de residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento de ordem judicial para emenda da inicial, configura cerceamento de defesa ou excesso de formalismo, em violação aos princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, compete ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, podendo o juiz determinar sua complementação sob pena de indeferimento.
4. A determinação judicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço, devidamente fundamentada, encontra amparo no poder geral de cautela do juiz e nas diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198, que admite a exigência de emenda da inicial em casos de indícios de litigância abusiva.
5. A atuação judicial está em consonância com a Recomendação CNJ nº 154/2024 e com as práticas do Centro de Inteligência do TJTO (CINUGEP), voltadas à prevenção da litigância predatória, não havendo falar em excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou afronta à primazia do julgamento do mérito.
6. A ausência de justo motivo para o não cumprimento integral da determinação confirma a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido. Sentença mantida. Sem honorários recursais, porquanto não houve fixação na origem.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0007878-42.2024.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 19:33:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Capitalização e Previdência Privada, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 13/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO GENÉRICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou cobrança indevida de previdência privada não contratada, deixando, contudo, de apresentar procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço, conforme determinado pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço configura medida legítima para aferição da regularidade da representação processual; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação judicial e da ausência de justa causa para dilação de prazo, viola os princípios do devido processo legal, da cooperação e do acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de documentos atualizados, como procuração com poderes específicos e comprovante de endereço, insere-se no poder geral de cautela do magistrado, visando assegurar a autenticidade da representação processual e a higidez da relação processual.
4. Em contextos de litigância massificada, admite-se a adoção de medidas destinadas a verificar a legitimidade da postulação, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198.
5. O pedido de dilação de prazo não constitui direito subjetivo da parte, dependendo de demonstração concreta de justa causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, o que não se verifica quando amparado em alegações genéricas.
6. O descumprimento de determinação judicial voltada à regularização de pressupostos processuais autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
7. Não há violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da cooperação, quando oportunizado prazo razoável para regularização, com indicação clara das providências necessárias.
8. A extinção do processo sem resolução do mérito não impede o reingresso da demanda, desde que devidamente instruída.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço constitui medida legítima, inserida no poder geral de cautela do magistrado, voltada à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, especialmente em cenários de litigância massificada.
2. O descumprimento de determinação judicial destinada à regularização de pressupostos processuais, aliado à ausência de demonstração de justa causa para dilação de prazo, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
3. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, não configura cerceamento de defesa nem afronta aos princípios do devido processo legal, da cooperação e do acesso à justiça, porquanto assegurada a possibilidade de repropositura da ação devidamente instruída.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, arts. 6º, 223, 485, inciso IV, 927, inciso III, e 85, §§ 2º, 8º e 11; Código Civil, art. 654, § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.198; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0001868-91.2024.8.27.2702, Rel. Des. Angela Issa Haonat, julgado em 04.02.2026; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0003390-58.2022.8.27.2724, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 04.03.2026.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0017036-97.2019.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 27/04/2026 16:58:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 02/07/2025
Data Julgamento 30/07/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de procuração específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração específica e atualizada imposta pelo juízo de origem encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado pode, com base no poder geral de cautela, exigir documentos específicos para garantir a regularidade da representação processual e coibir eventuais fraudes ou demandas predatórias.
4. O art. 654, §1º, do Código Civil, exige que a procuração contenha a indicação da parte demandante, data e objeto da outorga, o que justifica a determinação de apresentação de um instrumento atualizado e específico para a ação.
5. A exigência de procuração e documentos atualizados tem por finalidade assegurar a regularidade da representação e evitar litígios fraudulentos, o que se coaduna com o princípio da cooperação processual previsto no CPC.
6. O não cumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC.
7. Jurisprudência do TJTO e de outros tribunais tem reiterado que a exigência de documentos específicos e atualizados é uma medida legítima para garantir a lisura do processo e evitar litigância predatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para garantir a regularidade do processo. 2. O não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV; CC, art. 654, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 26/04/2023; TJRS, AC 51297114220228210001, Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 11/05/2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 17/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA MASSIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da não apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço, conforme determinado pelo juízo de origem, mesmo após regular intimação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de cumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se tal providência configura cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regularidade da representação processual constitui pressuposto essencial ao desenvolvimento válido do processo, sendo legítima a exigência de procuração atualizada com poderes específicos, nos termos do Código Civil.
4. O magistrado, diante de indícios de litigância abusiva e demandas massificadas, pode, com fundamento no poder geral de cautela, determinar a apresentação de documentos complementares, como comprovante de endereço atualizado, a fim de aferir a autenticidade da postulação.
