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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 12/01/2026
Data Julgamento 25/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO SURPRESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO NA SENTENÇA. PUBLICAÇÃO EM JORNAL LOCAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de cobrança fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 080.411.902, no valor atualizado de R$ 78.652,57, em razão da ausência de comprovação da publicação de edital de citação em jornal de circulação local, após o indeferimento do pedido de dispensa e pendente pedido de dilação de prazo, sob o fundamento de abandono da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se o indeferimento do pedido de dilação de prazo no bojo da própria sentença configura decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC; (iii) determinar se subsiste o interesse processual diante das diligências efetivamente promovidas pela parte autora; e (iv) examinar se é obrigatória a publicação do edital de citação em jornal de circulação local quando já realizada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A extinção do processo por abandono da causa exige, como pressuposto de validade, a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, não sendo suficiente a intimação apenas do patrono via Diário da Justiça.A ausência de intimação pessoal da instituição financeira antes da extinção do feito configura nulidade da sentença, em afronta ao art. 485, § 1º, do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.O indeferimento do pedido de dilação de prazo somente na própria sentença de extinção caracteriza decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, por impedir que a parte se manifeste ou cumpra a determinação judicial após a negativa.Não se verifica desídia absoluta da parte autora, que promoveu a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico e buscou, por meios processuais legítimos, a dispensa da publicação adicional ou a concessão de prazo suplementar.O interesse processual permanece presente, uma vez que a via judicial é necessária à satisfação do crédito amparado por prova escrita.A publicação do edital de citação em jornal de circulação local não é obrigatória, tratando-se de faculdade do juiz, condicionada à demonstração de peculiaridades da comarca que justifiquem a medida excepcional.A exigência de publicação adicional em jornal local, sem fundamentação concreta quanto à insuficiência do meio eletrônico oficial, revela-se desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da economia processual, sendo suficiente a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal válida da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.Configura decisão surpresa o indeferimento de pedido de dilação de prazo apenas no bojo da sentença de extinção, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC.A publicação de edital de citação em jornal de circulação local é medida excepcional e facultativa, sendo desnecessária quando suficiente a publicidade conferida pelo Diário da Justiça Eletrônico, ausente justificativa concreta.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 257, caput e parágrafo único, e 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0013157-29.2022.8.27.2722, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.06.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0003717-71.2020.8.27.2724, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 05.06.2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001112-54.2025.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 02.07.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5130853-39.2019.8.13.0024, Rel. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 12.11.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0006072-96.2021.8.27.2731, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 27/02/2026 14:01:26)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Nulidade - Ausência de publicidade de decisão, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 10/10/2024
Data Julgamento 13/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, NÃO-SURPRESA E MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou embargos à execução fiscal e revogou liminar anteriormente concedida, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). O recorrente, executado em execução fiscal movida pelo Município de Palmas para cobrança de débito constante de Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 20140029018, insurge-se contra a decisão de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, alegando nulidade por falta de intimação sobre o prosseguimento dos autos e sobre a ordem de bloqueio, em suposta violação aos princípios da publicidade, da não-surpresa e da menor onerosidade da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação prévia ao executado sobre a decisão de bloqueio de ativos financeiros caracteriza nulidade por violação aos princípios da publicidade e da não-surpresa; (ii) examinar se a medida de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD desrespeita o princípio da menor onerosidade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, o bloqueio judicial de ativos financeiros pode ser determinado sem ciência prévia do executado, visando garantir a efetividade da medida constritiva. A intimação prévia poderia frustrar a eficácia do bloqueio, dado o risco de dissipação dos recursos, o que justifica a ausência de notificação ao devedor nesse momento.
4. A distinção entre bloqueio e penhora é relevante, sendo o bloqueio uma indisponibilidade provisória dos valores em conta, que só se converte em penhora após a oitiva do executado. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência dos tribunais, que consideram válida a ausência de intimação prévia, desde que respeitados os limites legais do CPC, art. 854.
5. Quanto ao princípio da menor onerosidade, o recorrente foi notificado previamente para participar de programa de regularização fiscal, o que indica a adoção de medidas para minimizar os impactos da execução. A inércia do executado diante dessa oportunidade confirma a proporcionalidade da medida de bloqueio, não havendo violação ao princípio em questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. A sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal é mantida na íntegra, sendo majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), conforme o artigo 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação prévia do executado acerca da decisão de bloqueio de valores via SISBAJUD não configura nulidade, sendo válida a constrição judicial sem ciência do devedor, nos termos do artigo 854 do CPC, que visa garantir a efetividade da execução fiscal. 2. A medida de bloqueio judicial de ativos financeiros respeita o princípio da menor onerosidade, especialmente quando oferecidas ao executado alternativas para quitação do débito em programas de regularização fiscal, sem que haja adesão por parte deste.
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Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0032457-19.2023.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 14:29:04)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação/Remessa Necessária
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Concurso para servidor, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 17/11/2025
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE EM DIÁRIO OFICIAL APÓS LONGO INTERVALO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pelo Município de Palmas contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por Veronicy Almeida Araújo da Silva, candidata aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 para o cargo QGM02 - Educador Social. A impetrante alegou que, embora nomeada por meio do Ato nº 1.297-NM, publicado exclusivamente no Diário Oficial do Município em 30/12/2024, não teve ciência pessoal do ato, o que a levou a perder o prazo para posse. Sustentou violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade, especialmente diante do recesso de fim de ano. A sentença reconheceu a existência de direito líquido e certo à reabertura do prazo de posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em determinar se a convocação de candidata aprovada em concurso público exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial, após lapso temporal superior a seis meses da homologação do certame, respeita os princípios da publicidade e da razoabilidade, a ponto de produzir efeitos válidos sem necessidade de notificação pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O princípio da publicidade, previsto no art. 37 da CF/1988, exige não apenas a publicação formal do ato administrativo, mas também que esta se dê por meio eficaz, apto a gerar ciência real ao destinatário, sobretudo em situações em que se confere direito subjetivo ao administrado.
4.A razoabilidade deve nortear a interpretação e aplicação das cláusulas editalícias, não sendo admissível exigir que o candidato acompanhe continuamente o Diário Oficial por tempo indefinido, especialmente após longo período de inatividade da Administração.
5.O intervalo de mais de seis meses entre a homologação e a nomeação, com publicação ocorrida em 30/12/2024 -- período de recesso e festividades -- compromete a efetividade da comunicação oficial e inviabiliza a expectativa legítima de ciência do ato.
