PESQUISA

Pesquisar por:

(170.669 resultados)

Operadores e símbolos:

Ajuda
Acessar Tutorial

Pesquisar em:

Instância:

Critério de Ordenação:

Número do Processo:

FILTRE OS RESULTADOS

Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 01/07/2025
Data Julgamento 06/03/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. JORNADA AMPLIADA DE 40 HORAS. NATUREZA PRECÁRIA E TRANSITÓRIA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Miranorte/TO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidora municipal ocupante do cargo efetivo de Professora LP - Nível III - 20 horas, para declarar o direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com incidência sobre a remuneração correspondente à jornada ampliada de 40 horas semanais, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve incidir exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo de 20 horas, conforme previsto na legislação municipal, ou se pode ter como base de cálculo a remuneração percebida em razão de jornada ampliada de 40 horas semanais, de natureza precária e transitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 108 da Lei Municipal nº 035/1997 estabelece que o quinquênio corresponde a 10% do vencimento do cargo, expressão que, no regime estatutário, refere-se à retribuição pecuniária inerente ao cargo efetivo, tal como estruturado em lei.
4. A Lei Municipal nº 520/2021 mantém o adicional por tempo de serviço como vantagem estatutária, sem alterar a base de cálculo prevista no art. 108 da Lei nº 035/1997.
5. A ampliação de jornada prevista na Lei Municipal nº 356/2013 possui caráter precário, transitório e administrativo, não configurando modificação permanente da estrutura do cargo nem servindo de base para cálculo de vantagens estatutárias, nos termos do art. 34, §2º.
6. Valores pagos a título de carga horária suplementar ou jornada ampliada não se confundem com o vencimento do cargo efetivo e não podem integrar a base de cálculo de vantagem permanente.
7. A incidência do quinquênio sobre a remuneração decorrente de jornada ampliada, sem previsão legal, implica majoração indireta de vencimentos pelo Poder Judiciário, em afronta ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput) e à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
8. A interpretação da norma que rege a vantagem estatutária deve ser estrita, vedada a ampliação da base de cálculo para alcançar parcelas de natureza transitória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) incide exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme definido na legislação municipal.
2. A ampliação precária e transitória da jornada de trabalho não altera a natureza jurídica do cargo efetivo nem autoriza a utilização da remuneração correspondente como base de cálculo de vantagem permanente.
3. O Poder Judiciário não pode majorar vencimentos de servidores públicos sem previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 035/1997, art. 108; Lei Municipal nº 520/2021, art. 79, VI; Lei Municipal nº 356/2013, art. 34, §2º; Lei nº 9.099/95, art. 55; Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, RI nº 0002415-59.2024.8.27.2726, Rel. Cibele Maria Bellezia, Sec. 1ª Turma Recursal, j. 07/11/2025; TJTO, RI nº 0002403-45.2024.8.27.2726, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, Sec. 1ª Turma Recursal, j. 05/12/2025; TJTO, RI nº 0001223-57.2025.8.27.2726, Rel. Luciano Rostirolla, Sec. 1ª Turma Recursal, j. 06/02/2026.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001274-68.2025.8.27.2726, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 06/03/2026, juntado aos autos em 20/03/2026 13:54:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 05/07/2025
Data Julgamento 23/03/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. JORNADA AMPLIADA DE 40 HORAS. NATUREZA ADMINISTRATIVA, PRECÁRIA E TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Miranorte/TO contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou parcialmente procedente ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de Professor LP - Nível III - 20 horas semanais, reconhecendo o direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com base na remuneração proporcional à jornada ampliada de 40 horas semanais efetivamente exercida, bem como condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período não prescrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 108 da Lei Municipal nº 037/1997, deve incidir sobre o vencimento correspondente ao cargo efetivo estruturado para 20 horas semanais ou sobre a remuneração decorrente da jornada ampliada de 40 horas efetivamente exercida pela servidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 108 da Lei Municipal nº 037/1997 estabelece que o adicional por tempo de serviço corresponde a percentual incidente sobre o vencimento do cargo ocupado pelo servidor, expressão que, no regime estatutário, corresponde à retribuição pecuniária fixada em lei para o cargo efetivo.
4. A ampliação da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais possui natureza administrativa, precária e transitória, decorrente de necessidade do serviço público, não alterando a estrutura jurídica do cargo efetivo nem sua base remuneratória permanente.
5. A incidência do quinquênio sobre valores decorrentes de jornada ampliada implicaria adoção de base de cálculo não prevista na legislação municipal, configurando aumento remuneratório sem amparo legal.
6. A criação judicial de base de cálculo diversa da prevista em lei para vantagem estatutária permanente afronta o princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal.
7. A ampliação da base de cálculo de vantagem remuneratória sem previsão legal também encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal deve incidir exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
2. A ampliação administrativa da jornada de trabalho possui natureza precária e transitória, não alterando a base de cálculo das vantagens estatutárias permanentes.
