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Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 30/09/2024
Data Julgamento 27/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E COLABORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito contra decisão de primeiro grau que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, deixou de determinar a inclusão de restrição de circulação de veículo via sistema RENAJUD. A parte agravante alega a necessidade da restrição para proteger seu direito de reaver o bem dado em alienação fiduciária, em face do inadimplemento do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se é cabível a determinação de restrição de circulação, transferência e licenciamento do veículo alienado fiduciariamente, por meio do sistema RENAJUD, como medida de urgência para assegurar o direito de posse do credor fiduciário, considerando o risco de esvaziamento patrimonial e o princípio da cooperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, autoriza expressamente a imposição de restrição de circulação de veículo em casos de busca e apreensão fiduciária, medida que visa garantir a efetividade da decisão e assegurar a posse do credor fiduciário.
4. A documentação anexada aos autos, incluindo Cédula de Crédito Bancário e notificação de inadimplemento, comprova a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora), caso o veículo permaneça na posse do devedor, uma vez que há a possibilidade de ocultação ou alienação do bem, frustrando o direito do credor.
5. O princípio da cooperação, previsto no Código de Processo Civil de 2015, incentiva o comportamento colaborativo entre as partes e o julgador para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, justificando a concessão da medida de restrição para resguardar o interesse do credor fiduciário.
6. A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais é pacífica quanto à possibilidade de utilização do sistema RENAJUD para impor restrições sobre veículos em ações de execução, busca e apreensão ou cumprimento de sentença, a fim de garantir a satisfação do crédito ou a recuperação do bem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para determinar a inclusão de restrição de circulação, transferência e licenciamento do veículo marca Toyota, modelo Yaris HÁ XL13 LIVE, RENAVAM 1270919552, chassi 9BRKA9F30N5035894, ano/modelo 2021/2022, placa RSB3I77/TO, na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), via sistema RENAJUD.
Tese de julgamento:
1. Em ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, é cabível a imposição de restrição de circulação, transferência e licenciamento de veículo via sistema RENAJUD, com base no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, para proteger o direito do credor fiduciário diante do inadimplemento. 2. A inclusão de restrições de circulação e transferência no sistema RENAJUD é medida compatível com os princípios da celeridade, efetividade processual e cooperação, visando garantir o direito do credor e evitar o risco de alienação ou ocultação do bem. 3. O risco de dano grave e de difícil reparação justifica a concessão de tutela de urgência em casos de busca e apreensão de veículos, especialmente quando presentes indícios de esvaziamento patrimonial do devedor.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 9º; CPC/2015, art. 6º (princípio da cooperação). Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.147317-4/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível, j. 11/10/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.850.461/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016644-05.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 14:19:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Cédula de Crédito Bancário, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 31/10/2024
Data Julgamento 02/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão interlocutória que converteu, de ofício, a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, diante da não localização do veículo alienado fiduciariamente. O credor fiduciário, ora agravante, sustenta que não houve requerimento nesse sentido e que ainda buscava localizar o bem, pugnando pela reforma da decisão para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Juízo de origem poderia, de ofício, converter a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, sem requerimento expresso do credor fiduciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor fiduciário a faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, não cabendo ao magistrado determinar tal conversão sem provocação da parte interessada.
4. A intimação do credor fiduciário para informar o paradeiro do bem, antes de qualquer conversão processual, constitui medida necessária para garantir a celeridade e efetividade da ação, em respeito aos princípios da cooperação e boa-fé processual, sendo inviável sua determinação de ofício pelo magistrado.
5. Constata-se, ainda, a ausência de apreciação da petição do credor fiduciário para localização do paradeiro do bem, situação que configura negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido para desconstituir a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação da petição do credor e regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Tese de julgamento:
1. A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, é faculdade exclusiva do credor fiduciário, não podendo ser determinada de ofício pelo magistrado.
2. A ausência de apreciação de pedido formulado pela parte constitui negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, devendo o Juízo decidir expressamente sobre todas as pretensões deduzidas.
