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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Acidente (Art. 86), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 14/05/2025
Data Julgamento 25/06/2025
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença proferida em Ação Previdenciária, na qual se pleiteava a concessão de Auxílio-Acidente, ou, alternativamente, o restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 7 de maio de 2015. A Sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a ausência de comparecimento do autor à perícia judicial, sem apresentação de justificativa idônea, configurando descumprimento do dever processual e do ônus probatório, conforme disposto nos artigos 77, inciso IV, e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor recorreu, alegando cerceamento de defesa e requerendo a anulação da Sentença para reabertura da instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comparecimento do autor à perícia judicial, sem fornecimento de informações adequadas para sua intimação, configura cerceamento de defesa ou, ao revés, caracteriza descumprimento do dever de cooperação e do ônus probatório, apto a ensejar a improcedência dos pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de manter atualizado o endereço para intimações e de viabilizar a prática dos atos processuais incumbe à parte autora, nos termos dos artigos 274 e 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, não sendo possível transferir tal responsabilidade ao juízo ou à parte contrária.
4. O princípio da cooperação exige atuação colaborativa das partes, mas não exime o autor do cumprimento dos deveres processuais mínimos, especialmente quando imprescindíveis à produção da prova pericial necessária para a comprovação do direito alegado.
5. As justificativas apresentadas pelo autor, relativas a dificuldades de comunicação decorrentes de residência em zona rural, foram apreciadas e rejeitadas de forma fundamentada pelo juízo de origem, não se configurando afronta ao contraditório ou ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica no sentido de que o não comparecimento do autor à perícia médica, sem justificativa robusta e comprovada, configura descumprimento do ônus probatório, ensejando a improcedência dos pedidos iniciais.
7. A mera alegação de dificuldades logísticas, desacompanhada de providências eficazes para superá-las, não autoriza a reabertura da instrução processual, sob pena de afronta aos princípios da efetividade e da celeridade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O não comparecimento da parte autora à perícia judicial designada, sem fornecimento de informações suficientes para viabilizar sua intimação e sem apresentação de justificativa idônea, caracteriza descumprimento do dever processual previsto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, e do ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso I, do mesmo diploma, não configurando cerceamento de defesa.
2. A atuação colaborativa das partes, prevista no princípio da cooperação, não exime o autor do dever de diligenciar para a realização dos atos processuais indispensáveis à comprovação de suas alegações, especialmente quando tais atos dependem de informações cuja prestação lhe compete.
3. Alegações genéricas de dificuldades de comunicação, desacompanhadas de medidas concretas para sua superação, não são suficientes para ensejar a reabertura da instrução processual, sob pena de comprometer os princípios da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional.
___________________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º; Código de Processo Civil, arts. 10, 77, inciso IV, 274 e 373, inciso I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0003510-34.2017.8.27.2706, Rel. Des. Marco Villas Boas, j. 12.08.2020.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002468-59.2023.8.27.2731, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 05/07/2025 12:20:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 13/05/2025
Data Julgamento 27/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS VOLTADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BENS LOCALIZADOS POR MEIOS ELETRÔNICOS CONVENCIONAIS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA PARA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES POR TERCEIROS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.   Agravo de instrumento interposto por ALVES & BORGES LTDA. contra decisão do Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Novo Acordo/TO, nos autos de cumprimento de sentença que visa à satisfação de crédito no valor de R$ 12.842,41.
2.   A parte exequente requereu expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Tocantins e consulta ao sistema PREVJUD para localizar possíveis fontes de renda da executada.
3.   Os pedidos foram indeferidos sob fundamento de inexistência de norma expressa que autorizasse tais diligências.
4.   Embargos de declaração foram opostos e rejeitados, ensejando a interposição do presente agravo.
5.   Liminar deferida para autorizar as diligências pretendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. Verifica-se se é admissível a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e consulta ao sistema PREVJUD como meios de localização de bens e rendimentos do devedor, diante da frustração de diligências anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR7. O Código de Processo Civil autoriza o juiz a requisitar informações a terceiros para localizar bens do devedor (CPC, art. 772, III), especialmente quando frustradas outras tentativas por sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.8. O princípio da cooperação impõe ao juiz o dever de contribuir para a efetividade da execução.9. A jurisprudência reconhece a legitimidade da utilização de sistemas como o PREVJUD e a requisição de informações a órgãos públicos, desde que por decisão fundamentada e com finalidade executiva.10. A decisão agravada, ao negar genericamente as diligências, desconsiderou os princípios e normas que regem o processo executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido para determinar ao juízo de origem:a) a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Tocantins para apuração de vínculo empregatício da executada;b) a consulta ao sistema PREVJUD para verificação de benefícios previdenciários em nome da devedora.Mantida a tutela recursal anteriormente concedida.
Tese de julgamento: "A utilização de sistemas como o PREVJUD e a expedição de ofício a órgãos públicos é admissível como meio complementar de localização de bens no cumprimento de sentença, diante da frustração de diligências anteriores e com fundamento no art. 772, III, do CPC".1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0007596-85.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 15/09/2025 14:04:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Acidente (Art. 86), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 25/11/2025
Data Julgamento 04/03/2026
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATENDIMENTO SUBSTANCIAL À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob fundamento de inércia do autor quanto ao cumprimento de determinação judicial para emendar a petição inicial, em ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. O autor, no entanto, sustentou ter cumprido a determinação judicial, juntando documentação já constante dos autos, e pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor atendeu suficientemente à determinação judicial de emenda à inicial; (ii) estabelecer se é cabível a extinção do feito sem resolução de mérito diante do atendimento substancial da determinação e da natureza da demanda previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça deve observar os §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), que conferem presunção legal à alegação de hipossuficiência de pessoa natural e exigem elementos concretos para o indeferimento, não havendo, no caso, qualquer dado objetivo que justifique a negativa do pedido.
4. A demanda, por se referir a benefício previdenciário acidentário, está abrangida pela isenção de custas e verbas sucumbenciais, conforme o parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991, o que afasta a necessidade de formalidades excessivas.
