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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pagamento, Adimplemento e Extinção, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 08/10/2024
Data Julgamento 19/02/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em ação de embargos à execução. A embargante questiona a cobrança de valores já pagos parcial e informalmente, alegando má-fé do credor e pleiteando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 940 do Código Civil. A embargada, por sua vez, sustenta a improcedência dos embargos, afirmando a ausência de comprovação dos pagamentos alegados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve má-fé da embargada ao pleitear judicialmente valores já pagos, ensejando a devolução em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil; (ii) estabelecer se a sentença que reconheceu o pagamento parcial e o excesso de execução deve ser reformada ou mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou demonstrado que a embargante realizou pagamentos parciais, tanto por transferências bancárias quanto por compensação em consumação no restaurante, evidenciando cumprimento parcial do contrato. Esses pagamentos, ainda que informais, foram corroborados por provas documentais e testemunhais constantes nos autos.
4. A sentença aplicou corretamente os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual, considerando que as partes ajustaram tacitamente a flexibilização das formas de pagamento, inclusive por permuta.
5. A ausência de dolo ou intenção maliciosa da embargada impede a aplicação do art. 940 do Código Civil, pois as divergências interpretativas quanto à forma de adimplemento não configuram má-fé.
6. A exclusão da cláusula penal também foi acertada, tendo em vista que a embargada aceitou informalmente os pagamentos realizados pela embargante, ainda que em desconformidade com o pactuado originalmente.
7. A tese da embargada de que nenhum valor foi pago ou que os pagamentos não são válidos foi afastada, haja vista a existência de provas suficientes para reconhecer o adimplemento parcial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida integralmente. Sem majoração de honorários, uma vez que já fixados no percentual máximo permitido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil exige a comprovação de má-fé do credor, inexistente no caso em análise, onde as divergências se deram em razão da informalidade dos pagamentos e da flexibilização contratual. 2. O reconhecimento do pagamento parcial e do excesso de execução deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual, especialmente em situações de ajustes informais entre as partes. 3. A exclusão de cláusula penal é medida cabível quando o credor aceita formas alternativas de pagamento em desacordo com o pactuado originalmente, configurando conduta pautada pela boa-fé.
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Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 422 e 940; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, § único.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes mencionados.1

(TJTO , Apelação Cível, 0008576-86.2018.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 21/02/2025 18:15:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Nulidade - Ausência de publicidade de decisão, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 10/10/2024
Data Julgamento 13/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, NÃO-SURPRESA E MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou embargos à execução fiscal e revogou liminar anteriormente concedida, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). O recorrente, executado em execução fiscal movida pelo Município de Palmas para cobrança de débito constante de Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 20140029018, insurge-se contra a decisão de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, alegando nulidade por falta de intimação sobre o prosseguimento dos autos e sobre a ordem de bloqueio, em suposta violação aos princípios da publicidade, da não-surpresa e da menor onerosidade da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação prévia ao executado sobre a decisão de bloqueio de ativos financeiros caracteriza nulidade por violação aos princípios da publicidade e da não-surpresa; (ii) examinar se a medida de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD desrespeita o princípio da menor onerosidade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, o bloqueio judicial de ativos financeiros pode ser determinado sem ciência prévia do executado, visando garantir a efetividade da medida constritiva. A intimação prévia poderia frustrar a eficácia do bloqueio, dado o risco de dissipação dos recursos, o que justifica a ausência de notificação ao devedor nesse momento.
4. A distinção entre bloqueio e penhora é relevante, sendo o bloqueio uma indisponibilidade provisória dos valores em conta, que só se converte em penhora após a oitiva do executado. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência dos tribunais, que consideram válida a ausência de intimação prévia, desde que respeitados os limites legais do CPC, art. 854.
5. Quanto ao princípio da menor onerosidade, o recorrente foi notificado previamente para participar de programa de regularização fiscal, o que indica a adoção de medidas para minimizar os impactos da execução. A inércia do executado diante dessa oportunidade confirma a proporcionalidade da medida de bloqueio, não havendo violação ao princípio em questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. A sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal é mantida na íntegra, sendo majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), conforme o artigo 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação prévia do executado acerca da decisão de bloqueio de valores via SISBAJUD não configura nulidade, sendo válida a constrição judicial sem ciência do devedor, nos termos do artigo 854 do CPC, que visa garantir a efetividade da execução fiscal. 2. A medida de bloqueio judicial de ativos financeiros respeita o princípio da menor onerosidade, especialmente quando oferecidas ao executado alternativas para quitação do débito em programas de regularização fiscal, sem que haja adesão por parte deste.
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Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0032457-19.2023.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 14:29:04)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Anulação, Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Matrícula - Ausência de Pré-Requisito, Acesso, DIREITO À EDUCAÇÃO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 29/11/2024
Data Julgamento 18/12/2024
 
EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. DECURSO DO TEMPO E FALTA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REPARTIÇÃO PROPORCIONAL. APELOS CONHECIDOS. RECURSO AUTORAL NÃO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA PARCIALMENTE PROVIDO EXCLUSIVAMENTE QUANTO À REPARTIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de fundamentação em ato administrativo que exclui candidato de processo seletivo viola os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, contraditório e ampla defesa, além de contrariar normas específicas do certame, o que acarreta a nulidade do ato.
