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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Repasse de Verbas Públicas, Orçamento, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 30/04/2025
Data Julgamento 25/06/2025
 
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 489 DO CPC E DO ART. 93, IX, DA CF/1988. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Município de Palmas-TO, na qual o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos-ATR na obrigação de fazer consistente no repasse ao Município autor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das multas aplicadas à empresa concessionária de água e esgoto da capital com correção monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública, determinando que a obrigação em tela não se submete ao regime de precatório, ficando, porém, condicionado o seu cumprimento ao trânsito em julgado da sentença.
II. Questões em discussão:
2. se a sentença é nula por ausência de fundamentação da sentença que julgou procedentes os embargos de declaração opostos pelo Município de Palmas-TO;
3. se a obrigação fixada na sentença consiste em obrigação de fazer ou de pagar, e se, como decorrência da sua natureza jurídica, o pagamento está submetido à expedição de precatório;
4. se a Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (ATR) tem o dever de repassar ao Município de Palmas-TO o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelas multas aplicadas pela ATR à concessionária de água e esgoto, nos termos do Convênio de Cooperação Técnica nº 055/2010, tendo em vista o disposto no art. 11, IX, da Lei nº 1.758, de 2007;
5. se o repasse do valor em questão está condicionado à comprovação da efetiva arrecadação;
6. se a condenação da ATR ao cumprimento de obrigação estabelecida no Convênio de Cooperação Técnica nº 055/2010 consiste em intervênção indevida do Poder Judiciário em atos da Administração Pública;
7. por fim, se estão prescritas as verbas devidas antes de 09/2018.
III. Razões de decidir8. A sentença que julgou os embargos de declaração é nula por ausência de fundamentação, pois não expôs os elementos essenciais previstos no art. 489 do CPC (relatório, fundamentos e dispositivo), tampouco enfrentou os argumentos das partes.9. Embora o CPC preveja a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º), o julgamento da matéria diretamente pelo órgão de segunda instância pressupõe o prévio requerimento do recorrente, em face da regra da adstrição. No caso em exame, à míngua de pedido de aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC, devem os autos retornar ao juízo de primeiro grau, ficando prejudicada a análise das demais insurgências recursais.
IV. Dispositivo e tese10. Recurso provido. Tese de julgamento:"1. É nula a sentença proferida sem fundamentação, por ofensa ao art. 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988. 2. A aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, pressupõe o pedido da parte recorrente."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, caput e §1º, e 1.013, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApC nº 0026627-83.2019.8.27.2706, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 24.07.2024; TJTO, AgInt nº 0009484-26.2024.8.27.2700, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 14.08.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0035470-02.2018.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 27/06/2025 09:46:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Desvio de Função, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 10/03/2025
Data Julgamento 23/07/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. OMISSÃO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. DISTINÇÃO FÁTICA EXPLICITADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, COOPERAÇÃO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS COMO VIA RECURSAL PARA REVALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por servidora pública estadual contra acórdão proferido por esta Corte, que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência de ação voltada ao reconhecimento de desvio funcional do cargo de Auxiliar de Enfermagem para Técnico de Enfermagem. A parte Embargante alega exercer, desde 2005, funções típicas do cargo técnico, sem correspondente contraprestação remuneratória, e sustenta omissões no julgamento quanto a precedente específico, distinção de casos e análise da instrução probatória.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões debatidas nos presentes embargos são: (i) se houve omissão do acórdão quanto à análise de precedente desta Corte que reconheceu desvio funcional com base em escalas de trabalho; (ii) se foi ausente ou insuficiente a fundamentação que diferenciou os casos; e (iii) se deixou de haver manifestação quanto ao dever judicial de impulsionar a instrução probatória, inclusive quanto à prova técnica, nos termos dos artigos 6º, 8º, 10 e 370 do CPC.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou de modo expresso os documentos dos autos e concluiu pela ausência de prova do exercício permanente e individualizado de atribuições do cargo técnico, não havendo omissão sobre o núcleo da controvérsia. A não citação literal de precedente invocado não configura vício, pois o julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos trazidos pelas partes, bastando motivar adequadamente sua decisão.
4. A fundamentação expôs com clareza que os autos não evidenciam desvio funcional, pois as escalas de trabalho e documentos assistenciais não individualizam as atividades da servidora. Essa análise específica permite concluir que os fatos foram distinguidos de forma suficiente em relação ao precedente citado, afastando a alegação de omissão.
5. Quanto à produção da prova pericial, o acórdão explicitou que seu indeferimento baseou-se na suficiência da prova documental, nos termos do artigo 370 do CPC. Tal fundamentação atende ao dever de cooperação e à condução processual pelo magistrado, não havendo nulidade a ser reconhecida. Não foi demonstrado nos autos requerimento objetivo para outras provas nem fatos controvertidos que demandam complementação.
6. As matérias jurídicas relacionadas aos artigos 6º, 8º, 10 e 370 do CPC foram enfrentadas no julgamento, ainda que sem transcrição literal, configurando prequestionamento implícito, nos termos da jurisprudência do STJ.
7. Os embargos não evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas pretendem rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a finalidade deste recurso.
