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Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Cheque, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 12/05/2025
Data Julgamento 10/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de Declaração opostos por João Pereira Filho contra acórdão da 1ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto. O Embargante alegou omissão quanto ao dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, ausência de fundamentação legal nos termos do art. 489, §1º do CPC e contradição lógica na negativa de pesquisa patrimonial do cônjuge do executado. Requereu o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeitos infringentes para autorizar a pesquisa de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto ao dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC; (ii) estabelecer se o acórdão careceu de fundamentação legal apta, em violação ao art. 489, §1º do CPC; (iii) determinar se houve contradição lógica na fundamentação ao indeferir a pesquisa de bens do cônjuge e, ao mesmo tempo, reconhecer a suspensão da execução por ausência de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O acórdão recorrido não apresenta omissão relevante, uma vez que enfrentou expressamente o argumento sobre o dever de cooperação, esclarecendo que este não impõe ao Judiciário a realização de diligências em nome da parte exequente, sobretudo quando envolvem terceiros não incluídos no polo passivo, como o cônjuge do devedor.
4.Não se verifica ausência de fundamentação legal, pois a exigência de demonstração mínima de comunicabilidade patrimonial decorre da interpretação sistemática dos arts. 790, IV, do CPC e 1.658 do Código Civil, que condicionam a responsabilidade patrimonial do cônjuge à existência de bens comuns, devidamente indicados.
3.Inexiste contradição lógica entre a suspensão da execução por ausência de bens do devedor e a negativa de pesquisa patrimonial do cônjuge por ausência de indícios mínimos. A suspensão se refere ao devedor principal; a quebra do sigilo do cônjuge demanda justa causa, sob pena de violação a direitos de terceiros.
4.Os embargos foram utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão anterior, o que é vedado nesta via processual, que se restringe à correção dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1.O dever de cooperação processual não autoriza a transferência integral da carga probatória ou investigativa ao Judiciário, especialmente quando envolva terceiro estranho à lide. 2.A exigência de indícios mínimos para autorizar pesquisa de bens do cônjuge do devedor encontra amparo na sistemática legal que condiciona a responsabilização patrimonial à comprovação da existência de bens comuns. 3.Não há contradição lógica em suspender a execução por ausência de bens do devedor e, simultaneamente, indeferir diligência patrimonial contra terceiro sem justa causa.
____
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 489, §1º, 790, IV, 921, III e 1.022; CC, art. 1.658.
Jurisprudência relevante citada: Não consta menção a precedentes específicos no voto.
 1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0007507-62.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 16/12/2025 17:56:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Repasse de Verbas Públicas, Orçamento, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 30/04/2025
Data Julgamento 25/06/2025
 
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 489 DO CPC E DO ART. 93, IX, DA CF/1988. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Município de Palmas-TO, na qual o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos-ATR na obrigação de fazer consistente no repasse ao Município autor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das multas aplicadas à empresa concessionária de água e esgoto da capital com correção monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública, determinando que a obrigação em tela não se submete ao regime de precatório, ficando, porém, condicionado o seu cumprimento ao trânsito em julgado da sentença.
II. Questões em discussão:
2. se a sentença é nula por ausência de fundamentação da sentença que julgou procedentes os embargos de declaração opostos pelo Município de Palmas-TO;
3. se a obrigação fixada na sentença consiste em obrigação de fazer ou de pagar, e se, como decorrência da sua natureza jurídica, o pagamento está submetido à expedição de precatório;
4. se a Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (ATR) tem o dever de repassar ao Município de Palmas-TO o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelas multas aplicadas pela ATR à concessionária de água e esgoto, nos termos do Convênio de Cooperação Técnica nº 055/2010, tendo em vista o disposto no art. 11, IX, da Lei nº 1.758, de 2007;
5. se o repasse do valor em questão está condicionado à comprovação da efetiva arrecadação;
6. se a condenação da ATR ao cumprimento de obrigação estabelecida no Convênio de Cooperação Técnica nº 055/2010 consiste em intervênção indevida do Poder Judiciário em atos da Administração Pública;
7. por fim, se estão prescritas as verbas devidas antes de 09/2018.
III. Razões de decidir8. A sentença que julgou os embargos de declaração é nula por ausência de fundamentação, pois não expôs os elementos essenciais previstos no art. 489 do CPC (relatório, fundamentos e dispositivo), tampouco enfrentou os argumentos das partes.9. Embora o CPC preveja a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º), o julgamento da matéria diretamente pelo órgão de segunda instância pressupõe o prévio requerimento do recorrente, em face da regra da adstrição. No caso em exame, à míngua de pedido de aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC, devem os autos retornar ao juízo de primeiro grau, ficando prejudicada a análise das demais insurgências recursais.
IV. Dispositivo e tese10. Recurso provido. Tese de julgamento:"1. É nula a sentença proferida sem fundamentação, por ofensa ao art. 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988. 2. A aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, pressupõe o pedido da parte recorrente."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, caput e §1º, e 1.013, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApC nº 0026627-83.2019.8.27.2706, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 24.07.2024; TJTO, AgInt nº 0009484-26.2024.8.27.2700, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 14.08.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0035470-02.2018.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 27/06/2025 09:46:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Desvio de Função, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 10/10/2025
Data Julgamento 18/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO ENTRE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de cobrança de diferenças salariais fundada em alegado desvio de função do cargo de Auxiliar de Enfermagem para o de Técnico de Enfermagem. A embargante alega contradição e omissão, sustentando violação aos arts. 6º, 8º, 9º, 10 e 370 do Código de Processo Civil e requer a anulação do julgado, com retorno dos autos à origem para instrução probatória, além de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição ou omissão no acórdão ao reconhecer a insuficiência da prova documental e, simultaneamente, manter o indeferimento da prova testemunhal; e (ii) estabelecer se o indeferimento da prova oral configurou cerceamento de defesa à luz dos princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.
