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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 04/07/2025
Data Julgamento 06/08/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PRINCIPAL QUITADO APÓS O AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.184/STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, diante do baixo valor do crédito tributário e da ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema n. 1.184/STF e da Resolução n. 547/2024, do CNJ.
2. O crédito tributário foi pago pela parte executada após o ajuizamento da ação de execução fiscal, mas os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no despacho inicial permaneceram pendentes de quitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em definir: (i) se a extinção da execução fiscal em razão do baixo valor do crédito tributário abrange também os honorários advocatícios; e (ii) nos casos em que a dívida tributária é quitada após o ajuizamento da execução, ainda que antes da citação, a quem cabe o pagamento dos honorários, considerando o princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pagamento do débito tributário pela parte executada já depois do ajuizamento da ação de execução fiscal não exime a obrigação de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no despacho inicial, os quais possuem natureza alimentar e são devidos ao advogado público (art. 85, § 19, CPC).
5. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à demanda deve arcar com os ônus processuais, o que contempla os honorários advocatícios, mesmo que a dívida principal tenha sido quitada antes da citação.
6. O Tema n. 1.184/STF e a Resolução n. 547/2024, do CNJ, não são aplicáveis ao caso concreto, pois o objetivo da execução fiscal não é mais o recebimento do crédito tributário principal, o qual já foi adimplido, mas sim a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em função do pagamento da dívida tributária depois do ajuizamento da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e provida para desconstituir a sentença e determinar o restabelecimento da tramitação da ação de execução fiscal exclusivamente para a satisfação dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial.
Tese de julgamento: "O pagamento do débito tributário já depois do ajuizamento da ação de execução fiscal não autoriza a extinção do feito executivo quando ainda pendente o pagamento dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial".1

(TJTO , Apelação Cível, 0033233-53.2022.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 01/09/2025 13:36:01)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 07/04/2025
Data Julgamento 23/07/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. DEVIDAS. PEDIDO DE DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal pelo pagamento, condenando a executada ao pagamento das custas processuais finais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais; (iii) admissibilidade de pedido de indenização por danos morais em sede de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Documentação apresentada comprova a hipossuficiência da apelante, autorizando a concessão da justiça gratuita.
4. O pedido de indenização por danos morais formulado apenas em apelação constitui inovação recursal, não podendo ser conhecido.
5. A inadimplência original da dívida deu causa à execução fiscal, justificando a condenação da executada ao pagamento das custas, conforme o princípio da causalidade e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para conceder justiça gratuita à apelante. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais.
Tese de julgamento:
1. A concessão da justiça gratuita pode ser deferida em grau recursal mediante comprovação da hipossuficiência de recursos, mas sem efeitos retroativos.
2. Pedido de indenização por danos morais não é admissível em apelação, configurando inovação recursal.
3. A parte que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal responde pelo pagamento das custas processuais finais, ainda que a extinção se dê pelo pagamento do débito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 5º, 85, § 11; Lei nº 6.830/1980, art. 26.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.289/PA, Segunda Turma, DJe 07/05/2024; STJ, AgInt no REsp 2.126.791/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.11.2024; TRF-1, AC 10285278120224019999, j. 08/03/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003855-92.2020.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 31/07/2025 16:34:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Compromisso, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 23/07/2024
Data Julgamento 23/03/2026
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU REFERENTE A EXERCÍCIOS ANTERIORES À PARTILHA HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. BLOQUEIO JUDICIAL DECORRENTE DE EXECUÇÃO FISCAL REGULAR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinando apenas a regularização da transferência imobiliária e afastando a condenação indenizatória.
2. O recorrente sustenta que a omissão da recorrida na transferência dos imóveis teria causado execução fiscal relativa a IPTU dos anos de 2013 a 2016, bloqueios judiciais e prejuízos financeiros, pleiteando reparação material e moral.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:
2.1. definir se a ausência de transferência registral após a partilha homologada gera responsabilidade pelos débitos de IPTU anteriores à homologação;
2.2. verificar se bloqueios judiciais decorrentes de execução fiscal configuram dano moral indenizável imputável à recorrida.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Os débitos de IPTU executados referem-se aos exercícios de 2013 a 2016, enquanto a partilha foi homologada em 2019, inexistindo nexo causal entre eventual mora posterior e tributos anteriores.
4. O acordo homologado não contém cláusula de assunção de débitos pretéritos, tampouco previsão de ressarcimento tributário.
5. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, ônus que incumbia ao recorrente e não foi satisfeito.
6. O bloqueio judicial decorrente de execução fiscal regularmente processada não configura, por si só, ato ilícito imputável à recorrida, inexistindo dano moral presumido.
IV - DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de transferência registral posterior à homologação de partilha não gera responsabilidade por débitos tributários constituídos em período anterior ao título judicial, ausente nexo causal.
