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Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de competência cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pagamento Indevido, Atos Unilaterais, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
Data Autuação 27/02/2026
Data Julgamento 21/05/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. TURMA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TURMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se discute a realização de descontos indevidos decorrentes de suposto seguro não contratado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e determinando a restituição simples dos valores, afastando os danos morais. Em grau recursal, suscitou-se conflito negativo de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal, em razão da alegada necessidade de prova pericial grafotécnica.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal do mesmo Estado; e (ii) saber se a alegação de necessidade de prova pericial afasta a competência da Turma Recursal para julgamento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF e do STJ firmou entendimento de que não se admite conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal, por ausência de autonomia jurisdicional desta, que não possui natureza de tribunal.
4. Ausente pressuposto subjetivo, o conflito não pode ser conhecido, devendo ser reconhecida a competência da Turma Recursal para julgamento do recurso oriundo dos Juizados Especiais.
5. A alegação de necessidade de prova pericial não implica, por si só, a inadequação do rito dos Juizados Especiais, especialmente quando o feito foi regularmente processado e sentenciado nesse âmbito.
6. A análise de eventual cerceamento de defesa e da necessidade de dilação probatória compete à Turma Recursal, no exercício de sua função revisora.
7. A Turma Recursal está vinculada à determinação do Tribunal de Justiça quanto à remessa dos autos, não podendo declinar da competência que lhe foi atribuída.
IV. DISPOSITIVO
8. Conflito de competência não conhecido. Determinada a remessa dos autos à Turma Recursal para processamento e julgamento do recurso.
Tese de julgamento: "1. Não se admite conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal do mesmo Estado, por ausência de autonomia jurisdicional. 2. A alegação de necessidade de prova pericial não afasta a competência da Turma Recursal para julgamento de recurso oriundo dos Juizados Especiais."
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Conflito de competência cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0004105-36.2026.8.27.2700, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 21/05/2026, juntado aos autos em 26/05/2026 13:56:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 25/06/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001170-51.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:01:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 23/06/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001144-53.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:01:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 03/06/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001028-47.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:01:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 03/06/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001016-33.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:01:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Assinatura Básica Mensal, Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 30/05/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000983-43.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:00:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 29/05/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000976-51.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:01:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 26/05/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000941-91.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:01:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 26/05/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000938-39.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:01:13)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Assinatura Básica Mensal, Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 28/04/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
 
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal, com alegação de omissão e contradição no julgamento que afastou o reconhecimento de dano moral. O acórdão embargado adotou expressamente entendimento jurisprudencial consolidado pela 1ª Turma Recursal, superando posição anteriormente firmada pela própria 2ª Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado -- notadamente omissão ou contradição -- que justifiquem a oposição de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam exclusivamente sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão judicial, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.
4. No presente caso, o Acórdão embargado apresentou fundamentação clara e expressa, destacando a superação do entendimento anterior da 2ª Turma Recursal, com a adesão à jurisprudência consolidada da 1ª Turma Recursal.
5. A divergência entre decisões anteriores e o novo posicionamento adotado pela Turma não configura contradição interna, mas sim evolução jurisprudencial justificada, com o objetivo de assegurar estabilidade, coerência e integridade ao sistema de precedentes.
6. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se incabível a oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
_________________1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000733-10.2025.8.27.2702, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 01/12/2025 17:47:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Questão de Ordem
Assunto(s) Injúria, Crimes contra a Honra, DIREITO PENAL, Difamação, Crimes contra a Honra, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 23/07/2025
Data Julgamento 15/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. REMESSA DOS AUTOS. CONCLUSÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Questão de ordem suscitada, de ofício, para declarar a nulidade absoluta de acórdão proferido por Tribunal de Justiça em recurso interposto no âmbito de queixa-crime por difamação e injúria. Os autos . 9.099/1995, tendo sido designada audiência de conciliação, mas o recurso manejado foi recurso em sentido estrito, posteriormente julgado pelo Tribunal, que apreciou o mérito e fixou honorários. Pretende-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Tribunal e a remessa dos autos à Turma Recursal competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, independentemente da via eleita; e (ii) estabelecer se compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais o julgamento de recurso em queixa-crime envolvendo infrações de menor potencial ofensivo, ainda que interposto recurso inadequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não sendo obstada pela inadequação da via recursal eleita.