2. O reconhecimento da nulidade administrativa não implica automaticamente o deferimento do benefício pleiteado, sendo indispensável a comprovação de que o candidato preenchia os requisitos legais e regulamentares à época da pretensão, o que não foi demonstrado nos autos.
3. A concessão retroativa do benefício torna-se inviável diante do decurso do tempo e da inexistência de elementos que demonstrem que os requisitos haviam sido preenchidos ou a disponibilidade orçamentária no período requerido.
4. Em casos de sucumbência recíproca, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe, considerando o grau de êxito de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC. Recurso municipal acolhido exclusivamente neste ponto.
5. Recursos de apelação cível conhecidos. Apelo autoral não provido. Apelo Municipal parcialmente provido exclusivamente para determinar a repartição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, devendo cada uma suportar 50% em consonância com o grau de sucumbência de cada uma, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade da justiça que lhe fora concedida (evento 5 dos autos originários).1

(TJTO , Apelação Cível, 0000600-58.2022.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 19:39:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Violação aos Princípios Administrativos, Improbidade Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 26/06/2024
Data Julgamento 23/10/2024
EMENTA
1. APELAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CONDENAÇÃO POR AUTOPROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. PENALIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1.1. A Lei 14.230, de 2021, que alterou o regime prescricional da improbidade administrativa, não possui efeito retroativo para alcançar atos ocorridos antes de sua vigência, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 de repercussão geral.
1.2. A utilização de recursos públicos para autopromoção em eventos oficiais e propagandas institucionais, como a realização da "39ª Festa dos Velhos" e o "Dia Internacional da Mulher", em que os nomes dos agentes públicos são destacados, viola o princípio da impessoalidade previsto no artigo 37, §1º, da Constituição Federal.
1.3. A Sentença que condena os agentes públicos pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, inciso XII, da Lei 8.429, de 1992, deve ser mantida quando comprovado o dolo na utilização de publicidade oficial para autopromoção.
1.4. A Lei de Improbidade pressupõe que o julgador atue com moderação, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de punir ações menos gravosas de forma extremamente severa, o que tornaria a aplicação da lei desproporcional ao ilícito cometido.
1.5. A condenação dos agentes à pena de pagamento de multa civil em uma vez o valor da remuneração recebida pela agente à época dos fatos, se se mostra suficiente à reprovação do ato e à prevenção da reiteração de condutas, de acordo com as peculiaridades do caso, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade especialmente ponderando a insignificância da lesão.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000076-68.2021.8.27.2715, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 05/11/2024 17:06:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ICMS/Importação, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 04/12/2024
Data Julgamento 18/03/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 0020295-45.2024.8.27.2700, proposta em face de empresa devedora em recuperação judicial. O agravante pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como a inclusão do nome da realizada nos cadastros de inadimplentes, por meio do convênio SERASAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em execução de proposta fiscal contra empresa em recuperação judicial; e (ii) estabelecer se há possibilidade de inclusão da realização do cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, mesmo diante da ausência de apreciação expressa do juízo a quo sobre esse pleito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pleito relativo à inclusão da realização do cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) não foi expressamente apreciado na decisão agravada, restando definida a supressão de instância do caso este Tribunal adentre no mérito da questão, motivo pelo qual não se conhece o recurso nesse ponto.
4. A decretação de indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é admissível como medida executiva atípica, desde que previamente esgotados os meios típicos de constrição, como no caso em apreço.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1963178/SP (Tema 1026), reconheceu a possibilidade de utilização do CNIB como instrumento subsidiário para efetivação da execução, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a inexistência de violação dos direitos fundamentais.
6. Embora a atuação esteja em processo de recuperação judicial, a investigação autoriza a continuidade da execução fiscal, concorrendo ao juízo da recuperação apenas a análise de eventuais substituições de atos de constrição sobre bens essenciais à atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020.
7. O sistema CNIB não impede a prática de atos negociais sobre os bens imóveis locados, fornecidos como ferramenta de alerta e publicidade, sem violar o princípio da menor onerosidade ao devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, dado provimento, a fim de reformar a decisão de origem e deferir a utilização do sistema CNIB, com vistas à decretação de indisponibilidade de bens da executada, observada a competência do juízo da recuperação judicial quanto aos bens de capital essenciais.
Tese de julgamento: 1. É admissível a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica em sede de execução fiscal, desde que demonstre o esgotamento dos meios executivos típicos e respeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor. 2. A existência de processo de recuperação judicial não impede o cumprimento da execução fiscal, cabendo ao juízo da recuperação, em cooperação jurisdicional, a avaliação da essencialidade dos bens constritos, conforme disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. 3. O julgamento de pedido não apreciado pelo juízo de primeiro grau caracterizando supressão de instância, devendo a matéria ser previamente submetida à análise de justiça.
