| Classe |
Apelação Cível |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
| Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
| Relator |
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE |
| Data Autuação |
09/04/2026 |
| Data Julgamento |
06/05/2026 |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA DIMENSÃO DA NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
2. Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, alegando descontos indevidos sob a rubrica "encargos de limite de crédito" em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Sustentou que não contratou o serviço, requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por dano moral.
3. O juízo de primeiro grau, após identificar o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes contra instituições financeiras, inclusive três contra o mesmo banco, reconheceu a prática de fracionamento abusivo de pretensões e extinguiu o feito por ausência de interesse processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação suficiente aos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se o ajuizamento de múltiplas ações autônomas contra a mesma instituição financeira, fundadas em descontos diversos incidentes sobre a mesma conta bancária e o mesmo benefício previdenciário, configura fracionamento ilegítimo da controvérsia e abuso do direito de agir, aptos a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não procede, porque as razões recursais enfrentam de modo direto o fundamento central da sentença, qual seja, o reconhecimento de litigância predatória por fracionamento abusivo de demandas.
6. O uso das Notas Técnicas nº 10/2023 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP/TJTO) e nº 1/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não substitui a análise do caso concreto, mas serve como parâmetro legítimo de gestão judiciária e de prevenção ao abuso processual.
7. Os autos revelam que a parte autora ajuizou, em curto espaço de tempo, cinco ações judiciais, sendo três contra a mesma instituição financeira, todas relacionadas a descontos incidentes sobre a mesma conta bancária em que recebe benefício previdenciário. Ainda que as rubricas sejam distintas, a base fática e a relação jurídica material subjacente são comuns.
8. A diversidade de rubricas impugnadas, por si só, não justifica a pulverização de ações, pois o sistema processual admite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, na forma do artigo 327 do Código de Processo Civil, em prestígio à economia processual, à eficiência e à coerência da prestação jurisdicional.
9. O fracionamento artificial da controvérsia viola os deveres de boa-fé e cooperação processual, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de comprometer a isonomia entre os jurisdicionados ao concentrar recursos estatais em lides desnecessariamente multiplicadas.
10. Quando a parte opta, sem justificativa plausível, por desmembrar pretensões que poderiam ser deduzidas conjuntamente, com potencial ampliação de condenações por dano moral e honorários advocatícios, evidencia-se uso anormal do processo e abuso do direito de ação, o que afasta o interesse de agir na dimensão da necessidade.
11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou o entendimento de que o fracionamento indevido de demandas semelhantes ou idênticas contra a mesma instituição financeira caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem exame do mérito.
12. Não há violação ao acesso à justiça, porque o direito de ação deve ser exercido em conformidade com a boa-fé, a lealdade processual e os limites éticos impostos pelo ordenamento jurídico, inclusive pelo artigo 187 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Deixou-se de aplicar o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque não houve fixação de honorários advocatícios na sentença.
Tese de julgamento:
1. O ajuizamento de múltiplas ações autônomas contra a mesma instituição financeira, fundadas em descontos distintos, mas incidentes sobre a mesma conta bancária e o mesmo benefício previdenciário, configura fracionamento artificial da controvérsia quando ausente justificativa concreta para a separação das pretensões, caracterizando litigância predatória e abuso do direito de demandar.
2. A faculdade de cumulação de pedidos prevista no artigo 327 do Código de Processo Civil deve ser interpretada em harmonia com os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual, de modo que a pulverização indevida de pretensões conexas, com sobrecarga desnecessária do Poder Judiciário, afasta o interesse de agir na dimensão da necessidade.
3. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quando o conjunto dos elementos do caso concreto demonstra que a demanda foi proposta de forma fragmentada e abusiva, em descompasso com a eficiência, a economia processual e a integridade do sistema de justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 5º, 6º, 139, inciso III, 327, 485, inciso VI, e 85, § 11; Código Civil, art. 187.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0017828-12.2023.8.27.2706, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0008108-84.2024.8.27.2706, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, Relatora do Acórdão Desa. Silvana Maria Parfieniuk, julgado em 18.03.2026.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO , Apelação Cível, 0026905-11.2024.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 12/05/2026 18:25:56)