4. Os crimes de injúria e difamação possuem penas máximas não superiores a 2 anos, enquadrando-se como infrações de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/1995, devendo ser processados pelo rito sumaríssimo.
5. A Constituição Federal (art. 98, I) e a Lei n. 9.099/1995 (art. 82) atribuem às Turmas Recursais competência exclusiva para o julgamento de recursos oriundos dos Juizados Especiais Criminais, inclusive nas hipóteses de rejeição de queixa-crime.
6. A interposição de recurso em sentido estrito, em substituição à apelação cabível, não tem o condão de alterar a competência constitucionalmente fixada, tampouco legitima a atuação de órgão jurisdicional absolutamente incompetente.
7. A tramitação do feito sob o rito sumaríssimo, ainda que em comarca sem unidade especializada, atrai a competência das Turmas Recursais, sendo irrelevante a estrutura judiciária local para fins de definição do órgão recursal competente.
8. A atuação do Tribunal de Justiça em hipótese de competência exclusiva das Turmas Recursais configura violação ao princípio do juiz natural e usurpação de competência, impondo a declaração de nulidade do acórdão proferido.
9. Precedente desta Corte de Justiça reafirma que compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos relacionados a infrações de menor potencial ofensivo, com determinação de declínio de competência em casos análogos (TJTO, Recurso em Sentido Estrito nº 0020238-27.2024.8.27.2700).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade absoluta do acórdão e dos atos subsequentes, reconhecer a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal Criminal competente.
Tese de julgamento: "1. A incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo afastada pela inadequação da via recursal eleita, nem pela ausência de impugnação específica pelas partes, impondo-se a nulidade dos atos decisórios proferidos por órgão jurisdicional incompetente. 2. As infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas pelo art. 61 da Lei n. 9.099/1995, submetem-se ao rito sumaríssimo, sendo da competência exclusiva das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais o julgamento dos recursos delas decorrentes, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal e do art. 82 da referida lei. 3. A interposição de recurso inadequado não altera a competência jurisdicional constitucionalmente estabelecida, nem convalida a atuação de órgão incompetente, sendo obrigatória a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, sob pena de violação ao princípio do juiz natural."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 98, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 61, 72 e 82.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Recurso em Sentido Estrito n. 0020238-27.2024.8.27.2700, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 4/2/2025.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0011643-05.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 28/04/2026 14:11:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Execução de Multa
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Multa Cominatória / Astreintes, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 27/03/2025
Data Julgamento 08/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE ORIGEM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de execução de multa diária formulado em cumprimento de decisão proferida em agravo de instrumento pela Turma Recursal, determinando ao ente público o fornecimento de medicamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária limitada. O requerente sustentou descumprimento da ordem e pleiteou a execução provisória da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se compete à Turma Recursal processar a execução de multa fixada em sede recursal ou se a competência é do Juizado Especial de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 3º, § 1º, I, e o art. 52 da Lei nº 9.099/1995 atribuem ao Juizado Especial a competência para promover a execução dos seus julgados. O art. 12 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tocantins não prevê atribuição executória a estas. Aplica-se, por analogia, o art. 516, II, do CPC, segundo o qual a execução deve ocorrer perante o juízo que processou a causa no primeiro grau. Jurisprudência do STF reconhece que a execução de multa diária fixada por decisão da Turma Recursal deve tramitar no juízo de origem, a exemplo dos precedentes: STF, Rcl 30.574 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 25.05.2020; STF, Rcl 40.908 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.09.2020; STF, Rcl 25.160 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.02.2018; STF, Rcl 24.464 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Redator p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 08.02.2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Pedido não conhecido, com declínio de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública de origem, a fim de processar a execução da multa fixada no agravo de instrumento.
