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Inteiro Teor Processo
Classe Processo Administrativo
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dos Auxiliares da Justiça, Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 17/02/2021
Data Julgamento 01/03/2021
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº. 350/CNJ. REGULAMENTAÇÃO DO NÚCLEO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E JUIZ DE COOPERAÇÃO. MINUTA DE RESOLUÇÃO DO TJTO. REGULARIDADE FORMAL E LEGAL. APROVAÇÃO.
1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº. 350, de 27/10/2020, estabelecendo diretrizes e procedimentos sobre cooperação judiciária entre órgãos do Poder Judiciário, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins instituir e regulamentar o Núcleo de Cooperação Judiciária (NCJ) e o Juiz de Cooperação.
2. Dentro do quadro normativo proposto, em cotejo com as disposições da Resolução nº. 350/CNJ, notadamente a composição dos Núcleos de Cooperação Judiciária delineada no artigo 18, as funções do Juiz de Cooperação previstas no artigo 12 e seguintes, bem como as demais diretrizes ditadas pelo CNJ, não se vislumbra qualquer ressalva quanto à aprovação da Minuta de Resolução encartada no evento 1 - OUT20.
3. Minuta de Resolução do TJTO aprovada.1

(TJTO , Processo Administrativo, 0001563-21.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 01/03/2021, juntado aos autos em 04/03/2021 13:46:04)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 05/07/2022
Data Julgamento 10/11/2021
EMENTA: 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DA PROCURAÇÃO ORIGINAL AD JUDICIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E COOPERAÇÃO. APLICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os princípios da celeridade processual e cooperação consistem no dever de cooperação entre as partes para o deslinde da demanda, de modo a alcançar, de forma ágil e eficaz, a Justiça do caso concreto.
2. Sendo o prazo concedido para a realização de emenda à inicial dilatório e em havendo o pedido de dilação protocolizado antes do término do prazo determinado para o ato processual, não se justifica a extinção do processo, prestigiando-se os princípios da cooperação e da primazia da solução de mérito, já que é manifesto o interesse da parte no prosseguimento da demanda.
3. Recurso conhecido e provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000869-71.2021.8.27.2726, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/11/2021, juntado aos autos 19/11/2021 19:45:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 20/04/2022
Data Julgamento 22/09/2021
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DA PROCURAÇÃO ORIGINAL AD JUDICIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E COOPERAÇÃO. APLICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os princípios da celeridade processual e cooperação consistem no dever de cooperação entre as partes para o deslinde da demanda, de modo a alcançar, de forma ágil e eficaz, a Justiça do caso concreto.
2. Sendo o prazo concedido para a realização de emenda à inicial dilatório e em havendo o pedido de dilação protocolizado antes do término do prazo determinado para o ato processual, não se justifica a extinção do processo, prestigiando-se os princípios da cooperação e da primazia da solução de mérito, já que é manifesto o interesse da parte no prosseguimento da demanda.
3. Recurso conhecido e provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000868-86.2021.8.27.2726, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 22/09/2021, juntado aos autos 04/10/2021 15:37:16)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 29/11/2024
Data Julgamento 12/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
Ação de busca e apreensão ajuizada por administradora demandante para obter a constrição de veículo motocicleta objeto de garantia fiduciária em contrato celebrado entre as partes. Após a diligência inexitosa do Oficial de Justiça para localização do bem e citação da requerida, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Contudo, não houve despacho específico que ordenasse à autora a adoção de providências concretas, tampouco advertência sobre a possibilidade de extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem prévia intimação específica da autora para adotar providências, afronta os princípios da cooperação e da não surpresa; e (ii) verificar se, no caso concreto, a decisão recorrida deve ser cassada para retomada do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 6º do CPC estabelece o princípio da cooperação, exigindo atuação conjunta entre juízes e partes para o andamento processual, o que inclui a necessidade de o magistrado oportunizar à parte a adoção de medidas específicas antes de extinguir o feito.O art. 10 do CPC veda decisões-surpresa, assegurando às partes o direito de se manifestarem previamente sobre fundamentos que possam resultar em prejuízo processual.A jurisprudência reconhece que, para extinção do processo sem resolução do mérito, é imprescindível que a parte seja previamente intimada, com advertência expressa, para que adote as medidas necessárias sob pena de extinção. No caso concreto, a extinção do feito sem despacho específico que determinasse à autora a adoção de providências úteis ao prosseguimento do processo violou os princípios da cooperação e da não surpresa, além de caracterizar error in procedendo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Sentença cassada.