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Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil, arts. 6º, 69 e 782, §§ 3º e 5º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante relevante no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1963178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.12.2023; Supremo Tribunal Federal, ADI nº 5.941/DF; Tribunal de Justiça do Paraná, Agravo de Instrumento nº 0063147-81.2020.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, j. 15.03.2021; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.155776-8/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, j. 16.07.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
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(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020295-45.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 29/03/2025 14:31:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Anulação e Correção de Provas / Questões, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Anulação, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 07/03/2025
Data Julgamento 21/05/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA. REGRAS PREVISTAS NO EDITAL. AVALIAÇÃO REGULAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1- Não se deve acolher a tese de cerceamento de defesa ou de ausência de fundamentação apresentada pela parte ora recorrente. Não se há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide, uma vez que, cumpre ao Magistrado a quo sopesar a relevância e a suficiência das provas carreadas aos autos, podendo dispensar a produção de provas nos casos em que entender pertinente, quando a matéria é eminentemente de direito.
2- Além disso, não se há falar em ausência de fundamentação. Na forma descrita no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Da mesma forma dispõe o descrito no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, que especifica os elementos que configuram decisão não fundamentada, como a mera reprodução de normas jurídicas sem análise do caso concreto ou a ausência de enfrentamento das questões necessárias à resolução da controvérsia.
3- O pleito do ora recorrente encontra óbice nas previsões insertas no Edital do Concurso, que dita às regras do certame para o cargo almejado. No presente feito, pela documentação acostada, é possível aferir as legalidades na conduta da banca examinadora, que cumpriu as regras estabelecidas em edital (Lei do concurso). 
4- Além disso, observa-se que a regra editalícia foi clara quanto à necessidade de se completar a fase referente à avaliação psicotécnica, bem como à forma pela qual essa avaliação seria conduzida, com critérios objetivos e devida publicidade das fases do concurso e do laudo psicotécnico. O impetrante da demanda originária, ora recorrente, apresenta junto à peça inicial toda a sua avaliação, com os critérios e motivação, inclusive em se considerando que o impetrante não apresentou irresignação quanto à nenhuma pontuação específica, mas apenas aos critérios em geral.
5- Com efeito, não se vislumbra ofensa ao direito do candidato no tocante à realização da prova de avaliação psicológica, seus critérios e resultados, mas um mero inconformismo em relação ao resultado que lhe foi desfavorável, o que não pode e nem deve ser alterado pelo Poder Judiciário.
6- Por fim, torna-se imperioso ressalvar que não cabe ao Judiciário, salvo as hipóteses de ilegalidade ou desvio de poder, adentrar no mérito dos atos peculiares da Administração Pública, restringindo-se a atividade jurisdicional à aferição da observância das regras inerentes ao regime jurídico administrativo condutor dos atos da Administração Pública, não sendo possível, portanto, interceder nos critérios de avaliação do candidato, estabelecidos no edital do concurso, ou impugnar o resultado de alguma fase do certame, realizado pelos profissionais aptos à tal, que consideram o candidato como reprovado no referido exame, sob pena de indevida inserção no mérito administrativo.
7- Sem honorários em grau recursal. 
8- Recurso conhecido e improvido. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0026975-56.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 26/05/2025 16:52:58)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Data Base, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Negativa de Prestação Jurisdicional , Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 16/03/2023
Data Julgamento 19/07/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO SEM O ENFRENTAMENTO DA TESE CONCERNENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. Com efeito, a motivação das decisões judiciais é exigência expressa contida na norma processual do art. 11/CPC. É um aspecto que garante a justiça no ordenamento jurídico, pois permite conhecer o caminho percorrido pelo julgador para se atingir o resultado pronunciado. Além disso, é exclusivamente através da fundamentação da decisão que se permite o controle da prestação jurisdicional pela própria sociedade e litigantes, possibilita a desconstituição do raciocínio percorrido pelo Magistrado através da interposição do recurso adequado.
2. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós, e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
3. Na hipótese vertente, conforme destacado acima, o Estado do Tocantins, em sua Impugnação, apresentou tese de excesso de execução, não tendo o Julgador a quo sequer traçado qualquer apontamento sobre tal questão, o que caracteriza violação do disposto no art. 489, inciso II, e § 1º, inciso III, pois a  necessidade de fundamentação das decisões tem como escopo, portanto, o próprio controle da prestação jurisdicional.
4. Ademais, vale registrar que, nos termos do art. 525, V, do CPC, são alegações cabíveis pela Fazenda Pública, nas impugnações, o excesso de execução.
5. Neste contexto, cumpre salientar que os extratos juntados pelo ente público no evento 56, anexo 3, fls. 7, indicam a suposta quitação, no âmbito administrativo, de valores sob a rubrica denominada de "DATA BASE 2015 - LEI Nº 2.985 - DIARIO OFICIAL Nº 4.413/2015 - RETENÇÃO DOS VALORES CONSTITUIDOS NO PERIODO DE 01/05/2015 A 30/09/2015 - PERCENTUAL DE 4,0033%" , na ordem total de R$ 661,35 (seiscentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos).