5. O art. 321 do Código de Processo Civil prevê que o indeferimento da inicial só se justifica em caso de inércia do autor, o que não se verifica na hipótese, uma vez que houve apresentação de emenda com esclarecimentos e menção a documentos já constantes dos autos.
6. A análise do conteúdo dos autos revela o atendimento substancial aos pontos determinados na decisão que exigiu a emenda da inicial, com a indicação de documentos já juntados e aptos a instruir a demanda, como comprovante de endereço, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), documentos médico-periciais e administrativos.
7. A extinção do processo sem apreciação do mérito, diante da documentação existente, afronta os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, especialmente em demandas previdenciárias que ordinariamente demandam instrução probatória e perícia judicial.
8. A interpretação do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 deve se dar de forma sistemática com os princípios constitucionais e processuais vigentes, evitando-se o formalismo que inviabiliza o direito de ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: "1. A apresentação de emenda à inicial com esclarecimentos e referência a documentos já constantes dos autos configura atendimento substancial à determinação judicial, afastando a possibilidade de indeferimento da petição inicial. 2. Em demandas previdenciárias acidentárias, a exigência formal deve ser compatibilizada com os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, sendo incabível a extinção do feito quando presentes elementos suficientes para o regular processamento da ação. 3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, só pode ser afastada mediante elementos objetivos constantes dos autos, sob pena de violação do direito fundamental de acesso à justiça".
_________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 321; Lei nº 8.213/1991, arts. 129, parágrafo único, e 129-A.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000138-75.2025.8.27.2713, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 09/03/2026 15:10:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 11/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
 
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS ATUALIZADOS. DOCUMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA E COMPORTAMENTO PROCESSUAL COOPERATIVO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário e afirmou inexistir relação contratual com a instituição demandada.
2. A sentença reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O juízo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
3. A parte autora na apelação sustentou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta. Alegou impossibilidade de informar número de contrato inexistente. Argumentou violação aos princípios da isonomia, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação de documentos considerados atualizados pelo juízo de origem autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, quando já existem nos autos procuração e comprovante de endereço contemporâneos ao ajuizamento da ação e quando a parte autora demonstra comportamento processual cooperativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O magistrado pode adotar medidas de cautela para prevenir a litigância abusiva e para verificar a regularidade da representação processual. Esse poder decorre do dever de direção do processo previsto no art. 139 do CPC.
6. Esse poder não possui caráter absoluto. A atividade jurisdicional deve observar os princípios da proporcionalidade, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, bem como o direito fundamental de acesso à jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.
7. No caso concreto, a procuração juntada aos autos foi outorgada em 21.04.2023 e a ação foi proposta em 29.04.2023. O instrumento contém poderes gerais para o foro e revela contemporaneidade suficiente para a representação processual.
8. O comprovante de endereço apresentado na petição inicial refere-se a março de 2023 e confirma o domicílio da parte autora no momento do ajuizamento da ação.
9. A parte autora também apresentou nova declaração de residência e nova procuração em 2025, em atendimento à determinação judicial. Tal conduta evidencia comportamento cooperativo e afasta qualquer indício de desídia ou ocultação de dados.
10. A jurisprudência do STJ afirma que a exigência de procuração atualizada possui caráter excepcional e exige fundamentação idônea. O simples decurso de tempo não justifica o indeferimento da petição inicial nem a extinção do processo sem resolução de mérito.
11. A extinção do processo revela medida desproporcional quando os documentos essenciais já constam dos autos e permitem o desenvolvimento válido da relação processual. Nessa hipótese, deve prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinação de retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
"Tese de julgamento:" "1. A exigência de procuração atualizada constitui medida excepcional e exige fundamentação concreta. 2. A existência de procuração e de comprovante de endereço contemporâneos ao ajuizamento da ação afasta a extinção do processo sem resolução de mérito por irregularidade da representação processual. 3. Deve prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito quando os documentos essenciais permitem o regular desenvolvimento da relação processual."1

(TJTO , Apelação Cível, 0002228-27.2023.8.27.2713, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 27/04/2026 15:36:26)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Restabelecimento, Pensão, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Custas, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Honorários Advocatícios, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 13/02/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA INDISPENSÁVEL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO EXAME PERICIAL. REITERADAS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de restabelecimento de auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O juízo de origem entendeu que a ausência do autor à perícia médica, prova essencial à verificação da alegada incapacidade laborativa, inviabilizou o regular desenvolvimento do processo. Consta dos autos que foram realizadas diversas tentativas de designação de perícia, inclusive perante a Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sem êxito, em razão do não comparecimento do demandante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, mostra-se juridicamente adequada quando a perícia médica -- prova imprescindível em demanda previdenciária fundada em incapacidade laborativa -- deixa de ser realizada em razão do não comparecimento do autor ao exame pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em ações previdenciárias que discutem benefício por incapacidade, a perícia médica constitui prova técnica indispensável para a verificação da existência, extensão e repercussão da incapacidade laborativa alegada, sendo elemento essencial à formação do convencimento judicial.
4. A cronologia processual evidencia que o juízo de origem adotou diversas providências para viabilizar a realização do exame pericial, com sucessivas nomeações de peritos e redesignações de datas, inclusive mediante encaminhamento do exame à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário.
5. Apesar das reiteradas oportunidades concedidas, o autor não compareceu ao exame médico designado, embora regularmente intimado, circunstância certificada pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça.
6. A justificativa posteriormente apresentada não demonstrou motivo concreto e idôneo capaz de explicar a ausência ao ato processual, sobretudo porque o demandante já havia obtido progressão ao regime semiaberto meses antes da data designada para a perícia.
7. Não se configura cerceamento de defesa quando a prova técnica deixa de ser produzida por conduta imputável à própria parte, especialmente após reiteradas tentativas do juízo de viabilizar sua realização.
8. O princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em harmonia com os deveres processuais das partes, não autorizando a repetição indefinida de diligências frustradas por comportamento injustificado do litigante.