5. A intimação para emenda da petição inicial, com indicação clara das irregularidades, atende ao disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil e concretiza o princípio da cooperação processual.
6. O não cumprimento injustificado da determinação judicial, aliado à formulação de pedido genérico de dilação de prazo, autoriza a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
7. O pedido de dilação de prazo não constitui direito subjetivo da parte, dependendo da demonstração de justa causa, inexistente no caso concreto.
8. Não há cerceamento de defesa quando oportunizada à parte a regularização do vício processual, com prazo razoável e advertência das consequências do descumprimento.
9. A exigência de documentos não configura obstáculo ao acesso à justiça, sendo medida proporcional e adequada à garantia da higidez do processo.
10. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, admite a adoção de medidas saneadoras diante de indícios de litigância abusiva, reforçando o poder-dever do magistrado na condução do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento injustificado de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço, após regular intimação para emenda da petição inicial, configura ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. A exigência de documentos destinados à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da demanda, especialmente em contextos de litigância massificada, insere-se no legítimo exercício do poder geral de cautela do magistrado, não configurando violação ao direito de acesso à justiça ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. O princípio da cooperação processual impõe deveres recíprocos entre juiz e partes, de modo que, oportunizada a correção de vícios de forma clara e com prazo razoável, a inércia da parte rompe a dinâmica cooperativa e afasta alegações de cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 6º, 321, 485, IV, 927, III, e 85, § 11; Código Civil, art. 654, § 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0001868-91.2024.8.27.2702, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003390-58.2022.8.27.2724, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.03.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000043-29.2023.8.27.2741, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 24/04/2026 17:32:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Custas, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Adjudicação, Licitações, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
Data Autuação 11/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de juntada de documentos indispensáveis, especialmente procuração específica e atualizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e documentos atualizados como condição para o regular prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se o não cumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado exerce o poder geral de cautela e de direção do processo para exigir documentos indispensáveis à regular constituição e desenvolvimento válido da relação processual, nos termos do art. 139 do CPC.
4. A exigência de procuração específica, atualizada e vinculada à demanda visa assegurar a regularidade da representação processual e prevenir fraudes e litigância predatória.
5. A determinação judicial está alinhada às orientações do Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CINUGEP), que recomenda medidas para coibir demandas repetitivas e abusivas.
6. A providência requerida não impõe ônus excessivo à parte, considerado de fácil cumprimento mediante contato do advogado com o cliente.
7. O não atendimento da determinação judicial, mesmo após intimação, evidencia a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
8. A extinção do feito sem resolução do mérito mostra-se adequada diante da inércia da parte autora em sanar a irregularidade, conforme art. 485, IV, do CPC.
9. A sentença não viola os princípios do acesso à justiça, cooperação ou proporcionalidade, pois oportunizada a regularização e inexistente justificativa plausível para o descumprimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O juiz pode exigir a apresentação de procuração específica e documentos atualizados como condição para o regular prosseguimento da ação, no exercício do poder geral de cautela. 2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para juntada de documentos indispensáveis autoriza o indeferimento da petição inicial. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito é legítima quando ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4. A exigência de regularização documental não viola os princípios do acesso à justiça e da cooperação quando oportunizada à parte a correção da irregularidade."
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, caput e III, 330, IV, 485, I e IV, 1.010; CC, art. 654, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000725-47.2024.8.27.2741, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 14.05.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000088-53.2023.8.27.2702, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 17.04.2024.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0022417-47.2023.8.27.2706, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 16:06:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 17/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.198/STJ. MEDIDA COMPATÍVEL COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A COOPERAÇÃO PROCESSUAL E O ACESSO RESPONSÁVEL À JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, diante do não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, como procuração específica e comprovante de residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento de ordem judicial para emenda da inicial, configura cerceamento de defesa ou excesso de formalismo, em violação aos princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, compete ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, podendo o juiz determinar sua complementação sob pena de indeferimento.
4. A determinação judicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço, devidamente fundamentada, encontra amparo no poder geral de cautela do juiz e nas diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198, que admite a exigência de emenda da inicial em casos de indícios de litigância abusiva.
5. A atuação judicial está em consonância com a Recomendação CNJ nº 154/2024 e com as práticas do Centro de Inteligência do TJTO (CINUGEP), voltadas à prevenção da litigância predatória, não havendo falar em excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou afronta à primazia do julgamento do mérito.
