| Classe |
Apelação Cível |
| Tipo Julgamento |
Embargos de Declaração |
| Assunto(s) |
Desvio de Função, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO |
| Competência |
TURMAS DE DIREITO PÚBLICO |
| Relator |
NELSON COELHO FILHO |
| Data Autuação |
10/10/2025 |
| Data Julgamento |
18/03/2026 |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO ENTRE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de cobrança de diferenças salariais fundada em alegado desvio de função do cargo de Auxiliar de Enfermagem para o de Técnico de Enfermagem. A embargante alega contradição e omissão, sustentando violação aos arts. 6º, 8º, 9º, 10 e 370 do Código de Processo Civil e requer a anulação do julgado, com retorno dos autos à origem para instrução probatória, além de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição ou omissão no acórdão ao reconhecer a insuficiência da prova documental e, simultaneamente, manter o indeferimento da prova testemunhal; e (ii) estabelecer se o indeferimento da prova oral configurou cerceamento de defesa à luz dos princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.
4. A contradição apta a autorizar embargos é a interna ao julgado, inexistente quando há coerência entre fundamentação e conclusão, ainda que a decisão seja desfavorável à parte.
5. O acórdão consignou, de forma expressa, que o indeferimento da prova testemunhal foi fundamentado no art. 370 do Código de Processo Civil, por se tratar de controvérsia eminentemente documental, relativa à comparação entre atribuições legais dos cargos e funções efetivamente exercidas.
5. A improcedência decorreu da ausência de elementos objetivos e robustos aptos a demonstrar o exercício habitual e sistemático de atribuições privativas de cargo diverso, e não da mera inexistência de prova oral.
6. O magistrado detém poder-dever de direção do processo, podendo indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que haja fundamentação idônea.
7. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não impõem ao julgador o dever de suprir deficiência probatória da parte, nem afastam a aplicação da regra do ônus da prova prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
8. A ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais não configura omissão quando a matéria foi suficientemente enfrentada na fundamentação, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos.
9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A inexistência de contradição interna ou omissão no acórdão, quando há coerência entre fundamentação e conclusão e enfrentamento suficiente das questões essenciais, impede o acolhimento de embargos de declaração fundados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 2. O indeferimento de prova testemunhal, devidamente fundamentado no art. 370 do Código de Processo Civil e reputado inútil ao deslinde de controvérsia de natureza predominantemente documental, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando ausente início de prova robusta acerca do fato constitutivo do direito alegado. 3. Os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito não afastam a regra do ônus da prova prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil, nem impõem ao magistrado o dever de determinar produção probatória destinada a suprir deficiência da parte, sendo suficiente a oposição de embargos para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal."
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, arts. 6º, 8º, 9º, 10, 370, 373, I, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR; TJTO, Apelação Cível, 0034658-47.2024.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 04/02/2026; TJTO, Apelação Cível, 0001092-68.2024.8.27.2742, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 26/11/2025.1
(TJTO , Apelação Cível, 0001092-68.2024.8.27.2742, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 23/03/2026 15:53:01)