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Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 19/08/2025
Data Julgamento 10/12/2025
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sérgio da Silva Bastos contra decisão que indeferiu tutela de urgência para decretação imediata do divórcio, determinando a remessa dos autos ao CEJUSC. O agravante sustenta que o divórcio é direito potestativo, não sujeito a condicionantes, requerendo sua decretação liminar. A parte agravada não apresentou contrarrazões, e o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve: (i) verificar se o direito potestativo ao divórcio autoriza sua decretação liminar independentemente de contraditório ou audiência de conciliação; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente diante da manifestação inequívoca de vontade das partes quanto à dissolução do vínculo.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A EC 66/2010 conferiu natureza potestativa e incondicionada ao direito ao divórcio, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges para sua decretação, sendo desnecessária a formação do contraditório ou a realização de audiência de conciliação.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais admite a decretação liminar do divórcio, dada a impossibilidade jurídica de oposição ao pedido.
5. O casal encontra-se separado de fato desde 2022, e a própria agravada, em contestação, requereu a retomada do nome de solteira, o que demonstra ausência de controvérsia sobre a dissolução do vínculo.
6. A exigência de audiência de conciliação revela-se desnecessária e incompatível com o caráter potestativo do divórcio, não sendo a partilha de bens condição para sua decretação (CC, art. 1.581).
7. O perigo de dano decorre da manutenção compulsória do vínculo conjugal, que afeta a dignidade e a liberdade pessoal do agravante, legitimando a concessão imediata da tutela.
IV - DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013084-21.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 15/12/2025 21:19:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Partilha, Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL, Cerceamento de Defesa , Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Nulidade - Ausência de publicidade de decisão, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 05/09/2024
Data Julgamento 18/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO AUTOR/AGRAVANTE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Divórcio Litigioso Nº 0002530-17.2023.8.27.2726 movido por EDVALDO FERREIRA FRAGA, então agravante, em desfavor de ALDIRAN FRANCISCA DE SOUSA FERREIRA, ora agravada, tendo esta ofertado contestação no evento 12, intimando-se o autor, por seu advogado, para sobre ela se manifestar nos eventos 13/15.
2. Nesse descortino, haure-se da leitura do aligeirado relato da moldura processual que, indene de dúvidas, foi o autor/agravante adequadamente intimado para impugnar a contestação, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo lhe assinalado para tanto, razão pela qual encontra-se acobertada pela preclusão referida manifestação, tal como decidido na decisão agravada, obstando, assim, sua discussão em grau recursal.
3. Noutro pórtico, sublinhe-se, por relevante, que, quanto à possibilidade de intimação tão somente por meio de processo eletrônico, e não por diário oficial, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ficou estabelecido no art. 22 da Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011, tanto na antiga quanto atual redação, que é dispensada a intimação por meio de diário oficial quando há cadastro no Sistema E-PROC
4. Recurso não provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015357-07.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 15:10:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Regime de Bens Entre os Cônjuges, Família, DIREITO CIVIL, Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Sucessões, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 16/09/2020
Data Julgamento 24/03/2021
ACORDÃO
APELAÇÃO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. PROCEDÊNCIA NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA. RECURSO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA ORIUNDA DO DIVÓRCIO DECRETADO EM AUTOS DIVERSOS. INVIABILIDADE. EX-ESPOSO QUE VENDEU OS BENS EM COMUM DO CASAL E DEIXOU DE DIVIDIR O VALOR ARRECADADO COM A EX-ESPOSA. SOBREPARTILHA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Em ação de partilha de bens posterior ao divórcio, na qual a ex-esposa pleiteia a sobrepartilha dos bens adquiridos pelo casal, na proporção de 50% para cada cônjuge, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, revela-se inviável a insurgência recursal do ex-esposo, para que seja reconhecida a coisa julgada material, alusiva ao divórcio decretado em outros autos (2008.0009.8973-4), haja vista que, embora na sentença do divórcio haja afirmativa que os bens foram partilhados, verifica-se, ainda, constar ressalva sobre possíveis direitos futuros a serem comprovados, notadamente porque, na contestação apresentada pela ex-esposa na açõ de divórcio, esta informa que não houve partilha, porquanto os bens do casal haviam sido alienados pelo ex-esposo, sem que houvesse a divisão, fato este que motivou a propositora da ação de sobrepartilha, eis que restou evidenciado pelo conjunto probatório dos autos, inclusive prova testemunhal, que tais bens seriam vendidos pelo ex-esposo e o valor partilhado com a ex-esposa, o que, de fato, não ocorreu, razão por que restou a discussão patrimonial para ser promovida posteriormente, e, apurando-se a existência dos bens, sua propriedade em comum, bem como as alienações temerárias, de rigor a manutenção da procedência do pedido de sobrepartilha, definindo-se o rateio proporcional da residência, da motocicleta e dos bens do ex-casal que foram alienados.1

(TJTO , Apelação Cível, 5000927-27.2013.8.27.2707, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 24/03/2021, juntado aos autos em 06/04/2021 18:52:27)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Partilha, Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 12/09/2025
Data Julgamento 19/11/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO JUDICIAL. BEM PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de divórcio e improcedente o pleito de partilha de imóvel adquirido pela apelada antes do casamento. O recorrente sustentou que o bem integraria o patrimônio comum em razão de alegada contribuição financeira e de confissão feita pela apelada ao propor o pagamento de sua suposta cota-parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel adquirido em 6/11/2013, dezenove dias antes da celebração do casamento em 25/11/2013, integra o patrimônio comum sob o regime de comunhão parcial; e (ii) estabelecer se a manifestação da apelada, ao propor o repasse parcelado da cota-parte do apelante, configura confissão judicial inequívoca de comunicabilidade do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.658 do Código Civil (CC), comunicam-se, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ressalvadas as exceções do artigo 1.659 do mesmo diploma.