6. A ausência de justo motivo para o descumprimento da determinação confirma a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido, sentença mantida.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000454-10.2024.8.27.2718, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 28/04/2026 20:16:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 09/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. CONTEXTO DE PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, diante do não cumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de documentos essenciais considerados indispensáveis.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: saber se é possível a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de documentos atualizados e específicos insere-se no legítimo exercício do poder geral de cautela do magistrado, especialmente em demandas repetitivas, visando assegurar a regularidade da representação processual, conforme as orientações das notas técnicas do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP).
4. O art. 321 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a determinar a emenda da inicial para sanar irregularidades que comprometam o desenvolvimento válido do processo e não representam excesso de formalismo (Tema 1.198/STJ).
5. O pedido de dilação de prazo formulado de modo genérico, baseado no alto volume de processos, e sem comprovação de impossibilidade concreta de cumprimento não é considerado justa causa. Precedentes.
6. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os arts. 330, IV, e 485, IV, do CPC.
7. A extinção do feito sem resolução do mérito não viola o princípio processual da cooperação, e tampouco o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, sendo possível o ajuizamento de nova ação devidamente instruída, desde que devidamente instruída.
IV - DISPOSITIVO
8. Recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002706-10.2020.8.27.2723, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 19:33:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 02/02/2026
Data Julgamento 25/02/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.198/STJ. MEDIDA COMPATÍVEL COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A COOPERAÇÃO PROCESSUAL E O ACESSO RESPONSÁVEL À JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, diante do não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, como procuração específica e comprovante de residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento de ordem judicial para emenda da inicial, configura cerceamento de defesa ou excesso de formalismo, em violação aos princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, compete ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, podendo o juiz determinar sua complementação sob pena de indeferimento.
4. A determinação judicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço, devidamente fundamentada, encontra amparo no poder geral de cautela do juiz e nas diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198, que admite a exigência de emenda da inicial em casos de indícios de litigância abusiva.
5. A atuação judicial está em consonância com a Recomendação CNJ nº 154/2024 e com as práticas do Centro de Inteligência do TJTO (CINUGEP), voltadas à prevenção da litigância predatória, não havendo falar em excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou afronta à primazia do julgamento do mérito.
6. A ausência de justo motivo para o descumprimento da determinação e a juntada extemporânea dos documentos confirmam a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados em R$200,00 (duzentos reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0011036-17.2021.8.27.2737, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 03/03/2026 20:24:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 13/02/2026
Data Julgamento 18/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito (art. 485, I e IV, do CPC), em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda, consistente na juntada de procuração atualizada e comprovante de endereço contemporâneo, em contexto de indícios de litigância predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida legítima diante do descumprimento de determinação de emenda à inicial, fundamentada no poder geral de cautela do magistrado para prevenir a litigância predatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação judicial para apresentação de documentos atualizados, como procuração e comprovante de residência, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado (art. 139, CPC), destinado a assegurar a higidez da relação processual e a coibir práticas de litigância predatória.
4. A exigência de regularização da representação processual em demandas massificadas e com indícios de abuso do direito de ação encontra amparo na jurisprudência e em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.198).
5. O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado da demonstração de justa causa (art. 223, CPC), é insuficiente para afastar a preclusão temporal e as consequências processuais decorrentes da inércia da parte em cumprir a determinação judicial.
6. A extinção do processo sem resolução de mérito, após a concessão de oportunidade para a parte sanar o vício, não configura cerceamento de defesa, violação ao princípio da cooperação ou obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas sim aplicação regular da lei processual (arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço contemporâneo, determinada pelo magistrado com base no poder geral de cautela, constitui medida legítima para verificar a regularidade da representação processual e prevenir a litigância predatória, não configurando formalismo excessivo.
2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, após regular intimação da parte, autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil.
3. Um pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de demonstração de justa causa, é insuficiente para afastar a preclusão temporal e as consequências processuais decorrentes da inércia da parte.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 139 (III e IX), 223, 321 (parágrafo único), e 485 (I e IV).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198, TJTO, AC, n.º 0000184-75.2023.8.27.2732, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.02.2026, TJTO, AC, n.º 0000902-42.2023.8.27.2742, Rel. Des. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 25.02.2026, TJTO, AC, n.º 0001837-72.2023.8.27.2713, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 26.11.2025, TJTO, AC, n.º 0001845-62.2023.8.27.2741, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.12.2025, TJTO, Apelação Cível, 0048347-61.2024.8.27.2729, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 26.11.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0021736-43.2024.8.27.2706, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , Relatora do Acórdão - SILVANA MARIA PARFIENIUK, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 14/04/2026 09:46:16)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 10/02/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODER GERAL DE CAUTELA. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da inércia da parte autora em apresentar procuração atualizada após prolongado período de suspensão processual em razão do IRDR nº 5/TJTO.