6.A cláusula editalícia que exige manutenção atualizada dos dados cadastrais do candidato (item 13.12) deve ser interpretada como indicativo de possível comunicação pessoal, reforçando o dever de cooperação por parte da Administração.
7.A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a convocação apenas por publicação oficial, após longo tempo, sem reforço de notificação pessoal, viola os princípios constitucionais aplicáveis ao caso.
8.O precedente citado pelo Município Apelante prevê expressamente a necessidade de que o lapso temporal entre as fases do certame seja razoável, o que não se verifica na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Apelação desprovida. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
1.A publicação exclusiva em Diário Oficial não é suficiente para convocar candidato aprovado em concurso público quando transcorrido lapso temporal significativo desde a homologação, especialmente em períodos de reduzida comunicação institucional. 2.Os princípios da publicidade e da razoabilidade exigem, em tais hipóteses, a adoção de meios adicionais eficazes de comunicação, inclusive notificação pessoal, para garantir a ciência do interessado. 3.A cláusula editalícia que impõe ao candidato a atualização de dados cadastrais implica legítima expectativa de que tais informações serão utilizadas pela Administração para fins de comunicação direta.
_____
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; CPC, art. 1.007, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 22508/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.06.2008; TJTO, Apelação Cível nº 0001777-66.2019.8.27.2737, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, j. 21.09.2022; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0030066-57.2024.8.27.2729.1

(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0010880-14.2025.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 22/04/2026 12:40:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pagamento, Adimplemento e Extinção, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 08/10/2024
Data Julgamento 19/02/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em ação de embargos à execução. A embargante questiona a cobrança de valores já pagos parcial e informalmente, alegando má-fé do credor e pleiteando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 940 do Código Civil. A embargada, por sua vez, sustenta a improcedência dos embargos, afirmando a ausência de comprovação dos pagamentos alegados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve má-fé da embargada ao pleitear judicialmente valores já pagos, ensejando a devolução em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil; (ii) estabelecer se a sentença que reconheceu o pagamento parcial e o excesso de execução deve ser reformada ou mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou demonstrado que a embargante realizou pagamentos parciais, tanto por transferências bancárias quanto por compensação em consumação no restaurante, evidenciando cumprimento parcial do contrato. Esses pagamentos, ainda que informais, foram corroborados por provas documentais e testemunhais constantes nos autos.
4. A sentença aplicou corretamente os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual, considerando que as partes ajustaram tacitamente a flexibilização das formas de pagamento, inclusive por permuta.
5. A ausência de dolo ou intenção maliciosa da embargada impede a aplicação do art. 940 do Código Civil, pois as divergências interpretativas quanto à forma de adimplemento não configuram má-fé.
6. A exclusão da cláusula penal também foi acertada, tendo em vista que a embargada aceitou informalmente os pagamentos realizados pela embargante, ainda que em desconformidade com o pactuado originalmente.
7. A tese da embargada de que nenhum valor foi pago ou que os pagamentos não são válidos foi afastada, haja vista a existência de provas suficientes para reconhecer o adimplemento parcial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida integralmente. Sem majoração de honorários, uma vez que já fixados no percentual máximo permitido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil exige a comprovação de má-fé do credor, inexistente no caso em análise, onde as divergências se deram em razão da informalidade dos pagamentos e da flexibilização contratual. 2. O reconhecimento do pagamento parcial e do excesso de execução deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual, especialmente em situações de ajustes informais entre as partes. 3. A exclusão de cláusula penal é medida cabível quando o credor aceita formas alternativas de pagamento em desacordo com o pactuado originalmente, configurando conduta pautada pela boa-fé.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 422 e 940; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, § único.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes mencionados.1

(TJTO , Apelação Cível, 0008576-86.2018.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 21/02/2025 18:15:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Anulação, Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Matrícula - Ausência de Pré-Requisito, Acesso, DIREITO À EDUCAÇÃO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 29/11/2024
Data Julgamento 18/12/2024
 
EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. DECURSO DO TEMPO E FALTA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REPARTIÇÃO PROPORCIONAL. APELOS CONHECIDOS. RECURSO AUTORAL NÃO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA PARCIALMENTE PROVIDO EXCLUSIVAMENTE QUANTO À REPARTIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de fundamentação em ato administrativo que exclui candidato de processo seletivo viola os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, contraditório e ampla defesa, além de contrariar normas específicas do certame, o que acarreta a nulidade do ato.
2. O reconhecimento da nulidade administrativa não implica automaticamente o deferimento do benefício pleiteado, sendo indispensável a comprovação de que o candidato preenchia os requisitos legais e regulamentares à época da pretensão, o que não foi demonstrado nos autos.
3. A concessão retroativa do benefício torna-se inviável diante do decurso do tempo e da inexistência de elementos que demonstrem que os requisitos haviam sido preenchidos ou a disponibilidade orçamentária no período requerido.
4. Em casos de sucumbência recíproca, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe, considerando o grau de êxito de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC. Recurso municipal acolhido exclusivamente neste ponto.
5. Recursos de apelação cível conhecidos. Apelo autoral não provido. Apelo Municipal parcialmente provido exclusivamente para determinar a repartição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, devendo cada uma suportar 50% em consonância com o grau de sucumbência de cada uma, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade da justiça que lhe fora concedida (evento 5 dos autos originários).1

(TJTO , Apelação Cível, 0000600-58.2022.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 19:39:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 07/05/2025
Data Julgamento 18/06/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE DÉBITO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMATIO IN PEJUS VEDADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de reparação por danos morais, ajuizada em face de empresa de telecomunicações.
2. A autora alegou que teve seu nome indevidamente incluído na plataforma Serasa Limpa Nome por dívida que afirma não ter contraído, requerendo declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
3. A sentença declarou inexistente o contrato e a dívida correlata, reconheceu a prescrição do débito, determinou a abstenção de cobranças pela plataforma e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
4. A parte autora interpôs recurso com objetivo de obter a majoração do valor da indenização, alegando desproporcionalidade frente à jurisprudência do Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em virtude da inclusão do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, considerada a ausência de negativação pública e de demonstração de dano concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência pacífica do Tribunal e do STJ entende que a inclusão de proposta de renegociação em ambiente de acesso restrito como o Serasa Limpa Nome, sem negativação pública ou exposição indevida, não configura dano moral indenizável.
