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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pagamento, Adimplemento e Extinção, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 08/10/2024
Data Julgamento 19/02/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em ação de embargos à execução. A embargante questiona a cobrança de valores já pagos parcial e informalmente, alegando má-fé do credor e pleiteando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 940 do Código Civil. A embargada, por sua vez, sustenta a improcedência dos embargos, afirmando a ausência de comprovação dos pagamentos alegados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve má-fé da embargada ao pleitear judicialmente valores já pagos, ensejando a devolução em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil; (ii) estabelecer se a sentença que reconheceu o pagamento parcial e o excesso de execução deve ser reformada ou mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou demonstrado que a embargante realizou pagamentos parciais, tanto por transferências bancárias quanto por compensação em consumação no restaurante, evidenciando cumprimento parcial do contrato. Esses pagamentos, ainda que informais, foram corroborados por provas documentais e testemunhais constantes nos autos.
4. A sentença aplicou corretamente os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual, considerando que as partes ajustaram tacitamente a flexibilização das formas de pagamento, inclusive por permuta.
5. A ausência de dolo ou intenção maliciosa da embargada impede a aplicação do art. 940 do Código Civil, pois as divergências interpretativas quanto à forma de adimplemento não configuram má-fé.
6. A exclusão da cláusula penal também foi acertada, tendo em vista que a embargada aceitou informalmente os pagamentos realizados pela embargante, ainda que em desconformidade com o pactuado originalmente.
7. A tese da embargada de que nenhum valor foi pago ou que os pagamentos não são válidos foi afastada, haja vista a existência de provas suficientes para reconhecer o adimplemento parcial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida integralmente. Sem majoração de honorários, uma vez que já fixados no percentual máximo permitido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil exige a comprovação de má-fé do credor, inexistente no caso em análise, onde as divergências se deram em razão da informalidade dos pagamentos e da flexibilização contratual. 2. O reconhecimento do pagamento parcial e do excesso de execução deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual, especialmente em situações de ajustes informais entre as partes. 3. A exclusão de cláusula penal é medida cabível quando o credor aceita formas alternativas de pagamento em desacordo com o pactuado originalmente, configurando conduta pautada pela boa-fé.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 422 e 940; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, § único.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes mencionados.1

(TJTO , Apelação Cível, 0008576-86.2018.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 21/02/2025 18:15:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Nulidade - Ausência de publicidade de decisão, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 10/10/2024
Data Julgamento 13/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, NÃO-SURPRESA E MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou embargos à execução fiscal e revogou liminar anteriormente concedida, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). O recorrente, executado em execução fiscal movida pelo Município de Palmas para cobrança de débito constante de Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 20140029018, insurge-se contra a decisão de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, alegando nulidade por falta de intimação sobre o prosseguimento dos autos e sobre a ordem de bloqueio, em suposta violação aos princípios da publicidade, da não-surpresa e da menor onerosidade da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação prévia ao executado sobre a decisão de bloqueio de ativos financeiros caracteriza nulidade por violação aos princípios da publicidade e da não-surpresa; (ii) examinar se a medida de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD desrespeita o princípio da menor onerosidade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, o bloqueio judicial de ativos financeiros pode ser determinado sem ciência prévia do executado, visando garantir a efetividade da medida constritiva. A intimação prévia poderia frustrar a eficácia do bloqueio, dado o risco de dissipação dos recursos, o que justifica a ausência de notificação ao devedor nesse momento.
4. A distinção entre bloqueio e penhora é relevante, sendo o bloqueio uma indisponibilidade provisória dos valores em conta, que só se converte em penhora após a oitiva do executado. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência dos tribunais, que consideram válida a ausência de intimação prévia, desde que respeitados os limites legais do CPC, art. 854.
5. Quanto ao princípio da menor onerosidade, o recorrente foi notificado previamente para participar de programa de regularização fiscal, o que indica a adoção de medidas para minimizar os impactos da execução. A inércia do executado diante dessa oportunidade confirma a proporcionalidade da medida de bloqueio, não havendo violação ao princípio em questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. A sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal é mantida na íntegra, sendo majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), conforme o artigo 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação prévia do executado acerca da decisão de bloqueio de valores via SISBAJUD não configura nulidade, sendo válida a constrição judicial sem ciência do devedor, nos termos do artigo 854 do CPC, que visa garantir a efetividade da execução fiscal. 2. A medida de bloqueio judicial de ativos financeiros respeita o princípio da menor onerosidade, especialmente quando oferecidas ao executado alternativas para quitação do débito em programas de regularização fiscal, sem que haja adesão por parte deste.
