PESQUISA

Pesquisar por:

(4.163 resultados)

Operadores e símbolos:

Ajuda
Acessar Tutorial

Pesquisar em:

Instância:

Critério de Ordenação:

Número do Processo:

FILTRE OS RESULTADOS

Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Partilha, Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL, Cerceamento de Defesa , Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Nulidade - Ausência de publicidade de decisão, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 05/09/2024
Data Julgamento 18/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO AUTOR/AGRAVANTE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Divórcio Litigioso Nº 0002530-17.2023.8.27.2726 movido por EDVALDO FERREIRA FRAGA, então agravante, em desfavor de ALDIRAN FRANCISCA DE SOUSA FERREIRA, ora agravada, tendo esta ofertado contestação no evento 12, intimando-se o autor, por seu advogado, para sobre ela se manifestar nos eventos 13/15.
2. Nesse descortino, haure-se da leitura do aligeirado relato da moldura processual que, indene de dúvidas, foi o autor/agravante adequadamente intimado para impugnar a contestação, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo lhe assinalado para tanto, razão pela qual encontra-se acobertada pela preclusão referida manifestação, tal como decidido na decisão agravada, obstando, assim, sua discussão em grau recursal.
3. Noutro pórtico, sublinhe-se, por relevante, que, quanto à possibilidade de intimação tão somente por meio de processo eletrônico, e não por diário oficial, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ficou estabelecido no art. 22 da Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011, tanto na antiga quanto atual redação, que é dispensada a intimação por meio de diário oficial quando há cadastro no Sistema E-PROC
4. Recurso não provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015357-07.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 15:10:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Regime de Bens Entre os Cônjuges, Família, DIREITO CIVIL, Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Sucessões, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 16/09/2020
Data Julgamento 24/03/2021
ACORDÃO
APELAÇÃO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. PROCEDÊNCIA NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA. RECURSO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA ORIUNDA DO DIVÓRCIO DECRETADO EM AUTOS DIVERSOS. INVIABILIDADE. EX-ESPOSO QUE VENDEU OS BENS EM COMUM DO CASAL E DEIXOU DE DIVIDIR O VALOR ARRECADADO COM A EX-ESPOSA. SOBREPARTILHA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Em ação de partilha de bens posterior ao divórcio, na qual a ex-esposa pleiteia a sobrepartilha dos bens adquiridos pelo casal, na proporção de 50% para cada cônjuge, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, revela-se inviável a insurgência recursal do ex-esposo, para que seja reconhecida a coisa julgada material, alusiva ao divórcio decretado em outros autos (2008.0009.8973-4), haja vista que, embora na sentença do divórcio haja afirmativa que os bens foram partilhados, verifica-se, ainda, constar ressalva sobre possíveis direitos futuros a serem comprovados, notadamente porque, na contestação apresentada pela ex-esposa na açõ de divórcio, esta informa que não houve partilha, porquanto os bens do casal haviam sido alienados pelo ex-esposo, sem que houvesse a divisão, fato este que motivou a propositora da ação de sobrepartilha, eis que restou evidenciado pelo conjunto probatório dos autos, inclusive prova testemunhal, que tais bens seriam vendidos pelo ex-esposo e o valor partilhado com a ex-esposa, o que, de fato, não ocorreu, razão por que restou a discussão patrimonial para ser promovida posteriormente, e, apurando-se a existência dos bens, sua propriedade em comum, bem como as alienações temerárias, de rigor a manutenção da procedência do pedido de sobrepartilha, definindo-se o rateio proporcional da residência, da motocicleta e dos bens do ex-casal que foram alienados.1