8. Inexiste má-fé ou intento de protelação processual na conduta da embargante, razão pela qual não se impõe a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV - DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0024839-86.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 25/07/2025 18:41:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Data Base, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Negativa de Prestação Jurisdicional , Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 16/03/2023
Data Julgamento 19/07/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO SEM O ENFRENTAMENTO DA TESE CONCERNENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. Com efeito, a motivação das decisões judiciais é exigência expressa contida na norma processual do art. 11/CPC. É um aspecto que garante a justiça no ordenamento jurídico, pois permite conhecer o caminho percorrido pelo julgador para se atingir o resultado pronunciado. Além disso, é exclusivamente através da fundamentação da decisão que se permite o controle da prestação jurisdicional pela própria sociedade e litigantes, possibilita a desconstituição do raciocínio percorrido pelo Magistrado através da interposição do recurso adequado.
2. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós, e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
3. Na hipótese vertente, conforme destacado acima, o Estado do Tocantins, em sua Impugnação, apresentou tese de excesso de execução, não tendo o Julgador a quo sequer traçado qualquer apontamento sobre tal questão, o que caracteriza violação do disposto no art. 489, inciso II, e § 1º, inciso III, pois a  necessidade de fundamentação das decisões tem como escopo, portanto, o próprio controle da prestação jurisdicional.
4. Ademais, vale registrar que, nos termos do art. 525, V, do CPC, são alegações cabíveis pela Fazenda Pública, nas impugnações, o excesso de execução.
5. Neste contexto, cumpre salientar que os extratos juntados pelo ente público no evento 56, anexo 3, fls. 7, indicam a suposta quitação, no âmbito administrativo, de valores sob a rubrica denominada de "DATA BASE 2015 - LEI Nº 2.985 - DIARIO OFICIAL Nº 4.413/2015 - RETENÇÃO DOS VALORES CONSTITUIDOS NO PERIODO DE 01/05/2015 A 30/09/2015 - PERCENTUAL DE 4,0033%" , na ordem total de R$ 661,35 (seiscentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos).
6. Agravo conhecido e provido a fim de que reconhecer a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, lançada no evento 61 do feito originário, determinando que o Julgador singular profira nova decisão, enfrentando a tese do ente público tangente ao excesso de execução aduzida em sede de Impugnação.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003324-19.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 28/07/2023 16:44:27)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 30/07/2024
Data Julgamento 27/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal. A Apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e requer, no mérito, a extinção da execução fiscal ou, alternativamente, a inclusão do crédito não tributário no plano de recuperação judicial, a suspensão da execução por 180 dias, a devolução dos valores penhorados e a redução da multa administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a preliminar de nulidade da sentença por alegada ausência de fundamentação; (ii) a possibilidade de incluir o crédito não tributário no plano de recuperação judicial e suspender a execução; e (iii) a validade e proporcionalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não procede, pois a sentença apresenta fundamentação suficiente e clara, abordando os aspectos legais aplicáveis e afastando a submissão do crédito não tributário ao plano de recuperação judicial, conforme exigido pelo art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489, §1º, I e IV, do CPC.
4. O crédito executado, apesar de ser não tributário, integra a dívida ativa da Fazenda Pública, o que o exclui do plano de recuperação judicial nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. A multa administrativa foi fixada com base nos critérios de gravidade, porte da empresa e agravantes, conforme o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal nº 2.181/1997, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. Créditos de natureza não tributária incluídos na dívida ativa da Fazenda Pública não se submetem ao plano de recuperação judicial, conforme o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005".
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º, incisos I e IV; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §7º-B; CDC, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1931633/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021; TJTO, Agravo de Instrumento, 0012047-61.2022.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 01/02/2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0041498-10.2023.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 04/12/2024 18:04:11)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 08/07/2024
Data Julgamento 11/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS TESES ARGUIDAS. DECISÃOAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
1. O Banco BMG S/A apresentou Impugnação, não concordando com os cálculos da Contadoria, e apontando excesso de execução, sob os seguintes argumentos: a) na liquidação, deixou de se observar os exatos valores descontados, considerando em seus cálculos o valor fixo mensal de R$ 154,44 durante o interregno de maio de 2007 a julho de 2009; b) equívocos nos cálculos ofertados pela Contadoria, mais especificamente quanto à sua metodologia de apuração do saldo remanescente, ao atualizar o total da condenação para a data atual, uma vez que as contas deveriam ser atualizadas apenas até a data do pagamento, quando cessou a obrigação da requerida; c) a quantia total depositada, para garantia da condenação, foi no importe de R$ 37.303,99, na data de 30.08.2023, a qual deve ser compensada com os cálculos atualizados para mesma data.
2. A motivação das decisões judiciais é exigência expressa contida na norma processual do art. 11/CPC. É um aspecto que garante a justiça no ordenamento jurídico, pois permite conhecer o caminho percorrido pelo julgador para se atingir o resultado pronunciado.
3. Assim, a legislação processual é clara em exigir a fundamentação nas sentenças e, para tanto, relaciona o que seria ausência de fundamentação nos incisos I a VII, do § 1º do art. 489 do CPC, o que corrobora a norma constitucional do inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal.
4. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
5. Recurso conhecido e provido para que seja anulada a decisão de evento 115, com retorno dos autos à origem para que seja proferida outra decisão fundamentada, analisando todos os argumentos constantes na impugnação ao cumprimento de sentença oposta no evento 110.
