Classe |
Apelação Cível |
Tipo Julgamento |
Apelação |
Assunto(s) |
Regime de Bens Entre os Cônjuges, Família, DIREITO CIVIL |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
ADOLFO AMARO MENDES |
Data Autuação |
04/04/2025 |
Data Julgamento |
23/07/2025 |
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. BEM PARTICULAR. INCOMUNICABILIDADE. COMPROVADA SUBROGAÇÃO. BENFEITORIAS EM ÍMOVEL DE TERCEIROS. INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA. SEMOVENTES. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelações interpostas contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, sentença esta que julgou procedente a pretensão autoral, decretando o divórcio e dissolvendo o vínculo matrimonial, e, determinando, ainda, a partilha dos 'bens descritos nos itens: 3.1,3.4,3.6,3.7,3.8, bem como as dívidas do item 3.9 na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cônjuge, que devem ser apurados por Liquidação de Sentença e atualizados pela COJUN', reconhecendo, ainda, que, 'quanto ao item 3.2, a autora tem direito a 50% (cinquenta por cento) das construções e reformas realizadas no imóvel do seu ex-cônjuge durante a união, que deverão ser liquidadas no cumprimento de sentença'.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é estabelecer se há direito à partilha de bens não incluídos na sentença, bem como exclusão de outros constantes da partilha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, excluindo-se, pois, aqueles recebidos a título individual dos consortes, seja por doação ou sucessão hereditária, desde que não se configurem como investimento financeiro comum do casal. Exsurge-se, assim, que o regime de comunhão parcial de bens corrobora a presunção de esforço comum dos consortes na aquisição dos bens, quando ocorrida durante o período compreendido entre o início e o término do matrimônio.
4. Ainda, no sistema processual vigente, não basta alegar, cumprindo àquele que se diz detentor de um direito, prová-lo. Significa dizer que a parte que afirma um direito é responsável - tem, portanto, o ônus - pela produção de prova suficiente a sustentar suas alegações. O encargo probatório, portanto, consiste no comportamento exigido da parte para que ela traga a verdade dos fatos que alega, a fim de que sejam admitidos pelo Juiz, com a consequente procedência do pedido.
5. Partindo da perspectiva normativa supracitada, entende-se que, no tocante à pretensão da autora de inclusão dos semoventes (cabeças de gado) na partilha, razão não lhe assiste. É que referidos bens encontram-se registrados em nome de terceiro, consoante denota-se da leitura do cadastro mantido junto à ADAPEC (evento 1 - OUT11). E é inviável a partilha de bens de cuja titularidade não se fez prova, sobretudo por atingir a esfera jurídica de terceiros, não incluídos no processo. Ainda que o terceiro seja pai do requerido, não é possível que se partilhe bens que se encontrem em nome dele, e não das partes do presente processo.
6. Lado outro, no respeitante à pretensão de partilha do imóvel construído na Fazenda que pertence ao genitor do requerido, na Zona Rural da cidade de Pedro Afonso/TO, emerge da leitura das provas orais produzidas em audiência de instrução e julgamento, notadamente das declarações prestadas pelas testemunhas, que, quando o casal contraiu núpcias, foram morar numa casa já construída em área rural de propriedade do genitor do requerido, imóvel este que, contudo, após o casamento, passou por reformas. Logo, no presente caso, é incontroverso o fato de que as benfeitorias cuja partilha foi determinada na sentença foram realizadas no imóvel pertencente ao genitor do requerido.
7. Vê-se, assim, que as edificações já levantadas/existentes na área não pertencem ao antigo casal, mas ao proprietário do bem imóvel. E, nessa hipótese, o que é possível é a partilha dos direitos decorrentes desse cenário, considerando que, conforme expressa o dispositivo acima citado, aquele que procedeu de boa-fé tem direito a indenização, exatamente como determinado na sentença.
8. Por fim, a pretensão da autora de inclusão na partilha da motocicleta Yamaha, com arrimo na prova testemunhal, considerando, ainda, a inexistência de quaisquer outras provas a infirmá-la, possível concluir que trata-se de bem que o requerido já possuía ao casar-se, tendo este, apenas, o substituído por outra motocicleta já quando encontrava-se casado, de forma que imperiosa a aplicação ao caso do art.1659, I, do Código Civil. Nesse descortino, à luz de todo o suso aventado, não merece provimento a apelação aviada pela autora.
9. Haure-se da insurgência recursal por parte do requerido que este, unicamente, pretende a exclusão da partilha do imóvel residencial situado no Setor Antônio Joaquim Pires Martins, Pedro Afonso/TO. No caso, é declarado/informado, por ambas as partes litigantes (na inicial e contestação), que o imóvel residencial situado no Setor Antônio Joaquim Pires Martins, Pedro Afonso/TO, já pertencia ao requerido antes do casamento, razão pela qual, por força do art.1659, I, do Código Civil, deve ser excluído da partilha, por tratar-se de bem que o requerido já possuía antes de se casar. Por esse motivo, merece provimento o apelo avido pelo requerido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso da autora improvido. Recurso do requerido provido.
Teses de julgamento:
a. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, excluindo-se, pois, aqueles recebidos a título individual dos consortes;
b. Não é possível que se partilhe bens que se encontrem em nome de terceiros.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados: artigos 1.658 a 1.660; Arts. 1.253 e Art. 1.255, do Código Civil; art.1659, I, do Código Civil; TJMG - Apelação Cível 1.0629.16.002950-6/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2021, publicação da súmula em 19/11/2021.1
(TJTO , Apelação Cível, 0001406-75.2023.8.27.2733, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 29/07/2025 11:26:36)