2. O bloqueio judicial decorrente de execução fiscal fundada em tributo regularmente constituído não configura dano moral indenizável contra terceiro, sem prova de conduta ilícita imputável.
3. A responsabilidade civil exige demonstração cumulativa de conduta, dano e nexo causal, não se presumindo em hipóteses de cobrança fiscal legítima.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 402.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150091/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 22/05/2023, DJe 25/05/2023; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0002953-07.2024.8.27.2737, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 17/11/2025, juntado aos autos em 27/11/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0004372-62.2024.8.27.2737, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/03/2026, juntado aos autos em 09/04/2026 15:58:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Municipais, Taxas, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 04/04/2025
Data Julgamento 30/04/2025
 
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DÉBITO PRINCIPAL QUITADO APÓS AJUIZAMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.540,81. A sentença reconheceu a ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
2. O Município alega que a dívida tributária foi quitada após o ajuizamento e requer o prosseguimento da execução apenas quanto à verba honorária fixada no despacho inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal em razão do baixo valor do crédito tributário alcança também os honorários advocatícios previamente fixados; e (ii) saber se, nos casos em que o débito tributário é pago após o ajuizamento da ação, mas antes da citação, a parte executada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pagamento do débito principal após o ajuizamento da ação configura causa suficiente para o prosseguimento da execução quanto à cobrança de honorários advocatícios, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. O Tema 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam aos casos em que o crédito principal já foi quitado, remanescendo apenas os honorários, cuja cobrança não caracteriza ausência de interesse de agir.
6. O princípio da causalidade impõe à parte executada, que quitou o débito apenas após a propositura da ação, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária.
7. Os honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial, nos termos do art. 827 do CPC, não foram satisfeitos, o que impõe o prosseguimento da execução fiscal quanto a essa verba.
8. Não é cabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da ausência de fixação no primeiro grau e do provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente quanto aos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal com fundamento no Tema 1184/STF não se aplica aos casos em que o débito tributário principal já foi pago, remanescendo apenas a cobrança de honorários advocatícios. 2. É cabível a manutenção da execução fiscal exclusivamente para a satisfação dos honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial, quando o pagamento da dívida principal ocorrer após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação, nos termos do princípio da causalidade."1

(TJTO , Apelação Cível, 0054059-08.2019.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 11/05/2025 22:21:06)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dívida Ativa (Execução Fiscal), DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 02/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXECUTADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em execução fiscal proposta para cobrança de débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) representados pelas Certidões de Dívida Ativa C-343/2020, C-344/2020, C-345/2020 e C-346/2020, reconheceu a satisfação da obrigação quanto à Certidão de Dívida Ativa C-343/2020, extinguindo a execução nessa parte, ao fundamento de que o débito teria sido quitado. Na mesma decisão, foi determinado o prosseguimento da execução em relação às demais Certidões de Dívida Ativa, com suspensão do processo em razão de parcelamento administrativo. O ente público sustenta que o pagamento realizado pela executada abrangeu apenas o crédito tributário principal, inexistindo comprovação de quitação dos honorários advocatícios, razão pela qual seria indevida a extinção da execução fiscal quanto ao referido título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a extinção da execução fiscal por satisfação da obrigação quando comprovado o pagamento do crédito tributário principal, mas inexistente prova de quitação dos honorários advocatícios decorrentes da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção da execução com fundamento na satisfação da obrigação, prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, exige o pagamento integral do débito executado.
4. A satisfação da obrigação no processo executivo compreende não apenas o crédito principal, mas também os encargos decorrentes da execução, entre os quais se incluem correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios.
5. Documento expedido pela Secretaria da Fazenda e juntado aos autos informa que o débito correspondente à Certidão de Dívida Ativa C-343/2020 foi quitado, porém registra expressamente que não há nos arquivos administrativos comprovação de recolhimento dos honorários advocatícios.
6. Diante dessa informação, revela-se incorreta a premissa adotada na sentença de que a verba honorária estaria incluída no pagamento realizado, inexistindo prova de quitação dessa parcela acessória do crédito exequendo.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a execução somente pode ser considerada integralmente satisfeita quando houver pagamento total do débito, abrangendo principal e encargos, inclusive honorários advocatícios.
8. Assim, embora reconhecida a quitação do crédito tributário principal, remanesce pendente a verba honorária decorrente da execução fiscal, o que impede a extinção do processo quanto ao título executivo, impondo-se o prosseguimento da execução para cobrança dessa parcela.
9. Inexistindo impugnação recursal quanto à suspensão do processo relativamente às demais Certidões de Dívida Ativa em razão de parcelamento administrativo, mantêm-se inalteradas essas determinações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e afastar a conclusão de que os honorários advocatícios vinculados à Certidão de Dívida Ativa C-343/2020 foram quitados, determinando o prosseguimento da execução fiscal quanto a essa parcela remanescente, mantidos os demais termos da decisão.
