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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação/Remessa Necessária
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Concurso para servidor, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 17/11/2025
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE EM DIÁRIO OFICIAL APÓS LONGO INTERVALO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pelo Município de Palmas contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por Veronicy Almeida Araújo da Silva, candidata aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 para o cargo QGM02 - Educador Social. A impetrante alegou que, embora nomeada por meio do Ato nº 1.297-NM, publicado exclusivamente no Diário Oficial do Município em 30/12/2024, não teve ciência pessoal do ato, o que a levou a perder o prazo para posse. Sustentou violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade, especialmente diante do recesso de fim de ano. A sentença reconheceu a existência de direito líquido e certo à reabertura do prazo de posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em determinar se a convocação de candidata aprovada em concurso público exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial, após lapso temporal superior a seis meses da homologação do certame, respeita os princípios da publicidade e da razoabilidade, a ponto de produzir efeitos válidos sem necessidade de notificação pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O princípio da publicidade, previsto no art. 37 da CF/1988, exige não apenas a publicação formal do ato administrativo, mas também que esta se dê por meio eficaz, apto a gerar ciência real ao destinatário, sobretudo em situações em que se confere direito subjetivo ao administrado.
4.A razoabilidade deve nortear a interpretação e aplicação das cláusulas editalícias, não sendo admissível exigir que o candidato acompanhe continuamente o Diário Oficial por tempo indefinido, especialmente após longo período de inatividade da Administração.
5.O intervalo de mais de seis meses entre a homologação e a nomeação, com publicação ocorrida em 30/12/2024 -- período de recesso e festividades -- compromete a efetividade da comunicação oficial e inviabiliza a expectativa legítima de ciência do ato.
6.A cláusula editalícia que exige manutenção atualizada dos dados cadastrais do candidato (item 13.12) deve ser interpretada como indicativo de possível comunicação pessoal, reforçando o dever de cooperação por parte da Administração.
7.A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a convocação apenas por publicação oficial, após longo tempo, sem reforço de notificação pessoal, viola os princípios constitucionais aplicáveis ao caso.
8.O precedente citado pelo Município Apelante prevê expressamente a necessidade de que o lapso temporal entre as fases do certame seja razoável, o que não se verifica na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Apelação desprovida. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
1.A publicação exclusiva em Diário Oficial não é suficiente para convocar candidato aprovado em concurso público quando transcorrido lapso temporal significativo desde a homologação, especialmente em períodos de reduzida comunicação institucional. 2.Os princípios da publicidade e da razoabilidade exigem, em tais hipóteses, a adoção de meios adicionais eficazes de comunicação, inclusive notificação pessoal, para garantir a ciência do interessado. 3.A cláusula editalícia que impõe ao candidato a atualização de dados cadastrais implica legítima expectativa de que tais informações serão utilizadas pela Administração para fins de comunicação direta.
_____
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; CPC, art. 1.007, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 22508/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.06.2008; TJTO, Apelação Cível nº 0001777-66.2019.8.27.2737, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, j. 21.09.2022; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0030066-57.2024.8.27.2729.1

(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0010880-14.2025.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 22/04/2026 12:40:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pagamento, Adimplemento e Extinção, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 08/10/2024
Data Julgamento 19/02/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em ação de embargos à execução. A embargante questiona a cobrança de valores já pagos parcial e informalmente, alegando má-fé do credor e pleiteando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 940 do Código Civil. A embargada, por sua vez, sustenta a improcedência dos embargos, afirmando a ausência de comprovação dos pagamentos alegados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve má-fé da embargada ao pleitear judicialmente valores já pagos, ensejando a devolução em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil; (ii) estabelecer se a sentença que reconheceu o pagamento parcial e o excesso de execução deve ser reformada ou mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou demonstrado que a embargante realizou pagamentos parciais, tanto por transferências bancárias quanto por compensação em consumação no restaurante, evidenciando cumprimento parcial do contrato. Esses pagamentos, ainda que informais, foram corroborados por provas documentais e testemunhais constantes nos autos.
4. A sentença aplicou corretamente os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual, considerando que as partes ajustaram tacitamente a flexibilização das formas de pagamento, inclusive por permuta.
5. A ausência de dolo ou intenção maliciosa da embargada impede a aplicação do art. 940 do Código Civil, pois as divergências interpretativas quanto à forma de adimplemento não configuram má-fé.
6. A exclusão da cláusula penal também foi acertada, tendo em vista que a embargada aceitou informalmente os pagamentos realizados pela embargante, ainda que em desconformidade com o pactuado originalmente.
