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Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO, ISS/ Imposto sobre Serviços, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Interesse Processual , Condições da Ação, Formação, Suspensão e Extinção do Processo, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Arquivamento , Formação, Suspensão e Extinção do Processo, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 08/08/2024
Data Julgamento 05/02/2025
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÉBITO QUITADO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA E ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDOS PELO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e determinou o recolhimento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Análise da exigibilidade de honorários advocatícios e custas processuais em execução fiscal extinta por quitação administrativa do débito após o ajuizamento da ação, porém antes da citação do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parcelamento do débito ocorreu após o ajuizamento da ação executiva, configurando causa para a instauração da demanda judicial.
4. Em observância ao princípio da causalidade, os honorários advocatícios e as custas processuais são devidos pelo executado que deu causa à propositura da ação, mesmo sem a formação completa da relação processual pela ausência de citação.
5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça corrobora a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais na hipótese de quitação administrativa posterior ao ajuizamento da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e improvido.
Tese de Julgamnto:"São devidos honorários advocatícios e custas processuais pelo executado que quitou administrativamente o débito após o ajuizamento da ação executiva, em conformidade com o princípio da causalidade."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 924, II; Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 26.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 22/6/2023; AgInt no AREsp 1067906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/12/2017.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013816-36.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:22:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 06/11/2024
Data Julgamento 22/01/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍNCULO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE FRAUDE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Cleomar José de Deus contra sentença que, nos autos de execução fiscal promovida pelo Estado do Tocantins, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. O apelante pleiteia, além do reconhecimento da prescrição, a análise e acolhimento de sua alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que foi vítima de fraude documental para abertura de empresas em seu nome, gerando os débitos tributários objeto da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se subsiste interesse recursal do apelante mesmo após o reconhecimento da prescrição intercorrente;(ii) avaliar se as provas constantes nos autos são suficientes para reconhecer a ilegitimidade passiva do apelante, considerando as alegações de fraude.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse recursal persiste porque o reconhecimento da prescrição não implica análise da alegação de ilegitimidade passiva, sendo esta uma questão autônoma que pode extinguir definitivamente o vínculo jurídico do apelante com os débitos discutidos, conferindo segurança jurídica.
4. A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, podendo ser analisada em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação específica, conforme o art. 485, VI, do CPC.
5. A responsabilidade tributária, nos termos do art. 121 do Código Tributário Nacional, exige vínculo direto do sujeito passivo com o fato gerador do tributo.
6. As provas apresentadas pelo apelante, como documentos que demonstram assinaturas divergentes em contratos sociais e evidências de fraude, comprovam que ele não participou da constituição das empresas e não exerceu atividades empresariais vinculadas aos débitos.
7. Nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, estando o processo em condições de julgamento imediato, o tribunal pode decidir a questão diretamente, sem necessidade de retorno dos autos à primeira instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da ilegitimidade passiva exige prova de que o sujeito passivo não possui vínculo direto com o fato gerador do tributo. 2. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício em qualquer grau de jurisdição. 3. Havendo elementos suficientes nos autos, o tribunal pode decidir diretamente a questão com base no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC.
_____________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 924, V; 1.013, § 3º, IV. CTN, art. 121.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0008575-23.2020.8.27.2700, Rel. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 21.10.2020.1

(TJTO , Apelação Cível, 5000172-43.2004.8.27.2731, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 23/01/2025 17:36:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ISS/ Imposto sobre Serviços, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Capacidade Tributária, Obrigação Tributária, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 17/09/2024
Data Julgamento 09/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE PARCELAMENTO. TESES NÃO ARGUIDAS EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição ordinária dos débitos descritos na Certidão de Dívida Ativa executada, extinguindo parcialmente a execução fiscal sem resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação tardia de documentos comprobatórios do parcelamento do débito pelo Município no agravo de instrumento caracteriza inovação recursal, impossibilitando sua análise pelo Tribunal de Justiça sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo, restringindo-se à análise de matérias previamente debatidas em primeira instância. A apresentação de documentos novos, não juntados nos autos originários, caracteriza inovação recursal, inviabilizando sua apreciação direta pelo Tribunal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
4. A introdução de documentos comprobatórios do parcelamento apenas no agravo de instrumento viola o princípio do contraditório e impede a apreciação adequada da matéria pelo juízo de origem. Essa prática contraria os princípios da preclusão e da segurança jurídica.
5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para viabilizar a análise pela instância recursal, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A apresentação de documentos novos em agravo de instrumento, sem prévia análise pelo juízo de origem, caracteriza inovação recursal e impede sua apreciação pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância."
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 219403 RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023; STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021; TJ-MG - Agravo Interno Cv: 47481173620248130000, Relator.: Des .(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 13/02/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0004244-90.2023.8.27.2700, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 26/07/2023; TJTO , Agravo de Instrumento, 0005383-77.2023.8.27.2700, Rel. Joao Rigo Guimaraes, julgado em 28/06/2023.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015902-77.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 10:01:31)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Honorários Profissionais, Outras Relações de Trabalho, DIREITO DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 26/09/2024
Data Julgamento 18/12/2024
 
