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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Cartão de Crédito, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 26/04/2024
Data Julgamento 22/05/2024
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. PARTE AUTORA DEIXOU DE COLACIONAR AOS AUTOS OS EXTRATOS BANCÁRIOS REFERENTES AO DESCONTO EM CONTA CORRENTE.  INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os extratos bancários são necessários ao deslinde da controvérsia e são de fácil obtenção pelo consumidor (seja por aplicativo, internet banking, extratos nos caixas eletrônicos etc.), e a resistência da parte autora em fornecer tais documentos aponta a inobservância do princípio da cooperação e da boa-fé processual.
2. Recurso não provido. Sentença mantida. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0005015-72.2023.8.27.2731, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 23/05/2024 21:36:58)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Regime Previdenciário, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Descontos Indevidos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 21/01/2022
Data Julgamento 26/05/2025
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, ECONOMIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 64, §3º, DO CPC/2015. ECONOMIA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PREVENIR A REITERAÇÃO DESNECESSÁRIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de remessa dos autos ao Juízo competente, no caso, o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas-TO, em contraposição à extinção do feito com exigência de novo ajuizamento da demanda.
2. A competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais é relativa e pode ser reconhecida de ofício (art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n.º 89 do FONAJE), devendo ser observados os critérios legais do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
3. Mostra-se adequada a aplicação do art. 64, § 3º, do CPC/2015, em harmonia com os princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da economia processual, evitando-se o ajuizamento desnecessário de nova ação.
4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas-TO, para regular processamento e julgamento do feito.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001058-75.2022.8.27.2706, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 26/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 12:40:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 13/08/2024
Data Julgamento 04/09/2024
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ENUNCIADO Nº 02/2021 NUGEP/TJTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não evidenciada a hipossuficiência técnica da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, uma vez que é plenamente possível que ela acoste os extratos bancários para comprovar a disponibilização de quantia em sua conta, não havendo, portanto, nesta seara processual, em se falar em inversão do ônus da prova.
2. Em atenção ao princípio da cooperação esculpido pelo art. 6º, do CPC, em atenção ao enunciado nº 02/2021 do NUGEP/TO não há óbice para a determinação em juízo que a parte junto extrato bancário, independentemente da inversão do ônus da prova.
3. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0004019-74.2023.8.27.2731, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 14:47:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 12/08/2024
Data Julgamento 04/09/2024
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ENUNCIADO Nº 02/2021 NUGEP/TJTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não evidenciada a hipossuficiência técnica da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, uma vez que é plenamente possível que ela acoste os extratos bancários para comprovar a disponibilização de quantia em sua conta, não havendo, portanto, nesta seara processual, em se falar em inversão do ônus da prova.
2. Em atenção ao princípio da cooperação esculpido pelo art. 6º, do CPC, em atenção ao enunciado nº 02/2021 do NUGEP/TO não há óbice para a determinação em juízo que a parte junto extrato bancário, independentemente da inversão do ônus da prova.
3. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0004015-37.2023.8.27.2731, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 15:26:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 18/07/2024
Data Julgamento 14/08/2024
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ENUNCIADO Nº 02/2021 NUGEP/TJTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não evidenciada a hipossuficiência técnica da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, uma vez que é plenamente possível que ela acoste os extratos bancários para comprovar a disponibilização de quantia em sua conta, não havendo, portanto, nesta seara processual, em se falar em inversão do ônus da prova.
2. Em atenção ao princípio da cooperação esculpido pelo art. 6º, do CPC, em atenção ao enunciado nº 02/2021 do NUGEP/TO não há óbice para a determinação em juízo que a parte junto extrato bancário, independentemente da inversão do ônus da prova.
3. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0005049-47.2023.8.27.2731, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 16/08/2024 17:47:36)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cartão de Crédito, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 17/07/2024
Data Julgamento 14/08/2024
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ENUNCIADO Nº 02/2021 NUGEP/TJTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não evidenciada a hipossuficiência técnica da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, uma vez que é plenamente possível que ela acoste os extratos bancários para comprovar os alegados desontos, não havendo, portanto, nesta seara processual, em se falar em inversão do ônus da prova.
2. Em atenção ao princípio da cooperação esculpido pelo art. 6º, do CPC, em atenção ao enunciado nº 02/2021 do NUGEP/TO não há óbice para a determinação em juízo que a parte junto extrato bancário, independentemente da inversão do ônus da prova.
3. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0019384-77.2023.8.27.2729, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 16/08/2024 17:47:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 24/03/2023
Data Julgamento 26/04/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO. ART. 6º, VIII DO CDC. NÃO EXIME O AUTOR DO ÔNUS DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PODER GERAL DE CAUTELA E PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ESFORÇO CONJUNTO DOS SUJEITOS PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a instituição financeira se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a parte autora/recorrente como consumidor/destinatário final dos mesmos.
2. A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que a parte autora, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe parco benefício previdenciário, o que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
3. À luz da inafastabilidade da jurisdição, mostra-se imprescindível os documentos os quais foram exigidos nos autos de origem, conforme fundamentado nos termos do art. 320 do CPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
4. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. (AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe de 18/05/2018).
5. Em observância ao poder geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, não há óbice na determinação para que as partes apresentem a documentação determinada pelo magistrado a quo, como também, que essa determinação encontra consonância com o princípio da cooperação, que visa o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de que a justiça se encontre assegurada, bem como a efetividade da tutela jurisdicional.
6. O magistrado pode exigir a apresentação do extrato bancário, declaração de próprio punho, ou outra documentação que entender necessária, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, tão somente para conceder os benefícios da gratuidade da justiça.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000971-68.2022.8.27.2723, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 26/04/2023, juntado aos autos 02/05/2023 12:58:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 06/02/2025
Data Julgamento 05/03/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a adesão do autor foi comprovada por gravação telefônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação por meio de ligação telefônica constitui comprovação de anuência do consumidor; e (ii) estabelecer se a condição de hipervulnerabilidade do apelante, implica em cláusula de consentimento ou nulidade do contrato de adesão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gravação telefônica apresentada pelo apelado comprova que o apelante manifestou consentimento expresso à adesão, confirmando seus dados e autorizando os descontos, sem compromisso de erro, cooperação ou outro vício de consentimento.
4. A vulnerabilidade do consumidor não constitui, por si só, justificativa para invalidar o negócio jurídico celebrado de forma válida e de acordo com os requisitos legais.
5. A gravação da contratação, quando clara e inequívoca, é meio idôneo para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, salvo prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto.
4. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. A gravação telefônica que registra manifestação de vontade livre e expressa do consumidor constitui prova suficiente da contratação, salvo demonstração de vício de consentimento. 2. A vulnerabilidade do consumidor, por si só, não invalida o contrato firmado de forma válida, respeitados os requisitos legais."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 151; PCC, art. 373,II.Jurisprudência relevante relevante: TJTO, Apelação Cível 0005985-65.2024.8.27.2722, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 27.11.2024; TJTO, Apelação Cível 0004665-77.2024.8.27.2722, Rel. João Rodrigues Filho, julgado em 12.10.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0005002-39.2024.8.27.2731, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 18:11:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Cláusulas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 24/11/2023
Data Julgamento 27/11/2024
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, consistentes em extratos bancários relativos ao período dos descontos questionados. A autora, beneficiária de justiça gratuita, alega a inexistência de contrato de empréstimo consignado, do qual afirma não se recordar de ter celebrado ou autorizado, e pugna pela reforma da sentença para viabilizar o prosseguimento do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de cumprimento de determinação de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação merece ser mantida ou reformada, considerando os princípios do contraditório, da cooperação processual e da boa-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 321 do Código de Processo Civil determina que, constatado defeito ou irregularidade na petição inicial, o autor seja intimado para suprir a falha, sob pena de indeferimento. No caso concreto, a determinação judicial para a juntada de extratos bancários buscava obter elementos mínimos que demonstrassem a verossimilhança das alegações, especialmente diante da repetição de ações semelhantes ajuizadas pela mesma parte no mesmo período.
4. A apresentação de documentos como os extratos bancários, ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, está em consonância com o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), que impõe às partes o dever de probidade e de colaboração para o desenvolvimento eficiente e justo do processo.
5. A ausência de cumprimento da determinação judicial, especialmente em se tratando de documento de fácil acesso pela autora, inviabilizou o prosseguimento da ação, configurando desatenção ao disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC. Não se pode imputar à instituição financeira o ônus de comprovar fatos negativos (a inexistência de relação jurídica), sem que o autor apresente elementos mínimos de comprovação de suas alegações.
6. O entendimento adotado pela sentença está alinhado às orientações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) e ao Enunciado nº 2/2021, bem como à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a apresentação de provas mínimas pelo autor para viabilizar o processamento das ações revisionais de contratos bancários, sem eximir a parte demandante de seus encargos processuais iniciais, mesmo nas hipóteses de inversão do ônus da prova.