7. A tese da embargada de que nenhum valor foi pago ou que os pagamentos não são válidos foi afastada, haja vista a existência de provas suficientes para reconhecer o adimplemento parcial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida integralmente. Sem majoração de honorários, uma vez que já fixados no percentual máximo permitido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil exige a comprovação de má-fé do credor, inexistente no caso em análise, onde as divergências se deram em razão da informalidade dos pagamentos e da flexibilização contratual. 2. O reconhecimento do pagamento parcial e do excesso de execução deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual, especialmente em situações de ajustes informais entre as partes. 3. A exclusão de cláusula penal é medida cabível quando o credor aceita formas alternativas de pagamento em desacordo com o pactuado originalmente, configurando conduta pautada pela boa-fé.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 422 e 940; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, § único.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes mencionados.1

(TJTO , Apelação Cível, 0008576-86.2018.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 21/02/2025 18:15:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Nulidade - Ausência de publicidade de decisão, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 10/10/2024
Data Julgamento 13/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, NÃO-SURPRESA E MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou embargos à execução fiscal e revogou liminar anteriormente concedida, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). O recorrente, executado em execução fiscal movida pelo Município de Palmas para cobrança de débito constante de Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 20140029018, insurge-se contra a decisão de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, alegando nulidade por falta de intimação sobre o prosseguimento dos autos e sobre a ordem de bloqueio, em suposta violação aos princípios da publicidade, da não-surpresa e da menor onerosidade da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação prévia ao executado sobre a decisão de bloqueio de ativos financeiros caracteriza nulidade por violação aos princípios da publicidade e da não-surpresa; (ii) examinar se a medida de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD desrespeita o princípio da menor onerosidade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, o bloqueio judicial de ativos financeiros pode ser determinado sem ciência prévia do executado, visando garantir a efetividade da medida constritiva. A intimação prévia poderia frustrar a eficácia do bloqueio, dado o risco de dissipação dos recursos, o que justifica a ausência de notificação ao devedor nesse momento.
4. A distinção entre bloqueio e penhora é relevante, sendo o bloqueio uma indisponibilidade provisória dos valores em conta, que só se converte em penhora após a oitiva do executado. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência dos tribunais, que consideram válida a ausência de intimação prévia, desde que respeitados os limites legais do CPC, art. 854.
5. Quanto ao princípio da menor onerosidade, o recorrente foi notificado previamente para participar de programa de regularização fiscal, o que indica a adoção de medidas para minimizar os impactos da execução. A inércia do executado diante dessa oportunidade confirma a proporcionalidade da medida de bloqueio, não havendo violação ao princípio em questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. A sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal é mantida na íntegra, sendo majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), conforme o artigo 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação prévia do executado acerca da decisão de bloqueio de valores via SISBAJUD não configura nulidade, sendo válida a constrição judicial sem ciência do devedor, nos termos do artigo 854 do CPC, que visa garantir a efetividade da execução fiscal. 2. A medida de bloqueio judicial de ativos financeiros respeita o princípio da menor onerosidade, especialmente quando oferecidas ao executado alternativas para quitação do débito em programas de regularização fiscal, sem que haja adesão por parte deste.
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Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0032457-19.2023.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 14:29:04)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 07/03/2025
Data Julgamento 16/07/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. INVASÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAR TODOS OS OCUPANTES. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E SANEAMENTO DO POLO PASSIVO. RECURSO ADEVISO INTERPOSTO PELOS REQUERIDOS PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada para retomar lotes invadidos em Babaçulândia, por entender ausente interesse processual diante da não individualização dos ocupantes. Recurso adesivo dos réus que visa majorar honorários e corrigir valor da causa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo foi correta, ante suposta ausência de individualização dos ocupantes dos imóveis, considerando a possibilidade de citação por edital e diligências nos termos do art. 554, §1º, do CPC; e (ii) se é cabível o exame do recurso adesivo que versa sobre fixação dos honorários e valor da causa, diante do retorno dos autos à origem.
III. Razões de decidir
3. A autora juntou matrículas, mapa detalhado e pleiteou a identificação dos ocupantes, demonstrando esforço para individualizar a posse e viabilizar o contraditório, em conformidade com o art. 554, §1º, do CPC.
4. Antes de extinguir o feito, competia ao juiz determinar diligências para citação pessoal dos ocupantes encontrados ou, não sendo localizados, por edital, bem como dar publicidade à demanda, conforme precedentes dos Tribunais Pátrios em ocupações coletivas.
5. A sentença violou os princípios do contraditório, da cooperação (art. 6º do CPC), da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) e da vedação às decisões-surpresa (art. 10 do CPC), pois deixou de apreciar pedido para que a associação informasse os ocupantes.