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Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0032457-19.2023.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 14:29:04)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ICMS/Importação, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 04/12/2024
Data Julgamento 18/03/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 0020295-45.2024.8.27.2700, proposta em face de empresa devedora em recuperação judicial. O agravante pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como a inclusão do nome da realizada nos cadastros de inadimplentes, por meio do convênio SERASAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em execução de proposta fiscal contra empresa em recuperação judicial; e (ii) estabelecer se há possibilidade de inclusão da realização do cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, mesmo diante da ausência de apreciação expressa do juízo a quo sobre esse pleito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pleito relativo à inclusão da realização do cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) não foi expressamente apreciado na decisão agravada, restando definida a supressão de instância do caso este Tribunal adentre no mérito da questão, motivo pelo qual não se conhece o recurso nesse ponto.
4. A decretação de indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é admissível como medida executiva atípica, desde que previamente esgotados os meios típicos de constrição, como no caso em apreço.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1963178/SP (Tema 1026), reconheceu a possibilidade de utilização do CNIB como instrumento subsidiário para efetivação da execução, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a inexistência de violação dos direitos fundamentais.
6. Embora a atuação esteja em processo de recuperação judicial, a investigação autoriza a continuidade da execução fiscal, concorrendo ao juízo da recuperação apenas a análise de eventuais substituições de atos de constrição sobre bens essenciais à atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020.
7. O sistema CNIB não impede a prática de atos negociais sobre os bens imóveis locados, fornecidos como ferramenta de alerta e publicidade, sem violar o princípio da menor onerosidade ao devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, dado provimento, a fim de reformar a decisão de origem e deferir a utilização do sistema CNIB, com vistas à decretação de indisponibilidade de bens da executada, observada a competência do juízo da recuperação judicial quanto aos bens de capital essenciais.
Tese de julgamento: 1. É admissível a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica em sede de execução fiscal, desde que demonstre o esgotamento dos meios executivos típicos e respeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor. 2. A existência de processo de recuperação judicial não impede o cumprimento da execução fiscal, cabendo ao juízo da recuperação, em cooperação jurisdicional, a avaliação da essencialidade dos bens constritos, conforme disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. 3. O julgamento de pedido não apreciado pelo juízo de primeiro grau caracterizando supressão de instância, devendo a matéria ser previamente submetida à análise de justiça.
_______________________
Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil, arts. 6º, 69 e 782, §§ 3º e 5º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante relevante no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1963178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.12.2023; Supremo Tribunal Federal, ADI nº 5.941/DF; Tribunal de Justiça do Paraná, Agravo de Instrumento nº 0063147-81.2020.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, j. 15.03.2021; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.155776-8/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, j. 16.07.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
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(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020295-45.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 29/03/2025 14:31:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 01/04/2025
Data Julgamento 07/05/2025
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A parte autora deixou de juntar documento essencial à causa de pedir, mesmo após intimação para emenda da petição inicial.
2. A autora foi intimada para comprovar a efetiva inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, tendo apresentado apenas imagem de plataforma de negociação de dívidas ("Serasa Limpa Nome"), sem menção expressa à negativação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação de inscrição em cadastro de inadimplentes justifica o indeferimento da petição inicial; e (ii) saber se a divulgação de débito em plataforma de negociação caracteriza inscrição negativa ou gera abalo moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de comprovação de negativação, mesmo após intimação para emenda da inicial, compromete a adequada formação da relação processual, autorizando o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
5. A jurisprudência entende que a simples veiculação de débito em plataformas de negociação, como o "Serasa Limpa Nome", não equivale à inscrição em cadastro de inadimplentes e não gera, por si só, direito à indenização por dano moral.
6. A sentença observou os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, tendo sido corretamente mantida a extinção sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de inscrição em cadastro de inadimplentes, após intimação para emenda da petição inicial, justifica o indeferimento da exordial. 2. A divulgação de débito em plataforma de negociação de dívidas não se confunde com inscrição negativa nem gera, por si só, dano moral indenizável."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 321, p.u.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0001623-20.2024.8.27.2722, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 22.01.2025; TJTO, Apelação Cível, 0000944-05.2023.8.27.2706, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 22.05.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0051330-33.2024.8.27.2729, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 20/05/2025 21:21:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Contrato Administrativo, Multas e demais Sanções, Dívida Ativa não-tributária, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 01/04/2024
Data Julgamento 11/09/2024
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO EM DESFAVOR DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU O PEDIDO URGENTE. PLEITO DE RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
É inviável a reforma da decisão atacada, visto que o recurso interposto não traz argumentos plausíveis que convençam da necessidade de alterar o entendimento externado na mencionada decisão, pelo que se impõe que lhe seja negado provimento.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005139-17.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 16:18:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cartão de Crédito, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EDIMAR DE PAULA
Data Autuação 04/07/2022
Data Julgamento 10/08/2022
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REVESTIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO À CONTRATAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO DESPROPORCIONAL. ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO MEDIANTE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a instituição financeira se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a parte autora como consumidor/destinatário final dos mesmos.