2. O apelante sustenta cerceamento de defesa e violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, em razão do indeferimento do pedido de dilação de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se é legítima a exigência de procuração atualizada após longo período de suspensão; e (iii) se a extinção do feito sem resolução de mérito configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente o fundamento central da sentença.
5. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade do processo, competindo ao magistrado, nos termos do art. 139 do CPC, zelar pelo seu desenvolvimento regular.
6. O lapso superior a dois anos e meio entre a outorga da procuração e a retomada do feito justifica a exigência de atualização do mandato, especialmente diante da condição de pessoa idosa da parte autora e do contexto de demandas massificadas.
7. O pedido genérico de dilação de prazo, fundado apenas em dificuldades operacionais do escritório, não configura justa causa (art. 223 do CPC).
8. Nos termos do Tema Repetitivo 1.198 do STJ (REsp nº 2.021.665/MS), é legítima a determinação judicial destinada a verificar a autenticidade da postulação e o interesse de agir diante de indícios de litigância abusiva.
9. A inércia injustificada da parte em cumprir determinação simples autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, sem afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação ou da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados para R$ 1.200,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento:
1. É legítima a determinação judicial de apresentação de procuração atualizada, com fundamento no poder geral de cautela, especialmente após longo período de suspensão processual e diante de indícios de litigância abusiva.
2. O pedido genérico de dilação de prazo, baseado em dificuldades operacionais do patrono, não configura justa causa para prorrogação de prazo processual.3. O descumprimento injustificado da ordem de regularização da representação processual autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 85, §11; 98, §3º; 139; 223; 1.010; 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1.198), Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13/03/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000849-61.2023.8.27.2742, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 04/02/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000184-75.2023.8.27.2732, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04/02/2026.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001355-57.2023.8.27.2703, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 22/04/2026 17:42:58)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 11/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA MASSIFICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, na qual se alegava a existência de empréstimos consignados fraudulentos com descontos indevidos em benefício previdenciário. A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, sustentou não ter firmado os contratos e requereu a inversão do ônus da prova, mas deixou de cumprir determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de documentos considerados essenciais à regularidade da representação processual, especialmente em contexto de indícios de litigância abusiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo a procuração válida requisito essencial para a regular representação processual (arts. 104 e 320 do Código de Processo Civil e art. 654, § 1º, do Código Civil).
4. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela, determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos complementares que assegurem a autenticidade da postulação e a higidez da representação processual, especialmente diante de indícios de litigância massificada ou abusiva.
5. A exigência de procuração específica, com indicação da finalidade da outorga, e de comprovante de endereço atualizado configura medida razoável, proporcional e de fácil cumprimento, não representando obstáculo ao acesso à justiça.
6. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial regularmente expedida, mesmo após oportunidade de emenda, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
7. O indeferimento do pedido de dilação de prazo mostra-se legítimo quando ausente justificativa concreta para o descumprimento da determinação judicial, não configurando cerceamento de defesa ou violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
8. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.198, legitima a atuação judicial no sentido de exigir a regularização da petição inicial diante de indícios de litigância abusiva, desde que observados os princípios da razoabilidade e fundamentação adequada.
9. A extinção do feito sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que observados os requisitos legais e apresentada documentação apta à regular constituição do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e diante de indícios de litigância abusiva ou massificada, determinar a emenda da petição inicial para exigir a apresentação de documentos que assegurem a autenticidade da representação processual, como procuração específica e comprovante de endereço atualizado, desde que a medida seja fundamentada e proporcional.
2. O descumprimento injustificado de determinação judicial para emenda da petição inicial, após regular intimação da parte, autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, sem que isso configure violação ao direito de acesso à justiça.
3. A exigência de regularização documental em contexto de demandas repetitivas ou potencialmente abusivas encontra respaldo na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.198), constituindo instrumento legítimo de preservação da boa-fé processual, da cooperação e da regularidade do processo.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 104, 321, parágrafo único, 330, IV, 320, 485, I e IV, 927, III; Código Civil, art. 654, § 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.198; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 12.04.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Maysa Vendramini Rosal, j. 23.11.2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 06.07.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19.10.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0020906-14.2023.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 07/05/2026 19:14:46)

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