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Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Ameaça, Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 30/04/2024
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM RAZÕES. APLICAÇÃO DO ART. 600 DO CPP. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. VÍCIO FORMAL. RECEBIMENTO INDEVIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
I. CASO EM EXAME
Ação penal ajuizada pelo Ministério Público, culminando em sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Dianópolis - TO, que aplicou ao réu pena de 1 (um) mês de detenção em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública, em nome do réu, com pedido de apresentação posterior das razões recursais, com base no art. 600 do Código de Processo Penal.O juízo singular recebeu o recurso e determinou sua tramitação.Posteriormente, apresentadas as razões recursais pela defesa e manifestação do Ministério Público requerendo devolução dos autos, alegando ausência de intimação.Rejeição do pedido ministerial por intempestividade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de apelação sem as razões recursais, com pedido de prazo para apresentação posterior, com base no art. 600 do CPP; (ii) saber se o juízo de origem tem competência para realizar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 82 e § 3º, exige que o recurso seja interposto por petição escrita da qual constem os motivos do pedido de reforma, sendo inadmissível o recurso genérico ou sem fundamentação.A interposição de apelação com pedido de apresentação posterior das razões é forma incompatível com o procedimento sumaríssimo, tornando o recurso inadmissível.O juízo de origem, ao receber recurso manifestamente inadmissível, incorreu em vício de competência, usurpando a atribuição da Turma Recursal, conforme previsto na Resolução nº 7/2017 do TJTO (art. 11, XII) e na súmula da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins.O pedido do Ministério Público para devolução dos autos, formulado após decorrido o prazo legal de 10 dias da ciência da sentença, é intempestivo.Jurisprudência citada corrobora a tese de inadmissibilidade da apelação sem razões no rito da Lei nº 9.099/95: "Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo (...)" (STF, HC nº 79.843, Min. Celso de Mello).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação não conhecido por inadmissibilidade formal; declarada a nulidade do recebimento do recurso pelo juízo de origem. Indeferido o pedido do Ministério Público por intempestividade.Tese de julgamento: "No procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, é inadmissível o recurso de apelação interposto sem a apresentação simultânea das razões recursais, sendo inaplicável o art. 600 do CPP. O juízo de admissibilidade do recurso é de competência exclusiva da Turma Recursal."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, caput e § 3º; Código de Processo Penal, art. 600 (afastado); Código de Processo Penal, art. 804; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Resolução TJTO nº 7/2017, art. 11, XII.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello; TJSC, Apelação nº 0001288-40.2016.8.24.0046, rel. Nome, Primeira Turma Recursal, j. 25.06.2020; TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo nº 0000529-12.2015.8.24.0014, rel. Márcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis, j. 29.10.2020.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0001060-44.2024.8.27.2716, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:19:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Calúnia, Crimes contra a Honra, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 03/12/2024
Data Julgamento 04/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1.            Recurso em Sentido Estrito interposto por Fernanda Martins dos Santos Brito contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pedro Afonso/TO, que não recebeu a queixa-crime apresentada contra Dayane Mendes Alves por atipicidade das condutas narradas na inicial. A queixa-crime referia-se a supostas ofensas verbais e comportamentais, ocorridas em um grupo de WhatsApp, que teriam atingido a honra subjetiva e objetiva da querelante, configurando, em tese, crimes de injúria e difamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se as condutas narradas configuram crimes contra a honra que justifiquem a reforma da decisão que rejeitou a queixa-crime; e (ii) determinar qual o órgão jurisdicional competente para processar e julgar o recurso interposto, considerando a natureza das infrações penais e a legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.            Os crimes de injúria (art. 140 do Código Penal) e difamação (art. 139 do Código Penal) possuem penas máximas de 6 meses e 1 ano de detenção, respectivamente, o que os caracteriza como infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
4.            A legislação dos Juizados Especiais Criminais (art. 82 da Lei nº 9.099/95) estabelece a competência das Turmas Recursais para o processamento e julgamento de recursos relacionados a delitos de menor potencial ofensivo, ainda que a Comarca de origem não seja dotada de vara especializada, desde que o procedimento adotado seja o sumaríssimo.
5.            Precedentes jurisprudenciais reforçam que infrações de menor potencial ofensivo devem ser processadas segundo as regras do rito sumaríssimo, cabendo à Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais a apreciação de recursos, mesmo quando oriundos de comarcas sem vara especializada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.            Competência declinada para a Turma Recursal competente.
