| Classe |
Agravo de Instrumento |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
Cheque, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Efeito Suspensivo a Recurso, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
| Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
| Relator |
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE |
| Data Autuação |
12/12/2024 |
| Data Julgamento |
17/12/2025 |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA NA FASE EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO E DOS SUCESSORES. PUBLICIDADE DO LEILÃO E INEXISTÊNCIA DE PREÇO VIL. MANUTENÇÃO DA ARREMATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que rejeitou alegações de nulidade deduzidas em embargos à arrematação. Os agravantes, sucessores do devedor falecido, sustentam intempestiva inclusão no polo passivo, nulidade do título executivo, ausência de intimação pessoal acerca da inclusão e do leilão judicial, irregularidades na publicidade do edital, preço vil e inépcia da inicial, postulando a suspensão dos atos executórios e a anulação da arrematação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da execução por falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título;(ii) estabelecer se ocorreu ausência de intimação válida dos sucessores quanto à inclusão no polo passivo e à data do leilão; (iii) determinar se houve irregularidades na publicidade do edital e caracterização de preço vil; (iv) verificar se as matérias suscitadas encontram-se preclusas ou acobertadas pela coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A higidez do título executivo e a regularidade da petição inicial foram definitivamente examinadas nos embargos à execução, julgados improcedentes, com trânsito em julgado, atraindo a eficácia preclusiva prevista nos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil.
4. A inclusão dos sucessores no polo passivo ocorreu após a desistência do inventário, sendo válida a representação do espólio pela inventariante, a quem competia receber intimações, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil.
5. A intimação do leilão foi regularmente realizada mediante publicação do edital e comunicação ao advogado constituído, conforme artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
6. O edital observou os requisitos dos parágrafos 1º, 2º e 5º do artigo 887 do Código de Processo Civil, com divulgação em sítios eletrônicos especializados e antecedência adequada, assegurando ampla publicidade da alienação judicial.
7. Não houve preço vil: o imóvel foi arrematado pelo valor integral da avaliação, inexistindo afronta aos artigos 885 e 891 do Código de Processo Civil.
8. As nulidades apontadas configuram "nulidade de algibeira", repelida pela jurisprudência, por violar a boa-fé processual (artigo 5º do Código de Processo Civil).
9. As questões relativas à avaliação e à impugnação do laudo foram objeto de decisão específica, mantida em agravo de instrumento anterior, encontrando-se preclusas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. A matéria relativa à higidez do título executivo, bem como demais defesas típicas da fase executiva, deve ser concentrada nos embargos à execução; transitada em julgado a decisão nesses embargos, operam-se os efeitos preclusivos previstos nos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil, reputando-se repelidas todas as alegações que poderiam ter sido deduzidas e não o foram.
2. A representação processual do espólio pela inventariante legitima a intimação realizada em seu nome, tornando válida a cientificação dos atos executórios, inclusive do leilão, conforme artigo 75, inciso VII, c/c artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo nulidade quando os sucessores, devidamente citados, permanecem inertes.
3. A divulgação do edital em sítios eletrônicos especializados e com antecedência superior ao mínimo legal atende ao dever de publicidade previsto nos parágrafos 1º, 2º e 5º do artigo 887 do Código de Processo Civil, sendo legítima a arrematação realizada pelo valor integral da avaliação, afastando-se qualquer alegação de preço vil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 5º, 75, VII; 502; 508; 872, § 2º; 885; 887, §§ 1º, 2º e 5º; 889, I; 891; 917.Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Agravo de Instrumento-Cível nº 1.0000.25.148112-3/001; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000528-21.2024.8.27.2700; STJ, AgInt nos EREsp nº 582.776/AL, Corte Especial, j. 11.06.2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020786-52.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 16:32:14)