(TJTO , Apelação Cível, 5000927-27.2013.8.27.2707, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 24/03/2021, juntado aos autos em 06/04/2021 18:52:27)
Inteiro Teor Processo
Classe Ação Rescisória
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL, Fixação, Alimentos, Família, DIREITO CIVIL, Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar , Ação Rescisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 04/12/2023
Data Julgamento 21/08/2024
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO NA ORIGEM. CITAÇÃO DA PARTE RÉ. PRAZO DE CONTESTAÇÃO. 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE COMPROVADA. REVELIA. AUSÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA  JULGADA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. FUNDAMENTO EM ERRO DE FATO VERIFICÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 
1. O Código de Processo Civil trouxe prazo não inferior a 15 (quinze) dias e não superior a 30 (trinta) dias para que o réu apresente a sua contestação à ação rescisória. Contudo, embora seja possível ocorrer revelia na ação rescisória, o entendimento predominante é o de que não produz seu efeito material, consistente na presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte Autora. Isso porque a coisa julgada configura instituto jurídico indisponível. 
2. Quando a matéria discutida na ação rescisória for eminentemente de direito, não há qualquer necessidade de produção de prova testemunhal. Afinal, o ponto chave da questão diz respeito ao reconhecimento de uma união estável antes da data do casamento, o que implicou na partilha de imóveis com o divórcio. 
3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reparar eventual injustiça da decisão, substituindo providências pertinentes no âmbito do processo originário. Especificamente em relação à violação literal da norma jurídica como fundamento da ação rescisória (art. 966, V, do CPC), vê-se que a acepção ampla do termo "norma jurídica" expande a hipótese de cabimento da ação rescisória, o que não implica, contudo, que essa via de impugnação à decisão judicial estará aberta na hipótese de mera divergência na aplicação do direito, como é o caso dos autos. 
4. A propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma.
5. Ação rescisória julgada improcedente. 1