4. A contradição apta a autorizar embargos é a interna ao julgado, inexistente quando há coerência entre fundamentação e conclusão, ainda que a decisão seja desfavorável à parte.
5. O acórdão consignou, de forma expressa, que o indeferimento da prova testemunhal foi fundamentado no art. 370 do Código de Processo Civil, por se tratar de controvérsia eminentemente documental, relativa à comparação entre atribuições legais dos cargos e funções efetivamente exercidas.
5. A improcedência decorreu da ausência de elementos objetivos e robustos aptos a demonstrar o exercício habitual e sistemático de atribuições privativas de cargo diverso, e não da mera inexistência de prova oral.
6. O magistrado detém poder-dever de direção do processo, podendo indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que haja fundamentação idônea.
7. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não impõem ao julgador o dever de suprir deficiência probatória da parte, nem afastam a aplicação da regra do ônus da prova prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
8. A ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais não configura omissão quando a matéria foi suficientemente enfrentada na fundamentação, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos.
9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A inexistência de contradição interna ou omissão no acórdão, quando há coerência entre fundamentação e conclusão e enfrentamento suficiente das questões essenciais, impede o acolhimento de embargos de declaração fundados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 2. O indeferimento de prova testemunhal, devidamente fundamentado no art. 370 do Código de Processo Civil e reputado inútil ao deslinde de controvérsia de natureza predominantemente documental, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando ausente início de prova robusta acerca do fato constitutivo do direito alegado. 3. Os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito não afastam a regra do ônus da prova prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil, nem impõem ao magistrado o dever de determinar produção probatória destinada a suprir deficiência da parte, sendo suficiente a oposição de embargos para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal."
__________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, arts. 6º, 8º, 9º, 10, 370, 373, I, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR; TJTO, Apelação Cível, 0034658-47.2024.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 04/02/2026; TJTO, Apelação Cível, 0001092-68.2024.8.27.2742, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 26/11/2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001092-68.2024.8.27.2742, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 23/03/2026 15:53:01)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Adicional de Serviço Noturno, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 22/08/2025
Data Julgamento 18/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, por maioria, afastou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida em Apelação Cível, mantendo o indeferimento de prova testemunhal em ação que versa sobre alegado desvio de função. O embargante sustenta (i) contradição, ao argumento de que o acórdão reconheceu insuficiência de prova documental e, ainda assim, manteve o indeferimento da prova testemunhal; e (ii) omissão quanto à aplicação dos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do dever de instrução probatória de ofício, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) contradição interna quanto ao indeferimento de prova testemunhal; (ii) omissão na análise dos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do dever instrutório previsto no art. 370 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição apta a ensejar embargos é a interna, verificada entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com inconformismo da parte quanto à valoração da prova ou à conclusão adotada.4. O acórdão embargado assentou que inexistia lastro probatório mínimo acerca do alegado desvio de função, reputando desnecessária a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 370 do CPC. A fundamentação mostra-se coerente e suficiente, inexistindo antagonismo lógico.5. Não há omissão quanto aos princípios invocados, pois o julgado enfrentou o cerne da controvérsia ao reconhecer o poder do magistrado como destinatário da prova para indeferir diligências impertinentes ou protelatórias, em consonância com a eficiência e a razoável duração do processo.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por suposto error in judicando.7. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, ainda que rejeitados os embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte quanto à conclusão adotada. 2. O indeferimento fundamentado de prova considerada desnecessária, com base no art. 370 do CPC, não configura cerceamento de defesa nem omissão quanto aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 8º, 9º, 10, 370, 1.022 e 1.025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0039445-22.2024.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 30/03/2026 17:28:57)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Prestação de Serviços, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 22/10/2025
Data Julgamento 10/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, DO CPC E AO ART. 93, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. ART. 700, §5º, DO CPC. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
I - CASO EM EXAME
Cuida-se de apelação interposta por fundação de ensino superior contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo de ação monitória, sob o fundamento de que os boletos e extratos bancários apresentados não constituíam prova escrita idônea para o ajuizamento da demanda. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, requerendo a cassação da decisão e o reconhecimento da suficiência dos documentos para o processamento da ação.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação e utilização de modelo decisório genérico; (ii) apurar se houve violação ao art. 700, §5º, do CPC, diante da falta de intimação da autora para emendar a petição inicial antes da extinção do feito; e (iii) definir se os documentos apresentados constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória.
III - RAZÕES DE DECIDIR
1. A sentença incorre em nulidade absoluta por ausência de fundamentação específica, ao reproduzir trechos genéricos e desconexos com os fatos do processo, em afronta ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489, §1º, incisos I e III, do CPC.
2. O indeferimento da inicial sem prévia intimação para emenda viola os princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, conforme determina o art. 700, §5º, do CPC.