6. Agravo conhecido e provido a fim de que reconhecer a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, lançada no evento 61 do feito originário, determinando que o Julgador singular profira nova decisão, enfrentando a tese do ente público tangente ao excesso de execução aduzida em sede de Impugnação.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003324-19.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 28/07/2023 16:44:27)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 08/07/2024
Data Julgamento 11/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS TESES ARGUIDAS. DECISÃOAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
1. O Banco BMG S/A apresentou Impugnação, não concordando com os cálculos da Contadoria, e apontando excesso de execução, sob os seguintes argumentos: a) na liquidação, deixou de se observar os exatos valores descontados, considerando em seus cálculos o valor fixo mensal de R$ 154,44 durante o interregno de maio de 2007 a julho de 2009; b) equívocos nos cálculos ofertados pela Contadoria, mais especificamente quanto à sua metodologia de apuração do saldo remanescente, ao atualizar o total da condenação para a data atual, uma vez que as contas deveriam ser atualizadas apenas até a data do pagamento, quando cessou a obrigação da requerida; c) a quantia total depositada, para garantia da condenação, foi no importe de R$ 37.303,99, na data de 30.08.2023, a qual deve ser compensada com os cálculos atualizados para mesma data.
2. A motivação das decisões judiciais é exigência expressa contida na norma processual do art. 11/CPC. É um aspecto que garante a justiça no ordenamento jurídico, pois permite conhecer o caminho percorrido pelo julgador para se atingir o resultado pronunciado.
3. Assim, a legislação processual é clara em exigir a fundamentação nas sentenças e, para tanto, relaciona o que seria ausência de fundamentação nos incisos I a VII, do § 1º do art. 489 do CPC, o que corrobora a norma constitucional do inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal.
4. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
5. Recurso conhecido e provido para que seja anulada a decisão de evento 115, com retorno dos autos à origem para que seja proferida outra decisão fundamentada, analisando todos os argumentos constantes na impugnação ao cumprimento de sentença oposta no evento 110.
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(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012008-93.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 20/09/2024 12:24:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Anulação e Correção de Provas / Questões, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 14/01/2024
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1 Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que tornou insubsistente a nomeação do embargado e determinou a reabertura do prazo para posse, mediante notificação pessoal. O embargante alega omissão quanto à separação dos poderes e à vinculação da Administração Pública às regras do edital, previstas nos artigos 2º e 37 da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre os artigos 2º e 37 da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada.
4. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente o controle judicial dos atos administrativos, destacando os princípios da razoabilidade e publicidade, sem interferência indevida no mérito administrativo.
5. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluído no acórdão o prequestionamento das matérias discutidas, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos indicados pelo embargante.
6. A oposição dos embargos para mero prequestionamento, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não justifica sua acolhida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão quando a fundamentação da decisão abrange suficientemente a matéria discutida.
2. O julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
3. O prequestionamento ocorre nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei n.º 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre a desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos indicados para configuração do prequestionamento.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001154-50.2024.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 15/05/2025 10:29:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Licitações, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 22/08/2024
Data Julgamento 18/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PUBLICIDADE DOS ATOS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO. DESPESAS PÚBLICAS. FIXAÇÃO DE LIMITE DA MULTA COMINATÓRIA. MULTA POR PROCEDIMENTO OU DOCUMENTO NÃO INSERIDO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer contra o ente municipal agravante, sob a alegação de que foi apurado em Inquérito Civil Público a existência de diversas irregularidades na publicação de documentos oriundos de processos licitatórios, tais como ausência de publicação de atas de julgamento e contratações realizadas sem a publicização da adjudicação, resultando no descumprimento de normas de transparência.
2. Não se vislumbra desacerto na decisão agravada na parte em que deferiu a tutela provisória de urgência consistente na obrigação de fazer para regularização do Portal da Transparência, tendo em vista que restou demonstrado, a priori, que o Município de Tocantinópolis não cumpre os requisitos necessários para conferir publicidade aos atos de licitação, contratação e execução da despesa pública, o que afronta os ditames do art. 37, caput, da CF.
3. A decisão agravada, embora singela, não pode ser interpretada como carente de fundamento. Também não se comprovou qualquer dificuldade de cumprimento das medidas de adequação do Portal da Transparência decorrente da alegada falta de pessoal e vedação de contratação temporária em período eleitoral.