7. No caso concreto, não há prova de recusa de crédito, de publicidade da dívida ou de abalo à imagem da autora, sendo incontroverso que o acesso à informação se deu pela própria consumidora.
8. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e da dívida, e, embora tenha fixado valor indenizatório, a empresa ré não recorreu, nem apresentou apelação adesiva.
9. Aplica-se, portanto, o princípio da vedação à reformatio in pejus, impedindo a exclusão da indenização.
10. Ausente fundamento para majoração da quantia arbitrada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inserção de proposta de quitação em plataforma de acesso restrito ao consumidor, sem negativação pública ou prova de abalo concreto, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. 2. A vedação à reformatio in pejus impede a redução da indenização arbitrada na sentença quando apenas a parte autora interpõe recurso."1

(TJTO , Apelação Cível, 0004002-83.2024.8.27.2737, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 27/06/2025 18:06:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Violação aos Princípios Administrativos, Improbidade Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 26/06/2024
Data Julgamento 23/10/2024
EMENTA
1. APELAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CONDENAÇÃO POR AUTOPROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. PENALIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1.1. A Lei 14.230, de 2021, que alterou o regime prescricional da improbidade administrativa, não possui efeito retroativo para alcançar atos ocorridos antes de sua vigência, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 de repercussão geral.
1.2. A utilização de recursos públicos para autopromoção em eventos oficiais e propagandas institucionais, como a realização da "39ª Festa dos Velhos" e o "Dia Internacional da Mulher", em que os nomes dos agentes públicos são destacados, viola o princípio da impessoalidade previsto no artigo 37, §1º, da Constituição Federal.
1.3. A Sentença que condena os agentes públicos pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, inciso XII, da Lei 8.429, de 1992, deve ser mantida quando comprovado o dolo na utilização de publicidade oficial para autopromoção.
1.4. A Lei de Improbidade pressupõe que o julgador atue com moderação, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de punir ações menos gravosas de forma extremamente severa, o que tornaria a aplicação da lei desproporcional ao ilícito cometido.
1.5. A condenação dos agentes à pena de pagamento de multa civil em uma vez o valor da remuneração recebida pela agente à época dos fatos, se se mostra suficiente à reprovação do ato e à prevenção da reiteração de condutas, de acordo com as peculiaridades do caso, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade especialmente ponderando a insignificância da lesão.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000076-68.2021.8.27.2715, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 05/11/2024 17:06:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 07/03/2025
Data Julgamento 16/07/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. INVASÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAR TODOS OS OCUPANTES. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E SANEAMENTO DO POLO PASSIVO. RECURSO ADEVISO INTERPOSTO PELOS REQUERIDOS PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada para retomar lotes invadidos em Babaçulândia, por entender ausente interesse processual diante da não individualização dos ocupantes. Recurso adesivo dos réus que visa majorar honorários e corrigir valor da causa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo foi correta, ante suposta ausência de individualização dos ocupantes dos imóveis, considerando a possibilidade de citação por edital e diligências nos termos do art. 554, §1º, do CPC; e (ii) se é cabível o exame do recurso adesivo que versa sobre fixação dos honorários e valor da causa, diante do retorno dos autos à origem.
III. Razões de decidir
3. A autora juntou matrículas, mapa detalhado e pleiteou a identificação dos ocupantes, demonstrando esforço para individualizar a posse e viabilizar o contraditório, em conformidade com o art. 554, §1º, do CPC.
4. Antes de extinguir o feito, competia ao juiz determinar diligências para citação pessoal dos ocupantes encontrados ou, não sendo localizados, por edital, bem como dar publicidade à demanda, conforme precedentes dos Tribunais Pátrios em ocupações coletivas.
5. A sentença violou os princípios do contraditório, da cooperação (art. 6º do CPC), da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) e da vedação às decisões-surpresa (art. 10 do CPC), pois deixou de apreciar pedido para que a associação informasse os ocupantes.
6. Diante do provimento do recurso principal e da cassação da sentença, fica prejudicado o exame do recurso adesivo dos réus.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para adoção das providências necessárias à correta formação do contraditório e saneamento do polo passivo, prosseguindo-se até o julgamento do mérito. Recurso adesivo julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "1. Em ações possessórias que envolvam ocupações coletivas, não se exige a prévia qualificação completa de todos os ocupantes, devendo o juiz determinar diligências para a citação pessoal dos encontrados e, não sendo localizados, por edital, nos termos do art. 554, §1º, do CPC, com o fim de assegurar o contraditório e o julgamento do mérito."1

(TJTO , Apelação Cível, 5000257-24.2011.8.27.2718, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 16/07/2025, juntado aos autos em 11/08/2025 13:18:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia, Indenização por Dano Material, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 06/04/2026
Data Julgamento 06/05/2026
 
 
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. CONVOCAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de Dueré/TO contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando a convocação pessoal de candidato aprovado em 2º lugar em concurso público para o cargo de operador de máquinas pesadas, sob o fundamento de que a convocação realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial, após lapso temporal significativo, violou os princípios da publicidade e da razoabilidade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a convocação de candidato aprovado em concurso público realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial, após lapso temporal entre a homologação e a nomeação, é válida à luz dos princípios da publicidade e da razoabilidade; e (ii) saber se a expiração do prazo de validade do concurso público, após o ajuizamento da ação, implica perda do objeto da demanda.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de perda do objeto não prospera, pois a ação foi ajuizada durante a vigência do certame, sendo possível o controle judicial de eventual ilegalidade do ato administrativo, com efeitos retroativos.
4. A convocação exclusivamente por meio do Diário Oficial, após lapso temporal considerável e sem comunicação pessoal do candidato, revela-se insuficiente para garantir a efetividade do princípio da publicidade, impondo ônus excessivo ao administrado e violando a razoabilidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento no sentido da necessidade de notificação pessoal do candidato nessas hipóteses.
6. A ausência de comprovação de utilização de outros meios eficazes de comunicação invalida a presunção de ciência do candidato e afasta a alegação de desistência tácita.
7. Mantém-se a sentença que determinou a reconvocação pessoal do candidato aprovado, assegurando-lhe o direito à posse.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A convocação de candidato aprovado em concurso público exclusivamente por meio do Diário Oficial, após lapso temporal relevante, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, sendo necessária a notificação pessoal.2. O ajuizamento da ação durante a vigência do concurso público afasta a alegação de perda do objeto em razão do término posterior do prazo de validade do certame."