4. O artigo 1.659, inciso I, do CC, exclui da comunhão os bens adquiridos por cada cônjuge antes do casamento, ainda que o pagamento de suas parcelas continue durante a união, se não comprovada a contribuição conjunta dos cônjuges.
5. A natureza do regime de comunhão parcial é objetiva e temporal, tendo como marco inicial a celebração do casamento civil. Assim, a aquisição de bem em data anterior ao matrimônio caracteriza patrimônio particular, salvo prova robusta de união estável ou de esforço comum anterior.
6. Inexistindo nos autos comprovação de união estável formalizada ou elementos materiais que evidenciem contribuição financeira mútua na aquisição do bem, não há como reconhecer a comunicabilidade patrimonial.
7. A declaração da apelada na contestação, ao propor o repasse da suposta cota-parte do apelante, possui natureza negocial e conciliatória, não configurando confissão judicial nos termos dos artigos 389, 390 e 391 do Código de Processo Civil (CPC). A confissão judicial deve ser inequívoca, voluntária e contrária ao interesse da parte que a realiza.
8. A interpretação de manifestações conciliatórias como confissão viola o princípio da cooperação e desestimula a autocomposição, contrariando os objetivos do processo civil contemporâneo.
9. Ausente confissão válida e comprovado que o imóvel foi adquirido antes do casamento, o bem deve ser reconhecido como de propriedade exclusiva da apelada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença que julgou procedente o divórcio e improcedente o pedido de partilha do imóvel.
Tese de julgamento:
1. No regime de comunhão parcial de bens, apenas os bens adquiridos onerosamente após a celebração do casamento integram o patrimônio comum, salvo prova de união estável anterior ou de esforço conjunto comprovado. 2. A proposta conciliatória formulada em contestação, visando a solução amigável do litígio, não configura confissão judicial, por ausência de admissão inequívoca de fato contrário ao interesse da parte. 3. O marco temporal da comunicabilidade patrimonial é a data do casamento civil, não podendo ser ampliado sem comprovação documental idônea de sociedade de fato anterior.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC), arts. 1.658 e 1.659, inciso I; Código de Processo Civil (CPC), arts. 389, 390, §1º, e 391.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001877-67.2023.8.27.2741, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 19/11/2025, juntado aos autos em 04/12/2025 16:49:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse, Coisas, DIREITO CIVIL, Reivindicação, Propriedade, Coisas, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 09/10/2025
Data Julgamento 10/12/2025
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL - CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 85, §10, DO CPC - REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a perda superveniente do interesse processual enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
2- A fixação dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, impondo-se à parte que deu causa à instauração da demanda o dever de arcar com custas e honorários, ainda que o feito seja extinto sem julgamento do mérito.
3- Comprovado que a autora ajuizou a ação de reintegração de posse em razão da resistência inicial do réu em desocupar o imóvel comum do casal, correta a imposição dos ônus sucumbenciais ao apelante.
4- Todavia, diante da autocomposição posterior firmada no processo de divórcio, da ausência de contestação e da inexistência de efetiva instrução processual, mostra-se excessivo o percentual de 10% fixado sobre o valor da causa.
5- Aplicável, portanto, o disposto no art. 85, §8º, do CPC, reduzindo-se a verba honorária para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da proporcionalidade e da equidade.
6- Apelação Cível parcialmente provida, apenas para reduzir os honorários advocatícios de 10% para 5% sobre o valor da causa, mantidos os demais termos da sentença.1

(TJTO , Apelação Cível, 0008170-55.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 17/12/2025 17:38:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Ação Rescisória
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL, Fixação, Alimentos, Família, DIREITO CIVIL, Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar , Ação Rescisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 04/12/2023
Data Julgamento 21/08/2024
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO NA ORIGEM. CITAÇÃO DA PARTE RÉ. PRAZO DE CONTESTAÇÃO. 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE COMPROVADA. REVELIA. AUSÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA  JULGADA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. FUNDAMENTO EM ERRO DE FATO VERIFICÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 
1. O Código de Processo Civil trouxe prazo não inferior a 15 (quinze) dias e não superior a 30 (trinta) dias para que o réu apresente a sua contestação à ação rescisória. Contudo, embora seja possível ocorrer revelia na ação rescisória, o entendimento predominante é o de que não produz seu efeito material, consistente na presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte Autora. Isso porque a coisa julgada configura instituto jurídico indisponível. 
2. Quando a matéria discutida na ação rescisória for eminentemente de direito, não há qualquer necessidade de produção de prova testemunhal. Afinal, o ponto chave da questão diz respeito ao reconhecimento de uma união estável antes da data do casamento, o que implicou na partilha de imóveis com o divórcio. 