5. Tese de julgamento: "1. A execução de multa diária fixada em agravo de instrumento por Turma Recursal compete ao Juizado Especial de origem, nos termos da Lei nº 9.099/1995 e do art. 516, II, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 1º, I, art. 52, art. 54, parágrafo único, art. 55; CPC, arts. 98, § 3º, 516, II, 537, § 3º; Resolução nº 7/2017, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 30.574 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 25.05.2020; STF, Rcl 40.908 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.09.2020; STF, Rcl 25.160 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.02.2018; STF, Rcl 24.464 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Redator p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 08.02.2018.1

(TJTO , Execução de Multa, 0013331-12.2025.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 08/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 18:39:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Produto Impróprio, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 19/05/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal que, ao julgar o recurso principal, deliberou por alterar entendimento anteriormente adotado, para acompanhar a orientação já consolidada pela 1ª Turma Recursal em casos idênticos. O embargante alegou omissão e contradição na decisão, buscando sua modificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao modificar seu posicionamento jurisprudencial anterior e adotar entendimento diverso, já consolidado por outro órgão colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material no julgado.
4. In casu, a decisão embargada consignou de forma clara e expressa a motivação da mudança de entendimento, com objetivo de consolidar jurisprudência já adotada pela 1ª Turma Recursal.
5. A alegação de contradição interna não procede, pois a mudança de entendimento, quando justificada, configura legítima manifestação de autocorreção jurisprudencial e não vício formal.
6. Destarte, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão de teses já decididas, tampouco constituem sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo da parte com o resultado.
7. Fundamentação contrária ao interesse da parte não configura ausência de motivação, sendo inviável a sua impugnação por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
___________________1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000876-96.2025.8.27.2702, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 01/12/2025 17:47:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
Data Autuação 11/02/2026
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade de contratos temporários sucessivos e condenar o ente público ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço correspondente ao período trabalhado pela recorrida. O processo tramitou sob o rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a competência jurisdicional do Tribunal de Justiça para processar e julgar recurso de apelação interposto contra sentença proferida em processo sujeito de forma absoluta ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

III. Razões de decidir
3. O valor atribuído à causa na petição inicial é significativamente inferior a sessenta salários mínimos, o que atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme determina a Lei Federal 12.153/2009, rito este expressamente requerido pela parte autora e adotado na tramitação do processo em primeiro grau.
4. Tratando-se de processo que tramitou em Comarca de Vara Única, inexiste, em 1.º grau de jurisdição, violação da regra de competência absoluta prevista no artigo 2.º, § 4.º, da Lei 12.153/2009, pois há atração de todas as demandas incluídas na respectiva competência territorial, inclusive aquelas submetidas ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
5. Os recursos interpostos contra decisões proferidas sob o rito dos Juizados Especiais devem ser julgados pelas Turmas Recursais compostas por juízes de primeiro grau, e não pelos Tribunais de Justiça, em respeito ao princípio do juiz natural e às regras de competência jurisdicional absoluta de ordem pública.
6. Diante da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o julgamento da matéria recursal oriunda do microssistema dos Juizados Especiais, impõe-se o não conhecimento do recurso e a imediata remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos às Turmas Recursais.
Tese de julgamento:"1. Compete às Turmas Recursais, e não ao Tribunal de Justiça, o processamento e o julgamento de recursos interpostos contra sentenças proferidas em ações que tramitam sob o rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública."