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 85, §§ 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.383/MT, Rel. Min. Og Fernandes, j. 31.05.2021; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004789-68.2020.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível nº 0013997-96.2019.8.27.2737.1

(TJTO , Apelação Cível, 0008725-93.2024.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 12/05/2026 17:34:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Expropriação de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Sucumbenciais, Honorários Advocatícios, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 20/02/2025
Data Julgamento 04/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEVANTAMENTO DE PENHORA. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 
I - CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Maria Aparecida Ferreira Sobreiro contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora sobre imóveis de sua propriedade e impondo o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça e no princípio da causalidade. A Embargante alega omissão e obscuridade no acórdão, sustentando que não houve culpa pela constrição dos bens, visto que os adquiriu antes da execução fiscal, mas não registrou a escritura devido a dificuldades financeiras e penhoras constantes.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve omissão ou obscuridade no acórdão quanto à análise da responsabilidade da embargante pelos ônus sucumbenciais; (ii) avaliar se a ausência de registro imobiliário, mesmo após a aquisição anterior à execução fiscal, afasta a culpa pela penhora; (iii) verificar se a alegação de ciência prévia do Estado do Tocantins sobre a titularidade dos imóveis impacta na responsabilização da Embargante.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já apreciada, mas apenas à correção de vícios específicos, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O acórdão embargado analisou de forma clara a questão da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, destacando que, embora a aquisição do imóvel tenha ocorrido anteriormente à execução fiscal, a ausência de registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis gerou insegurança jurídica quanto à titularidade, configurando culpa da Embargante pela constrição, conforme a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. 
5. A ausência de registro público constitui fator determinante para a caracterização da responsabilidade da embargante, uma vez que o art. 1.245 do Código Civil estabelece que a transferência de propriedade de bem imóvel ocorre com o registro, e não com o contrato particular de compra e venda.
6. A alegação de que o Estado do Tocantins tinha ciência da titularidade dos imóveis devido a embargos anteriores não exclui a responsabilidade da embargante, pois a publicidade imobiliária, necessária para evitar constrições indevidas, não foi cumprida.
7. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão configura desvio de finalidade, uma vez que não foram constatadas omissões ou obscuridades na fundamentação do acórdão recorrido, que enfrentou de maneira objetiva todas as teses apresentadas pela embargante.
IV - DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão recorrido ante a ausência de vícios que justifiquem o acolhimento do recurso.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0027697-90.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 21:38:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 03/12/2025
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. COBRANÇA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". AMBIENTE RESTRITO DE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE NEGATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que declarou a inexistência de débito no valor de R$ 1.281,26 e condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome". A ré busca o afastamento da condenação indenizatória alegando ausência de ato ilícito e, consequentemente a retirada da condenação por danos morais. A autora requer a majoração do quantum indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a disponibilização de dívida para negociação na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura ato ilícito passível de reparação por dano moral; e (ii) analisar a pretensão de majoração do valor da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A irresignação quanto à fundamentação da sentença e o seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria, por si só, afasta a alegação de ofensa à dialeticidade recursal. A sentença vergastada condenou a empresa ao pagamento de danos morais baseada na premissa de que a cobrança indevida gerou abalo. O recurso da Ré ataca diametralmente essa premissa, arguindo que a cobrança se deu em ambiente restrito ("Serasa Limpa Nome"), incapaz de gerar publicidade e, consequentemente, dano moral.
4. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a simples cobrança indevida, sem a efetiva inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e sem a comprovação de situação vexatória excepcional, configura mero aborrecimento, não sendo suficiente para ensejar indenização por danos morais in re ipsa.
5. Mantém-se a declaração de inexistência do débito ante a não comprovação da origem da dívida pela ré, reformando-se a sentença apenas para excluir a condenação por danos morais. Consequentemente, resta prejudicado o recurso da autora que visava a majoração da verba indenizatória. Consequentemente, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais dada a sucumbência recíproca.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação da ré provida. Apelação da autora prejudicada pela perda superveniente do objeto específico da insurgência recursal.
Tese de julgamento:
1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o apelo impugna de forma direta e específica a premissa central da sentença, que presumiu o dano moral a partir da cobrança indevida, ao sustentar que a cobrança ocorreu apenas em ambiente restrito da plataforma "Serasa Limpa Nome", mantida pela Serasa Experian, circunstância que afastaria a alegada lesão extrapatrimonial.
2. A inclusão de débito na plataforma 'Serasa Limpa Nome' não configura dano moral in re ipsa, por se tratar de ambiente restrito de negociação sem publicidade a terceiros ou restrição ao crédito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; art. 98, § 3º; art. 373, II; 932 e 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: (Recurso Especial Nº 1.665.741-RS (2017/0078347-4) Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento-03/12/2019); (Recurso Especial Nº 2103726 - SP (2023/0364030-5) Relatora: Ministra Nancy Andrighi Data do Julgamento-14 de maio de 2024); (TJTO , Apelação Cível, 0048486-13.2024.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 17:16:31); (TJTO , Apelação Cível, 0049901-31.2024.8.27.2729, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 05/02/2026 20:28:07); (TJTO , Apelação Cível, 0053155-12.2024.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 09/09/2025 17:25:56).1

(TJTO , Apelação Cível, 0007208-08.2024.8.27.2737, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 22/04/2026 17:43:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Cláusulas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 05/12/2023
Data Julgamento 18/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. TEMA 1264/STJ. DISTINGUISHING. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que reconheceu a inexistência de débito por ausência de prova da relação contratual, bem como que rejeitou o pedido de indenização por danos morais, em razão de a cobrança ter ocorrido apenas em plataforma digital de renegociação, sem negativação.
2. O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que o julgamento desrespeitou a determinação de suspensão nacional relacionada ao Tema 1264 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em razão da não suspensão do feito diante do Tema 1264 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A contradição apta a justificar o recurso é a interna, caracterizada por incoerência entre fundamentação e conclusão do próprio julgado.
5. Não há contradição interna no acórdão embargado, uma vez que a fundamentação é coerente com o dispositivo. O julgamento manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a cobrança ocorreu em plataforma digital de acesso restrito, sem negativação ou publicidade a terceiros.