 1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012008-93.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 20/09/2024 12:24:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Prestação de Serviços, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 30/06/2025
Data Julgamento 06/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por fundação de ensino superior municipal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória ajuizada com o objetivo de cobrança de dívida oriunda de inadimplemento contratual relativo à prestação de serviços educacionais. O juízo de origem entendeu que os documentos apresentados -- boletos bancários e relatório de débito -- não configuram prova escrita idônea, por serem unilaterais e desacompanhados de contrato assinado, fundamentando a extinção no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). A apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação individualizada e por cerceamento de defesa, sustentando que deveria ter sido oportunizada a conversão para o procedimento comum, conforme o § 5º do art. 700 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prova escrita assinada pelo devedor justifica a extinção imediata da ação monitória sem resolução do mérito; (ii) apurar se o magistrado deve intimar o autor para emendar a petição inicial e adaptar o pedido ao procedimento comum antes de extinguir o feito, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.  O art. 700 do CPC autoriza o uso da ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que se demonstre a verossimilhança da alegação de crédito.
4.  O § 5º do art. 700 do CPC impõe ao juízo o dever de intimar o autor para emenda da petição inicial em caso de dúvida sobre a idoneidade da prova escrita, visando a adaptação ao rito comum.
5. A extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para sanar eventual insuficiência probatória configura violação aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito.
6. O indeferimento da petição inicial sem oportunização de correção frustra o princípio da eficiência da prestação jurisdicional e contraria a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que exige a adoção de providências saneadoras antes da extinção do processo.
7. Sendo a autora fundação pública municipal que presta serviços educacionais, a extinção precoce da demanda impede a análise do mérito em prejuízo do interesse público e da efetividade da cobrança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que se observe o disposto no art. 700, § 5º, do CPC, oportunizando-se à parte autora a emenda da petição inicial ou a adaptação ao procedimento comum.
Tese de julgamento:
1. A extinção da ação monitória por ausência de prova escrita idônea somente é admissível após a intimação do autor para, querendo, emendar a petição inicial e adaptá-la ao rito comum, nos termos do art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo nula a sentença que deixa de observar esse dever de cooperação.
2. A não aplicação do § 5º do art. 700 do CPC, em casos de dúvida sobre a suficiência dos documentos que instruem a ação monitória, constitui cerceamento de defesa e afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito.
3. Em demandas ajuizadas por instituições públicas de ensino, cujo crédito advém de serviços educacionais prestados, deve-se observar com especial cautela a vedação de decisões extintivas prematuras que inviabilizem a análise do mérito e a realização da justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 485, VI, e 700, § 5º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, ApC 0023652-14.2022.8.27.2729, Rel. João Rigo Guimarães, j. 12.03.2025; TJTO, ApC 0003761-63.2020.8.27.2733, Rel. João Rigo Guimarães, j. 17.04.2024; TJTO, ApC 0000681-22.2023.8.27.2722, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 12.02.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0013759-49.2024.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 13/08/2025 11:21:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Data Base, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Negativa de Prestação Jurisdicional , Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Causas Supervenientes à Sentença, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 28/02/2024
Data Julgamento 27/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO SEM O ENFRENTAMENTO DA TESE CONCERNENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DECORRENTE DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DA VERBA EXECUTADA NOS AUTOS. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. Com efeito, a motivação das decisões judiciais é exigência expressa contida na norma processual do art. 11/CPC. É um aspecto que garante a justiça no ordenamento jurídico, pois permite conhecer o caminho percorrido pelo julgador para se atingir o resultado pronunciado. Além disso, é exclusivamente através da fundamentação da decisão que se permite o controle da prestação jurisdicional pela própria sociedade e litigantes, possibilita a desconstituição do raciocínio percorrido pelo Magistrado através da interposição do recurso adequado.
2. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós, e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
3. Na hipótese vertente, o Estado do Tocantins, em sua Impugnação, apresentou tese de excesso de execução, concernente a suposto pagamento na esfera administrativa de parte da verba executada nos autos, não tendo o Julgador a quo sequer traçado qualquer apontamento sobre tal questão, o que caracteriza violação do disposto no art. 489, inciso II, e § 1º, inciso III, pois a necessidade de fundamentação das decisões tem como escopo, portanto, o próprio controle da prestação jurisdicional.
4. Vale registrar que, nos termos do art. 525, V, do CPC, são alegações cabíveis pela Fazenda Pública, nas impugnações, o excesso de execução.
5.  Deveria o Magistrado enfrentar o argumento aduzido pelo ente público, de ocorrência de excesso de execução pelo suposto pagamento administrativo de parte da verba executada, sob pena de haver pagamento em duplicidade, o que pode gerar prejuízos ao erário.
6. Agravo conhecido e provido a fim de que reconhecer a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, determinando que o Julgador singular profira nova decisão, enfrentando a tese do ente público tangente ao excesso de execução, concernente ao suposto pagamento administrativo de parte da verba executada nos autos.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003246-88.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 10/06/2024 17:56:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Custas, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 08/04/2025
Data Julgamento 16/07/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM CONCEDER PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DE RENDA, SALDOS BANCÁRIOS, IRRISÓRIOS E INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES BÁSICAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO E À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sem conceder à parte o prazo previsto no art. 99, § 2º, do CPC para apresentação de documentação comprobatória.
2. A agravante apresentou declarações de imposto de renda, extratos bancários e notificação de despejo, indicando deterioração significativa de sua condição econômica e inadimplemento de obrigação essencial.
II. Questão em discussão3. A controvérsia consiste em saber se a agravante comprovou sua hipossuficiência econômica e se houve violação ao devido processo legal diante da ausência de oportunidade para complementação documental.