3. Presentes elementos documentais -- termo de adesão contratual e requerimento de matrícula assinados pelo recorrido -- que demonstram a origem do crédito, restam atendidos os requisitos do art. 700 do CPC, sendo possível o prosseguimento da ação monitória.
4. Nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, o Tribunal pode desde logo determinar o prosseguimento da ação, reconhecendo a validade mínima da prova escrita e a necessidade de citação da parte ré.
IV - DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença por nulidade, determinando o prosseguimento da ação monitória na origem, com base no art. 1.013, §3º, IV, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0013274-49.2024.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 15/12/2025 21:19:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Desvio de Função, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 10/03/2025
Data Julgamento 23/07/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. OMISSÃO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. DISTINÇÃO FÁTICA EXPLICITADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, COOPERAÇÃO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS COMO VIA RECURSAL PARA REVALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por servidora pública estadual contra acórdão proferido por esta Corte, que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência de ação voltada ao reconhecimento de desvio funcional do cargo de Auxiliar de Enfermagem para Técnico de Enfermagem. A parte Embargante alega exercer, desde 2005, funções típicas do cargo técnico, sem correspondente contraprestação remuneratória, e sustenta omissões no julgamento quanto a precedente específico, distinção de casos e análise da instrução probatória.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões debatidas nos presentes embargos são: (i) se houve omissão do acórdão quanto à análise de precedente desta Corte que reconheceu desvio funcional com base em escalas de trabalho; (ii) se foi ausente ou insuficiente a fundamentação que diferenciou os casos; e (iii) se deixou de haver manifestação quanto ao dever judicial de impulsionar a instrução probatória, inclusive quanto à prova técnica, nos termos dos artigos 6º, 8º, 10 e 370 do CPC.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou de modo expresso os documentos dos autos e concluiu pela ausência de prova do exercício permanente e individualizado de atribuições do cargo técnico, não havendo omissão sobre o núcleo da controvérsia. A não citação literal de precedente invocado não configura vício, pois o julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos trazidos pelas partes, bastando motivar adequadamente sua decisão.
4. A fundamentação expôs com clareza que os autos não evidenciam desvio funcional, pois as escalas de trabalho e documentos assistenciais não individualizam as atividades da servidora. Essa análise específica permite concluir que os fatos foram distinguidos de forma suficiente em relação ao precedente citado, afastando a alegação de omissão.
5. Quanto à produção da prova pericial, o acórdão explicitou que seu indeferimento baseou-se na suficiência da prova documental, nos termos do artigo 370 do CPC. Tal fundamentação atende ao dever de cooperação e à condução processual pelo magistrado, não havendo nulidade a ser reconhecida. Não foi demonstrado nos autos requerimento objetivo para outras provas nem fatos controvertidos que demandam complementação.
6. As matérias jurídicas relacionadas aos artigos 6º, 8º, 10 e 370 do CPC foram enfrentadas no julgamento, ainda que sem transcrição literal, configurando prequestionamento implícito, nos termos da jurisprudência do STJ.
7. Os embargos não evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas pretendem rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a finalidade deste recurso.
8. Inexiste má-fé ou intento de protelação processual na conduta da embargante, razão pela qual não se impõe a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV - DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0024839-86.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 25/07/2025 18:41:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Desvio de Função, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Intimação / Notificação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Custas, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 18/11/2025
Data Julgamento 18/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento à Apelação e manteve a sentença de improcedência em Ação de Cobrança de Diferenças Salariais movida contra o Estado do Tocantins.
2. A embargante sustenta a existência de vícios de contradição, ao argumento de que o acórdão manteve a improcedência do pedido por insuficiência de provas, mas confirmou o indeferimento da produção de prova testemunhal. Alega, ainda, omissão quanto ao dever de cooperação e à primazia do julgamento de mérito, e requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição no acórdão por julgar improcedente a ação por falta de provas e, ao mesmo tempo, confirmar o indeferimento da prova testemunhal; (ii) houve omissão quanto à aplicação dos artigos 6º e 370, caput, do CPC; (iii) é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR4. O vício de contradição pressupõe incompatibilidade lógica entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo, o que não se verifica no caso, em que o indeferimento da prova testemunhal foi devidamente motivado com base na suficiência do conjunto probatório.5. Não há omissão relevante, pois o acórdão enfrentou, ainda que de forma implícita, a questão da produção de provas à luz dos princípios processuais aplicáveis. A iniciativa probatória do juiz é faculdade, não obrigação.6. A simples ausência de menção expressa a dispositivos legais não caracteriza omissão quando a matéria foi apreciada sob o aspecto essencial.7. O prequestionamento restou suprido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a expressa menção aos dispositivos invocados pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:1. Não configura contradição o acórdão que julga improcedente a ação por ausência de provas e, de forma fundamentada, confirma o indeferimento de prova testemunhal por considerar suficiente o acervo probatório.2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria de fundo de forma suficiente, ainda que sem citar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte.3. O prequestionamento de matéria jurídica se considera suprido com a oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 370, 373, I, 1.022 e 1.025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0022366-02.2024.8.27.2706, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 23/03/2026 18:14:13)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Adicional de Serviço Noturno, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Desvio de Função, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 22/08/2025
Data Julgamento 04/02/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO ENTRE CARGOS DE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que, por maioria, negou provimento ao recurso da autora e manteve a sentença de improcedência da Ação de Cobrança de Diferenças Salariais ajuizada em face do Estado do Tocantins, fundada em alegado desvio de função, sob o fundamento de insuficiência de prova documental e de desnecessidade da produção de prova testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão ao reconhecer a insuficiência da prova documental e, simultaneamente, manter o indeferimento da prova testemunhal; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa e omissão quanto à aplicação dos princípios da cooperação, da primazia do mérito e da vedação à decisão surpresa; (iii) determinar a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, inexistente quando há coerência entre fundamentos e conclusão, ainda que contrária à pretensão da parte.
4. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo imprescindível prova documental robusta para a caracterização do alegado desvio de função.
5. A ausência de início de prova documental torna a prova testemunhal incapaz de suprir, por si só, a demonstração inequívoca e individualizada do exercício habitual e permanente de atribuições exclusivas do cargo paradigma.
6. O indeferimento da prova testemunhal, quando considerada inútil ao deslinde da controvérsia, insere-se no poder-dever do juiz de direção do processo, conforme art. 370 do CPC, e não configura cerceamento de defesa.
7. A similitude de atribuições entre os cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem exige prova inequívoca do exercício de funções exclusivas, o que não foi demonstrado nos autos.
8. Os princípios da cooperação e da primazia do mérito não impõem ao magistrado o dever de suprir deficiência probatória da parte nem afastam o julgamento de improcedência com resolução de mérito.
9. A ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais não caracteriza omissão quando a matéria é implicitamente enfrentada na fundamentação.
10. O prequestionamento considera-se atendido pela simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A insuficiência de prova documental acerca de alegado desvio de função legitima o julgamento de improcedência do pedido e autoriza o indeferimento da prova testemunhal considerada inútil.
2. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, com fundamento no livre convencimento motivado, indefere diligência probatória incapaz de alterar o resultado do julgamento.
3. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 8º, 9º, 10, 370, 373, I, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, precedentes sobre desvio de função entre os cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem, conforme citado no acórdão embargado.1

(TJTO , Apelação Cível, 0034658-47.2024.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 09/02/2026 16:55:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 08/07/2024
Data Julgamento 11/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS TESES ARGUIDAS. DECISÃOAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
1. O Banco BMG S/A apresentou Impugnação, não concordando com os cálculos da Contadoria, e apontando excesso de execução, sob os seguintes argumentos: a) na liquidação, deixou de se observar os exatos valores descontados, considerando em seus cálculos o valor fixo mensal de R$ 154,44 durante o interregno de maio de 2007 a julho de 2009; b) equívocos nos cálculos ofertados pela Contadoria, mais especificamente quanto à sua metodologia de apuração do saldo remanescente, ao atualizar o total da condenação para a data atual, uma vez que as contas deveriam ser atualizadas apenas até a data do pagamento, quando cessou a obrigação da requerida; c) a quantia total depositada, para garantia da condenação, foi no importe de R$ 37.303,99, na data de 30.08.2023, a qual deve ser compensada com os cálculos atualizados para mesma data.
2. A motivação das decisões judiciais é exigência expressa contida na norma processual do art. 11/CPC. É um aspecto que garante a justiça no ordenamento jurídico, pois permite conhecer o caminho percorrido pelo julgador para se atingir o resultado pronunciado.
3. Assim, a legislação processual é clara em exigir a fundamentação nas sentenças e, para tanto, relaciona o que seria ausência de fundamentação nos incisos I a VII, do § 1º do art. 489 do CPC, o que corrobora a norma constitucional do inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal.
4. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
5. Recurso conhecido e provido para que seja anulada a decisão de evento 115, com retorno dos autos à origem para que seja proferida outra decisão fundamentada, analisando todos os argumentos constantes na impugnação ao cumprimento de sentença oposta no evento 110.
 1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012008-93.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 20/09/2024 12:24:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Data Base, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Negativa de Prestação Jurisdicional , Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 16/03/2023
Data Julgamento 19/07/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO SEM O ENFRENTAMENTO DA TESE CONCERNENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. Com efeito, a motivação das decisões judiciais é exigência expressa contida na norma processual do art. 11/CPC. É um aspecto que garante a justiça no ordenamento jurídico, pois permite conhecer o caminho percorrido pelo julgador para se atingir o resultado pronunciado. Além disso, é exclusivamente através da fundamentação da decisão que se permite o controle da prestação jurisdicional pela própria sociedade e litigantes, possibilita a desconstituição do raciocínio percorrido pelo Magistrado através da interposição do recurso adequado.
2. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós, e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
3. Na hipótese vertente, conforme destacado acima, o Estado do Tocantins, em sua Impugnação, apresentou tese de excesso de execução, não tendo o Julgador a quo sequer traçado qualquer apontamento sobre tal questão, o que caracteriza violação do disposto no art. 489, inciso II, e § 1º, inciso III, pois a  necessidade de fundamentação das decisões tem como escopo, portanto, o próprio controle da prestação jurisdicional.
4. Ademais, vale registrar que, nos termos do art. 525, V, do CPC, são alegações cabíveis pela Fazenda Pública, nas impugnações, o excesso de execução.