6. O Tema 1264 do STJ pressupõe a existência de dívida válida, ainda que prescrita, para discutir a licitude da cobrança extrajudicial, inclusive por meio de plataformas de renegociação. No caso, o acórdão reconheceu a inexistência da própria relação jurídica. Não se trata de dívida existente e prescrita, mas de débito não comprovado.
7. Ausente identidade entre a controvérsia destes autos e a matéria submetida ao repetitivo, não incide a determinação de suspensão, uma vez que resta configurado o distinguishing, o que afasta a alegada nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do próprio acórdão. 2. Não se aplica a suspensão determinada no Tema 1264 do STJ quando o acórdão reconhece a inexistência da relação jurídica e do débito, por ausência de prova, hipótese diversa da controvérsia sobre cobrança de dívida prescrita."1

(TJTO , Apelação Cível, 0028694-16.2022.8.27.2706, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 07/04/2026 15:37:11)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Anulação e Correção de Provas / Questões, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Anulação, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 07/03/2025
Data Julgamento 21/05/2025
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA. REGRAS PREVISTAS NO EDITAL. AVALIAÇÃO REGULAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1- Não se deve acolher a tese de cerceamento de defesa ou de ausência de fundamentação apresentada pela parte ora recorrente. Não se há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide, uma vez que, cumpre ao Magistrado a quo sopesar a relevância e a suficiência das provas carreadas aos autos, podendo dispensar a produção de provas nos casos em que entender pertinente, quando a matéria é eminentemente de direito.
2- Além disso, não se há falar em ausência de fundamentação. Na forma descrita no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Da mesma forma dispõe o descrito no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, que especifica os elementos que configuram decisão não fundamentada, como a mera reprodução de normas jurídicas sem análise do caso concreto ou a ausência de enfrentamento das questões necessárias à resolução da controvérsia.
3- O pleito do ora recorrente encontra óbice nas previsões insertas no Edital do Concurso, que dita às regras do certame para o cargo almejado. No presente feito, pela documentação acostada, é possível aferir as legalidades na conduta da banca examinadora, que cumpriu as regras estabelecidas em edital (Lei do concurso). 
4- Além disso, observa-se que a regra editalícia foi clara quanto à necessidade de se completar a fase referente à avaliação psicotécnica, bem como à forma pela qual essa avaliação seria conduzida, com critérios objetivos e devida publicidade das fases do concurso e do laudo psicotécnico. O impetrante da demanda originária, ora recorrente, apresenta junto à peça inicial toda a sua avaliação, com os critérios e motivação, inclusive em se considerando que o impetrante não apresentou irresignação quanto à nenhuma pontuação específica, mas apenas aos critérios em geral.
5- Com efeito, não se vislumbra ofensa ao direito do candidato no tocante à realização da prova de avaliação psicológica, seus critérios e resultados, mas um mero inconformismo em relação ao resultado que lhe foi desfavorável, o que não pode e nem deve ser alterado pelo Poder Judiciário.
6- Por fim, torna-se imperioso ressalvar que não cabe ao Judiciário, salvo as hipóteses de ilegalidade ou desvio de poder, adentrar no mérito dos atos peculiares da Administração Pública, restringindo-se a atividade jurisdicional à aferição da observância das regras inerentes ao regime jurídico administrativo condutor dos atos da Administração Pública, não sendo possível, portanto, interceder nos critérios de avaliação do candidato, estabelecidos no edital do concurso, ou impugnar o resultado de alguma fase do certame, realizado pelos profissionais aptos à tal, que consideram o candidato como reprovado no referido exame, sob pena de indevida inserção no mérito administrativo.
7- Sem honorários em grau recursal. 
8- Recurso conhecido e improvido. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0026975-56.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 26/05/2025 16:52:58)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Exame Psicotécnico / Psiquiátrico, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 07/03/2025
Data Julgamento 18/03/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA METROPOLITANA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MOTIVAÇÃO, PUBLICIDADE, ISONOMIA E CONTROLE JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência do pedido de anulação do ato administrativo que reprovou o candidato na avaliação psicológica do concurso para a Guarda Metropolitana de Palmas. O embargante sustenta omissão quanto à análise de teses relacionadas à ausência de motivação do ato, negativa de acesso ao laudo psicológico completo, violação aos princípios da publicidade, do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e da impessoalidade, bem como à possibilidade de controle jurisdicional de atos administrativos teratológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar teses relativas (i) à alegada ausência de motivação idônea do ato de inaptidão; (ii) à suposta negativa de acesso ao laudo psicológico completo; (iii) à violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade pela realização da avaliação em turnos distintos; e (iv) à possibilidade de controle jurisdicional de ato administrativo supostamente ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já examinados.
4. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de violação à isonomia ao consignar que a divisão da avaliação psicológica em turnos constitui prática usual em certames de grande porte, voltada à organização logística, não havendo demonstração objetiva de favorecimento ou quebra da igualdade entre candidatos.
5. Quanto à motivação do ato e à alegada restrição de acesso ao laudo psicológico, o julgado destacou que o edital do concurso, em seu item 19.13, previa a realização de entrevista devolutiva, mecanismo considerado apto a cientificar o candidato das razões da inaptidão, sendo legítima a restrição ao acesso aos instrumentos privativos do psicólogo, conforme normas do Conselho Federal de Psicologia.
6. O controle jurisdicional foi exercido nos limites da legalidade, assentando-se que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na reavaliação de critérios técnicos ou subjetivos, salvo ilegalidade manifesta, não evidenciada no caso concreto.
7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.708.233/PR, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os fundamentos essenciais à solução da controvérsia.
8. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos constitucionais invocados não caracteriza omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
9. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante, ainda que rejeitados os embargos, para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo vício quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os fundamentos essenciais da controvérsia. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia, de forma fundamentada, as alegações relativas à motivação do ato administrativo, à entrevista devolutiva prevista em edital, à inexistência de violação à isonomia na realização de avaliação psicológica em turnos distintos e aos limites do controle jurisdicional sobre critérios técnicos de banca examinadora. 3. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação adequada e enfrentamento dos pontos essenciais à solução da lide, reputando-se incluídos, para fins de prequestionamento, os dispositivos suscitados, conforme art. 1.025 do Código de Processo Civil."