(TJTO , Ação Rescisória, 0016681-66.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 27/08/2024 19:52:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Partilha, Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL, Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 01/08/2024
Data Julgamento 10/12/2024
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. DECRETAÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência para conversão de separação judicial em divórcio, alegando ausência de controvérsia sobre a dissolução do vínculo matrimonial e destacando os efeitos prejudiciais causados pelo atraso no processo, em razão de contrato envolvendo imóvel cuja execução depende da finalização do divórcio. A agravante argumenta que o direito ao divórcio é potestativo, dispensando o cumprimento de requisitos adicionais e pleiteia a reforma da decisão para a decretação liminar do divórcio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o direito ao divórcio, como direito potestativo, permite a decretação liminar sem a citação da parte contrária; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de evidência nos termos do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito ao divórcio foi ampliado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, eliminando requisitos como separação prévia, seja judicial ou de fato, para sua concessão. Trata-se de direito potestativo incondicional, bastando a manifestação de vontade de uma das partes para sua decretação.
4. A separação judicial entre as partes está formalizada desde 2017, por meio de sentença transitada em julgado, sem qualquer possibilidade de reconciliação, conforme demonstrado pelos documentos apresentados nos autos (certidão de casamento com averbação de separação judicial).
5. A tutela de evidência, prevista no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, pode ser concedida quando as alegações de fato forem comprovadas documentalmente e houver tese firmada em precedentes ou súmula vinculante. No presente caso, os documentos juntados comprovam os fatos constitutivos do direito da autora e a jurisprudência majoritária reconhece a natureza potestativa do direito ao divórcio, que dispensa maiores discussões probatórias.
6. Não há risco de irreversibilidade na decretação liminar do divórcio, pois a medida não interfere em outras questões, como partilha de bens ou efeitos patrimoniais, podendo tais questões ser resolvidas em momento posterior, conforme previsão do artigo 1.581 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Dispositivo: Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão recorrida e decretar o divórcio do casal, conforme requerido na origem.
Tese de julgamento: 1.O direito ao divórcio é potestativo, bastando a manifestação de vontade de uma das partes para sua decretação, independentemente de citação ou consentimento da outra parte, à luz da Emenda Constitucional nº 66/2010. 2. É cabível a decretação liminar de divórcio em tutela de evidência, nos termos do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, quando os fatos constitutivos do direito estiverem suficientemente comprovados por prova documental e houver respaldo jurisprudencial consolidado. 3. A decretação do divórcio não prejudica a análise posterior de questões relacionadas aos efeitos patrimoniais ou à partilha de bens, que podem ser discutidas em autos próprios ou na continuidade do processo.
__________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 311, incisos II e IV.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MG, AI nº 00797172420238130000, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 30.03.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
 1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013352-12.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 15:44:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Partilha, Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 01/08/2024
Data Julgamento 06/11/2024
APELAÇÃO CÍVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTUS LEGIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO DE DIVÓRCIO QUE NÃO ABARCOU OS INTERESSES DOS FILHOS MENORES DO CASAL. VIOLAÇÃO EXPRESSA À NORMA LEGAL E A CF/88 (ART. 731 DO CPC E ART. 227 DA CF/88). IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1- O cerne da quizila, esta no fato, de que embora os requerentes, ora apelados tenha solicitado a homologação do divórcio consensual, não ter constado quanto a guarda, alimentos e visitas dos filhos menores do casal, de forma que, nos termos propostos, o pedido de homologação do divórcio viola o art. 731, do CPC, bem como, o art. 227, da CF/88.
2- Nos termos do artigo 731, do Código de Processo Civil, a homologação do divórcio, dentre outras pressupostos, tem como requisito legal que se discipline a guarda dos filhos incapazes, o regime de visitas e o valor da contribuição para criá-los e educá-los.
3- Constatado que o acordo entabulado entre os ex-cônjuges previa apenas o divórcio, sem dispor acerca da guarda, convivência e alimentos devidos dos filhos menores dos apelados, deve a sentença que o homologou ser anulada, em razão da inobservância do comando legal.
4- Recurso conhecido e provido.
5- Sentença cassada.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001855-35.2024.8.27.2721, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 17:18:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Oferta, Alimentos, Família, DIREITO CIVIL, Cabimento, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 24/06/2022
Data Julgamento 01/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. PEDIDO LIMINAR DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO VERIFICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 226, § 6º, DA CRFB/88. CABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O divórcio é direito potestativo, apresentando-se desvinculado de qualquer prazo ou condição, nos seguintes termos: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", nos termos do art. 226, § 6º, CF/88. Sendo assim, com o advento da EC nº 66/2010 que alterou o art. 226, § 6º, da CF/88, não há mais que se falar em requisito temporal para o divórcio, nem tampouco em imposição de culpa para a sua decretação.
2. O divórcio, na hipótese, está atrelado à vontade do casal, de qualquer modo, eventual manifestação de apenas a uma das partes não impedirá a efetivação do direito pleiteado.
3. Ademais, verifica-se que a agravada já se manifestou nos autos originários pela concordância da decretação do divórcio e pela impossibilidade de reconciliação.
4. No caso em exame, não se visualiza impedimento para a decretação do divórcio em sede de tutela de evidência, com base no art. 311, inciso IV, CPC, devendo ser garantida de forma célere a efetivação da medida às partes.
5. Recurso conhecido e provido para conceder de imediato o divórcio pretendido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0007654-93.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 01/02/2023, juntado aos autos em 15/02/2023 17:45:38)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de competência cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Inventário e Partilha, Sucessões, DIREITO CIVIL, Conflito de Competência , Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 15/08/2024
Data Julgamento 23/10/2024
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO E AÇÃO DE DIVÓRCIO. AÇÕES COM NATUREZA DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. SÚMULA 33/STJ. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araguaína contra o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da mesma comarca, visando definir a competência para o processamento do inventário de Dário de Queiroz Teixeira. O feito foi redistribuído ao Juízo da 1ª Vara em razão de ação de divórcio anterior, mas este devolveu os autos, alegando ausência de conexão entre os processos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há prevenção do Juízo da 1ª Vara em razão da tramitação prévia de uma ação de divórcio, mesmo que extinta sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As ações de divórcio e inventário possuem natureza distinta, sem identidade de causa de pedir ou pedido, não configurando conexão. A jurisprudência do STJ afasta a prevenção nesses casos, salvo identidade de pedidos, o que não ocorre. Súmula 33/STJ veda a declaração de incompetência relativa de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Conflito negativo de competência improcedente. Competência do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões.
Tese de julgamento: "A inexistência de identidade de pedidos ou causa de pedir entre ação de divórcio extinta e inventário impede a reunião dos processos por prevenção".1

