Classe |
Apelação Cível |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Acidente (Art. 86), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS |
Data Autuação |
14/05/2025 |
Data Julgamento |
25/06/2025 |
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença proferida em Ação Previdenciária, na qual se pleiteava a concessão de Auxílio-Acidente, ou, alternativamente, o restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 7 de maio de 2015. A Sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a ausência de comparecimento do autor à perícia judicial, sem apresentação de justificativa idônea, configurando descumprimento do dever processual e do ônus probatório, conforme disposto nos artigos 77, inciso IV, e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor recorreu, alegando cerceamento de defesa e requerendo a anulação da Sentença para reabertura da instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comparecimento do autor à perícia judicial, sem fornecimento de informações adequadas para sua intimação, configura cerceamento de defesa ou, ao revés, caracteriza descumprimento do dever de cooperação e do ônus probatório, apto a ensejar a improcedência dos pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de manter atualizado o endereço para intimações e de viabilizar a prática dos atos processuais incumbe à parte autora, nos termos dos artigos 274 e 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, não sendo possível transferir tal responsabilidade ao juízo ou à parte contrária.
4. O princípio da cooperação exige atuação colaborativa das partes, mas não exime o autor do cumprimento dos deveres processuais mínimos, especialmente quando imprescindíveis à produção da prova pericial necessária para a comprovação do direito alegado.
5. As justificativas apresentadas pelo autor, relativas a dificuldades de comunicação decorrentes de residência em zona rural, foram apreciadas e rejeitadas de forma fundamentada pelo juízo de origem, não se configurando afronta ao contraditório ou ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica no sentido de que o não comparecimento do autor à perícia médica, sem justificativa robusta e comprovada, configura descumprimento do ônus probatório, ensejando a improcedência dos pedidos iniciais.
7. A mera alegação de dificuldades logísticas, desacompanhada de providências eficazes para superá-las, não autoriza a reabertura da instrução processual, sob pena de afronta aos princípios da efetividade e da celeridade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O não comparecimento da parte autora à perícia judicial designada, sem fornecimento de informações suficientes para viabilizar sua intimação e sem apresentação de justificativa idônea, caracteriza descumprimento do dever processual previsto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, e do ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso I, do mesmo diploma, não configurando cerceamento de defesa.
2. A atuação colaborativa das partes, prevista no princípio da cooperação, não exime o autor do dever de diligenciar para a realização dos atos processuais indispensáveis à comprovação de suas alegações, especialmente quando tais atos dependem de informações cuja prestação lhe compete.
3. Alegações genéricas de dificuldades de comunicação, desacompanhadas de medidas concretas para sua superação, não são suficientes para ensejar a reabertura da instrução processual, sob pena de comprometer os princípios da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º; Código de Processo Civil, arts. 10, 77, inciso IV, 274 e 373, inciso I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0003510-34.2017.8.27.2706, Rel. Des. Marco Villas Boas, j. 12.08.2020.1
(TJTO , Apelação Cível, 0002468-59.2023.8.27.2731, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 05/07/2025 12:20:25)