6. Diante do provimento do recurso principal e da cassação da sentença, fica prejudicado o exame do recurso adesivo dos réus.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para adoção das providências necessárias à correta formação do contraditório e saneamento do polo passivo, prosseguindo-se até o julgamento do mérito. Recurso adesivo julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "1. Em ações possessórias que envolvam ocupações coletivas, não se exige a prévia qualificação completa de todos os ocupantes, devendo o juiz determinar diligências para a citação pessoal dos encontrados e, não sendo localizados, por edital, nos termos do art. 554, §1º, do CPC, com o fim de assegurar o contraditório e o julgamento do mérito."1

(TJTO , Apelação Cível, 5000257-24.2011.8.27.2718, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 16/07/2025, juntado aos autos em 11/08/2025 13:18:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 12/01/2026
Data Julgamento 25/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO SURPRESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO NA SENTENÇA. PUBLICAÇÃO EM JORNAL LOCAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de cobrança fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 080.411.902, no valor atualizado de R$ 78.652,57, em razão da ausência de comprovação da publicação de edital de citação em jornal de circulação local, após o indeferimento do pedido de dispensa e pendente pedido de dilação de prazo, sob o fundamento de abandono da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se o indeferimento do pedido de dilação de prazo no bojo da própria sentença configura decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC; (iii) determinar se subsiste o interesse processual diante das diligências efetivamente promovidas pela parte autora; e (iv) examinar se é obrigatória a publicação do edital de citação em jornal de circulação local quando já realizada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A extinção do processo por abandono da causa exige, como pressuposto de validade, a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, não sendo suficiente a intimação apenas do patrono via Diário da Justiça.A ausência de intimação pessoal da instituição financeira antes da extinção do feito configura nulidade da sentença, em afronta ao art. 485, § 1º, do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.O indeferimento do pedido de dilação de prazo somente na própria sentença de extinção caracteriza decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, por impedir que a parte se manifeste ou cumpra a determinação judicial após a negativa.Não se verifica desídia absoluta da parte autora, que promoveu a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico e buscou, por meios processuais legítimos, a dispensa da publicação adicional ou a concessão de prazo suplementar.O interesse processual permanece presente, uma vez que a via judicial é necessária à satisfação do crédito amparado por prova escrita.A publicação do edital de citação em jornal de circulação local não é obrigatória, tratando-se de faculdade do juiz, condicionada à demonstração de peculiaridades da comarca que justifiquem a medida excepcional.A exigência de publicação adicional em jornal local, sem fundamentação concreta quanto à insuficiência do meio eletrônico oficial, revela-se desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da economia processual, sendo suficiente a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal válida da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.Configura decisão surpresa o indeferimento de pedido de dilação de prazo apenas no bojo da sentença de extinção, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC.A publicação de edital de citação em jornal de circulação local é medida excepcional e facultativa, sendo desnecessária quando suficiente a publicidade conferida pelo Diário da Justiça Eletrônico, ausente justificativa concreta.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 257, caput e parágrafo único, e 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0013157-29.2022.8.27.2722, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.06.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0003717-71.2020.8.27.2724, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 05.06.2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001112-54.2025.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 02.07.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5130853-39.2019.8.13.0024, Rel. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 12.11.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0006072-96.2021.8.27.2731, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 27/02/2026 14:01:26)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ICMS/Importação, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 04/12/2024
Data Julgamento 18/03/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 0020295-45.2024.8.27.2700, proposta em face de empresa devedora em recuperação judicial. O agravante pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como a inclusão do nome da realizada nos cadastros de inadimplentes, por meio do convênio SERASAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em execução de proposta fiscal contra empresa em recuperação judicial; e (ii) estabelecer se há possibilidade de inclusão da realização do cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, mesmo diante da ausência de apreciação expressa do juízo a quo sobre esse pleito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pleito relativo à inclusão da realização do cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) não foi expressamente apreciado na decisão agravada, restando definida a supressão de instância do caso este Tribunal adentre no mérito da questão, motivo pelo qual não se conhece o recurso nesse ponto.
4. A decretação de indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é admissível como medida executiva atípica, desde que previamente esgotados os meios típicos de constrição, como no caso em apreço.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1963178/SP (Tema 1026), reconheceu a possibilidade de utilização do CNIB como instrumento subsidiário para efetivação da execução, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a inexistência de violação dos direitos fundamentais.
6. Embora a atuação esteja em processo de recuperação judicial, a investigação autoriza a continuidade da execução fiscal, concorrendo ao juízo da recuperação apenas a análise de eventuais substituições de atos de constrição sobre bens essenciais à atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020.
7. O sistema CNIB não impede a prática de atos negociais sobre os bens imóveis locados, fornecidos como ferramenta de alerta e publicidade, sem violar o princípio da menor onerosidade ao devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, dado provimento, a fim de reformar a decisão de origem e deferir a utilização do sistema CNIB, com vistas à decretação de indisponibilidade de bens da executada, observada a competência do juízo da recuperação judicial quanto aos bens de capital essenciais.
Tese de julgamento: 1. É admissível a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica em sede de execução fiscal, desde que demonstre o esgotamento dos meios executivos típicos e respeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor. 2. A existência de processo de recuperação judicial não impede o cumprimento da execução fiscal, cabendo ao juízo da recuperação, em cooperação jurisdicional, a avaliação da essencialidade dos bens constritos, conforme disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. 3. O julgamento de pedido não apreciado pelo juízo de primeiro grau caracterizando supressão de instância, devendo a matéria ser previamente submetida à análise de justiça.
_______________________
Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil, arts. 6º, 69 e 782, §§ 3º e 5º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante relevante no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1963178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.12.2023; Supremo Tribunal Federal, ADI nº 5.941/DF; Tribunal de Justiça do Paraná, Agravo de Instrumento nº 0063147-81.2020.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, j. 15.03.2021; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.155776-8/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, j. 16.07.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
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(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020295-45.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 29/03/2025 14:31:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 05/05/2025
Data Julgamento 04/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão da não apresentação de prova suficiente da alegada inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, após determinação para emenda da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o documento extraído da plataforma "Serasa Limpa Nome" é suficiente para comprovar negativação; e (ii) se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora não atende à determinação de emenda da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autora foi intimada para apresentar documento hábil que comprovasse a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, mas apresentou documento que não atende ao solicitado.
4. A plataforma "Serasa Limpa Nome" não constitui cadastro de inadimplentes, sendo apenas um ambiente de renegociação de dívidas, sem publicidade externa.
5. A jurisprudência é firme no sentido de que o não atendimento da ordem de emenda justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
6. A ausência de comprovação da negativação impede o prosseguimento da ação por ausência de pressuposto mínimo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O documento extraído da plataforma 'Serasa Limpa Nome' não comprova negativação em cadastros de proteção ao crédito. 2. O descumprimento de ordem judicial para emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC."