Tese de julgamento:
O juiz, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, deve intimar expressamente a parte autora, indicando as providências a serem adotadas e advertindo-a sobre a possibilidade de extinção em caso de inércia.A ausência de advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do processo viola os princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 321 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-GO, AC nº 02771443320138090051, Rel. José Ricardo Marcos Machado, j. 17.02.2023.TJ-MT, AC nº 00020613320168110051, Rel. Clariuce Claudino da Silva, j. 09.06.2021.1

(TJTO , Apelação Cível, 0026335-87.2023.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 28/05/2024
Data Julgamento 03/07/2024
EMENTA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES PERIÓDICAS DE DESEMPENHO. SERVIDORA CEDIDA A OUTRO ÓRGÃO DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO DA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DIREITO DA SERVIDORA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O período em que a servidora esteve cedida a outra Secretaria estadual (do mesmo ente da Federação) deve ser objeto de Avaliação Periódica de Desempenho, mesmo inexistindo acordo de cooperação técnica, uma vez que eventuais irregularidades nos termos de convênio entre órgãos não podem inviabilizar o direito do servidor cedido.
2. Conforme precedente do Tribunal Pleno, "A ausência de convênio de cooperação técnica celebrado entre os órgãos ou mesmo a irregularidade na sua celebração, não podem constituir obstáculo ao processamento das avaliações de desempenho anuais da servidora, eis que as respectivas normas que regulam as matérias não guardam razoabilidade com o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que reduz indevidamente a finalidade do próprio instituto, que é a cooperação entre órgãos públicos para a prestação do serviço." (Mandado de Segurança Cível, 0000762-08.2021.8.27.2700)
3. Apelo provido para reformar a sentença e conceder a ordem mandamental.1

(TJTO , Apelação Cível, 0016846-26.2023.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 03/07/2024, juntado aos autos em 08/07/2024 15:20:57)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 31/05/2023
Data Julgamento 19/07/2023
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NORMA PARA TODOS OS SUJEITOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. INÉRCIA VERIFICADA. ABANDONO PROCESSUAL. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO.
1. O art. 6° do Código de Processo Civil, dispositivo normativo que trata dos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, não regula apenas a atuação do juízo, mas exige a cooperação de todos os sujeitos do processo para que a finalidade seja atingida.
2. A extinção do feito em razão do abandono é medida que se impõe, quando a parte autora, depois de ter sido pessoalmente e por seu causídico intimada, deixa de promover os atos e diligência que lhe incumbiam por mais de 30 (trinta) dias.
3. Recurso não provido. Sentença modificada de ofício.1

(TJTO , Apelação Cível, 0005063-19.2017.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 25/07/2023 18:58:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 06/05/2024
Data Julgamento 19/06/2024
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIDAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A petição inicial deve ser indeferida se o autor não cumprir diligência para o qual foi intimado - artigo 321, parágrafo único, CPC. Nesse caso, a ação será extinta, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC.
2. No caso concreto, a parte autora, embora intimada, deixou de recolher as custas de locomoção do Oficial de Justiça.
3. A atuação das partes do processo deve se pautar com base na cooperação entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva - art. 6º do CPC. O princípio da cooperação estabelece uma dinâmica de atuação entre as partes do processo para viabilizar o próprio alcance do mérito processual e da economia processual.
4. Ao deixar de atender determinação de recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, o autor/apelante desrespeitou ao princípio da cooperação e, em última análise, aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual por ele invocados nas razões recursais, bem como ao princípio da razoável duração do processo.
5. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001132-66.2022.8.27.2727, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 28/06/2024 18:20:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Procedimentos Fiscais, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 22/11/2023
Data Julgamento 06/12/2023
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÁUDIO APRESENTADO. SIMPLES IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Por se tratar de relação de consumo é facilitada a defesa do direito, com a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, contudo tal regra não é absoluta e exige prova mínima dos direitos alegados e claro, cooperação da parte nos termos do disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
2. É cediço que após a apresentação da prova pelo requerido caberia ao requerente cooperar para a verificação da credibilidade da prova apresentada, de forma que a simples negativa é insuficiente para tratar como verdadeiras as afirmações apresentadas na inicial.
3. Além disso, entende-se é inviável exigir do requerido que comprove a veracidade do áudio apresentado como prova sem a efetiva cooperação da parte autora, tal exigência recairia em verdadeira prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção pela requerida.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.1

(TJTO , Apelação Cível, 0012303-35.2022.8.27.2722, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/12/2023, juntado aos autos em 07/12/2023 17:41:00)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 09/12/2024
Data Julgamento 05/02/2025
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DOCUMENTO JUNTADO APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO. CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIDAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, o documento apresentado após a prolação da sentença, quando findada a instrução processual, deveria ter sido apresentado na fase instrutória ao Juízo de origem, contudo isso não ocorreu, tampouco houve justificativa plausível para que o mesmo não tenha sido carreado anteriormente, encontrando-se preclusa a pretensão quanto à sua oportunidade de apresentação em sede de apelação. Recurso não conhecido neste ponto.
2. A petição inicial deve ser indeferida se o autor não cumprir diligência para o qual foi intimado - artigo 321, parágrafo único, CPC. Nesse caso, a ação será extinta, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.
3. No caso concreto, a parte autora, embora intimada, deixou de recolher à custa de locomoção do Oficial de Justiça.
4. A atuação das partes do processo deve se pautar com base na cooperação entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva - art. 6º do CPC. O princípio da cooperação estabelece uma dinâmica de atuação entre as partes do processo para viabilizar o próprio alcance do mérito processual e da economia processual.
5. Ao deixar de atender determinação de recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, o autor/apelante desrespeitou ao princípio da cooperação e, em última análise, aos princípios da boa-fé, celeridade e da economia processual por ele invocados nas razões recursais, bem como ao princípio da razoável duração do processo.
6. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0026554-03.2023.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 17:21:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Perdas e Danos, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 05/02/2024
Data Julgamento 06/03/2024
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. INÉRCIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO PARA BUSCA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA MANTIDO.
1. O princípio da cooperação impõe às partes, seus Advogados e ao Juiz, o dever de colaboração mútua para que se obtenha em tempo razoável a solução justa para o litígio. Inteligência do art. 6º, do Código de Processo Civil.
2. O princípio da cooperação não exime as partes de suas responsabilidades processuais, nem confere ao Judiciário o papel de parte atuante na busca por documentos ou provas a serem produzidas exclusivamente por uma das partes.
3. Em que pese o argumento de dificuldade em localizar os documentos, cabe ressaltar que o dever processual de promover a juntada de documentos pertinentes à comprovação dos fatos alegados na inicial incumbe ao Autor. Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
4. Na hipótese, o pedido de desarquivamento restou indeferido pelo Juízo a quo, não havendo interposição de recurso pela parte interessada. Preclusão da insurgência.
5. A inércia do Autor, mesmo após a determinação de juntada dos documentos, configura falta de interesse processual na condução e no deslinde da causa, justificando a aplicação do art. 485, III, do Caderno Instrumental Civil.
6. Recurso não provido. Sentença de extinção mantida.1

(TJTO , Apelação Cível, 5000567-72.2012.8.27.2725, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 16:52:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Nulidade / Inexigibilidade do Título, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 25/02/2025
Data Julgamento 02/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. CURADORIA ESPECIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de valores em conta bancária da parte executada, sem esclarecer a natureza da conta em que os valores foram depositados. A agravante, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, sustenta a impossibilidade de comprovar se os valores estão depositados em conta poupança, o que ensejaria sua impenhorabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, possui o ônus de comprovar a natureza da conta bancária em que houve bloqueio de valores; e (ii) estabelecer se é cabível a expedição de ofício à instituição financeira para obtenção dessa informação, em observância ao princípio da cooperação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Defensoria Pública atua no feito como curadora especial, tendo sido nomeada em razão da citação por edital, o que implica a ausência de contato direto com o representado e o desconhecimento sobre seus dados bancários.