3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reparar eventual injustiça da decisão, substituindo providências pertinentes no âmbito do processo originário. Especificamente em relação à violação literal da norma jurídica como fundamento da ação rescisória (art. 966, V, do CPC), vê-se que a acepção ampla do termo "norma jurídica" expande a hipótese de cabimento da ação rescisória, o que não implica, contudo, que essa via de impugnação à decisão judicial estará aberta na hipótese de mera divergência na aplicação do direito, como é o caso dos autos. 
4. A propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma.
5. Ação rescisória julgada improcedente. 1

(TJTO , Ação Rescisória, 0016681-66.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 27/08/2024 19:52:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Inclusão de Dependente, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 20/03/2025
Data Julgamento 10/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a admissão de documentos apresentados apenas na fase recursal, sob a alegação de que seriam essenciais para demonstrar suposta omissão da parte adversa quanto à sua real situação econômica no momento da propositura da ação. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise do parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil (CPC), pretendendo a reconsideração do entendimento adotado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar, sob a ótica do parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil (CPC), a admissibilidade de documentos apresentados em sede de apelação para demonstrar circunstâncias fáticas pretéritas relacionadas à capacidade econômica da parte adversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm por finalidade a integração do julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados.
4. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da admissibilidade dos documentos juntados na apelação, destacando que estes eram anteriores à contestação e que não foi demonstrado qualquer impedimento à sua apresentação tempestiva.
5. O acórdão embargado consignou que os documentos em questão, como a sentença de divórcio e informações patrimoniais, estavam à disposição do embargante desde momento anterior à contestação, não se enquadrando, portanto, na hipótese excepcional prevista no parágrafo único do artigo 435 do CPC.
6. A decisão apontou, ainda, que a parte embargada mencionou, ainda que sucintamente, a existência do processo de divórcio na petição inicial, com indicação do número do processo, não havendo indício de omissão dolosa ou má-fé a justificar a juntada extemporânea dos documentos.
7. A irresignação do embargante revela-se mera tentativa de rediscutir fundamentos jurídicos já analisados, o que escapa à função integrativa dos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A juntada extemporânea de documentos em sede recursal só é admitida quando demonstrada a impossibilidade de sua apresentação anterior por motivo relevante e comprovado, nos termos do parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil, o que não se verificou no caso concreto.
3. A menção, ainda que sucinta, da existência de processo relevante nos autos, com indicação do número, afasta a alegação de conduta omissiva ou ardilosa da parte adversa, não se justificando a produção probatória extemporânea por ausência de diligência da parte interessada.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022; art. 435, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada no voto: não consta.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000369-25.2022.8.27.2708, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 18/09/2025 12:54:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Retificação, Registro de Imóveis, REGISTROS PÚBLICOS
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 08/07/2025
Data Julgamento 10/09/2025
DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECUSA DO CARTÓRIO FUNDADA EM NORMAS ADMINISTRATIVAS RELATIVAS AO DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL HERDADO. PARTILHA NÃO INCIDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que manteve a recusa do Cartório de Registro de Imóveis em registrar contrato de compra e venda referente ao imóvel matriculado sob nº 4.933, situado em Gurupi/TO, do qual a recorrente detém 2/18 avos por sucessão hereditária. O cartório fundamentou a recusa na ausência de menção expressa ao bem em ação de divórcio da recorrente, com base no art. 37 da Resolução nº 35/2007 do CNJ e nos arts. 491, 494 e 495 do Provimento nº 003/2023 da CGJUSTO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se normas administrativas que disciplinam o divórcio extrajudicial podem fundamentar a recusa de registro de imóvel adquirido por herança em divórcio judicial; (ii) estabelecer se a sentença proferida em ação de divórcio supre a necessidade de declaração expressa de que bem herdado não integra a partilha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As normas da Resolução nº 35/2007 do CNJ e do Provimento nº 003/2023 da CGJUSTO se aplicam ao divórcio extrajudicial, não alcançando os casos de dissolução da sociedade conjugal pela via judicial.No regime da comunhão parcial de bens, os bens recebidos por herança constituem patrimônio particular e não se comunicam ao cônjuge, razão pela qual não integram a partilha.A sentença judicial de divórcio, proferida com contraditório e ampla defesa, constitui título hábil e suficiente para comprovar a não comunicação do imóvel herdado, dispensando exigências administrativas próprias da via extrajudicial.A certidão expedida pela vara de família, a mando do juiz da ação de divórcio, atesta expressamente que o imóvel não compõe o rol de bens partilháveis, reforçando a inaplicabilidade da exigência cartorária.A recusa do cartório carece de base legal e se mostra desarrazoada, de modo que deve ser afastada para garantir o registro pleiteado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
Normas administrativas sobre divórcio extrajudicial não podem fundamentar exigências em divórcio judicial.O imóvel adquirido por herança não se comunica ao cônjuge em regime de comunhão parcial de bens.A sentença judicial que homologa partilha supre as cautelas exigidas na via extrajudicial, sendo suficiente para viabilizar o registro imobiliário.

Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 35/2007, art. 37; Provimento CGJUSTO nº 003/2023, arts. 491, 494 e 495; CC/2002, art. 1.659, I.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000100-36.2025.8.27.2722, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 15/09/2025 18:46:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Partilha, Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL, Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 01/08/2024
Data Julgamento 10/12/2024
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. DECRETAÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência para conversão de separação judicial em divórcio, alegando ausência de controvérsia sobre a dissolução do vínculo matrimonial e destacando os efeitos prejudiciais causados pelo atraso no processo, em razão de contrato envolvendo imóvel cuja execução depende da finalização do divórcio. A agravante argumenta que o direito ao divórcio é potestativo, dispensando o cumprimento de requisitos adicionais e pleiteia a reforma da decisão para a decretação liminar do divórcio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o direito ao divórcio, como direito potestativo, permite a decretação liminar sem a citação da parte contrária; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de evidência nos termos do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito ao divórcio foi ampliado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, eliminando requisitos como separação prévia, seja judicial ou de fato, para sua concessão. Trata-se de direito potestativo incondicional, bastando a manifestação de vontade de uma das partes para sua decretação.
4. A separação judicial entre as partes está formalizada desde 2017, por meio de sentença transitada em julgado, sem qualquer possibilidade de reconciliação, conforme demonstrado pelos documentos apresentados nos autos (certidão de casamento com averbação de separação judicial).
5. A tutela de evidência, prevista no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, pode ser concedida quando as alegações de fato forem comprovadas documentalmente e houver tese firmada em precedentes ou súmula vinculante. No presente caso, os documentos juntados comprovam os fatos constitutivos do direito da autora e a jurisprudência majoritária reconhece a natureza potestativa do direito ao divórcio, que dispensa maiores discussões probatórias.
6. Não há risco de irreversibilidade na decretação liminar do divórcio, pois a medida não interfere em outras questões, como partilha de bens ou efeitos patrimoniais, podendo tais questões ser resolvidas em momento posterior, conforme previsão do artigo 1.581 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Dispositivo: Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão recorrida e decretar o divórcio do casal, conforme requerido na origem.
Tese de julgamento: 1.O direito ao divórcio é potestativo, bastando a manifestação de vontade de uma das partes para sua decretação, independentemente de citação ou consentimento da outra parte, à luz da Emenda Constitucional nº 66/2010. 2. É cabível a decretação liminar de divórcio em tutela de evidência, nos termos do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, quando os fatos constitutivos do direito estiverem suficientemente comprovados por prova documental e houver respaldo jurisprudencial consolidado. 3. A decretação do divórcio não prejudica a análise posterior de questões relacionadas aos efeitos patrimoniais ou à partilha de bens, que podem ser discutidas em autos próprios ou na continuidade do processo.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 311, incisos II e IV.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MG, AI nº 00797172420238130000, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 30.03.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
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(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013352-12.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 15:44:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 22/10/2025
Data Julgamento 03/12/2025
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM ACORDO DE DIVÓRCIO HOMOLOGADO E TRANSITADO EM JULGADO. PRETENSÃO QUE DESAFIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DO PROCESSO DE DIVÓRCIO. RECURSO PROVIDO COM ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS.
1 - Segundo se depreende dos autos originários, a autora, ajuizou Ação de Execução de Obrigação de Entrega de Coisa Certa c/c Busca e Apreensão, visando determinação judicial de entrega de motocicleta que está em poder do requerido, sob o argumento de que em acordo homologado em Ação de Divórcio, o bem fora partilhado em seu favor e o ex-cônjuge não cumpriu a a obrigação de entregá-lo.
2 - O acordo homologado nos autos do Divórcio Consensual nº. 00127479120208272737, transitou em julgado aos 10/09/2020 e, nos termos do artigo 515, incisos I a III do CPC,  tem-se a coisa julgada material, que autoriza a instauração da execução de título executivo judicial nos mesmos autos da ação de divórcio.
3 - In casu, não se vislumbra interesse de agir por parte da ora recorrida em ajuizar a ação originária epigrafada, pois que esta visa o cumprimento do acordo homologado na ação de divórcio e, para tanto, a ex-cônjuge haveria que ter ingressado com cumprimento de sentença.
4 - Com efeito, sendo a autora, ora apelada, detentora de título judicial devidamente transitado em julgado, falta-lhe interesse de agir na propositura de ação autônoma para cumprimento do acordo homologado.
5 - RECURSO PROVIDO para acolher preliminar de ausência de interesse de agir da autora e extinguir o feito originário, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC, com inversão do ônus da sucumbência e PREJUDICIALIDADE dos demais argumentos recursais.1

(TJTO , Apelação Cível, 0011330-25.2023.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 05/12/2025 16:52:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Partilha, Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 01/08/2024
Data Julgamento 06/11/2024
APELAÇÃO CÍVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTUS LEGIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO DE DIVÓRCIO QUE NÃO ABARCOU OS INTERESSES DOS FILHOS MENORES DO CASAL. VIOLAÇÃO EXPRESSA À NORMA LEGAL E A CF/88 (ART. 731 DO CPC E ART. 227 DA CF/88). IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1- O cerne da quizila, esta no fato, de que embora os requerentes, ora apelados tenha solicitado a homologação do divórcio consensual, não ter constado quanto a guarda, alimentos e visitas dos filhos menores do casal, de forma que, nos termos propostos, o pedido de homologação do divórcio viola o art. 731, do CPC, bem como, o art. 227, da CF/88.
2- Nos termos do artigo 731, do Código de Processo Civil, a homologação do divórcio, dentre outras pressupostos, tem como requisito legal que se discipline a guarda dos filhos incapazes, o regime de visitas e o valor da contribuição para criá-los e educá-los.
