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Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Calúnia, Crimes contra a Honra, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 03/12/2024
Data Julgamento 04/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1.            Recurso em Sentido Estrito interposto por Fernanda Martins dos Santos Brito contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pedro Afonso/TO, que não recebeu a queixa-crime apresentada contra Dayane Mendes Alves por atipicidade das condutas narradas na inicial. A queixa-crime referia-se a supostas ofensas verbais e comportamentais, ocorridas em um grupo de WhatsApp, que teriam atingido a honra subjetiva e objetiva da querelante, configurando, em tese, crimes de injúria e difamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se as condutas narradas configuram crimes contra a honra que justifiquem a reforma da decisão que rejeitou a queixa-crime; e (ii) determinar qual o órgão jurisdicional competente para processar e julgar o recurso interposto, considerando a natureza das infrações penais e a legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.            Os crimes de injúria (art. 140 do Código Penal) e difamação (art. 139 do Código Penal) possuem penas máximas de 6 meses e 1 ano de detenção, respectivamente, o que os caracteriza como infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
4.            A legislação dos Juizados Especiais Criminais (art. 82 da Lei nº 9.099/95) estabelece a competência das Turmas Recursais para o processamento e julgamento de recursos relacionados a delitos de menor potencial ofensivo, ainda que a Comarca de origem não seja dotada de vara especializada, desde que o procedimento adotado seja o sumaríssimo.
5.            Precedentes jurisprudenciais reforçam que infrações de menor potencial ofensivo devem ser processadas segundo as regras do rito sumaríssimo, cabendo à Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais a apreciação de recursos, mesmo quando oriundos de comarcas sem vara especializada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.            Competência declinada para a Turma Recursal competente.
Tese de julgamento:
1.            Crimes de menor potencial ofensivo, assim definidos pelo art. 61 da Lei nº 9.099/95, devem ser processados pelo rito sumaríssimo, ainda que a comarca de origem não possua vara especializada.
2.            A competência para julgamento de recursos relacionados a infrações penais de menor potencial ofensivo é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais, nos termos do art. 82 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Código Penal, arts. 138, 139 e 140; Lei nº 9.099/95, arts. 61 e 82.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal, 0003452-38.2020.8.27.2702, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 18/04/2023. TJTO, Apelação Criminal, 0000847-56.2019.8.27.2702, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 21/09/2021. TJRS, Apelação Criminal, 5002653-50.2018.8.21.0016, Rel. Rogério Gesta Leal, julgado em 23/11/2023. STJ, HC 168.401/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/08/2010.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0020238-27.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/02/2025, juntado aos autos em 10/02/2025 09:45:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Ameaça , Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 13/12/2023
Data Julgamento 12/03/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, CP. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO AFETA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ART. 61, LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DECLINADA.
1. O réu foi condenado pelo delito de ameaça (artigo 147, caput, Código Penal), cuja pena máxima cominada é de 06 (seis) meses de detenção, considerado, portanto, crime de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61, da Lei 9.099/95, o que atrai a competência do Juizado Especial Criminal, e, consequentemente, da Turma Recursal para o julgamento do recurso, na esteira do artigo 82, da Lei em questão.
2. O feito não foi conduzido por juízo específico porque a Comarca de origem não é dotada da vara especializada, mas que seguiu o procedimento sumaríssimo, sendo, portanto, a competência para apreciar o respectivo recurso da Turma Recursal, consoante disposição do artigo 98, I, da Constituição Federal, e do já mencionado artigo 82, da Lei 9.099/95.
3. Resta inconteste que, pela natureza da infração apurada, o ato combatido fora praticado no exercício da competência atribuída aos Juizados Especiais Criminais, razão pela qual deve ser processada em conformidade com as regras do rito sumaríssimo, cabendo, portanto, à respectiva Turma Recursal o conhecimento do presente recurso.