7. A conduta adotada pelo magistrado de origem também atende ao poder geral de cautela, ao evitar a proliferação de demandas repetitivas sem elementos mínimos que justifiquem o ajuizamento, coibindo práticas de litigância predatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, é medida cabível quando, intimada a parte autora para suprir a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, esta permanece inerte. 2. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) impõe às partes o dever de apresentar elementos mínimos que permitam a análise da pretensão inicial, mesmo nas hipóteses de inversão do ônus da prova, a fim de viabilizar o contraditório e a adequada instrução probatória. 3. A exigência de documentos como extratos bancários em ações de inexistência de relação jurídica que envolvam contratos bancários está em consonância com o poder geral de cautela do magistrado e com as práticas recomendadas pelos núcleos de gerenciamento de precedentes.
__________________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 321, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 975.206/BA, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe 4/5/2017; STJ, AgInt no AREsp 917.743/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 18/05/2018.1

(TJTO , Apelação Cível, 0028779-93.2023.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 14:20:00)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 08/05/2023
Data Julgamento 31/05/2023
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COLACIONAR AOS AUTOS, PELO MENOS, O EXTRATO  DO MÊS DA EFETIVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO A FIM DE COMPROVAR OS DESCONTOS INDEVIDOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 
1. Certo é que a hipossuficiência técnica para produzir a prova pretendida é examinada através da capacidade informativa do consumidor, manifestando-se na dificuldade de acesso a documentos, testemunhas ou perícias.
2. Caso em que a Magistrada requereu  extratos bancários da conta na qual a parte autora recebe seu benefício previdenciário, pelo menos, do mês da efetivação do empréstimo.
3. A facilidade da prova (apresentação de extratos de sua conta bancária) e a resistência da parte autora em fornecer, pelo menos o extrato do mês da efetivação do empréstimo,  apontam a inobservância do princípio da cooperação e da boa-fé processual.
4. Embora em outras oportunidades este relator tenha decidido de maneira diversa acerca desta temática, diante da orientação do STJ e do teor do enunciado do CINUGEP, não vislumbro a hipossuficiência técnica que possa inviabilizar a apresentação tão somente do extrato do mês da efetivação do empréstimo, como consignado pela Julgadora singular.
5. Recurso conhecido e não provido. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0049982-48.2022.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 31/05/2023, juntado aos autos 05/06/2023 13:05:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Erro de Procedimento, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 16/05/2022
Data Julgamento 06/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DIVERSOS DOCUMENTOS. DEMANDA DE CONSUMO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA ESTE RECURSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS DEVIDAMENTE APRESENTADOS. DOCUMENTOS IMPOSSÍVEIS, EIS QUE AUTOR ANALFABETO. DEMAIS DOCUMENTOS DEVEM SER APRESENTADOS PELO BANCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 
1- O recurso em exame é próprio e tempestivo, atendendo assim a todos os requisitos legais necessários, razão pela qual merece ser conhecido, na forma do art. 1.015, VI e XI, CPC. Ainda, de rigor o deferimento do pedido de gratuidade da justiça ao ora recorrente. 
2- Houve a devida apresentação, pelo autor, ora recorrente, de informativo do INSS constando o valor do benefício previdenciário recebido, restando devidamente cumprida a determinação constante no item "d" da referida decisão. 
3- Seguindo, quanto ao constante no item "c" da referida decisão, e na forma descrita no Enunciado 2 / 2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP, não se há falar na obrigatoriedade de apresentação dos extratos bancários pela parte autora, que deve apresentar tais documentos em cooperação com a justiça, sem que tal documento seja considerado pelo juiz como documento essencial para a propositura da ação.
4- Ainda, no caso em comento, tem-se que o autor, ora recorrente, discute a cobrança de tarifas bancárias em conta de recebimento de benefício previdenciário, não se havendo falar em comprovação de suposto valor emprestado. 
5- Considerando tratar-se de demanda de consumo, há a necessidade de inversão do ônus da prova, e tais documentos devem ser apresentados pelo banco réu, ora recorrente, quando de sua defesa, conforme descreve o Código de Defesa do Consumidor. 
6- Por fim, tem-se que as determinações contidas nos itens "a" e "b" são de execução impossível, eis que se trata de autor analfabeto, que nem ao menos escreve seu nome, não se havendo falar em possibilidade de apresentação de declaração de próprio punho. 