3. A incidência do adicional por tempo de serviço sobre valores decorrentes de jornada ampliada configura aumento remuneratório sem previsão legal, vedado pelo princípio da legalidade e pela Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 037/1997, art. 108; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJTO, RI nº 0002415-59.2024.8.27.2726, Rel. Juíza Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 07.11.2025; TJTO, RI nº 0001323-12.2025.8.27.2726, Rel. Juiz Antíogenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 05.12.2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001331-86.2025.8.27.2726, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/03/2026, juntado aos autos em 06/04/2026 18:10:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 25/06/2025
Data Julgamento 23/03/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. JORNADA AMPLIADA DE 40 HORAS. NATUREZA ADMINISTRATIVA, PRECÁRIA E TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Miranorte/TO contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou parcialmente procedente ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de Professor LP - Nível III - 20 horas semanais, reconhecendo o direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com base na remuneração proporcional à jornada ampliada de 40 horas semanais efetivamente exercida, bem como condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 108 da Lei Municipal nº 037/1997, deve incidir sobre o vencimento correspondente ao cargo efetivo estruturado para 20 horas semanais ou sobre a remuneração decorrente da jornada ampliada de 40 horas efetivamente exercida pela servidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 108 da Lei Municipal nº 037/1997 estabelece que o adicional por tempo de serviço corresponde a percentual incidente sobre o vencimento do cargo ocupado pelo servidor, expressão que, no regime estatutário, corresponde à retribuição pecuniária fixada em lei para o cargo efetivo.
4. A ampliação da jornada de trabalho de 20 para 40 horas possui natureza administrativa, precária e transitória, decorrente de necessidade do serviço público, não alterando a estrutura jurídica do cargo efetivo nem sua base remuneratória permanente.
5. A incidência do quinquênio sobre valores decorrentes de jornada ampliada implicaria adoção de base de cálculo não prevista na legislação municipal, configurando aumento remuneratório sem amparo legal.
6. A criação judicial de base de cálculo diversa da prevista em lei para vantagem estatutária permanente afronta o princípio da legalidade administrativa e encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal deve incidir exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
2. A ampliação administrativa da jornada de trabalho possui natureza precária e transitória, não alterando a base de cálculo das vantagens estatutárias permanentes.
3.A incidência do adicional por tempo de serviço sobre valores decorrentes de jornada ampliada configura aumento remuneratório sem previsão legal, vedado pelo princípio da legalidade e pela Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 037/1997, art. 108; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJTO, RI nº 0002415-59.2024.8.27.2726, Rel. Juíza Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 07.11.2025; TJTO, RI nº 0001323-12.2025.8.27.2726, Rel. Juiz Antíogenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 05.12.2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001235-71.2025.8.27.2726, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/03/2026, juntado aos autos em 06/04/2026 18:10:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 18/11/2024
Data Julgamento 23/03/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. JORNADA AMPLIADA DE 40 HORAS. NATUREZA ADMINISTRATIVA, PRECÁRIA E TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO BASE PARA VANTAGEM PERMANENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Miranorte/TO contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou parcialmente procedente ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professor LP - Nível III - 20 horas, reconhecendo o direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço com base na remuneração proporcional à jornada ampliada de 40 horas semanais efetivamente exercida, bem como condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto na legislação municipal, deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo de 20 horas semanais ou sobre a remuneração decorrente da jornada ampliada de 40 horas efetivamente exercida pela servidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação municipal estabelece que o adicional por tempo de serviço corresponde a percentual incidente sobre o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor, expressão que, no regime estatutário, corresponde à retribuição pecuniária fixada em lei para o cargo público.
4. A ampliação da jornada de trabalho de 20 para 40 horas possui natureza administrativa, precária e transitória, decorrente de necessidade do serviço público, não alterando a estrutura jurídica do cargo efetivo nem sua base remuneratória permanente.
5. A incidência do quinquênio sobre valores decorrentes de jornada ampliada implicaria adoção de base de cálculo não prevista na legislação municipal, configurando aumento remuneratório sem amparo legal e violação ao princípio da legalidade administrativa.
6. A criação judicial de base de cálculo diversa da prevista em lei para vantagem estatutária permanente afronta o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia ou interpretação extensiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O adicional por tempo de serviço previsto em legislação municipal deve incidir exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
2. A ampliação administrativa da jornada de trabalho possui natureza precária e transitória, não alterando a base de cálculo das vantagens estatutárias permanentes.
3. A incidência de adicional por tempo de serviço sobre valores decorrentes de jornada ampliada configura aumento remuneratório sem previsão legal, vedado pelo princípio da legalidade e pela Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 037/1997, art. 108; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJTO, RI nº 0002415-59.2024.8.27.2726, Rel. Juíza Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 07.11.2025; TJTO, RI nº 0001323-12.2025.8.27.2726, Rel. Juiz Antíogenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 05.12.2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0002440-72.2024.8.27.2726, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/03/2026, juntado aos autos em 06/04/2026 18:10:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 05/10/2025
Data Julgamento 19/11/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE MIRACEMA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO CELETISTA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado sob regime celetista para fins de adicional por tempo de serviço, nos termos da Lei Municipal nº 33/1995. O juízo de origem reconheceu que o quinquênio é devido apenas a partir da efetivação no cargo sob regime estatutário, em 22.01.2008.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o tempo de serviço prestado sob regime celetista, anterior à efetivação em cargo estatutário, pode ser computado para fins de aquisição de adicional por tempo de serviço no âmbito da Administração Pública Municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Municipal nº 33/1995 vincula o direito ao adicional ao exercício em cargo de provimento efetivo, excluindo vínculos celetistas.
4. A jurisprudência do TJTO firmou entendimento no sentido de que não há previsão legal para cômputo do tempo celetista para fins de quinquênio.
5. A aplicação da Súmula 678 do STF exige previsão legal local autorizativa, inexistente no caso do Município de Miracema do Tocantins.
6. A interpretação extensiva da norma municipal violaria o princípio da legalidade e a autonomia legislativa do ente federativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
"1. O tempo de serviço prestado sob regime celetista não pode ser computado para fins de adicional por tempo de serviço previsto em legislação municipal que o vincula ao exercício em cargo de provimento efetivo.