5. Neste contexto, cumpre salientar que os extratos juntados pelo ente público no evento 56, anexo 3, fls. 7, indicam a suposta quitação, no âmbito administrativo, de valores sob a rubrica denominada de "DATA BASE 2015 - LEI Nº 2.985 - DIARIO OFICIAL Nº 4.413/2015 - RETENÇÃO DOS VALORES CONSTITUIDOS NO PERIODO DE 01/05/2015 A 30/09/2015 - PERCENTUAL DE 4,0033%" , na ordem total de R$ 661,35 (seiscentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos).
6. Agravo conhecido e provido a fim de que reconhecer a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, lançada no evento 61 do feito originário, determinando que o Julgador singular profira nova decisão, enfrentando a tese do ente público tangente ao excesso de execução aduzida em sede de Impugnação.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003324-19.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 28/07/2023 16:44:27)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Desvio de Função, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 27/08/2025
Data Julgamento 04/02/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de Declaração opostos por servidor público estadual contra acórdão que manteve sentença de improcedência em Ação de Cobrança ajuizada em face do Estado do Tocantins, sob alegação de desvio de função do cargo de auxiliar de enfermagem para técnico de enfermagem. O acórdão embargado entendeu não comprovado o desvio funcional, mantendo o indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial requerido pelo autor. O embargante alega contradição e omissão no julgado, sustentando cerceamento de defesa e pleiteando prequestionamento de dispositivos do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão ao indeferir a produção de provas e, ao mesmo tempo, julgar improcedente o pedido por ausência de provas; (ii) estabelecer se o acórdão é omisso quanto à análise dos dispositivos legais invocados e ao alegado cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC e se destinam exclusivamente à correção de vícios formais -- omissão, contradição, obscuridade ou erro material -- não se prestando à rediscussão do mérito.
4.A contradição passível de correção por embargos é a interna ao julgado, entre fundamentos ou entre estes e o dispositivo, não se confundindo com eventual inconformismo da parte com o resultado.
5.O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coerente ao manter o indeferimento da prova testemunhal com base no art. 370 do CPC, considerando-a desnecessária para o deslinde da controvérsia.
6.A análise quanto à insuficiência da prova produzida e o indeferimento da prova requerida representam juízos distintos e compatíveis, realizados em momentos processuais diferentes.
7.O julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
8.O acórdão apreciou de forma implícita os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito ao deliberar sobre a dispensabilidade da dilação probatória.
9.Não se verifica violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), uma vez que a controvérsia sobre a prova e o ônus probatório foi discutida ao longo do processo.
10.A matéria jurídica controvertida foi devidamente enfrentada, restando prequestionada, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11.Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1.A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não se configurando quando a parte discorda da valoração das provas. 2.O indeferimento fundamentado da prova testemunhal com base no art. 370 do CPC não configura cerceamento de defesa, quando considerado desnecessário à solução da controvérsia. 3.Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os fundamentos jurídicos da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte. 4.O prequestionamento da matéria jurídica ocorre com o enfrentamento da tese jurídica pelo acórdão, independentemente da citação literal dos dispositivos legais.
____
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 9º, 10, 370, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão analisado.1

(TJTO , Apelação Cível, 0047980-37.2024.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 09/02/2026 09:13:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Data Base, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Negativa de Prestação Jurisdicional , Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Causas Supervenientes à Sentença, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 28/02/2024
Data Julgamento 27/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO SEM O ENFRENTAMENTO DA TESE CONCERNENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DECORRENTE DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DA VERBA EXECUTADA NOS AUTOS. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. Com efeito, a motivação das decisões judiciais é exigência expressa contida na norma processual do art. 11/CPC. É um aspecto que garante a justiça no ordenamento jurídico, pois permite conhecer o caminho percorrido pelo julgador para se atingir o resultado pronunciado. Além disso, é exclusivamente através da fundamentação da decisão que se permite o controle da prestação jurisdicional pela própria sociedade e litigantes, possibilita a desconstituição do raciocínio percorrido pelo Magistrado através da interposição do recurso adequado.
2. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós, e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
3. Na hipótese vertente, o Estado do Tocantins, em sua Impugnação, apresentou tese de excesso de execução, concernente a suposto pagamento na esfera administrativa de parte da verba executada nos autos, não tendo o Julgador a quo sequer traçado qualquer apontamento sobre tal questão, o que caracteriza violação do disposto no art. 489, inciso II, e § 1º, inciso III, pois a necessidade de fundamentação das decisões tem como escopo, portanto, o próprio controle da prestação jurisdicional.
4. Vale registrar que, nos termos do art. 525, V, do CPC, são alegações cabíveis pela Fazenda Pública, nas impugnações, o excesso de execução.
5.  Deveria o Magistrado enfrentar o argumento aduzido pelo ente público, de ocorrência de excesso de execução pelo suposto pagamento administrativo de parte da verba executada, sob pena de haver pagamento em duplicidade, o que pode gerar prejuízos ao erário.