3. A intimação do devedor para indicar a localização do bem antes de converter a ação processual é medida que resguarda a celeridade e efetividade da busca e apreensão, respeitando os princípios da cooperação e da boa-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, 4º e 5º; Código de Processo Civil (CPC), arts. 2º, 9º, 10 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.785.544/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1027123-70.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, julgado em 12/06/2024; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.19.132017-5/002, Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva, julgado em 24/01/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0018392-72.2024.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 22:24:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 05/08/2024
Data Julgamento 09/10/2024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. EXTINÇÃO MANTIDA. NÃO INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso dos autos, restou configurado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, após a devida intimação da parte exequente para suprir a falta em 05 (cinco) dias (art. 485, III e §1º, CPC).
2. Nesse caso, não há qualquer infringência ao princípio da cooperação judicial, mesmo porque o juízo de primeiro grau efetivamente intimou a exequente para promover o andamento do processo.
3. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
 4. Recurso desprovido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0010702-08.2023.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 16/10/2024 21:21:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 10/04/2024
Data Julgamento 26/06/2024
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL PENDENTE NO FEITO ORIGINÁRIO. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. CONSULTA DE ENDEREÇO. SIBAJUD. INJOJUD. RENAJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Prefacialmente, insta consignar que no caso em análise a ausência de triangulação recursal não é óbice ao julgamento do feito, pois que o processo originário está pendente de triangulação e ao requerido será oportunizado exercer o direito ao contraditório
2. Cinge-se a controvérsia na realização de buscas do endereço do requerido, ora agravado, via sistema SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD.
3. O CPC de 2015 instituiu-se o princípio da cooperação e da colaboração, por meio do qual deverá haver um comportamento cooperativo entre as partes e o julgador na condução da lide, a qual que se justifica pela incessante busca de excelência e efetividade na prestação da atividade jurisdicional.
4. No caso, o agravante foi diligente ao indicar 3 (três) endereços distintos na tentativa de localizar a parte adversa, inclusive o endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, todavia as diligências restaram frustradas.
5. Recurso conhecido e provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005815-62.2024.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 26/06/2024, juntado aos autos em 28/06/2024 16:31:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 08/11/2024
Data Julgamento 05/03/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão, que deferiu o pedido liminar de apreensão de veículo alienado fiduciariamente em favor da instituição financeira credora. O agravante sustenta a nulidade da decisão ao argumento de que não foi regularmente constituído em mora, pois a notificação extrajudicial foi enviada por empresa privada, sem comprovação de recebimento. Alega ainda que reside há vinte anos no endereço informado no contrato e que a agravada não esgotou os meios para localizá-lo. Requer a suspensão da decisão agravada e a devolução imediata do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para constituir o devedor em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, independentemente da comprovação do recebimento pelo destinatário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob o rito dos repetitivos (Tema 1132), firmou a tese de que a constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária se dá com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento.
4. No caso concreto, restou demonstrado que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço informado no contrato, não sendo necessária a comprovação de recebimento pelo agravante. Ainda que a correspondência não tenha sido entregue por motivo de endereço inexistente, tal fato não afasta a constituição da mora, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência.
5. A boa-fé objetiva e o princípio da cooperação impõem ao devedor a obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados, sendo seu ônus informar eventual mudança de endereço. A ausência de tal comunicação não pode prejudicar o credor fiduciário no exercício de seu direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de Instrumento desprovido.
"Tese de julgamento:" 1. Para a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a comprovação do recebimento pelo destinatário ou por terceiros. 2. A ausência de entrega da notificação extrajudicial por motivo de endereço inexistente não afasta a constituição em mora do devedor fiduciante, desde que o envio tenha ocorrido para o endereço informado no contrato. 3. O devedor tem o dever de manter seu endereço atualizado junto ao credor fiduciário, não podendo alegar desconhecimento da notificação se não providenciou a atualização cadastral."