2. A ausência de previsão legal específica impede o reconhecimento do direito ao quinquênio com base em tempo anterior à efetivação sob o regime estatutário."1

(TJTO , Apelação Cível, 0000408-97.2024.8.27.2725, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 19/11/2025, juntado aos autos em 05/12/2025 15:17:38)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Contribuições Especiais, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Empregado Público / Temporário, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 09/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO REGIME CELETISTA. FGTS INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança, na qual se reconheceu a nulidade de contrato temporário e se determinou o recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ao servidor contratado pelo Município de Paraíso do Tocantins, no período de vínculo. O juízo de origem também condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, com fixação posterior em liquidação de sentença, conforme previsão do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Município, ora apelante, sustenta que a parte autora exerceu cargo comissionado e que, por essa razão, não seria aplicável o regime celetista, tampouco exigível o recolhimento de FGTS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre o Município e a autora decorreu de contrato temporário irregular, apto a ensejar a aplicação do regime celetista e o pagamento de FGTS; (ii) estabelecer se o exercício de cargo comissionado, sujeito ao regime estatutário, exclui a obrigação de recolhimento de FGTS por parte do ente público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.  A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, excepciona do concurso público os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, os quais se destinam às funções de direção, chefia e assessoramento, submetendo-se ao regime jurídico estatutário.
4.  A prova documental constante dos autos revela que a autora ocupou cargo comissionado de "Secretária da Presidência" junto à Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove vínculo contratual celetista ou irregularidade na nomeação.
5. O servidor público comissionado, submetido ao regime estatutário, não faz jus ao FGTS, direito assegurado exclusivamente aos contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), excetuando-se os casos de nulidade contratual com prestação de serviço, o que não se verifica nos autos.
6.  Jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Tocantins e em outros Tribunais confirma que servidores em cargos comissionados vinculam-se ao regime estatutário, não havendo obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral.
Tese de julgamento:
1. O vínculo jurídico oriundo do exercício de cargo comissionado previsto na estrutura administrativa da Câmara Municipal caracteriza relação estatutária, não se aplicando, portanto, as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive quanto à obrigatoriedade de recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
2. A inexistência de vício na nomeação e de desvio de função afasta a possibilidade de reconhecimento de nulidade contratual, inviabilizando a incidência de normas celetistas ou o reconhecimento de direitos trabalhistas típicos dos contratos formais de emprego.
3. A improcedência do pedido de cobrança de FGTS é medida que se impõe quando demonstrado que o servidor público exerceu cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, submetendo-se ao regime jurídico estatutário municipal.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, incisos II e V; Código de Processo Civil, art. 85, § 4º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0000206-61.2021.8.27.2714, Rel. Juiz Convocado Jocy Gomes de Almeida, j. 27.10.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0000341-73.2021.8.27.2714, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 24.11.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.326620-4/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 18.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5013507-21.2024.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 30.10.2024; TJBA, Apelação nº 0000662-32.2012.8.05.0194, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 20.08.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002308-97.2024.8.27.2731, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 18:10:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contribuição Sindical, Contribuições Corporativas, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 09/12/2025
Data Julgamento 04/02/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. EXIGIBILIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Caseara contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Tocantins - SINTRAS/TO, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento da contribuição sindical compulsória referente aos exercícios de 2013 a 2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação nos termos do art. 489, §1º, do CPC;(ii) saber se a petição inicial é inepta por ausência de liquidez e certeza do crédito cobrado;(iii) saber se é exigível a contribuição sindical compulsória dos servidores estatutários no período anterior à Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), ainda que sem lei municipal específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença expôs fundamentos suficientes e adequados, analisando a questão jurídica central da controvérsia, de modo a atender ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais.4. A petição inicial delimitou com clareza o pedido, instruída com planilhas e documentos que permitiram o exercício da ampla defesa, não se exigindo liquidez própria de título executivo, pois se trata de ação de conhecimento.5. A contribuição sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT, na redação anterior à Lei n. 13.467/2017, possuía natureza tributária e era devida por todos os membros da categoria profissional, inclusive servidores estatutários, independentemente de filiação, conforme entendimento pacificado do STF e deste Tribunal.6. A ausência de norma municipal não obsta a cobrança, por se tratar de contribuição parafiscal cuja instituição compete à União, conforme art. 149 da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A decisão que enfrenta o núcleo da controvérsia jurídica de forma fundamentada não é nula por ausência de motivação, ainda que não analise todos os argumentos expendidos pelas partes.2. A ação de cobrança de contribuição sindical compulsória prescinde de apresentação de título executivo ou individualização exata do crédito na petição inicial, sendo suficientes documentos que demonstrem a base do cálculo e o vínculo dos representados.3. É legítima a cobrança da contribuição sindical compulsória dos servidores públicos estatutários no período anterior à Reforma Trabalhista (2013 a 2017), sem necessidade de lei municipal específica, dada sua natureza tributária federal e caráter parafiscal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XX; 8º, IV e V; 93, IX; 149; CLT, arts. 578 a 600 (redação anterior à Lei 13.467/2017); CPC, arts. 489, §1º, e 373, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1147547 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29.11.2019; TJTO, Apelação Cível nº 0004492-43.2017.8.27.2740, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 06.11.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0007506-62.2017.8.27.2731, Rel. João Rigo Guimarães, j. 18.10.2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000885-33.2017.8.27.2704, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 09/02/2026 09:18:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 14/03/2025
Data Julgamento 05/12/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. JORNADA SUPLEMENTAR. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Município de Miranorte/TO interpôs recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidora municipal, reconhecendo-lhe o direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), com base no vencimento proporcional à jornada de 40 horas semanais efetivamente exercidas, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas.