(TJTO , Conflito de competência cível, 0014171-46.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:38:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Inventário e Partilha, Sucessões, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 06/02/2023
Data Julgamento 01/03/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO LITIGIOSO. FORO COMPETENTE. JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO DE DIVÓRCIO. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. ARTIGO 61, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Há relação de acessoriedade entre a ação de partilha de bens e a ação anterior de divórcio. Portanto, o foro competente para o julgamento da ação de partilha é aquele que julgou a ação que dissolveu a relação matrimonial entre as partes, conforme disposição expressa do artigo 61 do CPC.
2. De acordo com o STJ, "Há entre as duas demandas (ação de divórcio e ação de partilha posterior) uma relação de conexão substancial, a qual, inevitalmente, gera a prevenção do Juízo que julgou a ação de divórcio." (CC 160.329/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019).
3. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001021-85.2022.8.27.2726, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 01/03/2023, juntado aos autos 03/03/2023 16:05:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Imóvel, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 18/08/2023
Data Julgamento 07/02/2024
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL NA SENTENÇA DE DIVÓRCIO. COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO INTEGRAL DO FINANCIAMENTO PELO EX-CÔNJUGE APÓS O DIVÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL NA PROPORÇÃO DE 50%. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1- Deve-se inicialmente analisar a sentença que decretou o divórcio do casal, com partilha de bens, autos n.º 0003575-36.2020.8.27.2702. Em tal decisão, já transitada em julgado (certidão evento 51 daqueles autos), não há qualquer determinação de pagamento de valores à título de aluguel pelo ora recorrido, em favor da ora recorrente. Ao contrário, há obrigação imposta à ambas as partes, de partilha das parcelas do financiamento do referido imóvel. 
2- O réu da demanda originária, ora recorrido, comprovou que realizou o pagamento das parcelas do financiamento à contento e, ao contrário, não há provas de que a autora da demanda originária, ora recorrente, realizou o pagamento da metade que lhe era imposto. 
3- Conforme bem descreve o art. 476, CC, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."
4- Tendo um dos ex-cônjuges assumido integralmente o pagamento do financiamento de imóvel depois do divórcio, ao contrário do descrito em sentença do divórcio, não é devido o pagamento de aluguel ao outro na proporção de 50%. 
5- Por oportuno, na forma legal, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios recursais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau, com exigibilidade suspensa. 
6- Recurso conhecido e improvido. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0002166-54.2022.8.27.2702, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 07/02/2024, juntado aos autos em 09/02/2024 14:47:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Assunto(s) Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Família, DIREITO CIVIL, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 29/08/2017
Data Julgamento 20/03/2018
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DECLINOU
DA
COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO
CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC QUE POSSUI ROL
TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DA
DECISÃO IMPUGNADA NA PARTE EM QUE ESTA
ACOLHEU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
1. O rol de hipóteses cabimento de agravo de
instrumento previsto no art. 1.015 do CPC é
taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na
fase
de
conhecimento,
sujeitam-se
a
uma
taxatividade legal, de modo que somente são
impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias previstas no art. 1.015 do CPC
vigente. Para que determinada decisão seja
enquadrada como agravável, é preciso que integre o
catálogo de decisões passíveis de agravo de
instrumento.
2. A decisão interlocutória sobre a competência do
Juízo não configura hipótese de cabimento de
agravo de instrumento, por não integrar o rol do art.
1.015 CPC vigente.
MÉRITO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONHECIMENTO DE
INCOMPETÊNCIA
RELATIVA
ARGUIDA
PELO
RÉU/AGRAVADO EM CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO
PELA
JUÍZA
SINGULAR.
ARBITRAMENTO
DE
ALIMENTOS
PROVISÓRIOS
NA
MESMA
OPORTUNIDADE
EM
QUE
É
DECLINADA
A
COMPETÊNCIA
DO
JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 64, § 4º, DO CPC VIGENTE.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
PARCIALMENTE
CONHECIDO. PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
IMPUGNADA
PARCIALMENTE CASSADA.