3- Constatado que o acordo entabulado entre os ex-cônjuges previa apenas o divórcio, sem dispor acerca da guarda, convivência e alimentos devidos dos filhos menores dos apelados, deve a sentença que o homologou ser anulada, em razão da inobservância do comando legal.
4- Recurso conhecido e provido.
5- Sentença cassada.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001855-35.2024.8.27.2721, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 17:18:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Partilha, União Estável ou Concubinato, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 24/07/2025
Data Julgamento 17/09/2025
EMENTA: DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. EXCLUSÃO EXPRESSA DE IMÓVEL EM DIVÓRCIO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta por EVANEI SENA GOMES DE MATOS contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em ação de sobrepartilha ajuizada contra AGUIMAR FERREIRA SILVA. A autora buscava incluir imóvel situado em Aparecida de Goiânia/GO, supostamente omitido da partilha feita por ocasião do divórcio. O juízo de origem reconheceu a coisa julgada material quanto à exclusão do referido bem, uma vez que a questão fora expressamente enfrentada na ação de divórcio.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A controvérsia submetida à análise judicial consiste em: (i) aferir se a exclusão do imóvel da partilha, na ação de divórcio, impede sua rediscussão em ação de sobrepartilha; e (ii) verificar se a juntada posterior da escritura pública de compra e venda descaracteriza a coisa julgada material anteriormente formada.
III - RAZÕES DE DECIDIR
1. A sentença proferida na ação de divórcio enfrentou expressamente a questão da comunicabilidade do imóvel, fundamentando sua exclusão da partilha na prova testemunhal que indicava aquisição anterior ao casamento, o que configura decisão de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
2. A ausência de juntada tempestiva da escritura pública foi reconhecida em sede recursal na ação de divórcio, tendo sido vedada sua consideração por força da preclusão, conforme acórdão com trânsito em julgado em 17/05/2023.
3. A sobrepartilha não se presta à rediscussão de bens cuja exclusão já foi decidida em sede judicial com trânsito em julgado, salvo mediante ação rescisória, o que não é o caso dos autos.
4. O documento apresentado com a nova ação (escritura pública) não se qualifica como prova nova, pois já existente à época do processo originário, não sendo apto a afastar a autoridade da coisa julgada (arts. 502, 503 e 508 do CPC).
5. A tentativa de reabrir a controvérsia pela via da sobrepartilha viola os princípios da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídicas, não havendo elementos que afastem a eficácia preclusiva da sentença anterior.
6. Inexiste enriquecimento sem causa na manutenção da partilha conforme decidido no divórcio, sendo o efeito legítimo de decisão judicial transitada em julgado.
7. Rejeita-se a preliminar de ausência de impugnação específica, uma vez que a apelante enfrentou os fundamentos da sentença recorrida.
IV - DISPOSITIVO
Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários majorados em 2% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000563-94.2024.8.27.2727, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 17/09/2025, juntado aos autos em 25/09/2025 19:44:39)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Regime de Bens Entre os Cônjuges, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 04/04/2025
Data Julgamento 23/07/2025
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. BEM PARTICULAR. INCOMUNICABILIDADE. COMPROVADA SUBROGAÇÃO. BENFEITORIAS EM ÍMOVEL DE TERCEIROS. INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA. SEMOVENTES. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelações interpostas contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, sentença esta que julgou procedente a pretensão autoral, decretando o divórcio e dissolvendo o vínculo matrimonial, e, determinando, ainda, a partilha dos 'bens descritos nos itens: 3.1,3.4,3.6,3.7,3.8, bem como as dívidas do item 3.9 na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cônjuge, que devem ser apurados por Liquidação de Sentença e atualizados pela COJUN', reconhecendo, ainda, que, 'quanto ao item 3.2, a autora tem direito a 50% (cinquenta por cento) das construções e reformas realizadas no imóvel do seu ex-cônjuge durante a união, que deverão ser liquidadas no cumprimento de sentença'.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é estabelecer se há direito à partilha de bens não incluídos na sentença, bem como exclusão de outros constantes da partilha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, excluindo-se, pois, aqueles recebidos a título individual dos consortes, seja por doação ou sucessão hereditária, desde que não se configurem como investimento financeiro comum do casal. Exsurge-se, assim, que o regime de comunhão parcial de bens corrobora a presunção de esforço comum dos consortes na aquisição dos bens, quando ocorrida durante o período compreendido entre o início e o término do matrimônio.
4. Ainda, no sistema processual vigente, não basta alegar, cumprindo àquele que se diz detentor de um direito, prová-lo. Significa dizer que a parte que afirma um direito é responsável - tem, portanto, o ônus - pela produção de prova suficiente a sustentar suas alegações. O encargo probatório, portanto, consiste no comportamento exigido da parte para que ela traga a verdade dos fatos que alega, a fim de que sejam admitidos pelo Juiz, com a consequente procedência do pedido.
5. Partindo da perspectiva normativa supracitada, entende-se que, no tocante à pretensão da autora de inclusão dos semoventes (cabeças de gado) na partilha, razão não lhe assiste. É que referidos bens encontram-se registrados em nome de terceiro, consoante denota-se da leitura do cadastro mantido junto à ADAPEC (evento 1 - OUT11). E é inviável a partilha de bens de cuja titularidade não se fez prova, sobretudo por atingir a esfera jurídica de terceiros, não incluídos no processo. Ainda que o terceiro seja pai do requerido, não é possível que se partilhe bens que se encontrem em nome dele, e não das partes do presente processo.