9. Assim, sendo a perícia médica pressuposto indispensável à análise do pedido e inexistindo justificativa plausível para a ausência do autor ao exame, revela-se juridicamente adequada a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento:
1. Nas ações previdenciárias fundadas em incapacidade laborativa, a perícia médica constitui prova técnica indispensável à demonstração do fato constitutivo do direito alegado, sendo elemento essencial para a formação do convencimento judicial acerca da existência e extensão da incapacidade. A ausência injustificada da parte autora ao exame pericial regularmente designado inviabiliza a produção da prova essencial e compromete o regular desenvolvimento do processo.
2. O princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil, não afasta os ônus processuais das partes nem autoriza a repetição indefinida de diligências frustradas por comportamento imputável ao próprio demandante. A diretriz deve ser harmonizada com os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual.
3. Em hipóteses nas quais a prova pericial indispensável não é realizada em razão do não comparecimento injustificado da parte autora, após reiteradas oportunidades concedidas pelo juízo, mostra-se juridicamente adequada a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º e 485, IV.1

(TJTO , Apelação Cível, 5010385-08.2012.8.27.2706, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 27/04/2026 17:03:16)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Cabimento, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 12/09/2025
Data Julgamento 03/12/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. FRAUDE. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. REVERSÃO DE PORTABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou: (i) a suspensão imediata dos descontos relativos a empréstimo consignado sobre benefício previdenciário de idoso aposentado por idade; e (ii) a reversão da portabilidade bancária para a instituição financeira originária (Banco Bradesco), sob pena de multa diária. A agravante alega inexistência dos requisitos legais para concessão da medida, impossibilidade técnica de reverter a portabilidade, e desproporcionalidade da multa fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência; (ii) estabelecer se é juridicamente possível e exigível a reversão da portabilidade bancária nos casos de indício de fraude; (iii) determinar se a multa diária fixada mostra-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações do beneficiário, idoso aposentado, que apresentou documentos e narrativas indicando possível fraude por parte de terceiro, correspondente bancário da agravante, já investigado por crimes semelhantes na localidade.
4. Há indícios suficientes de contratação irregular do empréstimo consignado, ausência de autorização válida e movimentações atípicas no benefício previdenciário, circunstâncias que transcendem mera controvérsia contratual e revelam risco de dano irreparável à subsistência do agravado.
5. Conforme jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal, diante de indícios de fraude em contratação de crédito consignado, a suspensão dos descontos é medida legítima para preservar o caráter alimentar do benefício, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação (TJTO, Agravo de Instrumento n. 0021123-41.2024.8.27.2700, Rel. Desª Ângela Issa Haonat).
6. A reversão da portabilidade, embora tecnicamente dependa de solicitação do beneficiário, pode e deve ser promovida com a cooperação da instituição financeira, sobretudo quando há elementos apontando que a portabilidade resultou de conduta fraudulenta. A boa-fé objetiva impõe deveres de colaboração para correção de atos viciados.
7. A multa fixada (R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00) atende ao princípio da proporcionalidade e visa garantir efetividade à decisão judicial, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. O valor é compatível com a obrigação imposta e suscetível de revisão, conforme a evolução do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1. Quando há indícios relevantes de fraude na contratação de empréstimo consignado sobre benefício previdenciário, é legítima a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, diante do risco de dano irreparável à subsistência do segurado. 2.A reversão da portabilidade bancária, em casos de possível fraude, pode ser exigida da instituição financeira destinatária, a qual tem o dever de agir com boa-fé e diligência, inclusive mediante cooperação com órgãos públicos e instituições envolvidas. 3.A multa cominatória prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil deve ser fixada de forma proporcional e adequada à gravidade do descumprimento e ao caráter alimentar do direito tutelado, sendo válida como instrumento de coerção e garantia da efetividade da tutela jurisdicional."
 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 537.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento n. 0021123-41.2024.8.27.2700, Rel. Desª Ângela Issa Haonat, julgado em 26/03/2025, Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 03/04/2025.
 1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014554-87.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 12/12/2025 15:16:04)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 09/04/2026
Data Julgamento 06/05/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA DIMENSÃO DA NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
2. Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, alegando descontos indevidos sob a rubrica "encargos de limite de crédito" em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Sustentou que não contratou o serviço, requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por dano moral.
3. O juízo de primeiro grau, após identificar o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes contra instituições financeiras, inclusive três contra o mesmo banco, reconheceu a prática de fracionamento abusivo de pretensões e extinguiu o feito por ausência de interesse processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação suficiente aos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se o ajuizamento de múltiplas ações autônomas contra a mesma instituição financeira, fundadas em descontos diversos incidentes sobre a mesma conta bancária e o mesmo benefício previdenciário, configura fracionamento ilegítimo da controvérsia e abuso do direito de agir, aptos a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não procede, porque as razões recursais enfrentam de modo direto o fundamento central da sentença, qual seja, o reconhecimento de litigância predatória por fracionamento abusivo de demandas.
6. O uso das Notas Técnicas nº 10/2023 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP/TJTO) e nº 1/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não substitui a análise do caso concreto, mas serve como parâmetro legítimo de gestão judiciária e de prevenção ao abuso processual.
7. Os autos revelam que a parte autora ajuizou, em curto espaço de tempo, cinco ações judiciais, sendo três contra a mesma instituição financeira, todas relacionadas a descontos incidentes sobre a mesma conta bancária em que recebe benefício previdenciário. Ainda que as rubricas sejam distintas, a base fática e a relação jurídica material subjacente são comuns.
8. A diversidade de rubricas impugnadas, por si só, não justifica a pulverização de ações, pois o sistema processual admite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, na forma do artigo 327 do Código de Processo Civil, em prestígio à economia processual, à eficiência e à coerência da prestação jurisdicional.
9. O fracionamento artificial da controvérsia viola os deveres de boa-fé e cooperação processual, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de comprometer a isonomia entre os jurisdicionados ao concentrar recursos estatais em lides desnecessariamente multiplicadas.
10. Quando a parte opta, sem justificativa plausível, por desmembrar pretensões que poderiam ser deduzidas conjuntamente, com potencial ampliação de condenações por dano moral e honorários advocatícios, evidencia-se uso anormal do processo e abuso do direito de ação, o que afasta o interesse de agir na dimensão da necessidade.