3. O art. 64, § 4º, do CPC vigente, que, introduzindo
dinâmica distinta daquela anteriormente prevista no
CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados
por juízo incompetente conservam sua validade e
eficácia até posterior manifestação do juízo
competente, o qual, observados o contraditório e a
ampla defesa, poderá ratificá-los ou não.
4. O art. 64, § 4º, do CPC vigente conserva somente
os atos que já foram praticados antes da decisão por
meio da qual é declarada a incompetência do Juízo,
de modo que os atos posteriores praticados pelo
Juízo que se declara incompetente são nulos.
5. Caso concreto em que a juíza singular acolheu a
exceção de incompetência relativa arguida pelo
réu/agravado em sua contestação, e logo após, na
mesma decisão, arbitrou alimentos provisórios em
favor do demandado/recorrido. Decisão que padece
de erro de procedimento (error in procedendo), por
manifesta afronta ao disposto no art. 64, § 4º, do
CPC vigente.
6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido.
Provido na parte conhecida. Cassada, por erro de
procedimento (error in procedendo), parte da
decisão interlocutória impugnada, especificamente
na parte em que foram arbitrados alimentos
provisórios em favor do réu/agravado, de modo que
fica mantida a decisão agravada na parte em que foi
declinada da competência em favor de uma das
varas cíveis da comarca de São José dos
Campos/SP.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017405-32.2017.8.27.0000, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 20/03/2018, juntado aos autos 22/03/2018 05:08:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Partilha, Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 15/02/2024
Data Julgamento 30/04/2024
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS DO DIVÓRCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E DO DIVÓRCIO.  DIREITO PRESCRITO. AUSÊNCIA DE SONEGAÇÃO DE BENS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, concede-se a gratuidade da justiça pretendida pela apelante, vez que do contexto fático dos autos, evidencia-se que se trata de pessoa com carência de recursos financeiros, merecedora da benesse, não havendo elementos suficientes para afastar a presunção.Ao contrário, a autora reside no meio rural, diz estar desempregada, e do contexto dos autos atrelado à ação de divórcio, resta demonstrado preencher os requisitos legais, para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.  
2. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a sobrepartilha de bens que integraram o patrimônio do casal está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do CC), contado a partir da decretação do divórcio ou no momento em que há homologação da divisão originária dos bens ((AgInt no REsp n. 1.662.716/MG).
3. Sendo assim, considerando que a homologação do divórcio do casal se deu em 04/06/2013, e que o prazo prescricional decenal se encerrou em 04/06/2023, tendo a ação sido proposta somente em 28/11/2023, resta prescrito o direito, pois interposta a ação fora do prazo legal (art. 205 CC).
4. Ademais, registra-se que a ação de sobrepartilha resta de todo modo fadada ao insucesso, pois só estão sujeitos à sobrepartilha os bens que por desconhecimento tenham deixado de integrar na partilha, não sendo a hipótese dos autos, vez que os bens descritos no pedido inicial referem a bens herdados pela autora, portanto de seu total conhecimento.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.1