6. Lado outro, no respeitante à pretensão de partilha do imóvel construído na Fazenda que pertence ao genitor do requerido, na Zona Rural da cidade de Pedro Afonso/TO, emerge da leitura das provas orais produzidas em audiência de instrução e julgamento, notadamente das declarações prestadas pelas testemunhas, que, quando o casal contraiu núpcias, foram morar numa casa já construída em área rural de propriedade do genitor do requerido, imóvel este que, contudo, após o casamento, passou por reformas. Logo, no presente caso, é incontroverso o fato de que as benfeitorias cuja partilha foi determinada na sentença foram realizadas no imóvel pertencente ao genitor do requerido.
7. Vê-se, assim, que as edificações já levantadas/existentes na área não pertencem ao antigo casal, mas ao proprietário do bem imóvel. E, nessa hipótese, o que é possível é a partilha dos direitos decorrentes desse cenário, considerando que, conforme expressa o dispositivo acima citado, aquele que procedeu de boa-fé tem direito a indenização, exatamente como determinado na sentença.
8. Por fim, a pretensão da autora de inclusão na partilha da motocicleta Yamaha, com arrimo na prova testemunhal, considerando, ainda, a inexistência de quaisquer outras provas a infirmá-la, possível concluir que trata-se de bem que o requerido já possuía ao casar-se, tendo este, apenas, o substituído por outra motocicleta já quando encontrava-se casado, de forma que imperiosa a aplicação ao caso do art.1659, I, do Código Civil. Nesse descortino, à luz de todo o suso aventado, não merece provimento a apelação aviada pela autora.
9. Haure-se da insurgência recursal por parte do requerido que este, unicamente, pretende a exclusão da partilha do imóvel residencial situado no Setor Antônio Joaquim Pires Martins, Pedro Afonso/TO. No caso, é declarado/informado, por ambas as partes litigantes (na inicial e contestação), que o  imóvel residencial situado no Setor Antônio Joaquim Pires Martins, Pedro Afonso/TO, já pertencia ao requerido antes do casamento, razão pela qual, por força do art.1659, I, do Código Civil, deve ser excluído da partilha, por tratar-se de bem que o requerido já possuía antes de se casar. Por esse motivo, merece provimento o apelo avido pelo requerido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso da autora improvido. Recurso do requerido provido.
Teses de julgamento:
a. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, excluindo-se, pois, aqueles recebidos a título individual dos consortes;
b. Não é possível que se partilhe bens que se encontrem em nome de terceiros.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados: artigos 1.658 a 1.660; Arts. 1.253 e Art. 1.255, do Código Civil; art.1659, I, do Código Civil; TJMG - Apelação Cível 1.0629.16.002950-6/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2021, publicação da súmula em 19/11/2021.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001406-75.2023.8.27.2733, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 29/07/2025 11:26:36)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Oferta, Alimentos, Família, DIREITO CIVIL, Cabimento, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 24/06/2022
Data Julgamento 01/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. PEDIDO LIMINAR DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO VERIFICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 226, § 6º, DA CRFB/88. CABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O divórcio é direito potestativo, apresentando-se desvinculado de qualquer prazo ou condição, nos seguintes termos: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", nos termos do art. 226, § 6º, CF/88. Sendo assim, com o advento da EC nº 66/2010 que alterou o art. 226, § 6º, da CF/88, não há mais que se falar em requisito temporal para o divórcio, nem tampouco em imposição de culpa para a sua decretação.
2. O divórcio, na hipótese, está atrelado à vontade do casal, de qualquer modo, eventual manifestação de apenas a uma das partes não impedirá a efetivação do direito pleiteado.
3. Ademais, verifica-se que a agravada já se manifestou nos autos originários pela concordância da decretação do divórcio e pela impossibilidade de reconciliação.
4. No caso em exame, não se visualiza impedimento para a decretação do divórcio em sede de tutela de evidência, com base no art. 311, inciso IV, CPC, devendo ser garantida de forma célere a efetivação da medida às partes.
5. Recurso conhecido e provido para conceder de imediato o divórcio pretendido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0007654-93.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 01/02/2023, juntado aos autos em 15/02/2023 17:45:38)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de competência cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Inventário e Partilha, Sucessões, DIREITO CIVIL, Conflito de Competência , Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 15/08/2024
Data Julgamento 23/10/2024
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO E AÇÃO DE DIVÓRCIO. AÇÕES COM NATUREZA DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. SÚMULA 33/STJ. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araguaína contra o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da mesma comarca, visando definir a competência para o processamento do inventário de Dário de Queiroz Teixeira. O feito foi redistribuído ao Juízo da 1ª Vara em razão de ação de divórcio anterior, mas este devolveu os autos, alegando ausência de conexão entre os processos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há prevenção do Juízo da 1ª Vara em razão da tramitação prévia de uma ação de divórcio, mesmo que extinta sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As ações de divórcio e inventário possuem natureza distinta, sem identidade de causa de pedir ou pedido, não configurando conexão. A jurisprudência do STJ afasta a prevenção nesses casos, salvo identidade de pedidos, o que não ocorre. Súmula 33/STJ veda a declaração de incompetência relativa de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Conflito negativo de competência improcedente. Competência do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões.