Tese de julgamento:
1. A extinção da execução fiscal por satisfação da obrigação, prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, somente se configura quando comprovado o pagamento integral do débito executado, o que inclui não apenas o crédito tributário principal, mas também todos os encargos decorrentes da execução, tais como correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios.
2. A quitação isolada do crédito tributário representado na Certidão de Dívida Ativa não autoriza, por si só, a extinção da execução fiscal, quando inexistir comprovação do pagamento da verba honorária fixada no processo executivo, por constituir parcela acessória que integra o montante exigível para fins de reconhecimento da satisfação da obrigação.
3. Constatada a inexistência de prova de pagamento dos honorários advocatícios, deve ser afastada a extinção da execução fiscal fundada na satisfação da obrigação, preservando-se o reconhecimento da quitação do crédito tributário principal e determinando-se o prosseguimento do processo executivo exclusivamente para cobrança da verba honorária remanescente.
_____________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 924, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp nº 671.281/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 16.05.2005; STJ, REsp nº 1.329.286/MG.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003641-74.2020.8.27.2715, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 29/04/2026 19:59:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 04/07/2025
Data Julgamento 06/08/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PRINCIPAL QUITADO APÓS O AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, considerando o baixo valor do crédito tributário e a ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução n. 547/2024 do CNJ.
2. O crédito tributário foi pago pelo executado após o ajuizamento da ação, mas os honorários advocatícios fixados no despacho inicial permaneceram pendentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir: (i) se a extinção da execução fiscal em razão do baixo valor do crédito tributário abrange também os honorários advocatícios; e (ii) nos casos em que a dívida tributária é quitada após o ajuizamento da execução, ainda que antes da citação, a quem cabe o pagamento dos honorários, considerando o princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR4. O pagamento do débito tributário pelo executado após o ajuizamento da ação não exime a obrigação de arcar com os honorários advocatícios fixados no despacho inicial, os quais possuem natureza alimentar e são devidos ao advogado público (art. 85, § 19, do CPC).5. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à demanda deve arcar com os ônus processuais, incluindo os honorários advocatícios, mesmo que a dívida principal tenha sido quitada antes da citação.6. O Tema 1184 do STF e a Resolução n. 547/2024 do CNJ não se aplicam ao caso, pois o objetivo da execução não é mais o crédito tributário principal, o qual já foi adimplido, mas a cobrança de honorários advocatícios em função do pagamento da dívida tributária após a ajuizamento da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente para a satisfação dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial.Tese de julgamento: "O pagamento do débito fiscal extrajudicialmente não autoriza a extinção da execução fiscal quando ainda pendente o pagamento dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial."1

(TJTO , Apelação Cível, 0049605-82.2019.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 01/09/2025 13:35:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO, Efeito Suspensivo a Recurso, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 24/02/2025
Data Julgamento 09/07/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. CLÁUSULAS CONDICIONADAS DE RENOVAÇÃO. INIDONEIDADE DA GARANTIA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR SEGURADO. IRRELEVÂNCIA DE ARGUMENTO RELATIVO À PORTARIA PGFN Nº 164/2014. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.203/STJ. MANUTENÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.  RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA. 
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins, que recusou a apólice de seguro garantia apresentada como meio de assegurar a execução. A apólice ofertada possuía cláusulas de renovação automática e valor superior ao débito. O juízo de origem indeferiu a garantia por reputá-la inidônea, ante a existência de prazo de vigência determinado e cláusulas condicionadas. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido. Interposto agravo interno contra a decisão monocrática, o processo foi julgado diretamente no mérito do agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a idoneidade de apólice de seguro garantia com prazo determinado e cláusulas de renovação condicionada para fins de garantia em execução fiscal; e (ii) examinar se o valor da apólice atende ao requisito do art. 835, § 2º, do CPC, correspondente ao débito acrescido de 30%.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A apólice apresentada pelo Agravante contém prazo determinado de vigência e cláusulas de renovação condicionada, o que a torna inidônea, conforme jurisprudência pacífica do STJ, por não assegurar a vigência contínua da garantia até o encerramento do processo, comprometendo o interesse público envolvido.
4. Cláusulas que condicionam a renovação à manifestação da seguradora ou do tomador não garantem a efetividade da execução, dada a possibilidade de descontinuidade da cobertura independentemente da vontade da Fazenda Pública.
5. O seguro apresentado não comprovou, de forma objetiva, a suficiência do valor segurado para cobrir o débito executado acrescido de 30%, ônus que incumbia ao executado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
6. A robustez financeira da instituição Agravante não afasta a exigência de garantia idônea e suficiente, tampouco caracteriza perigo de dano grave apto a justificar concessão de medida liminar.