(TJTO , Apelação Cível, 0013654-09.2023.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 30/04/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 18:03:30)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 13/02/2025
Data Julgamento 18/03/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO PRÉVIO DO BEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de sobrepartilha de bem imóvel adquirido durante a constância do casamento, sob alegação de que teria sido sonegado pelo ex-cônjuge no momento do divórcio. A autora pleiteia a inclusão do imóvel na partilha ou, subsidiariamente, indenização correspondente ao seu valor atualizado. O juízo de origem entendeu que não houve ocultação do bem, pois a requerente possuía conhecimento de sua existência à época do divórcio, razão pela qual rejeitou a demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há elementos probatórios suficientes para caracterizar a ocultação dolosa do bem imóvel pelo ex-cônjuge, de modo a justificar a sobrepartilha prevista no artigo 669 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O instituto da sobrepartilha somente se aplica quando demonstrado que o bem foi sonegado ou era desconhecido no momento da partilha, conforme prevê o artigo 669 do Código de Processo Civil.
4. No caso concreto, os autos evidenciam que a autora possuía ciência da existência do imóvel desde 2005, quando outorgou, juntamente com o requerido, procuração pública conferindo poderes sobre o bem, fato que corrobora seu conhecimento prévio.
5. O ônus da prova acerca da alegada ocultação do bem recai sobre a parte autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não foi cumprido, pois não há elementos que demonstrem ter sido induzida a erro no momento do divórcio.
6. A alegação de vulnerabilidade emocional e desconhecimento do bem não foi acompanhada de provas, tais como laudos médicos ou documentos que atestassem a incapacidade da autora para dispor de seu patrimônio à época do divórcio.
7. A escritura pública de divórcio firmada entre as partes declarou a inexistência de bens a partilhar, o que evidencia a anuência da requerente com os termos da dissolução conjugal e impede que, posteriormente, se utilize da via judicial para modificar situação já consolidada.
8. A sobrepartilha não pode ser utilizada como meio para corrigir eventual arrependimento ou omissão voluntária da parte que, ciente da existência do bem, não requereu sua inclusão no momento oportuno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de Apelação desprovido.
Tese de julgamento:
1. A sobrepartilha prevista no artigo 669 do Código de Processo Civil exige demonstração inequívoca de que o bem foi sonegado ou desconhecido à época da partilha.
2. A parte que alega a sonegação de bem deve comprovar a ocultação dolosa pelo ex-cônjuge, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. O conhecimento prévio do bem pela parte requerente impede a sobrepartilha, sendo inviável utilizar tal instituto para revisar decisão patrimonial já consolidada.
_________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I, e 669.
Jurisprudência relevante no voto: Não há.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000114-49.2018.8.27.2727, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 17:59:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 21/03/2024
Data Julgamento 17/04/2024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEQUESTRO. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença objurgada corretamente consignou que a CPR foi firmada em 15 de julho de 2007 e o divórcio entre a requerida e o requerido decretado em 29 de setembro de 2009.
2. Desse modo, o divórcio da requerida não acarreta em liberação das obrigações pretéritas. Pelo contrário, mesmo que as partes acordassem na ação de divórcio que o devedor principal assumiria as obrigações relacionas à CPR, tal acordo tem efeito somente entre os devedores, não existindo qualquer consequência frente ao credor.
3. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 5000133-19.2008.8.27.2727, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 11:49:16)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Compra e Venda, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ZACARIAS LEONARDO
Data Autuação 14/11/2019
Data Julgamento 26/08/2020
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL. COMPRADOR CASADO A ÉPOCA DO CONTRATO. RETIFICAÇÃO DA ESCRITURA. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Causa estranheza que o apelante tente a todo custo afastar da escritura do imóvel o seu status anterior de casado, ainda mais levando-se em consideração, como já repetidas diversas vezes nos autos, não ter sido o imóvel objeto da discussão apresentado na partilha no momento do divórcio.
2. Tendo a venda e a compra do bem decorrido legalmente, cumpre as partes apenas cumprir o disposto no artigo 490, CC: "Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição".
3. Se o apelante desejasse apresentar pedido deveria ter reconvindo, nos termos do artigo 343, do Código de Processo Civil, mas deixou de fazê-lo apenas apresentando o argumento de forma genérica na contestação.
4. Apelo conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0033252-06.2019.8.27.0000, Rel. ZACARIAS LEONARDO , julgado em 26/08/2020, juntado aos autos em 24/09/2020 07:50:39)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de competência cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA)
Tipo Julgamento Conflito de Competência
Assunto(s) Competência da Justiça Estadual, Competência, Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 15/08/2024
Data Julgamento 10/12/2024
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRETENSÕES DIFERENTES. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. IMPROCEDENTE.
1- Não há conexão entre as ações de divórcio e inventário indicadas no presente feito, pois não possuem correlação direta uma com a outra, ou seja, não há identidade de pedido ou causa de pedir, tampouco, risco de decisões conflitantes.
2- A ação de divórcio foi sentenciada em 2015, o que reforça a fragilidade da tese de conexão com o processo de inventário.
3- O fato de o inventário ter tramitado por mais de 10 anos junto ao juízo suscitado não é causa suficiente para justificar a redistribuição realizada pelo juízo suscitante, pois a norma de regência não estabelece tal possibilidade.
4- Deve ser declarada a competência do juízo que recebeu a distribuição do inventário, por livre sorteio.
5- Conflito improcedente.1