Tese de julgamento:
1.            Crimes de menor potencial ofensivo, assim definidos pelo art. 61 da Lei nº 9.099/95, devem ser processados pelo rito sumaríssimo, ainda que a comarca de origem não possua vara especializada.
2.            A competência para julgamento de recursos relacionados a infrações penais de menor potencial ofensivo é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais, nos termos do art. 82 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Código Penal, arts. 138, 139 e 140; Lei nº 9.099/95, arts. 61 e 82.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal, 0003452-38.2020.8.27.2702, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 18/04/2023. TJTO, Apelação Criminal, 0000847-56.2019.8.27.2702, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 21/09/2021. TJRS, Apelação Criminal, 5002653-50.2018.8.21.0016, Rel. Rogério Gesta Leal, julgado em 23/11/2023. STJ, HC 168.401/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/08/2010.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0020238-27.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/02/2025, juntado aos autos em 10/02/2025 09:45:23)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Crimes de Trânsito, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 29/04/2024
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO E ARRAZOAMENTO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
O Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Alvorada/TO condenou o réu como incurso no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, fixando-lhe pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto.A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação com pedido de apresentação posterior das razões.O juízo a quo recebeu o recurso e determinou sua tramitação.As razões recursais foram apresentadas em momento posterior, pleiteando absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.O Ministério Público apresentou contrarrazões e, nesta instância, opinou pelo desprovimento do recurso.A Turma Recursal, no entanto, entendeu ser o recurso inadmissível, não conhecendo da apelação interposta.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível recurso de apelação interposto sem razões, com pedido de apresentação posterior, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais; (ii) saber se o juízo de origem possui competência para realizar juízo de admissibilidade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 82 da Lei nº 9.099/95 exige que o recurso de apelação, nos Juizados Especiais Criminais, seja interposto por petição escrita contendo, obrigatoriamente, os motivos do pedido de reforma da decisão.O § 3º do mesmo artigo veda expressamente o recurso genérico ou sem fundamentação, revelando-se, portanto, inadmissível a prática adotada pela defesa, consistente em interposição com pedido de apresentação posterior das razões, prática essa admitida somente no rito comum previsto no CPP (art. 600).Jurisprudência do STF reitera que, nesse sistema especial, é indispensável a apresentação das razões recursais juntamente com a petição recursal, sob pena de inadmissibilidade (STF, HC nº 79.843).Ademais, conforme dispõe o art. 11, XII, da Resolução nº 7/2017 do TJTO, e a súmula da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, o juízo de admissibilidade do recurso é de competência exclusiva da Turma Recursal, sendo nulo o recebimento do recurso pelo juízo singular.Diante disso, reconheceu-se a nulidade da decisão que recebeu o recurso e, por consequência, a inadmissibilidade do apelo, mantendo-se a sentença condenatória pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "É inadmissível, no rito dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de apelação desacompanhada das razões recursais, com pedido de apresentação posterior, sendo também nulo o recebimento do recurso pelo juízo singular, por se tratar de competência exclusiva da Turma Recursal."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, caput e § 3º; Código de Processo Penal, art. 600; Resolução nº 7/2017 do TJTO, art. 11, XII; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Código de Processo Penal, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000; TJSC, Apelação n. 0001288-40.2016.8.24.0046, rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 25.06.2020; TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo n. 0000529-12.2015.8.24.0014, rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 29.10.2020.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0000570-64.2024.8.27.2702, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:19:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Ameaça , Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 13/12/2023
Data Julgamento 12/03/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, CP. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO AFETA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ART. 61, LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DECLINADA.
1. O réu foi condenado pelo delito de ameaça (artigo 147, caput, Código Penal), cuja pena máxima cominada é de 06 (seis) meses de detenção, considerado, portanto, crime de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61, da Lei 9.099/95, o que atrai a competência do Juizado Especial Criminal, e, consequentemente, da Turma Recursal para o julgamento do recurso, na esteira do artigo 82, da Lei em questão.
2. O feito não foi conduzido por juízo específico porque a Comarca de origem não é dotada da vara especializada, mas que seguiu o procedimento sumaríssimo, sendo, portanto, a competência para apreciar o respectivo recurso da Turma Recursal, consoante disposição do artigo 98, I, da Constituição Federal, e do já mencionado artigo 82, da Lei 9.099/95.
3. Resta inconteste que, pela natureza da infração apurada, o ato combatido fora praticado no exercício da competência atribuída aos Juizados Especiais Criminais, razão pela qual deve ser processada em conformidade com as regras do rito sumaríssimo, cabendo, portanto, à respectiva Turma Recursal o conhecimento do presente recurso.