7- Ainda, conforme bem descrito acima, em se tratando de relação de consumo, deve o Magistrado de piso inverter o ônus da prova, restando ao banco réu, ora recorrido, a comprovação de existência de contratação bancária que possibilita a cobrança de valores, sendo de rigor a concessão do pedido liminar ora pleiteado. 
8- Por fim, na forma descrita no art. 319, CPC, tem-se que os documentos requeridos pelo Magistrado de piso quando da decisão de emenda à inicial não se encontram descritos como indispensáveis à propositura da demanda. 
9- Agravo de instrumento conhecido e provido, com a suspensão definitiva da decisão lançada no evento 4, nos termos acima, bem como com o deferimento do pedido de gratuidade da justiça quanto à este recurso. 1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005539-02.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/07/2022, juntado aos autos 07/07/2022 16:06:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 13/02/2025
Data Julgamento 26/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXIGÊNCIA FUNDADA NO PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I e IV, do CPC/2015.
2. A recorrente ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais contra instituição financeira, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário.
3. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que a autora comprovasse a residência no endereço indicado, mediante apresentação de comprovante em seu nome ou outra forma idônea.
4. A não apresentação do documento no prazo legal levou ao indeferimento da inicial e consequente extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de comprovante de residência atualizado ou declaração de residência firmada por terceiro é medida legítima dentro do poder geral de cautela do magistrado e se o descumprimento dessa determinação justifica o indeferimento da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A exigência de comprovação do domicílio da parte autora visa garantir a regular formação do processo e coibir a litigância predatória, estando respaldada por diretrizes administrativas do Poder Judiciário.
7. O não atendimento da determinação judicial dentro do prazo legal, sem justificativa plausível, inviabiliza o regular prosseguimento da ação.
8. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a não observância da ordem de emenda à inicial, quando envolve documentos essenciais, autoriza o indeferimento da petição inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A exigência de comprovante de residência atualizado ou declaração idônea de residência é medida legítima no exercício do poder geral de cautela do magistrado, e o não cumprimento dessa determinação judicial no prazo legal justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 330, I e IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0002023-61.2024.8.27.2713, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível, 0002814-55.2023.8.27.2716, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 27.11.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0039401-03.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 23:07:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 28/10/2022
Data Julgamento 08/03/2023
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REVESTIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO QUESTIONADO POR CONSUMIDOR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO À CONTRATAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO DESPROPORCIONAL. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A lide trazida a juízo se revela como uma relação de consumo, na medida em que se encaixa a autora, ora recorrente, ao conceito de consumidora e o Banco recorrido como fornecedor, constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Neste sentido, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
2. A relação negocial entre as partes restou devidamente comprovada pelo Banco recorrente/requerido, o qual apresentou fato impeditivo do direito do autor, na medida em que apresentou juntamente com a sua contestação o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora.
3. Em que pese o recorrido tenha emprestado os valores contratados, a narrativa demonstra que a forma de pagamento e os ônus cobrados pelo uso do cartão de crédito não foram adequadamente cientificados à recorrente, dando verossimilhança à sua versão. Impende destacar que a instituição financeira se descuidou dos deveres secundários derivados da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, uma vez que, como notório, não forneceu ao consumidor as informações necessárias no ato da contratação, como deve ocorrer em pactos dessa natureza.
4. Resta claro nos autos de origem que o interesse da recorrente era a obtenção de empréstimo consignado, tanto é assim que o Banco sequer prova que o cartão foi efetivamente utilizado, não obstante possa ter sido eventualmente disponibilizado. As únicas movimentações constantes referentes ao cartão foram: a transferência bancária via TED e os descontos posteriores da reserva de margem consignável (RMC) que constitui o valor mínimo da fatura, sendo que esse desconto não abate qualquer valor da dívida, mas tão somente os encargos do cartão.
5. A instituição financeira não logrou comprovar a contratação que deu origem às cobranças questionadas. Neste sentido, a conduta arbitrária praticada pela instituição financeira ao realizar descontos no benefício previdenciário da parte consumidora, de singelos recursos, por conta de negócio não firmado, não pode ser enquadrada como mero erro justificável, permitindo concluir se tratar de ato doloso, eivado de má-fé. Com efeito, a devolução deve se dar com a dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme determinado na sentença vergastada.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.1

(TJTO , Apelação Cível, 0004267-83.2021.8.27.2707, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 08/03/2023, juntado aos autos em 10/03/2023 18:14:11)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 13/03/2023
Data Julgamento 03/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, REPARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA, PELO AUTOR, DE UM ÚNICO EXTRATO, RELATIVO AO MÊS DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. TEMA 1.061 DO STJ. ENUNCIADO 02/2021 DO CINUGEP. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 
1. Certo é que a hipossuficiência técnica para produzir a prova pretendida é examinada através da capacidade informativa do consumidor se manifestando na dificuldade de acesso a documentos, testemunhas ou perícias.