__________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, caput, incisos XXXV e LV, e art. 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp nº 1.708.233/PR; TJTO, Agravo de Instrumento, 0016505-53.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/03/2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000503-18.2024.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 23/03/2026 15:53:00)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cheque, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Efeito Suspensivo a Recurso, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 12/12/2024
Data Julgamento 17/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA NA FASE EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO E DOS SUCESSORES. PUBLICIDADE DO LEILÃO E INEXISTÊNCIA DE PREÇO VIL. MANUTENÇÃO DA ARREMATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que rejeitou alegações de nulidade deduzidas em embargos à arrematação. Os agravantes, sucessores do devedor falecido, sustentam intempestiva inclusão no polo passivo, nulidade do título executivo, ausência de intimação pessoal acerca da inclusão e do leilão judicial, irregularidades na publicidade do edital, preço vil e inépcia da inicial, postulando a suspensão dos atos executórios e a anulação da arrematação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da execução por falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título;(ii) estabelecer se ocorreu ausência de intimação válida dos sucessores quanto à inclusão no polo passivo e à data do leilão; (iii) determinar se houve irregularidades na publicidade do edital e caracterização de preço vil; (iv) verificar se as matérias suscitadas encontram-se preclusas ou acobertadas pela coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A higidez do título executivo e a regularidade da petição inicial foram definitivamente examinadas nos embargos à execução, julgados improcedentes, com trânsito em julgado, atraindo a eficácia preclusiva prevista nos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil.
4. A inclusão dos sucessores no polo passivo ocorreu após a desistência do inventário, sendo válida a representação do espólio pela inventariante, a quem competia receber intimações, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil.
5. A intimação do leilão foi regularmente realizada mediante publicação do edital e comunicação ao advogado constituído, conforme artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
6. O edital observou os requisitos dos parágrafos 1º, 2º e 5º do artigo 887 do Código de Processo Civil, com divulgação em sítios eletrônicos especializados e antecedência adequada, assegurando ampla publicidade da alienação judicial.
7. Não houve preço vil: o imóvel foi arrematado pelo valor integral da avaliação, inexistindo afronta aos artigos 885 e 891 do Código de Processo Civil.
8. As nulidades apontadas configuram "nulidade de algibeira", repelida pela jurisprudência, por violar a boa-fé processual (artigo 5º do Código de Processo Civil).
9. As questões relativas à avaliação e à impugnação do laudo foram objeto de decisão específica, mantida em agravo de instrumento anterior, encontrando-se preclusas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. A matéria relativa à higidez do título executivo, bem como demais defesas típicas da fase executiva, deve ser concentrada nos embargos à execução; transitada em julgado a decisão nesses embargos, operam-se os efeitos preclusivos previstos nos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil, reputando-se repelidas todas as alegações que poderiam ter sido deduzidas e não o foram.
2. A representação processual do espólio pela inventariante legitima a intimação realizada em seu nome, tornando válida a cientificação dos atos executórios, inclusive do leilão, conforme artigo 75, inciso VII, c/c artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo nulidade quando os sucessores, devidamente citados, permanecem inertes.
3. A divulgação do edital em sítios eletrônicos especializados e com antecedência superior ao mínimo legal atende ao dever de publicidade previsto nos parágrafos 1º, 2º e 5º do artigo 887 do Código de Processo Civil, sendo legítima a arrematação realizada pelo valor integral da avaliação, afastando-se qualquer alegação de preço vil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 5º, 75, VII; 502; 508; 872, § 2º; 885; 887, §§ 1º, 2º e 5º; 889, I; 891; 917.Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Agravo de Instrumento-Cível nº 1.0000.25.148112-3/001; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000528-21.2024.8.27.2700; STJ, AgInt nos EREsp nº 582.776/AL, Corte Especial, j. 11.06.2019.
 
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(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020786-52.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 16:32:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Remessa Necessária Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Penhora de Salário / Proventos , Mandado de Segurança, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 22/01/2025
Data Julgamento 09/04/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM MOTIVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame necessário da sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por servidora pública municipal de São Valério da Natividade/TO, determinando sua reintegração à escala de trabalho noturno, anulando o ato administrativo que alterou unilateralmente sua jornada para o período diurno, sem motivação formal ou publicidade, em violação aos princípios constitucionais e administrativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é nulo o ato administrativo que altera a jornada de trabalho da servidora pública municipal, sem a devida motivação formal, publicidade ou edição de ato administrativo válido, restringindo direito líquido e certo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ato administrativo que altera unilateralmente a jornada de trabalho da servidora pública, sem motivação formal, afronta os princípios da legalidade, publicidade e motivação, conforme previsto no art. 37, caput, da CF/88 e nos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999.
4. A autoridade coatora reconhece expressamente a ausência de motivação e de publicidade do ato, o que reforça a sua nulidade e corrobora a tese de violação a direito líquido e certo.
5. A servidora exercia suas funções no período noturno desde sua nomeação em 2003, configurando situação consolidada ao longo de mais de 15 anos, cuja alteração injustificada afeta a estabilidade e previsibilidade da relação funcional.
6. A servidora comprovou, ainda, que possui obrigações familiares especiais, como o cuidado com sua mãe idosa e com neto portador de deficiência auditiva, sendo a alteração de horário prejudicial ao cumprimento desses deveres, o que atrai a proteção de normas de tutela à família e aos direitos sociais.
7. Embora a Administração detenha discricionariedade na organização de escalas de trabalho, essa prerrogativa não se confunde com arbitrariedade, sendo obrigatório o respeito às garantias constitucionais e legais na prática dos atos administrativos.
8. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais é pacífica no sentido da nulidade de atos administrativos que afetem as condições de trabalho de servidores públicos sem motivação expressa e válida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Reexame necessário improvido.