4. A exigência de que a curadoria especial comprove a natureza da conta bancária impõe um ônus excessivo e desproporcional, pois a informação está sob posse exclusiva da instituição financeira e do próprio titular da conta.
5. O princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC), impõe o dever de colaboração entre as partes e o juízo para a adequada instrução do feito, sendo razoável e proporcional a expedição de ofício à instituição financeira para obtenção da informação.
6. A jurisprudência confirma a possibilidade da expedição de ofício quando a parte representada pela curadoria especial não dispõe de meios para produzir a prova, evitando que sua defesa fique inviabilizada por obstáculos processuais intransponíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido para determinar a expedição de ofício às instituições financeiras, a fim de que informem em qual tipo de conta os valores bloqueados estão depositados, suspendendo qualquer autorização de levantamento das quantias bloqueadas até que a informação seja fornecida nos autos de origem.
Tese de julgamento:
8. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, não possui o ônus de demonstrar a natureza da conta bancária em que valores foram bloqueados, quando não dispõe de acesso direto às informações do representado.
9. A expedição de ofício à instituição financeira para obtenção dessa informação é medida compatível com o princípio da cooperação processual, garantindo o direito de defesa e evitando restrições patrimoniais indevidas.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 6º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.210393-5/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2024; TJTO, Apelação Cível 0001937-86.2021.8.27.2716, Rel. Des. Maysa Vendramini Rosal, julgado em 14/12/2022.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002951-17.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 15/04/2025 15:38:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 23/09/2024
Data Julgamento 18/12/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA SANAR IRREGULARIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, X, do CPC, em razão da ausência de citação dos herdeiros ou do espólio do executado falecido, bem como da ausência de manifestação para sanar a irregularidade. A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação específica, alegando ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito foi proferida em observância ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da cooperação, considerando a ausência de intimação específica para que a parte autora sanasse a irregularidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 76, §1º, I, do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar a parte para corrigir irregularidades processuais antes de extinguir o feito, assegurando prazo razoável para regularização. A extinção prematura, sem intimação específica, viola o devido processo legal.
4. O juízo de origem concedeu prazo de suspensão para localização dos herdeiros ou espólio do executado falecido. Contudo, após o término do prazo, não houve nova intimação específica para justificar a ausência de cumprimento ou regularizar o vício, configurando afronta ao contraditório e à ampla defesa.
5. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a extinção do processo por irregularidade processual exige a intimação prévia da parte para sanar o vício, em respeito aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.
6. A ausência dessa intimação específica no caso concreto comprometeu o direito da parte de corrigir a irregularidade processual e inviabilizou o pleno exercício de suas garantias processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A extinção do processo sem resolução de mérito, por irregularidade processual, exige a intimação prévia e específica da parte para corrigir o vício, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da cooperação. 2. A ausência de intimação específica configura nulidade da sentença por afronta ao devido processo legal.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I, e 485, X.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, RI 07121524920168020001, Rel. Juiz Sandro Augusto dos Santos, j. 17/08/2020; TJ-MG, AC 10672110027014001, Rel. Edilson Olímpio Fernandes, j. 02/04/2018.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003792-32.2019.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 15:43:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 05/08/2024
Data Julgamento 09/10/2024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. EXTINÇÃO MANTIDA. NÃO INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso dos autos, restou configurado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, após a devida intimação da parte exequente para suprir a falta em 05 (cinco) dias (art. 485, III e §1º, CPC).
2. Nesse caso, não há qualquer infringência ao princípio da cooperação judicial, mesmo porque o juízo de primeiro grau efetivamente intimou a exequente para promover o andamento do processo.
3. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
 4. Recurso desprovido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0010702-08.2023.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 16/10/2024 21:21:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação Acessória, Obrigação Tributária, DIREITO TRIBUTÁRIO, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 05/07/2023
Data Julgamento 27/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA AÇÃO EXECUTIVA. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. POSTERIOR COMUNICAÇÃO AO JUÍZO FALIMENTAR. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As alterações advindas da Lei nº 14.112/2020 não retiram do Juízo onde tramita a ação de execução fiscal a competência para determinar atos de constrição em patrimônio de empresa que se encontra em recuperação judicial.
2. A Execução Fiscal e os atos constritivos, não se suspendem com o deferimento do processamento da recuperação judicial, devendo ser ressalvada a competência do juízo falimentar para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a ser realizada mediante cooperação jurisdicional (art. 69, CPC), sendo que tal medida visa preservar o destino patrimonial da empresa.
3.  Após realizado o ato de constrição pelo juízo da execução fiscal, deve este, à luz da cooperação jurisdicional, informar ao juízo da recuperação judicial, da efetivação do ato de constrição de bens da empresa, competindo a este último, caso entenda, determinar a substituição dos atos de constrição. Inteligência do Art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, com redação dada pela Lei 14.112/2020. Precedentes TJTO.
4. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009010-89.2023.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 27/09/2023, juntado aos autos 10/10/2023 18:13:30)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 30/09/2024
Data Julgamento 27/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E COLABORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito contra decisão de primeiro grau que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, deixou de determinar a inclusão de restrição de circulação de veículo via sistema RENAJUD. A parte agravante alega a necessidade da restrição para proteger seu direito de reaver o bem dado em alienação fiduciária, em face do inadimplemento do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se é cabível a determinação de restrição de circulação, transferência e licenciamento do veículo alienado fiduciariamente, por meio do sistema RENAJUD, como medida de urgência para assegurar o direito de posse do credor fiduciário, considerando o risco de esvaziamento patrimonial e o princípio da cooperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, autoriza expressamente a imposição de restrição de circulação de veículo em casos de busca e apreensão fiduciária, medida que visa garantir a efetividade da decisão e assegurar a posse do credor fiduciário.
4. A documentação anexada aos autos, incluindo Cédula de Crédito Bancário e notificação de inadimplemento, comprova a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora), caso o veículo permaneça na posse do devedor, uma vez que há a possibilidade de ocultação ou alienação do bem, frustrando o direito do credor.
5. O princípio da cooperação, previsto no Código de Processo Civil de 2015, incentiva o comportamento colaborativo entre as partes e o julgador para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, justificando a concessão da medida de restrição para resguardar o interesse do credor fiduciário.
6. A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais é pacífica quanto à possibilidade de utilização do sistema RENAJUD para impor restrições sobre veículos em ações de execução, busca e apreensão ou cumprimento de sentença, a fim de garantir a satisfação do crédito ou a recuperação do bem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para determinar a inclusão de restrição de circulação, transferência e licenciamento do veículo marca Toyota, modelo Yaris HÁ XL13 LIVE, RENAVAM 1270919552, chassi 9BRKA9F30N5035894, ano/modelo 2021/2022, placa RSB3I77/TO, na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), via sistema RENAJUD.
Tese de julgamento:
1. Em ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, é cabível a imposição de restrição de circulação, transferência e licenciamento de veículo via sistema RENAJUD, com base no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, para proteger o direito do credor fiduciário diante do inadimplemento. 2. A inclusão de restrições de circulação e transferência no sistema RENAJUD é medida compatível com os princípios da celeridade, efetividade processual e cooperação, visando garantir o direito do credor e evitar o risco de alienação ou ocultação do bem. 3. O risco de dano grave e de difícil reparação justifica a concessão de tutela de urgência em casos de busca e apreensão de veículos, especialmente quando presentes indícios de esvaziamento patrimonial do devedor.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 9º; CPC/2015, art. 6º (princípio da cooperação). Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.147317-4/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível, j. 11/10/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.850.461/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016644-05.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 14:19:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 26/04/2024
Data Julgamento 10/07/2024
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. COBRANÇA. CHEQUE. INSTRUMENTO PARTICULAR. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INÉRCIA OU NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 
1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a ação monitória originária baseada em cheque devolvido por falta de fundos, emitido em dezembro/2014 e com ação ajuizada em outubro/2019. A Recorrente alega prescrição do direito material devido à demora na efetivação do ato citatório e violação do princípio da cooperação.