2. No presente caso deve ser aplicado o princípio da boa-fé objetiva nas relações consumeristas, que tem função interpretativa, devendo ser o negócio jurídico interpretado à luz da lealdade, devendo primar, além disso, pela transparência e publicidade das informações.
3. O instrumento contratual apresentado em sede de contestação possui numeração, data e valor de empréstimo diverso ao apresentado no extrato de empréstimo consignado pela parte autora.
4. Em que pese a recorrente tenha emprestado os valores contratados, a narrativa demonstra que a forma de pagamento e os ônus cobrados pelo uso do cartão de crédito não foram adequadamente cientificados ao recorrente, dando verossimilhança à sua versão. Observa-se especificamente nas faturas apresentadas nos autos de origem, que a recorrente jamais fez compras com o cartão de crédito, pagando a cada mês o valor mínimo da fatura, que na verdade se refere ao saque efetuado em razão do empréstimo que realizou e que imaginava ser somente um empréstimo consignado. 
5. Dessa maneira, impende destacar que a instituição financeira se descuidou dos deveres secundários derivados da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, uma vez que, como notório, não forneceu ao consumidor as informações necessárias no ato da contratação, como deve ocorrer em pactos dessa natureza.
6. O caso é de se reconhecer o ilícito por parte da instituição financeira, razão pela qual se faz necessária a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com base no disposto no art. 51, IV, XV, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor e por consequência à nulidade do contrato, cumpre retornar as partes ao estado anterior em observância ao disposto no art. 182 do Código Civil.
7. Uma vez que os descontos revelam-se indevidos, a condenação da instituição financeira à devolução dos valores é medida que se impõe. Com efeito, a devolução deve se dar com a dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) mediante compensação do valore devidos pelo Banco e aquele recebido pela parte autora em razão com trato nulo, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC sem acréscimo de juros.
8. Conforme determinado na sentença vergastada, tendo em vista o valor das parcelas e da soma descontada, o arbitramento da indenização em comento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe, uma vez que tal montante mostra-se suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito e encontra-se em consonância com recentes precedentes desta Colenda Câmara.
9. Recurso da parte requerida conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e provido. Sentença reformada.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001162-90.2021.8.27.2742, Rel. EDIMAR DE PAULA , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , Relator do Acordão-Juiz em Substituição - EDIMAR DE PAULA, julgado em 10/08/2022, juntado aos autos 26/08/2022 17:51:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Poluição, DIREITO AMBIENTAL, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 17/08/2021
Data Julgamento 09/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, LIGADA À IDEIA DE TERCEIRA GERAÇÃO. REALIZAÇÃO DE OBRAS OU ATIVIDADES QUE POSSAM DEGRADAR O MEIO-AMBIENTE, EFETIVA OU POTENCIALMENTE. LICENCIAMENTE A SER OBTIDO MEDIANTE PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA. DECRETO MUNICIPAL N. 1.327/2017, QUE, ALTERANDO O DECRETO MUNICIPAL N. 224/2002, PASSOU A EXIGIR PARA OBRAS PÚBLICAS RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO, EM SUBSTITUIÇÃO AO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA. APARENTE CONFLITO COM O MICROSSISTEMA LEGAL DO MEIOAMBIENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE NOVAS LICENÇAS CAUSAR DANO IRREPARÁVEL AO MEIO AMBIENTE. PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO. IRREVERSSIBILIDADE DA MEDIDA AFASTADA, PELA VIABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DOS PROCESSOS DE LICENÇA AO FINAL DA DEMANDA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
1. À concessão da tutela de urgência recursal, devem estar presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito vindicado pelo postulante, o perigo de dano ou ao resulto útil do processo, caso não haja uma pronta e imediata prestação jurisdicional, e, em regra, a possibilidade de reversão da medida pleiteada (art. 300 do CPC). Inexistindo qualquer um desses requisitos, por conseguinte, o indeferimento da medida é impositivo.
2. Com o fim de resguardar o direito constitucional e fundamento ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é considerado uma conquista histórica, evolutiva e imprescindível à preservação da raça humana, impondo ao Estado e à sociedade o dever de defendê-lo, o poder público deve exigir, na forma da lei, quando se pretender a realização de obras ou instalações de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação, estudo de impacto ambiental, dando-se publicidade a toda a comunidade que será afetada, direta ou indiretamente. Inteligência do art. 225, § 1º, IV, da CF.