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUITAÇÃO APÓS AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de custas processuais honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, em homenagem ao princípio da causalidade. 
2- Compulsionando atentamente aos autos originários, tem-se que a ação executiva fora ajuizada em25/01/2023 com o pagamento da dívida EM 21/06/2023, ou seja, após o ajuizamento da ação executiva.
3-  Deste modo, é devida a condenação ao pagamento de custas processuais quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, em homenagem ao princípio da causalidade.
4- Portanto, não resta a menor dúvida acerca da legalidade da cobrança de custas processuais no caso em análise, razão pela qual a decisão rechaçada não merece reparos.
5- Decisão mantida. Agravo de instruemnto conhecido e improvido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016475-18.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 19:41:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 18/11/2024
Data Julgamento 18/12/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal promovida pelo Município de Porto Nacional (TO) para cobrança de débitos de IPTU dos exercícios de 2013 e 2016. A sentença acolheu pedido de extinção, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil (CPC), em razão do pagamento integral da dívida. A apelante alega, em síntese: (i) quitação do débito antes da citação válida; (ii) prescrição do crédito relativo ao ano de 2013; (iii) irregularidade na citação e bloqueio de ativos; (iv) não apreciação de exceção de pré-executividade; e (v) inaplicabilidade de condenação em custas e honorários, tendo como fundamento jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao final, requer a exclusão da condenação em honorários e custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pagamento integral do débito fiscal implica perda do objeto da execução e consequente ausência de interesse recursal; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios nos termos defendidos pela apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pagamento integral do débito tributário nos autos de execução fiscal configura causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, c/c artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980).
4. Nos termos do princípio da causalidade, a responsabilidade pelas custas e honorários deve recair sobre a parte que deu causa à instauração da demanda. Contudo, no presente caso, a extinção foi requerida pela própria Fazenda Pública, e não houve majoração de honorários na origem.
5. Configurada a perda do objeto da demanda com a quitação do débito, inexiste interesse recursal por parte da apelante, uma vez que não há pretensão passível de reforma em instância superior, nos termos da jurisprudência consolidada.
6. Precedentes jurisprudenciais corroboram a improcedência do recurso, reforçando o entendimento de que o pagamento integral do débito implica perda de objeto e ausência de interesse recursal. (Ex.: TJTO, Apelação Cível, 0005726-30.2021.8.27.2737; TJMG, Apelação Cível, 1.0611.12.001064-4/001).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação não conhecida.
Tese de julgamento: 1. O pagamento integral do débito objeto de execução fiscal implica a extinção do processo sem resolução do mérito, configurando perda do objeto e ausência de interesse recursal. 2. A responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre quem deu causa à demanda. 3. Em demandas extintas por quitação integral do débito, sem condenação em honorários na origem, não se aplica majoração em sede recursal.
______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 925; Lei nº 6.830/1980, art. 26.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0005726-30.2021.8.27.2737, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 02/10/2024; TJMG, Apelação Cível, 1.0611.12.001064-4/001, Rel. Adriano de Mesquita Carneiro, julgado em 22/06/2017.1