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023 (Tema 1132); STJ, AgInt no REsp 1.958.331/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/09/2023; TJDFT, 0707851-74.2023.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, julgado em 17/08/2023.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0018843-97.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 21/03/2025 17:11:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 29/11/2024
Data Julgamento 12/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
Ação de busca e apreensão ajuizada por administradora demandante para obter a constrição de veículo motocicleta objeto de garantia fiduciária em contrato celebrado entre as partes. Após a diligência inexitosa do Oficial de Justiça para localização do bem e citação da requerida, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Contudo, não houve despacho específico que ordenasse à autora a adoção de providências concretas, tampouco advertência sobre a possibilidade de extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem prévia intimação específica da autora para adotar providências, afronta os princípios da cooperação e da não surpresa; e (ii) verificar se, no caso concreto, a decisão recorrida deve ser cassada para retomada do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 6º do CPC estabelece o princípio da cooperação, exigindo atuação conjunta entre juízes e partes para o andamento processual, o que inclui a necessidade de o magistrado oportunizar à parte a adoção de medidas específicas antes de extinguir o feito.O art. 10 do CPC veda decisões-surpresa, assegurando às partes o direito de se manifestarem previamente sobre fundamentos que possam resultar em prejuízo processual.A jurisprudência reconhece que, para extinção do processo sem resolução do mérito, é imprescindível que a parte seja previamente intimada, com advertência expressa, para que adote as medidas necessárias sob pena de extinção. No caso concreto, a extinção do feito sem despacho específico que determinasse à autora a adoção de providências úteis ao prosseguimento do processo violou os princípios da cooperação e da não surpresa, além de caracterizar error in procedendo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Sentença cassada.
Tese de julgamento:
O juiz, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, deve intimar expressamente a parte autora, indicando as providências a serem adotadas e advertindo-a sobre a possibilidade de extinção em caso de inércia.A ausência de advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do processo viola os princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 321 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-GO, AC nº 02771443320138090051, Rel. José Ricardo Marcos Machado, j. 17.02.2023.TJ-MT, AC nº 00020613320168110051, Rel. Clariuce Claudino da Silva, j. 09.06.2021.1

(TJTO , Apelação Cível, 0026335-87.2023.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 20/07/2022
Data Julgamento 19/10/2022
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS, DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. A parte agravante/executada compareceu espontaneamente com apresentação de pedido de juntada da procuração para a habilitação do causídico nos autos de origem e, após com a apresentação da contestação.
3. A decisão de primeiro grau não merece ser reformada, posto que o comparecimento espontâneo dos agravantes nos autos de origem suprem a necessidade de intimação pessoal para cumprimento do quanto determinado.
4. Há que se salientar o dever de cooperação entre as partes estabelecido no art. 6º do CPC que, in casu, se consubstancia no fato de havendo a ciência inequívoca acerca da existência dos autos, não há necessidade de nova intimação para o mesmo fim, ainda que se trate do devedor.
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009131-54.2022.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 19/10/2022, juntado aos autos em 24/10/2022 18:33:30)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator RICARDO FERREIRA LEITE
Data Autuação 08/03/2021
Data Julgamento 23/06/2021
ementa
1. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO.. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INOCORRÊNCIA.
1.1. A comprovação da mora é pressuposto para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Conquanto não seja necessário demonstrar que a notificação foi entregue pessoalmente ao devedor fiduciário, a comprovação do recebimento deste instrumento no endereço fornecido no contrato é medida indispensável. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
1.2. A verificação de que a notificação extrajudicial trazida aos Autos não fora entregue no endereço fornecido no contrato, tampouco foi expedida por Cartório de Títulos e Documentos, reclama o reconhecimento da falta de uma das condições da ação de busca e apreensão consistente na comprovação da constituição em mora do devedor.
1.3. Não viola os princípios da cooperação, economia processual e não surpresa, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (constituição em mora), quando o juízo de origem concede mais de uma oportunidade para emenda da inicial.
1.4. Apresenta-se inviável o envio de notificação extrajudicial ao devedor após o ajuizamento de ação de busca e apreensão, haja vista a constituição em mora ser pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo o ajuizamento da ação o momento para que a parte autora comprove a constituição em mora da ré.1

(TJTO , Apelação Cível, 0007711-86.2020.8.27.2731, Rel. RICARDO FERREIRA LEITE , julgado em 23/06/2021, juntado aos autos em 01/07/2021 16:01:39)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 08/11/2024
Data Julgamento 05/02/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que acolheu os pedidos formulados nos embargos de terceiro opostos por CHS Agronegócio Indústria e Comércio Ltda., declarando a nulidade da penhora incidente sobre imóvel gravado por alienação fiduciária em favor da embargante, com fundamento na ausência de legitimidade do espólio executado sobre o bem e na necessidade de intimação prévia do credor fiduciário acerca da constrição judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a alienação fiduciária de imóvel registrada após a propositura da execução, mas antes da penhora, caracteriza fraude à execução; (ii) verificar se a ausência de intimação do credor fiduciário compromete a validade da penhora; e (iii) definir se o credor fiduciário possui legitimidade ativa para opor embargos de terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige a conjugação de dois requisitos: a existência de penhora regularmente averbada na matrícula do imóvel e a má-fé do terceiro adquirente. No caso, a alienação fiduciária foi registrada antes da penhora e não há prova de má-fé do credor fiduciário CHS Agronegócio Indústria e Comércio Ltda., não se configurando a fraude à execução, conforme preceitua a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. O Código de Processo Civil, em seus artigos 799, inciso II, e 889, inciso II, exige a intimação do credor fiduciário em atos de constrição sobre o bem. No presente caso, não houve a intimação prévia da CHS Agronegócio Indústria e Comércio Ltda., o que compromete a validade da penhora, justificando a declaração de nulidade do ato constritivo.