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, p.u., e 485, I; CDC, art. 43, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0043017-83.2024.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 23.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0024846-15.2023.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 12.03.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0042581-27.2024.8.27.2729, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 14.05.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0047676-38.2024.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 17:19:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dano ao Erário, Improbidade Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Violação aos Princípios Administrativos, Improbidade Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 04/09/2025
Data Julgamento 26/11/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, reconhecendo a regularidade de alienações de imóveis públicos e determinando a baixa de constrições judiciais.
2. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial essencial à apuração do valor real dos bens alienados e à verificação de eventual dano ao erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova pericial requerida para instrução da ação de improbidade administrativa, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em ações de improbidade administrativa, a instrução probatória é etapa imprescindível para o exame da materialidade, autoria, dolo e eventual prejuízo ao erário, sendo inviável o julgamento antecipado da lide quando demonstrada a necessidade de produção de prova técnica.
5. A antecipação do julgamento, sem abertura da fase instrutória é incompatível com a natureza das ações de improbidade administrativa, que exigem apuração de elementos subjetivos e de dano ao erário.
6. No caso, o indeferimento da prova pericial requerida pelo Ministério Público, necessária à verificação do valor real dos imóveis alienados e à eventual ocorrência de dano ao erário, caracteriza cerceamento de defesa e impede a adequada formação do convencimento judicial.
7. A conduta judicial também afronta o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, que impõe ao magistrado o dever de dialogar com as partes sobre a suficiência da prova e as etapas do procedimento.
8. Ademais, o princípio do in dubio pro societate privilegia o interesse público no prosseguimento da ação, assegurando que as questões meritórias sejam examinadas em momento oportuno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituida. 
Tese de julgamento: "1. A supressão da fase instrutória, em ações que demandam produção de provas, configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.977.009/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.04.2025; TJTO, Apelação Cível, 0030172-58.2020.8.27.2729, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 25.06.2025; TJTO, Apelação Cível, 5010752-32.2012.8.27.2706, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 27.08.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 5001505-89.2011.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 28/11/2025 14:11:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 07/05/2025
Data Julgamento 18/06/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE DÉBITO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMATIO IN PEJUS VEDADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de reparação por danos morais, ajuizada em face de empresa de telecomunicações.
2. A autora alegou que teve seu nome indevidamente incluído na plataforma Serasa Limpa Nome por dívida que afirma não ter contraído, requerendo declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
3. A sentença declarou inexistente o contrato e a dívida correlata, reconheceu a prescrição do débito, determinou a abstenção de cobranças pela plataforma e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
4. A parte autora interpôs recurso com objetivo de obter a majoração do valor da indenização, alegando desproporcionalidade frente à jurisprudência do Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em virtude da inclusão do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, considerada a ausência de negativação pública e de demonstração de dano concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência pacífica do Tribunal e do STJ entende que a inclusão de proposta de renegociação em ambiente de acesso restrito como o Serasa Limpa Nome, sem negativação pública ou exposição indevida, não configura dano moral indenizável.
7. No caso concreto, não há prova de recusa de crédito, de publicidade da dívida ou de abalo à imagem da autora, sendo incontroverso que o acesso à informação se deu pela própria consumidora.
8. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e da dívida, e, embora tenha fixado valor indenizatório, a empresa ré não recorreu, nem apresentou apelação adesiva.
9. Aplica-se, portanto, o princípio da vedação à reformatio in pejus, impedindo a exclusão da indenização.
10. Ausente fundamento para majoração da quantia arbitrada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inserção de proposta de quitação em plataforma de acesso restrito ao consumidor, sem negativação pública ou prova de abalo concreto, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. 2. A vedação à reformatio in pejus impede a redução da indenização arbitrada na sentença quando apenas a parte autora interpõe recurso."1

(TJTO , Apelação Cível, 0004002-83.2024.8.27.2737, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 27/06/2025 18:06:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Violação aos Princípios Administrativos, Improbidade Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
Data Autuação 20/01/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DE CÂMARA MUNICIPAL. ANTECIPAÇÃO DO PLEITO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DOS ATOS. CRITÉRIO DE CONTEMPORANEIDADE FIXADO PELO STF. SUSPENSÃO DA ELEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por LUCIANA FERREIRA DIAS, RONILSON LIMA DIAS, FRANCIMAR ALVES COSTA, CELSO SILVÉRIO e MANOEL RIBEIRO DE SOUSA contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de ato jurídico que suspendeu os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins realizada em 18/06/2025, determinando o afastamento de seus integrantes e a realização de nova eleição, com exercício interino da presidência por vereadores mais votados até a realização de novo pleito.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que suspendeu os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal realizada de forma antecipada e sem adequada publicidade dos atos preparatórios, diante dos parâmetros constitucionais e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da contemporaneidade das eleições para mesas diretoras.