11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou o entendimento de que o fracionamento indevido de demandas semelhantes ou idênticas contra a mesma instituição financeira caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem exame do mérito.
12. Não há violação ao acesso à justiça, porque o direito de ação deve ser exercido em conformidade com a boa-fé, a lealdade processual e os limites éticos impostos pelo ordenamento jurídico, inclusive pelo artigo 187 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Deixou-se de aplicar o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque não houve fixação de honorários advocatícios na sentença.
Tese de julgamento:
1. O ajuizamento de múltiplas ações autônomas contra a mesma instituição financeira, fundadas em descontos distintos, mas incidentes sobre a mesma conta bancária e o mesmo benefício previdenciário, configura fracionamento artificial da controvérsia quando ausente justificativa concreta para a separação das pretensões, caracterizando litigância predatória e abuso do direito de demandar.
2. A faculdade de cumulação de pedidos prevista no artigo 327 do Código de Processo Civil deve ser interpretada em harmonia com os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual, de modo que a pulverização indevida de pretensões conexas, com sobrecarga desnecessária do Poder Judiciário, afasta o interesse de agir na dimensão da necessidade.
3. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quando o conjunto dos elementos do caso concreto demonstra que a demanda foi proposta de forma fragmentada e abusiva, em descompasso com a eficiência, a economia processual e a integridade do sistema de justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 5º, 6º, 139, inciso III, 327, 485, inciso VI, e 85, § 11; Código Civil, art. 187.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0017828-12.2023.8.27.2706, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0008108-84.2024.8.27.2706, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, Relatora do Acórdão Desa. Silvana Maria Parfieniuk, julgado em 18.03.2026.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0026905-11.2024.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 12/05/2026 18:25:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 11/02/2026
Data Julgamento 18/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. MÚLTIPLAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÚCLEO FÁTICO COMUM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 327 DO CPC. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E EFICIÊNCIA PROCESSUAL (ARTS. 5º, 6º E 8º DO CPC). NOTA TÉCNICA Nº 10/2023 DO TJTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de configuração de litigância predatória decorrente do fracionamento indevido de demandas.
2. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo pessoal que afirma não ter celebrado.
3. No curso do feito, o Juízo singular intimou a parte autora para se manifestar acerca do suposto fracionamento de ações ajuizadas contra a mesma instituição financeira, sobrevindo sentença extintiva ao fundamento de litigância predatória, diante da propositura de múltiplas demandas semelhantes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento de múltiplas ações autônomas contra a mesma instituição financeira, com fundamento em alegação genérica de descontos indevidos em benefício previdenciário e pedidos substancialmente idênticos, configura fracionamento indevido de pretensões e ausência de interesse de agir.
III. Razões de decidir
5. O interesse de agir, na dimensão da necessidade, exige que a tutela jurisdicional seja adequada e indispensável à satisfação do direito material, não se admitindo a pulverização artificial de pretensões quando possível sua cumulação em um único processo, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil.
6. No caso concreto, verificou-se o ajuizamento de múltiplas ações (onze) pela mesma parte, todas fundadas em alegação de descontos incidentes em benefício previdenciário, com pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, circunstância reconhecida nos autos.
7. A identidade substancial do núcleo fático e dos pedidos, bem como a similitude da prova essencial, evidenciam fracionamento indevido de demandas, em afronta aos princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual, previstos nos arts. 5º, 6º e 8º do CPC.
8. A Nota Técnica nº 10/2023 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal reconhece o fracionamento artificial de pretensões como indicativo de litigância predatória, recomendando medidas destinadas a coibir o uso abusivo do direito de ação.
9. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o ajuizamento reiterado de ações com pedidos idênticos, fundadas no mesmo núcleo fático, autoriza a extinção do processo por ausência de interesse processual, como forma de preservar a racionalidade da prestação jurisdicional.
10. Não havendo condenação em honorários advocatícios na origem, inviável a majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir decorrente do fracionamento indevido de demandas, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento
1. O ajuizamento fracionado e reiterado de demandas contra o mesmo réu, com fundamento em idêntico núcleo fático e pedidos substancialmente iguais, quando possível a cumulação das pretensões, caracteriza ausência de interesse de agir na dimensão da necessidade e configura litigância predatória, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 327, 485, VI, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0017828-12.2023.8.27.2706, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 18:59:28; TJTO, Apelação Cível nº 0020426-65.2025.8.27.2706, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 06/02/2026 16:56:45.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0007662-81.2024.8.27.2706, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 23/03/2026 12:50:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Descontos dos benefícios, Reajustes e Revisões Específicos, RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 01/07/2025
Data Julgamento 06/08/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DE ENTIDADE ASSOCIATIVA. DOCUMENTO PARTICULAR NÃO IMPUGNADO MEDIANTE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta por autora aposentada e idosa, inconformada com Sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, ajuizada contra entidade associativa. A demandante alega desconhecer a contratação e afirma que jamais autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Requereu, na origem, a cessação dos descontos, a devolução dos valores cobrados em dobro e a fixação de indenização. A sentença entendeu pela validade da ficha de filiação assinada, apresentada pela ré, e pela ausência de prova técnica impugnando sua autenticidade. Nas razões recursais, a autora reforça a tese de inexistência de vínculo jurídico e pede a reforma integral da decisão. A ré, por sua vez, sustenta a legalidade dos descontos e a regularidade documental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e regular entre a autora e a entidade ré, a justificar os descontos previdenciários realizados; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação técnica à assinatura constante do documento apresentado compromete a alegação de inexistência de relação jurídica, a ponto de justificar a improcedência da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso, caberia à autora comprovar a inexistência do vínculo contratual.
4. A parte ré apresentou ficha de filiação assinada, acompanhada de autorização para desconto em folha, dotada de aparência formal de validade. Referido documento, como instrumento particular, goza de presunção relativa de veracidade.
5. A autora foi intimada para especificar meios de prova, inclusive a perícia grafotécnica, porém manteve-se inerte, não requerendo a produção da prova técnica essencial à desconstituição do documento impugnado.