4. Competência declinada para a Turma Recursal competente.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003159-81.2020.8.27.2730, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 22/03/2024 12:00:55)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 18/07/2023
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INCOMPATIBILIDADE COM INTERPOSIÇÃO SEM RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
I. CASO EM EXAME
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra sentença que rejeitou termo circunstanciado lavrado com base no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.O recurso foi apresentado com pedido de apresentação posterior das razões recursais, com fundamento no art. 600 do CPP.O juízo de origem recebeu o recurso e determinou sua tramitação regular.Foram posteriormente apresentadas as razões recursais, sendo impugnadas pela defesa com base na atipicidade da conduta e nos princípios da ofensividade, da intimidade e da fragmentariedade.A Turma Recursal reconheceu a inadmissibilidade do recurso por ausência de motivação na petição recursal, conforme exige o art. 82 da Lei nº 9.099/1995.Declarou-se a nulidade do recebimento do recurso pelo juízo de origem, por usurpação de competência da Turma Recursal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, recurso em sentido estrito interposto com apresentação futura das razões recursais; (ii) saber se o juízo de origem possui competência para realizar o juízo de admissibilidade em sede de recurso destinado à Turma Recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 82 da Lei nº 9.099/1995 exige, de forma expressa, que as razões recursais constem da própria petição de interposição, sendo inadmissível a apresentação posterior.A aplicação subsidiária do art. 600 do CPP é afastada pela especialidade da norma dos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 92 da mesma lei.A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, no sistema dos Juizados Especiais, não se admite recurso sem fundamentação contemporânea à interposição, sendo inaplicáveis as normas do CPP que permitiriam esse procedimento (STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello).A Resolução nº 7/2017 do TJTO, que rege as Turmas Recursais, atribui exclusivamente ao relator da Turma a competência para o juízo de admissibilidade recursal.A decisão do juízo de origem que admitiu o recurso extrapolou sua competência, conforme reiterado entendimento jurisprudencial da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJTO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido. Declarada a nulidade do recebimento do recurso pelo juízo de origem, por vício de competência.Tese de julgamento: "É inadmissível, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, recurso interposto sem razões contemporâneas à petição de interposição, sendo vedada a aplicação subsidiária do art. 600 do CPP. O juízo de admissibilidade compete exclusivamente ao relator da Turma Recursal, sendo nulo o recebimento do recurso pelo juízo de origem".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 3º; art. 92; Código de Processo Penal, art. 600 (inaplicabilidade); Resolução nº 7/2017 do TJTO, art. 11, inciso XII; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Código de Processo Penal, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000;TJSC, Apelação nº 0001288-40.2016.8.24.0046, j. 25.06.2020; TJSC, Ação Penal - Proc. Sumaríssimo nº 0000529-12.2015.8.24.0014, j. 29.10.2020; TJTO, Turma de Uniformização - SEI 16.0.000007750-3, DJ nº 3916, 25.10.2016.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0001080-18.2023.8.27.2733, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:19:57)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível - TR
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 23/10/2023
Data Julgamento 27/05/2024
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE JÁ PACIFICADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É possível a impetração de mandado de segurança contra as decisões interlocutórias de juízes no âmbito dos juizados especiais em casos excepcionais quando não houver recurso previsto para atacar o ato judicial, tendo a decisão se mostrado manifestamente ilegal. 2. Conforme o Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe ao relator exercer o juízo de admissibilidade dos recursos de competência das turmas recursais cíveis, criminais e da fazenda pública. 3. Aduz o impetrante que foi prejudicado por não ter sido intimado no mandado de segurança nº  0004881-85.2022.8.27.2729 que concedeu a segurança para remeter às Turmas Recursais a admissibilidade do recurso interposto nos autos de nº 0000522-91.2018.8.27.2710. 4. Entretanto, por ser tema já pacificado pela Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins não vislumbro prejuízo ao impetrante capaz de anular a decisão. 5. Segurança denegada.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0040961-14.2023.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 21:59:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Assistência Médico-Hospitalar, Sistema Remuneratório e Benefícios, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 03/10/2024
Data Julgamento 02/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §11º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins contra acordão exarado no evento 11, que, por seu turno, negou conhecimento ao recurso apelatório aviado pelo então embargado, Estado do Tocantins.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cinge-se em definir se, no caso, ante o não conhecimento do recurso apelatório, é devida a majoração dos honorarios advocaticios sucumbenciais em grau recursal.
III. Razões de decidir
3. No caso, negando-se conhecimento à apelação interposta pelo requerido/embargado, com a manutenção da sentença singular, a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem é medida que se impõe, conforme prevê o art. 85, §11º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de Declaração providos.