(TJTO , Apelação Cível, 0010033-61.2020.8.27.2737, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 15:32:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 02/10/2023
Data Julgamento 06/11/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO EM DATA POSTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 
1. Depreende-se dos autos de origem que a execução fiscal foi ajuizada em 11/03/2021 e a quitação do débito tributário pelo devedor foi realizada em 09/12/2021, ou seja, após a propositura da ação. 
2. É certo que, quando do ajuizamento da execução fiscal o débito existia, contudo, a parte realizou a negociação da dívida administrativamente, antes da citação, de modo que o STJ entende pelo reconhecimento da dívida pela parte executada, podendo, neste caso, se exigir que efetue o pagamento dos honorários advocatícios.
3. O simples fato de a execução ter sido proposta gerou custos para a Fazenda, que acionou o Judiciário para cobrar valores devidos após a lavratura do auto de infração decorrente da inadimplência do contribuinte. Assim, a exequente não pode ser prejudicada por exercer seu direito legítimo de propor a execução fiscal para a cobrança de débito líquido e certo, sendo necessário impor ao executado o ônus da sucumbência por ter confessado, reconhecido e quitado a dívida. (AgInt no REsp n. 2.068.074/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
4. Recurso conhecido e não provido. 1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013323-93.2023.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:50:30)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Capacidade Tributária, Obrigação Tributária, DIREITO TRIBUTÁRIO, Competência Tributária, Limitações ao Poder de Tributar, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 03/12/2024
Data Julgamento 02/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo executado contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Ponte Alta/TO, nos autos de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Ponte Alta/TO.
2. No feito originário, o recorrente opôs exceção de pré-executividade, alegando: (i) inexistência do débito tributário; (ii) erro na descrição da conduta no auto de infração; e (iii) incompetência territorial do município exequente para a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que as alegações do executado demandam dilação probatória, sendo inadequada sua análise por meio desse instrumento processual.
4. Inconformado, o agravante reitera os argumentos expendidos na exceção de pré-executividade e pleiteia a reforma da decisão para: (i) reconhecer a inexistência do débito tributário, com base em certidão negativa de dívida ativa tributária emitida pelo próprio fisco municipal; (ii) anular o auto de infração por erro na descrição da conduta; e (iii) declarar a incompetência territorial do município exequente para a cobrança do ITBI, com consequente nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se as matérias suscitadas pelo agravante podem ser analisadas por meio de exceção de pré-executividade, considerando os limites desse instrumento processual e a necessidade ou não de dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A exceção de pré-executividade é meio processual excepcional, cabível apenas para alegações de ordem pública ou para fatos modificativos ou extintivos do crédito tributário, desde que possam ser demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
7. Nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exceção de pré-executividade somente é admissível quando a matéria suscitada for passível de conhecimento de ofício pelo juiz e prescindir de prova complexa.
8. No caso, a alegação de inexistência de débito tributário, erro na descrição da conduta no auto de infração e incompetência territorial do município demandam produção de provas adicionais, impossibilitando sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
9. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do executado demonstrar de forma inequívoca sua nulidade ou irregularidade, o que não foi comprovado de plano pelo agravante.
10. O entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) e do STJ reitera que irregularidades do título executivo, excesso de execução ou cobranças indevidas não podem ser corrigidas por meio de exceção de pré-executividade, pois exigem a devida instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é instrumento processual cabível apenas para matérias de ordem pública ou para fatos modificativos ou extintivos do crédito tributário que possam ser demonstrados sem necessidade de dilação probatória. 2. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca, não sendo suficiente a mera alegação de erro na descrição da conduta no auto de infração. 3. A necessidade de produção de provas adicionais inviabiliza a discussão das questões suscitadas pelo executado em sede de exceção de pré-executividade, devendo tais alegações ser veiculadas por meio dos meios processuais adequados.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 147 e 204; Lei de Execuções Fiscais (LEF), arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, inciso VIII.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no REsp nº 2.051.709/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/08/2023, DJe 01/09/2023; STJ, REsp nº 1.110.925/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0009754-84.2023.8.27.2700, rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 13/09/2023, DJe 14/09/2023.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020247-86.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 10:47:26)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 31/01/2025
Data Julgamento 12/03/2025
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR QUITAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Palmas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em observância ao Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024.
2. O crédito principal objeto da execução fiscal foi quitado extrajudicialmente, remanescendo apenas a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que motivou o recurso do Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em definir se a execução fiscal pode ser extinta quando o crédito principal for quitado, restando apenas a cobrança dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem caráter alimentar e constituem direito autônomo dos advogados públicos, nos termos do art. 85, § 19, do CPC.
5. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à propositura da ação deve arcar com as despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios, ainda que tenha quitado o débito principal extrajudicialmente.
6. O entendimento consolidado nos Tribunais é de que o pagamento do crédito principal não impede o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança dos honorários advocatícios, pois sua extinção sem tal satisfação violaria direito do advogado público.
7. O Tema 1184 do STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, não se aplica aos casos em que o objeto remanescente da execução se restringe à cobrança de honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível provida para cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "O pagamento extrajudicial do crédito principal não impede o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, que possuem caráter autônomo e alimentar".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.931.060/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), 1ª Turma, j. 14.09.2021. TJTO, APC 0039953-46.2016.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 5.2.2025)1