(TJTO , Conflito de competência cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0014147-18.2024.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 16:59:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 09/02/2024
Data Julgamento 19/06/2024
EMENTA: APELAÇÃO. FAMÍLIA, DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.  Compete ao Relator, na função de Juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, o seu juízo de admissibilidade. Deve, assim, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal, preparo, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
2. Denota-se, das razões recursais, frise-se, sintéticas, se resumem em alegar que não concorda com a sentença sem, contudo, trazer indicativos de que a mesma merece reforma por não estar em conformidade com as provas constantes nos autos, ou contrária à legislação pertinente.
3.Também traz pedido de "nulidade" e "compensação" de cotas partes da partilha, totalmente dissociadas dos fundamentos lançados na sentença impugnada, bem como da tese arguida na contestação, de maneira que resta flagrante a inovação recursal e a falta de dialeticidade do recurso, diante do descompasso das razões de recorrer com a realidade processual.
4. Cabia ao apelante rebater a fundamentação sentenciante, insurgindo-se contra as provas constantes nos autos em que se baseou o julgador a quo para determinar a partilha dos bens em questão. Contudo, as razões do recurso, além de ser genéricas e desfundamentadas, inovam nos seus pedidos finais.
5. Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. (Precedente STJ - AgInt nos EREsp: 1927148).
6. Recurso não conhecido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000688-19.2019.8.27.2701, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 02/07/2024 17:27:16)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL, Tutela de Evidência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 12/07/2022
Data Julgamento 17/08/2022
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO. INAUDITA ALTERA PARS. ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Afianço que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
2. Ressalta-se que, embora a agravante alegue se tratar de direito potestativo, não condicionado à vontade do outro cônjuge para que o divórcio seja decretado, por alterar o estado civil da pessoa, que pode ter reflexos na celebração de negócios jurídicos, partilha de bens, responsabilidade patrimonial das partes, entre outras questões, entendo ser prudente, a prévia integração do outro divorciando no polo passivo da lide, para que ao menos tenha ciência do divórcio.
3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008660-38.2022.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 17/08/2022, juntado aos autos em 19/08/2022 17:41:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Expropriação de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 12/07/2024
Data Julgamento 23/10/2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BUSCA DE BENS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO. INFORMAÇÃO DE DIVÓRCIO DO CASAL. AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA MEAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cediço que o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 790, inciso IV, que os bens que estejam em nome do cônjuge do executado, eventualmente, podem responder pela dívida exequenda, tendo em vista que os bens encontrados em nome da esposa do agravante que sobrevieram à sociedade conjugal, comunicam o devedor, nos termos dos artigos 1.658 a 1.660 do Código Civil.
2. Em virtude do divórcio das partes não há como deferir a busca de valores em nome do ex-cônjuge da parte executada, haja vista que não estão mais casados sob o regime de comunhão parcial de bens. Ademais, há, ainda, a informação da inexistência de bens a serem partilhados em decorrência do divórcio, de modo que não há qualquer bem a ser objeto de meação pela parte executada e, portanto, infrutífera seria a penhora desta meação.
3. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012313-77.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 16:43:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de competência cível
Tipo Julgamento Conflito de Competência
Assunto(s) Partilha, Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL, Conflito de Competência , Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 28/01/2025
Data Julgamento 26/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. JUÍZO COMPETENTE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas-TO em desfavor do Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Palmas-TO, nos autos do cumprimento de sentença, o qual teve origem em acordo homologado em ação de divórcio consensual, que estabeleceu a partilha de bens, incluindo a transferência de propriedade de uma motocicleta ao Executado, que se comprometeu a quitar tributos incidentes e providenciar a regularização documental do veículo.
2. Alegação de descumprimento do acordo pelo Executado, que não teria efetuado a transferência da titularidade do bem nem quitado os tributos, resultando em prejuízo à Exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Definição do Juízo competente para processar e julgar o cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagar derivada de acordo homologado em ação de divórcio, considerando a incidência do art. 516, II, do Código de Processo Civil. 
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme o art. 516, II, do Código de Processo Civil, ressalvadas hipóteses legais de modificação da competência.
5. A obrigação exequenda decorre diretamente do acordo celebrado no âmbito da ação de divórcio e homologado pelo Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca Palmas-TO, que deve permanecer competente para sua execução.
6. O deslocamento da competência para o Juízo Cível implicaria fracionamento indevido da execução e afrontaria os princípios da celeridade e da economia processual, dificultando a solução do litígio.
7. Esta Corte de Justiça tem decidido que a competência para o cumprimento de sentença, independentemente da natureza da obrigação, permanece com o juízo que proferiu a decisão no primeiro grau de jurisdição.
8. A Procuradoria de Justiça opina pelo reconhecimento da competência do Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Palmas-TO, destacando que a obrigação de fazer e de pagar possui origem em questão de direito de família, devendo ser executada no juízo que homologou o acordo.
9. A manutenção da competência no Juízo prolator do título judicial garante a coerência e a integralidade da execução, evitando decisões conflitantes e assegurando a efetividade da prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Conflito de competência julgado procedente para fixar a competência do Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Palmas-TO para processar e julgar o cumprimento de sentença n. 0018349-48.2024.8.27.2729.
Tese de julgamento: "O cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que homologou o acordo em ação de divórcio, independentemente da natureza da obrigação exequenda, salvo disposição legal em contrário."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, II, e 516, II.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Conflito de Competência Cível, 0014372-38.2024.8.27.2700, Rel. João Rodrigues Filho, j. 23.10.2024; TJTO, Conflito de Competência Cível, 0014408-80.2024.8.27.2700, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 02.10.2024.1