III. Razões de decidir4. A ausência de prazo para comprovação da hipossuficiência afronta o art. 99, § 2º, do CPC e viola o dever de cooperação processual.5. A mera existência de empresa individual ou vínculo empresarial não impede o deferimento da gratuidade da justiça.6. A documentação apresentada comprova a insuficiência financeira da parte, sendo ausente prova capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.7. Inexistindo fixação de honorários na origem, não cabe fixação nesta instância recursal.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão da gratuidade da justiça quando comprovada, por documentos, a incapacidade da parte de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. 2. A inobservância do prazo legal para comprovação da hipossuficiência caracteriza nulidade por violação ao art. 99, § 2º, do CPC."1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005717-43.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 16/07/2025, juntado aos autos em 28/07/2025 18:14:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Negativa de Prestação Jurisdicional , Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Causas Supervenientes à Sentença, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 20/04/2023
Data Julgamento 05/07/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO SEM O ENFRENTAMENTO DA TESE CONCERNENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. Com efeito, a motivação das decisões judiciais é exigência expressa contida na norma processual do art. 11/CPC. É um aspecto que garante a justiça no ordenamento jurídico, pois permite conhecer o caminho percorrido pelo julgador para se atingir o resultado pronunciado. Além disso, é exclusivamente através da fundamentação da decisão que se permite o controle da prestação jurisdicional pela própria sociedade e litigantes, possibilita a desconstituição do raciocínio percorrido pelo Magistrado através da interposição do recurso adequado.
2. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós, e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
3. Na hipótese vertente, conforme destacado acima, o Estado do Tocantins, em sua Impugnação, apresentou tese de excesso de execução, não tendo o Julgador a quo sequer traçado qualquer apontamento sobre tal questão, o que caracteriza violação do disposto no art. 489, inciso II, e § 1º, inciso III, pois a  necessidade de fundamentação das decisões tem como escopo, portanto, o próprio controle da prestação jurisdicional.
4. Ademais, vale registrar que, nos termos do art. 525, V, do CPC, são alegações cabíveis pela Fazenda Pública, nas impugnações, o excesso de execução.
5. Neste contexto, cumpre salientar que os extratos juntados pelo ente público no evento 12, anexo 13, indicam a suposta quitação, no âmbito administrativo, de valores decorrentes de "PROG/MS/HOR/VER-ADAPEC-PORT Nº 345 DE 23/03/2021, DOE Nº 5.819, DE 31/03/2021-RETENÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS CONSTITUIDOS ENTRE A DATA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO E A CONCESSÃO", na ordem total de R$ 77.735,66. Logo, deve o Magistrado enfrentar tal questão, sob pena de haver pagamento em duplicidade, o que pode gerar prejuízos ao erário.
6. Agravo conhecido e provido a fim de que reconhecer a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, lançada no evento 61 do feito originário, determinando que o Julgador singular profira nova decisão, enfrentando a tese do ente público tangente ao excesso de execução aduzida em sede de Impugnação.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005075-41.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/07/2023, juntado aos autos 14/07/2023 15:28:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Causas Supervenientes à Sentença, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Adicional de Horas Extras, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Adicional de Insalubridade, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Adicional de Serviço Noturno, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 18/07/2024
Data Julgamento 27/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ANALISADA. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 11 E 489 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de diferenças salariais, sendo os cálculos da contadoria judicial sido homologados, contudo sem analisar a arguição de excesso de execução arguido pelo Município executado.
2. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
3. Na hipótese vertente, conforme se verifica, o Município de Barrolândia apresentou tese de excesso de execução em dois momentos consecutivos, consistente na inclusão de supostos valores indevidos nos cálculos da Contadoria Judicial, não tendo o Julgador a quo sequer traçado qualquer apontamento sobre tal questão, o viola o disposto no art. 489, inciso II, e § 1º, inciso III, do CPC, pois a necessidade de fundamentação das decisões tem como escopo o próprio controle da prestação jurisdicional.
4. Deve o magistrado enfrentar o argumento aduzido pelo ente público, de ocorrência de excesso de execução, sob pena de haver pagamento indevido, o que pode gerar prejuízos ao erário.
5. Recurso conhecido e provido para determinar a nulidade da decisão combatida, remetendo o processo à origem para que sejam enfrentados os argumentos do Município quanto ao excesso de execução, considerando as impugnações apresentadas pela parte agravante.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012575-27.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 28/11/2024 16:58:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Custas, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Ausência de Legitimidade para a Causa, Legitimidade para a Causa, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Formação, Suspensão e Extinção do Processo, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 23/01/2025
Data Julgamento 21/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. CHAMAMENTO AO PROCESSO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada, afastando as alegações de nulidade de citação, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, indeferiu o chamamento ao processo de terceiro e a suspensão do feito, sob o fundamento de preclusão decorrente da ausência de embargos monitórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional ao afastar a ilegitimidade passiva sem fundamentação suficiente; (ii) se é nula a citação realizada por pessoa sem poderes de representação; (iii) se se justifica a suspensão do cumprimento de sentença em razão da existência de ação anulatória conexa; (iv) se é cabível o chamamento ao processo de terceiro envolvido no negócio jurídico questionado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, sobretudo na ausência de pronunciamento judicial anterior.
4. A ausência de fundamentação específica configura negativa de prestação jurisdicional, tornando a decisão nula.
5. A citação de pessoa jurídica deve ser recebida por representante legal ou preposto habilitado, sob pena de nulidade do ato e dos subsequentes.