(TJTO , Apelação Cível, 0002569-10.2020.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 22:46:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, CND/Certidão Negativa de Débito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 01/08/2024
Data Julgamento 25/09/2024
EMENTA: APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA, QUE NÃO PODE SER EQUIPARADO AO DEPÓSITO EM DINHEIRO. EXCLUSÃO DO CADIN/CANCELAMENTO DE PROTESTO. GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1- Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é inviável a exclusão da inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados, assim como o cancelamento do protesto, ou mesmo para garantir a participação em licitações pública, visto que a apresentação do seguro garantia não pode ser equiparada ao depósito em dinheiro. Precedentes.
2- Recurso provido. Sentença reformada na parte em que determinou que o estado recorrente se abstenha de praticar quaisquer atos restritivos em decorrência dos referidos débitos, inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito como CADIN, SERASA, SPC, bem assim de proceder ao protesto dos débitos em questão o vencimento da apólice de seguro garantia. Sem honorários recursais, posto que não fixados em primeiro grau.1

(TJTO , Apelação Cível, 0028963-49.2023.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 10:29:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Abuso de Poder, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 22/07/2024
Data Julgamento 14/08/2024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. EMBARGOS DO DEVEDOR PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. ANTE A RESOLUÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL (0010870-19.2020.8.27.2737), COM TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, VERIFICA-SE A PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PRECLUINDO A OPORTUNIDADE DO APELANTE EM DISCUTIR O MÉRITO DOS EMBARGOS. SENTENÇA EXTINTIVA. MANTIDA.  PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM APELAÇÃO. DEFERIMENTO SOMENTE PARA FINS RECURSAIS. EFEITO EX NUNC.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O pagamento integral do débito objeto da ação executiva nos autos da execução fiscal (0010870-19.2020.8.27.2737) implica a perda do objeto da demanda, e, por conseguinte, extingue-se o feito sem resolução do mérito.
2. Em que pese o apelante tenha sustentado não ser o proprietário do imóvel localizado Quadra 12, Lote 17, com área de 272,67m², Matricula nº 52412, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Nacional-TO. gerador do imposto, por ter feito um distrato, razão não lhe assiste, uma vez que o município apelado comprovou que seu nome consta no Cadastro Imobiliário Fiscal como sujeito passivo do tributo.
3. Desta forma, a extinção dos autos de Execução Fiscal em virtude do pagamento do débito pelo executado/apelante enseja a extinção dos embargos em virtude de sua superveniente perda de objeto, por faltar ao embargante interesse de agir.
4. Por conseguinte,  defiro o pleito de assistência judiciária gratuita ao apelante, requerido neste apelo. 
5. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, in casu, os documentos colacionados retratam que o recorrente é pessoa física sem condições financeiras para arcar com as despesas processuais e, não tendo indícios da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nem provas em contrário, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural. 
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para deferir os benefícios da justiça gratuita, nesta fase recursal, com efeitos ex nunc (não retroativos); mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Sem majoração dos honorários, pois ausente a condenação em primeiro grau.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001229-02.2023.8.27.2737, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 22/08/2024 16:35:36)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 17/04/2024
Data Julgamento 14/05/2024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.  CERCEAMENTO DE DEFESA. DÉBITO DE ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. NOTIFICAÇÃO PELO FISCO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 
1. Para a cobrança de ICMS de natureza não contenciosa, cujo crédito tributário foi declarado pelo próprio contribuinte (autodenúncia), afigura-se dispensável a instauração e análise de processo tributário administrativo para apuração do respectivo crédito, cuja consequência do não pagamento do débito declarado é a inscrição do crédito na dívida ativa. Precedentes do STJ. 
2. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao princípio do devido processo legal, ou mesmo ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de notificação da parte executada, ora agravante, para responder aos termos do processo administrativo, na medida em que se tratando o ICMS de tributo sujeito a lançamento por homologação, não há obrigatoriedade de notificação do auto de infração, nem mesmo de instauração de processo administrativo fiscal para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo próprio contribuinte. 
3. Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto prolatado.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001956-07.2022.8.27.2733, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 27/05/2024 11:10:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO, Pagamento, Adimplemento e Extinção, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 23/01/2025
Data Julgamento 09/04/2025
 