4. Noutro bordo, mostra-se adequada e proporcional a multa cominatória diária fixada em R$ 1.000,00, contudo deve ser limitada a 60 (sessenta) dias multa, sob pena de perder o caráter cominatório. Da mesma forma, não se sustenta a multa de R$ 10.000,00 por procedimento ou documento não inserido, a qual enseja dificuldade de apuração e destoa da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Recurso provido parcialmente, tão somente para limitar a multa cominatória ao máximo de 60 (sessenta) dias multa, bem como afastar a multa "de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por procedimento ou documento não inserido".1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014490-14.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:10:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Remessa Necessária Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Penhora de Salário / Proventos , Mandado de Segurança, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 22/01/2025
Data Julgamento 09/04/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM MOTIVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame necessário da sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por servidora pública municipal de São Valério da Natividade/TO, determinando sua reintegração à escala de trabalho noturno, anulando o ato administrativo que alterou unilateralmente sua jornada para o período diurno, sem motivação formal ou publicidade, em violação aos princípios constitucionais e administrativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é nulo o ato administrativo que altera a jornada de trabalho da servidora pública municipal, sem a devida motivação formal, publicidade ou edição de ato administrativo válido, restringindo direito líquido e certo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ato administrativo que altera unilateralmente a jornada de trabalho da servidora pública, sem motivação formal, afronta os princípios da legalidade, publicidade e motivação, conforme previsto no art. 37, caput, da CF/88 e nos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999.
4. A autoridade coatora reconhece expressamente a ausência de motivação e de publicidade do ato, o que reforça a sua nulidade e corrobora a tese de violação a direito líquido e certo.
5. A servidora exercia suas funções no período noturno desde sua nomeação em 2003, configurando situação consolidada ao longo de mais de 15 anos, cuja alteração injustificada afeta a estabilidade e previsibilidade da relação funcional.
6. A servidora comprovou, ainda, que possui obrigações familiares especiais, como o cuidado com sua mãe idosa e com neto portador de deficiência auditiva, sendo a alteração de horário prejudicial ao cumprimento desses deveres, o que atrai a proteção de normas de tutela à família e aos direitos sociais.
7. Embora a Administração detenha discricionariedade na organização de escalas de trabalho, essa prerrogativa não se confunde com arbitrariedade, sendo obrigatório o respeito às garantias constitucionais e legais na prática dos atos administrativos.
8. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais é pacífica no sentido da nulidade de atos administrativos que afetem as condições de trabalho de servidores públicos sem motivação expressa e válida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Reexame necessário improvido.
Tese de julgamento:
1. O ato administrativo que altera a jornada de trabalho de servidor público deve ser formalizado, motivado e publicizado, sob pena de nulidade. 2. A ausência de motivação e de ato formal em alteração de condições funcionais configura afronta aos princípios da legalidade, publicidade e motivação. 3. A discricionariedade da Administração na organização de escalas não a exime do dever de motivar seus atos e respeitar direitos adquiridos e situações consolidadas.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 50.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1006777-04.2020.8.26.0577, Rel. Desa. Maria Olívia Alves, j. 19.10.2020; TJMT, Apelação Cível 0052611-96.2015.811.0041, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 19.10.2020; STJ, AgRg no RMS 23.667/MA, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 24.04.2014, DJe 12.05.2014; STJ, RMS 29.206/MG, Rel. Min. Campos Marques, j. 28.05.2013, DJe 05.06.2013; STJ, AgRg no AREsp 153.140/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.05.2012, DJe 15.06.2012.1

(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0000113-33.2024.8.27.2734, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 16:34:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Data Base, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Negativa de Prestação Jurisdicional , Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Causas Supervenientes à Sentença, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 28/02/2024
Data Julgamento 27/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO SEM O ENFRENTAMENTO DA TESE CONCERNENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DECORRENTE DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DA VERBA EXECUTADA NOS AUTOS. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. Com efeito, a motivação das decisões judiciais é exigência expressa contida na norma processual do art. 11/CPC. É um aspecto que garante a justiça no ordenamento jurídico, pois permite conhecer o caminho percorrido pelo julgador para se atingir o resultado pronunciado. Além disso, é exclusivamente através da fundamentação da decisão que se permite o controle da prestação jurisdicional pela própria sociedade e litigantes, possibilita a desconstituição do raciocínio percorrido pelo Magistrado através da interposição do recurso adequado.
2. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós, e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
3. Na hipótese vertente, o Estado do Tocantins, em sua Impugnação, apresentou tese de excesso de execução, concernente a suposto pagamento na esfera administrativa de parte da verba executada nos autos, não tendo o Julgador a quo sequer traçado qualquer apontamento sobre tal questão, o que caracteriza violação do disposto no art. 489, inciso II, e § 1º, inciso III, pois a necessidade de fundamentação das decisões tem como escopo, portanto, o próprio controle da prestação jurisdicional.
4. Vale registrar que, nos termos do art. 525, V, do CPC, são alegações cabíveis pela Fazenda Pública, nas impugnações, o excesso de execução.
5.  Deveria o Magistrado enfrentar o argumento aduzido pelo ente público, de ocorrência de excesso de execução pelo suposto pagamento administrativo de parte da verba executada, sob pena de haver pagamento em duplicidade, o que pode gerar prejuízos ao erário.