3. Por sua vez, o estudo de impacto ambiental dar-se-á dentro de um procedimento administrativo de licenciamento ambiental - o qual também é uma ferramenta não menos importante de Política Nacional de Meio Ambiente -, com a finalidade única e precípua de se obter uma licença ambiental para consecução de obras e atividades que possam, efetiva ou potencialmente, degradar ou causar prejuízos ao meio ambiente. Inteligência do art. 9º, IV, da Lei Nacional n. 6.938/1981 e do art. 1º, I, da Resolução n. 237, de 19/12/1997, do CONAMA.
4. À consideração de que os entes federados possuem competências concorrentes à proteção do meio ambiente e ao combate de seus potenciais poluidores, competindo à União Federal, mediante lei complementar, definir normas gerais e de cooperação sobre a matéria, deve-se dar destaque a Lei Complementar Nacional n. 140, de 8/12/2011, que versa sobre a cooperação entre os entes públicos em busca da conservação da natureza e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, especialmente quanto ao licenciamento ambiental, impondo que todas as outras leis dos entes públicos federados com ela se harmonizem, sob pena de incorrer em ilegalidade.
5. Com observância ao microssistema legal, que é formado por leis nacionais, regionais e locais, as obras ou atividades que, efetiva ou potencialmente, possam degradar ou causar prejuízo ao meio ambiente, seja de iniciativa particular ou da administração pública municipal, estarão sujeitas ao licenciamento ambiental, que deverá, necessariamente, dentre outros requisitos, fazer-se acompanhar do competente estudo ambiental, especificamente através de Estudo de Impacto Ambiental e de Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA. Inteligência do art. 3ª da Lei Complementar Nacional n. 140/2011, arts. 32, II, e 37 da Lei Municipal n. 1.011/2001 e art. 3º da Resolução n. 237/1997 do CONAMA.  
6. No caso, o Decreto Municipal n. 1.327/2017, que alterou o art. 17 do Decreto Municipal n. 244/2002, e fez inserir o parágrafo segundo, substituindo o EIA/RIMA pelo relatório ambiental simplificado, conflita, ao que pode ver da análise própria às tutelas de urgência, com o art. 3º da Lei Complementar n. 140/2011, art. 3º da Resolução n. 237/1997 do CONAMA, assim como com os arts. 32, inciso II, e 37 da Lei Municipal n. 1.011, de 4/6/2001, de modo a evidenciar a sua manifesta ilegalidade, decorrendo disso a probabilidade do direito vindicado pelo agravante.
6. O perigo da demora, por sua vez, advém do fato de que a substituição do EIA/RIMA pela RAS pode causar sérios prejuízos ao meio ambiente, justamente pela falta de estudos mais complexos, aprofundados e, sobretudo, englobantes para a licença prévia de obra pública, sendo necessária, a partir desse momento, a suspensão dos novos procedimentos de licenciamentos ambientais com base no Decreto Municipal n. 1.327/2017.
7. Não obstante a isso, impende destacar que a tutela provisória visa apenas o sobrestamento de novos procedimentos, situação que comporta, perfeitamente, reversão, conclusão essa que faz presente o requisito da reversibilidade da medida liminarmente pleiteada.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto prolatado.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010452-61.2021.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/12/2021, juntado aos autos 17/12/2021 09:51:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Oferta e Publicidade, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 12/04/2022
Data Julgamento 27/05/2024
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MULTA CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA VENDEDORA CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. EDIFICAÇÃO EM DESACORDO COM O MEMORIAL DESCRITIVO. VINCULAÇÃO À PROPAGANDA VEICULADA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. MULTA CONVENCIONAL APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Restou configurado a inexecução da avença pela empresa, que em primeiro momento não executou a rede de distribuição de energia elétrica na forma pactuada (por via subterrânea e com postes ornamentais), não encontrando respaldo a alegação de que ocorreu erro material no memorial descritivo que acompanhou o contrato.  
2. A estipulação contratual deve vincular os adquirentes e os vendedores.
3. O descumprimento das estipulações do contrato e da propaganda veiculada é causa suficiente para aplicação da multa convencional
4. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0014092-48.2022.8.27.2729, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 17:55:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 10/01/2025
Data Julgamento 14/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de prova mínima da alegada negativação do nome da autora e do não atendimento à ordem judicial para complementação da peça inaugural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há questões em discussão consiste em estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da ordem de emenda da inicial, está em conformidade com o art. 321, parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a correção ou complementação da petição inicial quando verificar defeitos ou omissões que comprometam o prosseguimento do feito.