2. O recurso sustenta a natureza precária da ampliação de jornada, a ausência de base legal para o recálculo pretendido e a inaplicabilidade do vencimento ampliado como base de cálculo do quinquênio, além de requerer o reconhecimento da prescrição quinquenal.
3. A parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento correspondente à jornada efetivamente exercida (40h semanais), ainda que superior à carga horária do cargo efetivo; e (ii) saber se a ausência de base legal para tal incidência configura violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 108 da Lei Municipal nº 035/1997 deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme expressamente definido na norma estatutária e mantido pela legislação municipal posterior, especialmente a Lei nº 520/2021.
6. A ampliação da jornada semanal de trabalho, ainda que habitual, possui natureza precária, administrativa e transitória, nos termos do art. 34, §2º, da Lei Municipal nº 356/2013, que rege o magistério municipal.
7. A incidência do adicional por tempo de serviço sobre parcela remuneratória decorrente de jornada ampliada, sem base legal expressa, caracteriza aumento remuneratório vedado ao Poder Judiciário, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
8. Não há ilegalidade no comportamento do ente municipal ao calcular o benefício com base apenas na carga horária do cargo efetivo, pois essa é a previsão normativa aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo que o adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, afastando-se sua incidência sobre valores decorrentes de jornada ampliada.
Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, sendo incabível sua extensão a valores decorrentes de jornada ampliada, de natureza precária, em respeito ao princípio da legalidade e à vedação de concessão judicial de vantagem sem previsão legal.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000452-79.2025.8.27.2726, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 23:13:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 04/07/2025
Data Julgamento 05/12/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. JORNADA SUPLEMENTAR. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Município de Miranorte/TO interpôs recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidora municipal, reconhecendo-lhe o direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), com base no vencimento proporcional à jornada de 40 horas semanais efetivamente exercidas, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas.
2. O recurso sustenta a natureza precária da ampliação de jornada, a ausência de base legal para o recálculo pretendido e a inaplicabilidade do vencimento ampliado como base de cálculo do quinquênio, além de requerer o reconhecimento da prescrição quinquenal.
3. A parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento correspondente à jornada efetivamente exercida (40h semanais), ainda que superior à carga horária do cargo efetivo; e (ii) saber se a ausência de base legal para tal incidência configura violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 108 da Lei Municipal nº 035/1997 deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme expressamente definido na norma estatutária e mantido pela legislação municipal posterior, especialmente a Lei nº 520/2021.
6. A ampliação da jornada semanal de trabalho, ainda que habitual, possui natureza precária, administrativa e transitória, nos termos do art. 34, §2º, da Lei Municipal nº 356/2013, que rege o magistério municipal.
7. A incidência do adicional por tempo de serviço sobre parcela remuneratória decorrente de jornada ampliada, sem base legal expressa, caracteriza aumento remuneratório vedado ao Poder Judiciário, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
8. Não há ilegalidade no comportamento do ente municipal ao calcular o benefício com base apenas na carga horária do cargo efetivo, pois essa é a previsão normativa aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo que o adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, afastando-se sua incidência sobre valores decorrentes de jornada ampliada.
Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, sendo incabível sua extensão a valores decorrentes de jornada ampliada, de natureza precária, em respeito ao princípio da legalidade e à vedação de concessão judicial de vantagem sem previsão legal.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001323-12.2025.8.27.2726, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 23:13:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 07/07/2025
Data Julgamento 23/03/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. JORNADA AMPLIADA DE 40 HORAS. CARÁTER ADMINISTRATIVO, PRECÁRIO E TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM PERMANENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Miranorte/TO contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Miranorte/TO que, em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora LP - Nível III - 20 horas semanais, julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com incidência sobre o vencimento proporcional à jornada ampliada de 40 horas semanais efetivamente exercida, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 108 da Lei Municipal nº 037/1997, deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo correspondente à carga horária de 20 horas semanais ou sobre a remuneração proporcional à jornada ampliada de 40 horas semanais exercida pela servidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 108 da Lei Municipal nº 037/1997 estabelece que o adicional por tempo de serviço corresponde a percentual incidente sobre o "vencimento do cargo", expressão que, no regime estatutário, se refere à retribuição pecuniária básica fixada em lei para o cargo efetivo ocupado pelo servidor.
4. A ampliação da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais decorre de necessidade administrativa e possui natureza precária e transitória, não alterando a estrutura jurídica do cargo efetivo nem o vencimento-base previsto em lei.
5. Valores percebidos em razão da jornada ampliada não integram o vencimento do cargo efetivo, constituindo parcela vinculada a situação funcional temporária, razão pela qual não podem servir como base de cálculo de vantagens estatutárias permanentes.
6. A incidência do quinquênio sobre remuneração decorrente de jornada ampliada implicaria adoção de base de cálculo não prevista na legislação municipal, configurando aumento remuneratório sem amparo legal.
7. A criação ou ampliação judicial de vantagem remuneratória afronta o princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal e encontra vedação na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
8. A jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou entendimento no sentido de que o adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, não abrangendo valores decorrentes de jornada ampliada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O adicional por tempo de serviço previsto em estatuto municipal incide exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo definido em lei.
2. A ampliação da jornada de trabalho do servidor público possui natureza administrativa, precária e transitória, não integrando a base de cálculo de vantagens permanentes.