7. A Portaria PGFN n.º 164/2014 possui natureza administrativa e não tem força vinculante sobre o Poder Judiciário estadual em sede de execução fiscal tributária.
8. O Tema 1.203 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de créditos não tributários, enquanto a presente execução versa sobre dívida tributária sujeita a regramento específico.
9. Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno anteriormente interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal.
IV - DISPOSITIVO
10. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.  Decisão mantida. 
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002877-60.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 16/07/2025 19:02:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 21/03/2025
Data Julgamento 23/04/2025
 
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada contra Poliana Gomes Pereira, ao fundamento de ausência de interesse processual diante do valor do débito inferior a R$ 10.000,00.
2. A sentença aplicou o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. O recurso discute a manutenção da execução quanto aos honorários advocatícios, dado que o débito principal foi quitado após o ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal de baixo valor abrange também os honorários advocatícios; e (ii) saber se, diante da quitação do débito principal após o ajuizamento, é cabível a continuidade da execução para cobrança dos honorários, com base no princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pagamento do débito tributário principal ocorreu após o ajuizamento da ação. A execução passou a ter por objeto exclusivo os honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial, os quais possuem natureza autônoma.5. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam a casos em que a execução visa apenas à cobrança de honorários, pois não há mais interesse de agir quanto ao crédito tributário principal.6. Segundo a jurisprudência do STJ, com base no princípio da causalidade, a parte executada responde pelos honorários advocatícios quando o pagamento do débito se dá após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação.7. O despacho inicial fixou honorários advocatícios nos termos do art. 827 do CPC, os quais não foram adimplidos.8. Impõe-se a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento da execução fiscal exclusivamente quanto à verba honorária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplica quando o débito principal foi quitado e a execução subsiste quanto aos honorários advocatícios. 2. É legítima a continuidade da execução fiscal para cobrança da verba honorária fixada no despacho inicial, quando a quitação do débito ocorrer após o ajuizamento, ainda que antes da citação."
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(TJTO , Apelação Cível, 0042947-37.2022.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 11/05/2025 22:23:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) ISS/ Imposto sobre Serviços, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 01/04/2025
Data Julgamento 30/04/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PRINCIPAL QUITADO APÓS O AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, considerando o baixo valor do crédito tributário e a ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução n. 547/2024 do CNJ.
2. O crédito tributário foi pago pelo executado após o ajuizamento da ação, mas os honorários advocatícios fixados no despacho inicial permaneceram pendentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir: (i) se a extinção da execução fiscal em razão do baixo valor do crédito tributário abrange também os honorários advocatícios; e (ii) nos casos em que a dívida tributária é quitada após o ajuizamento da execução, ainda que antes da citação, a quem cabe o pagamento dos honorários, considerando o princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR4. O pagamento do débito tributário pelo executado após o ajuizamento da ação não exime a obrigação de arcar com os honorários advocatícios fixados no despacho inicial, os quais possuem natureza alimentar e são devidos ao advogado público (art. 85, § 19, do CPC).5. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à demanda deve arcar com os ônus processuais, incluindo os honorários advocatícios, mesmo que a dívida principal tenha sido quitada antes da citação.6. O Tema 1184 do STF e a Resolução n. 547/2024 do CNJ não se aplicam ao caso, pois o objetivo da execução não é mais o crédito tributário principal, o qual já foi adimplido, mas a cobrança de honorários advocatícios em função do pagamento da dívida tributária após a ajuizamento da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente para a satisfação dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial.Tese de julgamento: "O pagamento do débito fiscal extrajudicialmente não autoriza a extinção da execução fiscal quando ainda pendente o pagamento dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial."1

(TJTO , Apelação Cível, 0004002-83.2019.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 11/05/2025 22:21:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dívida Ativa (Execução Fiscal), DIREITO TRIBUTÁRIO, Efeito Suspensivo a Recurso, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 21/10/2025
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO E ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 400 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal fundada em certidões de dívida ativa decorrentes de multa por ausência de registro de notas fiscais, reconheceu a exigibilidade de honorários advocatícios após a quitação do débito. A executada sustenta que efetuou o pagamento antes da citação, mediante adesão a programa de recuperação fiscal, e que já teria arcado com honorários em ação anulatória previamente ajuizada, pleiteando a extinção da execução sem nova condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação em honorários advocatícios quando o débito é quitado após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação; (ii) estabelecer se há bis in idem na cobrança de honorários diante de pagamento anterior em ação anulatória relacionada; (iii) determinar se é aplicável ao caso o entendimento do Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pagamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que anterior à citação, não afasta a incidência do princípio da causalidade, pois a parte executada deu causa à instauração da demanda e à movimentação da máquina judiciária.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que são devidos honorários advocatícios nessas hipóteses, sendo irrelevante a ausência de triangularização da relação processual.