6. Agravo conhecido e provido a fim de que reconhecer a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, determinando que o Julgador singular profira nova decisão, enfrentando a tese do ente público tangente ao excesso de execução, concernente ao suposto pagamento administrativo de parte da verba executada nos autos.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003246-88.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 10/06/2024 17:56:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Custas, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Ausência de Legitimidade para a Causa, Legitimidade para a Causa, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Formação, Suspensão e Extinção do Processo, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 23/01/2025
Data Julgamento 21/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. CHAMAMENTO AO PROCESSO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada, afastando as alegações de nulidade de citação, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, indeferiu o chamamento ao processo de terceiro e a suspensão do feito, sob o fundamento de preclusão decorrente da ausência de embargos monitórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional ao afastar a ilegitimidade passiva sem fundamentação suficiente; (ii) se é nula a citação realizada por pessoa sem poderes de representação; (iii) se se justifica a suspensão do cumprimento de sentença em razão da existência de ação anulatória conexa; (iv) se é cabível o chamamento ao processo de terceiro envolvido no negócio jurídico questionado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, sobretudo na ausência de pronunciamento judicial anterior.
4. A ausência de fundamentação específica configura negativa de prestação jurisdicional, tornando a decisão nula.
5. A citação de pessoa jurídica deve ser recebida por representante legal ou preposto habilitado, sob pena de nulidade do ato e dos subsequentes.
6. A existência de ação anulatória conexa autoriza a suspensão da execução, conforme o art. 313, I, do CPC.
7. O indeferimento imotivado do chamamento ao processo de terceiro viola o dever de fundamentação e o princípio da cooperação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade passiva pode ser suscitada em qualquer fase do processo, quando não houver decisão anterior de mérito. 2. A ausência de fundamentação sobre questão de ordem pública configura negativa de prestação jurisdicional e impõe a nulidade da decisão. 3. A citação de pessoa jurídica é nula quando recebida por pessoa sem poderes de representação. 4. É cabível a suspensão do cumprimento de sentença diante de ação anulatória conexa que discute a validade do título executivo. 5. O indeferimento do chamamento ao processo deve ser fundamentado, sob pena de nulidade."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, e art. 93, IX; CPC, arts. 125, 131, 313, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0005367-60.2022.8.27.2700, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, julgado em 27/07/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0020517-13.2024.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 26/03/2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003264-80.2022.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 19/07/2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0009544-96.2024.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 28/08/2024.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000600-71.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 22/05/2025 18:31:06)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 06/12/2024
Data Julgamento 05/03/2025
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, HOMOLOGANDO OS VALORES APONTADOS PELO APELADO/EXEQUENTE. DECISUM CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO.  VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CF E 489 DO CPC. JULGADO DESCONSTITUÍDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 
1. No presente caso, a sentença enseja a sua desconstituição, diante da nulidade por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo a quo não analisou adequadamente as teses arguidas, em sede de Impugnação, pelo Estado do Tocantins.
2. Com efeito, a motivação das decisões judiciais é exigência expressa contida na norma processual do art. 11/CPC. É um aspecto que garante a justiça no ordenamento jurídico, pois permite conhecer o caminho percorrido pelo julgador para se atingir o resultado pronunciado. Além disso, é exclusivamente através da fundamentação da decisão que se permite o controle da prestação jurisdicional pela própria sociedade e litigantes, possibilita a desconstituição do raciocínio percorrido pelo Magistrado através da interposição do recurso adequado.
3. A legislação processual é clara em exigir a fundamentação nas sentenças e, para tanto, relaciona o que seria ausência de fundamentação nos incisos I a VII, do § 1º do art. 489 do CPC, o que corrobora a norma constitucional do inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal.
4. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
5. Não obstante a regra do art. 1.013, § 3º, do CPC, não há como se apreciar o mérito da referida Impugnação nesta esfera recursal, sob pena de supressão de instância, já que várias das questões apresentadas pelo ente público no evento 11, sequer foram analisadas pelo juízo de origem.
6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, conforme art. 93, inciso IX, da CF/88, e art. 489 do CPC.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002697-12.2024.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 20/03/2025 18:27:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Negativa de Prestação Jurisdicional , Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Causas Supervenientes à Sentença, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 20/04/2023
Data Julgamento 05/07/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO SEM O ENFRENTAMENTO DA TESE CONCERNENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. Com efeito, a motivação das decisões judiciais é exigência expressa contida na norma processual do art. 11/CPC. É um aspecto que garante a justiça no ordenamento jurídico, pois permite conhecer o caminho percorrido pelo julgador para se atingir o resultado pronunciado. Além disso, é exclusivamente através da fundamentação da decisão que se permite o controle da prestação jurisdicional pela própria sociedade e litigantes, possibilita a desconstituição do raciocínio percorrido pelo Magistrado através da interposição do recurso adequado.
2. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós, e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
3. Na hipótese vertente, conforme destacado acima, o Estado do Tocantins, em sua Impugnação, apresentou tese de excesso de execução, não tendo o Julgador a quo sequer traçado qualquer apontamento sobre tal questão, o que caracteriza violação do disposto no art. 489, inciso II, e § 1º, inciso III, pois a  necessidade de fundamentação das decisões tem como escopo, portanto, o próprio controle da prestação jurisdicional.
4. Ademais, vale registrar que, nos termos do art. 525, V, do CPC, são alegações cabíveis pela Fazenda Pública, nas impugnações, o excesso de execução.
5. Neste contexto, cumpre salientar que os extratos juntados pelo ente público no evento 12, anexo 13, indicam a suposta quitação, no âmbito administrativo, de valores decorrentes de "PROG/MS/HOR/VER-ADAPEC-PORT Nº 345 DE 23/03/2021, DOE Nº 5.819, DE 31/03/2021-RETENÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS CONSTITUIDOS ENTRE A DATA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO E A CONCESSÃO", na ordem total de R$ 77.735,66. Logo, deve o Magistrado enfrentar tal questão, sob pena de haver pagamento em duplicidade, o que pode gerar prejuízos ao erário.