Tese de julgamento:
1. O ato administrativo que altera a jornada de trabalho de servidor público deve ser formalizado, motivado e publicizado, sob pena de nulidade. 2. A ausência de motivação e de ato formal em alteração de condições funcionais configura afronta aos princípios da legalidade, publicidade e motivação. 3. A discricionariedade da Administração na organização de escalas não a exime do dever de motivar seus atos e respeitar direitos adquiridos e situações consolidadas.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 50.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1006777-04.2020.8.26.0577, Rel. Desa. Maria Olívia Alves, j. 19.10.2020; TJMT, Apelação Cível 0052611-96.2015.811.0041, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 19.10.2020; STJ, AgRg no RMS 23.667/MA, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 24.04.2014, DJe 12.05.2014; STJ, RMS 29.206/MG, Rel. Min. Campos Marques, j. 28.05.2013, DJe 05.06.2013; STJ, AgRg no AREsp 153.140/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.05.2012, DJe 15.06.2012.1

(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0000113-33.2024.8.27.2734, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 16:34:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Oferta e Publicidade, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 12/02/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DANOS MORAIS. DECOTAMENTO DO CAPÍTULO EXCEDENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO (ZERO QUILÔMETRO). OFERTA PUBLICITÁRIA DE TRÊS PRIMEIRAS REVISÕES GRATUITAS. PROPAGANDA COM CONDIÇÃO RESTRITIVA NÃO OSTENSIVA. VINCULAÇÃO DA OFERTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA). VÍCIO EM ACESSÓRIO DO VEÍCULO (CARREGADOR POR INDUÇÃO). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, proposta por consumidores que adquiriram veículo novo e, posteriormente, foram cobrados pela primeira revisão, embora a publicidade informasse a concessão das três primeiras revisões gratuitas. Na mesma ocasião, foi apontado problema no carregador por indução do automóvel, cuja substituição em garantia foi inicialmente sinalizada e depois recusada. A sentença condenou a fornecedora a cumprir a oferta publicitária, restituir em dobro o valor pago na revisão, sanar o vício do carregador por indução e pagar indenização por danos morais. A apelante sustenta nulidade parcial por julgamento extra petita, cerceamento de defesa pelo indeferimento da inclusão da fabricante no polo passivo e, no mérito, pede a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar a apelante ao pagamento de danos morais sem pedido expresso na petição inicial; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da inclusão da fabricante do veículo no polo passivo; (iii) determinar se a oferta publicitária de três revisões gratuitas vinculou a fornecedora, apesar da alegação de condicionamento ao financiamento; e (iv) verificar se subsistem a repetição do indébito em dobro e a obrigação de sanar o vício do carregador por indução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura julgamento extra petita a condenação por danos morais quando a petição inicial, embora traga essa expressão no nome da ação, não apresenta pedido condenatório expresso nem fundamentação próprio para essa pretensão no corpo da postulação. A irrelevância do nome atribuído à ação não autoriza o julgador a suprir pedido autônomo não formulado. A interpretação lógico-sistemática da petição inicial, prevista no CPC, deve considerar o conjunto da postulação, mas não permite criar capítulo condenatório diverso, sem objeto imediato definido e sem conteúdo econômico correspondente.
4. Não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da inclusão da fabricante no polo passivo, porque, nas relações de consumo, a responsabilidade pelos vícios do produto e pelo descumprimento da oferta é solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo. Por isso, o consumidor pode demandar apenas um deles, sem formação obrigatória de litisconsórcio passivo. Precedentes do STJ.
5. A concessionária responde pela oferta publicitária utilizada na venda do veículo, ainda que a campanha tenha sido produzida pela fabricante, pois a publicidade suficientemente precisa integra o contrato e vincula quem a fizer veicular ou dela se utilizar. A publicidade que anunciava "taxa zero mais 3 revisões grátis em toda linha Corolla 2023" vinculou a fornecedora. A alegada limitação do benefício à contratação de financiamento não foi demonstrada de forma clara, ostensiva e adequada no momento da compra, nem houve prova de que os consumidores tenham sido previamente informados dessa restrição relevante.
6. A indicação genérica de condições em fonte diminuta não afasta o caráter vinculante da oferta principal, sobretudo quando a mensagem destacada é apta a induzir legítima expectativa no consumidor. Em caso de ambiguidade ou insuficiência informativa, prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor.
7. É devida a restituição em dobro do valor cobrado na primeira revisão, porque a cobrança decorreu de descumprimento de oferta vinculante e não houve demonstração de engano justificável apto a afastar a incidência da regra do Código de Defesa do Consumidor sobre repetição do indébito.
8. Quanto ao carregador por indução, a controvérsia não se resolve pela mera classificação entre vício de fabricação ou limitação técnica. O ponto decisivo está na frustração da utilidade legitimamente esperada do acessório e na ausência de prova de informação prévia, clara e adequada sobre eventual restrição relevante de funcionamento.
9. A própria ordem de serviço registrou que o carregador iniciava o funcionamento e, após alguns minutos, desconectava, o que revela deficiência concreta de desempenho em veículo novo. Além disso, não ficou comprovado que a alegada incompatibilidade com determinados aparelhos tenha sido previamente informada ao consumidor no ato da contratação.
10. O fornecimento de atendimentos e diagnósticos gratuitos não afasta a obrigação de sanar o vício no prazo legal, nem elimina a incidência do dever de informação e da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista na legislação consumerista.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para excluir da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos do julgado. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a inaplicabilidade do dispositivo legal em se tratando de recurso parcialmente provido (Tema 1059/STJ).
Tese de julgamento:
1. Configura julgamento extra petita a condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando a petição inicial não contém pedido expresso nem fundamentação autônoma para essa pretensão, ainda que a expressão conste do nome atribuído à ação. Nessa hipótese, impõe-se o decote do capítulo excedente, com preservação dos demais capítulos da sentença compatíveis com os limites objetivos da demanda.
2. Nas relações de consumo, a responsabilidade pelos vícios do produto e pelo descumprimento da oferta publicitária é solidária entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Por isso, a formação de litisconsórcio passivo com a fabricante não é necessária, cabendo ao consumidor escolher contra qual fornecedor pretende litigar, sem que isso caracterize cerceamento de defesa.
3. A publicidade suficientemente precisa, que anuncia vantagem ao consumidor, integra o contrato e vincula o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar. Não prevalece condição restritiva redigida de forma genérica ou pouco ostensiva, sem prova de informação clara e prévia ao consumidor, sendo devida a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e o saneamento do vício do produto quando frustrada a utilidade legitimamente esperada do bem.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 322, § 2º, 492 e 85, § 11. Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 18, 30 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.799.830/AC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.11.2019, DJe 06.12.2019; Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial nº 2.890.526/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.11.2025, DJEN 13.11.2025; Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial nº 2.696.555/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20.10.2025, DJEN 23.10.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Apelação nº 0802211-17.2023.8.19.0017, Rel. Des. Vania Mara Nascimento Gonçalves, j. 10.12.2024, pub. 13.12.2024; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível nº 0290643-43.2021.8.06.0001, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, j. 09.04.2025, pub. 10.04.2025; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Apelação nº 0703468-92.2019.8.07.0001, Rel. Desa. Ana Cantarino, j. 03.06.2020, pub. 05.06.2020; Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Apelação Cível nº 0104304-29.2018.8.17.2990, Rel. Des. Haroldo Carneiro Leão Sobrinho, j. 28.04.2025; Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1007425-03.2023.8.26.0084, Rel. Des. Achile Alesina, j. 15.10.2025, pub. 15.10.2025.
