Classe |
Agravo de Instrumento |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Poluição, DIREITO AMBIENTAL, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
ADOLFO AMARO MENDES |
Data Autuação |
17/08/2021 |
Data Julgamento |
09/12/2021 |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, LIGADA À IDEIA DE TERCEIRA GERAÇÃO. REALIZAÇÃO DE OBRAS OU ATIVIDADES QUE POSSAM DEGRADAR O MEIO-AMBIENTE, EFETIVA OU POTENCIALMENTE. LICENCIAMENTE A SER OBTIDO MEDIANTE PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA. DECRETO MUNICIPAL N. 1.327/2017, QUE, ALTERANDO O DECRETO MUNICIPAL N. 224/2002, PASSOU A EXIGIR PARA OBRAS PÚBLICAS RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO, EM SUBSTITUIÇÃO AO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA. APARENTE CONFLITO COM O MICROSSISTEMA LEGAL DO MEIOAMBIENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE NOVAS LICENÇAS CAUSAR DANO IRREPARÁVEL AO MEIO AMBIENTE. PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO. IRREVERSSIBILIDADE DA MEDIDA AFASTADA, PELA VIABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DOS PROCESSOS DE LICENÇA AO FINAL DA DEMANDA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
1. À concessão da tutela de urgência recursal, devem estar presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito vindicado pelo postulante, o perigo de dano ou ao resulto útil do processo, caso não haja uma pronta e imediata prestação jurisdicional, e, em regra, a possibilidade de reversão da medida pleiteada (art. 300 do CPC). Inexistindo qualquer um desses requisitos, por conseguinte, o indeferimento da medida é impositivo.
2. Com o fim de resguardar o direito constitucional e fundamento ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é considerado uma conquista histórica, evolutiva e imprescindível à preservação da raça humana, impondo ao Estado e à sociedade o dever de defendê-lo, o poder público deve exigir, na forma da lei, quando se pretender a realização de obras ou instalações de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação, estudo de impacto ambiental, dando-se publicidade a toda a comunidade que será afetada, direta ou indiretamente. Inteligência do art. 225, § 1º, IV, da CF.
3. Por sua vez, o estudo de impacto ambiental dar-se-á dentro de um procedimento administrativo de licenciamento ambiental - o qual também é uma ferramenta não menos importante de Política Nacional de Meio Ambiente -, com a finalidade única e precípua de se obter uma licença ambiental para consecução de obras e atividades que possam, efetiva ou potencialmente, degradar ou causar prejuízos ao meio ambiente. Inteligência do art. 9º, IV, da Lei Nacional n. 6.938/1981 e do art. 1º, I, da Resolução n. 237, de 19/12/1997, do CONAMA.
4. À consideração de que os entes federados possuem competências concorrentes à proteção do meio ambiente e ao combate de seus potenciais poluidores, competindo à União Federal, mediante lei complementar, definir normas gerais e de cooperação sobre a matéria, deve-se dar destaque a Lei Complementar Nacional n. 140, de 8/12/2011, que versa sobre a cooperação entre os entes públicos em busca da conservação da natureza e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, especialmente quanto ao licenciamento ambiental, impondo que todas as outras leis dos entes públicos federados com ela se harmonizem, sob pena de incorrer em ilegalidade.
5. Com observância ao microssistema legal, que é formado por leis nacionais, regionais e locais, as obras ou atividades que, efetiva ou potencialmente, possam degradar ou causar prejuízo ao meio ambiente, seja de iniciativa particular ou da administração pública municipal, estarão sujeitas ao licenciamento ambiental, que deverá, necessariamente, dentre outros requisitos, fazer-se acompanhar do competente estudo ambiental, especificamente através de Estudo de Impacto Ambiental e de Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA. Inteligência do art. 3ª da Lei Complementar Nacional n. 140/2011, arts. 32, II, e 37 da Lei Municipal n. 1.011/2001 e art. 3º da Resolução n. 237/1997 do CONAMA.
6. No caso, o Decreto Municipal n. 1.327/2017, que alterou o art. 17 do Decreto Municipal n. 244/2002, e fez inserir o parágrafo segundo, substituindo o EIA/RIMA pelo relatório ambiental simplificado, conflita, ao que pode ver da análise própria às tutelas de urgência, com o art. 3º da Lei Complementar n. 140/2011, art. 3º da Resolução n. 237/1997 do CONAMA, assim como com os arts. 32, inciso II, e 37 da Lei Municipal n. 1.011, de 4/6/2001, de modo a evidenciar a sua manifesta ilegalidade, decorrendo disso a probabilidade do direito vindicado pelo agravante.
6. O perigo da demora, por sua vez, advém do fato de que a substituição do EIA/RIMA pela RAS pode causar sérios prejuízos ao meio ambiente, justamente pela falta de estudos mais complexos, aprofundados e, sobretudo, englobantes para a licença prévia de obra pública, sendo necessária, a partir desse momento, a suspensão dos novos procedimentos de licenciamentos ambientais com base no Decreto Municipal n. 1.327/2017.
7. Não obstante a isso, impende destacar que a tutela provisória visa apenas o sobrestamento de novos procedimentos, situação que comporta, perfeitamente, reversão, conclusão essa que faz presente o requisito da reversibilidade da medida liminarmente pleiteada.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto prolatado.1
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010452-61.2021.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/12/2021, juntado aos autos 17/12/2021 09:51:53)