2. O prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívidas constantes de instrumentos particulares (como cheques) foi respeitado, pois o cheque foi emitido dentro do prazo quinquenal até a data da propositura da ação.
3. A citação, crucial para interromper a prescrição, ocorreu com o despacho datado de novembro/2019, efetivamente interrompendo a prescrição, apesar da citação ter ocorrido posteriormente.
4. A demora na citação, quando relacionada a mecanismos do Judiciário, não justifica a prescrição. Inteligência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 
5. Do acervo probatório, constata-se que a demora na citação não pode ser imputada à inércia ou desídia da parte Recorrida, rejeitando alegação de prescrição, porquanto não há evidência nos autos de que a parte Autora tenha negligenciado a responsabilidade de promover as medidas necessárias para a realização da citação.
6. O princípio da cooperação foi observado, e a análise dos autos indicou que a parte Recorrida cumpriu seus deveres processuais, e a demora não foi resultado de desídia.
7. Ausência de contestação específica sobre o mérito da dívida oriunda do cheque, portanto, a ação monitória foi julgada procedente com base nas provas apresentadas.
8. Recurso não provido. Sentença mantida. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0044778-28.2019.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 10/07/2024, juntado aos autos em 12/07/2024 19:36:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cédula de Produto Rural, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 09/12/2022
Data Julgamento 25/04/2023
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA INFRUTÍFERA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
À luz do princípio da cooperação, tendo o exequente efetuado diligências possíveis no intuito de localizar bens da parte executada, possível o auxílio judicial, com a expedição de ofícios às empresas indicadas pela parte recorrente, para que informem eventuais bens, créditos, direitos e valores pertencentes à parte executada.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015836-68.2022.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/04/2023, juntado aos autos 09/05/2023 15:01:13)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ICMS/Importação, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Erro de Procedimento, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 07/12/2021
Data Julgamento 23/03/2022
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA CONTRIBUINTE/EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA INAUGURAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA POSTERIOR AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO PARA DEVIDA SUBMISSÃO. APLICABILIDADE DA LEI 14.112/2020. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 987/STJ. DESAFETAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/05 afasta a possibilidade de se suspender a execução fiscal em decorrência da recuperação judicial, enquanto o art. 6º, §7-B, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, explicitou a possibilidade de determinação de atos constritivos na execução fiscal, desde que haja cooperação jurisdicional entre os Juízos.
2. Ademais a instituição da cooperação jurisdicional e a possibilidade da substituição da constrição foi uma tentativa do legislador de sanar a problemática fixada pelo STJ no Tema nº 987, de maneira que, a partir de então, não seja mais obstada a continuidade da execução fiscal, que é de interesse público, e prejudicado o plano de preservação da empresa.
3. Outrossim, em julgamento do Tema n. 987, sobre a "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal", o Superior Tribunal de Justiça resolveu pelo desafetamento do recurso especial representativo de controvérsia e pela necessidade de devolução dos autos ao Juízo da execução fiscal para proceder com o feito apenas após a notificação do Juízo Universal para verificar a viabilidade prática da constrição, por meio da cooperação jurisdicional prevista no art. 69 do CPC.
4. Logo, conforme restou decidido no aludido tema o legislador resolveu a descoordenação entre a carência de aptidão do juiz da execução fiscal em determinar a constrição de bens e a interrupção do plano de recuperação judicial aprovado para a empresa, uma vez que, agora, os dois juízos atuarão de forma cooperada, de modo a garantir que o crédito fiscal seja satisfeito e o processo de recuperação da empresa seja mantido.