Dispositivos relevantes citados: Lei Federal 12.153/2009 e Lei Federal 9.099/1995.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000958-10.2025.8.27.2741, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 06/05/2026 17:36:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 27/05/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OSCILAÇÃO DE SINAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO CONCRETO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA HARMONIZADA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por empresa de telefonia contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de instabilidade de sinal de telefonia móvel experimentada pela autora durante os meses de junho e julho de 2024. O juízo de origem entendeu configurado o dano moral presumido (in re ipsa) em decorrência da falha na prestação do serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a alegada falha na prestação do serviço de telefonia móvel, caracterizada por oscilação ou interrupção pontual do sinal, configura dano moral indenizável de forma presumida ou se é necessária a comprovação efetiva de prejuízo concreto que extrapole o mero aborrecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Estado do Tocantins, em composição plena, uniformizou seu entendimento para acompanhar a jurisprudência consolidada da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que o dano moral não se presume em casos de falha pontual ou instabilidade técnica no serviço de telefonia móvel.A interrupção ou oscilação de sinal, desacompanhada de prova concreta de abalo pessoal, profissional ou psíquico, configura mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar indenização por dano moral.No caso concreto, a parte autora não comprovou qualquer prejuízo efetivo ou situação excepcional capaz de caracterizar lesão à sua esfera extrapatrimonial, limitando-se a alegações genéricas. Relatórios técnicos apresentados pela empresa recorrente comprovam tráfego regular de dados e chamadas na linha durante o período, não havendo prova em sentido contrário.O art. 373, I, do Código de Processo Civil impõe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, incluindo o dano alegado, o que não ocorreu.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os magistrados a exercerem cautela redobrada em demandas massificadas de consumo, que frequentemente apresentam petições padronizadas e ausência de individualização do dano, de modo a evitar a banalização do instituto da reparação civil.Diante da ausência de comprovação de abalo moral concreto e em consonância com a jurisprudência atual e uníssona desta Turma Recursal, impõe-se a reforma integral da sentença de procedência para julgar improcedente o pedido indenizatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, DESACOMPANHADA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL.O DANO MORAL NÃO É PRESUMIDO EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, DEVENDO SER DEMONSTRADA EFETIVA LESÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO CONSUMIDOR.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, É DEVER DO JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DANO, CONFORME A RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS REAFIRMA QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL DE SERVIÇO ESSENCIAL GERA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000952-23.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:00:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cancelamento de vôo, Transporte Aéreo, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 17/12/2024
Data Julgamento 08/05/2026
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S.A. contra sentença que, em ação indenizatória por danos materiais e morais, reconheceu falha na prestação de serviço consistente na ausência de reembolso de passagens aéreas canceladas pela consumidora, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 1.831,74 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso interposto atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica e direta os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, III, do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais.
4. A sentença fundamenta a condenação na falha do serviço consistente na ausência de reembolso de passagens regularmente canceladas pela consumidora.
5. O recurso apresenta tese dissociada do núcleo decisório ao alegar impossibilidade de embarque por divergência no nome do passageiro e imputar culpa exclusiva à consumidora, sem enfrentar a ausência de reembolso.
6. A desconexão entre as razões recursais e os fundamentos da sentença configura ruptura do diálogo processual e impede o contraditório e a devolução adequada da matéria à instância revisora.
7. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e conduz à inadmissibilidade do recurso, conforme jurisprudência consolidada das Turmas Recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas do núcleo decisório caracteriza violação ao princípio da dialeticidade. 3. A ausência de correlação lógica entre o recurso e a decisão recorrida impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJTO, 1ª Turma Recursal, RI nº 0003087-06.2019.8.27.2706, Rel. Juiz Nelson Coelho Filho, j. 28/05/2021; TJTO, 1ª Turma Recursal, RI nº 0006843-02.2019.8.27.2713, Rel. Juiz José Carlos Tajra Reis Junior, j. 23/11/2021; TJTO, 1ª Turma Recursal, RI nº 0033529-76.2019.8.27.9100, Rel. Juíza Luciana Costa Aglantzakis, j. 24/06/2021.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0054572-97.2024.8.27.2729, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 08/05/2026, juntado aos autos em 22/05/2026 15:25:38)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 13/09/2024
Data Julgamento 07/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA COMUM. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. O Estado do Tocantins interpôs recurso contra sentença proferida em demanda cível proposta por particular.