Tese de julgamento: "A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso."
Dispositivo relevante citado: §11 do artigo 85, do CPC
Precedentes: AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003194-15.2023.8.27.2737, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 11:04:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 03/11/2023
Data Julgamento 23/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO CONSIDERADO DESERTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.           Agravo interno interposto contra decisão monocrática que considerou deserto o recurso inominado, diante da ausência de recolhimento das custas processuais.
2.           O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, reiterando o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1.           Verificar se o agravo interno deve ser conhecido, considerando a preclusão da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e a ausência de impugnação específica à decisão que declarou a deserção do recurso inominado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1.           A decisão que indeferiu a justiça gratuita foi proferida anteriormente, havendo, inclusive pedido de prazo para pagamento das custas.
2.           O agravante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos sobre a necessidade do benefício da justiça gratuita, sem abordar a questão da deserção do recurso inominado.
3.           A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, requisito essencial de admissibilidade recursal.
4.           A falta de correlação lógica entre as razões recursais e a decisão impugnada impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5.           Agravo interno não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0020418-58.2021.8.27.2729, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, julgado em 18/11/2022; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0003555-64.2019.8.27.2707, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, julgado em 26/10/2020; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0032081-59.2019.8.27.9200, Rel. Deusamar Alves Bezerra, 2ª Turma Recursal, julgado em 21/02/2022.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0042633-57.2023.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 14:37:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro, Licenças / Afastamentos, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Abolitio Criminis, Cabimento, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 30/10/2023
Data Julgamento 22/04/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Rol taxativo previsto no artigo 33 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisão que deferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como contra a decisão que versar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Ausência de previsão legal para o manejo do recurso. 4. Recurso não conhecido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0042015-15.2023.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2024, juntado aos autos em 30/04/2024 17:36:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Piso Salarial, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 05/07/2024
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001675-34.2024.8.27.2716, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:18:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 29/01/2024
Data Julgamento 07/06/2024
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. LIDE QUESTIONA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO VERTICAL E O RECEBIMENTO DO VALOR RETROATIVO. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA PERDA DO OBJETO. PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DIRETA E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE QUE SE REPUTAM VIOLADOS PELO JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0003191-50.2024.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/06/2024, juntado aos autos em 19/06/2024 19:40:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Piso Salarial, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 01/07/2024
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001628-60.2024.8.27.2716, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:18:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Licenciamento de Veículo, Sistema Nacional de Trânsito, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Abolitio Criminis, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Abolitio Criminis, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Abolitio Criminis, Competência dos Juizados Especiais, Competência, Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 27/11/2023
Data Julgamento 22/04/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. RECEBIMENTO DA AÇÃO PARA JULGAMENTO PELO JUIZADO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O MANEJO DE AGRAVO DE INTRUMENTO. REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Rol taxativo previsto no artigo 33 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisão que deferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como contra a decisão que versar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Ausência de previsão legal para o manejo do recurso. 4. Recurso não conhecido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0045896-97.2023.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2024, juntado aos autos em 30/04/2024 17:37:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tempestividade, Tempestividade, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 22/07/2024
Data Julgamento 05/12/2024
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A nova redação do art. 988, IV, do CPC (conferida pela Lei 13.256/2016) restringiu o cabimento da Reclamação apenas para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".
2. De modo que, não mais se admite a utilização da Reclamação para garantir a observância de precedentes das Cortes Superiores, mesmo em julgamento repetitivo, hipótese que revela a inadequação da via eleita e impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito (Precedente STJ, Reclamação 36.476/SP).
3. Vale dizer que o reclamante veicula a tese de confronto do entendimento do aresto reclamado com os precedentes do STJ indicados na peça de ingresso, porém nenhum deles advém de julgamento de IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou IAC - Incidente de Assunção de Competência, o que inviabiliza o manejo da reclamação fora das hipóteses traçadas pelo art. 988 do CPC, notadamente em respeito ao inciso IV daquele dispositivo.