6. A existência de ação anulatória conexa autoriza a suspensão da execução, conforme o art. 313, I, do CPC.
7. O indeferimento imotivado do chamamento ao processo de terceiro viola o dever de fundamentação e o princípio da cooperação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade passiva pode ser suscitada em qualquer fase do processo, quando não houver decisão anterior de mérito. 2. A ausência de fundamentação sobre questão de ordem pública configura negativa de prestação jurisdicional e impõe a nulidade da decisão. 3. A citação de pessoa jurídica é nula quando recebida por pessoa sem poderes de representação. 4. É cabível a suspensão do cumprimento de sentença diante de ação anulatória conexa que discute a validade do título executivo. 5. O indeferimento do chamamento ao processo deve ser fundamentado, sob pena de nulidade."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, e art. 93, IX; CPC, arts. 125, 131, 313, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0005367-60.2022.8.27.2700, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, julgado em 27/07/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0020517-13.2024.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 26/03/2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003264-80.2022.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 19/07/2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0009544-96.2024.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 28/08/2024.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000600-71.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 22/05/2025 18:31:06)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 06/12/2024
Data Julgamento 05/03/2025
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, HOMOLOGANDO OS VALORES APONTADOS PELO APELADO/EXEQUENTE. DECISUM CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO.  VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CF E 489 DO CPC. JULGADO DESCONSTITUÍDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 
1. No presente caso, a sentença enseja a sua desconstituição, diante da nulidade por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo a quo não analisou adequadamente as teses arguidas, em sede de Impugnação, pelo Estado do Tocantins.
2. Com efeito, a motivação das decisões judiciais é exigência expressa contida na norma processual do art. 11/CPC. É um aspecto que garante a justiça no ordenamento jurídico, pois permite conhecer o caminho percorrido pelo julgador para se atingir o resultado pronunciado. Além disso, é exclusivamente através da fundamentação da decisão que se permite o controle da prestação jurisdicional pela própria sociedade e litigantes, possibilita a desconstituição do raciocínio percorrido pelo Magistrado através da interposição do recurso adequado.
3. A legislação processual é clara em exigir a fundamentação nas sentenças e, para tanto, relaciona o que seria ausência de fundamentação nos incisos I a VII, do § 1º do art. 489 do CPC, o que corrobora a norma constitucional do inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal.
4. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
5. Não obstante a regra do art. 1.013, § 3º, do CPC, não há como se apreciar o mérito da referida Impugnação nesta esfera recursal, sob pena de supressão de instância, já que várias das questões apresentadas pelo ente público no evento 11, sequer foram analisadas pelo juízo de origem.
6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, conforme art. 93, inciso IX, da CF/88, e art. 489 do CPC.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002697-12.2024.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 20/03/2025 18:27:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa, Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa, DIREITO PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 09/03/2025
Data Julgamento 13/05/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE NÃO COMPROVADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS PESSOAIS INSUFICIENTES. RECONSIDERAÇÃO INVIÁVEL. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de Habeas Corpus, por ausência de flagrante ilegalidade. A impetração buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de pessoa investigada por participação em grupo criminoso atuante em furto qualificado, associação criminosa e apropriação indébita de veículos, fundamentada na suposta ausência de motivação idônea, excesso de prazo, nulidade do inquérito policial e predicados pessoais do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) averiguar a existência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva; (ii) apurar se há excesso de prazo na persecução penal; (iii) verificar a existência de nulidade por suposta incompetência da autoridade policial na fase inquisitorial; (iv) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares em razão de predicados pessoais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos: envolvimento do paciente em organização criminosa estruturada, uso de meios fraudulentos para subtração e adulteração de veículos automotores, e colaboração premiada que indica sua atuação ativa no esquema, o que justifica a custódia com fulcro na garantia da ordem pública e da instrução criminal.
4. O alegado excesso de prazo não se configura, considerando que os atos processuais vêm sendo regularmente praticados, não havendo inércia injustificada. A denúncia foi oferecida e a resposta à acusação apresentada, com o processo em fase de designação de audiência.
5. A suposta nulidade do inquérito por incompetência da autoridade policial não está demonstrada, sendo admissível, em caráter excepcional, a cooperação interinstitucional e diligências fora da circunscrição com autorização judicial.
6. Os predicados pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos imputados.
7. O Agravo Interno não trouxe argumentos novos ou elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já examinadas, sem demonstrar manifesta ilegalidade ou situação excepcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo Interno não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando lastreada em elementos concretos do caso, como atuação organizada, gravidade real da conduta, risco de reiteração delitiva e indícios relevantes de autoria, preenchendo os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2.  O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz da razoabilidade, considerando a complexidade do feito e a regularidade dos atos processuais, não se verificando constrangimento ilegal quando há andamento normal da instrução.
3. A alegação de nulidade do inquérito policial por suposta incompetência da autoridade que o presidiu exige prova inequívoca, sendo válida a atuação cooperativa entre órgãos policiais desde que autorizada e dentro da legalidade.
4. Predicados pessoais do réu, como residência fixa e primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando subsistem os fundamentos legais e concretos que justificam a medida extrema.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LXI e LXVIII, e art. 93, inciso IX; Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 315, 319 e 647.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, HC 395.973/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05.09.2017; STF, HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.2016; STJ, AgRg no HC 380.255/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 25.10.2016.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0003575-66.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 13/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 17:21:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Prestação de Serviços, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 12/06/2025
Data Julgamento 20/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de prova escrita suficiente, sem prévia intimação da parte autora para manifestação sobre a suposta insuficiência documental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extingue a ação monitória sem resolução do mérito, por ausência de prova escrita hábil, é nula quando proferida sem oportunizar à parte autora a manifestação prévia sobre tal fundamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 10 do CPC veda decisões-surpresa, impondo ao juiz o dever de oportunizar às partes a manifestação sobre qualquer fundamento que possa ensejar a extinção do processo, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício.