6. Agravo conhecido e provido a fim de que reconhecer a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, determinando que o Julgador singular profira nova decisão, enfrentando a tese do ente público tangente ao excesso de execução, concernente ao suposto pagamento administrativo de parte da verba executada nos autos.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003246-88.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 10/06/2024 17:56:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Negativa de Prestação Jurisdicional , Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Causas Supervenientes à Sentença, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 20/04/2023
Data Julgamento 05/07/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO SEM O ENFRENTAMENTO DA TESE CONCERNENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. Com efeito, a motivação das decisões judiciais é exigência expressa contida na norma processual do art. 11/CPC. É um aspecto que garante a justiça no ordenamento jurídico, pois permite conhecer o caminho percorrido pelo julgador para se atingir o resultado pronunciado. Além disso, é exclusivamente através da fundamentação da decisão que se permite o controle da prestação jurisdicional pela própria sociedade e litigantes, possibilita a desconstituição do raciocínio percorrido pelo Magistrado através da interposição do recurso adequado.
2. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós, e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
3. Na hipótese vertente, conforme destacado acima, o Estado do Tocantins, em sua Impugnação, apresentou tese de excesso de execução, não tendo o Julgador a quo sequer traçado qualquer apontamento sobre tal questão, o que caracteriza violação do disposto no art. 489, inciso II, e § 1º, inciso III, pois a  necessidade de fundamentação das decisões tem como escopo, portanto, o próprio controle da prestação jurisdicional.
4. Ademais, vale registrar que, nos termos do art. 525, V, do CPC, são alegações cabíveis pela Fazenda Pública, nas impugnações, o excesso de execução.
5. Neste contexto, cumpre salientar que os extratos juntados pelo ente público no evento 12, anexo 13, indicam a suposta quitação, no âmbito administrativo, de valores decorrentes de "PROG/MS/HOR/VER-ADAPEC-PORT Nº 345 DE 23/03/2021, DOE Nº 5.819, DE 31/03/2021-RETENÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS CONSTITUIDOS ENTRE A DATA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO E A CONCESSÃO", na ordem total de R$ 77.735,66. Logo, deve o Magistrado enfrentar tal questão, sob pena de haver pagamento em duplicidade, o que pode gerar prejuízos ao erário.
6. Agravo conhecido e provido a fim de que reconhecer a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, lançada no evento 61 do feito originário, determinando que o Julgador singular profira nova decisão, enfrentando a tese do ente público tangente ao excesso de execução aduzida em sede de Impugnação.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005075-41.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/07/2023, juntado aos autos 14/07/2023 15:28:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Custas, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Ausência de Legitimidade para a Causa, Legitimidade para a Causa, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Formação, Suspensão e Extinção do Processo, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 23/01/2025
Data Julgamento 21/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. CHAMAMENTO AO PROCESSO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada, afastando as alegações de nulidade de citação, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, indeferiu o chamamento ao processo de terceiro e a suspensão do feito, sob o fundamento de preclusão decorrente da ausência de embargos monitórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional ao afastar a ilegitimidade passiva sem fundamentação suficiente; (ii) se é nula a citação realizada por pessoa sem poderes de representação; (iii) se se justifica a suspensão do cumprimento de sentença em razão da existência de ação anulatória conexa; (iv) se é cabível o chamamento ao processo de terceiro envolvido no negócio jurídico questionado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, sobretudo na ausência de pronunciamento judicial anterior.
4. A ausência de fundamentação específica configura negativa de prestação jurisdicional, tornando a decisão nula.
5. A citação de pessoa jurídica deve ser recebida por representante legal ou preposto habilitado, sob pena de nulidade do ato e dos subsequentes.
6. A existência de ação anulatória conexa autoriza a suspensão da execução, conforme o art. 313, I, do CPC.
7. O indeferimento imotivado do chamamento ao processo de terceiro viola o dever de fundamentação e o princípio da cooperação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade passiva pode ser suscitada em qualquer fase do processo, quando não houver decisão anterior de mérito. 2. A ausência de fundamentação sobre questão de ordem pública configura negativa de prestação jurisdicional e impõe a nulidade da decisão. 3. A citação de pessoa jurídica é nula quando recebida por pessoa sem poderes de representação. 4. É cabível a suspensão do cumprimento de sentença diante de ação anulatória conexa que discute a validade do título executivo. 5. O indeferimento do chamamento ao processo deve ser fundamentado, sob pena de nulidade."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, e art. 93, IX; CPC, arts. 125, 131, 313, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0005367-60.2022.8.27.2700, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, julgado em 27/07/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0020517-13.2024.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 26/03/2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003264-80.2022.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 19/07/2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0009544-96.2024.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 28/08/2024.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000600-71.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 22/05/2025 18:31:06)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Multa Cominatória / Astreintes, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Cumprimento Provisório de Sentença, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 28/01/2025
Data Julgamento 21/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores realizada por meio do sistema SISBAJUD, convertendo a medida em penhora definitiva. A agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por integrarem o faturamento da empresa. Requer o desbloqueio dos valores constritos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação quanto à impenhorabilidade do faturamento e à ordem legal de preferência na penhora; e (ii) saber se a penhora de valores realizados via SISBAJUD, alegadamente provenientes do faturamento da empresa, viola os princípios da menor onerosidade e da preservação da atividade econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente nos termos do art. 489 do CPC, inclusive com referência à preclusão e ao art. 854 do CPC.