Tese de julgamento: "A inexistência de identidade de pedidos ou causa de pedir entre ação de divórcio extinta e inventário impede a reunião dos processos por prevenção".1

(TJTO , Conflito de competência cível, 0014171-46.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:38:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Assunto(s) Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Família, DIREITO CIVIL, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 29/08/2017
Data Julgamento 20/03/2018
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DECLINOU
DA
COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO
CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC QUE POSSUI ROL
TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DA
DECISÃO IMPUGNADA NA PARTE EM QUE ESTA
ACOLHEU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
1. O rol de hipóteses cabimento de agravo de
instrumento previsto no art. 1.015 do CPC é
taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na
fase
de
conhecimento,
sujeitam-se
a
uma
taxatividade legal, de modo que somente são
impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias previstas no art. 1.015 do CPC
vigente. Para que determinada decisão seja
enquadrada como agravável, é preciso que integre o
catálogo de decisões passíveis de agravo de
instrumento.
2. A decisão interlocutória sobre a competência do
Juízo não configura hipótese de cabimento de
agravo de instrumento, por não integrar o rol do art.
1.015 CPC vigente.
MÉRITO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONHECIMENTO DE
INCOMPETÊNCIA
RELATIVA
ARGUIDA
PELO
RÉU/AGRAVADO EM CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO
PELA
JUÍZA
SINGULAR.
ARBITRAMENTO
DE
ALIMENTOS
PROVISÓRIOS
NA
MESMA
OPORTUNIDADE
EM
QUE
É
DECLINADA
A
COMPETÊNCIA
DO
JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 64, § 4º, DO CPC VIGENTE.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
PARCIALMENTE
CONHECIDO. PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
IMPUGNADA
PARCIALMENTE CASSADA.

3. O art. 64, § 4º, do CPC vigente, que, introduzindo
dinâmica distinta daquela anteriormente prevista no
CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados
por juízo incompetente conservam sua validade e
eficácia até posterior manifestação do juízo
competente, o qual, observados o contraditório e a
ampla defesa, poderá ratificá-los ou não.
4. O art. 64, § 4º, do CPC vigente conserva somente
os atos que já foram praticados antes da decisão por
meio da qual é declarada a incompetência do Juízo,
de modo que os atos posteriores praticados pelo
Juízo que se declara incompetente são nulos.
5. Caso concreto em que a juíza singular acolheu a
exceção de incompetência relativa arguida pelo
réu/agravado em sua contestação, e logo após, na
mesma decisão, arbitrou alimentos provisórios em
favor do demandado/recorrido. Decisão que padece
de erro de procedimento (error in procedendo), por
manifesta afronta ao disposto no art. 64, § 4º, do
CPC vigente.
6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido.
Provido na parte conhecida. Cassada, por erro de
procedimento (error in procedendo), parte da
decisão interlocutória impugnada, especificamente
na parte em que foram arbitrados alimentos
provisórios em favor do réu/agravado, de modo que
fica mantida a decisão agravada na parte em que foi
declinada da competência em favor de uma das
varas cíveis da comarca de São José dos
Campos/SP.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017405-32.2017.8.27.0000, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 20/03/2018, juntado aos autos 22/03/2018 05:08:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Imóvel, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 18/08/2023
Data Julgamento 07/02/2024
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL NA SENTENÇA DE DIVÓRCIO. COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO INTEGRAL DO FINANCIAMENTO PELO EX-CÔNJUGE APÓS O DIVÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL NA PROPORÇÃO DE 50%. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1- Deve-se inicialmente analisar a sentença que decretou o divórcio do casal, com partilha de bens, autos n.º 0003575-36.2020.8.27.2702. Em tal decisão, já transitada em julgado (certidão evento 51 daqueles autos), não há qualquer determinação de pagamento de valores à título de aluguel pelo ora recorrido, em favor da ora recorrente. Ao contrário, há obrigação imposta à ambas as partes, de partilha das parcelas do financiamento do referido imóvel. 
2- O réu da demanda originária, ora recorrido, comprovou que realizou o pagamento das parcelas do financiamento à contento e, ao contrário, não há provas de que a autora da demanda originária, ora recorrente, realizou o pagamento da metade que lhe era imposto. 
3- Conforme bem descreve o art. 476, CC, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."
4- Tendo um dos ex-cônjuges assumido integralmente o pagamento do financiamento de imóvel depois do divórcio, ao contrário do descrito em sentença do divórcio, não é devido o pagamento de aluguel ao outro na proporção de 50%. 
5- Por oportuno, na forma legal, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios recursais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau, com exigibilidade suspensa. 
6- Recurso conhecido e improvido. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0002166-54.2022.8.27.2702, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 07/02/2024, juntado aos autos em 09/02/2024 14:47:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Inventário e Partilha, Sucessões, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 06/02/2023
Data Julgamento 01/03/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO LITIGIOSO. FORO COMPETENTE. JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO DE DIVÓRCIO. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. ARTIGO 61, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Há relação de acessoriedade entre a ação de partilha de bens e a ação anterior de divórcio. Portanto, o foro competente para o julgamento da ação de partilha é aquele que julgou a ação que dissolveu a relação matrimonial entre as partes, conforme disposição expressa do artigo 61 do CPC.