4. A ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre a alegada insuficiência de prova documental viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece como nula a sentença que, sem prévia manifestação da parte, extingue o processo com base em pressuposto processual não debatido nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A sentença que extingue ação monitória sem resolução de mérito, por ausência de prova escrita hábil, é nula quando proferida sem prévia intimação da parte autora para manifestação, por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e a vedação à decisão-surpresa.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 700 e 1.013, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0013723-07.2024.8.27.2722, Rel. João Rodrigues Filho, j. 02.07.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0014472-24.2024.8.27.2722, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 20/08/2025, juntado aos autos em 23/08/2025 10:00:30)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Revisão, Alimentos, Família, DIREITO CIVIL, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Quebra de Sigilo Bancário / Fiscal / Telefônico, Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 06/03/2025
Data Julgamento 04/06/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante, no bojo de ação revisional de alimentos. O agravante alega ausência de justificativa excepcional para adoção da medida, defendendo tratar-se de violação a direito fundamental à intimidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a quebra de sigilo bancário e fiscal do alimentante em ação revisional de alimentos, diante da alegada ausência de indícios suficientes e de documentos que comprovem a real condição econômica do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que determina a quebra de sigilo bancário e fiscal possui natureza interlocutória e é passível de impugnação por agravo de instrumento, conforme interpretação sistemática do Código de Processo Civil.
4. A quebra do sigilo bancário e fiscal, embora constitua medida de natureza excepcional, é admitida quando se revela necessária à elucidação da real situação financeira do alimentante, sobretudo quando não apresentados documentos suficientes ou quando presentes indícios de ocultação de renda.
5. O direito à intimidade, embora fundamental, não possui caráter absoluto, devendo ceder, em hipóteses estritamente necessárias, ao dever de cooperação processual e à proteção de direitos de terceiros vulneráveis, como no caso de menores em ações alimentícias.
6. A documentação obtida por meio da medida excepcional será utilizada exclusivamente para instrução processual e sob proteção do segredo de justiça, não havendo risco de exposição pública indevida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante é admissível em ação revisional de alimentos, desde que presente dúvida fundada quanto à real condição financeira da parte, especialmente na ausência de documentação comprobatória apresentada espontaneamente.
2. O direito à intimidade deve ser ponderado frente ao dever de cooperação e à necessidade de proteção dos direitos fundamentais dos alimentandos, não havendo ilegalidade quando a decisão judicial observa proporcionalidade, fundamentação adequada e destinação restrita da informação obtida.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos X e XII; Código de Processo Civil de 2015.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento Cível nº 1.0000.24.244525-2/001, Relatora Desembargadora Ana Paula Caixeta, julgado em 03.10.2024; Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2096714-51.2024.8.26.0000, Relator Desembargador Enio Zuliani, julgado em 18.07.2024.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003372-07.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 20/06/2025 11:40:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Desvio de Função, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 25/02/2025
Data Julgamento 06/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE DO PRÓPRIO TRIBUNAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONFLITO NORMATIVO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em apelação interposta por servidora pública estadual. A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à análise de precedente específico deste Tribunal sobre desvio de função, ao dever judicial de determinar a produção de provas, à compatibilidade entre norma administrativa e legislação estadual e à tese jurídica de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Requer a manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, inclusive para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise de jurisprudência anterior do próprio tribunal sobre hipótese similar de desvio de função; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ao não considerar o dever judicial de impulsionar a instrução probatória de ofício; (iii) apurar se houve omissão quanto ao eventual conflito entre o Manual de Normas dos Hospitais Estaduais e a Lei Estadual nº 2.670/2012; (iv) verificar se há omissão na análise da tese de enriquecimento ilícito da Administração Pública; e (v) examinar se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela parte embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O acórdão embargado deixou de analisar, de forma expressa, o precedente mencionado pela embargante (Apelação nº 0019671-89.2017.827.0000), o que configura omissão relevante, especialmente à luz do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda que o referido precedente, diante de contexto probatório distinto, não tenha força vinculativa ao presente caso.
5. Verificou-se omissão quanto à análise dos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da atuação judicial de ofício na instrução probatória, previstos nos artigos 6º, 8º e 370 do Código de Processo Civil. Ainda que o acórdão tenha fundamentado o indeferimento da prova pericial, é necessária a explicitação do entendimento à luz desses princípios.
6. Quanto à alegada incompatibilidade entre a Lei Estadual nº 2.670/2012 e o Manual de Normas dos Hospitais Públicos, constatou-se que o acórdão mencionou ambos os documentos sem enfrentar a potencial contradição entre os regimes normativos, o que representa omissão que pode impactar na conclusão sobre o alegado desvio de função.
7. O acórdão também não analisou de forma específica o artigo 884 do Código Civil, que trata da vedação ao enriquecimento sem causa, embora tenha afastado o pedido de indenização sob o fundamento de inexistência de desvio funcional. A ausência de manifestação expressa configura omissão formal relevante, especialmente para fins de prequestionamento.