2. In casu, a decisão singular, ao tempo em que inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, determinando a banco a juntada do instrumento contratual questionado, aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova para que o autor/agravante "informe se recebeu ou não os valores objeto do negócio jurídico impugnado, devendo, em caso negativo, promover a juntada do extrato de sua conta bancária alusiva ao mês da suposta contratação".
3. Consoante entendimento da Corte Superior no julgamento do Tema 1.061 e a orientação do Enunciado nº 2 de 2021 desta Corte, quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em cooperação com a Justiça (art. 6° do CPC), deverá fazer a juntada de seu extrato bancário.
4. Embora em outras oportunidades este relator tenha decidido de maneira diversa acerca desta temática, diante da orientação do STJ e do teor do enunciado do CINUGEP, não vislumbro a hipossuficiência técnica que possa inviabilizar a produção da prova requerida pela decisão agravada, qual seja, exibição de um único extrato bancário alusivo ao mês da suposta contratação. 
5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003030-64.2023.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 03/05/2023, juntado aos autos 05/05/2023 15:17:36)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 08/08/2023
Data Julgamento 30/08/2023
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)  CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REVESTIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO QUESTIONADO POR CONSUMIDOR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO À CONTRATAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO DESPROPORCIONAL. ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES MEDIANTE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lide trazida a juízo se revela como uma relação de consumo, na medida em que se encaixa a parte autora, ora recorrente, ao conceito de consumidor e o Banco recorrido como fornecedor, constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Neste sentido, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
2. Em que pese o recorrido tenha emprestado os valores contratados, a narrativa demonstra que a forma de pagamento e os ônus cobrados pelo uso do cartão de crédito não foram adequadamente cientificados à recorrente, dando verossimilhança à sua versão. Impende destacar que a instituição financeira se descuidou dos deveres secundários derivados da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, uma vez que, como notório, não forneceu à consumidora as informações necessárias no ato da contratação, como deve ocorrer em pactos dessa natureza.
3. Resta claro nos autos de origem que o interesse da parte recorrente era a obtenção de empréstimo consignado, não o fornecimento de cartão de crédito, tanto é assim que o Banco recorrido não fez prova da contratação.
4. Evidente, assim, a falha na prestação do serviço oferecido pelo Banco. Assim, na medida em que o intuito da parte autora era a contratação de empréstimo consignado em folha e tendo em vista o fato de o Banco recorrido ter efetuado descontos a título de pagamento mínimo das faturas de cartão de crédito, o caso é de se reconhecer o ilícito por parte da instituição financeira, razão pela qual se faz necessária a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com base no disposto no art. 51, IV, XV, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Como consequência da declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, bem como dos débitos dele decorrentes, de rigor a devolução das parcelas debitadas indevidamente, que, contudo, deve ocorrer na forma simples.
6. Para a configuração dos danos morais, não houve o desencadeamento demonstrado de consequência grave, abalo emocional e nem ofensa aos direitos de personalidade capaz de passar do mero aborrecimento cotidiano a que todos estão sujeitos constantemente, não sendo devida a reparação por dano moral. Para tanto, é necessário que sejam maculados direitos da personalidade, tais como a privacidade, a honra, a imagem, a reputação, o nome e a saúde, entre outros (art. 5º, incisos V e X da CF).
7. Com o provimento parcial do recurso, devem ser invertidos os ônus de sucumbência, sendo-lhe incabível a majoração dos honorários advocatícios.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001108-62.2022.8.27.2719, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos em 31/08/2023 17:54:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 21/11/2023
Data Julgamento 06/12/2023
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AUTORA COMPROVADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A extinção do processo sem a resolução do mérito pode se dar logo após a propositura da ação, através do indeferimento da petição inicial, de acordo com o artigo 485, I do Código de Processo Civil, caso não seja atendidas as diligências determinadas pelo Juiz a fim de sanar eventuais omissões, defeitos ou irregularidades da petição inicial.
2. Assim sendo, verificada a inexistência de qualificação no polo passivo da demanda e não atendida a determinação de emenda à inicial, a consequência jurídica do descumprimento é o indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, razão pela qual a sentença de extinção deve ser mantida. 