5. O artigo 674 do CPC assegura a legitimidade ativa para a oposição de embargos de terceiro a quem, não sendo parte na execução, sofre constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade ativa do credor fiduciário para opor embargos de terceiro, uma vez que ele detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, o que se aplica ao presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para a configuração de fraude à execução no caso de alienação fiduciária, exige-se a presença de penhora averbada na matrícula do imóvel e a demonstração de má-fé do adquirente, conforme a Súmula 375 do STJ.
2. A ausência de intimação prévia do credor fiduciário acerca da constrição judicial compromete a validade da penhora, conforme disposto nos artigos 799, inciso II, e 889, inciso II, do CPC.
3. O credor fiduciário possui legitimidade ativa para opor embargos de terceiro contra a constrição judicial sobre bem alienado fiduciariamente, conforme artigo 674 do CPC e jurisprudência pacífica do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 22; Código de Processo Civil, arts. 674, 792, IV, 799, II, 835, XII, 889, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 375; STJ, REsp 622.898/SC.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000657-20.2024.8.27.2702, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 19:29:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cédula de Crédito Bancário, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 21/10/2024
Data Julgamento 22/01/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSTRUÇÃO DE DIREITOS SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO/BA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao credor fiduciário para obtenção de informações sobre a situação do contrato de financiamento de veículo do agravante, objetivando a constrição dos direitos do devedor fiduciante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o pedido de expedição de ofício ao credor fiduciário para obter informações sobre o contrato de financiamento de veículo, com vistas à constrição dos direitos do devedor.
III. Razões de decidir
3. O Agravo de Instrumento é cabível para a análise da adequação ou inadequação da decisão agravada, com base nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, verificando-se a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
4. A jurisdição do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins permite a constrição dos direitos do devedor fiduciário sobre o bem alienado fiduciariamente, sendo possível a penhora dos direitos sobre o bem, embora não se permita a penhora direta do bem.
5. O artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora sobre os direitos do devedor fiduciário. Assim, o pedido de expedição de ofício ao credor fiduciário para obter informações sobre a situação do contrato de financiamento é legítimo e necessário para a efetividade do cumprimento da obrigação.
4. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. A constrição dos direitos do devedor fiduciário sobre bem alienado fiduciariamente é admissível, conforme artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. 2. É legítima a expedição de ofício ao credor fiduciário para obter informações sobre o contrato de financiamento do veículo, com vistas à satisfação do crédito, em caso de inexistência de bens disponíveis para penhora."
_____________________________
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XII;Código de Processo Civil, art. 835, inciso XII.
Jurisprudência relevante citada:
STJ - AgInt no AREsp: 1654813 SP 2020/0019450-7, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 29/06/2020.
TJTO - Agravo de Instrumento 0011325-61.2021.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 27/10/2021.
TJTO, Agravo de Instrumento, 0010734-36.2020.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 30/09/2020.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017739-70.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 15:12:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Consórcio, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 25/09/2024
Data Julgamento 10/12/2024
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DERIVADA DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO AO GRUPO DE CONSÓRCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em ação de execução de título extrajudicial baseada em contrato de alienação fiduciária em garantia no âmbito de consórcio.
A questão em discussão consiste em determinar se o contrato de alienação fiduciária em garantia, sem a apresentação do contrato de adesão ao grupo de consórcio, é suficiente para embasar a execução de título extrajudicial.