4. A autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, especialmente para comprovar a negativação alegada, mas permaneceu inerte, reiterando documentos já tidos como insuficientes.
5. O descumprimento de ordem judicial configura violação ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), justificando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem exame do mérito.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, ante a inércia do autor em cumprir determinação de emenda à inicial, é cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito.
7. O princípio da primazia da resolução do mérito não dispensa o cumprimento dos requisitos mínimos exigidos para a admissibilidade da ação.
8. Ademais, o documento extraído de plataforma de renegociação "Serasa Limpa Nome" não equivale à comprovação de inscrição em cadastros restritivos de crédito, tratando-se de uma plataforma de renegociação de dívidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. 
Tese de julgamento: 1. O descumprimento de ordem judicial para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. 2. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta o dever da parte de atender às exigências processuais básicas para viabilizar o regular desenvolvimento da demanda."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 6º; 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021; STJ - AgInt no AREsp: 2171974 MA 2022/0222321-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024; TJTO , Apelação Cível, 0032883-94.2024.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/03/2025; TJTO , Agravo de Instrumento, 0008112-76.2023.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 30/08/2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0042581-27.2024.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 15/05/2025 17:55:01)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Negativa de Prestação Jurisdicional , Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 12/10/2024
Data Julgamento 12/02/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de busca de bens dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em ação de execução de título extrajudicial. O agravante alega que a medida é necessária para assegurar a efetividade da execução, após o esgotamento de outros meios de busca patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de utilização da CNIB como meio de localização de bens do devedor; (ii) estabelecer se houve o exaurimento dos meios executivos típicos, condição necessária para a utilização da medida atípica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é uma ferramenta legítima para a busca e decretação de indisponibilidade de bens, devendo ser utilizada em caráter subsidiário, após o esgotamento dos meios executivos típicos.
4. O princípio da efetividade da execução justifica o uso de ferramentas tecnológicas que facilitem a localização de bens do devedor, desde que respeitados os limites da proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. Nos autos, restou demonstrado o esgotamento dos mecanismos ordinários de busca patrimonial (RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD), o que autoriza o uso da CNIB para garantir a satisfação do crédito exequendo.
6. A decisão agravada merece reforma para possibilitar a adoção da medida, assegurando ao credor meios eficazes de recuperação do crédito, em observância ao interesse da Justiça e ao princípio da cooperação processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A utilização da CNIB para a busca de bens do devedor é medida atípica admissível, desde que comprovado o esgotamento prévio dos meios executivos típicos.
2. O princípio da efetividade da execução autoriza o emprego de ferramentas tecnológicas disponíveis, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor.
3. O provimento nº 39/2014 do CNJ legitima a busca e decretação de indisponibilidade de bens imóveis indistintos, garantindo maior eficiência e segurança na execução de títulos extrajudiciais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 6º, 139, IV; Provimento nº 39/2014 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.963.178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, REsp nº 1.969.105/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/09/2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017425-61.2023.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 14/05/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017305-81.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 17:06:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 08/08/2024
Data Julgamento 06/02/2025
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERDA DO PRAZO PARA POSSE. CONVOCAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL E POR CORREIO ELETRÔNICO. CURTO LAPSO TEMPORAL. PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.  Mandado de segurança impetrado contra ato da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que indeferiu a posse de candidato aprovado em concurso público, por ausência de apresentação no prazo regulamentar.
2. Fato relevante. O impetrante alega perda do prazo por falta de comunicação pessoal e pelo tempo entre a homologação e a nomeação. A autoridade coatora afirma que o candidato foi informado formalmente por e-mail e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
3. Decisão administrativa. A decisão administrativa foi mantida, com base na adequação dos meios de comunicação empregados, conforme edital do concurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação pessoal adicional ao candidato para sua posse, dado o curto intervalo entre homologação e nomeação, viola os princípios da publicidade e razoabilidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a publicidade é satisfeita com a publicação oficial, especialmente quando prevista em edital a responsabilidade do candidato pelo acompanhamento dos atos. A comunicação via Diário da Justiça Eletrônico e e-mail reforça a regularidade dos procedimentos adotados pela Administração.
6. A exigência de notificação pessoal é excepcional e aplicável apenas quando há longo período entre homologação e nomeação, o que não se observa neste caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Segurança denegada.