III - RAZÕES DE DECIDIR3. A autonomia administrativa e organizacional das Casas Legislativas municipais deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito, especialmente a periodicidade dos mandatos, a alternância do poder político e a transparência dos atos administrativos.4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a eleição para composição das mesas diretoras deve observar critérios de contemporaneidade e razoabilidade, admitindo-se sua realização apenas a partir do mês de outubro anterior ao início do biênio correspondente.5. No caso concreto, a eleição realizada em 18/06/2025 evidencia antecipação incompatível com os parâmetros fixados pela Suprema Corte, circunstância que compromete a regularidade do processo eleitoral interno.6. Soma-se a isso a ausência de adequada publicidade dos atos preparatórios e das atas relacionadas ao pleito, situação que fragiliza a transparência e a legitimidade do procedimento.7. Mostra-se, portanto, adequada a manutenção da decisão que suspendeu os efeitos da eleição e determinou a realização de novo pleito em observância às normas legais e regimentais aplicáveis.
IV - DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que suspendeu os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins realizada em 18/06/2025 e determinou a realização de nova eleição com observância da publicidade dos atos e dos prazos legais e regimentais.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
 1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000488-68.2026.8.27.2700, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 13:31:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 01/04/2025
Data Julgamento 07/05/2025
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A parte autora deixou de juntar documento essencial à causa de pedir, mesmo após intimação para emenda da petição inicial.
2. A autora foi intimada para comprovar a efetiva inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, tendo apresentado apenas imagem de plataforma de negociação de dívidas ("Serasa Limpa Nome"), sem menção expressa à negativação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação de inscrição em cadastro de inadimplentes justifica o indeferimento da petição inicial; e (ii) saber se a divulgação de débito em plataforma de negociação caracteriza inscrição negativa ou gera abalo moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de comprovação de negativação, mesmo após intimação para emenda da inicial, compromete a adequada formação da relação processual, autorizando o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
5. A jurisprudência entende que a simples veiculação de débito em plataformas de negociação, como o "Serasa Limpa Nome", não equivale à inscrição em cadastro de inadimplentes e não gera, por si só, direito à indenização por dano moral.
6. A sentença observou os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, tendo sido corretamente mantida a extinção sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de inscrição em cadastro de inadimplentes, após intimação para emenda da petição inicial, justifica o indeferimento da exordial. 2. A divulgação de débito em plataforma de negociação de dívidas não se confunde com inscrição negativa nem gera, por si só, dano moral indenizável."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 321, p.u.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0001623-20.2024.8.27.2722, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 22.01.2025; TJTO, Apelação Cível, 0000944-05.2023.8.27.2706, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 22.05.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0051330-33.2024.8.27.2729, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 20/05/2025 21:21:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 31/10/2025
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EFETIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes, declarou inexigível débito no valor de R$ 349,27, determinou a retirada de anotação na plataforma Serasa Limpa Nome e condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
2. A parte autora recorre exclusivamente para pleitear a majoração da indenização para R$ 10.000,00, sob o argumento de insuficiência do valor arbitrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em razão de inscrição indevida em plataforma de negociação de dívidas, bem como se há limitação decorrente da vedação à reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A disponibilização de débito em plataforma digital como o Serasa Limpa Nome possui acesso restrito ao próprio consumidor, não se equiparando à inscrição em cadastros restritivos de crédito, tampouco implicando, por si só, abalo à honra objetiva ou subjetiva.
5. A ausência de publicidade da suposta dívida, de negativa de crédito ou de demonstração de prejuízo concreto afasta a configuração de dano moral indenizável, segundo orientação do Tribunal de Justiça do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça.
6. Embora a condenação por danos morais se revele indevida à luz do conjunto probatório, não é possível sua exclusão ou redução, pois o recurso foi interposto exclusivamente pela parte autora, incidindo o princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Inviável, por conseguinte, a majoração do quantum indenizatório, devendo ser mantido o valor fixado na origem, ainda que por fundamentos diversos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A simples disponibilização de débito em plataforma digital de negociação, com acesso restrito ao consumidor, não se equipara à negativação em cadastros de inadimplentes e, desacompanhada de prova de prejuízo concreto, não enseja, por si só, indenização por dano moral.
2. A inexistência de publicidade da cobrança, de recusa de crédito ou de repercussão externa do apontamento impede o reconhecimento de abalo à honra objetiva ou subjetiva, constituindo requisito indispensável à configuração da responsabilidade civil.
3. Interposto recurso exclusivamente pela parte autora, é vedada a reforma da sentença para piorar sua situação, impedindo a exclusão ou redução da indenização fixada, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0028148-86.2022.8.27.2729, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 07.02.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0001878-62.2021.8.27.2728, Rel. Desa. Ângela Issa Haonat, j. 31.05.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0001689-45.2021.8.27.2741, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 07.12.2022; Superior Tribunal de Justiça (STJ), Recurso Especial nº 2.088.100/SP.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0043077-56.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 07/05/2026 15:11:30)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Contrato Administrativo, Multas e demais Sanções, Dívida Ativa não-tributária, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 01/04/2024
Data Julgamento 11/09/2024
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO EM DESFAVOR DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU O PEDIDO URGENTE. PLEITO DE RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
É inviável a reforma da decisão atacada, visto que o recurso interposto não traz argumentos plausíveis que convençam da necessidade de alterar o entendimento externado na mencionada decisão, pelo que se impõe que lhe seja negado provimento.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005139-17.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 16:18:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia, Indenização por Dano Material, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 06/04/2026
Data Julgamento 06/05/2026
 
 
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. CONVOCAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de Dueré/TO contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando a convocação pessoal de candidato aprovado em 2º lugar em concurso público para o cargo de operador de máquinas pesadas, sob o fundamento de que a convocação realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial, após lapso temporal significativo, violou os princípios da publicidade e da razoabilidade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a convocação de candidato aprovado em concurso público realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial, após lapso temporal entre a homologação e a nomeação, é válida à luz dos princípios da publicidade e da razoabilidade; e (ii) saber se a expiração do prazo de validade do concurso público, após o ajuizamento da ação, implica perda do objeto da demanda.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de perda do objeto não prospera, pois a ação foi ajuizada durante a vigência do certame, sendo possível o controle judicial de eventual ilegalidade do ato administrativo, com efeitos retroativos.