5. O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) deve ser interpretado restritivamente, aplicando-se apenas quando o cancelamento da dívida ativa ocorre antes do ajuizamento da execução, o que não se verifica no caso.
6. Não há bis in idem, pois a execução fiscal e a ação anulatória possuem natureza e objetos distintos, constituindo relações processuais autônomas, cada qual apta a gerar condenação própria em honorários advocatícios.
7. O Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica, por tratar de hipótese específica envolvendo encargo legal substitutivo de honorários no âmbito da Fazenda Nacional, inexistente na execução fiscal promovida por ente estadual.
8. A condenação em honorários não afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois decorre de orientação jurisprudencial consolidada e da lógica do sistema processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O pagamento do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação válida, enseja a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, que atribui os ônus do processo àquele que deu causa à demanda. 2. A existência de ação anulatória anterior, ainda que com pagamento de honorários advocatícios, não impede a fixação de nova verba honorária na execução fiscal, por se tratarem de relações processuais autônomas, com objetos e finalidades distintas. 3. O entendimento firmado no Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica às execuções fiscais estaduais sem previsão de encargo legal substitutivo de honorários, restringindo-se às hipóteses específicas ali delineadas.
_____________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 26; Lei Estadual nº 1.287/2001, art. 50, IV, "c".
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp nº 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.12.2017; STJ, REsp nº 1.854.592/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AREsp nº 1.442.828, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12.04.2019.
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(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016923-54.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 27/04/2026 16:57:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Taxa de Iluminação Pública, Municipais, Taxas, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 27/05/2025
Data Julgamento 18/06/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO SEM CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMAS contra sentença que extinguiu execução fiscal em desfavor da Recorrida, sem condenação em honorários advocatícios. O ente público recorreu buscando a condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, quando há quitação do débito após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, mesmo que o pagamento do débito se dê antes da citação, se for posterior ao ajuizamento da execução fiscal, é cabível a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.
4. O pagamento extrajudicial realizado após o ajuizamento da execução corresponde a reconhecimento da dívida, ensejando a incidência dos ônus da sucumbência.
5. A sentença deve ser desconstituída para permitir o prosseguimento da execução fiscal, com a finalidade de assegurar a fixação dos honorários sucumbenciais.
IV - DISPOSITIVO
6. Recurso provido para desconstituir a sentença. 
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002211-79.2019.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 07/07/2025 15:32:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 27/06/2025
Data Julgamento 06/08/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta contra Sentença proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal promovida por Município, visando à cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2014 a 2017. Após o pagamento integral do débito por parte da executada, o Juízo a quo julgou extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já quitados administrativamente. Inconformada, a parte apelante busca a reforma parcial da Sentença quanto à condenação em custas processuais e requer, subsidiariamente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da executada ao pagamento das custas processuais, à luz do § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, diante do pagamento espontâneo do débito antes da Sentença; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pagamento do débito exequendo pela parte executada não configura transação judicial ou extrajudicial, razão pela qual não se aplica o § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, que exige a existência de acordo entre as partes para dispensa de custas.
4. A extinção da execução decorreu do pagamento espontâneo do débito após o ajuizamento da ação, o que implica o reconhecimento da pretensão executiva e caracteriza a responsabilidade da executada pelas despesas processuais, conforme o princípio da causalidade.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo na ausência de citação, o pagamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal autoriza a condenação do executado ao pagamento de custas e honorários, pois o ajuizamento da ação foi necessário em razão da sua inadimplência.
6. Não há nos autos comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica da apelante. A simples declaração genérica de desemprego, desacompanhada de documentos como comprovantes de rendimentos, extratos bancários ou declaração de imposto de renda, não basta para a concessão da gratuidade da justiça, cuja presunção de veracidade é relativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação improvida.
Tese de julgamento:
1. O pagamento do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo antes da citação, não configura transação judicial ou extrajudicial e, portanto, não atrai a aplicação do § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, sendo devidas as custas processuais pelo executado.
2. Incide o princípio da causalidade para atribuir ao executado a responsabilidade pelas despesas do processo, quando este efetua o pagamento espontâneo somente após o ajuizamento da ação.
3. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação concreta da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a apresentação de declaração genérica desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
______________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §§ 1º, 2º e 10; 90, caput e § 3º; 924, II; 925; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 26.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016; AREsp 1.442.828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12.4.2019; AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13.12.2017; REsp 1854592/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31.8.2020; AgRg no AREsp 552.134/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 19.12.2014; TJ-PR, APL 0008822-83.2021.8.16.0013, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 9.5.2022; TJ-PR, APL 0031492-65.2013.8.16.0185, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 4.4.2022.1

(TJTO , Apelação Cível, 0006674-40.2019.8.27.2737, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 18/08/2025 22:39:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO, ISS/ Imposto sobre Serviços, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Interesse Processual , Condições da Ação, Formação, Suspensão e Extinção do Processo, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Arquivamento , Formação, Suspensão e Extinção do Processo, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 08/08/2024
Data Julgamento 05/02/2025
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÉBITO QUITADO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA E ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDOS PELO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e determinou o recolhimento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Análise da exigibilidade de honorários advocatícios e custas processuais em execução fiscal extinta por quitação administrativa do débito após o ajuizamento da ação, porém antes da citação do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parcelamento do débito ocorreu após o ajuizamento da ação executiva, configurando causa para a instauração da demanda judicial.
4. Em observância ao princípio da causalidade, os honorários advocatícios e as custas processuais são devidos pelo executado que deu causa à propositura da ação, mesmo sem a formação completa da relação processual pela ausência de citação.
5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça corrobora a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais na hipótese de quitação administrativa posterior ao ajuizamento da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e improvido.
Tese de Julgamnto:"São devidos honorários advocatícios e custas processuais pelo executado que quitou administrativamente o débito após o ajuizamento da ação executiva, em conformidade com o princípio da causalidade."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 924, II; Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 26.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 22/6/2023; AgInt no AREsp 1067906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/12/2017.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013816-36.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:22:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 11/06/2025
Data Julgamento 23/07/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA ADIMPLIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR SER A EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. TESE DO STF (TEMA Nº 1184). RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. DISTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A COBRAÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
 I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso interposto contra decisão que extinguiu a execução fiscal em razão do pequeno valor da dívida, após o pagamento do débito tributário principal. A controvérsia recai sobre a possibilidade de extinção da execução fiscal, considerando que restaram pendentes apenas os honorários advocatícios de sucumbência.
2. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se a execução fiscal deve ser extinta em razão do pequeno valor da ação, conforme o Tema nº 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, quando o débito tributário foi integralmente adimplido; e (ii) saber se é possível o prosseguimento da execução fiscal para cobrança dos honorários advocatícios, considerando sua natureza alimentar e o princípio da causalidade.
3. Razões de decidir
 3.1. A execução fiscal não deve ser extinta, pois, embora o débito tributário tenha sido pago, os honorários advocatícios, de natureza alimentar, permanecem pendentes. Estes honorários são devidos em razão do princípio da causalidade, independentemente do valor da dívida tributária.
3.2. O Tribunal de Justiça já se manifestou em decisões similares, reconhecendo o direito do advogado ao prosseguimento da execução dos honorários, mesmo em casos de baixo valor tributário. A Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema nº 1184 do STF não são aplicáveis, pois tratam da extinção da execução fiscal quando o débito tributário é pequeno e integralmente quitado, sem relação com os honorários advocatícios.
3.3. No caso, descabe honorários recursais, porquanto ausentes os pressupostos exigidos no art. 85, §11, do CPC.
4. Dispositivo e tese
 4.1. Pedido procedente. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal, a fim de garantir o pagamento dos honorários advocatícios devidos.
4.2. Teses de julgamento:"1ª. A execução fiscal deve prosseguir para a cobrança de honorários advocatícios, quando o débito tributário tiver sido quitado, dada a natureza alimentar dessa verba.2ª. A Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema nº 1184 do STF não se aplicam ao caso de execução fiscal em que restam pendentes apenas honorários advocatícios."
4.3. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXXIV;Lei nº 8.906/94, art. 23;Código de Processo Civil/2015, art. 85.
4.4 Jurisprudência relevante citada:TJ-SP, Apelação Cível nº 0018202-13.2019.8.26.0114.TJ-TO, Apelação Cível nº 0043626-47.2016.8.27.2729.TJ-MG, Apelação Cível nº 50090716820238130301.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0051751-96.2019.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 28/07/2025 16:17:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 18/03/2025
Data Julgamento 23/04/2025
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR QUITAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Palmas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em observância ao Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024.
2. O crédito principal objeto da execução fiscal foi quitado extrajudicialmente, remanescendo apenas a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que motivou o recurso do Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em definir se a execução fiscal pode ser extinta quando o crédito principal for quitado, restando apenas a cobrança dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem caráter alimentar e constituem direito autônomo dos advogados públicos, nos termos do art. 85, § 19, do CPC.
5. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à propositura da ação deve arcar com as despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios, ainda que tenha quitado o débito principal extrajudicialmente.
6. O entendimento consolidado nos Tribunais é de que o pagamento do crédito principal não impede o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança dos honorários advocatícios, pois sua extinção sem tal satisfação violaria direito do advogado público.
