Classe |
Recurso Inominado Cível |
Tipo Julgamento |
Julgamento Principal |
Assunto(s) |
Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR |
Competência |
TURMAS RECURSAIS |
Juiz |
NELSON COELHO FILHO |
Data Autuação |
31/10/2024 |
Data Julgamento |
08/08/2025 |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO QUE REPRODUZ INTEGRALMENTE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos materiais e morais. A decisão declarou a inexistência de relação jurídica referente a seguro de vida não contratado, determinou a cessação das cobranças, condenou à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 4.233,68 (quatro mil duzentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O recorrente sustentou validade da contratação, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de danos morais e necessidade de prova pericial, repetindo integralmente os argumentos da contestação. A parte recorrida pugnou pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, pela majoração dos danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso inominado que apenas repete a contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, atende ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade, previsto nos arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC, exige que as razões recursais enfrentem diretamente os fundamentos da decisão recorrida. A mera repetição das teses defensivas da contestação, sem impugnação específica, caracteriza inépcia recursal. No caso, a sentença apontou ausência de prova de contratação do seguro e suficiência das provas documentais, afastando a necessidade de perícia. O recurso não combateu tais fundamentos, limitando-se a reproduzir integralmente a contestação. A Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 2º, exige que o recurso inominado seja instruído com razões pertinentes, ainda que sob a informalidade dos Juizados Especiais. Jurisprudência desta Turma Recursal confirma o não conhecimento de recurso inominado por ofensa ao princípio da dialeticidade (TJTO, Recurso Inominado Cível 0048491-69.2023.8.27.2729, Rel. Antiógenes Ferreira De Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0013282-74.2024.8.27.2706, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0001675-34.2024.8.27.2716, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 11/04/2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso inominado não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso inominado que se limita a reproduzir a contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, por violação ao princípio da dialeticidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, e 932, III; Lei nº 9.099/1995, arts. 41, § 2º, 42, § 2º, e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0048491-69.2023.8.27.2729, Rel. Antiógenes Ferreira De Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0013282-74.2024.8.27.2706, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0001675-34.2024.8.27.2716, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 11/04/2025.1
(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0022339-19.2024.8.27.2706, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 08/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 18:41:01)