4. Competência declinada para a Turma Recursal competente.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003159-81.2020.8.27.2730, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 22/03/2024 12:00:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível - TR
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 23/10/2023
Data Julgamento 27/05/2024
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE JÁ PACIFICADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É possível a impetração de mandado de segurança contra as decisões interlocutórias de juízes no âmbito dos juizados especiais em casos excepcionais quando não houver recurso previsto para atacar o ato judicial, tendo a decisão se mostrado manifestamente ilegal. 2. Conforme o Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe ao relator exercer o juízo de admissibilidade dos recursos de competência das turmas recursais cíveis, criminais e da fazenda pública. 3. Aduz o impetrante que foi prejudicado por não ter sido intimado no mandado de segurança nº  0004881-85.2022.8.27.2729 que concedeu a segurança para remeter às Turmas Recursais a admissibilidade do recurso interposto nos autos de nº 0000522-91.2018.8.27.2710. 4. Entretanto, por ser tema já pacificado pela Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins não vislumbro prejuízo ao impetrante capaz de anular a decisão. 5. Segurança denegada.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0040961-14.2023.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 21:59:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Assistência Médico-Hospitalar, Sistema Remuneratório e Benefícios, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 03/10/2024
Data Julgamento 02/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §11º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins contra acordão exarado no evento 11, que, por seu turno, negou conhecimento ao recurso apelatório aviado pelo então embargado, Estado do Tocantins.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cinge-se em definir se, no caso, ante o não conhecimento do recurso apelatório, é devida a majoração dos honorarios advocaticios sucumbenciais em grau recursal.
III. Razões de decidir
3. No caso, negando-se conhecimento à apelação interposta pelo requerido/embargado, com a manutenção da sentença singular, a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem é medida que se impõe, conforme prevê o art. 85, §11º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de Declaração providos.
Tese de julgamento: "A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso."
Dispositivo relevante citado: §11 do artigo 85, do CPC
Precedentes: AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003194-15.2023.8.27.2737, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 11:04:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro, Licenças / Afastamentos, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Abolitio Criminis, Cabimento, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 30/10/2023
Data Julgamento 22/04/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Rol taxativo previsto no artigo 33 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisão que deferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como contra a decisão que versar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Ausência de previsão legal para o manejo do recurso. 4. Recurso não conhecido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0042015-15.2023.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2024, juntado aos autos em 30/04/2024 17:36:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 29/01/2024
Data Julgamento 07/06/2024
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. LIDE QUESTIONA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO VERTICAL E O RECEBIMENTO DO VALOR RETROATIVO. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA PERDA DO OBJETO. PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DIRETA E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE QUE SE REPUTAM VIOLADOS PELO JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0003191-50.2024.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/06/2024, juntado aos autos em 19/06/2024 19:40:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Licenciamento de Veículo, Sistema Nacional de Trânsito, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Abolitio Criminis, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Abolitio Criminis, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Abolitio Criminis, Competência dos Juizados Especiais, Competência, Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 27/11/2023
Data Julgamento 22/04/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. RECEBIMENTO DA AÇÃO PARA JULGAMENTO PELO JUIZADO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O MANEJO DE AGRAVO DE INTRUMENTO. REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Rol taxativo previsto no artigo 33 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisão que deferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como contra a decisão que versar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Ausência de previsão legal para o manejo do recurso. 4. Recurso não conhecido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0045896-97.2023.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2024, juntado aos autos em 30/04/2024 17:37:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Data Base, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Abolitio Criminis, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Abolitio Criminis, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Abolitio Criminis, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA
Data Autuação 02/01/2024
Data Julgamento 07/06/2024
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO. RETROATIVO DE PROGRESSÃO IMPLEMENTADA NA FOLHA DE PAGAMENTO A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO IPSIS LITTERIS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DIRETA E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE QUE SE REPUTAM VIOLADOS PELO JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000021-42.2024.8.27.2706, Rel. MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/06/2024, juntado aos autos em 20/06/2024 16:41:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tempestividade, Tempestividade, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 22/07/2024
Data Julgamento 05/12/2024
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A nova redação do art. 988, IV, do CPC (conferida pela Lei 13.256/2016) restringiu o cabimento da Reclamação apenas para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".
2. De modo que, não mais se admite a utilização da Reclamação para garantir a observância de precedentes das Cortes Superiores, mesmo em julgamento repetitivo, hipótese que revela a inadequação da via eleita e impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito (Precedente STJ, Reclamação 36.476/SP).