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(TJTO , Apelação Cível, 0021372-02.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 16:48:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ICMS/Importação, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 04/12/2024
Data Julgamento 18/03/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 0020295-45.2024.8.27.2700, proposta em face de empresa devedora em recuperação judicial. O agravante pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como a inclusão do nome da realizada nos cadastros de inadimplentes, por meio do convênio SERASAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em execução de proposta fiscal contra empresa em recuperação judicial; e (ii) estabelecer se há possibilidade de inclusão da realização do cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, mesmo diante da ausência de apreciação expressa do juízo a quo sobre esse pleito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pleito relativo à inclusão da realização do cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) não foi expressamente apreciado na decisão agravada, restando definida a supressão de instância do caso este Tribunal adentre no mérito da questão, motivo pelo qual não se conhece o recurso nesse ponto.
4. A decretação de indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é admissível como medida executiva atípica, desde que previamente esgotados os meios típicos de constrição, como no caso em apreço.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1963178/SP (Tema 1026), reconheceu a possibilidade de utilização do CNIB como instrumento subsidiário para efetivação da execução, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a inexistência de violação dos direitos fundamentais.
6. Embora a atuação esteja em processo de recuperação judicial, a investigação autoriza a continuidade da execução fiscal, concorrendo ao juízo da recuperação apenas a análise de eventuais substituições de atos de constrição sobre bens essenciais à atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020.
7. O sistema CNIB não impede a prática de atos negociais sobre os bens imóveis locados, fornecidos como ferramenta de alerta e publicidade, sem violar o princípio da menor onerosidade ao devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, dado provimento, a fim de reformar a decisão de origem e deferir a utilização do sistema CNIB, com vistas à decretação de indisponibilidade de bens da executada, observada a competência do juízo da recuperação judicial quanto aos bens de capital essenciais.
Tese de julgamento: 1. É admissível a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica em sede de execução fiscal, desde que demonstre o esgotamento dos meios executivos típicos e respeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor. 2. A existência de processo de recuperação judicial não impede o cumprimento da execução fiscal, cabendo ao juízo da recuperação, em cooperação jurisdicional, a avaliação da essencialidade dos bens constritos, conforme disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. 3. O julgamento de pedido não apreciado pelo juízo de primeiro grau caracterizando supressão de instância, devendo a matéria ser previamente submetida à análise de justiça.
_______________________
Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil, arts. 6º, 69 e 782, §§ 3º e 5º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante relevante no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1963178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.12.2023; Supremo Tribunal Federal, ADI nº 5.941/DF; Tribunal de Justiça do Paraná, Agravo de Instrumento nº 0063147-81.2020.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, j. 15.03.2021; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.155776-8/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, j. 16.07.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
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(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020295-45.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 29/03/2025 14:31:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Licitações, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 22/08/2024
Data Julgamento 18/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PUBLICIDADE DOS ATOS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO. DESPESAS PÚBLICAS. FIXAÇÃO DE LIMITE DA MULTA COMINATÓRIA. MULTA POR PROCEDIMENTO OU DOCUMENTO NÃO INSERIDO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer contra o ente municipal agravante, sob a alegação de que foi apurado em Inquérito Civil Público a existência de diversas irregularidades na publicação de documentos oriundos de processos licitatórios, tais como ausência de publicação de atas de julgamento e contratações realizadas sem a publicização da adjudicação, resultando no descumprimento de normas de transparência.
2. Não se vislumbra desacerto na decisão agravada na parte em que deferiu a tutela provisória de urgência consistente na obrigação de fazer para regularização do Portal da Transparência, tendo em vista que restou demonstrado, a priori, que o Município de Tocantinópolis não cumpre os requisitos necessários para conferir publicidade aos atos de licitação, contratação e execução da despesa pública, o que afronta os ditames do art. 37, caput, da CF.
3. A decisão agravada, embora singela, não pode ser interpretada como carente de fundamento. Também não se comprovou qualquer dificuldade de cumprimento das medidas de adequação do Portal da Transparência decorrente da alegada falta de pessoal e vedação de contratação temporária em período eleitoral.
4. Noutro bordo, mostra-se adequada e proporcional a multa cominatória diária fixada em R$ 1.000,00, contudo deve ser limitada a 60 (sessenta) dias multa, sob pena de perder o caráter cominatório. Da mesma forma, não se sustenta a multa de R$ 10.000,00 por procedimento ou documento não inserido, a qual enseja dificuldade de apuração e destoa da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Recurso provido parcialmente, tão somente para limitar a multa cominatória ao máximo de 60 (sessenta) dias multa, bem como afastar a multa "de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por procedimento ou documento não inserido".1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014490-14.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:10:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 22/05/2025
Data Julgamento 23/07/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. INSERÇÃO DO DÉBITO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por KESLEY MARTINS DE SOUSA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Juízo de origem reconheceu a inexistência de relação jurídica e do débito cobrado (R$ 59,85), mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que não houve inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, mas tão somente em plataforma de renegociação de dívidas, sem publicidade externa.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a inserção do nome do Autor na plataforma "Serasa Web", sem inscrição em cadastros de inadimplentes, caracteriza dano moral indenizável.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de documentos idôneos capazes de comprovar a contratação do serviço de telefonia afasta a existência de relação jurídica válida entre as partes, sendo insuficiente a apresentação de meras telas sistêmicas unilaterais pela empresa Ré.
4. A inclusão do débito em nome do Autor na plataforma "Serasa Web", acessível apenas ao próprio consumidor, sem publicidade a terceiros ou repercussão negativa no crédito, não configura negativação indevida e nem abalo moral passível de reparação mediante indenização.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a simples existência de registro em sistema informativo de uso pessoal e restrito não gera presunção de dano à imagem ou à honra do consumidor, razão pela qual se afasta o dever de indenizar.
IV - DISPOSITIVO
6. Recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0037625-65.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 25/07/2025 18:41:18)

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