7. O Tema 1184 do STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, não se aplica aos casos em que o objeto remanescente da execução se restringe à cobrança de honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível provida para cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "O pagamento extrajudicial do crédito principal não impede o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, que possuem caráter autônomo e alimentar".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.931.060/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), 1ª Turma, j. 14.09.2021. TJTO, APC 0039953-46.2016.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 5.2.2025)1

(TJTO , Apelação Cível, 0001789-07.2019.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 30/04/2025 22:23:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ICMS/Importação, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
Data Autuação 12/02/2026
Data Julgamento 18/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO EM AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON, consubstanciada na CDA nº J-2701/2018, em razão da conversão em renda de depósito judicial realizado pela executada em ação anulatória previamente proposta e julgada improcedente. O Juízo de origem reconheceu a perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC) e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a extinção da execução fiscal, após a conversão em renda de depósito judicial realizado em ação anulatória julgada improcedente, configura perda superveniente do interesse processual do exequente ou satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; e (ii) a quem incumbe o ônus sucumbencial à luz do princípio da causalidade.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção da execução decorreu da satisfação integral da obrigação, em razão da conversão em renda do depósito judicial após a improcedência definitiva da ação anulatória, hipótese que se amolda ao art. 924, II, do CPC, e não à perda superveniente do interesse processual.
4. O depósito judicial realizado na ação anulatória constituiu mera garantia do juízo, cuja destinação dependia do desfecho da demanda desconstitutiva. Confirmada judicialmente a validade da CDA e a exigibilidade da multa, consolidou-se a satisfação do crédito, sem descaracterizar a legitimidade do ajuizamento da execução fiscal.
5. À luz do princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda. A inadimplência da executada ensejou a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução, sendo irrelevante que a quitação tenha ocorrido posteriormente, ainda que por meio de levantamento em processo conexo.
6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal firmou entendimento de que a satisfação do débito após o ajuizamento da execução fiscal não afasta a responsabilidade do devedor pelos honorários advocatícios.
7. Nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, mostra-se adequado fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado do crédito executado, observados os critérios do §2º do mesmo dispositivo.
IV - DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastar a condenação do ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de honorários advocatícios e condenar a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito executado.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0038129-81.2018.8.27.2729, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 26/03/2026 10:11:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Protesto Indevido de Títulos, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Anulação de Débito Fiscal, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 12/02/2026
Data Julgamento 18/03/2026
 
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM CDA INEXIGÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MATERIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por M. D. A. D. S. e pelo Município de Araguaína contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária e Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular a CDA nº 20200000259, afastar o dano moral e condenar o ente público ao pagamento de dano material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento de execução fiscal fundada em débito posteriormente declarado inexistente enseja dano moral indenizável; (ii) saber se o valor fixado a título de dano material extrapolou os limites do pedido; e (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
4. O ajuizamento de execução fiscal por débito inexistente configura dano moral presumido (in re ipsa), conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.755.463/SP).
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que a inscrição indevida em dívida ativa e a propositura de execução fiscal fundada em lançamento ilegal configuram ato ilícito indenizável.
6. Inaplicável a Súmula 385 do STJ, porquanto a inclusão indevida de débito inexistente constitui ato ilícito autônomo, cuja nulidade não se neutraliza pela eventual coexistência de outras cobranças.
7. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está alinhado aos precedentes desta Corte.
8. Configurado vício ultra petita quanto ao dano material, impõe-se a adequação da condenação ao montante efetivamente pleiteado (R$ 52,35), nos termos do art. 492 do CPC.
9. Mantida a condenação integral do ente público ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, com majoração para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso da autora provido. Recurso do Município parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de execução fiscal fundada em débito inexistente configura ato ilícito e enseja responsabilidade objetiva do ente público, sendo o dano moral, nessa hipótese, presumido (in re ipsa), dispensada a comprovação de prejuízo concreto. 2. A inclusão indevida de crédito tributário constitui ato autônomo cuja nulidade não se afasta pela eventual existência de outras cobranças. 3. Configurado julgamento ultra petita, impõe-se a adequação da condenação aos limites do pedido."
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 492; CTN, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.755.463/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018; TJTO, Apelação Cível nº 0021579-70.2024.8.27.2706, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 17/12/2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0005266-34.2024.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 23/03/2026 16:59:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 17/08/2023
Data Julgamento 15/12/2025
Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DA POSSE. OMISSÃO NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE JUNTO AO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DE CADASTRO FISCAL EM NOME DO ANTIGO POSSUIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a responsabilidade do recorrente pela omissão na transferência da titularidade do imóvel perante o Município, mantendo débitos de IPTU vinculados ao CPF do recorrido, e que o condenou à regularização cadastral e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha do recorrente ao não promover a transferência da titularidade e regularização fiscal do imóvel, apesar de ter readquirido a posse precária conforme cláusula contratual; (ii) estabelecer se a manutenção de débitos fiscais em nome do recorrido configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula contratual constante do EVENTO 1 - ANEXO9 estabelece que o comprador devolve à vendedora a posse precária do imóvel, conferindo ao recorrente plena disponibilidade do bem e o encargo de adotar as providências registrais e fiscais necessárias, inclusive transferência municipal e quitação de tributos.
