Classe |
Apelação Cível |
Tipo Julgamento |
Embargos de Declaração |
Assunto(s) |
Desvio de Função, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS |
Data Autuação |
25/02/2025 |
Data Julgamento |
06/08/2025 |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE DO PRÓPRIO TRIBUNAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONFLITO NORMATIVO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em apelação interposta por servidora pública estadual. A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à análise de precedente específico deste Tribunal sobre desvio de função, ao dever judicial de determinar a produção de provas, à compatibilidade entre norma administrativa e legislação estadual e à tese jurídica de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Requer a manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, inclusive para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise de jurisprudência anterior do próprio tribunal sobre hipótese similar de desvio de função; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ao não considerar o dever judicial de impulsionar a instrução probatória de ofício; (iii) apurar se houve omissão quanto ao eventual conflito entre o Manual de Normas dos Hospitais Estaduais e a Lei Estadual nº 2.670/2012; (iv) verificar se há omissão na análise da tese de enriquecimento ilícito da Administração Pública; e (v) examinar se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela parte embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O acórdão embargado deixou de analisar, de forma expressa, o precedente mencionado pela embargante (Apelação nº 0019671-89.2017.827.0000), o que configura omissão relevante, especialmente à luz do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda que o referido precedente, diante de contexto probatório distinto, não tenha força vinculativa ao presente caso.
5. Verificou-se omissão quanto à análise dos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da atuação judicial de ofício na instrução probatória, previstos nos artigos 6º, 8º e 370 do Código de Processo Civil. Ainda que o acórdão tenha fundamentado o indeferimento da prova pericial, é necessária a explicitação do entendimento à luz desses princípios.
6. Quanto à alegada incompatibilidade entre a Lei Estadual nº 2.670/2012 e o Manual de Normas dos Hospitais Públicos, constatou-se que o acórdão mencionou ambos os documentos sem enfrentar a potencial contradição entre os regimes normativos, o que representa omissão que pode impactar na conclusão sobre o alegado desvio de função.
7. O acórdão também não analisou de forma específica o artigo 884 do Código Civil, que trata da vedação ao enriquecimento sem causa, embora tenha afastado o pedido de indenização sob o fundamento de inexistência de desvio funcional. A ausência de manifestação expressa configura omissão formal relevante, especialmente para fins de prequestionamento.
8. Por fim, os dispositivos legais indicados pela parte embargante, entre eles os artigos 6º, 8º, 10, 370, 373, § 1º, 489, § 1º, IV e VI do Código de Processo Civil, artigo 884 do Código Civil, artigo 39, § 1º da Constituição Federal e artigo 926 do Código de Processo Civil, devem ser objeto de menção expressa para fins de integração do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para sanar omissões apontadas, sem alteração do resultado do julgamento anteriormente proferido.
Tese de julgamento:
1. A omissão quanto à existência de precedente específico proferido por órgão jurisdicional do mesmo tribunal sobre situação similar deve ser suprida com a análise da aplicabilidade do referido julgado ao caso concreto, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda que o resultado não se altere.
2. O indeferimento de provas no processo deve ser justificado à luz dos princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da atuação judicial na condução da instrução probatória, exigindo-se manifestação expressa sobre os dispositivos legais pertinentes, especialmente quando invocados pela parte.
3. A ausência de análise de eventual conflito entre norma legal estadual e ato administrativo infralegal configura omissão relevante, especialmente em controvérsias envolvendo desvio de função no serviço público, exigindo juízo de compatibilidade normativa.
4. A tese jurídica da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, prevista no artigo 884 do Código Civil, deve ser enfrentada de forma expressa no julgamento, sobretudo quando relacionada a suposto desvio de função, ainda que afastada a pretensão de indenização com base em prova insuficiente.
5. O prequestionamento formal de dispositivos legais requer a menção expressa no corpo da decisão, ainda que não haja alteração de mérito, para viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 8º, 10, 370, 373, § 1º, e 489, § 1º, incisos IV e VI; Código Civil, art. 884; Constituição Federal, art. 39, § 1º; Código de Processo Civil, art. 926.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016.1
(TJTO , Apelação Cível, 0035842-38.2024.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 18/08/2025 22:39:12)