Classe |
Apelação Cível |
Tipo Julgamento |
Apelação |
Assunto(s) |
Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA |
Data Autuação |
08/08/2023 |
Data Julgamento |
30/08/2023 |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REVESTIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO QUESTIONADO POR CONSUMIDOR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO À CONTRATAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO DESPROPORCIONAL. ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES MEDIANTE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lide trazida a juízo se revela como uma relação de consumo, na medida em que se encaixa a parte autora, ora recorrente, ao conceito de consumidor e o Banco recorrido como fornecedor, constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Neste sentido, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
2. Em que pese o recorrido tenha emprestado os valores contratados, a narrativa demonstra que a forma de pagamento e os ônus cobrados pelo uso do cartão de crédito não foram adequadamente cientificados à recorrente, dando verossimilhança à sua versão. Impende destacar que a instituição financeira se descuidou dos deveres secundários derivados da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, uma vez que, como notório, não forneceu à consumidora as informações necessárias no ato da contratação, como deve ocorrer em pactos dessa natureza.
3. Resta claro nos autos de origem que o interesse da parte recorrente era a obtenção de empréstimo consignado, não o fornecimento de cartão de crédito, tanto é assim que o Banco recorrido não fez prova da contratação.
4. Evidente, assim, a falha na prestação do serviço oferecido pelo Banco. Assim, na medida em que o intuito da parte autora era a contratação de empréstimo consignado em folha e tendo em vista o fato de o Banco recorrido ter efetuado descontos a título de pagamento mínimo das faturas de cartão de crédito, o caso é de se reconhecer o ilícito por parte da instituição financeira, razão pela qual se faz necessária a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com base no disposto no art. 51, IV, XV, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Como consequência da declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, bem como dos débitos dele decorrentes, de rigor a devolução das parcelas debitadas indevidamente, que, contudo, deve ocorrer na forma simples.
6. Para a configuração dos danos morais, não houve o desencadeamento demonstrado de consequência grave, abalo emocional e nem ofensa aos direitos de personalidade capaz de passar do mero aborrecimento cotidiano a que todos estão sujeitos constantemente, não sendo devida a reparação por dano moral. Para tanto, é necessário que sejam maculados direitos da personalidade, tais como a privacidade, a honra, a imagem, a reputação, o nome e a saúde, entre outros (art. 5º, incisos V e X da CF).
7. Com o provimento parcial do recurso, devem ser invertidos os ônus de sucumbência, sendo-lhe incabível a majoração dos honorários advocatícios.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.1
(TJTO , Apelação Cível, 0001108-62.2022.8.27.2719, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos em 31/08/2023 17:54:14)