6. Agravo conhecido e provido a fim de que reconhecer a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, lançada no evento 61 do feito originário, determinando que o Julgador singular profira nova decisão, enfrentando a tese do ente público tangente ao excesso de execução aduzida em sede de Impugnação.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005075-41.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/07/2023, juntado aos autos 14/07/2023 15:28:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Liberatório, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 09/07/2025
Data Julgamento 09/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO EXPEDIDO EM 2004. CUMPRIMENTO SOMENTE EM 2025. PROLONGADA AUSÊNCIA DO DISTRITO DA CULPA. INÉRCIA NA LOCALIZAÇÃO. ALEGADA IGNORÂNCIA DO MANDADO DE PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO COM A JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE EVASÃO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra Decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada nos autos de ação penal instaurada para apuração de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). A custódia se deu em junho de 2025, em razão de mandado expedido em outubro de 2004. O Paciente permaneceu sem citação pessoal por mais de vinte anos, tendo sido localizado apenas após inserção no Banco Nacional de Mandados de Prisão. 
2.  A Defesa sustenta ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão, condições pessoais favoráveis, e ausência de fundamentos concretos e atuais na decisão que manteve a medida cautelar.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia envolve: (i) a verificação da legalidade da prisão preventiva diante da alegada ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso e a medida cautelar; (ii) a existência ou não de fundamentação concreta e atual que justifique a manutenção da prisão; e (iii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, à luz das condições pessoais do investigado.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. A Decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, apontando a gravidade concreta do crime imputado, a ausência prolongada do distrito da culpa e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal.
5. A alegação de desconhecimento da existência do mandado de prisão não se sustenta frente ao extenso período em que o acusado não foi localizado, sem qualquer manifestação voluntária para colaborar com o andamento do processo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se com a atualidade do risco que justifica a medida, e não com o momento do fato criminoso.
7. O histórico processual demonstra ausência de cooperação com a Justiça, o que revela risco de evasão e inviabiliza a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
8. As condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a legalidade da prisão, especialmente diante do risco concreto à eficácia da persecução penal.
9. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas sim instrumento legítimo e proporcional, respaldado em elementos concretos e atuais, voltado à preservação da ordem pública e à efetividade do processo penal.
10. O parecer do Ministério Público foi pela denegação da ordem, destacando a gravidade do crime e a conduta omissiva como justificativas idôneas para a manutenção da medida extrema, mesmo diante das condições pessoais do custodiado.
IV - DISPOSITIVO
11. Ordem denegada, mantida a prisão preventiva regularmente decretada, por subsistirem os fundamentos legais e constitucionais da medida, notadamente a necessidade de garantir a aplicação da lei penal e a credibilidade da jurisdição criminal.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. 1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0010984-93.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 09/09/2025, juntado aos autos em 11/09/2025 19:14:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Causas Supervenientes à Sentença, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Adicional de Horas Extras, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Adicional de Insalubridade, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Adicional de Serviço Noturno, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 18/07/2024
Data Julgamento 27/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ANALISADA. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 11 E 489 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de diferenças salariais, sendo os cálculos da contadoria judicial sido homologados, contudo sem analisar a arguição de excesso de execução arguido pelo Município executado.
2. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
3. Na hipótese vertente, conforme se verifica, o Município de Barrolândia apresentou tese de excesso de execução em dois momentos consecutivos, consistente na inclusão de supostos valores indevidos nos cálculos da Contadoria Judicial, não tendo o Julgador a quo sequer traçado qualquer apontamento sobre tal questão, o viola o disposto no art. 489, inciso II, e § 1º, inciso III, do CPC, pois a necessidade de fundamentação das decisões tem como escopo o próprio controle da prestação jurisdicional.
4. Deve o magistrado enfrentar o argumento aduzido pelo ente público, de ocorrência de excesso de execução, sob pena de haver pagamento indevido, o que pode gerar prejuízos ao erário.
5. Recurso conhecido e provido para determinar a nulidade da decisão combatida, remetendo o processo à origem para que sejam enfrentados os argumentos do Município quanto ao excesso de execução, considerando as impugnações apresentadas pela parte agravante.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012575-27.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 28/11/2024 16:58:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 30/07/2024
Data Julgamento 27/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal. A Apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e requer, no mérito, a extinção da execução fiscal ou, alternativamente, a inclusão do crédito não tributário no plano de recuperação judicial, a suspensão da execução por 180 dias, a devolução dos valores penhorados e a redução da multa administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a preliminar de nulidade da sentença por alegada ausência de fundamentação; (ii) a possibilidade de incluir o crédito não tributário no plano de recuperação judicial e suspender a execução; e (iii) a validade e proporcionalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não procede, pois a sentença apresenta fundamentação suficiente e clara, abordando os aspectos legais aplicáveis e afastando a submissão do crédito não tributário ao plano de recuperação judicial, conforme exigido pelo art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489, §1º, I e IV, do CPC.
4. O crédito executado, apesar de ser não tributário, integra a dívida ativa da Fazenda Pública, o que o exclui do plano de recuperação judicial nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. A multa administrativa foi fixada com base nos critérios de gravidade, porte da empresa e agravantes, conforme o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal nº 2.181/1997, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. Créditos de natureza não tributária incluídos na dívida ativa da Fazenda Pública não se submetem ao plano de recuperação judicial, conforme o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005".