8. Por fim, os dispositivos legais indicados pela parte embargante, entre eles os artigos 6º, 8º, 10, 370, 373, § 1º, 489, § 1º, IV e VI do Código de Processo Civil, artigo 884 do Código Civil, artigo 39, § 1º da Constituição Federal e artigo 926 do Código de Processo Civil, devem ser objeto de menção expressa para fins de integração do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para sanar omissões apontadas, sem alteração do resultado do julgamento anteriormente proferido.
Tese de julgamento:
1.  A omissão quanto à existência de precedente específico proferido por órgão jurisdicional do mesmo tribunal sobre situação similar deve ser suprida com a análise da aplicabilidade do referido julgado ao caso concreto, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda que o resultado não se altere.
2.    O indeferimento de provas no processo deve ser justificado à luz dos princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da atuação judicial na condução da instrução probatória, exigindo-se manifestação expressa sobre os dispositivos legais pertinentes, especialmente quando invocados pela parte.
3.    A ausência de análise de eventual conflito entre norma legal estadual e ato administrativo infralegal configura omissão relevante, especialmente em controvérsias envolvendo desvio de função no serviço público, exigindo juízo de compatibilidade normativa.
4.  A tese jurídica da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, prevista no artigo 884 do Código Civil, deve ser enfrentada de forma expressa no julgamento, sobretudo quando relacionada a suposto desvio de função, ainda que afastada a pretensão de indenização com base em prova insuficiente.
5.   O prequestionamento formal de dispositivos legais requer a menção expressa no corpo da decisão, ainda que não haja alteração de mérito, para viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 8º, 10, 370, 373, § 1º, e 489, § 1º, incisos IV e VI; Código Civil, art. 884; Constituição Federal, art. 39, § 1º; Código de Processo Civil, art. 926.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016.1

(TJTO , Apelação Cível, 0035842-38.2024.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 18/08/2025 22:39:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Data Base, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 09/02/2023
Data Julgamento 22/03/2023
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, HOMOLOGANDO OS VALORES APONTADOS PELO APELADO/EXEQUENTE. SENTENÇA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO.  VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CF E 489 DO CPC. JULGADO DESCONSTITUÍDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
1. Na hipótese, não foram analisadas nenhuma das quatro teses defensivas lançadas na Impugnação pelo ente público, quedando-se o sentenciante apenas em julgar procedente o pedido da parte Exequente, na forma e seguindo os valores por ela apresentados no petitório de evento 51 dos autos.
2. Vislumbra-se que a sentença enseja a sua desconstituição, diante da nulidade por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo a quo não analisou nenhuma das teses trazidas pelo ente público em sua defesa.
3. Com efeito, a motivação das decisões judiciais é exigência expressa contida na norma processual do art. 11/CPC. É um aspecto que garante a justiça no ordenamento jurídico, pois permite conhecer o caminho percorrido pelo julgador para se atingir o resultado pronunciado. Além disso, é exclusivamente através da fundamentação da decisão que se permite o controle da prestação jurisdicional pela própria sociedade e litigantes, possibilita a desconstituição do raciocínio percorrido pelo Magistrado através da interposição do recurso adequado.
4. Assim, a legislação processual é clara em exigir a fundamentação nas sentenças e, para tanto, relaciona o que seria ausência de fundamentação nos incisos I a VII, do § 1º do art. 489 do CPC, o que corrobora a norma constitucional do inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal.
5. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
6. Não obstante a regra do art. 1.013, § 3º, do CPC, não há como se apreciar o mérito da referida Impugnação nesta esfera recursal, sob pena de supressão de instância, já que as várias questões apresentadas pelo ente público no evento 74, sequer foram analisadas pelo juízo de origem.
7. Reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, conforme art. 93, inciso IX, da CF/88, e art. 489 do CPC, restando prejudicada, portanto, a análise da Apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0012222-12.2020.8.27.2737, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 22/03/2023, juntado aos autos 03/04/2023 15:27:00)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Cartão de Crédito, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 24/10/2024
Data Julgamento 11/12/2024
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM PRÉVIO SANEAMENTO. DECISÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A demanda originária foi extinta após a apresentação da impugnação aos embargos monitórios, sem decisão de saneamento e sem observância ao previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão surpresa.
2 - Ainda que se considere tratar-se de matéria cognoscível de ofício, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, cumpre ao Magistrado oportunizar a prévia manifestação da partes, antes de decidir.
3 - A ausência de saneamento do processo antes da prolação da sentença viola também o princípio da cooperação e da não surpresa insculpido no art. 10 do CPC, o que caracteriza flagrante prejuízo às partes. Precedentes desta Câmara.
4 - Preliminar acolhida. Sentença desconstituída. Recurso conhecido e provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0011286-32.2020.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 17:24:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Prestação de Contas, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 24/04/2025
Data Julgamento 02/07/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. DOCUMENTOS PARCIALMENTE APRESENTADOS. BOA-FÉ PROCESSUAL. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por empresa requerida em Ação de Prestação de Contas, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína, Estado do Tocantins, que rejeitou exceção de pré-executividade na qual se arguiam, em síntese, a nulidade do título executivo e a ausência de documentos essenciais, com pedido de extinção do processo. A parte agravante reitera no recurso a ausência da via original da cédula rural pignoratícia e requer a extinção da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve efetiva ausência de juntada da documentação necessária à instrução da ação de prestação de contas; e (ii) definir se a decisão agravada deve ser retocada para reconhecer a boa-fé processual e oportunizar prazo para complementação da documentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cédula rural pignoratícia apontada como título executivo extrajudicial foi juntada aos autos no Evento 1, Anexo 5, conforme fundamentação da decisão agravada, razão pela qual não se constata nulidade do título por ausência de apresentação.