O contrato de participação em grupo de consórcio é título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 10, § 6º, da Lei n. 11.795/2008, mesmo quando garantido por alienação fiduciária.
A ausência do contrato de adesão ao grupo de consórcio no acervo probatório dos autos impede a comprovação da existência da relação jurídica consorcial, não sendo suficiente a apresentação apenas do contrato de alienação fiduciária em garantia.
O contrato de alienação fiduciária em garantia é acessório ao contrato de consórcio, sendo este o contrato principal. A regra do art. 10, § 6º, da Lei n. 11.795/2008 não se aplica ao contrato de alienação fiduciária isoladamente.
O contrato de alienação fiduciária em garantia, quando derivado de contrato principal de consórcio, por si só, não possui os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para constituir título executivo extrajudicial, conforme exigido pelo artigo 783 do CPC.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
 1

(TJTO , Apelação Cível, 0028445-25.2024.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 17:56:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 04/12/2024
Data Julgamento 18/12/2024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO DE IPTU. CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA FIDUCIÁRIA ANTES DO FATO GERADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR COM POSSE CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Cinge-se a controvérsia na alegada ilegitimidade passiva do embargante, com o débito fiscal referente a IPTU incidente sobre imóvel objeto de alienação fiduciária.
2 - Segundo disposição do artigo 22 da Lei nº 9.514/1997, que dispõe acerca do Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor fiduciário.
3 - Transferida a propriedade resóluvel, o devedor detém apenas a posse direta do imóvel alienado fiduciariamente e, uma vez não cumprida a obrigação assumida, haverá a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
4 - A condição de sujeito passivo do IPTU somente pode ser atribuída ao credor, no caso de inadimplemento do financiamento e a consolidação da propriedade.
5 - Contudo, no caso em apreço, fora expedida notificação ao devedor, para cumprimento da obrigação assumida contratualmente, sem a devida purgação da mora, razão pela qual o credor requereu a expedição de Guia de ITBI em relação ao imóvel, destinada à consolidação da dívida.
6 - Nesse contexto - diversamente do que ocorreria se o embargante ainda figurasse como mero credor fiduciário -, devidamente expedida a guia de ITBI, tem-se pela consolidação da propriedade por inadimplência, restando evidente a legitimidade do embargante para figurar como sujeito passivo na ação execução do IPTU devido.
7 - Considerando que a guia do ITBI fora expedida em 2016 e os débitos de IPTU cobrados na execução fiscal, são dos exercícios de 2018 a 2021, resta evidenciada a legitimidade da sentença, pois que consolidade a dívida e, por conseguinte, a propriedade em favor do credor fiduciário, que passou a ser o responsável pelo tributo.
8 - Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Honorários advocatícios majorados em 3% (três por cento), nos termos da sentença.1

(TJTO , Apelação Cível, 0029669-32.2023.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 19:38:01)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 21/01/2025
Data Julgamento 12/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro, reconheceu a impossibilidade de penhora sobre imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, determinando o cancelamento da constrição e condenando o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve deferimento tácito da gratuidade da justiça, ante a ausência de manifestação expressa do juízo de primeira instância sobre o pedido; (ii) se é juridicamente viável a penhora e alienação de imóvel objeto de alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de manifestação do juízo quanto ao pedido de justiça gratuita configura deferimento tácito do benefício, conforme orientação do STJ e deste Tribunal, impondo-se seu reconhecimento.
4. A alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, restando ao devedor apenas a posse direta e o direito de aquisição condicionado ao adimplemento da dívida, conforme disposto no art. 1.361 do CC e na Lei nº 9.514/1997.
5. O imóvel alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, sendo vedada sua penhora para satisfação de dívida diversa da obrigação garantida pela alienação fiduciária.