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º, incisos I e IV; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §7º-B; CDC, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1931633/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021; TJTO, Agravo de Instrumento, 0012047-61.2022.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 01/02/2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0041498-10.2023.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 04/12/2024 18:04:11)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Cédula de Crédito Bancário, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 06/02/2026
Data Julgamento 04/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA APÓS INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, mesmo após intimação da parte autora, circunstância que inviabilizou a citação da parte requerida. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, erro no enquadramento legal e violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas, requerendo o prosseguimento do feito.
II. Questão em discussão:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o não recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, após regular intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, apta a ensejar a extinção sem resolução do mérito; (ii) saber se, na hipótese, é exigível a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; e (iii) saber se os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas impedem a extinção do feito.
III. Razões de decidir:
3. O não recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, mesmo após regular intimação, impede a prática do ato citatório e configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que a citação válida é requisito indispensável à formação da relação processual, conforme art. 239 do CPC.
4. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, não se aplicando às situações de ausência de pressuposto processual enquadradas no inciso VI, sendo desnecessária, portanto, a intimação pessoal da parte autora.
5. Os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas não afastam o dever da parte de antecipar as despesas processuais necessárias à prática do ato por ela requerido, conforme art. 82, §1º, do CPC, não sendo possível suprir a ausência de pressuposto processual essencial à constituição válida do processo.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que a ausência de recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, após intimação, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, sendo inaplicável o art. 485, §1º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese:
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O não recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, após regular intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC é exigível apenas nas hipóteses dos incisos II e III do referido dispositivo, não se aplicando aos casos de ausência de pressuposto processual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 82, §1º, 188, 239 e 485, VI e §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0033950-31.2023.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 28/08/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0053673-02.2024.8.27.2729, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, julgado em 26/11/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0041233-08.2023.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 23/10/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0014580-66.2023.8.27.2729, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 13/08/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0018470-42.2025.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 19/11/2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0028933-43.2025.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 09/03/2026 16:48:31)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Desvio de Função, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 11/08/2025
Data Julgamento 10/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTE NÃO ENFRENTADO EXPRESSAMENTE. OMISSÕES RECONHECIDAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação cível, no qual se negou provimento ao recurso e manteve-se a sentença que rejeitou pedido de indenização por desvio de função no âmbito do serviço público estadual. A embargante alega omissão e contradição no acórdão, por ausência de manifestação sobre a complexidade das atividades desempenhadas, necessidade de prova testemunhal, jurisprudência análoga do mesmo tribunal e dispositivos legais pertinentes ao prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar precedente análogo do próprio tribunal; (ii) examinar a existência de omissão quanto à análise dos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito no indeferimento de prova testemunhal; (iii) apurar eventual omissão na análise da compatibilidade entre o Manual de Normas da Administração e a legislação estadual; (iv) definir se a ausência de menção expressa ao artigo 884 do Código Civil configura omissão relevante para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou reexame de provas.
4. O acórdão embargado deixou de enfrentar de forma expressa precedente do próprio tribunal em caso análogo (Apelação Cível nº 0019671-89.2017.827.0000), o que configura omissão relevante nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ainda que, ao final, se conclua pela sua inaplicabilidade em razão do contexto probatório distinto.
5. Observa-se que o acórdão não se manifestou especificamente sobre os princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e sobre o dever judicial de impulsionar a instrução probatória, não obstante tenha fundamentado o indeferimento da prova com base na suficiência do conjunto documental, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
6. Constatou-se omissão quanto à análise da alegada incompatibilidade entre o Manual de Normas da Administração Pública Estadual e a Lei Estadual nº 2.670/2012, aspecto que pode, em tese, influenciar na aferição da existência de desvio de função.
7. Também se verifica a ausência de manifestação específica sobre a tese de enriquecimento sem causa à luz do artigo 884 do Código Civil, o que configura omissão formal, especialmente para fins de prequestionamento, ainda que o afastamento do desvio funcional leve, por consequência lógica, ao indeferimento do pedido indenizatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar as omissões identificadas, sem modificação do resultado do julgamento anterior.
Tese de julgamento:
1. A ausência de enfrentamento de precedente análogo do mesmo tribunal configura omissão relevante nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, impondo ao julgador a obrigação de justificar a não aplicação do precedente, a fim de resguardar a coerência e integridade da jurisprudência.
2. Ainda que a prova documental seja considerada suficiente pelo julgador, a decisão deve conter manifestação expressa sobre os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do impulso oficial à instrução, quando suscitados, sob pena de omissão relevante.
3. A eventual incompatibilidade entre norma administrativa interna e legislação formal deve ser objeto de apreciação judicial, quando arguida pelas partes, especialmente quando puder influenciar o reconhecimento de direito pleiteado.
4. Para fins de prequestionamento, configura omissão formal a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que o conteúdo normativo tenha sido implicitamente afastado na fundamentação.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 6º, 9º, 10, 370, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, 926 e 1.022; Código Civil, artigo 884.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8.6.2016, publicado em 15.6.2016.1

(TJTO , Apelação Cível, 0046548-80.2024.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 12/12/2025 16:24:43)

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