Classe |
Apelação Cível |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Inventário e Partilha, Sucessões, DIREITO CIVIL, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Família, DIREITO CIVIL |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
JOAO RIGO GUIMARAES |
Data Autuação |
11/02/2025 |
Data Julgamento |
12/03/2025 |
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS PÓS-DIVÓRCIO. IMÓVEL RURAL RECEBIDO POR HERANÇA. COMUNICABILIDADE. FORMAL DE PARTILHA. COISA JULGADA. ALIENAÇÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de partilha de bens formulado em ação pós-divórcio. A controvérsia envolve a inclusão de um imóvel rural, denominado Fazenda Betel, na partilha do casal, sob o argumento de que o bem teria sido recebido por herança pelo recorrente e, portanto, não se comunicaria no regime da comunhão parcial de bens. A sentença de primeiro grau reconheceu a comunicabilidade do bem, com base no formal de partilha do inventário da mãe do recorrente, que contemplava a recorrida como coproprietária. Determinou, ainda, o pagamento de indenização à autora correspondente a 50% do valor da venda do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Fazenda Betel deve ser partilhada entre os ex-cônjuges, à luz do formal de partilha homologado no inventário da genitora do recorrente; (ii) definir se a alienação unilateral do imóvel pelo recorrente sem anuência da recorrida impõe a obrigação de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime de bens adotado pelo casal foi o da comunhão parcial, que exclui da partilha os bens recebidos por herança ou doação, salvo se destinados a ambos os cônjuges, conforme os artigos 269, inciso I, do Código Civil de 1916, e 1.659, inciso I, do Código Civil de 2002.
4. O formal de partilha homologado no inventário da mãe do recorrente atribuiu a propriedade da Fazenda Betel a ambos os cônjuges, tornando incontroversa a condição da recorrida como coproprietária do bem, nos termos do artigo 1.660, inciso III, do Código Civil de 2002.
5. Eventual erro material na partilha deveria ter sido questionado na via adequada à época da homologação do inventário. O trânsito em julgado da partilha impede a rediscussão da titularidade do bem nesta demanda, nos termos do artigo 2.027 do Código Civil de 2002.
6. A alienação unilateral do imóvel pelo recorrente sem anuência da coproprietária violou o direito de meação da recorrida, impondo a obrigação de indenização sobre 50% do valor da venda, devidamente corrigido e acrescido de juros.
7. A alegação de contradição na sentença entre a validação da boa-fé do terceiro adquirente e a condenação do recorrente à indenização não se sustenta, pois a validade do negócio não afasta o dever de reparação da parte lesada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A partilha homologada por sentença transitada em julgado é dotada de presunção de veracidade e legalidade, não podendo ser rediscutida em ação posterior, salvo por meio de ação própria de nulidade ou retificação. 2. No regime de comunhão parcial de bens, o bem recebido por herança é incomunicável, salvo quando a sucessão contemplar ambos os cônjuges, hipótese em que se torna patrimônio comum e sujeito à partilha. 3. A alienação unilateral de bem comum sem anuência do coproprietário impõe ao alienante o dever de indenizar a parte lesada pelo valor correspondente à sua meação, acrescido de correção monetária e juros.
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Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 269, I; Código Civil de 2002, arts. 1.659, I, 1.660, III e 2.027.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJDFT, Acórdão n. 1778305, 07072341120238070003, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 25/10/2023; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1401495-84.2023.8.12.0000, Rel. Vilson Bertelli, j. 23/02/2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.470593-3/002, Rel. Washington Ferreira, j. 22/06/2021; TJSP, Apelação Cível 1046911-02.2019.8.26.0224, Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 10/02/2021.1
(TJTO , Apelação Cível, 0002606-83.2019.8.27.2725, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 15:37:49)