(TJTO , Conflito de competência cível, 0000761-81.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 23:09:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Ação Rescisória
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL
Competência CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 29/10/2020
Data Julgamento 10/02/2021
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. AÇÃO MOVIDA PELA AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. PEDIDO RESCISÓRIO FULCRADO NO INCISO VII DO ART. 966 DO CPC. MORTE DO CÔNJUGE REQUERIDO OCORRIDO DURANTE O PROCESSO E ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NOTÍCIA DO FALECIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DECISÃO DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO DESCONSTITUÍDA PARA DECLARAR O NOVO ESTADO CIVIL DA REQUERENTE COMO VIÚVA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCECENTE.
1. Denota-se dos autos em apreço, que a Ação de Divórcio litigioso teve seu trâmite normal saindo a Sentença na data 18/06/2012, e que o falecimento do requerido Vastione Cândido de Campos ocorrera aproximadamente 17 (dezessete) meses antes da prolação da sentença.
2. A extinção do processo, sem exame do mérito, deveria ter ocorrido com base no art. 485, inciso IX, do CPC, eis que se trata de direito personalíssimo e intransmissível, não obstante, a informação de que o requerido havia falecido, tornou-se conhecida pela viúva somente no ano de 2019, depois de decorrido, inclusive, o prazo para intentar a presente demanda.
3. Em ação de divórcio, o falecimento do autor em data anterior ao trânsito em julgado de decisão que decreta o divórcio implica a extinção do processo, sem julgamento de mérito. Precedente REsp 331924.
4. As nulidades de fundo, ou absolutas, estão intimamente ligadas às condições da ação e pressupostos processuais e não estão sujeitas à preclusão, podendo as partes perquiri-las, inclusive, em segundo grau de jurisdição. Por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser decretadas de ofício, ou alegadas por qualquer das partes, pois os vícios insanáveis maculam de tal maneira o processo que o tornam irremediável.
5. Ação Rescisória julgada procedente.1

(TJTO , Ação Rescisória, 0014042-80.2020.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 10/02/2021, juntado aos autos em 24/02/2021 14:15:01)

pesquisando por contestação divórcio - (4.163 resultados)