6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, a inversão do ônus da prova não exime a parte do dever de cooperar com o processo, devendo tomar as providências necessárias à efetiva demonstração de sua tese.
7. A ausência de impugnação eficaz ao documento apresentado e a inércia na fase de especificação de provas tornam legítima a conclusão pela validade da contratação, tornando insubsistente a alegação de fraude ou inexistência de vínculo jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento:
1. A apresentação de ficha de filiação assinada, com autorização de desconto, constitui início de prova válida e suficiente para a presunção relativa da existência de vínculo jurídico entre o beneficiário e a entidade associativa, quando não impugnada de forma técnica.
2. A ausência de requerimento de perícia grafotécnica, após regular intimação para especificação de provas, configura inércia processual da parte autora, afastando a alegação de falsidade e permitindo o reconhecimento da validade documental.
3. A cooperação processual impõe às partes o dever de diligência para viabilizar a produção da prova, sendo incabível alegar nulidade contratual sem impugnação técnica idônea quando o documento apresentado goza de presunção de veracidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I e II; art. 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo nº 1.061.1

(TJTO , Apelação Cível, 0014342-47.2023.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 18/08/2025 22:39:06)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 23/06/2025
Data Julgamento 06/08/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DE ENTIDADE ASSOCIATIVA. DOCUMENTO PARTICULAR NÃO IMPUGNADO MEDIANTE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta por autora aposentada e idosa, inconformada com Sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, ajuizada contra entidade associativa. A demandante alega desconhecer a contratação e afirma que jamais autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Requereu, na origem, a cessação dos descontos, a devolução dos valores cobrados em dobro e a fixação de indenização. A sentença entendeu pela validade da ficha de filiação assinada, apresentada pela ré, e pela ausência de prova técnica impugnando sua autenticidade. Nas razões recursais, a autora reforça a tese de inexistência de vínculo jurídico e pede a reforma integral da decisão. A ré, por sua vez, sustenta a legalidade dos descontos e a regularidade documental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e regular entre a autora e a entidade ré, a justificar os descontos previdenciários realizados; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação técnica à assinatura constante do documento apresentado compromete a alegação de inexistência de relação jurídica, a ponto de justificar a improcedência da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso, caberia à autora comprovar a inexistência do vínculo contratual.
4. A parte ré apresentou ficha de filiação assinada, acompanhada de autorização para desconto em folha, dotada de aparência formal de validade. Referido documento, como instrumento particular, goza de presunção relativa de veracidade.
5. A autora foi intimada para especificar meios de prova, inclusive a perícia grafotécnica, porém manteve-se inerte, não requerendo a produção da prova técnica essencial à desconstituição do documento impugnado.
6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, a inversão do ônus da prova não exime a parte do dever de cooperar com o processo, devendo tomar as providências necessárias à efetiva demonstração de sua tese.
7. A ausência de impugnação eficaz ao documento apresentado e a inércia na fase de especificação de provas tornam legítima a conclusão pela validade da contratação, tornando insubsistente a alegação de fraude ou inexistência de vínculo jurídico.
8. Não comprovados os danos alegados, nem a irregularidade dos descontos, não há que se falar em restituição ou indenização por danos morais ou materiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração da verba honorária em 5%, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento:
1. A apresentação de ficha de filiação assinada, com autorização de desconto, constitui início de prova válida e suficiente para a presunção relativa da existência de vínculo jurídico entre o beneficiário e a entidade associativa, quando não impugnada de forma técnica.
2. A ausência de requerimento de perícia grafotécnica, após regular intimação para especificação de provas, configura inércia processual da parte autora, afastando a alegação de falsidade e permitindo o reconhecimento da validade documental.
3. A cooperação processual impõe às partes o dever de diligência para viabilizar a produção da prova, sendo incabível alegar nulidade contratual sem impugnação técnica idônea quando o documento apresentado goza de presunção de veracidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I e II; art. 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo nº 1.061.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000847-39.2023.8.27.2727, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 18/08/2025 22:40:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 24/02/2026
Data Julgamento 18/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA APÓS INTIMAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado.
2. A sentença reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois não houve a juntada dos documentos essenciais, mesmo após intimação para regularização, e aplicou o art. 485, IV, do CPC. Na oportunidade, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa.
3. A apelante sustenta que houve manifestação após a intimação, alega excesso de formalismo e violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, e requer a cassação da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência absoluta de procuração na petição inicial, não suprida após intimação específica para regularização, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A capacidade postulatória constitui pressuposto subjetivo de validade do processo. O art. 104 do CPC dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso.
6. Verificada a irregularidade de representação, o art. 76 do CPC impõe a intimação para saneamento. Não cumprida a determinação quando incumbir ao autor, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
7. No caso, restou evidente a ausência absoluta de instrumento de mandato. Intimada para regularizar, a parte autora limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide, sem juntar procuração.
8. Não se trata de vício formal sanável quanto à extensão de poderes ou atualidade do documento, mas de inexistência do próprio mandato. Não há como admitir o prosseguimento do feito sem demonstração de poderes de representação.
9. Não há violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, pois o juízo indicou o vício e concedeu prazo para correção. A inércia da parte impede o avanço para o exame do mérito.
10. Os honorários fixados observam o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A majoração recursal é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados em R$ 500,00, mantida a suspensão da exigibilidade.
Tese de julgamento: "1. A ausência absoluta de procuração na petição inicial, não suprida após intimação específica para regularização, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo e impõe a extinção sem resolução do mérito. 2. Não há violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito quando oportunizada a regularização da representação processual e mantida a inércia da parte."1

(TJTO , Apelação Cível, 0001566-48.2023.8.27.2718, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 07/04/2026 15:37:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Taxa SELIC, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 21/10/2025
Data Julgamento 17/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a compensação dos valores pagos administrativamente sem atualização monetária, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por servidora estadual em desfavor do Estado do Tocantins e do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV/TO.