3. A utilização de valores decorrentes de jornada ampliada como base de cálculo do quinquênio configura aumento remuneratório sem previsão legal, vedado pelo princípio da legalidade administrativa e pela Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Municipal nº 037/1997, art. 108; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJTO, RI nº 0002415-59.2024.8.27.2726, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 07.11.2025; TJTO, RI nº 0001323-12.2025.8.27.2726, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 05.12.2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001339-63.2025.8.27.2726, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/03/2026, juntado aos autos em 06/04/2026 18:10:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 18/06/2025
Data Julgamento 05/12/2025
 
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. JORNADA SUPLEMENTAR. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Município de Miranorte/TO interpôs recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidora municipal, reconhecendo-lhe o direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), com base no vencimento proporcional à jornada de 40 horas semanais efetivamente exercidas, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas.
2. O recurso sustenta a natureza precária da ampliação de jornada, a ausência de base legal para o recálculo pretendido e a inaplicabilidade do vencimento ampliado como base de cálculo do quinquênio, além de requerer o reconhecimento da prescrição quinquenal.
3. A parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento correspondente à jornada efetivamente exercida (40h semanais), ainda que superior à carga horária do cargo efetivo; e (ii) saber se a ausência de base legal para tal incidência configura violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 108 da Lei Municipal nº 035/1997 deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme expressamente definido na norma estatutária e mantido pela legislação municipal posterior, especialmente a Lei nº 520/2021.
6. A ampliação da jornada semanal de trabalho, ainda que habitual, possui natureza precária, administrativa e transitória, nos termos do art. 34, §2º, da Lei Municipal nº 356/2013, que rege o magistério municipal.
7. A incidência do adicional por tempo de serviço sobre parcela remuneratória decorrente de jornada ampliada, sem base legal expressa, caracteriza aumento remuneratório vedado ao Poder Judiciário, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
8. Não há ilegalidade no comportamento do ente municipal ao calcular o benefício com base apenas na carga horária do cargo efetivo, pois essa é a previsão normativa aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo que o adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, afastando-se sua incidência sobre valores decorrentes de jornada ampliada.
Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, sendo incabível sua extensão a valores decorrentes de jornada ampliada, de natureza precária, em respeito ao princípio da legalidade e à vedação de concessão judicial de vantagem sem previsão legal.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001201-96.2025.8.27.2726, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 23:13:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 12/06/2025
Data Julgamento 23/03/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. JORNADA AMPLIADA DE 40 HORAS. CARÁTER ADMINISTRATIVO, PRECÁRIO E TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM PERMANENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Miranorte/TO contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Miranorte/TO que, em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora LP - Nível III - 20 horas semanais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com incidência sobre o vencimento proporcional à jornada ampliada de 40 horas semanais efetivamente exercida, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 108 da Lei Complementar Municipal nº 035/1997, deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo correspondente à carga horária de 20 horas semanais ou sobre a remuneração proporcional à jornada ampliada de 40 horas semanais exercida pela servidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 108 da Lei Complementar Municipal nº 035/1997 estabelece que o adicional por tempo de serviço corresponde a percentual incidente sobre o "vencimento do cargo", expressão que, no regime estatutário, refere-se à retribuição pecuniária básica fixada em lei para o cargo efetivo ocupado pelo servidor.
4. A ampliação da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais decorre de necessidade administrativa e possui natureza precária, administrativa e transitória, não alterando a estrutura jurídica do cargo efetivo nem o vencimento-base previsto em lei.
5. Valores percebidos em razão da jornada ampliada não integram o vencimento do cargo efetivo, constituindo parcela vinculada a situação funcional temporária, razão pela qual não podem servir como base de cálculo de vantagens estatutárias permanentes.
6. A incidência do quinquênio sobre remuneração decorrente de jornada ampliada implicaria adoção de base de cálculo não prevista na legislação municipal, configurando aumento remuneratório sem amparo legal.
7. A criação ou ampliação judicial de vantagem remuneratória afronta o princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal e encontra vedação na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
8. A jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou entendimento no sentido de que o adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, não abrangendo valores decorrentes de jornada ampliada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O adicional por tempo de serviço previsto em estatuto municipal incide exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo definido em lei.
2. A ampliação da jornada de trabalho do servidor público possui natureza administrativa, precária e transitória, não integrando a base de cálculo de vantagens permanentes.
3. A utilização de valores decorrentes de jornada ampliada como base de cálculo do quinquênio configura aumento remuneratório sem previsão legal, vedado pelo princípio da legalidade administrativa e pela Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Complementar Municipal nº 035/1997, art. 108; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJTO, RI nº 0002415-59.2024.8.27.2726, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 07.11.2025; TJTO, RI nº 0001323-12.2025.8.27.2726, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 05.12.2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001167-24.2025.8.27.2726, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/03/2026, juntado aos autos em 06/04/2026 18:10:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contribuição Sindical, Contribuições Corporativas, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 01/10/2024
Data Julgamento 06/11/2024
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. MUNICÍPIO DE TOCANTINÓPOLIS. PERÍODO DE 2013 A 2017. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O caso em tela versa sobre contribuição sindical compulsória referente ao período de 2013 a 2017 em relação aos servidores do município de Tocantinópolis/TO.
2. No período pretendido pelo Sindicato, a obrigatoriedade da contribuição sindical estava prevista no art. 578 da CLT, que dispunha que a contribuição sindical era compulsória.
3. Tendo a parte autora se desincumbindo de seu ônus de provar quanto ao fato constitutivo de seu direito, bem como as contribuições sindicais compulsórias (imposto sindical) exigibilidade em período anterior à reforma trabalhista, é de rigor a manutenção da sentença que condenou o município ao pagamento dessas.