4. Reclamação julgada extinta, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.1

(TJTO , Reclamação, 0012835-07.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/12/2024, juntado aos autos em 11/12/2024 17:46:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Data Base, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Abolitio Criminis, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Abolitio Criminis, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Abolitio Criminis, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA
Data Autuação 02/01/2024
Data Julgamento 07/06/2024
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO. RETROATIVO DE PROGRESSÃO IMPLEMENTADA NA FOLHA DE PAGAMENTO A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO IPSIS LITTERIS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DIRETA E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE QUE SE REPUTAM VIOLADOS PELO JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000021-42.2024.8.27.2706, Rel. MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/06/2024, juntado aos autos em 20/06/2024 16:41:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Tempestividade, Tempestividade, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 23/07/2024
Data Julgamento 19/09/2024
RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA TURMA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO PROLATADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. UTILIZAÇÃO DO RECLAMO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO NÃO COHECIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. A reclamante se utiliza da reclamação como se fosse recurso, objetivando criar uma verdadeira terceira instância na esfera do Juizado Especial, por não concordar com o teor do acórdão lançado nos autos do processo relacionado.
2. Registre-se, ainda, que o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a inadmissibilidade da reclamação como sucedâneo recursal, não consubstanciando instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento sedimentado em suas decisões, ou, ainda, a precedentes sem efeito vinculante, pelo que incabível a reclamação.
3. De acordo com o Art. 265 do Regimento Interno deste Sodalício, não se tomará conhecimento de reclamação insuficientemente instruída, inepta, manifestamente improcedente ou a que não tiver sido preparada.
4. Petição inicial da Reclamação indeferida, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, na forma prevista no artigo 485, I, do CPC. 
5. Reclamação não conhecida.1

(TJTO , Reclamação, 0012916-53.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 19/09/2024, juntado aos autos em 24/09/2024 14:49:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Licença-Prêmio, Licenças / Afastamentos, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Férias, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Abono de Permanência, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Gratificação Natalina/13º salário, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 13/10/2023
Data Julgamento 23/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGADO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME
1.          Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O embargante alega omissão no julgamento quanto à análise da prescrição. Foram apresentadas contrarrazões, requerendo a manutenção do acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.          A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no julgado quanto à análise da prescrição do direito pleiteado pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.          Os Embargos de Declaração possuem caráter integrativo e destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4.          Constatada a omissão no acórdão quanto à análise da prescrição, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para suprir tal vício.
5.          No mérito, restou afastada a prescrição, pois o prazo prescricional somente se iniciou no momento em que o servidor percebeu valor inferior ao devido.
6.          A correção da omissão não altera o resultado do julgamento, uma vez que a tese de prescrição não se sustenta diante dos fatos e fundamentos apresentados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.          Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
Tese de julgamento:
1.          O prazo prescricional tem início quando o servidor percebe o pagamento inferior, não sendo aplicável a contagem a partir da aposentadoria.
2.          A omissão em julgado quanto à análise da prescrição deve ser suprida por meio de Embargos de Declaração, sem que isso implique, necessariamente, a modificação do resultado do julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
·             TJTO, Recurso Inominado Cível, 0011260-77.2023.8.27.2706, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, julgado em 07/06/2024.
·             TJ-BA, RI 8032082-32.2020.8.05.0001, Rel. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, 6ª Turma Recursal, julgado em 28/01/2021.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0039692-37.2023.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 15:17:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cancelamento de vôo, Transporte Aéreo, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abolitio Criminis, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 23/05/2023
Data Julgamento 07/06/2024
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA -  ART. 373, I, DO CPC. PERDA DO TEMPO ÚTIL DEVIDAMENTE COMPROVADA. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM MAJORADO CONFORME OS PRECEDENTES DESTA TURMA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0019599-53.2023.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/06/2024, juntado aos autos em 19/06/2024 19:41:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Promoção, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Abolitio Criminis, Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 12/12/2023
Data Julgamento 07/06/2024
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RETROATIVO DE PROMOÇÃO IMPLEMENTADA NA FOLHA DE PAGAMENTO A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 3.901/2022 DA SUSPENSÃO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO  RELATIVO À PROMOÇÃO DO ANO DE 2021. MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ENFRENTADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO IPSIS LITTERIS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DIRETA E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE QUE SE REPUTAM VIOLADOS PELO JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0002983-42.2023.8.27.2716, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/06/2024, juntado aos autos em 19/06/2024 19:41:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Promoção, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA
Data Autuação 24/11/2023
Data Julgamento 05/04/2024
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RETROATIVO DE PROMOÇÃO IMPLEMENTADA NA FOLHA DE PAGAMENTO A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 3.901/2022 DA SUSPENSÃO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO  RELATIVO À PROMOÇÃO DO ANO DE 2021. MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ENFRENTADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO IPSIS LITTERIS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DIRETA E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE QUE SE REPUTAM VIOLADOS PELO JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0045668-25.2023.8.27.2729, Rel. MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/04/2024, juntado aos autos em 15/04/2024 16:28:52)

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