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E ANTES DO ATO CITATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firma o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário após o ajuizamento da execução fiscal não a extingue, ainda que antes da citação da parte executada.
2. Ademais, nos termos do princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios quando a quitação ou mesmo o parcelamento do débito ocorre após o ajuizamento da execução fiscal.
3. Recurso conhecido e desprovido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000610-18.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 16:17:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Extinção da Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 14/02/2024
Data Julgamento 14/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. DECISÃO ULTRA PETITA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUITADA ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão agravada é ultra petita, porquanto decidiu além do que foi pedido nos autos até o presente momento processual, razão pela qual o provimento judicial que determinou o bloqueio de valores do executado via Sisbajud, concedido em maior extensão do que o pedido formulado, deve ser decotado.
2. A Fazenda exequente não pode ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo devidos honorários advocatícios, consectários do ônus de sucumbência, ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido para decotar a determinação de bloqueio de valores via Sisbajud da decisão agravada, porquanto não houve pedido do exequente nesse sentido, confirmando-se a decisão monocrática proferida no evento 7.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002002-27.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 27/05/2024 20:13:16)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 27/01/2025
Data Julgamento 02/04/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Gurupi contra sentença proferida em Ação de Execução Fiscal, ajuizada para cobrança de crédito tributário baseado em Certidão de Dívida Ativa. A sentença extinguiu a execução, com fundamento na quitação do débito antes da propositura da ação, afastando a responsabilidade do executado pelo pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível, no caso em tela, a condenação da parte devedora ao pagamento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em execuções fiscais extintas em decorrência de pagamento extrajudicial do crédito tributário após o ajuizamento, ainda que antes da citação, são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública, com base no princípio da causalidade, pois o executado reconhece o débito que deu causa ao processo judicial.
4. De acordo com o princípio da causalidade, o devedor que deu causa à propositura da execução fiscal deve arcar com os honorários advocatícios, considerando que a atuação do ente público foi necessária para a cobrança do débito tributário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e condenar o executado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais).
Tese de julgamento:
1. Em Ação de Execução Fiscal extinta em razão de pagamento extrajudicial realizada após o ajuizamento e antes da citação, são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública, em aplicação ao princípio da causalidade.
______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§1°, 2° e 10, e art. 90.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.994.500/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023; TJTO, Apelação Cível, 0025248-67.2021.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/08/2024; e TJTO, Apelação Cível, 0011013-19.2021.8.27.2722, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/11/2024. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0012141-45.2019.8.27.2722, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 22/04/2025 11:19:38)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 26/02/2025
Data Julgamento 02/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do pagamento integral do débito pelo executado antes de sua citação, sem a condenação em honorários advocatícios. O recorrente sustenta que, mesmo com o pagamento anterior à citação, são devidos honorários advocatícios, pois o executado deu causa ao ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública quando a execução fiscal é extinta pelo pagamento do débito, realizado após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que são devidos honorários advocatícios em sede de execução, independentemente de resistência do executado.
4. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à instauração do processo arque com os encargos processuais, incluindo os honorários advocatícios, ainda que a quitação ocorra antes da citação.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, na hipótese de extinção da execução fiscal pelo pagamento do débito realizado após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação, são devidos honorários advocatícios.
6. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal.
Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal pelo pagamento do débito, realizado após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação do executado, em observância ao princípio da causalidade. 2. O percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal deve ser aplicado na fixação dos honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, § 1º e § 2º, e 924, inciso II; Lei n. 6.830/1980, artigo 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.994.500/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; REsp 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001168-12.2021.8.27.2738, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 15:46:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 20/06/2024
Data Julgamento 07/08/2024
EMENTA
1. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO INDEVIDA. SENTENÇA CASSADA.
1.1. O pagamento do débito não autoriza a extinção da execução proposta pela Fazenda Pública para o seu recebimento, se pendente o pagamento de honorários, mesmo que o seu valor (R$ 1.631,00) esteja abaixo do teto mínimo de 640 UFIPs, fixado no artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 279, de 18 de julho de 2013, restando incorreta a extinção da Execução Fiscal, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual do município de Palmas.
1.3. Deve a Sentença ser cassada, pois, em homenagem ao princípio da causalidade, mesmo havendo a quitação do débito, após o ajuizamento, é devido prosseguimento da execução quanto ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial.1

(TJTO , Apelação Cível, 0009089-93.2014.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 20/08/2024 17:47:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 12/07/2024
Data Julgamento 31/07/2024
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 
1. Nos termos do §2º do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), em se tratando de execução fiscal, a satisfação da obrigação compreende o pagamento não apenas do crédito fiscal exequendo, mas, também dos honorários advocatícios e custas processuais.
2. Os honorários advocatícios arbitrados na inicial compõem o valor total da execução, de forma que, não comprovado o pagamento, permanece devida a exigência da quantia e, portanto, incabível a extinção da ação pela satisfação do débito. 
3. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.1