5. Recurso conhecido e provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015222-97.2021.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , Relatora do Acórdão - JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 23/03/2022, juntado aos autos em 11/04/2022 17:12:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ICMS/Importação, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Erro de Procedimento, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 07/12/2021
Data Julgamento 23/03/2022
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA CONTRIBUINTE/EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA INAUGURAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA POSTERIOR AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO PARA DEVIDA SUBMISSÃO. APLICABILIDADE DA LEI 14.112/2020. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 987/STJ. DESAFETAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/05 afasta a possibilidade de se suspender a execução fiscal em decorrência da recuperação judicial, enquanto o art. 6º, §7-B, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, explicitou a possibilidade de determinação de atos constritivos na execução fiscal, desde que haja cooperação jurisdicional entre os Juízos.
2. Ademais a instituição da cooperação jurisdicional e a possibilidade da substituição da constrição foi uma tentativa do legislador de sanar a problemática fixada pelo STJ no Tema nº 987, de maneira que, a partir de então, não seja mais obstada a continuidade da execução fiscal, que é de interesse público, e prejudicado o plano de preservação da empresa.
3. Outrossim, em julgamento do Tema n. 987, sobre a "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal", o Superior Tribunal de Justiça resolveu pelo desafetamento do recurso especial representativo de controvérsia e pela necessidade de devolução dos autos ao Juízo da execução fiscal para proceder com o feito apenas após a notificação do Juízo Universal para verificar a viabilidade prática da constrição, por meio da cooperação jurisdicional prevista no art. 69 do CPC.
4. Logo, conforme restou decidido no aludido tema o legislador resolveu a descoordenação entre a carência de aptidão do juiz da execução fiscal em determinar a constrição de bens e a interrupção do plano de recuperação judicial aprovado para a empresa, uma vez que, agora, os dois juízos atuarão de forma cooperada, de modo a garantir que o crédito fiscal seja satisfeito e o processo de recuperação da empresa seja mantido.
5. Recurso conhecido e provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015195-17.2021.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , Relatora do Acórdão - JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 23/03/2022, juntado aos autos em 11/04/2022 17:12:06)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ICMS/Importação, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Erro de Procedimento, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 07/12/2021
Data Julgamento 23/03/2022
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA CONTRIBUINTE/EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA INAUGURAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA POSTERIOR AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO PARA DEVIDA SUBMISSÃO. APLICABILIDADE DA LEI 14.112/2020. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 987/STJ. DESAFETAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/05 afasta a possibilidade de se suspender a execução fiscal em decorrência da recuperação judicial, enquanto o art. 6º, §7-B, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, explicitou a possibilidade de determinação de atos constritivos na execução fiscal, desde que haja cooperação jurisdicional entre os Juízos.
2. Ademais a instituição da cooperação jurisdicional e a possibilidade da substituição da constrição foi uma tentativa do legislador de sanar a problemática fixada pelo STJ no Tema nº 987, de maneira que, a partir de então, não seja mais obstada a continuidade da execução fiscal, que é de interesse público, e prejudicado o plano de preservação da empresa.
3. Outrossim, em julgamento do Tema n. 987, sobre a "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal", o Superior Tribunal de Justiça resolveu pelo desafetamento do recurso especial representativo de controvérsia e pela necessidade de devolução dos autos ao Juízo da execução fiscal para proceder com o feito apenas após a notificação do Juízo Universal para verificar a viabilidade prática da constrição, por meio da cooperação jurisdicional prevista no art. 69 do CPC.
4. Logo, conforme restou decidido no aludido tema o legislador resolveu a descoordenação entre a carência de aptidão do juiz da execução fiscal em determinar a constrição de bens e a interrupção do plano de recuperação judicial aprovado para a empresa, uma vez que, agora, os dois juízos atuarão de forma cooperada, de modo a garantir que o crédito fiscal seja satisfeito e o processo de recuperação da empresa seja mantido.
5. Recurso conhecido e provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015182-18.2021.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , Relatora do Acórdão - JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 23/03/2022, juntado aos autos em 11/04/2022 17:12:05)

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