2. De acordo com o STJ, "Há entre as duas demandas (ação de divórcio e ação de partilha posterior) uma relação de conexão substancial, a qual, inevitalmente, gera a prevenção do Juízo que julgou a ação de divórcio." (CC 160.329/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019).
3. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001021-85.2022.8.27.2726, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 01/03/2023, juntado aos autos 03/03/2023 16:05:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de competência cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Bem de Família, Família, DIREITO CIVIL
Competência CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 10/04/2025
Data Julgamento 27/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DIVÓRCIO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Conflito negativo de competência instaurado entre a 1ª e a 2ª Vara da Comarca de Cristalândia, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0002402-93.2024.8.27.2715, ajuizada por Emoly Cristhina Zanfra Marinho em face de Rafael Santos Marinho, ex-cônjuge, visando o cumprimento de obrigações estabelecidas em acordo de partilha homologado judicialmente no processo de divórcio. A autora pleiteia a transferência de veículo e a exclusão de seu nome do contrato de financiamento de imóvel, ambos atribuídos ao requerido no acordo de partilha. Informa o descumprimento das obrigações e requer a condenação do requerido à regularização dos bens e ao pagamento das despesas decorrentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar ação que busca o cumprimento de cláusulas relativas à partilha de bens constantes de acordo homologado judicialmente em ação de divórcio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A competência das Varas de Família abrange as questões relativas à dissolução da sociedade conjugal, incluindo a partilha de bens, conforme previsto na legislação de regência.A ação ajuizada visa o cumprimento de cláusulas de partilha homologadas em processo de divórcio, configurando desdobramento de relação jurídica de natureza familiar, o que atrai a competência da Vara de Família.A reavaliação do cumprimento das obrigações previstas em acordo de partilha não descaracteriza a natureza familiar da controvérsia, por se tratar da execução de direitos e deveres originados de vínculo familiar extinto.A Vara Cível Comum não detém competência para apreciar controvérsias que decorrem diretamente da partilha de bens realizada no âmbito da Vara de Família, mesmo quando se trate de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Conflito improcedente.
Tese de julgamento:
Compete à Vara de Família o julgamento de ações que versem sobre o cumprimento de obrigações decorrentes de acordo de partilha homologado em processo de divórcio, por se tratar de desdobramento de relação jurídica de natureza familiar.A execução de obrigações pactuadas na partilha de bens em processo de família não descaracteriza a matéria como de Direito de Família, ainda que envolva obrigação de fazer.1

(TJTO , Conflito de competência cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0005915-80.2025.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 10/09/2025 08:25:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 13/02/2025
Data Julgamento 18/03/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO PRÉVIO DO BEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de sobrepartilha de bem imóvel adquirido durante a constância do casamento, sob alegação de que teria sido sonegado pelo ex-cônjuge no momento do divórcio. A autora pleiteia a inclusão do imóvel na partilha ou, subsidiariamente, indenização correspondente ao seu valor atualizado. O juízo de origem entendeu que não houve ocultação do bem, pois a requerente possuía conhecimento de sua existência à época do divórcio, razão pela qual rejeitou a demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há elementos probatórios suficientes para caracterizar a ocultação dolosa do bem imóvel pelo ex-cônjuge, de modo a justificar a sobrepartilha prevista no artigo 669 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O instituto da sobrepartilha somente se aplica quando demonstrado que o bem foi sonegado ou era desconhecido no momento da partilha, conforme prevê o artigo 669 do Código de Processo Civil.
4. No caso concreto, os autos evidenciam que a autora possuía ciência da existência do imóvel desde 2005, quando outorgou, juntamente com o requerido, procuração pública conferindo poderes sobre o bem, fato que corrobora seu conhecimento prévio.
5. O ônus da prova acerca da alegada ocultação do bem recai sobre a parte autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não foi cumprido, pois não há elementos que demonstrem ter sido induzida a erro no momento do divórcio.
6. A alegação de vulnerabilidade emocional e desconhecimento do bem não foi acompanhada de provas, tais como laudos médicos ou documentos que atestassem a incapacidade da autora para dispor de seu patrimônio à época do divórcio.
7. A escritura pública de divórcio firmada entre as partes declarou a inexistência de bens a partilhar, o que evidencia a anuência da requerente com os termos da dissolução conjugal e impede que, posteriormente, se utilize da via judicial para modificar situação já consolidada.
8. A sobrepartilha não pode ser utilizada como meio para corrigir eventual arrependimento ou omissão voluntária da parte que, ciente da existência do bem, não requereu sua inclusão no momento oportuno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de Apelação desprovido.
Tese de julgamento:
1. A sobrepartilha prevista no artigo 669 do Código de Processo Civil exige demonstração inequívoca de que o bem foi sonegado ou desconhecido à época da partilha.
2. A parte que alega a sonegação de bem deve comprovar a ocultação dolosa pelo ex-cônjuge, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. O conhecimento prévio do bem pela parte requerente impede a sobrepartilha, sendo inviável utilizar tal instituto para revisar decisão patrimonial já consolidada.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I, e 669.
Jurisprudência relevante no voto: Não há.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000114-49.2018.8.27.2727, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 17:59:42)

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