4. A análise do feito de origem revela que a empresa requerida, ora agravante, apresentou, entre os Eventos 31 e 36, ampla documentação relacionada à atividade financeira e operacional da unidade médica, incluindo relatórios financeiros, extratos bancários, comprovantes de produção médica, boletins de ocorrência e declarações notariais.
5. O reconhecimento da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, impõe ao julgador valorizar a conduta da parte que colabora com o esclarecimento dos fatos, não podendo ser desqualificada sumariamente como omissa ou resistente sem análise substancial da documentação já apresentada.
6. O Superior Tribunal de Justiça desautoriza a prática da chamada "nulidade de algibeira", caracterizada pela arguição de vícios processuais apenas após decisão desfavorável, como forma de tentativa de invalidação oportunista do processo (REsp nº 1.714.163/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi).
7. Em atenção à razoabilidade, é admissível a concessão de novo prazo à empresa agravante para apresentação de documentos eventualmente faltantes, delimitando-se temporalmente o escopo da prestação de contas, de modo a preservar o contraditório, a efetividade da tutela jurisdicional e a lealdade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de Agravo de Instrumento Parcialmente Provido, para reconhecer que a empresa agravante apresentou parte da documentação pertinente à prestação de contas e, com fundamento na boa-fé processual, conceder prazo de 90 (noventa) dias para eventual complementação documental. Agravo Interno Prejudicado.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da apresentação parcial de documentos em ação de prestação de contas impõe ao juízo a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, permitindo à parte a complementação da documentação, em prazo razoável, quando não evidenciada resistência injustificada ou má-fé. 2. A juntada de documentos financeiros, relatórios, extratos e comprovantes relacionados à relação jurídica subjacente à prestação de contas configura início de cumprimento do dever de transparência, devendo ser valorada como conduta processualmente leal. 3. A arguição de nulidade de título sem respaldo fático suficiente ou em momento posterior à juntada dos documentos caracteriza tentativa de nulidade de algibeira, repudiada pelo ordenamento processual.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º e 485, incisos I e IV.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.714.163/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2018.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006619-93.2025.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 04/07/2025 09:08:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Seguro, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 13/05/2025
Data Julgamento 25/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DEVER DE CUMPRIMENTO DAS ORDENS JUDICIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta em face de Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação proposta em face de sociedade empresária, ante a ausência de documentos essenciais -- procuração atualizada e comprovante de residência -- bem como pela inércia da parte autora em cumprir diligências determinadas para emenda à inicial, mesmo após regular intimação. O apelante sustenta que a exigência de tais documentos violaria o direito de acesso à justiça, requerendo a cassação da Sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração contemporânea e comprovante de residência atualizado para fins de regularidade da inicial configura afronta ao direito de acesso à justiça; (ii) estabelecer se a inércia da parte autora em cumprir determinações judiciais justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil de 2015 consolidou os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º), impondo às partes e ao juízo atuação colaborativa para a obtenção de decisão justa e efetiva. Contudo, tais princípios não eximem a parte autora do cumprimento das exigências formais previstas em lei, indispensáveis à constituição válida do processo.
4. A exigência de juntada de procuração específica e contemporânea encontra respaldo técnico e normativo, notadamente na Nota Técnica nº 2/2021 da Presidência/Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, a qual recomenda a verificação criteriosa da validade do mandato para prevenir fraudes e assegurar a lisura das demandas judiciais.
5. O comprovante de residência atualizado é elemento essencial para a fixação da competência territorial do juízo, especialmente em demandas de natureza consumerista, conforme disposto nos artigos 319, II, e 320 do Código de Processo Civil, cuja inobservância compromete a regularidade da inicial e a própria segurança jurídica.
6. A ausência de cumprimento, pelo apelante, das determinações judiciais para regularização da inicial -- mesmo após intimação -- configura desrespeito aos deveres processuais e obsta o prosseguimento do feito, autorizando, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil.
7. A prática reiterada de ajuizamento de ações sem a devida observância aos pressupostos processuais, em contexto de judicialização predatória, autoriza o uso do poder geral de cautela pelo magistrado, visando preservar a funcionalidade e a seriedade do sistema judicial, sem que isso importe em violação ao princípio do acesso à justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se inalterada a Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Tese de julgamento:
1. A exigência de apresentação de procuração contemporânea à propositura da ação e de comprovante de residência atualizado, quando necessária à individualização das partes e à fixação da competência territorial, não configura afronta ao direito de acesso à justiça, tratando-se de medida legítima e compatível com os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
2. O descumprimento reiterado de determinações judiciais para regularização da inicial, sem justificativa plausível, configura causa legítima para a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
3. Em contexto de judicialização predatória, a atuação do magistrado com base no poder geral de cautela, para exigir a juntada de documentos essenciais à qualificação das partes e à definição da competência, não representa afronta ao princípio do acesso à justiça, mas sim medida necessária à preservação da ordem e da segurança jurídica.
_________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 4º, 6º, 319, 320 e 321.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ), Apelação Cível nº 0029137-83.2018.8.19.0004, Rel. Desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, Segunda Câmara Cível, julgado em 25.01.2021, publicado em 27.01.2021.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000024-37.2023.8.27.2704, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 05/07/2025 12:20:51)

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