Tese de julgamento: "Não há violação ao direito líquido e certo de candidato convocado para posse em concurso público quando a nomeação ocorre em curto prazo após a homologação e é realizada por meio de publicação oficial e comunicação eletrônica, atendendo aos princípios da publicidade e razoabilidade administrativa".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, arts. 926 e 927.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RMS n. 48.793/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0013756-63.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025 17:12:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 25/10/2024
Data Julgamento 27/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil SA contra decisão interlocutória que determinou, em ação de execução de título extrajudicial, a citação por edital do executado com publicação no Diário da Justiça do Estado do Tocantins (DJTO) e em jornal de grande circulação local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência judicial de publicação do edital de citação em jornal de grande circulação, além do DJTO, é legal e adequada para garantir a publicidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 257, parágrafo único, do CPC confere ao magistrado a faculdade de ampliar a publicidade por meio de jornal de grande circulação, para garantir a efetividade da diligência de citação. 4. A determinação judicial visa preservar os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla publicidade, além de prevenir nulidades processuais, por meio de comunicação mais eficaz.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "É lícita a determinação judicial de publicação de edital de citação em jornal de grande circulação, além do Diário da Justiça, para resguardar a publicidade processual e a segurança jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 257, parágrafo único. Jurisprudência relevante relevante: TJ-SP, AgI nº 22407119220248260000, Rel. Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 27.08.2024.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0018067-97.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 18:03:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Cédula de Crédito Bancário, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 18/11/2024
Data Julgamento 05/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, na qual foi indeferido o pedido de indisponibilidade de bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O agravante alega que já utilizou os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localizar bens do devedor, sem êxito, e sustenta a necessidade de buscar outros meios para a satisfação do crédito exequendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do esgotamento das tentativas de localização de bens do executado pelos meios executivos típicos, é possível a decretação da indisponibilidade de bens por meio da CNIB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída por meio do Provimento nº 39, do CNJ, com a finalidade de "recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". 
4. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por se tratar de medida executiva atípica, será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade. Precedentes. 
5. No caso dos autos, considerando que o agravante utilizou-se de todos os meios disponíveis para buscar localizar bens da parte executada visando a satisfação do seu crédito (RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD), cujas diligências, contudo, restaram infrutíferas, mostra-se perfeitamente possível a utilização do CNIB como medida executiva atípica. 
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A decretação da indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é admissível desde que demonstrado o esgotamento dos meios executivos típicos.
2. A utilização da CNIB encontra respaldo no Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça e nos princípios da efetividade da execução, cooperação processual e eficiência.
Dispositivos relevantes citados: Provimento CNJ nº 39/2014.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.963.178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, REsp nº 1.969.105/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/09/2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017425-61.2023.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 14/05/2024.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0019358-35.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 14/03/2025 11:13:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Violação aos Princípios Administrativos, Improbidade Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 26/06/2024
Data Julgamento 23/10/2024
EMENTA
1. APELAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CONDENAÇÃO POR AUTOPROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. PENALIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1.1. A Lei 14.230, de 2021, que alterou o regime prescricional da improbidade administrativa, não possui efeito retroativo para alcançar atos ocorridos antes de sua vigência, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 de repercussão geral.
1.2. A utilização de recursos públicos para autopromoção em eventos oficiais e propagandas institucionais, como a realização da "39ª Festa dos Velhos" e o "Dia Internacional da Mulher", em que os nomes dos agentes públicos são destacados, viola o princípio da impessoalidade previsto no artigo 37, §1º, da Constituição Federal.
1.3. A Sentença que condena os agentes públicos pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, inciso XII, da Lei 8.429, de 1992, deve ser mantida quando comprovado o dolo na utilização de publicidade oficial para autopromoção.
1.4. A Lei de Improbidade pressupõe que o julgador atue com moderação, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de punir ações menos gravosas de forma extremamente severa, o que tornaria a aplicação da lei desproporcional ao ilícito cometido.
1.5. A condenação dos agentes à pena de pagamento de multa civil em uma vez o valor da remuneração recebida pela agente à época dos fatos, se se mostra suficiente à reprovação do ato e à prevenção da reiteração de condutas, de acordo com as peculiaridades do caso, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade especialmente ponderando a insignificância da lesão.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000076-68.2021.8.27.2715, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 05/11/2024 17:06:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 29/11/2024
Data Julgamento 12/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
Ação de busca e apreensão ajuizada por administradora demandante para obter a constrição de veículo motocicleta objeto de garantia fiduciária em contrato celebrado entre as partes. Após a diligência inexitosa do Oficial de Justiça para localização do bem e citação da requerida, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Contudo, não houve despacho específico que ordenasse à autora a adoção de providências concretas, tampouco advertência sobre a possibilidade de extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem prévia intimação específica da autora para adotar providências, afronta os princípios da cooperação e da não surpresa; e (ii) verificar se, no caso concreto, a decisão recorrida deve ser cassada para retomada do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 6º do CPC estabelece o princípio da cooperação, exigindo atuação conjunta entre juízes e partes para o andamento processual, o que inclui a necessidade de o magistrado oportunizar à parte a adoção de medidas específicas antes de extinguir o feito.O art. 10 do CPC veda decisões-surpresa, assegurando às partes o direito de se manifestarem previamente sobre fundamentos que possam resultar em prejuízo processual.A jurisprudência reconhece que, para extinção do processo sem resolução do mérito, é imprescindível que a parte seja previamente intimada, com advertência expressa, para que adote as medidas necessárias sob pena de extinção. No caso concreto, a extinção do feito sem despacho específico que determinasse à autora a adoção de providências úteis ao prosseguimento do processo violou os princípios da cooperação e da não surpresa, além de caracterizar error in procedendo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Sentença cassada.
