| Classe |
Apelação Cível |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Oferta e Publicidade, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
| Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
| Relator |
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE |
| Data Autuação |
12/02/2026 |
| Data Julgamento |
15/04/2026 |
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DANOS MORAIS. DECOTAMENTO DO CAPÍTULO EXCEDENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO (ZERO QUILÔMETRO). OFERTA PUBLICITÁRIA DE TRÊS PRIMEIRAS REVISÕES GRATUITAS. PROPAGANDA COM CONDIÇÃO RESTRITIVA NÃO OSTENSIVA. VINCULAÇÃO DA OFERTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA). VÍCIO EM ACESSÓRIO DO VEÍCULO (CARREGADOR POR INDUÇÃO). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, proposta por consumidores que adquiriram veículo novo e, posteriormente, foram cobrados pela primeira revisão, embora a publicidade informasse a concessão das três primeiras revisões gratuitas. Na mesma ocasião, foi apontado problema no carregador por indução do automóvel, cuja substituição em garantia foi inicialmente sinalizada e depois recusada. A sentença condenou a fornecedora a cumprir a oferta publicitária, restituir em dobro o valor pago na revisão, sanar o vício do carregador por indução e pagar indenização por danos morais. A apelante sustenta nulidade parcial por julgamento extra petita, cerceamento de defesa pelo indeferimento da inclusão da fabricante no polo passivo e, no mérito, pede a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar a apelante ao pagamento de danos morais sem pedido expresso na petição inicial; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da inclusão da fabricante do veículo no polo passivo; (iii) determinar se a oferta publicitária de três revisões gratuitas vinculou a fornecedora, apesar da alegação de condicionamento ao financiamento; e (iv) verificar se subsistem a repetição do indébito em dobro e a obrigação de sanar o vício do carregador por indução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura julgamento extra petita a condenação por danos morais quando a petição inicial, embora traga essa expressão no nome da ação, não apresenta pedido condenatório expresso nem fundamentação próprio para essa pretensão no corpo da postulação. A irrelevância do nome atribuído à ação não autoriza o julgador a suprir pedido autônomo não formulado. A interpretação lógico-sistemática da petição inicial, prevista no CPC, deve considerar o conjunto da postulação, mas não permite criar capítulo condenatório diverso, sem objeto imediato definido e sem conteúdo econômico correspondente.
4. Não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da inclusão da fabricante no polo passivo, porque, nas relações de consumo, a responsabilidade pelos vícios do produto e pelo descumprimento da oferta é solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo. Por isso, o consumidor pode demandar apenas um deles, sem formação obrigatória de litisconsórcio passivo. Precedentes do STJ.
5. A concessionária responde pela oferta publicitária utilizada na venda do veículo, ainda que a campanha tenha sido produzida pela fabricante, pois a publicidade suficientemente precisa integra o contrato e vincula quem a fizer veicular ou dela se utilizar. A publicidade que anunciava "taxa zero mais 3 revisões grátis em toda linha Corolla 2023" vinculou a fornecedora. A alegada limitação do benefício à contratação de financiamento não foi demonstrada de forma clara, ostensiva e adequada no momento da compra, nem houve prova de que os consumidores tenham sido previamente informados dessa restrição relevante.
6. A indicação genérica de condições em fonte diminuta não afasta o caráter vinculante da oferta principal, sobretudo quando a mensagem destacada é apta a induzir legítima expectativa no consumidor. Em caso de ambiguidade ou insuficiência informativa, prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor.
7. É devida a restituição em dobro do valor cobrado na primeira revisão, porque a cobrança decorreu de descumprimento de oferta vinculante e não houve demonstração de engano justificável apto a afastar a incidência da regra do Código de Defesa do Consumidor sobre repetição do indébito.
8. Quanto ao carregador por indução, a controvérsia não se resolve pela mera classificação entre vício de fabricação ou limitação técnica. O ponto decisivo está na frustração da utilidade legitimamente esperada do acessório e na ausência de prova de informação prévia, clara e adequada sobre eventual restrição relevante de funcionamento.
9. A própria ordem de serviço registrou que o carregador iniciava o funcionamento e, após alguns minutos, desconectava, o que revela deficiência concreta de desempenho em veículo novo. Além disso, não ficou comprovado que a alegada incompatibilidade com determinados aparelhos tenha sido previamente informada ao consumidor no ato da contratação.
10. O fornecimento de atendimentos e diagnósticos gratuitos não afasta a obrigação de sanar o vício no prazo legal, nem elimina a incidência do dever de informação e da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista na legislação consumerista.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para excluir da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos do julgado. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a inaplicabilidade do dispositivo legal em se tratando de recurso parcialmente provido (Tema 1059/STJ).
Tese de julgamento:
1. Configura julgamento extra petita a condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando a petição inicial não contém pedido expresso nem fundamentação autônoma para essa pretensão, ainda que a expressão conste do nome atribuído à ação. Nessa hipótese, impõe-se o decote do capítulo excedente, com preservação dos demais capítulos da sentença compatíveis com os limites objetivos da demanda.
2. Nas relações de consumo, a responsabilidade pelos vícios do produto e pelo descumprimento da oferta publicitária é solidária entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Por isso, a formação de litisconsórcio passivo com a fabricante não é necessária, cabendo ao consumidor escolher contra qual fornecedor pretende litigar, sem que isso caracterize cerceamento de defesa.
3. A publicidade suficientemente precisa, que anuncia vantagem ao consumidor, integra o contrato e vincula o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar. Não prevalece condição restritiva redigida de forma genérica ou pouco ostensiva, sem prova de informação clara e prévia ao consumidor, sendo devida a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e o saneamento do vício do produto quando frustrada a utilidade legitimamente esperada do bem.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 322, § 2º, 492 e 85, § 11. Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 18, 30 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.799.830/AC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.11.2019, DJe 06.12.2019; Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial nº 2.890.526/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.11.2025, DJEN 13.11.2025; Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial nº 2.696.555/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20.10.2025, DJEN 23.10.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Apelação nº 0802211-17.2023.8.19.0017, Rel. Des. Vania Mara Nascimento Gonçalves, j. 10.12.2024, pub. 13.12.2024; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível nº 0290643-43.2021.8.06.0001, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, j. 09.04.2025, pub. 10.04.2025; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Apelação nº 0703468-92.2019.8.07.0001, Rel. Desa. Ana Cantarino, j. 03.06.2020, pub. 05.06.2020; Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Apelação Cível nº 0104304-29.2018.8.17.2990, Rel. Des. Haroldo Carneiro Leão Sobrinho, j. 28.04.2025; Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1007425-03.2023.8.26.0084, Rel. Des. Achile Alesina, j. 15.10.2025, pub. 15.10.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO , Apelação Cível, 0021372-02.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 16:48:28)