2. Os agravantes alegam violação ao art. 45 da Instrução Normativa nº 13/2025 do TJTO, enriquecimento sem causa, e afronta ao princípio da cooperação. Pleiteiam a atualização dos valores pagos administrativamente antes da compensação com o valor principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os valores pagos administrativamente pelo ente público devem ser atualizados monetariamente antes da compensação com o crédito principal na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A correção monetária visa apenas manter o poder de compra da moeda, sendo medida necessária tanto para o crédito do exequente quanto para os valores pagos pelo devedor.
5. A não atualização dos pagamentos administrativos implica enriquecimento sem causa do credor, em violação aos princípios da boa-fé e da equidade.
6. O entendimento da Contadoria Judicial, no sentido de atualizar os pagamentos desde a data do desembolso até a data-base do cálculo, deve prevalecer.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016882-87.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 19:42:57)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 13/02/2026
Data Julgamento 18/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não reconhecida. O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos considerados indispensáveis, incluindo instrumento de mandato atualizado e específico e elementos mínimos de identificação da relação jurídica discutida. Diante do não atendimento da determinação, foi proferida sentença de extinção do processo.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, regularmente intimada, deixa de cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial destinada à apresentação de documentos considerados necessários à regular constituição da relação processual.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil consagra a primazia do julgamento de mérito, mas condiciona o regular desenvolvimento do processo ao atendimento dos pressupostos processuais e às determinações judiciais destinadas a sanar vícios da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do CPC.
4. A exigência de documentação complementar, quando devidamente fundamentada, encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado e nos princípios da boa-fé e da cooperação processual, sobretudo em demandas que envolvem indícios de litigância abusiva ou predatória.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, reconheceu a possibilidade de adoção de medidas destinadas à verificação da regularidade da representação processual e da própria existência da relação jurídica invocada, quando presentes elementos indicativos de uso abusivo do direito de ação.
6. No caso em exame, a parte autora foi regularmente intimada para promover a emenda da inicial e advertida quanto às consequências do descumprimento, mas permaneceu inerte, sem apresentar justificativa idônea para o não atendimento da determinação judicial.
7. A inércia da parte impede o regular desenvolvimento do processo e legitima o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
IV - DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001114-83.2023.8.27.2703, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 25/03/2026 21:00:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 22/04/2026
Data Julgamento 06/05/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO GENÉRICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 
I- CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da ausência de documentos indispensáveis, mesmo após intimação para emenda. A parte Autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário e requereu a regularização do prazo, o que foi indeferido pelo Juízo de origem.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a sentença que indeferiu a petição inicial diante do não cumprimento da determinação de emenda para juntada de documentos essenciais; e (ii) saber se o pedido de dilação de prazo, apresentado com justificativa genérica, seria suficiente para afastar a extinção do processo à luz dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao juiz oportunizar a emenda para correção de vícios, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
4. A exigência de procuração válida e de comprovante de endereço atualizado é medida necessária para garantir a regularidade da representação processual e a correta identificação da parte, elementos essenciais à formação válida do processo.
5. A parte Autora foi regularmente intimada e teve prazo suficiente para cumprir a determinação judicial, mas deixou de apresentar os documentos exigidos.
6. O pedido de dilação de prazo não constitui direito automático e exige demonstração de justa causa, consistente em impedimento concreto e específico, o que não se verifica quando a justificativa se limita a alegações genéricas inerentes à atividade profissional. Precedentes.
7. O princípio da cooperação e a primazia do julgamento de mérito não afastam o dever de cumprimento dos requisitos mínimos para o desenvolvimento válido do processo.
8. A juntada de documentos apenas em grau recursal não supre a irregularidade verificada na fase inicial, pois a regularização deve ocorrer no momento oportuno, sob pena de esvaziar a regra processual.
9. O indeferimento da inicial, nessas circunstâncias, não configura excesso de formalismo, mas aplicação regular das normas processuais que asseguram a segurança jurídica e a organização do processo.
IV - DISPOSITIVO
10. Recurso não provido. Sentença de extinção mantida. 
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003192-92.2024.8.27.2710, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 09/05/2026 10:32:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 13/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
 
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS ATUALIZADOS. DOCUMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA E COMPORTAMENTO PROCESSUAL COOPERATIVO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário e afirmou inexistir relação contratual com a instituição demandada.
2. A sentença reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O juízo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
3. A parte autora na apelação sustentou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta. Argumentou a violação aos princípios da isonomia, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação de documentos considerados atualizados pelo juízo de origem autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, quando já existem nos autos procuração e comprovante de endereço contemporâneos ao ajuizamento da ação e quando a parte autora demonstra comportamento processual cooperativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O magistrado pode adotar medidas de cautela para prevenir a litigância abusiva e para verificar a regularidade da representação processual. Esse poder decorre do dever de direção do processo previsto no art. 139 do CPC.
6. Esse poder não possui caráter absoluto. A atividade jurisdicional deve observar os princípios da proporcionalidade, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, bem como o direito fundamental de acesso à jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.
7. No caso concreto, a procuração juntada aos autos foi outorgada em 17/06/2022 e a ação foi proposta em 28/03/2023. Intimada para emendar a inicial, a parte autora apresentou procuração datada de 23/05/2023. O instrumento contém poderes gerais para o foro e revela contemporaneidade suficiente para a representação processual.
8. O comprovante de endereço apresentado na petição inicial refere-se a janeiro de 2023 e confirma o domicílio da parte autora no momento do ajuizamento da ação.
9. A parte autora também apresentou nova declaração de residência e nova procuração em 2025, em atendimento à determinação judicial. Tal conduta evidencia comportamento cooperativo e afasta qualquer indício de desídia ou ocultação de dados.
10. A jurisprudência do STJ afirma que a exigência de procuração atualizada possui caráter excepcional e exige fundamentação idônea. O simples decurso de tempo não justifica o indeferimento da petição inicial nem a extinção do processo sem resolução de mérito.