4. No que se refere à multa do art. 600 da CLT sorte também não assiste ao recorrente, pois está expressamente prevista no texto legal e não há qualquer óbice a sua aplicação, da mesma forma não há que se falar em necessidade de notificação de exigência legal.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.1

(TJTO , Apelação Cível, 0004492-43.2017.8.27.2740, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 16:42:27)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Estatutos e Regimentos - Regras de Convivência e Sanções Disciplinares, Gestão, DIREITO À EDUCAÇÃO, Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 12/11/2024
Data Julgamento 05/12/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. JORNADA SUPLEMENTAR. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Município de Miranorte/TO interpôs recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidora municipal, reconhecendo-lhe o direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), com base no vencimento proporcional à jornada de 40 horas semanais efetivamente exercidas, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas.
2. O recurso sustenta a natureza precária da ampliação de jornada, a ausência de base legal para o recálculo pretendido e a inaplicabilidade do vencimento ampliado como base de cálculo do quinquênio, além de requerer o reconhecimento da prescrição quinquenal.
3. A parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento correspondente à jornada efetivamente exercida (40h semanais), ainda que superior à carga horária do cargo efetivo; e (ii) saber se a ausência de base legal para tal incidência configura violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 108 da Lei Municipal nº 035/1997 deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme expressamente definido na norma estatutária e mantido pela legislação municipal posterior, especialmente a Lei nº 520/2021.
6. A ampliação da jornada semanal de trabalho, ainda que habitual, possui natureza precária, administrativa e transitória, nos termos do art. 34, §2º, da Lei Municipal nº 356/2013, que rege o magistério municipal.
7. A incidência do adicional por tempo de serviço sobre parcela remuneratória decorrente de jornada ampliada, sem base legal expressa, caracteriza aumento remuneratório vedado ao Poder Judiciário, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
8. Não há ilegalidade no comportamento do ente municipal ao calcular o benefício com base apenas na carga horária do cargo efetivo, pois essa é a previsão normativa aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo que o adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, afastando-se sua incidência sobre valores decorrentes de jornada ampliada.
Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, sendo incabível sua extensão a valores decorrentes de jornada ampliada, de natureza precária, em respeito ao princípio da legalidade e à vedação de concessão judicial de vantagem sem previsão legal.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0002403-45.2024.8.27.2726, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 23:13:58)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 27/06/2025
Data Julgamento 23/03/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO POR TITULARIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE EXERCIDA. JORNADA AMPLIADA DE 40 HORAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI MUNICIPAL Nº 356/2013. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Miranorte/TO contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou procedente ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de Professor, reconhecendo o direito ao recálculo da Gratificação por Titularidade com base no vencimento proporcional à jornada de 40 horas semanais efetivamente exercida, bem como condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação por Titularidade prevista na Lei Municipal nº 356/2013 deve incidir sobre o vencimento correspondente ao cargo efetivo estruturado para 20 horas semanais ou sobre o vencimento proporcional à carga horária efetivamente exercida pela servidora, correspondente a 40 horas semanais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Municipal nº 356/2013 estabelece que a Gratificação por Titularidade incide sobre o vencimento-base do servidor, devendo essa expressão ser interpretada em consonância com as demais disposições do mesmo diploma normativo.
4. O art. 34, §4º, da referida lei prevê que a remuneração do profissional da educação básica deve corresponder à carga horária efetivamente exercida, o que impõe interpretação sistemática da legislação municipal.
5. A dissociação entre o vencimento-base utilizado como referência para o cálculo da gratificação e a carga horária efetivamente exercida pelo servidor geraria distorção remuneratória incompatível com o regime jurídico estabelecido pela própria lei municipal.
6. A ampliação administrativa da jornada, embora possua natureza funcional, produz efeitos remuneratórios enquanto perdurar o exercício da carga horária ampliada, devendo refletir nas vantagens que incidem sobre o vencimento do servidor nesse período.
7. As diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da gratificação submetem-se à prescrição quinquenal aplicável às relações jurídicas envolvendo a Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A Gratificação por Titularidade prevista na Lei Municipal nº 356/2013 deve incidir sobre o vencimento proporcional à carga horária efetivamente exercida pelo servidor.
2. A interpretação sistemática da legislação municipal impede que o vencimento-base utilizado como referência para vantagens remuneratórias seja dissociado da jornada efetivamente prestada.
3. A ampliação da carga horária, enquanto perdurar, gera direito à remuneração proporcional e às vantagens incidentes sobre o vencimento correspondente.
4. As diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo de vantagens sujeitam-se à prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 356/2013, arts. 34, §4º, e 43; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJTO, RI nº 0000449-27.2025.8.27.2726, Rel. Juiz José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 15.12.2025; TJTO, RI nº 0000471-85.2025.8.27.2726, Rel. Juíza Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 07.11.2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001260-84.2025.8.27.2726, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/03/2026, juntado aos autos em 06/04/2026 18:10:58)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 14/11/2024
Data Julgamento 23/03/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. JORNADA AMPLIADA DE 40 HORAS. NATUREZA PRECÁRIA E TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE VALORES DECORRENTES DA AMPLIAÇÃO DE JORNADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Miranorte/TO contra sentença que, em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de Professor LP - Nível III - 20 horas semanais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com base na remuneração correspondente à jornada ampliada de 40 horas semanais, com pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período de dezembro de 2021 a janeiro de 2025, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 108 da Lei Municipal nº 037/1997, deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo de professor com jornada de 20 horas semanais ou sobre a remuneração decorrente da jornada ampliada de 40 horas efetivamente exercida pela servidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação municipal estabelece que o adicional por tempo de serviço corresponde a percentual incidente sobre o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
4. O vencimento do cargo possui natureza jurídica específica no regime estatutário, correspondendo à retribuição pecuniária fixada em lei para o cargo efetivo, não se confundindo com gratificações ou valores decorrentes de situações administrativas transitórias.