(TJTO , Apelação Cível, 5000522-29.2002.8.27.2722, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 02/08/2024 17:38:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Inscrição em Cadastro Restrito de Crédito, Indenização por Dano Material, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Protesto Indevido de Títulos, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 11/04/2024
Data Julgamento 15/05/2024
EMENTA
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ESTADO DO TOCANTINS. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. AÇÃO EXTINTA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. DÉBITO EXISTENTE. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DÍVIDA LEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 
1. Não se vislumbra qualquer afronta ao artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, ou mesmo do princípio da dialeticidade, já que os argumentos apresentados nas razões recursais, de fato, vão de encontro aos fundamentos do Magistrado singular, razão pela qual foi observado o princípio da dialeticidade ou mesmo da motivação pertinente. 
2. Quando a ação de execução fiscal foi extinta pela inadequação da via eleita, sem, contudo, anular a origem da dívida inscrita ativamente junto ao Ente Estadual, não se pode cogitar a responsabilidade civil capaz de gerar indenização moral ou material. 
3. Deve-se distinguir a dívida executada com a origem nula, daquele em que a origem é legítima, porém, cobrada pela via da execução fiscal, sendo inadequada quando o débito não constituir natureza tributária. 
4. Recurso não provido. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0000601-16.2023.8.27.2736, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 13:52:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Anulação de Débito Fiscal, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 12/06/2024
Data Julgamento 22/01/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO NO MESMO DIA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a garantia integral do débito, mas manteve a sentença que havia julgado a pretensão apenas em parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se o acórdão padece de omissão ao deixar de se manifestar quanto aos processos nº 050/2021 e 051/2021, uma vez que o autor, em aditamento à inicial, informou ter depositado integralmente o valor dos débitos a eles referentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão ora embargado, embora tenha reconhecido a garantia integral do débito em discussão, limitou-se a manter a sentença que havia julgado improcedente a Ação Anulatória apenas em relação ao processo administrativo n. 052/2021, deixando de se manifestar em relação aos processos administrativos nº 050/2021 e 051/2021, cujos pedidos constavam em aditamento da inicial, nas razões e contrarrazões do recurso de apelação.
4. Omissão configurada. Possibilidade de concessão excepcional de efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para incluir na sentença as cobranças oriundas dos Autos de Infração relativos aos processos nº 050/2021 e 051/2021.
Tese de julgamento: "1. É possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, de forma excepcional, para sanar omissão que afete matéria relevante e altere o resultado do julgamento; 2. Débitos fiscais garantidos por depósito judicial devem ser considerados na análise da pretensão anulativa, quando devidamente apontados no processo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.757.324/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.08.2021, DJe 16.09.2021.
 
 1

(TJTO , Apelação Cível, 0002696-83.2022.8.27.2726, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 14:47:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 18/11/2024
Data Julgamento 26/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO APÓS A CITAÇÃO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DA PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.  Apelação interposta por Leisiane Soares Leite da Silva contra a sentença que extinguiu a Execução Fiscal movida pelo Município de Porto Nacional, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais. A apelante sustenta que quitou o débito antes do ajuizamento da ação e requer a exclusão de sua condenação ao pagamento do ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.  A questão em discussão consiste em definir se a quitação administrativa do débito tributário após a citação do executado impõe a este a responsabilidade pelo pagamento da verba de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.  O pagamento do débito tributário foi realizado apenas após a citação, conforme consta dos autos, o que afasta a alegação da apelante de quitação anterior ao ajuizamento da execução fiscal.
4.  De qualquer modo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da execução fiscal em razão do pagamento extrajudicial do débito, mesmo antes da citação, não transfere o ônus da sucumbência ao exequente, pois a inadimplência inicial do devedor foi a causa determinante da ação judicial.
5.  O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à instauração da demanda deve arcar com os encargos processuais, sendo devida a condenação da executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios mesmo quando efetua o pagamento do débito administrativamente, porém, após o ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.  Recurso não provido.
Tese de julgamento: " O pagamento administrativo do débito tributário após a citação do executado não exime este do pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade".
_____________
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 925.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.108.423/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.116.854/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, TJTO, AI 0016475-18.2024.8.27.2700, rel. Des. Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, julgado em 18/12/2024; TJTO, AC 0007310-22.2017.8.27.2722, rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 03/04/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0005954-34.2023.8.27.2737, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 15:55:05)

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