4. A omissão do recorrente em cumprir a obrigação contratualmente assumida mantém o cadastro de IPTU em nome do recorrido, vinculando indevidamente débitos fiscais ao seu CPF e configurando falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
5. A jurisprudência reconhece a responsabilidade daquele que deixa de transferir a titularidade do imóvel, ocasionando cobrança indevida e prejuízo ao antigo proprietário.
6. A indevida vinculação do nome do recorrido a débitos de IPTU constitui dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado da Turma Recursal e precedentes mencionados, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto.
7. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, sendo correta a fixação realizada na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A omissão do responsável pelo imóvel em promover a transferência de titularidade e regularização fiscal gera responsabilidade civil pelos danos decorrentes da manutenção indevida de débitos em nome de terceiro.
2. A cobrança indevida de IPTU e a vinculação do nome do antigo possuidor ao cadastro municipal configuram dano moral presumido (in re ipsa).
3. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0022710-22.2020.8.27.2706, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 06/10/2022.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0008703-24.2023.8.27.2737, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 15/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 17:21:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 30/01/2025
Data Julgamento 23/04/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PRINCIPAL QUITADO APÓS O AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, considerando o baixo valor do crédito tributário e a ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução n. 547/2024 do CNJ.
2. O crédito tributário foi pago pela parte executada após o ajuizamento da ação, mas os honorários advocatícios fixados no despacho inicial permaneceram pendentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir: (i) se a extinção da execução fiscal em razão do baixo valor do crédito tributário abrange também os honorários advocatícios; e (ii) nos casos em que a dívida tributária é quitada após o ajuizamento da execução, ainda que antes da citação, a quem cabe o pagamento dos honorários, considerando o princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR4. O pagamento do débito tributário pelo executado após o ajuizamento da ação não exime a obrigação de arcar com os honorários advocatícios fixados no despacho inicial, os quais possuem natureza alimentar e são devidos ao advogado público (art. 85, § 19, do CPC).5. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à demanda deve arcar com os ônus processuais, incluindo os honorários advocatícios, mesmo que a dívida principal tenha sido quitada antes da citação.6. O Tema 1184 do STF e a Resolução n. 547/2024 do CNJ não se aplicam ao caso, pois o objetivo da execução não é mais o crédito tributário principal, o qual já foi adimplido, mas a cobrança de honorários advocatícios em função do pagamento da dívida tributária após a ajuizamento da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente para a satisfação dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial.Tese de julgamento: "O pagamento do débito fiscal extrajudicialmente não autoriza a extinção da execução fiscal quando ainda pendente o pagamento dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial."1

(TJTO , Apelação Cível, 0006002-56.2019.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 02/05/2025 18:19:36)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ISS/ Imposto sobre Serviços, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 08/01/2025
Data Julgamento 12/03/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PRINCIPAL QUITADO APÓS O AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, considerando o baixo valor do crédito tributário e a ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução n. 547/2024 do CNJ.
2. O crédito tributário foi pago pelo executado após o ajuizamento da ação, mas os honorários advocatícios fixados no despacho inicial permaneceram pendentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir: (i) se a extinção da execução fiscal em razão do baixo valor do crédito tributário abrange também os honorários advocatícios; e (ii) nos casos em que a dívida tributária é quitada após o ajuizamento da execução, ainda que antes da citação, a quem cabe o pagamento dos honorários, considerando o princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR4. O pagamento do débito tributário pelo executado após o ajuizamento da ação não exime a obrigação de arcar com os honorários advocatícios fixados no despacho inicial, os quais possuem natureza alimentar e são devidos ao advogado público (art. 85, § 19, do CPC).5. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à demanda deve arcar com os ônus processuais, incluindo os honorários advocatícios, mesmo que a dívida principal tenha sido quitada antes da citação.6. O Tema 1184 do STF e a Resolução n. 547/2024 do CNJ não se aplicam ao caso, pois o objetivo da execução não é mais o crédito tributário principal, o qual já foi adimplido, mas a cobrança de honorários advocatícios em função do pagamento da dívida tributária após a ajuizamento da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente para a satisfação dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial.Tese de julgamento: "O pagamento do débito fiscal extrajudicialmente não autoriza a extinção da execução fiscal quando ainda pendente o pagamento dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial."1

(TJTO , Apelação Cível, 0000118-17.2017.8.27.2729, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 16:04:56)

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