6. O art. 835, XII, do CPC prevê a possibilidade de penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e não sobre o imóvel em si, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
7. Mantém-se a sentença que reconheceu a impossibilidade da penhora do bem e determinou o cancelamento da constrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação expressa do juízo sobre pedido de gratuidade da justiça configura deferimento tácito do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. O imóvel alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, sendo inviável sua penhora para satisfação de dívidas deste. 3. A penhora pode recair sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, mas não sobre o bem em si, conforme previsão do art. 835, XII, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.361; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 835, XII; Lei nº 9.514/1997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1998081/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 09.03.2023; STJ, REsp 2036289/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.04.2023; TJTO, Apelação Cível 0011022-78.2021.8.27.2722, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 06.11.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000675-41.2024.8.27.2702, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 09:05:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 16/10/2024
Data Julgamento 05/02/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo de instrumento busca a reforma da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, em razão do inadimplemento das parcelas contratuais. A agravante alega que o veículo é essencial à continuidade de suas atividades empresariais e, por essa razão, deveria ser protegido pela regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) Definir se a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC é aplicável à medida de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969; e (ii) Estabelecer se a essencialidade do veículo às atividades empresariais do devedor impede o exercício do direito do credor fiduciário à busca e apreensão do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A medida de busca e apreensão, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, não se equipara à penhora, mas constitui instrumento legítimo para assegurar ao credor fiduciário a posse do bem dado em garantia fiduciária, diante do inadimplemento do devedor.
4. O artigo 833, inciso V, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de bens indispensáveis ao exercício profissional ou à atividade empresarial do devedor, não alcança bens alienados fiduciariamente, uma vez que a propriedade resolúvel desses bens pertence ao credor fiduciário até a quitação integral da dívida, cabendo ao devedor apenas a posse direta.
5. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a essencialidade do bem para as atividades do devedor não impede a busca e apreensão em favor do credor fiduciário, quando demonstrado o inadimplemento e a notificação prévia da mora, conforme previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
6. No caso concreto, restou comprovado o inadimplemento contratual e a regular notificação da Agravante acerca da mora, o que legitima a concessão da liminar de busca e apreensão deferida pelo juízo de origem, sem que se configure qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.Tese de julgamento:
8. A medida de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 não se confunde com a penhora, não sendo, portanto, aplicável a regra de impenhorabilidade disposta no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
9. O inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária autoriza a busca e apreensão do bem, mesmo que este seja essencial às atividades empresariais do devedor, considerando que a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário até a quitação integral da dívida.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 833, inciso V. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, nº 0017153-67.2023.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 12/03/2024.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017520-57.2024.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 10/02/2025 13:44:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Perdas e Danos, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 28/11/2024
Data Julgamento 18/12/2024
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. CONTRATAÇÃO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que julgou improcedente ação de obrigação de dar coisa certa cumulada com indenização por danos materiais e morais. Os recorrentes alegam prejuízos decorrentes da reapropriação de veículo pelo recorrido, sem a anuência da instituição financeira credora fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se os recorrentes comprovaram a existência de relação jurídica válida entre as partes para a transferência de direitos sobre o veículo alienado fiduciariamente; e (ii) se a ausência de anuência do credor fiduciário invalida o negócio jurídico e impede a obtenção de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os documentos apresentados não comprovam a existência de relação jurídica válida entre as partes para a transferência do veículo. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo confirma a propriedade em nome do recorrido, com vínculo de garantia fiduciária ativo.
4. A ausência de anuência expressa do credor fiduciário inviabiliza a validade do negócio jurídico, conforme sedimentado pela jurisprudência: "Os veículos alienados fiduciariamente não pertencem aos devedores fiduciantes e não podem ser vendidos ou transferidos sem autorização do credor" (TJ-MS, AC 08083723120208120021).
5. A revelia do recorrido não implica presunção de veracidade dos fatos que demandam prova inequívoca, permanecendo o ônus da prova com os recorrentes (art. 373, I, CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A alienação de veículo vinculado a contrato de alienação fiduciária sem anuência do credor é inválida, impossibilitando a transferência de direitos e a condenação por danos materiais ou morais".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.208; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 5012417-77.2013.8.27.2729, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 28.08.2024; TJ-MS, AC 08083723120208120021, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 26.05.2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0033509-50.2023.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:18:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 18/06/2024
Data Julgamento 27/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA A TERCEIRO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos relativos a imóvel registrado sob contrato de alienação fiduciária, sob o argumento de impenhorabilidade do bem e falta de comprovação de utilidade da medida para a aplicação da execução. A parte agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando ser cabível a penhora dos direitos aquisitivos nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a penhora dos direitos aquisitivos sobre bem objeto de alienação fiduciária e (ii) avaliar se tal medida pode ser realizada sem prejuízo ao credor fiduciário, em vista do cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil permite a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda e alienação fiduciária em garantia, estabelecendo uma ordem preferencial de penhora que abarca o direito do devedor sobre o bem.