4. A constrição sobre ativos financeiros via SISBAJUD possui amparo legal no art. 854 do CPC e prescinde de intimação prévia, sendo assegurada a impugnação posterior pelo executado.
5. Não restou comprovado que os valores bloqueados integram o faturamento da empresa, tampouco foram apresentados documentos que demonstrem prejuízo à atividade empresarial.
6. O princípio da menor onerosidade deve ser aplicado com base em prova concreta. Alegações genéricas não se sobrepõem à eficácia da execução.
7. A penhora sobre numerário em instituição financeira respeita a ordem legal de preferência do art. 835, I, do CPC, e não se confunde com a penhora de faturamento, que exige observância ao art. 866 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A penhora de valores via SISBAJUD prescinde de intimação prévia, desde que assegurada a possibilidade de impugnação posterior, nos termos do art. 854 do CPC. 2. A alegação de impenhorabilidade do faturamento empresarial exige comprovação concreta da natureza dos valores bloqueados e do prejuízo à atividade econômica. 3. A constrição sobre numerário disponível em instituição financeira observa a ordem legal de preferência prevista no art. 835, I, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 797, 835, I, 854 e 866.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.666.542/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 18.04.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0020347-41.2024.8.27.2700, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 09.04.2025; TJTO, Apelação Cível, 0032457-19.2023.8.27.2729, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 13.11.2024.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000791-19.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 22/05/2025 18:09:38)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Causas Supervenientes à Sentença, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Adicional de Horas Extras, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Adicional de Insalubridade, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Adicional de Serviço Noturno, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 18/07/2024
Data Julgamento 27/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ANALISADA. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 11 E 489 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de diferenças salariais, sendo os cálculos da contadoria judicial sido homologados, contudo sem analisar a arguição de excesso de execução arguido pelo Município executado.
2. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
3. Na hipótese vertente, conforme se verifica, o Município de Barrolândia apresentou tese de excesso de execução em dois momentos consecutivos, consistente na inclusão de supostos valores indevidos nos cálculos da Contadoria Judicial, não tendo o Julgador a quo sequer traçado qualquer apontamento sobre tal questão, o viola o disposto no art. 489, inciso II, e § 1º, inciso III, do CPC, pois a necessidade de fundamentação das decisões tem como escopo o próprio controle da prestação jurisdicional.
4. Deve o magistrado enfrentar o argumento aduzido pelo ente público, de ocorrência de excesso de execução, sob pena de haver pagamento indevido, o que pode gerar prejuízos ao erário.
5. Recurso conhecido e provido para determinar a nulidade da decisão combatida, remetendo o processo à origem para que sejam enfrentados os argumentos do Município quanto ao excesso de execução, considerando as impugnações apresentadas pela parte agravante.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012575-27.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 28/11/2024 16:58:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Anulação e Correção de Provas / Questões, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Prova de Títulos, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 11/11/2024
Data Julgamento 09/04/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. HETEROIDENTIFICAÇÃO. LEGALIDADE. INTERVENÇÃO JUDICIÁRIA LIMITADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. AUTONOMIA DA COMISSÃO. PARECER MINISTERIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME: 
1. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação ordinária que buscava anular ato administrativo de eliminação de candidato de Concurso Público para Outorga de Serviços Notariais e Registrais, nas vagas reservadas a pessoas negras (pretos e pardos), sob alegação de vícios na decisão da Comissão de Heteroidentificação.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 
2. A controvérsia reside na análise da legalidade da decisão administrativa, abrangendo: (i) a motivação da decisão da Comissão de Heteroidentificação; (ii) a regularidade na composição da comissão; (iii) a necessidade de divulgação dos currículos dos integrantes; (iv) a consideração da presunção relativa da autodeclaração; e (v) a existência de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade que justificasse a intervenção judicial.
III - RAZÕES DE DECIDIR:
3. A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos é medida excepcional, restrita a casos de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, sob pena de indevida substituição à banca examinadora.
4. O procedimento de heteroidentificação é válido e constitucional como mecanismo complementar à autodeclaração, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 41.
5. A eliminação do candidato decorreu de decisão da Comissão de Heteroidentificação, em conformidade com as regras do edital, que previa a necessidade de exame presencial, não havendo demonstração de desrespeito às normas editalícias.
6. A composição da comissão, ainda que questionada com base na Portaria MPOG nº 04/2018, não configura ilegalidade manifesta, uma vez que o edital do concurso não exigia expressamente a composição mínima prevista na referida portaria.
7. A ausência de publicidade dos currículos dos avaliadores, embora passível de questionamento sob o prisma da transparência, não compromete a legalidade do ato administrativo, por si só.
8. A avaliação do fenótipo foi realizada presencialmente, em consonância com o edital e a jurisprudência, e a decisão administrativa não se revelou arbitrária ou desprovida de fundamentação razoável. A Comissão de Heteroidentificação detém autonomia para avaliar as características fenotípicas dos candidatos.
9. A presunção relativa de veracidade da autodeclaração foi devidamente considerada, mas a avaliação do fenótipo prevaleceu, em observância ao edital e à jurisprudência consolidada sobre a matéria.