11. A extinção do processo revela medida desproporcional quando os documentos essenciais já constam dos autos e permitem o desenvolvimento válido da relação processual. Nessa hipótese, deve prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinação de retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
"Tese de julgamento:" "1. A exigência de procuração atualizada constitui medida excepcional e exige fundamentação concreta. 2. A existência de procuração e de comprovante de endereço contemporâneos ao ajuizamento da ação afasta a extinção do processo sem resolução de mérito por irregularidade da representação processual. 3. Deve prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito quando os documentos essenciais permitem o regular desenvolvimento da relação processual."1

(TJTO , Apelação Cível, 0007062-94.2023.8.27.2706, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 27/04/2026 15:36:11)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 13/10/2025
Data Julgamento 10/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REANÁLISE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que extinguiu a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de regularização da representação processual e apresentação de comprovante de endereço.
2. Na petição inicial, alegou o autor inexistência de contratação de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteou a declaração de inexistência do contrato, restituição dos valores e indenização por danos morais.
3. Após suspensão do feito em razão de IRDR, houve despacho determinando o levantamento da suspensão e a regularização processual, o que não foi cumprido no prazo assinalado. Pedido de dilação de prazo foi indeferido e o processo foi extinto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do feito sem resolução do mérito, diante do indeferimento do pedido de dilação de prazo para cumprimento de diligência voltada à regularização da representação processual, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito e das peculiaridades do caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A medida determinada pelo juízo de origem baseou-se em diretrizes do CINUGEP voltadas ao enfrentamento da litigância predatória, com exigência de confirmação da representação e da ciência da parte autora.
6. No caso concreto, contudo, verifica-se que o próprio juízo já havia determinado diligência para apuração da ciência da parte autora e da validade da procuração, com cumprimento positivo pelo oficial de justiça.
7. A certidão juntada atesta o conhecimento da demanda e a ratificação da outorga de poderes, o que afasta a suspeita de representação irregular e recomenda nova análise do pedido de dilação de prazo à luz dos princípios da razoabilidade, cooperação processual e primazia do julgamento do mérito.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reanalisado o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, com base nos elementos constantes nos autos.
Tese de julgamento: "1. A existência de certidão judicial atestando a ciência da parte autora acerca da demanda e a ratificação da procuração firmada afasta a presunção de irregularidade na representação processual. 2. A negativa de dilação de prazo para cumprimento de diligência determinada deve ser reavaliada quando existirem elementos nos autos que recomendem solução de mérito à luz dos princípios da cooperação processual e da razoabilidade."1

(TJTO , Apelação Cível, 0001197-36.2022.8.27.2703, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 15/12/2025 12:47:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Interpretação / Revisão de Contrato, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Cartão de Crédito, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Cobrança, Cursos Extracurriculares, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 13/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM VINCULAÇÃO ADEQUADA À DEMANDA. EXIGÊNCIA JUDICIAL LEGÍTIMA. NOTAS TÉCNICAS DO CINUGEP. TJTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO MÉRITO OBSERVADOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.414/STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL DESCABIDA POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. EXTINÇÃO MANTIDA. 
I - CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de instituição financeira. A parte Autora alega descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. 
2. O Juízo de origem, após oportunizar a emenda da inicial, entendeu não sanada a irregularidade da representação processual, especialmente quanto à ausência de procuração com vinculação adequada à controvérsia, e extinguiu o feito.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a suspensão prevista no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça em recurso que discute apenas questão processual; e (ii) saber se a exigência de complementação da procuração, com maior especificidade em relação ao objeto da demanda, é legítima e se o seu descumprimento autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso em julgamento, pois a controvérsia recursal não envolve a validade ou abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, mas questão exclusivamente processual relativa à regularidade da petição inicial.
5. O Código de Processo Civil exige que a petição inicial esteja acompanhada de documentos indispensáveis, sendo dever do magistrado oportunizar a correção de vícios, o que foi observado no caso, com indicação clara das pendências e concessão de prazo para regularização.
6. A exigência de procuração com maior grau de especificidade não configura formalismo excessivo, mas medida legítima para assegurar que a atuação do Advogado corresponda à vontade da parte, especialmente em demandas que envolvem alegação de contratação inexistente.
7. A especificidade exigida não implica indicação de número de contrato inexistente, mas apenas a vinculação do mandato à controvérsia discutida, como descontos decorrentes de suposto cartão consignado, o que é razoável e compatível com a natureza da demanda.
8. A juntada de nova procuração sem atendimento integral das exigências não configura cumprimento substancial da determinação judicial, sendo legítima a conclusão do Juízo de origem quanto à persistência da irregularidade.
9. Não cabe ao Tribunal substituir o juízo de adequação realizado pelo magistrado de origem, ausente demonstração de erro ou abuso.
10. A concessão de novo prazo não é obrigatória quando já oportunizada a regularização, sob pena de comprometer a efetividade e a duração razoável do processo.
11. A exigência encontra amparo no poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade processual e prevenir abusos, nos termos do art. 139 do CPC e da orientação do Tema 1.198 do STJ.
12. Não há violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação e acesso à justiça, pois a parte foi devidamente intimada para sanar o vício, e a extinção sem resolução de mérito não impede o ajuizamento de nova ação.
13. Mantém-se a sentença por observar o devido processo legal e aplicar corretamente as normas processuais, sendo descabida a juntada extemporânea da procuração específica, diante da preclusão. 
IV - DISPOSITIVO
14. Recurso não provido. 
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0007574-92.2024.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 28/04/2026 20:15:26)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 25/03/2026
Data Julgamento 06/05/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A parte autora ajuizou demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário. Intimada para emendar a inicial, com apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço, permaneceu inerte, ensejando a extinção do feito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é válido o indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da determinação judicial de emenda; e (ii) se tal providência configura formalismo excessivo, cerceamento de defesa ou violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídico-processual, sendo legítima a exigência de procuração atualizada e documentos que permitam a adequada identificação da parte, nos termos dos arts. 76, §1º, I, 104 e 321 do CPC.
4. O Juízo de origem oportunizou a emenda da petição inicial, com advertência expressa quanto às consequências do descumprimento, atendendo ao princípio da cooperação e ao devido processo legal.
5. A inércia da parte Autora caracteriza descumprimento de dever processual, inviabilizando o prosseguimento do feito e autorizando o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC.