4. A jurisdição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a previsão da pena dos direitos do devedor sobre o bem alienado fiduciariamente, entendendo que isso não interfere na titularidade do credor fiduciário, que mantém seu direito preferencial até a satisfação da dívida.
5. A penhora dos direitos aquisitivos permite garantir a execução sem deficiência do credor fiduciário, pois preservar a propriedade resolúvel, garantindo ao exequente uma alternativa viável para a satisfação do crédito.
6. Observa-se a ausência de outros bens penhoráveis do devedor, justificando a pena dos direitos aquisitivos sobre o imóvel como medida eficaz e proporcional à execução, conforme o princípio da efetividade máxima consagrado no artigo 797 do Código de Processo Civil.
7. A concessão de efeito suspensivo é amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para reformar a decisão recorrida, autorizando a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária.
Tese de julgamento :
1.  A penhora de direitos aquisitivos sobre bem objeto de alienação fiduciária é permitida, desde que respeitada a preservação da titularidade do credor fiduciário, cabendo a execução sobre o direito do devedor de adquirir o bem, sem interferir na relação contratual original.
2. A ausência de outros bens penhoráveis justifica a penhora de direitos aquisitivos, em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, garantindo a satisfação do crédito exequendo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 835, inciso XII, e art. 797.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1971353/SP, T4, j. 15/08/2022; STJ, REsp 1703548/AP, T2, j. 05/09/2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010871-76.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 10/12/2024 17:49:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cheque, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Efeito Suspensivo a Recurso, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 21/11/2024
Data Julgamento 02/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS MÓVEIS. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA DISCUTIR DIREITO DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por Sandreny Brandão da Rocha LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins nos autos da ação de cumprimento de sentença movida por Wildglan Dourado Araújo, que determinou a penhora de bens móveis localizados no estabelecimento da agravante. A recorrente sustenta que os bens penhorados são alienados fiduciariamente a instituição financeira, não integrando seu patrimônio, e que a penhora causaria prejuízo a terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os bens penhorados pertencem a agravante ou a instituição financeira, impedindo sua constrição judicial; e (ii) estabelecer se um agravante possui legitimidade para questionar a perda de bens alegadamente alienados fiduciariamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A certidão do oficial de justiça atesta que os bens penhorados nunca foram utilizados no empreendimento empresarial do agravante, que, embora equipados há mais de um ano, não entraram em funcionamento.A Agravante não comprova, por meio de conjunto probatório suficiente, que os bens penhorados são essenciais à atividade da empresa.O artigo 18 do CPC estabelece que ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo autorização legal. Assim, apenas o credor fiduciário tem legitimidade para questionar a penhora sobre bens alienados fiduciariamente.A cédula de crédito apresentada indica que os bens contratados ao contrato de financiamento possuem valor muito superior ao subsídio cobrado, eliminando assim a tese de prejuízo à garantia fiduciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento :
O devedor fiduciário não possui legitimidade para questionar a penhora sobre bens alienados fiduciariamente, pois o direito de reclamação pertence exclusivamente ao credor fiduciário.A ausência de comprovação da essencialidade dos bens à atividade empresarial inviabiliza a alegação de impenhorabilidade.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0019515-08.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 22/04/2025 11:18:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Prescrição e Decadência, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 19/02/2025
Data Julgamento 26/03/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE BAIXA DE GRAVAME. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO INDEFINIDA DO GRAVAME. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína - TO, que reconheceu a prescrição do débito oriundo de contrato de crédito fixo e determinou a baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da dívida impede a manutenção do gravame fiduciário sobre o bem alienado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de cobrança de dívida líquida oriunda de instrumento particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. 
4. Não havendo demonstração de interrupção da prescrição, consumado o prazo quinquenal, impede-se a exigibilidade do débito.