5. A ampliação da jornada de trabalho de 20 para 40 horas possui natureza administrativa, precária e transitória, decorrente da necessidade do serviço público, não alterando a estrutura jurídica do cargo efetivo nem sua base remuneratória permanente.
6. A incidência do quinquênio sobre valores decorrentes de jornada ampliada implicaria a adoção de base de cálculo não prevista na legislação municipal, configurando aumento remuneratório sem previsão legal.
7. O Poder Judiciário não pode ampliar a base de cálculo de vantagem funcional sem previsão normativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O adicional por tempo de serviço previsto em legislação municipal incide exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
2. A ampliação administrativa da jornada de trabalho possui natureza precária e transitória, não integrando a base de cálculo de vantagens funcionais permanentes.
3. A incidência de vantagem estatutária sobre parcela remuneratória não prevista em lei configura aumento remuneratório indevido, vedado pelo princípio da legalidade e pela Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 037/1997, art. 108; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0002415-59.2024.8.27.2726, Rel. Juíza Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 07.11.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0001323-12.2025.8.27.2726, Rel. Juiz Antíogenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 05.12.2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0002428-58.2024.8.27.2726, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/03/2026, juntado aos autos em 06/04/2026 18:11:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Assembléia, Associação, Pessoas Jurídicas, DIREITO CIVIL, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Perda de Eficácia , Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 12/01/2024
Data Julgamento 12/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTATUTÁRIO PARA CONVOCAÇÃO. NULIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para anular a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30/10/2023, a qual prorrogou o mandato da diretoria da associação e aprovou a celebração de termo aditivo ao contrato de parceria imobiliária. A parte agravante alega que a assembleia foi convocada com prazo inferior ao mínimo estatutário, sem observância do quórum qualificado exigido, e que as alterações contratuais são lesivas aos associados. Requer a concessão de tutela de urgência recursal para anular a referida assembleia e seus atos subsequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a convocação da Assembleia Geral Extraordinária de 30/10/2023 observou os requisitos estatutários e legais, especialmente quanto ao prazo mínimo e ao quórum qualificado; e (ii) estabelecer se a prorrogação do mandato da diretoria e a alteração contratual aprovadas na referida assembleia são válidas ou devem ser anuladas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4.No caso concreto, restou demonstrado que a Assembleia Geral Extraordinária foi convocada com apenas 5 dias de antecedência, em afronta ao prazo mínimo estatutário de 10 dias, o que compromete sua validade e impõe o reconhecimento de sua nulidade.
5.Além disso, não houve respeito ao quórum qualificado exigido pelo estatuto da associação para a prorrogação de mandato da diretoria, bem como para alterações contratuais substanciais, configurando ofensa às normas internas da entidade.
6.A ausência de contradita por parte do agravado e sua inércia em contestar a alegação de irregularidade reforçam a plausibilidade do direito alegado pelos agravantes.
7.A nulidade da Assembleia Geral Extraordinária de 30/10/2023 também compromete a validade dos atos dela decorrentes, incluindo eventuais novas eleições conduzidas pela diretoria prorrogada de forma ilegítima.
8.A demora na concessão da tutela jurisdicional pode resultar em prejuízos irreversíveis aos associados, especialmente diante da iminência da celebração de termo aditivo contratual que pode alterar substancialmente as condições originalmente pactuadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recurso provido para reformar a decisão agravada e anular a Assembleia Geral Extraordinária de 30/10/2023, bem como todos os atos, decisões e assembleias realizadas pela diretoria prorrogada.Tese de julgamento:
1.A inobservância do prazo mínimo estatutário para convocação de assembleia geral de associação implica sua nulidade, por violação ao devido processo estatutário e ao princípio da segurança jurídica. 2.A prorrogação de mandato da diretoria associativa exige respeito ao quórum qualificado previsto no estatuto, sendo nula se realizada sem observância desse requisito. 3.Atos administrativos e negociais decorrentes de assembleia nula são igualmente inválidos e devem ser desconstituídos para restabelecer o status quo anterior. 4.O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo justifica a concessão de tutela de urgência recursal para evitar prejuízos irreparáveis aos associados.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015261-94.2021.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 09/03/2022, DJe de 18/03/2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.134.527/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000169-71.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 09:51:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Voluntária, Aposentadoria, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 01/06/2025
Data Julgamento 22/04/2026
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL. EX-SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FUNCIONAL COM A ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por ex-servidora municipal contra sentença que julgou improcedente ação proposta em face do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Araguaína - IMPAR, na qual pleiteava concessão de aposentadoria por idade no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, ao argumento de que teria preenchido os requisitos etário e contributivo antes de sua exoneração voluntária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ex-servidora pública municipal, desligada voluntariamente do cargo efetivo antes do requerimento administrativo, faz jus à concessão de aposentadoria no RPPS em razão de suposto implemento pretérito dos requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Regime Próprio de Previdência Social, previsto no art. 40 da Constituição Federal, destina-se aos servidores titulares de cargo efetivo, sendo a filiação diretamente vinculada à existência e manutenção do vínculo estatutário com a Administração Pública.
4. A aposentadoria no RPPS representa a transição do servidor da atividade para a inatividade remunerada dentro do mesmo regime jurídico, exigindo, para sua concessão, a subsistência do vínculo funcional no momento da postulação, salvo previsão legal expressa em sentido diverso.