6. Não há configuração de formalismo excessivo, cerceamento de defesa ou violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois a extinção decorreu da ausência de pressupostos processuais mínimos, após regular oportunidade de correção.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000770-68.2024.8.27.2703, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 09/05/2026 10:33:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Crédito Rotativo, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 22/01/2026
Data Julgamento 18/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E RESTABELECIMENTO DO DOMICÍLIO BANCÁRIO DO BENEFÍCIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHA NA SEGURANÇA DA OPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA PARA REVERSÃO DA PORTABILIDADE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COOPERAÇÃO E DE ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA CESSAR OS DESCONTOS. ASTREINTES FIXADAS EM PATAMAR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos, ajuizada por beneficiário de aposentadoria previdenciária.
2. O autor afirmou que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de operação de crédito que não reconhece, alegando fraude na contratação e portabilidade indevida de sua conta para outra instituição financeira.
3. O juízo de origem reconheceu a plausibilidade das alegações e deferiu tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, bem como a adoção de providências para cancelamento ou reversão da portabilidade do domicílio bancário do benefício.
4. A instituição financeira agravante sustentou impossibilidade técnica de interferir na portabilidade do benefício junto ao INSS e requereu a reforma da decisão, com afastamento das obrigações impostas e da multa cominatória.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência para suspender descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contratação bancária impugnada por fraude, bem como se é possível impor à instituição financeira a adoção de providências destinadas a cessar os efeitos da portabilidade do benefício.
III. Razões de decidir
6. A negativa de contratação por consumidor idoso, aliada à ausência de comprovação da regularidade da operação pela instituição financeira, evidencia a probabilidade do direito alegado, sobretudo em contexto de relação de consumo e de hipervulnerabilidade do autor.
7. A incidência de descontos mensais sobre benefício previdenciário caracteriza risco concreto de dano grave, pois se trata de verba de natureza alimentar destinada à subsistência do segurado.
8. As instituições financeiras respondem objetivamente por falhas de segurança nas operações bancárias e por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de sua atividade, por se tratar de risco inerente ao empreendimento.
9. A alegação de impossibilidade técnica para reversão da portabilidade não afasta a obrigação da instituição financeira de adotar todas as medidas ao seu alcance para cessar os efeitos da contratação questionada e impedir a continuidade dos descontos.
10. A suspensão dos descontos apresenta caráter reversível e revela-se medida adequada para preservar a dignidade e o mínimo existencial do consumidor até o julgamento definitivo da controvérsia.
11. A multa cominatória fixada pelo juízo de origem possui natureza coercitiva e não se mostra excessiva no momento, podendo ser revista conforme o comportamento da parte obrigada.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:"1. A negativa de contratação de operação bancária por consumidor idoso, associada à ausência de comprovação da regularidade da operação pela instituição financeira, autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário.2. A incidência de descontos sobre verba de natureza alimentar configura perigo de dano apto a justificar a medida liminar.3. A alegação de impossibilidade técnica relacionada à portabilidade do benefício não afasta o dever da instituição financeira de adotar providências para cessar os efeitos da contratação impugnada."1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000932-04.2026.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 31/03/2026 15:30:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 17/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
 
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS ATUALIZADOS. DOCUMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA E COMPORTAMENTO PROCESSUAL COOPERATIVO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário, sob a rubrica "Enc Lim Credito", e afirmou inexistir relação contratual com a instituição demandada.
2. A sentença reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O juízo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
3. A parte autora na apelação sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta. Argumenta a violação aos princípios da isonomia, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se a ausência de apresentação de documentos considerados atualizados pelo juízo de origem autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, quando já existem nos autos procuração e comprovante de endereço contemporâneos ao ajuizamento da ação e quando a parte autora demonstra comportamento processual cooperativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se pode considerar como deficiente de fundamentação o pronunciamento judicial (decisão interlocutória, sentença ou acórdão) que expõe os motivos determinantes das razões de decidir (ratio decidendi). Preliminar rejeitada. 
6. O magistrado pode adotar medidas de cautela para prevenir a litigância abusiva e para verificar a regularidade da representação processual. Esse poder decorre do dever de direção do processo previsto no art. 139 do CPC.
7. Esse poder não possui caráter absoluto. A atividade jurisdicional deve observar os princípios da proporcionalidade, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, bem como o direito fundamental de acesso à jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.
8. No caso concreto, a procuração juntada aos autos foi outorgada em 07/12/2021 e a ação foi proposta em 12/01/2022. Intimada para apresentar documentos atualizados, a parte autora apresentou procuração datada de 10/05/2023. O instrumento contém poderes gerais para o foro e revela contemporaneidade suficiente para a representação processual.
9. O comprovante de endereço apresentado na petição inicial refere-se a novembro de 2021 e confirma o domicílio da parte autora no momento do ajuizamento da ação. 
10. A parte autora também apresentou nova comprovação de endereço referente a dezembro/2022. Tal conduta evidencia comportamento cooperativo e afasta qualquer indício de desídia ou ocultação de dados.
11. A jurisprudência do STJ afirma que a exigência de procuração atualizada possui caráter excepcional e exige fundamentação idônea. O simples decurso de tempo não justifica o indeferimento da petição inicial nem a extinção do processo sem resolução de mérito.
12. A extinção do processo revela medida desproporcional quando os documentos essenciais já constam dos autos e permitem o desenvolvimento válido da relação processual. Nessa hipótese, deve prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinação de retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
"Tese de julgamento:" "1. A sentença que apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa, não incorre em nulidade por violação ao art. 489 do CPC. 2. A exigência de procuração atualizada constitui medida excepcional e exige fundamentação concreta. 3. A existência de procuração e de comprovante de endereço contemporâneos ao ajuizamento da ação afasta a extinção do processo sem resolução de mérito por irregularidade da representação processual. 4. Deve prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito quando os documentos essenciais permitem o regular desenvolvimento da relação processual."
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(TJTO , Apelação Cível, 0000042-81.2022.8.27.2740, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 05/05/2026 16:41:19)

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