3. Vale dizer que o reclamante veicula a tese de confronto do entendimento do aresto reclamado com os precedentes do STJ indicados na peça de ingresso, porém nenhum deles advém de julgamento de IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou IAC - Incidente de Assunção de Competência, o que inviabiliza o manejo da reclamação fora das hipóteses traçadas pelo art. 988 do CPC, notadamente em respeito ao inciso IV daquele dispositivo.
4. Reclamação julgada extinta, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.1

(TJTO , Reclamação, 0012835-07.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/12/2024, juntado aos autos em 11/12/2024 17:46:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Tempestividade, Tempestividade, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 23/07/2024
Data Julgamento 19/09/2024
RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA TURMA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO PROLATADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. UTILIZAÇÃO DO RECLAMO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO NÃO COHECIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. A reclamante se utiliza da reclamação como se fosse recurso, objetivando criar uma verdadeira terceira instância na esfera do Juizado Especial, por não concordar com o teor do acórdão lançado nos autos do processo relacionado.
2. Registre-se, ainda, que o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a inadmissibilidade da reclamação como sucedâneo recursal, não consubstanciando instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento sedimentado em suas decisões, ou, ainda, a precedentes sem efeito vinculante, pelo que incabível a reclamação.
3. De acordo com o Art. 265 do Regimento Interno deste Sodalício, não se tomará conhecimento de reclamação insuficientemente instruída, inepta, manifestamente improcedente ou a que não tiver sido preparada.
4. Petição inicial da Reclamação indeferida, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, na forma prevista no artigo 485, I, do CPC. 
5. Reclamação não conhecida.1

(TJTO , Reclamação, 0012916-53.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 19/09/2024, juntado aos autos em 24/09/2024 14:49:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cancelamento de vôo, Transporte Aéreo, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abolitio Criminis, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 23/05/2023
Data Julgamento 07/06/2024
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA -  ART. 373, I, DO CPC. PERDA DO TEMPO ÚTIL DEVIDAMENTE COMPROVADA. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM MAJORADO CONFORME OS PRECEDENTES DESTA TURMA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0019599-53.2023.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/06/2024, juntado aos autos em 19/06/2024 19:41:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Promoção, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Abolitio Criminis, Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 12/12/2023
Data Julgamento 07/06/2024
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RETROATIVO DE PROMOÇÃO IMPLEMENTADA NA FOLHA DE PAGAMENTO A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 3.901/2022 DA SUSPENSÃO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO  RELATIVO À PROMOÇÃO DO ANO DE 2021. MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ENFRENTADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO IPSIS LITTERIS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DIRETA E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE QUE SE REPUTAM VIOLADOS PELO JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0002983-42.2023.8.27.2716, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/06/2024, juntado aos autos em 19/06/2024 19:41:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Promoção, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA
Data Autuação 24/11/2023
Data Julgamento 05/04/2024
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RETROATIVO DE PROMOÇÃO IMPLEMENTADA NA FOLHA DE PAGAMENTO A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 3.901/2022 DA SUSPENSÃO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO  RELATIVO À PROMOÇÃO DO ANO DE 2021. MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ENFRENTADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO IPSIS LITTERIS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DIRETA E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE QUE SE REPUTAM VIOLADOS PELO JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0045668-25.2023.8.27.2729, Rel. MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/04/2024, juntado aos autos em 15/04/2024 16:28:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA
Data Autuação 17/11/2023
Data Julgamento 05/04/2024
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RETROATIVO DE PROMOÇÃO IMPLEMENTADA NA FOLHA DE PAGAMENTO A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 3.901/2022 DA SUSPENSÃO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO  RELATIVO À PROMOÇÃO DO ANO DE 2021. MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ENFRENTADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO IPSIS LITTERIS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DIRETA E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE QUE SE REPUTAM VIOLADOS PELO JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0044544-07.2023.8.27.2729, Rel. MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/04/2024, juntado aos autos em 15/04/2024 16:28:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Negativa de Prestação Jurisdicional , Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Cabimento, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 16/07/2024
Data Julgamento 17/10/2024
 
EMENTA: RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. ART. 988, §5º, I, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. VIA INADEQUADA PARA DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECLAMAÇÃO NÃO ADMITIDA.
1. A reclamação tem cabimento restrito, devendo ser utilizada para a preservação da competência do tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões, conforme previsto no art. 988, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
2. A certidão de trânsito em julgado afasta a possibilidade de admissibilidade da reclamação, não sendo possível a desconstituição de decisões já transitadas por meio do reclamo, devendo a parte, caso entenda necessário, utilizar-se dos meios processuais adequados.