10. O parecer da Procuradoria de Justiça opinou pela legalidade do procedimento administrativo e pela ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a anulação do ato, corroborando a presunção de legitimidade do ato administrativo.
IV - DISPOSITIVO: 
11. Recurso de apelação não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, ante a ausência de demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade no procedimento de heteroidentificação.
Dispositivos relevantes citados: Portaria MPOG nº 04/2018.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0030707-79.2023.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 23/04/2025 18:58:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 30/07/2024
Data Julgamento 27/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal. A Apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e requer, no mérito, a extinção da execução fiscal ou, alternativamente, a inclusão do crédito não tributário no plano de recuperação judicial, a suspensão da execução por 180 dias, a devolução dos valores penhorados e a redução da multa administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a preliminar de nulidade da sentença por alegada ausência de fundamentação; (ii) a possibilidade de incluir o crédito não tributário no plano de recuperação judicial e suspender a execução; e (iii) a validade e proporcionalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não procede, pois a sentença apresenta fundamentação suficiente e clara, abordando os aspectos legais aplicáveis e afastando a submissão do crédito não tributário ao plano de recuperação judicial, conforme exigido pelo art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489, §1º, I e IV, do CPC.
4. O crédito executado, apesar de ser não tributário, integra a dívida ativa da Fazenda Pública, o que o exclui do plano de recuperação judicial nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. A multa administrativa foi fixada com base nos critérios de gravidade, porte da empresa e agravantes, conforme o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal nº 2.181/1997, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. Créditos de natureza não tributária incluídos na dívida ativa da Fazenda Pública não se submetem ao plano de recuperação judicial, conforme o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005".
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º, incisos I e IV; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §7º-B; CDC, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1931633/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021; TJTO, Agravo de Instrumento, 0012047-61.2022.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 01/02/2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0041498-10.2023.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 04/12/2024 18:04:11)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 06/12/2024
Data Julgamento 05/03/2025
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, HOMOLOGANDO OS VALORES APONTADOS PELO APELADO/EXEQUENTE. DECISUM CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO.  VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CF E 489 DO CPC. JULGADO DESCONSTITUÍDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 
1. No presente caso, a sentença enseja a sua desconstituição, diante da nulidade por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo a quo não analisou adequadamente as teses arguidas, em sede de Impugnação, pelo Estado do Tocantins.
2. Com efeito, a motivação das decisões judiciais é exigência expressa contida na norma processual do art. 11/CPC. É um aspecto que garante a justiça no ordenamento jurídico, pois permite conhecer o caminho percorrido pelo julgador para se atingir o resultado pronunciado. Além disso, é exclusivamente através da fundamentação da decisão que se permite o controle da prestação jurisdicional pela própria sociedade e litigantes, possibilita a desconstituição do raciocínio percorrido pelo Magistrado através da interposição do recurso adequado.
3. A legislação processual é clara em exigir a fundamentação nas sentenças e, para tanto, relaciona o que seria ausência de fundamentação nos incisos I a VII, do § 1º do art. 489 do CPC, o que corrobora a norma constitucional do inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal.
4. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
5. Não obstante a regra do art. 1.013, § 3º, do CPC, não há como se apreciar o mérito da referida Impugnação nesta esfera recursal, sob pena de supressão de instância, já que várias das questões apresentadas pelo ente público no evento 11, sequer foram analisadas pelo juízo de origem.
6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, conforme art. 93, inciso IX, da CF/88, e art. 489 do CPC.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002697-12.2024.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 20/03/2025 18:27:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 01/04/2025
Data Julgamento 07/05/2025
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A parte autora deixou de juntar documento essencial à causa de pedir, mesmo após intimação para emenda da petição inicial.
2. A autora foi intimada para comprovar a efetiva inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, tendo apresentado apenas imagem de plataforma de negociação de dívidas ("Serasa Limpa Nome"), sem menção expressa à negativação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação de inscrição em cadastro de inadimplentes justifica o indeferimento da petição inicial; e (ii) saber se a divulgação de débito em plataforma de negociação caracteriza inscrição negativa ou gera abalo moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de comprovação de negativação, mesmo após intimação para emenda da inicial, compromete a adequada formação da relação processual, autorizando o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
5. A jurisprudência entende que a simples veiculação de débito em plataformas de negociação, como o "Serasa Limpa Nome", não equivale à inscrição em cadastro de inadimplentes e não gera, por si só, direito à indenização por dano moral.
6. A sentença observou os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, tendo sido corretamente mantida a extinção sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de inscrição em cadastro de inadimplentes, após intimação para emenda da petição inicial, justifica o indeferimento da exordial. 2. A divulgação de débito em plataforma de negociação de dívidas não se confunde com inscrição negativa nem gera, por si só, dano moral indenizável."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 321, p.u.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0001623-20.2024.8.27.2722, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 22.01.2025; TJTO, Apelação Cível, 0000944-05.2023.8.27.2706, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 22.05.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0051330-33.2024.8.27.2729, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 20/05/2025 21:21:45)

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