5. A exoneração voluntária rompe o vínculo jurídico-administrativo e acarreta a perda da condição de segurada do regime próprio, inviabilizando a concessão posterior de aposentadoria perante o RPPS.
6. A mera alegação de preenchimento anterior dos requisitos etário e contributivo não configura, por si só, direito adquirido ao benefício quando a própria interessada opta pelo desligamento funcional sem formular o pedido enquanto vinculada ao regime.
7. Precedentes e regras aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social não se transferem automaticamente ao regime próprio, em razão da diversidade estrutural e normativa entre os sistemas previdenciários.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social pressupõe a manutenção do vínculo funcional com a Administração Pública, salvo expressa previsão legal em contrário. 2. A exoneração voluntária anterior ao requerimento administrativo implica perda da qualidade de segurada e impede a concessão posterior do benefício previdenciário no RPPS. 3. O implemento pretérito de requisitos objetivos não gera, isoladamente, direito adquirido à aposentadoria após a ruptura voluntária do vínculo estatutário."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, Apelação nº 0014914-63.2012.4.03.6100, 5ª Turma, j. 27/11/2017; TJSP, Procedimento Comum Cível nº 1006271-27.2023.8.26.0220, j. 09/05/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0011872-44.2025.8.27.2706, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2026, juntado aos autos em 04/05/2026 18:41:39)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Rescisão / Resolução, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Contribuições Especiais, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 16/02/2024
Data Julgamento 23/04/2025
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A DEPÓSITOS DE FGTS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
I. Caso em exame:
1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando o Estado do Tocantins ao recolhimento dos depósitos de FGTS referentes ao período em que a autora exerceu cargos temporários e em comissão, entre setembro de 2019 e dezembro de 2023.
2. O Estado sustenta a natureza jurídico-administrativa dos vínculos, o que afastaria a incidência da legislação trabalhista e, por consequência, a obrigatoriedade dos depósitos de FGTS. A autora, por sua vez, pleiteia a correção monetária dos valores pelo IPCA até 08/12/2021 e, a partir daí, pela SELIC.
II. Questão em discussão:
1. Verificação da natureza do vínculo entre as partes e a existência (ou não) de direito aos depósitos de FGTS.
III. Razões de decidir:
1. Constatado que a autora exerceu exclusivamente cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, cujo vínculo é regido pelo regime estatutário, é incabível o recolhimento de FGTS, nos termos do art. 37, II e V, da CF/88.
2. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins e do STJ reconhece a inaplicabilidade da legislação trabalhista aos cargos em comissão, em razão de sua natureza jurídico-administrativa.
3. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Diante da sucumbência, fixada verba honorária em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita.
IV. Dispositivo e tese:
IV.1. Recursos inominados conhecidos. Provido o recurso interposto pelo Estado do Tocantins para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Prejudicado o recurso da autora.
IV.1.1. Tese de julgamento:"1. O exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, estabelece vínculo de natureza jurídico-administrativa, regido por regime estatutário.2. Nessa hipótese, é incabível o recolhimento de FGTS, por ausência de relação trabalhista."
IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada:
1. Constituição Federal, art. 37, II e V; Lei 9.099/95, art. 55; TJTO, Recurso Inominado Cível n.º 0026529-64.2020.8.27.2706, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA, julgado em 22/05/2023.
IV.2. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins conhecido e provido. Recurso inominado interposto por Laila Thalita de Jesus Silva conhecido e improvido.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0005566-24.2024.8.27.2729, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 30/04/2025 17:19:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 02/06/2025
Data Julgamento 23/03/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. JORNADA AMPLIADA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Miranorte/TO contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, para reconhecer o direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com base na remuneração correspondente à jornada ampliada de 40 horas semanais, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 108 da Lei Municipal nº 037/1997, deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo correspondente à carga horária de 20 horas semanais ou sobre a remuneração proporcional à jornada ampliada de 40 horas efetivamente exercida pela servidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 108 da Lei Municipal nº 037/1997 estabelece que o adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento do cargo, entendido como a retribuição básica fixada em lei para o cargo efetivo.
4. A jornada ampliada de 40 horas semanais decorre de necessidade administrativa e possui natureza suplementar, precária e transitória, não se incorporando ao vencimento-base do cargo.
5. Os valores pagos em razão da ampliação da jornada constituem verba distinta e não integram o vencimento do cargo efetivo, não podendo servir de base de cálculo para vantagens permanentes.
6. A incidência do quinquênio sobre a remuneração decorrente da jornada ampliada configura adoção de base de cálculo não prevista em lei, implicando aumento remuneratório indevido.
7. Tal interpretação viola o princípio da legalidade administrativa (art. 37 da CF/1988), que vincula a Administração Pública à estrita observância da lei.
8. A ampliação judicial da base de cálculo de vantagem remuneratória encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos.
9. A jurisprudência da Turma Recursal do TJTO firma entendimento no sentido de que o adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, sem abranger valores decorrentes de jornada ampliada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme previsto na legislação estatutária. 2. A jornada ampliada possui natureza transitória e não integra o vencimento-base do servidor. 3. É vedada a ampliação judicial da base de cálculo de vantagem remuneratória sem previsão legal, em observância ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Municipal nº 037/1997, art. 108; Lei nº 9.099/95, art. 55; Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0002415-59.2024.8.27.2726, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 07/11/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0001323-12.2025.8.27.2726, Rel. Antíogenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 05/12/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001071-09.2025.8.27.2726, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/03/2026, juntado aos autos em 06/04/2026 18:08:37)

pesquisando por turma recursal Estatutário - (170.669 resultados)