3. Ademais, em observância ao poder geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, não há óbice na determinação, visto que encontra consonância com o princípio da cooperação, que visa o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de que a justiça se encontre assegurada, bem como a efetividade da tutela jurisdicional.
4. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se dos documentos acostados, que a parte autora não possui recursos para subsidiar o pagamento das custas e taxas processuais, porquanto possui renda mensal referente a um salário mínimo, oriunda de benefício previdenciário do INSS. Benefício concedido.
5. Sentença reformada apenas para conceder a gratuidade da justiça. Mantida nos demais termos. Recurso conhecido e parcialmente provido1

(TJTO , Apelação Cível, 0002440-91.2023.8.27.2731, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/12/2023, juntado aos autos em 07/12/2023 17:41:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 26/04/2024
Data Julgamento 29/05/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTRATOS BANCÁRIOS REFERENTES AO MÊS DA EFETIVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DO MÊS SEGUINTE JUNTADOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Registra-se que em observância ao poder geral de cautela, de direção formal e material dos processos conferidos ao magistrado, não há óbice na determinação para que as partes apresentem extratos que comprovem os alegados descontos, como também, que essa determinação encontra consonância com o princípio da cooperação, que visa o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de que a justiça se encontre assegurada, bem como a efetividade da tutela jurisdicional. 
2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial, o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. (AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe de 18/05/2018)
3. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0004002-38.2023.8.27.2731, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 17:29:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 27/03/2023
Data Julgamento 31/05/2023
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO CARTÃO DÉBITO. OPERAÇÃO CONTRATADA NO TERMINAL DE CAIXA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM LEITURA DE CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 
1. A parte requerente alega não ter celebrado o contrato de "seguro cartão débito" objeto dos descontos em sua conta onde é creditado o seu benefício previdenciário. Lado outro, o Banco Bradesco S/A sustenta que o referido seguro foi formalizado via terminal de caixa da agência, o qual somente é validado mediante a leitura do chip e digitação da senha pessoal, o que afasta qualquer hipótese de fraude ou falha na prestação do serviço.
2. O Superior Tribunal de Justiça endossa o posicionamento de que a responsabilidade da instituição financeira/bancária é infirmada quando as transações são realizadas mediante cartão e senha pessoal em terminal eletrônico, modalidade de avença que dispensa a juntada/formalização de contrato escrito.
3. Ausente conduta ilícita ou prova de falha na prestação do serviço da instituição financeira, não há dever de restituição em dobro e condenação em dano moral.
4. O patrono destes autos distribuiu outras ações em nome do autor para demandar contra apenas uma única instituição financeira, optando pelo fatiamento das ações, quando, por dever de lealdade e de cooperação entre os sujeitos do processo, deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco.
5. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. É que o ajuizamento em massa de demandas padronizadas, que poderiam ser agrupadas em um único processo, prejudica o acesso à justiça e o direito a uma solução célere dos demais jurisdicionados, eis que, como dito alhures, assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
6. Recurso provido. Sentença reformada.1

(TJTO , Apelação Cível, 0020236-10.2022.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 31/05/2023, juntado aos autos em 13/06/2023 22:47:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Perdas e Danos, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 26/07/2024
Data Julgamento 23/10/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EM FACE DA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Importante reconhecer o instituto da preclusão como corolário da segurança jurídica e da garantia de cooperação entre as partes e o órgão julgador, no sentido de que todos os sujeitos devem saber exatamente suas funções processuais e o momento correto para desenvolvê-las, assegurando o adequado andamento processual.
2. Segundo a regra da unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade, não é possível a utilização de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um.
3. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
4. Recurso não conhecido.1

(TJTO , Apelação Cível, 5002127-13.2007.8.27.2729, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 14:32:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA)
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abolitio Criminis, Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Abolitio Criminis, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOR
Data Autuação 18/11/2019
Data Julgamento 23/09/2020
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR. PROVA DIABÓLICA. ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO LIMINARMENTE. NECESSIDADE DE OPORTUNIDADE À PARTE AUTORA DE EMENDAR A EXORDIAL. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ PROCESSUAL. DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. CONDIÇÃO PARA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO NOS MOLDES DO ART. 485, INCISO I DO CPC. 1

(TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0033438-83.2019.8.27.9100, Rel. JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOR , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/09/2020, juntado aos autos 30/09/2020 20:38:12)

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