| Classe |
Apelação Cível |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR |
| Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
| Relator |
RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO |
| Data Autuação |
24/02/2026 |
| Data Julgamento |
15/04/2026 |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, em razão do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para apresentação de procuração específica e atualizada e comprovante de endereço recente. A apelante sustenta cerceamento de defesa, violação ao contraditório, à cooperação processual e à primazia do julgamento de mérito. O banco apelado argui, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requer a manutenção da sentença.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se é legítima a determinação judicial de apresentação de procuração específica e atualizada e de comprovante de endereço para verificação da regularidade processual; e (iii) saber se o descumprimento da diligência, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem afronta aos princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois a apelação impugna o fundamento central da sentença ao questionar a exigência dos documentos cuja ausência motivou a extinção do feito.
4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição válida da relação jurídica processual. A exigência de procuração atualizada e com poderes específicos, bem como de comprovante de endereço recente, quando fundamentadamente determinada, insere-se no poder de direção do processo e no dever judicial de controle da regularidade processual, nos termos do art. 139 do CPC.
5. A diligência imposta não configura formalismo excessivo nem obstáculo indevido ao direito de ação. Trata-se de providência simples, proporcional e voltada à confirmação da legitimidade da postulação e da autenticidade da representação processual, especialmente em demandas massificadas envolvendo instituições financeiras, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ e com diretrizes institucionais de enfrentamento à litigância abusiva.
6. No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada, recebeu prazo razoável e foi advertida expressamente acerca das consequências do descumprimento, mas permaneceu inerte, sem apresentar os documentos nem justificar concretamente a impossibilidade de atendimento da ordem judicial.
7. Não há cerceamento de defesa, decisão surpresa ou ofensa aos princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, pois o juízo de origem oportunizou o saneamento do vício processual. A extinção decorreu exclusivamente da inércia da parte, o que legitima a manutenção da sentença.
8. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para R$ 1.500,00, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso de Apelação Civel conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço recente, constitui medida legítima de controle da regularidade processual, inserida no poder de direção do processo e no dever de cautela do magistrado. 2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação de emenda destinada à regularização da representação processual, após regular intimação e advertência expressa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem ofensa aos princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 3. Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, conhece-se da apelação quando o recurso impugna o fundamento central da sentença."
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 85, § 11, 103, 139, 317 e 485, IV; CC, art. 682; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.765.369/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16/08/2021, DJe 19/08/2021; STJ, REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 18/11/2008, DJe 15/12/2008; TJTO, Apelação Cível 0000433-13.2023.8.27.2704, Rel. João Rigo Guimarães, j. 13/11/2024, DJe 18/11/2024; TJTO, Apelação Cível 0011728-98.2025.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10/12/2025, DJe 16/12/2025; TJTO, Apelação Cível 0001837-72.2023.8.27.2713, Rel. Marcio Barcelos Costa, j. 26/11/2025, DJe 28/11/2025.1
(TJTO , Apelação Cível, 0002993-62.2022.8.27.2703, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 30/04/2026 16:21:23)