4. A convocação exclusivamente por meio do Diário Oficial, após lapso temporal considerável e sem comunicação pessoal do candidato, revela-se insuficiente para garantir a efetividade do princípio da publicidade, impondo ônus excessivo ao administrado e violando a razoabilidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento no sentido da necessidade de notificação pessoal do candidato nessas hipóteses.
6. A ausência de comprovação de utilização de outros meios eficazes de comunicação invalida a presunção de ciência do candidato e afasta a alegação de desistência tácita.
7. Mantém-se a sentença que determinou a reconvocação pessoal do candidato aprovado, assegurando-lhe o direito à posse.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A convocação de candidato aprovado em concurso público exclusivamente por meio do Diário Oficial, após lapso temporal relevante, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, sendo necessária a notificação pessoal.2. O ajuizamento da ação durante a vigência do concurso público afasta a alegação de perda do objeto em razão do término posterior do prazo de validade do certame."
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 85, §§ 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.383/MT, Rel. Min. Og Fernandes, j. 31.05.2021; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004789-68.2020.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível nº 0013997-96.2019.8.27.2737.1

(TJTO , Apelação Cível, 0008725-93.2024.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 12/05/2026 17:34:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 08/08/2024
Data Julgamento 06/02/2025
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERDA DO PRAZO PARA POSSE. CONVOCAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL E POR CORREIO ELETRÔNICO. CURTO LAPSO TEMPORAL. PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.  Mandado de segurança impetrado contra ato da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que indeferiu a posse de candidato aprovado em concurso público, por ausência de apresentação no prazo regulamentar.
2. Fato relevante. O impetrante alega perda do prazo por falta de comunicação pessoal e pelo tempo entre a homologação e a nomeação. A autoridade coatora afirma que o candidato foi informado formalmente por e-mail e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
3. Decisão administrativa. A decisão administrativa foi mantida, com base na adequação dos meios de comunicação empregados, conforme edital do concurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação pessoal adicional ao candidato para sua posse, dado o curto intervalo entre homologação e nomeação, viola os princípios da publicidade e razoabilidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a publicidade é satisfeita com a publicação oficial, especialmente quando prevista em edital a responsabilidade do candidato pelo acompanhamento dos atos. A comunicação via Diário da Justiça Eletrônico e e-mail reforça a regularidade dos procedimentos adotados pela Administração.
6. A exigência de notificação pessoal é excepcional e aplicável apenas quando há longo período entre homologação e nomeação, o que não se observa neste caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Segurança denegada.
Tese de julgamento: "Não há violação ao direito líquido e certo de candidato convocado para posse em concurso público quando a nomeação ocorre em curto prazo após a homologação e é realizada por meio de publicação oficial e comunicação eletrônica, atendendo aos princípios da publicidade e razoabilidade administrativa".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, arts. 926 e 927.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RMS n. 48.793/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0013756-63.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025 17:12:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Rescisão / Resolução, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 14/07/2025
Data Julgamento 13/08/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PUBLICIDADE ENGANOSA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Contrato cumulada com Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais, ajuizada com o objetivo de anular contrato de consórcio sob a alegação de vício de consentimento decorrente de suposta promessa de contemplação imediata por preposto da administradora. O autor pleiteou, ainda, a devolução dos valores pagos, no total de R$ 4.980,00 (quatro mil, novecentos e oitenta reais), e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais). O juízo de origem rejeitou os pedidos, destacando a ausência de provas do alegado dolo contratual e a existência de cláusulas contratuais claras que infirmam a narrativa inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de consórcio pode ser anulado por vício de consentimento, sob alegação de promessa enganosa de contemplação imediata; (ii) estabelecer se é possível a restituição imediata das quantias pagas em contrato de consórcio ainda em curso; e (iii) determinar se há responsabilidade civil por danos morais em razão de suposto descumprimento de deveres anexos à boa-fé objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de vício de consentimento exige demonstração robusta da prática dolosa do fornecedor no momento da contratação, o que não se verifica nos autos, sobretudo diante da existência de declaração expressa, firmada pelo próprio autor, de que não lhe foi prometida contemplação imediata.
4. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não exime o autor do ônus de produzir prova mínima quanto à ocorrência do defeito do negócio jurídico, sobretudo quando há elementos nos autos que contradizem os fatos narrados na petição inicial..
5. A devolução das quantias pagas em contratos de consórcio deve observar a disciplina legal específica (Lei nº 11.795/2008), a qual condiciona a restituição ao encerramento do grupo ou à contemplação por sorteio ou lance, inexistentes no presente caso.
6. A frustração de expectativa contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de conduta ilícita que atente contra os direitos da personalidade, o que não se verifica na espécie.