Tese de julgamento:
O juiz, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, deve intimar expressamente a parte autora, indicando as providências a serem adotadas e advertindo-a sobre a possibilidade de extinção em caso de inércia.A ausência de advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do processo viola os princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 321 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-GO, AC nº 02771443320138090051, Rel. José Ricardo Marcos Machado, j. 17.02.2023.TJ-MT, AC nº 00020613320168110051, Rel. Clariuce Claudino da Silva, j. 09.06.2021.1

(TJTO , Apelação Cível, 0026335-87.2023.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Anulação, Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Matrícula - Ausência de Pré-Requisito, Acesso, DIREITO À EDUCAÇÃO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 29/11/2024
Data Julgamento 18/12/2024
 
EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. DECURSO DO TEMPO E FALTA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REPARTIÇÃO PROPORCIONAL. APELOS CONHECIDOS. RECURSO AUTORAL NÃO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA PARCIALMENTE PROVIDO EXCLUSIVAMENTE QUANTO À REPARTIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de fundamentação em ato administrativo que exclui candidato de processo seletivo viola os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, contraditório e ampla defesa, além de contrariar normas específicas do certame, o que acarreta a nulidade do ato.
2. O reconhecimento da nulidade administrativa não implica automaticamente o deferimento do benefício pleiteado, sendo indispensável a comprovação de que o candidato preenchia os requisitos legais e regulamentares à época da pretensão, o que não foi demonstrado nos autos.
3. A concessão retroativa do benefício torna-se inviável diante do decurso do tempo e da inexistência de elementos que demonstrem que os requisitos haviam sido preenchidos ou a disponibilidade orçamentária no período requerido.
4. Em casos de sucumbência recíproca, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe, considerando o grau de êxito de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC. Recurso municipal acolhido exclusivamente neste ponto.
5. Recursos de apelação cível conhecidos. Apelo autoral não provido. Apelo Municipal parcialmente provido exclusivamente para determinar a repartição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, devendo cada uma suportar 50% em consonância com o grau de sucumbência de cada uma, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade da justiça que lhe fora concedida (evento 5 dos autos originários).1

(TJTO , Apelação Cível, 0000600-58.2022.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 19:39:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Promessa de Compra e Venda, Coisas, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 18/11/2024
Data Julgamento 18/12/2024
 
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PELO MAGISTRADO DE PISO. CARÁTER SATISFATIVO DA DECISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIMINAR CONCEDIDA SEM PREJUÍZO AS PARTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Os agravantes se insurgem com a decisão que concedeu  o pleito de tutela de urgência apenas para determinar a averbação da presente ação na matrícula do imóvel denominado sala comercial 204, com 30,41 metros quadrados, no Edifício Comercial Palmas Business Center, localizado à Quadra ARNE 12 (106 norte), conjunto L, Alameda 02, Lote 04, matrícula nº 3.447, nesta Capital.
2- Saliento não se tratar a presente medida de bloqueio da matrícula, mas tão somente de anotação da existência da demanda, a fim de proteger terceiros de boa-fé, que tomarão ciência de que o imóvel é objeto da presente ação judicial.
3-  In casu, verifica-se que  além da ausência da probabilidade do direito, é que se trata de medida satisfativa, esgotando na totalidade a pretensão dos Agravantes no mérito. 
4- Não se mostra prudente antecipar o provimento definitivo da demanda sem a efetiva formação do contraditório e dilação probatória na origem.
5- Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0019404-24.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 19:38:13)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Abuso de Poder, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Apreensão, Infração Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 09/04/2024
Data Julgamento 24/07/2024
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE. BASE DE CÁLCULO. TAMANHO DO ANÚNCIO (DIMENSÃO). INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA.  CONFISCO DE OUTDOOR INADMISSÍVEL. SÚMULA 323 DO STF. PEDIDOS PROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Segundo dispõe o artigo 145 da Constituição Federal os Entes Federados podem instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização de serviços públicos, contudo, o mesmo dispositivo ressalva que a sua base de cálculo não pode ser própria de impostos, de modo que a exação deve guardar relação com o efetivo serviço prestado em relação apenas à fiscalização de regularidade dos anúncios publicitários em vias públicas (poder de polícia), o que independe da dimensão desse anúncio.
2. Na hipótese, mostra-se ilegal a cobrança da taxa de fiscalização instituída por lei municipal que prevê como base de cálculo o tamanho do anúncio publicitário, por ausência de correlação com a atividade fiscalizatória. Precedente do STJ.
3. Dispõe a Súmula 323 do STF que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos", sendo de rigor, nesse sentido, confirmar a liminar que determinou a restituição dos outdoors indevidamente apreendidos.
4.  Recurso provido. Sentença parcialmente reformada.1

(TJTO , Apelação Cível, 0025110-43.2019.8.27.2706, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 25/07/2024 16:43:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses, Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 29/08/2024
Data Julgamento 05/12/2024
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO FORMALIZADA POR PORTARIA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, almejando progressão funcional, sob o argumento de cumprimento dos requisitos legais e reconhecimento de aptidão para a progressão em despacho administrativo interno da Secretaria de Administração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se a ausência de formalização por meio de portaria publicada em Diário Oficial inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo à progressão funcional, para fins de mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação mandamental é adequada para proteger direito líquido e certo, entendido como aquele comprovado de forma inequívoca por documentos já existentes no momento da impetração, vedando-se a dilação probatória, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A instrução probatória é incompatível com o rito do mandado de segurança.
4. O art. 37 da Constituição Federal consagra o princípio da publicidade, o qual exige a divulgação oficial dos atos administrativos para garantir a transparência, a eficácia e o controle dos atos estatais. A publicação em órgão oficial é condição indispensável para conferir validade ao ato administrativo, uma vez que é através dela que o ato se torna cognoscível e exigível.
5. O ato de progressão funcional possui caráter constitutivo, exigindo a formalização por meio de portaria publicada no Diário Oficial, pois somente a publicação confere efeitos legais e dá ciência aos interessados, viabilizando eventuais impugnações ou direitos decorrentes.
6. Sem a devida publicação oficial, o ato administrativo não se perfectibiliza, permanecendo no campo das intenções, sem eficácia jurídica plena. Por conseguinte, não há direito líquido e certo apto a ser protegido por meio do mandado de segurança. Precedentes. 
7. No caso concreto, o Impetrante apresentou apenas documentos internos, como despachos e registros no sistema administrativo, sem a formalização necessária por meio de portaria publicada. A ausência de tal formalidade impede o reconhecimento da progressão funcional, pois viola o princípio da publicidade e deixa de constituir prova pré-constituída apta a embasar a concessão da segurança.
8. Este Tribunal tem reiteradamente decidido que o direito líquido e certo, em sede de mandado de segurança, deve ser evidente e comprovado de forma inequívoca, sem margem para dúvidas ou necessidade de produção de provas complementares. A ausência de publicação oficial do ato de progressão inviabiliza o reconhecimento do direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem denegada. 
Tese de julgamento: "1. A ausência de publicação oficial do ato administrativo que formaliza a progressão funcional impede o reconhecimento de direito líquido e certo em sede de mandado de segurança, em respeito ao princípio da publicidade e à exigência de prova pré-constituída."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 23.652/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 16.02.2001; STJ, RMS 41.797/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.02.2015.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0014984-73.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 05/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 17:01:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Licenciamento de Veículo, Sistema Nacional de Trânsito, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Causas Supervenientes à Sentença, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Negativa de Prestação Jurisdicional , Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 12/07/2024
Data Julgamento 09/10/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NA INTERNET. MEIO ADEQUADO EFICAZ E PROPORCIONAL.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em analisar quais os meios adequados e efetivos pelos quais se deve conferir publicidade à sentença de parcial procedência proferida em ação coletiva, a qual condenou o DETRAN a devolver, de forma simples, o valor do seguro DPVAT que tenha sido pago em dobro, relativo ao ano de 2008.
2. O entendimento prevalente no STJ (REsp 1285437/MS) é de que a melhor forma de assegurar o resultado prático do julgado e alcançar o maior número de beneficiários é a publicação na rede mundial de computadores, nos sites de órgãos oficiais e no da própria parte, em substituição à onerosa e ineficaz divulgação em jornais de grande circulação.
3. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012269-58.2024.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 17/10/2024 17:38:56)

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