2. O feito originário tramitou na Vara da Fazenda Pública de Paraíso do Tocantins, seguindo o rito comum, e não sob a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
3. O recurso foi, equivocadamente, distribuído à Turma Recursal. 
4. O voto divergente propôs o reconhecimento da incompetência absoluta da Turma Recursal, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a Turma Recursal possui competência para julgar recurso oriundo de processo que tramitou sob o rito comum, na Vara da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A competência das Turmas Recursais abrange exclusivamente os feitos que tramitam no sistema dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública.
7. A aplicação subsidiária do art. 41 da Lei nº 9.099/1995, conforme previsto na Lei nº 12.153/2009, reforça que a competência das Turmas Recursais é absoluta e limitada aos processos que seguiram o rito dos Juizados Especiais, sendo vedado o seu alargamento para feitos que tramitaram na Justiça Comum.
8. O processo em exame, por ter tramitado na Justiça Comum, não poderia ter sido remetido à Turma Recursal, mas sim ao Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência recente do próprio TJTO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Turma Recursal e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Tese de julgamento: A competência das Turmas Recursais é restrita aos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais, sendo nulo o julgamento realizado por órgão incompetente.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0005549-79.2024.8.27.2731, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/11/2025, juntado aos autos em 18/02/2026 14:40:57)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Falsa identidade , Crimes contra a Fé Pública, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA
Data Autuação 01/10/2024
Data Julgamento 08/05/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DO CPP. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória proferida no âmbito do Juizado Especial Criminal, mediante petição genérica desacompanhada das razões recursais, com requerimento de remessa dos autos ao Tribunal para posterior apresentação do arrazoado, com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. O Ministério Público suscitou preliminar de inadmissibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é admissível a interposição de apelação desacompanhada das razões recursais, com posterior complementação; (ii) estabelecer se a posterior apresentação das razões recursais possui aptidão para sanar a ausência de fundamentação no ato de interposição do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95 exige que a apelação seja interposta por petição escrita contendo, desde logo, as razões e o pedido do recorrente, sendo incompatível com o rito sumaríssimo a separação entre interposição e apresentação posterior das razões recursais.
4. O microssistema dos Juizados Especiais Criminais possui disciplina recursal própria, orientada pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, prevalecendo a legislação especial sobre as disposições gerais do Código de Processo Penal.
5. A aplicação subsidiária do art. 600 do CPP revela-se incompatível com a sistemática recursal prevista na Lei nº 9.099/95, razão pela qual não se admite recurso genérico desacompanhado de fundamentação.
6. A ausência de exposição das razões de fato e de direito aptas a impugnar a sentença condenatória configura ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
7. A posterior apresentação das razões recursais não possui o condão de sanar o vício originário do recurso, pois a irregularidade se consuma no momento da própria interposição.
8. A jurisprudência das Turmas Recursais consolida o entendimento de que a interposição de recurso sem fundamentação, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, impõe o não conhecimento da insurgência recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, as razões recursais devem acompanhar a própria petição de interposição da apelação, nos termos do art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 2. O art. 600 do Código de Processo Penal não se aplica subsidiariamente ao procedimento recursal previsto na Lei nº 9.099/95, em razão da incompatibilidade entre os regimes processuais. 3. A interposição de apelação criminal desacompanhada de fundamentação caracteriza recurso genérico e enseja o seu não conhecimento. 4. A posterior apresentação das razões recursais não sana a ausência de fundamentação existente no momento da interposição do recurso.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, § 1º; CPP, art. 600, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 30.05.2000; STF, HC nº 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 14.06.2005; TJTO, Apelação Criminal nº 0014480-49.2024.8.27.2706, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 09.02.2026; TJTO, Apelação Criminal nº 0000161-83.2024.8.27.2736, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 09.05.2025.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0000888-60.2024.8.27.2730, Rel. DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 08/05/2026, juntado aos autos em 22/05/2026 18:07:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Base de Cálculo, Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 07/04/2025
Data Julgamento 05/12/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Nova Olinda/TO contra sentença que julgou procedente pedido de servidora pública municipal para: (i) implementação de adicional por tempo de serviço (anuênio), com fundamento no art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022, desde a data da posse; e (ii) pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso interposto pelo ente municipal cumpre os requisitos mínimos de admissibilidade, notadamente o princípio da dialeticidade, exigido para o conhecimento recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe que as razões recursais dialoguem de forma específica e direta com os fundamentos da sentença recorrida, nos termos dos arts. 41, § 2º, e 42 da Lei 9.099/95.