7. A ausência de comprovação de negativa de atendimento ou de prática de publicidade enganosa, somada à clareza das cláusulas contratuais firmadas, impede o reconhecimento de violação à boa-fé objetiva ou a caracterização de responsabilidade civil indenizatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A anulação de contrato de consórcio por vício de consentimento exige prova inequívoca de que a vontade do aderente foi viciada por dolo, não sendo suficiente a mera alegação de expectativa frustrada de contemplação, quando existente declaração expressa afastando a promessa alegada.
2. A restituição das quantias pagas por consorciado excluído ou desistente está condicionada ao encerramento do grupo consorcial ou à sua contemplação, conforme previsto nos artigos 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008, sendo juridicamente inviável sua antecipação.
3. A configuração do dano moral exige conduta ilícita que afete direitos da personalidade, não sendo caracterizado por descumprimento contratual ordinário ou ausência de prova de omissão dolosa da administradora de consórcio quanto aos deveres anexos à boa-fé objetiva.
_________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 171, II; Código de Processo Civil, arts. 344 e 355, I; Lei nº 11.795/2008, arts. 22 e 30.
Jurisprudência relevante no voto: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Apelação Cível nº 1.0000.25.084034-5/001, Relator Desembargador CAVALCANTE MOTTA, 10ª Câmara Cível, julgamento em 06.05.2025, publicação em 12.05.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0022484-46.2022.8.27.2706, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 28/08/2025 13:48:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Legitimidade - Autoridade Coatora, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 10/10/2025
Data Julgamento 05/02/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR. AVALIAÇÃO DE ETAPAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE GERAL DOS RESULTADOS DE RECURSOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO. LINDB. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME1. Mandado de Segurança impetrado por candidata em processo seletivo para a função de Diretor de Unidade Escolar, no qual alega a ausência de publicidade, transparência e motivação na divulgação dos resultados e critérios de avaliação das etapas de análise de plano de gestão, títulos e entrevista, pleiteando a anulação dos referidos atos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da instituição responsável exclusivamente pela primeira etapa do certame (prova objetiva), quando a impugnação se refere a etapas posteriores; e (ii) analisar se a divulgação individualizada do resultado de recurso administrativo, em conformidade com a previsão do edital, viola os princípios da publicidade e da motivação, configurando direito líquido e certo à anulação das etapas do processo seletivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autoridade coatora, em mandado de segurança, é aquela que detém competência para praticar ou desfazer o ato impugnado. Sendo a impugnação restrita a etapas de responsabilidade exclusiva da Secretaria de Educação, a instituição responsável unicamente pela primeira fase do certame é parte ilegítima para figurar no polo passivo.4. O edital é a lei interna do concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Se o procedimento adotado pela autoridade coatora, como a comunicação individualizada do resultado de recurso, observa estritamente as regras previstas no instrumento convocatório, não há que se falar em ilegalidade.5. O princípio da publicidade é satisfeito com a divulgação dos resultados gerais e da classificação final em meios oficiais, não impondo à Administração o dever de conferir publicidade irrestrita a cada ato avaliativo de natureza individual, como os espelhos de correção, cujo acesso constitui prerrogativa subjetiva do candidato interessado.6. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo via processual inadequada para a apuração de fatos que demandem dilação probatória, como a análise do mérito dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora em recurso de outro candidato.7. A anulação de etapas de um processo seletivo já concluído, com gestores nomeados e em exercício, deve ser analisada sob a ótica das consequências práticas da decisão (art. 20 da LINDB), sendo inviável a concessão da segurança quando o decurso do tempo consolida situações fáticas e a invalidação do ato gera instabilidade institucional e prejuízo ao interesse geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Extinção sem resolução do mérito em relação à autoridade vinculada à UNITINS.9. Segurança denegada.
Tese de julgamento:
"1. A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela com poder para praticar ou desfazer o ato impugnado, sendo parte ilegítima a entidade que atuou apenas em etapas do certame não questionadas.2. A observância estrita das regras do edital, que é a lei do concurso, afasta a alegação de ilegalidade quando o procedimento de divulgação de resultados de recursos é realizado na forma prevista no instrumento convocatório.3. O direito líquido e certo em mandado de segurança deve ser comprovado por prova pré-constituída, não se prestando a via mandamental para dilação probatória destinada a reexaminar o mérito dos critérios de correção da banca examinadora.4. A invalidação de atos administrativos em sede judicial deve considerar as suas consequências práticas (art. 20, LINDB), sendo inviável a concessão da segurança quando o decurso do tempo consolida situações fáticas e a anulação do ato gera prejuízo desproporcional ao interesse público."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), arts. 20 e 21.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 32.941/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 18.08.2015; STJ, RMS 49.887/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2016; STF, RE 632.853/CE (Tema 485); TJTO, Apelação Cível nº 0023682-78.2024.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 02.04.2025.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0016204-72.2025.8.27.2700, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 05/02/2026, juntado aos autos em 10/02/2026 15:12:13)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Perda da Propriedade, Propriedade, Coisas, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 04/08/2025
Data Julgamento 25/02/2026
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO PUBLICADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Regivan da Silva Machado e Maria de Fátima Neto contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Arrematação e Penhora de Imóvel nº 0002430-87.2022.8.27.2729, que excluiu o agravante Regivan do polo ativo da demanda por ilegitimidade ad causam, sob o fundamento de inexistência de registro da união estável na matrícula do imóvel arrematado judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se Regivan da Silva Machado possui legitimidade para integrar o polo ativo da ação anulatória de arrematação de imóvel, com base em união estável não formalmente reconhecida nem publicizada perante o registro de imóveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige a publicidade formal da união estável, seja por averbação em registro público ou por decisão judicial, para que seus efeitos patrimoniais sejam oponíveis a terceiros, em respeito à boa-fé objetiva e à segurança jurídica nas relações negociais.
