Classe |
Agravo de Instrumento |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Partilha, Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL, Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS |
Data Autuação |
01/08/2024 |
Data Julgamento |
10/12/2024 |
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. DECRETAÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência para conversão de separação judicial em divórcio, alegando ausência de controvérsia sobre a dissolução do vínculo matrimonial e destacando os efeitos prejudiciais causados pelo atraso no processo, em razão de contrato envolvendo imóvel cuja execução depende da finalização do divórcio. A agravante argumenta que o direito ao divórcio é potestativo, dispensando o cumprimento de requisitos adicionais e pleiteia a reforma da decisão para a decretação liminar do divórcio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o direito ao divórcio, como direito potestativo, permite a decretação liminar sem a citação da parte contrária; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de evidência nos termos do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito ao divórcio foi ampliado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, eliminando requisitos como separação prévia, seja judicial ou de fato, para sua concessão. Trata-se de direito potestativo incondicional, bastando a manifestação de vontade de uma das partes para sua decretação.
4. A separação judicial entre as partes está formalizada desde 2017, por meio de sentença transitada em julgado, sem qualquer possibilidade de reconciliação, conforme demonstrado pelos documentos apresentados nos autos (certidão de casamento com averbação de separação judicial).
5. A tutela de evidência, prevista no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, pode ser concedida quando as alegações de fato forem comprovadas documentalmente e houver tese firmada em precedentes ou súmula vinculante. No presente caso, os documentos juntados comprovam os fatos constitutivos do direito da autora e a jurisprudência majoritária reconhece a natureza potestativa do direito ao divórcio, que dispensa maiores discussões probatórias.
6. Não há risco de irreversibilidade na decretação liminar do divórcio, pois a medida não interfere em outras questões, como partilha de bens ou efeitos patrimoniais, podendo tais questões ser resolvidas em momento posterior, conforme previsão do artigo 1.581 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Dispositivo: Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão recorrida e decretar o divórcio do casal, conforme requerido na origem.
Tese de julgamento: 1.O direito ao divórcio é potestativo, bastando a manifestação de vontade de uma das partes para sua decretação, independentemente de citação ou consentimento da outra parte, à luz da Emenda Constitucional nº 66/2010. 2. É cabível a decretação liminar de divórcio em tutela de evidência, nos termos do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, quando os fatos constitutivos do direito estiverem suficientemente comprovados por prova documental e houver respaldo jurisprudencial consolidado. 3. A decretação do divórcio não prejudica a análise posterior de questões relacionadas aos efeitos patrimoniais ou à partilha de bens, que podem ser discutidas em autos próprios ou na continuidade do processo.
__________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 311, incisos II e IV.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MG, AI nº 00797172420238130000, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 30.03.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
1
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013352-12.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 15:44:59)