4. O recurso interposto limita-se a reproduzir integralmente os argumentos apresentados na contestação, sem qualquer enfrentamento específico às razões de decidir adotadas pelo juízo a quo.
5. A sentença recorrida baseou-se em quatro fundamentos autônomos -- validade do anuênio, ausência de conflito normativo, inaplicabilidade da irretroatividade e distribuição dinâmica do ônus da prova -- nenhum dos quais foi impugnado especificamente pelo recorrente.
6. A jurisprudência da Turma Recursal é pacífica no sentido de que a mera repetição das teses defensivas sem impugnação concreta à decisão viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, sendo inadmissível a simples repetição das teses da contestação.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão acarreta a inadmissibilidade do recurso, por violação ao art. 42 da Lei 9.099/95.

Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 41, §2º, 42 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, 1ª Turma Recursal, RI nº 0003087-06.2019.8.27.2706, Rel. Juiz Nelson Coelho Filho, j. 28/05/2021. TJTO, 1ª Turma Recursal, RI nº 0006843-02.2019.8.27.2713, Rel. Juiz José Carlos Tajra Reis Junior, j. 23/11/2021. TJTO, 1ª Turma Recursal, RI nº 0033529-76.2019.8.27.9100, Rel. Juíza Luciana Costa Aglantzakis, j. 24/06/2021.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0008191-66.2025.8.27.2706, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 15:59:58)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível - TR
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 21/08/2024
Data Julgamento 11/07/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECURSO DE PRAZO. COISA JULGADA. INADMISSÃO DE RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Escrivania de Augustinópolis/TO, que anulou todos os atos do cumprimento de sentença, com base em pedido de reconsideração formulado pelo Banco Bradesco S.A.
2. O juízo de origem também inadmitiu o recurso inominado interposto contra a decisão de anulação, sob o fundamento de tratar-se de decisão interlocutória insuscetível de impugnação.
3. Liminar deferida parcialmente para suspender os efeitos da decisão que anulou o feito executivo.
4. Ministério Público opinou pela não intervenção.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente válida a reconsideração de decisão já transitada em julgado com base em petição apresentada fora do prazo e sem recurso cabível; (ii) saber se o juízo de primeiro grau pode inadmitir recurso inominado por decisão interlocutória, sem submeter tal exame à Turma Recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O pedido de reconsideração foi protocolado mais de 40 dias após o trânsito em julgado do recurso inominado anterior, sendo, portanto, manifestamente intempestivo e inidôneo para desconstituir a coisa julgada formal e material.
7. O acolhimento do referido pedido pelo juízo de origem violou os arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, que consagram a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica.
8. A decisão que inadmitiu o novo recurso inominado invadiu a competência da Turma Recursal, contrariando o art. 11, XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Segurança concedida para anular a decisão proferida no evento 186 dos autos originários, restabelecendo os atos do cumprimento de sentença a partir do evento 184, e declarar prejudicada a decisão do evento 198, confirmando os efeitos da liminar concedida.
Tese de julgamento: A reabertura de fase processual já acobertada por coisa julgada formal e material mediante pedido de reconsideração intempestivo é juridicamente ineficaz. É de competência exclusiva do relator da Turma Recursal o juízo de admissibilidade de recurso inominado, conforme o art. 11, XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0034661-02.2024.8.27.2729, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/07/2025, juntado aos autos em 21/07/2025 17:01:47)

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