3. Não se admite a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
4. Parecer da PGJ: pela inadmissibilidade da reclamação.
5. Reclamação não admitida.1

(TJTO , Reclamação, 0012488-71.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 17/10/2024, juntado aos autos em 18/10/2024 17:51:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Promoção, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 27/10/2023
Data Julgamento 07/06/2024
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RETROATIVO DE PROMOÇÃO IMPLEMENTADA NA FOLHA DE PAGAMENTO A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 3.901/2022 DA SUSPENSÃO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO  RELATIVO À PROMOÇÃO DO ANO DE 2021. MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ENFRENTADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO IPSIS LITTERIS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DIRETA E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE QUE SE REPUTAM VIOLADOS PELO JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0041784-85.2023.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/06/2024, juntado aos autos em 19/06/2024 19:41:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Promoção, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 17/11/2023
Data Julgamento 05/04/2024
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. RETROATIVO DE PROMOÇÃO IMPLEMENTADA NA FOLHA DE PAGAMENTO A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0044632-45.2023.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/04/2024, juntado aos autos em 15/04/2024 19:15:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 17/11/2023
Data Julgamento 03/05/2024
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RETROATIVO DE PROMOÇÃO IMPLEMENTADA NA FOLHA DE PAGAMENTO A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 3.901/2022 DA SUSPENSÃO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO  RELATIVO À PROMOÇÃO DO ANO DE 2021. MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ENFRENTADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO IPSIS LITTERIS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DIRETA E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE QUE SE REPUTAM VIOLADOS PELO JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0044503-40.2023.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 03/05/2024, juntado aos autos em 15/05/2024 19:19:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Fornecimento de Energia Elétrica, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 31/07/2024
Data Julgamento 06/11/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO PELA DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE REFERENTE AO PREPARO SIMPLES. CONFIRMAÇÃO SISTEMA E-PROC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto em face de decisão que julgou deserto o recurso de apelação, haja vista não ter sido preparado corretamente, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste se, da interposição do recurso, a comprovação emitida pelo sistema eletrônico possui o condão de afastar o ônus da parte recorrente de comprovar o preparo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Com fulcro na firme jurisprudência do STJ e dos precedentes deste Tribunal, entende-se que, uma vez que o preparo é requisito extrínseco à admissibilidade recursal, firme no ordenamento processual brasileiro, é ônus da parte recorrente comprovar, no ato de interposição, o preparo recursal. É sólido, ainda, que, da não comprovação ao interpor o recurso, é dever do magistrado intimar a parte recorrente para proceder com o pagamento em dobro. Contudo, uma vez intimados, não procederam com o determinado.
4. Haja vista o sistema eletrônico ser essencial à prática processual, do caso em tela, inexiste falha técnica e, por isso, não há prejuízo injustificável, sequer afronte ao princípio da celeridade processual, na medida em que, por ser ônus dos recorrentes, a comprovação do preparo recursal, o seu estado de imobilidade ocasiona a deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e não provido.
Tese de Julgamento: "A não comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso e, ainda, o não recolhimento em dobro, leva à deserção".
____
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º; 1.007, caput, §4º, 
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 484; AgInt no AREsp n. 1.760.855/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no REsp n. 1.933.500/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023; TJTO, Apelação Cível, 0005642-81.2020.8.27.2731, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 06/12/2023, juntado aos autos em 07/12/2023 17:27:39;1

(TJTO , Apelação Cível, 0023163-74.2022.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 17:15:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Promoção, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA
Data Autuação 22/09/2023
Data Julgamento 05/04/2024
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RETROATIVO DE PROMOÇÃO IMPLEMENTADA NA FOLHA DE PAGAMENTO A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 3.901/2022 DA SUSPENSÃO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO  RELATIVO À PROMOÇÃO DO ANO DE 2021. MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ENFRENTADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO IPSIS LITTERIS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DIRETA E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE QUE SE REPUTAM VIOLADOS PELO JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0037317-63.2023.8.27.2729, Rel. MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/04/2024, juntado aos autos em 15/04/2024 16:29:09)

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