Classe |
Apelação Cível |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
GIL DE ARAÚJO CORRÊA |
Data Autuação |
07/03/2025 |
Data Julgamento |
02/04/2025 |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDO. INÉRCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DA LIMINAR, MESMO APÓS INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, INCISO VI, DO CPC). SITUAÇÃO AFETA À VALIDADE DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA LIMITADA À SITUAÇÃO DE ABANDONO DA LIDE (ART. 485, INCISOS II E III, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor (credor fiduciário) contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso VI do CPC), ação de busca e apreensão ajuizada em face do réu (devedor fiduciante), ante a não localização do bem e a inércia daquele em indicar novo endereço para cumprimento da diligência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo exige intimação pessoal do autor; (ii) estabelecer se a inércia do credor fiduciário em fornecer informações para cumprimento da liminar justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a citação do devedor fiduciante somente pode ocorrer após a apreensão do bem. No caso concreto, a busca e apreensão não foi efetivada e o credor fiduciário não forneceu novo endereço, inviabilizando o cumprimento da liminar e, consequentemente, a constituição válida da relação processual.
4. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a extinção do processo por ausência de pressuposto processual (art. 485, VI, do CPC) não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Assim, não se exige intimação pessoal prévia da parte autora, sendo inaplicável a regra do § 1º do artigo 485 do CPC.
5. A extinção do processo decorreu da própria omissão da parte autora, que, apesar de devidamente intimada, não indicou outro endereço para cumprimento da diligência. A ausência de providências configura desídia processual, não sendo razoável prolongar indefinidamente o trâmite da ação em prejuízo da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A extinção de ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, quando o credor fiduciário não adota as medidas necessárias para a efetivação da apreensão do bem e a citação do devedor, não se confunde com abandono da causa, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para a extinção do feito.
2. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a citação do devedor fiduciante somente ocorre após a apreensão do bem, sendo imprescindível a diligência do credor para indicar meios eficazes à concretização da liminar, sob pena de inviabilizar o regular prosseguimento da ação.
3. A conversão da busca e apreensão em execução, prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui faculdade do credor fiduciário, não sendo a ausência dessa providência suficiente para afastar a extinção do feito quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento da liminar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, § 3º, 4º e 485, incisos III e VI, §§ 1º e 7º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, § 3º, e 4º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0003349-80.2016.8.27.2731, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 15/04/2020; TJTO, Apelação Cível nº 0038919-89.2023.8.27.2729, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 14/02/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0012956-26.2016.8.27.2729, Rel. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 07/08/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO , Apelação Cível, 0045762-70.2023.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 11:32:21)