5. A jurisprudência tem reconhecido que, uma vez declarada a prescrição e diante da inércia do credor fiduciário, a manutenção do gravame fiduciário se torna indevida, impedindo a livre disposição do bem pelo devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A prescrição da dívida principal extingue a exigibilidade do crédito e impõe a baixa do gravame fiduciário, sob pena de perpetuar restrição indevida ao direito de propriedade do devedor".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Acórdão 1753440, 07418609620228070001, Rel. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 31.08.2023; TJ-SP, Apelação Cível 1026985-82.2020.8.26.0100, j. 10.05.2021.1

(TJTO , Apelação Cível, 0008311-80.2023.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 01/04/2025 21:32:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tabelionatos, Registros, Cartórios, Concessão / Permissão / Autorização, Serviços, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 22/04/2024
Data Julgamento 27/11/2024
EMENTA: DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. IMÓVEL RURAL. EXIGÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Natividade, mantendo a exigência de georreferenciamento para a consolidação da propriedade fiduciária de imóvel rural em favor do credor, em razão de inadimplemento contratual. A Apelante sustenta que a exigência de georreferenciamento, prevista na Lei Federal 10.267/2001, seria desproporcional e desnecessária para a efetivação da consolidação da propriedade fiduciária, defendendo a inaplicabilidade da exigência com fundamento no Provimento 03 - CGJUS/2JACGJUS da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de georreferenciamento é aplicável à consolidação da propriedade fiduciária de imóvel rural em razão de inadimplemento; e (ii) estabelecer se o Provimento 03 - CGJUS/2JACGJUS da Corregedoria-Geral da Justiça do Tocantins dispensa o georreferenciamento nos casos de consolidação da propriedade fiduciária por inadimplência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O georreferenciamento de imóveis rurais é exigência prevista pela Lei Federal 10.267/2001 e regulamentada pelos Decretos Federais 4.449/2002 e 5.570/2005, com o objetivo de assegurar a precisão e a proteção registral dos imóveis, sendo obrigatório para todos os atos de transferência de propriedade, conforme o artigo 176, § 3º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).
4.         A consolidação da propriedade fiduciária, por se tratar de transferência de propriedade em razão de inadimplemento, está sujeita aos requisitos de georreferenciamento, conforme entendimento consolidado pela normativa vigente, de modo a garantir a segurança jurídica das transações e a evitar sobreposição de áreas.
5. O Provimento 03 - CGJUS/2JACGJUS da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, que dispensa o georreferenciamento para imóveis "afetados reflexamente" em processos administrativos, não se aplica ao caso de consolidação da propriedade fiduciária, pois essa consolidação representa uma transferência de titularidade e não um mero ato reflexo administrativo.
6. O georreferenciamento constitui medida de ordem pública essencial para a segurança jurídica, prevenindo litígios e assegurando a fiel descrição do imóvel, o que reforça a aplicabilidade da exigência também nos casos de consolidação de propriedade fiduciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.         Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a exigência de georreferenciamento para a consolidação da propriedade fiduciária.
Tese de julgamento:
1. A exigência de georreferenciamento de imóvel rural, nos termos da Lei Federal 10.267/2001 e da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), aplica-se às transferências de propriedade decorrentes de consolidação da propriedade fiduciária em virtude de inadimplemento, garantindo a segurança jurídica e a precisão registral.
2. O Provimento 03 - CGJUS/2JACGJUS da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, que dispensa o georreferenciamento para imóveis reflexamente afetados em processos administrativos, não se aplica a atos de transferência de titularidade decorrentes de inadimplemento, pois a consolidação da propriedade fiduciária configura transferência de propriedade.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.015/73, arts. 176, § 3º, e 201; Lei Federal 10.267/2001; Decreto 4.449/2002; Decreto 5.570/2005; Lei 9.514/97, art. 26.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há jurisprudência citada.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001227-96.2022.8.27.2727, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 10/12/2024 17:46:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 15/05/2024
Data Julgamento 12/06/2024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911 /1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária.
2. Desse modo, estando em mora o devedor fiduciante, mostra-se perfeitamente viável a busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei 911 /1969.
3. Na ação de busca de apreensão, o credor fiduciário tem o propósito de dar cumprimento aos termos do contrato, utilizando-se da garantia fiduciária ajustada, para compelir o devedor fiduciário a pagar a obrigação faltante.
4. Recurso improvido.
 1

(TJTO , Apelação Cível, 0001166-13.2023.8.27.2725, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/06/2024, juntado aos autos em 14/06/2024 14:37:28)

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