4. O imóvel objeto da ação está registrado exclusivamente em nome de Maria de Fátima Neto, sem qualquer menção à existência de união estável com o agravante, tampouco existe sentença que a reconheça, inviabilizando a caracterização de condomínio ou litisconsórcio necessário.
5. A ausência de má-fé por parte do arrematante judicial afasta a possibilidade de anulação do leilão com base em suposta omissão de consentimento do companheiro, nos termos da jurisprudência consolidada.
6. A tentativa de reconhecimento incidental da união estável, com base em documentos fiscais e declarações unilaterais, demanda dilação probatória incompatível com a via eleita, devendo ser manejada ação própria para tal finalidade.
7. A exclusão do agravante da lide não impede que, futuramente, caso reconhecida a união estável por meio próprio, busque eventual direito patrimonial decorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa para anular arrematação de imóvel decorrente de execução judicial pressupõe a titularidade registral ou vínculo jurídico publicizado e formalmente reconhecido com o bem. 2. A união estável não publicizada por registro ou decisão judicial não produz efeitos patrimoniais oponíveis a terceiros de boa-fé. 3. O reconhecimento incidental de união estável com finalidade patrimonial exige prova robusta e contraditório pleno, devendo ser veiculado em ação própria.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.725; Lei 9.278/96, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1706745/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.11.2020; TJTO, AI 0005310-71.2024.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 24.07.2024.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012341-11.2025.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 03/03/2026 19:53:38)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Oferta e Publicidade, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 12/04/2022
Data Julgamento 27/05/2024
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MULTA CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA VENDEDORA CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. EDIFICAÇÃO EM DESACORDO COM O MEMORIAL DESCRITIVO. VINCULAÇÃO À PROPAGANDA VEICULADA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. MULTA CONVENCIONAL APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Restou configurado a inexecução da avença pela empresa, que em primeiro momento não executou a rede de distribuição de energia elétrica na forma pactuada (por via subterrânea e com postes ornamentais), não encontrando respaldo a alegação de que ocorreu erro material no memorial descritivo que acompanhou o contrato.  
2. A estipulação contratual deve vincular os adquirentes e os vendedores.
3. O descumprimento das estipulações do contrato e da propaganda veiculada é causa suficiente para aplicação da multa convencional
4. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0014092-48.2022.8.27.2729, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 17:55:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Duplicata, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 10/03/2024
Data Julgamento 22/04/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 256 E 257 DO CPC. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA ARBITRAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO, que julgou procedentes os embargos à execução opostos em cumprimento de sentença arbitral, declarando a nulidade do título judicial em razão da ausência de citação válida da parte executada no procedimento arbitral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital realizada no procedimento arbitral observou os requisitos previstos nos arts. 256 e 257 do CPC; (ii) estabelecer se a nulidade decorrente da ausência de citação válida admite simples saneamento posterior pela Corte Arbitral ou se conduz à desconstituição integral da sentença arbitral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por edital constitui medida excepcional e exige o prévio esgotamento das diligências mínimas destinadas à localização da parte demandada, nos termos do art. 256, §3º, do CPC.
4. No caso concreto, inexistiu comprovação de diligência efetiva no endereço da parte recorrida, bem como qualquer providência destinada à obtenção de informações atualizadas de localização, circunstância que inviabiliza a validade da citação ficta realizada no procedimento arbitral.
5. Também restou configurada inobservância dos requisitos previstos no art. 257 do CPC, especialmente quanto à regular publicidade do edital e à ausência de nomeação de curador especial em favor da parte revel citada fictamente.
6. A autonomia procedimental da arbitragem não afasta a obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, expressamente previstas no art. 21, §2º, da Lei nº 9.307/96.
7. A ausência de citação válida impede a formação regular da relação processual arbitral, configurando nulidade absoluta apta a comprometer integralmente a validade da sentença arbitral e inviabilizar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A citação por edital no procedimento arbitral exige o prévio esgotamento das diligências mínimas de localização da parte demandada, nos termos do art. 256, §3º, do CPC.
2. A ausência de citação válida e de nomeação de curador especial em caso de revelia decorrente de citação ficta configura nulidade absoluta da sentença arbitral por violação ao contraditório e à ampla defesa.
3. A autonomia procedimental da arbitragem não afasta a incidência das garantias constitucionais do devido processo legal previstas no art. 21, §2º, da Lei nº 9.307/96.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 256, § 3º, art. 257, art. 72, inciso II; Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), art. 21, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, nº 0019969-71.2019.8.27.2729, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, Sec. 2ª Turma Recursal, julgado em 25/03/2024, juntado aos autos em 01/04/2024; TJPA, Apelação Cível, nº 01892431020168140301 / 26323023, Rel. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 08/04/2025; STJ, AgInt no AREsp, nº 2197394/RO, 2022/0270061-8, Rel. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/04/2023, publicado no DJe em 14/04/2023.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0008968-16.2024.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2026, juntado aos autos em 04/05/2026 12:55:37)

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